52013PC0273

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas /* COM/2013/0273 final - 2013/0146 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1 Introdução

A Resolução 61/89 das Nações Unidas, adotada em 2006, deu início ao processo de elaboração de um tratado para regulamentar o comércio internacional de armas convencionais, o chamado Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA). O objetivo era a obtenção de um tratado juridicamente vinculativo que tornasse o comércio legítimo de armas convencionais mais responsável, mediante o estabelecimento de normas internacionais comuns em matéria de importações, exportações e transferências.

Após intensos trabalhos preparatórios que decorreram em 2007 e 2009, foi realizada em Nova Iorque, de 2 a 27 de julho de 2012, uma primeira Conferência das Nações Unidas sobre o TCA. Ainda que a Conferência não tenha produzido um consenso, dela emanou um primeiro projeto de texto.

Na última Conferência das Nações Unidas, realizada em março de 2013, procedeu-se à revisão deste projeto de Tratado, mas, mais uma vez, não foi possível chegar a um consenso, com três Estados a rejeitar a proposta da Presidência. O Tratado foi finalmente adotado por maioria qualificada em 2 de abril de 2013. A maioria dos membros das Nações Unidas designou 3 de junho de 2013 como a data de abertura à assinatura do Tratado.

1.2 Competência da UE

Em conformidade com as regras relativas à competência externa, tal como referidas no artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o TCA diz respeito a matérias que são da competência exclusiva da União.

O TCA prevê, nomeadamente, medidas (por exemplo, controlos de importação ou exportação) que se inserem no âmbito da política comercial comum da União. Neste domínio, o TCA aborda áreas do direito da União em que o grau de regulamentação está já numa fase avançada. Além disso, são também relevantes os seguintes instrumentos de direito derivado da UE relacionados com o mercado interno: a) Diretiva 2009/43/CE do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade b) Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, c) Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições.

Uma vez que o TCA diz respeito a matérias da competência exclusiva da UE, os Estados-Membros não estão em posição de decidir, de forma autónoma, a assinatura do Tratado. Só o poderão fazer, no interesse da União, após autorização do Conselho na sequência de uma proposta da Comissão.

1.3 Pormenores e âmbito do TCA

O TCA visa contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional, ao regulamentar o comércio internacional de armas convencionais e erradicar o seu comércio ilícito. O TCA estabelece normas para as transferências de armas convencionais e obriga os Estados Partes a rever todas as exportações de armas, com vista a assegurar que as armas e munições convencionais não são usadas, designadamente, em situações de violação dos direitos humanos, terrorismo e infrações do direito humanitário.

O TCA prevê a avaliação das transferências de armas, bem como a adoção de medidas destinadas a prevenir o desvio de armas convencionais dos Estados de importação e exportação. Além disso, reforça a transparência no comércio de armas, incentivando os Estados Partes a manter registos e a prestar contas ao Secretariado e aos outros Estados Partes. As disposições do TCA abrangem as armas convencionais das seguintes categorias: tanques de combate, veículos de combate blindados, sistemas de artilharia de grande calibre, aviões de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis e lança-mísseis e armas ligeiras e de pequeno calibre. O Tratado abrange igualmente munições, partes e componentes relacionadas.

1.4 Implicações para o acervo comunitário

O TCA pode afetar ou alterar o âmbito de regras comuns adotadas pela União Europeia. Em resultado, o Conselho estabeleceu, no anexo à Decisão …/2013 que autoriza a Comissão a negociar o TCA nas matérias da competência da União, as seguintes diretrizes de negociação:

(1) O Tratado sobre o Comércio de Armas não contém nenhuma disposição que impeça os Estados-Membros de aplicar os seguintes atos jurídicos:

(a) a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, na sua última versão;

(b) a Diretiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, na sua última versão;

(c) a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, na sua última versão.

(2) O Tratado sobre o Comércio de Armas não contém nenhuma disposição que restrinja a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais no mercado interno da União, salvo se tais restrições forem especificamente justificadas pelos artigos 36.º, 45.º, n.º 3, 52.º, n.º 1, 65.º ou 346.º do TFUE.

(3) Quaisquer medidas constantes do Tratado que restrinjam as exportações ou importações de ou para a União, ou o trânsito através do território da União, devem ser compatíveis com todas as disposições aplicáveis do direito da União, designadamente:

(a) o Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações;

(b) o Regulamento (CE) n.º 1061/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações;

(c) o Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições; e

(d) a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, na sua última versão.

Estes atos jurídicos da União Europeia fazem parte do acervo, sendo, pois, essencial que não sejam postos em causa pela adoção do TCA. Na ausência de uma cláusula RIO no Tratado, assume especial importância garantir a salvaguarda da legislação relativa ao mercado interno.

Em consequência, e em conformidade com as diretrizes de negociação do Conselho sobre estas matérias, procedeu-se a uma análise circunstanciada que concluiu que as disposições do TCA (artigos 6.º, 7.º, 9.º e 26.º) garantem a compatibilidade do Tratado com o acervo. De qualquer das formas, caso surjam problemas de compatibilidade, poderá aplicar-se o artigo 26.º, n.º 1. Este artigo prevê que a aplicação do Tratado não afetará as obrigações assumidas pelos Estados Partes no quadro de acordos internacionais existentes ou futuros de que sejam partes, desde que essas obrigações sejam coerentes com o Tratado.

A União Europeia não pode ser Parte do TCA, já que o texto na sua forma atual só inclui Estados Partes. Não obstante, o TCA permite alterações numa fase posterior e a União Europeia poderá tornar-se parte do TCA na sequência de um voto maioritário de três quartos dos Estados Partes.

1.5 Assinatura do Tratado

A União Europeia não pode, em seu nome, assinar o TCA. No entanto, porque o TCA abrange matérias que são competência, em parte, da União e, em parte dos Estados-Membros, é necessário que as instituições da União Europeia e os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para cooperar na assinatura do TCA e garantam o cumprimento dos compromissos dele resultantes.

Tendo em conta a intenção dos Estados-Membros de assinarem o TCA em 3 de junho de 2013, é necessário dar prioridade à preparação e à adoção de uma Decisão do Conselho que autorize os Estados-Membros a assinar o TCA. Uma vez essa decisão adotada, a Comissão irá propor uma segunda decisão do Conselho, relativamente à qual o Parlamento Europeu terá de dar o consentimento, que autorize os Estados-Membros a ratificar o Tratado.

1.6 Conclusão

É essencial preencher a lacuna gerada pelo comércio não regulamentado de armas convencionais a nível internacional e contribuir para os esforços humanitários e em prol da paz. Ao estabelecer regras comuns juridicamente vinculativas em matéria de importação, exportação e transferência de armas convencionais, o TCA torna o comércio de armas mais responsável e transparente, objetivo este que é partilhado pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. É ainda suscetível de reforçar a paz e a segurança a nível mundial. O comércio ilícito – e pouco regulamentado – de armas convencionais tem um preço em vidas humanas – mais de 740 000 homens, mulheres e crianças morrem anualmente em resultado de violência armada. A célere entrada em vigor do TCA assume, pois, uma importância fundamental, sendo essencial que os Estados-Membros o assinem em 3 de junho de 2013, aquando da Cerimónia Solene.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Artigo 1.º

Em virtude da impossibilidade de a UE ser parte no Tratado, o artigo autoriza os Estados-Membros a assinar o atual Tratado num domínio que é da competência exclusiva da União.

Artigo 2.º

O artigo insta os Estados-Membros da UE a assinar o Tratado, se possível na data especificada. Tal como é defendido por vários Estados-Membros, a assinatura na referida data constitui um sinal claro do compromisso da UE e dos seus Estados-Membros no sentido de aplicarem o TCA o mais brevemente possível. O artigo 20.º do Tratado sobre o Comércio de Armas impõe a ratificação por parte de 50 Estados como condição da sua entrada em vigor. A assinatura do Tratado por todos os Estados-Membros constituiria, pois, um importante passo na consecução deste objetivo.

Artigo 3.º

A finalidade da decisão é autorizar os Estados-Membros a ficarem vinculados pelo Tratado, pelo que são eles os destinatários da decisão.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Nenhuma.

2013/0146 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.º e 207.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 11 de março de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar o Tratado sobre o Comércio de Armas, no quadro das Nações Unidas, nas matérias da competência exclusiva da União.

(2)       Em 2 de abril de 2013, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou o texto do Tratado sobre o Comércio de Armas[1]. A Assembleia Geral convidou igualmente os Estados Partes a abrir a assinatura do Tratado com uma Cerimónia Solene a realizar em 3 de junho de 2013.

(3)       O objeto do Tratado é estabelecer normas internacionais comuns o mais rigorosas possível para regulamentar o comércio internacional de armas convencionais e prevenir e erradicar o seu tráfico ilícito. Os Estados-Membros expressaram a sua satisfação quanto ao resultado das negociações e manifestaram vontade de proceder, sem demora, à assinatura do Tratado.

(4)       As disposições do Tratado são da competência exclusiva da União no que respeita à política comercial comum e às regras do mercado interno relativas à transferência de armas convencionais e explosivos.

(5)       A União Europeia não pode assinar o Tratado, uma vez que apenas Estados podem ser partes no mesmo.

(6)       Por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do TFUE, o Conselho deve autorizar os Estados-Membros a assinar o Tratado.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Os Estados-Membros ficam autorizados a assinar o Tratado sobre o Comércio de Armas.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros são instados a assinar o Tratado sobre o Comércio de Armas na Cerimónia Solene, a realizar em Nova Iorque em 3 de junho de 2013, ou o mais brevemente possível.

Artigo 3.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               A/CONF.217/2013/L.3