Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2009/588/CE sobre a existência de um défice excessivo na Lituânia /* COM/2013/0387 final - 2013/ () */
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2009/588/CE sobre a
existência de um défice excessivo na Lituânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 12, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Com base numa recomendação da
Comissão, formulada em conformidade com o artigo 104.º, n.º 6, do Tratado que
institui a Comunidade Europeia (TCE), o Conselho declarou, na Decisão 2009/588/CE,
de 7 de julho de 2009[1],
a existência de um défice excessivo na Lituânia. Constatou que o défice das
administrações públicas atingiu 3,2 % do PIB em 2008, sendo superior ao
valor de referência de 3 % do PIB previsto pelo Tratado e, de acordo com as
previsões da primavera de 2009 apresentadas pelos serviços da Comissão, deveria
acentuar-se, para alcançar 5,4 % do PIB em 2009 e 8 % do PIB em 2010.
A dívida bruta das administrações públicas ascendeu a 15,6 % do PIB em
2008, sendo muito inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto
pelo Tratado. (2) Em 7 de julho de 2009, em
conformidade com o artigo 104.º, n.º 7, do TCE, e com o artigo 3.º, n.º 4, do
Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à
aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices
excessivos[2],
o Conselho formulou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação à
Lituânia no sentido de pôr termo, o mais tardar até 2011, à situação de défice
excessivo. A recomendação foi tornada pública. (3) Em 9 de fevereiro de 2010, em
conformidade com o artigo 126.º, n.º 7, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE), e com o artigo 3.º, n.º 4, do
Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo
à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices
excessivos, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, reconhecendo
que as autoridades lituanas haviam adotado medidas eficazes em conformidade com
a recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009 e que se produziram
acontecimentos económicos adversos inesperados com importantes consequências
desfavoráveis para as finanças públicas da Lituânia, formulou uma recomendação
revista à Lituânia no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo o
mais tardar até 2012. A recomendação foi tornada pública. (4) Nos termos do artigo 4.º do
Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos
Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do
procedimento. No âmbito da aplicação deste protocolo, os Estados‑Membros
devem notificar, duas vezes por ano, designadamente antes de 1 de abril e de 1
de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, bem como à dívida e a
outras variáveis conexas, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CE)
n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do
Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado
que institui a Comunidade Europeia[3].
(5) Ao avaliar a necessidade de
revogação de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo, o Conselho
deve adotar uma decisão com base nos dados notificados. Além disso, uma decisão
sobre a existência de um défice excessivo só deveria ser revogada se as
previsões dos serviços da Comissão indicarem que o défice não excederá o limiar
de 3 % do PIB durante o período de referência das previsões[4]. (6) Os dados fornecidos pela
Comissão (Eurostat) em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º
479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Lituânia antes de 1 de
abril de 2013, e as previsões da primavera de 2013 apresentadas pelos serviços
da Comissão permitem retirar as conclusões seguintes: –
Tendo atingido o ponto culminante de 9,4 % do
PIB em 2009, o défice das administrações públicas na Lituânia diminuiu para
7,2 % do PIB em 2010, 5,5 % do PIB em 2011 e 3,2 % do PIB em
2012. Esta melhoria foi impulsionada por medidas de consolidação do lado das
despesas, nomeadamente uma restrição constante do crescimento das despesas em
conformidade com a Lei da Lituânia em matéria de disciplina orçamental, e por
condições cíclicas favoráveis. –
Na medida em que o défice de 3,2 % do PIB pode
ser considerado próximo do valor de referência e que o rácio dívida/PIB da
Lituânia é inferior, de forma sustentável, ao valor de referência de 60 %
do PIB, a Lituânia é abrangida pelas disposições do Pacto de Estabilidade e
Crescimento contidas no Regulamento n.º 1467/97 no respeitante às reformas
de caráter sistémico do regime de pensões. Consequentemente, o custo líquido
direto da reforma das pensões deveria ser tido em conta ao avaliar a correção
do défice excessivo. Uma vez que ascenderam a 0,2 % do PIB em 2012, tal
como confirmado pela Comissão (Eurostat), os custos líquidos da reforma de
caráter sistémico do regime de pensões da Lituânia explicam o excedente em
relação ao valor de referência de 3 % do PIB previsto pelo Tratado nesse
mesmo ano. –
O programa de convergência da Lituânia para 2013
prevê que o défice das administrações públicas continue a diminuir para
2,5 % do PIB em 2013 e 1,5 % do PIB em 2014, ao passo que as
previsões da primavera de 2013 apresentadas pelos serviços da Comissão preveem
uma melhoria, embora mais lenta, do défice das administrações públicas para
2,9 % do PIB em 2013 e 2,4 % do PIB em 2014, no pressuposto de as
políticas se manterem inalteradas. Consequentemente, o défice deverá permanecer
inferior ao valor de referência de 3 % do PIB durante o período de
referência das previsões. –
As previsões da primavera de 2013 apresentadas
pelos serviços da Comissão preveem uma ligeira diminuição da dívida bruta das
administrações públicas, que passará de 40,7% do PIB em 2013 para 40,1% do PIB
em 2014. (7) O Conselho recorda que, a
partir de 2013 – ano seguinte à correção do défice excessivo –, a Lituânia
deveria avançar, a um ritmo adequado, para o seu objetivo de médio prazo, o que
inclui o cumprimento do valor de referência das despesas. (8) Em conformidade com o artigo
126.º, n.º 12, do Tratado, a decisão do Conselho sobre a existência de um
défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada se, no entender do
Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. (9) O Conselho considera que o
défice excessivo na Lituânia foi corrigido, pelo que a Decisão 2009/588/CE
deveria ser revogada, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Uma apreciação global permite concluir que a
situação de défice excessivo na Lituânia foi corrigida. Artigo 2.º A Decisão 2009/588/CE é revogada. Artigo 3.º A destinatária
da presente decisão é a República da Lituânia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 202 de 4.8.2009, p. 44. [2] JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. [3] JO L 145 de 10.6.2009, p. 1. [4] Em conformidade com as «Especificações sobre a aplicação
do Pacto de Estabilidade e Crescimento e orientações sobre o conteúdo e a
apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de
2012. Ver:
http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf.