52013PC0302

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição adotada em nome da União Europeia no âmbito dos comités competentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos n.os 13, 13H, 16, 29, 44, 53, 79, 94, 95, 96, 117 e 130 e sobre a adoção de uma proposta de Regulamento Técnico Global sobre veículos movidos a hidrogénio e a pilha de combustível e sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 2 e 12 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas /* COM/2013/0302 final - 2013/0158 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A nível internacional, a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) elabora requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.

Por meio da Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições[1] («Acordo de 1958 revisto») e através da Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas[2] («Acordo paralelo»), a União aderiu ao Acordo paralelo.

As reuniões do WP29 da UNECE, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, realizam-se três vezes por ano, em março, junho e novembro de cada ano civil. Em cada reunião, são adotadas novas alterações aos regulamentos ou aos regulamentos técnicos globais da UNECE vigentes, a fim de permitir o progresso técnico. Antes de cada reunião do WP29, essas alterações são adotadas por um dos seis grupos de trabalho ativos no âmbito do WP29.

Posteriormente, no quadro de uma reunião do WP29, tem lugar a votação final para adoção das alterações, suplementos e corrigendas, desde que o quórum seja alcançado e exista uma maioria qualificada entre as partes contratantes. A UE é parte contratante em dois acordos (acordos de 1958 e de 1998) no âmbito do WP29 e vota em nome dos Estados-Membros. De cada vez, é elaborada uma decisão do Conselho, referida como «mega decisão», que contém a lista de alterações, suplementos e corrigendas e que permite à Comissão votar em nome dos Estados-Membros em cada reunião do WP29.

A presente Decisão do Conselho define a posição da União na votação das alterações, suplementos e corrigendas apresentados para votação na reunião do WP29 de junho de 2013, que terá lugar de 24 a 28 de junho de 2013.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

O Comité Técnico «Veículos a Motor» foi consultado em 8 de maio de 2013 e as observações dos peritos dos Estados-Membros foram tidas em conta.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

A proposta define a posição da União na votação das alterações aos regulamentos UNECE n.os 13, 13H, 16, 29, 44, 53, 79, 94, 95, 96, 117 e 130, e relativamente à adoção de uma proposta de Regulamento Técnico Global sobre veículos movidos a hidrogénio e a pilha de combustível e sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 2 e 12.

· Base jurídica

Para adaptar às especificidades do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as bases jurídicas utilizadas anteriormente, referidas nos considerandos 1 e 2, foram substituídas por uma referência direta ao artigo 218.º, n.º 9.

· Princípio da subsidiariedade

A votação a favor de instrumentos internacionais, como os projetos de regulamentos e de Regulamentos Técnicos Globais UNECE e sua incorporação no sistema de homologação dos veículos a motor da União é da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas no plano da saúde e da segurança em toda a União. Há também vantagens relacionadas com as economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado da União ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para obter uma homologação nacional em cada Estado-Membro.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado nível de segurança pública e de proteção.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: decisão do Conselho.

A utilização de uma decisão do Conselho é considerada adequada em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2013/0158 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição adotada em nome da União Europeia no âmbito dos comités competentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos n.os 13, 13H, 16, 29, 44, 53, 79, 94, 95, 96, 117 e 130 e sobre a adoção de uma proposta de Regulamento Técnico Global sobre veículos movidos a hidrogénio e a pilha de combustível e sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 2 e 12 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.º, conjugado com o artigo 228.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Por meio da Decisão 97/836/CE[3] do Conselho, de 27 de novembro de 1997, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa («UNECE») relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»);

(2)       Por meio da Decisão 2000/125/CE[4], de 31 de janeiro de 2000, a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo paralelo»);

(3)       A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos[5] (Diretiva-Quadro), substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e as novas unidades técnicas autónomas. Essa diretiva integra os regulamentos UNECE no sistema de homologação de modelos de veículos da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da UNECE têm vindo a substituir de forma crescente a legislação da União no quadro jurídico aplicável à homologação de veículos da UE.

(4)       À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos UNECE n.os 13, 13H, 16, 29, 44, 53, 79, 94, 95, 96, 117 e 130 e pelos Regulamentos Técnicos Globais UNECE n.os 2 e 12 necessitam de ser adaptados. A proposta de Regulamento Técnico Global sobre veículos movidos a hidrogénio e a pilha de combustível deve ser adotada.

(5)       É oportuno definir a posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo no que respeita às alterações a efetuar nos referidos atos da UNECE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia no quadro do Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e do Comité Executivo do Acordo Paralelo, entre 24 e 28 de junho de 2013, consistirá em votar a favor das alterações propostas enumeradas no anexo.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua notificação.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

Lista a que se refere o artigo 1.º:

Proposta de suplemento 10 à série 11 de alterações ao Regulamento n.º 13 (travagem de veículos pesados) || ECE/TRANS/WP.29/2013/56

Proposta de corrigenda 4 à série 11 de alterações ao Regulamento n.º 13 (travagem de veículos pesados), apenas diz respeito à versão russa || ECE/TRANS/WP.29/2013/61

Proposta de suplemento 15 do Regulamento n.º 13H (travões de veículos das categorias M1 e N1) || ECE/TRANS/WP.29/2013/57

Proposta de corrigenda 3 à revisão 2 do Regulamento n.º 13H (travões de veículos das categorias M1 e N1) || ECE/TRANS/WP.29/2013/62

Proposta de suplemento 4 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 16 (cintos de segurança) || ECE/TRANS/WP.29/2013/43

Proposta de corrigenda 1 à revisão 7 do Regulamento n.º 16 (cintos de segurança) (diz respeito apenas à versão francesa) || ECE/TRANS/WP.29/2013/49

Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações ao Regulamento n.º 29 (cabinas de veículos comerciais) || ECE/TRANS/WP.29/2013/44

Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações ao Regulamento n.º 29 (cabinas de veículos comerciais) || ECE/TRANS/WP.29/2013/45

Proposta de suplemento 7 à série 04 de alterações ao Regulamento n.º 44 (sistemas de retenção para crianças) || ECE/TRANS/WP.29/2013/46

Proposta de corrigenda 1 ao suplemento 13 à série 01 de alterações ao Regulamento n.º 53 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa em veículos L3) || ECE/TRANS/WP.29/2013/18

Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações ao Regulamento n.º 79 (mecanismo de direção) || ECE/TRANS/WP.29/2013/58

Proposta de suplemento 4 à série 02 de alterações ao Regulamento n.º 94 (colisão frontal) || ECE/TRANS/WP.29/2013/47

Proposta de suplemento 3 à série 03 de alterações ao Regulamento n.º 95 (colisão lateral) || ECE/TRANS/WP.29/2013/48

Proposta de série 04 de alterações ao Regulamento n.º 96 [emissões de motores diesel (tratores agrícolas] || ECE/TRANS/WP.29/2013/51

Proposta de suplemento 4 à série 02 de alterações ao Regulamento n.º 117 (pneus - resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado) || ECE/TRANS/WP.29/2013/55 WP.29-160-08

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações à proposta de regulamento [n.º 130] sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS) || ECE/TRANS/WP.29/2013/60

Proposta de alteração 5 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), e do respetivo anexo 4 relativo à qualidade de combustível no mercado || ECE/TRANS/WP.29/2013/52

Proposta de Regulamento Técnico Global sobre os veículos movidos a hidrogénio e a pilha de combustível || ECE/TRANS/WP.29/2013/41 ECE/TRANS/WP.29/2013/42 ECE/TRANS/WP.29/AC.3/17 ECE/TRANS/WP.29/2011/147

Proposta de alteração 3 ao Regulamento Técnico Global n.º 2 [Ciclo mundial de ensaios harmonizados para motociclos (WMTC)] || ECE/TRANS/WP.29/2013/53 ECE/TRANS/WP.29/2013/54 ECE/TRANS/WP.29/2012/AC.3/34

Proposta de alteração 1 ao Regulamento Técnico Global n.º 12 (comandos, avisadores e indicadores para veículos de duas rodas) || ECE/TRANS/WP.29/2013/34 ECE/TRANS/WP.29/2013/34/Amend.1 ECE/TRANS/WP.29/2013/34/Amend.1/Corr.1 ECE/TRANS/WP.29/2013/35 ECE/TRANS/WP.29/2012/AC.3/35

[1]               JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

[2]               JO L 35 de 10.2.2000, p. 12.

[3]               JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

[4]               JO L 35 de 10.2.2000, p. 12.

[5]               JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.