52013PC0387

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2009/588/CE sobre a existência de um défice excessivo na Lituânia /* COM/2013/0387 final - 2013/ () */


Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que revoga a Decisão 2009/588/CE sobre a existência de um défice excessivo na Lituânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)       Com base numa recomendação da Comissão, formulada em conformidade com o artigo 104.º, n.º 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), o Conselho declarou, na Decisão 2009/588/CE, de 7 de julho de 2009[1], a existência de um défice excessivo na Lituânia. Constatou que o défice das administrações públicas atingiu 3,2 % do PIB em 2008, sendo superior ao valor de referência de 3 % do PIB previsto pelo Tratado e, de acordo com as previsões da primavera de 2009 apresentadas pelos serviços da Comissão, deveria acentuar-se, para alcançar 5,4 % do PIB em 2009 e 8 % do PIB em 2010. A dívida bruta das administrações públicas ascendeu a 15,6 % do PIB em 2008, sendo muito inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto pelo Tratado.

(2)       Em 7 de julho de 2009, em conformidade com o artigo 104.º, n.º 7, do TCE, e com o artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[2], o Conselho formulou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação à Lituânia no sentido de pôr termo, o mais tardar até 2011, à situação de défice excessivo. A recomendação foi tornada pública.

(3)       Em 9 de fevereiro de 2010, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e com o artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, reconhecendo que as autoridades lituanas haviam adotado medidas eficazes em conformidade com a recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009 e que se produziram acontecimentos económicos adversos inesperados com importantes consequências desfavoráveis para as finanças públicas da Lituânia, formulou uma recomendação revista à Lituânia no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo o mais tardar até 2012. A recomendação foi tornada pública.

(4)       Nos termos do artigo 4.º do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação deste protocolo, os Estados‑Membros devem notificar, duas vezes por ano, designadamente antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, bem como à dívida e a outras variáveis conexas, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia[3].

(5)       Ao avaliar a necessidade de revogação de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo, o Conselho deve adotar uma decisão com base nos dados notificados. Além disso, uma decisão sobre a existência de um défice excessivo só deveria ser revogada se as previsões dos serviços da Comissão indicarem que o défice não excederá o limiar de 3 % do PIB durante o período de referência das previsões[4].

(6)       Os dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Lituânia antes de 1 de abril de 2013, e as previsões da primavera de 2013 apresentadas pelos serviços da Comissão permitem retirar as conclusões seguintes:

– Tendo atingido o ponto culminante de 9,4 % do PIB em 2009, o défice das administrações públicas na Lituânia diminuiu para 7,2 % do PIB em 2010, 5,5 % do PIB em 2011 e 3,2 % do PIB em 2012. Esta melhoria foi impulsionada por medidas de consolidação do lado das despesas, nomeadamente uma restrição constante do crescimento das despesas em conformidade com a Lei da Lituânia em matéria de disciplina orçamental, e por condições cíclicas favoráveis.

– Na medida em que o défice de 3,2 % do PIB pode ser considerado próximo do valor de referência e que o rácio dívida/PIB da Lituânia é inferior, de forma sustentável, ao valor de referência de 60 % do PIB, a Lituânia é abrangida pelas disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento contidas no Regulamento n.º 1467/97 no respeitante às reformas de caráter sistémico do regime de pensões. Consequentemente, o custo líquido direto da reforma das pensões deveria ser tido em conta ao avaliar a correção do défice excessivo. Uma vez que ascenderam a 0,2 % do PIB em 2012, tal como confirmado pela Comissão (Eurostat), os custos líquidos da reforma de caráter sistémico do regime de pensões da Lituânia explicam o excedente em relação ao valor de referência de 3 % do PIB previsto pelo Tratado nesse mesmo ano.

– O programa de convergência da Lituânia para 2013 prevê que o défice das administrações públicas continue a diminuir para 2,5 % do PIB em 2013 e 1,5 % do PIB em 2014, ao passo que as previsões da primavera de 2013 apresentadas pelos serviços da Comissão preveem uma melhoria, embora mais lenta, do défice das administrações públicas para 2,9 % do PIB em 2013 e 2,4 % do PIB em 2014, no pressuposto de as políticas se manterem inalteradas. Consequentemente, o défice deverá permanecer inferior ao valor de referência de 3 % do PIB durante o período de referência das previsões.

– As previsões da primavera de 2013 apresentadas pelos serviços da Comissão preveem uma ligeira diminuição da dívida bruta das administrações públicas, que passará de 40,7% do PIB em 2013 para 40,1% do PIB em 2014.

(7)       O Conselho recorda que, a partir de 2013 – ano seguinte à correção do défice excessivo –, a Lituânia deveria avançar, a um ritmo adequado, para o seu objetivo de médio prazo, o que inclui o cumprimento do valor de referência das despesas.

(8)       Em conformidade com o artigo 126.º, n.º 12, do Tratado, a decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

(9)       O Conselho considera que o défice excessivo na Lituânia foi corrigido, pelo que a Decisão 2009/588/CE deveria ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Uma apreciação global permite concluir que a situação de défice excessivo na Lituânia foi corrigida.

Artigo 2.º

A Decisão 2009/588/CE é revogada.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 202 de 4.8.2009, p. 44.

[2]               JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

[3]               JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

[4]               Em conformidade com as «Especificações sobre a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento e orientações sobre o conteúdo e a apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver:     http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf.