52013PC0386

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2009/591/CE sobre a existência de um défice excessivo na Letónia /* COM/2013/0386 final - 2013/ () */


Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que revoga a Decisão 2009/591/CE sobre a existência de um défice excessivo na Letónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)       Pela Decisão 2009/591/CE de 7 julho de 2009[1], adotada sob recomendação da Comissão, em conformidade com o n.º 6 do artigo 104.º do Tratado, o Conselho decidiu da existência de um défice excessivo na Letónia. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas atingira 4,0% do PIB em 2008, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situava em 19,5% do PIB em 2008, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado[2].

(2)       Em 7 de julho de 2009, e em conformidade com o artigo 104.º, n.º 7, do Tratado e com o artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1967, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[3], o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Letónia no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2012, o mais tardar. A recomendação foi tornada pública.

(3)       Nos termos do artigo 4.º do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, incumbe à Comissão fornecer os dados a utilizar no âmbito do procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia[4].

(4)       A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB no período objeto das previsões[5].

(5)       Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Letónia antes de 1 de abril de 2013 e das previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, podem extrair-se as seguintes conclusões:

– Na sequência dos elevados défices registados nas administrações públicas em 2009 e 2010 (9,8 % e 8,1 % do PIB, respetivamente), resultantes em parte das medidas adotadas para estabilizar o setor financeiro, o défice começou a diminuir rapidamente em 2011, altura em que atingiu 3,6 % do PIB. Esta melhoria reflete a importante envergadura da consolidação orçamental executada durante o período de 2009-2011, no contexto do programa de ajustamento económico, apoiado pela assistência à balança de pagamentos, assim como a melhoria das condições cíclicas; o programa de ajustamento foi concluído com êxito em janeiro de 2012. Em 2012, o défice das administrações públicas voltou a baixar para 1,2 % do PIB, ultrapassando, assim, o objetivo de um défice de 2,1 % do PIB fixado no Programa de Convergência de 2012 e bem abaixo do valor de referência de 3 % do PIB estabelecido no Tratado. Quanto ao lado das receitas, este nível refletiu condições cíclicas favoráveis e uma melhoria na eficiência fiscal, enquanto o crescimento da despesa se manteve bastante inferior ao crescimento do PIB nominal. Consequentemente, a parte da receita das administrações públicas no PIB aumentou ¼ pontos percentuais, enquanto a das despesas públicas desceu 2 pontos percentuais em 2012.

– O programa de convergência de 2013 prevê que o défice global corresponda a 1,1 % do PIB em 2013, para se estabilizar em seguida em 0,9 % do PIB até 2016. Segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o défice das administrações públicas deverá manter-se de um modo geral inalterado em 2013, em 1,2 % do PIB, diminuindo para 0,9 % do PIB em 2014, permanecendo assim, muito abaixo do valor de referência de 3 % do PIB.

– A dívida das administrações públicas situou-se em 40,7 % do PIB em 2012. Segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão deverão aumentar para 43,2 % do PIB em 2013, uma vez que o Governo acumula ativos destinados aos avultados reembolsos da dívida previstos para 2014-2015. A dívida deverá diminuir de novo para cerca de 40 % do PIB em 2014, altura em que estes reembolsos produzem efeitos.

(6)       O Conselho recorda que, a partir de 2013, ano subsequente à correção do défice excessivo, a Letónia deverá assegurar o cumprimento dos requisitos da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente o valor de referência para a despesa.

(7)       Em conformidade com o artigo 126.º, n.º 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

(8)       O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Letónia foi corrigida, pelo que a Decisão 2009/591/CE deve ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Na sequência de uma apreciação global, conclui-se que a Letónia corrigiu a situação de défice excessivo.

Artigo 2.º

A Decisão 2009/591/UE é revogada.

Artigo 3.º

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 202 de 4.8.2009, p. 50.

[2]               O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2008 foram posteriormente revistos para 4,2% e 19,8% do PIB, respetivamente.

[3]               JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

[4]               JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

[5]               Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver:       http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf