52013PC0267

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais /* COM/2013/0267 final - 2013/0141 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A fitossanidade representa um fator essencial para uma agricultura, uma horticultura e uma silvicultura sustentáveis e competitivas. É necessário dispor de sementes e de material de propagação saudáveis a fim de se obterem culturas rentáveis e de se garantirem os empregos, a inovação em matéria vegetal e a segurança do abastecimento alimentar. No caso das árvores e dos arbustos, a proteção da fitossanidade é essencial para a preservação das florestas, das paisagens e das zonas verdes públicas e privadas em toda a União. A fitossanidade é igualmente importante para a proteção da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos.

As pragas provenientes de outros continentes são particularmente perigosas. Em geral, os vegetais e as árvores europeus não possuem uma resistência genética adequada contra pragas alóctones, que, além do mais, não têm habitualmente aqui inimigos naturais. Quando introduzidas na Europa, as pragas alóctones provocam graves prejuízos económicos. Podem invadir espécies hospedeiras até então não afetadas, propagar-se rapidamente através dos países e provocar uma redução duradoura do rendimento e um aumento permanente dos custos de produção e controlo. As perdas económicas por vezes graves comprometem a rendibilidade e a competitividade da agricultura e da silvicultura. O estabelecimento de novas pragas pode provocar a adoção de embargos comerciais por parte de países terceiros, prejudicando as exportações da UE. Nem todas as pragas podem ser controladas com pesticidas e, quando eles estão disponíveis, o seu uso pode ser indesejável.

Quadro normativo

O atual quadro normativo da UE em matéria de fitossanidade tem por objetivo proteger a agricultura e a silvicultura europeias através da prevenção da entrada e da propagação de pragas alóctones. O principal instrumento para o efeito é a Diretiva 2000/29/CE do Conselho[1], que também reflete os acordos comerciais internacionais nesta área. O regime fitossanitário da UE é único no sentido em que se trata de um regime aberto: a circulação dos vegetais e dos produtos vegetais para a União e no seu interior está autorizada desde que sejam respeitadas determinadas restrições e requisitos (por exemplo, proveniência de uma zona indemne de pragas ou tratamento adequado). Todavia, o elevado volume de importações provenientes de outros continentes implica uma elevada probabilidade de ocorrência, no futuro, de surtos de pragas alóctones.

Este regime é indispensável para proteger a saúde, a economia e a competitividade do setor da produção vegetal da UE bem como para manter a política de comércio livre da União. Todavia, o quadro normativo existente tem vindo a ser criticado por ser incapaz de deter o fluxo crescente de novas pragas perigosas provocado pela globalização do comércio. Além disso, as alterações climáticas permitem que essas pragas sobrevivam na Europa, o que não acontecia no passado, tornando as culturas e os ecossistemas mais vulneráveis às novas pragas. Os grandes surtos de pragas perigosas relacionadas com importações que ocorreram ao longo da última década e afetaram a silvicultura suscitaram uma consciencialização a nível societal e político acerca dos custos e dos impactos de uma proteção inadequada.

Análise do problema

Uma avaliação do regime (2010)[2] revelou que a legislação de base deve ser alterada para se poder enfrentar plenamente os crescentes riscos. Os principais problemas identificados prendem-se com uma preocupação insuficiente com a prevenção no quadro do aumento das importações de mercadorias de alto risco, a necessidade de definir prioridades entre as pragas a nível da UE para os 27 Estados-Membros, a necessidade de se dispor de instrumentos melhores para controlar a presença e a propagação natural das pragas no caso de virem a atingir o território da União, a necessidade de modernizar e atualizar os instrumentos relativos à circulação intra-UE (passaportes fitossanitários e zonas protegidas), bem como a necessidade de prever recursos adicionais.

Emergiu ainda a necessidade de «enverdecer» o regime e os objetivos relacionados com o ambiente natural ganharam importância. Para tal, são necessárias alterações na lógica de intervenção do regime, incluindo em termos de financiamento, que está a transitar de um regime para o bem privado na agricultura para um regime misto para o bem público/privado na agricultura, silvicultura, ambiente e paisagem.

A base científica do regime (investigação, laboratórios) carece de reforço. Nas universidades, verificou-se uma erosão contínua da fitopatologia clássica e da taxonomia de pragas, pondo em perigo o apoio da ciência para avaliar os riscos associados a novas pragas e para adequadamente diagnosticar essas pragas em laboratório. A este respeito, a Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas emitiu uma declaração de Estado de Emergência.

Por fim, deve estabelecer-se um novo equilíbrio em relação aos custos e à partilha de responsabilidades (desenvolvimento de parcerias) e é necessário aumentar a eficácia e reduzir custos e encargos administrativos desnecessários. Existe ainda a necessidade de modernizar o regime em termos de incentivos ao cumprimento.

Objetivo da proposta

Com a presente revisão pretende-se colmatar estas falhas e estabelecer um quadro normativo robusto, transparente e sustentável, adaptado aos seus objetivos. O regulamento proposto substitui e revoga a Decisão 2000/29/CE.

Relação com outras propostas no pacote

A proposta faz parte de um pacote de revisões relacionadas com a fitossanidade, a qualidade do material de reprodução vegetal, a saúde animal, os controlos oficiais dos vegetais, animais e alimentos para consumo humano e animal e as despesas da União para estas políticas.

A proposta reforça as sinergias com o regime aplicável ao material de reprodução vegetal, removendo em simultâneo as duplicações evitáveis e os encargos desnecessários a elas associados. Tal é alcançado mediante o reposicionamento ao abrigo do regulamento proposto relativo à fitossanidade das pragas que são atualmente reguladas pelas denominadas diretivas relativas à comercialização de sementes e materiais de propagação vegetal. Esse reposicionamento conferirá flexibilidade para modificar o estatuto de «praga de quarentena» generalizada para «praga prejudicial à qualidade», tal como exigido pelos operadores profissionais e pelos Estados-Membros, por forma a que os recursos de que as autoridades fitossanitárias dispõem sejam canalizados para as prioridades reais da União. Entretanto, a proposta garante a manutenção das modalidades práticas existentes nos Estados-Membros em matéria de certificação do material de reprodução vegetal no que se refere às pragas prejudiciais à qualidade. No seu conjunto, os rearranjos entre o regime fitossanitário da UE e o regime do material de reprodução vegetal da UE destinam-se a reforçar a coerência entre esses dois regimes (através do uso partilhado dos sistemas de certificação, rótulos e registos) resultando assim na redução dos encargos para os operadores profissionais. No entanto, as novas modalidades propostas exigirão uma maior coordenação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros para a fitossanidade e o material de reprodução vegetal.

A proposta não contém disposições em matéria de controlos oficiais efetuados pelas autoridades competentes para verificação do cumprimento pelos operadores profissionais da legislação fitossanitária da União, tal como acontece presentemente com a Diretiva 2000/29/CE. Estes controlos são agora colocados exclusivamente na proposta de regulamento relativo aos controlos oficiais (que substitui o Regulamento (CE) n.º 882/2004[3]). Tal possibilitará um aumento da coerência com o novo código aduaneiro e a adoção de procedimentos de importação simplificados.

A proposta não contém disposições relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União, como é o caso da Diretiva 2000/29/CE. As disposições em causa, redigidas de acordo com a opção preferida da avaliação de impacto, fazem parte da proposta legislativa de regulamento relativo às despesas no setor dos alimentos para consumo humano e animal, que estabelece disposições para a gestão das despesas da União relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal.

A proposta será complementar à proposta relativa às espécies exóticas invasoras, prevista no quadro da estratégia da União Europeia em matéria de diversidade biológica.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Processo de consulta

Em 21 de novembro de 2008, o Conselho convidou a Comissão a efetuar uma avaliação do regime fitossanitário da UE e a ponderar eventuais alterações ao quadro legislativo vigente e o impacto de tais alterações[4]. A Comissão encetou então uma avaliação pormenorizada do regime desde o estabelecimento do mercado interno (1993)[5] e encomendou o estudo necessário a um consultor externo[6]. Peritos dos Estados-Membros participaram no Grupo Diretor Interserviços para a avaliação. Em 23-24 de fevereiro de 2010 teve lugar uma conferência para informar as partes interessadas e os Estados-Membros acerca dos progressos alcançados na avaliação e para os consultar quanto às opções futuras provisórias desenvolvidas pelo consultor. As contribuições recolhidas enquadraram as opções e recomendações finais. O relatório da avaliação[7] foi apresentado numa segunda conferência, a 28 de setembro de 2008, que reuniu partes interessadas, o público em geral, bem como representantes dos Estados-Membros e de países terceiros. Em ligação com esta conferência decorreu uma consulta pública sobre as recomendações da avaliação e o âmbito da subsequente avaliação de impacto.

Na preparação da avaliação de impacto, as opções recomendadas pelo consultor externo foram discutidas com os Estados-Membros no Conselho e com os Chefes dos Serviços Fitossanitários em várias rondas de reuniões e, no que se refere à coerência com o regime aplicável ao material de reprodução vegetal (MRV), com os chefes de serviços para esse regime e com o grupo de trabalho pertinente. Foram constituídas cinco task forces com peritos dos Estados-Membros e da Comissão para debater mais aprofundadamente as principais áreas que sofrem alterações.

As partes interessadas (representantes de associações industriais e ONG) foram consultadas desde o início do processo de revisão, antes do começo da avaliação, durante o estudo de avaliação e novamente aquando da preparação da avaliação de impacto. Foi criado um Grupo de Trabalho ad hoc sobre Fitossanidade no âmbito do Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar, da Saúde Animal e da Fitossanidade. Os progressos foram apresentados e discutidos em várias reuniões do referido grupo consultivo, noutros grupos consultivos[8] e, a convite, em reuniões do COPA-COGECA, EUROPATAT, ESA e UNION FLEURS. A consulta às partes interessadas constituiu um elemento essencial do estudo de avaliação e do estudo económico suplementar que foi encomendado a um consultor externo. A consulta teve por objeto as alterações no próprio regime fitossanitário da UE bem como os elementos do regime a transferir para o regime do material de reprodução vegetal da UE ou para o regime da UE dos controlos oficiais dos alimentos para consumo humano e animal, da saúde e bem-estar animal, da fitossanidade e do material de reprodução vegetal, ou a transferir destes dois regimes para o regime fitossanitário.

As conferências organizadas durante o processo de revisão garantiram que as partes interessadas puderam apresentar os seus contributos e pontos de vista acerca das recomendações e do âmbito da avaliação de impacto, tanto oralmente, quando das conferências, como por meio da consulta pública a elas associada. Foi associada uma consulta sobre as propostas de alterações técnicas à reunião do Grupo de Trabalho sobre Fitossanidade de 18 de fevereiro de 2011, que contribuiu para a escolha da via a seguir, optando pelas alterações com maior impacto. Além disso, as consultas foram publicadas na página Web dedicada[9] da DG SANCO. Em 13 de maio de 2011 foi lançada uma consulta final sobre as opções estratégicas.

Recolha de dados

A recolha de dados começou por uma avaliação circunstanciada do regime pelo consultor externo entre 2009 e 2010. A avaliação incluiu uma análise ex post do regime para o período 1993-2008, a recolha de dados económicos sobre os custos e os encargos administrativos para as autoridades competentes e as partes interessadas decorrentes do regime, bem como o desenvolvimento ex ante de opções e recomendações para o futuro. O relatório de avaliação foi entregue em maio de 2010.

O processo interno de desenvolvimento da avaliação de impacto recebeu ainda o contributo de um segundo contrato com o consultor. Este contrato dizia respeito a um estudo de quantificação dos custos e benefícios das alterações ao regime, em complemento dos dados que tinham sido recolhidos durante a avaliação. O estudo consistiu em módulos que analisaram a avaliação ex ante do impacto económico de opções técnicas específicas para a revisão da legislação. O âmbito das questões a analisar fora anteriormente objeto de consulta às partes interessadas. Os módulos foram constituídos de forma a permitir a agregação em potenciais opções políticas globais. Em julho de 2011, o consultor entregou o relatório final do estudo. Sempre que tal se revelou necessário, foram obtidas informações complementares a partir da literatura, de relatórios de estudos e de inquéritos para avaliar os potenciais impactos-chave das alterações políticas. Além disso, os serviços da Comissão avaliaram o impacto social e ambiental das opções políticas.

Avaliação de impacto

Foram desenvolvidas quatro opções para a melhoria do regime:

Opção 1: Melhorar unicamente a forma jurídica e a clareza do regime. A legislação passaria de uma diretiva para um regulamento, sendo simplificada e clarificada. Em termos de substância, manter-se-ia o status quo.

Opção 2: Definir prioridades, modernizar e incrementar a prevenção. Adicionalmente à opção 1, seria melhorada a definição de prioridades com a transformação dos atuais anexos I e II, que enumeram as pragas regulamentadas de acordo com características técnicas independentemente da sua prioridade para a União, em listas baseadas numa lógica de intervenção e segundo prioridades. O passaporte fitossanitário e os sistemas de zonas protegidas seriam modernizados (partilha de responsabilidades com os operadores profissionais) e melhorados (âmbito do passaporte fitossanitário, formato, taxas obrigatórias baseadas na recuperação de custos dos passaportes fitossanitários, como já existem para o controlo das importações, regras para a vigilância e a erradicação de surtos em zonas protegidas). A coerência entre o regime fitossanitário e o que se refere ao material de reprodução vegetal seria melhorada a fim de incrementar a eficácia e reduzir os custos para os operadores profissionais. A prevenção ver-se-ia reforçada com a introdução de uma nova disposição relativa aos materiais de reprodução vegetal de alto risco (vegetais para plantação) cuja introdução na União não está autorizada ou que estão sujeitos a controlos físicos específicos reforçados até à realização de uma análise dos riscos, e com a supressão das isenções para a bagagem de passageiros (a submeter a controlos de frequência reduzida a fim de minimizar o impacto sobre os custos).

Opção 3: Definir prioridades, modernizar, incrementar a prevenção e reforçar as medidas contra os surtos. Em complemento da opção 2, seriam introduzidas obrigações em matéria de vigilância e de planos de contingência. Por analogia com as disposições do regime aplicável à saúde animal, seria disponibilizado um cofinanciamento da UE para a vigilância e, em determinados casos, para compensações financeiras de perdas diretas a favor dos operadores profissionais. Seriam desenvolvidos os instrumentos jurídicos aplicáveis às medidas de erradicação e confinamento. Seria suprimida a exclusão das medidas relacionadas com a propagação natural.

Opção 4: Definir prioridades, modernizar, incrementar a prevenção, reforçar as medidas contra os surtos e alargar o âmbito aos vegetais invasores. Em complemento da opção 3, o regime abrangeria igualmente os vegetais invasores, em termos de disposições jurídicas relativas a medidas e ao cofinanciamento da UE. Os vegetais invasores (à exceção dos vegetais parasitas) não estariam cobertos por nenhuma das opções 1, 2 e 3.

A avaliação do impacto das quatro opções revelou que a opção 3 representava a melhor forma de atingir os objetivos com o melhor nível de eficácia custo-benefício e um equilíbrio otimizado entre os contributos dos Estados-Membros, dos operadores profissionais e da União. A opção 3 deveria ter um impacto positivo significativo sobre a rentabilidade e o crescimento económico dos setores envolvidos; representava igualmente o reflexo mais fiel do resultado da consulta às partes interessadas e aos Estados-Membros.

O orçamento da UE necessário para implementar a opção 3 foi garantido na proposta da Comissão de quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. As disposições jurídicas correspondentes estão incluídas na proposta legislativa de regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal.

Pequenas e médias empresas e microempresas

A natureza do regime fitossanitário não permite que as pequenas e médias empresas (PME) estejam isentas das obrigações do presente regulamento. A maioria das empresas afetadas pelo regime são PME e isentá-las a priori comprometeria os objetivos do regime na sua essência. No entanto, a proposta isenta as empresas que vendem vegetais e produtos vegetais exclusivamente para o mercado local da obrigação de emitir passaportes fitossanitários, os quais, além disso, não serão de qualquer modo exigidos para as vendas aos consumidores finais não profissionais. No caso das microempresas, o novo regulamento relativo aos controlos oficiais contemplará modalidades especiais em matéria de reembolso potencial das taxas aplicáveis aos controlos fitossanitários, no quadro das regras para os auxílios estatais.

Direitos fundamentais

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Deve ser aplicado pelos Estados-Membros em conformidade com esses direitos e princípios, implementados conforme adequado nas respetivas legislações nacionais. Contudo, certas disposições do presente regulamento limitam determinados direitos consagrados na Carta, embora apenas na medida do estritamente necessário para proteger os interesses gerais da União que são objeto do presente regulamento e preservando a essência dos direitos em causa.

A erradicação de surtos de pragas alóctones só pode ser bem-sucedida se forem removidas todas as fontes de infestação. Para além dos surtos de pragas de quarentena nas instalações de operadores profissionais, também podem ocorrer surtos em zonas verdes públicas ou privadas. Nestes casos, para serem plenamente eficazes, as medidas de erradicação devem incluir os vegetais infestados e potencialmente infestados nessas zonas verdes públicas e privadas (quaisquer vegetais infestados que lá permaneçam poderão atuar como novas fontes de infestação noutros locais). Tal implica que, em determinados casos, deve ser facultado às autoridades competentes dos Estados-Membros o acesso a locais privados para efeitos de controlo oficial, a que se poderão seguir a imposição de um tratamento, de medidas de erradicação ou de determinadas restrições ou proibições à utilização dos vegetais. Esta circunstância representa uma limitação aos artigos 7.º e 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativos, respetivamente, ao respeito pela vida privada e familiar e ao direito de propriedade. Esta limitação é necessária para alcançar um objetivo de interesse geral, a saber, a proteção da fitossanidade na União. A limitação é proporcionada uma vez que o objetivo de interesse geral não pode ser alcançado sem garantir o respeito generalizado das medidas fitossanitárias (a ausência de destruição de plantas infestadas em jardins privados anularia os benefícios das medidas de erradicação impostas aos operadores profissionais e levadas a efeito em zonas verdes públicas). Caberá aos Estados-Membros proporcionar atempadamente uma justa compensação aos cidadãos afetados pelas perdas sofridas. Deste modo, preserva-se a essência do direito de propriedade.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento da presença de uma praga de quarentena será obrigada a notificar esse facto às autoridades competentes, em conjunto com as informações relativas à origem e natureza do material em causa. Esta obrigação também se aplicará aos laboratórios e organismos de investigação que detetem pragas em amostras que lhes tenham sido confiadas. Nalguns casos, tal poderá constituir uma limitação ao artigo 8.º da Carta, relativo ao direito à proteção dos dados pessoais. Esta limitação é necessária para alcançar o objetivo de interesse público que é a fitossanidade na União, uma vez que a deteção de pragas de quarentena deve ser divulgada às autoridades competentes a fim de garantir que os surtos são imediatamente erradicados. A limitação é proporcionada porque os dados pessoais são afetados unicamente na medida em que sejam indispensáveis para que as autoridades competentes possam localizar os surtos e tomar as medidas necessárias. Deste modo, preserva-se a essência do direito à proteção dos dados pessoais.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Capítulo I: Objeto, âmbito de aplicação e definições

O âmbito territorial do regime não inclui as regiões ultraperiféricas dos Estados-Membros situadas fora do continente europeu, dado que pertencem a outras regiões biogeográficas do globo, que são exatamente os locais onde ocorrem as pragas de que os territórios europeus dos Estados-Membros se querem proteger. O âmbito territorial do regime inclui parte dos Arquipélagos da Macaronésia (os arquipélagos da Madeira e dos Açores), os quais constituem uma região biogeográfica que, em termos de vegetação natural, se assemelha à região mediterrânica, em especial à Península Ibérica. Afigura-se pois adequado incluir esses arquipélagos no âmbito de aplicação do regime. O anexo I elenca os territórios dos Estados-Membros abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia mas que, para efeitos do presente regulamento, são considerados países terceiros.

Os vegetais invasores, com exceção dos vegetais parasitas (que se alimentam fisicamente dos vegetais hospedeiros) ficam excluídos do âmbito de aplicação, em conformidade com o resultado da avaliação de impacto.

Estabelecem-se definições conforme necessário.

Capítulo II: Pragas de quarentena

Na Diretiva 2000/29/CE, as pragas são enumeradas em anexos específicos. Pelo contrário, a proposta estabelece a natureza conceptual das pragas de quarentena e, subsequentemente, enumera-as em atos de execução, quer como pragas de quarentena da União quer como pragas de quarentena de zonas protegidas. As pragas de quarentena da União exigem a aplicação de medidas de erradicação na totalidade do território da União, ao passo que, para as pragas de quarentena de zonas protegidas, tal só acontecerá em determinadas zonas protegidas que estão indemnes dessas pragas, enquanto a sua presença é conhecida noutras partes do território da União. A proposta confere poderes à Comissão para elaborar a lista de certas pragas de quarentena como pragas prioritárias na União, até um máximo de 10 % de todas as pragas de quarentena da União constantes de listas. Essas pragas serão sujeitas a um nível reforçado de obrigações em matéria de grau de preparação e de erradicação, complementadas por um maior apoio financeiro da União para as ações necessárias. O anexo II do regulamento apresenta os critérios a aplicar para decidir se uma praga é elegível como praga de quarentena, praga de quarentena da União ou de uma zona protegida, ou praga prioritária. Está prevista a transferência das pragas atualmente enumeradas nos anexos I e II da Diretiva 2000/29/CE para as listas adequadas dos futuros atos de execução. Deixará de ser feita uma distinção entre as pragas atualmente constantes dos anexos I e II da Diretiva 2000/29/CE.

Este capítulo estabelece ainda regras pormenorizadas sobre a notificação da presença de pragas de quarentena, medidas a adotar para a erradicação dessas pragas, nomeadamente a restrição de áreas sujeitas a medidas de erradicação, realização de prospeções para a deteção de pragas e estabelecimento de planos de contingência e de erradicação no atinente a surtos de pragas prioritárias.

As disposições deste capítulo conferem poderes à Comissão para adotar atos de execução sobre medidas permanentes de gestão das pragas de quarentena que se estabeleceram no território da União. Esses atos também podem ser adotados com caráter temporário para pragas de quarentena não elencadas, recorrendo, se necessário, ao procedimento de urgência criado ao abrigo do Tratado de Lisboa. Os instrumentos previstos neste capítulo existem atualmente no âmbito da Diretiva 2000/29/CE, porém a proposta desenvolve-os explicitamente. Inclui-se uma disposição que permite aos Estados-Membros tomar medidas contra as pragas que sejam mais rigorosas do que as previstas na legislação da União, na condição de essas medidas não limitarem de forma alguma a livre circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos regulamentados no mercado interno.

O capítulo abarca igualmente disposições em matéria de zonas protegidas, mantendo-se o sistema atual, embora explicitamente reforçado para garantir que as zonas protegidas estão tecnicamente justificadas e que qualquer surto de pragas de quarentena da zona protegida em causa é adequada e atempadamente erradicado. Caso contrário, proceder-se-á à revogação da zona protegida. Com estas alterações, o sistema de zonas protegidas da União alinha-se com o sistema de área indemne de pragas ao abrigo da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), tal como solicitado pelas partes interessadas envolvidas no regime e por países terceiros.

Capítulo III: Pragas prejudiciais à qualidade

As pragas que afetam o uso pretendido dos vegetais para plantação, mas que não exigem erradicação, estão atualmente regulamentadas pelas diretivas relativas à comercialização de sementes e materiais de propagação e, em parte, pelo anexo II da Diretiva 2000/29/CE. A proposta classifica-as como pragas prejudiciais à qualidade na União. Estabelece a natureza conceptual dessas pragas e subsequentemente enumera-as em atos de execução. O anexo II proporciona critérios para decidir se uma praga é elegível como praga prejudicial à qualidade na União. As pragas prejudiciais à qualidade não serão regulamentadas ao abrigo da proposta legislativa relativa ao material de reprodução vegetal, à exceção da sua inclusão, quando for adequado em sistemas de certificação.

Representação esquemática dos vários tipos de pragas contemplados na proposta, processo de decisão para a sua classificação e medidas de combate exigidas.

Capítulo IV: Medidas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos

A Diretiva 2000/29/CE tem anexos que enumeram proibições a determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos (anexo III) e exigências particulares relativas à introdução e circulação na União (anexo IV). A proposta atribui poderes à Comissão para que adote essas listas mediante atos de execução. As disposições do capítulo IV dizem ainda respeito a regras para o reconhecimento de medidas adotadas por países terceiros como equivalentes às medidas da União bem como a derrogações às proibições. São igualmente contempladas as regras aplicáveis à circulação e introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em certas zonas protegidas.

É introduzido um novo artigo no regime fitossanitário da União, atribuindo competências à Comissão para adotar atos de execução a fim de fazer face a riscos emergentes decorrentes de determinados vegetais para plantação provenientes de países terceiros e que exijam medidas preventivas. Os materiais vegetais constantes das listas exigirão uma intensificação dos exames visuais e das análises, um período de quarentena ou ainda a proibição temporária da sua introdução na União. As medidas aplicar-se-ão por um período de dois anos, renovável uma vez. Durante esse período, realizar-se-á uma avaliação completa dos riscos, seguindo-se-lhe uma decisão para regulamentar de forma permanente o material em causa ou para abandonar as medidas temporárias.

É também introduzido um novo artigo que estabelece as regras de base aplicáveis às estações de quarentena, sempre que o seu uso seja exigido pelo regulamento ou por legislação derivada do mesmo.

A introdução na União de vegetais regulamentados transportados na bagagem de passageiros deixará de estar isenta dos requisitos e proibições aplicáveis. Esta medida é necessária pois verificou-se que os vegetais transportados na bagagem dos passageiros representavam um risco crescente para o estatuto fitossanitário da União e comprometiam o êxito do regime.

Por fim, é introduzido um novo artigo que exige que a exportação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para países terceiros decorra quer em conformidade com as regras da União quer com os requisitos desse país terceiro, na condição de as regras do país terceiro assim o permitirem ou de o país terceiro ter dado o seu acordo explícito, por meio de acordos bilaterais ou de outra forma.

Capítulo V: Registo de operadores profissionais e rastreabilidade

A proposta exige que os operadores profissionais relevantes estejam inscritos num registo que conterá também os operadores profissionais cuja inscrição é exigida ao abrigo do regulamento proposto relativo ao material de reprodução vegetal. Esta medida deverá reduzir os encargos para os operadores profissionais. Os operadores registados devem preencher determinados requisitos no que respeita à rastreabilidade do material vegetal sob o seu controlo.

Capítulo VI: Certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Um dos anexos da Diretiva 2000/29/CE (anexo V) enumera os requisitos de certificação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos introduzidos na União ou que circulam nela. A proposta atribui poderes à Comissão para que adote essas listas mediante atos delegados. São igualmente contempladas as regras aplicáveis à certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos introduzidos ou que circulam em zonas protegidas.

A proposta prevê a exigência de um certificado fitossanitário para a introdução na União e de um passaporte fitossanitário para a circulação na União de todos os vegetais para plantação, à exceção de sementes. Os passaportes fitossanitários serão necessários para qualquer transferência entre operadores profissionais mas não para as vendas aos utilizadores finais não profissionais. O passaporte fitossanitário será simplificado e harmonizado. Em vez de um número de lote, o passaporte fitossanitário pode usar um microcircuito (chip), um código de barras ou um holograma como ligação aos sistemas internos de rastreabilidade dos operadores profissionais.

Os exames efetuados a vegetais, produtos vegetais e outros objetos que exigem a utilização de um passaporte fitossanitário podem carecer de um sistema de certificação no que se refere a determinadas pragas de quarentena e/ou pragas prejudiciais à qualidade, em que sejam indispensáveis exames no terreno no decurso do período vegetativo. Esta possibilidade poderia ser concretizada com a inclusão das pragas prejudiciais à qualidade no regulamento relativo à fitossanidade. Sempre que o regulamento relativo à fitossanidade exija sistemas de certificação, prevê-se que sejam usados os sistemas de certificação criados ao abrigo do regulamento proposto relativo ao material de reprodução vegetal. Com esta medida evita-se a criação de sistemas em duplicado, que resultariam na duplicação dos custos para os operadores profissionais.

Os passaportes fitossanitários devem ser emitidos por operadores registados autorizados para o efeito pelas autoridades competentes ou, a pedido dos operadores, pelas próprias autoridades competentes. Sempre que um material vegetal necessitar de um passaporte fitossanitário ao abrigo do regulamento relativo à fitossanidade e de um rótulo de certificação ao abrigo do regulamento proposto relativo ao material de reprodução vegetal, o passaporte fitossanitário e o rótulo de certificação serão combinados num único documento. Com esta medida evita-se a duplicação dos custos para os operadores profissionais, sempre que a emissão esteja a cargo das autoridades competentes.

São previstas regras relativas à autorização e supervisão dos operadores profissionais que emitem passaportes fitossanitários e para o exame do material vegetal em causa, a fim de garantir o cumprimento de todas as disposições do regulamento.

São igualmente previstas regras relativas à autorização e supervisão dos produtores de materiais de embalagem de madeira que aplicam uma determinada marca ao material após o seu tratamento de acordo com a norma internacional n.º 15 relativa às medidas fitossanitárias, respeitante às diretrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional.

Para efeitos de exportação, a proposta prevê a introdução de um certificado de pré-exportação, para os casos em que os materiais vegetais sejam exportados a partir de um Estado-Membro que não é o Estado-Membro de origem. O certificado de pré-exportação substituirá o documento de orientação informal que é atualmente utilizado pelos Estados-Membros, por mútuo acordo.

Capítulo VII: Medidas de apoio à execução do regulamento

A proposta prevê o estabelecimento de um sistema eletrónico de notificação para efeitos de notificação e comunicação.

Capítulo VIII: Disposições finais

A proposta prevê que a Comissão seja assistida por um novo comité permanente, que incluirá os atuais comités que tratam dos assuntos relacionados com a cadeia alimentar, a saúde animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (em vez do atual Comité Fitossanitário Permanente).

A proposta prevê alterações ao regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que será previsivelmente adotado antes desta proposta legislativa. Entre essas alterações contam-se a possibilidade de a União cofinanciar medidas relativas a pragas prioritárias (uma categoria de pragas criada pela presente proposta) e a compensação dos operadores pela perda de receitas em virtude do material vegetal destruído no âmbito de medidas de erradicação relacionadas com pragas prioritárias.

A proposta revoga seis diretivas denominadas «de luta» relativas à gestão de determinadas pragas de quarentena (verruga negra da batateira, nemátodos de quisto da batateira, mal murcho da batateira, podridão anelar da batata, «traças» do craveiro e cochonilha de São José) cuja presença na União é conhecida. De futuro, os atos desta natureza serão adotados como atos derivados ao abrigo do regulamento proposto e não como atos em codecisão. As diretivas relativas às pragas da batateira serão substituídas por atos derivados ao abrigo do novo regulamento proposto, sem alteração da sua substância. As diretivas relativas às «traças» do craveiro e à cochonilha de São José não serão substituídas.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As disposições e dotações financeiras para a execução do regulamento até 31 de dezembro de 2020 serão apresentadas na proposta legislativa de regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal. A presente proposta não implica despesas que não façam parte da ficha financeira da referida proposta legislativa de regulamento, não carecendo de recursos humanos adicionais.

2013/0141 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 43.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[10],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[11],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade[12], estabelece um regime fitossanitário.

(2)       Em 21 de novembro de 2008, o Conselho convidou a Comissão a efetuar a avaliação desse regime fitossanitário[13].

(3)       À luz dos resultados dessa avaliação e da experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 2000/29/CE, a mesma deveria ser substituída. A fim de garantir uma aplicação uniforme das novas regras, o ato que substitua essa diretiva deveria assumir a forma de um regulamento.

(4)       A fitossanidade reveste uma importância primordial para a produção vegetal, as zonas verdes públicas e privadas, os ecossistemas naturais, os serviços ecossistémicos e a biodiversidade na União. A fitossanidade é ameaçada por espécies nocivas para os vegetais e os produtos vegetais, a seguir designadas por «pragas». A fim de combater essa ameaça, é necessário adotar medidas relativas à determinação dos riscos fitossanitários colocados por essas pragas e à redução desses riscos para um nível aceitável.

(5)       Desde há muito que se reconhece a necessidade dessas medidas. Foram objeto de numerosos acordos e convenções internacionais, entre os quais a Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), de 6 de dezembro de 1951, celebrada no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), e a sua versão revista, aprovada pela Conferência da FAO em novembro de 1997 aquando da sua 29.ª sessão. A União é parte na CFI.

(6)       Para a determinação do âmbito de aplicação do presente regulamento, afigurou-se ser importante atender aos fatores biogeográficos a fim de evitar que as pragas que não estão presentes no território europeu da União se propaguem a esse território. Consequentemente, os territórios não-europeus (regiões ultraperiféricas) dos Estados-Membros referidos no artigo 355.º, n.º 1, do TFUE devem ser excluídos do âmbito territorial do presente regulamento. Deve ser elaborada uma lista desses territórios. Sempre que o estatuto de um desses territórios ou de um território referido no artigo 355.º, n.º 2, do TFUE for alterado em conformidade com o disposto no artigo 355.º, n.º 6, do TFUE, essa lista deve ser alterada a fim de garantir que o âmbito territorial do presente regulamento se limita à parte europeia do território da União. As referências a países terceiros devem entender-se como incluindo também os territórios incluídos nessa lista.

(7)       A Diretiva 2000/29/CE estabelece regras em matéria de controlos oficiais a realizar pelas autoridades competentes no que se refere às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. Essas regras estão agora incluídas no Regulamento (UE) n.º …/…., relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º […]/2013 [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal] e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais)[14] [Serviço das Publicações, é favor inserir número e título do regulamento relativo aos controlos oficiais e, na nota de rodapé, a referência do JO], pelo que não devem constar do presente regulamento.

(8)       Devem estabelecer-se critérios de identificação das pragas para as quais é necessário adotar medidas de controlo aplicáveis na totalidade do território da União. Essas pragas são denominadas «pragas de quarentena da União». Devem igualmente estabelecer-se critérios de identificação das pragas para as quais é necessário adotar medidas de controlo aplicáveis unicamente numa ou várias partes daquele território. Essas pragas são as denominadas «pragas de quarentena de zonas protegidas».

(9)       A fim de concentrar os esforços de luta contra as pragas de quarentena da União nas pragas que tenham o mais grave impacto a nível económico, ambiental ou social para o território da União no seu conjunto, deve estabelecer-se uma lista restrita dessas pragas, a seguir denominadas «pragas prioritárias».

(10)     Afigura-se adequado prever isenções da proibição de introdução e circulação no território da União de pragas de quarentena da União para fins científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento genético e exposições.

(11)     A fim de assegurar uma ação eficaz e atempada em caso de deteção da presença de uma praga de quarentena da União, as obrigações de notificação devem recair sobre o público, os operadores profissionais e os Estados-Membros.

(12)     Sempre que essas obrigações de notificação implicarem a divulgação às autoridades competentes de dados pessoais de pessoas singulares ou coletivas, tal pode constituir uma limitação do artigo 8.º (proteção dos dados pessoais) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Todavia, essa limitação seria necessária e proporcionada para alcançar o objetivo de interesse público perseguido pelo presente regulamento.

(13)     Um operador profissional que tome conhecimento da presença de uma praga de quarentena da União num vegetal, produto vegetal ou outro objeto que está ou esteve sob o seu controlo deve ser obrigado a tomar todas as medidas que possam ser adequadas para a eliminação da praga, a retirada ou recolha dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa e para informar a autoridade competente, os outros intervenientes na cadeia comercial e o público.

(14)     Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para erradicar as pragas de quarentena da União, sempre que estiverem presentes nos respetivos territórios. Convém estabelecer as medidas que os Estados-Membros podem tomar nesse caso, assim como os princípios subjacentes à adoção dessas medidas. Entre essas medidas deve contar-se a criação de áreas de restrição, constituídas por uma zona infestada e uma zona tampão.

(15)     Em determinados casos, os Estados-Membros devem impor medidas de erradicação de pragas de quarentena em vegetais presentes em locais privados, dado que a erradicação de pragas só pode ser bem-sucedida se forem removidas todas as fontes de infestação. Para o efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem dispor de um acesso legal a esses locais. Esta circunstância pode representar uma limitação aos artigos 7.º (respeito pela vida privada e familiar) e 17.º (direito de propriedade) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Esta limitação é necessária e proporcionada para alcançar o objetivo de interesse público do regime, na medida em que os Estados-Membros garantam uma compensação justa e atempada pela perda dos bens privados.

(16)     A deteção precoce da presença de pragas é extremamente importante para uma erradicação atempada e eficaz. Por conseguinte, os Estados-Membros devem levar a efeito prospeções da presença de pragas de quarentena da União nas zonas em que a presença dessas pragas não é conhecida. Atendendo ao número de pragas de quarentena da União e aos recursos necessários à realização dessas prospeções, os Estados-Membros devem estabelecer programas plurianuais de prospeção.

(17)     Devem ser conferidos poderes à Comissão para a adoção de medidas em caso de presença suspeita ou confirmada de determinadas pragas de quarentena da União, que digam respeito, em especial, à sua erradicação e confinamento, bem como à criação de áreas de restrição, prospeções, planos de contingência, exercícios de simulação e planos de erradicação relativamente a essas pragas.

(18)     A fim de garantir uma ação rápida e eficaz contra pragas que não constam da lista de pragas de quarentena da União mas que os Estados-Membros considerem que podem preencher as condições para a inclusão nessa lista, deve prever-se a adoção de medidas pelos Estados-Membros sempre que tomem conhecimento da presença de uma praga deste tipo. Devem estabelecer-se disposições semelhantes relativamente à Comissão.

(19)     Em determinadas condições, os Estados-Membros devem ter a faculdade de adotar medidas de erradicação mais rigorosas do que as exigidas pela legislação da União.

(20)     Devem aplicar-se disposições especiais às pragas prioritárias no respeitante, em especial, à informação do público, prospeções, planos de contingência, planos de erradicação e cofinanciamento de medidas pela União.

(21)     As pragas de quarentena que estão presentes no território da União mas ausentes de partes específicas do território designadas por «zonas protegidas» e cuja presença teria um impacto inaceitável a nível económico, social ou ambiental, unicamente nessas zonas protegidas, devem ser especificamente identificadas e elencadas como «pragas de quarentena de zonas protegidas». Deve proibir-se a introdução, circulação e libertação de pragas de quarentena de zonas protegidas nas respetivas zonas protegidas.

(22)     Devem ser estabelecidas regras no que respeita ao reconhecimento, alteração ou revogação do reconhecimento de zonas protegidas, às obrigações de prospeção em zonas protegidas, bem como às ações a tomar em caso de deteção nessas zonas de pragas de quarentena de zonas protegidas. Em caso de deteção, numa zona protegida, de uma praga de quarentena para essa zona protegida, devem aplicar-se regras rigorosas à alteração e à revogação dessa zona protegida.

(23)     Deve denominar-se como «praga prejudicial à qualidade na União» qualquer praga que, não se tratando de uma praga de quarentena da União, se transmite essencialmente através de determinados vegetais para plantação, cuja presença nesses vegetais comporta um impacto económico inaceitável em termos da utilização pretendida desses vegetais, e consta de uma lista de pragas prejudiciais à qualidade na União. A fim de limitar a presença dessas pragas, deve proibir-se a sua introdução e circulação no território da União nos vegetais para plantação em causa, a menos que a referida lista disponha de outro modo.

(24)     Determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos representam um risco fitossanitário inaceitável em virtude da probabilidade de serem hospedeiros de uma praga de quarentena da União. Relativamente a alguns deles, estão disponíveis medidas aceitáveis de redução dos riscos mas, para outros não existem tais medidas. Em função da disponibilidade de medidas aceitáveis de redução dos riscos, a sua introdução e circulação no território da União deve ser proibida ou submetida a requisitos especiais. Esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem constar de uma lista.

(25)     Devem ser previstas derrogações às proibições ou aos requisitos especiais em matéria de introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Devem ser conferidos à Comissão poderes para reconhecer determinadas medidas de países terceiros como equivalentes aos requisitos de circulação no território da União de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

(26)     Essas proibições ou requisitos não se devem aplicar a pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, à exceção de vegetais para plantação, para fins não comerciais e não profissionais, nem à introdução e circulação em zonas fronteiriças de vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Também não se devem aplicar à introdução e circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para fins científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento genético e exposições. Devem estabelecer-se as salvaguardas adequadas e as pessoas implicadas devem ser devidamente informadas.

(27)     Deve ser prevista uma derrogação às regras da União aplicáveis à introdução e circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que se encontram em trânsito.

(28)     O comércio internacional de vegetais para plantação, com o qual se tem uma experiência limitada a nível fitossanitário, pode envolver riscos graves de estabelecimento de pragas de quarentena para as quais não foram adotadas medidas em conformidade com o presente regulamento. A fim de garantir uma ação rápida e eficaz contra riscos recentemente identificados associados a vegetais para plantação que não são objeto de requisitos nem de proibições permanentes, mas que podem ser elegíveis para a adoção dessas medidas permanentes, a Comissão deve estar em condições de adotar medidas temporárias em conformidade com o princípio da precaução.

(29)     Afigura-se necessário estabelecer proibições e requisitos especiais, semelhantes aos que se aplicam ao território da União, no respeitante à introdução e circulação em zonas protegidas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que representariam um risco fitossanitário de nível inaceitável em virtude da probabilidade de serem hospedeiros de uma praga de quarentena dessa zona protegida.

(30)     Devem adotar-se requisitos gerais relativamente aos veículos e material de embalagem de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a fim de garantir que estão indemnes de pragas de quarentena.

(31)     Os Estados-Membros devem designar as estações de quarentena. Devem estabelecer-se os requisitos aplicáveis à designação, funcionamento e supervisão dessas estações de quarentena bem como à autorização de saída após quarentena nessas estações dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Sempre que esses requisitos incluírem a conservação de listas de pessoal e de visitantes que entram nas estações, tal pode constituir uma limitação ao artigo 8.º (proteção dos dados pessoais) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Todavia, essa limitação seria necessária e proporcionada para alcançar o objetivo de interesse público perseguido pelo presente regulamento.

(32)     Sempre que exigido por um acordo bilateral celebrado entre a União e um país terceiro ou pela legislação de um país terceiro, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que saem do território da União com destino a esse país terceiro devem cumprir essas regras.

(33)     Sempre que, no respeitante a determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos transferidos do território da União para um país terceiro, não se aplicar qualquer acordo fitossanitário bilateral entre a União e o país terceiro nem a legislação fitossanitária desse país, deve ser proporcionada ao país terceiro proteção contra as pragas de quarentena da União em virtude da sua natureza nociva reconhecida, exceto quando a presença de uma praga de quarentena da União for oficialmente reconhecida nesse país terceiro e não se encontrar sob controlo oficial, ou quando se puder razoavelmente supor que essa praga de quarentena da União não cumpre os critérios para ser classificada como uma praga de quarentena para aquele país terceiro.

(34)     A fim de assegurar uma execução eficaz do presente regulamento, os operadores profissionais sujeitos às obrigações impostas pelo presente regulamento devem estar inscritos em registos elaborados pelos Estados-Membros. A fim de reduzir os encargos administrativos, esses registos devem incluir também os operadores profissionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º …/…. relativo a…[15] [Serviço das Publicações, é favor inserir número e título do regulamento relativo ao material de reprodução vegetal e, na nota de rodapé, a referência do JO].

(35)     Os operadores profissionais que disponham de mais do que uma instalação devem ter a possibilidade de se registarem separadamente relativamente a cada instalação.

(36)     A fim de facilitar a deteção da fonte de uma infestação por uma praga de quarentena, é adequado exigir que os operadores profissionais conservem registos dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que lhes foram fornecidos e dos que eles forneceram a outros operadores profissionais. Atendendo aos períodos de latência de algumas pragas de quarentena e ao tempo necessário para detetar a fonte de uma infestação, esses registos devem ser conservados por um período de três anos.

(37)     Os operadores profissionais devem igualmente dispor de sistemas e procedimentos que permitam a identificação da circulação dos seus vegetais, produtos vegetais e outros objetos no interior das suas próprias instalações.

(38)     Deve ser exigida a apresentação de um certificado fitossanitário para a introdução no território da União e nas zonas protegidas de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em proveniência de países terceiros. Por razões de clareza, esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem constar de uma lista.

(39)     Os referidos certificados fitossanitários devem cumprir os requisitos da CFI e atestar o cumprimento dos requisitos e medidas estabelecidos nos termos do presente regulamento. A fim de garantir a credibilidade dos certificados fitossanitários, devem estabelecer-se regras relativas às condições da sua validade e do seu cancelamento.

(40)     A circulação de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União, e com destino às zonas protegidas e no seu interior, só deve ser permitida se os mesmos estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário que ateste o cumprimento dos requisitos e das medidas estabelecidos em conformidade com o disposto no presente regulamento. Por razões de clareza, esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem constar de uma lista.

(41)     Não devem ser exigidos passaportes fitossanitários para vegetais, produtos vegetais e outros objetos que se destinem aos utilizadores finais.

(42)     A fim de garantir a credibilidade dos passaportes fitossanitários, devem estabelecer-se regras relativas ao respetivo conteúdo.

(43)     Regra geral, os passaportes fitossanitários devem ser emitidos por um operador profissional. Sempre que os operadores profissionais não dispuserem dos recursos necessários à emissão dos passaportes fitossanitários, devem ter a possibilidade de, a seu pedido, os mesmos serem emitidos pelas autoridades competentes.

(44)     Devem estabelecer-se regras aplicáveis à emissão de passaportes fitossanitários, aos exames necessários a essa emissão, à autorização e supervisão dos operadores profissionais que emitem os passaportes, às obrigações dos operadores autorizados e à retirada dessa autorização.

(45)     A fim de reduzir os encargos para os operadores autorizados, e sempre que tal se afigurar adequado, os exames necessários à emissão dos passaportes fitossanitários devem ser combinados com os exames exigidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo ao material de reprodução vegetal].

(46)     Os operadores autorizados devem possuir os conhecimentos adequados em matéria de pragas.

(47)     Determinados operadores podem desejar estabelecer um plano de gestão dos riscos fitossanitários, que garanta e demonstre um elevado nível de competência e conhecimento sobre os riscos fitossanitários, no que se refere a pontos críticos das suas atividades profissionais e que justifiquem modalidades especiais de controlo acordadas com as autoridades competentes. Devem existir, ao nível da União, regras relativas ao conteúdo desses planos.

(48)     É adequado prever a substituição de passaportes fitossanitários e de certificados fitossanitários.

(49)     Em caso de incumprimento das regras da União, os passaportes fitossanitários devem ser retirados, invalidados e, por razões de rastreabilidade, conservados.

(50)     A publicação da norma internacional n.º 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO exige que o material de embalagem de madeira seja assinalado com uma marca específica, aplicada por operadores profissionais devidamente autorizados e supervisionados. No presente regulamento deve estabelecer-se o modelo e o teor dessa marca bem como as modalidades de autorização e supervisão dos operadores profissionais que aplicam essa marca no território da União.

(51)     Sempre que um país terceiro o exigir, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos transferidos do território da União para esse país terceiro devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário de exportação ou reexportação. No tocante às disposições relevantes da CFI, esses certificados devem ser emitidos pelas autoridades competentes, respeitando o teor dos modelos de certificados de exportação e reexportação estabelecidos pela CFI.

(52)     Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto circule através de mais do que um Estado-Membro antes de ser exportado para um país terceiro, é importante que o Estado-Membro em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos foram produzidos ou transformados partilhe informações com o Estado-Membro que emite o certificado fitossanitário de exportação. Este intercâmbio de informações é fundamental para a atestação do cumprimento dos requisitos do país terceiro. Assim, deve estabelecer-se um «certificado pré-exportação» harmonizado a fim de garantir que o intercâmbio dessas informações ocorre de modo uniforme.

(53)     A Comissão deve estabelecer um sistema eletrónico para as notificações exigidas ao abrigo do presente regulamento.

(54)     A fim de garantir que as exceções aplicáveis às pragas de quarentena da União usadas para fins científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento e exposições são aplicadas por forma a não representar qualquer risco fitossanitário para a totalidade ou parte do território da União, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que respeita às regras aplicáveis ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre a introdução e circulação no território da União das pragas em questão, a respetiva avaliação e autorização, a monitorização do cumprimento, as medidas a tomar em caso de incumprimento bem como a respetiva notificação.

(55)     Para garantir um sistema de notificação eficaz, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita às regras aplicáveis às obrigações de notificação relativas à suspeita da presença de uma determinada praga de quarentena da União que ainda não tenha sido confirmada oficialmente.

(56)     No intuito de atender ao progresso técnico e científico em matéria de prospeções da presença de pragas, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita a regras que alteram ou complementam os elementos que devem ser abrangidos pelos programas plurianuais de prospeção.

(57)     A fim de garantir o funcionamento eficaz dos exercícios de simulação, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita às regras que estabelecem a frequência, o conteúdo e a forma dos exercícios de simulação bem como outras disposições aplicáveis aos mesmos.

(58)     Para assegurar que as zonas protegidas são estabelecidas e geridas de forma fiável, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita a regras sobre as prospeções que devem ser levadas a cabo para efeitos do reconhecimento das zonas protegidas e para verificar se as zonas protegidas cumprem os requisitos que lhes são aplicáveis.

(59)     Para que as isenções à circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em zonas fronteiriças sejam aplicadas de forma proporcionada e limitada, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE a fim de estabelecer regras relativas à largura máxima das zonas fronteiriças de países terceiros e Estados-Membros, à distância máxima percorrida pelos vegetais, produtos vegetais e outros objetos nessas zonas fronteiriças, bem como aos procedimentos de autorização de introdução e circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos nas zonas fronteiriças dos Estados-Membros.

(60)     A fim de evitar os riscos fitossanitários quando os vegetais, produtos vegetais e outros objetos se encontram em trânsito, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita a regras que estabeleçam o teor de uma declaração relativa à passagem de vegetais, produtos vegetais e outros objetos pelo território da União com destino a um país terceiro.

(61)     Devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita às regras que estabelecem as categorias de operadores profissionais isentos da obrigação de estarem inscritos num registo, bem como as condições dessa isenção, ficando assim garantido que o registo dos operadores profissionais é proporcional ao objetivo de controlo dos riscos fitossanitários.

(62)     Para que fique garantida a credibilidade dos certificados fitossanitários de países terceiros que não sejam partes na CFI, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita a regras que complementam as condições de aceitação dos certificados fitossanitários emitidos por esses países.

(63)     Com o objetivo de minimizar os riscos fitossanitários apresentados pelos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que circulam no interior do território da União, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita a regras que estabelecem o valor máximo para as pequenas quantidades de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que ficam isentas de passaporte fitossanitário.

(64)     A fim de garantir a fiabilidade dos exames efetuados aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para efeitos de emissão do passaporte fitossanitário, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita às regras sobre o exame visual, a amostragem e as análises bem como a utilização de sistemas de certificação.

(65)     No intuito de aumentar a credibilidade dos passaportes fitossanitários, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita às regras que estabelecem os requisitos de qualificação que os operadores profissionais devem preencher para serem autorizados a emitir passaportes fitossanitários.

(66)     Devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita às regras que complementam ou alteram os elementos que devem ser abrangidos pelos planos de gestão dos riscos fitossanitários, a fim de incrementar o respetivo âmbito e utilidade.

(67)     Para que seja tido em conta o desenvolvimento de normas internacionais, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita a regras de atestação de mercadorias de natureza específica, com exceção dos materiais de embalagem de madeira, que exijam uma atestação específica da conformidade com o disposto nas regras do presente regulamento.

(68)     Para garantir a utilidade e fiabilidade dos atestados oficiais e dos certificados de pré-exportação, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita às regras que estabelecem o teor dos atestados oficiais, a autorização e supervisão dos operadores profissionais que os emitem, bem como o teor dos certificados de pré-exportação.

(69)     Devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que se refere às regras aplicáveis à alteração dos anexos do presente regulamento, perseguindo o objetivo de adaptação à evolução técnica e científica ou de adaptação a uma decisão do Conselho Europeu adotada nos termos do artigo 355.º, n.º 6, do TFUE.

(70)     É particularmente importante que a Comissão realize as devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente junto de peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(71)     A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no tocante ao estabelecimento de uma lista de pragas de quarentena da União e de uma lista de pragas prioritárias, à determinação das medidas a aplicar contra certas pragas de quarentena da União, à adoção de medidas temporárias em matéria de riscos fitossanitários colocados por pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, ao reconhecimento das zonas protegidas que tenham sido reconhecidas conforme especificado no artigo 2.º, n.º 1, alínea h), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE e ao estabelecimento da lista das respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas, à alteração ou revogação de zonas protegidas, à alteração da lista dessas zonas protegidas, à elaboração da lista das pragas prejudiciais à qualidade na União e dos vegetais para plantação em causa, à elaboração da lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução e circulação no território da União é proibida bem como dos países terceiros em causa, à elaboração da lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos e dos requisitos para a sua introdução e circulação no território da União, ao estabelecimento dos requisitos aplicados por países terceiros que são equivalentes aos requisitos para a circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, ao estabelecimento de condições específicas ou de medidas relativas à introdução de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos em zonas fronteiriças dos Estados-Membros, à adoção de medidas temporárias no que se refere à introdução e circulação no território da União de vegetais para plantação provenientes de países terceiros, à elaboração da lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução e circulação em determinadas zonas protegidas é proibida, à elencagem dos requisitos aplicáveis à introdução e circulação em determinadas zonas protegidas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, à listagem dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e respetivos países terceiros de origem ou de expedição, cuja introdução no território da União está subordinada à apresentação de um certificado fitossanitário, à listagem dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e respetivos países terceiros de origem ou de expedição, cuja introdução em determinadas zonas protegidas está subordinada à apresentação de um certificado fitossanitário quando em proveniência desses países terceiros, à elaboração da lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja circulação no território da União carece de um passaporte fitossanitário, à elaboração da lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas protegidas carece de um passaporte fitossanitário, bem como ao estabelecimento do formato para o passaporte fitossanitário, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[16].

(72)     O procedimento consultivo deve ser utilizado para a adoção da lista inicial de pragas de quarentena da União, uma vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, as pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/20/CE, para a alteração da denominação científica de uma praga, sempre que essa alteração esteja justificada com base na evolução dos conhecimentos científicos, para a adoção da lista inicial de zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas, uma vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, as zonas protegidas reconhecidas conforme especificado no artigo 2.º, n.º 1, alínea h), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE e as pragas de quarentena de zonas protegidas enumeradas no anexo I, parte B, e no anexo II, parte B, da Diretiva 2000/29/CE, para a alteração e a revogação de zonas protegidas, para a adoção da lista inicial de pragas prejudiciais à qualidade na União, uma vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, as pragas enumeradas em determinadas diretivas relativas à produção e comercialização de sementes e de materiais de propagação, para a adoção da lista inicial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução e circulação no território da União é proibida, uma vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as proibições e os países terceiros enumerados no anexo III, parte A, da Diretiva 2000/29/CE, juntamente com os respetivos códigos da Nomenclatura Combinada (NC), para a adoção da lista inicial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução e circulação no território da União está sujeita a requisitos especiais, uma vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, os requisitos e os países terceiros enumerados no anexo IV, parte A, da Diretiva 2000/29/CE, juntamente com os respetivos códigos NC, para a adoção da lista inicial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas protegidas deve ser proibida, uma vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as proibições e os países terceiros enumerados no anexo III, parte B, da Diretiva 2000/29/CE, juntamente com os respetivos códigos NC, para a adoção da lista inicial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução e circulação em determinadas zonas protegidas está sujeita a requisitos especiais, uma vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos e os requisitos constantes do anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE, juntamente com os respetivos códigos NC, para a adoção da lista inicial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e respetivos países terceiros de origem ou de expedição, cuja introdução na União está subordinada à apresentação de um certificado fitossanitário, uma vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo V, parte B, ponto I, da Diretiva 2000/29/CE, para a adoção da lista inicial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e respetivos países terceiros de origem ou de expedição, cuja introdução em determinadas zonas protegidas está subordinada à apresentação de um certificado fitossanitário, uma vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo V, parte B, ponto II, da Diretiva 2000/29/CE, para a adoção da lista inicial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja circulação no território da União carece de um passaporte fitossanitário, uma vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo V, parte A, ponto I, da Diretiva 2000/29/CE, bem como para a adoção da lista inicial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas protegidas carece de um passaporte fitossanitário, uma vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo V, parte A, ponto II, da Diretiva 2000/29/CE.

(73)     A Diretiva 74/647/CEE do Conselho, de 9 de dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as «traças» do craveiro[17], e a Diretiva 69/466/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1969, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José[18], estabelecem medidas de luta contra essas pragas. Após a entrada em vigor dessas diretivas, as pragas em causa propagaram-se por todo o território da União, pelo que o seu confinamento deixou de ser possível. Por conseguinte, essas diretivas devem ser revogadas.

(74)     A Diretiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira[19], a Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata[20], a Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.[21], e a Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE[22], devem ser revogadas, uma vez que devem ser adotadas, relativamente às pragas em causa, novas medidas ao abrigo do disposto no presente regulamento. Atendendo ao tempo e aos recursos necessários para adotar estas novas medidas, os referidos atos devem ser revogados até 2021.

(75)     O Regulamento (UE) n.º …/2013, relativo a…[23] [Serviço das Publicações, é favor inserir número e título do regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, e, na nota de rodapé, a referência do JO], estabelece que devem ser atribuídas subvenções a título de medidas de combate a determinadas pragas enumeradas nos anexos da Diretiva 2000/29/CE bem como a determinadas pragas não enumeradas nesses anexos mas submetidas a medidas temporárias adotadas a nível da União. O presente regulamento cria a categoria de pragas prioritárias. Afigura-se adequado que determinadas medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente às pragas prioritárias sejam elegíveis para efeitos de subvenções da União, incluindo a compensação dos operadores profissionais pelo valor dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que são destruídos na sequência das medidas de erradicação previstas no presente regulamento. O Regulamento (UE) n.º XXX/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(76)     Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente, garantir uma abordagem harmonizada das medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode pois, devido aos seus efeitos, à sua complexidade, ao seu caráter transfronteiriço e internacional, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(77)     O presente regulamento não cria encargos administrativos desproporcionados nem representa um impacto económico incomportável para as pequenas e médias empresas. Sempre que possível e com base nas consultas às partes interessadas, o presente regulamento atende à situação especial das pequenas e médias empresas. Não foi considerada uma eventual isenção universal das microempresas, que representam a maioria das empresas, tendo em conta os objetivos de ordem pública de proteção da fitossanidade.

(78)     O presente regulamento respeita a CFI, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS), bem como as diretrizes adotadas ao abrigo dos mesmos.

(79)     O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o respeito pela vida privada e familiar, o direito de propriedade, a proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa e a liberdade das artes e das ciências. O presente regulamento deve ser aplicado pelos Estados-Membros em conformidade com estes direitos e princípios,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1.           O presente regulamento estabelece regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais (adiante designados «pragas») bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.

2.           Para efeitos do presente regulamento, as referências a países terceiros devem entender-se como incluindo também os territórios enumerados no anexo I.

Para efeitos do presente regulamento, as referências ao território da União devem entender-se como excluindo os territórios enumerados no anexo I.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração do anexo I a fim de garantir que o âmbito de aplicação do presente regulamento se limita à parte europeia do território da União. Essa alteração pode ser da seguinte natureza:

(a) Quer o aditamento ao anexo I de um ou vários territórios referidos no artigo 355.º, n.,º 1, do Tratado;

(b) Quer a supressão do anexo I de um ou vários territórios referidos no artigo 355.º, n.,º 2, do Tratado.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)          «Vegetais», as plantas vivas e as seguintes partes vivas de plantas:

(c) Sementes, na aceção botânica do termo, com exceção das que não se destinem a ser plantadas;

(d) Frutos, na aceção botânica do termo;

(e) Produtos hortícolas;

(f) tubérculos, cormos, bolbos, rizomas, raízes, porta-enxertos, estolhos;

(g) Rebentos, caules, caules rastejantes;

(h) Flores cortadas;

(i) Ramos com folhagem;

(j) Árvores cortadas com folhagem;

(k) Folhas, folhagem;

(l) Culturas de tecidos vegetais, incluindo culturas celulares, germoplasma, meristemas, clones quiméricos, material micropropagado;

(m) Pólen vivo;

(n) Gomos, varas de enxertia, estacas, garfos, enxertos;

(2)          «Produtos vegetais», os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objeto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais.

Salvo disposição em contrário, a madeira só é considerada um «produto vegetal» se não tiver sido sujeita a uma transformação que elimine os riscos fitossanitários e se cumprir um ou vários dos seguintes requisitos:

(a) Mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca;

(b) Não mantém a sua superfície natural arredondada devido a serragem, corte ou fragmentação;

(c) Apresenta-se sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios, aparas ou resíduos, e não foi submetida a transformação por colagem, calor ou pressão, ou por uma combinação destes métodos, para a produção de pellets, briquetes, madeira contraplacada ou painéis de partículas;

(d) É ou destina-se a ser usada como material de embalagem ou como esteira, mesmo que não esteja a ser usada no transporte de mercadorias;

(3)          «Vegetais destinados a plantação», vegetais capazes de produzir plantas completas e previstos para esse fim, que se destinam a ser plantados, replantados ou a permanecer plantados;

(4)          «Outros objetos», qualquer material ou objeto, com exceção dos vegetais e produtos vegetais, capaz de conter ou de propagar pragas, incluindo solo e meio de cultura;

(5)          «Autoridade competente», a autoridade competente definida no artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais];

(6)          «Lote», um conjunto de unidades de uma única mercadoria, identificável, para efeitos fitossanitários, pela homogeneidade da sua composição e pela sua origem, formando parte de uma remessa;

(7)          «Operador profissional», qualquer pessoa, quer se trate de uma entidade pública quer privada, profissionalmente envolvida numa ou várias das seguintes atividades relacionadas com os vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

(a) Plantação;

(b) Cultivo;

(c) Produção;

(d) Introdução, circulação e saída do território da União;

(e) Disponibilização no mercado;

(8)          «Utilizador final», qualquer pessoa, que atue para fins alheios à sua atividade comercial, empresarial ou profissional, que adquira vegetais ou produtos vegetais para seu uso pessoal;

(9)          «Teste», um exame oficial, que não é apenas visual, para determinar se estão presentes pragas ou para as identificar;

(10)        «Tratamento», um procedimento que tem por objetivo a morte, inativação ou remoção de pragas, a sua desvitalização ou tornar impossível a sua reprodução.

Capítulo II Pragas de quarentena

Secção 1 Pragas de quarentena

Artigo 3.º Definição de praga de quarentena

Uma praga é designada por «praga de quarentena», relativamente a um território definido, se preencher todas as seguintes condições:

(a) A sua identidade está estabelecida, na aceção do anexo II, secção 1, ponto 1;

(b) Não está presente nesse território, na aceção do anexo II, secção 1, ponto 2, alínea a), ou, se o estiver, só se encontra distribuída numa proporção limitada desse território, na aceção do anexo II, secção 1, ponto 2, alíneas b) e c);

(c) Tem capacidade para entrar nesse território, para aí perpetuar a sua presença num futuro previsível após a sua entrada (a seguir «para se estabelecer») e para se propagar nesse território ou, se estiver presente, nas partes do território onde se encontra distribuída numa proporção limitada, em conformidade como o anexo II, secção 1, ponto 3;

(d) A sua entrada, estabelecimento e propagação teria, na aceção do anexo II, secção 1, ponto 4, um impacto inaceitável a nível económico, ambiental ou social para esse território ou, se estiver presente, para as partes do território onde se encontra distribuída numa proporção limitada; e

(e) Estão disponíveis medidas viáveis e eficazes para prevenir a entrada, o estabelecimento ou a propagação dessa praga naquele território, e para atenuar os seus riscos e impactos fitossanitários.

Secção 2 Pragas de quarentena da União

Artigo 4.º Definição de praga de quarentena da União

Uma praga de quarentena é designada por «praga de quarentena da União» quando o território definido que se refere no preâmbulo do artigo 3.º for o território da União e a praga constar da lista referida no artigo 5.º, n.º 2.

Artigo 5.º Proibição de introdução e circulação de pragas de quarentena da União

1.           As pragas de quarentena da União não devem ser introduzidas nem circular no território da União.

Não devem ser empreendidas de modo intencional ações que possam contribuir para a introdução, o estabelecimento e a propagação de uma praga de quarentena da União no território da União.

2.           A Comissão deve estabelecer, por meio de um ato de execução, uma lista das pragas que preenchem as condições referidas no artigo 3.º, alíneas b), c) e d), relativamente ao território da União, designada por «lista de pragas de quarentena da União».

Essa lista deve incluir as pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE.

As pragas indígenas de qualquer parte do território da União, quer naturalmente quer devido à sua introdução a partir do exterior do território da União, devem ser assinaladas nessa lista como pragas cuja ocorrência é conhecida no território da União.

As pragas que não sejam indígenas de nenhuma parte do território da União devem ser assinaladas nessa lista como pragas cuja ocorrência é desconhecida no território da União.

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

3.           A Comissão deve proceder à alteração do ato de execução referido no n.º 2 sempre que uma avaliação revelar que uma praga não enumerada nesse ato preenche as condições referidas no artigo 3.º, alíneas b), c) e d), relativamente ao território da União, ou que uma praga enumerada nesse ato deixou de preencher uma ou várias dessas condições. No primeiro caso, deve aditar a praga em causa à lista referida no n.º 2, no segundo caso deve suprimi-la da lista.

A Comissão deve disponibilizar a referida avaliação aos Estados-Membros.

Os atos de execução que alteram o ato de execução referido no n.º 2 devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 99.º, n.º 3. Aplica-se o mesmo procedimento à revogação ou substituição do ato de execução referido no n.º 2.

4.           Sempre que justificado pela evolução do conhecimento científico, a Comissão deve alterar o ato de execução referido no n.º 2 a fim de modificar a denominação científica de uma praga.

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 99.º, n.º 2.

Artigo 6.º Pragas prioritárias

5.           Uma praga de quarentena da União é uma «praga prioritária» se preencher a totalidade das condições seguintes:

(a) Satisfaz, no que se refere ao território da União, a condição estabelecida na alínea a) ou na alínea b) do anexo II, secção 1, ponto 2;

(b) O seu potencial impacto a nível económico, ambiental ou social para o território da União é considerado muito grave, tal como disposto no anexo II, secção 2;

(c) Consta de uma lista tal como estabelecido no n.º 2.

6.           A Comissão deve, por meio de um ato de execução, estabelecer e alterar uma lista das pragas prioritárias, a seguir designada por «lista de pragas prioritárias».

Sempre que os resultados de uma avaliação revelarem que uma praga de quarentena da União preenche as condições referidas no n.º 1 ou deixou de preencher uma ou várias dessas condições, a Comissão deve proceder à alteração do ato de execução referido no primeiro parágrafo aditando ou suprimindo da lista a praga em questão.

A Comissão deve disponibilizar a referida avaliação aos Estados-Membros.

O número de pragas prioritárias não deve exceder 10 % do número de pragas de quarentena da União elencadas nos termos do artigo 5.º, n.os 2 e 3. Sempre que o número de pragas prioritárias exceda 10 % do número de pragas de quarentena da União constantes da respetiva lista de acordo com o artigo 5.º, n.os 2 e 3, a Comissão deve alterar o ato de execução referido no primeiro parágrafo ajustando em conformidade o número de pragas nessa lista, com base no seu potencial impacto a nível económico, ambiental e social, tal como estabelecido no anexo II, secção 2.

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 99.º, n.º 3.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com um risco fitossanitário grave, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 99.º, n.º 4, a fim de listar como pragas prioritárias determinadas pragas de quarentena da União.

Artigo 7.º Alteração das secções 1 e 2 do anexo II

1.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração da secção 1 do anexo II relativa aos critérios de identificação das pragas passíveis de serem classificadas como pragas de quarentena, no que se refere à identidade da praga, à sua presença, à sua capacidade de entrada, estabelecimento e propagação, bem como ao respetivo impacto potencial a nível económico, social e ambiental, tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração da secção 2 do anexo II relativa aos critérios de identificação das pragas de quarentena da União passíveis de serem classificadas como pragas prioritárias, no que se refere ao respetivo impacto potencial a nível económico, social e ambiental, tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Artigo 8.º Pragas de quarentena da União usadas para fins científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento ou exposições

1.           Em derrogação ao artigo 5.º, n.º 1, os Estados-Membros podem, mediante pedido, autorizar a introdução e circulação no seu território de pragas de quarentena da União destinadas a fins científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento ou exposições, desde que sejam cumpridos todos os seguintes requisitos:

(a) A introdução, circulação e utilização da praga em causa não resultará no seu estabelecimento ou propagação no território da União se forem impostas restrições adequadas;

(b) As instalações de armazenamento onde a praga será conservada e as estações de quarentena, tal como referidas no artigo 56.º, onde será usada são adequadas;

(c) As qualificações científicas e técnicas do pessoal que desempenhará as atividades que envolvem a praga são adequadas.

2.           A autoridade competente deve avaliar o risco de estabelecimento e propagação da praga em causa, tal como se refere no n.º 1, alínea a), tendo em conta a identidade, biologia e meios de dispersão da praga, as atividades previstas, a interação com o ambiente e outros fatores relevantes relacionados com os riscos colocados pela praga.

Deve avaliar as instalações de armazenamento onde a praga será conservada, referidas no n.º 1, alínea b), e as qualificações científicas e técnicas do pessoal que desempenhará as atividades que envolvem a praga, referidas no n.º 1, alínea c).

Com base nessas avaliações, a autoridade competente deve autorizar a introdução ou a circulação da praga no território da União, na condição de estarem satisfeitos os requisitos enunciados no n.º 1.

3.           Sempre que for concedida uma autorização, deve incluir a totalidade das condições seguintes:

(a) A praga deve ser conservada em instalações de armazenamento consideradas adequadas pelas autoridades competentes e mencionadas na autorização;

(b) As atividades que envolvem a praga devem decorrer numa estação de quarentena designada em conformidade com o artigo 56.º pela autoridade competente e mencionada na autorização;

(c) As atividades que envolvem a praga devem ser desempenhadas por pessoal cujas qualificações científicas e técnicas foram consideradas adequadas pela autoridade competente e são mencionadas na autorização;

(d) Quando da sua introdução ou circulação no território da União, a praga deve ser acompanhada da autorização.

4.           A autorização deve limitar-se à quantidade adequada para as atividades em questão e não deve exceder a capacidade da estação de quarentena designada.

Deve incluir as restrições necessárias para minimizar adequadamente os riscos de estabelecimento e propagação da praga de quarentena da União em questão.

5.           A autoridade competente deve monitorizar o cumprimento das condições referidas no n.º 3 e da limitação e restrições referidas no n.º 4, bem como tomar as medidas necessárias em caso de incumprimento das mesmas. Sempre que adequado, as medidas em questão serão a revogação da autorização referida no n.º 1.

6.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º para o estabelecimento de regras pormenorizadas relativas:

(a) Ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão no que se refere à introdução e circulação das pragas em causa no território da União;

(b) Às avaliações e à autorização referidas no n.º 2; e

(c) À monitorização do cumprimento, às medidas a tomar em caso de incumprimento bem como à respetiva notificação, como se refere no n.º 5.

Artigo 9.º Notificação das pragas de quarentena da União às autoridades competentes

1.           Quem tiver conhecimento da presença de uma praga de quarentena da União ou tiver motivos para suspeitar da sua presença deve notificar a autoridade competente por escrito no prazo de 10 dias civis.

2.           Se a autoridade competente assim o solicitar, a pessoa a que se refere o n.º 1 deve fornecer a essa autoridade as informações relativas à presença da praga que estiverem na sua posse.

Artigo 10.º Medidas a tomar em caso de suspeita da presença de uma praga de quarentena da União

Sempre que uma autoridade competente suspeitar da presença de uma praga de quarentena da União numa parte do território do respetivo Estado-Membro onde a presença dessa praga não era anteriormente conhecida, deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para confirmar oficialmente se a praga está efetivamente presente.

Artigo 11.º Notificação das pragas de quarentena da União à Comissão e aos demais Estados-Membros

1.           Um Estado-Membro deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º, caso se verifique o enunciado nalguma das alíneas seguintes:

(a) A sua autoridade competente recebeu um diagnóstico de um laboratório oficial, como referido no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais] com a confirmação (a seguir «confirmação oficial») da presença no seu território de uma praga de quarentena da União cuja presença não era conhecida nesse Estado-Membro;

(b) A sua autoridade competente confirmou oficialmente a presença no seu território de uma praga de quarentena da União, se a presença dessa praga tiver sido detetada numa parte do seu território de onde anteriormente estava ausente;

(c) A sua autoridade competente confirmou oficialmente a presença no seu território de uma praga de quarentena da União numa remessa de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram introduzidos, que se destinavam a ser introduzidos ou que circulavam no território da União.

2.           As notificações referidas no n.º 1 devem ser apresentadas no prazo de três dias úteis a contar da data da confirmação oficial pela autoridade competente da presença da praga de quarentena da União em causa.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º que determinem que as obrigações de notificação referidas no n.º 1 também se aplicam à suspeita de presença, ainda não confirmada oficialmente, de determinadas pragas de quarentena da União. Esses atos delegados podem também determinar o prazo para a apresentação dessas notificações.

Artigo 12.º Prestação de informações pelas autoridades competentes aos operadores profissionais sobre as pragas de quarentena da União

Sempre que se verificar em as condições enunciadas numa das alíneas do artigo 11.º, n.º 1, a autoridade competente em causa deve assegurar que são imediatamente informados da presença daquela praga de quarentena da União os operadores profissionais cujos vegetais, produtos vegetais e outros objetos possam ser afetados.

Artigo 13.º Prestação de informações pelas autoridades competentes ao público sobre as pragas prioritárias

Sempre que se verificar em as condições enunciadas numa das alíneas a) e b) do artigo 11.º, n.º 1, relativamente a uma praga prioritária, a autoridade competente deve informar o público acerca das medidas tomadas e a tomar pela autoridade competente e, quando aplicável, das medidas a tomar por determinados operadores profissionais ou por outras pessoas.

Artigo 14.º Notificação de perigos iminentes

1.           Sempre que um Estado-Membro dispuser de provas de que existe um perigo iminente de entrada de uma praga de quarentena da União no território da União ou numa parte desse território onde a praga não se encontra ainda presente, esse Estado-Membro deve notificar imediatamente e por escrito a Comissão e os demais Estados-Membros da existência dessas provas.

2.           Os operadores profissionais devem notificar imediatamente as autoridades competentes de quaisquer provas de que disponham relativamente a um perigo iminente relativo a pragas de quarentena da União, tal como referido no n.º 1.

Artigo 15.º Medidas a tomar imediatamente pelos operadores profissionais

1.           Sempre que um operador profissional tomar conhecimento da presença de uma praga de quarentena da União em vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que estão sob o seu controlo, deve imediatamente, após a devida informação e consulta da autoridade competente responsável, tomar as medidas fitossanitárias necessárias à eliminação da praga dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa e das suas instalações, se for caso disso, e à prevenção da respetiva propagação.

Depois de informar e consultar a autoridade competente responsável, o operador profissional deve imediatamente informar as pessoas da cadeia comercial junto de quem obteve os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos.

Sempre que adequado, a autoridade competente deve garantir que o operador profissional em causa retira do mercado os vegetais, produtos vegetais e outros objetos onde a praga possa estar presente.

2.           Sempre que os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos referidos no n.º 1 tiverem deixado de estar sob o controlo do operador profissional em causa, esse operador deve imediatamente, após a devida informação e consulta da autoridade competente responsável, informar da presença da praga as pessoas na cadeia comercial junto de quem obteve os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos bem como as pessoas a quem os forneceu.

3.           Sempre que adequado, a autoridade competente deve garantir que o operador profissional em causa recolhe do mercado os vegetais, produtos vegetais e outros objetos onde a praga possa estar presente e, sempre que os mesmos já tenham chegado ao utilizador final, que os recolhe junto desses utilizadores finais.

4.           Sempre que se aplicar o disposto no n.º 1 ou no n.º 2, o operador profissional em causa deve fornecer à autoridade competente responsável todas as informações que forem relevantes para o público. Essa autoridade deve informar o público caso seja necessário desenvolver alguma ação relativamente aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos onde a praga possa estar presente.

Artigo 16.º Erradicação das pragas de quarentena da União

1.           Sempre que a presença de uma praga de quarentena da União for confirmada oficialmente, a autoridade competente deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para eliminar essa praga na área afetada e para prevenir a sua propagação para fora dela (a seguir «erradicar»). Essas medidas devem ser adotadas em conformidade com o anexo IV relativo às medidas e princípios para a gestão dos riscos de pragas.

2.           Sempre que a presença de uma determinada praga de quarentena da União possa estar relacionada com a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a autoridade competente deve investigar a origem dessa presença e a possibilidade de a praga em questão se ter propagado a outros vegetais, produtos vegetais e outros objetos no decurso dessa circulação.

3.           Sempre que as medidas referidas no n.º 1 estiverem relacionadas com a introdução ou circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, o Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente essas medidas à Comissão e aos demais Estados-Membros.

4.           As instalações privadas dos cidadãos não estão isentas das medidas referidas no n.º 1 nem das investigações referidas no n.º 2.

Artigo 17.º Estabelecimento de áreas de restrição

1.           Na sequência da confirmação oficial referida no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), a autoridade competente deve estabelecer imediatamente a área onde serão aplicadas as medidas referidas nesse artigo (a seguir «área de restrição»).

A área de restrição deve ser composta por uma zona infestada, como referido no n.º 2, e por uma zona tampão, como referido no n.º 3.

2.           A zona infestada deve conter:

(a) Todos os vegetais que se sabe estarem infestados pela praga em causa;

(b) Todos os vegetais que apresentem sinais ou sintomas que indiquem uma possível infestação pela praga;

(c) Todos os outros vegetais passíveis de estarem infestados pela praga em virtude da sua suscetibilidade à praga, da sua proximidade com vegetais infestados, de uma origem comum de produção, se esta for conhecida, com vegetais infestados ou de se tratar de vegetais derivados de vegetais infestados.

3.           A zona tampão deve ser adjacente à zona infestada e deve rodeá-la.

A sua dimensão deve ser adequada atendendo ao risco de a praga em causa se propagar naturalmente para fora da zona infestada ou como consequência de atividades humanas na zona infestada e na sua proximidade e deve ser objeto de decisão em conformidade com os princípios estabelecidos na secção 2 do anexo IV relativo às medidas e princípios para a gestão dos riscos de pragas.

Todavia, sempre que qualquer risco de propagação da praga para fora da zona infestada for suficientemente atenuado por barreiras naturais ou artificiais, não é necessário estabelecer uma zona tampão.

4.           Em derrogação ao n.º 1, quando, numa primeira análise, a autoridade competente concluir, tendo em conta a natureza da praga em causa e do local onde ela se encontra, que a praga pode ser eliminada imediatamente, a autoridade competente pode decidir não estabelecer uma área de restrição.

Nesse caso, deve realizar uma prospeção para determinar se outros vegetais ou produtos vegetais foram infestados. Com base nessa prospeção, a autoridade competente deve determinar se é necessário estabelecer uma área de restrição. A autoridade competente responsável deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros das conclusões dessa prospeção.

5.           Sempre que, em conformidade com os n.os 2 e 3, uma área de restrição se prolongue pelo território de outro Estado-Membro, o Estado-Membro onde a presence da praga em apreço foi detetada deve contactar imediatamente o outro Estado-Membro a fim de que este tome todas as medidas adequadas, como referido nos n.os 1 a 4.

6.           Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros, relativamente ao ano anterior, o número de áreas de restrição estabelecidas, a respetiva localização, as pragas em causa e as medidas tomadas.

Artigo 18.º Prospeções nas áreas de restrição, alteração dessas áreas e levantamento das restrições

1.           As autoridades competentes devem realizar anualmente em cada área de restrição uma prospeção para determinar a evolução da presença da praga em causa.

Essas prospeções devem realizar-se em conformidade com as disposições aplicáveis às prospeções estabelecidas no artigo 21.º, n.os 1 e 2.

2.           Sempre que, na sequência de uma prospeção anual, uma autoridade competente detetar a presença da praga em apreço na zona tampão, o Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente essa presença à Comissão e aos restantes Estados-Membros, especificando que a praga foi detetada numa zona tampão.

3.           Sempre que adequado, e atendendo aos resultados das prospeções referidas no n.º 1, as autoridades competentes devem alterar os limites das zonas infestadas, das zonas tampão e das áreas de restrição.

4.           As autoridades competentes podem decidir da abolição de uma área de restrição e da supressão das respetivas medidas de erradicação, desde que, nas prospeções referidas no n.º 1, não se tenha detetado nessa área de restrição a presença da praga em causa por um período suficientemente longo.

5.           Ao decidir das alterações referidas no n.º 3 e da abolição da área de restrição referida no n.º 4, a autoridade competente responsável deve, no mínimo, atender à biologia da praga e do vetor em causa, à presença de vegetais hospedeiros, às condições ecoclimáticas e à verosimilhança do êxito da medidas de erradicação.

Artigo 19.º Relatórios sobre as medidas tomadas em conformidade com os artigos 16.º, 17.º e 18.º

Os Estados-Membros devem elaborar relatórios sobre as medidas tomadas em conformidade com os artigos 16.º, 17.º e 18.º.

Sempre que essas medidas forem tomadas por um Estado-Membro numa área adjacente à fronteira com outro Estado-Membro, o relatório deve ser apresentado ao segundo Estado-Membro.

Os relatórios devem ser apresentados, a pedido, à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

Artigo 20.º Alteração do anexo IV

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º para a alteração da secção 1 do anexo IV, relativa às medidas de gestão dos riscos de pragas de quarentena, no que diz respeito às medidas direcionadas para a prevenção e eliminação da infestação de vegetais cultivados e silvestres, às medidas direcionadas para as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos e às medidas direcionadas para as outras vias de entrada de pragas de quarentena, bem como para a alteração da secção 2 do mesmo anexo, relativa aos princípios para a gestão dos riscos de pragas, tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Artigo 21.º Prospeções de pragas de quarentena da União e de pragas passíveis de serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União

1.           Os Estados-Membros devem realizar prospeções, em épocas específicas, para detetar a presença de qualquer praga de quarentena da União, bem como os sinais e sintomas de qualquer praga passível de ser provisoriamente classificada como praga de quarentena da União, nos termos do anexo II, secção 3, em todas as áreas onde a presença dessas pragas era anteriormente desconhecida.

2.           Essas prospeções devem consistir, no mínimo, em exames visuais efetuados pela autoridade competente e, quando adequado, colheita de amostras e realização de testes. Devem basear-se em sólidos princípios científicos e técnicos e devem ser efetuadas no momento mais propício no que se refere à possibilidade de detetar a praga em causa.

Essas prospeções devem atender às provas científicas e técnicas bem como a quaisquer outras informações adequadas relativas à presença das pragas em causa.

3.           Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções referidas no n.º 1 que tenham sido efetuadas no ano anterior.

Artigo 22.º Programas plurianuais de prospeção e recolha de informações

1.           Os Estados-Membros devem estabelecer programas plurianuais de prospeção que definam o âmbito das prospeções a efetuar nos termos do artigo 21.º. Esses programas devem prever a recolha e registo das provas científicas e técnicas, bem como de outras informações, tal como se refere no artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo.

Os programas devem estabelecer os seguintes elementos: o objetivo específico de cada prospeção, seu âmbito espacial e temporal, as pragas, os vegetais e as mercadorias visados, a metodologia e a gestão da qualidade da prospeção, incluindo uma descrição dos procedimentos para os exames visuais, a colheita de amostras e a realização de testes e respetiva justificação técnica, o calendário, frequência e número dos exames visuais, amostragens e testes programados, os métodos de registo das informações recolhidas e a respetiva comunicação.

Os programas plurianuais devem ter uma duração de cinco a sete anos.

2.           Após o estabelecimento dos programas plurianuais de prospeção, os Estados-Membros devem notificá-los à Comissão e aos outros Estados-Membros.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º a fim de alterar ou complementar os elementos a abranger pelos programas plurianuais de prospeção referidos no n.º 1.

Artigo 23.º Prospeção de pragas prioritárias

1.           Relativamente a cada praga prioritária, os Estados-Membros devem realizar anualmente uma prospeção individual, tal como referido no artigo 21.º, n.º 1. Essas prospeções devem incluir um número suficientemente elevado de exames visuais, de colheita de amostras e de testes, conforme for adequado para as pragas em causa, a fim de garantir com uma probabilidade elevada que são detetadas em tempo útil.

2.           Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções referidas no n.º 1 que tenham sido efetuadas no ano anterior.

Artigo 24.º Planos de contingência para as pragas prioritárias

1.           Cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizado, relativamente a cada praga prioritária que tenha capacidade para entrar e se estabelecer no seu território ou em parte dele, um plano individual contendo informações sobre o processo de tomada de decisão, os procedimentos e os protocolos a seguir, bem como os recursos a disponibilizar em caso de confirmação ou suspeita da presença da praga em causa, a seguir «o plano de contingência».

2.           O plano de contingência deve contemplar os seguintes aspetos:

(a) As funções e as responsabilidades dos organismos envolvidos na execução do plano, em caso de confirmação ou suspeita da presença da praga prioritária em causa, a cadeia de comando e os procedimentos para a coordenação das ações desenvolvidas pelas autoridades competentes, por outras autoridades públicas, como referido no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais], por organismos delegados ou pessoas singulares envolvidos, como referido no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais], bem como por laboratórios e operadores profissionais, incluindo, se for caso disso, a coordenação com Estados-Membros e países terceiros vizinhos;

(b) O acesso das autoridades competentes às instalações de operadores profissionais e, sempre que necessário, de pessoas singulares, bem como o recurso a laboratórios, equipamentos, pessoal, peritos externos e aos meios necessários para a erradicação rápida e eficaz ou, se adequado, ao confinamento da praga prioritária em causa;

(c) As medidas a tomar quanto à informação da Comissão, dos outros Estados-Membros, dos operadores profissionais envolvidos e do público, no que se refere à presença da praga prioritária em questão e às medidas de combate a essa praga, caso se suspeite ou confirme oficialmente a sua presença;

(d) As modalidades de registo das constatações da presença da praga prioritária em questão;

(e) As avaliações disponíveis, como estabelecido no artigo 6.º, n.º 2, e quaisquer avaliações efetuadas pelos Estados-Membros no que se refere ao risco que a praga prioritária em causa representa para o seu território;

(f) As medidas de gestão dos riscos a implementar no que se refere à praga prioritária em causa, em conformidade com o anexo IV, secção 1, bem como os procedimentos a seguir;

(g) Os princípios aplicáveis à demarcação geográfica de áreas de restrição;

(h) Os protocolos que descrevem as metodologias para os exames visuais, a amostragem e os testes laboratoriais; e

(i) Os princípios relativos à formação do pessoal das autoridades competentes.

Sempre que adequado, as alíneas a) a i) devem revestir a forma de manuais de instruções.

3.           Os Estados-Membros devem estabelecer o plano de contingência para cada praga prioritária no prazo de um ano a contar da data de inclusão da praga em causa na lista de pragas prioritárias.

Os Estados-Membros devem reexaminar regularmente e, se for caso disso, atualizar os seus planos de contingência.

4.           A pedido, os Estados-Membros devem transmitir os seus planos de contingência à Comissão e aos outros Estados-Membros.

Artigo 25.º Exercícios de simulação

1.           Os Estados-Membros devem levar a cabo exercícios de simulação da implementação dos planos de contingência, a intervalos definidos de acordo com a biologia da praga prioritária em causa e o respetivo risco fitossanitário.

Esses exercícios devem realizar-se para todas as pragas prioritárias dentro de um período de tempo razoável.

2.           No que se refere às pragas prioritárias cuja presença num Estado-Membro possa ter um impacto em Estados-Membros vizinhos, os exercícios de simulação devem ser realizados em conjunto com os Estados-Membros em causa, com base nos respetivos planos de contingência.

Sempre que tal for adequado, os Estados-Membros devem efetuar esses exercícios de simulação em conjunto com países terceiros vizinhos.

3.           A pedido, os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório com os resultados de cada exercício de simulação.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º que especifiquem o seguinte:

(a) A frequência, teor e formato dos exercícios de simulação;

(b) Os exercícios de simulação que abrangem mais do que uma praga prioritária;

(c) A cooperação entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros;

(d) O teor dos relatórios relativos aos exercícios de simulação previstos no n.° 3.

Artigo 26.º Planos de erradicação de pragas prioritárias

1.           Sempre que a presença de uma praga prioritária for confirmada oficialmente no território de um Estado-Membro, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), a autoridade competente deve adotar imediatamente um plano com as medidas de erradicação da praga em causa, tal como estabelecido nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, bem como o calendário para a aplicação dessas medidas. Esse plano é designado por «plano de erradicação».

O plano de erradicação deve incluir uma descrição da conceção e da organização das prospeções a efetuar e estabelecer o número de exames visuais a realizar, de amostras a colher e de testes laboratoriais a realizar.

2.           A pedido, os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os demais Estados-Membros dos planos de erradicação e de um relatório anual sobre as medidas tomadas em conformidade com os artigos 16.º, 17.º e 18.º ao abrigo dos planos de erradicação em causa.

Artigo 27.º Medidas da União aplicáveis a determinadas pragas de quarentena da União

1.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer medidas de combate a determinadas pragas de quarentena da União. Essas medidas devem executar, especificamente para cada praga em causa, uma ou várias das seguintes disposições:

(a) O artigo 10.º relativo a medidas a tomar em caso de suspeita da presença de uma praga de quarentena da União;

(b) O artigo 15.º relativo a medidas a tomar imediatamente pelos operadores profissionais;

(c) O artigo 16.º relativo à erradicação das pragas de quarentena da União;

(d) O artigo 17.º relativo ao estabelecimento de áreas de restrição;

(e) O artigo 18.º relativo a prospeções nas áreas de restrição, alteração dessas áreas e levantamento das restrições;

(f) O artigo 21.º relativo a prospeções de pragas de quarentena da União e de pragas passíveis de serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União;

(g) O artigo 23.º relativo à prospeção de pragas prioritárias, no que se refere ao número de exames visuais, amostras e testes para determinadas pragas prioritárias;

(h) O artigo 24.º relativo aos planos de contingência para as pragas prioritárias;

(i) O artigo 25.º relativo aos exercícios de simulação;

(j) O artigo 26.º relativo aos planos de erradicação de pragas prioritárias.

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

2.           Sempre que, relativamente a uma área de restrição, a Comissão concluir, com base nas prospeções referidas no artigo 18.º ou noutras provas, que a erradicação de uma praga de quarentena da União não é possível, a Comissão pode adotar atos de execução, como referido no n.º 1, para o estabelecimento de medidas cuja única finalidade seja a prevenção da propagação da praga para fora das áreas em causa. Essa prevenção designa-se por «confinamento».

3.           Se a Comissão concluir que é necessário aplicar medidas de prevenção em locais situados fora das áreas de restrição, a fim de proteger a parte do território da União onde a praga de quarentena da União em causa não está presente, a Comissão pode adotar atos de execução, como referido no n.º 1, para o estabelecimento dessas medidas.

4.           As medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3 devem ser tomadas em conformidade com o disposto no anexo IV, relativo às medidas e princípios para a gestão dos riscos de pragas, tendo em conta os riscos específicos das pragas de quarentena da União em apreço e a necessidade de implementação das necessárias medidas de redução dos riscos de forma harmonizada ao nível da União.

5.           Os atos de execução referidos no n.º 1 podem determinar que as medidas referidas no n.º 1, alíneas a) a j), adotadas pelos Estados-Membros devem ser revogadas ou alteradas. Até que a Comissão adote medidas, os Estados-Membros podem aplicar as medidas por eles adotadas.

6.           Por imperativos de urgência devidamente justificados, a fim de combater um risco fitossanitário grave, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 99.º, n.º 4.

7.           Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º, de qualquer caso de incumprimento pelos operadores profissionais das medidas adotadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 28.º Medidas adotadas pelos Estados-Membros relativamente a pragas não listadas como pragas de quarentena da União

1.           Sempre que a presença de uma praga não incluída na lista de pragas de quarentena da União for confirmada oficialmente no território de um Estado-Membro e a autoridade competente responsável considerar que a praga pode preencher as condições para a sua inclusão na referida lista, essa autoridade deve imediatamente avaliar se a praga satisfaz os critérios enunciados no anexo II, secção 3, subsecção 1. Se concluir que os critérios estão preenchidos, deve tomar imediatamente medidas de erradicação em conformidade com o anexo IV relativo às medidas e princípios para a gestão dos riscos de pragas. Aplica-se o disposto nos artigos 16.º a 19.º.

Sempre que uma autoridade competente suspeitar da presença no seu território de uma praga que preenche os critérios referidos no primeiro parágrafo, aplica-se em conformidade o disposto no artigo 10.º.

2.           Depois de empreender as ações referidas no n.º 1, o Estado-Membro deve avaliar se a praga em causa preenche, no atinente ao território da União, os critérios aplicáveis às pragas de quarentena estabelecidos no anexo II, secção 1.

3.           O Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros da presença dessa praga, da avaliação referida no n.º 1, das medidas tomadas e das provas que justificam essas medidas.

Deve ainda notificar a Comissão dos resultados da avaliação referida no n.º 2 no prazo de 24 meses a contar da confirmação oficial da presença daquela praga.

As notificações da presença da praga devem ser apresentadas através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º.

Artigo 29.º Medidas adotadas pela União relativamente a pragas não listadas como pragas de quarentena da União

1.           Sempre que a Comissão receber a notificação referida no artigo 28.º, n.º 3, primeiro parágrafo, ou dispuser de outras provas relativas à presença ou ao perigo de entrada iminente no território da União de uma praga não incluída na lista de pragas de quarentena da União, e considerar que a praga pode preencher as condições para a sua inclusão na referida lista, deve imediatamente avaliar se a praga satisfaz, no atinente ao território da União, os critérios enunciados no anexo II, secção 3, subsecção 2.

Se concluir que os critérios estão preenchidos, deve adotar imediatamente, por meio de atos de execução, medidas temporárias respeitantes ao risco fitossanitário colocado por aquela praga. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

Essas medidas devem implementar, especificamente para cada praga em causa, uma ou várias das disposições referidas no artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) a f).

2.           Sempre que a Comissão concluir, com base nas prospeções referidas nos artigos 18.º e 21.º ou noutras provas, que a erradicação da praga em causa não é possível em determinadas áreas de restrição, os atos de execução referidos no n.º 1, segundo parágrafo, podem estabelecer medidas cuja única finalidade seja o confinamento dessa praga.

3.           Se a Comissão concluir que é necessário aplicar medidas de prevenção em locais situados fora das áreas de restrição, a fim de proteger a parte do território da União onde a praga em causa não está presente, os atos de execução referidos no n.º 1 podem estabelecer essas medidas.

4.           As medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3 devem ser adotadas em conformidade com o disposto na secção 1 do anexo IV, relativa às medidas de gestão dos riscos de pragas de quarentena, e na secção 2 do mesmo anexo, relativa aos princípios para a gestão dos riscos de pragas, tendo em conta os riscos específicos das pragas em apreço e a necessidade de implementação das necessárias medidas de redução dos riscos de forma harmonizada ao nível da União.

5.           Os atos de execução referidos no n.º 1 podem determinar que as medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 28.º devem ser revogadas ou alteradas. Até que a Comissão adote medidas, os Estados-Membros podem aplicar as medidas por eles adotadas.

6.           Por imperativos de urgência devidamente justificados, a fim de combater um risco fitossanitário grave, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 99.º, n.º 4.

7.           Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º, de qualquer caso de incumprimento pelos operadores profissionais das medidas adotadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 30.º Alteração da secção 3 do anexo II

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração da secção 3 do anexo II, relativa aos critérios a preencher pelas pragas, como previsto nos artigos 28.º e 29.º, no que se refere aos critérios aplicáveis à identidade da praga, à sua presença, à sua probabilidade de entrada, estabelecimento e propagação, bem como ao respetivo impacto potencial a nível económico, social e ambiental, tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Artigo 31.º Requisitos mais rigorosos adotados pelos Estados-Membros

1.           Os Estados-Membros podem aplicar, nos respetivos territórios, medidas mais rigorosas do que as adotadas ao abrigo do artigo 27.º, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 29.º, n.os 1, 2 e 3, se tal for justificado pelo objetivo de proteção fitossanitária e as medidas forem conformes ao disposto na secção 2 do anexo IV, relativo às medidas e princípios para a gestão dos riscos de pragas.

Essas medidas não devem impor nem ter por resultado proibições ou restrições à introdução ou circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para além das impostas pelo disposto nos artigos 40. a 54.º e 67.º a 96.º.

2.           Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas que adotarem no âmbito do n.º 1.

A pedido, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos demais Estados-Membros um relatório anual sobre as medidas tomadas em conformidade com o n.º 1.

Secção 3 Pragas de quarentena de zonas protegidas

Artigo 32.º Reconhecimento de zonas protegidas

1.           Sempre que uma praga de quarentena estiver presente no território da União mas não estiver presente num determinado Estado-Membro, e não se tratar de uma praga de quarentena da União, a Comissão pode, mediante pedido desse Estado-Membro apresentado nos termos do n.º 4, reconhecer o território desse Estado-Membro como zona protegida em conformidade com o n.º 3.

Sempre que uma praga de quarentena de uma zona protegida estiver ausente de uma parte do território de um Estado-Membro, o mesmo se aplica relativamente a essa parte.

Essas pragas de quarentena são denominadas «pragas de quarentena de zonas protegidas».

2.           As pragas de quarentena de zonas protegidas não devem ser introduzidas nem circular nas respetivas zonas protegidas.

Ninguém deve empreender de modo intencional ações que contribuam para a introdução, o estabelecimento e a propagação numa zona protegida de uma praga de quarentena dessa zona protegida.

3.           A Comissão deve, por meio de um ato de execução, estabelecer uma lista das zonas protegidas e das respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas. Essa lista deve incluir as zonas protegidas reconhecidas de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea h), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE e as respetivas pragas, enumeradas no seu anexo I, parte B, e no seu anexo II, parte B. O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

A Comissão pode reconhecer outras zonas protegidas mediante a alteração do ato de execução referido no primeiro parágrafo, desde que estejam preenchidas as condições enunciadas no n.º 1. Essa alteração deve ser adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3. Aplica-se o mesmo procedimento à revogação ou substituição do ato de execução referido no primeiro parágrafo.

Sempre que for aplicável o disposto no artigo 35.º, deve ser adotado um ato de execução pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

4.           Em conjunto com o pedido referido no n.º 1, o Estado-Membro em causa deve apresentar:

(a) Uma descrição dos limites da zona protegida em causa, incluindo mapas; e

(b) Os resultados de prospeções que mostrem que, nos três anos anteriores ao pedido, a praga de quarentena em causa não estava presente no território descrito.

Essas prospeções devem ter sido realizadas nos momentos mais propícios e com a intensidade adequada relativamente à possibilidade de detetar a presença da praga de quarentena em causa. Devem ter tido por base sólidos princípios científicos e técnicos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito ao estabelecimento de normas pormenorizadas aplicáveis às prospeções a efetuar para efeitos do reconhecimento de zonas protegidas.

Artigo 33.º Obrigações gerais aplicáveis às zonas protegidas

1.           No respeitante a uma zona protegida, aplicam-se às pragas de quarentena dessa zona protegida as obrigações estabelecidas nos seguintes artigos, com as devidas adaptações:

(a) Artigos 9.º a 12.º, relativos à confirmação, notificação e informação no que se refere à presença de uma praga de quarentena da União;

(b) Artigo 15.º, relativo a medidas a tomar imediatamente pelos operadores profissionais;

(c) Artigos 16.º, 17.º e 18.º, relativos à erradicação das pragas de quarentena da União, ao estabelecimento e alteração das áreas de restrição e às prospeções nessas áreas.

2.           Um vegetal, produto vegetal ou outro objeto originário de uma área de restrição estabelecida, em conformidade com o artigo 17.º, numa zona protegida para a praga de quarentena de zona protegida em causa, não pode ser introduzido nem circular em qualquer zona protegida que tenha sido estabelecida relativamente a essa praga de quarentena de zona protegida. Ao abandonar a zona protegida em causa, o vegetal, produto vegetal ou outro objeto deve ser embalado e transportado de tal forma que não haja risco de propagar na zona protegida a praga de quarentena dessa zona protegida.

3.           As áreas de restrição estabelecidas dentro de uma zona protegida e as medidas de erradicação adotadas nessas áreas em conformidade com os artigos 16.º, 17.º e 18.º devem ser imediatamente notificadas à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

Artigo 34.º Prospeções de pragas de quarentena de zonas protegidas

1.           As autoridades competentes devem realizar, em cada zona protegida, uma prospeção anual da presença da praga de quarentena de zona protegida em causa. Essas prospeções devem ser realizadas nos momentos mais propícios e com a intensidade adequada relativamente à possibilidade de detetar a presença da praga de quarentena de zona protegida em causa. Devem basear-se em sólidos princípios científicos e técnicos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito ao estabelecimento de regras pormenorizadas aplicáveis às prospeções a efetuar para efeitos de confirmação de que as zonas protegidas continuam a preencher as condições definidas no artigo 32.º, n.º 1.

2.           Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções referidas no n.º 1 que tenham sido efetuadas no ano anterior.

Artigo 35.º Alteração e revogação de zonas protegidas

1.           Mediante pedido apresentado pelo Estado-Membro cujo território é afetado, a Comissão pode alterar a dimensão da zona protegida.

Sempre que a Comissão alterar a zona protegida, o Estado-Membro interessado deve notificar a Comissão, os restantes Estados-Membros e, através da Internet, os operadores profissionais acerca da alteração dessa zona protegida, incluindo mapas.

Sempre que a alteração disser respeito à extensão de uma zona protegida, aplica-se o disposto nos artigos 32.º, 33.º e 34.º.

2.           Mediante pedido apresentado pelo Estado-Membro referido no n.º 1, a Comissão revoga o reconhecimento de uma zona protegida ou reduz a respetiva dimensão.

3.           Se as prospeções referidas no artigo 34.º não tiverem sido efetuadas em conformidade com o disposto nesse artigo, a Comissão deve revogar o reconhecimento da zona protegida.

4.           A Comissão deve revogar o reconhecimento de uma zona protegida se nela tiver sido detetada a presença de uma praga de quarentena dessa zona protegida e estiver satisfeita alguma das seguintes condições:

(a) Não foi designada qualquer área de restrição em conformidade com o artigo 33.º, n.º 1, no prazo de três meses a contar da confirmação da presença da praga;

(b) As medidas de erradicação tomadas na área de restrição em conformidade com o artigo 33.º, n.º 1, não tiveram êxito decorridos 24 meses a contar da confirmação da presença da praga;

(c) Informações à disposição da Comissão demonstram, no que se refere à aplicação de medidas adotadas, em virtude do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea c), em conformidade com os artigos 16.º, 17.º e 18.º, uma reação negligente à presença da praga na zona protegida em causa.

Capítulo III Pragas prejudiciais à qualidade na União

Artigo 36.º Definição de praga prejudicial à qualidade na União

Uma praga é designada por «praga prejudicial à qualidade na União» se preencher as seguintes condições e estiver incluída na lista referida no artigo 37.º:

(a) A sua identidade está estabelecida em conformidade com o anexo II, secção 4, ponto 1;

(b) Está presente no território da União;

(c) Não se trata de uma praga de quarentena da União;

(d) Transmite-se essencialmente através de vegetais para plantação específicos, em conformidade com o anexo II, secção 4, ponto 2;

(e) A sua presença nesses vegetais para plantação tem um impacto económico inaceitável, no que se refere à utilização a que esses vegetais para plantação se destinam, em conformidade com o anexo II, secção 4, ponto 3;

(f) Estão disponíveis medidas viáveis e eficazes para prevenir a sua presença nos vegetais para plantação em causa.

Artigo 37.º Proibição de introdução e circulação de pragas prejudiciais à qualidade na União em vegetais para plantação

1.           As pragas prejudiciais à qualidade na União não devem ser introduzidas nem circular no território da União nos vegetais para plantação através dos quais são transmitidas, tal como se especifica na lista referida no n.º 2.

2.           A Comissão deve estabelecer, por meio de um ato de execução, uma lista das pragas prejudiciais à qualidade na União e dos vegetais para plantação específicos, tal como referidos no artigo 36.º, alínea d), acompanhados, sempre que adequado, das categorias referidas no n.º 4 e dos limiares referidos no n.º 5.

Essa lista deve incluir as pragas e os respetivos vegetais para plantação, tal como estabelecidos nos seguintes atos:

(a) Anexo II, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE;

(b) Anexo I, pontos 3 e 6, e anexo II, ponto 3, da Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais[24];

(c) Anexo da Diretiva 93/48/CEE da Comissão, de 23 de junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com a Diretiva 92/34/CEE do Conselho[25];

(d) Anexo da Diretiva 93/49/CEE da Comissão, de 23 de junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Diretiva 91/682/CEE do Conselho[26];

(e) Anexo II, ponto 3, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas[27];

(f) Anexo I, ponto 6, e anexo II, ponto B, da Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente[28];

(g) Anexo I, ponto 4, e anexo II, ponto 5, da Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras[29].

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

3.           A Comissão deve proceder à alteração do ato de execução referido no n.º 2 sempre que uma avaliação revelar que uma praga não enumerada nesse ato preenche as condições referidas no artigo 36.º ou que uma praga enumerada nesse ato deixou de preencher uma ou várias dessas condições, ou sempre que sejam necessárias alterações a essa lista no que se refere às categorias referidas no n.º 4 ou aos limiares referidos no n.º 5.

A Comissão deve disponibilizar a referida avaliação aos Estados-Membros.

4.           Sempre que o disposto no artigo 36.º, alínea e), só estiver preenchido para algumas das categorias referidas no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo ao material de reprodução vegetal], a lista referida no n.º 1 deve mencionar essas categorias e indicar que a proibição de introdução e circulação prevista no n.º 1 só se aplica a essas categorias.

5.           Sempre que o disposto no artigo 36.º, alínea e), só estiver preenchido se a praga em causa estiver presente acima dum determinado limiar, a lista referida no n.º 1 deve mencionar esse limiar e indicar que a proibição de introdução e circulação prevista no n.º 1 só se aplica acima desse limiar.

Só se pode estabelecer um limiar se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

(a) É possível garantir, através de medidas tomadas pelo operador profissional, que a presença da praga prejudicial à qualidade na União nos vegetais para plantação não excede esse limiar; e

(b) É possível verificar se o limiar não é excedido em lotes desses vegetais para plantação.

São aplicáveis os princípios para a gestão dos riscos de pragas estabelecidos no anexo IV, secção 2.

6.           As alterações do ato de execução referido no n.º 2 que sejam necessárias para o adaptar atendendo à mudança da denominação científica de uma praga devem ser adotadas pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

Todas as outras alterações do ato de execução referido no n.º 2 devem ser adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3. Aplica-se o mesmo procedimento à revogação ou substituição do ato de execução referido no n.º 2.

Artigo 38.º Alteração da secção 4 do anexo II

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração da secção 4 do anexo II, relativa aos critérios de identificação de pragas passíveis de serem classificadas como pragas prejudiciais à qualidade na União, no que se refere aos critérios aplicáveis à identidade da praga, à sua relevância, à sua probabilidade de propagação, bem como ao seu impacto potencial a nível económico, social e ambiental, tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Artigo 39.º Pragas prejudiciais à qualidade na União usadas para fins científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento ou exposições

A proibição prevista no artigo 37.º não se aplica às pragas prejudiciais à qualidade na União presentes nos vegetais para plantação em causa e usados para fins científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento ou exposições.

Capítulo IV Medidas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Secção 1 Medidas relativas à totalidade do território da União

Artigo 40.º Proibição de introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União

1.           A Comissão deve adotar um ato de execução que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as proibições e os países terceiros envolvidos, tal como consta do anexo III, parte A, da Diretiva 2000/29/CE.

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

Na lista estabelecida por esse ato de execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem ser identificados através dos respetivos códigos de classificação na Nomenclatura Combinada, tal como estabelecida no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum[30] (a seguir «código NC»).

2.           Se um vegetal, produto vegetal ou outro objeto, originário ou expedido de um país terceiro, colocar um risco fitossanitário de nível inaceitável em virtude da sua probabilidade de albergar uma praga de quarentena da União e se esse risco não puder ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de uma ou várias das medidas enunciadas na secção 1, pontos 2 e 3, do anexo IV, relativo às medidas e princípios para a gestão dos riscos de pragas, a Comissão deve alterar, conforme for adequado, o ato de execução referido no n.º 1, a fim de nele incluir o vegetal, produto vegetal ou outro objeto e os países terceiros em causa.

Se um vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante do referido ato de execução não colocar um risco fitossanitário de nível inaceitável, ou se esse risco puder ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de uma ou várias das medidas enunciadas na secção 1, pontos 2 e 3, do anexo IV, relativa às medidas de gestão dos riscos de pragas de quarentena, a Comissão deve alterar o ato de execução, conforme for adequado.

A aceitabilidade do nível do risco fitossanitário referido deve ser avaliada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo IV, secção 2, relativa aos princípios para a gestão dos riscos de pragas. Sempre que adequado, a aceitabilidade desse nível do risco fitossanitário deve ser avaliada em relação a um ou vários países terceiros específicos.

As referidas alterações devem ser adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, a fim de combater um risco fitossanitário grave, a Comissão deve adotar essas alterações através de atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 99.º, n.º 4.

3.           Qualquer vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante da lista estabelecida no ato de execução referido no n.º 1 não deve ser introduzido no território da União em proveniência dos países terceiros referidos nessa lista.

4.           Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º, sempre que vegetais, produtos vegetais ou outros objetos tiverem sido introduzidos no território da União em violação do disposto no n.º 3.

Deve igualmente ser notificado o país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos no território da União.

Artigo 41.º Vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a requisitos especiais e equivalentes

1.           A Comissão deve adotar um ato de execução que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, os requisitos e, se aplicável, os países terceiros envolvidos, tal como consta do anexo IV, parte A, da Diretiva 2000/29/CE.

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

Na lista estabelecida pelo referido ato de execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem ser identificados através do respetivo código NC.

2.           Se um vegetal, produto vegetal ou outro objeto colocar um risco fitossanitário de nível inaceitável em virtude da sua probabilidade de albergar uma praga de quarentena da União, e se esse risco puder ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de uma ou várias das medidas enunciadas na secção 1, pontos 2 e 3, do anexo IV, relativo às medidas e princípios para a gestão dos riscos de pragas, a Comissão deve alterar o ato de execução referido no n.º 1, a fim de nele incluir o vegetal, produto vegetal ou outro objeto e as medidas que se lhe aplicam. Essas medidas, bem como os requisitos referidos no n.º 1, são a seguir designados por «requisitos especiais».

Essas medidas podem assumir a forma de requisitos específicos, adotados em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, que são equivalentes aos requisitos especiais para a circulação desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União (a seguir «requisitos equivalentes»).

Se um vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante do referido ato de execução não colocar um risco fitossanitário de nível inaceitável, ou se esse risco não puder ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação dos requisitos especiais, a Comissão deve alterar o ato de execução.

A aceitabilidade do nível do risco fitossanitário referido deve ser avaliada, e devem ser adotadas medidas de redução desse risco para um nível aceitável, em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo IV, secção 2, relativa aos princípios para a gestão dos riscos de pragas. Sempre que adequado, a aceitabilidade desse nível do risco fitossanitário deve ser avaliada, e as medidas devem ser adotadas, em relação a um ou vários países terceiros ou partes de países terceiros específicos.

As referidas alterações devem ser adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, a fim de combater um risco fitossanitário grave, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 99.º, n.º 4.

3.           Qualquer vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante da lista estabelecida no ato de execução referido no n.º 1 só pode ser introduzido ou circular no território da União se estiverem preenchidos os requisitos especiais ou requisitos equivalentes.

4.           Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º, sempre que vegetais, produtos vegetais ou outros objetos tiverem sido introduzidos ou circularem no território da União em violação do disposto no n.º 3.

Se for caso disso, deve igualmente ser notificado o país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos no território da União.

Artigo 42.º Estabelecimento de requisitos equivalentes

1.           Devem ser estabelecidos requisitos equivalentes, tal como se refere no artigo 41.º, n.º 2, por meio de um ato de execução, a pedido de um determinado país terceiro, se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

(a) O país terceiro em causa assegura, através da aplicação de uma ou várias medidas específicas sob o seu controlo oficial, um nível de proteção fitossanitária equivalente aos requisitos especiais adotados em conformidade com o artigo 41.º, n.os 1 e 2, relativamente à circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos;

(b) O país terceiro em causa demonstrou objetivamente à Comissão que as medidas específicas referidas na alínea a) alcançam o nível de proteção fitossanitária mencionado na mesma alínea.

2.           Sempre que adequado, a Comissão deve investigar, no país terceiro em causa, em conformidade com o disposto no artigo 119.º do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais], se as alíneas a) e b) são cumpridas.

3.           Os atos de execução referidos no n.º 1 são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 99.º, n.º 3.

Artigo 43.º Informações a fornecer a viajantes, clientes de serviços postais e clientes da Internet

1.           Os Estados-Membros e os operadores de transportes internacionais devem disponibilizar informações aos passageiros no que se refere às proibições definidas no artigo 40.º, n.º 3, aos requisitos definidos no artigo 41.º, n.º 1 e no artigo 42.º, n.º 2, e às isenções definidas no artigo 70.º, n.º 2, aplicáveis à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

Essas informações devem ser apresentadas sob a forma de cartazes ou de brochuras, que, se adequado, devem ser disponibilizados através da Internet.

Quando essas informações forem disponibilizadas aos passageiros em portos marítimos e aeroportos, devem assumir a forma de cartazes.

A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução tendo em vista estabelecer esses cartazes e brochuras. O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

2.           As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelos serviços postais e pelos operadores profissionais envolvidos em vendas à distância aos seus clientes através da Internet.

3.           Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório com a síntese das informações prestadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 44.º Exceções às proibições e aos requisitos em zonas fronteiriças

1.           Em derrogação ao disposto no artigo 40.º, n.º 3, e no artigo 41.º, n.º 3, os Estados-Membros podem autorizar a introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sempre que os mesmos satisfaçam as condições seguintes:

(a) Foram cultivados ou produzidos em áreas de países terceiros situadas na vizinhança da sua fronteira com os Estados-Membros (a seguir «zonas fronteiriças de países terceiros»);

(b) São introduzidos em áreas dos Estados-Membros situadas imediatamente do outro lado da fronteira (a seguir «zonas fronteiriças de Estados-Membros»);

(c) Destinam-se a ser transformados nessas zonas fronteiriças de Estados-Membros de uma forma que elimina qualquer risco fitossanitário;

(d) Não representam qualquer risco de propagação de pragas de quarentena quando da sua circulação na zona fronteiriça.

Esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos só podem circular nas zonas fronteiriças de Estados-Membros e desde que estejam sob controlo oficial da autoridade competente.

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º que especifiquem o seguinte:

(a) A largura máxima das zonas fronteiriças de países terceiros e das zonas fronteiriças de Estados-Membros, conforme adequado para cada vegetal, produto vegetal e outro objeto individualmente;

(b) A distância máxima de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa nas zonas fronteiriças de países terceiros e nas zonas fronteiriças de Estados-Membros; e

(c) Os procedimentos de autorização da introdução e circulação nas zonas fronteiriças de Estados-Membros dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no n.º 1.

A largura das zonas deve ser tal que assegure que a introdução e a circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União não representam nenhum risco fitossanitário para esse território nem partes dele.

3.           A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, condições ou medidas específicas relativas à introdução em zonas fronteiriças de Estados-Membros de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como países terceiros específicos, sujeitos ao presente artigo.

Os referidos atos devem ser adotados em conformidade com o anexo IV, secção 1, relativa às medidas de gestão dos riscos de pragas de quarentena, e secção 2, relativa aos princípios para a gestão dos riscos de pragas, tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Os referidos atos de execução devem ser adotados e, se for caso disso, revogados ou substituídos, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

4.           Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º, sempre que vegetais, produtos vegetais ou outros objetos tiverem sido introduzidos ou circularem nas zonas fronteiriças referidas nos n.os 1 e 2 em violação do disposto nesses números.

Deve igualmente ser notificado o país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos na zona fronteiriça em causa.

Artigo 45.º Exceções às proibições e aos requisitos para o trânsito fitossanitário

1.           Em derrogação ao disposto no artigo 40.º, n.º 3, e no artigo 41.º, n.º 3, os Estados-Membros podem autorizar a introdução e a passagem no território da União com destino a um país terceiro de vegetais, produtos vegetais e outros objetos (a seguir «trânsito fitossanitário»), sempre que os mesmos satisfaçam as condições seguintes:

(a) Estão acompanhados de uma declaração assinada pelo operador profissional que controla esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos, mencionando que os mesmos se encontram em trânsito fitossanitário;

(b) Estão embalados e são transportados de tal forma que não existe risco de propagação de pragas de quarentena da União durante a sua introdução e passagem pelo território da União;

(c) São introduzidos no território da União, atravessam-no e, no mais breve prazo, abandonam-no sob controlo oficial das autoridades competentes responsáveis.

A autoridade competente do Estado-Membro onde os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos são introduzidos ou circulam pela primeira vez no território da União deve informar as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros através dos quais esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos vão circular antes de abandonarem o território da União.

2.           Quando assim o determinarem os atos adotados ao abrigo do artigo 27.º, n.os 1 e 2, e do artigo 29.º, n.os 1 e 2, o presente artigo aplica-se em conformidade.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º que especifiquem o teor da declaração referida no n.º 1, alínea a).

4.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar especificações relativamente ao formato da declaração referida no n.º 1, alínea a). Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

5.           Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º, sempre que vegetais, produtos vegetais ou outros objetos tiverem sido introduzidos ou circularem no território da União, como referido no n.º 1, em violação do disposto nesse número.

Deve igualmente ser notificado o país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos no território da União.

Artigo 46.º Vegetais, produtos vegetais e outros objetos usados para fins científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento ou exposições

1.           Em derrogação ao artigo 40.º, n.º 3, e ao artigo 41.º, n.º 3, os Estados-Membros podem, mediante pedido, autorizar a introdução e circulação no seu território de vegetais, produtos vegetais e outros objetos destinados a fins científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento ou exposições, desde que sejam cumpridos todos os seguintes requisitos:

(a) A presença dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa não constitui um risco inaceitável de propagação de uma praga de quarentena da União se forem impostas restrições adequadas;

(b) As instalações de armazenamento onde os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos serão conservados e as estações de quarentena, tal como referidas no artigo 56.º, onde serão usados são adequadas;

(c) As qualificações científicas e técnicas do pessoal que desempenhará as atividades que envolvem esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos são adequadas.

2.           A autoridade competente deve avaliar o risco de propagação de pragas de quarentena da União pelos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa, tal como se refere no n.º 1, alínea a), tendo em conta a identidade, biologia e meios de dispersão das pragas em causa, a atividade prevista, a interação com o ambiente e outros fatores relevantes relacionados com os riscos colocados por esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos.

Deve avaliar as instalações de armazenamento onde esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos serão conservados, referidas no n.º 1, alínea b), e as qualificações científicas e técnicas do pessoal que desempenhará as atividades que envolvem os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, referidas no n.º 1, alínea c).

Com base nessas avaliações, a autoridade competente deve autorizar a introdução ou a circulação desses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos no território da União, na condição de estarem satisfeitos os requisitos enunciados no n.º 1.

3.           Sempre que for concedida uma autorização, ela deve incluir a totalidade das condições seguintes:

(a) Os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa devem ser conservados em instalações de armazenamento consideradas adequadas pelas autoridades competentes e mencionadas na autorização;

(b) As atividades que envolvem esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos devem decorrer numa estação de quarentena designada em conformidade com o artigo 56.º pela autoridade competente e mencionada na autorização;

(c) As atividades que envolvem esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos devem ser desempenhadas por pessoal cujas qualificações científicas e técnicas foram consideradas adequadas pela autoridade competente e são mencionadas na autorização;

(d) Quando da sua introdução ou circulação no território da União, os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos devem ser acompanhados da autorização.

4.           A autorização deve limitar-se à quantidade adequada para as atividades em questão e não deve exceder a capacidade da estação de quarentena designada.

Deve incluir as restrições necessárias para minimizar adequadamente os riscos de propagação das pragas de quarentena da União em questão.

5.           A autoridade competente deve monitorizar o cumprimento das condições referidas no n.º 3 e da limitação e restrições referidas no n.º 4, bem como tomar as medidas necessárias em caso de incumprimento das mesmas.

6.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º para o estabelecimento de normas pormenorizadas relativas:

(a) Ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão no que se refere à introdução e circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa no território da União;

(b) Às avaliações e à autorização referidas no n.º 2; e

(c) À monitorização do cumprimento, às medidas a tomar em caso de incumprimento bem como à respetiva notificação, como se refere no n.º 5.

7.           Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º, sempre que vegetais, produtos vegetais ou outros objetos tiverem sido introduzidos ou circularem no território da União em violação do disposto nos n.os 1 a 4.

Sempre que adequado, essa notificação deve também referir as medidas tomadas pelos Estados-Membros quanto aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa e se a introdução ou circulação dos mesmos no território da União foi permitida após a aplicação dessas medidas.

Se for caso disso, deve igualmente ser notificado o país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos no território da União.

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório com a síntese das informações relevantes acerca das autorizações concedidas ao abrigo do n.º 1 e dos resultados da monitorização referida no n.º 5.

Artigo 47.º Medidas temporárias relativas aos vegetais para plantação

1.           A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, medidas temporárias relativas à introdução e circulação no território da União de vegetais para plantação provenientes de países terceiros, quando estiverem satisfeitas as seguintes condições:

(a) A experiência em termos fitossanitários com o comércio desses vegetais para plantação originários ou expedidos do país terceiro em causa é nula ou escassa;

(b) Não foi efetuada qualquer avaliação dos riscos fitossanitários para o território da União decorrentes desses vegetais para plantação em proveniência daquele país terceiro;

(c) É provável que esses vegetais para plantação coloquem riscos fitossanitários que não estão relacionados, ou não podem ainda relacionar-se, com pragas de quarentena da União listadas de acordo com o artigo 5.º, n.os 2 e 3, nem com pragas que tenham sido objeto de medidas ao abrigo do artigo 29.º.

Os referidos atos de execução devem ser adotados e, se for caso disso, revogados ou substituídos, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

2.           As medidas temporárias referidas no n.º 1 devem ser adotadas de acordo com o anexo III, relativo aos elementos de identificação dos vegetais para plantação que representam riscos fitossanitários para o território da União, e com o anexo IV, secção 2, relativa aos princípios para a gestão dos riscos de pragas.

Essas medidas devem prever uma das seguintes situações, conforme necessário para o caso em apreço:

(a) Amostragem intensiva, no ponto de introdução, de cada lote de vegetais para plantação introduzidos no território da União e análise das amostras;

(b) Sempre que a amostragem intensiva e as análises quando da introdução dos vegetais para plantação em causa no território da União não puder garantir a ausência do risco fitossanitário, um período de quarentena para verificar a ausência desse risco fitossanitário nos vegetais para plantação;

(c) Sempre que a amostragem intensiva e as análises quando da introdução dos vegetais para plantação em causa no território da União assim como um período de quarentena não puderem garantir a ausência do risco fitossanitário, proibição da introdução dos vegetais para plantação no território da União.

3.           As medidas referidas no n.º 1 aplicam-se por um período máximo de dois anos. Este período é prorrogável uma vez por mais dois anos.

4.           Por imperativos de urgência devidamente justificados, a fim de combater um risco fitossanitário grave, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 99.º, n.º 4.

5.           Em derrogação às medidas adotadas em conformidade com o n.º 1, o artigo 46.º é aplicável à introdução e circulação no território da União de vegetais para plantação usados para fins científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento e exposições.

6.           Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto tiver sido sujeito às medidas referidas no n.º 2, alíneas a) ou b).

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros sempre que, após a aplicação das medidas referidas no n.º 2, alíneas a) ou b), tiver sido detetada uma praga suscetível de representar novos riscos fitossanitários.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º, sempre que a introdução de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto no território da União tiver sido recusada ou a sua circulação proibida em virtude de o Estado-Membro em causa ter considerado que a proibição referida no n.º 2, alínea c), tinha sido violada. Se aplicável, essas notificações devem incluir as medidas tomadas pelos Estados-Membros em relação aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa ao abrigo do artigo 64.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais].

Se for caso disso, deve igualmente ser notificado o país terceiro de onde foram expedidos os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para introdução no território da União.

Artigo 48.º Alteração do anexo III

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração do anexo III, relativo aos elementos de identificação dos vegetais para plantação que representam riscos fitossanitários para o território da União, no que se refere às características e à origem desses vegetais para plantação, a fim de atender à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Secção 2 Medidas relativas às zonas protegidas

Artigo 49.º Proibição de introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em zonas protegidas

1.           A Comissão deve adotar um ato de execução que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as proibições e as zonas protegidas envolvidas, tal como consta do anexo III, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

Na lista estabelecida pelo referido ato de execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem ser identificados através do respetivo código NC.

2.           Se um vegetal, produto vegetal ou outro objeto, proveniente do exterior da zona protegida em causa, colocar um risco fitossanitário de nível inaceitável em virtude da sua probabilidade de albergar uma praga de quarentena da zona protegida, e se esse risco não puder ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de uma ou várias das medidas enunciadas na secção 1, pontos 2 e 3, do anexo IV, relativa às medidas de gestão dos riscos de pragas de quarentena, a Comissão deve alterar, conforme for adequado, o ato de execução referido no n.º 1, a fim de nele incluir o vegetal, produto vegetal ou outro objeto e as zonas protegidas em causa.

Se um vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante do referido ato de execução não colocar um risco fitossanitário de nível inaceitável, ou se esse risco puder ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de uma ou várias das medidas enunciadas na secção 1, pontos 2 e 3, do anexo IV, relativa às medidas de gestão dos riscos de pragas de quarentena, a Comissão deve alterar o ato de execução.

As referidas alterações devem ser adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

A aceitabilidade do nível do risco fitossanitário referido deve ser avaliada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II, secção 2, relativa aos princípios para a gestão dos riscos de pragas.

3.           Qualquer vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante da lista estabelecida no ato de execução referido no n.º 1 não deve ser introduzido na respetiva zona protegida em proveniência do país terceiro ou da área do território da União em causa.

4.           Por imperativos de urgência devidamente justificados, a fim de combater um risco fitossanitário grave, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 99.º, n.º 4.

5.           Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º, sempre que vegetais, produtos vegetais ou outros objetos tiverem sido introduzidos ou circularem na zona protegida em causa em violação das proibições adotadas nos termos do presente artigo.

Se for caso disso, deve igualmente ser notificado o país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos na zona protegida em causa.

Artigo 50.º Vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a requisitos especiais das zonas protegidas

1.           A Comissão deve adotar um ato de execução que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as respetivas zonas protegidas e requisitos, tal como consta do anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

Na lista estabelecida pelo referido ato de execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem ser identificados através do respetivo código NC.

2.           Se um vegetal, produto vegetal ou outro objeto, proveniente do exterior da zona protegida em causa, colocar um risco fitossanitário de nível inaceitável para essa zona em virtude da sua probabilidade de albergar uma praga de quarentena da zona protegida, e se esse risco puder ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de uma ou várias das medidas enunciadas na secção 1, pontos 2 e 3, do anexo IV, relativa às medidas de gestão dos riscos de pragas de quarentena, a Comissão deve alterar o ato de execução referido no n.º 1, a fim de nele incluir o vegetal, produto vegetal ou outro objeto e as medidas que se lhe aplicam. Essas medidas, bem como os requisitos referidos no n.º 1, são a seguir designados por «requisitos especiais das zonas protegidas».

Se um vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante do referido ato de execução não colocar um risco fitossanitário de nível inaceitável para a zona protegida em causa, ou se esse risco não puder ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação dos requisitos especiais das zonas protegidas, a Comissão deve alterar o ato de execução.

As referidas alterações devem ser adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

A aceitabilidade do nível do risco fitossanitário referido deve ser avaliada, e devem ser adotadas medidas de redução desse risco para um nível aceitável, em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II, secção 2, relativa aos princípios para a gestão dos riscos de pragas.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, a fim de combater um risco fitossanitário grave, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 99.º, n.º 4.

3.           Qualquer vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante da lista estabelecida no ato de execução referido no n.º 1 só pode ser introduzido ou circular na respetiva zona protegida se estiverem preenchidos os requisitos especiais das zonas protegidas.

4.           Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º, sempre que vegetais, produtos vegetais ou outros objetos tiverem sido introduzidos ou circularem na zona protegida em causa em violação das medidas adotadas nos termos do presente artigo.

Se for caso disso, deve igualmente ser notificado o país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos no território da União.

Artigo 51.º Informações a fornecer a viajantes, clientes de serviços postais e clientes da Internet no que se refere às zonas protegidas

O artigo 43.º relativo às informações a fornecer a viajantes, clientes de serviços postais e clientes da Internet aplica-se em conformidade no que se refere à introdução em zonas protegidas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos provenientes de países terceiros.

Artigo 52.º Exceções às proibições e aos requisitos em zonas fronteiriças no que se refere a zonas protegidas

O artigo 44.º, relativo às exceções às proibições e aos requisitos em zonas fronteiriças, é aplicável no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados nos termos do artigo 49.º, n.os 1 e 2, e do artigo 50.º, n.os 1 e 2, relativamente às zonas protegidas adjacentes a zonas fronteiriças de países terceiros.

Artigo 53.º Exceções às proibições e aos requisitos para o trânsito fitossanitário no que se refere a zonas protegidas

O artigo 45.º, relativo às exceções às proibições e aos requisitos para o trânsito fitossanitário, é aplicável em conformidade, no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados nos termos do artigo 49.º, n.os 1 e 2, e do artigo 50.º, n.os 1 e 2, relativamente ao trânsito fitossanitário em zonas protegidas.

Artigo 54.º Vegetais, produtos vegetais e outros objetos usados em zonas protegidas para fins científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento ou exposições

Em derrogação às proibições e aos requisitos previstos no artigo 49.º, n.º 3, e no artigo 50.º, n.º 3, o artigo 46.º é aplicável, no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados nos termos do artigo 49.º, n.os 1 e 2, e do artigo 50.º, n.os 1 e 2, relativamente à introdução e circulação em zonas protegidas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos usados para fins científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento e exposições.

Secção 3 Outras medidas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Artigo 55.º Requisitos gerais aplicáveis às embalagens e aos veículos

1.           Os materiais de embalagem usados para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nos atos de execução adotados em conformidade com o artigo 27.º, n.os 1 e 2, o artigo 29.º, n.os 1 e 2, o artigo 40.º, n.º 1, o artigo 41.º, n.os 1 e 2, o artigo 47.º, n.º 1, o artigo 49.º, n.º 1, e o artigo 50.º, n.º 1, que entram ou circulam no território da União devem estar isentos de pragas de quarentena da União.

O mesmo se aplica aos veículos que transportam esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

2.           Os materiais de embalagem referidos no n.º 1, à exceção dos materiais de embalagem de madeira, devem cobrir os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de tal forma que, durante a sua entrada e circulação no território da União, não haja risco de propagação de pragas de quarentena da União.

Os veículos referidos no n.º 1 devem, conforme adequado, ser cobertos ou fechados de tal forma que, durante a sua entrada e circulação no território da União, não haja risco de propagação de pragas de quarentena da União.

3.           O disposto nos n.os 1 2 aplica-se nas zonas protegidas igualmente no que respeita às respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas.

Artigo 56.º Designação de estações de quarentena

1.           Os Estados-Membros devem designar, nos respetivos territórios, estações de quarentena para vegetais, produtos vegetais, outros objetos e pragas, ou autorizar a utilização de estações de quarentena designadas noutros Estados-Membros, desde que essas estações satisfaçam os requisitos enunciados no n.º 2.

Além disso, a autoridade competente pode, a pedido, designar uma instalação como estação de quarentena, desde que a mesma satisfaça os requisitos enunciados no n.º 2

2.           As estações de quarentena devem satisfazer as seguintes condições:

(a) Proporcionam um isolamento físico dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que devem ser mantidos em quarentena e garantem que não se pode aceder aos mesmos nem removê-los dessas estações sem o consentimento da autoridade competente;

(b) Dispõem de condições adequadas de cultura ou incubação que favorecem o desenvolvimento nesses vegetais, produtos vegetais e outros objetos de sinais e sintomas de pragas de quarentena, se, nas estações de quarentena, forem desenvolvidas atividades relacionadas com vegetais, produtos vegetais e outros objetos;

(c) Dispõem de superfícies lisas e impermeáveis que permitem uma limpeza e uma descontaminação eficazes;

(d) Dispõem de superfícies resistentes à deterioração e ao ataque de insetos e outros artrópodes;

(e) Dispõem de sistemas de irrigação, esgoto e ventilação que excluem a transmissão ou a fuga de pragas de quarentena;

(f) Dispõem de sistemas de esterilização, descontaminação ou destruição de vegetais, produtos vegetais, outros objetos, resíduos e equipamentos que estejam infestados, antes da sua remoção das estações;

(g) Dispõem de vestuário protetor e de coberturas para calçado;

(h) Dispõem, se apropriado, de sistemas de descontaminação do pessoal e dos visitantes quando abandonam a estação;

(i) Está disponível uma definição das funções dessas estações e das condições em que as mesmas são desempenhadas;

(j) Dispõem de pessoal devidamente qualificado e formado, com a devida experiência e em número suficiente.

3.           A pedido, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros uma lista das estações de quarentena designadas nos respetivos territórios.

Artigo 57.º Funcionamento das estações de quarentena

1.           O responsável pela estação de quarentena deve monitorizar a presença de pragas de quarentena na estação e na sua proximidade imediata.

Sempre que for detetada a presença de uma praga de quarentena, o responsável pela estação de quarentena deve empreender as ações adequadas. Deve notificar a autoridade competente da presença da praga e das ações empreendidas.

2.           O responsável pela estação de quarentena deve garantir que o pessoal e os visitantes usam vestuário protetor e coberturas para calçado e que, quando adequado, são submetidos a descontaminação quando abandonam a estação.

3.           O responsável pela estação de quarentena deve conservar registos com as seguintes informações:

(a) O pessoal empregado;

(b) Os visitantes que acederam à estação;

(c) Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que entraram ou saíram da estação;

(d) O local de origem desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos;

(e) Observações relativas à presença de pragas nesses vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

Os registos devem ser conservados por um período de três anos.

Artigo 58.º Supervisão das estações de quarentena e revogação da designação

1.           A autoridade competente deve organizar auditorias ou inspeções das estações de quarentena, pelo menos uma vez por ano, para verificar se as estações cumprem as condições estabelecidas no artigo 56.º, n.º 2, e no artigo 57.º.

2.           A autoridade competente deve revogar no mais breve prazo a designação referida no artigo 56.º, n.º 1, sempre que:

(a) Na sequência de uma auditoria ou inspeção, decorre que a estação de quarentena não cumpre as condições referidas no artigo 56.º, n.º 2, ou no artigo 57.º:

(b) O responsável pela estação de quarentena não empreende as ações corretivas adequadas em tempo útil.

Artigo 59.º Autorização de saída de vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena

1.           Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos só podem sair das estações de quarentena, mediante autorização das autoridades competentes, se se confirmar que estão indemnes de pragas de quarentena da União ou, se for caso disso, de pragas de quarentena de zonas protegidas.

2.           As autoridades competentes só podem autorizar a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena para outras estações de quarentena ou para qualquer outro local se forem tomadas medidas para garantir que, na zona em causa, não se propagam pragas de quarentena da União ou, se for caso disso, pragas de quarentena de zonas protegidas.

Artigo 60.º Saída do território da União

1.           Sempre que a saída da União de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto for regida por um acordo fitossanitário com um país terceiro, essa saída deve respeitar o disposto no referido acordo.

2.           Sempre que a saída da União de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não for regida por um acordo fitossanitário com um país terceiro, essa saída deve processar-se de acordo com as regras fitossanitárias do país terceiro para o qual vai ser transferido o vegetal, produto vegetal ou outro objeto.

3.           Sempre que a saída da União de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não for regida por um acordo fitossanitário com um país terceiro nem pelas regras fitossanitárias do país terceiro para o qual vai ser transferido o vegetal, produto vegetal ou outro objeto, aplicam-se os requisitos para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União, tal como estabelecidos na lista referida no artigo 41.º, n.os 1 e 2.

Todavia, esses requisitos não se aplicam se disserem respeito a uma praga que satisfaça alguma das seguintes condições:

(a) O país terceiro em questão reconhece-a como estando presente no seu território e não está sob controlo oficial;

(b) Pode razoavelmente supor-se que não é passível de ser classificada como praga de quarentena no atinente ao território desse país terceiro.

Capítulo V Registo dos operadores profissionais e rastreabilidade

Artigo 61.º Registo oficial dos operadores profissionais

1.           A autoridade competente deve conservar e atualizar um registo dos operadores profissionais que executam, no território do Estado-Membro em causa, as atividades descritas no segundo parágrafo e que estão abrangidos por uma das seguintes situações:

(a) São operadores profissionais cujas atividades dizem respeito a vegetais, produtos vegetais ou outros objetos abrangidos por um ato de execução previsto no artigo 27.º, n.os 1, 2 ou 3, no artigo 29.º, n.os 1, 2 ou 3, no artigo 40.º, n.º 1, no artigo 41.º, n.os 1 ou 2, no artigo 47.º, n.º 1, no artigo 49.º, n.º 1, ou no artigo 50.º, n.º 1, ou sujeitos ao disposto no artigo 43.º, n.os 1 ou 2, no artigo 44.º, n.º 1, no artigo 45.º, n.º 1, ou nos artigos 51.º, 52.º ou 53.º;

(b) São operadores profissionais na aceção do artigo 3.º, ponto 6, do Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo ao material de reprodução vegetal].

O presente número aplica-se no que respeita às seguintes atividades:

(a) Plantação;

(b) Cultivo;

(c) Produção;

(d) Introdução no território da União;

(e) Circulação no território da União;

(f) Saída do território da União;

(g) Produção e/ou disponibilização no mercado, na aceção do artigo 3.º, ponto 5, do Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo ao material de reprodução vegetal];

(h) Vendas através de contratos à distância.

Esse registo será designado por «registo». Os operadores profissionais registados de acordo com as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo serão designados por «operadores registados».

2.           Cada operador profissional pode estar registado no registo de uma autoridade competente mais do que uma vez, se cada registo estiver ligado a diferentes instalações, armazéns coletivos ou centros de expedição, como referidos no artigo 62.º, n.º 2, alínea d). O procedimento referido no artigo 62.º aplica-se a cada um destes registos.

3.           O n.º 1 não se aplica a um operador profissional que preencha uma ou várias das seguintes condições:

(a) Fornece exclusivamente pequenas quantidades, individualmente definidas, de vegetais, produtos vegetais e outros objetos aos utilizadores finais por um meio de venda diferente do contrato de venda à distância;

(b) A sua atividade profissional respeitante aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos limita-se ao respetivo transporte por conta de outro operador profissional;

(c) A sua atividade profissional consiste exclusivamente no transporte de objetos de todos os tipos utilizando materiais de embalagem de madeira.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º que especifiquem qualquer das seguintes situações:

(a) Novas categorias de operadores profissionais a isentar da aplicação do disposto no n.º 1 se o registo constituísse um encargo administrativo desproporcionado quando comparado com o risco fitossanitário das suas atividades profissionais;

(b) Requisitos específicos para o registo de determinadas categorias de operadores profissionais;

(c) O valor máximo para as pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais e outros objetos específicos, tal como se refere na alínea a) do primeiro parágrafo.

Artigo 62.º Procedimento de registo

1.           Os operadores profissionais abrangidos pelo âmbito do artigo 61.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), devem apresentar um pedido de inclusão no registo às autoridades competentes.

2.           O pedido deve incluir os seguintes elementos:

(a) Nome, endereço e dados de contacto do operador profissional;

(b) Uma declaração relativa à intenção do operador profissional de exercer cada uma das atividades referidas no artigo 61.º, n.º 1, relativamente a vegetais, produtos vegetais e outros objetos;

(c) Uma declaração relativa à intenção do operador profissional de desempenhar cada uma das seguintes atividades:

i)        Emissão de passaportes fitossanitários para vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em conformidade com o artigo 79.º, n.º 1;

ii)       Colocação da marca no material de embalagem de madeira, tal como referido no artigo 91.º, n.º 1;

iii)      Emissão de qualquer outro atestado, tal como referido no artigo 93.º, n.º 1;

iv)      Emissão de rótulos oficiais para material de reprodução vegetal, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo ao material de reprodução vegetal];

(d) Endereço das instalações, armazéns coletivos ou centros de expedição usados pelo operador profissional no Estado-Membro em causa, a fim de levar a efeito as atividades referidas no artigo 61.º, n.º 1, para efeitos do registo;

(e) Os géneros e espécies dos vegetais e produtos vegetais e, quando apropriado, a natureza de outros objetos que estão implicados nas atividades do operador profissional.

3.           As autoridades competentes devem proceder ao registo de um operador profissional sempre que o pedido de registo contiver os elementos indicados no n.º 2.

4.           Os operadores profissionais registados devem, sempre que adequado, apresentar um pedido de atualização dos dados referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 bem como das declarações referidas nas alíneas b) e c) desse número.

5.           Sempre que a autoridade competente tomar conhecimento de que o operador registado já não desempenha as atividades referidas no artigo 61.º, n.º 1, ou que o operador registado apresentou um pedido que já não cumpre os requisitos do n.º 2, deve instar esse operador a cumprir a esses requisitos com caráter imediato ou num prazo especificado.

Se o operador registado não cumprir os requisitos no prazo especificado pela autoridade competente, a mesma deve revogar o registo daquele operador.

Artigo 63.º Teor do registo

O registo deve conter os elementos referidos no artigo 62.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), bem como os seguintes elementos:

a)           O número de registo oficial;

b)           O código alfa 2 de país com duas letras, indicado na norma ISO 3166-1[31], do Estado-Membro onde o operador profissional se encontra registado;

c)           Uma indicação de que o operador profissional está autorizado para cada uma das atividades referidas no artigo 62.º, n.º 2, alínea c).

Artigo 64.º Disponibilização das informações constantes dos registos oficiais

1.           O Estado-Membro que mantém o registo deve, a pedido, disponibilizar as informações nele contidas à Comissão e aos outros Estados-Membros.

2.           O Estado-Membro que mantém o registo deve, a pedido, disponibilizar as informações referidas no artigo 63.º, à exceção das informações mencionadas no artigo 62.º, n.º 2, alíneas d) e e), a qualquer operador profissional.

Artigo 65.º Rastreabilidade

1.           Um operador profissional a quem são fornecidos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos abrangidos por proibições, requisitos ou condições em conformidade com o artigo 40.º, n.º 1, o artigo 41.º, n.os 1 e 2, o artigo 44.º, n.os 1 e 3, o artigo 45.º, n.º 1, o artigo 46.º, n.os 1 e 3, o artigo 47.º, n.º 1, o artigo 49.º, n.os 1 e 2, o artigo 50.º, n.os 1 e 2, e os artigos 52.º, 53.º e 54.º, deve conservar um registo para cada vegetal, produto vegetal ou outro objeto fornecido, que lhe permita identificar os operadores profissionais fornecedores.

2.           Um operador profissional que forneça vegetais, produtos vegetais ou outros objetos abrangidos por proibições, requisitos ou condições em conformidade com o artigo 40.º, n.º 1, o artigo 41.º, n.os 1 e 2, o artigo 44.º, n.os 1 e 3, o artigo 45.º, n.º 1, o artigo 46.º, n.os 1 e 3, o artigo 47.º, n.º 1, o artigo 49.º, n.os 1 e 2, o artigo 50.º, n.os 1 e 2, e os artigos 52.º, 53.º e 54.º, deve conservar um registo que lhe permita identificar, relativamente a cada vegetal, produto vegetal ou outro objeto que forneceu, os operadores profissionais destinatários desse fornecimento.

3.           Os operadores profissionais devem conservar os registos mencionados nos n.os 1 e 2 por um período de três anos a contar da data em que forneceram ou lhes foi fornecido o vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa.

4.           A pedido, devem comunicar às autoridades competentes as informações constantes dos registos referidos nos n.os 1 e 2.

5.           Os n.os 1 a 4 não se aplicam aos operadores profissionais referidos no artigo 61.º, n.º 3, alínea b).

Artigo 66.º Circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos dentro das instalações do operador profissional

1.           Os operadores profissionais devem dispor de sistemas e procedimentos de rastreabilidade que permitam a identificação da circulação dos seus vegetais, produtos vegetais e outros objetos no interior das suas próprias instalações.

O primeiro parágrafo não se aplica aos operadores profissionais referidos no artigo 61.º, n.º 3, alínea b).

2.           As informações identificadas através dos sistemas e procedimentos referidos no n.º 1 acerca da circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos no interior dessas instalações devem ser disponibilizadas à autoridade competente, mediante pedido.

Capítulo VI Certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Secção 1 Certificados fitossanitários exigidos para a introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União

Artigo 67.º Certificado fitossanitário para a introdução no território da União

1.           Um certificado fitossanitário para a introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União é um documento, emitido por um país terceiro, que preenche as condições enunciadas no artigo 71.º, tem o teor estabelecido no anexo V, parte A, ou, se for caso disso, parte B, e certifica que o vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa cumpre todos os requisitos seguintes:

(a) Está indemne de pragas de quarentena da União;

(b) Cumpre o disposto no artigo 37.º, n.º 1, no que respeita à presença de pragas prejudiciais à qualidade na União em vegetais para plantação;

(c) Cumpre os requisitos referidos no artigo 41.º, n.os 1 e 2;

(d) Sempre que aplicável, cumpre regras estabelecidas de acordo com disposições adotadas em conformidade com o artigo 27.º, n.os 1 e 2, e com o artigo 29.º, n.º 1.

2.           Se for caso disso, o certificado fitossanitário deve especificar, na rubrica «Declaração adicional», e de acordo com os atos de execução adotados em conformidade com o artigo 41.º, n.os 1 e 2, e com o artigo 50.º, n.os 1 e 2, qual o requisito específico que está preenchido, no caso de haver uma escolha entre várias opções. Essa especificação deve incluir uma referência à opção relevante, tal como prevista nesses atos.

3.           Se aplicável, o certificado fitossanitário deve mencionar que os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa cumprem as medidas fitossanitárias reconhecidas como equivalentes, de acordo com o artigo 42.º, aos requisitos do ato de execução adotado em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração das partes A e B do anexo V com o objetivo de as adaptar à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e ao desenvolvimento de normas internacionais.

Artigo 68.º Vegetais, produtos vegetais e outros objetos para os quais são exigidos certificados fitossanitários

1.           A Comissão deve estabelecer, por meio de um ato de execução, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e dos respetivos países de origem ou de expedição, cuja introdução no território da União está subordinada à apresentação de um certificado fitossanitário.

Essa lista deve incluir:

(a) Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo V, parte B, ponto I, da Diretiva 2000/29/CE;

(b) Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução no território da União está sujeita a requisitos adotados ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, e do artigo 29.º, n.º 1;

(c) As sementes enumeradas em conformidade com o artigo 37.º, n.º 2;

(d) Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados em conformidade com o artigo 41.º, n.os 1 e 2.

Todavia, as alíneas a) a d) não se aplicam quando o ato adotado ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, do artigo 29.º, n.º 1, ou do artigo 41.º, n.os 1 e 2, exigir a prova do cumprimento sob a forma de uma marca oficial, como referido no artigo 91.º, n.º 1, ou de outra atestação oficial, como referido no artigo 93.º, n.º 1.

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

2.           A Comissão deve, por meio de um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, nos seguintes casos:

(a) Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante desse ato de execução não satisfaça o disposto no n.º 1, alíneas b), c) ou d);

(b) Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato de execução satisfaça o disposto no n.º 1, alíneas b), c) ou d).

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

3.           A Comissão pode, por meio de um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, em conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, secção 2, sempre que houver o risco de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato albergar uma praga de quarentena da União, ou sempre que, relativamente a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto enumerado nesse ato, esse risco tiver deixado de existir.

O referido ato de execução deve ser adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

4.           Em derrogação ao disposto nos n.os 1, 2 e 3, não é exigido qualquer certificado fitossanitário para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que estejam sujeitos ao disposto nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 70.º.

Artigo 69.º Vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução numa zona protegida está subordinada à apresentação de um certificado fitossanitário

1.           A Comissão deve estabelecer, por meio de um ato de execução, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, cuja introdução em determinadas zonas protegidas em proveniência desses países terceiros está subordinada à apresentação de um certificado fitossanitário, para além dos casos referidos no artigo 68.º, n.os 1, 2 e 3.

Essa lista deve incluir:

(a) Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo V, parte B, ponto II, da Diretiva 2000/29/CE;

(b) Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados em conformidade com o artigo 50.º, n.os 1 ou 2.

Todavia, as alíneas a) e b) não se aplicam quando o ato adotado ao abrigo do artigo 50.º, n.os 1 ou 2, exigir a prova do cumprimento sob a forma de uma marca oficial, como referido no artigo 91.º, n.º 1, ou de outra atestação oficial, como referido no artigo 93.º, n.º 1.

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

2.           A Comissão deve, por meio de um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, nos seguintes casos:

(a) Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante desse ato de execução não satisfaça o disposto no n.º 1, alínea b);

(b) Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato satisfaça o disposto no n.º 1, alínea b).

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

3.           A Comissão pode, por meio de um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, em conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, secção 2, sempre que houver o risco de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato albergar uma praga de quarentena da zona protegida em causa, ou sempre que, relativamente a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto enumerado nesse ato, esse risco tiver deixado de existir.

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

4.           Em derrogação ao disposto nos n.os 1, 2 e 3, não é exigido qualquer certificado fitossanitário para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que estejam sujeitos ao disposto nos artigos 52.º, 53.º, 54.º e 70.º.

Artigo 70.º Exceções aplicáveis à bagagem de viajantes, a clientes de serviços postais e a clientes da Internet

1.           Podem isentar-se do requisito de apresentação de um certificado fitossanitário estabelecido no artigo 68.º, n.º 1, e no artigo 69.º, n.º 1, pequenas quantidades de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos provenientes de países terceiros se cumprirem a totalidade das condições seguintes:

(a) São introduzidos no território da União como parte da bagagem pessoal de viajantes, como remessas expedidas na sequência de vendas através de contratos à distância aos utilizadores finais (a seguir «clientes da Internet»), ou como envios entregues aos utilizadores finais através de serviços postais;

(b) Não vão ser utilizados para fins profissionais nem comerciais;

(c) Constam de uma lista elaborada em conformidade com o disposto no n.º 2.

Esta isenção não se aplica aos vegetais para plantação, à exceção das sementes.

2.           A Comissão deve estabelecer, por meio de atos de execução, listas dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no n.º 1, os países terceiros em causa, bem como as quantidades máximas, individualmente definidas, que podem beneficiar da isenção referida naquele número, bem como, se adequado, de uma ou várias das medidas de gestão dos riscos estabelecidas no anexo IV, secção 1.

As referidas listas e as quantidades máximas estabelecidas, bem como, se adequado, as medidas de gestão dos riscos, devem ser decididas em função do risco fitossanitário colocado por essas pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo IV, secção 2.

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

Artigo 71.º Condições aplicáveis aos certificados fitossanitários

1.           A autoridade competente só deve aceitar um certificado fitossanitário que acompanha vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos a partir de um país terceiro se o teor do certificado for conforme ao anexo V, parte A. Se os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos forem introduzidos a partir de um país terceiro do qual não são originários, a autoridade competente só deve aceitar um certificado fitossanitário se o mesmo for conforme ao anexo V, parte B.

A autoridade competente não deve aceitar esse certificado fitossanitário quando a declaração adicional referida no artigo 67.º, n.º 2, se tal for aplicável, não estiver presente ou não estiver correta, nem quando a menção referida no artigo 67.º, n.º 3, se tal for aplicável, não estiver presente.

2.           A autoridade competente só deve aceitar um certificado fitossanitário se o mesmo preencher os seguintes requisitos:

(d) Está redigido em pelo menos uma das línguas oficiais da União;

(e) É dirigido à União ou a um dos seus Estados-Membros;

(f) Não foi emitido mais de 14 dias antes da data em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos a que se refere saíram do país terceiro em que foi emitido.

3.           No caso de um país terceiro que seja parte na CFI, a autoridade competente só deve aceitar os certificados fitossanitários emitidos pela organização de proteção fitossanitária oficial desse país terceiro ou, sob a sua responsabilidade, por um funcionário tecnicamente qualificado e devidamente autorizado por aquela organização.

4.           No caso de um país terceiro que não seja parte na CFI, a autoridade competente só deve aceitar os certificados fitossanitários emitidos pelas autoridades competentes em conformidade com as regras nacionais desse país terceiro que tenham sido objeto de notificação à Comissão. A Comissão deve informar os Estados-Membros e os operadores das notificações recebidas, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º, conforme ao disposto no artigo 131.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais].

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º que complementem as condições de aceitação referidas no primeiro parágrafo, a fim de garantir a fiabilidade dos certificados.

5.           Os certificados fitossanitários em formato eletrónico só devem ser aceites se forem apresentados ou transmitidos mediante intercâmbio eletrónico através do sistema computorizado de gestão de informação referido no artigo 130.º do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais].

Artigo 72.º Invalidação de certificados fitossanitários

1.           Sempre que um certificado fitossanitário tiver sido emitido em conformidade com o artigo 67.º, n.os 1, 2 e 3, e a autoridade competente responsável chegar à conclusão de que as condições referidas no artigo 71.º deixaram de estar satisfeitas, essa autoridade deve invalidar o referido certificado fitossanitário e garantir que já não acompanha os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos a que diz respeito. Nesse caso, relativamente aos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa, a autoridade competente deve tomar uma das medidas referidas no artigo 64.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais].

2.           Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º, sempre que um certificado fitossanitário tiver sido invalidado ao abrigo do n.º 1.

Deve igualmente ser notificado o país terceiro que emitiu o certificado fitossanitário.

Secção 2 Passaportes fitossanitários exigidos para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União

Artigo 73.º Passaportes fitossanitários

Um passaporte fitossanitário é um rótulo oficial para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União e, se for caso disso, para a sua entrada e circulação em zonas protegidas, que certifica o cumprimento de todos os requisitos referidos no artigo 80.º e, relativamente à circulação em zonas protegidas, no artigo 81.º, e cujos teor e formato devem obedecer ao estabelecido no artigo 78.º.

Artigo 74.º Vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja circulação no território da União carece de passaporte fitossanitário

1.           A Comissão deve estabelecer, por meio de um ato de execução, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja circulação no território da União carece de passaporte fitossanitário.

Essa lista deve incluir:

(a) Todos os vegetais para plantação, à exceção das sementes;

(b) Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo V, parte A, ponto I, da Diretiva 2000/29/CE;

(c) Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja circulação no território da União está sujeita a requisitos adotados ao abrigo do artigo 27.º, n.os 1, 2 ou 3, ou do artigo 29.º, n.os 1, 2 ou 3;

(d) As sementes enumeradas em conformidade com o artigo 37.º, n.º 2;

(e) Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados em conformidade com o artigo 41.º, n.os 1 e 2.

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

2.           A Comissão deve, por meio de um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, nos seguintes casos:

(a) Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato de execução satisfaça o disposto no n.º 1, alíneas c), d) ou e);

(b) Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante desse ato de execução não satisfaça o disposto no n.º 1, alíneas c), d) ou e).

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

3.           A Comissão pode, por meio de um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, em conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, secção 2, sempre que houver o risco de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato albergar uma praga de quarentena da União, ou sempre que, relativamente a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto enumerado nesse ato, esse risco tiver deixado de existir.

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

4.           Em derrogação ao disposto nos n.os 1, 2 e 3, não é exigido qualquer passaporte fitossanitário para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que estejam sujeitos ao disposto nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 70.º.

Artigo 75.º Vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução e circulação em zonas protegidas carece de passaporte fitossanitário

1.           A Comissão deve estabelecer, por meio de um ato de execução, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas protegidas carece de passaporte fitossanitário.

Essa lista deve incluir:

(a) Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo V, parte A, ponto II, da Diretiva 2000/29/CE;

(b) Outros vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados em conformidade com o artigo 50.º, n.º 2.

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

2.           A Comissão pode, por meio de um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, nos seguintes casos:

(a) Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato satisfaça o disposto no n.º 1, alínea b);

(b) Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante desse ato de execução não satisfaça o disposto no n.º 1, alíneas a) ou b).

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2.

3.           A Comissão pode, por meio de um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, em conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, secção 2, sempre que houver o risco de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato albergar uma praga de quarentena da zona protegida em causa, ou sempre que, relativamente a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto enumerado nesse ato, esse risco tiver deixado de existir.

O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

4.           Em derrogação ao disposto nos n.os 1, 2 e 3, não é exigido qualquer passaporte fitossanitário para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que estejam sujeitos ao disposto nos artigos 52.º, 53.º, 54.º e 70.º.

Artigo 76.º Exceção aplicável aos utilizadores finais

Não é exigido qualquer passaporte fitossanitário para a circulação de pequenas quantidades, definidas individualmente, de vegetais, produtos vegetais e outros objetos com destino aos utilizadores finais.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito ao estabelecimento do valor máximo para as pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais e outros objetos específicos.

Artigo 77.º Exceções aplicáveis à circulação entre instalações de um operador profissional e dentro dessas instalações

Não é exigido qualquer passaporte fitossanitário para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos entre instalações do mesmo operador profissional nem dentro dessas instalações.

Artigo 78.º Teor e formato do passaporte fitossanitário

1.           O passaporte fitossanitário deve revestir a forma de um rótulo distinto, impresso em qualquer suporte que seja adequado, desde que esse passaporte se mantenha separado de qualquer outra informação ou rótulo que possa igualmente constar do mesmo suporte.

O passaporte fitossanitário deve ser claramente legível e indelével.

2.           O passaporte fitossanitário para a circulação no território da União deve conter os elementos indicados no anexo VI, parte A.

O passaporte fitossanitário para a introdução e circulação numa zona protegida deve conter os elementos indicados no anexo VI, parte B.

3.           No caso dos vegetais para plantação produzidos ou disponibilizados no mercado, na aceção do artigo 3.º, ponto 5, do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo ao material de reprodução vegetal], como material pré-básico, material básico ou material certificado, na aceção do artigo 10.º do mesmo regulamento, o passaporte fitossanitário deve estar incluído, sob uma forma distinta, no rótulo oficial elaborado em conformidade com o artigo 22.º do referido regulamento ou, se for caso disso, no certificado principal elaborado em conformidade com o artigo 122.º, n.º 1, do mesmo regulamento.

Sempre que for aplicável o presente número, o passaporte fitossanitário para a circulação no território da União deve conter os elementos indicados no anexo VI, parte C.

Sempre que for aplicável o presente número, o passaporte fitossanitário para a introdução e circulação numa zona protegida deve conter os elementos indicados no anexo VI, parte D.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração das partes A, B, C e D do anexo VI com o objetivo de as adaptar, se for caso disso, à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

5.           No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as especificações relativas ao formato do passaporte fitossanitário para circulação no território da União e do passaporte fitossanitário para introdução e circulação numa zona protegida, no que diz respeito aos passaportes fitossanitários referidos no primeiro e segundo parágrafos do n.º 2 e no segundo e terceiro parágrafos do n.º 3. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

Sempre que a natureza de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos assim o exigir, podem ser adotadas especificações particulares no respeitante às dimensões.

Artigo 79.º Emissão por operadores profissionais autorizados e pelas autoridades competentes

1.           Os passaportes fitossanitários devem ser emitidos por operadores registados, autorizados para o efeito, em conformidade com o artigo 84.º, pelas autoridades competentes (a seguir «operadores autorizados») sob a supervisão dessas autoridades.

Os operadores autorizados só devem emitir passaportes fitossanitários para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos pelos quais são responsáveis.

2.           Todavia, a pedido de um operador registado, os passaportes fitossanitários podem ser emitidos pelas autoridades competentes.

3.           Os operadores autorizados só devem emitir passaportes fitossanitários nas instalações, armazéns coletivos ou centros de expedição referidos no artigo 62.º, n.º 2, alínea d).

Artigo 80.º Requisitos substantivos aplicáveis aos passaportes fitossanitários para circulação no território da União

Só deve ser emitido um passaporte fitossanitário para a circulação no território da União de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto quando este último satisfizer os seguintes requisitos:

(a) Está indemne de pragas de quarentena da União;

(b) Cumpre o disposto no artigo 37.º, n.º 1, no que respeita à presença de pragas prejudiciais à qualidade na União em vegetais para plantação;

(c) Cumpre os requisitos referidos no artigo 41.º, n.os 1 e 2;

(d) Sempre que aplicável, cumpre regras estabelecidas de acordo com disposições adotadas em conformidade com o artigo 27.º, n.os 1 e 2, e com o artigo 29.º, n.os 1 e 2; e

(e) Sempre que aplicável, satisfaz disposições adotadas pelas autoridades competentes em matéria de erradicação de pragas de quarentena da União, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, e de erradicação de pragas passíveis de serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, em conformidade com o artigo 28.º, n.º 1.

Artigo 81.º Requisitos substantivos aplicáveis aos passaportes fitossanitários para introdução e circulação em zonas protegidas

1.           Só deve ser emitido um passaporte fitossanitário para a introdução e circulação numa zona protegida de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto quando este último satisfizer todos os requisitos enunciados no artigo 80.º e ainda os requisitos seguintes:

(a) Está indemne de pragas de quarentena da zona protegida em questão; e

(b) Cumpre os requisitos referidos no artigo 50.º, n.os 1 e 2.

2.           Sempre que for aplicável o artigo 33.º, n.º 2, não deve ser emitido o passaporte fitossanitário referido no n.º 1.

Artigo 82.º Exames a realizar para efeitos de emissão dos passaportes fitossanitários

1.           Só pode ser emitido um passaporte fitossanitário se os vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que diz respeito tiverem sido submetidos a um exame minucioso realizado conforme o disposto nos n.os 2, 3 e 4 e esse exame revelar que respeitam os requisitos do artigo 80.º e, se for caso disso, do artigo 81.º.

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos podem ser examinados individualmente ou através de amostras representativas. O exame deve abranger também os materiais de embalagem dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa.

2.           O exame deve ser efetuado pelo operador autorizado ou, se se aplicar o disposto no artigo 79.º, n.º 2, pela autoridade competente.

3.           O exame deve respeitar as condições que se indicam a seguir:

(a) Deve ser realizado com frequência, nos momentos mais propícios e atendendo aos riscos envolvidos;

(b) Deve ser realizado nas instalações, armazéns coletivos ou centros de expedição referidos no artigo 62.º, n.º 2, alínea d); e

(c) Deve efetuar-se por exame visual e, em caso de suspeita da presença de uma praga de quarentena da União ou, no caso de uma zona protegida, de uma praga de quarentena da zona protegida, por amostragem e análises.

O exame realiza—se sem prejuízo de qualquer exame, medida ou requisito específicos adotados ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.os 1, 2 ou 3, no artigo 29.º, n.os 1, 2 ou 3, no artigo 41.º, n.os 1 e 2, e no artigo 50.º, n.os 1 e 2.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito ao estabelecimento de medidas pormenorizadas aplicáveis ao exame visual, à amostragem e às análises, bem como à frequência e ao calendário para os exames, referidos no n.os 1, 2 e 3, no que se refere a vegetais, produtos vegetais e outros objetos específicos, com base nos riscos fitossanitários particulares que possam apresentar. Esses exames devem contemplar, conforme adequado, determinados vegetais para plantação pertencentes às categorias referidas no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal] e, quando adequado, devem ser efetuados relativamente a qualquer dos elementos, conforme aplicável, estabelecidos no anexo II, parte D, do referido regulamento.

Sempre que a Comissão adotar esses atos delegados relativamente a vegetais para plantação específicos que estejam sujeitos a sistemas de certificação nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal], os exames respetivos devem ser combinados num único sistema de certificação.

Ao adotar esses atos delegados, a Comissão deve atender à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Artigo 83.º Afixação dos passaportes fitossanitários

Os passaportes fitossanitários devem ser afixados pelos operadores autorizados ou, se se aplicar o disposto no artigo 79.º, n.º 2, pela autoridade competente, em cada lote dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa antes da sua circulação no território da União em conformidade com o artigo 74.º ou da sua introdução e circulação numa zona protegida em conformidade com o artigo 75.º. Quando os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos circularem numa embalagem, num molho ou num contentor, o passaporte fitossanitário deve ser afixado na embalagem, no molho ou no contentor.

Artigo 84.º Autorização de emissão de passaportes fitossanitários pelos operadores profissionais

1.           A autoridade competente deve conceder uma autorização de emissão de passaportes fitossanitários a um operador profissional (a seguir «autorização de emissão de passaportes fitossanitários») se esse operador preencher as seguintes condições:

(a) Dispõe dos conhecimentos necessários para efetuar os exames referidos no artigo 82.º no que respeita a pragas de quarentena da União, a pragas de quarentena de zonas protegidas e a pragas prejudiciais à qualidade na União que possam afetar os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa, relativamente aos sinais da presença dessas pragas e aos sintomas por elas provocados, aos meios de prevenção da presença e propagação dessas pragas, bem como aos meios para a sua erradicação;

(b) Dispõe de sistemas e de procedimentos que lhe permitem cumprir as obrigações que lhe incumbem em matéria de rastreabilidade estabelecidas nos termos do disposto nos artigos 65.º e 66.º.

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º que especifiquem os requisitos em termos de qualificações a preencher pelo operador profissional a fim dar cumprimento ao disposto no n.º 1, alínea a).

Artigo 85.º Obrigações dos operadores autorizados

1.           Sempre que um operador autorizado pretender emitir passaportes fitossanitários, deve identificar e monitorizar os pontos do seu processo de produção bem como os pontos da circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que sejam críticos para o cumprimento das normas adotadas em conformidade com o artigo 27.º, n.os 1, 2 e 3, o artigo 29.º, n.os 1, 2 e 3, o artigo 37.º, n.º 1, o artigo 41.º, n.º 3, os artigos 80.º e 82.º e, quando aplicável, o artigo 33.º, n.º 2, o artigo 50.º, n.º 3, e o artigo 81.º.

Deve conservar registos da identificação e da monitorização desses pontos.

2.           O operador autorizado referido no n.º 1 deve ministrar a formação adequada ao seu pessoal que está envolvido nos exames referidos no artigo 82.º a fim de assegurar que esse pessoal possui os conhecimentos necessários à realização dos exames.

Artigo 86.º Planos de gestão dos riscos fitossanitários

3.           A autoridade competente pode aprovar, conforme for adequado, planos de gestão dos riscos fitossanitários dos operadores autorizados que contenham as medidas implementadas por esses operadores a fim de dar cumprimento às obrigações estabelecidas no artigo 85.º, n.º 1.

4.           O plano de gestão dos riscos fitossanitários deve abranger, sempre que adequado sob a forma de manuais de instruções, pelo menos os aspetos seguintes:

(a) As informações exigidas ao abrigo do artigo 62.º, n.º 2, relativas ao registo do operador autorizado;

(b) As informações exigidas ao abrigo do artigo 65.º, n.º 3, e do artigo 66.º, n.º 1, relativas à rastreabilidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos;

(c) Uma descrição dos processos de produção do operador autorizado e das suas atividades no que se refere à circulação e à venda de vegetais, produtos vegetais e outros objetos;

(d) Uma análise dos pontos críticos referidos no artigo 85.º, n.º 1, e as medidas tomadas pelo operador autorizado para reduzir os riscos fitossanitários associados a esses pontos críticos;

(e) Os procedimentos em vigor e as ações previstas em caso de suspeita ou constatação da presença de pragas de quarentena, o registo dessas suspeitas e constatações e das ações empreendidas;

(f) As funções e as responsabilidades do pessoal envolvido nas notificações referidas no artigo 90.º, n.º 1, nos exames referidos no artigo 82.º, n.º 1, e na emissão de passaportes fitossanitários ao abrigo do artigo 79.º, n.º 1, do artigo 88.º, n.os 1 e 2, e do artigo 89.º;

(g) A formação ministrada ao pessoal referido na alínea f).

5.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 87.º Retirada da autorização

1.           Sempre que a autoridade competente tomar conhecimento de que um operador autorizado deixou de cumprir o disposto no artigo 82.º, n.os 1, 2, 3 ou 4, ou no artigo 84.º, n.º 1, ou que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto, relativamente ao qual o operador autorizado emitiu um passaporte fitossanitário, não cumpre o disposto no artigo 80.º ou, se for caso disso, no artigo 81.º, a referida autoridade deve, no mais breve prazo, tomar as medidas necessárias para impedir que esse incumprimento prossiga.

2.           Sempre que a autoridade competente tiver tomado medidas em conformidade com o n.º 1, que não sejam a retirada da autorização de emissão de passaportes fitossanitários, e o incumprimento prosseguir, essa autoridade deve sem demora retirar a autorização.

Artigo 88.º Substituição de um passaporte fitossanitário

1.           Um operador autorizado que tiver recebido um lote de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para o qual tenha sido emitido um passaporte fitossanitário, ou a autoridade competente a pedido desse operador, pode emitir um novo passaporte fitossanitário para o mesmo lote em substituição do primeiro passaporte, desde que estejam satisfeitas as condições referidas no n.º 3.

2.           Sempre que um lote de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para o qual tenha sido emitido um passaporte fitossanitário for dividido em dois ou mais lotes, o operador autorizado responsável por esses novos lotes, ou a autoridade competente a pedido de um operador profissional, deve emitir um passaporte fitossanitário para cada um dos novos lotes resultantes da divisão, desde que estejam satisfeitas as condições referidas no n.º 3. Esses passaportes fitossanitários substituem o passaporte fitossanitário emitido para o lote inicial.

Sempre que dois lotes, cada um com o seu passaporte fitossanitário emitido, forem combinados num único lote, o operador autorizado responsável por esse novo lote, ou a autoridade competente a pedido de um operador profissional, deve emitir um passaporte fitossanitário para esse lote. O passaporte fitossanitário substitui os passaportes fitossanitários emitidos para os lotes iniciais, desde que estejam satisfeitas as condições referidas no n.º 3.

3.           Os passaportes fitossanitários referidos nos n.os 1 e 2 só podem ser emitidos se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

(h) Está garantida a identidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que dizem respeito; e

(i) Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa continuam a cumprir os requisitos dos artigos 80.º e 81.º.

4.           Sempre que for emitido um passaporte fitossanitário em conformidade com os n.os 1 ou 2, não é necessário efetuar o exame referido no artigo 82.º, n.º 1.

5.           Após a substituição de um passaporte fitossanitário tal como referido nos n.os 1 e 2, o operador autorizado em causa deve conservar o passaporte fitossanitário substituído por um período de três anos.

Se a autoridade competente emitir um passaporte fitossanitário em substituição de outro, cabe ao operador profissional que solicitou essa emissão conservar o passaporte fitossanitário substituído por um período de três anos.

Artigo 89.º Substituição do certificado fitossanitário por um passaporte fitossanitário

1.           Em derrogação ao artigo 82.º, sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto, introduzido no território da União em proveniência de um país terceiro, cuja circulação no território da União careça de um passaporte fitossanitário em conformidade com os atos de execução referidos no artigo 74.º, n.º 1, e no artigo 75.º, n.º 1, esse passaporte deve ser emitido quando tiverem sido concluídos, com resultado satisfatório, os controlos referidos no artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais] relativamente à introdução desse vegetal, produto vegetal ou outro objeto.

2.           Após a emissão de um passaporte fitossanitário tal como referido no n.º 1, o operador autorizado que procedeu a essa emissão deve, se for caso disso, conservar o certificado fitossanitário por um período de três anos.

Se for aplicável o artigo 95.º, n.º 2, alínea c), o certificado fitossanitário é substituído por uma cópia autenticada do mesmo.

Artigo 90.º Obrigação de remoção do passaporte fitossanitário

1.           O operador profissional que tiver sob o seu controlo um lote de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos deve remover o passaporte fitossanitário desse lote se tiver conhecimento de que algum dos requisitos dos artigos 78.º a 82.º, 84.º ou 85.º não estão preenchidos.

O operador profissional deve invalidar o passaporte fitossanitário traçando-lhe, na diagonal, um risco vermelho bem visível e indelével.

2.           Se o operador profissional não cumprir o disposto no n.º 1, a autoridade competente deve remover o passaporte fitossanitário do lote em causa e invalidá-lo traçando-lhe, na diagonal, um risco vermelho bem visível e indelével.

3.           Quando se aplicar o disposto nos n.os 1 e 2, o operador profissional em causa deve conservar o passaporte fitossanitário invalidado por um período de três anos.

4.           Quando se aplicar o disposto nos n.os 1 e 2, o operador profissional em causa deve informar desse facto o operador autorizado ou a autoridade competente que emitiu o passaporte fitossanitário invalidado.

5.           Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º, sempre que um passaporte fitossanitário tiver sido removido e invalidado ao abrigo do n.º 2.

Secção 3 Outras atestações

Artigo 91.º Marcação do material de embalagem de madeira

1.           A marca que atesta que o material de embalagem de madeira foi tratado contra pragas de quarentena da União e pragas de quarentena de zonas protegidas, segundo um método estabelecido no respeito do disposto no artigo 27.º, n.º 1 ou 2, no artigo 29.º, n.º 1 ou 2, no artigo 41.º, n.º 1 ou 2, ou no artigo 50.º, n.º 1 ou 2, deve conter os elementos estabelecidos no anexo VII.

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração do anexo VII a fim de adaptar a marca ao desenvolvimento de normas internacionais.

3.           A marca só pode ser aplicada por um operador profissional autorizado em conformidade com o artigo 92.º.

4.           A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, especificações relativamente ao formato da marca referida no n.º 1. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

Artigo 92.º Autorização e supervisão dos operadores profissionais que fazem a marcação do material de embalagem de madeira no território da União

1.           Deve ser concedida uma autorização para aplicar a marca referida no artigo 91.º, n.º 3, a um operador registado que preencha as seguintes condições:

(a) Possui os conhecimentos necessários para efetuar o tratamento do material de embalagem de madeira exigido em conformidade com as disposições referidas no artigo 91.º, n.º 1;

(b) Dispõe de instalações adequadas para efetuar o tratamento (a seguir «instalações de tratamento»).

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração dos requisitos de autorização, sempre que adequado, atendendo à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

A autorização deve ser concedida pela autoridade competente mediante pedido.

2.           Em derrogação ao n.º 1, a autorização referida nesse número pode ser concedida, no que se refere à marcação de material de embalagem de madeira inteiramente constituído por madeira tratada, quando o operador registado preencher a totalidade das seguintes condições:

(a) Utiliza exclusivamente madeira proveniente de instalações de tratamento que funcionam sob a responsabilidade de um operador registado que está autorizado em conformidade com o n.º 1;

(b) Garante a rastreabilidade da madeira usada para esse fim até essas instalações de tratamento;

(c) Se for caso disso, em conformidade com o artigo 27.º, n.os 1 e 2, o artigo 29.º, n.os 1 e 2, o artigo 41.º, n.os 1 e 2, e o artigo 50.º, n.os 1 e 2, usa exclusivamente a madeira referida na alínea a) acompanhada de um passaporte fitossanitário.

3.           A autoridade competente deve supervisionar os operadores profissionais autorizados nos termos do n.º 1, a fim de verificar e garantir que tratam e marcam o material de embalagem de madeira em conformidade com o artigo 91.º, n.º 1, e preenchem as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º que complementem os requisitos do presente número no que diz respeito à supervisão dos operadores profissionais pela autoridade competente.

4.           Sempre que a autoridade competente tomar conhecimento de que um operador profissional não cumpre os requisitos mencionados nos n.os 1, 2 ou 3, a referida autoridade deve, no mais breve prazo, tomar as medidas necessárias para impedir que esse incumprimento prossiga.

Sempre que a autoridade competente tiver tomado essas medidas, que não sejam a retirada da autorização referida no n.º 1, e o incumprimento prosseguir, essa autoridade deve sem demora retirar a autorização referida no n.º 1.

Artigo 93.º Atestações diferentes da marca do material de embalagem de madeira

1.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito ao estabelecimento dos elementos a incluir nos atestados oficiais, específicas para vegetais, produtos vegetais e outros objetos diferentes do material de embalagem de madeira, que são necessários, de acordo com as normas internacionais aplicáveis, como prova da execução das medidas adotadas em conformidade com o artigo 27.º, n.os 1 ou 2, o artigo 29.º, n.os 1 ou 2, o artigo 41.º, n.os 1 ou 2, ou o artigo 50.º, n.os 1 ou 2.

2.           Os referidos atos delegados podem igualmente estabelecer os requisitos aplicáveis a uma ou várias das seguintes situações:

(a) A autorização de operadores profissionais no que respeita à emissão dos atestados oficiais a que se refere o n.º 1;

(b) A supervisão, pela autoridade competente, dos operadores profissionais autorizados em conformidade com a alínea a);

(c) A retirada da autorização a que se refere a alínea a).

3.           A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, especificações relativamente ao formato dos atestados referidos no n.º 1. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

Secção 4 Exportação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a partir do território da União

Artigo 94.º Certificado fitossanitário de exportação

1.           Sempre que a exportação de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto a partir do território da União com destino a um país terceiro estiver sujeita à apresentação de um certificado fitossanitário ao abrigo das regras aplicadas por esse país terceiro (a seguir «certificado fitossanitário de exportação»), esse certificado deve ser emitido pela autoridade competente, a pedido do operador profissional que detém sob o seu controlo o vegetal, produto vegetal ou outro objeto a exportar.

2.           O certificado fitossanitário de exportação deve ser emitido desde que a informação disponível seja suficiente para certificar o cumprimento dos requisitos do país terceiro em causa. Essa informação pode provir, se for caso disso, de uma ou várias das seguintes fontes:

(a) Um passaporte fitossanitário, como referido no artigo 73.º, que acompanha o vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa;

(b) A marca do material de embalagem de madeira referida no artigo 91.º, n.º 1, ou o atestado referido no artigo 93.º, n.º 1;

(c) A informação incluída no certificado de pré-exportação referido no artigo 96.º;

(d) Informação oficial constante do certificado fitossanitário referido no artigo 67.º, quando o vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa tiver sido introduzido no território da União em proveniência de um país terceiro;

(e) Inspeções, amostragens e análises oficiais do vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa.

3.           O certificado fitossanitário de exportação deve conter os elementos indicados no anexo VIII, parte A.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração da parte A do anexo VIII com o objetivo de a adaptar à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e ao desenvolvimento de normas internacionais.

5.           A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, especificações relativamente ao formato do certificado fitossanitário referido no n.º 1. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

6.           Os certificados fitossanitários de exportação em formato eletrónico só são válidos se forem apresentados ou transmitidos mediante intercâmbio eletrónico através do sistema computorizado de gestão de informação referido no artigo 130.º do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais].

Artigo 95.º Certificado fitossanitário de reexportação

1.           Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto for originário de um país terceiro e tiver sido introduzido no território da União em proveniência desse ou de outro país terceiro, pode ser emitido um certificado fitossanitário de reexportação em vez do certificado fitossanitário de exportação.

O certificado fitossanitário de reexportação deve ser emitido pela autoridade competente a pedido do operador profissional que detém sob o seu controlo o vegetal, produto vegetal ou outro objeto a exportar.

2.           O certificado fitossanitário de reexportação deve se emitido na condição de estarem cumpridas todas as condições enunciadas a seguir:

(a) O vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa não foi cultivado, produzido nem transformado no Estado-Membro a partir do qual é exportado para o país terceiro em questão;

(b) O vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa não foi exposto a qualquer risco de infestação por pragas de quarentena, enumeradas enquanto tal pelo país terceiro de destino, durante o seu armazenamento no Estado-Membro a partir do qual é exportado para esse país terceiro;

(c) Sempre que disponível, deve anexar-se ao certificado fitossanitário de reexportação o certificado fitossanitário que acompanhou o vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa em proveniência do país terceiro de origem, ou uma cópia autenticada do mesmo.

3.           Aplica-se em conformidade o disposto no artigo 94.º, n.º 2, relativamente às informações que são suficientes para certificar o cumprimento dos requisitos do país terceiro em causa.

4.           O certificado fitossanitário de reexportação deve conter os elementos indicados no anexo VIII, parte B.

5.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração da parte B do anexo VIII com o objetivo de a adaptar à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e ao desenvolvimento de normas internacionais.

6.           A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, especificações relativamente ao formato do certificado fitossanitário referido no n.º 1. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

7.           Os certificados fitossanitários de reexportação em formato eletrónico só são válidos se forem apresentados ou transmitidos mediante intercâmbio eletrónico através do sistema computorizado de gestão de informação referido no artigo 130.º do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais].

Artigo 96.º Certificados de pré-exportação

1.           O Estado-Membro a partir do qual são exportados os vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 94.º, n.º 1, e o Estado-Membro onde esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos foram cultivados, produzidos ou transformados devem trocar as informações necessárias à emissão, no mais breve prazo, do certificado fitossanitário de exportação.

2.           A troca de informações referida no n.º 1 deve revestir a forma de um documento harmonizado (a seguir «certificado de pré-exportação») em que o Estado-Membro onde os vegetais, produtos vegetais e outros objetos foram cultivados, produzidos ou transformados atesta a conformidade dos mesmos com requisitos fitossanitários específicos relativos a um ou vários dos seguintes aspetos:

(a) A ausência de determinadas pragas nos vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que diz respeito;

(b) A origem dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que diz respeito;

(c) Os procedimentos fitossanitários que foram aplicados na produção ou transformação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que diz respeito.

3.           O certificado de pré-exportação deve ser emitido, a pedido do operador profissional, pelo Estado-Membro onde os vegetais, produtos vegetais e outros objetos foram cultivados, produzidos ou transformados, enquanto esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos se encontram nas instalações do operador profissional em causa.

4.           O certificado de pré-exportação deve acompanhar os vegetais, produtos vegetais e outros objetos durante a sua circulação no território da União, a menos que as informações nele contidas sejam trocadas por meios eletrónicos entre os Estados-Membros envolvidos.

5.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º a fim de estabelecer o teor do certificado de pré-exportação.

6.           A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, especificações relativamente ao formato do certificado de pré-exportação. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.

Capítulo VII Medidas de apoio prestadas pela Comissão

Artigo 97.º Estabelecimento do sistema eletrónico de notificação

1.           A Comissão deve estabelecer um sistema eletrónico para a apresentação das notificações pelos Estados-Membros.

O referido sistema deve ser compatível e estar ligado ao sistema computorizado de gestão de informação referido no artigo 130.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais].

2.           Se a notificação disser respeito à presença de uma praga em vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos, oficialmente apresentados para introdução ou que circulam no território da União, a notificação referida no n.º 1 deve conter uma referência aos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa, à natureza do incumprimento e às medidas tomadas.

Se a notificação disser respeito à presença de uma praga no território de um Estado-Membro e essa praga não se encontrar em vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos, oficialmente apresentados para introdução ou que circulam no território da União, a notificação referida no n.º 1 deve conter uma referência aos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa, ao nome da praga, à localização e às coordenadas GPS do local onde está presente e às medidas tomadas.

Capítulo VIII Disposições finais

Artigo 98.º Exercício da delegação

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de poderes referida no artigo 1.º, n.º 2, artigo 7.º, n.os 1 e 2, artigo 8.º, n.º 6, artigo 11.º, n.º 3, artigo 20.º, artigo 22.º, n.º 3, artigo 25.º, n.º 4, artigo 30.º, artigo 32.º, n.º 4, artigo 34.º, n.º 1, artigo 38.º, artigo 44.º, n.º 2, artigo 45.º, n.º 3, artigo 46.º, n.º 6, artigo 48.º, artigo 61.º, n.º 3, artigo 67.º, n.º 4, artigo 71.º, n.º 4, artigo 76.º, artigo 78.º, n.º 4, artigo 82.º, n.º 4, artigo 84.º, n.º 2, artigo 86.º, n.º 3, artigo 91.º, n.º 2, artigo 92.º, n.os 1 e 3, artigo 93.º, n.º 1, artigo 94.º, n.º 4, artigo 95.º, n.º 5, e artigo 96.º, n.º 5, é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.           A delegação de poderes referida no artigo 1.º, n.º 2, artigo 7.º, n.os 1 e 2, artigo 8.º, n.º 6, artigo 11.º, n.º 3, artigo 20.º, artigo 22.º, n.º 3, artigo 25.º, n.º 4, artigo 30.º, artigo 32.º, n.º 4, artigo 34.º, n.º 1, artigo 38.º, artigo 44.º, n.º 2, artigo 45.º, n.º 3, artigo 46.º, n.º 6, artigo 48.º, artigo 61.º, n.º 3, artigo 67.º, n.º 4, artigo 71.º, n.º 4, artigo 76.º, artigo 78.º, n.º 4, artigo 82.º, n.º 4, artigo 84.º, n.º 2, artigo 86.º, n.º 3, artigo 91.º, n.º 2, artigo 92.º, n.os 1 e 3, artigo 93.º, n.º 1, artigo 94.º, n.º 4, artigo 95.º, n.º 5, e artigo 96.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 1.º, n.º 2, artigo 7.º, n.os 1 e 2, artigo 8.º, n.º 6, artigo 11.º, n.º 3, artigo 20.º, artigo 22.º, n.º 3, artigo 25.º, n.º 4, artigo 30.º, artigo 32.º, n.º 4, artigo 34.º, n.º 1, artigo 38.º, artigo 44.º, n.º 2, artigo 45.º, n.º 3, artigo 46.º, n.º 6, artigo 48.º, artigo 61.º, n.º 3, artigo 67.º, n.º 4, artigo 71.º, n.º 4, artigo 76.º, artigo 78.º, n.º 4, artigo 82.º, n.º 4, artigo 84.º, n.º 2, artigo 86.º, n.º 3, artigo 91.º, n.º 2, artigo 92.º, n.os 1 e 3, artigo 93.º, n.º 1, artigo 94.º, n.º 4, artigo 95.º, n.º 5, e artigo 96.º, n.º 5, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 99.º Procedimento de comité

1.           A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este será encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o seu presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

3.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este será encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o seu presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

4.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjugação com o seu artigo 5.º.

Artigo 100.º Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão, o mais tardar até … [Serviço das Publicações, é favor inserir data de aplicação do presente regulamento], devendo também notificar, de imediato, toda e qualquer alteração posterior de que venham a ser objeto.

Artigo 101.º Revogações

1.           É revogada a Diretiva 2000/29/CE.

São igualmente revogados os seguintes atos legislativos:

(a) Diretiva 69/464/CEE;

(b) Diretiva 69/466/CEE;

(c) Diretiva 74/647/CEE;

(d) Diretiva 93/85/CEE;

(e) Diretiva 98/57/CE;

(f) Diretiva 2007/33/CE.

2.           As referências aos atos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IX.

Artigo 102.º Alteração do Regulamento (UE) n.º […]/2013 [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal]

O Regulamento (UE) n.º […]/2013 [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal] é alterado do seguinte modo:

(1)          No artigo 1.º, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)     Relativas a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais;»;

(2)          No n.º 1 do artigo 17.º, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)     Medidas para erradicar uma praga de uma zona infestada, tomadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do artigo 27.º, n.º 1 ou do artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […]/[…] do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais]*;

b)      Medidas destinadas a conter uma praga prioritária, enumerada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […]/[…]*, contra a qual a União adotou medidas de confinamento, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, ou do artigo 29.º, n.º 2, do referido regulamento, numa zona infestada da qual a praga prioritária não pode ser erradicada, quando essas medidas forem essenciais para proteger o território da União contra uma maior propagação dessa praga prioritária. Essas medidas devem referir-se à erradicação dessa praga da zona-tampão em redor da zona infestada, caso a sua presença seja detetada na referida zona-tampão;

c)      Medidas de prevenção tomadas contra a propagação de uma praga prioritária, enumerada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […]/[…]*, contra a qual a União adotou medidas nos termos do artigo 27.º, n.º 3, ou do artigo 29.º, n.º 3, do referido regulamento, quando essas medidas forem essenciais para proteger o território da União contra uma maior propagação dessa praga prioritária.

*          JO L … de ……., p. …» [Serviço das Publicações, é favor inserir esta nota de rodapé relativa ao presente regulamento no Regulamento (UE) n.º […]/2013 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal];

(3)          O artigo 18.º é alterado da seguinte forma:

(a) No primeiro parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)     Referem-se a pragas de quarentena da União cuja ocorrência no território da União é desconhecida e estão enumeradas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […]/[…]*;

b)      Referem-se a pragas prioritárias enumeradas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […]/[…]*;

c)       Referem-se a pragas que não constam da lista de pragas de quarentena da União e que estão abrangidas por uma medida adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […]/[…]*.

*       JO L … de ……., p. …» [Serviço das Publicações, é favor inserir esta nota de rodapé relativa ao presente regulamento no regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal];

(b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em relação às medidas que preenchem a condição prevista na alínea c) do primeiro parágrafo, a subvenção não pode cobrir os custos incorridos após a caducidade da medida adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […]/[…].

*       JO L … de ……., p. …» [Serviço das Publicações, é favor inserir esta nota de rodapé relativa ao presente regulamento no regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal];

(4)          O n.º 1 do artigo 19.º é alterado da seguinte forma:

(a) Após a alínea c), é inserida a seguinte alínea c-A):

«c-A) Custos incorridos pelos Estados-Membros com a compensação dos operadores referidos no artigo 2.º, ponto 7, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.º […]/[…]* pelo valor dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destruídos na sequência de medidas de erradicação previstas no artigo 16.º do referido regulamento no que se refere a pragas prioritárias enumeradas em conformidade com o seu artigo 6.º, n.º 2;

*       JO L … de ……., p. …» [Serviço das Publicações, é favor inserir esta nota de rodapé relativa ao presente regulamento no regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal];

(b) A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)     Em casos excecionais e devidamente justificados, atendendo ao valor acrescentado pela União às medidas, os custos incorridos na realização de outras medidas necessárias, para além das referidas nas alíneas a) a c-A), desde que essas medidas sejam estabelecidas na decisão de subvenção referida no artigo 35.º, n.º 3.»;

(c) É aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Para efeitos do disposto na alínea c-A) do primeiro parágrafo, a compensação não deve exceder o valor de mercado dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos imediatamente antes da sua destruição, e o seu valor residual, se existir, deve ser deduzido da compensação.»;

(5)          O artigo 20.º é alterado da seguinte forma:

(a) No primeiro parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)     Referem-se a pragas de quarentena da União cuja ocorrência no território da União é desconhecida e estão enumeradas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […]/[…]*;

b)      Referem-se a pragas prioritárias enumeradas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […]/[…]*;

c)       Referem-se a pragas que não constam da lista de pragas de quarentena da União e que estão abrangidas por uma medida adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […]/[…]*.

*       JO L … de ……., p. …» [Serviço das Publicações, é favor inserir esta nota de rodapé relativa ao presente regulamento no Regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal];

(b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em relação às medidas que preenchem a condição prevista na alínea c) do primeiro parágrafo, a subvenção não pode cobrir os custos incorridos após a caducidade da medida adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […]/[…]*.

*       JO L … de ……., p. …» [Serviço das Publicações, é favor inserir esta nota de rodapé relativa ao presente regulamento no regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal].

Artigo 103.º Entrada em vigor e aplicação

1.           O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de … [Serviço das Publicações, é favor inserir data correspondente a 36 meses após a entrada em vigor].

2.           O artigo 97.º, n.º 2, é aplicável a partir da data de estabelecimento do sistema referido no artigo 97.º, n.º 1.

3.           Os atos referidos no artigo 101, n.º 1, alíneas a), d), e) e f), são revogados em 31 de dezembro de 2021. Em caso de conflito entre as disposições daqueles atos e as do presente regulamento, prevalecem as do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

Territórios relativamente aos quais, para efeitos do presente regulamento, as referências a países terceiros devem entender-se como incluindo também esses territórios, e as referências ao território da União devem entender-se como excluindo esses territórios, como se refere no artigo 1.º, n.º 2

Os seguintes territórios:

1.           Guadalupe

2.           Guiana Francesa

3.           Martinica

4.           Reunião

5.           São Martinho

6.           Maiote

7.           Ceuta

8.           Melilha

9.           Ilhas Canárias

ANEXO II

Critérios de classificação de pragas de acordo com o seu risco para o território da União

Secção 1 Critérios de identificação de pragas passíveis de serem classificadas como pragas de quarentena, referidos no artigo 3.º, artigo 7.º, n.º 1, e artigo 28.º, n.º 2

(1) Identidade da praga

A identidade taxonómica da praga deve estar claramente definida ou, em alternativa, a praga deve ter demonstrado provocar sintomas consistentes e ser transmissível.

A identidade taxonómica da praga deve ser definida ao nível da espécie ou, em alternativa, a um nível taxonómico superior ou inferior, em que o nível taxonómico seja cientificamente apropriado atendendo à virulência, gama de hospedeiros ou relações com vetores.

(2) Presença da praga no território em questão

Aplicam-se uma ou várias das seguintes condições:

(a) A presença da praga no território em questão é desconhecida;

(b) A presença da praga no território em questão é desconhecida, excetuando-se uma parte limitada do mesmo;

(c) A presença da praga no território em questão é desconhecida, excetuando-se uma presença escassa, irregular, isolada ou pouco frequente.

Sempre que se verificar o disposto nas alíneas b) ou c), considera-se que a praga se encontra distribuída numa proporção reduzida.

(3) Capacidade de entrada, estabelecimento e propagação da praga no território em questão

a)      Capacidade de entrada

Considera-se que a praga tem capacidade de entrada no território em questão ou, se estiver presente, na parte desse território onde se encontra distribuída numa proporção reduzida (a seguir «área ameaçada») quer por propagação natural quer quando estão preenchidas todas as seguintes condições:

i)        Está associada, relativamente aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que entram no território em questão, a esses mesmos vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território de que são originários ou em proveniência do qual entram no território em questão;

ii)       Sobrevive durante o transporte e armazenamento;

iii)      Pode ser transferida, no território em questão, para um vegetal, produto vegetal ou outro objeto que seja um hospedeiro adequado.

b)      Capacidade de estabelecimento

Considera-se que a praga tem capacidade para perpetuar a sua presença num futuro previsível (a seguir «estabelecimento») no território em questão ou, se estiver presente, na parte desse território onde se encontra distribuída numa proporção reduzida, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

i)        Estão disponíveis hospedeiros para a praga e, se for caso disso, vetores para a sua transmissão;

ii)       Os fatores ambientais decisivos são favoráveis à praga e, se for caso disso, ao seu vetor, permitindo que sobreviva em períodos de rigor climático e que complete o seu ciclo de vida;

iii)      As práticas de cultivo e as medidas de controlo aplicadas naquele território são favoráveis;

iv)      Os meios de sobrevivência, a estratégia de reprodução, a adaptabilidade genética da praga e a dimensão da sua população mínima viável são favoráveis ao seu estabelecimento.

c)      Capacidade de propagação

Considera-se que a praga tem capacidade de propagação territorial no território em questão ou, se estiver presente, na parte desse território onde se encontra distribuída numa proporção reduzida, se estiverem preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

i)        O ambiente é adequado à propagação natural da praga;

ii)       As barreiras à propagação natural da praga são insuficientes;

iii)      As mercadorias ou os meios de transporte permitem a circulação da praga;

iv)      Estão presentes hospedeiros e, se for caso disso, vetores para a praga;

v)       Não estão presentes inimigos naturais nem antagonistas da praga ou não têm capacidade suficiente para a suprimir.

(4) Impacto potencial a nível económico, social e ambiental

A entrada, o estabelecimento e a propagação da praga no território em questão ou, se estiver presente, na parte desse território onde se encontra distribuída numa proporção reduzida, tem um impacto inaceitável a nível económico, social e/ou ambiental para esse território, ou para a parte desse território onde a praga se encontra distribuída numa proporção reduzida, relativamente a um ou vários dos seguintes aspetos:

(a) Perdas de colheitas em termos de rendimento e de qualidade;

(b) Custos das medidas de controlo;

(c) Custos da replantação e perdas devido à necessidade de cultivar culturas de substituição;

(d) Efeitos sobre as práticas de produção existentes;

(e) Efeitos sobre as árvores em ruas e parques e em zonas verdes públicas e privadas;

(f) Efeitos sobre os vegetais nativos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos;

(g) Efeitos sobre o estabelecimento, a propagação e o impacto de outras pragas, devido à capacidade da praga em causa para atuar como vetor de outras pragas;

(h) Alterações nos custos de produção ou nos insumos necessários, incluindo os custos do controlo e os custos de erradicação e confinamento;

(i) Efeitos nos lucros de produção resultantes das alterações dos custos de produção, dos rendimentos ou dos níveis de preços;

(j) Alterações na procura dos consumidores a nível interno ou externo relativamente a um produto na sequência de alterações na qualidade;

(k) Efeitos nos mercados interno e de exportação e nos preços pagos, incluindo efeitos no acesso ao mercado exportador e probabilidade de imposição de restrições fitossanitárias por parte dos parceiros comerciais;

(l) Necessidade de recursos para investigação e aconselhamento suplementares;

(m) Efeitos sobre o ambiente ou outros efeitos indesejáveis das medidas de controlo;

(n) Efeitos na rede Natura 2000 ou noutras áreas protegidas;

(o) Alterações nos processos ecológicos e na estrutura, na estabilidade ou nos processos de um ecossistema, incluindo efeitos suplementares nas espécies vegetais, na erosão, nas alterações dos lençóis freáticos, no perigo de incêndio e no ciclo dos nutrientes;

(p) Custos da restauração do ambiente;

(q) Efeitos sobre a segurança do abastecimento alimentar;

(r) Efeitos no emprego;

(s) Efeitos na qualidade da água, nas atividades de lazer, no turismo, no pastoreio, na caça e na pesca.

No atinente às alíneas a) a g), devem ser tidos em consideração os efeitos diretos nos hospedeiros na área ameaçada. Esses efeitos devem ser avaliados atendendo à gama de espécies hospedeiras, tendo por base o tipo, a quantidade e a frequência dos danos sofridos por essas espécies hospedeiras.

No atinente às alíneas h) a s), devem ser tidos em consideração os efeitos indiretos dentro e fora da área ameaçada.

Secção 2 Critérios de identificação de pragas de quarentena da União passíveis de serem classificadas como pragas prioritárias, tal como referido no artigo 6.º, n.º 1, e artigo 7.º, n.º 2

Considera-se que uma praga de quarentena da União tem o mais grave impacto a nível económico, social e ambiental para o território da União se a sua entrada, estabelecimento e propagação preencher uma ou várias das seguintes condições:

a)           Impacto económico: a praga apresenta potencial para causar perdas importantes em termos dos efeitos diretos e indiretos referidos na secção I, ponto 4, em culturas cujo valor total da produção anual no território da União ascende, no mínimo, a 1000 milhões de euros;

b)           Impacto social: a praga apresenta potencial para causar um ou mais dos seguintes efeitos:

i)       uma redução significativa do emprego no setor agrícola, hortícola ou florestal em causa,

ii)       riscos para a segurança do abastecimento alimentar ou para a segurança dos alimentos,

iii)      o desaparecimento ou danificação permanente em grande escala de espécies arbóreas importantes presentes no território da União;

c)           Impacto ambiental: a praga apresenta potencial para causar um ou mais dos seguintes efeitos:

i)       efeitos em espécies e habitats enumerados ao abrigo do disposto na Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens[32], e na Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens[33],

ii)       um aumento importante e permanente da utilização de produtos fitofarmacêuticos nas culturas em causa.

Secção 3 Critérios de avaliação preliminar para a identificação de pragas passíveis de serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União e que exigem a aplicação de medidas temporárias, tal como referido no artigo 21.º, n.º 1, artigo 28.º, n.º 1, artigo 29.º, n.º 1, e artigo 30.º

Subsecção 1 Critérios de avaliação preliminar para a identificação de pragas passíveis de serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União e que exigem a aplicação de medidas temporárias, tal como referido no artigo 28.º, n.º 1

(1) Identidade da praga

A praga deve satisfazer o critério definido na secção 1, ponto 1.

(2) Presença da praga no território de um Estado-Membro

A presença da praga no território de um Estado-Membro era desconhecida até à data. Com base nas informações de que esse Estado-Membro dispõe, a presença da praga também era anteriormente desconhecida no território da União, ou considera-se que a praga satisfaz, no que se refere ao território da União, as condições estabelecidas na secção 1, ponto 2, alíneas b) ou c).

(3) Probabilidade de estabelecimento e propagação da praga no território da União ou nas partes específicas desse território onde não está presente

Com base nas informações de que o Estado-Membro dispõe, a praga satisfaz os critérios definidos na secção 1, ponto 3, alíneas b) e c), no que se refere ao seu território, assim como, tanto quanto é possível ao Estado-Membro avaliar, ao território da União.

(4) Impacto potencial da praga a nível económico, social e ambiental

Com base nas informações de que o Estado-Membro dispõe, a praga teria um impacto inaceitável a nível económico, social e/ou ambiental no que se refere ao seu território e, tanto quanto é possível ao Estado-Membro avaliar, ao território da União, se se estabelecesse e propagasse naquele território, relativamente a uma ou várias das áreas definidas na secção 1, ponto 4.

Esse impacto deve incluir pelo menos um dos efeitos diretos enumerados nas alíneas a) a g) do referido ponto 4.

Subsecção 2 Critérios de avaliação preliminar para a identificação de pragas passíveis de serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União e que exigem a aplicação de medidas temporárias, tal como referido no artigo 29.º, n.º 1

(1) Identidade da praga

A praga deve satisfazer o critério definido na secção 1, ponto 1.

(2) Presença da praga no território da União

A presença da praga era anteriormente desconhecida no território da União ou considera-se que a praga satisfaz, no que se refere a esse território, as condições estabelecidas na secção 1, ponto 2, alíneas b) ou c).

(3) Probabilidade de estabelecimento e propagação da praga no território da União ou nas partes específicas desse território onde não está presente

Com base nas informações de que a União dispõe, a praga satisfaz os critérios definidos na secção 1, ponto 3, alíneas b) e c), no que se refere ao território da União.

(4) Impacto potencial da praga a nível económico, social e ambiental

Com base nas informações de que a União dispõe, a praga teria um impacto inaceitável a nível económico, social e/ou ambiental no que se refere ao território da União, se se estabelecesse e propagasse naquele território, relativamente a uma ou várias das áreas definidas na secção 1, ponto 4.

Esse impacto deve incluir pelo menos um dos efeitos diretos enumerados nas alíneas a) a g) do referido ponto 4.

Secção 4 Critérios de identificação de pragas passíveis de serem classificadas como pragas prejudiciais à qualidade na União, tal como referido nos artigos 36.º e 38.º

(1) Identidade da praga

A praga deve satisfazer o critério definido na secção 1, ponto 1.

(2) Probabilidade de propagação da praga no território da União

Deve avaliar-se a propagação da praga essencialmente através de vegetais para plantação específicos, e não por propagação natural ou através da circulação de produtos vegetais e outros objetos.

Essa avaliação deve incluir, conforme for adequado, os seguintes aspetos:

(a) O número de ciclos de vida da praga nos hospedeiros em causa;

(b) A biologia, epidemiologia e sobrevivência da praga;

(c) Possíveis vias de transmissão da praga ao hospedeiro em causa, quer sejam naturais, derivadas da atividade humana ou outras, bem como a eficiência dessas vias de transmissão, incluindo mecanismos de dispersão e taxa de dispersão;

(d) Infestação secundária e transmissão da praga do hospedeiro em causa para outras plantas e vice-versa;

(e) Fatores climatológicos;

(f) Práticas de cultivo antes e depois da colheita;

(g) Tipos de solo;

(h) Suscetibilidade do hospedeiro em causa e fases relevantes dos vegetais hospedeiros;

(i) Presença de vetores para a praga;

(j) Presença de inimigos naturais e de antagonistas da praga;

(k) Presença de outros hospedeiros suscetíveis à praga;

(l) Prevalência da praga no território da União;

(m) Utilização a que os vegetais se destinam.

(3) Impacto potencial da praga a nível económico, social e ambiental

A infestação dos vegetais para plantação referidos no ponto 2 com a praga teria um impacto económico inaceitável na utilização a que esses vegetais para plantação se destinam, relativamente a um ou vários dos seguintes aspetos:

(a) Perdas de colheitas em termos de rendimento e de qualidade;

(b) Custos adicionais com as medidas de controlo;

(c) Custos adicionais com a colheita e a calibragem;

(d) Custos da replantação;

(e) Perdas devido à necessidade de cultivar culturas de substituição;

(f) Efeitos sobre as práticas de produção existentes;

(g) Efeitos sobre outros vegetais hospedeiros no local de produção;

(h) Efeitos sobre o estabelecimento, a propagação e o impacto de outras pragas, devido à capacidade da praga em causa para atuar como vetor de outras pragas;

(i) Efeitos nos custos de produção ou nos insumos necessários, incluindo os custos do controlo e os custos de erradicação e confinamento;

(j) Efeitos nos lucros de produção resultantes das alterações dos custos de produção, dos rendimentos ou dos níveis de preços;

(k) Alterações na procura dos consumidores a nível interno ou externo relativamente a um produto na sequência de alterações na qualidade;

(l) Efeitos nos mercados interno e de exportação e nos preços pagos;

(m) Efeitos no emprego.

No atinente às alíneas a) a h), devem ser tidos em consideração os efeitos diretos nos hospedeiros na área ameaçada. Esses efeitos devem ser avaliados tendo por base o tipo, a quantidade e a frequência dos danos sofridos.

No atinente às alíneas i) a m), devem ser tidos em consideração os efeitos indiretos dentro e fora da área ameaçada.

ANEXO III

Elementos de identificação dos vegetais para plantação que representam riscos fitossanitários para o território da União, tal como referido no artigo 47.º, n.º 2, e no artigo 48.º

Os vegetais para plantação provenientes de países terceiros devem ser considerados como passíveis de representar riscos fitossanitários para o território da União, tal como referido no artigo 47.º, n.º 1, quando esses vegetais para plantação preencherem pelo menos três das condições mencionadas a seguir, incluindo pelo menos uma das condições enunciadas no ponto 1, alíneas a), b) ou c):

(1) Características dos vegetais para plantação

(a) Pertencem a um género ou família de vegetais que se sabe serem hospedeiros comuns de pragas que estão regulamentadas como pragas de quarentena no território da União ou em países terceiros;

(b) Pertencem a um género ou família de vegetais que se sabe serem hospedeiros comuns de pragas polífagas ou monófagas conhecidas por terem um impacto significativo em espécies vegetais cultivadas no território da União com grande importância em termos económicos, sociais e ambientais para o território da União;

(c) Pertencem a um género ou família de vegetais que se sabe albergarem frequentemente pragas, sem contudo mostrarem sinais nem sintomas das mesmas, ou cujo período de latência para a expressão desses sinais ou sintomas é de, pelo menos, três meses, o que implica que a presença das pragas nesses vegetais para plantação não será provavelmente detetada no decurso dos controlos oficiais quando da introdução no território da União se não se recorrer à amostragem e realização de análises ou à sujeição a procedimentos de quarentena;

(d) São cultivados ao ar livre nos países terceiros de origem;

(e) Não são tratados com produtos fitofarmacêuticos genéricos antes nem durante a expedição;

(f) Não são submetidos a controlos oficiais de exportação nem a certificação no país terceiro de origem;

(g) Não são expedidos em embalagens nem em contentores fechados ou, quando são expedidos dessa forma, o tamanho dos mesmos não permite que possam ser abertos em instalações fechadas para efeitos de controlo oficial quando da introdução no território da União;

(2) Origem dos vegetais para plantação

(a) São originários ou provêm de um país terceiro que é fonte de notificações frequentes relativamente à interceção de pragas de quarentena não elencadas nos termos do artigo 5.º, n.º 2;

(b) São originários ou provêm de um país terceiro não membro da CFI.

ANEXO IV

Medidas e princípios para a gestão dos riscos de pragas

Secção 1 Medidas de gestão dos riscos de pragas de quarentena, tal como referido no artigo 16.º, n.º 1, artigo 20.º, artigo 24.º, n.º 2, artigo 27.º, n.º 4, artigo 28.º, n.º 1, artigo 29.º, n.º 4, artigo 40.º, n.º 2, artigo 41.º, n.º 2, artigo 44.º, n.º 3, artigo 49.º, n.º 2, e artigo 50.º, n.º 2

A gestão dos riscos de pragas de quarentena deve consistir, conforme for adequado, em uma ou mais das seguintes medidas:

(1) Medidas direcionadas para a prevenção e eliminação da infestação de vegetais cultivados e silvestres

(a) Restrições no que se refere à identidade, natureza, origem, ascendência, proveniência e historial de produção de vegetais cultivados;

(b) Restrições no que se refere ao cultivo, colheita e utilização de vegetais;

(c) Restrições no que se refere à utilização de produtos vegetais, edifícios, terrenos, água, solo, suportes de cultura, instalações, maquinaria, equipamento e outros objetos;

(d) Vigilância, exames visuais, amostragem e análises laboratoriais de vegetais, produtos vegetais, edifícios, terrenos, água, solo, suportes de cultura, instalações, maquinaria, equipamento e outros objetos para deteção da presença de pragas de quarentena;

(e) Vigilância da diminuição ou alteração da eficácia de uma espécie vegetal ou variedade vegetal resistente, relacionada com a alteração da composição da praga de quarentena ou do seu biotipo, patotipo, raça ou grupo de virulência;

(f) Tratamentos físicos, químicos e biológicos dos vegetais, produtos vegetais, edifícios, terrenos, água, solo, suportes de cultura, instalações, maquinaria, equipamento e outros objetos, infestados ou potencialmente infestados com pragas de quarentena;

(g) Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, infestados ou potencialmente infestados com pragas de quarentena ou para fins de prevenção;

(h) Obrigações de informação, registo de dados, comunicação e notificação.

Para efeitos da alínea b), as medidas podem incluir requisitos relativos à realização de análises de espécies vegetais e variedades vegetais para determinar a resistência à praga de quarentena em causa e a elaboração de listas com as espécies vegetais e variedades vegetais que se verificou serem resistentes a essa praga.

Para efeitos da alínea f), as medidas podem incluir requisitos relativos a:

(a) registo, autorização e supervisão oficial dos operadores profissionais que aplicam o tratamento em causa;

(b) emissão de um certificado fitossanitário, passaporte fitossanitário, rótulo ou qualquer outro atestado oficial para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos tratados e para a colocação da marca referida no artigo 91.º, n.º 1, após a aplicação do tratamento em causa;

(2) Medidas direcionadas para as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

(a) Restrições no que se refere à identidade, natureza, origem, proveniência, ascendência, método de produção, historial de produção e rastreabilidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos;

(b) Restrições à introdução, circulação, utilização, manuseamento, transformação, embalagem, armazenagem, distribuição e destino dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos;

(c) Vigilância, exames visuais, amostragem, análises laboratoriais de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para deteção da presença de pragas de quarentena, incluindo mediante a sujeição a procedimentos de quarentena;

(d) Tratamento físico, químico e biológico e, quando apropriado, destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, infestados ou potencialmente infestados com pragas de quarentena;

(e) Obrigações de informação, registo de dados, comunicação e notificação.

Para efeitos das alíneas a) a d), as medidas podem incluir requisitos relativos a:

(a) emissão de um certificado fitossanitário, passaporte fitossanitário, rótulo ou qualquer outro atestado oficial, incluindo a colocação da marca referida no artigo 91.º, n.º 1, a fim de atestar o cumprimento das disposições referidas nas alíneas a) a d);

(b) registo, autorização e supervisão oficial dos operadores profissionais que aplicam o tratamento referido na alínea d);

(3) Medidas direcionadas para as vias de transmissão das pragas de quarentena, para além das remessas de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

(a) Restrições à introdução e circulação de pragas de quarentena enquanto mercadoria;

(b) Vigilância, exames visuais, amostragem, análises laboratoriais e, quando adequado, destruição das mercadorias constituídas por pragas de quarentena;

(c) Restrições no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos transportados por viajantes;

(d) Vigilância, exames visuais, amostragem, análises laboratoriais e, quando adequado, tratamento ou destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos transportados por viajantes;

(e) Restrições no que se refere aos veículos, embalagens e outros objetos usados no transporte de mercadorias;

(f) Vigilância, exames visuais, amostragem, análises laboratoriais e, quando adequado, tratamento ou destruição dos veículos, embalagens e outros objetos usados no transporte de mercadorias;

(g) Obrigações de informação, registo de dados, comunicação e notificação.

Secção 2 Princípios para a gestão dos riscos de pragas, tal como referido no artigo 16.º, n.º 1, artigo 17.º, n.º 2, artigo 27.º, n.º 4, artigo 28.º, n.º 1, artigo 29.º, n.º 4, artigo 31.º, n.º 1, artigo 37.º, n.º 5, artigo 44.º, n.º 3, artigo 47.º, n.º 2, artigo 68.º, n.º 3, artigo 69.º, n.º 3, artigo 70.º, n.º 2, artigo 74.º, n.º 3, e artigo 75.º, n.º 3

A gestão dos riscos de pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas prejudiciais à qualidade na União deve respeitar os princípios enunciados a seguir:

(1)          Necessidade

Só devem ser aplicadas medidas de gestão dos riscos de uma praga quando essas medidas forem necessárias para prevenir a introdução, o estabelecimento e a propagação dessa praga.

(2)          Proporcionalidade

As medidas tomadas para gerir o risco de uma praga devem ser consentâneas com o risco colocado pela praga e com o nível de proteção exigido.

(3)          Impacto mínimo

As medidas tomadas para gerir o risco de uma praga devem ser constituídas pelas medidas menos restritivas que estejam disponíveis e devem resultar no mínimo impedimento à circulação internacional de pessoas, mercadorias e meios de transporte.

(4)          Não-discriminação

As medidas tomadas para gerir o risco de uma praga não devem ser aplicadas de uma forma que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada nem uma restrição dissimulada, em especial no que se refere ao comércio internacional. Não devem ser mais restritivas para os países terceiros do que as medidas aplicadas à mesma praga quando está presente no território da União, se os países terceiros puderem demonstrar que têm o mesmo estatuto fitossanitário e aplicam medidas fitossanitárias idênticas ou equivalentes.

(5)          Justificação técnica

As medidas tomadas para gerir o risco de uma praga devem estar justificadas tecnicamente com base em conclusões alcançadas mediante a análise dos riscos que for adequada ou, se for caso disso, outro exame comparável e uma avaliação das informações científicas disponíveis. Essas medidas devem refletir análises dos riscos e informações científicas relevantes que sejam novas ou tenham sido atualizadas, e, se for caso disso, devem ser alteradas ou removidas a fim de refletir essas análises e informações.

(6)          Exequibilidade

As medidas tomadas para gerir o risco de uma praga devem permitir que o objetivo dessas medidas seja alcançado com elevada probabilidade.

ANEXO V

Teor dos certificados fitossanitários para a introdução no território da União

Parte A Certificados fitossanitários de exportação, tal como referidos no artigo 71.º, n.º 1

___________________________________________________________________________

Modelo de Certificado Fitossanitário

                                                                                               N.º_________________________

Organização de Proteção Fitossanitária de______________________________________

À(s): Organização(ões) de Proteção Fitossanitária de_______________________________

I. Descrição da remessa

Nome e endereço do exportador:____________________________________________

Nome e endereço declarados do destinatário:____________________________________

Número e descrição dos volumes:____________________________________________

Marcas distintivas:______________________________________________________

Local de origem:________________________________________________________

Meios de transporte declarados:_____________________________________________

Ponto de entrada declarado:________________________________________________

Nome do produto e quantidade declarada:______________________________________

Nome botânico dos vegetais:_____________________________________________________

Certifica-se que os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados acima descritos foram inspecionados e/ou analisados de acordo com os procedimentos oficiais adequados e considerados indemnes das pragas de quarentena especificadas pela parte contratante importadora e conformes com a regulamentação fitossanitária em vigor na parte contratante importadora, incluindo a respeitante às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena.

Foram considerados praticamente indemnes de outras pragas.*

II. Declaração adicional

[Inserir texto]

III. Tratamento de desinfestação e/ou desinfeção

Data ________ Tratamento ___________ Produto químico (substância ativa)______________

Duração e temperatura___________________________________________________

Concentração_________________________________________________________

Informação adicional_____________________________________________________

___________________________________________________________________________

                                                         Local de emissão__________________________________

(Carimbo da organização) ________                                              Nome do funcionário autorizado    

                                                         Data______________________________________

                                                                                                           (Assinatura)

___________________________________________________________________________

O presente certificado não acarreta qualquer responsabilidade financeira para ____________ (nome da organização de proteção fitossanitária) nem para nenhum dos seus funcionários ou representantes.*

* Menção facultativa.

Parte B Certificados fitossanitários de reexportação, tal como referidos no artigo 71.º, n.º 1

___________________________________________________________________________

Modelo de Certificado Fitossanitário de Reexportação

                                                                                               N.º_________________________

Organização de Proteção Fitossanitária de _______________________ (parte contratante reexportadora)

À(s): Organização(ões) de Proteção Fitossanitária de _______________________ (parte(s) contratante(s) importadora(s))

I. Descrição da remessa

Nome e endereço do exportador:__________________________________________________

Nome e endereço declarados do destinatário:____________________________________

Número e descrição dos volumes:__________________________________________________

Marcas distintivas:______________________________________________________

Local de origem:________________________________________________________

Meios de transporte declarados:_____________________________________________

Ponto de entrada declarado:________________________________________________

Nome do produto e quantidade declarada:______________________________________

Nome botânico dos vegetais:_____________________________________________________

Certifica-se que os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados acima descritos ________________ foram importados para (parte contratante reexportadora) ________________ em proveniência de ________________ (parte contratante de origem) e que foram objeto do certificado fitossanitário n.º __________________, cujo(a)

*original || ¨ || *cópia autenticada || ¨

é anexado(a) ao presente certificado; que foram

*embalados || ¨ || *reembalados || ¨

nas

*embalagens originais || ¨ || *em embalagens novas || ¨

que, com base

*no certificado fitossanitário original || ¨

e

*numa inspeção suplementar || ¨

foram considerados conformes à regulamentação fitossanitária em vigor na parte contratante importadora e que, durante o armazenamento em ________________ (parte contratante reexportadora), a remessa não foi exposta ao risco de infestação ou de infeção.

*Assinalar as casas adequadas || ¨ ||

II. Declaração adicional

[Inserir texto]

III. Tratamento de desinfestação e/ou desinfeção

Data ________ Tratamento ___________ Produto químico (substância ativa)________________

Duração e temperatura___________________________________________________

Concentração_________________________________________________________

Informação adicional_____________________________________________________

___________________________________________________________________________

                                                         Local de emissão______________________________

(Carimbo da organização) ________                                              Nome do funcionário autorizado    

                                                         Data___________________________________________

                                                                                                           (Assinatura)

___________________________________________________________________________

O presente certificado não acarreta qualquer responsabilidade financeira para ____________ (nome da organização de proteção fitossanitária) nem para nenhum dos seus funcionários ou representantes.*

* Menção facultativa.

ANEXO VI

Passaportes fitossanitários

Parte A Passaportes fitossanitários para a circulação no território da União, tal como referidos no artigo 78.º, n.º 2, primeiro parágrafo

(1)          O passaporte fitossanitário para a circulação no território da União deve conter os seguintes elementos:

(a) No canto superior esquerdo, os termos «Passaporte Fitossanitário»;

(b) No canto superior direito, a bandeira da União Europeia;

(c) A letra «A.» seguida do nome botânico da espécie vegetal ou do táxon em causa, no caso dos vegetais e produtos vegetais, ou, se for caso disso, o nome do objeto em causa;

(d) A letra «B.» seguida do código de duas letras, referido no artigo 63.º, alínea b), do Estado-Membro onde o operador profissional que emite o passaporte fitossanitário se encontra registado, um hífen e o número de registo daquele operador profissional;

(e) A letra «C.» seguida do número de lote do vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa;

(f) A letra «D.» seguida, facultativamente, do nome do país terceiro de origem ou do código de duas letras, referido no artigo 63.º, alínea b), do Estado-Membro de origem.

(2)          O número de lote referido no n.º 1, alínea e), pode ser substituído por uma referência a um código de barras, holograma, microcircuito (chip) ou outro suporte de dados que esteja presente no lote e seja único para efeitos de rastreabilidade.

Parte B Passaportes fitossanitários para a entrada e circulação em zonas protegidas, tal como referidos no artigo 78.º, n.º 2, segundo parágrafo

(1)          O passaporte fitossanitário para a entrada e circulação em zonas protegidas deve conter os seguintes elementos:

(a) No canto superior esquerdo, os termos «Passaporte Fitossanitário ─ ZP»;

(b) Imediatamente abaixo daqueles termos, a ou as designações científicas da ou das pragas de quarentena da zona protegida em causa;

(c) No canto superior direito, a bandeira da União Europeia;

(d) A letra «A.» seguida do nome botânico da espécie vegetal ou do táxon em causa, no caso dos vegetais e produtos vegetais, ou, se for caso disso, o nome do objeto em causa;

(e) A letra «B.» seguida do código de duas letras, referido no artigo 63.º, alínea b), do Estado-Membro onde o operador profissional que emite o passaporte fitossanitário se encontra registado, um hífen e o número de registo daquele operador profissional;

(f) A letra «C.» seguida do número de lote do vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa;

(g) A letra «D.» seguida, facultativamente, do nome do país terceiro de origem ou do código de duas letras, referido no artigo 63.º, alínea b), do Estado-Membro de origem.

(2)          O número de lote referido no n.º 1, alínea f), pode ser substituído por uma referência a um código de barras, holograma, microcircuito (chip) ou outro suporte de dados que esteja presente no lote e seja único para efeitos de rastreabilidade.

Parte C Passaportes fitossanitários para a circulação no território da União combinados com um rótulo de certificação, tal como referido no artigo 78.º, n.º 3, segundo parágrafo

(1)          O passaporte fitossanitário para a circulação no território da União, combinado, num rótulo conjunto, com o rótulo oficial referido no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo ao material de reprodução vegetal] ou com o certificado principal referido no artigo 122.º do mesmo regulamento, deve conter os seguintes elementos:

(a) No canto superior esquerdo do rótulo conjunto, os termos «Passaporte Fitossanitário»;

(b) No canto superior direito do rótulo conjunto, a bandeira da União Europeia.

No rótulo conjunto, o passaporte fitossanitário deve estar posicionado imediatamente acima do rótulo oficial ou, se for caso disso, do certificado principal, e ter a mesma largura que estes.

Sempre que o rótulo oficial ou, se for caso disso, o certificado principal, não incluírem as informações referidas na parte A, ponto 1, alíneas c), d), e) ou f), essas informações devem constar do passaporte fitossanitário referido no primeiro parágrafo.

(2)          É aplicável em conformidade o disposto na parte A, ponto 2.

Parte D Passaportes fitossanitários para a entrada e circulação em zonas protegidas combinados com um rótulo de certificação, tal como referido no artigo 78.º, n.º 3, terceiro parágrafo

(1)          O passaporte fitossanitário para a entrada e circulação em zonas protegidas, combinado, num rótulo conjunto, com o rótulo oficial referido no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo ao material de reprodução vegetal] ou com o certificado principal referido no artigo 122.º do mesmo regulamento, deve conter os seguintes elementos:

(a) No canto superior esquerdo do rótulo conjunto, os termos «Passaporte Fitossanitário ─ ZP»;

(b) Imediatamente abaixo daqueles termos, a ou as designações científicas da ou das pragas de quarentena da zona protegida em causa;

(c) No canto superior direito do rótulo conjunto, a bandeira da União Europeia.

No rótulo conjunto, o passaporte fitossanitário deve estar posicionado imediatamente acima do rótulo oficial ou, se for caso disso, do certificado principal, e ter a mesma largura que estes.

Sempre que o rótulo oficial ou, se for caso disso, o certificado principal, não incluírem as informações referidas na parte B, ponto 1, alíneas d), e), f) ou g), essas informações devem constar do passaporte fitossanitário referido no primeiro parágrafo.

(2)          É aplicável em conformidade o disposto na parte B, ponto 2.

ANEXO VII

Marca do material de embalagem de madeira, tal como referido no artigo 91.º, n.º 1

A marca aposta no material de embalagem de madeira em conformidade com o artigo 91.º, n.º 1, deve conter os seguintes elementos:

a)           À esquerda, o logótipo da CFI;

b)           À direita, o código de duas letras, referido no artigo 63.º, alínea b), do Estado-Membro onde o operador profissional que aplica a marca se encontra registado, seguido de um hífen, do número de registo daquele operador profissional e das letras «HT».

Dentro dos limites da marca não deve constar qualquer outra informação.

A marca não deve ser desenhada à mão.

ANEXO VIII

Teor dos certificados fitossanitários de exportação e reexportação, tal como referidos no artigo 94.º, n.º 3, e no artigo 95.º, n.º 4

Parte A Certificados fitossanitários de exportação, tal como referidos no artigo 94.º, n.º 3

(1)          O certificado fitossanitário para a saída do território da União, para efeitos de exportação para um país terceiro, deve conter os seguintes elementos:

(a) Os termos «Certificado fitossanitário» seguidos de, por esta ordem:

i)        as letras «UE»,

ii)       o código de duas letras, referido no artigo 63.º, alínea b), do Estado-Membro onde se encontra registado o operador profissional que solicita a emissão do certificado fitossanitário de exportação,

iii)      uma barra oblíqua,

iv)      um código único de identificação do certificado, composto por algarismos ou por uma combinação de letras e de algarismos, em que as letras representam, se aplicável, a província e o distrito do Estado-Membro em que o certificado é emitido;

(b) Os termos «Nome e endereço do exportador» seguidos do nome e do endereço do operador registado que solicita a emissão do certificado fitossanitário de exportação;

(c) Os termos «Nome e endereço declarados do destinatário» seguidos do nome e do endereço declarados do destinatário;

(d) Os termos «Organização de Proteção Fitossanitária de» seguidos do nome do Estado-Membro cuja organização de proteção fitossanitária emite o certificado e, a seguir, os termos «À(s) Organização(ões) de Proteção Fitossanitária de» seguidos do nome ou nomes, conforme adequado, do ou dos países de destino;

(e) Os termos «Local de origem» seguidos do local de origem dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que fazem parte da remessa para a qual é emitido o certificado;

(f) Os termos «Meios de transporte declarados» seguidos dos meios de transporte declarados para a remessa em questão;

(g) Os termos «Ponto de entrada declarado» seguidos do ponto de entrada declarado da remessa em questão no país de destino;

(h) Os termos «Marcas distintivas: número e descrição dos volumes; nome do produto; nome botânico dos vegetais» seguidos do número e tipo dos volumes que constituem a remessa;

(i) Os termos «Quantidade declarada» seguidos da quantidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que fazem parte da remessa, expressa em número ou em peso;

(j) Os termos «Certifica-se que os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados aqui descritos foram inspecionados e/ou analisados de acordo com os procedimentos oficiais adequados e considerados indemnes das pragas de quarentena especificadas pela parte contratante importadora e conformes à regulamentação fitossanitária em vigor na parte contratante importadora, incluindo a respeitante às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena. Foram considerados praticamente indemnes de outras pragas.»;

(k) Os termos «Declaração adicional» seguidos da declaração adicional referida no artigo 67.º, n.º 2, e da menção referida no artigo 67.º, n.º 3, assim como, a título facultativo, qualquer outra informação fitossanitária que seja relevante para a remessa. Se o espaço for insuficiente para conter toda a declaração adicional, continuar o texto no verso;

(l) Os termos «Tratamento de desinfestação e/ou desinfeção»;

(m) O termo «Tratamento» seguido do tratamento a que a remessa foi sujeita;

(n) Os termos «Produto químico (substância ativa)» seguidos da substância ativa do produto químico usado no tratamento referido na alínea m);

(o) Os termos «Duração e temperatura» seguidos da duração e, se aplicável, da temperatura do tratamento;

(p) O termo «Concentração» seguido da concentração do produto químico alcançada durante o tratamento;

(q) O termo «Data» seguido da data em que o tratamento foi aplicado;

(r) Os termos «Informação adicional» seguidos de qualquer informação adicional que a autoridade competente deseje incluir no certificado;

(s) Os termos «Local de emissão» seguidos do local de emissão do certificado fitossanitário;

(t) O termo «Data» seguido da data de emissão do certificado fitossanitário;

(u) Os termos «Nome e assinatura do funcionário autorizado» seguidos do nome e da assinatura do funcionário que emite e assina o certificado fitossanitário;

(v) Os termos «Carimbo da organização» seguidos do carimbo oficial da autoridade competente que emite o certificado fitossanitário.

(2)          O papel usado deve ostentar o selo branco da autoridade competente que assina o certificado.

Parte B Certificados fitossanitários de reexportação, tal como referidos no artigo 95.º, n.º 4

(1)          O certificado fitossanitário para a saída do território da União, para efeitos de reexportação para um país terceiro, deve conter os seguintes elementos:

(a) Os termos «Certificado fitossanitário de reexportação» seguidos de, por esta ordem:

i)        as letras «UE»,

ii)       o código de duas letras, referido no artigo 63.º, alínea b), do Estado-Membro onde se encontra registado o operador profissional que solicita a emissão do certificado fitossanitário de reexportação,

iii)      uma barra oblíqua,

iv)      um código único de identificação do certificado, composto por algarismos ou por uma combinação de letras e de algarismos, em que as letras representam, se aplicável, a província e o distrito do Estado-Membro em que o certificado é emitido;

(b) Os termos «Nome e endereço do exportador» seguidos do nome e do endereço do operador registado que solicita a emissão do certificado fitossanitário de reexportação;

(c) Os termos «Nome e endereço declarados do destinatário» seguidos do nome e do endereço declarados do destinatário;

(d) Os termos «Organização de Proteção Fitossanitária de» seguidos do nome do Estado-Membro cuja organização de proteção fitossanitária emite o certificado e, a seguir, os termos «À(s) Organização(ões) de Proteção Fitossanitária de» seguidos do nome ou nomes, conforme adequado, do ou dos países de destino;

(e) Os termos «Local de origem» seguidos do local de origem dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que fazem parte da remessa para a qual é emitida o certificado;

(f) Os termos «Meios de transporte declarados» seguidos dos meios de transporte declarados para a remessa em questão;

(g) Os termos «Ponto de entrada declarado» seguidos do ponto de entrada declarado da remessa em questão no país de destino;

(h) Os termos «Marcas distintivas: número e descrição dos volumes; nome do produto; nome botânico dos vegetais» seguidos do número e tipo dos volumes que constituem a remessa;

(i) Os termos «Quantidade declarada» seguidos da quantidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que fazem parte da remessa, expressa em número ou em peso;

(j) O seguinte texto:

«Certifica-se

– que os vegetais ou produtos vegetais descritos acima foram importados para …….……… (país reexportador) em proveniência de …….……… (país de origem) e que foram objeto do certificado fitossanitário n.º ………………., cujo(a)

¨ || *original || ¨ || *cópia autenticada é anexado(a) ao presente certificado;

– que foram

¨ || *embalados || ¨ || *reembalados

nas

¨ || *embalagens originais || ¨ || *em embalagens novas,

– que, com base

¨ || *no certificado fitossanitário original

e

¨ || *numa inspeção suplementar,

foram considerados conformes à regulamentação fitossanitária em vigor no país importador, e que

– durante o armazenamento em ________________ (país reexportador), a remessa não foi exposta ao risco de infestação ou de infeção.

*        *Assinalar as casas adequadas»,

preenchendo-se no texto as informações solicitadas e assinalando-se as casas aplicáveis;

(k) Os termos «Declaração adicional» seguidos da declaração adicional referida no artigo 67.º, n.º 2, e da menção referida no artigo 67.º, n.º 3, assim como, a título facultativo, qualquer outra informação fitossanitária que seja relevante para a remessa. Se o espaço for insuficiente para conter toda a declaração adicional, continuar o texto no verso;

(l) Os termos «Tratamento de desinfestação e/ou desinfeção»;

(m) O termo «Tratamento» seguido do tratamento a que a remessa foi sujeita;

(n) Os termos «Produto químico (substância ativa)» seguidos da substância ativa do produto químico usado no tratamento referido na alínea m);

(o) Os termos «Duração e temperatura» seguidos da duração e, se aplicável, da temperatura do tratamento;

(p) O termo «Concentração» seguido da concentração do produto químico alcançada durante o tratamento;

(q) O termo «Data» seguido da data em que o tratamento foi aplicado;

(r) Os termos «Informação adicional» seguidos de qualquer informação adicional que a autoridade competente deseje incluir no certificado;

(s) Os termos «Local de emissão», seguidos do local de emissão do certificado fitossanitário;

(t) O termo «Data» seguido da data de emissão do certificado fitossanitário;

(u) Os termos «Nome e assinatura do funcionário autorizado» seguidos do nome e da assinatura do funcionário que emite e assina o certificado fitossanitário;

(v) Os termos «Carimbo da organização» seguidos do carimbo oficial da autoridade competente que emite o certificado fitossanitário.

(2)          O papel usado deve ostentar o selo branco da autoridade competente que assina o certificado.

ANEXO IX

Quadro de correspondência

Diretiva 69/464/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais]

Artigo 1.º || Artigo 27.º, n.º 1 || ─

Artigo 2.º || Artigo 27.º, n.º 1, alínea d) || ─

Artigos 3.º, 4.º e 5.º || Artigo 27.º, n.º 1, alínea c) || ─

Artigo 6.º || Artigo 27.°, n.º 1, alínea e) || ─

Artigo 7.º || ─ || ─

Artigo 8.º || Artigo 8.º || ─

Artigo 9.º || Artigo 31.º, n.º 1 || ─

Artigos 10.º e 11.º || Artigo 27.º, n.º 1, alínea c) || ─

Artigos 12.º e 13.º || ─ || ─

Diretiva 93/85/CEE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais]

Artigo 1.º || Artigo 27.º, n.º 1 || ─

Artigo 2.º || Artigo 27.°, n.º 1, alínea f) || ─

Artigo 3.º || Artigo 9.º || ─

Artigos 4.º a 8.º || Artigo 27.°, n.° 1, alíneas a), b) e c) || ─

Artigo 9.º || ─ || ─

Artigo 10.º || Artigo 8.º || ─

Artigo 11.º || Artigo 31.º, n.º 1 || ─

Artigo 12.º || Artigo 27.º, n.º 1 || ─

Artigos 13.º a 15.º || ─ || ─

Anexos I a V || Artigo 27.º, n.º 1 || ─

Diretiva 98/57/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais]

Artigo 1.º || Artigo 27.º, n.º 1 || ─

Artigo 2.º || Artigo 27.°, n.º 1, alínea f) || ─

Artigo 3.º || Artigo 9.º || ─

Artigos 4.º a 7.º || Artigo 27.°, n.° 1, alíneas a), b) e c) || ─

Artigo 8.º || ─ || ─

Artigo 9.º || Artigo 8.º || ─

Artigo 10.º || Artigo 31.º, n.º 1 || ─

Artigo 11.º || Artigo 27.º, n.º 1 || ─

Artigos 12.º a 14.º || ─ || ─

Anexos I a VII || Artigo 27.º, n.º 1 || ─

Diretiva 2007/33/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais]

Artigo 1.º || Artigo 27.º, n.º 1 || ─

Artigos 2.º e 3.º || Artigo 27.º, n.os 1 e 2 || ─

Artigos 4.º a 8.º || Artigo 27.°, n.º 1, alínea f) || ─

Artigos 9.º a 13.º || Artigo 27.º, n.os 1 e 2 || ─

Artigo 14.º || Artigo 8.º || ─

Artigo 15.º || Artigo 31.º, n.º 1 || ─

Artigo 16.º || Artigo 27.º, n.º 1 || ─

Artigo 17.º || Artigo 99.º || ─

Artigos 18.º a 20.º || ─ || ─

Anexos I a IV || Artigo 27.º, n.º 1 || ─

Diretiva 2000/29/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais]

Artigo 1.º, n.os 1, 2 e 3 || Artigo 1.º || ─

Artigo 1.º, n.º 4 || ─ || Artigo 3.º

Artigo 1.º, n.os 5 e 6 || ─ || ─

Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 2.º, ponto 1 || ─

Artigo 2.º, n.º 1, alínea b) || Artigo 2.º, ponto 2 || ─

Artigo 2.º, n.º 1, alínea c) || ─ || ─

Artigo 2.º, n.º 1, alínea d) || Artigo 2.º, ponto 3 || ─

Artigo 2.°, n.º 1, alínea e) || Artigo 1.º, n.º 1 || ─

Artigo 2.°, n.º 1, alínea f) || Artigo 73.º || ─

Artigo 2.º, n.º 1, alínea g) || ─ || Artigos 3.º, 25.º e 36.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea h) || Artigos 32.º a 35.º || ─

Artigo 2.º, n.º 1, alínea i), primeiro parágrafo || Artigo 71.º || Artigo 4.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea i), segundo parágrafo || ─ || Artigos 4.º e 19.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea i), terceiro parágrafo || ─ || Artigo 129.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea j) || ─ || Artigo 2.º, ponto 28

Artigo 2.º, n.º 1, alínea k) || ─ || Artigo 3.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea l) || ─ || Artigo 3.º

Artigo 2..º, n.º 1, alínea m) || ─ || Artigo 3.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea n) || ─ || Artigo 3.º

Artigo 2.°, n.° 1, alínea o) || Artigo 2.º, ponto 6 || ─

Artigo 2.º, n.º 1, alínea p) || ─ || Artigo 2.º, ponto 26

Artigo 2.º, n.º 1, alínea q) || ─ || ─

Artigo 2.º, n.º 1, alínea r) || ─ || Artigo 2.º, ponto 48

Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 2.º, ponto 2, segundo parágrafo || ─

Artigo 3.º, n.º 1 || Artigo 5.º, n.º 1 || ─

Artigo 3.º, n.os 2 e 3 || Artigo 5.º, n.º 1, artigo 37.º, n.º 1, e artigo 41.º, n.º 3 || ─

Artigo 3.º, n.º 4 || ─ || ─

Artigo 3.º, n.º 5 || Artigo 32.º, n.º 2, e artigo 50.º, n.º 3 || ─

Artigo 3.º, n.º 6 || Artigo 5.º, n.º 2, e artigo 32.º, n.º 3 || ─

Artigo 3.º, n.º 7 || Artigo 5.º, n.º 3, artigo 27.º, n.º 1, e artigo 37.º, n.º 1 || ─

Artigo 3.°, n.os 8 e 9 || Artigos 8.º, 46.º e 54.º || ─

Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 40.º, n.º 1 || ─

Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 49.º, n.º 1 || ─

Artigo 4.º, n.º 3 || ─ || ─

Artigo 4.º, n.º 4 || ─ || ─

Artigo 4.º, n.º 5 || Artigos 8.º, 46.º e 54.º || ─

Artigo 4.º, n.º 6 || Artigo 44.º || ─

Artigo 5.º, n.º 1 || Artigo 40.º, n.º 3 || ─

Artigo 5.º, n.º 2 || Artigo 49.º, n.º 3 || ─

Artigo 5.º, n.º 3 || Artigo 40.º, n.º 2, e artigo 49.º, n.º 2 || ─

Artigo 5.º, n.º 4 || Artigos 51.º e 70.º || ─

Artigo 5.º, n.º 5 || Artigos 8.º, 46.º e 54.º || ─

Artigo 5.º, n.º 6 || Artigo 44.º || ─

Artigo 6.º, n.os 1 a 4 || Artigo 82.º, n.os 1, 2 e 3 || ─

Artigo 6.º, n.º 5, primeiro e segundo parágrafos || Artigo 82.º, n.os 1, 2 e 3 || ─

Artigo 6.º, n.º 5, terceiro parágrafo || Artigos 61.º e 64.º || ─

Artigo 6.º, n.º 5, quarto parágrafo || Artigo 10.º || ─

Artigo 6.º, n.º 5, quinto parágrafo || Artigo 76.º || ─

Artigo 6.º, n.º 6 || Artigos 61.º e 65.º || ─

Artigo 6.º, n.º 7 || Artigo 76.º || ─

Artigo 6.°, n.° 8, primeiro travessão || ─ || ─

Artigo 6.°, n.° 8, segundo travessão || Artigo 53.º || ─

Artigo 6.°, n.° 8, terceiro travessão || Artigo 82.º, n.º 4 || ─

Artigo 6.°, n.° 8, quarto travessão || Artigos 62.º, 65.º e 85.º || ─

Artigo 6.°, n.° 8, quinto travessão || ─ || ─

Artigo 6.°, n.° 8, sexto travessão || Artigo 76.º || ─

Artigo 6.º, n.º 9 || Artigo 62.º || ─

Artigo 10.º, n.º 1 || Artigo 78.º, n.º 3, artigos 80.º, 81.º, e 82.º || ─

Artigo 10.º, n.º 2 || Artigos 74.º, 75.º e 76.º || ─

Artigo 10.º, n.º 3 || Artigo 88.º || ─

Artigo 10.º, n.º 4 || Artigo 82.º, n.º 4 || ─

Artigo 11.º, n.º 1 || Artigo 82.º, n.º 1 || ─

Artigo 11.º, n.º 2 || ─ || ─

Artigo 11.º, n.º 3 ||  ─ || Artigo 19.º, alínea d)

Artigo 11.º, n.º 4 || Artigo 87.º || ─

Artigo 11.º, n.º 5 || Artigo 87.º || ─

Artigo 12.º, n.º 1 || ─ || Artigos 43.º, 134.º, 135.º e 136.º

Artigo 12.º, n.º 2 || Artigo 65.º, n.º 3, artigo 88.º, n.º 5, e artigo 90.º, n.º 2 || Artigo 4.º, n.º 1, alíneas g) e h)

Artigo 12.º, n.º 3 || ─ || Artigo 115.º

Artigo 12.º, n.º 4 || Artigo 41.º, n.º 4, e artigo 90.º, n.os 1 e 5 || Artigo 19.º, alínea d), artigos 103.º, 130.º, 134.º, 135.º e 136.º

Artigo 13.º, n.os 1 e 2 || Artigo 71.º, n.º 5 || Artigos 45.º e 89.º, n.º 1, alínea f)

Artigo 13.º, n.os 3 e 4 || ─ || ─

Artigo 13.ºA, n.º 1 || ─ || Artigo 47.º

Artigo 13.ºA, n.º 2 || ─ || Artigo 52.º

Artigo 13.°A, n.º 3 || Artigo 71.º || ─

Artigo 13.°A, n.º 4 || Artigo 71.º || ─

Artigo 13.°A, n.º 5 || ─ || Artigos 50.º e 52.º

Artigo 13.°B, n.º 1 || ─ || Artigo 63.º

Artigo 13.°B, n.º 2 || ─ || Artigo 49.º

Artigo 13.°B, n.º 3 || ─ || Artigo 46.º

Artigo 13.°B, n.º 4 || ─ || Artigo 46.º

Artigo 13.°B, n.º 5 || ─ || Artigo 46.º

Artigo 13.°B, n.º 6 || ─ || ─

Artigo 13.ºC, n.º 1, alínea a) || ─ || Artigo 55.º

Artigo 13.ºC, n.º 1, alínea c) || Artigo 61.º || ─

Artigo 13.ºC, n.º 1, alínea c) || ─ || Artigos 54.º, 55.º e 56.º

Artigo 13.ºC, n.º 2, alínea a) || ─ || Artigo 47.º

Artigo 13.ºC, n.º 2, alínea c) || ─ || Artigo 51.º

Artigo 13.ºC, n.º 2, alínea c) || ─ || Artigo 51.º

Artigo 13.ºC, n.º 2, alínea d) || ─ || Artigo 51.º

Artigo 13.ºC, n.º 2, alínea e) || ─ || Artigos 49.º, 50.º e 51.º

Artigo 13.ºC, n.º 2, alínea f) || ─ || Artigo 47.º

Artigo 13.°C, n.º 3 || ─ || Artigos 55.º e 130.º

Artigo 13.°C, n.º 4 || ─ || Artigos 55.º, 58.º e 62.º

Artigo 13.°C, n.º 5 || ─ || ─

Artigo 13.°C, n.º 6 || Artigo 89.º || ─

Artigo 13.°C, n.º 7 || Artigo 72.º || Artigos 134.º, 135.º e 136.º

Artigo 13.°C, n.º 8 || Artigo 40.º, n.º 4, artigo 41.º, n.º 4, artigo 49.º, n.º 5, artigo 50.º, n.º 4, e artigo 97.º || Artigo 130.º

Artigo 13.°D, n.º 1 || ─ || Artigos 77.º e 78.º

Artigo 13.°D, n.º 2 || ─ || Artigo 79.º

Artigo 13.°D, n.º 3 || ─ || Artigos 79.º e 83.º

Artigo 13.°D, n.º 4 || ─ || Artigo 80.º

Artigo 13.°D, n.º 5 || ─ || Artigos 78.º e 79.º

Artigo 13.°D, n.º 6 || ─ || ─

Artigo 13.°D, n.º 7 || ─ || ─

Artigo 13.°E || Artigos 94.º e 95.º || ─

Artigo 14.º || Artigo 5.º, n.os 3 e 4, artigo 32.º, n.º 3, artigo 37.º, n.os 2 e 3, artigo 40.º, n.º 2, artigo 41.º, n.º 2, artigo 49.º, n.º 2, artigo 50.º, n.º 2, artigo 68.º, n.os 2 e 3, artigo 69.º, n.os 2 e 3, artigo 74.º, n.os 2 e 3, e artigo 75.º, n.os 2 e 3 || ─

Artigo 15.º, n.º 1 || Artigo 41.º, n.º 2, primeiro parágrafo || ─

Artigo 15.º, n.º 2 || Artigo 41.º, n.º 2, segundo parágrafo || ─

Artigo 15.º, n.º 3 || Artigo 67.º, n.º 3 || ─

Artigo 15.º, n.º 4 || ─ || ─

Artigo 16.º, n.º 1 || Artigo 10.º, n.os 1 e 2, e artigo 16.º || ─

Artigo 16.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Artigo 28.º || ─

Artigo 16.º, n.º 2, segundo parágrafo || Artigo 14.º, n.º 1 || ─

Artigo 16.º, n.º 2, terceiro parágrafo || Artigo 14.º, n.º 1 || ─

Artigo 16.º, n.º 2, quarto parágrafo || ─ || ─

Artigo 16.º, n.º 3 || Artigo 29.º || ─

Artigo 16.º, n.º 4 || Artigo 27.º, n.º 1, artigo 29.º, n.º 1, e artigo 47.º, n.º 1 || ─

Artigo 16.º, n.º 5 || Artigo 27.º, n.º 6, artigo 29.º, n.º 6, e artigo 47.º, n.º 4 || ─

Artigo 18.º || Artigo 99.º || ─

Artigo 20.º || ─ || ─

Artigo 21.º, n.º 1 || ─ || Artigo 115.º, n.os 1 e 2

Artigo 21.º, n.º 2 || ─ || Artigo 115.º, n.º 4

Artigo 21.º, n.º 3 || ─ || Artigo 115.º, n.os 1 e 3

Artigo 21.º, n.º 4 || ─ || Artigo 115.º, n.os 1 e 3

Artigo 21.º, n.º 5 || ─ || Artigos 117.º e 118.º

Artigo 21.º, n.º 6 || Artigo 97.º || Artigo 130.º

Artigo 21.º, n.º 7 || ─ || ─

Artigo 21.º, n.º 8 || ─ || ─

Artigo 22.º || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 1 || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 2 || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 3 || Artigo 102.º || ─

Artigo 23.º, n.º 4 || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 5, primeiro parágrafo || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 5, segundo parágrafo || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 5, terceiro parágrafo || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 5, quarto parágrafo || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 5, quinto parágrafo || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 6, primeiro parágrafo || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 6, segundo parágrafo || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 6, terceiro parágrafo || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 6, quarto parágrafo || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 7 || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 8 || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 9 || ─ || ─

Artigo 23.º, n.º 10 || ─ || ─

Artigo 24.º, n.º 1 || ─ || ─

Artigo 24.º, n.º 2 || ─ || ─

Artigo 24.º, n.º 3 || ─ || ─

Artigo 25.º || ─ || ─

Artigo 26.º || ─ || ─

Artigo 27.º || ─ || Artigo 87.º, n.º 2

Artigo 27.ºA || ─ || Artigos 107.º a 110.º

Artigo 28.º || ─ || ─

Artigo 29.º || ─ || ─

Anexo I, parte A, secção I || Artigo 5.º, n.º 2 || ─

Anexo I, parte A, secção II || Artigo 5.º, n.º 2 || ─

Anexo I, parte B || Artigo 32.º, n.º 3 || ─

Anexo II, parte A, secção I || Artigo 5.º, n.º 2 || ─

Anexo II, parte A, secção II || Artigo 37.º, n.º 2 || ─

Anexo II, parte B || Artigo 32.º, n.º 3 || ─

Anexo III, parte A || Artigo 40.º, n.º 1 || ─

Anexo III, parte B || Artigo 49.º, n.º 1 || ─

Anexo IV, parte A || Artigo 41.º, n.º 1 || ─

Anexo IV, parte B || Artigo 50.º, n.º 1 || ─

Anexo V, parte A, ponto I || Artigo 74.º, n.º 1 || ─

Anexo V, parte A, ponto II || Artigo 75.º, n.º 1 || ─

Anexo V, parte B, ponto I || Artigo 68.º, n.º 1 || ─

Anexo V, parte B, ponto II || Artigo 69.º, n.º 1 || ─

Anexo VI || ─ || ─

Anexo VII || Anexo VIII || ─

Anexo VIII || ─ || ─

Anexo VIII-A || ─ || ─

Anexo IX || ─ || ─

[1]               JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

[2]               http://ec.europa.eu/food/plant/plant_health_biosafety/rules/index_en.htm

[3]               JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

[4]               Conselho da União Europeia, 2906.ª reunião - Assuntos Económicos e Financeiros/Orçamento, 21 de novembro de 2008. Conclusões do Conselho sobre a revisão do regime fitossanitário da UE. Documento n.º 104228.

[5]               Tendo em conta uma avaliação prévia dos aspetos financeiros do regime, realizada em 2008.

[6]               Consórcio de Avaliação da Cadeia Alimentar (Food Chain Evaluation Consortium, FCEC), constituído por Civic Consulting, Agra CEAS Consulting (líder do projeto), Van Dijk Management Consultants e Arcadia International.

[7]               http://ec.europa.eu/food/plant/plant_health_biosafety/rules/index_en.htm

[8]               Grupo consultivo sobre as sementes, grupo consultivo sobre o algodão, grupo consultivo sobre a floricultura e as plantas ornamentais, grupo consultivo sobre os citrinos, grupo consultivo sobre a batata.

[9]               http://ec.europa.eu/food/plant/plant_health_biosafety/rules/index_en.htm

[10]             JO C, p.

[11]             JO C, p.

[12]             JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

[13]             Conselho da União Europeia, 2906.ª reunião - Assuntos Económicos e Financeiros/Orçamento, 21 de novembro de 2008. Conclusões do Conselho sobre a revisão do regime fitossanitário da UE. Documento n.º 104228.

[14]             JO L … de …, p. …

[15]             JO L … de …, p. …

[16]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[17]             JO L 352 de 28.12.1974, p. 41.

[18]             JO L 323 de 24.12.1969, p. 5.

[19]             JO L 323 de 24.12.1969, p. 1.

[20]             JO L 259 de 18.10.1993, p. 1.

[21]             JO L 235 de 21.8.1998, p. 1.

[22]             JO L 156 de 16.6.2007, p. 12.

[23]             JO L …de …, p. ….

[24]             JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.

[25]             JO L 250 de 7.10.1993, p. 1.

[26]             JO L 250 de 7.10.1993, p. 9.

[27]             JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

[28]             JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

[29]             JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

[30]             JO L 256 de 7.8.1987, p. 1.

[31]             ISO 3166-1:2006, Códigos para a representação dos nomes dos países e suas subdivisões – Parte 1: Códigos dos países. Organização Internacional de Normalização, Genebra.

[32]             JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

[33]             JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.