52013PC0262

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal) /* COM/2013/0262 final - 2013/0137 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O material de reprodução vegetal é fundamental para a produtividade, a diversidade, a fitossanidade e qualidade da agricultura, a horticultura e a produção de alimentos para consumo humano e animal, bem como para o ambiente. As florestas cobrem uma vasta área da União e desempenham funções sociais, económicas, ambientais, ecológicas e culturais múltiplas. A atual legislação da UE relativa à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal assenta em dois pilares principais; nomeadamente, o registo de variedades/material e a certificação de lotes individuais de material de reprodução vegetal das espécies vegetais identificadas nas diretivas («Espécies listadas na UE»).

O projeto de proposta consolida e atualiza a legislação aplicável à comercialização de material de reprodução vegetal através da revogação e da substituição das 12 diretivas seguintes: Diretiva 66/401/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, Diretiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais, Diretiva 2002/53/CE do Conselho que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, Diretiva 2002/54/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de beterrabas, Diretiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas, Diretiva 2002/56/CE do Conselho relativa à comercialização de batatas de semente, Diretiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, Diretiva 68/193/CEE do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha, Diretiva 98/56/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, Diretiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, Diretiva 2008/90/CE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos e Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução.

A maior parte das diretivas do Conselho relativas à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal foram adotadas pela primeira vez entre 1966 e 1971, e algumas diretivas são mais recentes. As antigas diretivas têm sido objeto de atualizações simultaneamente frequentes e substanciais, criando a necessidade de clareza e transparência. Em resultado dessa evolução, as diretivas são bastante divergentes quanto aos antecedentes técnicos em que se baseiam, mas também quanto às respetivas abordagens, que variam entre os controlos oficiais de produtos e a supervisão oficial dos processos. Em especial, o controlo de produtos exige muito das autoridades competentes.

Por outro lado, a complexidade e a fragmentação da legislação em vigor é suscetível de perpetuar as incertezas e as discrepâncias existentes na sua aplicação entre os Estados-Membros. Tal gera condições de concorrência desiguais para os operadores profissionais no mercado único. É necessário harmonizar a aplicação da legislação, reduzir os encargos financeiros e administrativos e apoiar a inovação. É também importante a adaptação ao progresso técnico em matéria de melhoramento vegetal e à rápida evolução do mercado europeu e mundial do material de reprodução vegetal. Todas essas necessidades tornam imperativa a atualização e a modernização do quadro legislativo. O objetivo de conservação in situ da agrobiodiversidade deveria ser mais reforçado. Além disso, a fraca coordenação horizontal com outra legislação, políticas e estratégias da UE constitui um obstáculo à sua aplicação mais eficiente. Nos últimos anos, a política agrícola da UE tem vindo a ser considerada estrategicamente importante em termos de segurança do abastecimento alimentar e segurança dos alimentos, valor nutritivo dos alimentos, ambiente, biodiversidade e alterações climáticas. A «intensificação sustentável» e a produção ecológica de culturas alimentares, em que os rendimentos são melhorados sem impacto ambiental negativo e sem o aumento dos terrenos de cultivo, tornaram-se uma preocupação fundamental. A legislação sobre material de reprodução vegetal é essencial para a prossecução desse objetivo. A Estratégia Florestal da UE realça a importância do papel multifuncional da floresta e da sua gestão sustentável.

Tem de haver coerência e sinergias com a legislação em matéria de fitossanidade no que respeita aos controlos fitossanitários que fazem parte do processo de certificação do material de reprodução vegetal ou a integração dos princípios gerais relativos aos controlos oficiais previstos no Regulamento (CE) n.º 882/2004 relativo aos controlos oficiais.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A avaliação de impacto da presente proposta assenta nos resultados da avaliação da legislação da UE em matéria de comercialização de sementes e de material de propagação (atualmente, material de reprodução vegetal) realizada em 2007/2008 pelo Consórcio de Avaliação da Cadeia Alimentar (Food Chain Evaluation Consortium, FCEC) com base nos resultados de um estudo sobre registo de variedades realizado pelo mesmo consórcio no primeiro semestre de 2010. Baseia-se, além disso, num vasto inquérito a todas a partes interessadas, nomeadamente as autoridades competentes dos Estados-Membros, os representantes do setor privado a nível da UE e nacional, os organismos internacionais de normalização relevantes, as organizações não governamentais e o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV). Foram realizadas em 2009-2011 várias reuniões de grupos de trabalho horizontais da Comissão que abrangeram todas as espécies de plantas. Em maio de 2011, quatro grupos de trabalho criados no âmbito da presidência húngara trabalharam sobre questões específicas. Além disso, em 2009-2011, a Comissão consultou em várias ocasiões o grupo de trabalho «Sementes e Propágulos» do Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar, da Saúde Animal e da Fitossanidade. Em 18 de março de 2009, foi organizada uma conferência aberta sobre o tema « » (Garantir a disponibilidade de sementes no século XXI) para apresentar e discutir os resultados da avaliação com vários interessados. Por último, foi organizado, de 19 de abril a 30 de maio de 2011, um inquérito na internet aos interessados, através de um questionário no âmbito da «Elaboração Interativa de Políticas», a fim de recolher observações sobre um documento de opções e análises. Foram obtidas 257 respostas de uma grande variedade de grupos de interessados.

O principal objetivo das consultas foi obter opiniões sobre as disposições e a aplicação da legislação em vigor, bem como sobre as necessidades de mudança. No conjunto, os interessados mostraram-se satisfeitos com os princípios subjacentes às diretivas em vigor, mas apoiaram a intenção da Comissão de rever a legislação. Foi identificada a possibilidade de melhorias, nomeadamente no que respeita a simplificação jurídica, redução de custos e ganhos de eficiência, maior flexibilidade para os operadores profissionais, nível de harmonização entre Estados-Membros, papel dos nichos de mercado e dos mercados emergentes e conservação da agrobiodiversidade e dos recursos fitogenéticos. A manutenção dos princípios gerais da atual legislação – em especial os procedimentos para registo de variedades e a certificação pré-comercialização dos lotes de sementes – foi fortemente apoiada pela maioria dos interessados. Além disso, no que diz respeito à legislação da UE sobre material de reprodução florestal, os interessados pediram que fosse mantida a atual abordagem.

A avaliação de impacto identificou os principais eixos a seguir referidos, de acordo com os quais o sistema tem que ser alterado, a fim de responder às novas circunstâncias económicas, ambientais, sociais e científicas: i) simplificação dos atos jurídicos de base (de 12 diretivas para um regulamento), ii) recuperação de custos e melhoria da eficácia e eficiência do sistema e iii) coordenação horizontal com as recentes políticas da UE já adotadas. São exploradas várias formas – maior flexibilidade, desregulação ou centralização – para melhorar a eficiência do sistema, mantendo simultaneamente as garantias de material de reprodução vegetal de alta qualidade e de competitividade e respondendo a novos desafios, como a biodiversidade. Com base nesses três eixos, foram identificadas cinco opções políticas, sendo a simplificação jurídica e a recuperação de custos comuns a todas elas. Nas várias opções, foram abordadas ao pormenor as questões relativas às PME e às microempresas, nomeadamente a fim de assegurar o seu acesso a serviços públicos para a execução de certas tarefas que não podem elas próprias realizar e para apoiar e desenvolver a sua flexibilidade de modo a conseguirem um melhor acesso ao mercado do material de reprodução vegetal. É dada especial atenção aos compromissos entre transferir trabalho operacional e manter a qualidade do material de reprodução vegetal.

A avaliação de impacto conclui que nenhuma opção por si só consegue atingir os objetivos da revisão de uma forma eficiente, eficaz e coerente, privilegiando, em conformidade com a opinião dos interessados, uma opção preferida que combina elementos das opções 2, 4 e 5. A proposta cria, assim, um enquadramento que oferece segurança jurídica para os operadores profissionais e para os consumidores, garantindo material de reprodução vegetal de alta qualidade e assegurando uma vantagem competitiva nos mercados interno e mundial. Esta combinação procura encontrar um equilíbrio entre a flexibilidade para os operadores profissionais (opções 2 e 4) e a biodiversidade (opção 4) e o rigor necessário em matéria de requisitos de fitossanidade e qualidade (elementos das opções 2 e 5) para o bom funcionamento do mercado e para a manutenção da qualidade e do bom estado sanitário do material de reprodução vegetal. Tudo isto é combinado com elementos que permitem às pequenas culturas ou às culturas destinadas a utilizações especiais um acesso mais fácil a segmentos de mercado específicos ou reduzidos, mas com obrigações mínimas assegurando a rastreabilidade, a fitossanidade e a informação ao consumidor, estabelecendo condições equitativas para todos os operadores profissionais.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O objetivo da proposta é substituir as 12 diretivas em vigor por um único regulamento proposto.

3.1.        Parte I – Disposições gerais

O âmbito de aplicação da proposta de regulamento abrange todos os tipos de material de reprodução vegetal. A sua maior parte abrange, contudo, as espécies atualmente regulamentadas pelas 12 diretivas (designadas por «espécies listadas»). Todavia, a fim de clarificar e harmonizar as abordagens existentes nos Estados-Membros relativamente às outras espécies, ou seja, espécies não listadas e portanto não abrangidas pelas atuais diretivas, também essas espécies serão sujeitas a algumas regras muito básicas (ver parte III, título III).

A fim de ter em conta as necessidades dos produtores e os requisitos de flexibilidade e de proporcionalidade, o regulamento não será aplicável ao material de reprodução vegetal destinado a testes e fins científicos e ao destinado a fins de melhoramento (seleção). Além disso, não deveria ser aplicável ao material destinado ou mantido em bancos de genes, organizações e redes de conservação de recursos genéticos ex situ e in situ ou na exploração no âmbito de estratégias nacionais de conservação de recursos genéticos. Por outro lado, o material de reprodução vegetal objeto de intercâmbio em espécie entre duas pessoas que não sejam operadores profissionais fica excluído do âmbito de aplicação do regulamento.

No que respeita às definições, a principal alteração é a introdução de um termo comum para abranger todo o material de reprodução vegetal, quer sob a forma de sementes, quer de outros tipos de material de propagação vegetal. O material de reprodução vegetal é definido como sendo vegetais ou partes de vegetais capazes de produzir ou reproduzir vegetais inteiros e destinados a fazê-lo. Tal inclui também os propágulos. Todos esses tipos de material de reprodução vegetal estão sujeitos a princípios comuns no que respeita à sua produção com vista à disponibilização no mercado e no que respeita à sua disponibilização no mercado.

3.2.        Parte II – Operadores profissionais

Dado que, no âmbito do presente regulamento, a definição de operador não inclui particulares, é utilizada a expressão «operador profissional». Os operadores profissionais são definidos por uma única definição e devem estar registados para facilitar as atividades de controlo. Esse registo deve ser combinado com o registo estabelecido ao abrigo do [título do novo regulamento relativo à fitossanidade]. Serão introduzidas obrigações de base a respeitar pelos operadores profissionais no que respeita à identificação do material de reprodução vegetal que produzem ou que disponibilizam no mercado, à manutenção de registos, à facilitação dos controlos e à seleção de conservação do material. A rastreabilidade de qualquer material de reprodução vegetal é assegurada através da obrigação de os operadores profissionais disporem das informações relativas às fases anterior e posterior às suas atividades comerciais.

3.3.        Parte III – Material de reprodução vegetal que não seja material de reprodução florestal

Título I Disposições gerais

São estabelecidas definições de variedade e respetiva seleção de conservação, de variedade com descrição oficial ou variedade com descrição oficialmente reconhecida, de clone e das diferentes categorias de comercialização.

Título II Produção e disponibilização no mercado de espécies listadas

De um modo geral, manter-se-á a abordagem de base quanto ao registo de variedades/material e à certificação/inspeção de lotes antes da sua disponibilização no mercado. Contudo, dar-se-á mais flexibilidade aos operadores profissionais de modo a que possam decidir realizar o exame necessário para o registo de variedades ou as inspeções, a amostragem e a análise de material de reprodução vegetal para efeitos de certificação sob a supervisão oficial das autoridades competentes. Além disso, serão adotados atos secundários que estabeleçam requisitos específicos para a produção e a disponibilização no mercado de espécies determinadas e das suas categorias (material pré-básico, básico, certificado e standard). Tal é importante para aumentar a flexibilidade face às mudanças devidas ao progresso técnico e científico, respeitando ao mesmo tempo a proporcionalidade e a sustentabilidade da abordagem regulamentar.

Os requisitos aplicáveis à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal podem resumir-se do seguinte modo:

– pertencer a uma variedade ou a um clone registado em conformidade com o disposto no presente regulamento;

– satisfazer os requisitos específicos adotados para a categoria de comercialização em causa por género e espécie;

– ostentar um rótulo oficial para material pré-básico, básico ou certificado ou um rótulo do operador no caso de material standard;

– satisfazer os requisitos de manuseamento;

– satisfazer os requisitos de certificação e de identificação.

A obrigação do registo da variedade não é aplicável aos porta-enxertos que não preencham as condições de uma variedade. Além disso, a fim de introduzir flexibilidade face ao progresso técnico e científico futuro, o material heterogéneo que não corresponda à definição de uma variedade poderia ser dispensado, em determinadas condições, do requisito de ter de pertencer a uma variedade registada. Por outro lado, está prevista uma derrogação específica para o material de reprodução vegetal destinado a nichos de mercado.

Certos géneros e espécies de material de reprodução vegetal, constantes das listas das atuais diretivas, deveriam continuar a ser sujeitos a requisitos reforçados no que respeita à sua produção e à sua disponibilização no mercado (espécies listadas). É necessário, contudo, estabelecer critérios para decidir quais são essas espécies vegetais. Deveriam ser incluídos na lista os géneros ou espécies de vegetais que representam uma superfície e um valor de produção significativos, são produzidos e disponibilizados no mercado por um número considerável de operadores profissionais ou contêm substâncias que requerem regras específicas para proteger a saúde humana e animal ou o ambiente.

O material de reprodução vegetal só deveria ser produzido e disponibilizado no mercado como material pré-básico, básico, certificado ou standard, a fim de garantir a transparência e que os utilizadores possam fazer escolhas informadas. É necessário definir critérios pormenorizados para decidir que géneros e espécies vegetais não devem ser disponibilizados no mercado como material standard a fim de assegurar melhor qualidade e estado sanitário, identidade e rastreabilidade do material de reprodução vegetal, bem como maior segurança do abastecimento de alimentos para consumo humano e animal. Deveriam ser adotados requisitos específicos por géneros e espécies para cada uma dessas categorias. Continuam a ser aplicados os requisitos relativos à identidade, pureza, fitossanidade e outros requisitos de qualidade, rotulagem, lotes, embalagem incluindo pequenas embalagens, testes de controlo pós-certificação, testes e ensaios comparativos e misturas.

Derrogações

Deveriam manter-se as derrogações permanentes existentes quanto à disponibilização no mercado, dentro de determinado limites, de variedades ainda não registadas destinadas a testes na exploração e de material não certificado definitivamente, bem como a autorização de requisitos nacionais mais rigorosos. O mesmo deveria também acontecer com as importantes derrogações temporárias relacionadas com medidas de emergência, com dificuldades temporárias de abastecimento e com experiências temporárias.

Derrogação aplicável ao material de reprodução vegetal para nichos de mercado

Deveriam, além disso, ser estabelecidas regras proporcionadas e sustentáveis aplicáveis às atividades de pequena escala no que respeita ao material de reprodução vegetal adaptado às condições locais e disponibilizado no mercado em pequenas quantidades. As variedades em causa deveriam ser isentas dos requisitos aplicáveis ao registo e à disponibilização no mercado. Esse material é definido como material de reprodução vegetal para nichos de mercado. A isenção deveria abranger, por exemplo, os agricultores-obtentores ou os horticultores-obtentores, quer sejam ou não operadores profissionais. Contudo, deveriam ser estabelecidas algumas regras de base sobre a rotulagem e a rastreabilidade do material. Para evitar abusos da isenção, o material só deveria ser disponibilizado no mercado num tamanho de embalagem definido.

Importações e exportações

O sistema de equivalência da UE é mantido como uma condição de base para as importações provenientes de países terceiros. Contudo, as exportações estão incluídas no âmbito de aplicação do regulamento. As exportações deveriam efetuar-se em conformidade com a legislação, as normas, os códigos de práticas ou qualquer outro procedimento jurídico ou administrativo em vigor no país terceiro importador. No caso de existir um acordo bilateral ou multilateral entre a União e o país terceiro, as exportações a partir da União devem respeitar o acordo. Além disso, na sua ausência, é aplicável um acordo celebrado entre os operadores profissionais.

Título III Produção e disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal pertencente a géneros ou espécies não listados

O material de reprodução vegetal não pertencente aos géneros ou espécies listados deve também ser sujeito a alguns requisitos de base no que respeita ao seu estatuto fitossanitário, adequação aos fins previstos, referência adequada às variedades, se for caso disso, e identificação do material em causa e das importações.

Título IV Registo das variedades nos registos nacionais e da União

Registos de variedades

Tendo em vista a sua disponibilização no mercado em toda a União, as variedades devem ser incluídas num registo nacional ou no registo da União através de um procedimento de pedido direto ao ICVV. O ICVV manterá atualizadas as informações sobre todas as variedades vegetais que podem ser disponibilizadas no mercado na União, incluindo as variedades constantes dos registos nacionais (base de dados das variedades vegetais da União).

Para as novas variedades melhoradas, manter-se-á o requisito de base de que sejam distintas, homogéneas e estáveis (DHE). O exame de homogeneidade deveria ter em conta o tipo de variedade e o tipo de reprodução. Além disso, por meio de um ato secundário, podem decidir-se quais as espécies vegetais relativamente às quais podem ser estabelecidos requisitos adicionais quanto ao valor agronómico e de utilização (VAU). Os Estados-Membros devem adotar critérios mais pormenorizados para o exame de determinação do VAU dessas espécies vegetais no que respeita ao seu rendimento, características de qualidade, resiliência e adequação para sistemas de produção com insumos reduzidos, incluindo a produção biológica. Assim, dadas as características específicas necessárias para a agricultura biológica, a metodologia e os requisitos estabelecidos para o exame das variedades deveriam ter em devida conta as necessidades específicas.

Serão estabelecidas e harmonizadas ao nível da UE regras relativas a um valor agronómico sustentável, através da adoção de requisitos específicos em matéria de resistência a pragas específicas, necessidade reduzida de utilização de recursos, teor reduzido de substâncias indesejáveis ou maior adaptação a ambientes agroclimáticos divergentes. Esta é uma ferramenta importante para conduzir o processo de melhoramento numa direção mais sustentável.

Se a uma variedade tiver sido concedido um direito de proteção de variedade vegetal da União nos termos do Regulamento (CE) n.º 2100/1994 ou de normas nacionais, essa variedade deveria ser considerada distinta, homogénea e estável e ter uma denominação adequada para efeitos de registo de variedades ao abrigo do presente regulamento.

Mantém-se o princípio de base da utilização de uma denominação única para uma variedade em toda a União. Nalguns casos específicos, serão admitidos sinónimos. O ICVV é quem dispõe da melhor panorâmica das denominações de variedades aplicáveis em toda a União. Por conseguinte, e a fim de assegurar a coerência no que respeita à atribuição de denominações em toda a União, as autoridades competentes deveriam consultar o ICVV para verificar uma denominação, antes de a respetiva variedade ser inscrita num registo nacional de variedades.

O regulamento estabelece os requisitos pormenorizados para o procedimento de registo de variedades no que toca às condições para o registo, apresentação e conteúdo dos pedidos, exames formais e técnicos, relatórios de exame, decisões sobre o registo, período de validade e respetiva renovação, revogação/supressão do registo e seleção de conservação de variedades. Por razões de coerência, as mesmas regras devem também ser aplicáveis aos pedidos de inscrição no registo de variedades da União apresentados diretamente ao ICVV.

Estão previstas disposições específicas sobre a inscrição no registo de variedades da União e sobre a possibilidade de o requerente interpor um recurso contra uma decisão do ICVV. Não são estabelecidas disposições desse tipo relativamente à inscrição nos registos nacionais de variedades, por estes estarem sujeitos a procedimentos administrativos nacionais.

Será introduzida uma nova obrigação no sentido de todos os centros nacionais de exame de variedades serem auditados pelo ICVV, a fim de garantir a qualidade e a harmonização do processo de registo de variedades na União. O centro de exame dos operadores profissionais deve ser auditado e aprovado pelas autoridades nacionais competentes. Em caso de pedido apresentado diretamente ao ICVV, este auditará e aprovará os centros de exame que utiliza para o exame das variedades.

As autoridades competentes e o ICVV deveriam cobrar taxas pelo tratamento dos pedidos, pelos exames formais e técnicos, incluindo as auditorias, pela denominação das variedades e pela seleção de conservação das variedades por cada ano de duração do registo. Por conseguinte, deveriam ser estabelecidas no presente regulamento regras relativas a essas taxas. Deve prevalecer o princípio geral da recuperação de custos. Contudo, as microempresas devem ser isentas de taxas, a fim de respeitar o compromisso da Comissão de reduzir os encargos das empresas muito pequenas, em conformidade com a sua nova política de minimizar os encargos decorrentes da regulamentação para as PME e de adaptar a legislação da UE às necessidades das microempresas. Além disso, a taxa de registo de variedades com descrição oficialmente reconhecida e de material heterogéneo deve ser reduzida de modo a assegurar que a mesma não constitui um obstáculo ao registo da variedade ou do material em causa.

Variedades tradicionais antigas

No que respeita às variedades antigas, tais como as variedades de conservação (incluindo variedades autóctones) ou as chamadas «variedades amadoras», deveriam continuar a existir requisitos menos rigorosos a fim de promover a sua conservação na exploração e a sua utilização tal como atualmente regulamentado pelas Diretivas 2008/62/CE e 2009/145/CE. As variedades devem, contudo, continuar a ser registadas com base numa «descrição oficialmente reconhecida» que será reconhecida – mas não produzida – pelas autoridades competentes. Para essa descrição, já não é obrigatório o exame de DHE. A descrição oficialmente reconhecida deve descrever apenas as características específicas dos vegetais e partes de vegetais que são representativas da variedade em causa e que a tornam identificável, incluindo a região de origem. Esta descrição pode basear-se numa descrição oficial antiga da variedade, produzida na altura, por exemplo, por um organismo ou uma organização de natureza científica ou académica. A exatidão do seu conteúdo poderia ser apoiada por inspeções oficiais prévias, exames não oficiais ou conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a reprodução e a utilização. São eliminadas as atuais restrições quantitativas. Os utilizadores são informados sobre o material através de um rótulo indicando que a variedade está identificada por uma descrição oficialmente reconhecida e a região de origem. O material de reprodução vegetal pertencente a essas variedades só deveria ser disponibilizado no mercado como material standard.

3.4.        Parte IV – Produção e disponibilização no mercado de material de reprodução florestal

A legislação da UE prevê uma abordagem específica com terminologia própria quanto ao material de reprodução florestal. Esta matéria é, portanto, objeto de uma parte separada na qual se mantém a atual abordagem de base. Os requisitos relativos ao material de reprodução florestal abrangem a aprovação do material básico, a inscrição num registo nacional e na lista da União, o certificado principal, as categorias de comercialização, os lotes, as misturas, a rotulagem, a embalagem e as importações, bem como o estabelecimento das condições de equivalência da UE para as importações. Além disso, é necessário fixar as normas derrogatórias seguintes: autorização de requisitos nacionais mais rigorosos, proibição de disponibilizar determinado material de reprodução florestal ao utilizador final, regras relativas às dificuldades temporárias no abastecimento e regras relativas às experiências temporárias.

3.5.        Parte V – Disposições processuais

São estabelecidas regras relativas aos atos delegados e ao procedimento de comité.

3.6.        Parte VI – Disposições finais

O Regulamento (CE) n.º 2100/94 relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais é alterado no que respeita ao nome e às funções do ICVV. O nome do organismo é alterado, para seguir as recomendações do grupo de trabalho interinstitucional da UE, para «Agência Europeia das Variedades Vegetais» (AEVV). A missão do ICVV é alargada ao domínio do registo de variedades, nomeadamente à gestão do registo de variedades da União e ao registo de variedades vegetais através de um procedimento de pedido direto ao ICVV. Além disso, são atribuídas ao ICVV várias funções no âmbito da sua nova missão, que consistem em proporcionar recomendações sobre denominações de variedades, base de dados sobre coleções de referência de variedades, harmonização dos exames técnicos das variedades, auditorias aos centros de exames técnicos e aconselhamento, formação e apoio técnico.

São estabelecidas as regras necessárias em matéria de sanções.

3.7.        Parte VII – Competências da União, subsidiariedade e forma jurídica

O quadro legislativo do material de reprodução vegetal baseia-se no artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que implementa a Política Agrícola Comum (PAC). Os objetivos dessa política são aumentar a produtividade agrícola, garantir um nível de vida equitativo para a comunidade agrícola, estabilizar os mercados, garantir a disponibilidade dos abastecimentos e assegurar que os bens cheguem aos consumidores a preços razoáveis. Nas sucessivas revisões da PAC, foram sendo integrados requisitos relativos à sustentabilidade da agricultura. O Tratado de Lisboa prevê para a agricultura uma competência partilhada ente a UE e os seus Estados-Membros. Contudo, é evidente que, em grande medida, todos os domínios da atividade agrícola, bem como das atividades auxiliares a montante e a jusante têm vindo a ser regulamentados ao nível da UE. Isto significa que a legislação é predominantemente uma competência das instituições da União Europeia.

A proposta assume a forma de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Outros meios não seriam adequados, uma vez que os objetivos da medida podem ser atingidos de modo mais eficiente através de requisitos plenamente harmonizados em toda a União, garantindo a livre circulação do material de reprodução vegetal.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As dotações financeiras da execução do regulamento até 31 de dezembro de 2020 são apresentadas no regulamento que estabelece as disposições para a gestão das despesas relativas à cadeia alimentar, à saúde animal e ao bem-estar dos animais e relativas à fitossanidade e ao material de reprodução vegetal.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

2013/0137 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[1],

Considerando o seguinte:

(1)       As diretivas infra estabelecem regras para a produção e a comercialização de sementes e de material de propagação de produtos agrícolas, produtos hortícolas, vinha, fruteiras, material de reprodução florestal e plantas ornamentais:

a)      Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras[2];

b)      Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1996, relativa à comercialização de sementes de cereais[3];

c)      Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha[4];

d)      Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais[5];

e)      Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução[6];

f)       Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas[7];

g)       Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas[8];

h)       Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas[9];

i)       Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente[10];

j)       Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras[11];

k)      Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes[12];

l)       Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos[13].

(2)       O objetivo principal das diretivas supracitadas é a sustentabilidade da produção agrícola, hortícola e silvícola. A fim de assegurar a produtividade, o bom estado sanitário, a qualidade e a diversidade do material de reprodução vegetal são da maior importância para a agricultura, a horticultura, a segurança do abastecimento de alimentos para consumo humano e animal e a economia em geral. Além disso, para assegurar a sustentabilidade, a legislação deveria ter em conta a necessidade de responder às expectativas do consumidor, de garantir a adaptabilidade da produção a uma multiplicidade de condições agrícolas, hortícolas e ambientais, de enfrentar os desafios resultantes das alterações climáticas e de promover a proteção da agrobiodiversidade.

(3)       A evolução nos domínios da agricultura, da horticultura, da silvicultura, do melhoramento vegetal e da disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal demonstrou que é necessário simplificar a legislação e adaptá-la melhor à evolução do setor. Por conseguinte, as diretivas acima referidas deveriam ser substituídas por um regulamento único relativo à produção, com vista à disponibilização no mercado, e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal na União.

(4)       O material de reprodução vegetal deveria ser definido de um modo abrangente, incluindo todos os vegetais capazes de produzir (incluindo reproduzir em qualquer fase da produção) vegetais inteiros e destinados a fazê-lo. O presente regulamento deveria, por conseguinte, abranger as sementes, bem como todas as outras formas de vegetais em qualquer fase de desenvolvimento, destinadas a produzir ou reproduzir vegetais inteiros e capazes de fazê-lo.

(5)       O presente regulamento deveria também abranger o material de reprodução vegetal utilizado para a produção de matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, uma vez que esse material representa uma parte importante de vários setores, e deveria satisfazer determinadas normas de qualidade.

(6)       A fim de determinar o âmbito de aplicação das várias disposições do presente regulamento, é necessário definir os conceitos de «operador profissional» e «disponibilização no mercado». Em especial, tendo em conta a evolução do setor ao nível da comercialização, a definição de «disponibilização no mercado» deveria ser a mais abrangente possível, a fim de cobrir todas as formas de transações de material de reprodução vegetal. Essa definição deveria incluir, nomeadamente, as pessoas que realizam vendas através de contratos à distância (por exemplo, por via eletrónica) e as pessoas que recolhem material florestal básico.

(7)       Dadas as necessidades dos produtores e os requisitos em matéria de flexibilidade e de proporcionalidade, o presente regulamento não deveria ser aplicável ao material de reprodução destinado unicamente a testes e a fins científicos e de melhoramento, a bancos de genes, a organizações e redes dedicadas ao intercâmbio e conservação de recursos genéticos (incluindo conservação na exploração), nem ao material de reprodução objeto de intercâmbio em espécie entre pessoas que não sejam operadores profissionais.

(8)       A Diretiva 94/62/CE, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens[14], o Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio[15], a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho[16], o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[17], o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE[18] e o Regulamento (UE) n.º…/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contras as pragas dos vegetais], também devem ser aplicáveis à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal.

(9)       A fim de assegurar transparência e controlos mais efetivos da produção e da disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal, os operadores profissionais deveriam estar registados. Contudo, a fim de reduzir os encargos administrativos dos operadores profissionais, permitindo-lhes inscrever-se apenas uma vez num registo único, é adequado que se inscrevam nos registos públicos estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) n.º.../... (Serviço das Publicações, é favor inserir o número do Regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais).

(10)     Deveriam ser introduzidas obrigações de base para os operadores profissionais com atividades no domínio da produção e da disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal, a fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento.

(11)     A experiência demonstrou que a fiabilidade e a qualidade do material de reprodução disponibilizado no mercado podem ser comprometidas no caso de ser impossível rastrear o material de reprodução que não cumpre as normas aplicáveis. É, pois, necessário estabelecer um sistema exaustivo de rastreabilidade que permita efetuar retiradas do mercado ou prestar informações aos consumidores ou às autoridades competentes. Por essa razão, deveria ser obrigatória a manutenção das informações e dos registos necessários relativos às transferências provenientes de utilizadores profissionais e às destinadas aos mesmos. Com base no princípio da proporcionalidade, essa regra não deveria ser aplicável no caso de esse fornecimento se inscrever no âmbito da disponibilização no mercado da venda a retalho.

(12)     Certos géneros e espécies de material de reprodução vegetal deveriam ser sujeitos a requisitos reforçados no que respeita à sua produção e à sua disponibilização no mercado devido à sua importância crescente em termos de economia, saúde ou ambiente. Essa importância deveria ser determinada através da superfície ou do valor da produção desses géneros ou espécies, do número de operadores profissionais ou do teor de substâncias que apresentam um risco potencial para a saúde ou para o ambiente. A maioria desses géneros e espécies é atualmente regulamentada pelas diretivas supracitadas. Esses géneros e espécies deveriam ser incluídos numa lista específica (a seguir «géneros e espécies listados»).

(13)     A fim de assegurar a transparência e permitir que os consumidores façam escolhas informadas, o material de reprodução vegetal pertencente a géneros e espécies listados deveria apenas ser produzido ou disponibilizado no mercado em categorias predefinidas. Essas categorias deveriam refletir diferentes níveis de qualidade e fases de produção e ser designadas «pré-básico», «básico», «certificado» e «standard».

(14)     A fim de assegurar a maior disponibilidade possível de material de reprodução vegetal e uma ampla escolha pelos seus utilizadores, os operadores profissionais deveriam, em princípio, poder disponibilizar no mercado material de reprodução vegetal pertencente a géneros ou espécies listados em qualquer das categorias. Contudo, a fim de garantir a segurança do abastecimento de alimentos para consumo humano e animal e atingir um nível elevado de identidade, qualidade e fitossanidade do material de reprodução vegetal, este não deve ser disponibilizado no mercado como material standard se os custos da certificação forem proporcionados relativamente a esses objetivos.

(15)     O material de reprodução vegetal pertencente a variedades com descrição oficialmente reconhecida, assim como o material heterogéneo e o material para nichos de mercado, deveria ser sujeito a requisitos mínimos. Por conseguinte, em todos os casos, esse material só deveria ser produzido e disponibilizado no mercado como material standard.

(16)     A fim de permitir que os utilizadores façam escolhas informadas no que respeita à sua identidade e características, o material de reprodução vegetal pertencente a géneros e espécies listados deveria apenas ser produzido e disponibilizado no mercado se pertencer a variedades inscritas nos registos nacionais de variedades ou no registo de variedades da União.

(17)     A fim de facilitar a adaptação à evolução no domínio do melhoramento vegetal e a eventuais novas técnicas, deveria ser autorizada a produção ou a disponibilização no mercado, em determinadas condições, sem pertencer a uma variedade registada, do material de reprodução vegetal heterogéneo que não corresponda à definição de uma variedade na aceção do presente regulamento, mesmo que não cumpra os requisitos respeitantes ao registo de variedades, nomeadamente distinção, homogeneidade ou estabilidade, ou os requisitos respeitantes ao valor agronómico satisfatório ou ainda os respeitantes ao valor agronómico sustentável. O registo desse material deveria ter em conta a sua contribuição para o aumento da variabilidade genética dos produtos agrícolas, da base de recursos genéticos e da biodiversidade na União, bem como para a sustentabilidade da agricultura e, por conseguinte, para a adaptação às alterações climáticas. A metodologia para o registo deveria ter especialmente em conta essas características específicas e deveria basear-se nos mínimos encargos possíveis para os operadores que desejem registar esse tipo de material. Seria também adequado e proporcionado isentar dos referidos requisitos os porta-enxertos, uma vez que têm um valor comercial e prático significativo para os setores onde são utilizados, mas muitas vezes não correspondem à definição de uma variedade.

(18)     Deveriam ser estabelecidas regras para a certificação de material de reprodução vegetal, bem como para as atividades destinadas a verificar a fiabilidade da certificação na fase pós-certificação, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade aplicáveis. Essas regras deveriam ser adaptadas ao progresso técnico e científico.

(19)     Os requisitos de qualidade e os sistemas de certificação deveriam ter em consideração as recomendações internacionais, nomeadamente as regras e regulamentos em matéria de esquemas de certificação de sementes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), as normas relativas às batatas de semente da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e as regras em matéria de amostragem e testes da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA).

(20)     Dados os limiares estabelecidos para a presença de pragas prejudiciais à qualidade pelo Regulamento (UE) n.º …/…(Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais) relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais[19], é adequado estabelecer os procedimentos pormenorizados de inspeção e exame com vista a uma certificação única no que respeita à conformidade com os requisitos adotados nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º …/… (Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais).

(21)     A fim de assegurar a máxima pureza possível do material e a homogeneidade da produção, o material de reprodução vegetal pertencente aos géneros ou espécies listados deveria ser mantido em lotes separados.

(22)     Dada a diversidade do material de reprodução vegetal, os operadores profissionais deveriam ter a opção de produzir e disponibilizar no mercado material de reprodução vegetal sob a forma de vegetais individuais, de embalagens, de contentores ou de molhos.

(23)     Deveriam ser adotadas regras para a rotulagem do material de reprodução vegetal de géneros ou espécies listados, de modo a assegurar a identificação adequada desse material. No caso do material das categorias sujeitas a certificação, o rótulo (a seguir «rótulo oficial») deveria ser produzido e aposto por operadores profissionais autorizados sob a supervisão oficial das autoridades competentes. Contudo, e dado que alguns operadores profissionais podem não dispor dos recursos para exercer as atividades de certificação e emitir os rótulos oficiais, deveria prever-se a possibilidade de os rótulos oficiais serem emitidos pelas autoridades competentes a pedido dos operadores profissionais.

(24)     Para a preservação do ambiente natural no contexto da conservação dos recursos genéticos, é desejável permitir a mistura de material de reprodução vegetal pertencente a géneros ou espécies listados com géneros ou espécies não listados. Essas misturas só deveriam ser permitidas se a sua composição estiver naturalmente relacionada com uma determinada região. A fim de assegurar a transparência e um melhor controlo no que respeita à qualidade das misturas em causa, a produção e a disponibilização no mercado dessas misturas deveriam ser sujeitas à autorização pelas autoridades competentes.

(25)     Deveriam ser adotadas regras para a importação, na União, de material de reprodução vegetal de géneros ou espécies listados, autorizando apenas a importação de material de reprodução vegetal que satisfaça os mesmos requisitos de produção e de qualidade que o material produzido e disponibilizado no mercado da União.

(26)     A fim de assegurar a flexibilidade e facilitar a adaptação dos operadores profissionais e dos mercados a circunstâncias específicas, ou em caso de dificuldades de abastecimento temporárias, é adequado prever determinadas derrogações às regras gerais do presente regulamento. Essas derrogações deveriam ser concedidas em condições específicas, a fim de evitar abusos e garantir o respeito dos objetivos gerais do presente regulamento. Deveriam abranger o material de reprodução vegetal pertencente a variedades cujo registo esteja pendente, o material de reprodução vegetal não certificado definitivamente ou não certificado conforme com os requisitos de germinação aplicáveis. Deveria também prever-se a possibilidade de adotar medidas de emergência destinadas a fazer face a riscos para a saúde humana e animal, a fitossanidade e o ambiente.

(27)     O material de reprodução vegetal disponibilizado no mercado apenas em quantidades limitadas, por pequenos produtores («material de reprodução vegetal para nichos de mercado») deveria ser isento do requisito de pertencer a uma variedade registada. Essa derrogação é necessária para prevenir entraves indevidos à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal com menor interesse comercial mas importante para a manutenção da diversidade genética. Contudo, deveria garantir-se que essa derrogação não seja regularmente utilizada por um vasto número de operadores profissionais e que só seja utilizada por operadores profissionais que não podem suportar os custos e encargos administrativos do registo de variedades. Tal é importante para evitar abusos relativamente a essa derrogação e assegurar a aplicação das regras do presente regulamento. Por conseguinte, o material para nichos de mercado deveria apenas ser disponibilizado no mercado por operadores profissionais que empreguem um pequeno número de pessoas e com um volume anual de negócios reduzido.

(28)     É desejável organizar experiências temporárias para encontrar alternativas melhoradas para substituir quaisquer medidas adotadas para géneros ou espécies listados. Na organização dessas experiências, deveria ser tida em conta a evolução das técnicas relacionadas com a produção e o controlo do material de reprodução vegetal.

(29)     O material de reprodução vegetal dos géneros ou espécies listados exportado para países terceiros deveria estar conforme com as regras aplicáveis ao material de reprodução vegetal produzido e disponibilizado no mercado da União, a menos que o material em causa seja objeto de acordos bilaterais ou multilaterais ou de regras de países terceiros.

(30)     Deveriam ser estabelecidos requisitos de base para o material de reprodução vegetal não pertencente a géneros ou espécies listados a fim de assegurar normas mínimas de qualidade e de identificação quanto à sua produção e disponibilização no mercado.

(31)     A fim de assegurar que todas as variedades têm acesso ao registo e são sujeitas a regras e condições comuns, deveriam ser estabelecidas regras para o registo de variedades aplicáveis tanto a variedades dos géneros ou espécies listados como a variedades de espécies não listadas.

(32)     Até à data, a experiência demonstrou que alguns obtentores estão interessados em disponibilizar as suas variedades em todo o mercado da União ou na sua maior parte. É, por conseguinte, adequado oferecer aos obtentores a opção de inscreverem as suas variedades, quer num registo nacional de variedades, quer num registo de variedades da União. A missão de estabelecer, publicar e atualizar o registo de variedades da União deveria ser confiada à Agência Europeia das Variedades Vegetais (a seguir «a Agência»), anteriormente designada por «Instituto Comunitário das Variedades Vegetais», tal como estabelecido nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2100/1994 do Conselho, organismo atualmente responsável pelo reconhecimento dos direitos de proteção das variedades vegetais. As atividades da Agência deveriam, portanto, abranger todos os aspetos da gestão das variedades vegetais.

(33)     As variedades deveriam, em princípio, ser registadas com base numa descrição oficial produzida por uma autoridade competente ou pela Agência. No entanto, a fim de reduzir os encargos das autoridades competentes e da Agência e assegurar flexibilidade, é adequado prever a possibilidade de os exames necessários para produzir a descrição oficial também serem realizados pelos requerentes.

(34)     Para além dos requisitos de base em matéria de registo, as variedades pertencentes a espécies com particular importância para o desenvolvimento da agricultura e da horticultura na União deveriam ser sujeitas aos requisitos adicionais que assegurem um valor agronómico ou de utilização satisfatório e sustentável.

(35)     Os requisitos que asseguram o valor agronómico sustentável deveriam ser estabelecidos a nível da União a fim de apoiar o desenvolvimento sustentável, orientar o melhoramento vegetal e responder às necessidades dos obtentores, dos produtores e dos consumidores quanto a esse tipo de desenvolvimento. Os requisitos que asseguram o valor agronómico e de utilização satisfatório podem apenas ser desenvolvidos pelos Estados-Membros de acordo com as suas condições agroclimáticas e agrícolas. Assim, as respetivas variedades deveriam apenas ser inscritas nos registos nacionais de variedades. Os requisitos que asseguram o valor agronómico e de utilização satisfatório deveriam abranger as características de rendimento e de qualidade. Ao desenvolverem e aplicarem tais requisitos, os Estados-Membros deveriam ter em consideração as limitações que caracterizam determinadas práticas de gestão agrícola. Deveriam, em especial, ter devidamente em conta as necessidades específicas da agricultura biológica no que respeita à resiliência e à produção com insumos reduzidos.

(36)     No contexto da Convenção sobre a Diversidade Biológica em que a União é parte, a União comprometeu-se a manter a diversidade genética dos vegetais cultivados e das espécies selvagens aparentadas e a minimizar a erosão genética. Este compromisso completa o objetivo da União de travar a perda de biodiversidade até 2020. Nesse contexto, deveriam ser autorizadas a produção e a disponibilização no mercado de certas variedades, ainda que não estejam em conformidade com os requisitos em matéria de distinção, homogeneidade ou estabilidade, a fim de assegurar a sua conservação e utilização sustentável e assim contribuir para a sustentabilidade da agricultura e a adaptação às alterações climáticas. Por conseguinte, essas variedades deveriam apenas ser registadas com base numa descrição oficialmente reconhecida.

(37)     Porém, as variedades registadas com base numa descrição oficialmente reconhecida deveriam ser produzidas na região onde têm sido tradicionalmente cultivadas e à qual se adaptaram, para garantir a sua autenticidade e o seu valor acrescentado com vista à conservação da diversidade genética e à proteção do ambiente. Assim, deveriam apenas ser inscritas em registos nacionais de variedades. Pela mesma razão, essas variedades deveriam ter estado disponíveis no mercado e/ou colhidas, por exemplo, em bancos de genes antes da entrada em vigor do presente regulamento ou deveriam ter sido suprimidas há mais de cinco anos do registo nacional de variedades ou do registo de variedades da União, no caso de aí terem sido inscritas com base num exame técnico respeitante à sua distinção, homogeneidade e estabilidade.

(38)     Deveriam ser estabelecidas regras no que respeita aos procedimentos de inscrição das variedades e dos clones nos registos nacionais de variedades a fim de assegurar condições uniformes para todos os pedidos e um quadro transparente para todas as partes interessadas.

(39)     Certas variedades que estão naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e são ameaçadas pela erosão genética, ou que não apresentam valor intrínseco para uma produção agrícola comercial, mas que foram desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, já foram admitidas nos catálogos, listas ou registos nacionais de variedades em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 2008/62/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades[20], e com o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2009/145/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades[21]. Essas variedades não foram sujeitas a exames técnicos completos no que respeita à sua distinção, homogeneidade ou estabilidade. É, por conseguinte, adequado que essas variedades sejam diretamente inscritas nos registos nacionais de variedades, sem quaisquer diligências suplementares, como variedades com uma descrição oficialmente reconhecida.

(40)     O registo de variedades da União deveria também incluir todas as variedades inscritas nos registos nacionais de variedades. Deste modo, assegurar-se-á que o registo de variedades da União oferece uma visão global transparente de todas as variedades registadas na União.

(41)     Deveriam ser adotadas regras para a inscrição de variedades e clones no registo de variedades da União. Por razões de coerência, essas regras deveriam ser semelhantes às regras em matéria de inscrição nos registos nacionais de variedades.

(42)     As autoridades nacionais competentes e a Agência deveriam cobrar taxas pelo tratamento dos pedidos, pelos exames formais e técnicos e por cada ano do período de registo. Tal seria necessário para assegurar os recursos necessários para o sistema global de registo de variedades e para que os principais beneficiários desse registo suportem os custos do funcionamento desse sistema. Deveriam ser estabelecidas no presente regulamento regras relativas à fixação dessas taxas.

(43)     Para facilitar o registo de variedades destinadas a combater a erosão genética na União, os Estados-Membros deveriam aplicar uma taxa reduzida para as variedades com descrição oficialmente reconhecida e para o material heterogéneo. Essas taxas reduzidas deveriam ser suficientemente baixas de modo a não constituir uma dissuasão ou um obstáculo à disponibilização dessas variedades no mercado. Tendo em vista o apoio às microempresas, estas deveriam estar completamente isentas do pagamento de taxas.

(44)     A fim de proteger os interesses comerciais e a propriedade intelectual dos operadores profissionais, os resultados do exame e a descrição dos componentes genealógicos deveriam ser tratados como confidenciais, se o obtentor o solicitar. Por razões de transparência, todas as descrições de variedades constantes dos registos nacionais de variedades ou do registo de variedades da União deveriam estar disponíveis ao público.

(45)     As florestas cobrem uma vasta área da União e desempenham funções sociais, económicas, ambientais, ecológicas e culturais. É, portanto, necessário adotar abordagens e ações específicas consoante os diferentes tipos de florestas, tendo em conta o vasto leque de condições que caracterizam as florestas da União.

(46)     O material de reprodução florestal de espécies silvícolas e de híbridos artificiais importantes para a silvicultura deveria ser geneticamente adequado às condições locais e de elevada qualidade. A conservação e a promoção da biodiversidade das florestas, incluindo a diversidade genética das árvores, são essenciais para uma gestão sustentável das florestas.

(47)     Deveriam ser estabelecidos requisitos para o material de reprodução florestal no que respeita ao material básico, às categorias em que o material pode ser disponibilizado no mercado, aos lotes, à rotulagem, às pequenas embalagens, a fim de assegurar as normas de qualidade e de comercialização adequadas e a adaptação ao progresso técnico e científico do setor.

(48)     A fim de assegurar a flexibilidade e a adaptação a circunstâncias específicas, deveriam ser previstas derrogações, em determinadas condições, em matéria de produção e de disponibilização no mercado de material de reprodução florestal. Essas derrogações devem contemplar a possibilidade de os Estados-Membros adotarem requisitos mais rigorosos, a ocorrência de dificuldades temporárias de abastecimento, a necessidade de disponibilização rápida de sementes no mercado, a realização de experiências temporárias e a adoção de medidas de emergência.

(49)     A fim de servir o interesse da conservação e da utilização sustentável dos recursos fitogenéticos florestais, os Estados-Membros deveriam ser autorizados a adotar requisitos menos rigorosos relativamente ao material de reprodução vegetal naturalmente adaptado às condições locais e regionais e ameaçado pela erosão genética.

(50)     As autoridades competentes deveriam cobrar taxas pelo registo/aprovação de material florestal básico e pela emissão de certificados principais para o material florestal derivado de material florestal básico registado/aprovado. Tal seria necessário para assegurar os recursos necessários para a certificação do material de reprodução florestal e que os principais beneficiários dessa certificação suportam os respetivos custos. Tendo em vista o apoio às microempresas, estas deveriam estar completamente isentas do pagamento de taxas. As regras aplicáveis a essas taxas deveriam ser estabelecidas no presente regulamento, uma vez que dizem respeito à produção efetiva, ao registo e à disponibilização no mercado de material de reprodução florestal.

(51)     É necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 2100/1994 a fim de incluir o registo de variedades nas funções da Agência e de alterar a sua designação anterior «Instituto Comunitário das Variedades Vegetais».

(52)     A fim de assegurar a adaptação dos anexos do presente regulamento ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos do presente regulamento.

(53)     A fim de acompanhar a evolução técnica e económica do setor, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento da lista dos géneros ou espécies cujo material de reprodução vegetal não pode ser colocado no mercado como material standard.

(54)     A fim de acompanhar a evolução técnica e económica do setor, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação do material de reprodução vegetal que pode ser produzido e disponibilizado no mercado sem pertencer a uma variedade registada e dos requisitos para a sua produção e disponibilização no mercado.

(55)     A fim de assegurar que o material de reprodução vegetal de géneros ou espécies listados, bem como determinados tipos de material de reprodução florestal, satisfazem os requisitos máximos possíveis de identidade, qualidade e fitossanidade, tal como adequado às características dos géneros, espécies ou categorias em causa, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de requisitos de produção e de qualidade, bem como de sistemas de certificação, para esses géneros ou espécies, e no que diz respeito à adoção de requisitos de qualidade para a disponibilização no mercado de partes de específicas de vegetais e vegetais para plantação de espécies e híbridos artificiais de material de reprodução florestal.

(56)     A fim de assegurar que o material de reprodução vegetal é disponibilizado no mercado em condições adaptadas às características específicas de determinados géneros ou espécies, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao tamanho máximo, à composição e à identificação dos lotes, e aos requisitos relativos às pequenas embalagens de material de reprodução vegetal pertencente a determinados géneros ou espécies.

(57)     A fim de adaptar as regras relativas aos rótulos oficiais e aos rótulos dos operadores às características de certos tipos de material de reprodução vegetal, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras adicionais relativas ao rótulo para categorias específicas e outros grupos de material de reprodução vegetal, às indicações relativas a um número de rótulo, às indicações de gerações de material pré-básico, básico, certificado e standard, à indicação de tipos de variedades incluindo híbridos intraespecíficos ou interespecíficos, à indicação de subdivisões de categorias que satisfaçam diferentes condições, no caso das misturas, à indicação da percentagem em peso dos vários componentes por espécie e, se for caso disso, por variedade, e às indicações relativas à utilização prevista do material.

(58)     A fim de assegurar a capacidade de os operadores profissionais procederem corretamente a uma certificação fiável do material de reprodução vegetal em causa, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos estabelecimento de requisitos mais pormenorizados relativos à qualificação dos operadores profissionais e dos inspetores a quem podem ser confiadas as atividades de certificação, à adequação das instalações e à disponibilidade de equipamento específico a utilizar pelos operadores profissionais e laboratórios.

(59)     A fim de assegurar que as normas para a supervisão oficial da certificação efetuada pelos operadores estão atualizadas, tal como adequado às características de géneros ou espécies específicos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mais pormenorizados relativos ao modo como as autoridades competentes devem supervisionar a certificação.

(60)     A fim de assegurar que as normas para a pós-certificação estão atualizadas, tal como adequado às características de géneros ou espécies específicos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos relativos à proporção de amostras a submeter a testes e relativos aos procedimentos de teste.

(61)     A fim de assegurar que as misturas de material de reprodução vegetal são produzidas e disponibilizadas no mercado em conformidade com os requisitos de qualidade adequados por géneros e espécies e a fim de assegurar escolhas fundamentadas para os seus utilizadores, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de regras relativas à produção e disponibilização no mercado de misturas de material de reprodução vegetal pertencente a diferentes géneros ou espécies constantes do anexo I, ou a diferentes variedades desses géneros ou espécies, e no que diz respeito à adoção de regras relativas à mistura de material de reprodução vegetal pertencente a géneros ou espécies constantes do anexo I com material de reprodução vegetal pertencente a géneros ou espécies que não constem do anexo I.

(62)     A fim de assegurar que o material de reprodução vegetal pertencente a variedades cujo registo esteja pendente é disponibilizado no mercado de uma forma transparente e apenas limitada, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos relativos à rotulagem das embalagens e às quantidades máximas autorizadas que podem ser disponibilizadas no mercado para géneros ou espécies específicos.

(63)     A fim de assegurar que o material de reprodução vegetal para nichos de mercado é disponibilizado no mercado de uma forma limitada e transparente, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento do tamanho máximo das embalagens, contentores ou molhos e de requisitos relativos à rastreabilidade, aos lotes e à rotulagem do material para nichos de mercado em causa.

(64)     É importante assegurar que o material de reprodução vegetal não certificado definitivamente e as sementes não comprovadamente conformes com os requisitos de germinação possam ser produzidos e disponibilizados no mercado em determinadas condições. Por conseguinte, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras específicas para o material de reprodução vegetal no que toca às embalagens, contentores e molhos, às regras relativas às embalagens e contentores de pequenas dimensões, à rotulagem do material, à duração do período em que a semente pode estar disponível no mercado e ao conteúdo dos relatórios de análise provisórios em matéria de germinação.

(65)     É importante assegurar que o material de reprodução vegetal importado de países terceiros satisfaz os requisitos do presente regulamento. Por conseguinte, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a decidir se o material de reprodução vegetal de géneros, espécies ou categorias específicos produzido num país terceiro, ou em zonas específicas de um país terceiro, satisfaz requisitos equivalentes aos aplicáveis ao material de reprodução vegetal produzido e disponibilizado no mercado na União.

(66)     É importante assegurar que a produção e a disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal de géneros ou espécies específicos respondem a exigências crescentes da sociedade no que respeita ao seu desempenho agrícola e às suas características de qualidade para transformação. A fim de acompanhar a evolução técnica e económica do setor, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento da lista dos géneros ou espécies com especial importância para o desenvolvimento satisfatório e sustentável da agricultura na União.

(67)     A fim de assegurar que as normas para o registo de variedades estão atualizadas, tal como adequado às características de géneros ou espécies com especial importância para o desenvolvimento sustentável da agricultura na União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras relativas ao registo de variedades desses géneros ou espécies em matéria de resistência às pragas, necessidade reduzida de utilização de recursos específicos, teor reduzido de substâncias indesejáveis e maior adaptação a diferentes ambientes agroclimáticos.

(68)     A fim de assegurar que as condições para a adequação das denominações varietais em casos específicos estão atualizadas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras respeitantes à relação entre denominações e marcas registadas, à sua relação com indicações geográficas ou com designações de origem de produtos agrícolas, às autorizações escritas dos titulares de direitos anteriores para eliminar impedimentos à adequação de uma denominação, aos critérios específicos para determinar se uma denominação induz em erro ou cria confusão e à utilização de uma denominação sob a forma de um código.

(69)     É importante assegurar que o material de reprodução vegetal pertencente a clones só pode ser produzido e colocado no mercado se preencher determinados requisitos de qualidade e de fitossanidade e também se pertencer a géneros ou espécies com um valor especial para determinados setores do mercado. Por conseguinte, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de requisitos de qualidade e de fitossanidade para clones de géneros ou espécies específicos e ao estabelecimento da lista dos géneros ou espécies a que os clones devem pertencer para serem disponibilizados no mercado.

(70)     A fim de assegurar que as informações constantes dos pedidos de registo de variedades permanecem atualizadas de acordo com a evolução do setor, e é relevante para as características específicas das variedades pertencentes a esses géneros ou espécies, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de elementos adicionais a incluir nos pedidos respeitantes a géneros ou espécies específicos.

(71)     A fim de assegurar que as normas para as auditorias a efetuar pela Agência e pelas autoridades competentes às instalações para os exames técnicos e à organização desses exames estão atualizadas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras relativas a essas auditorias.

(72)     A fim de assegurar que as normas para os exames técnicos das variedades estão atualizadas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras relativas às obrigações em matéria de qualificação e formação do pessoal das autoridades competentes ou dos requerentes, ao equipamento necessário para efetuar o exame técnico, ao estabelecimento de coleções de referência de variedades, ao estabelecimento de sistemas de gestão da qualidade e à realização de ensaios em cultura e testes laboratoriais para determinados géneros ou espécies.

(73)     A fim de garantir que os montantes das taxas a pagar pelos requerentes para a inscrição de uma variedade no registo de variedades da União são proporcionais, justos e atualizados, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento do montante das taxas a pagar pelo requerente.

(74)     A fim de assegurar uma apresentação abrangente de informações relativas a determinadas categorias ou espécies de material de reprodução florestal, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de condições nos termos das quais o rótulo do operador deve ser complementado por outro documento produzido pelo operador profissional.

(75)     A fim de evitar riscos em relação à qualidade e à sanidade do material de reprodução florestal em causa, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar os requisitos estabelecidos no presente regulamento no que respeita a clones e misturas clonais, pela determinação do número máximo de anos ou o número máximo de rametes a que deveria ser limitada a aprovação de clones ou misturas clonais.

(76)     A fim de assegurar que a isenção de pequenas quantidades de sementes de material de reprodução florestal relativamente aos requisitos de informação em matéria de germinação ou de viabilidade é aplicada de um modo proporcionado, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento das quantidades máximas dessas pequenas quantidades para determinados tipos de material de reprodução florestal.

(77)     A fim de assegurar que os elementos dos custos das taxas cobradas pelas autoridades competentes para o registo de material florestal básico aprovado e para a emissão de certificados principais são adequados aos trabalhos realizados e são atualizados, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento desses elementos.

(78)     É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios de adoção dos atos delegados, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(79)     A fim de assegurar condições uniformes para a execução do disposto no presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão, no que respeita ao seguinte:

(a) Autorização de os Estados-Membros adotarem requisitos mais rigorosos do que os adotados nos termos do presente regulamento no que respeita ao material de reprodução vegetal dos géneros ou espécies listados e ao material de reprodução florestal das espécies e híbridos artificiais listados;

(b) Adoção de medidas de emergência;

(c) Autorização de os Estados-Membros permitirem, por um período máximo de um ano, a produção e a disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal pertencente a uma variedade de um género ou espécie listado ainda não incluída num registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União;

(d) Autorização de os Estados-Membros permitirem, por um período máximo de um ano, a disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal de géneros ou espécies listados conformes com requisitos mais reduzidos do que os adotados nos termos do presente regulamento;

(e) Organização de experiências temporárias;

(f) Formato dos registos nacionais de variedades e do registo de variedades da União;

(g) Formato para o pedido de registo de variedades;

(h) Modalidades relativas à apresentação de notificações respeitantes ao registo de variedades;

(i) Forma das listas nacionais relativas ao material de reprodução florestal;

(j) Formato da notificação de inclusão de material de reprodução florestal na lista nacional; e

(k) Formato dos certificados principais para material de reprodução florestal.

(80)     Essas competências de execução devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(81)     O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o respeito pela vida privada e familiar, o direito de propriedade, a proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa e a liberdade das artes e das ciências. O presente regulamento deve ser aplicado pelos Estados-Membros em conformidade com estes direitos e princípios.

(82)     Dado que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer as regras relativas à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal com vista a assegurar a qualidade do material e escolhas informadas para os utilizadores, não pode ser atingido de forma suficiente pelos Estados-Membros e pode, portanto, devido aos seus efeitos, à sua complexidade e ao seu caráter transfronteiras e internacional, ser mais bem atingido à escala da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para se alcançar aquele objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece normas relativas:

a)           À produção, com vista à disponibilização no mercado, de material de reprodução vegetal; e

b)           À disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal.

Artigo 2.º Exclusões

O presente regulamento não é aplicável ao material de reprodução vegetal:

a)           Destinado exclusivamente a testes ou fins científicos;

b)           Destinado exclusivamente a fins de melhoramento;

c)           Destinado exclusivamente e mantido em bancos de genes, organizações e redes de conservação de recursos genéticos ou por pessoas pertencentes a essas organizações ou redes;

d)           Objeto de intercâmbio em espécie entre pessoas que não sejam operadores profissionais.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)          «Vegetais», os vegetais tal como definidos no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º […/…] (Serviço das Publicações, é favor inserir o número do Regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais) relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais;

(2)          «Material de reprodução vegetal», vegetal ou vegetais capazes de produzir vegetais inteiros e destinados a fazê-lo;

(3)          «Planta-mãe», uma planta identificada a partir da qual é retirado material de reprodução vegetal para a reprodução de novas plantas;

(4)          «Geração», um conjunto de vegetais que constitui uma etapa única na linhagem dos vegetais;

(5)          «Disponibilização no mercado», a detenção para efeitos de venda na União, incluindo a oferta para fins de venda ou de qualquer outra forma de transferência, bem como a venda, a distribuição, a importação e a exportação na União e outras formas de transferência, a título gratuito ou oneroso;

(6)          «Operador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva que desempenhe, a título profissional, pelo menos uma das seguintes atividades relacionadas com material de reprodução vegetal:

a)      Produção;

b)      Melhoramento;

c)      Seleção de conservação;

d)      Prestação de serviços;

e)      Preservação, incluindo a armazenagem; e

f)       Disponibilização no mercado.

(7)          «Autoridades competentes», as autoridades competentes tal como definidas no artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais];

(8)          «Organismo geneticamente modificado», organismo geneticamente modificado tal como definido no artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2001/18/CE;

(9)          «Material de reprodução florestal», material de reprodução vegetal destinado à silvicultura;

(10)        «Lote», uma unidade de material de reprodução vegetal, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem.

Artigo 4.º Livre circulação

O material de reprodução vegetal não deve estar sujeito, no que respeita à sua produção e disponibilização no mercado, a quaisquer restrições que não as estabelecidas no presente regulamento, na Diretiva 94/62/CE, no Regulamento (CE) n.º 338/97, na Diretiva 2001/18/CE, no Regulamento (CE) n.º 1829/2003, no Regulamento (CE) n.º 1830/2003, no Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais], bem como na legislação da União que limita a produção ou a disponibilização no mercado de espécies exóticas invasoras.

PARTE II OPERADORES PROFISSIONAIS

Artigo 5.º Registos de operadores profissionais

Os operadores profissionais devem estar inscritos nos registos referidos no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais] em conformidade com o disposto no artigo 62.º do referido regulamento.

Artigo 6.º Responsabilidades gerais dos operadores profissionais

Os operadores profissionais devem assegurar que o material de reprodução vegetal produzido e disponibilizado no mercado sob o seu controlo satisfaz os requisitos do presente regulamento.

Artigo 7.º Responsabilidades específicas dos operadores profissionais que produzem material de reprodução vegetal

Os operadores profissionais que produzem material de reprodução vegetal devem:

a)           Estar disponíveis pessoalmente para assegurar a ligação com as autoridades competentes com vista a facilitar os controlos oficiais, ou designar alguém para o efeito;

b)           Identificar e controlar os pontos críticos do processo de produção ou de disponibilização no mercado suscetíveis de influenciar a qualidade do material de reprodução vegetal;

c)           Manter registos relativos ao controlo dos pontos críticos referido na alínea b), que devem estar disponíveis para exame a pedido das autoridades competentes;

d)           Assegurar que os lotes se mantêm identificáveis separadamente;

e)           Manter informações atualizadas sobre as instalações e outros locais utilizados para a produção de material de reprodução vegetal;

f)            Assegurar que as autoridades competentes têm acesso às instalações de produção, incluindo instalações e terrenos de terceiros, bem como aos registos do controlo e a todos os documentos conexos;

g)           Tomar medidas, se for caso disso, para a conservação da identidade do material de reprodução vegetal em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento;

h)           Pôr à disposição das autoridade competentes, sempre que estas o solicitarem, quaisquer contratos celebrados com terceiros.

Artigo 8.º Rastreabilidade

1.           Os operadores profissionais devem assegurar a rastreabilidade do material de reprodução vegetal em todas as fases da produção e da disponibilização no mercado.

2.           Para efeitos do n.º 1, os operadores profissionais devem conservar as informações que lhes permitam identificar os operadores profissionais que lhes forneceram material de reprodução vegetal e o material em causa.

Devem disponibilizar essas informações às autoridades competentes, sempre que estas o solicitarem.

3.           Para efeitos do n.º 1, os operadores profissionais devem conservar as informações que lhes permitam identificar as pessoas a quem forneceram material de reprodução vegetal e o material em causa, exceto se esse material tiver sido fornecido a retalho.

Devem disponibilizar essas informações às autoridades competentes, sempre que estas o solicitarem.

4.           No caso do material de reprodução vegetal com exceção do material de reprodução florestal, os operadores profissionais devem manter registos do material de reprodução vegetal referido nos n.os 2 e 3 durante um período de três anos após o material lhes ter sido fornecido ou o terem fornecido.

No caso do material de reprodução florestal, o referido período deve ser de dez anos.

PARTE III MATERIAL DE REPRODUÇÃO VEGETAL EXCLUINDO O FLORESTAL

TÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 9.º Âmbito de aplicação

A presente parte é aplicável à produção, com vista à disponibilização no mercado, e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal com exceção do material de reprodução florestal.

Artigo 10.º Definições

Para efeitos da presente parte, são aplicáveis as seguintes definições:

(1)          «Variedade», um conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida, e que cumpre todos os requisitos seguintes:

a)      É definida pela expressão das características resultantes de um determinado genótipo ou combinação de genótipos;

b)      Distingue-se de qualquer outro conjunto vegetal pela expressão de pelo menos uma das características referidas na alínea a); e

c)      É considerada como uma unidade, tendo em conta a sua aptidão para ser reproduzida sem alteração;

(2)          «Descrição oficial», a descrição de uma variedade que foi produzida por uma autoridade competente, inclui as características específicas da variedade e torna-a identificável através de exame da sua distinção, homogeneidade e estabilidade;

(3)          «Descrição oficialmente reconhecida», a descrição de uma variedade que foi reconhecida por uma autoridade competente, inclui as características específicas da variedade, torna-a identificável e foi obtida através de outros meios que não o exame da distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade nos termos das regras aplicáveis no momento do registo dessa variedade em conformidade com o artigo 79.º;

(4)          «Clone», um descendente individual, derivado originariamente de outro vegetal por reprodução vegetativa, que permanece geneticamente idêntico a este último;

(5)          «Seleção de conservação de variedades», as ações destinadas a assegurar que uma variedade se mantém coerente com a sua descrição;

(6)          «Material pré-básico», material de reprodução vegetal que se encontra na primeira etapa da produção e se destina à produção de outras categorias de material de reprodução vegetal;

(7)          «Material básico», material de reprodução vegetal produzido a partir de material pré-básico e que se destina à produção de material certificado;

(8)          «Material certificado», material de reprodução vegetal que foi produzido a partir de material pré-básico ou básico;

(9)          «Material standard», material de reprodução vegetal com exceção do material pré-básico, básico ou certificado;

(10)        «Categoria», material pré-básico, material básico, material certificado ou material standard.

TÍTULO II Produção e disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal pertencente a géneros e espécies constantes do anexo I

CAPÍTULO I Disposições Introdutórias

Artigo 11.º Âmbito de aplicação

1.           O presente título é aplicável à produção e disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal pertencente aos géneros e espécies que satisfazem um ou vários dos critérios seguintes:

a)      Representar uma superfície de produção significativa;

b)      Representar um valor de produção significativo;

c)      Ser produzidos ou disponibilizados no mercado por um número significativo de operadores profissionais na União;

d)      Conter substâncias que, para todos os fins ou para fins específicos, devem estar sujeitas a determinadas regras em matéria de proteção da saúde humana e animal e do ambiente.

2.           Os géneros e as espécies referidos no n.º 1 constam do anexo I.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que diz respeito à alteração do anexo I, a fim de o adaptar à evolução dos conhecimentos técnicos, dos conhecimentos científicos e dos dados económicos.

4.           O presente título é igualmente aplicável aos porta-enxertos e a outras partes de vegetais (a seguir designados conjuntamente por «porta-enxertos») pertencentes a géneros e espécies não constantes do anexo I, se neles tiver sido enxertado material de um dos géneros ou espécies constantes do anexo I, ou dos seus híbridos.

Artigo 12.º Categorias de material de reprodução vegetal

1.           O material de reprodução vegetal só pode ser produzido e disponibilizado no mercado numa das categorias seguintes:

a)      Material pré-básico;

b)      Material básico;

c)      Material certificado;

d)      Material standard.

2.           O material de reprodução vegetal não pode ser produzido e disponibilizado no mercado como material standard se pertencer a géneros ou espécies para os quais os custos e as atividades de certificação necessários para a produção e disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal como material pré-básico, básico e certificado forem proporcionais:

a)      À finalidade de garantir a segurança do abastecimento dos alimentos para consumo humano e animal; e

b)      Ao mais elevado nível de identidade, sanidade e qualidade do material de reprodução vegetal que resultar do cumprimento dos requisitos para material pré-básico, básico e certificado comparativamente aos requisitos para material standard.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que diz respeito ao estabelecimento da lista dos géneros ou espécies cujo material de reprodução vegetal não pode ser colocado no mercado como material standard, tal como referido no n.º 2.

4.           Em derrogação aos n.os 2 e 3, o material de reprodução vegetal só deve ser produzido e disponibilizado no mercado como material standard se forem aplicáveis um ou vários dos casos seguintes:

a)      Pertence a uma variedade com uma descrição oficialmente reconhecida;

b)      É material heterogéneo na aceção do artigo 14.º, n.º 3;

c)      É material para nichos de mercado na aceção do artigo 36.º, n.º 1.

CAPÍTULO II Requisitos para a produção e disponibilização no mercado

Secção 1 Lista de requisitos

Artigo 13.º Produção e disponibilização no mercado de material pré-básico, básico, certificado e standard

1.           O material de reprodução vegetal produzido e disponibilizado no mercado deve satisfazer:

a)      Os requisitos de registo estabelecidos na secção 2;

b)      Os requisitos de produção e de qualidade estabelecidos na secção 3 para a categoria em causa;

c)      Os requisitos de manuseamento estabelecidos na secção 4;

d)      Os requisitos de identificação e, se for caso disso, de certificação estabelecidos na secção 5.

2.           O n.º 1, alínea b), não é aplicável aos requisitos de produção do material de reprodução vegetal referido no artigo 14.º, n.º 3, e no artigo 36.º

Artigo 14.º Requisitos de pertencer a variedades registadas

1.           O material de reprodução vegetal só pode ser produzido e disponibilizado no mercado se pertencer a uma variedade inscrita num registo nacional de variedades referido no artigo 51.º ou no registo de variedades da União referido no artigo 52.º

2.           Em derrogação ao n.º 1 do presente artigo, os porta-enxertos podem ser produzidos e disponibilizados no mercado sem pertencer a uma variedade inscrita num registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, que estabeleçam que, em derrogação ao n.º 1 do presente artigo, pode ser produzido e disponibilizado no mercado o material de reprodução vegetal que não pertença a uma variedade na aceção do artigo 10.º ponto 1 (a seguir «material heterogéneo») e não cumpra os requisitos de distinção, homogeneidade e estabilidade dos artigos 60.º, 61.º e 62.º e de valor agronómico e/ou de utilização satisfatório ou valor agronómico e/ou de utilização sustentável dos artigos 58.º e 59.º

Esses atos delegados podem estabelecer um ou vários dos elementos seguintes para material heterogéneo:

a)      Regras de rotulagem e de embalagem;

b)      Regras relativas à descrição do material, incluindo os métodos de melhoramento e o material parental utilizado, à descrição do sistema de produção para o material de reprodução vegetal e à disponibilidade de amostras padrão.

c)      Regras relativas às informações e às amostras de produção a conservar pelos operadores profissionais e à seleção de conservação do material;

d)      Estabelecimento pelas autoridades competentes de registos para material heterogéneo, das modalidades de registo e do conteúdo desses registos;

e)      Estabelecimento de taxas, bem como de elementos de custos para o cálculo dessas taxas, no que respeita ao registo do material heterogéneo referido na alínea d) de modo a garantir que a taxa não constituí um obstáculo ao registo do material heterogéneo em causa.

Esses atos delegados devem ser adotados até [Serviço das Publicações, é favor inserir a data de aplicação do presente regulamento…]. Podem ser adotados por géneros ou espécies específicos.

Artigo 15.º Requisito de pertencer a clones registados

O material de reprodução vegetal pertencente a um clone só pode ser produzido e disponibilizado no mercado se esse clone constar de um registo nacional de variedades referido no artigo 51.º ou do registo de variedades da União referido no artigo 52.º

Secção 2 Requisitos de produção e de qualidade

Artigo 16.º Requisitos de produção e de qualidade para o material de reprodução vegetal

1.           O material de reprodução vegetal deve ser produzido em conformidade com os requisitos de produção estabelecidos no anexo II, parte A, e só deve ser disponibilizado no mercado se satisfizer os requisitos de qualidade estabelecidos no anexo II, parte B.

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, que completem os requisitos referidos no n.º 1. Se for caso disso, esses atos delegados podem especificar os requisitos estabelecidos no anexo II, parte D.

3.           Esses atos delegados devem ter em conta as recomendações internacionais pertinentes relativas às normas técnicas e científicas:

a)      As Regras e Regulamentos dos Esquemas de Certificação de Sementes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir «OCDE»);

b)      As normas relativas às batatas de semente da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (a seguir «UNECE»);

c)      As regras em matéria de amostragem e testes da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (a seguir «ISTA»); e

d)      As regras da Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP/EPPO).

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que diz respeito à alteração do anexo II, partes A e B, a fim de as adaptar ao progresso técnico e científico.

Secção 3 Requisitos de manuseamento

Artigo 17.º Lotes

1.           O material de reprodução vegetal deve ser disponibilizado no mercado em lotes. Os lotes devem ser suficientemente homogéneos e identificados como distintos de outros lotes de material de reprodução vegetal.

2.           Durante a transformação, a embalagem, a armazenagem, o transporte ou aquando da entrega, os lotes de material de reprodução vegetal de diferentes origens podem ser agrupados num novo lote. Nesse caso, o operador profissional deve manter registos que incluam dados sobre a origem dos componentes individuais do novo lote.

3.           Durante a transformação, a embalagem, a armazenagem, o transporte ou aquando da entrega, os lotes de material de reprodução vegetal podem ser fracionados em dois ou mais lotes. Nesse caso, o operador profissional deve manter registos relativos à origem dos novos lotes.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que diz respeito ao estabelecimento de regras adicionais para géneros ou espécies específicos, relativamente a um ou vários dos elementos seguintes:

a)      Tamanho máximo dos lotes para assegurar a homogeneidade do material de reprodução vegetal em causa;

b)      Composição dos lotes para assegurar a manutenção da identidade do material de reprodução vegetal em causa;

c)      Identificação dos lotes para assegurar a rastreabilidade do material de reprodução vegetal em causa.

Artigo 18.º Embalagens, contentores e molhos, e regras aplicáveis às pequenas embalagens e contentores

1.           O material de reprodução vegetal deve ser disponibilizado no mercado sob a forma de vegetais individuais ou em embalagens, contentores ou molhos.

2.           As embalagens e os contentores devem ser fechados de modo a que não possam ser abertos sem deteriorar o fecho e, no caso das embalagens, sem que a embalagem apresente sinais de manipulação.

3.           Os molhos devem ser atados de modo a que o material que os constitui não possa ser separado sem danificar o ou os atilhos.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que diz respeito ao estabelecimento de regras para géneros ou espécies específicos, relativamente a um ou vários dos elementos seguintes:

a)      O fecho, incluindo a selagem ou resselagem, das embalagens, contentores ou molhos destinado a assegurar a identidade do material de reprodução vegetal em causa e a evitar misturas não controladas de lotes;

b)      O estabelecimento de um requisito segundo o qual o material de reprodução vegetal deve ser disponibilizado no mercado apenas em embalagens, contentores ou molhos a fim de facilitar a rastreabilidade dos lotes em causa.

5.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que diz respeito ao estabelecimento de regras específicas para a produção e disponibilização no mercado de géneros ou espécies específicos em pequenas embalagens, contentores ou molhos. Essas regras podem dizer respeito a um ou vários dos elementos seguintes:

a)      Tamanho e volume máximos das pequenas embalagens, contentores ou molhos;

b)      Cor e conteúdo dos rótulos, e métodos de rotulagem, das pequenas embalagens, contentores ou molhos;

c)      Exame das pequenas embalagens, contentores ou molhos e do material de reprodução vegetal contido nos mesmos;

d)      Fecho das pequenas embalagens.

Secção 4 Requisitos de certificação, identificação e rotulagem

Artigo 19.º Certificação e identificação de material pré-básico, básico ou certificado, e identificação de material standard

1.           O material pré-básico, básico ou certificado deve ser certificado e identificado através de um rótulo oficial («rótulo oficial»).

2.           Os rótulos oficiais devem certificar que o material pré-básico, básico ou certificado cumpre os requisitos de produção e de qualidade aplicáveis, tal como referido no artigo 16.º

3.           A certificação referida nos n.os 1 e 2 deve basear-se em inspeções de campo, amostragem e testes efetuados em conformidade com as regras referidas no artigo 20.º (a seguir «sistemas de certificação») e com o disposto nos artigos 22.º a 26.º

4.           O material standard deve ser identificado através de um rótulo do operador («rótulo do operador»).

5.           Os rótulos dos operadores devem atestar que o material standard cumpre os requisitos de qualidade aplicáveis, tal como referido no artigo 16.º

Artigo 20.º Sistemas de certificação

1.           Os sistemas de certificação para material pré-básico, básico ou certificado são estabelecidos no anexo II, parte C.

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, que completem os sistema de certificação. Se for caso disso, esses atos delegados podem especificar esses sistemas, tal como estabelecido no anexo II, parte D.

3.           Esses atos delegados devem ter em conta as recomendações internacionais aplicáveis relativas às normas técnicas e científicas, tais como:

a)      As Regras e Regulamentos dos Esquemas de Certificação de Sementes da OCDE;

b)      As normas relativas às batatas de semente da UNECE;

c)      As regras em matéria de amostragem e testes da ISTA; e

d)      As regras da OEPP/EPPO.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que diz respeito à alteração das partes C e D do anexo II a fim de as adaptar ao progresso técnico e científico.

Artigo 21.º Conteúdo do rótulo oficial e do rótulo do operador

.1.          O rótulo oficial e o rótulo do operador devem conter as informações constantes do anexo III, parte A.

2.           O rótulo oficial e o rótulo do operador devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União. Devem ser legíveis, indeléveis, impressos num dos lados, não terem sido utilizados anteriormente e ser facilmente visíveis.

3.           O rótulo oficial deve ter uma cor distinta para cada categoria de material de reprodução vegetal.

4.           Caso seja exigida a emissão de um passaporte fitossanitário em conformidade com o artigo 74.º, n.º 1, e com o artigo 75.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor introduzir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais], o rótulo oficial deve incluir o passaporte fitossanitário em conformidade com o disposto no artigo 78.º, n.º 3, do referido regulamento.

5.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos, para além dos referidos nos n.os 1 e 2, relativos aos rótulos oficiais e aos rótulos dos operadores. Esses requisitos devem dizer respeito a um ou vários dos elementos seguintes:

a)      As cores do rótulo para categorias específicas e outros grupos de material de reprodução vegetal;

b)      Indicações relativas a um número de rótulo;

c)      Indicações de gerações de material pré-básico, básico, certificado e standard;

d)      A indicação dos tipos de variedades, incluindo os híbridos intraespecíficos ou interespecíficos;

e)      A indicação das subdivisões das categorias em conformidade com diferentes condições;

f)       No caso de misturas, a indicação da percentagem em peso de cada um dos componentes por espécie e, se adequado, por variedade;

g)      Indicações relativas à utilização prevista do material.

6.           O presente artigo é aplicável sem prejuízo do artigo 49.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 no que respeita ao rótulo e aos documentos que acompanham as sementes tratadas na aceção do referido regulamento.

7.           A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, o ou os formatos do rótulo oficial e do rótulo do operador. Esses formatos podem ser adotados por géneros ou espécies. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

Artigo 22.º Responsabilidade em matéria de produção e aposição de rótulos oficiais

Os rótulos oficiais devem ser produzidos e apostos:

a)           Pelo operador profissional, sob a supervisão oficial da autoridade competente; ou

b)           Pela autoridade competente, se tal for solicitado pelo operador profissional, ou se o operador profissional em causa não estiver autorizado nos termos do artigo 23.º

Artigo 23.º Autorização de os operadores profissionais efetuarem certificação e produzirem rótulos oficiais

1.           Os operadores profissionais só podem ser autorizados pela autoridade competente a proceder à certificação e a produzir os rótulos oficiais sob supervisão oficial, tal como referido no artigo 22.º, alínea a), se satisfizerem todas as condições seguintes:

a)      Possuírem os conhecimentos necessários para cumprir os requisitos de produção e de qualidade e estiverem conformes com os sistemas de certificação adotados nos termos do artigo 16.º, n.º 2, e do artigo 20.º, n.º 2, e, se for caso disso, cumprirem os requisitos adotados nos termos do n.º 3, alínea a), do presente artigo;

b)      Possuírem ou tiverem acesso ao equipamento e laboratórios adequados para aplicar correta e eficazmente os requisitos referidos no artigo 16.º, n.º 2, e no artigo 20.º, n.º 2, em especial equipamento e laboratórios que cumprem os requisitos adotados nos termos do n.º 3, alíneas b) e c);

c)      Tiverem identificado e estiverem aptos a controlar os pontos críticos do processo de produção suscetíveis de influenciar a qualidade e a identidade do material de reprodução vegetal e mantiverem registos dos resultados desse controlo;

d)      Estarem aptos a assegurar que os lotes se mantêm identificáveis, tal como referido no artigo 7.º;

e)      Dispuserem de sistemas e disposições para assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de rastreabilidade estabelecidos no artigo 8.º;

f)       Recorrerem a pessoal de inspeção e de laboratório com as qualificações adequadas, em especial pessoal de inspeção e de laboratório que cumpra os requisitos adotados nos termos do n.º 3, alínea c).

2.           A autorização referida no n.º 1 pode ser concedida relativamente a géneros ou espécies específicos ou a todos os géneros ou espécies.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, que completem o disposto no n.º 1, a fim de assegurar a aptidão dos operadores profissionais para procederem corretamente a uma certificação fiável do material de reprodução vegetal. Esses atos delegados podem dizer respeito a um ou vários dos elementos seguintes:

a)      Qualificação, formação e atividades dos operadores profissionais e de outras pessoas a quem os operadores profissionais possam confiar a realização de inspeções de campo, amostragens e testes;

b)      Adequação das instalações e disponibilidade de equipamento específico destinado a ser utilizado pelos operadores profissionais em causa;

c)      Requisitos aplicáveis aos laboratórios aos quais os operadores podem confiar a realização de testes.

Artigo 24.º Controlo oficial pelas autoridades competentes

1.           Para efeitos do controlo oficial referido no artigo 22.º, alínea a), as autoridades competentes devem, pelo menos uma vez por ano, realizar auditorias a fim de assegurar que os operadores profissionais satisfazem os requisitos referidos no artigo 23.º

2.           Para efeitos da supervisão oficial referida no artigo 22.º, alínea a), as autoridades competentes devem além disso realizar inspeções oficiais, amostragens e testes sobre uma proporção das culturas nos campos e sobre os lotes de material de reprodução vegetal, a fim de confirmar a conformidade desse material com os requisitos de produção e de qualidade referidos no artigo 16.º, n.º 2. Essa proporção deve ser determinada com base no risco potencial de não conformidade com os referidos requisitos.

3.           Além das inspeções, amostragens e testes referidos no n.º 2, as autoridades competentes podem realizar inspeções de campo, amostragens ou testes suplementares, se tal for solicitado pelo operador profissional.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, que completem o disposto nos n.os 1, 2 e 3. Esses atos delegados podem dizer respeito a um ou vários dos elementos seguintes:

a)      A proporção das culturas nos campos que deve ser sujeita a inspeções, amostragens e testes, tal como referido no n.º 2, para géneros ou espécies específicos;

b)      Atividades de acompanhamento a realizar pelas autoridades competentes.

Artigo 25.º Rótulos oficiais produzidos pelas autoridades competentes

Sempre que os rótulos oficiais forem produzidos pelas autoridades competentes, tal como referido no artigo 22.º, alínea b), essas autoridades competentes devem realizar todas as inspeções de campo, amostragens e testes necessários de acordo com os sistemas de certificação, adotados nos termos do artigo 20.º, n.º 2, a fim de confirmar a conformidade com os requisitos de produção e de qualidade adotados nos termos do artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 26.º Retirada ou alteração da autorização

1.           Sempre que uma autoridade competente verificar, após a concessão da autorização referida no artigo 23.º, n.º 1, que um operador profissional não satisfaz os requisitos referidos nesse artigo, deve solicitar ao operador profissional que tome medidas corretivas num prazo determinado.

2.           A autoridade deve imediatamente retirar ou alterar, consoante o caso, a autorização se o operador profissional não aplicar as medidas corretivas referidas no n.º 1 do presente artigo no prazo determinado.

Artigo 27.º Notificação da intenção de produzir e de certificar de material pré-básico, básico e certificado

Os operadores profissionais devem informar atempadamente as autoridades competentes da sua intenção de produzir material de reprodução vegetal pré-básico, básico e certificado, e de proceder à certificação referida no artigo 19.º, n.º 1. Essa notificação deve indicar as espécies e as categorias vegetais em causa.

Artigo 28.º Produção do rótulo do operador para o material standard

Os rótulos dos operadores devem ser produzidos e apostos pelo operador profissional após verificar, através das suas próprias inspeções, amostragens e testes, que o material de reprodução vegetal está conforme com os requisitos de produção e de qualidade referidos no artigo 16.º

Artigo 29.º Referência aos lotes

1.           O rótulo oficial e o rótulo do operador devem ser produzidos com referência a um lote. Devem ser apostos, se for caso disso, nos vegetais individuais ou no exterior das embalagens, contentores e molhos.

2.           Se um lote for fracionado em mais lotes, deve ser emitido um novo rótulo oficial ou um novo rótulo do operador para cada lote. Se vários lotes forem agrupados num novo lote, deve ser emitido um novo rótulo oficial ou rótulo do operador para esse novo lote.

CAPÍTULO III Testes

Artigo 30.º Testes pós-certificação para material pré-básico, básico, certificado e standard

1.           Após a certificação referida no artigo 19.º, n.º 1, as autoridades competentes podem realizar testes no material de reprodução vegetal (a seguir «testes pós-certificação») para confirmar que está conforme com os requisitos de qualidade referidos no artigo 16.º, n.º 2, e com os sistemas de certificação adotados nos termos do artigo 20.º, n.º 2.

2.           As autoridades competentes devem conceber e planear os testes pós-certificação com base numa análise dos riscos no que respeita à eventual não conformidade do respetivo material de reprodução vegetal com os referidos requisitos.

3.           Os testes pós-certificação devem ser realizados através de amostras colhidas pela autoridade competente. Devem avaliar a identidade e a pureza do material de reprodução vegetal em causa.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que respeita ao estabelecimento de regras aplicáveis aos testes pós-certificação de material de reprodução vegetal pertencente a géneros ou espécies específicos. Essas regras devem ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Podem dizer respeito ao seguinte:

a)      A proporção de amostras por géneros, espécies e categorias sujeitos a testes;

b)      O procedimento de teste.

Artigo 31.º Não conformidade dos operadores profissionais com os requisitos de qualidade e com os sistemas de certificação

1.           Sempre que os testes pós-certificação demonstrarem que o material pré-básico, básico ou certificado não foi produzido ou disponibilizado no mercado em conformidade com os requisitos de produção e qualidade referidos no artigo 16.º, n.º 2, e com os sistemas de certificação referidos no artigo 20.º, n.º 2, as autoridades competentes devem assegurar que o operador profissional em causa adota as medidas corretivas necessárias. Essas medidas devem assegurar que o material em causa cumpre os referidos requisitos ou é retirado do mercado.

2.           Se se verificar, repetidamente, durante os testes pós-certificação, que um operador profissional produz ou disponibiliza no mercado material de reprodução vegetal que não cumpre os requisitos de qualidade referidos no artigo 16.º, n.º 2, ou os sistemas de certificação referidos no artigo 20.º, é aplicável o disposto no artigo 26.º, n.º 2.

CAPÍTULO IV Misturas

Artigo 32.º Misturas de géneros e espécies constantes do anexo I

1.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que respeita à adoção de regras relativas à produção e à disponibilização no mercado de misturas de material de reprodução vegetal pertencente a diferentes géneros ou espécies constantes do anexo I ou a diferentes variedades desses géneros ou espécies. Essas regras podem derrogar às disposições seguintes:

a)      Aos requisitos de produção e de qualidade adotados nos termos do artigo 16.º, n.º 2;

b)      Às disposições do artigo 17.º respeitantes aos lotes;

c)      Às disposições do artigo 18.º respeitantes às embalagens, contentores e molhos, bem como às regras relativas às pequenas embalagens e contentores; e

d)      Às disposições do artigo 21.º respeitantes ao conteúdo e ao formato do rótulo oficial e do rótulo do operador.

2.           As regras referidas no n.º 1 devem dizer respeito a um ou vários dos elementos seguintes:

a)      Tamanho e volume máximos dos lotes, embalagens, contentores ou molhos;

b)      Cor e conteúdo dos rótulos;

c)      Denominação da mistura e descrição da composição da mistura;

d)      Fecho das embalagens, recipientes ou molhos;

e)      Requisitos para a produção e inspeções das referidas misturas;

f)       Requisitos que facilitem a rastreabilidade da percentagem em peso dos vários componentes por espécie e, se for caso disso, por variedade.

Artigo 33.º Misturas de preservação

1.           As autoridades competentes podem autorizar a produção e a disponibilização no mercado de uma mistura de material de reprodução vegetal pertencente a géneros ou espécies constantes do anexo I com material de reprodução vegetal pertencente a géneros ou espécies não constantes do anexo I, desde que essa mistura preencha as duas condições seguintes:

a)      Contribuir para a conservação dos recursos genéticos e para a preservação do ambiente natural;

b)      Estar naturalmente associada a uma região determinada (a seguir «região de origem»). A seguir, essa mistura é designada por «mistura de preservação».

2.           No caso de uma autoridade competente autorizar a produção e a disponibilização no mercado de uma mistura de preservação, deve identificar a região de origem tendo em conta as informações provenientes das autoridades ou organizações responsáveis pelos recursos fitogenéticos.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que respeita ao estabelecimento, para todos os géneros ou espécies ou para géneros ou espécies específicos, do seguinte:

a)      Um procedimento para a autorização referida no n.º 1;

b)      Requisitos para a autorização referida no n.º 1, para além dos requisitos estabelecidos nesse número;

c)      Requisitos para as embalagens e os contentores de uma mistura de preservação;

d)      Requisitos relativos à rotulagem para misturas de preservação;

e)      Regras relativas à identificação da região de origem;

f)       A obrigação para os operadores profissionais de comunicarem os dados relativos à produção e à disponibilização no mercado de misturas de preservação;

g)      A obrigação para os Estados-Membros de apresentarem um relatório à Comissão sobre a aplicação do disposto no presente artigo.

CAPÍTULO V Derrogações

Secção 1 Derrogações aos requisitos de registo

Artigo 34.º Material de reprodução vegetal de variedades cujo registo esteja pendente

1.           Em derrogação ao artigo 14.º, n.º 1, as autoridades competentes podem autorizar os operadores profissionais, por um período determinado, a disponibilizar no mercado, para testes e ensaios, em explorações ou outras instalações de produção, quantidades máximas de material de reprodução vegetal pertencente a uma variedade não registada num registo nacional de variedades nos termos do artigo 79.º ou no registo de variedades da União nos termos do artigo 94.º, n.º 1.

2.           A autorização referida no n.º 1 só pode ser concedida se o material de reprodução vegetal pertencer a uma variedade para a qual tenha sido apresentado um pedido de inscrição num registo nacional de variedades, nos termos do artigo 66.º, ou no registo de variedades da União, nos termos do artigo 94.º

3.           A fim de obter a autorização referida no n.º 1, o operador profissional deve apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros onde os testes e os ensaios vão ser realizados um pedido com as seguintes informações:

a)      Uma descrição dos testes e ensaios propostos;

b)      Os objetivos pretendidos com esses testes e ensaios propostos;

c)      Os locais onde esses testes e ensaios vão ser realizados;

d)      A denominação provisória da variedade indicada no pedido de registo;

e)      O procedimento para a seleção de conservação da variedade;

f)       Informações relativas à autoridade junto da qual o pedido de registo da variedade está pendente e a referência atribuída a esse pedido;

g)      A duração da autorização solicitada;

h)      As quantidades de material a disponibilizar no mercado.

4.           Os Estados-Membros cujas autoridades competentes tenham concedido a autorização referida no n.º 1 devem informar do facto os outros Estados-Membros, a Comissão e a Agência Europeia das Variedades Vegetais (a seguir «a Agência»).

5.           Até 31 de março de cada ano, a Agência deve informar a Comissão e os Estados-Membros das autorizações concedidas nos termos do n.º 1 e comunicar as informações apresentadas nos termos do n.º 3 durante o ano anterior.

6.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, que completem o disposto nos n.os 1, 2 e 3 ao estabelecer requisitos respeitantes aos elementos seguintes:

a)      Rotulagem das embalagens; e

b)      Quantidades máximas que podem ser disponibilizadas no mercado para géneros ou espécies específicos nos termos do n.º 1.

Artigo 35.º Derrogações aos requisitos de registo em caso de dificuldades temporárias de abastecimento

1.           Em derrogação ao artigo 14.º, n.º 1, e a fim de eliminar dificuldades temporárias no abastecimento geral de material de reprodução vegetal que possam ocorrer na União, a Comissão pode, por meio de atos de execução, autorizar os Estados-Membros a permitir, por um período máximo de um ano, a produção e a disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal pertencente a uma variedade não incluída num registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União. Esses atos de execução podem estabelecer as quantidades máximas que podem ser disponibilizadas no mercado por género ou espécie.

2.           Os atos de execução referidos no n.º 1 devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

3.           As autorizações referidas no n.º 1 devem ser concedidas com base num pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa.

4.           Essas autorizações só devem ser concedidas se a derrogação referida no n.º 1 for necessária e proporcional ao objetivo de eliminar dificuldades temporárias no abastecimento geral do material de reprodução vegetal em causa.

5.           O rótulo do material de reprodução vegetal disponibilizado no mercado nos termos do n.º 1 deve ser de cor castanha. Deve indicar que o material de reprodução vegetal em questão pertence a uma variedade não registada.

Artigo 36.º Derrogações aos requisitos de registo no caso de material de reprodução vegetal para nichos de mercado

1.           O artigo 14.º, n.º 1, não é aplicável ao material de reprodução vegetal que preencha todas as condições seguintes:

a)      Ser disponibilizado no mercado em pequenas quantidades por pessoas que não sejam operadores profissionais ou por operadores profissionais que empreguem, no máximo, dez pessoas e cujo volume de negócios ou balanço total anual não exceda dois milhões de euros;

b)      Ostentar no rótulo a indicação «material para nichos de mercado».

Esse material de reprodução vegetal é a seguir designado por «material para nichos de mercado».

2.           As pessoas que produzem material para nichos de mercado devem manter registos das quantidades de material produzidas e disponibilizadas no mercado por género, espécie ou tipo de material. Devem disponibilizar esses registos às autoridades competentes, sempre que estas o solicitarem.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que respeita ao estabelecimento, para a produção e a disponibilização no mercado de material para nichos de mercado pertencente a géneros ou espécies específicos, de um ou vários dos elementos seguintes:

a)      O tamanho máximo das embalagens, contentores ou molhos;

b)      Requisitos relativos à rastreabilidade, lotes e rotulagem do material para nichos de mercado em causa;

c)      Modalidades de disponibilização no mercado.

Secção 2 Derrogação aos requisitos de produção e de qualidade

Artigo 37.º Requisitos de germinação reduzidos e outros requisitos de qualidade reduzidos, em caso de dificuldades temporárias no abastecimento

1.           A fim de eliminar dificuldades temporárias no abastecimento geral de material de reprodução vegetal que possam ocorrer num Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a disponibilização no mercado de sementes com uma taxa de germinação reduzida, desde que essa taxa esteja reduzida em menos de 5 % relativamente à taxa de germinação exigida nos termos do artigo 16.º, n.º 2.

Essa autorização deve ser concedida, com base num pedido fundamentado apresentado pelo operador profissional em causa, por um período determinado que não deve exceder quatro meses.

O rótulo das sementes referidas no n.º 1 deve indicar a taxa de germinação reduzida efetiva.

2.           A fim de eliminar dificuldades temporárias no abastecimento geral de material de reprodução vegetal que possam ocorrer num Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal com requisitos de qualidade reduzidos, com exceção dos requisitos de germinação reduzidos referidos no n.º 1, comparativamente aos requisitos de qualidade aplicáveis nos termos do artigo 16.º, n.º 2.

Essa autorização deve ser concedida, com base num pedido fundamentado apresentado pelo operador profissional em causa, por um período determinado que não deve exceder quatro meses.

O rótulo do material de reprodução vegetal disponibilizado no mercado nos termos do presente número deve ser de cor castanha. Deve indicar que o material de reprodução em causa satisfaz requisitos de qualidade inferiores aos referidos no artigo 16.º, n.º 2.

3.           Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros de cada autorização concedida nos termos dos n.os 1 e 2.

4.           A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, que as autorizações referidas nos n.os 1 ou 2 devem ser revogadas ou alteradas, no caso de essas medidas não estarem em conformidade com as condições previstas nesses números ou serem consideradas inadequadas ou desproporcionadas para atingir os objetivos previstos nesses números. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

Secção 3 Derrogações aos requisitos de rotulagem, certificação e identificação

Artigo 38.º Material de reprodução vegetal não certificado definitivamente

1.           O material de reprodução vegetal, com exceção das sementes referidas no artigo 39.º, que tenha sido colhido num Estado-Membro, mas que ainda não tenha sido certificado definitivamente como material pré-básico, básico ou certificado nos termos do artigo 19.º, n.º 1, podem ser disponibilizado no mercado por referência a essas categorias se:

a)      Anteriormente à colheita, tiver sido realizada, pela autoridade competente, uma inspeção de campo que confirmou a conformidade desse material com os requisitos de produção e de qualidade referidos no artigo 16.º, n.º 2;

b)      O material de reprodução vegetal estiver identificado como material não certificado definitivamente nos termos do artigo 19.º; e

c)      Estiverem satisfeitos os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 6.

2.           O material de reprodução vegetal referido no n.º 1 pode ser disponibilizado no mercado apenas uma vez, de um operador profissional para outro, sem voltar a ser transferido para qualquer outra pessoa.

3.           O operador profissional deve informar previamente a autoridade competente em causa da sua intenção de disponibilizar no mercado material de reprodução vegetal referido no n.º 1.

4.           Se o Estado-Membro onde o material de reprodução vegetal tiver sido colhido (a seguir «Estado-Membro de produção») e o Estado-Membro onde o material de reprodução vegetal esteja certificado nos termos do artigo 19.º, n.º 1 (a seguir «Estado-Membro de certificação») forem diferentes, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem trocar entre si as informações pertinentes no que respeita à disponibilização no mercado desse material.

5.           O Estado-Membro de produção deve prestar ao Estado-Membro de certificação, sempre que este o solicitar, todas as informações pertinentes relativas à produção. O Estado-Membro de certificação deve prestar ao Estado-Membro de produção as informações relativas às quantidades certificadas.

6.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que respeita ao estabelecimento de regras específicas para o material de reprodução vegetal referido no n.º 1, relativamente aos elementos seguintes:

a)      Embalagens, contentores e molhos, e regras aplicáveis às pequenas embalagens e contentores;

b)      A rotulagem desse material.

7.           O material de reprodução vegetal, com exceção das sementes referidas no artigo 39.º, que tenha sido colhido num país terceiro, mas que ainda não tenha sido certificado definitivamente como material pré-básico, básico ou certificado nos termos do artigo 19.º, n.º 1, pode ser disponibilizado no mercado por referência a essas categorias se:

a)      Tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 44.º relativamente a esse país terceiro;

b)      Estiverem satisfeitos os requisitos previstos no n.º 1, alíneas a) e b), e nos n.os 2 e 3 e adotados nos termos do n.º 6;

c)      As autoridades competentes do Estado-Membro e do país terceiro em causa trocarem entre si as informações pertinentes no que respeita à disponibilização no mercado desse material; e

d)      As autoridades competentes do país terceiro em causa prestarem ao Estado-Membro de certificação, sempre que este o solicitar, todas as informações pertinentes relativas à produção.

8.           Para o efeito, as referências feitas nesses números aos Estados-Membros de produção devem entender-se como sendo feitas ao país terceiro em causa, e as referências feitas nesses números aos requisitos estabelecidos nos termos do artigo 16.º, n.º 2, devem entender-se como sendo feitas a requisitos equivalentes.

Artigo 39.º Sementes não certificadas conformes com os requisitos de germinação aplicáveis

1.           As autoridades competentes podem autorizar a disponibilização no mercado de sementes, por um período determinado, como material pré-básico, básico ou certificado, sem que o respeito dos requisitos de germinação estabelecidos em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, tenha sido ainda confirmado, se tal for considerado necessário para que as sementes sejam rapidamente disponibilizadas no mercado.

2.           As sementes referidas no n.º 1 podem ser disponibilizadas no mercado apenas uma vez, de um operador profissional para outro, sem voltarem a ser transferidas para qualquer outra pessoa, com base num relatório de análise provisório em matéria de germinação.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que respeita ao estabelecimento das condições em que as sementes de géneros ou espécies específicos podem ser disponibilizadas no mercado como material pré-básico, básico ou certificado nos termos dos n.os 1 e 2. Essas condições podem dizer respeito ao seguinte:

a)      Requisitos de rotulagem;

b)      Período durante o qual essas sementes podem ser disponibilizadas no mercado; e

c)      O conteúdo do relatório de análise provisório em matéria de germinação.

Secção 4 Derrogações a requisitos diversos

Artigo 40.º Requisitos de qualidade mais rigorosos

1.           A Comissão pode autorizar os Estados-Membros, por meio de atos de execução, a adotar requisitos de produção e de qualidade mais rigorosos do que os referidos no artigo 16.º, n.º 2, ou regras de certificação mais rigorosas do que as referidas no artigo 20.º, n.º 1.

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

2.           A fim de obter a autorização referida no n.º 1, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido indicando:

a)      O projeto das disposições que contenha os requisitos propostos;

b)      Uma justificação da necessidade e da proporcionalidade desses requisitos; e

c)      Se os requisitos propostos seriam permanentes ou aplicáveis durante um período determinado.

3.           A autorização referida no n.º 1 só deve ser concedida se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a)      A aplicação das disposições previstas, tal como referido no n.º 2, alínea a), assegura a melhoria da qualidade do material de reprodução vegetal em causa, a proteção do ambiente ou a sustentabilidade do desenvolvimento agrícola; e

b)      As disposições previstas são necessárias e proporcionais ao seu objetivo.

Artigo 41.º Medidas de emergência

1.           Sempre que o material de reprodução vegetal seja suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana e animal, a fitossanidade e o ambiente, e que esse risco não possa ser controlado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa, a Comissão deve tomar imediatamente, por meio de atos de execução, quaisquer medidas de emergência provisórias adequadas. Essas medidas podem incluir disposições que restrinjam ou proíbam, dependendo da gravidade da situação, a disponibilização no mercado do material de reprodução vegetal em causa.

2.           As medidas referidas no n.º 1 podem ser tomadas por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro. Devem ser adotadas em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

3.           Por imperativos de urgência devidamente justificados para gerir um risco grave para a saúde humana, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 141.º, n.º 4.

4.           Sempre que um Estado-Membro informar a Comissão da necessidade de tomar medidas de emergência e esta não tenha atuado em conformidade com o n.º 1, esse Estado-Membro pode adotar quaisquer medidas de emergência provisórias adequadas. Essas medidas podem incluir disposições que restrinjam ou proíbam, no território desse Estado-Membro, a disponibilização no mercado do material de reprodução vegetal em causa, dependendo da gravidade da situação. O Estado-Membro em causa deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão das medidas adotadas, indicando os motivos da sua decisão.

5.           A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, que as medidas de emergência provisórias nacionais referidas no n.º 4 devem ser revogadas ou alteradas. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3. O Estado-Membro em causa pode manter as suas medidas de emergência provisórias nacionais até à data de aplicação dos atos de execução referidos no presente número.

6.           O presente artigo é aplicável sem prejuízo de quaisquer medidas adotadas nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da Diretiva 2001/18/CE ou do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 que proíbam ou restrinjam o cultivo de organismos geneticamente modificados.

Artigo 42.º Experiências temporárias

1.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, decidir organizar experiências temporárias para identificar melhores alternativas a quaisquer medidas estabelecidas ou adotadas ao abrigo da presente parte. Esses atos de execução podem prever derrogações ao disposto na presente parte. Devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

2.           Os atos de execução referidos no n.º 1 devem especificar os géneros ou espécies em causa, as condições das experiências por géneros ou espécies, a duração das experiências e as obrigações dos Estados-Membros participantes em matéria de acompanhamento e de comunicação. Devem ter em conta a evolução das técnicas relacionadas com a reprodução, a produção e o controlo do material de reprodução vegetal em causa.

3.           A duração de uma experiência não deve exceder sete ciclos de cultivo do material de reprodução vegetal em causa, não devendo, em caso algum, exceder sete anos.

CAPÍTULO VI Importações de países terceiros e exportações para países terceiros

Secção 1 Importações

Artigo 43.º Importações com base numa equivalência da União

O material de reprodução vegetal só pode ser importado de países terceiros se se comprovar, nos termos do artigo 44.º, que satisfaz requisitos equivalentes aos aplicáveis ao material de reprodução vegetal produzido e disponibilizado no mercado na União.

Artigo 44.º Decisão da Comissão em matéria de equivalência

1.           A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, se o material de reprodução vegetal de géneros, espécies ou categorias específicos produzido num país terceiro, ou em zonas específicas de um país terceiro, satisfaz requisitos equivalentes aos aplicáveis ao material de reprodução vegetal produzido e disponibilizado no mercado na União, com base:

a)      Num exame aprofundado das informações e dos dados fornecidos pelo país terceiro em causa nos termos do artigo 124.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais]; e

b)      No resultado satisfatório de um controlo realizado em conformidade com o artigo 119.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais].

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

2.           Ao adotar as decisões referidas no n.º 1, a Comissão deve avaliar:

a)      Se os controlos sobre seleção de conservação de variedades efetuados no país terceiro oferecem as mesmas garantias que os previstos no artigo 86.º, se a seleção de conservação das variedades inscritas num registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União vai ser efetuada no país terceiro em causa; e

b)      Se os requisitos do país terceiro relativos à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal:

i)        Oferecem as mesmas garantias que os requisitos de produção estabelecidos no anexo II, parte A, e que os requisitos adotados nos termos do artigo 16.º, n.º 2;

ii)       Oferecem as mesmas garantias que os requisitos de qualidade estabelecidos no anexo II, parte B, e que os requisitos adotados nos termos do artigo 16.º, n.º 2;

iii)      Oferecem as mesmas garantias quanto aos sistemas de certificação do anexo II, parte C, e que os requisitos adotados nos termos do artigo 20.º, n.º 1;

iv)      Oferecem as mesmas garantias que os controlos realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais].

3.           Para efeitos de adoção das decisões referidas no n.º 1, a Comissão pode aplicar o disposto no artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais] no que respeita à aprovação de controlos prévios à exportação realizados por países terceiros.

            Artigo 45.º Informações a fornecer em caso de importação

1.           O material de reprodução vegetal importado de países terceiros dever ser disponibilizado no mercado com as informações seguintes:

a)      Uma indicação de que o material de reprodução vegetal em causa «Satisfaz as regras e normas da UE»;

b)      A espécie, variedade, categoria e número de lote do material de reprodução vegetal em causa;

c)      A data do fecho oficial, em caso de disponibilização no mercado em contentores, embalagens ou molhos;

d)      O país terceiro de produção e a respetiva autoridade competente;

e)      Se for caso disso, o último país terceiro de onde é importado o material de reprodução vegetal;

f)       O peso líquido ou bruto declarado do material de reprodução vegetal importado ou o número declarado de lotes importados de material de reprodução vegetal;

g)      A pessoa que importa o material de reprodução vegetal.

2.           As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas:

a)      No caso do material pré-básico, básico ou certificado, num documento oficial ou num rótulo oficial adicional;

b)      No caso do material standard, no rótulo do operador.

Secção 2 Exportações

Artigo 46.º Exportações a partir da União

1.           Sempre que a exportação de material de reprodução vegetal para um país terceiro seja regida por um acordo com esse país terceiro, essa exportação deve respeitar esse acordo.

2.           Sempre que a exportação de material de reprodução vegetal para um país terceiro não seja regida por um acordo com esse país terceiro, essa exportação deve realizar-se em conformidade com as regras do país terceiro para o qual vai ser exportado esse material de reprodução vegetal.

3.           Sempre que a exportação de material de reprodução vegetal para um país terceiro não seja regida por um acordo com esse país terceiro nem pelas regras do país terceiro para o qual vai ser exportado esse material de reprodução vegetal, são aplicáveis os requisitos de produção e de disponibilização no mercado do material de reprodução vegetal no território da União, tal como previstos nos artigos 13.º a 42.º

TÍTULO III Produção e disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal não pertencente a géneros ou espécies constantes do anexo I

Artigo 47.º Âmbito de aplicação

O presente título é aplicável à produção e disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal pertencente aos géneros e espécies com exceção dos constantes do anexo I.

Artigo 48.º Requisitos de base

1.           O material de reprodução vegetal deve ser disponibilizado no mercado em conformidade com os requisitos seguintes:

a)      Deve estar visualmente isento de quaisquer defeitos que possam afetar a sua utilidade para os fins a que se destina;

b)      Deve ter um bom vigor e dimensões adequadas, tal como adequado aos géneros e espécies em causa, a fim de assegurar a sua utilidade para os fins a que se destina;

c)      No caso das sementes, deve ter uma germinação satisfatória, tal como adequado aos géneros e espécies em causa, a fim de permitir um número adequado de plantas por área após a sementeira e de assegurar um rendimento e uma qualidade da produção máximos;

d)      Se for disponibilizado no mercado por referência a uma variedade, deve ter uma identidade e uma pureza varietais suficientes, tal como adequado aos géneros e espécies em causa, para assegurar que os seus utilizadores façam escolhas informadas;

e)      Deve, pelo menos com base em inspeções visuais, encontrar-se substancialmente isento de quaisquer pragas que afetem a qualidade ou de quaisquer sinais ou sintomas das mesmas que reduzam a sua utilidade.

2.           A conformidade com os requisitos do n.º 1, alíneas a), b), c) d) e e), deve ser avaliada à luz das recomendações internacionais aplicáveis em matéria de normas:

a)      As Regras e Regulamentos dos Esquemas de Certificação de Sementes da OCDE;

b)      As normas relativas às batatas de semente da UNECE;

c)      As regras em matéria de amostragem e testes da ISTA para os géneros e espécies em causa;

d)      E as regras da OEPP/EPPO.

3.           Caso não existam recomendações internacionais de normas para os géneros ou espécies em causa, a conformidade com os requisitos do n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e), deve ser avaliada à luz das normas nacionais pertinentes do Estado-Membro onde o material de reprodução vegetal seja pela primeira vez disponibilizado no mercado.

4.           O material de reprodução vegetal deve ser disponibilizado no mercado em lotes. Sempre que lotes de material de propagação vegetal de origens diferentes sejam agrupados num novo lote durante a embalagem, a armazenagem, o transporte ou aquando da entrega, o operador profissional deve manter registos que incluam dados sobre a composição e a origem dos componentes individuais dos novos lotes.

Se um lote for fracionado em mais lotes, o operador profissional deve manter registos sobre cada novo lote e a sua origem.

Artigo 49.º Rotulagem

1.           Aquando da sua disponibilização no mercado, o material de reprodução vegetal deve ser acompanhado de um rótulo que contenha as informações previstas no anexo III, parte B.

2.           O rótulo referido no n.º 1 deve ser produzido pelo operador profissional e deve ser claro e indelével. Deve ser aposto no exterior da embalagem, do contentor ou do molho do material de reprodução vegetal. Deve ser impresso pelo menos numa das línguas oficiais da União.

3.           Sempre que for disponibilizado no mercado material de reprodução vegetal com referência a géneros ou espécies e não a uma variedade, o operador profissional deve indicar no rótulo referido no n.º 1 a espécie ou grupo de espécies de forma a evitar confusão com qualquer denominação varietal.

4.           A cor e a forma do rótulo devem ser substancialmente distintas da cor e da forma dos rótulos oficiais referidos no artigo 19.º, n.º 1.

5.           O presente artigo é aplicável sem prejuízo do artigo 49.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 no que respeita ao rótulo e documentos que acompanham as sementes tratadas na aceção do referido regulamento.

Artigo 50.º Disponibilização no mercado com referência a variedades

1.           O material de reprodução vegetal só deve ser disponibilizado no mercado com referência a uma variedade se se verificar algum dos seguintes casos:

a)      A variedade está legalmente protegida por um direito de proteção de uma variedade vegetal em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 2100/94 ou com disposições nacionais;

b)      A variedade está inscrita num registo nacional de variedades tal como referido no artigo 51.º ou no registo de variedades da União tal como referido no artigo 52.º;

c)      A variedade foi inscrita em qualquer outra lista pública ou privada com uma descrição oficial ou oficialmente reconhecida e uma denominação.

2.           O material de reprodução vegetal disponibilizado no mercado nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), deve ter a mesma denominação varietal em todos os Estados-Membros.

Sempre que a variedade não esteja protegida por um direito de proteção das variedades vegetais ou registada nos termos do título IV, tal como referido no n.º 1, alíneas a) e b), mas tenha sido inscrita numa lista pública ou privada com uma descrição oficial ou oficialmente reconhecida e uma denominação, tal como referido nas alíneas b) e c) desse número, o operador profissional pode solicitar o parecer da Agência no que respeita à adequação da denominação nos termos do disposto no artigo 64.º. Na sequência desse pedido, a Agência deve enviar ao requerente uma recomendação sobre a adequação da denominação da variedade, tal como solicitado pelo requerente, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 64.º

TÍTULO IV Inscrição das variedades nos registos de variedades nacionais e da União

CAPÍTULO I Estabelecimento de registos de variedades nacionais e da União

Artigo 51.º Estabelecimento de registos nacionais de variedades

1.           Cada Estado-Membro deve estabelecer, publicar e atualizar um registo nacional de variedades e clones único (a seguir «registo nacional de variedades»).

2.           A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, o formato dos registos nacionais de variedades. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

Artigo 52.º Estabelecimento de um registo de variedades da União

1.           A Agência deve estabelecer, publicar e atualizar um registo de variedades e clones único (a seguir «registo de variedades da União»).

O registo de variedades da União deve incluir os elementos seguintes:

a)      Variedades e clones diretamente inscritos no registo de variedades da União em conformidade com o capítulo V; e

b)      Variedades e clones inscritos nos registos nacionais de variedades em conformidade com o capítulo IV, tal como notificado pelos Estados-Membros à Agência em conformidade com o capítulo VI.

2.           A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, o formato do registo de variedades da União. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

CAPÍTULO II Conteúdo dos registos de variedades nacionais e da União

Artigo 53.º Dados relativos às variedades

1.           No que respeita às variedades, os registos de variedades nacionais e da União devem incluir, pelo menos:

a)      O nome do género ou da espécie a que a variedade pertence;

b)      A denominação da variedade e, para as variedades disponibilizadas no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento, se for caso disso, os seus sinónimos;

c)      O nome e, se for caso disso, o número de referência do requerente;

d)      A data do registo da variedade e, se for caso disso, da renovação do registo;

e)      A data do fim da validade do registo;

f)       A descrição oficial da variedade ou, se for caso disso, a descrição oficialmente reconhecida da variedade, com uma indicação da região ou das regiões em que a variedade tenha sido tradicionalmente cultivada e à qual ou às quais está naturalmente adaptada («região ou regiões de origem»);

g)      O nome do operador profissional responsável pela seleção de conservação de uma variedade;

h)      Se for caso disso, a indicação de que a variedade contém um organismo geneticamente modificado;

i)       Se for caso disso, a indicação de que a variedade é uma variedade componente de outra variedade registada;

j)       Se for caso disso, a indicação de que o material de reprodução vegetal pertencente à variedade só é produzido e disponibilizado no mercado sob a forma de porta-enxertos;

k)      Se for caso disso, um resumo dos resultados dos exames sobre o valor agronómico e/ou de utilização satisfatório referido no artigo 58.º, ou sobre o valor agronómico e/ou de utilização sustentável referido no artigo 59.º

2.           Não obstante o disposto no n.º 1, alínea g), não é necessário indicar os nomes dos operadores profissionais nos registos no caso de vários operadores serem responsáveis pela seleção de conservação da variedade. Nesse caso, os registos nacionais de variedades e o registo de variedades da União devem indicar a autoridade competente que dispõe da lista com os nomes dos operadores profissionais responsáveis pela seleção de conservação da variedade.

Artigo 54.º Dados relativos aos clones

No que respeita aos clones, os registos de variedades nacionais e da União devem incluir, pelo menos:

a)           O nome do género ou da espécie a que o clone pertence;

b)           A referência sob a qual a variedade a que o clone pertence está inscrita no registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União;

c)           A denominação da variedade a que o clone pertence e, para as variedades disponibilizadas no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento, se for caso disso, os seus sinónimos;

d)           A data do registo do clone e, se for caso disso, da renovação do registo;

e)           O fim da validade do registo;

f)            Se for caso disso, a indicação de que a variedade a que o clone pertence foi registada com uma descrição oficialmente reconhecida, incluindo a região de origem dessa variedade;

g)           Se for caso disso, a indicação de que o clone contém ou consiste num organismo geneticamente modificado.

Artigo 55.º Dados adicionais a incluir no registo de variedades da União

No caso de uma variedade ou clone notificado por um Estado-Membro à Agência em conformidade com o capítulo VI, o registo de variedades da União deve incluir, além dos dados exigidos nos termos dos artigos 53.º e 54.º:

a)           O nome dos Estados-Membros que estabeleceram o ou os registos nacionais de variedades em causa; e

b)           A referência sob a qual a variedade ou o clone está inscrito no ou nos registos nacionais de variedades.

CAPÍTULO III Requisitos para a inscrição nos registos de variedades nacionais e da União

Secção 1 Variedades

Artigo 56.º Requisitos de registo para as variedades

1.           As variedades só podem ser inscritas num registo nacional de variedades em conformidade com o capítulo IV ou no registo de variedades da União em conformidade com o capítulo V se cumprirem os requisitos seguintes:

a)      Possuem uma denominação considerada adequada nos termos do artigo 64.º;

b)      Não constituem um risco inaceitável para a saúde humana e animal, a fitossanidade ou o ambiente;

c)      No caso de variedades pertencentes a um organismo geneticamente modificado, esse organismo está autorizado para cultivo em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE ou com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

2.           Para serem inscritas num registo nacional de variedades em conformidade com o capítulo IV, as variedades devem satisfazer, além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, os requisitos seguintes:

a)      Possuir uma descrição oficial que demonstre a conformidade com os requisitos de distinção, homogeneidade e estabilidade previstos nos artigos 60.º, 61.º e 62.º ou dispor de uma descrição oficialmente reconhecida nos termos do artigo 57.º;

b)      Caso pertençam a géneros ou a espécies com especial importância para o desenvolvimento satisfatório da agricultura na União, tal como referido no n.º 5, apresentar um valor agronómico e/ou de utilização satisfatório nos termos do artigo 58.º;

c)      Caso pertençam a géneros ou a espécies com especial importância para o desenvolvimento sustentável da agricultura na União, tal como referido no n.º 6, apresentar um valor agronómico e/ou de utilização sustentável nos termos do artigo 59.º

3.           Os requisitos previstos no n.º 2, alíneas b) e c), não são aplicáveis às variedades seguintes:

a)      Variedades que apenas dispõem de uma descrição oficialmente reconhecida;

b)      Variedades utilizadas apenas como componentes para a criação ou a produção de outras variedades.

4.           Para serem inscritas no registo de variedades da União em conformidade com o capítulo V, as variedades devem satisfazer, além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, os requisitos seguintes:

a)      Possuir uma descrição oficial que demonstre a conformidade com os requisitos de distinção, homogeneidade e estabilidade previstos nos artigos 60.º, 61.º e 62.º;

b)      Não pertencer a géneros ou a espécies com especial importância para o desenvolvimento satisfatório da agricultura na União, tal como referido no n.º 5;

c)      Caso pertençam a géneros ou a espécies com especial importância para o desenvolvimento sustentável da agricultura na União, tal como referido no n.º 6, apresentar um valor agronómico e/ou de utilização sustentável nos termos do artigo 59.º;

d)      Não serem utilizadas como meros componentes para a criação ou a produção de outras variedades.

5.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que respeita ao estabelecimento da lista dos géneros ou espécies com especial importância para o desenvolvimento satisfatório da agricultura na União. Esses géneros ou espécies devem ser incluídos na lista em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo IV, parte A.

6.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que respeita ao estabelecimento da lista dos géneros ou espécies com especial importância para o desenvolvimento sustentável da agricultura na União. Esses géneros ou espécies devem ser incluídos na lista em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo IV, parte B.

Artigo 57.º Registo de variedades que dispõem de uma descrição oficialmente reconhecida

1.           Uma variedade pode ser inscrita num registo nacional de variedades com base numa descrição oficialmente reconhecida se estiver satisfeita uma das condições seguintes:

a)      Caso a variedade não tenha sido previamente inscrita num registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União e o material de reprodução vegetal pertencente a essa variedade tenha sido disponibilizado no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento;

b)      Caso a variedade tenha sido previamente inscrita em qualquer registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União com base num exame técnico nos termos do artigo 71.º, mas tenha sido suprimida desses registos mais de cinco anos antes da apresentação do atual pedido e não satisfaça os requisitos estabelecidos nos artigos 60.º, 61.º e 62.º e, se for caso disso, no artigo 58.º, n.º 1, e no artigo 59.º, n.º 1.

2.           Para ser registada com base numa descrição oficialmente reconhecida, a variedade deve satisfazer, além das condições previstas no n.º 1, as condições seguintes:

a)      Ser produzida na região ou regiões de origem;

b)      Não estar incluída num registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União como uma variedade com descrição oficial;

c)      Não estar protegida por um direito de proteção das variedades vegetais da União, tal como previsto no artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, ou por um direito nacional de proteção de variedades vegetais, e não ser objeto de um pedido pendente desse tipo de direito.

3.           Após a inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades nos termos do n.º 2, alínea a), as autoridades competentes podem aprovar outra ou outras regiões de origem para a referida variedade.

4.           A descrição oficialmente reconhecida deve satisfazer os requisitos seguintes:

a)      Basear-se, quando disponíveis, nas informações provenientes das autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou de organizações reconhecidas para esse efeito pelos Estados-Membros; e

b)      A sua exatidão ser apoiada pelos resultados de inspeções oficiais prévias ou exames não oficiais ou conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a reprodução e a utilização.

Artigo 58.º Valor agronómico e/ou de utilização satisfatório

1.           Para efeitos do artigo 56.º, n.º 2, alínea b), considera-se que as variedades possuem um valor agronómico e/ou de utilização satisfatório se, em relação às outras variedades examinadas em condições agroclimáticas similares e sistemas de produção similares, as suas características representarem, no seu conjunto, pelo menos para a produção numa região determinada, uma nítida melhoria quer para o cultivo em geral quer para as utilizações específicas que podem fazer-se das colheitas ou dos produtos daí resultantes.

2.           Os Estados-Membros devem adotar regras relativas aos exames para determinar o valor agronómico e/ou de utilização satisfatório das variedades a inscrever nos seus registos nacionais de variedades. Essas regras devem abranger as características das variedades num ou vários dos domínios seguintes:

a)      Características de qualidade e agronómicas, incluindo os rendimentos;

b)      Adequação para cultivo em sistemas de resiliência e produção com insumos reduzidos, incluindo a agricultura biológica.

Cada Estado-Membro deve publicar essas regras e notificá-las à Agência, à Comissão e aos outros Estados-Membros.

Artigo 59.º Valor agronómico e/ou de utilização sustentável

1.           Para efeitos do artigo 56.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea c), considera-se que as variedades possuem um valor agronómico e/ou de utilização sustentável se, em relação às outras variedades examinadas em condições agroclimáticas similares e em sistemas de produção similares, as suas características representarem, no seu conjunto, pelo menos no que respeita à sensibilidade às pragas, à utilização de recursos, à sensibilidade a substâncias indesejáveis ou à adaptação a condições agroclimáticas divergentes, uma nítida melhoria quer para o cultivo em geral quer para as utilizações específicas que podem fazer-se das colheitas ou dos produtos daí resultantes.

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que respeita ao estabelecimento de regras aplicáveis aos exames com vista a determinar o valor agronómico e/ou de utilização sustentável das variedades. Essas regras devem abranger as características das variedades num ou vários dos domínios seguintes:

a)      Resistência às pragas;

b)      Necessidade reduzida de utilização de recursos específicos;

c)      Teor reduzido de substâncias indesejáveis; ou

d)      Maior adaptação a ambientes agroclimáticos divergentes.

Essas regras devem ter em conta, se for caso disso, os protocolos técnicos disponíveis.

Artigo 60.º Distinção

1.           Para efeitos da descrição oficial referida no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), uma variedade é considerada distinta se for possível distingui-la claramente, por referência à expressão das características resultante de um genótipo específico ou de uma combinação de genótipos, de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida à data do pedido determinada nos termos do artigo 70.º

2.           Considera-se que a existência de outra variedade, tal como referido no n.º 1, é notoriamente conhecida quando, à data do pedido determinada nos termos do artigo 70º, está satisfeita uma ou várias das condições seguintes:

a)      Essa variedade está incluída num registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União;

b)      Foi apresentado um pedido de inscrição dessa variedade num registo nacional de variedades nos termos do artigo 66.º ou no registo de variedades da União nos termos do artigo 95.º, n.º 1, ou de reconhecimento de um direito de proteção de variedade vegetal para essa variedade na União;

c)      Foi produzida na União uma descrição oficial dessa variedade e o exame técnico foi realizado nos termos do disposto nos artigos 69.º e 71.º e, se for caso disso, no artigo 73.º

3.           Caso seja aplicável o n.º 2, alínea c), a pessoa ou as pessoas responsáveis pelos exames técnicos devem disponibilizar às autoridades competentes e à Agência a descrição oficial da variedade por elas examinadas.

Artigo 61.º Homogeneidade

Para efeitos da descrição oficial, tal como referida no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), considera-se que uma variedade é homogénea se, tendo em conta a variação previsível resultante das especificidades da sua reprodução e tipo, for suficientemente homogénea na expressão das características incluídas no exame da sua distinção, bem como na expressão de quaisquer outras características utilizadas para a sua descrição oficial.

Artigo 62.º Estabilidade

Para efeitos da descrição oficial referida no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), considera-se que uma variedade é estável se a expressão das características incluídas no exame da sua distinção, bem como de quaisquer outras características utilizadas para a descrição da variedade, permanecer sem alterações depois de reprodução sucessiva ou, no caso de ciclos de reprodução, no fim de cada ciclo.

Artigo 63.º Direitos de proteção das variedades vegetais reconhecidos

Se a uma variedade tiver sido reconhecido um direito de proteção de variedade vegetal nos termos do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 2100/1994 ou da legislação de um Estado-Membro, considera-se que essa variedade é distinta, homogénea e estável para efeitos da descrição oficial referida no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), e que tem uma denominação adequada para efeitos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a).

Artigo 64.º Denominação das variedades

1.           Para efeitos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), a denominação de uma variedade não é considerada adequada se:

a)      A sua utilização no território da União estiver excluída por um direito anterior de um terceiro;

b)      Puder, normalmente, causar aos seus utilizadores dificuldades em matéria de reconhecimento ou de reprodução;

c)      For idêntica ou suscetível de ser confundida com uma denominação de variedade sob a qual outra variedade da mesma espécie ou de uma espécie estreitamente relacionada esteja inscrita num registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União, ou sob a qual tenha sido disponibilizado no mercado material de outra variedade num Estado-Membro ou num Estado membro da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, salvo se essa outra variedade já não existir e a sua denominação não tiver adquirido especial relevância;

d)      For idêntica ou suscetível de ser confundida com outras designações geralmente utilizadas na disponibilização no mercado de mercadorias ou que devam permanecer livres, de acordo com outra legislação da União;

e)      For suscetível de revestir caráter ofensivo num dos Estados-Membros ou for contrária à ordem pública;

f)       For suscetível de induzir em erro ou de causar confusão quanto às características, valor ou identidade da variedade, ou quanto à identidade do obtentor.

2.           Sem prejuízo do n.º 1, se uma variedade já estiver inscrita noutros registos nacionais de variedades ou no registo de variedades da União, a denominação só deve ser considerada adequada se for idêntica à que consta desses registos.

3.           O disposto no n.º 2 não é aplicável se:

a)      A denominação for suscetível de induzir em erro ou causar confusão quanto à variedade em causa num ou em vários Estados-Membros; ou

b)      Os direitos de terceiros impedirem a livre utilização dessa denominação em relação com a variedade em causa.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que respeita ao estabelecimento de regras específicas relativas à adequação das denominações varietais. Essa regras podem abranger:

a)      A sua relação com denominações de marcas registadas;

b)      A sua relação com indicações geográficas ou designações de origem para produtos agrícolas;

c)      Autorizações por escrito dos titulares de direitos anteriores para eliminar impedimentos à adequação de uma denominação;

d)      Critérios específicos para determinar se uma denominação é suscetível de induzir em erro ou causar confusão tal como referido no n.º 1, alínea f); e

e)      A utilização de uma denominação sob a forma de um código.

Secção 2 Clones

Artigo 65.º Requisitos de registo para os clones

1.           Um clone só pode ser incluído num registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União se satisfizer os requisitos seguintes:

a)      Pertencer a géneros ou espécies com um valor especial para determinados setores do mercado e listados nos termos do n.º 3;

b)      Pertencer a uma variedade inscrita num registo nacional de variedades em conformidade com o capítulo IV ou no registo de variedades da União em conformidade com o capítulo V;

c)      Ter sido objeto de seleção genética;

d)      Possuir uma denominação adequada.

2.           A fim de determinar se uma denominação é adequada tal como referido no n.º 1, alínea d), do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 64.º, com as alterações necessárias. As referências feitas a variedades no artigo 64.º devem entender-se como sendo feitas a clones.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que diz respeito ao estabelecimento da lista dos géneros ou espécies cujos clones têm um valor especial para determinados setores do mercado.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que diz respeito ao estabelecimento do seguintes:

a)      Que os clones pertencentes a géneros ou espécies determinados devem ser objeto de seleção sanitária para efeitos de inclusão num registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União; e

b)      Os requisitos relativos à seleção sanitária referida na alínea a).

CAPÍTULO IV Procedimentos dos registos nacionais de variedades

Secção 1 Procedimento de registo de variedades

Artigo 66.º Apresentação de pedidos

1.           Qualquer pessoa pode apresentar à autoridade competente um pedido de inscrição de uma variedade no registo nacional de variedades.

2.           O pedido referido no n.º 1 deve ser apresentado por escrito. Essa apresentação pode ser efetuada por via eletrónica.

Artigo 67.º Conteúdo dos pedidos

1.           O pedido de inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades deve conter os elementos seguintes:

a)      Um pedido de registo;

b)      A identificação do táxon botânico (género ou espécie) a que pertence a variedade;

c)      O número de referência do requerente, se for caso disso, e o seu nome e endereço ou, se for adequado, os nomes e endereços dos co-requerentes, bem como procurações passadas a qualquer representante para efeitos processuais;

d)      Uma denominação provisória;

e)      O nome e endereço da pessoa responsável pela seleção de conservação da variedade e, se for caso disso, o numero de referência dessa pessoa;

f)       Uma descrição das características principais da variedade e, se disponível, um questionário técnico preenchido;

g)      Uma descrição do procedimento de seleção de conservação da variedade;

h)      A origem geográfica da variedade;

i)       Informação sobre se a variedade está inscrita noutro registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União, ou ainda se o requerente tem conhecimento de um pedido pendente de inscrição num desses registos;

j)       No caso de a variedade conter ou consistir num organismo geneticamente modificado, comprovativo de que o organismo geneticamente modificado em causa está autorizado para cultivo em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE ou com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

k)      No caso de o pedido se basear numa descrição oficialmente reconhecida da variedade, um ficheiro que contenha essa descrição e qualquer documento ou publicação que a apoie;

l)       No caso de um pedido relativo a variedades às quais foi reconhecido um direito de proteção de variedade vegetal tal como referido no artigo 63.º, o comprovativo de que a variedade está protegida por esse direito, com a correspondente descrição oficial;

m)     Se for caso disso, uma declaração de que a variedade possui valor agronómico e/ou de utilização satisfatório, tal como referido no artigo 58.º, n.º 1, e/ou valor agronómico e/ou de utilização sustentável, tal como referido no artigo 59.º, n.º 1.

2.           O pedido de inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades deve ser acompanhado da apresentação de uma amostra de qualidade e quantidade suficientes da variedade, tal como especificado pela autoridade competente.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que respeita ao estabelecimento de elementos adicionais a incluir no pedido para géneros ou espécies específicos, em relação com as especificidades das variedades pertencentes a esses géneros ou espécies.

Artigo 68.º Formato do pedido

A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, o formato do pedido referido no artigo 66.º Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

Artigo 69.º Exame formal do pedido

1.           A autoridade competente deve registar cada pedido de inscrição no registo nacional de variedades que receber e proceder ao exame formal desse pedido. O exame formal do pedido deve analisar se o pedido satisfaz:

a)      Os requisitos quanto ao conteúdo previstos no artigo 67.º; e

b)      O formato adotado nos termos do artigo 68.º

2.           Se o pedido não respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 67.º ou o formato adotado nos termos do artigo 68.º, a autoridade competente deve dar ao requerente a possibilidade de tornar o seu pedido conforme, num prazo determinado.

Artigo 70.º Data de apresentação do pedido

A data de apresentação do pedido de registo deve ser a data em que é enviado à autoridade competente um pedido em conformidade com os requisitos em matéria de conteúdo estabelecidos no artigo 67.º e com o formato adotado nos termos do artigo 68.º

Artigo 71.º Exame técnico

1.           Quando, em resultado do exame formal, se verificar que o pedido não está em conformidade com os requisitos em matéria de conteúdo estabelecidos no artigo 67.º e com o formato adotado nos termos do artigo 68.º, deve ser efetuado um exame técnico da variedade a fim de estabelecer uma descrição oficial.

2.           O exame técnico referido no n.º 1 deve verificar:

a)      A conformidade com os requisitos de distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade, tal como previsto nos artigos 60.º, 61.º e 62.º;

b)      Se for caso disso, que a variedade possui um valor agronómico e/ou de utilização satisfatório, em conformidade com o artigo 58.º, n.º 1, e um valor agronómico e/ou de utilização sustentável em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1.

3.           O exame técnico referido no n.º 1 deve ser realizado pelas autoridades competentes em conformidade com os requisitos previstos no artigo 74.º

Mediante pedido do requerente apresentado à autoridade competente, o exame técnico, ou parte dele, pode ser realizado pelo requerente, em conformidade com o disposto no artigo 73.º e com os requisitos referidos no artigo 74.º

4.           Caso já esteja disponível uma descrição oficial da variedade produzida pela Agência ou por uma autoridade competente, esta autoridade deve decidir que o exame técnico referido no n.º 1 não é necessário.

5.           Em derrogação ao n.º 4, a autoridade competente pode decidir que o exame técnico referido no n.º 1 é necessário no caso de uma variedade cujo registo seja solicitado nos termos do artigo 57.º, n.º 1, alínea b).

Artigo 72.º Auditoria às instalações e à organização da autoridade competente

1.           A autoridade competente só pode efetuar o exame técnico referido no artigo 71.º, n.º 1, se as suas instalações, que devem estar dedicadas a esse fim, e a sua organização tiverem sido auditadas pela Agência.

Essa auditoria deve verificar se as instalações e a organização da autoridade competente são adequadas à realização do exame técnico no que respeita:

a)      À conformidade com os requisitos de distinção, homogeneidade e estabilidade referidos nos artigos 60.º, 61.º e 62.º; e

b)      À conformidade com os requisitos de valor agronómico e/ou de utilização sustentável referidos no artigo 59.º, n.º 1.

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que respeita ao estabelecimento das regras relativas à auditoria referida no n.º 1.

3.           Com base na auditoria referida no n.º 1, a Agência pode recomendar à autoridade competente, se for caso disso, medidas destinadas a garantir a adequação das instalações e da organização das autoridades competentes. Além da auditoria referida no n.º 1, a Agência pode realizar auditorias adicionais e, se for caso disso, recomendar às autoridades competentes medidas corretivas destinadas a garantir a adequação das suas instalações e da sua organização.

Artigo 73.º Exame técnico realizado pelo requerente

1.           O requerente só pode efetuar o exame técnico referido no artigo 71.º, n.º 1, ou parte dele, se para tal tiver sido autorizado pela autoridade competente. O exame técnico pelo requerente deve ser efetuado em instalações específicas dedicadas a esse fim.

2.           Antes de conceder a autorização para realizar o exame técnico, a autoridade competente deve auditar as instalações e a organização do requerente. Essa auditoria deve verificar se as instalações e a organização são adequadas à realização do exame técnico no que respeita:

a)      À conformidade com os requisitos de distinção, homogeneidade e estabilidade referidos nos artigos 60.º, 61.º e 62.º; e

b)      À conformidade com os requisitos de valor agronómico e/ou de utilização satisfatório referidos no artigo 58.º, n.º 1;

c)      À conformidade com os requisitos de valor agronómico e/ou de utilização sustentável referidos no artigo 59.º, n.º 1.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que diz respeito ao estabelecimento das regras relativas à auditoria referida no n.º 2.

4.           Com base na auditoria referida no n.º 1, a autoridade competente pode recomendar ao requerente, se for caso disso, medidas destinadas a garantir a adequação das instalações e da organização do requerente.

5.           Além da autorização e da auditoria referidas no n.º 1, a autoridade competente pode realizar auditorias adicionais e, se for caso disso, recomendar ao requerente, num prazo determinado, medidas corretivas respeitantes às instalações e à organização do requerente.

Caso a autoridade competente conclua que as instalações e a organização do requerente não são adequadas, pode revogar ou alterar a autorização referida no n.º 1.

Artigo 74.º Regras adicionais relativas ao exame técnico

1.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, que completem os requisitos relativos ao exame técnico estabelecidos nos artigos 71.º, 72.º e 73.º. Esses atos delegados podem abranger:

a)      A qualificação, formação e atividades do pessoal da autoridade competente ou do requerente, para efeitos do exame técnico referido no artigo 71.º, n.º 1;

b)      O equipamento necessário para a realização do exame técnico, incluindo laboratórios para que examinem as características de resistência às doenças;

c)      O estabelecimento de uma coleção de referência de variedade para avaliar a distinção e a gestão da armazenagem dessa coleção de referência;

d)      O estabelecimento de sistemas de gestão da qualidade a utilizar para o exame técnico, incluindo registo de atividades e protocolos ou diretrizes;

e)      A realização de ensaios em cultura e testes laboratoriais para determinados géneros ou espécies.

Esses atos delegados devem ter em conta os protocolos técnicos e científicos disponíveis.

2.           Quando não tenham sido adotados requisitos nos termos do n.º 1, os exames técnicos devem ser efetuados em conformidade com protocolos nacionais no que respeita aos elementos referidos no n.º 1, alíneas a) a e).

Artigo 75.º Confidencialidade

1.           Quando, no âmbito do exame técnico referido no artigo 71.º, n.º 1, seja necessário um exame dos componentes genealógicos, os resultados desse exame e a descrição dos componentes genealógicos devem ser tratados como confidenciais, se o requerente o solicitar.

2.           No caso de variedades de material de reprodução vegetal destinadas exclusivamente à produção de matérias-primas agrícolas para fins industriais, e se tal for solicitado pelo requerente, os resultados do exame técnico referido no artigo 71.º, n.º 1, e os fins a que se destinam essas variedades devem ser tratados como confidenciais.

Artigo 76.º Relatório de exame provisório e descrição oficial provisória

1.           Na sequência do exame técnico referido no artigo 71.º, n.º 1, a autoridade competente deve elaborar um relatório de exame provisório e produzir, se considerar que estão satisfeitos os requisitos relativos à distinção, homogeneidade e estabilidade, tal como referidos nos artigos 60.º, 61.º e 62.º, uma descrição oficial provisória da variedade com base nesse relatório.

2.           O relatório de exame provisório pode fazer referência a conclusões de outros relatórios de exame sobre a variedade em causa produzidos pela autoridade competente, por outras autoridades competentes ou pela Agência.

3.           A autoridade competente deve comunicar ao requerente o relatório de exame provisório e a descrição oficial provisória da variedade.

4.           Se a autoridade competente considerar que o relatório de exame não constitui base suficiente para uma decisão sobre o registo da variedade, deve providenciar para que seja realizado um exame complementar por sua iniciativa, após consulta ao requerente, ou a pedido do requerente. Qualquer exame complementar efetuado antes da tomada de uma decisão nos termos do artigo 79.º, n.º 1, será considerado parte do exame técnico referido no artigo 71.º, n.º 1.

Artigo 77.º Relatório de exame e descrição oficial

1.           Após ter dado ao requerente uma oportunidade para apresentar as suas observações sobre o relatório de exame provisório e sobre a descrição oficial provisória, a autoridade competente deve elaborar um relatório de exame final e uma descrição oficial definitiva.

2.           As autoridades competentes devem, mediante pedido fundamentado, manter os relatórios de exame à disposição de terceiros, sob reserva das disposições nacionais ou da União sobre proteção de dados e das regras aplicáveis em matéria de confidencialidade.

Artigo 78.º Exame da denominação

1.           Após o exame formal do pedido referido no artigo 69.º e antes da inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades nos termos do artigo 79.º, a autoridade competente deve consultar a Agência sobre a denominação da variedade proposta pelo requerente.

2.           A Agência deve enviar à autoridade competente uma recomendação sobre a adequação da denominação da variedade proposta pelo requerente, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 64.º. A autoridade competente deve informar o requerente sobre essa recomendação.

Artigo 79.º Decisão sobre a inscrição no registo

1.           Se, com base no procedimento estabelecido nos artigos 66.º a 78.º, se concluir que a variedade satisfaz os requisitos aplicáveis previstos no artigo 56.º, a autoridade competente deve decidir inscrever a variedade no registo nacional de variedades.

2.           A autoridade competente deve adotar uma decisão de recusa da inscrição no registo nacional de variedades se:

a)      Determinar que não estão satisfeitos os requisitos aplicáveis estabelecidos no artigo 56.º; ou

b)      O requerente não tiver cumprido alguma das obrigações estabelecidas nos artigos 66.º a 74.º

3.           As decisões de recusa de registo devem indicar as razões que justificam a recusa.

4.           A autoridade competente deve comunicar ao requerente uma cópia da decisão referida nos n.os 1 e 2.

Artigo 80.º Variedades e clones já registados

1.           Em derrogação aos artigos 66.º a 79.º, as autoridades competentes devem inscrever nos seus registos nacionais de variedades todas as variedades oficialmente admitidas ou registadas, antes da entrada em vigor do presente regulamento, nos catálogos, listas ou registos estabelecidos pelos seus Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 2002/53/CE, com o artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2002/55/CE, com o artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva 2008/90/CE e com o artigo 5.º da Diretiva 68/193/CEE, e todos os clones registados em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 68/193/CEE, com o artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva 2008/90/CE, com o capítulo II da Diretiva 2008/62/CE e com o capítulo II, secção I, e o capítulo III, secção I, da Diretiva 2009/145/CE.

2.           As variedades admitidas em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 2008/62/CE e com o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2009/145/CE devem ser inscritas nos registos nacionais de variedades como variedades com uma descrição oficialmente reconhecida.

Artigo 81.º Nova denominação após a inscrição no registo

Se, após o registo de uma variedade, a autoridade competente determinar que, no momento do registo, a denominação da variedade não era adequada na aceção do artigo 64.º, o requerente deve apresentar um pedido de nova denominação A autoridade competente deve tomar uma decisão sobre esse pedido após consulta à Agência. A autoridade competente pode autorizar que a denominação anterior seja utilizada temporariamente.

Secção 2 Período de registo e seleção de conservação da variedade

Artigo 82.º Período de validade da inscrição no registo

1.           O período de validade da inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades é ser de 30 anos.

2.           No caso de variedades que consistam ou contenham um organismo geneticamente modificado, a validade da inscrição no registo limita-se ao período pelo qual esse organismo geneticamente modificado está autorizado para cultivo em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE ou com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

Artigo 83.º Duração do período de renovação

1.           A inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades pode ser renovada por períodos suplementares de 30 anos, em conformidade com o procedimento e as condições estabelecidos no artigo 84.º

2.           No caso de uma variedade que contenha um organismo geneticamente modificado, a renovação do registo limita-se ao período pelo qual esse organismo geneticamente modificado está autorizado para cultivo em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE ou com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

Artigo 84.º Procedimento e condições para a renovação da inscrição no registo

1.           Qualquer pessoa que pretenda renovar a inscrição de uma variedade no registo deve apresentar um pedido no máximo 12 meses e no mínimo seis meses antes da expiração do período de validade tal como referido no artigo 82.º

2.           O pedido deve ser apresentado por escrito. Essa apresentação pode ser efetuada por via eletrónica. Deve ser acompanhado de provas que demonstrem estar reunidas as condições previstas nos n.os 3 e 4.

3.           A renovação da inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades só deve ser concedida se estiverem reunidas as condições seguintes:

a)      A variedade continua a estar conforme com os requisitos do artigo 56.º e, se for caso disso, do artigo 57.º;

b)      A autoridade competente determinou que uma pessoa é responsável pela seleção de conservação da variedade em conformidade com o disposto no artigo 86.º

4.           A autoridade competente pode renovar a inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades, sem um pedido de renovação apresentado nos termos dos n.os 1 e 2, se considerar que a renovação dessa inscrição promove a produção agrícola sustentável e a preservação da diversidade genética e que estão preenchidas as condições do n.º 3.

Artigo 85.º Supressão dos registos nacionais de variedades

1.           A autoridade competente deve decidir a supressão de uma variedade do registo nacional de variedades nos seguintes casos:

a)      Se a autoridade competente concluir, com base em quaisquer elementos de prova novos, que os requisitos de inscrição estabelecidos no artigo 56.º já não estão satisfeitos;

b)      Se o requerente tiver apresentado um pedido de supressão da variedade do registo nacional de variedades;

c)      Se o requerente não pagar a taxa anual em conformidade com o artigo 87.º, n.º 1, alínea e);

d)      Se a pessoa responsável pela seleção de conservação da variedade, tal como referida no artigo 86.º, n.º 1, o solicitar, salvo se a seleção de conservação da variedade for assegurada por outra pessoa;

e)      Se a variedade já não for objeto de seleção de conservação nos termos dos requisitos do artigo 86.º;

f)       Se a variedade for objeto de seleção de conservação num país terceiro, esse país terceiro não tiver prestado assistência aos controlos dessa seleção nos termos do artigo 86.º, n.º 8;

g)      Se, no momento do pedido, forem fornecidos dados falsos ou fraudulentos sobre os factos com base nos quais se decidiu a inscrição no registo;

h)      Se, até ao final do prazo para apresentação de um pedido de renovação referido no artigo 84.º, n.º 1, o requerente não tiver apresentado tal pedido e o período de validade referido no artigo 82.º, n.º 1, tiver expirado.

2.           A pedido do requerente, a autoridade competente pode autorizar que uma variedade suprimida do registo nacional de variedades nos termos do n.º 1, alínea b), continue a ser disponibilizada no mercado até 30 de junho do terceiro ano seguinte à supressão do registo.

Esse pedido deve ser apresentado por escrito, o mais tardar na data de expiração do período de registo.

3.           Após a supressão de uma variedade do registo nacional de variedades, a autoridade competente deve apresentar uma amostra dessa variedade e a sua descrição a um banco de genes dedicado à conservação de recursos genéticos.

Artigo 86.º Seleção de conservação de variedades

1.           As variedades inscritas num registo nacional de variedades devem ser objeto de seleção de conservação pelo requerente ou por qualquer outra pessoa agindo de mútuo acordo com o requerente. O requerente deve notificar essa outra pessoa à autoridade competente.

2.           A seleção de conservação de variedades deve ser efetuada em conformidade com práticas aceites no que respeita, consoante o caso, aos géneros, espécies ou tipos de variedades.

3.           As pessoas referidas no n.º 1 devem manter registos relativos à seleção de conservação da variedade. A autoridade competente deve, a qualquer momento, poder verificar a seleção de conservação da variedade com base nesses registos. Esses registos devem também abranger a produção de material pré-básico, básico, certificado e standard, bem como as fases de produção anteriores ao material pré-básico.

4.           As variedades com uma descrição oficialmente reconhecida devem ser objeto de seleção de conservação na sua região ou regiões de origem.

5.           A autoridade competente deve proceder a controlos sobre o modo como é efetuada a seleção conservação de variedades, podendo, para o efeito, colher amostras das variedades em causa.

6.           Quando a autoridade competente considerar que a pessoa responsável pela seleção de conservação de variedades não cumpre o disposto nos n.os 1 a 4, deve dar-lhe a oportunidade de tomar medidas corretivas.

7.           Quando a seleção de conservação de variedades for efetuada num Estado-Membro diferente daquele em cujo registo nacional de variedades a variedade foi inscrita, as autoridades competentes dos dois Estados-Membros em causa devem prestar-se assistência no que diz respeito aos controlos sobre seleção de conservação.

8.           Quando a seleção de conservação de variedades for efetuada num país terceiro, as autoridades competentes do Estado-Membro em cujo registo nacional de variedades a variedade foi inscrita devem solicitar a assistência das autoridades do país terceiro no que diz respeito aos controlos sobre seleção de conservação.

Secção 3 Taxas de registo

Artigo 87.º Taxas de registo

1.           As autoridades competentes devem cobrar taxas para recuperar os custos necessários incorridos no âmbito das ações seguintes:

a)      O exame formal do pedido referido no artigo 69.º;

b)      O exame técnico e as auditorias referidos no artigo 71.º e no artigo 73.º, n.º 1;

c)      O exame da denominação da variedade referido no artigo 78.º;

d)      A decisão de inscrição no registo referida no artigo 79.º e quaisquer recursos administrativos interpostos contra essa decisão nos termos de normas nacionais;

e)      A inclusão da variedade ou, se for caso disso, do clone, no registo nacional de variedades por cada ano de duração do registo;

f)       Os controlos sobre a seleção de conservação de variedades referidos no artigo 86.º, n.º 5.

2.           As ações referidas no n.º 1 só devem ser realizadas mediante pedido do requerente apresentado à autoridade competente e após o pagamento das respetivas taxas. O pedido deve ser considerado como não apresentado se as taxas não tiverem sido pagas no prazo de um mês a contar da data em que a autoridade competente solicitou o seu pagamento e, ao fazê-lo, referiu as consequências do não pagamento.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o procedimento referido no artigo 140.º, no que respeita ao estabelecimento dos elementos de custos específicos que devem ser cobertos nos termos do n.º 1, alíneas a) a f).

Artigo 88.º Taxas para as variedades que dispõem de uma descrição oficialmente reconhecida

1.           No caso de variedades com uma descrição oficialmente reconhecida, não devem ser cobradas taxas pelas ações referidas no artigo 87.º, n.º 1, alínea e).

2.           No caso de variedades com uma descrição oficialmente reconhecida, as autoridades competentes devem reduzir o montante da taxa pelas ações referidas no artigo 87.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e f). Essa redução deve ser efetuada de modo a assegurar que a taxa não constitui um obstáculo ao registo da variedade em causa.

Artigo 89.º Isenções do pagamento de taxas de registo

1.           As taxas previstas nos artigos 87.º e 88.º não devem ser direta ou indiretamente reembolsadas, salvo se tiverem sido indevidamente cobradas.

2.           Os requerentes que empreguem menos de dez pessoas e cujo volume anual de negócios ou balanço total anual não exceda dois milhões de euros devem ser isentos do pagamento das taxas previstas nos artigos 87.º e 88.º

3.           Os custos referidos nos artigos 87.º e 88.º não devem incluir os incorridos para a realização de controlos oficiais no que respeita aos requerentes referidos no n.º 2.

Secção 4 Registo de clones

Artigo 90.º Disposições aplicáveis

1.           Para a inscrição de um clone num registo nacional de variedades, são aplicáveis as secções 1, 2 e 3, com as alterações necessárias, com exclusão das disposições seguintes:

a)      As disposições relativas ao conteúdo dos pedidos previstas no artigo 67.º;

b)      As disposições relativas às variedades com descrições oficialmente reconhecidas;

c)      As disposições relativas a variedades com valor agronómico e/ou de utilização sustentável ou satisfatório.

2.           No que respeita ao conteúdo dos pedidos, é aplicável o artigo 92.º em vez do artigo 67.º

Artigo 91.º Referências

Na aplicação das secções 1, 2 e 3 para a inscrição de um clone num registo nacional de variedades, as referências devem ser entendidas como segue:

a)           As referências a variedades devem entender-se como sendo feitas a clones;

b)           As referências ao artigo 56.º devem entender-se como sendo feitas ao artigo 65.º;

c)           As referências aos requisitos estabelecidos nos artigos 60.º, 61.º e 62.º devem entender-se como sendo feitas aos requisitos estabelecidos no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3;

d)           As referências ao artigo 67.º, respeitantes ao conteúdo dos pedidos, devem entender-se como sendo feitas ao artigo 92.º

Artigo 92.º Conteúdo dos pedidos

1.           O pedido de inscrição de um clone num registo nacional de variedades deve conter os elementos seguintes:

a)      Um pedido de registo;

b)      A identificação da variedade a que o clone pertence;

c)      O nome e endereço do requerente ou, se for caso disso, dos co-requerentes, bem como procurações passadas a qualquer representante para efeitos processuais;

d)      Uma denominação provisória;

e)      O nome e endereço da pessoa responsável pela seleção de conservação do clone e, se for caso disso, o número de referência dessa pessoa;

f)       Uma descrição das características principais do clone e, se disponível, um questionário técnico preenchido;

g)      A origem geográfica do clone;

h)      Informação sobre se o clone está inscrito noutro registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União, ou ainda se o requerente tem conhecimento de um pedido pendente de inscrição do clone nesses registos;

i)       No caso de um clone conter ou consistir num organismo geneticamente modificado, comprovativo de que o organismo geneticamente modificado em causa está autorizado para cultivo em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE ou com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

2.           O pedido de inscrição de um clone num registo nacional de variedades deve ser acompanhado da apresentação de uma amostra de qualidade e quantidade suficientes do clone.

CAPÍTULO V Procedimentos relativos ao registo de variedades da União

Secção 1 Âmbito de aplicação do capítulo

Artigo 93.º Variedades e clones pertinentes

O presente capítulo é aplicável às variedades e clones não inscritos em qualquer registo nacional de variedades nos termos do artigo 79.º

Secção 2 Procedimento de registo

Artigo 94.º Disposições aplicáveis

1.           Para a inscrição de uma variedade ou de um clone no registo de variedades da União, é aplicável o capítulo IV, com as alterações necessárias, com exclusão das disposições seguintes:

a)      As disposições relativas ao exame das denominações previstas no artigo 78.º;

b)      As disposições relativas à seleção de conservação de variedades previstas no artigo 86.º;

c)      As disposições relativas às variedades com uma descrição oficialmente reconhecida;

d)      As disposições relativas a isenções do pagamento de taxas de registo previstas no artigo 89.º, nos 2 e 3.

2.           No que respeita ao exame das denominações, à seleção de conservação de variedades e de clones e às isenções do pagamento de taxas de registo, são aplicáveis os artigos 95.º, 96.º e 97.º em vez das disposições referidas no n.º 1, alíneas a), b) e d).

3.           Na aplicação do capítulo IV para a inscrição de uma variedade ou de um clone no registo de variedades da União, as referências devem ser entendidas como segue:

a)      As referências à autoridade competente devem entender-se como sendo feitas à Agência;

b)      As referências a registos nacionais de variedades devem entender-se como sendo feitas ao registo de variedades da União;

c)      As referências ao artigo 78.º devem entender-se como sendo feitas ao artigo 95.º;

d)      As referências ao artigo 86.º devem entender-se como sendo feitas ao artigo 96.º;

e)      As referências a um recurso administrativo interposto contra a respetiva decisão nos termos de normas nacionais devem entender-se como sendo feitas ao recurso referido no artigo 98.º

Artigo 95.º Exame da denominação

1.           Após o exame formal do pedido referido no artigo 69.º, aplicado nos termos do artigo 94.º, e antes da inscrição de uma variedade ou de um clone no registo de variedades da União, a Agência deve examinar a denominação da variedade ou do clone proposta pelo requerente.

2.           A Agência deve decidir sobre a adequação da denominação da variedade ou do clone em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 64.º

Artigo 96.º Seleção de conservação de variedades e clones

1.           As variedades e clones inscritos no registo de variedades da União devem ser objeto de seleção de conservação pelo requerente ou por qualquer outra pessoa agindo de mútuo acordo com o requerente. Essa outra pessoa deve ser notificada à Agência.

2.           A seleção de conservação deve ser realizada em conformidade com práticas aceites no que respeita, consoante o caso, aos géneros, espécies ou tipos de variedades.

3.           A pessoa referida no n.º 1 deve manter registos relativos à seleção de conservação da variedade ou do clone. A Agência deve, a qualquer momento, poder verificar a seleção de conservação da variedade ou do clone com base nesses registos. Esses registos devem também abranger a produção de material pré-básico, básico, certificado e standard, bem como as fases de produção anteriores ao material pré-básico.

4.           A Agência deve verificar o modo como é efetuada a seleção de conservação e, para o efeito, pode colher amostras das variedades e dos clones.

5.           As autoridades competentes do Estado-Membro em que é efetuada a seleção de conservação da variedade ou do clone em causa devem prestar assistência à Agência no que respeita aos controlos dessa seleção de conservação.

6.           Quando a Agência considerar que a pessoa responsável pela seleção de conservação não cumpre as disposições dos n.os 1, 2 e 3, deve dar-lhe a oportunidade de tomar medidas corretivas.

Artigo 97.º Montante das taxas

1.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, que estabeleçam os montantes das taxas referidas no artigo 87.º, n.º 1, aplicado nos termos do artigo 94.º

2.           O nível a que as taxas são fixadas nos termos do n.º 1 deve refletir o princípio da boa gestão financeira de modo a permitir que a Agência mantenha um orçamento equilibrado.

Secção 3 Recursos

Artigo 98.º Direito de recurso

São suscetíveis de recurso as decisões tomadas pela Agência nos termos do disposto na secção 2. Os recursos devem ser examinados pela instância de recurso da Agência referida no artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2100/1994.

Artigo 99.º Disposições aplicáveis aos recursos

1.           A quarta parte, capítulos V e VI, do Regulamento (CE) n.º 2100/1994 é aplicável, com as alterações necessárias, aos recursos referidos no artigo 98.º

2.           Não obstante o n.º 1 do presente artigo, não são aplicáveis aos recursos referidos no artigo 98.º as disposições seguintes da quarta parte, capítulos V e VI, do Regulamento (CE) n.º 2100/1994:

a)      Artigo 67.º, n.os 1 e 3;

b)      Artigo 74.º;

c)      Artigo 80.º, n.º 5.

Artigo 100.º Referências

Para efeitos do artigo 99.º, n.º 1, as referências feitas na quarta parte, capítulos V e VI, do Regulamento (CE) n.º 2100/1994 devem entender-se como segue:

a)           A referência ao artigo 82.º feita no artigo 68.º deve ser omitida;

b)           A referência à «instância do Instituto que tiver preparado a decisão» feita no artigo 70.º, n.º 1, deve ser entendida como sendo feita à Agência;

c)           A referência ao «exame nos termos dos artigos 54.º e 55.º» feita no artigo 76.º deve ser entendida como sendo feita ao exame técnico do pedido de registo efetuado pela Agência nos termos do presente regulamento;

d)           A referência ao artigo 90.º, n.º 2, feita no artigo 78.º, n.os 3 e 4, deve ser omitida;

e)           A referência aos «organismos competentes» feita no artigo 79.º deve ser entendida como sendo feita às autoridades competentes;

f)            A referência ao «requerente do reconhecimento de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal ou ao titular» feita no artigo 80.º, n.º 1, deve ser entendida como sendo feita ao requerente do registo;

g)           A referência aos «prazos fixados nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 52.º», feita no artigo 80.º, n.º 3, deve ser omitida;

h)           A referência ao «pessoal dos organismos de exame» feita no artigo 81.º deve ser omitida.

CAPÍTULO VI Notificação de variedades ao registo de variedades da União

Artigo 101.º Procedimento de notificação

1.           Cada autoridade competente deve notificar à Agência, no prazo de cinco dias úteis, o pedido para o registo de uma variedade, a adoção da decisão referida no artigo 79.º, a nova denominação após o registo nos termos do artigo 81.º, a renovação do registo nos termos do artigo 83.º e a supressão de uma variedade nos termos do artigo 85.º

2.           Cada autoridade competente deve notificar à Agência a pessoa responsável pela seleção de conservação da variedade nos termos do artigo 86.º. A notificação deve ser efetuada nos cinco dias úteis a contar da data em que autoridade competente teve conhecimento dessa pessoa.

3.           A Comissão deve estabelecer, por meio de atos de execução, os procedimentos para a apresentação das notificações referida no n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

CAPÍTULO VII Manutenção e tratamento das informações

Artigo 102.º Documentação sobre os registos nacionais de variedades e sobre o registo de variedades da União

1.           A autoridade competente deve manter um ficheiro relativamente a cada variedade inscrita no registo nacional de variedades, que contenha a descrição oficial, o relatório de exame e qualquer relatório de exame complementar nos termos do artigo 76.º. Se for caso disso, o ficheiro deve apenas conter a descrição oficialmente reconhecida da variedade e os documentos que apoiam essa descrição.

2.           A Agência deve manter um ficheiro relativamente a cada variedade inscrita no registo de variedades da União que contenha a descrição oficial e o relatório de exame emitido nos termos do artigo 94.º, n.º 1.

Artigo 103.º Acesso às informações dos registos nacionais de variedades

1.           Cada Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros, a Agência e a Comissão sobre o acesso ao seu registo nacional de variedades.

2.           Anualmente, até 31 de março, cada autoridade competente deve notificar as outras autoridades competentes e a Comissão de quaisquer alterações dos respetivos registos nacionais de variedades que tenham ocorrido durante o ano anterior.

3.           Cada autoridade competente deve pôr à disposição das outras autoridades competentes, da Agência ou da Comissão, sempre que estas o solicitarem:

a)      Se for caso disso, os relatórios de exame de variedades inscritas no respetivo registo nacional de variedades, tal como referido no artigo 77.º, n.º 1;

b)      Se for caso disso, os resultados dos exames técnicos referidos no artigo 71.º, n.º 1;

c)      A lista de variedades relativamente às quais esteja pendente um pedido de registo;

d)      Quaisquer outras informações disponíveis respeitantes a variedades registadas ou suprimidas.

4.           A autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para disponibilizar as informações contidas nos ficheiros do registo nacional de variedades a qualquer pessoa que solicite o acesso a essas informações. Esta disposição não é aplicável quando, em virtude do artigo 75.º, essas informações devam ser tratadas como confidenciais.

Artigo 104.º Acesso às informações do registo de variedades da União

1.           A Agência deve notificar as autoridades competentes e a Comissão das informações necessárias para aceder ao registo de variedades da União.

2.           Anualmente, até 31 de março, a Agência deve notificar as autoridades competentes e a Comissão de quaisquer alterações do registo de variedades da União efetuadas durante o ano anterior no que respeita às variedades registadas nos termos do artigo 94.º, n.º 1.

3.           A Agência deve, no que respeita às variedades inscritas no registo de variedades da União nos termos do artigo 94.º, n.º 1, pôr à disposição de uma autoridade competente ou da Comissão, sempre que estas o solicitarem:

a)      Os relatórios de exame ou a descrição oficial das variedades registadas;

b)      Os resultados dos exames técnicos;

c)      A lista de variedades relativamente às quais esteja pendente um pedido de registo;

d)      Quaisquer outras informações disponíveis respeitantes a variedades registadas ou suprimidas.

4.           A Agência deve tomar as medidas adequadas para disponibilizar as informações contidas nos ficheiros do registo de variedades da União a qualquer pessoa que solicite o acesso a essas informações. Esta disposição não é aplicável quando, em virtude do artigo 75.º, essas informações devam ser tratadas como confidenciais.

PARTE IV PRODUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO FLORESTAL

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 105.º Âmbito de aplicação

A presente parte é aplicável à produção e disponibilização no mercado de material de reprodução florestal.

Artigo 106.º Definições

1.           Para efeitos da presente parte, entende-se por:

a)      «Material florestal básico», arboreto, povoamento, pomar de semente, progenitores familiares, clone ou mistura clonal;

b)      «Arboreto», árvores situadas numa área delimitada em que a semente é colhida;

c)      «Povoamento», uma população delimitada de árvores, com uma composição suficientemente uniforme;

d)      «Pomar de semente», uma plantação de clones ou famílias selecionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e gerida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita;

e)      «Progenitores familiares», árvores utilizadas para a obtenção de descendência por meio de polinização controlada ou livre de um progenitor identificado utilizado como progenitor feminino com o pólen de um progenitor (irmão germano) ou de uma série de progenitores identificados ou não identificados (meio-irmão);

f)       «Clone», grupo de indivíduos (rametes) derivados originariamente de um único indivíduo (ortete) por reprodução vegetativa, incluindo por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;

g)      «Mistura clonal», uma mistura de clones identificados em proporções conhecidas;

h)      «Povoamento autóctone» ou «arboreto autóctone», um arboreto ou um povoamento que:

i)        tenha sido continuamente regenerado por regeneração natural, ou

ii)       tenha sido regenerado artificialmente a partir de material de reprodução colhido no mesmo povoamento ou arboreto, ou

iii)      tenha sido regenerado artificialmente a partir de material de reprodução colhido em povoamentos ou arboretos muito próximos, que correspondem à descrição das subalíneas i) e ii);

i)       «Povoamento indígena» ou «arboreto indígena», um povoamento ou arboreto obtido artificialmente a partir de sementes cuja origem se situa na mesma região de proveniência;

j)       «Origem»:

i)        para um povoamento ou arboreto autóctone – o local onde as árvores crescem,

ii)       para um povoamento ou arboreto não autóctone – o local a partir do qual as sementes ou os vegetais foram originariamente introduzidos;

k)      «Proveniência», o local onde se desenvolve um povoamento;

l)       «Região de proveniência», para uma espécie ou subespécie, a área ou grupo de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes onde se encontram povoamentos ou arboretos com características fenotípicas ou genéticas semelhantes, e que está delimitada, quando adequado, por limites altitudinais;

m)     «Categoria», qualquer dos seguintes grupos de material de reprodução florestal derivado: material de reprodução de fonte identificada, selecionado, qualificado ou testado;

n)      «De fonte identificada», material derivado de material florestal básico que pode ser constituído por um arboreto ou um povoamento localizado numa única região de proveniência;

o)      «Selecionado», material derivado de material florestal básico que consista num povoamento localizado numa única região de proveniência e que tenha sido selecionado fenotipicamente a nível da população;

p)      «Qualificado», material derivado de material florestal básico que consista em pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais, cujos componentes tenham sido selecionados fenotipicamente a nível individual;

q)      «Testado», material derivado de material florestal básico que consista em povoamentos, pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais de qualidade superior;

r)       «Vegetais para plantação», consoante o caso:

i)        vegetais obtidos a partir de unidades de sementes,

ii)       vegetais obtidos a partir de partes de vegetais, ou

iii)      vegetais obtidos por regeneração ou regenerações naturais;

s)       «Unidade de sementes», pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinados à produção de vegetais para plantação;

t)       «Partes de vegetais», estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e quaisquer partes de um vegetal destinadas à produção de vegetais para plantação;

u)      «Superfície de utilização», a superfície em que o material de reprodução florestal é utilizado para um fim especifico.

TÍTULO II Material florestal básico

Artigo 107.º Aprovação de material florestal básico

1.           O material florestal básico deve ser aprovado pela autoridade competente para a produção das categorias de material de reprodução florestal relevantes se cumprir os requisitos estabelecidos nos anexos V, VI, VII ou VIII.

2.           Cada unidade de material florestal básico aprovado (a seguir «unidade de aprovação») deve ser identificada por uma referência única ao registo referido no artigo 112.º, n.º 1.

3.           A aprovação deve ser retirada se os requisitos referidos no n.º 1 deixarem de ser satisfeitos.

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, que completem os requisitos estabelecidos no anexo VII, ponto 3, relativos aos clones e no anexo VII, ponto 4, relativos às misturas clonais, pela determinação do número máximo de anos ou o número máximo de rametes a que se deve limitar a aprovação de clones ou de misturas clonais.

Artigo 108.º Aprovação provisória de material florestal básico destinado à produção de material testado

1.           O material florestal básico destinado à produção de material de reprodução florestal da categoria «material testado», cuja conformidade com os requisitos referidos no artigo 107.º, n.º 1, não tenha sido estabelecida, pode ser aprovado a título provisório pelas autoridades competentes por um período máximo de dez anos, desde que possa presumir-se que, logo que os testes tenham sido realizados, o material de reprodução florestal preencherá os requisitos necessários para a aprovação. Essa presunção deve basear-se nos resultados provisórios da avaliação genética ou dos testes comparativos referidos no anexo VIII.

2.           A aprovação provisória referida no n.º 1 pode abranger a totalidade ou parte do território do Estado-Membro em causa.

Artigo 109.º Inspeções após a aprovação

Após a aprovação referida nos artigos 107.º e 108.º, o material florestal básico destinado à produção de material de reprodução florestal nas categorias selecionado, qualificado e testado deve ser reinspecionado pela autoridade competente a intervalos regulares a fim de confirmar a conformidade com esses artigos.

Artigo 110.º Delimitação de regiões de proveniência

1.           Os Estados-Membros devem delimitar as regiões de proveniência do material florestal básico que consista em povoamentos ou arboretos e destinado à produção de material de reprodução florestal nas categorias «material de fonte identificada» e «material selecionado».

2.           Os Estados-Membros devem elaborar e publicar mapas com a representação das delimitações das regiões de proveniência. Esses mapas devem ser comunicados à Comissão e aos outros Estados-Membros.

Artigo 111.º Notificação da intenção de colher material florestal básico aprovado

Os operadores profissionais devem informar atempadamente as autoridades competentes da sua intenção de colher material a partir de material florestal básico aprovado.

Artigo 112.º Registo nacional e lista nacional de material florestal básico aprovado

1.           Os Estados-Membros devem estabelecer um registo nacional do material florestal básico aprovado no seu território nos termos dos artigos 107.º e 108.º Esse registo deve conter informações relativas à unidade de aprovação juntamente com a sua referência de registo única.

2.           Cada Estado-Membro deve estabelecer, publicar e atualizar um resumo do registo nacional sob a forma de uma lista nacional.

3.           A lista nacional referida no n.º 2 deve ser elaborada num formulário comum. Deve enumerar todas as unidades de aprovação. Contudo, para o material florestal básico destinado às categorias «de fonte identificada» e «selecionado» deve ser permitido um resumo mais sucinto com base nas regiões de proveniência.

4.           A lista nacional referida no n.º 2 deve conter as informações seguintes:

a)      Designação botânica;

b)      Categoria a cuja produção se destina o material florestal básico;

c)      Fins a que se destina o material de reprodução florestal que derivará do material florestal básico;

d)      Tipo de material florestal básico (arboreto, povoamento, pomar de semente, progenitores familiares, clone ou mistura clonal);

e)      Referência de registo da unidade de aprovação ou, quando adequado, o seu resumo ou código de identidade da região de proveniência;

f)       Localização: uma designação abreviada, se adequado, e qualquer um dos conjuntos de especificações seguintes:

i)        para o material florestal básico destinado à produção da categoria «de fonte identificada», a região de proveniência e a posição geográfica definida pela amplitude latitudinal e longitudinal,

ii)       para o material florestal básico destinado à produção da categoria «selecionado», a região de proveniência e a posição geográfica definida pela latitude e longitude ou pela amplitude latitudinal e longitudinal,

iii)      para o material florestal básico destinado à produção da categoria «qualificado», a posição ou posições geográficas exatas onde o material básico é mantido,

iv)      para o material florestal básico destinado à produção da categoria «testado», a posição ou posições geográficas exatas onde o material básico é mantido;

g)      Altitude ou amplitude altitudinal;

h)      Superfície: a dimensão de um arboreto ou arboretos, povoamento ou povoamentos ou pomar ou pomares de semente;

i)       Origem: se o material básico é autóctone/indígena, não autóctone/não indígena ou se a origem é desconhecida. Para o material básico não autóctone/não indígena, a origem deve, quando conhecida, ser indicada;

j)       No caso do material florestal básico destinado à categoria «testado», se é geneticamente modificado.

5.           A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, a forma comum sob a qual devem ser estabelecidas as listas nacionais, tal como referido no n.º 3. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

Artigo 113.º Lista da União do material florestal básico aprovado

1.           Os Estados-Membros devem notificar a Agência, a Comissão e os demais Estados-Membros da lista nacional referida no artigo 112.º, n.º 2, e de todas as suas atualizações no prazo de cinco dias úteis.

2.           Com base nas lista nacionais notificadas por cada Estado-Membro, a Agência deve estabelecer, publicar e atualizar um registo designado «Lista da União do material florestal básico aprovado para a produção de material de reprodução florestal».

A Agência deve incluir nesse registo todos os elementos da Lista Comunitária de Materiais de Base Aprovados para a Produção de Materiais Florestais de Reprodução publicada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 1999/105/CE.

3.           A lista da União deve refletir os dados contidos nas listas nacionais referidas no artigo 112.º e indicar a superfície de utilização e quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do artigo 128.º

4.           A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, o formato da notificação referida no n.º 1 e do registo referido no n.º 2. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

TÍTULO III Disponibilização no mercado de material derivado de material florestal básico

Artigo 114.º Âmbito de aplicação

O presente título é aplicável à disponibilização no mercado de material de reprodução florestal derivado de material florestal básico.

CAPÍTULO I Lista de requisitos

Artigo 115.º Requisitos para a disponibilização no mercado de material de reprodução florestal

O material de reprodução florestal só pode ser disponibilizado no mercado se cumprir:

a)           Os requisitos de registo estabelecidos no capítulo II;

b)           Os requisitos de qualidade estabelecidos no capítulo III para a categoria em causa;

c)           Os requisitos de manuseamento estabelecidos no capítulo IV;

d)           Os requisitos de certificação e de identificação estabelecidos no capítulo V.

CAPÍTULO II Requisitos de registo

Artigo 116.º Material de reprodução florestal derivado de material florestal básico inscrito num registo nacional

O material de reprodução florestal só pode ser disponibilizado no mercado se for derivado de material florestal básico aprovado inscrito num registo nacional em conformidade com o 112.º, n.º 1, e aprovado para a categoria pertinente em conformidade com o título II.

CAPÍTULO III Requisitos de qualidade

Artigo 117.º Requisitos de qualidade

1.           O material de reprodução florestal deve ser disponibilizado no mercado nas categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» ou «testado».

2.           O material de reprodução florestal pertencente às espécies e híbridos artificiais constantes do anexo IX não pode ser disponibilizado no mercado na categoria de fonte identificada se tiver sido obtido por reprodução vegetativa de outro material de reprodução florestal.

3.           O material de reprodução florestal pertencente aos híbridos artificiais constantes do anexo IX só deve ser disponibilizado no mercado nas categorias «selecionado», «qualificado» ou «testado».

4.           O material de reprodução florestal pertencente às espécies e híbridos artificiais constantes do anexo IX só pode ser disponibilizado no mercado na categoria «selecionado» se tiver sido objeto de propagação em massa a partir de sementes.

5.           Não obstante os n.os 1 e 2, o material de reprodução florestal pertencente às espécies e híbridos artificiais constantes do anexo IX, constituído total ou parcialmente por organismos geneticamente modificados, só pode ser disponibilizado no mercado na categoria «testado».

6.           Os tipos de material florestal básico a utilizar para a produção das várias categorias de material de reprodução florestal pertencente às espécies e híbridos artificiais constantes do anexo IX são estabelecidos no anexo X.

Artigo 118.º Requisitos adicionais para certas formas de material de reprodução florestal

O material de reprodução florestal pertencente às espécies e híbridos artificiais constantes do anexo IX e referidos no anexo XI só pode ser disponibilizado no mercado se satisfizer os requisitos de qualidade estabelecidos no anexo XI, para além dos aplicáveis por força do artigo 117.º

Artigo 119.º Requisitos adicionais para certas partes de vegetais e vegetais para plantação

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos de qualidade para a disponibilização no mercado de partes específicas de vegetais e vegetais para plantação de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo IX, em complemento dos requisitos referidos nos artigos 117.º e 118.º. Esses requisitos devem ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

CAPÍTULO IV Requisitos de manuseamento

Artigo 120.º Lotes

1.           O material de reprodução florestal deve, durante todas as fases de produção, ser mantido em lotes separados por referência a unidades individuais de aprovação das quais deriva.

2.           O material de reprodução florestal deve ser disponibilizado no mercado em lotes.

Artigo 121.º Embalagem das unidades de sementes

As unidades de sementes só devem ser disponibilizadas no mercado em embalagens seladas. O dispositivo de selagem deve ser de modo a não poder ser reutilizável após a abertura da embalagem.

CAPÍTULO V Requisitos de certificação e de identificação

Artigo 122.º Certificado principal

1.           Após a colheita, deve ser emitido pela autoridade competente um certificado principal que apresente a referência de registo referida no artigo 112.º, n.º 4, alínea e), para todo o material de reprodução florestal derivado de material florestal básico aprovado.

2.           O certificado principal deve conter as informações pertinentes estabelecidas, se for caso disso, no anexo XII, partes A, B e C.

3.           Em caso de reprodução vegetativa subsequente nos termos do artigo 117.º, n.º 2, deve ser emitido um novo certificado principal.

4.           Sempre que sejam efetuadas misturas nos termos do artigo 126.º, n.os 1, 2, 3 ou 5, deve ser emitido um novo certificado principal, ou outro documento, que identifique os certificados principais anteriores do material que compõe a mistura.

5.           A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, o modelo do certificado principal tal como referido no n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

Artigo 123.º Identificação dos lotes

1.           Cada lote deve manter-se claramente identificável durante todo o processo, desde a colheita até à entrega ao utilizador final.

2.           Cada lote de material de reprodução florestal deve ser identificado pelas informações seguintes:

a)      O código e o número do certificado principal;

b)      A designação botânica;

c)      A categoria de material de reprodução florestal;

d)      O objetivo;

e)      O tipo de material florestal básico de que deriva o material de reprodução florestal (arboreto, povoamento, pomar de semente, progenitores familiares, clone ou mistura clonal);

f)       A referência de registo do material florestal básico ou o código de identidade da região de proveniência do material florestal básico;

g)      Se o material florestal básico de que deriva o material de reprodução florestal é autóctone ou indígena, não autóctone ou não indígena, ou de origem desconhecida;

h)      No caso de unidades de sementes, o ano de maturação;

i)       A idade dos vegetais para plantação, das plântulas ou das estacas;

j)       O tipo de vegetais para plantação (quer podados, quer repicados, quer envasados);

k)      Se for caso disso, o facto de ser geneticamente modificado;

l)       Se for caso disso, o facto de ter sido objeto de reprodução vegetativa.

Artigo 124.º Rotulagem

1.           Cada lote deve ser acompanhado de um rótulo produzido pelo operador profissional (a seguir, «rótulo do operador»). O rótulo do operador deve conter, para além das informações exigidas nos termos do artigo 123.º, as informações seguintes:

a)      O número ou os números do certificado principal emitido nos termos do artigo 122.º, n.º 1, ou a referência ao outro documento disponível em conformidade com o artigo 122.º, n.º 4;

b)      O número de referência, se for caso disso, e o nome do operador profissional;

c)      A quantidade fornecida;

d)      No caso de material de reprodução florestal da categoria «testado» derivado de material florestal básico aprovado provisoriamente nos termos do artigo 108.º, n.º 1, os termos «aprovado provisoriamente»;

2.           No caso de sementes, o rótulo do operador deve também incluir as informações seguintes:

a)      A percentagem, em peso, de sementes puras, outras sementes e matérias inertes;

b)      A taxa de germinação das sementes puras ou, quando a taxa de germinação for impossível ou difícil de avaliar, a percentagem de viabilidade avaliada através de um método especificado;

c)      O peso de 1 000 sementes puras;

d)      O número de sementes germináveis por quilograma de produto disponibilizado no mercado como sementes ou, quando for impossível ou difícil de avaliar o número de sementes germináveis, o número de sementes viáveis por quilograma.

3.           A cor do rótulo do operador deve ser amarela, no caso do material de reprodução de «fonte identificada», verde, no caso do material de reprodução «selecionado», cor-de-rosa, no caso do material de reprodução «qualificado», e azul, no caso do material de reprodução «testado».

4.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que respeita ao estabelecimento das condições em que o rótulo do operador deve ser completado por outro documento produzido pelo operador profissional. Esses atos delegados devem determinar os elementos de informação que devem constar do referido documento.

Artigo 125.º Rotulagem de material de reprodução florestal pertencente à espécie Populus spp.

No caso das Populus spp., as partes de vegetais só podem ser disponibilizadas no mercado se o número de classificação da União, de acordo com o anexo XI, parte C, ponto 2, alínea b), estiver indicado no rótulo do operador.

Artigo 126.º Misturas de material de reprodução florestal

1.           As misturas de material de reprodução florestal devem ser produzidas e disponibilizadas no mercado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.           A mistura de material de reprodução florestal derivado de duas ou mais unidades de aprovação da categoria «de fonte identificada» ou da categoria «selecionado» pode ser efetuada se as unidades de aprovação se situarem na mesma região de proveniência.

3.           Quando o material de reprodução florestal derivado de diferentes arboretos e povoamentos for misturado nos termos do n.º 2 dentro da categoria «de fonte identificada», o novo lote combinado deve ser certificado como «material de reprodução derivado de um arboreto».

4.           Quando o material de reprodução florestal derivado de material florestal básico não autóctone ou não indígena for misturado nos termos do n.º 2 com material de reprodução florestal derivado de material florestal básico de origem desconhecida, o novo lote combinado deve ser certificado como «de origem desconhecida».

5.           Quando as misturas forem efetuadas em conformidade com o n.º 4, o código de identidade da região de proveniência não pode ser substituído pela referência de registo prevista no artigo 123.º, alínea f).

6.           A mistura de material de reprodução florestal derivado de uma única unidade de aprovação de diferentes anos de maturação pode ser efetuada desde que o operador profissional mantenha um registo dos anos efetivos de maturação e da proporção de material de cada ano.

Artigo 127.º Alterações dos anexos V a XII

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que diz respeito à alteração dos anexos V a XII. Essas alterações devem ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos e os dados económicos.

TÍTULO IV Derrogações

Artigo 128.º Requisitos mais rigorosos e proibições

1.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, autorizar os Estados-Membros:

a)      A adotar requisitos de qualidade mais rigorosos do que os referidos nos artigos 117.º e 118.º; e

b)      A proibir a disponibilização no mercado, com vista à sementeira ou à plantação na totalidade ou parte do seu território, de determinado material de reprodução florestal.

A proibição referida na alínea b) pode ser limitada à disponibilização no mercado destinada apenas aos utilizadores finais.

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

2.           A fim de obter a autorização referida no n.º 1, alíneas a) e b), os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido indicando:

a)      Um projeto de disposições relativas aos requisitos ou proibições propostos;

b)      Uma justificação da necessidade e da proporcionalidade de tais requisitos ou proibições;

c)      Se os requisitos ou proibições propostos seriam permanentes ou aplicáveis durante um período determinado.

3.           A autorização referida no n.º 1 deve ser concedida se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a)      A execução das restrições ou proibições referidas no n.º 1 assegura a melhoria da qualidade do material de reprodução florestal em causa, a proteção do ambiente ou a conservação dos recursos genéticos; e

b)      As restrições ou proibições referidas no n.º 1 são necessárias e proporcionais ao seu objetivo.

4.           A autorização referida no n.º 1 deve ser concedida tendo em conta:

a)      provas relacionadas com a região de proveniência ou a origem do material e documentação que ilustrem as diferenças dos dados climáticos e ecológicos; ou

b)      Resultados conhecidos de ensaios, investigação científica ou os resultados obtidos da prática florestal em matéria de sobrevivência e desenvolvimento de vegetais para plantação, incluindo o crescimento, em relação com as características morfológicas e fisiológicas.

Artigo 129.º Dificuldades temporárias de fornecimento

1.           A fim de eliminar dificuldades temporárias no abastecimento geral de material de reprodução florestal que possam ocorrer num Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a disponibilização no mercado de material de reprodução florestal pertencente a espécies e híbridos artificiais constantes do anexo IX, com requisitos menos rigorosos do que os do artigo 117.º e, se for caso disso, dos artigos 118.º e 119.º

Essa autorização deve ser concedida, com base num pedido fundamentado apresentado pelo operador profissional em causa, por um período determinado.

O rótulo do material de reprodução florestal disponibilizado no mercado nos termos do presente número deve ser de cor castanha. Deve indicar que o material de reprodução florestal em causa satisfaz requisitos de qualidade inferiores aos referidos no artigo 117.º e, se for caso disso, nos artigos 118.º e 119.º

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros de cada autorização concedida nos termos do presente número.

2.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, exigir a um Estado-Membro que revogue ou altere uma autorização concedida nos termos do n.º 1, se concluir que essa autorização não é necessária ou não é proporcional ao objetivo de eliminar as dificuldades temporárias no abastecimento geral de material de reprodução florestal. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

Artigo 130.º Disponibilização rápida de sementes no mercado

Para que as sementes da colheita em curso fiquem rapidamente disponíveis, o material de reprodução florestal pode ser disponibilizado no mercado, desde que se trate do primeiro comprador, sem que a informação sobre germinação ou viabilidade seja incluída no rótulo do operador nos termos do artigo 124.º, n.º 2, alíneas b) e d). As informações referidas no artigo 124.º, n.º 2, alíneas b) e d), devem ser fornecidas pelo operador profissional com a maior brevidade possível.

Artigo 131.º Isenção para pequenas quantidades

1.           No caso de sementes disponibilizadas no mercado em pequenas quantidades, os requisitos em matéria de informação sobre germinação ou viabilidade estabelecidos no artigo 124.º, n.º 2, alíneas b) e d), não são aplicáveis.

2.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, no que diz respeito ao estabelecimento da dimensão máxima das pequenas quantidades referidas no n.º 1 para determinadas categorias ou espécies de material de reprodução florestal a fim de assegurar que a isenção referida no n.º 1 seja aplicada de modo proporcionado.

Artigo 132.º Medidas de emergência

1.           Sempre que seja evidente que o material de reprodução florestal é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana e animal, a fitossanidade ou o ambiente, e que esse risco não pode ser contido de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa, a Comissão deve, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, tomar imediatamente quaisquer medidas de emergência provisórias adequadas, incluindo medidas que restrinjam ou proíbam a disponibilização no mercado do material de reprodução vegetal em causa, consoante a gravidade da situação. Essas medidas devem ser adotadas por meio de atos de execução em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

2.           Por imperativos de urgência devidamente justificados para gerir um risco grave para a saúde humana, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento referido no artigo 141.º, n.º 4.

3.           Sempre que um Estado-Membro tenha informado oficialmente a Comissão da necessidade de tomar medidas de emergência e a Comissão não tenha agido em conformidade com o n.º 1, o Estado-Membro em causa pode adotar quaisquer medidas de emergência provisórias adequadas, restringindo ou proibindo, no seu território, a disponibilização no mercado do material de reprodução florestal em causa, consoante a gravidade da situação. Do facto deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão, indicando os motivos da sua decisão. A Comissão pode adotar atos de execução a fim de exigir ao Estado-Membro que altere ou revogue as medidas de emergência nacionais provisórias. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3. O Estado-Membro pode manter as suas medidas de emergência nacionais provisórias até à data de aplicação dos atos de execução referidos no presente número.

4.           O presente artigo é aplicável sem prejuízo de quaisquer medidas adotadas nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da Diretiva 2001/18/CE ou do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 que proíbam ou restrinjam o cultivo de organismos geneticamente modificados.

Artigo 133.º Experiências temporárias

1.           A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, a organização de experiências temporárias para identificar melhores alternativas a quaisquer disposições estabelecidas nos artigos 107.º e 117.º e, se for caso disso, nos artigos 118.º e 119.º. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

2.           Os atos de execução referidos no n.º 1 devem identificar os géneros ou espécies em causa, as condições da experiência por géneros ou espécies, a duração das experiências e as obrigações dos Estados-Membros participantes em matéria de acompanhamento e de comunicação. Devem ter em conta a evolução das técnicas relacionadas com a reprodução, a produção e o controlo do material em causa.

A duração de uma experiência não pode exceder sete anos.

Artigo 134.º Requisitos menos rigorosos para a conservação de recursos genéticos

1.           Os Estados-Membros podem adotar requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos nos artigos 107.º e 117.º e, se for caso disso, nos artigos 118.º e 119.º, no interesse da conservação e da utilização sustentável dos recursos genéticos florestais. Nesse caso, devem ter em conta a necessidade de produzir e disponibilizar no mercado material de reprodução florestal naturalmente adaptado às condições locais e regionais e ameaçado pela erosão genética.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros uma notificação fundamentada das referidas medidas.

2.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, exigir a um Estado-Membro que revogue ou altere as medidas referidas no n.º 1, se concluir que essas medidas não são necessárias ou não são proporcionais ao objetivo de conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

TÍTULO V Taxas

Artigo 135.º Taxas de registo e de certificação

1.           As autoridades competentes devem cobrar taxas pelas ações seguintes:

a)      Registo de material florestal básico aprovado no termos do artigo 112.º; e

b)      Emissão de um certificado principal nos termos do artigo 122.º

2.           As ações referidas no n.º 1 só devem ser realizadas mediante pedido apresentado pelo operador profissional à autoridade competente. O pedido deve ser considerado como não apresentado se as taxas não tiverem sido pagas no prazo de um mês a contar da data em que a autoridade competente solicitou o seu pagamento e, ao fazê-lo, referiu as consequências do não pagamento.

3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o procedimento referido no artigo 140.º, no que respeita ao estabelecimento dos elementos de custo específicos que devem ser cobertos nos termos do n.º 1, alíneas a) e b).

Artigo 136.º Isenções do pagamento de taxas de registo

1.           As taxas previstas no artigos 135.º, n.º 1, não devem ser direta ou indiretamente reembolsadas, salvo se tiverem sido indevidamente cobradas.

2.           Os requerentes que empreguem menos de dez pessoas e cujo volume anual de negócios ou balanço total anual não exceda dois milhões de euros devem ser isentos do pagamento das taxas previstas nos artigos 135.º, n.º 1.

3.           Os custos referidos no artigo 135.º, n.º 3, não devem incluir os incorridos para o registo de material florestal básico aprovado e para a emissão de um certificado principal referidos no n.º 2.

TÍTULO VI Importações de países terceiros e exportações para países terceiros de material de reprodução florestal

Artigo 137.º Importações com base numa equivalência da União

1.           O material de reprodução florestal só pode ser importado de países terceiros se se comprovar, nos termos do artigo 138.º, que satisfaz requisitos equivalentes aos aplicáveis ao material de reprodução florestal produzido e disponibilizado no mercado na União.

2.           Quando sejam importados na União sementes e vegetais para plantação, o operador profissional que importe esse material de reprodução florestal deve informar previamente da importação a respetiva autoridade competente.

3.           O material de reprodução florestal importado deve ser acompanhado de um certificado principal ou de um certificado oficial emitido pelo país terceiro de origem, assim como de registos que incluam dados sobre esse material facultados pelo operador profissional nesse país terceiro.

Artigo 138.º Decisão da Comissão em matéria de equivalência

1.           A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, se o material de reprodução vegetal de géneros, espécies ou categorias específicos produzido num país terceiro, ou em zonas específicas de um país terceiro, satisfaz requisitos equivalentes aos aplicáveis ao material de reprodução florestal produzido e disponibilizado no mercado na União, com base:

a)      Num exame aprofundado das informações e dos dados fornecidos pelo país terceiro em causa nos termos do artigo 124.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais]; e

b)      Se for caso disso, nos resultados satisfatórios de um controlo realizado em conformidade com o artigo 119.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais].

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 141.º, n.º 3.

2.           Ao adotar as decisões referidas no n.º 1, a Comissão deve avaliar se os sistemas de aprovação e de registo do material florestal básico e a produção subsequente de material de reprodução florestal a partir desse material florestal básico aplicados no país terceiro em causa oferecem as mesmas garantias que as previstos nos artigos 107.º e 117.º e, se for caso disso, nos artigos 118.º e 119.º, no que respeita às categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado».

3.           Para efeitos de adoção das decisões referidas no n.º 1, a Comissão pode aplicar o disposto no artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais] no que respeita à aprovação de controlos prévias à exportação realizados por países terceiros.

Artigo 139.º Exportações a partir da União

1.           Quando a exportação de material de reprodução florestal para um país terceiro seja regida por um acordo com esse país terceiro, a exportação deve respeitar esse acordo.

2.           Quando a exportação de material de reprodução florestal para um país terceiro não seja regida por um acordo com esse país, a exportação deve realizar-se em conformidade com as regras do país terceiro para o qual é exportado esse material de reprodução florestal.

3.           Quando a exportação de material de reprodução florestal para um país terceiro não seja regida por um acordo com esse país terceiro nem pelas regras do país terceiro para o qual é exportado esse material de reprodução vegetal, são aplicáveis os requisitos de produção e de disponibilização no mercado de material de reprodução florestal no território da União, tal como previsto nos artigos 105.º a 134.º

PARTE V DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 140.º Atos delegados

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de poderes referida no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 13.º, n.º 3, no artigo 14.º, n.º 3, no artigo 15.º, n.º 5, no artigo 16.º, n.º 2, no artigo 17.º, n.º 4, no artigo 18.º, n.os 4 e 6, no artigo 20.º, n.º 4, no artigo 21.º, n.º 5, no artigo 23.º, n.º 3, no artigo 30.º, n.º 4, no artigo 32.º, n.º 1, no artigo 33.º, n.º 3, no artigo 34.º, n.º 6, no artigo 36.º, n.º 4, no artigo 38.º, n.º 4, no artigo 39.º, n.º 3, no artigo 44.º, n.º 1, no artigo 56.º, n.os 5 e 6, no artigo 59.º, n.º 2, no artigo 64.º, n.º 4, no artigo 65.º, n.º 3, no artigo 67.º, n.º 2, no artigo 72.º, n.º 2, no artigo 74.º, n.º 1, no artigo 119.º, no artigo 124.º, n.º 4, no artigo 127.º, no artigo 131.º, n.º 2, no artigo 135.º, n.º 4, e no artigo 138.º, n.º 1, é conferida à Comissão por prazo indeterminado, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.           A delegação de poderes referida no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 13.º, n.º 3, no artigo 14.º, n.º 3, no artigo 15.º, n.º 5, no artigo 16.º, n.º 2, no artigo 17.º, n.º 4, no artigo 18.º, n.os 4 e 6, no artigo 20.º, n.º 4, no artigo 21.º, n.º 5, no artigo 23.º, n.º 3, no artigo 30.º, n.º 4, no artigo 32.º, n.º 1, no artigo 33.º, n.º 3, no artigo 34.º, n.º 6, no artigo 36.º, n.º 4, no artigo 38.º, n.º 4, no artigo 39.º, n.º 3, no artigo 44.º, n.º 1, no artigo 56.º, n.os 5 e 6, no artigo 59.º, n.º 2, no artigo 64.º, n.º 4, no artigo 65.º, n.º 3, no artigo 67.º, n.º 2, no artigo 72.º, n.º 2, no artigo 74.º, n.º 1, no artigo 119.º, no artigo 124.º, n.º 4, no artigo 127.º, no artigo 131.º, n.º 2, no artigo 135.º, n.º 4, e no artigo 138.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nelas especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, o artigo 13.º, n.º 3, o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 15.º, n.º 5, o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 17.º, n.º 4, o artigo 18.º, n.os 4 e 6, o artigo 20.º, n.º 4, o artigo 21.º, n.º 5, o artigo 23.º, n.º 3, o artigo 30.º, n.º 4, o artigo 32.º, n.º 1, o artigo 33.º, n.º 3, o artigo 34.º, n.º 6, o artigo 36.º, n.º 4, o artigo 38.º, n.º 4, o artigo 39.º, n.º 3, o artigo 44.º, n.º 1, o artigo 56.º, n.os 5 e 6, o artigo 59.º, n.º 2, o artigo 64.º, n.º 4, o artigo 65.º, n.º 3, o artigo 67.º, n.º 2, o artigo 72.º, n.º 2, o artigo 74.º, n.º 1, o artigo 119.º, o artigo 124.º, n.º 4, o artigo 127.º, o artigo 131.º, n.º 2, o artigo 135.º, n.º 4, e o artigo 138.º, n.º 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 141.º Procedimento de comité

1.           A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

3.           Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

4.           Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

PARTE VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 142.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 2100/94

O Regulamento (CE) n.º 2100/94 é alterado do seguinte modo:

(1)          O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Agência da União

1.      Para efeitos da aplicação do presente regulamento, é criada a Agência Europeia das Variedades Vegetais, a seguir designada «a Agência».

2.      A Agência tem as seguintes funções:

a)       Formular recomendações sobre as denominações varietais, quando solicitado nos termos do artigo 50.º, n.º 2, e do artigo 78.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do presente regulamento];

b)      Promover e coordenar o desenvolvimento de exames técnicos uniformes das variedades, incluindo o desenvolvimento de protocolos, realizados em conformidade com o artigo 71.º e, se for caso disso, com os atos adotados em conformidade com o artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do presente regulamento];

c)       Realizar auditorias às autoridades competentes, incluindo às suas instalações e à organização do seu trabalho, que efetuem os exames técnicos tal como referido no artigo 72.º do regulamento relativo ao material de reprodução vegetal;

d)      Oferecer formação nos domínios da sua competência e participar na oferta dessa formação;

e)       Prestar apoio técnico à Comissão nos domínios da sua competência;

f)       Encomendar os estudos necessários para o desempenho da sua missão;

g)       Procurar, coligir, cotejar, analisar e sintetizar dados técnicos nos domínios da sua competência;

h)       Assegurar que o público e as partes interessadas recebam rapidamente informações fiáveis, objetivas e compreensíveis nos domínios da sua competência;

i)        A pedido da Comissão, prestar assistência técnica a fim de melhorar a cooperação entre a União, os países candidatos à adesão, as organizações internacionais e os países terceiros, nos domínios da sua competência;

j)       Criar, publicar e atualizar uma base de dados das coleções de referência de variedades.

3.      A Agência deve também gerir e apoiar o registo de variedades da União criado em conformidade como o artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do presente regulamento]. Deve aplicar o procedimento de inscrição de variedades no registo de variedades da União em conformidade como o título IV, capítulo V, do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do presente regulamento].»

(2)          É inserido o artigo 4.º-A seguinte:

«Artigo 4.º-A Referências ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (Instituto)

As referências feitas no presente regulamento ao Instituto e as referências feitas na legislação da União ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais devem ser entendidas como feitas à Agência Europeia das Variedades Vegetais criada pelo artigo 4.º»

Artigo 143.º Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, devendo também notificar de imediato quaisquer modificações dessas disposições.

Artigo 144.º Revogações

1.           São revogados os atos referidos no anexo XIII.

2.           As remissões para os atos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo XIV.

Artigo 145.º

Disposições transitórias

1.           Os Estados-Membros devem, até [Serviço das Publicações, é favor inserir data de aplicação do presente regulamento], reexaminar as medidas adotadas nos termos do artigo 5.º da Diretiva 66/401/CEE, do artigo 5.º da Diretiva 66/402/CEE, do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 68/193/CEE, do artigo 7.º da Diretiva 2002/54/CE, do artigo 24.º da Diretiva 2002/55/CE, do artigo 5.º da Diretiva 2002/56/CE e do artigo 7.º da Diretiva 2002/57/CE, e tomar uma das medidas seguintes:

a)      Revogar essas medidas; ou

b)      Alterar essas medidas para dar cumprimento à legislação da União aplicável relativa ao material de reprodução vegetal em causa.

2.           Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros:

a)      De todas as medidas adotadas em conformidade com as diretivas referidas no n.º 1 até [Serviço das Publicações, é favor inserir data da aplicação do presente regulamento]; e

b)      De qualquer medida tomada nos termos do n.º 1, alíneas a) ou b).

Artigo 146.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [Serviço das Publicações, é favor inserir data correspondente a 36 meses a contar da data da entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I GÉNEROS E ESPÉCIES TAL COMO REFERIDOS NO ARTIGO 11.º

Abies alba Mill.

Abies cephalonica Loudon

Abies grandis Lindl.

Abies pinsapo Boiss.

Acer platanoides L.

Acer pseudoplatanus L.

Agrostis canina L.

Agrostis capillaris L.

Agrostis gigantea Roth.

Agrostis stolonifera L.

Allium cepa L.

Allium fistulosum L.

Allium porrum L.

Allium sativum L.

Allium schoenoprasum L.

Alnus glutinosa Gaertn.

Alnus incana Moench.

Alopecurus pratensis L.

Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm.

Apium graveolens L.

Arachis hypogaea L.

Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex J. Presl & C. Presl.

Asparagus officinalis L.

Avena nuda L.

Avena sativa L.(incluindo A. byzantina K. Koch)

Avena strigosa Schreb.

Beta vulgaris L.

Betula pendula Roth.

Betula pubescens Ehrh.

Brassica juncea (L.) Czern.

Brassica napus L.

Brassica nigra (L.) W.D.J. Koch

Brassica oleracea L.

Brassica rapa L.

Bromus catharticus Vahl

Bromus sitchensis Trin.

Cannabis sativa L.

Capsicum annuum L.

Carpinus betulus L.

Carthamus tinctorius L.

Carum carvi L.

Castanea sativa Mill.

Castanea Mill. (porta-enxertos)

Cedrus atlantica (Endl) Manetti ex Carr.

Cedrus libani A. Richard

Cichorium endivia L.

Cichorium intybus L.

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. & Nakai

Citrus L.

Corylus avellana L.

Corylus L. (porta-enxertos)

Cucumis melo L.

Cucumis sativus L.

Cucurbita maxima Duchesne

Cucurbita pepo L.

Cydonia oblonga Mill.

Cynara cardunculus L.

Cynodon dactylon (L.) Pers.

Dactylis glomerata L.

Daucus carota L.

Fagus sylvatica L.

Festuca arundinacea Schreb.

Festuca filiformis Pourr.

Festuca ovina L.

Festuca pratensis Huds.

Festuca rubra L.

Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina

xFestulolium Asch. et Graebn.

Ficus carica L.

Foeniculum vulgare Mill.

Fortunella Swingle

Fragaria L.

Fraxinus angustifolia Vahl.

Fraxinus excelsior L.

Galega orientalis Lam.

Glycine max (L.) Merrill

Gossypium L.

Hedysarum coronarium L.

Helianthus annuus L.

Hordeum vulgare L.

Juglans regia L.

Juglans L. (porta-enxertos)

Lactuca sativa L.

Larix decidua Mill.

Larix kaempferi (Lamb.) Carr.

Larix sibirica Ledeb.

Larix x eurolepis Henry

Linum usitatissimum L.

Lolium × boucheanum Kunth

Lolium multiflorum Lam.

Lolium perenne L.

Lotus corniculatus L.

Lupinus albus L.

Lupinus angustifolius L.

Lupinus luteus L.

Malus domestica Borkh.

Malus Mill. (porta-enxertos)

Medicago lupulina L.

Medicago sativa L.

Medicago × varia T. Martyn

Olea europaea L.

Onobrychis viciifolia Scop.

Oryza sativa L.

Papaver somniferum L.

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Phacelia tanacetifolia Benth.

Phalaris aquatica L.

Phalaris canariensis L.

Phaseolus coccineus L.

Phaseolus vulgaris L.

Phleum nodosum L. (anteriormente Phleum Bertolonii DC.)

Phleum pratense L.

Picea abies (L.) H. Karst.

Picea sitchensis (Bong.) Carr.

Pinus brutia Ten.

Pinus canariensis C. Smith

Pinus cembra L.

Pinus contorta Douglas ex Loud.

Pinus halepensis Mill.

Pinus leucodermis Antoine

Pinus nigra Arnold

Pinus pinaster Aiton

Pinus pinea L.

Pinus radiata D. Don

Pinus sylvestris L.

Pistacia vera L.

Pistacia L. (porta-enxertos)

Pisum sativum L.

Poa annua L.

Poa nemoralis L.

Poa palustris L.

Poa pratensis L.

Poa trivialis L.

Poncirus Raf.

Populus spp. e híbridos artificiais entre essas espécies

Prunus amygdalus Batsch

Prunus armeniaca L.

Prunus avium (L.) L.

Prunus cerasus L.

Prunus domestica L.

Prunus persica (L.) Batsch

Prunus salicina Lindley

Prunus L. (porta-enxertos)

Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco

Pyrus communis L.

Pyrus L. (porta-enxertos)

Quercus cerris L.

Quercus ilex L.

Quercus petraea (Matt.) Liebl.

Quercus pubescens Willd.

Quercus robur L.

Quercus rubra L.

Quercus suber L.

Raphanus sativus L.

Rheum rhabarbarum L.

Ribes L.

Robinia pseudoacacia L.

Rubus L.

Scorzonera hispanica L.

Secale cereale L.

Sicyos angulatus L. (porta-enxertos)

Sinapis alba L.

Solanum lycopersicum Lam. (anteriormente Lycopersicon esculentum Mill.)

Solanum lycopersicum Lam.x Solanum spp. (porta-enxertos)

Solanum melongena L.

Solanum tuberosum L.

Sorghum bicolor (L.) Moench

Sorghum bicolor (L.) Moench × Sorghum sudanense (Piper) Stapf.

Sorghum sudanense (Piper) Stapf

Spinacia oleracea L.

Tilia cordata Mill.

Tilia platyphyllos Scop.

Trifolium alexandrinum L.

Trifolium hybridum L.

Trifolium incarnatum L.

Trifolium pratense L.

Trifolium repens L.

Trifolium resupinatum L.

Trigonella foenum-graecum L.

Trisetum flavescens (L.) P. Beauv.

xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

Triticum aestivum L.

Triticum durum Desf.

Triticum spelta L.

Vaccinium L.

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Vicia faba L.

Vicia pannonica Crantz

Vicia sativa L.

Vicia villosa Roth.

Vitis L.

Zea mays L.

ANEXO II REQUISITOS PARA MATERIAL PRÉ-BÁSICO, BÁSICO, CERTIFICADO E STANDARD, E ELEMENTOS PARA A ADOÇÃO DESSES REQUISITOS

PARTE A

requisitos para a produção de material de reprodução vegetal tal como referido no artigo 16.º, n.º 2

São aplicáveis os requisitos seguintes aos campos e às culturas, dependendo das características de cada género ou espécie:

1.           Sementeira ou plantação:

a)      A identidade do material de reprodução vegetal, incluindo, se for caso disso, das plantas-mãe, deve ser determinada de modo a assegurar a rastreabilidade do material de reprodução vegetal. Devem ser conservados o rótulo do material ou os registos relativos à planta-mãe.

b)      O material deve ser plantado e /ou semeado de modo a que:

i)        Haja distância suficiente relativamente a fontes de pólen das mesmas espécies e/ou das mesmas variedades, de acordo com regras de isolamento por características botânicas e técnicas de melhoramento, a fim de assegurar uma proteção contra qualquer polinização estranha indesejável e de evitar a polinização cruzada com outras culturas;

ii)       Haja uma fonte e um nível de polinização adequados de modo a assegurar a reprodução subsequente;

iii)      Haja uma rotação adequada (culturas anteriores e duração entre os períodos de cultura com a mesma espécie) para evitar impurezas;

c)      Deve ser dada atenção adequada à maquinaria e a qualquer equipamento utilizado para assegurar a ausência de ervas daninhas ou de outras espécies difíceis de distinguir ao nível das sementes em testes laboratoriais;

d)      O material deve ser semeado e plantado de modo a garantir que a presença de pragas prejudiciais à qualidade na União ou dos seus vetores, tal como enumerados num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 37.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais], está em conformidade com as disposições do referido ato.

2.           Cultivo:

a)      Devem estar ausentes plantas fora do tipo, de modo a assegurar a identidade e a pureza varietais, bem como a eficiência da produção. Quando tal não for possível devido às características do material de reprodução vegetal em causa, a sua presença deve situar-se no nível mais baixo possível.

Em caso de presença de plantas fora do tipo ou de outras espécies vegetais, deve ser aplicado um tratamento e/ou eliminação adequados a fim de assegurar a identidade e a pureza varietais.

b)      Em caso de resultados positivos em testes ou de sintomas visíveis de pragas ou de defeitos, as plantas-mãe devem ser tratadas ou excluídas enquanto fonte de material de reprodução.

c)      Colheita:

O material de reprodução vegetal deve ser colhido a granel ou como plantas individuais, consoante for conveniente para assegurar a sua identidade e a sua pureza.

d)      Seleção de conservação:

O material de reprodução vegetal, incluindo, se for caso disso, plantas-mãe, deve ser objeto de seleção de conservação de modo a garantir a identidade da variedade. Essa seleção deve basear-se na descrição oficial ou na descrição oficialmente reconhecida da variedade.

e)      Pragas prejudiciais à qualidade na União

O material de reprodução vegetal deve ser cultivado de modo a garantir que a presença de pragas prejudiciais à qualidade na União, tal como enumeradas num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 37.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais], nesse material de reprodução vegetal está em conformidade com as disposições do referido ato.

f)       Se for adequado, o cultivo de material de reprodução vegetal deve ser efetuado separadamente do cultivo de material pertencente aos mesmos géneros ou espécies destinados a alimentos para consumo humano ou animal, a fim de assegurar a sanidade do material em causa.

g)      Se for caso disso, a micropropagação também pode ser utilizada para a reprodução de material de reprodução vegetal.

PARTE B

requisitos para a qualidade de material de reprodução vegetal tal como referido no artigo 16.º, n.º 2

O material de reprodução vegetal deve satisfazer um ou vários dos requisitos de qualidade seguintes, dependendo das características de cada género ou espécie:

a)           Deve ter uma capacidade germinativa mínima a fim de permitir um número adequado de plantas por metro quadrado (m2) após a sementeira e assim assegurar o rendimento e a qualidade da produção;

b)           Deve ter um teor máximo de sementes duras a fim de permitir um número adequado de plantas por metro quadrado (m2);

c)           Deve ter uma pureza mínima para garantir o mais elevado nível de identidade varietal;

d)           Deve ter um teor máximo de humidade para assegurar a preservação do material durante a transformação, a armazenagem e a disponibilização no mercado;

e)           Deve ter um teor máximo de material de reprodução vegetal de outros géneros ou espécies para assegurar a menor presença possível de vegetais indesejáveis no lote;

f)            Deve ter um vigor mínimo, dimensões definidas e calibragem específica para garantir a adequação do material e a homogeneidade suficiente do lote para sementeira ou plantação;

g)           Deve ter uma presença máxima de terra ou de corpos estranhos para prevenir práticas fraudulentas e impurezas técnicas;

h)           Deve estar isento de quaisquer defeitos e danos específicos para garantir a qualidade e o bom estado sanitário do material;

i)            A presença de pragas prejudiciais à qualidade na União, tal como enumeradas na lista estabelecida em conformidade com o ato de execução referido no artigo 37.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […] relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, em material de reprodução vegetal deve estar em conformidade com as disposições do referido ato.

PARTE C

requisitos para a certificação de material de reprodução vegetal tal como referido no artigo 20.º, n.º 1

A.           Frequência e métodos das inspeções de campo

A frequência das inspeções e as fases de crescimento do material de reprodução vegetal pertinentes para as inspeções devem assegurar a eficácia das observações e das inspeções.

Os métodos de inspeção devem ser de natureza a garantir a fiabilidade das observações.

Se for caso disso, as plantas-mãe devem ser inspecionadas, pelo menos através de inspeção visual, no período ou nos períodos mais adequados do ano para verificar a presença de pragas ou dos seus vetores.

As plantas-mãe devem ser mantidas em todas as fases de cultivo em condições que permitam a produção de material de reprodução vegetal e a verificação da identidade com base na descrição da variedade.

As inspeções devem abranger, se for caso disso, a conformidade com as regras estabelecidas nos termos do artigo 37.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais] no que respeita à presença de pragas prejudiciais à qualidade no material de reprodução vegetal em causa. A qualidade do solo, os substratos, as plantas-mãe e o ambiente imediato devem ser verificados a fim de evitar a presença de pragas ou dos seus vetores.

B.           Amostragem e testes

1.      O método de amostragem deve satisfazer os requisitos seguintes:

a)       A amostra a colher de um lote deve ter um peso mínimo adequado para determinar o teor de certas ervas daninhas e assegurar uma amostragem representativa e uma dimensão adequada para a análise do material, a fim de avaliar se os requisitos de qualidade foram satisfeitos;

b)      A intensidade da amostragem, o equipamento da amostragem e os métodos a utilizar devem garantir a fiabilidade das amostras colhidas para os testes.

2.      Os testes devem ser realizados em conformidade com métodos, equipamento e meios de cultura estabelecidos por espécies, bem como por coleção de referência para a análise da pureza, a fim de garantir que foram satisfeitos os requisitos de qualidade. Os teste devem, incluir, se for caso disso, a repetição do teste sobre a taxa de germinação a fim de assegurar a germinação adequada após um determinado período ou após uma mistura de material de reprodução vegetal.

3.      As inspeções devem abranger, se for caso disso, a conformidade com as regras estabelecidas nos termos do artigo 37.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais] no que respeita à presença de pragas prejudiciais à qualidade no material de reprodução vegetal em causa. A qualidade do solo, os substratos, as plantas-mãe e o ambiente imediato devem ser verificados a fim de evitar a presença de pragas ou dos seus vetores.

PARTE D

Elementos para a adoção dos requisitos de produção e de qualidade de material de reprodução vegetal referidos no artigo 16.º, n.º 2, e para a certificação de material de reprodução vegetal referidos no artigo 20.º, n.º 1

Os requisitos de produção e de qualidade referidos nas partes A e B e os sistemas de certificação referidos na parte C devem ser fixados em função de um ou vários dos elementos seguintes:

a)           Géneros, espécies, categorias e subdivisões na categoria, incluindo gerações;

b)           Os tipos de variedade ou material de reprodução vegetal (material heterogéneo ou material para nichos de mercado), incluindo os híbridos intraespecíficos ou interespecíficos;

c)           As utilizações específicas dos géneros, espécies ou tipos de material de reprodução vegetal em causa;

d)           Tipo de reprodução.

ANEXO III

PARTE A

Conteúdo do rótulo oficial e do rótulo do operador tal como referido no artigo 21.º, n.º 1

O rótulo oficial e o rótulo do operador devem conter o seguinte:

a)           A designação botânica, ou as designações no caso das misturas, das espécies vegetais em causa, em carateres latinos;

b)           A designação comum, ou as designações no caso das misturas, das espécies vegetais em causa numa das línguas oficiais da União;

c)           O código de duas letras indicado na norma ISO 3166-1 alpha 2[22] do Estado-Membro em causa e, se for caso disso, o nome ou a sigla da autoridade ou das autoridades competentes junto das quais o operador profissional está registado;

d)           O número de registo do operador profissional registado ou, na falta desse número, o nome e endereço do operador;

e)           O número de lote do material de reprodução vegetal em causa e, se for caso disso, uma referência a um suporte único de dados sobre rastreabilidade, por exemplo, código de barras, holograma ou circuito integrado;

f)            A indicação da denominação da variedade ou das denominações das variedades no caso de componentes de mistura, quando a disponibilização no mercado é feita por referência a variedades;

g)           A indicação «Regras e normas da UE»;

h)           Referências ao país ou países de produção, no caso de misturas, com o código de duas letras referido na alínea c);

i)            Referências ao número declarado de sementes, de porta-enxertos ou de outras unidades de material de reprodução ou, se for caso disso, o peso líquido ou bruto;

j)            Indicações relativas à categoria de material de reprodução vegetal e, se for caso disso, às subdivisões das categorias;

k)           Referências ao mês e ano da rotulagem ou referências ao mês e ano da última amostragem;

l)            Se for caso disso, a indicação de que o material de reprodução vegetal pertence a uma variedade apenas com descrição oficialmente reconhecida e indicação da região de origem dessa variedade;

m)          Se for caso disso, a indicação de que o material de reprodução vegetal em causa é um clone ou um porta-enxertos;

n)           Se for caso disso, a indicação de que o material de reprodução vegetal consiste num organismo geneticamente modificado ou contém tais organismos.

PARTE B

Informações a incluir no rótulo para géneros ou espécies com exceção dos constantes do anexo I, tal como referido no artigo 47.º

O rótulo deve conter os elementos seguintes:

a)           A espécie, indicada pela designação botânica e em carateres latinos;

b)           A designação comum pelo menos numa das línguas oficiais da União;

c)           A denominação da variedade se o material de reprodução vegetal for disponibilizado no mercado com referência a uma variedade;

d)           O nome e endereço do operador profissional e o seu número de registo;

e)           O número de referência dado ao lote pelo operador;

f)            O número declarado de sementes, de porta-enxertos ou de outras unidades de material de reprodução ou, se for caso disso, o peso líquido ou bruto;

g)           A indicação «Qualidade UE»;

h)           A data de emissão do rótulo;

i)            No caso de importações provenientes de países terceiros, indicação do país de colheita, com o código de duas letras referido na parte A, alínea h);

j)            O local de produção;

k)           Se for caso disso, a indicação de que o material de reprodução vegetal pertence a um clone ou a um porta-enxertos, e a denominação da variedade a que pode pertencer esse clone ou esse porta-enxertos;

l)            Quando o material de reprodução vegetal seja produzido e disponibilizado no mercado conjuntamente com material de reprodução florestal, o rótulo do material de reprodução vegetal deve ostentar a indicação «Não destinado a fins silvícolas».

ANEXO IV

PARTE A

Critérios para géneros ou espécies com valor agronómico e/ou de utilização satisfatório

Os requisitos estabelecidos no artigo 58.º, n.º 2, relativos ao valor agronómico e/ou de utilização satisfatório são aplicáveis aos géneros e espécies que preencham um ou vários dos critérios seguintes:

a)           Ter uma importância vital para a segurança do abastecimento de alimentos para consumo humano e animal;

b)           Ter uma importância vital para a transformação dos alimentos para consumo humano e animal ou para a transformação de produtos industriais;

c)           Ter uma importância vital para a resiliência e agricultura com insumos reduzidos, incluindo a produção agrícola biológica.

PARTE B

Critérios para géneros ou espécies com valor agronómico e/ou de utilização sustentável

Os requisitos estabelecidos no artigo 59.º, n.º 1, relativos ao valor agronómico e/ou de utilização sustentável são aplicáveis aos géneros e espécies que preencham um ou vários dos critérios seguintes:

a)           Ser substancialmente sensíveis às pragas;

b)           Estar sujeitos a requisitos específicos no que respeita à eficiência de recursos;

c)           Ser sensíveis à presença de substâncias indesejáveis;

d)           Serem sensíveis à adaptação a condições agroclimáticos diversas.

ANEXO V REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAL BÁSICO DESTINADO À PRODUÇÃO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO FLORESTAL A CERTIFICAR COMO «DE FONTE IDENTIFICADA»

1.           O material básico deve consistir num arboreto ou num povoamento localizado numa única região de proveniência. Quando o material se destinar a um fim silvícola específico deve ser efetuada uma inspeção formal.

2.           A região de proveniência e a localização e a altitude ou amplitude altitudinal do local ou locais onde os materiais de reprodução são colhidos devem ser declarados à autoridade competente pelo operador profissional em causa. Deve ser declarado se o material básico é:

a)      Autóctone ou não autóctone ou de origem desconhecida; ou

b)      Indígena ou não indígena ou de origem desconhecida. No caso de material básico não autóctone ou não indígena, a origem deve, se conhecida, ser declarada.

ANEXO VI REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAL BÁSICO DESTINADO À PRODUÇÃO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO FLORESTAL A CERTIFICAR COMO «SELECIONADO»

Generalidades: O povoamento deve ser avaliado relativamente ao objetivo específico declarado a que o material de reprodução se destina, devendo ser dada a importância devida aos requisitos 1-9, consoante o objetivo específico. Os critérios de seleção do material de reprodução florestal e o seu objetivo devem ser indicados no registo nacional.

1.           Origem: Deve ser determinado, quer por provas relativas aos antecedentes, quer por outros meios adequados, se o povoamento é autóctone/indígena, não autóctone/não indígena ou se a origem é desconhecida, devendo a origem do material básico não autóctone/não indígena ser indicada quando for conhecida.

2.           Isolamento: Os povoamentos devem estar situados a uma distância suficiente de povoamentos em mau estado, incluindo não autóctones/não indígenas ou de origem desconhecida, da mesma espécie ou de povoamentos de uma espécie ou variedade relacionadas que possam formar híbridos com a espécie em questão.

3.           Dimensão efetiva da população: Os povoamentos devem ser constituídos por um ou mais grupos de árvores bem distribuídas e suficientemente numerosas para assegurar uma interpolinização adequada. Para evitar os efeitos desfavoráveis da consanguinidade, os povoamentos selecionados devem ser constituídos por um número e densidade suficientes de indivíduos numa área determinada.

4.           Idade e desenvolvimento: Os povoamentos devem ser constituídos por árvores de idade ou estádio de desenvolvimento tais que permitam avaliar claramente os critérios estabelecidos para a seleção.

5.           Uniformidade: Os povoamentos devem apresentar um grau normal de variação individual dos carateres morfológicos. Quando necessário, as árvores inferiores devem ser removidas.

6.           Adaptabilidade: A adaptação às condições ecológicas dominantes na região de proveniência deve ser óbvia.

7.           Produção em volume: Para a aprovação dos povoamentos selecionados, a produção, em volume, de madeira deve ser normalmente superior à média aceite em condições ecológicas e de gestão semelhantes.

8.           Qualidade da madeira: A qualidade da madeira deve ser tida em conta.

9.           Forma ou porte: As árvores dos povoamentos devem apresentar características morfológicas especialmente boas, incluindo um tronco retilíneo e cilíndrico, uma boa ramificação, ramos de pequenas dimensões e boa desramação natural. Além disso, a proporção de árvores bifurcadas e de árvores com fio espiralado deve ser baixa.

ANEXO VII REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAL BÁSICO DESTINADO À PRODUÇÃO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO FLORESTAL A CERTIFICAR COMO «QUALIFICADO»

1.           Pomares de semente

a)      O tipo, objetivo, delineamento dos cruzamentos e disposição no campo, componentes, isolamento e localização, bem como quaisquer alterações destes aspetos, devem ser aprovados e registados junto da autoridade competente;

b)      Os clones ou famílias componentes devem ser selecionados pelos seus carateres superiores, devendo ser dada especial atenção aos requisitos 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III;

c)      Os clones ou famílias componentes devem ser ou ter sido plantados segundo um plano aprovado pela autoridade competente e elaborado de forma que permita a identificação de cada componente;

d)      Os desbastes realizados em pomares de semente devem ser descritos juntamente com os critérios de seleção utilizados para esse desbaste e registados junto da autoridade competente;

e)      Os pomares de semente devem ser geridos e as sementes colhidas de forma a que os objetivos dos pomares sejam alcançados. No caso de pomares de semente destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos no material de reprodução deve ser determinada por um teste de verificação.

2.           Progenitores familiares

a)      Os progenitores devem ser selecionados pelos seus carateres superiores e em conformidade com os requisitos 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III, ou ser selecionados pela sua capacidade de combinação;

b)      O objetivo, delineamento dos cruzamentos e sistema de polinização, componentes, isolamento e localização, bem como quaisquer alterações significativas destes aspetos, devem ser aprovados e registados junto da autoridade competente;

c)      A identidade, número e proporção dos progenitores numa mistura deve ser aprovada e registada junto da autoridade competente;

d)      No caso de progenitores destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos no material de reprodução deve ser determinada por um teste de verificação.

3.           Clones

a)      Os clones devem ser identificáveis por carateres distintivos que tenham sido aprovados e registados junto da autoridade competente;

b)      O valor dos clones individuais deve ser estabelecido com base na experiência ou ter sido demonstrado por uma experimentação suficientemente prolongada;

c)      Os ortetes utilizados para a produção de clones devem ser selecionados pelos seus carateres superiores e em conformidade com os requisitos 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III.

4.           Misturas clonais

a)      A mistura clonal deve satisfazer os requisitos do ponto 3, alíneas a), b) e c);

b)      A identidade, número e proporção dos clones componentes de uma mistura, bem como o método de seleção e o material original, devem ser aprovados e registados junto da autoridade competente. Cada mistura deve conter uma diversidade genética suficiente.

ANEXO VIII REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAL BÁSICO DESTINADO À PRODUÇÃO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO FLORESTAL A CERTIFICAR COMO «TESTADO»

1.           Requisitos para todos os testes

a)      Generalidades

O material básico deve satisfazer os requisitos aplicáveis previstos nos anexos V ou VI.

Os testes estabelecidos para a aprovação de material básico devem ser preparados, delineados, conduzidos e os seus resultados interpretados de acordo com procedimentos internacionalmente reconhecidos. Para os testes comparativos, o material de reprodução florestal a submeter a teste deve ser comparado com um ou, de preferência, diversos modelos aprovados ou pré-selecionados.

b)      Carateres a examinar

i)        Os testes devem ser delineados para avaliar carateres especificados, que devem ser indicados para cada teste;

ii)       Devem ter-se em conta a adaptação, o crescimento e fatores bióticos e abióticos de importância. Além disso, devem ser avaliados outros carateres, considerados importantes atendendo ao objetivo específico a alcançar, em função das condições ecológicas da região em que o teste é efetuado.

c)      Documentação

Os registos devem descrever os locais de teste, incluindo a sua localização, clima, solo, utilização anterior, estabelecimento, gestão e quaisquer danos devidos a fatores bióticos/abióticos, e encontrar-se à disposição da autoridade competente. A idade do material e os resultados aquando da avaliação devem ser registados junto da autoridade competente.

d)      Preparação dos testes

i)        Cada amostra de material de reprodução deve ser obtida, plantada e gerida de forma idêntica, na medida em que os tipos de material vegetal o permitam;

ii)       Cada experiência deve ser delineada de forma estatisticamente válida, com um número suficiente de árvores, de modo a que as características individuais de cada componente a examinar possam ser avaliadas.

e)      Análise e validade dos resultados

i)        Os dados das experiências devem ser analisados por meio de métodos estatísticos reconhecidos internacionalmente, devendo ser examinados os resultados relativos a cada um dos carateres;

ii)       A metodologia utilizada para o teste e os resultados pormenorizados obtidos devem ser postos à livre disposição;

iii)      Devem também ser indicadas a região sugerida como região de adaptação provável do país onde o teste foi efetuado e as características que podem limitar a sua utilidade;

iv)      Se, durante os testes, se provar que o material de reprodução não possui, pelo menos, as características do material básico, esse material de reprodução deve ser eliminado.

2.           Requisitos para a avaliação genética dos componentes de material básico

a)      Podem ser geneticamente avaliados os componentes do material básico seguinte: pomares de semente, progenitores familiares, clones e misturas clonais.

b)      Documentação

Para a aprovação do material básico, é exigida a seguinte documentação adicional:

i)        A identidade, origem e genealogia dos componentes avaliados;

ii)       O delineamento dos cruzamentos a que se recorreu para a produção do material de reprodução utilizado nos testes de avaliação.

c)      Procedimentos de teste

Devem ser satisfeitos os requisitos seguintes:

i)        O valor genético de cada componente deve ser estimado em dois ou mais locais de teste de avaliação, dos quais pelo menos um se deve situar num meio relevante para a utilização sugerida do material de reprodução;

ii)       A superioridade estimada do material de reprodução a comercializar deve ser calculada com base nesses valores genéticos e no delineamento específico dos cruzamentos;

iii)      Os testes de avaliação e os cálculos genéticos devem ser aprovados pela autoridade competente.

d)      Interpretação

i)        A superioridade estimada do material de reprodução deve ser calculada relativamente a uma população de referência, para um caráter ou conjunto de carateres;

ii)       Deve declara-se se o valor genético estimado do material de reprodução é inferior ao da população de referência para qualquer caráter importante.

3.           Requisitos para os testes comparativos de material de reprodução

a)      Amostragem do material de reprodução

i)        A amostra do material de reprodução destinado aos testes comparativos deve ser verdadeiramente representativa do material de reprodução derivado do material básico a aprovar;

ii)       O material de reprodução produzido por reprodução sexuada para a realização de testes comparativos deve ser:

colhido em anos de boa floração e boa produção de frutos/sementes; pode ser utilizada a polinização artificial;

colhido por métodos que assegurem que as amostras obtidas são representativas.

b)      Modelos

i)        A eficácia dos modelos utilizados para fins comparativos nos testes deve, se possível, ser conhecida há um período suficientemente longo na região em que os testes devem ser efetuados. Os modelos representam material que se tenha comprovado ser útil para a silvicultura aquando do início do teste, nas condições ecológicas para as quais se propõe a certificação do material. Devem provir, na medida do possível, de povoamentos selecionados segundo os critérios do anexo III ou de material básico oficialmente aprovado para a produção de material testado;

ii)       Para testes comparativos de híbridos artificiais, ambas as espécies progenitoras devem, se possível, ser incluídas entre os modelos;

iii)      Sempre que possível, devem ser utilizados diversos modelos. Quando for necessário e justificado, os modelos podem ser substituídos pelo mais adequado do material em teste ou pela média dos componentes do teste;

iv)      Devem ser usados os mesmos modelos em todos os testes, para uma diversidade de condições locais tão grande quanto possível.

c)      Interpretação

i)        Deve demonstrar-se, pelo menos para um caráter importante, uma superioridade estatisticamente significativa em comparação com os modelos;

ii)       Deve informar-se claramente se há carateres de importância económica ou ambiental que apresentem resultados significativamente inferiores aos modelos, devendo os seus efeitos ser compensados por carateres favoráveis.

4.           Aprovação condicional

A avaliação preliminar de testes recentes pode constituir a base para a aprovação condicional. As alegações de superioridade baseadas numa avaliação inicial devem ser reexaminadas com um intervalo máximo de dez anos.

5.           Testes iniciais

Os testes de viveiro, estufa e laboratório podem ser aceites pela autoridade competente para aprovação condicional ou para aprovação final se puder ser demonstrado que existe uma correlação estreita entre a característica medida e os carateres que seriam normalmente avaliados nos testes de campo na floresta. Os outros carateres a testar devem satisfazer os requisitos estabelecidos no ponto 3.

ANEXO IX LISTA DE ESPÉCIES DE ÁRVORES E HÍBRIDOS ARTIFICIAIS

Abies alba Mill.

Abies cephalonica Loud.

Abies grandis Lindl.

Abies pinsapo Boiss.

Acer platanoides L.

Acer pseudoplatanus L.

Alnus glutinosa Gaertn.

Alnus incana Moench.

Betula pendula Roth.

Betula pubescens Ehrh.

Carpinus betulus L.

Castanea sativa Mill.

Cedrus atlantica Carr.

Cedrus libani A. Richard

Fagus sylvatica L.

Fraxinus angustifolia Vahl.

Fraxinus excelsior L.

Larix decidua Mill.

Larix x eurolepis Henry

Larix kaempferi Carr.

Larix sibirica Ledeb.

Picea abies Karst.

Picea sitchensis Carr.

Pinus brutia Ten.

Pinus canariensis C. Smith

Pinus cembra L.

Pinus contorta Loud.

Pinus halepensis Mill.

Pinus leucodermis Antoine

Pinus nigra Arnold

Pinus pinaster Ait.

Pinus pinea L.

Pinus radiata D. Don

Pinus sylvestris L.

Populus spp. e híbridos artificiais entre essas espécies

Prunus avium L.

Pseudotsuga menziesii Franco

Quercus cerris L.

Quercus ilex L.

Quercus petraea Liebl.

Quercus pubescens Willd.

Quercus robur L.

Quercus rubra L.

Quercus suber L.

Robinia pseudoacacia L.

Tilia cordata Mill.

Tilia platyphyllos Scop.

ANEXO X CATEGORIAS SOB AS QUAIS PODE SER DISPONIBILIZADO NO MERCADO MATERIAL DE REPRODUÇÃO OBTIDO DOS DIFERENTES TIPOS DE MATERIAL BÁSICO

Tipo de material básico || Categoria de material de reprodução florestal (Cor do rótulo caso sejam utilizados rótulos ou documentos de cor)

De fonte identificada (Amarelo) || Selecionado (Verde) || Qualificado (Cor-de-rosa) || Testado (Azul)

Arboreto || x || || ||

Povoamento || x || x || || x

Pomar de semente || || || x || x

Progenitores familiares || || || x || x

Clone || || || x || x

Mistura clonal || || || x || x

ANEXO XI

PARTE A Requisitos a satisfazer pelos lotes de frutos e de sementes das espécies constantes do anexo IX

1.           Os lotes de frutos e de sementes das espécies constantes do anexo IX não podem ser comercializados se não apresentarem uma pureza específica mínima de 99 %.

2.           Não obstante o disposto no ponto 1, no caso de espécies estreitamente relacionadas constantes do anexo IX, com exclusão dos híbridos artificiais, a pureza específica do lote de frutos ou sementes deve ser indicada se não atingir o valor de 99 %.

PARTE B Requisitos a satisfazer pelas partes de vegetais das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo IX

As partes de vegetais das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo IX devem ser de qualidade íntegra e comercializável. A qualidade íntegra e comercializável deve ser determinada por referência a características gerais, fitossanidade e dimensões adequadas. No caso das Populus spp., pode declarar-se que estão satisfeitos os requisitos adicionais estabelecidos na parte C.

PARTE C Requisitos relativos às normas de qualidade exteriores para as Populus spp. propagadas por estacas caulinares ou estacas enraizadas

1.           Estacas caulinares

a.       As estacas caulinares não devem ser consideradas de qualidade íntegra e comercializável, na aceção da parte B, se apresentarem qualquer dos seguintes defeitos:

i)        A sua madeira tem mais de dois anos;

ii)       Apresentam menos de dois gomos bem formados;

iii)      São afetadas por necroses;

iv)      Apresentam sinais de dessecação, excesso de calor, bolor ou podridão.

b.      Dimensões mínimas das estacas caulinares

-           comprimento mínimo: 20 cm, ||

-           diâmetro mínimo na extremidade superior: || Classe CE 1: 8 mm Classe CE 2: 10 mm.

2.           Estacas enraizadas

a.       As estacas enraizadas não devem ser consideradas de qualidade íntegra e comercializável se apresentarem qualquer dos seguintes defeitos:

i)        A sua madeira tem mais de três anos;

ii)       Apresentam menos de cinco gomos bem formados;

iii)      São afetadas por necroses;

iv)      Apresentam sinais de dessecação, excesso de calor, bolor ou podridão;

v)       Apresentam lesões não resultantes dos cortes de poda;

vi)      Apresentam caules múltiplos;

vii)     Apresentam uma curvatura excessiva do caule.

b.      Classes de dimensão para as estacas enraizadas

Classe || Diâmetro mínimo a meio comprimento (mm) || Altura mínima m)

Regiões não mediterrânicas || ||

N1 || 6 || 1,50

N2 || 15 || 3,00

Regiões mediterrânicas || ||

S1 || 25 || 3,00

S2 || 30 || 4,00

PARTE D Requisitos a satisfazer pelos vegetais para plantação das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo IX

Os vegetais para plantação devem ser de qualidade íntegra e comercializável. A qualidade íntegra e comercializável deve ser determinada por referência a características gerais, fitossanidade, vitalidade e qualidade fisiológica.

PARTE E Requisitos a satisfazer pelos vegetais para plantação destinados a serem comercializados ao utilizador final em regiões com clima mediterrânico

Os vegetais para plantação só devem ser comercializados se 95 % de cada lote for de qualidade íntegra e comercializável.

1.           Os vegetais para plantação não devem ser considerados de qualidade íntegra e comercializável se apresentarem algum dos seguintes defeitos:

a)      Lesões não resultantes da poda ou lesões causadas por danos ocorridos no arranque;

b)      Falta de gomos com potencialidades para produzir um rebento principal;

c)      Caules múltiplos;

d)      Sistema radicular deformado;

e)      Sinais de dessecação, excesso de calor, bolor ou podridão;

f)       Os vegetais não são bem equilibrados.

2.           Tamanho dos vegetais

Espécie || Idade máxima (anos) || Altura mínima (cm) || Altura máxima (cm) || Diâmetro mínimo do colo da raiz (mm)

|| || || ||

Pinus halepensis || 1 || 8 || 25 || 2

|| 2 || 12 || 40 || 3

|| || || ||

Pinus leucodermis || 1 || 8 || 25 || 2

|| 2 || 10 || 35 || 3

|| || || ||

Pinus nigra || 1 || 8 || 15 || 2

|| 2 || 10 || 20 || 3

|| || || ||

Pinus pinaster || 1 || 7 || 30 || 2

|| 2 || 15 || 45 || 3

|| || || ||

Pinus pinea || 1 || 10 || 30 || 3

|| 2 || 15 || 40 || 4

|| || || ||

Quercus ilex || 1 || 8 || 30 || 2

|| 2 || 15 || 50 || 3

|| || || ||

Quercus suber || 1 || 13 || 60 || 3

3.           Tamanho do recipiente, quando utilizado

Espécie || Volume mínimo do recipiente (cm³)

Pinus pinaster Outras espécies || 120 200

ANEXO XII

PARTE A Informação a incluir no certificado principal de identificação para material de reprodução derivado de arboretos e povoamentos

1.           Título com o texto «Emitido nos termos do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do presente regulamento]»

2.           Estado-Membro

3.           Número do certificado e código do Estado-Membro

4.           A seguinte indicação: «Certifica-se que o material de reprodução florestal descrito infra: foi produzido: a) em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do presente regulamento]; b) ao abrigo de disposições transitórias.»

5.           Designação botânica

6.           Natureza do material de reprodução florestal (unidade de sementes, parte de vegetais ou vegetais para plantação)

7.           Categoria de material de reprodução florestal (de fonte identificada, selecionado ou testado)

8.           Tipo de material básico (arboreto ou povoamento)

9.           Finalidade

10.         Referência de registo nacional ou identidade do material básico no registo nacional

11.         A indicação «autóctone», «não autóctone», «indígena», «não indígena» ou «desconhecido»

12.         Origem do material básico (para o material não autóctone/não indígena, quando conhecida)

13.         Estado-Membro e região de proveniência do material básico

14.         Altitude ou amplitude altitudinal da posição do material básico

15.         Ano de maturação das sementes

16.         Quantidade de material de reprodução florestal

17.         Indicação sobre se o material abrangido pelo certificado resulta ou não de uma subdivisão de um lote maior abrangido por um certificado da União anterior e, se for caso disso, indicação do número do certificado anterior ou da quantidade no lote inicial

18.         Período em viveiro

19.         Indicação sobre se houve ou não uma reprodução vegetativa subsequente de material derivado de sementes

20.         Outras informações relevantes

21.         Nome e endereço do operador profissional

22.         Nome e endereço da autoridade competente

23.         Carimbo da autoridade competente e data

PARTE B Informação a incluir no certificado principal de identidade para material de reprodução proveniente de pomares de semente ou progenitores familiares

1.           Título com o texto «Emitido nos termos do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do presente regulamento]»

2.           Estado-Membro

3.           Número do certificado e código do Estado-Membro

4.           A seguinte indicação: «Certifica-se que o material de reprodução florestal descrito infra: foi produzido; a) em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do presente regulamento]; b) ao abrigo de disposições transitórias.»

5.           Designação botânica

6.           Natureza do material básico (tal como referido no catálogo)

7.           Natureza do material de reprodução florestal (unidade de sementes, parte de vegetais ou vegetais para plantação)

8.           Categoria de material de reprodução florestal (qualificado ou testado)

9.           Tipo de material básico (pomares de semente e progenitores familiares)

10.         Finalidade

11.         Referência de registo nacional ou identidade do material básico no registo nacional

12.         Se for caso disso, indicação «autóctone», «não autóctone», «indígena», «não indígena» ou «desconhecido»

13.         Origem do material básico (para o material não autóctone/não indígena, quando conhecida)

14.         Estado-Membro e região de proveniência ou localização do material básico

15.         Indicação sobre se as sementes derivam de polinização livre, de polinização complementar ou de polinização controlada

16.         Ano de maturação das sementes

17.         Quantidade de material de reprodução florestal

18.         Indicação sobre se o material abrangido pelo certificado resulta ou não de uma subdivisão de um lote maior abrangido por um certificado da União anterior (com referência ao número do certificado anterior e à quantidade no lote inicial)

19.         Período em viveiro

20.         Número de componentes representados, incluindo indicação das famílias e clones

21.         Altitude ou amplitude altitudinal da posição do material básico

22.         Indicação sobre se foi ou não utilizada modificação genética na produção do material básico

23.         No caso de material de reprodução florestal derivado de progenitores familiares, indicação do delineamento dos cruzamentos e intervalo da composição percentual das famílias componentes

24.         Indicação sobre se houve ou não uma reprodução vegetativa subsequente de material derivado de sementes, incluindo indicação do método de reprodução e número de ciclos de reprodução

25.         Indicação «Outras informações pertinentes»

26.         Nome e endereço do operador profissional

27.         Nome e endereço da autoridade competente

28.         Carimbo da autoridade competente e data

29.         Nome e assinatura do funcionário responsável

PARTE C Informação a incluir no certificado principal de identidade para material de reprodução derivado de clones e misturas clonais

1.           Título com o texto «Emitido nos termos do Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do presente regulamento]»

2.           Estado-Membro

3.           Número do certificado e código do Estado-Membro

4.           A seguinte indicação: «Certifica-se que o material de reprodução florestal descrito infra: foi produzido: a) em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/… [Serviço das Publicações, é favor inserir o número do presente regulamento]; b) ao abrigo de disposições transitórias.»

5.           Designação botânica

6.           Designação do clone ou mistura clonal

7.           Natureza do material de reprodução florestal (parte de vegetais ou vegetais para plantação)

8.           Categoria de material de reprodução florestal (qualificado ou testado)

9.           Tipo de material básico (clone ou misturas clonais)

10.         Finalidade

11.         Referência de registo nacional ou identidade do material básico no registo nacional

12.         Se for caso disso, indicação «autóctone», «não autóctone», «indígena» ou «não indígena» ou «desconhecido»

13.         Origem do material básico (para o material não autóctone/não indígena, quando conhecida)

14.         Estado-Membro e região de proveniência ou localização do material básico

15.         Indicação sobre se as sementes derivam de polinização livre, de polinização complementar ou de polinização controlada

16.         Ano de maturação das sementes

17.         Quantidade de material de reprodução florestal

18.         Indicação sobre se o material abrangido pelo certificado resulta ou não de uma subdivisão de um lote maior abrangido por um certificado da União anterior e, se for caso disso, indicação do número do certificado anterior ou da quantidade no lote inicial

19.         Período em viveiro

20.         Altitude ou amplitude altitudinal da posição do material básico

21.         Indicação sobre se foi ou não utilizada modificação genética na produção do material básico

22.         No caso de material de reprodução florestal derivado de progenitores familiares, indicação do delineamento dos cruzamentos e intervalo da composição percentual das famílias componentes

23.         Indicação sobre se houve ou não uma reprodução vegetativa subsequente de material derivado de sementes

24.         Indicação «Outras informações pertinentes»

25.         Nome e endereço do operador profissional

26.         Nome e endereço da autoridade competente

27.         Carimbo da autoridade competente e data

ANEXO XIII ATOS REVOGADOS TAL COMO REFERIDO NO ARTIGO 144.º

1.           Diretiva 66/401/CEE

2.           Diretiva 66/402/CEE

3.           Diretiva 68/193/CEE

4.           Diretiva 98/56/CE

5.           Diretiva 1999/105/CE

6.           Diretiva 2002/53/CE

7.           Diretiva 2002/54/CE

8.           Diretiva 2002/55/CE

9.           Diretiva 2002/56/CE

10.         Diretiva 2002/57/CE

11.         Diretiva 2008/72/CE

12.         Diretiva 2008/90/CE

ANEXO XIV QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA

1.           Diretiva 66/401/CEE do Conselho

Diretiva 66/401/CEE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/… (Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais) || Regulamento (UE) n.º …/…(Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais)

Artigo 1.º Artigo 1.º-A Artigo 2.º, n.º 1, letra A Artigo 2.º, n.º 1, letras B, C, D e E Artigo 2.º, n.º 1, letras F e G Artigo 2.º, n.º 1-A Artigo 2.º, n.º 1-B Artigo 2.º, n.º 1-D Artigo 2.º, n.º 2 Artigo 2.º, n.os 3 e 4 Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 1-A Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 3.º, n.º 4 Artigo 3.º-A Artigo 4.º, alínea a) Artigo 4.º, alínea b) Artigo 4.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 4.º-A, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 4.º-A, n.º 2 Artigo 4.º-A, n.º 3 Artigo 5.º Artigo 5.º-A Artigo 6.º Artigo 7.º Artigo 8.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.º 2 Artigo 9.º Artigo 10.º Artigo 10.º-A Artigo 10.º-B Artigo 10.º-C Artigo 10.º-D Artigo 11.º Artigo 11.º-A Artigo 12.º Artigo 13.º Artigo 13.º-A Artigo 14.º, n.º 1 Artigo 14.º, n.º 1-A Artigo 14.º-A Artigo 15.º Artigo 16.º Artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 19.º, n.º 1 Artigo 19.º, n.º 2 Artigo 20.º Artigo 21.º Artigo 21.º-A Artigo 22.º Artigo 23.º Artigo 23.º-A Artigo 24.º || Artigo 1.º Artigos 3.º e 2.º Artigo 11.º, n.os 1 e 2 Artigo 16.º, n.º 2, e artigo 20.º, n.º 2 Artigo 18.º, n.º 5 Artigo 11.º, n.º 3 ─ ─ ─ Artigo 20.º, n.º 2, e artigo 24.º Artigo 12.º, n.º 1 ─ Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 3 Artigo 16.º, n.º 3 Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 38.º Artigo 39.º Artigo 2.º Artigo 4.º ─ ─ Artigo 40.º Artigo 20.º, n.º 2 Artigo 75.º Artigo 20.º, n.º 2, e artigo 24.º Artigo 17.º, n.º 1 Artigo 17.º, n.º 4, e artigo 18.º, n.º 5 Artigo 18.º Artigos 19.º e 21.º, n.º 1 Artigo 18.º, n.º 5 Artigo 18.º, n.º 5 Artigo 18.º, n.º 5 Artigo 18.º, n.º 4 Artigo 19.º, n.os 4 e 5 Artigo 21.º, n.º 1 Artigo 21.º, n.º 6 Artigos 32.º e 33.º Artigo 42.º Artigo 4.º Artigo 40.º Artigo 20.º, n.º 2, e artigo 21.º Artigo 38.º Artigo 44.º Artigos 35.º e 37.º Artigo 46.º ─ ─ ─ Artigo 141.º Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 16.º, n.º 2, e artigo 20.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 4, alínea a) Artigo 145.º, n.os 1 e 2 ─ ─ || ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ Artigo 8.º ─ Artigo 93.º ─ ─ ─ ─ ─ ─ || ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─

2.           Diretiva 66/402/CEE do Conselho

Diretiva 66/402/CEE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/… (Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais) || Regulamento (UE) n.º …/…(Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais)

Artigo 1.º Artigo 1.º-A Artigo 2.º, n.º 1, letra A Artigo 2.º, n.º 1, letra B Artigo 2.º, n.º 1, letras C, C-A, D, E, F, G e H Artigo 2.º, n.º 1-A Artigo 2.º, n.º 1-B Artigo 2.º, n.º 1-C Artigo 2.º, n.º 1-E Artigo 2.º, n.º 2 Artigo 2.º, n.os 3 e 4 Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 3.º-A Artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) Artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b) Artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 4.º, n.º 4 Artigo 4.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 4.º-A, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 4.º-A, n.º 2 Artigo 4.º-A, n.º 3 Artigo 5.º Artigo 5.º-A Artigo 6.º Artigo 7.º Artigo 8.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.º 2 Artigo 9.º Artigo 10.º Artigo 10.º-A Artigo 11.º Artigo 11.º-A Artigo 12.º Artigo 13.º Artigo 13.º-A Artigo 14.º, n.º 1 Artigo 14.º, n.º 1-A Artigo 14.º-A Artigo 15.º Artigo 16.º Artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 19.º, n.º 1 Artigo 19.º, n.º 2 Artigo 20.º Artigo 21.º Artigos 21.º-A e 21.º-B Artigo 22.º Artigo 22.º-A Artigo 23.º Artigo 23.º-A Artigo 24.º || Artigo 1.º Artigos 3.º e 2.º Artigo 11.º, n.os 1 e 2 Artigo 10.º, n.º 1 Artigo 16.º, n.º 2, artigo 20.º, n.º 2 e artigo 11.º, n.º 3 Artigo 16.º, n.º 2, e artigo 20.º, n.º 2 ─ ─ Artigo 16.º, n.º 2, e artigo 20.º, n.º 2 Artigo 20.º, n.º 2, e artigo 24.º Artigo 12.º, n.os 1 e 2 Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 20.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 38.º Artigo 39.º             Artigo 39.º                                                             Artigo 2.º Artigo 4.º ─ ─ Artigo 40.º Artigo 20.º, n.º 2 Artigo 75.º Artigo 20.º, n.º 2, e artigo 24.º Artigo 17.º, n.º 1 Artigo 17.º, n.º 4, e artigo 18.º, n.º 5 Artigo 18.º Artigos 19.º e 21.º, n.º 1 Artigo 18.º, n.º 5 Artigo 19.º, n.os 4 e 5 Artigo 21.º, n.º 1 Artigo 21.º, n.º 6 Artigos 32.º e 33.º Artigo 42.º Artigo 4.º Artigo 40.º Artigo 20.º, n.º 2, e artigo 21.º Artigo 38.º Artigo 44.º Artigos 35.º e 37.º Artigo 46.º ─ ─ ─ Artigo 141.º Artigo 16.º, n.º 2, e artigo 20.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 4, alínea a) Artigo 57.º Artigo 145.º, n.os 1 e 2 ─ ─ || ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ Artigo 20.º, alínea c) ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─             ─ Artigo 8.º ─ Artigo 93.º ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ || ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─

3.           Diretiva 68/193/CEE do Conselho

Diretiva 68/193/CEE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/… (Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais) || Regulamento (UE) n.º …/…(Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais)

Artigo 1.º Artigo 2.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e segundo parágrafo Artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea c) Artigo 3.º, n.º 3, terceiro parágrafo Artigo 3.º, n.º 4 Artigo 3.º, n.º 5 Artigo 4.º Artigo 5.º, n.º 1 Artigo 5.º, n.º 2 Artigo 5.º, n.º 3 Artigo 5.º-A Artigo 5.º-B, n.º 1 Artigo 5.º-B, n.º 2 Artigo 5.º-B, n.º 3 Artigo 5.º-BA Artigo 5.º-C Artigo 5.º-D, n.os 1 e 2 Artigo 5.º-D, n.º 3 Artigo 5.º-E, n.º 1 Artigo 5.º-E, n.º 2, primeiro período Artigo 5.º-E, n.º 2, segundo período Artigo 5.º-F Artigo 5.º-G Artigo 7.º Artigo 8.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.º 2 Artigo 9.º Artigo 10.º, n.º 1   Artigo 10.º, n.º 2                 Artigo 10.º, n.º 3 Artigo 10.º, n.º 4 Artigo 10.º, n.º 5 Artigo 10.º, n.º 6 Artigo 10.º-A Artigo 11.º, n.º 1 Artigo 11.º, n.º 2 Artigo 12.º Artigo 12.º-A Artigo 13.º Artigo 14.º Artigo 14.º-A Artigo 15.º, n.º 1 Artigo 15.º, n.º 2 Artigo 16.º Artigo 16.º-A Artigo 16.º-B Artigo 17.º Artigo 17.º-A Artigo 18.º Artigo 18.º-A Artigo 18.º-B Artigo 19.º Artigo 20.º || Artigo 1.º Artigo 3.º ─ Artigo 12.º, n.os 1 e 2 ─ Artigo 12.º, n.os 1 e 2 Artigo 12.º, n.º 4, alínea a) Artigo 4.º Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.os 1 e 2 Artigo 40.º Artigo 51.º Artigo 14.º, n.º 1 Artigo 15.º, n.º 1, e artigo 51.º Artigo 56.º, n.º 2, alínea a) Artigo 60.º Artigo 61.º Artigo 62.º Artigos 4.º e 56.º, n.º 1, alínea b) Artigo 4.º Artigos 71.º e 74.º Artigo 64.º, n.º 2 Artigo 85.º, n.º 1 Artigo 103.º, n.º 3 Artigo 52.º             Artigo 53.º, n.º 1, alínea h) Artigo 86.º Artigo 17.º, n.º 1 Artigo 18.º, n.os 1, 2, 3 e 4 Artigo 18.º, n.º 5 Artigo 18.º Artigo 19.º, n.º 1, e artigo 22.º Artigo 17.º, n.º 2, e artigo 29.º, n.º 2 ─ Artigo 21.º, n.º 4 ─ ─ Artigo 21.º, n.º 1 ─ Artigo 45.º Artigo 4.º Artigo 4.º Artigo 38.º Artigos 35.º e 36.º Artigo 42.º Artigo 46.º Artigo 44.º ─ ─ ─ Artigo 141.º ─ ─ ─ ─ ─ Artigo 145.º || ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─             ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ Artigo 8.º ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ Artigo 93.º ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ || ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─             ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─

4.           Diretiva 98/56/CE do Conselho

Diretiva 98/56/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/… (Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais) || Regulamento (UE) n.º …/…(Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais)

Artigo 1.º, n.º 1 Artigo 1.º, n.os 2 e 3 Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º, n.º 1                 Artigo 5.º, n.º 2 Artigo 5.º, n.os 3 e 4 Artigo 5.º, n.º 5 Artigo 6.º Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 7.º, n.º 2 Artigo 7.º, n.º 3 Artigo 7.º, n.º 4 Artigo 8.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.os 2 e 3 Artigo 8.º, n.º 4 Artigo 9.º, n.º 1 Artigo 9.º, n.º 2                 Artigo 9.º, n.º 3 Artigo 9.º, n.º 4 Artigo 10.º Artigo 11.º, n.º 1 Artigo 11.º, n.º 2 Artigo 11.º, n.º 3 Artigo 11.º, n.º 4 Artigo 12.º Artigo 13.º Artigo 14.º Artigo 15.º Artigo 16.º Artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 19.º Artigo 20.º Artigo 21.º || Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 6.º Artigo 4.º Artigo 16.º, n.º 2, e artigo 48.º, n.º 1 Artigo 64.º, n.º 1 Artigo 16.º, n.º 2 ─ Artigo 5.º Artigo 7.º ─ Artigo 8.º ─ Artigos 17.º e 48.º, n.º 2 Artigo 19.º, n.º 4, e artigo 49.º ─ Artigo 50.º Artigo 50.º, n.º 2, e artigo 64.º, n.º 4 ─ ─ Artigos 35.º e 37.º Artigo 44.º Artigo 43.º ─ ─ ─ ─ ─ Artigo 4.º ─ Artigo 141.º Artigo 141.º ─ ─ Artigo 145.º || ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ Artigo 8.º Artigo 64.º, n.º 1 Artigo 93.º ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ || ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ Artigo 9.º ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─

5.           Diretiva 1999/105/CE do Conselho

Diretiva 1999/105/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/… (Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais) || Regulamento (UE) n.º …/…(Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais)

Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo Artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo Artigo 3.º, n.º 4 Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 2 Artigo 4.º, n.º 3, alínea a) Artigo 4.º, n.º 3, alínea b) Artigo 4.º, n.º 4 Artigo 4.º, n.º 5 Artigo 5.º Artigo 6.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 6.º, n.º 3, primeiro parágrafo Artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo Artigo 6.º, n.º 4 Artigo 6.º, n.º 5 Artigo 6.º, n.º 6 Artigo 6.º, n.º 7 Artigo 6.º, n.º 8 Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º Artigo 10.º Artigo 11.º Artigo 12.º Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.º 2 Artigo 13.º, n.º 3 Artigo 14.º, n.os 1 e 2 Artigo 14.º, n.º 3 Artigo 14.º, n.º 4 Artigo 14.º, n.º 5 Artigo 14.º, n.º 6 Artigo 14.º, n.º 7 Artigo 15.º Artigo 16.º, n.º 1 Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 16.º, n.os 3, 4 e 5 Artigo 16.º, n.º 6 Artigo 17.º, n.º 1 Artigo 17.º, n.º 2 Artigo 17.º, n.º 3 Artigo 17.º, n.º 4 Artigo 18.º Artigo 19.º Artigo 20.º Artigo 21.º Artigo 22.º Artigo 23.º Artigo 24.º Artigo 25.º Artigo 26.º Artigo 27.º Artigo 28.º Artigo 29.º Artigo 30.º Artigo 31.º || Artigo 105.º Artigo 106.º Artigo 119.º Artigo 4.º Artigos 105.º e 3.º, n.º 9 Artigo 8.º, n.º 4 Artigo 139.º Artigo 114.º Artigo 107.º, n.os 1 e 2 Artigo 107.º, n.º 3 Artigo 109.º Artigo 134.º Artigo 108.º Artigo 4.º Artigo 115.º, alínea b) Artigo 117.º, n.º 5 Artigo 118.º ─ Artigo 5.º Artigo 2.º, alínea a) ─ Artigo 134.º ─ Artigo 128.º ─ Artigo 110.º Artigo 112.º Artigo 113.º Artigo 122.º Artigo 123.º Artigo 117.º, n.º 2 Artigo 126.º Artigo 124.º, n.os 1 e 2 Artigo 130.º Artigo 131.º Artigo 125.º Artigo 124.º, n.º 3 Artigo 4.º Artigo 121.º ─ ─ ─ ─ Artigo 4.º Artigo 128.º ─ Artigo 128.º, n.º 1, alínea b) Artigo 129.º Artigos 137.º e 138.º ─ Artigo 133.º Artigo 4.º Artigo 127.º ─ ─ Artigo 141.º ─ ─ Artigo 144.º Artigo 145.º, n.os 1 e 2 ─ || ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ Artigo 8.º Artigo 100.º, n.º 1 ─ Artigo 106.º, n.º 2 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ || ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─

6.           Diretiva 2002/54/CE do Conselho

Diretiva 2002/54/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/… (Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais) || Regulamento (UE) n.º …/…(Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais)

Artigo 1.º, primeiro parágrafo Artigo 1.º, segundo parágrafo Artigo 2.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 2 Artigo 2.º, n.º 3, letra A       Artigo 2.º, n.º 3, letra B                 Artigo 2.º, n.º 4 Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 4.º                               Artigo 5.º, primeiro parágrafo, alínea a)                            Artigo 5.º, primeiro parágrafo, alínea b) Artigo 5.º, segundo parágrafo Artigo 5.º, terceiro parágrafo              Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a)                 Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b)                 Artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 6.º, n.º 3 Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º, n.º 1 Artigo 9.º, n.º 1-A Artigo 9.º, n.º 1-B Artigo 9.º, n.º 2 Artigo 10.º, n.º 1 Artigo 10.º, n.º 2 Artigo 11.º, n.º 1 Artigo 11.º, n.º 2 Artigo 11.º, n.º 3 Artigo 12.º, n.º 1-A Artigo 12.º-B Artigo 13.º Artigo 14.º Artigo 15.º Artigo 16.º Artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 19.º Artigo 20.º Artigo 21.º Artigo 22.º, n.º 1 Artigo 22.º, n.º 2 Artigo 22.º, n.º 3                 Artigo 23.º Artigo 24.º Artigo 25.º, n.º 1 Artigo 25.º, n.º 2 Artigo 26.º Artigo 27.º Artigo 28.º Artigo 29.º Artigo 30.º, n.º 1, alínea a) Artigo 30.º, n.º 1, alínea b) Artigo 30.º, n.º 1, alínea c) Artigo 30.º, n.º 2 Artigo 30.º-A Artigo 31.º Artigo 32.º Artigo 33.º Artigo 34.º Artigo 35.º || Artigo 1.º Artigo 46.º Artigos 3.º e 10.º Artigo 20.º, n.º 2 Artigo 20.º, n.º 2, e artigo 23.º                 Artigo 20.º, n.º 2, e artigo 143.º                 Artigo 24.º Artigo 12.º, n.os 1 e 2 Artigo 20.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 37.º Artigo 39.º ─ ─ Artigo 2.º, alíneas a) e b) Artigo 34.º, n.º 1 Artigo 4.º Artigo 34.º, n.º 6 ─ Artigo 40.º Artigo 75.º, n.º 1 Artigo 20.º, n.º 2, e artigo 24.º Artigo 23.º, n.º 1 Artigo 23.º, n.º 1, alínea a) Artigo 20.º, n.º 2 Artigo 17.º, n.º 1 Artigo 17.º, n.º 4 Artigo 18.º Artigo 18.º, n.º 4 Artigo 18.º, n.º 5 Artigos 19.º e 21.º ─ Artigo 18.º, n.º 5 Artigo 18.º, n.º 5 Artigo 18.º ─ Artigo 21.º, n.º 1 Artigo 21.º, n.º 6 Artigo 42.º Artigo 4.º Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 38.º, n.º 1 Artigo 38.º, n.º 6 Artigo 44.º, n.º 2, alínea b), subalínea iii) Artigo 44.º Artigo 37.º ─ ─ ─ Artigo 16.º, n.º 3 Artigo 141.º Artigo 4.º Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 4, alínea a) ─ ─ ─ ─ Artigo 144.º Artigo 145.º, n.º 1 ─ || ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                             ─             Artigo 100.º ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─             Artigo 8.º ─ Artigo 93.º ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ || ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─             ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─

7.           Diretiva 2002/55/CE do Conselho

Diretiva 2002/55/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/… (Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais) || Regulamento (UE) n.º …/…(Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais)

Artigo 1.º, primeiro parágrafo Artigo 1.º, segundo parágrafo Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) Artigo 2.º, n.º 1, alínea b) Artigo 2.º, n.º 1, alínea c) Artigo 2.º, n.º 1, alínea d) Artigo 2.º, n.º 1, alínea e) Artigo 2.º, n.º 1, alínea f) Artigo 2.º, n.º 1, alínea g) Artigo 2.º, n.º 2 Artigo 2.º, n.º 3 Artigo 2.º, n.º 4                 Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 3.º, n.º 4 Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.os 2 e 3 Artigo 4.º, n.º 4 Artigo 5.º, n.º 1 Artigo 5.º, n.º 2 Artigo 5.º, n.º 3 Artigo 6.º Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 7.º, n.º 2 Artigo 7.º, n.º 3 Artigo 7.º, n.os 4 e 5 Artigo 8.º Artigo 9.º, n.º 1 Artigo 9.º, n.os 2 e 3 Artigo 9.º, n.º 4 Artigo 9.º, n.º 5 Artigo 9.º, n.º 6 Artigo 10.º, n.os 1. 2, 3 e 4 Artigo 10.º, n.º 5 Artigo 11.º Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 3 Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.º 2 Artigo 13.º, n.º 3 Artigo 13.º, n.º 4 Artigo 14.º, n.os 1 e 2 Artigo 15.º, n.º 1 Artigo 15.º, n.º 2 Artigo 15.º, n.º 3 Artigo 16.º, n.º 1 Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 19.º Artigo 20.º, n.os 1, 2 e 3 Artigo 20.º, n.º 4 Artigo 21.º Artigo 22.º, n.º 1-A Artigo 22.º-B Artigo 23.º, n.º 1, alínea a) Artigo 23.º, n.º 1, alínea b) Artigo 23.º, n.º 2 Artigo 23.º, n.º 3 Artigo 24.º Artigo 25.º, n.º 1                 Artigo 25.º, n.º 1-A Artigo 25.º, n.º 1-B Artigo 25.º, n.º 2 Artigo 26.º, n.º 1 Artigo 26.º, n.º 2 Artigo 26.º, n.º 3 Artigo 27.º Artigo 28.º, n.º 1                 Artigo 28.º, n.º 2 Artigo 28.º, n.º 3 Artigo 28.º, n.º 4 Artigo 29.º Artigo 30.º Artigo 31.º Artigo 32.º Artigo 33.º Artigo 34.º, n.º 1 Artigo 34.º, n.º 2 Artigo 35.º                 Artigo 36.º, n.º 1 Artigo 36.º, n.º 2 Artigo 36.º, n.º 3 Artigo 37.º Artigo 38.º Artigo 39.º Artigo 40.º Artigo 41.º                 Artigo 42.º Artigo 43.º Artigo 44.º                 Artigo 45.º                 Artigo 46.º Artigo 47.º Artigo 48.º Artigo 48.º, n.º 1, alínea b) Artigo 49.º Artigo 50.º Artigo 51.º Artigo 52.º Artigo 53.º || Artigo 1.º Artigo 46.º Artigo 3.º, n.º 5 Artigo 11.º, n.º 2 Artigo 10.º, n.º 7 Artigo 10.º, n.º 8 Artigo 10.º, n.º 9 ─ Artigo 18.º, n.º 5 Artigo 11.º, n.º 3 Artigo 53.º, n.º 1, alínea i) Artigo 20.º, n.º 2, e artigo 24.º, n.º 4 Artigo 14.º, n.º 1 Artigo 51.º Artigo 52.º Artigo 14.º, n.º 1 Artigo 56.º, n.º 2, alínea a) Artigo 4.º Artigo 57.º Artigo 60.º Artigo 61.º Artigo 62.º Artigo 14.º, n.º 1 Artigo 71.º Artigo 74.º Artigo 75.º Artigo 4.º Artigos 66.º e 67.º Artigos 51.º e 86.º Artigo 64.º Artigo 102.º, n.º 1 Artigo 53.º, n.º 1, alínea h) Artigo 64.º, n.º 1 Artigo 103.º Artigo 76.º, n.os 3 e 4 Artigo 86.º Artigo 82.º Artigo 83.º Artigo 84.º, n.º 4 ─ Artigo 85.º, n.º 1 Artigo 81.º ─ Artigo 85.º, n.º 1 Artigo 85.º, n.º 1 Artigo 85.º, n.º 2 ─ Artigo 4.º Artigos 4.º e 56.º, n.º 1, alínea c) Artigos 52.º e 53.º Artigo 41.º ─ Artigo 12.º Artigo 20.º, n.º 2 Artigo 2.º Artigo 37.º Artigo 39.º Artigo 2.º Artigo 34.º, n.º 1 Artigo 34.º, n.º 6 ─ Artigo 40.º Artigo 16.º, n.º 2, e artigo 20.º, n.º 2 Artigo 23.º, n.º 1 Artigo 23.º, n.º 1, alínea a) Artigo 20.º, n.º 2 Artigo 17.º, n.º 1 Artigo 18.º, n.º 5 Artigo 32.º, n.º 1 Artigo 18.º Artigo 19.º, n.º 1, e artigo 21.º Artigo 18.º, n.º 5 Artigo 19.º, n.º 4 ─ Artigo 18.º, n.º 5 Artigo 21.º, n.º 5 Artigo 21.º, n.º 1 Artigo 21.º, n.º 6 Artigo 42.º Artigo 4.º Artigo 12.º, n.os 1 e 2 Artigo 20.º, n.º 2, e artigo 21.º, n.º 1 ─ Artigo 19.º, n.os 1 e 2 ─ Artigo 44.º Artigos 35.º e 37.º ─ Artigo 30.º Artigo 20.º, n.º 2, e artigo 28.º Artigo 31.º ─ Artigo 14.º, n.º 4, e artigo 56.º Artigo 16.º, n.º 2, e artigo 20.º, n.º 2 Artigo 141.º Artigo 4.º Artigos 32.º e 33.º Artigo 12.º, n.º 4, alínea a) ─ ─ Artigo 144.º Artigo 145.º, n.os 1 e 2 ─ || ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ Artigo 8.º ─ ─                 ─ Artigo 93.º ─                 ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ || ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─                 ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─

8.           Diretiva 2002/56/CE do Conselho

Diretiva 2002/56/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/… (Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais) || Regulamento (UE) n.º …/…(Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais)

Artigo 1.º, primeiro parágrafo Artigo 1.º, segundo parágrafo Artigo 2.º Artigo 3.º, n.º 1, primeiro período                 Artigo 3.º, n.º 1, segundo período Artigo 3.º, n.º 1, terceiro período Artigo 3.º, n.os 2, 3 e 4 Artigo 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 6.º, n.º 3 Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º Artigo 10.º, n.º 1 Artigo 10.º, n.º 2 Artigo 10.º, n.º 3 Artigo 11.º, n.º 1 Artigo 11.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 3 Artigo 13.º, n.º 1                 Artigo 13.º, n.º 2 Artigo 14.º Artigo 15.º Artigo 16.º Artigo 17.º, n.º 1 Artigo 17.º, n.º 2, primeiro período Artigo 17.º, n.º 2, segundo período Artigo 18.º Artigo 19.º Artigo 20.º Artigo 21.º Artigo 22.º, n.º 1 Artigo 22.º, n.º 2 Artigo 22.º, n.º 3 Artigo 23.º, n.º 1 Artigo 23.º, n.º 2 Artigo 24.º Artigo 25.º Artigo 26.º Artigo 27.º, n.º 1, alínea a) Artigo 27.º, n.º 1, alínea b) Artigo 27.º, n.º 1, alínea c) Artigo 27.º, n.º 2 Artigo 28.º Artigo 29.º Artigo 30.º Artigo 31.º || Artigo 1.º Artigo 46.º Artigo 3.º Artigo 12.º, n.º 1, e artigo 16.º, n.º 2 ─ ─ Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 40.º Artigo 2.º Artigo 4.º ─ ─ Artigo 20.º, n.º 2 Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 17.º, n.º 4 Artigo 17.º, n.º 4 Artigos 17.º e 18.º Artigo 18.º, n.º 5 Artigo 18.º, n.os 2 e 4 Artigo 18.º, n.º 4 Artigo 18.º, n.º 5 Artigo 19.º, n.º 3, e artigo 21.º Artigo 18.º, n.º 5 ─ Artigo 21.º, n.º 1 Artigo 21.º, n.º 6 Artigo 4.º Artigo 40.º ─ Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 42.º ─ Artigo 44.º Artigos 35.º e 37.º Artigo 34.º ─ ─ Artigo 45.º Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 141.º Artigo 4.º Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 4, alínea a) ─ Artigo 16.º, n.º 2 ─ Artigo 144.º Artigo 145.º, n.º 1 ─ || ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ Artigo 93.º ─ ─ ─ ─ Artigo 8.º ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ || ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ Artigos 16.º e 31.º ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─

9.           Diretiva 2002/57/CE do Conselho

Diretiva 2002/57/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/… (Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais) || Regulamento (UE) n.º …/…(Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais)

Artigo 1.º, primeiro parágrafo || Artigo 1.º || ─ || ─

Artigo 1.º, segundo parágrafo || Artigo 46.º || ─ || ─

Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) || Artigos 3.º e 10.º || ─ || ─

Artigo 2.º, n.º 1, alínea b) || Artigo 11.º, n.os 1, 2 e 4 || ─ || ─

Artigo 2.º, n.º 1, alíneas c), d), e), f), g), h), i), j) e k) || Artigos 16.º e 20.º || ─ || ─

Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 11.º, n.º 3 || ─ || ─

Artigo 2.º, n.º 3 || ─ || ─ || ─

Artigo 2.º, n.º 3-A || ─ || ─ || ─

Artigo 2.º, n.º 4, alínea a) || Artigo 16.º, n.º 2 || ─ || ─

Artigo 2.º, n.º 4, alínea b) || Artigo 20.º, n.º 2 || ─ || ─

Artigo 2.º, n.º 5 || Artigo 20.º, n.º 2 || ─ || ─

Artigo 2.º, n.º 6 || Artigo 20.º, n.º 2 || ─ || ─

Artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3 || Artigo 12.º, n.º 3 || ─ || ─

Artigo 3.º, n.º 4 Artigo 4.º Artigo 5.º, primeiro parágrafo, alínea a) Artigo 5.º, primeiro parágrafo, alínea b) Artigo 5.º, segundo parágrafo Artigo 5.º, terceiro parágrafo Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) Artigo 6.º, primeiro parágrafo, alínea b) Artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo                 Artigo 6.º, n.º 2                 Artigo 6.º, n.º 3                 Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º                 Artigo 10.º, n.º 1 Artigo 10.º, n.º 2 Artigo 11.º Artigo 12.º, n.º 1                 Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 3 Artigo 13.º Artigo 14.º Artigo 15.º Artigo 16.º Artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 19.º Artigo 19.º-A Artigo 20.º Artigo 21.º, n.º 1 Artigo 21.º, n.º 2 Artigo 21.º, n.º 3 Artigo 22.º, n.º 1 Artigo 22.º, n.º 2 Artigo 23.º Artigo 24.º Artigo 25.º Artigo 26.º Artigo 27.º, n.º 1, alínea a) Artigo 27.º, n.º 1, alínea b) Artigo 27.º, n.º 1, alínea c)                 Artigo 27.º, n.º 2                 Artigo 28.º Artigo 29.º Artigo 30.º Artigo 31.º Artigo 32.º Artigo 33.º || Artigo 16.º, n.º 3 Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 37.º                 Artigo 39.º                 Artigo 44.º ─ Artigo 2.º Artigo 4.º Artigo 34.º                 ─                 ─                 Artigo 40.º Artigo 75.º, n.º 1 Artigo 20.º, n.º 2 Artigo 17.º, n.º 1, e artigo 18.º, n.º 1 Artigo 18.º, n.º 5 Artigo 18.º Artigo 19.º, n.º 1, e artigo 20.º, n.º 1 ─ Artigo 21.º, n.º 5, alínea g) ─ Artigo 21.º, n.º 1 Artigo 21.º, n.º 6 Artigo 42.º Artigo 4.º Artigo 20.º, n.º 2 ─ Artigo 20.º, n.º 2 Artigo 42.º Artigo 37.º Artigo 19.º ─ ─ ─ ─ Artigo 20.º, n.º 2 Artigo 141.º Artigo 4.º Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 4, alínea a) ─ Artigo 57.º, n.º 2                 ─ ─ ─                             Artigo 144.º Artigo 145.º Artigo 145.º || ─ ─                 ─                 ─ Artigo 100.º, n.º 1 ─ ─ ─                 ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─                 ─ ─ ─ ─ ─ || ─ ─                 ─                 ─ ─ ─ ─                 ─                 ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─

10.         Diretiva 2008/90/CE do Conselho

Diretiva 2008/90/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/… (Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais) || Regulamento (UE) n.º …/…(Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais)

Artigo 1.º, n.º 1 || Artigo 1.º || ─ || ─

Artigo 1.º, n.º 2 || Artigo 11.º, n.º 2 || ─ || ─

Artigo 1.º, n.º 3 || Artigo 4.º || ─ || ─

Artigo 1.º, n.º 4 || Artigo 46.º || ─ || ─

Artigo 2.º || Artigo 3.º || ─ || ─

Artigo 3.º, n.º 1 || Artigo 12.º, n.º 1 || ─ || ─

Artigo 3.º, n.º 2 || Artigo 4.º || ─ || ─

Artigo 3.º, n.º 3 || Artigo 4.º || ─ || ─

Artigo 3.º, n.º 4 || Artigo 2.º || ─ || ─

Artigo 4.º || Artigos 16.º e 20.º || ─ || ─

Artigo 5.º || Artigo 5.º || ─ || ─

Artigo 6.º, n.º 1 || Artigo 7.º || ─ || ─

Artigo 6.º, n.º 2 || ─ || ─ || Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 3 || Artigo 8.º || ─ || ─

Artigo 6.º, n.º 4 || ─ || ─ || ─

Artigo 7.º, n.º 1 || Artigos 14.º e 50.º, n.º 1 || ─ || ─

Artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo Artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo || Artigos 14.º e 50.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 4, alínea a) || ─ || ─

Artigo 7.º, n.º 3 || Artigo 50.º, n.º 2 || ─ || ─

Artigo 7.º, n.º 4 || Artigo 57.º || ─ || ─

Artigo 7.º, n.º 5 || Artigo 56.º || ─ || ─

Artigo 7.º, n.º 6 || Artigos 51.º e 52.º || ─ || ─

Artigo 8.º, n.º 1 || Artigo 17.º, n.º 1 || ─ || ─

Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 17.º, n.º 2 || ─ || ─

Artigo 9.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 19.º, n.os 4 e 5 || ─ || ─

Artigo 9.º, n.º 1, alínea b) || Artigo 19.º, n.os 1 e 2 || ─ || ─

Artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo || Artigo 21.º, n.º 5 || ─ || ─

Artigo 9.º, n.º 2 || ─ || ─ || ─

Artigo 9.º, n.º 3 || Artigo 21.º, n.º 1 || ─ || ─

Artigo 10.º || ─ || ─ || ─

Artigo 11.º || Artigo 37.º || ─ || ─

Artigo 12.º || Artigo 44.º || ─ || ─

Artigo 13.º || ─ || Artigos 8.º e 20.º, alínea b) || ─

Artigo 14.º, n.º 1 Artigo 14.º, n.º 2 || ─ ─ || Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 93.º || ─ ─

Artigo 14.º, n.º 3                 Artigo 14.º, n.º 4                 Artigo 14.º, n.º 5 Artigo 14.º, n.º 6 Artigo 14.º, n.º 7 Artigo 15.º || ─ || Artigo 93.º, n.º 3, alínea d) Artigo 93.º, n.º 3, alínea b) Artigo 161.º, alínea a), subalínea ii), e alínea b) Artigo 161.º, alínea a), subalínea ii), e alínea b) Artigo 93.º Artigo 115.º || ─

Artigo 16.º || ─ || Artigo 118.º || ─

Artigo 17.º, n.º 1 || Artigo 4.º || ─ || ─

Artigo 17.º, n.º 2 || Artigo 40.º || ─ || ─

Artigo 18.º || Artigo 11.º, n.º 3 || ─ || ─

Artigo 19.º || Artigo 141.º || ─ || ─

Artigo 20.º || ─ || ─ || ─

Artigo 21.º || ─ || ─ || ─

Artigo 22.º || Artigo 144.º || ─ || ─

Artigo 23.º || Artigo 145.º, n.os 1 e 2 || ─ || ─

Artigo 24.º ||  ─ || ─ || ─

11.         Diretiva 2002/53/CE do Conselho

Diretiva 2002/53/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/… (Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais) || Regulamento (UE) n.º …/…(Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais)

Artigo 1.º, n.º 1 Artigo 1.º, n.º 2                 Artigo 1.º, n.º 3 Artigo 2.º Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 2 Artigo 4.º, n.º 3 Artigo 4.º, n.os 4 e 5 Artigo 4.º, n.º 6 Artigo 5.º, n.º 1 Artigo 5.º, n.º 2 Artigo 5.º, n.º 3 Artigo 5.º, n.º 4 Artigo 6.º Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 7.º, n.º 2 Artigo 7.º, n.º 3 Artigo 7.º, n.º 4 Artigo 7.º, n.º 5 Artigo 8.º Artigo 9.º, n.º 1 Artigo 9.º, n.os 2 e 3 Artigo 9.º, n.º 4 Artigo 9.º, n.º 5                 Artigo 9.º, n.º 6 Artigo 10.º, n.os 1. 2, 3 e 4 Artigo 10.º, n.º 5 Artigo 11.º Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 2                 Artigo 12.º, n.º 3 Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.º 2 Artigo 13.º, n.º 3 Artigo 13.º, n.º 4 Artigo 14.º Artigo 15.º Artigo 16.º, n.º 1 Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 19.º Artigo 20.º, n.º 1 Artigo 20.º, n.os 2 e 3,alínea a) Artigo 20.º, n.º 3, alínea b) Artigo 21.º Artigo 22.º Artigo 23.º Artigo 24.º Artigo 25.º Artigo 26.º Artigo 27.º Artigo 28.º || Artigo 52.º, n.º 1 Artigo 52.º, n.º 1, alínea b) Artigo 46.º ─ Artigo 51.º Artigo 56.º, n.os 3 e 4 Artigo 4.º Artigo 56.º Artigo 56.º, n.º 2 ─ Artigo 4.º Artigo 57.º Artigo 60.º Artigo 61.º Artigo 62.º Artigo 58.º Artigo 4.º Artigo 71.º Artigo 74.º Artigo 75.º Artigo 4.º Artigo 4.º Artigo 67.º, n.º 1, alínea i) Artigo 53.º, n.º 1 Artigo 64.º Artigo 102.º, n.º 1 Artigo 53.º, n.º 1, alínea g) Artigo 64.º, n.º 1 Artigo 103.º Artigo 76.º, n.º 3 Artigo 86.º Artigo 82.º Artigo 83.º, n.º 1, e artigo 84.º Artigo 84.º, n.º 4 ─ Artigo 85.º, n.º 1Artigo 81.º ─ Artigo 85.º Artigo 85.º Artigo 4.º Artigos 4.º e 85.º, n.º 1 Artigos 52.º e 55.º Artigos 45.º e 85.º, n.º 1 Artigo 84.º, n.º 4 ─ Artigo 57.º ─ ─ Artigo 44.º Artigo 141.º ─ ─ Artigo 144.º Artigo 145.º, n.os 1 e 2 ─ || ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ || ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─                 ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─

12.       Diretiva 2008/72/CE do Conselho

Diretiva 2008/72/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/… (Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo aos controlos oficiais) || Regulamento (UE) n.º …/…(Serviço das Publicações, é favor inserir o número do regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais)

Artigo 1.º, n.º 1 Artigo 1.º, n.º 2 Artigo 1.º, n.º 3 Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º, n.º 1 Artigo 5.º, n.º 2 Artigo 5.º, n.º 3 Artigo 5.º, n.º 4 Artigo 6.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 6.º, n.º 3 Artigo 6.º, n.º 4 Artigo 7.º Artigo 8.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.º 2, alíneas a) e b) Artigo 8.º, n.º 2, alínea c) Artigo 8.º, n.º 3 Artigo 9.º, n.os 1 e 2 Artigo 9.º, n.º 3 Artigo 10.º, n.º 1 Artigo 10.º, n.º 2 Artigo 10.º, n.º 3 Artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 11.º, n.º 2 Artigo 12.º Artigo 13.º Artigo 14.º Artigo 15.º Artigo 16.º Artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 19.º Artigo 20.º Artigo 21.º Artigo 22.º Artigo 23.º, n.º 1 Artigo 23.º, n.º 2 Artigo 24.º Artigo 25.º Artigo 26.º Artigo 27.º || Artigo 1.º Artigo 11.º, n.os 1, 2 e 4 Artigo 11.º, n.º 3 Artigo 46.º Artigos 3.º e 10.º Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 6.º Artigos 7.º e 8.º ─ ─ Artigo 5.º ─ ─ Artigo 24.º ─ Artigo 5.º Artigo 2.º Artigo 12.º, n.º 4, alínea a) ─ Artigo 14.º, n.º 1 Artigo 52.º Artigo 17.º, n.º 1 Artigo 17.º, n.º 2 ─ Artigo 17.º, n.º 1, e artigo 28.º ─ ─ ─ Artigos 35.º e 37.º Artigo 4.º Artigos 4.º e 40.º Artigos 43.º e 44.º Artigo 24.º ─ Artigo 20.º, alínea d) ─ Artigo 141.º ─ ─ Artigo 4.º ─ Artigo 144.º Artigo 145.º, n.os 1 e 2 ─ || ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ Artigo 36.º ─ ─ Artigo 115.º ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ Artigo 8.º ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─             Artigos 8.º e 13.º Artigo 20.º ─ Artigo 93.º ─ ─ Artigo 8.º ─ ─ ─ ─ ─ || ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ Artigos 9.º e 15.º ─ ─ ─ Artigo 64.º ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─ ─

[1]               Posição do Parlamento Europeu de … e posição do Conselho em primeira leitura de … Posição do Parlamento Europeu de … e decisão do Conselho de ….

[2]               JO L 125 de 11.7.1966, p. 2298.

[3]               JO L 125 de 11.7.1966, p. 2309.

[4]               JO L 93 de 17.4.1968, p. 15.

[5]               JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.

[6]               JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.

[7]               JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

[8]               JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

[9]               JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

[10]             JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

[11]             JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

[12]             JO L 205 de 1.8.2008, p. 28.

[13]             JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.

[14]             JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

[15]             JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

[16]             JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

[17]             JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

[18]             JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

[19]             (Serviço das Publicações, é favor inserir o número de referência do JO do Regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais).

[20]             JO L 162 de 21.6.2008, p. 13.

[21]             JO L 312 de 27.11.2009, p. 44.

[22]             ISO 3166-1:2006, Códigos para a representação dos nomes dos países e suas subdivisões – Parte 1: Códigos dos Países. Organização Internacional de Normalização, Genebra.