Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2009/591/CE sobre a existência de um défice excessivo na Letónia /* COM/2013/0386 final - 2013/ () */
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2009/591/CE sobre a
existência de um défice excessivo na Letónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 12, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 2009/591/CE de 7
julho de 2009[1],
adotada sob recomendação da Comissão, em conformidade com o n.º 6 do artigo
104.º do Tratado, o Conselho decidiu da existência de um défice excessivo na
Letónia. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas atingira
4,0% do PIB em 2008, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB
previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situava em 19,5%
do PIB em 2008, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB
previsto no Tratado[2].
(2) Em 7 de julho de 2009, e em
conformidade com o artigo 104.º, n.º 7, do Tratado e com o artigo 3.º, n.º 4,
do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1967, relativo à
aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices
excessivos[3],
o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação
dirigida à Letónia no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até
2012, o mais tardar. A recomendação foi tornada pública. (3) Nos termos do artigo 4.º do
Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos
Tratados, incumbe à Comissão fornecer os dados a utilizar no âmbito do
procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem
notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados
relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis
conexas, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009
do Conselho, de 25 de maio de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o
procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a
Comunidade Europeia[4].
(4) A revogação da decisão que
estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com
base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se
as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB
no período objeto das previsões[5]. (5) Com base nos dados fornecidos
pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.º do Regulamento (CE)
n.º 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Letónia antes de
1 de abril de 2013 e das previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão,
podem extrair-se as seguintes conclusões: –
Na sequência dos elevados défices registados nas
administrações públicas em 2009 e 2010 (9,8 % e 8,1 % do PIB,
respetivamente), resultantes em parte das medidas adotadas para estabilizar o
setor financeiro, o défice começou a diminuir rapidamente em 2011, altura em
que atingiu 3,6 % do PIB. Esta melhoria reflete a importante envergadura
da consolidação orçamental executada durante o período de 2009-2011, no
contexto do programa de ajustamento económico, apoiado pela assistência à
balança de pagamentos, assim como a melhoria das condições cíclicas; o programa
de ajustamento foi concluído com êxito em janeiro de 2012. Em 2012, o défice
das administrações públicas voltou a baixar para 1,2 % do PIB,
ultrapassando, assim, o objetivo de um défice de 2,1 % do PIB fixado no
Programa de Convergência de 2012 e bem abaixo do valor de referência de
3 % do PIB estabelecido no Tratado. Quanto ao lado das receitas, este
nível refletiu condições cíclicas favoráveis e uma melhoria na eficiência
fiscal, enquanto o crescimento da despesa se manteve bastante inferior ao
crescimento do PIB nominal. Consequentemente, a parte da receita das
administrações públicas no PIB aumentou ¼ pontos percentuais, enquanto a das
despesas públicas desceu 2 pontos percentuais em 2012. –
O programa de convergência de 2013 prevê que o
défice global corresponda a 1,1 % do PIB em 2013, para se estabilizar em
seguida em 0,9 % do PIB até 2016. Segundo as previsões da primavera de
2013 dos serviços da Comissão, o défice das administrações públicas deverá
manter-se de um modo geral inalterado em 2013, em 1,2 % do PIB, diminuindo
para 0,9 % do PIB em 2014, permanecendo assim, muito abaixo do valor de
referência de 3 % do PIB. –
A dívida das administrações públicas situou-se em
40,7 % do PIB em 2012. Segundo as
previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão deverão aumentar para
43,2 % do PIB em 2013, uma vez que o Governo acumula ativos destinados aos
avultados reembolsos da dívida previstos para 2014-2015. A dívida deverá
diminuir de novo para cerca de 40 % do PIB em 2014, altura em que estes
reembolsos produzem efeitos. (6) O Conselho recorda que, a
partir de 2013, ano subsequente à correção do défice excessivo, a Letónia
deverá assegurar o cumprimento dos requisitos da vertente preventiva do Pacto
de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente o valor de referência para a
despesa. (7) Em conformidade com o artigo
126.º, n.º 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de
um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do
Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. (8) O Conselho considera que a
situação de défice excessivo na Letónia foi corrigida, pelo que a Decisão
2009/591/CE deve ser revogada, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Na sequência de uma apreciação global,
conclui-se que a Letónia corrigiu a situação de défice excessivo. Artigo 2.º A Decisão 2009/591/UE é revogada. Artigo 3.º A República da Letónia é a destinatária da
presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 202 de 4.8.2009, p. 50. [2] O défice das administrações públicas e a dívida pública
em 2008 foram posteriormente revistos para 4,2% e 19,8% do PIB, respetivamente. [3] JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. [4] JO L 145 de 10.6.2009, p. 1. [5] Em conformidade com as «Especificações relativas à
execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes
respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e
Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver:
http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf