Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas /* COM/2013/0273 final - 2013/0146 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1 Introdução A Resolução 61/89 das Nações Unidas, adotada
em 2006, deu início ao processo de elaboração de um tratado para regulamentar o
comércio internacional de armas convencionais, o chamado Tratado sobre o
Comércio de Armas (TCA). O objetivo era a obtenção de um tratado juridicamente
vinculativo que tornasse o comércio legítimo de armas convencionais mais
responsável, mediante o estabelecimento de normas internacionais comuns em
matéria de importações, exportações e transferências. Após intensos trabalhos preparatórios que
decorreram em 2007 e 2009, foi realizada em Nova Iorque, de 2 a 27 de julho de
2012, uma primeira Conferência das Nações Unidas sobre o TCA. Ainda que a Conferência não tenha produzido um
consenso, dela emanou um primeiro projeto de texto. Na última Conferência das Nações Unidas,
realizada em março de 2013, procedeu-se à revisão deste projeto de Tratado,
mas, mais uma vez, não foi possível chegar a um consenso, com três Estados a
rejeitar a proposta da Presidência. O Tratado foi finalmente adotado por
maioria qualificada em 2 de abril de 2013. A maioria dos membros das Nações
Unidas designou 3 de junho de 2013 como a data de abertura à assinatura do
Tratado. 1.2 Competência da
UE Em conformidade com as regras relativas à
competência externa, tal como referidas no artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o TCA diz respeito a matérias que são
da competência exclusiva da União. O TCA prevê, nomeadamente, medidas (por
exemplo, controlos de importação ou exportação) que se inserem no âmbito da
política comercial comum da União. Neste
domínio, o TCA aborda áreas do direito da União em que o grau de regulamentação
está já numa fase avançada. Além disso, são
também relevantes os seguintes instrumentos de direito derivado da UE
relacionados com o mercado interno: a) Diretiva 2009/43/CE do Conselho, de 6 de
maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de
produtos relacionados com a defesa na Comunidade b) Diretiva 91/477/CEE do
Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da
detenção de armas, c) Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das
Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas
partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as
armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação
e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições. Uma vez que o TCA diz respeito a matérias da
competência exclusiva da UE, os Estados-Membros não estão em posição de
decidir, de forma autónoma, a assinatura do Tratado. Só o poderão fazer, no
interesse da União, após autorização do Conselho na sequência de uma proposta
da Comissão. 1.3 Pormenores e
âmbito do TCA O TCA visa contribuir para a paz, a segurança
e a estabilidade a nível internacional e regional, ao regulamentar o comércio
internacional de armas convencionais e erradicar o seu comércio ilícito. O TCA
estabelece normas para as transferências de armas convencionais e obriga os
Estados Partes a rever todas as exportações de armas, com vista a assegurar que
as armas e munições convencionais não são usadas, designadamente, em situações
de violação dos direitos humanos, terrorismo e infrações do direito
humanitário. O TCA prevê a avaliação das transferências de armas,
bem como a adoção de medidas destinadas a prevenir o desvio de armas
convencionais dos Estados de importação e exportação. Além disso, reforça a
transparência no comércio de armas, incentivando os Estados Partes a manter
registos e a prestar contas ao Secretariado e aos outros Estados Partes. As
disposições do TCA abrangem as armas convencionais das seguintes categorias:
tanques de combate, veículos de combate blindados, sistemas de artilharia de
grande calibre, aviões de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra,
mísseis e lança-mísseis e armas ligeiras e de pequeno calibre. O Tratado
abrange igualmente munições, partes e componentes relacionadas. 1.4 Implicações
para o acervo comunitário O TCA pode afetar ou alterar o âmbito de
regras comuns adotadas pela União Europeia. Em resultado, o Conselho
estabeleceu, no anexo à Decisão …/2013 que autoriza a Comissão a negociar o TCA
nas matérias da competência da União, as seguintes diretrizes de negociação: (1)
O Tratado sobre o Comércio de Armas não contém
nenhuma disposição que impeça os Estados-Membros de aplicar os seguintes atos
jurídicos: (a)
a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho
de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, na sua
última versão; (b)
a Diretiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de
1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no
mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, na sua última
versão; (c)
a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das
transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, na sua
última versão. (2)
O Tratado sobre o Comércio de Armas não contém
nenhuma disposição que restrinja a livre circulação de mercadorias, pessoas,
serviços e capitais no mercado interno da União, salvo se tais restrições forem
especificamente justificadas pelos artigos 36.º, 45.º, n.º 3, 52.º, n.º 1, 65.º
ou 346.º do TFUE. (3)
Quaisquer medidas constantes do Tratado que
restrinjam as exportações ou importações de ou para a União, ou o trânsito
através do território da União, devem ser compatíveis com todas as disposições
aplicáveis do direito da União, designadamente: (a)
o Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26
de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações; (b)
o Regulamento (CE) n.º 1061/2009 do Conselho, de 19
de outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações; (c)
o Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do
Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de
fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações
Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e
medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes
e munições; e (d)
a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das
transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, na sua
última versão. Estes atos jurídicos da União Europeia fazem
parte do acervo, sendo, pois, essencial que não sejam postos em causa pela
adoção do TCA. Na ausência de uma cláusula RIO no Tratado, assume especial
importância garantir a salvaguarda da legislação relativa ao mercado interno. Em consequência, e em conformidade com as
diretrizes de negociação do Conselho sobre estas matérias, procedeu-se a uma
análise circunstanciada que concluiu que as disposições do TCA (artigos 6.º,
7.º, 9.º e 26.º) garantem a compatibilidade do Tratado com o acervo. De
qualquer das formas, caso surjam problemas de compatibilidade, poderá
aplicar-se o artigo 26.º, n.º 1. Este artigo prevê que a aplicação do Tratado
não afetará as obrigações assumidas pelos Estados Partes no quadro de acordos
internacionais existentes ou futuros de que sejam partes, desde que essas
obrigações sejam coerentes com o Tratado. A União Europeia não pode ser Parte do TCA, já
que o texto na sua forma atual só inclui Estados Partes. Não obstante, o TCA
permite alterações numa fase posterior e a União Europeia poderá tornar-se
parte do TCA na sequência de um voto maioritário de três quartos dos Estados
Partes. 1.5 Assinatura do
Tratado A União Europeia não pode, em seu nome,
assinar o TCA. No entanto, porque o TCA abrange matérias que são competência,
em parte, da União e, em parte dos Estados-Membros, é necessário que as instituições
da União Europeia e os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para
cooperar na assinatura do TCA e garantam o cumprimento dos compromissos dele
resultantes. Tendo em conta a intenção dos Estados-Membros
de assinarem o TCA em 3 de junho de 2013, é necessário dar prioridade à
preparação e à adoção de uma Decisão do Conselho que autorize os
Estados-Membros a assinar o TCA. Uma vez essa decisão adotada, a Comissão irá
propor uma segunda decisão do Conselho, relativamente à qual o Parlamento Europeu
terá de dar o consentimento, que autorize os Estados-Membros a ratificar o
Tratado. 1.6 Conclusão É essencial preencher a lacuna gerada
pelo comércio não regulamentado de armas convencionais a nível internacional e
contribuir para os esforços humanitários e em prol da paz. Ao estabelecer regras comuns juridicamente
vinculativas em matéria de importação, exportação e transferência de armas
convencionais, o TCA torna o comércio de armas mais responsável e transparente,
objetivo este que é partilhado pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a
Comissão. É ainda suscetível de reforçar a paz e a segurança a nível mundial. O comércio ilícito – e pouco regulamentado – de
armas convencionais tem um preço em vidas humanas – mais de 740 000 homens,
mulheres e crianças morrem anualmente em resultado de violência armada. A
célere entrada em vigor do TCA assume, pois, uma importância fundamental, sendo
essencial que os Estados-Membros o assinem em 3 de junho de 2013, aquando da
Cerimónia Solene. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Não aplicável. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Artigo 1.º Em virtude da impossibilidade de a UE ser
parte no Tratado, o artigo autoriza os Estados-Membros a assinar o atual
Tratado num domínio que é da competência exclusiva da União. Artigo 2.º O artigo insta os Estados-Membros da UE a
assinar o Tratado, se possível na data especificada. Tal como é defendido por
vários Estados-Membros, a assinatura na referida data constitui um sinal claro
do compromisso da UE e dos seus Estados-Membros no sentido de aplicarem o TCA o
mais brevemente possível. O artigo 20.º do Tratado sobre o Comércio de Armas
impõe a ratificação por parte de 50 Estados como condição da sua entrada em
vigor. A assinatura do Tratado por todos os Estados-Membros constituiria, pois,
um importante passo na consecução deste objetivo. Artigo 3.º A finalidade da decisão é autorizar os
Estados-Membros a ficarem vinculados pelo Tratado, pelo que são eles os
destinatários da decisão. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Nenhuma. 2013/0146 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a assinar, no
interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.º e 207.º, n.º 3, em conjugação
com o artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 11 de março de 2013, o
Conselho autorizou a Comissão a negociar o Tratado sobre o Comércio de Armas,
no quadro das Nações Unidas, nas matérias da competência exclusiva da União. (2) Em 2 de abril de 2013, a
Assembleia Geral das Nações Unidas adotou o texto do Tratado sobre o Comércio
de Armas[1].
A Assembleia Geral convidou igualmente os Estados Partes a abrir a assinatura
do Tratado com uma Cerimónia Solene a realizar em 3 de junho de 2013. (3) O objeto do Tratado é
estabelecer normas internacionais comuns o mais rigorosas possível para
regulamentar o comércio internacional de armas convencionais e prevenir e
erradicar o seu tráfico ilícito. Os Estados-Membros expressaram a sua
satisfação quanto ao resultado das negociações e manifestaram vontade de
proceder, sem demora, à assinatura do Tratado. (4) As disposições do Tratado são
da competência exclusiva da União no que respeita à política comercial comum e
às regras do mercado interno relativas à transferência de armas convencionais e
explosivos. (5) A União Europeia não pode
assinar o Tratado, uma vez que apenas Estados podem ser partes no mesmo. (6) Por conseguinte, em
conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do TFUE, o Conselho deve autorizar os
Estados-Membros a assinar o Tratado. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Os Estados-Membros ficam autorizados a assinar
o Tratado sobre o Comércio de Armas. Artigo 2.º Os Estados-Membros são instados a assinar o
Tratado sobre o Comércio de Armas na Cerimónia Solene, a realizar em Nova
Iorque em 3 de junho de 2013, ou o mais brevemente possível. Artigo 3.º Os Estados-Membros são os destinatários da
presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] A/CONF.217/2013/L.3