Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à saúde animal /* COM/2013/0260 final - 2013/0136 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. JUSTIFICAÇÃO E OBJETIVO A saúde animal representa um motivo de preocupação
para todos os cidadãos europeus. Esta preocupação deriva dos aspetos da saúde
pública, da segurança dos alimentos e da segurança do abastecimento alimentar
ligados à saúde animal, mas também dos custos económicos decorrentes de surtos
de doenças animais e das considerações de bem‑estar animal, incluindo as
implicações das medidas de controlo de doenças sobre o bem-estar animal. Ao mesmo tempo, a presente proposta reflete as
prioridades da regulamentação inteligente[1] procurando
simplificar o quadro jurídico existente, refletindo, simultaneamente, as
expectativas das partes interessadas em termos de redução dos encargos
administrativos. E, por último, reflete as prioridades da Comissão,
tais como o objetivo de crescimento inteligente da Estratégia Europa 2020[2],
ajudando o setor a tornar-se mais resiliente devido a medidas ativas de
prevenção e a uma gestão dos riscos mais flexível. Análise do problema O atual quadro legislativo da UE em matéria de
saúde animal inclui quase 50 diretivas e regulamentos de base e cerca de 400
atos de direito derivado, alguns dos quais datam já de 1964. A Comissão lançou uma avaliação externa em 2004 a
fim de rever exaustivamente os resultados da ação da UE em matéria de saúde
animal, o que conduziu a uma nova estratégia de saúde animal em 2007. Um
concurso de circunstâncias tornou imperativa a reavaliação da nossa política: os principais elementos da política existente foram concebidos
na sua maior parte entre 1988 e 1995, quando ainda éramos uma Comunidade de 12
Estados-Membros; foi necessário enfrentar novos desafios. Surgiram doenças que
até há 10 anos eram desconhecidas, enquanto outras, como a febre aftosa, a
febre catarral ou a gripe aviária, vieram recentemente suscitar novos desafios,
recordando-nos que continuam a representar riscos muito graves; também se verificou uma mudança radical nas condições do
comércio, com um aumento considerável do volume das transações de animais e de
produtos animais, tanto entre Estados-Membros da UE como com países terceiros;
e registou-se uma considerável evolução da ciência, da tecnologia
e do nosso quadro institucional. Foram identificados vários problemas no que diz
respeito à legislação em vigor. Alguns referem-se à abordagem política geral, a
saber: –
a grande complexidade da atual política comunitária
em matéria de saúde animal (PCSA) –
a ausência de uma estratégia global –
a tónica insuficiente na prevenção de doenças, com
especial atenção para a necessidade de melhorar a bioproteção. Outras relacionam-se com problemas específicos
ligados ao funcionamento da legislação em vigor, em especial: –
questões relacionadas com o comércio intra-União de
animais vivos. Tanto os problemas gerais como os específicos são
retificados na presente legislação ou serão retificados nos respetivos atos
delegados e de execução. Objetivos da proposta A legislação de saúde animal constitui o quadro jurídico
que apoia a estratégia de saúde animal para a UE, publicada em 2007. Os
objetivos gerais referidos na estratégia são: assegurar um elevado nível de saúde pública e de segurança dos
alimentos, minimizando a incidência nos seres humanos dos riscos biológicos e
químicos; promover a saúde animal ao prevenir/reduzir a incidência das
doenças animais, apoiando assim a pecuária e a economia rural; melhorar o crescimento económico/a coesão/a competitividade,
assegurando a livre circulação das mercadorias e a circulação proporcionada dos
animais; promover as práticas pecuárias e o bem-estar animal que evitem
as ameaças relacionadas com a saúde animal e minimizem os impactos ambientais,
em linha com a Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável. Os objetivos específicos da presente legislação de
saúde animal são: estabelecer um único quadro regulamentar simplificado,
transparente e claro que estabeleça sistematicamente os objetivos, o âmbito e
os princípios da intervenção regulamentar; com base na boa governação e em
conformidade com normas internacionais (por exemplo, da OIE), centrando-se em
medidas de prevenção a longo prazo e trabalhando em conjunto com todos os
intervenientes relevantes; introduzir princípios gerais abrangentes que permitam um quadro
jurídico simplificado para se estar preparado para enfrentar os novos desafios,
ou seja, permitir uma reação rápida em caso de doenças emergentes, assegurando
simultaneamente que a reação tenha a mesma qualidade que a prevista na
legislação em vigor; assegurar a coerência entre os princípios horizontais da
legislação no domínio das políticas de saúde animal, bem-estar animal e
segurança dos alimentos, bem como das políticas mais abrangentes da UE sobre as
alterações climáticas, a política agrícola comum e a sustentabilidade; reduzir o impacto das doenças animais sobre a saúde pública e
animal, o bem‑estar animal, a economia e a sociedade, tanto quanto
possível através do reforço da sensibilização para as doenças, da preparação,
da vigilância e dos sistemas de reação a emergências a nível nacional e da UE; assegurar o funcionamento harmonioso do mercado interno dos
animais e dos produtos animais, com um elevado nível de proteção da saúde animal
e da saúde pública e apoiando os objetivos da Europa 2020. Os objetivos operacionais da presente legislação
de saúde animal são: integrar, no cerne da política de saúde animal, a nova
abordagem orientada para a prevenção e para os incentivos; prever a distribuição clara e equilibrada das tarefas e
responsabilidades entre as autoridades competentes, as instituições da UE, o
setor agrícola, os proprietários dos animais e outros; introduzir a categorização das doenças como base para a
intervenção da UE; prever mecanismos eficazes de reação rápida à ocorrência de
doenças, incluindo novos desafios tais como doenças emergentes; assegurar uma preparação eficaz para situações de emergência e
uma reação precoce à ocorrência de doenças animais e zoonoses, inclusivamente
recorrendo à utilização de vacinas, conforme adequado; introduzir, sempre que possível, procedimentos simplificados
por motivos técnicos ou outros, tendo em conta a especificidade dos pequenos
agricultores e das microempresas e diminuindo encargos administrativos e custos
injustificados, sempre que possível; assegurar que o novo quadro jurídico oferece flexibilidade
suficiente para uma adaptação harmoniosa a futuros desenvolvimentos científicos
e tecnológicos; reduzir o risco de perturbação do comércio, procurando um nível
adequado de convergência com as normas internacionais pertinentes, assegurando
firmemente o respeito por elevados padrões de saúde animal. 2. CONTEXTO JURÍDICO Base jurídica Os artigos 43.º, 114.º e 168.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) constituem a base jurídica para as
medidas legislativas da UE em matéria de saúde animal, dado que são uma parte
essencial das políticas da UE em matéria de agricultura, saúde pública e defesa
do consumidor, comércio e mercado único. –
O artigo 43.º constitui a base para as medidas
legislativas da UE sobre a política agrícola comum. Este artigo também passou a
ser a base para legislação veterinária dado que a PCSA, do ponto de vista
jurídico, é considerada como parte da política agrícola comum, adotando assim
os mesmos procedimentos legislativos e administrativos. –
O artigo 114.º constitui a base jurídica para a
criação e o funcionamento do mercado interno e a aproximação das disposições
estabelecidas pelas ações legislativas, regulamentares ou administrativas neste
domínio. –
O artigo 168.º sobre a proteção da saúde refere-se
à proteção da saúde humana contra todas as causas que a possam prejudicar,
incluindo as relacionadas com a saúde animal. Medidas veterinárias dirigidas
diretamente à proteção da saúde pública foram também adotadas no âmbito do
procedimento de codecisão em resultado deste artigo. Coerência com outras políticas da União Este conjunto de legislação de saúde animal
articula-se com o quadro jurídico em matéria de bem-estar animal,
segurança dos alimentos, saúde pública, alimentação animal, medicamentos
veterinários, proteção do ambiente, controlos oficiais, política comum das
pescas (PCP) e política agrícola comum (PAC). Relação com outras propostas no pacote A proposta faz parte de um pacote de quatro
revisões relacionadas com a saúde animal, a fitossanidade, a qualidade do
material de reprodução vegetal e os controlos oficiais dos vegetais, animais e
alimentos para consumo humano e animal. A revisão do regulamento dos controlos oficiais
permite que estes sejam aplicados de forma mais consistente para efeitos de
proteção da saúde animal e associa-se com mais coerência ao regulamento da
saúde animal. 3. SUBSIDIARIEDADE E
PROPORCIONALIDADE Subsidiariedade Uma boa saúde animal não só gera benefícios
privados, mas também constitui um bem público com benefícios societais mais
amplos. A natureza transmissível de muitas doenças animais faz com que a adoção
de uma abordagem comum, em vez de uma série de ações individuais, traga maiores
benefícios globais. O valor da abordagem harmonizada a nível da UE é
amplamente aceite e ajudou a reduzir os encargos administrativos para os
operadores, comerciantes, veterinários e as indústrias relacionadas com a veterinária.
Desempenhou um papel essencial no estabelecimento do mercado único, facilitando
o comércio intra-UE de animais e produtos animais (carne, leite, etc.) através
da criação de condições harmonizadas de saúde animal e contribuindo para o
sucesso da PAC. Os benefícios da existência de regras harmonizadas
para a prevenção, notificação, controlo e erradicação das doenças animais a
nível da UE foram demonstrados durante os surtos de doenças animais ocorridos
nos últimos tempos. A resposta da UE a estas crises demonstrou a sua capacidade
para reagir rapidamente, limitando a propagação de doenças e reduzindo ao
mínimo o seu impacto. Esta capacidade deve‑se em grande parte à abordagem
harmonizada em matéria de controlo de doenças, incluindo a prestação de compensação
financeira pelas perdas verificadas nas explorações devido às medidas de
erradicação de doenças. Além disso, tendo em conta a dimensão do mercado único,
não controlar uma doença num Estado-Membro pode afetar gravemente o estatuto
sanitário da União e comprometer o seu potencial de exportação. Tendo em conta
estes vários elementos, a ação da UE é justificada, uma vez que é evidente que
os Estados-Membros não podem alcançar satisfatoriamente este objetivo atuando
individualmente, o qual seria alcançado de forma mais eficaz e eficiente
através de uma abordagem consistente a nível da UE. Proporcionalidade A legislação de saúde animal estabelece um quadro
geral para a prevenção, o controlo e a erradicação de doenças animais. Este
quadro assenta em regras baseadas em resultados, evitando que o nível
prescritivo seja exagerado e deixando margem para os Estados-Membros
regulamentarem ou estabelecerem legislação mais pormenorizada quando
necessário, de modo a permitir flexibilidade para adaptar as regras às
circunstâncias nacionais, regionais ou locais. Por outro lado, as regras sobre
o comércio devem necessariamente ter um certo nível de pormenor e precisão para
reduzir o risco de os operadores e as autoridades competentes aplicarem
práticas diferentes, provocando a subsequente distorção da concorrência e a
possibilidade de uma menor coerência na abordagem de luta contra as doenças.
Por conseguinte, a legislação de saúde animal tenta alcançar um equilíbrio com
uma ação proporcional, mas necessária. 4. CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DO IMPACTO Processo de consulta A presente legislação de saúde animal é o
resultado de uma longa série de análises consideradas. Em 2004, a Comissão lançou uma avaliação
independente para aferir o desempenho da política comunitária em matéria de
saúde animal (PCSA)[3] ao longo da década
anterior e a sua coerência com outras intervenções políticas da UE. O objetivo
era identificar elementos da PCSA que poderiam ser melhorados e propor opções
para realizar estas melhorias. Entre outras coisas, a avaliação da PCSA
recomendou que se desenvolvesse uma estratégica única de saúde animal para
evitar a criação de políticas fragmentadas e subordinadas a crises. O resultado
foi a Estratégia de Saúde Animal da UE (2007-2013) sob o lema «Mais vale
prevenir do que remediar»[4]. A estratégia prevê a adoção de um «quadro jurídico
horizontal único para a saúde animal que se centre mais nos objetivos do que
nas sanções, seja coerente com as demais políticas da UE e convergente com as
normas internacionais» e que «definirá e integrará os princípios e requisitos
comuns da legislação atual». Em reação à Comunicação da Comissão sobre a nova
estratégia, o Parlamento Europeu[5], o Conselho[6]
e o Comité Económico e Social Europeu[7] acolheram positivamente
esta iniciativa. Subsequentemente, o Plano de Ação relativo à aplicação da
estratégia[8] confirmou que o «objetivo
principal da estratégia de saúde animal é o desenvolvimento de legislação
comunitária neste domínio.» Desde o início do processo, as principais partes
interessadas, os Estados-Membros, as autoridades competentes, as organizações
internacionais e os parceiros comerciais estiveram estreitamente envolvidos e
desempenharam um papel crucial na discussão. Além disso, os parceiros
económicos e sociais, tais como as associações europeias ligadas à saúde e ao
bem-estar animais, bem como o público interessado foram consultados em várias
ocasiões, em conformidade com as normas da Comissão em matéria de consulta. 5. ELEMENTOS DA PROPOSTA Parte I: Regras gerais A legislação de saúde animal estabelece princípios
gerais de boa saúde animal na legislação da UE. Reúne as medidas de saúde
animal para os animais terrestres e aquáticos. A parte I prevê igualmente o estabelecimento de
prioridades e a elaboração de listas de doenças que são suscetíveis de ter um
impacto significativo. Pela primeira vez, isto permitirá que os recursos da
União sejam sistematicamente classificados por ordem prioritária, com base em
elementos científicos e probatórios. Pela primeira vez, as responsabilidades de todos
os vários intervenientes com um papel fundamental na salvaguarda da saúde
animal, tais como os operadores, os veterinários e os detentores de animais de
companhia, são expressamente fixadas. Em especial, os operadores e os
profissionais que trabalham com animais são agora obrigados a adquirir
conhecimentos básicos de saúde animal e questões conexas. Parte II: Notificação, vigilância,
programas de erradicação, indemnidade de doenças A parte II clarifica as responsabilidades em
termos de notificação e vigilância, incluindo visitas sanitárias. Clarifica os
papéis dos operadores, das autoridades competentes e de outros no tocante à
vigilância da situação da saúde animal na União. O novo sistema permite uma
melhor utilização das sinergias entre as atividades de vigilância empreendidas
pelos diferentes intervenientes neste domínio, para assegurar a utilização mais
eficaz e rentável dos recursos atribuídos à vigilância. Outra alteração importante é a possibilidade de se
recorrer mais amplamente aos compartimentos, atualmente permitidos apenas para
medidas relacionadas com a gripe aviária e na aquicultura. Permite maior
flexibilidade nas medidas de controlo de doenças, introduzindo a possibilidade
de prosseguir a circulação e o comércio em determinadas circunstâncias, numa
perspetiva baseada no risco. Parte III: Preparação, sensibilização e controlo em caso de
doenças A parte III continua a exigir que os Estados-Membros elaborem planos de
contingência para fazer face a certas doenças e pratiquem a sua aplicação. O quadro regulamentar para a vacinação é agora
previsto expressamente e de forma coerente. São estabelecidas as regras para a utilização de
bancos de antigénios, vacinas e reagentes. Também são estabelecidas regras sobre as medidas
de controlo a tomar em caso de suspeita ou de confirmação de surtos de certas
doenças, com poucas alterações em relação ao atual sistema, que se considera
funcionar bem. Parte IV: Requisitos em matéria de
inscrição no registo, aprovação, rastreabilidade e circulação A parte IV está dividida em três títulos, com
regras distintas para os animais terrestres, aquáticos e outros. É necessário
considerá-los separadamente devido aos diferentes métodos de produção e
epidemiologia. Os títulos relativos aos animais aquáticos e terrestres
estabelecem medidas que ajudam a identificar e rastrear os animais e os
estabelecimentos. A rastreabilidade dos animais é de uma importância crucial
durante o surto de uma doença para que a epidemiologia da doença seja compreendida
e esteja mais bem controlada. Estes títulos introduzem também a possibilidade
de registo e rastreabilidade de mais animais, através de meios eletrónicos,
promovendo a simplicidade e a melhoria do ambiente regulador e reduzindo os
encargos administrativos recorrendo à tecnologia. Um terceiro título sobre
outros animais é introduzido apenas para eventuais disposições futuras, caso
surjam novas ameaças em relação a estes animais. Parte V: Entrada na União e exportação A parte V define as normas e os requisitos
relativos aos países terceiros que enviam animais, produtos germinais, produtos
de origem animal e outros materiais que possam transmitir doenças animais na
União, a fim de evitar a introdução das mesmas. Estabelece igualmente
requisitos para exportação. Não estão previstas alterações práticas à
legislação existente, que se considera funcionar de forma adequada. Parte VI: Medidas de emergência As medidas de emergência constituem uma parte
crucial da gestão das doenças. A parte VI estabelece os procedimentos a seguir
em caso de emergência, garantindo uma resposta rápida e coerente da União.
Apenas estão previstas algumas alterações práticas à legislação existente, que
se considera funcionar muito bem. Parte VII: Disposições finais e transitórias As disposições finais e transitórias estabelecem
as disposições nacionais, as condições de adoção de atos delegados, revogações
e outras disposições jurídicas necessárias. 6. IMPLICAÇÕES
ORÇAMENTAIS A presente proposta não implica despesas que não estejam já incluídas
na ficha financeira do quadro financeiro comum para a cadeia alimentar, a saúde
e o bem‑estar animal, bem como para a fitossanidade e o material de
reprodução vegetal. 2013/0136 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à saúde animal O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 114.º,
n.º 3, e o artigo 168.º, n.º 4, alínea b), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[9] Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[10],
Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O impacto de doenças animais
transmissíveis e as medidas necessárias para controlar essas doenças podem ser
devastadores para os animais a título individual, as populações animais, os
detentores dos animais e a economia. (2) Tal como demonstrado por
recentes experiências, as doenças animais transmissíveis podem igualmente ter
um impacto significativo na saúde pública, como por exemplo no caso da gripe
aviária e das salmonelas. (3) Além disso, podem ser
observados efeitos interativos adversos no que diz respeito à biodiversidade,
às alterações climáticas e a outros aspetos ambientais. As alterações
climáticas podem influenciar o aparecimento de novas doenças, a prevalência de
doenças existentes e a distribuição geográfica dos agentes de doenças e
vetores, incluindo os que afetam a vida selvagem. (4) A fim de assegurar normas
elevadas de saúde pública e animal na União e o desenvolvimento racional do
setor da agricultura e da aquicultura, bem como para aumentar a produtividade,
devem ser estabelecidas regras de saúde animal a nível da União. Essas regras
são necessárias, nomeadamente, para apoiar a realização do mercado interno e
evitar a propagação de doenças infecciosas. (5) A atual legislação de saúde
animal da União consiste numa série de atos de base conexos e
inter-relacionados que estabelecem regras em matéria de saúde animal aplicáveis
ao comércio intra-União, à entrada na União de animais e produtos, à
erradicação de doenças, aos controlos veterinários, à notificação de doenças e
ao apoio financeiro em relação a diferentes espécies animais, mas falta um
quadro jurídico abrangente que proporcione princípios harmonizados em todo o
setor. (6) A Estratégia de Saúde Animal
da União Europeia (2007 – 2013), sob o lema «Mais vale prevenir do que
remediar», foi adotada pela Comissão na sua Comunicação de 19 de setembro de
2007 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu
e ao Comité das Regiões[11]. Tem como objetivo
colocar maior ênfase nas medidas preventivas, na vigilância das doenças, no
controlo das doenças e na investigação, a fim de reduzir a incidência das
doenças animais e minimizar o impacto dos surtos quando estes ocorrem. Propõe a
adoção de um quadro regulamentar único e simplificado de saúde animal, num
intuito de convergência com as normas internacionais e assegurando um
compromisso firme com elevados padrões de saúde animal. (7) O objetivo do presente
regulamento é implementar os compromissos e as visões previstos nessa
estratégia de saúde animal, incluindo o princípio «Uma só saúde», bem como
consolidar o quadro jurídico para uma política comum de saúde animal na União,
através de um quadro regulamentar único, simplificado e flexível para a saúde
animal. (8) Os animais podem sofrer de
uma vasta gama de doenças infecciosas ou não infecciosas. Muitas doenças podem
ser tratadas, ter impacto apenas sobre o animal individual atingido e não se
propagar a outros animais ou aos seres humanos. Por outro lado, as doenças transmissíveis
podem ter um impacto mais vasto na saúde animal ou pública, fazendo sentir os
seus efeitos a nível da população. As regras de saúde animal estabelecidas no
presente regulamento só devem aplicar-se a estas últimas doenças. (9) Ao estabelecer essas regras
de saúde animal é essencial que se tome em consideração a ligação entre a saúde
animal e a saúde pública, o ambiente, a segurança dos alimentos para consumo
humano e animal, o bem-estar animal, a segurança do abastecimento alimentar e
aspetos económicos, sociais e culturais. (10) A Decisão 94/800/CE do
Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da
Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos
resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)[12],
aprovou em nome da então Comunidade Europeia, e em relação à parte dessas
matérias abrangida pela sua competência, o Acordo que institui a Organização
Mundial do Comércio (OMC) e os acordos estabelecidos nos anexos 1, 2 e 3 do
referido acordo, que incluem o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias (Acordo SFS). O acordo SFS regula a utilização de medidas
necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais ou
das plantas, a fim de que não se estabeleçam discriminações arbitrárias ou
injustificadas entre os membros da OMC. Se existirem normas internacionais,
estas devem ser utilizadas como base. No entanto, os membros têm o direito de
estabelecer as suas próprias normas relevantes desde que tais normas se baseiem
em dados científicos. (11) No que diz respeito à saúde
animal, o acordo SFS remete para as normas da Organização Mundial da Saúde
Animal (OIE) relativas às condições de saúde animal para o comércio
internacional. A fim de reduzir o risco de perturbação do comércio, as medidas
da UE em matéria de saúde animal devem procurar um nível adequado de
convergência com as normas da OIE. (12) Em circunstâncias específicas
em que existe de um risco significativo para a saúde pública ou animal, mas
persistem incertezas de caráter científico, o artigo 5.º, n.º 7, do acordo SFS,
que foi interpretado, para a União, na Comunicação da Comissão, de 2 de
fevereiro de 2000, relativa ao princípio da precaução[13],
permite que um membro do referido acordo adote medidas provisórias com base em
informações disponíveis pertinentes. Nessas circunstâncias, o membro da OMC
deve obter as informações adicionais necessárias para proceder a uma avaliação
mais objetiva dos riscos e examinar a medida em conformidade, dentro de um
prazo razoável. (13) A avaliação dos riscos, com
base na qual se tomam as medidas estabelecidas pelo presente regulamento, deve
ser baseada nos dados científicos disponíveis e realizada de forma
independente, objetiva e transparente. Também devem ser tidos em conta os
pareceres da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, instituída
pelo artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e
normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a
Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos
géneros alimentícios[14]. (14) O Regulamento (CE) n.º
1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que
define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados
não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002
(regulamento relativo aos subprodutos animais)[15], estabelece as
regras de saúde pública e de saúde animal para certos subprodutos animais e
produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde
pública e animal decorrentes desses produtos e, em particular, proteger a
segurança da cadeia alimentar humana e animal. A fim de evitar qualquer
sobreposição da legislação da União, o presente regulamento deve, por
conseguinte, aplicar-se apenas aos subprodutos animais e produtos derivados
cujas regras específicas não são estabelecidas no Regulamento (CE) n.º
1069/2009 e quando estiver envolvido um risco para a saúde animal. Por exemplo,
o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 não regula a forma de manusear os subprodutos
animais e produtos derivados no contexto de medidas controlo de doenças, pelo
que estas questões são devidamente abrangidas pelo presente regulamento. (15) Além disso, estão já definidas
regras específicas sobre doenças animais transmissíveis, incluindo as que são
transmissíveis aos seres humanos («zoonoses»), no Regulamento (CE) n.º 999/2001
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece
regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas
encefalopatias espongiformes transmissíveis[16], na Diretiva
2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003,
relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a
Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE[17],
e no Regulamento (CE) n.º 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes
zoonóticos específicos de origem alimentar[18], bem como regras
específicas sobre as doenças transmissíveis ao ser humano na Decisão
n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de
1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das
doenças transmissíveis na Comunidade[19]. Estes atos devem
manter-se em vigor após a adoção do presente regulamento. Consequentemente, a
fim de evitar sobreposições da legislação da União, o presente regulamento só
deve aplicar-se a zoonoses na medida em que não estejam já estabelecidas regras
específicas nesses outros atos da União. (16) A ocorrência de doenças nas
populações de animais selvagens pode ter efeitos prejudiciais para os setores
da agricultura e da aquicultura, a saúde pública, o ambiente e a
biodiversidade. Convém, por conseguinte, que o âmbito de aplicação do presente
regulamento, nesses casos, abranja os animais selvagens, quer como potenciais
vítimas dessas doenças, quer como seus vetores. (17) As doenças animais não são
transmitidas apenas através do contacto direto entre animais ou entre animais e
o homem. São também transportadas para mais longe através dos sistemas de água
e de ar, de vetores como os insetos, ou do sémen, óvulos ou embriões utilizados
na inseminação artificial, na doação de óvulos ou na transferência de embriões.
Os agentes de doenças podem também estar presentes nos alimentos e noutros
produtos de origem animal, tais como o couro, as peles com pelo, as penas, os
chifres e quaisquer outros materiais derivados do corpo de um animal. Além
disso, vários outros objetos, tais como veículos de transporte, equipamentos,
forragens, feno e palha, podem difundir os agentes de doenças. Por conseguinte,
é necessário que haja regras eficazes de saúde animal que abranjam todas as
vias de infeção e os materiais nelas envolvidas. (18) As doenças animais podem ter
efeitos prejudiciais para a distribuição de espécies animais em meio selvagem
e, assim, afetar a biodiversidade. Os microrganismos causadores de doenças
animais podem, por conseguinte, ser abrangidos pela definição de espécies
exóticas invasoras da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade
Biológica. As medidas previstas no presente regulamento também têm em conta a
biodiversidade, pelo que o presente regulamento deve abranger espécies animais
e agentes de doenças, incluindo os definidos como espécies animais invasoras,
que desempenham um papel na transmissão de doenças abrangidas pelo presente
regulamento, ou são por elas afetadas. (19) Na legislação da União adotada
antes do presente regulamento, foram estabelecidas regras de saúde animal
separadas para animais terrestres e aquáticos. A Diretiva 2006/88/CE do
Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários
aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à
prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos[20],
estabelece regras específicas para os animais aquáticos. No entanto, na maior
parte dos casos, os princípios essenciais de boa governação em matéria de saúde
animal são aplicáveis a ambos os grupos de espécies animais. Por conseguinte, o
âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger tanto os animais
terrestres como os aquáticos e alinhar essas regras de saúde animal conforme
aplicável. Contudo, relativamente a determinados aspetos, nomeadamente o
registo e a aprovação de estabelecimentos, bem como a rastreabilidade e a
circulação de animais dentro da União, o presente regulamento mantém a
abordagem adotada no passado, que era estabelecer diferentes conjuntos de
regras de saúde animal para animais terrestres e aquáticos devido às diferenças
nos respetivos ambientes e, por conseguinte, impor requisitos diferentes de
proteção da saúde. (20) A legislação da União adotada
antes do presente regulamento, em particular a Diretiva 92/65/CEE, de 13 de
julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o
comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões
não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às
regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da
Diretiva 90/425/CEE[21], prevê também regras
básicas em matéria de saúde animal para outras espécies animais não reguladas
por outros atos da União, tais como os répteis, os anfíbios, os mamíferos
marinhos e outros que não sejam animais aquáticos ou terrestres como definidos
no presente regulamento. Normalmente, essas espécies não representam um grande
risco para a saúde dos seres humanos ou para outros animais e, por conseguinte,
aplicam-se-lhes poucas ou nenhumas regras de saúde animal. A fim de evitar
encargos administrativos e custos desnecessários, o presente regulamento deve
manter a abordagem adotada no passado, nomeadamente proporcionar um
enquadramento jurídico para a adoção de regras de saúde animal pormenorizadas
aplicáveis à circulação desses animais e dos seus produtos, se os riscos
envolvidos o exigirem. (21) A manutenção de animais de
companhia, incluindo animais aquáticos ornamentais em casas particulares e em
aquários ornamentais não comerciais, tanto no interior dos edifícios como no
exterior, representa, em geral, um risco sanitário menor em comparação com
outras formas de manter ou transportar animais a uma escala mais vasta, como as
que são comuns na agricultura. Por conseguinte, não é adequado que os
requisitos gerais em matéria de inscrição em registos, conservação de arquivos
e circulação no interior da União se apliquem a esses animais, pois tal
representaria um encargo administrativo e custos injustificados. Os requisitos
em matéria de inscrição em registos e conservação de arquivos não devem,
portanto, aplicar-se aos detentores de animais de companhia. Além disso, devem
ser estabelecidas regras específicas aplicáveis à circulação sem caráter
comercial de animais de companhia na União. (22) Determinados grupos de
animais, para os quais o presente regulamento prevê regras especiais de saúde
animal, têm de ser incluídos num anexo como espécies, devido à amplitude do grupo.
É este o caso do grupo de mamíferos com casco classificado como ungulados. Esta
lista pode ter de ser alterada no futuro por motivos de alteração da taxonomia,
de desenvolvimento científico ou de atualizações técnicas justificadas pela
ciência. Do mesmo modo, a lista das espécies de animais de companhia pode ter
de ser ajustada devido à evolução da sociedade, ou à alteração de hábitos em
termos de detenção de animais de companhia, especialmente se esses animais
transmitirem doenças. Assim, a fim de ter em conta essas alterações, o poder de
adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às listas
de animais de companhia e de ungulados estabelecidas nos anexos I e II do
presente regulamento. (23) Nem todas as doenças animais
transmissíveis podem ou devem ser evitadas e controladas através de medidas
regulamentares, por exemplo no caso de uma doença que esteja demasiadamente
generalizada, de não haver instrumentos de diagnóstico disponíveis, ou caso o
setor privado possa tomar sozinho medidas para controlar a doença. As medidas
regulamentares para prevenir e controlar as doenças animais transmissíveis
podem ter consequências económicas importantes para os setores pertinentes e
perturbar o comércio. Por conseguinte, é essencial que essas medidas sejam
aplicadas apenas quando forem proporcionadas e necessárias, tal como quando uma
doença apresenta, ou se suspeite que apresente, um risco significativo para a saúde
animal ou pública. (24) Além disso, as medidas de
prevenção e de controlo de cada doença animal transmissível devem concebidas
especialmente para cada uma delas, de modo a dar resposta ao seu perfil
epidemiológico único e às suas consequências. As regras de prevenção e controlo
aplicáveis a cada uma devem, por conseguinte, ser específicas de cada doença. (25) No caso das doenças animais
transmissíveis, uma patologia está geralmente associada à manifestação clínica
ou patológica da infeção. No entanto, para efeitos do presente regulamento, que
visa controlar a propagação e erradicar determinadas doenças animais
transmissíveis, a definição de doença deve ser mais alargada para incluir
outros portadores do agente da doença. (26) Algumas doenças animais transmissíveis
não se propagam facilmente a outros animais ou seres humanos e, por
conseguinte, não causam danos económicos ou de biodiversidade em vasta escala.
Por conseguinte, não representam uma ameaça grave para a saúde animal ou
pública na União, pelo que podem, se desejado, ser objeto de regras nacionais. (27) Em relação a doenças animais
transmissíveis que não estão sujeitas a medidas estabelecidas a nível da União,
mas que têm uma certa importância económica para o setor privado a nível local,
este último deveria, com o auxílio das autoridades competentes dos
Estados Membros, tomar medidas para prevenir ou controlar essa doenças,
através de, por exemplo, medidas de autorregulamentação ou da elaboração de
códigos de práticas. (28) Ao contrário das doenças
animais transmissíveis indicadas nos considerandos 26 e 27, há doenças animais
altamente transmissíveis que podem propagar-se facilmente além‑fronteiras
e, se forem também zoonoses, podem igualmente ter um impacto sobre a saúde
pública e a segurança dos alimentos. Portanto, as doenças animais altamente
transmissíveis e as zoonoses devem ser abrangidas pelo presente regulamento. (29) A ação n.º 5 da Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Um plano de ação
contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana»[22],
salienta o papel preventivo do presente regulamento e a consequente redução
esperada da utilização de antibióticos em animais. Está a aumentar a
resistência dos microrganismos aos agentes antimicrobianos a que anteriormente
eram reativos. Esta resistência complica o tratamento de doenças infecciosas
nos seres humanos e nos animais. Em consequência, os microrganismos que
desenvolveram uma resistência aos agentes antimicrobianos devem ser tratados
como se fossem doenças transmissíveis e ser, assim, abrangidos pelo âmbito de
aplicação do presente regulamento. (30) Podem desenvolver-se novos
perigos associados a certas doenças ou espécies especialmente devido a mudanças
no ambiente, no clima, na criação de animais, nas tradições agrícolas, mas
também através de mudanças sociais. O progresso científico pode também conduzir
a novos conhecimentos, bem como a uma maior sensibilização para as doenças
existentes. Além disso, as doenças e espécies que são importantes hoje podem
ser marginalizadas no futuro. Por conseguinte, o âmbito de aplicação do
presente regulamento deve ser vasto e as regras estabelecidas devem
concentrar-se em doenças com grande importância pública. A OIE desenvolveu, com
o apoio da Comissão Europeia, um sistema de categorização e estabelecimento de
prioridades em matéria de doenças, tendo elaborado um estudo sobre a
«Enumeração e categorização das doenças animais prioritárias, incluindo as
transmissíveis ao homem»[23] e uma ferramenta para
esse exercício. O presente regulamento deve introduzir uma abordagem deste tipo
na legislação da União. (31) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução do presente regulamento em relação às doenças animais
transmissíveis a nível da União, é necessário estabelecer uma lista harmonizada
de doenças animais transmissíveis («doenças listadas»). Assim, devem ser
atribuídas à Comissão competências de execução para estabelecer essa lista. (32) É possível que surjam no
futuro doenças emergentes com potencial para causar riscos graves de saúde
pública ou animal e causar impacto na saúde, na economia ou no ambiente. Na
sequência da avaliação de tais doenças e após a adoção de medidas de emergência
temporárias, quando relevante, pode ser necessário reagir rapidamente e adicionar
essas doenças à lista de doenças listadas. Por conseguinte, nestes casos
devidamente justificados de riscos para a saúde pública ou animal, deve ser
delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o procedimento
de urgência. (33) As doenças listadas requerem
abordagens de gestão diferentes. Algumas doenças altamente contagiosas que
atualmente não estão presentes na União exigem medidas rigorosas para as
erradicar imediatamente assim que ocorram. No caso de outras doenças que podem
já estar presentes em partes da União, é necessária a erradicação voluntária ou
obrigatória. Em ambos os casos, é adequado pôr em vigor restrições à circulação
de animais e produtos, tais como uma proibição de circulação para e a partir de
zonas afetadas, ou simplesmente a realização de testes antes da expedição.
Noutros casos, pode ser conveniente preceder apenas à vigilância da
distribuição da doença, sem tomar outras medidas. Este seria o caso, em
particular, na eventualidade de uma doença emergente para a qual exista pouca
informação. (34) Devem ser estabelecidos
critérios para garantir que todos os aspetos relevantes são considerados ao
determinar quais as doenças animais transmissíveis a incluir na lista para
efeitos do presente regulamento e para determinar a aplicabilidade das regras
de prevenção e controlo de doenças constantes do mesmo às diferentes doenças
listadas para assegurar a coerência e a consistência. A fim de assegurar que o
progresso técnico e científico e os desenvolvimentos das normas internacionais
pertinentes são tomados em consideração, o poder de adotar atos em conformidade
com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser
delegado na Comissão no que diz respeito às eventuais alterações desses
critérios. (35) As regras de controlo e de
prevenção do presente regulamento relativas a uma doença animal transmissível
específica devem aplicar-se a espécies animais que podem transmitir a doença em
questão, por serem sensíveis à doença ou por serem seu vetor. A fim de
assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, é
necessário estabelecer uma lista harmonizada de espécies (espécies listadas) às
quais se devem aplicar, a nível da União, as medidas relativas a doenças
listadas específicas, pelo que devem ser atribuídas à Comissão competências de
execução para estabelecer essa lista. (36) Com base na importância e no
nível de impacto de uma doença listada, na sua distribuição, prevalência e
incidência na União e na disponibilidade de medidas de controlo e prevenção
relativamente a essa doença listada, deve ser aplicada, de forma coerente e
consistente a cada doença listada, uma categoria diferente de regras de
prevenção e controlo específicas previstas no presente regulamento. (37) A fim de assegurar condições
uniformes para a aplicação do presente regulamento em relação às medidas de
prevenção e controlo aplicáveis a doenças listadas, é necessário determinar a
aplicação às doenças listadas, a nível da União, das regras previstas no
presente regulamento. Assim, devem ser atribuídas competências de execução à
Comissão para estabelecer quais as doenças listadas que devem ser sujeitas a
regras e quais as regras a aplicar. (38) Os operadores, os
profissionais que trabalham com animais e os detentores de animais de companhia
estão mais bem posicionados para observar e assegurar a saúde dos animais e a
sanidade dos produtos sob a sua responsabilidade. Devem, por conseguinte, ser
os principais responsáveis pela aplicação de medidas de prevenção e controlo da
propagação de doenças entre os animais e os produtos a seu cargo. (39) A bioproteção é uma das
principais ferramentas à disposição dos operadores e de outras pessoas que
trabalham com animais para prevenir a introdução, o desenvolvimento e a
propagação de doenças animais transmissíveis para, a partir de e no seio de uma
população animal. O papel da bioproteção é também reconhecido na avaliação de
impacto para a adoção da legislação de saúde animal da UE, sendo
especificamente avaliados os possíveis impactos. A fim de assegurar que as
medidas de bioproteção aplicadas pelos operadores, pelos profissionais que
trabalham com animais e pelos detentores de animais de companhia são
suficientemente flexíveis, que são adaptadas ao tipo de produção e às espécies
ou categorias de animais em causa e que têm em conta as circunstâncias locais e
os progressos técnicos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na
Comissão no que diz respeito aos requisitos de bioproteção suplementares e mais
pormenorizados. (40) Os produtos biocidas, tais
como desinfetantes destinados a utilização em higiene veterinária ou nos
domínios dos alimentos para consumo humano e animal, os inseticidas, os repelentes
ou os rodenticidas, desempenham um papel importante nas estratégias de
bioproteção, tanto a nível das explorações, como durante o transporte dos
animais. Por conseguinte, devem ser considerados como parte da bioproteção. (41) Os conhecimentos no domínio da
saúde animal, incluindo sintomas e consequências das doenças e possíveis formas
de prevenção, incluindo a bioproteção, o tratamento e o controlo, são um
pré-requisito para uma gestão eficiente da saúde animal e imprescindível para
assegurar a deteção precoce de doenças dos animais. Os operadores e outros
profissionais que trabalham com animais devem, por conseguinte, adquirir esses
conhecimentos na medida do necessário. Esses conhecimentos podem ser adquiridos
de várias formas, por exemplo através do sistema de ensino formal ou do sistema
de aconselhamento agrícola existente no setor, ou através de ações informais de
formação para as quais as organizações de agricultores europeias e nacionais e
outras organizações podem dar um valioso contributo. Esses meios alternativos
de adquirir os conhecimentos devem ser também reconhecidos pelo presente
regulamento. (42) Os veterinários e os
profissionais de saúde dos animais aquáticos desempenham um papel crucial em
todos os aspetos da gestão da saúde animal, pelo que o presente regulamente
deve estabelecer regras gerais relativas às suas funções e responsabilidades. (43) Os veterinários têm a formação
e as qualificações profissionais que asseguram a aquisição dos conhecimentos,
aptidões e competências necessários, designadamente para diagnosticar doenças e
tratar os animais. Além disso, em alguns Estados‑Membros, por razões
históricas ou devido à falta de veterinários na área das doenças aquáticas,
existem profissionais especializados na saúde dos animais aquáticos.
Tradicionalmente, estes profissionais não são veterinários, mas praticam
medicina no domínio dos animais aquáticos. Por conseguinte, o presente
regulamento deve respeitar a decisão dos Estados‑Membros que reconhecem
essa profissão. Nesses casos, os profissionais de saúde dos animais aquáticos
devem ter as mesmas responsabilidade e obrigações que os veterinários no que se
refere ao seu domínio profissional específico. Esta abordagem é coerente com o
Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE. (44) A fim de assegurar que os
veterinários e os profissionais de saúde dos animais aquáticos que exercem
atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento estão
devidamente qualificados e recebem uma formação adequada, o poder de adotar atos
em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à sua qualificação e
formação. (45) Os Estados-Membros e, em
especial, a respetiva autoridade competente responsável pela saúde animal
encontram-se entre os principais intervenientes na prevenção e controlo das
doenças animais transmissíveis. A autoridade competente para a saúde animal
desempenha um papel importante em matéria de vigilância, erradicação, medidas
de controlo da doença, planos de contingência, aumento da sensibilização para a
doença, bem como na facilitação da circulação animal e no comércio
internacional através da emissão de certificados sanitários. Para poder
desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento, os
Estados-Membros devem ter acesso aos recursos humanos, financeiros e de
infraestruturas adequados em todos os seus territórios, incluindo capacidade
laboratorial e conhecimentos científicos e outras formas pertinentes de know-how.
(46) A autoridade competente nem
sempre pode executar todas as atividades que lhe são atribuídas ao abrigo do
presente regulamento devido à insuficiência de recursos. Por essa razão, é
necessário estabelecer uma base jurídica para a delegação da realização dessas
atividades nos veterinários. A fim de assegurar a definição das condições
necessárias para a aplicação geral das medidas de prevenção e controlo de
doenças em toda a União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na
Comissão no que diz respeito à delegação da realização dessas atividades nos
veterinários e à respetiva formação adequada. (47) Uma gestão ótima da saúde
animal só pode ser realizada em cooperação com os detentores dos animais, os
operadores, outras partes interessadas e os parceiros comerciais. A fim de
assegurar o seu apoio, é necessário organizar procedimentos de tomada de
decisão e a aplicação das medidas previstas no presente regulamento de forma clara
e transparente. Por conseguinte, a autoridade competente deve tomar as medidas
adequadas para manter o público informado, especialmente quando haja motivos
razoáveis para suspeitar que os animais ou produtos podem apresentar um risco
para a saúde pública ou animal e quando um caso é de interesse público. (48) De modo a evitar a libertação
de agentes de doenças de laboratórios, institutos e outras instalações que
manuseiam agentes de doenças, é essencial que estes tomem medidas apropriadas
de bioproteção, biossegurança e biocontenção. O presente regulamento deve, por
conseguinte, prever medidas de segurança que devem ser observadas no
manuseamento ou transporte desses agentes de doenças, de vacinas e de outros
produtos biológicos. Esta obrigação deve também aplicar-se a qualquer pessoa
coletiva ou singular que esteja envolvida neste tipo de atividade. A fim de
garantir que as normas de segurança são respeitadas no manuseamento de agentes
biológicos altamente contagiosos, vacinas e outros produtos biológicos, o poder
de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz
respeito às medidas de segurança aplicadas nesses laboratórios, institutos e
instalações e no transporte de agentes de doenças. (49) A deteção precoce e uma cadeia
clara de notificação e comunicação de doenças são cruciais para o controlo
eficaz das doenças. A fim de assegurar uma reação eficiente e rápida, qualquer
suspeita ou confirmação de um surto de determinadas doenças listadas devem ser
imediatamente notificadas à autoridade competente. Esta obrigação de
notificação deve ser aplicável a qualquer pessoa singular ou coletiva, de modo
a garantir que nenhum surto de doença passe despercebido. (50) Os veterinários têm uma função
fundamental na investigação das doenças e são uma ligação essencial entre os
operadores e as autoridades competentes. Por conseguinte, devem ser notificados
pelo operador em caso de mortalidade anormal, de outros problemas graves ligados
a doenças ou de diminuição significativa das taxas de produção com uma causa
indeterminada. (51) A fim de assegurar uma
notificação eficaz e eficiente e de clarificar várias circunstâncias relativas
a uma mortalidade anormal e a outros indícios graves de doença, o poder de
adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos
critérios para determinar quando ocorrem circunstâncias relevantes para a notificação
e às regras para dar seguimento à investigação, sempre que tal seja relevante. (52) Para certas doenças listadas é
fundamental que a Comissão e outros Estados‑Membros sejam imediatamente
notificados da ocorrência das doenças. Essa notificação a nível da União
permitirá que Estados-Membros vizinhos ou outros Estados‑Membros afetados
tomem medidas de precaução quando tal seja necessário. Para garantir condições
uniformes para a aplicação deste procedimento de notificação a nível da União,
devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. (53) Por outro lado, não é
necessária a notificação imediata nem a tomada de medidas no caso de algumas
doenças. Nestes casos, a recolha de informações e a comunicação sobre a
ocorrência dessas doenças são essenciais para controlar a situação e, se
necessário, tomar medidas de prevenção e controlo de doenças. Este requisito de
comunicação pode igualmente aplicar-se a doenças que são objeto de notificação
a nível da União, mas que carecem de informações adicionais para a aplicação de
medidas eficazes de prevenção e controlo de doenças. A fim de assegurar que as
informações e os dados corretos necessários para evitar a propagação ou para
controlar cada doença específica são recolhidos na altura certa, o poder de adotar
atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos assuntos
que devem ser comunicados. (54) Um dos objetivos essenciais da
notificação e comunicação de doenças é a produção de dados epidemiológicos
fiáveis, transparentes e acessíveis. Deveria ser criado a nível da União um
sistema computorizado de informações para a recolha e a gestão eficazes de
dados de vigilância no que diz respeito às doenças listadas e, quando
pertinente, às doenças emergentes ou aos agentes patogénicos resistentes aos
antimicrobianos. Esse sistema deveria promover a disponibilidade ótima de
dados, a facilitação do intercâmbio de dados e a redução dos encargos
administrativos para as autoridades competentes dos Estados-Membros através da
fusão da notificação e comunicação de doenças na União e a nível internacional
num único procedimento (como a base de dados WAHIS/WAHID da OIE). A coerência
com o intercâmbio de informações em conformidade com a Diretiva 2003/99/CE[24]
também deveria ser assegurada. (55) A fim de assegurar condições
uniformes para a aplicação das regras de notificação e comunicação de doenças a
nível da União, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para
estabelecer uma lista de doenças sujeitas a requisitos de notificação e
comunicação a nível da União previstos no presente regulamento e estabelecer os
procedimentos, formatos, dados e intercâmbios de informações necessários em
matéria de notificação e comunicação de doenças. (56) A vigilância é um elemento
fundamental da política de controlo de doenças. Deveria permitir a deteção
precoce de doenças animais transmissíveis e a eficiência da notificação,
permitindo que o setor e a autoridade competente aplicassem atempadamente,
quando possível, medidas de prevenção e controlo de doenças e a erradicação de
uma doença. Além disso, deveria fornecer informações sobre o estatuto sanitário
de cada Estado-Membro e da União, comprovando assim a indemnidade de doenças e
facilitando o comércio com países terceiros. (57) Os operadores observam os seus
animais numa base regular e estão em melhor posição para detetar uma
mortalidade anormal ou outros sintomas de doenças graves. Por conseguinte, são
eles a pedra angular de qualquer vigilância, sendo essenciais para a vigilância
levada a cabo pela autoridade competente. (58) Para assegurar uma colaboração
estreita e o intercâmbio de informações entre operadores e veterinários ou
profissionais de saúde dos animais aquáticos e para completar a vigilância
efetuada pelos operadores, os estabelecimentos devem, conforme adequado ao tipo
de produção e a outros fatores relevantes, ser objeto de visitas sanitárias. A
fim de garantir um nível de vigilância proporcional aos riscos envolvidos nos
diferentes tipos de estabelecimentos, o poder de adotar atos em conformidade
com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser
delegado na Comissão no que diz respeito aos critérios e ao conteúdo dessas
visitas sanitárias em tipos diferentes de estabelecimentos. (59) É essencial que a autoridade
competente disponha de um sistema de vigilância das doenças listadas que são
objeto de vigilância. Este sistema deve aplicar-se também às doenças
emergentes, devendo avaliar-se os potenciais riscos para a saúde e recolher-se
dados epidemiológicos para essa avaliação. A fim de assegurar a melhor
utilização possível dos recursos, é necessário recolher, partilhar e utilizar
as informações do modo mais eficaz e eficiente possível. (60) A metodologia, frequência e
intensidade da vigilância devem ser adaptadas a cada doença específica, tendo
em conta o objetivo específico da vigilância, o estatuto sanitário da região em
causa e qualquer outra vigilância efetuada pelos operadores. (61) Em alguns casos, e dependendo
do perfil epidemiológico de uma doença e dos fatores de risco relevantes,
poderá ter de ser criado um programa de vigilância estruturado. Nesse caso,
convém que os Estados-Membros elaborem programas de vigilância baseados em
dados epidemiológicos. O poder de adotar atos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na
Comissão no que diz respeito à conceção da vigilância, aos critérios para a
confirmação oficial dos surtos e às definições de casos dessas doenças, bem
como aos requisitos para os programas de vigilância em relação ao seu conteúdo,
às informações a incluir e ao período de aplicação. (62) Para promover a coordenação
entre os Estados-Membros e assegurar a coerência dos programas de vigilância
com os objetivos da União, esses programas devem ser apresentados à Comissão e
aos outros Estados-Membros para informação. Além disso, o Estado‑Membro
que executa o programa de vigilância deve também apresentar relatórios periódicos
sobre os resultados desse programa à Comissão. A fim de assegurar condições
uniformes para a execução de programas de vigilância, devem ser atribuídas
competências de execução à Comissão para estabelecer uma lista de doenças
sujeitas a programas de vigilância e criar procedimentos, formatos, sistemas de
intercâmbio de dados e informações harmonizados. (63) Os Estados-Membros que não
estão indemnes ou que não se saiba se estão indemnes de doenças listadas objeto
de medidas de erradicação previstas no presente regulamento deveriam
estabelecer programas de erradicação obrigatória para erradicar essas doenças,
quando a erradicação na União for obrigatória, ou ter a possibilidade de
estabelecer programas de erradicação voluntária para erradicar essas doenças,
quando a erradicação estiver prevista na União mas não seja obrigatória. A fim
de garantir condições uniformes de aplicação geral em toda a União, é
necessário estabelecer requisitos harmonizados para esses programas de
erradicação obrigatória ou voluntária. A fim de assegurar a erradicação eficaz
das doenças, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão
no que diz respeito aos objetivos das estratégias de controlo de doenças, das
medidas de controlo de doenças no âmbito dos programas de erradicação
obrigatória ou voluntária e dos requisitos desses programas. (64) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução dos programas de erradicação de doenças, devem ser
atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer os
procedimentos para a apresentação desses programas, os indicadores de
desempenho e a apresentação de relatórios. (65) Além disso, os Estados-Membros
devem ter a possibilidade de declarar a totalidade dos seus territórios, suas
zonas ou compartimentos indemnes de uma ou mais doenças listadas sujeitas a
regras constantes dos programas de erradicação obrigatória ou voluntária, a fim
de se protegerem contra a introdução dessas doenças listadas a partir de outras
partes da União ou de países terceiros ou territórios. Convém estabelecer para
o efeito um procedimento harmonizado claro, incluindo os critérios necessários
para obtenção do estatuto de indemnidade de doenças. A fim de assegurar condições
uniformes para a aplicação do reconhecimento do estatuto de indemnidade de
doenças na União, é necessário que esse estatuto de indemnidade de doenças seja
oficialmente aprovado, pelo que devem ser atribuídas competências de execução à
Comissão para aprovar esse estatuto. (66) A OIE introduziu o conceito de
compartimentação no âmbito dos códigos sanitários dos animais terrestres e
aquáticos da OIE (códigos OIE). Na legislação da União adotada antes do
presente regulamento, esse conceito só é reconhecido para determinadas espécies
e doenças animais, especificadas em legislação específica da União, ou seja,
para a gripe aviária e doenças dos animais aquáticos. O presente regulamento
deve estabelecer a possibilidade de utilizar o sistema de compartimentação para
outras espécies e doenças animais. A fim de estabelecer condições
pormenorizadas para o reconhecimento dos compartimentos, regras para a
respetiva aprovação e os requisitos que lhes são aplicáveis, o poder de adotar
atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia deve ser delegado na Comissão. (67) Os Estados-Membros devem dar a
conhecer ao público o estatuto de indemnidade de doenças atribuído aos seus
território, zonas ou compartimentos a fim de informar os parceiros comerciais e
de facilitar o comércio. (68) A fim de estabelecer condições
pormenorizadas para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doenças, o
poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz
respeito aos critérios para obtenção desse estatuto, aos elementos de prova
necessários para fundamentar a indemnidade de doenças, as medidas especiais de
prevenção e controlo de doenças, as restrições, as informações a fornecer, as
derrogações e as condições para a manutenção, suspensão, retirada e recuperação
do estatuto de indemnidade de doenças. (69) A fim de assegurar condições
uniformes para a aplicação dos procedimentos para obtenção do estatuto de
indemnidade de doenças, devem ser atribuídas competências de execução à
Comissão para determinar as doenças listadas que podem ser objeto de
compartimentação e estabelecer regras pormenorizadas sobre os formatos a
respeitar na apresentação de pedidos e no intercâmbio de informações. (70) A presença de uma população de
animais totalmente não imunes e sensíveis a determinadas doenças listadas
requer uma atenção e uma preparação permanentes em relação à doença. Os planos
de contingência provaram ser um instrumento fundamental para o êxito do
controlo em situações de emergência passadas. Por forma a assegurar este
instrumento eficaz e eficiente para o controlo de emergências de doenças, que é
flexível para se ajustar às situações de emergência, o poder de adotar atos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos requisitos e
condições pormenorizados dos planos de contingência. (71) As anteriores crises de saúde
animal demonstraram as vantagens de se dispor de procedimentos de gestão
específicos, pormenorizadas e rápidos para as situações de emergência. Esses
procedimentos organizacionais devem assegurar uma resposta rápida e eficaz e
melhorar a coordenação dos esforços de todas as partes envolvidas e, em
particular, das autoridades competentes e das partes interessadas. (72) A fim de garantir a
aplicabilidade dos planos de contingência em situações de emergência reais é
essencial fazer exercícios e testar o bom funcionamento dos sistemas. Para esse
efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem efetuar exercícios
de simulação, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados‑Membros
e países terceiros e territórios vizinhos, quando for possível e pertinente. (73) A fim de assegurar condições
uniformes para a aplicação dos planos de contingência e dos exercícios de
simulação, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para
estabelecer regras para a realização prática desses planos e exercícios. (74) Os medicamentos veterinários,
tais como vacinas, soros hiperimunes e agentes antimicrobianos, desempenham um
papel importante na prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis. A
avaliação de impacto para a adoção da legislação de saúde animal da UE
salienta, em particular, a importância das vacinas como instrumento para a
prevenção, o controlo e a erradicação das doenças animais. (75) No entanto, as estratégias de
controlo no caso de algumas doenças animais transmissíveis exigem a proibição
ou a restrição do uso de certos medicamentos veterinários, dado que a sua
utilização prejudicaria a eficácia dessas estratégias. Por exemplo, os soros
hiperimunes ou os agentes antimicrobianos podem mascarar a expressão de uma
doença, tornar impossível a deteção de um agente de doenças ou dificultar um
diagnóstico rápido e diferencial, pondo assim em perigo a correta deteção da
doença. (76) No entanto, estas estratégias
de controlo podem variar substancialmente entre diferentes doenças listadas.
Por conseguinte, o presente regulamento deve prever regras relativas à
utilização de medicamentos veterinários para a prevenção e o controlo de
doenças listadas e critérios harmonizados para determinar se se deve ou não
utilizar vacinas, soros hiperimunes e agentes antimicrobianos e como
utilizá-los. A fim de garantir uma abordagem flexível e abordar as
especificidades das diferentes doenças listadas e a disponibilidade dos
tratamentos eficazes, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na
Comissão no que diz respeito às restrições, proibições ou obrigações de
utilizar determinados medicamentos veterinários no âmbito do controlo de certas
doenças listadas. Em caso de urgência e a fim de dar resposta a riscos
emergentes com possíveis implicações devastadoras para a saúde animal ou
pública, a sociedade ou o ambiente, deve ser possível adotar estas medidas
através do procedimento de urgência. (77) Na sequência das conclusões do
parecer dos peritos sobre bancos de vacinas e/ou de reagentes de diagnóstico
para as principais doenças animais[25] deve também ser possível
que a União e os Estados-Membros constituam reservas de antigénios, vacinas e
reagentes de diagnóstico das doenças listadas que representam uma ameaça grave
para a saúde animal ou pública. O estabelecimento de um banco de antigénios,
vacinas e reagentes de diagnóstico da União promoveria os objetivos de saúde
animal da União, permitindo uma reação rápida e eficaz quando há necessidade
dos recursos de que dispõe, representando uma utilização eficiente de recursos
limitados. (78) A fim de assegurar uma reação
rápida e eficaz, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão
no que diz respeito ao estabelecimento e à gestão desses bancos e às normas de
segurança e requisitos a respeitar para o funcionamento dos mesmos. Contudo,
este regulamento não pretende estabelecer as regras sobre o financiamento das
medidas de prevenção e controlo das doenças, incluindo a vacinação. (79) Devem ser estabelecidos
critérios para o acesso prioritário aos recursos dos bancos de antigénios,
vacinas e reagentes de diagnóstico da União, a fim de assegurar a sua
distribuição eficaz em situações de emergência. (80) Por razões de segurança
relacionadas com o bioterrorismo e o agroterrorismo, determinadas informações
pormenorizadas sobre os bancos de antigénios, vacinas e reagentes de
diagnóstico da União devem ser tratadas como informações classificadas e sua
publicação deve ser proibida. (81) A fim de assegurar condições
uniformes para a gestão dos bancos de antigénios, vacinas e reagentes de
diagnóstico da União, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão
para estabelecer regras pormenorizadas relativamente a quais os produtos
biológicos a incluir nesses bancos e para que doenças, bem como regras
pormenorizadas sobre o fornecimento, as quantidades, o armazenamento, a
entrega, os requisitos processuais e técnicos para as vacinas, os antigénios e
os reagentes de diagnóstico e a frequência e o conteúdo da apresentação de
informações à Comissão. (82) Em caso de surto de uma doença
listada que seja considerada como representando um risco elevado para a saúde
animal ou pública na União, é necessário tomar imediatamente medidas de
controlo para erradicar essa doença listada, a fim de proteger a saúde animal e
pública e os setores relevantes. (83) Os operadores, os
profissionais que trabalham com animais e os detentores de animais de companhia
devem ser os principais responsáveis pelo controlo e prevenção da propagação de
doenças animais transmissíveis. Devem tomar medidas imediatas em caso de
suspeita ou confirmação de doenças altamente contagiosas. (84) As autoridades competentes
devem ser responsáveis por dar início às primeiras investigações para confirmar
ou excluir o aparecimento de um surto de uma doença listada altamente
contagiosa, considerada como representando um risco elevado para a saúde animal
ou pública na União. (85) As autoridades competentes
devem implementar medidas preliminares de controlo de doenças para evitar a
possível propagação da doença listada e realizar um inquérito epidemiológico. (86) Logo que uma doença listada
for confirmada, a autoridade competente deve tomar as medidas de controlo de
doenças necessárias, incluindo, se for caso disso, o estabelecimento de zonas
submetidas a restrições, para erradicar e prevenir a propagação da doença. (87) A ocorrência de uma doença
listada em animais selvagens pode constituir um risco para a saúde pública e a
saúde dos animais à guarda. Por conseguinte, devem ser estabelecidas regras
especiais para as medidas de controlo e de erradicação de doenças em animais
selvagens, sempre que necessário. (88) No caso de doenças listadas
que não sejam altamente contagiosas e que são objeto de erradicação
obrigatória, devem ser aplicadas medidas de controlo de doenças para evitar a
propagação dessas doenças listadas, em especial em áreas não infetadas. No
entanto, estas medidas podem ser mais limitadas ou diferentes das aplicáveis no
caso das doenças listadas mais perigosas. O presente regulamento deve, por
conseguinte, prever regras especiais para essas doenças. Os Estados‑Membros
que têm em vigor um programa de erradicação voluntária devem também aplicar
essas medidas de controlo de doenças. Contudo, o nível e a intensidade das
medidas de controlo de doenças devem ser proporcionados e ter em conta as
características da doença listada em questão, a sua distribuição e a sua
importância para o Estado-Membro em causa, bem como para a União no seu
conjunto. (89) A fim de assegurar a aplicação
eficaz das medidas de controlo de doenças previstas no presente regulamento por
parte dos operadores, detentores de animais de companhia e autoridades
competentes, e tendo em conta as especificidades das medidas de controlo de
doenças listadas específicas e os fatores de risco envolvidos, o poder de
adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às medidas
pormenorizadas de controlo de doenças em caso de suspeita ou confirmação de uma
doença listada em estabelecimentos, outros locais e zonas submetidas a
restrições. (90) A fim de prever a
possibilidade de adoção pela Comissão, numa base temporária, de medidas
especiais de controlo de doenças na eventualidade de as medidas de controlo de
doenças estabelecidas no presente regulamento não serem suficientes ou
adequadas para debelar o risco, devem ser atribuídas competências de execução à
Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de medidas especiais de
controlo de doenças durante um período limitado. (91) Certos transportadores e
estabelecimentos que mantêm animais terrestres ou que manuseiam ou transportam
produtos germinais devem estar registados para que as autoridades competentes
possam levar a cabo uma vigilância adequada, a fim de prevenir, controlar e
erradicar doenças animais transmissíveis. (92) Quando um certo tipo de
estabelecimento que mantém animais terrestres ou que manuseia ou armazena
produtos germinais representar um risco especial em termos de saúde animal,
deve ser sujeito à aprovação da autoridade competente. (93) Para evitar encargos
administrativos e custos injustificados, em especial para as pequenas e médias
empresas (PME), os Estados-Membros devem dispor de uma certa flexibilidade para
adaptarem o sistema de registo e aprovação às condições locais e regionais e
aos padrões de produção. (94) No interesse da redução dos
encargos administrativos, o registo e as aprovações devem, sempre que possível,
ser integradas num sistema de registo ou aprovação que os Estados-Membros
poderão ter já estabelecidos para outros fins. (95) Os operadores têm informações
em primeira mão sobre os animais ao seu cuidado. Por conseguinte, devem manter
arquivos atualizados com as informações que são relevantes para a avaliação do
estatuto sanitário dos animais, para a rastreabilidade e para a pesquisa
epidemiológica em caso de ocorrência de uma doença listada. Estes arquivos
devem ser facilmente acessíveis pela autoridade competente. (96) A fim de garantir que o
público tem acesso a informações atualizadas sobre os estabelecimentos e
transportadores registados e os estabelecimentos aprovados, a autoridade
competente deve estabelecer e conservar um registo desses estabelecimentos e
transportadores. O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão
no que diz respeito às informações a incluir no registo dos estabelecimentos e
transportadores e aos requisitos de conservação de arquivos, no que diz
respeito às informações a arquivar, às derrogações aos requisitos de
conservação de arquivos e aos requisitos adicionais específicos para os
produtos germinais. (97) A fim de assegurar condições
uniformes para a aplicação dos requisitos estabelecidos no presente regulamento
em matéria de inscrição no registo e aprovação de estabelecimentos, de conservação
de arquivos e de registos, convém que sejam atribuídas competências de execução
à Comissão para estabelecer regras respeitantes às obrigações de informação,
isenções e outras regras, os formatos e as especificações operacionais dos
registos e dos arquivos. (98) A eficiência da
rastreabilidade é um elemento fundamental da política de controlo de doenças.
Devem ser estabelecidos requisitos de identificação e registo específicos para
as diferentes espécies de animais terrestres à guarda e para os produtos
germinais, a fim de facilitar a aplicação eficaz das regras de prevenção e
controlo de doenças previstas no presente regulamento. Além disso, é importante
prever a possibilidade de estabelecer um sistema de identificação e registo
para as espécies que não beneficiam atualmente de disposições específicas, ou
quando alterações de circunstâncias e riscos assim o justificarem. (99) A fim de assegurar o bom
funcionamento do sistema de identificação e registo e garantir a
rastreabilidade, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão
no que diz respeito às obrigações em matéria de bases de dados, designação da
autoridade competente, requisitos pormenorizados de identificação e registo de
diferentes espécies animais e documentos. (100) É adequado reduzir os encargos
administrativos e os custos e permitir flexibilidade no sistema, quando os
requisitos de rastreabilidade possam ser alcançados por outros meios que não os
estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, devem ser atribuídas à
Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo
290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere às
derrogações aos requisitos de identificação e registo. (101) A fim de assegurar condições
uniformes de aplicação do sistema de identificação e de registo e a
rastreabilidade, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para
estabelecer regras no que se refere às especificações técnicas para as bases de
dados, aos meios de identificação, aos documentos e formatos, aos prazos e aos
critérios para derrogações a esses sistemas. (102) Um meio importante para evitar
a introdução e a propagação de uma doença animal transmissível é utilização de
restrições à circulação de animais e produtos que possam transmitir essa
doença. Contudo, restringir a circulação de animais e produtos pode ter um
impacto económico grave e interferir com o funcionamento do mercado interno.
Essas restrições só devem, portanto, ser aplicadas quando necessário e devem
ser proporcionais aos riscos envolvidos. Esta abordagem respeita os princípios
previstos no Acordo SFS e as normas internacionais da OIE. (103) Os requisitos gerais previstos
no presente regulamento devem ser aplicáveis a todo o tipo de circulação de
animais, como a proibição de circulação de animais a partir de um
estabelecimento onde tenha ocorrido uma mortalidade anormal ou haja outros
sintomas de doenças com uma causa indeterminada ou os requisitos de prevenção
de doenças durante o transporte. (104) O quadro jurídico atualmente em
vigor na legislação da União para a circulação de animais terrestres estabelece
regras harmonizadas essencialmente para a circulação de animais terrestres e
produtos entre Estados-Membros, deixando aos Estados-Membros a liberdade de
determinar os requisitos de circulação necessários no seu território. Na
avaliação de impacto da legislação da UE sobre saúde animal, procedeu-se a uma
comparação aprofundada entre a situação atual e uma opção na qual também seriam
harmonizadas a nível da União as regras aplicáveis à circulação nos Estados‑Membros.
Concluiu-se que a abordagem atual deveria ser mantida, dado que harmonização
completa de todos os tipos de circulação seria muito complexa e os benefícios
em termos de facilitação da circulação entre os Estados-Membros não
compensariam o impacto negativo que isto poderia ter na capacidade de controlar
as doenças. (105) Para os animais que circulam
entre Estados-Membros, aplica-se um conjunto básico de requisitos básicos de
saúde animal. Em particular, os animais não podem ser transportados de
estabelecimentos com uma mortalidade anormal ou sinais de doenças de causa
desconhecida. No entanto, a mortalidade, mesmo que anormal, associada a
procedimentos científicos autorizados nos termos da Diretiva 2010/63/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à
proteção dos animais utilizados para fins científicos[26],
e que não são de origem infecciosa associada às doenças listadas, não deve ser
motivo para impedir a circulação de animais para fins científicos. (106) No entanto, o presente
regulamento deve prever a flexibilidade necessária para facilitar a circulação
das espécies e categorias de animais terrestres que apresentam um baixo risco
de propagação de doenças listadas entre os Estados-Membros. Além disso,
deveriam ser previstas outras possibilidades de derrogação nos casos em que os
Estados-Membros ou os operadores adotam com êxito medidas alternativas de
redução dos riscos tais como um nível elevado de bioproteção e sistemas de
vigilância eficazes. (107) Os ungulados e as aves de
capoeira são grupos de espécies animais de alta importância económica e estão
sujeitos a requisitos de circulação específicos ao abrigo da legislação da
União adotada antes do presente regulamento, nomeadamente a Diretiva 64/432/CEE
do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização
sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies
bovina e suína[27], a Diretiva 91/68/CEE do
Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária
que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos[28],
a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às
condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as
importações de equídeos provenientes de países terceiros[29],
a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às
condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as
importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países
terceiros[30], e, parcialmente, a
Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições
de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de
animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições
de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na
secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE[31].
As principais regras para a circulação das referidas espécies devem ser
estabelecidas no presente regulamento. Os requisitos pormenorizados, que
dependem em grande parte das doenças que podem ser transmitidas por diferentes
espécies ou categorias de animais, devem ser regulados em atos da Comissão
subsequentes, tendo em conta as especificidades das doenças, espécies e
categorias de animais em causa. (108) Dado que as operações de
agrupamento de ungulados e de aves de capoeira representam um risco
particularmente elevado de doenças, é adequado estabelecer regras específicas
no presente regulamento para proteger a saúde dos animais envolvidos e prevenir
a propagação de doenças animais transmissíveis. (109) Consoante as doenças e espécies
listadas, é necessário estabelecer requisitos específicos de saúde animal para
determinadas espécies animais que não ungulados e aves de capoeira à guarda. O
quadro jurídico aplicável antes do presente regulamento também estabelecia
regras para estas espécies, em especial na Diretiva 92/65/CEE. Essa diretiva
estabelece regras de circulação específicas para espécies animais incluindo
abelhas, espécimes do género Bombus spp., macacos, cães e gatos, etc.,
pelo que o presente regulamento deve fornecer uma base jurídica para a adoção
dos atos delegados e de execução que estabelecem regras de circulação
específicas para essas espécies animais. (110) Os estabelecimentos confinados,
geralmente utilizados para guardar animais de laboratório ou animais de jardim
zoológico, envolvem normalmente um elevado nível de bioproteção, garantindo um
estatuto sanitário favorável e bem controlado dos animais, que circulam menos
ou apenas nos circuitos fechados desses estabelecimentos. O estatuto de
estabelecimento confinado, ao qual os operadores se podem candidatar numa base
voluntária, foi introduzido pela primeira vez na Diretiva 92/65/CEE, onde se
estabelecem as regras e os requisitos de aprovação e de circulação a respeitar
pelos organismos, institutos e centros aprovados. Este sistema permite que os estabelecimentos
em causa troquem animais entre eles estando sujeitos a requisitos de circulação
menos rigorosos, oferecendo, ao mesmo tempo, garantias sanitárias dentro do
circuito dos estabelecimentos confinados. Por conseguinte, tem sido largamente
aceite pelos operadores e utilizado como uma opção voluntária. Assim, é
adequado, no presente regulamento, preservar o conceito de estabelecimentos
confinados e também estabelecer regras para a circulação entre esses
estabelecimentos. (111) Para efeitos científicos, como
a investigação ou para fins de diagnóstico, e em especial os autorizados nos
termos da Diretiva 2010/63/UE, pode ser necessário transportar animais que não
cumprem os requisitos gerais de saúde animal estabelecidos no presente
regulamento e que representam um maior risco para a saúde animal. Este tipo de
circulação não deve ser proibido nem indevidamente restringido pelas
disposições do presente regulamento, na medida em que poderia impedir
atividades de investigação autorizadas de outro modo e atrasar o progresso
científico. Não obstante, é essencial que se estabeleçam no presente
regulamento regras para assegurar que a circulação desses animais decorre de
forma segura. (112) Os padrões de circulação dos
animais de circo, dos animais de jardim zoológico, dos animais destinados a
exposições e de outros animais são muitas vezes diferentes dos padrões de
circulação de outras espécies à guarda. Há que atender a considerações
específicas ao adaptar as regras da União em matéria de circulação desses animais,
tendo em conta riscos específicos e medidas alternativas de redução dos riscos.
(113) A fim de assegurar a realização
dos objetivos dos considerandos 102 a 112 do presente regulamento, o poder de
adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a medidas
de prevenção de doenças durante o transporte, regras específicas para a
circulação de determinadas espécies animais e circunstâncias especiais, tais como
operações de agrupamento ou remessas rejeitadas, e requisitos especiais ou
derrogações para outros tipos de circulação, tais como para fins científicos. (114) A fim de assegurar a
possibilidade de introduzir regras especiais quando as regras de circulação não
são suficientes ou adequadas para limitar a propagação de uma determinada
doença, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para
estabelecer regras de circulação especiais durante um período limitado. (115) Os animais terrestres à guarda
que circulam entre Estados-Membros devem respeitar os requisitos aplicáveis a
esse tipo de circulação. As espécies que representam um risco para a saúde e
que têm maior importância económica devem ser acompanhadas de um certificado
sanitário emitido pela autoridade competente. (116) Na medida em que tal seja
viável em termos técnicos, práticos e financeiros, é necessário recorrer aos
desenvolvimentos tecnológicos para reduzir os encargos administrativos para os
operadores e a autoridades competente em relação à certificação e notificação,
utilizando a tecnologia da informação para substituir a documentação em papel e
facilitar os procedimentos de notificação, utilizando-os o mais possível para
vários efeitos. (117) Nos casos em que não se exige
um certificado sanitário emitido pela autoridade competente, o operador que
transporta animais para outro Estado-Membro deve emitir um documento de
autodeclaração que confirme que os animais satisfazem os requisitos de
circulação estabelecidos no presente regulamento. (118) A fim de assegurar a realização
dos objetivos referidos nos considerandos 115, 116 e 117 do presente
regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão
no que se refere às regras relativas ao conteúdo, à obrigação de informação e
às derrogações aos requisitos em matéria de certificação sanitária, às regras
de certificação específicas e às obrigações dos veterinários oficiais de
realizar controlos adequados antes de assinar o certificado sanitário. (119) A notificação da circulação dos
animais e dos produtos germinais entre Estados‑Membros e, em certos
casos, nos territórios nacionais dos Estados‑Membros é essencial para
garantir a rastreabilidade dos animais e dos produtos germinais, quando essa
circulação possa estar ligada a um risco de propagação de doenças animais
transmissíveis. Assim, essa circulação deve ser notificada e registada. Para
esse efeito, deve utilizar-se o sistema IMSOC previsto no artigo 130.º, n.º 1,
do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx do Parlamento Europeu e do Conselho relativo
aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a
aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano ou animal e
das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de
reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos
(CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE)
n.º 1/2005, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE)
n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º [….]/2013, e as
Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e
2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais)[32]
[Serviço das Publicações]. (120) A fim de assegurar condições
uniformes para a aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento
para a certificação sanitária e a notificação de circulação, devem ser
atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer regras
relativas aos modelos de certificados sanitários, documentos de autodeclaração,
formatos e prazos para a notificação de circulação para animais terrestres e
aquáticos, produtos germinais e, quando também pertinente, produtos de origem
animal. (121) A natureza específica da
circulação de animais de companhia representa um risco sanitário muito
diferente do risco colocado por outros animais à guarda. Por conseguinte, devem
estabelecer-se no presente regulamento regras específicas para essa circulação.
A fim de assegurar que os animais de companhia não constituem um risco
significativo para a propagação de doenças animais transmissíveis, o poder de
adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que se refere às regras
pormenorizadas para a circulação desses animais. A fim de assegurar condições
uniformes para a aplicação dos requisitos de saúde animal estabelecidos no
presente regulamento relativos à circulação de animais de companhia, devem ser
atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer regras
relativas às medidas de prevenção e controlo de doenças a adotar para esse tipo
de circulação. (122) Os animais selvagens podem por
várias razões representar um risco para a saúde animal e pública se, por
exemplo, forem transportados para um estabelecimento, ou de um ambiente para
outro ambiente. Pode ser necessário que se tomem medidas preventivas adequadas
para a circulação desses animais a fim de evitar a propagação de doenças
animais transmissíveis. A fim de assegurar que os animais selvagens não
constituem um risco significativo de propagação de doenças animais
transmissíveis, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão
no que diz respeito aos requisitos adicionais para a circulação de animais
terrestres selvagens. (123) Os produtos germinais podem
representar um risco semelhante de propagação de doenças animais transmissíveis
aos animais vivos. Além disso, a sua produção implica especificidades que estão
relacionadas com exigências sanitárias elevadas para os animais reprodutores e
que exigem requisitos de saúde animal mais rigorosos ou especiais no que toca
aos animais dadores. A fim de assegurar a circulação segura dos produtos
germinais, os respetivos padrões de saúde elevados e para ter em conta
determinadas utilizações específicas, o poder de adotar atos em conformidade
com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser
delegado na Comissão no que diz respeito aos requisitos pormenorizados para a
circulação de produtos germinais de certas espécies animais, a requisitos
especiais, como por exemplo a sua circulação para fins científicos, e às
derrogações à obrigação de certificação sanitária. (124) Os produtos de origem animal
podem representar um risco de propagação de doenças animais transmissíveis. Os
requisitos de segurança dos alimentos no que se refere aos produtos de origem
animal estabelecidos na legislação da União asseguram boas práticas de higiene
e reduzem os riscos sanitários desses produtos. No entanto, em determinados
casos, devem estabelecer-se no presente regulamento medidas específicas de
saúde animal, tais como medidas de controlo de doenças e de emergência, para
garantir que os produtos de origem animal não propagam doenças animais. A fim
de garantir a circulação segura dos produtos de origem animal nestes casos
particulares, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão
no que diz respeito às regras pormenorizadas para a circulação de produtos de
origem animal em relação às medidas de controlo de doenças tomadas, às
obrigações de certificação sanitária e às derrogações a essas regras quando o
risco envolvido nessa circulação e as medidas de redução dos riscos aplicadas
assim o permitam. (125) Quando os Estados-Membros
tomarem medidas nacionais relativas à circulação de animais e produtos
germinais, ou decidirem tomar medidas nacionais destinadas a limitar o impacto
no seu território de doenças animais transmissíveis que não as doenças
listadas, essas medidas nacionais não devem interferir com as regras relativas
ao mercado interno estabelecidas na legislação da União. Por conseguinte, é
adequado estabelecer o enquadramento necessário para essas medidas nacionais e
assegurar que se mantêm dentro dos limites permitidos na legislação da União. (126) O registo e a aprovação de
estabelecimentos de aquicultura são necessários para permitir que as
autoridades competentes levem a cabo uma vigilância adequada e para prevenir,
controlar e erradicar doenças animais transmissíveis. Nos termos da Diretiva
2006/88/CE, todos os estabelecimentos que transportam animais aquáticos devem
ser autorizados. Este sistema de autorização deve ser mantido ao abrigo do
presente regulamento, não obstante o facto de que, em algumas línguas oficiais
da UE, são utilizadas no presente regulamento expressões para este sistema de
autorização diferentes das utilizadas na Diretiva 2006/88/CE. (127) O abate e a transformação de animais
de aquicultura que estão sujeitos a medidas de controlo de doenças podem
propagar doenças animais transmissíveis, por exemplo devido à descarga de
efluentes que contenham agentes patogénicos provenientes dos estabelecimentos
de transformação. Por conseguinte, é necessário aprovar os estabelecimentos de
transformação que ponham em prática medidas de redução dos riscos nas operações
de abate e transformação. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever a
aprovação de estabelecimentos alimentares de controlo de doenças dos animais
aquáticos. (128) A fim de garantir a
disponibilização ao público de informações atualizadas sobre os estabelecimentos
registados e aprovados, a autoridade competente deve estabelecer e manter um
registo dos mesmos. O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na
Comissão no que diz respeito às informações a incluir no registo de
estabelecimentos de aquicultura e aos requisitos em matéria de conservação de
arquivos para os estabelecimentos de aquicultura e os transportadores. (129) A fim de assegurar condições
uniformes na aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento para o
registo e aprovação dos estabelecimentos de aquicultura e dos estabelecimentos
alimentares de controlo de doenças dos animais aquáticos, na conservação de
arquivos e nos registos dos estabelecimentos, convém que sejam atribuídas
competências de execução à Comissão para estabelecer regras relativas às
obrigações de informação, às derrogações e a outras regras de execução, bem
como ao formato e às especificações operacionais dos registos e dos arquivos. (130) Dado que não é viável na
maioria dos casos identificar individualmente os animais aquáticos, a
conservação de arquivos nos estabelecimentos de aquicultura, nos
estabelecimentos do setor alimentar aprovados para o controlo de doenças dos
animais aquáticos e pelos transportadores é um elemento essencial para garantir
a rastreabilidade dos animais aquáticos. Os arquivos são também importantes
para a vigilância da situação sanitária dos estabelecimentos. (131) Tal como no caso dos animais
terrestres, é necessário estabelecer regras harmonizadas para a circulação de
animais aquáticos, incluindo regras em matéria de certificação sanitária e de
notificação de circulação. (132) A Diretiva 2006/88/CE
estabelece regras para a circulação de animais aquáticos que se aplicam da
mesma forma à circulação dentro dos Estados‑Membros e entre eles. O
principal fator determinante para as regras de circulação dos animais aquáticos
é o estatuto sanitário no que diz respeito às doenças listadas dos
Estados-Membros, zonas e compartimentos de destino. (133) Este sistema também deve ser
previsto pelo presente regulamento. No entanto, a fim de incentivar os
Estados-Membros a melhorarem o estatuto sanitário das suas populações
aquáticas, é necessário introduzir alguns ajustamentos e mais flexibilidade. (134) A fim de assegurar o controlo
da circulação dos animais aquáticos, o poder de adotar atos em conformidade com
o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser
delegado na Comissão no que diz respeito às medidas de prevenção de doenças
aplicáveis ao transporte, a regras específicas para a circulação de certas
categorias de animais aquáticos para diferentes fins, aos requisitos ou
derrogações específicos para certos tipos de circulação, tais como a circulação
para fins científicos, e aos requisitos adicionais para a circulação de animais
aquáticos selvagens. (135) A fim de assegurar a
possibilidade de introduzir derrogações temporárias e requisitos específicos
para a circulação de animais aquáticos quando as regras de circulação previstas
no presente regulamento não forem suficientes ou adequadas para limitar a
propagação de uma determinada doença listada, devem ser atribuídas competências
de execução à Comissão para estabelecer regras de circulação especiais ou
derrogações durante um período limitado. (136) A produção aquícola da União é
extremamente diversificada no que diz respeito às espécies e aos sistemas de
produção, e esta diversificação está a aumentar rapidamente. Este facto pode
justificar a tomada de medidas nacionais a nível dos Estados‑Membros
relativamente a doenças que não as que são consideradas doenças listadas em
conformidade com o presente regulamento. No entanto, essas medidas nacionais
devem ser justificadas, necessárias e proporcionadas relativamente aos
objetivos a alcançar. Além disso, não devem afetar a circulação entre os
Estados‑Membros, a menos que tal seja necessário para impedir a
introdução de doenças ou o controlo da sua propagação. As medidas nacionais que
afetem o comércio entre Estados-Membros devem ser aprovadas e reexaminadas
regularmente a nível da União. (137) Atualmente, as doenças listadas
dizem respeito numa medida muito limitada a espécies animais que não as
definidas como terrestres e aquáticas no presente regulamento, tais como
répteis, anfíbios, insetos e outros. Por conseguinte, não é adequado exigir que
todas as disposições do presente regulamento se apliquem a esses animais. No
entanto, se uma doença que diz respeito a espécies que não as terrestres e
aquáticas vier a constar da lista, os requisitos de saúde animal pertinentes do
presente regulamento devem aplicar-se a essas espécies para assegurar a tomada
de medidas de prevenção e controlo adequadas e proporcionadas. (138) A fim de garantir a
possibilidade de estabelecer regras de circulação para os animais que não são
definidos como terrestres nem aquáticos no presente regulamento e para os
produtos germinais e os produtos de origem animal deles provenientes, sempre
que o risco o justificar, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na
Comissão no que diz respeito ao registo e aprovação de estabelecimentos, à
conservação de arquivos e aos registos, à identificação, inscrição no registo e
rastreabilidade, aos requisitos de circulação e às obrigações de certificação
sanitária, autodeclaração e notificação de circulação de animais, produtos
germinais e produtos de origem animal dessas espécies. (139) Quando necessário par assegurar
condições uniformes para a aplicação dos requisitos de saúde animal para essas
outras espécies animais e produtos germinais e produtos de origem animal dessas
espécies, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para
estabelecer regras pormenorizadas relativas a esses requisitos. (140) Para evitar a introdução na
União de doenças listadas e de doenças emergentes, é necessário dispor de
regras eficientes sobre a entrada na União de animais, produtos germinais e
produtos de origem animal suscetíveis de transmitir essas doenças. (141) Os requisitos aplicáveis à
entrada na União de animais e produtos devem refletir os requisitos aplicáveis
à circulação na União de animais e produtos da mesma categoria, espécie e
utilização prevista. (142) Para assegurar que os animais,
produtos germinais e produtos de origem animal de países terceiros ou
territórios cumprem os requisitos de saúde animal que fornecem garantias
equivalentes às fornecidas pela legislação da União, é essencial que sejam
submetidos a um controlo adequado pela autoridade competente dos países
terceiros ou territórios que exportam para a União. Se for caso disso, o
estatuto sanitário de um país terceiro ou território de origem deve ser
verificado antes de se aceitar a entrada desses animais, produtos germinais e
produtos de origem animal. Consequentemente, apenas países terceiros e
territórios que possam demonstrar que satisfazem as normas de saúde animal para
a entrada dos animais e produtos na União devem ser elegíveis para os exportar para
a União e constarem da lista para esse efeito. (143) Para algumas espécies e
categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, as
listas da União de países terceiros e territórios a partir dos quais a entrada
na União é permitida não foram estabelecidas em atos da União adotados antes da
data de adoção do presente regulamento. Nestes casos, e na pendência da adoção
de regras em conformidade com o presente regulamento, deve ser permitido que os
Estados-Membros determinem a partir de que países e territórios esses animais,
produtos germinais e produtos de origem animal podem entrar no seu território.
Ao determiná-lo, os Estados-Membros devem ter em conta os critérios
estabelecidos no presente regulamento no que se refere às listas da União de
países terceiros e territórios. (144) Para assegurar que os
requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União previstos no presente
regulamento são respeitados e estão em conformidade com os princípios do Código
Zoossanitário da OIE, todos os animais, produtos germinais e produtos de origem
animal que entram na União devem ser acompanhados de um certificado sanitário
emitido pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem,
confirmando que estão cumpridos todos os requisitos de saúde animal para a
entrada na União. No entanto, deve permitir-se o desvio desta regra no caso de
mercadorias que constituem um risco sanitário reduzido. (145) Embora os certificados
sanitários possam ser suficientes, a legislação da União exige frequentemente
certificação para outros fins, por exemplo, para certificar que os requisitos
de saúde pública ou de bem-estar dos animais ou de sanidade dos produtos foram
cumpridos. Este fator deve ser devidamente tido em conta. A fim de minimizar os
encargos administrativos e os custos, esses certificados sanitários também
devem poder incluir informações exigidas em conformidade com outra legislação
da União em matéria de segurança dos alimentos para consumo humano e animal. (146) As doenças podem propagar-se
por outras vias que não os animais, os produtos germinais, os produtos de
origem animal e os subprodutos animais e produtos derivados. Por exemplo, os
veículos, os contentores de transporte, o feno, a palha, os produtos vegetais,
os materiais que possam ter estado em contacto com animais infetados e os
equipamentos também podem propagar a doença. Sempre que necessário, devem
adotar-se medidas para prevenir a propagação de doenças por essas vias. (147) A fim de assegurar o nível
adequado de pormenor para os requisitos de entrada na União, o poder de adotar
atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à
complementação e à alteração dos critérios para a listagem de países terceiros
e territórios, aos critérios para a suspensão ou retirada dessa lista, à
complementação das regras para a aprovação de estabelecimentos em países
terceiros e territórios, às derrogações, aos requisitos de saúde animal para a
entrada na União de remessas a partir de países terceiros e territórios, ao
conteúdo dos certificados sanitários e aos requisitos de saúde animal para os
agentes de doenças, outros materiais, meios de transporte e equipamentos que
podem transmitir doenças animais. (148) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução dos requisitos de saúde animal para a entrada na
União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal,
devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer
regras relativas, nomeadamente, à lista de países terceiros e territórios a
partir dos quais a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos
de origem animal é autorizada e aos modelos de certificados sanitários. (149) A experiência passada
demonstrou que, quando um surto de uma doença grave ocorre nos Estados-Membros
ou em países terceiros ou territórios a partir dos quais os animais ou produtos
entram na União, é necessário tomar imediatamente medidas de prevenção e
controlo para limitar a introdução e propagação dessa doença. Uma tal
emergência pode envolver doenças listadas, doenças emergentes ou outros perigos
para a saúde animal. Neste contexto, é necessário esclarecer quais os conjuntos
de medidas de prevenção e controlo de doenças estabelecidas no presente
regulamento que podem ser utilizados em caso de ocorrência de uma doença
listada ou emergente ou de um perigo. Em todos estes casos, é essencial que as
medidas possam ser tomadas num prazo muito curto e sem demora. Como este tipo de
medidas poderia restringir a circulação dentro ou para a União, devem ser,
sempre que possível, adotadas a nível da União. (150) A fim de garantir uma reação
eficaz e rápida aos riscos emergentes, devem ser atribuídas competências de
execução à Comissão para estabelecer medidas de emergência. (151) A Comissão deve adotar atos de
execução imediatamente aplicáveis em casos devidamente justificados
relacionados com, entre outros aspetos, a elaboração de listas de doenças e
espécies, quais as doenças listadas que devem ser sujeitas aos conjuntos de
regras de prevenção e controlo de doenças, a constituição de reservas, o
fornecimento, o armazenamento, a entrega e outros procedimentos dos bancos de
antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico da União, o estabelecimento de
medidas especiais de controlo de doenças e as derrogações durante um período
limitado, as regras de circulação especiais para os animais terrestres e
aquáticos durante um período limitado, as medidas de emergência e a elaboração
das listas de países terceiros e territórios para entrada na União. (152) O presente regulamento fixa as
regras gerais e específicas para a prevenção e o controlo das doenças animais
transmissíveis e assegura uma abordagem harmonizada da saúde animal em toda a
União. Em certos domínios, tais como as responsabilidades gerais em matéria de
saúde animal, notificação, vigilância, registo e aprovação ou rastreabilidade,
os Estados-Membros devem ser autorizados ou incentivados a aplicar medidas
nacionais adicionais ou mais rigorosas. No entanto, essas medidas nacionais só
devem ser permitidas se não comprometerem os objetivos de saúde animal do
presente regulamento e se não estiverem em contradição com as regras aí
estabelecidas e desde que não impeçam a circulação de animais e produtos entre
Estados‑Membros, a menos que tal seja necessário para impedir a
introdução de doenças ou controlar a sua propagação. (153) As medidas nacionais referidas
no considerando 152 devem ser sujeitas a um procedimento de notificação
simplificado a fim de reduzir os encargos administrativos. A experiência
demonstrou que o procedimento geral de notificação previsto na Diretiva
98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa
a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações
técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação[33],
tem constituído um instrumento importante para orientar e melhorar a qualidade
das regulamentações técnicas nacionais - em termos de maior transparência,
legibilidade e eficácia, em domínios não harmonizados ou parcialmente
harmonizados. É, por conseguinte, adequado que o procedimento geral de
notificação previsto na Diretiva 98/34/CE seja aplicável. (154) Atualmente, as regras da União
em matéria de saúde animal são estabelecidas nos seguintes atos do Parlamento
Europeu e do Conselho e em atos posteriores da Comissão adotados em
conformidade com os mesmos: –
Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de
1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio
intracomunitário de animais das espécies bovina e suína[34],
–
Diretiva 77/391/CEE do Conselho, de 17 de maio de
1977, que instaura uma ação da Comunidade tendo em vista a erradicação da
brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos[35],
–
Diretiva 78/52/CEE do Conselho, de 13 de dezembro
de 1977, que define os critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais
de erradicação acelerada da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica
nos bovinos[36], –
Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de
1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas
comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie
bovina[37], –
Diretiva 80/1095/CEE do Conselho, de 11 de novembro
de 1980, que fixa as condições destinadas a tornar e a manter o território da
Comunidade indemne de peste suína clássica[38], –
Diretiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de dezembro
de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade[39],
–
Diretiva 89/556/CEE do Conselho,
de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de
polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às
importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie
bovina[40], –
Diretiva 90/429/CEE do Conselho de 26 de junho de
1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas
comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie
suína[41], –
Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de
1991, relativa às condições de polícia sanitária que fixam as trocas
intracomunitárias de ovinos e caprinos[42], –
Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de dezembro
de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra
a febre aftosa[43], –
Diretiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de abril de
1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste
equina[44], –
Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de
1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as
importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos,
no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações
comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva
90/425/CEE[45], –
Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de
1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle[46].
–
Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro
de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o
comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que
respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas
referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE e, no que respeita
aos agentes patogénicos, no capítulo I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE[47],
–
Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro
de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas
doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa
do suíno[48], –
Decisão 95/410/CE do Conselho, de 22 de junho de
1995, que define as regras relativas à análise microbiológica por amostragem no
estabelecimento de origem das aves de capoeira de abate destinadas à Finlândia
e à Suécia[49], –
Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro
de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de
erradicação da febre catarral ovina ou língua azul[50],
–
Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de
2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos
critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da
eficácia da vacinação anti‑rábica[51], –
Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de
identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e
dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º
820/97 do Conselho[52], –
Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro
de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica[53],
–
Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de
2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste
suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de
Teschen e à peste suína africana[54], –
Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro
de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção,
transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal
destinados ao consumo humano[55], –
Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro
de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que
revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como
altera a Diretiva 92/46/CEE[56], –
Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX do Parlamento Europeu
e do Conselho de … relativo à circulação sem caráter comercial de animais de
companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 998/2003 [Serviço das
Publicações][57], –
Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de
dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de
ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas
92/102/CE e 64/432/CEE[58], –
Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de
26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes
à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na
Comunidade, que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a
Diretiva 72/462/CEE[59], –
Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro
de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de
equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros[60],
–
Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro
de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que
revoga a Diretiva 92/40/CEE[61], –
Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro
de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de
aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas
doenças dos animais aquáticos[62], –
Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de
2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (que codifica a Diretiva
92/102/CEE)[63]. –
Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro
de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário
e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de
países terceiros[64]. (155) As regras estabelecidas nos
atos legislativos referidos no considerando 154 são substituídas pelo presente
regulamento e pelos atos posteriores da Comissão a adotar nos termos do
presente regulamento. Por conseguinte, os referidos atos legislativos devem ser
revogados. Porém, a fim de garantir clareza jurídica e evitar um vazio
jurídico, a revogação só deve produzir efeitos quando os atos delegados e os
atos de execução relevantes forem adotados nos termos do presente regulamento.
É, por conseguinte, necessário atribuir à Comissão a competência para
determinar as datas em que a revogação desses atos legislativos deve produzir
efeitos. (156) Os seguintes atos do Conselho
no domínio da saúde animal estão obsoletos e devem ser expressamente revogados
a bem da clareza da legislação da União: Decisão 78/642/CEE do Conselho, de 25
de julho de 1978, on health protection measures in respect of the Republic
of Botswana[65]; Diretiva 79/110/CEE do
Conselho, de 24 de janeiro de 1979, que autoriza a República Italiana a adiar a
notificação e a execução dos seus planos nacionais de erradicação acelerada da
brucelose e da tuberculose nos bovinos[66]; Diretiva 81/6/CEE
do Conselho, de 1 de janeiro de 1981, que autoriza a República Helénica a
comunicar e a executar os seus planos nacionais de erradicação acelerada da
brucelose e da tuberculose nos bovinos[67]; Decisão
89/455/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1989, que introduz medidas
comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar
contra a raiva tendo em vista a sua erradicação ou prevenção[68];
Diretiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que altera a Diretiva
85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa[69];
Decisão 90/678/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1990, que reconhece
determinadas partes do território da Comunidade como oficialmente indemnes de
peste suína ou indemnes de peste suína[70]. (157) Os requisitos do presente
regulamento não devem ser aplicáveis até que todos os atos delegados e de
execução a adotar pela Comissão nos termos do presente regulamento sejam
aplicáveis. É conveniente prever que decorram pelo menos 36 meses entre a data
de entrada em vigor do presente regulamento e a data de aplicação das novas
regras, para permitir que os operadores afetados tenham tempo suficiente para
se adaptarem. (158) A fim de garantir a segurança
jurídica no que diz respeito à aplicação de regras de identificação e registo
dos animais, de medidas de controlo da doença para certas zoonoses e de
circulação sem caráter comercial de animais de companhia, o poder de adotar
atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à data em
que os Regulamentos (CE) n.º 1760/2000, (UE) n.º XXX/XXX [ex-998/2003]
e (CE) n.º 21/2004 e as Diretivas 92/66/CEE, 2000/75/CE, 2001/89/CE,
2002/60/CE 2003/85/CE, 2005/94/CE e 2008/71/CE deixam de ser aplicáveis. (159) As competências de execução
previstas no presente regulamento devem ser exercidas em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão[71]. (160) É particularmente importante
que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, inclusivamente a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e
redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (161) O presente regulamento não deve
criar encargos administrativos ou um impacto económico desproporcionados para
as pequenas e médias empresas. Ao abrigo do presente regulamento, a situação
especial das pequenas e médias empresas foi tomada em consideração, tendo por
base as consultas às partes interessadas. Tendo em conta os objetivos de
interesse público para proteger a saúde pública e animal, uma possível
derrogação universal aos requisitos do presente regulamente para essas empresas
não foi considerada. No entanto, devem ser previstas algumas derrogações para
essas empresas relativamente aos vários requisitos do presente regulamento,
tendo em conta os riscos envolvidos. (162) Os
objetivos do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de regras de
saúde animal aplicáveis aos animais, aos produtos germinais, aos produtos de
origem animal, aos subprodutos animais e aos produtos derivados, desde que não
estejam abrangidos por regras específicas constantes de outra legislação da
União, e a outro material que possa estar envolvido na propagação de doenças
animais transmissíveis, não podem ser suficientemente alcançados pelos
Estados-Membros, podendo ser alcançados de modo mais eficaz a nível da União,
através de um quadro jurídico comum e coordenado em matéria de saúde animal. O
presente regulamento observa, pois, o princípio da subsidiariedade estatuído no
artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o
princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente
regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: PARTE I
REGRAS GERAIS Capítulo 1
Objeto, âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º
Objeto 1. O presente regulamento estabelece as
regras de prevenção e controlo de doenças animais que são transmissíveis aos
animais ou aos seres humanos. Estas regras preveem: a) O estabelecimento de prioridades e a
categorização de doenças preocupantes para a União e o estabelecimento de
responsabilidades para a saúde animal, na parte I; b) A deteção precoce, a notificação e a
comunicação de doenças, a vigilância, os programas de erradicação e o estatuto
de indemnidade, na parte II; c) A sensibilização, preparação e controlo
de doenças, na parte III; d) A inscrição no registo e a aprovação dos
estabelecimentos e transportadores, bem como a circulação e a rastreabilidade,
na União, de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem
animal, na parte IV; e) A entrada de remessas de animais,
produtos germinais e produtos de origem animal na União e a exportação dessas
remessas a partir da União, na parte V; f) As medidas de emergência a tomar em caso
de uma situação de emergência sanitária, na parte VI. 2. As regras referidas no n.º 1: a) Asseguram i) uma produção agrícola e aquícola
sustentável na União, ii) o funcionamento eficaz do mercado
interno, iii) uma redução dos efeitos adversos no
ambiente derivados: –
de certas doenças, –
das medidas tomadas para prevenir e controlar as
doenças; b) Têm em conta: i) a relação entre a saúde animal e: –
a saúde pública, –
o ambiente, bem como o impacto das alterações
climáticas, –
a segurança dos alimentos para consumo humano e
animal, –
o bem-estar animal, –
a segurança do abastecimento alimentar, ii) as consequências económicas, sociais,
culturais e ambientais decorrentes da aplicação de medidas de controlo
prevenção de doenças. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação do presente regulamento 1. O presente regulamento é aplicável
a: a) Animais à guarda e selvagens; b) Produtos germinais; c) Produtos de origem animal; d) Subprodutos animais e produtos derivados,
sem prejuízo das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009; e) Instalações, meios de transporte,
equipamentos e todas as outras vias de infeção, bem como material envolvido ou
potencialmente envolvido na propagação de doenças animais transmissíveis. 2. O presente regulamento é aplicável
às doenças transmissíveis, incluindo zoonoses, sem prejuízo do disposto: a) Na Decisão n.º 2119/98/CE; b) No Regulamento (CE) n.º 999/2001; c) Na Diretiva 2003/99/CE; d) No Regulamento (CE) n.º 2160/2003. Artigo 3.º
Âmbito de aplicação da parte IV relativa à inscrição no registo, aprovação,
rastreabilidade e circulação 1. O título I da parte IV é aplicável
a: a) Animais terrestres e animais que não são
terrestres, mas que podem transmitir doenças que afetam os animais terrestres; b) Produtos germinais provenientes de
animais terrestres; c) Produtos de origem animal provenientes de
animais terrestres. 2. O título II da parte IV é aplicável
a: a) Animais aquáticos e animais que não são
aquáticos, mas que podem transmitir doenças que afetam os animais aquáticos; b) Produtos de origem animal provenientes de
animais aquáticos. 3. O título III da parte IV é aplicável
a: a) Animais que não os definidos como animais
terrestres e animais aquáticos no artigo 4.º, n.º 1, ponto 4; b) Produtos germinais e produtos de origem
animal provenientes dos outros animais referidos na alínea a). 4. O título I, capítulos 1 e 3, e
o título II, capítulos 1 e 2, da parte IV não são aplicáveis aos animais
de companhia. Artigo 4.º
Definições 1. Para efeitos do presente
regulamento, entende-se por: (1)
«Animais», os animais vertebrados e invertebrados; (2)
«Animais terrestres», as aves, os mamíferos
terrestres, as abelhas e os espécimes do género Bombus spp.; (3)
«Animais aquáticos», os animais das seguintes
espécies, em todas as fases do seu ciclo de vida, incluindo ovos, esperma e
gâmetas: i) qualquer peixe pertencente à
superclasse Agnatha e às classes Chondrichthyes, Sarcopterygii e
Actinopterygii, ii) qualquer molusco aquático pertencente
ao filo Mollusca, iii) qualquer crustáceo aquático pertencente
ao subfilo Crustacea; (4)
«Outros animais», os animais de espécies que não as
definidas como animais terrestres e aquáticos; (5)
«Animais à guarda», os animais mantidos por
pessoas; no caso de animais aquáticos, os animais de aquicultura; (6)
«Aquicultura», a criação de animais aquáticos
utilizando técnicas concebidas para aumentar a produção desses animais para
além das capacidades naturais do ambiente e em que os animais são propriedade
de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas durante toda a fase de criação
ou de cultura até e durante a sua colheita, excluindo a colheita ou captura
para efeitos de consumo humano de animais aquáticos selvagens que são
subsequentemente mantidos temporariamente enquanto aguardam o abate sem serem
alimentados; (7)
«Animais de aquicultura», os animais sujeitos à
aquicultura; (8)
«Animais selvagens», os animais que não são animais
à guarda; (9)
«Aves de capoeira», as aves criadas ou mantidas em
cativeiro: a) Para a produção de: i) carne, ii) ovos de consumo, iii) outros produtos; b) Para a reconstituição de efetivos
cinegéticos de aves; c) Para efeitos de reprodução de aves
utilizadas para os tipos de produção referidos na alínea a); (10)
«Aves em cativeiro», quaisquer aves, que não as
aves de capoeira, que sejam mantidas em cativeiro por qualquer outro motivo que
não os referidos no ponto 9, incluindo as que sejam mantidas para efeitos de
espetáculos, corridas, exposições, concursos, reprodução ou venda; (11)
«Animal de companhia», um animal das espécies
enumeradas no anexo I, que: a) É mantido em casas particulares ou, no
caso de animais aquáticos, mantido em aquários ornamentais não comerciais; b) Quando transportado, acompanha para
efeitos de circulação sem caráter comercial o detentor do animal de companhia,
ou uma pessoa singular que atue em nome deste ou de acordo com ele, e que se
mantém durante essa circulação sem caráter comercial sob a responsabilidade do
detentor do animal de companhia ou da pessoa que atua em seu nome; (12)
«Detentor de animais de companhia», uma pessoa
singular que tem a seu cargo um animal de companhia; (13)
«Circulação sem caráter comercial», qualquer
circulação de animais de companhia que não envolvam ou não tenham como
objetivo, direta ou indiretamente, um lucro financeiro ou uma transferência de
propriedade; (14)
«Doença», a ocorrência de infeções e infestações
nos animais, com ou sem sinais clínicos ou manifestações patológicas,
provocadas por um ou mais agentes de doenças transmissíveis aos animais ou aos
seres humanos; (15)
«Doenças listadas», as doenças incluídas numa lista
em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2; (16)
«Doença emergente», uma doença, que não uma doença
listada, que tem potencial para cumprir os critérios de inclusão na lista de
doenças previstos no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), devido a: a) Uma nova doença resultante da evolução
ou alteração de um agente de doença existente; b) Uma doença conhecida que se propaga a uma
nova área geográfica ou uma nova população; ou c) Um agente de doença anteriormente
desconhecido ou uma doença diagnosticada pela primeira vez; (17)
«Perfil da doença», os critérios de uma doença
referidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea a); (18)
«Espécies listadas», a espécie animal ou o grupo de
espécies animais listadas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2,
ou, em caso de doenças emergentes, a espécie animal ou o grupo de espécies
animais que satisfazem os critérios de inclusão na lista de espécies previstos
no artigo 7.º, n.º 2; (19)
«Perigo», um agente patogénico num animal ou
produto, ou uma doença que o afete, suscetível de ter um efeito nocivo para a
saúde dos seres humanos ou dos animais; (20)
«Risco», a probabilidade de ocorrência e a provável
magnitude das consequências biológicas e económicas de um efeito nocivo para a
saúde animal ou pública; (21)
«Bioproteção» a soma das medidas de gestão e
físicas concebidas para reduzir o risco de introdução, desenvolvimento e
propagação de doenças para, de e dentro de: a) Uma população animal, ou b) Um estabelecimento, uma zona, um
compartimento, um meio de transporte ou qualquer outro tipo de instalação,
edifício ou local; (22)
«Operador», uma pessoa singular ou coletiva, que
tenha animais e produtos sob a sua responsabilidade, incluindo os detentores e
os transportadores de animais, mas excluindo os detentores de animais de
companhia e os veterinários; (23)
«Profissional que trabalha com animais», uma pessoa
singular ou coletiva, com uma relação profissional com animais ou produtos, que
não sejam operadores ou veterinários; (24)
«Estabelecimento», qualquer tipo de edifício, estrutura
ou qualquer ambiente onde se guardam animais ou produtos germinais, excetuando: a) Casas particulares onde existam animais
de companhia; b) Aquários não comerciais que contenham
animais aquáticos; c) Consultórios ou clínicas veterinárias; (25)
«Produtos germinais»: a) Esperma, sémen, oócitos e embriões
destinados a reprodução artificial; b) Ovos para incubação; (26)
«Produtos de origem animal»: a) Alimentos de origem animal, incluindo o
mel e o sangue; b) Moluscos bivalves vivos, equinodermes
vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos destinados ao consumo
humano; e c) Animais que não os referidos na alínea
b), destinados a preparação com vista a serem entregues vivos ao consumidor
final; (27)
«Subprodutos animais», corpos inteiros ou partes de
animais, produtos de origem animal e outros produtos obtidos de animais que não
se destinam ao consumo humano, excluindo produtos germinais; (28)
«Produtos derivados», produtos obtidos a partir de
um ou mais tratamentos, transformações ou fases do transformação de subprodutos
animais; (29)
«Produtos»: a) Produtos germinais; b) Produtos de origem animal; c) Subprodutos animais e produtos
derivados; (30)
«Controlo oficial», um controlo oficial, tal como
definido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Serviço
das publicações – número a acrescentar: sobre controlos oficiais e
outras atividades oficiais]; (31)
«Estatuto sanitário», o estatuto sanitário no que
se refere a todas as doenças listadas para uma determinada espécie listada no
que diz respeito a: a) Um animal; b) Os animais presentes: i) num estabelecimento, ii) num compartimento, iii) numa zona, iv) num Estado-Membro, v) num país terceiro ou território; (32)
«Zona»: a) No caso de animais terrestres, uma parte
claramente definida de um Estado‑Membro, país terceiro ou território com
uma subpopulação animal com estatuto sanitário distinto relativamente a uma
doença ou doenças específicas, sujeita a medidas adequadas de vigilância, de
controlo de doenças e de bioproteção; b) No caso de animais
aquáticos, um sistema hidrológico contíguo com um estatuto sanitário distinto
no que diz respeito a uma doença ou doenças específicas que forma uma área
referida como uma das seguintes: i) uma bacia hidrográfica inteira, desde a
nascente de um curso de água até ao estuário ou lago; ii) mais do que uma bacia hidrográfica; iii) parte de uma bacia hidrográfica, desde
a nascente de um curso de água até uma barreira que impeça a introdução de uma
doença ou doenças específicas; iv) parte de uma área costeira com uma
delimitação geográfica precisa, v) um
estuário com uma delimitação geográfica precisa; (33)
«Bacia hidrográfica», uma área ou bacia de terra
limitada por características naturais como colinas ou montanhas, para a qual
fluem todas as águas de escoamento; (34)
«Compartimento», uma subpopulação animal contida
num ou mais estabelecimentos e, no caso de animais aquáticos, num ou mais
estabelecimentos de aquicultura, sob um sistema comum de gestão da bioproteção
com estatuto sanitário distinto relativamente a uma doença ou doenças específicas,
sujeita a medidas adequadas de vigilância, de controlo de doenças e de
bioproteção; (35)
«Quarentena», a manutenção de animais em
isolamento, sob o controlo da autoridade competente, sem contacto direto ou
indireto com outros animais, a fim de assegurar que não é possível a propagação
de doenças enquanto os animais estão sob observação durante um período
específico e, quando necessário, sujeitos a testes e tratamento; (36)
«Unidade epidemiológica», um grupo de animais com a
mesma probabilidade de exposição a um agente de doença; (37)
«Surto», um ou mais casos num estabelecimento, casa
particular ou outro local onde se mantêm animais ou onde estes se encontram; (38)
«Caso», a confirmação oficial da presença de uma
doença listada ou de uma doença emergente num animal vivo ou morto; (39)
«Zona submetida a restrições», uma zona onde se
aplicam restrições à circulação de determinados animais ou produtos e outras
medidas de controlo de doenças, com vista à prevenção da propagação de uma
doença particular para áreas onde não se aplicam restrições; uma zona sujeita a
restrições pode, quando apropriado, incluir zonas de proteção e de vigilância; (40)
«Zona de proteção», uma zona com um ou mais casos
de doença que é estabelecida após a confirmação oficial de um surto e onde se
aplicam medidas de controlo de doenças para impedir a propagação da doença a
partir dessa zona; (41)
«Zona de vigilância», uma zona estabelecida após a
confirmação oficial de uma surto e que se situa em redor da zona de proteção e
onde se aplicam medidas de controlo de doenças para impedir a propagação da
doença a partir dessa zona e da zona de proteção; (42)
«Ovos para incubação», os ovos postos por aves de
capoeira, destinados a incubação; (43)
«Ungulados», os animais listados no anexo II; (44)
«Estabelecimento de produtos germinais»: a) Um estabelecimento de colheita,
produção, transformação e armazenamento de produtos germinais; b) Um centro de incubação; (45)
«Centro de incubação», um estabelecimento cuja
atividade consiste na colheita, armazenamento, colocação em incubação e na eclosão
de ovos para o fornecimento de: a) Ovos para incubação; b) Pintos
do dia ou alevins de outras espécies; (46) «Transportador», um operador que transporta animais por sua própria
conta ou por conta de terceiros; (47)
«Estabelecimento confinado», qualquer estabelecimento
permanente, geograficamente limitado, criado voluntariamente e aprovado para
efeitos de circulação, onde os animais são: (a)
Mantidos ou criados para efeitos de exposições,
ensino, conservação de espécies ou investigação; (b)
Confinados e separados do ambiente circundante; (c)
Sujeitos a medidas rigorosas de vigilância da saúde
animal e de bioproteção; (48)
«Operação de agrupamento», o agrupamento de animais
terrestres à guarda provenientes de mais de um estabelecimento durante um
período mais curto do que o período de residência exigido para essa espécie de
animais; (49)
«Período de residência», o período mínimo exigido
para a permanência de um animal num estabelecimento antes de ser transportado a
partir desse estabelecimento; (50) «IMSOC», o sistema computorizado de gestão de informação previsto no
artigo 130.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Serviço
das Publicações: número a acrescentar - relativo aos controlos oficiais e
outras atividades oficiais]; (51)
«Estabelecimento alimentar para o controlo de
doenças dos animais aquáticos», qualquer empresa do setor alimentar aprovada em
conformidade com as seguintes disposições: a) Artigo 4.º do Regulamento (CE)
n.º 853/2004 no que se refere ao transformação de animais de aquicultura
para efeitos de alimentação humana; b) Artigo 177.º do presente regulamento
no que se refere ao abate de animais aquáticos para efeitos de controlo de
doenças, em conformidade com o disposto na parte III, título II; 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito a
alterações da lista de: a) Animais de companhia, estabelecida no
anexo I; b) Ungulados, estabelecida no anexo II.
Capítulo 2
Doenças listadas e doenças emergentes e espécies listadas Artigo 5.º
Listagem de doenças 1. As regras específicas de prevenção e
de controlo de doenças previstas no presente regulamento aplicam-se: a) A doenças listadas; b) Às doenças emergentes. 2. A Comissão, através de atos de
execução, deve estabelecer uma lista de doenças listadas, como referido no n.º 1,
alínea a). Essa lista deve incluir as doenças que
correspondam às condições estabelecidas nas seguintes alíneas a) e b) do
presente número, tendo em conta os critérios para a listagem de doenças
estabelecidos no artigo 6.º: a) Doenças que são suscetíveis de ter um
impacto significativo em pelo menos um dos seguintes domínios: i) a saúde pública, ii) a produção agrícola ou aquícola ou
setores da economia relacionados, iii) a sociedade nos Estados-Membros e, se
for caso disso, em países terceiros ou territórios, iv) o ambiente; b) Doenças para as quais existam ou possam
criar-se medidas de redução dos riscos que são proporcionais aos riscos
colocados por essas doenças. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente
justificados relativos a uma doença que representa um risco emergente de
impacto altamente significativo, a Comissão adota atos de execução
imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo o artigo
255.º, n.º 3. Artigo 6.º
Critérios para a listagem de doenças 1. A Comissão deve ter em conta os
seguintes critérios ao determinar se uma doença corresponde às condições para
ser incluída na lista estabelecida em conformidade com o artigo 5.º,
n.º 2: a) O perfil da doença, que deve incluir o
seguinte: i) a espécie animal afetada pela doença, ii) as taxas de morbilidade e mortalidade
da doença nas populações animais, iii) o caráter zoonótico da doença, iv) a capacidade para desenvolver
resistência aos tratamentos, v) a persistência da doença numa população
animal ou no ambiente, vi) as vias e rapidez de transmissão da
doenças entre os animais e, quando pertinente, entre os animais e os seres
humanos, vii) a ausência ou presença e distribuição da
doença na União e, quando a doença não estiver presente na União, o risco da
sua introdução na União, viii) a existência de ferramentas de
diagnóstico e de controlo da doença; b) O impacto da doença nos seguintes
domínios: i) produção agrícolas e aquícola e outras
partes da economia: –
o nível de presença da doença na União, –
a perda de produção devido à doença, –
outras perdas, ii) saúde humana: –
transmissibilidade entre os animais e o homem, –
transmissibilidade entre seres humanos, –
gravidade das formas da doença nos seres humanos, –
disponibilidade de uma prevenção eficaz ou de
tratamentos médicos nos seres humanos, iii) bem-estar animal, iv) biodiversidade e poluição ambiental; c) O seu potencial para gerar uma situação
de crise e a sua utilização potencial no bioterrorismo; d) A viabilidade, disponibilidade e eficácia
das seguintes medidas de prevenção e controlo de doenças: i) ferramentas de diagnóstico e
capacidades, ii) vacinação, iii) tratamentos médicos, iv) medidas de bioproteção, v) restrições à circulação de animais e
produtos, vi) abate e eliminação dos animais; e) O impacto das medidas de prevenção e
controlo de doenças no que se refere: i) aos custos diretos e indiretos para os
setores afetados e para a economia no seu conjunto, ii) à sua aceitação por parte da sociedade, iii) ao bem-estar das subpopulações afetadas
de animais à guarda e selvagens, iv) ao ambiente e à biodiversidade. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às
alterações dos critérios previstos no n.º 1 do presente artigo, a fim de
ter em conta o progresso técnico e científico e a evolução das normas
internacionais pertinentes. Artigo 7.º
Listagem de espécies 1. As regras específicas de cada doença
aplicáveis às doenças listadas previstas no presente regulamento e as regras
adotadas nos termos do presente regulamento dever ser aplicáveis às espécies
listadas. 2. A Comissão, através de atos de
execução, deve estabelecer uma lista de espécies, como referido no n.º 1. Essa lista deve incluir as espécies animais ou
grupos de espécies animais que representam um risco considerável de propagação
de doenças listadas específicas, tendo em conta os seguintes critérios: a) A sensibilidade da população animal em risco; b) A duração do período de incubação e
infeccioso dos animais; c) A capacidade desses animais para serem
portadores de doenças específicas. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente
justificados relativos a uma doença que representa um risco emergente de
impacto altamente significativo, a Comissão adota atos de execução
imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo o artigo 255.º,
n.º 3. Artigo 8.º
Aplicação das regras de prevenção e controlo de doenças às doenças listadas 1. A Comissão, através de atos de
execução, deve determinar a aplicação das regras de prevenção e controlo de
doenças às doenças listadas referidas nas seguintes alíneas: a) Doenças listadas sujeitas a regras
relativas a: i) sensibilização e preparação em caso de
doença indicadas na parte III, título I, e medidas de controlo de doenças
indicadas na parte III, título II, capítulo 1; ii) compartimentação indicada no
artigo 37.º, n.º 1, b) Doenças listadas sujeitas a regras de
prevenção e controlo de doenças relativas a: i) programas de erradicação obrigatória
indicados no artigo 30.º, n.º 1, ii) Estados-Membros e zonas indemnes de
doenças indicados no artigo 36.º, iii) compartimentação indicada no
artigo 37.º, n.º 2, iv) medidas de controlo de doenças indicadas
na parte III, título II, capítulo 2; c) Doenças listadas sujeitas a regras de
prevenção e controlo de doenças relativas a: i) erradicação voluntária indicada no
artigo 30.º, n.º 2; ii) Estados-Membros e zonas indemnes de
doenças indicados no artigo 36.º, iii) compartimentação indicada no
artigo 37.º, n.º 2, iv) medidas de controlo de doenças indicadas
na parte III, título II, capítulo 2; d) Doenças listadas sujeitas a regras de
prevenção e controlo de doenças relativas a: i) circulação na União tal como previsto
na parte IV, título I, capítulos 3 a 7, e título II, capítulos 2, 3 e 4, ii) entrada na União e exportação a partir
da União tal como previsto na parte V; e) Doenças listadas sujeitas a regras de
prevenção e controlo de doenças relativas a: i) notificação e comunicação tal como
previsto na parte II, capítulo I, ii) vigilância tal como previsto na parte
II, capítulo 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente
justificados relativos a uma doença que representa um risco emergente de
impacto altamente significativo, a Comissão adota atos de execução
imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo o artigo
255.º, n.º 3. 2. A Comissão deve ter em conta os
seguintes critérios aquando da adoção de atos de execução previstos no
n.º 1: a) O nível de impacto da doença na saúde
animal e pública, no bem-estar animal e na economia; b) A prevalência, incidência e distribuição
da doença na União; c) A
disponibilidade, viabilidade e eficácia dos diferentes conjuntos de medidas de
prevenção e controlo de doenças previstos no presente regulamento em relação à
doença. Capítulo 3
Responsabilidades em matéria de saúde animal Secção 1
Operadores, profissionais que trabalham com animais e detentores de animais de
companhia Artigo 9.º
Responsabilidades em matéria de saúde animal e medidas de bioproteção 1. Os operadores, os profissionais que
trabalham com animais e os detentores de animais de companhia devem: a) Ser responsáveis pela saúde dos animais
que mantêm e pelos produtos sob a sua responsabilidade; b) Tomar medidas adequadas de bioproteção,
tendo em conta os riscos envolvidos, para assegurar a saúde dos animais à sua
guarda e a sanidade dos produtos e para impedir a introdução, o
desenvolvimento, a multiplicação e a propagação de doenças entre e a partir
desses animais à sua guarda ou produtos sob a sua responsabilidade, exceto
quando tal for especificamente autorizado para fins científicos, conforme: i) as categorias e espécies de animais à
guarda e produtos, ii) o tipo de produção. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito a
medidas de bioproteção que complementem as regras estabelecidas no n.º 1,
alínea b), do presente artigo. Artigo 10.º
Conhecimentos básicos de saúde animal 1. Os
operadores e os profissionais que trabalham com animais devem adquirir
conhecimentos sobre: a) Doenças
dos animais, incluindo as que são transmissíveis aos seres humanos; b) Princípios
de bioproteção; c) A interação entre a saúde animal, o
bem-estar animal e saúde humana. 2. O conteúdo e o nível de
conhecimentos exigidos em conformidade com o n.º 1 devem depender: a) Das categorias e espécies de animais à
sua guarda ou produtos sob a sua responsabilidade; b) Do tipo de produção; c) Das tarefas executadas. 3. Os conhecimentos referidos no
n.º 1 devem ser adquiridos de um dos seguintes modos: a) Experiência ou formação profissionais; b) Programas existentes nos setores da
agricultura ou da aquicultura que sejam relevantes para a saúde dos animais; c) Ensino formal. Secção 2
Veterinários e profissionais de saúde dos animais aquáticos Artigo 11.º
Responsabilidades dos veterinários e profissionais de saúde dos animais
aquáticos 1. Os veterinários devem, no decurso
das suas atividades inseridas no âmbito de aplicação do presente regulamento: a) Tomar todas as medidas adequadas para
prevenir a introdução, o desenvolvimento e a propagação de doenças; b) Assegurar a deteção precoce de doenças
através da realização de um diagnóstico propriamente dito e de um diagnóstico
diferencial para excluir ou confirmar uma doença antes de se começar o
tratamento sintomático; c) Desempenhar um papel ativo nos seguintes
aspetos: i) aumento da sensibilização para a saúde
animal, ii) prevenção das doenças, iii) deteção precoce e resposta rápida a
situações de doença; d) Cooperar com a autoridade competente, os
operadores, os profissionais que trabalham com animais e os detentores de
animais na aplicação das medidas de prevenção e controlo de doenças previstas
no presente regulamento. 2. Os profissionais de saúde dos animais
aquáticos podem empreender atividades atribuídas aos veterinários ao abrigo do
presente regulamento no que toca aos animais aquáticos, desde que estejam
autorizados a fazê-lo ao abrigo da legislação nacional. Nesse caso, o
n.º 1 é aplicável a esses profissionais de saúde dos animais aquáticos. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às
qualificações dos veterinários e dos profissionais de saúde dos animais
aquáticos que desempenham atividades que se inserem no âmbito de aplicação do
presente regulamento. Secção 3
Estados-Membros Artigo 12.º
Responsabilidades dos Estados-Membros 1. A fim de assegurar que a autoridade
competente em matéria de saúde animal tem a capacidade de tomar as medidas e
ações necessárias e adequadas e de desempenhar as atividades requeridas pelo
presente regulamento, os Estados‑Membros devem assegurar que a referida
autoridade dispõe de: a) Pessoal qualificado, instalações,
equipamento, recursos financeiros e uma organização eficaz que abrange todo o
território do Estado-Membro; b) Acesso a laboratórios com pessoal
qualificado, instalações, equipamentos e recursos financeiros para garantir um
diagnóstico rápido e exato e um diagnóstico diferencial das doenças listadas e
das doenças emergentes; c) Veterinários com formação suficiente
envolvidos na execução das atividades referidas no artigo 11.º que se
inserem no âmbito de aplicação do presente regulamento. 2. Os Estados-Membros devem apoiar os
operadores e os profissionais que trabalham com animais na aquisição, na
manutenção e no desenvolvimento dos conhecimentos básicos de saúde animal
previstos no artigo 10.º, através de programas apropriados nos setores da
agricultura ou da aquicultura ou do ensino formal. Artigo 13.º
Delegação de outras atividades oficiais da autoridade competente 1. A
autoridade competente pode delegar uma ou mais das seguintes atividades nos
veterinários: a) Atividades
de notificação e comunicação previstas na parte II, capítulo 1, e de vigilância
previstas no capítulo 2 da mesma parte; b) Atividades relacionadas com: i) a sensibilização, preparação e controlo
relativamente às doenças, como previsto na parte III, ii) registo, aprovação, rastreabilidade e
circulação, como previsto na parte IV, iii) medidas de emergência, como previsto na
parte VI. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito ao
seguinte: a) As circunstâncias e condições para a
delegação das atividades previstas no n.º 1; b) As outras atividades quem podem ser
delegadas nos veterinários para além das previstas no n.º 1 do presente
artigo, em que circunstâncias e em que condições; c) Os requisitos mínimos para a formação dos
veterinários, como previsto no artigo 12.º, n.º 1, alínea c). A Comissão deve tomar em consideração a natureza
dessas funções e as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros ao
adotar esses atos delegados. Artigo 14.º
Informação ao público Sempre que existam motivos razoáveis para
suspeitar que os animais ou produtos podem representar um risco, a autoridade
competente deve tomar as medidas apropriadas para informar o público em geral
sobre a natureza do risco e as medidas tomadas ou prestes a tomar para prevenir
ou evitar esse risco, tendo em conta a natureza, a gravidade e a dimensão desse
risco e o interesse público na informação. Secção 4
laboratórios, instalações e outras pessoas singulares e coletivas que manuseiam
agentes de doenças, vacinas e outros produtos biológicos Artigo
15.º
Obrigações dos laboratórios, instalações e de outras pessoas que manuseiam
agentes de doenças, vacinas e outros produtos biológicos 1. Os laboratórios, instalações e
outras pessoas singulares ou coletivas que manuseiam agentes de doenças para
fins de investigação, ensino, diagnóstico ou produção de vacinas e outros
produtos biológicos devem, tendo em conta as normas internacionais existentes: a) Tomar as medidas adequadas de
bioproteção, biossegurança e biocontenção para a impedir a fuga dos agentes de
doenças e o seu contacto subsequente com animais fora do laboratório ou de
outra instalação que manuseia agentes de doenças para fins de investigação; b) Assegurar que a circulação dos agentes de
doenças, vacinas e outros produtos biológicos entre laboratórios ou outras
instalações não dá origem a um risco de propagação de doenças listadas e
emergentes. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às
medidas de segurança para os laboratórios, instalações e outras pessoas
singulares ou coletivas que manuseiam agentes de doenças, vacinas e outros
produtos biológicos, relativamente a: a) Medidas de bioproteção, biossegurança e
biocontenção; b) Requisitos em matéria de circulação de
agentes de doenças, vacinas e outros produtos biológicos. PARTE II
NOTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE DOENÇAS, VIGILÂNCIA, PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO,
ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇAS Capítulo 1
Notificação e comunicação de doenças Artigo 16.º
Notificação dentro dos Estados‑Membros 1. As pessoas singulares e coletivas
devem notificar imediatamente: a) A autoridade competente, em caso de um
surto ou de suspeita de um surto de uma doença listada a que se refere o
artigo 8.º, n.º 1, alínea e); b) Um veterinário, em caso de mortalidade
anormal e outros sinais de doença grave ou de uma diminuição significativa das
taxas de produção animal com causa indeterminada, a fim de aprofundar a
investigação, incluindo através da recolha de amostras para exame laboratorial,
quando a situação o justificar. 2. Os Estados-Membros podem decidir que
as notificações previstas no n.º 1, alínea b), devem ser enviadas à
autoridade competente. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Aos critérios para determinar se se
verificam as circunstâncias que exigem a notificação descrita no n.º 1,
alínea b), do presente artigo; b) A regras pormenorizadas para o
aprofundamento da investigação previsto no n.º 1, alínea b), do presente
artigo. Artigo 17.º
Notificação a nível da União 1. Os Estados-Membros devem notificar
imediatamente a Comissão e os outros Estados‑Membros de quaisquer surtos
de doenças listadas a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea e),
que requeiram notificação imediata para assegurar a aplicação atempada das
medidas de gestão dos riscos necessárias, tendo em conta o perfil da doença. 2. A notificação prevista no n.º 1
deve incluir a seguinte informação sobre o surto: a) O agente patogénico e, se for caso disso,
o subtipo; b) As datas da suspeita e da confirmação do
surto; c) A localização do surto; d) Quaisquer surtos relacionados; e) Os animais afetados pelo surto; f) Quaisquer medidas de controlo da doença
tomadas relativamente ao surto em questão; g) A origem possível ou conhecida da doença
listada; h) Os métodos de diagnóstico utilizados. 3. A Comissão deve, por meio de atos de
execução, determinar qual as doenças listadas a que se refere o
artigo 8.º, n.º 1, alínea e), que devem ser sujeita a notificação
imediata pelos Estados-Membros em conformidade com o n.º 1 do presente
artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Artigo 18.º
Comunicação a nível da União 1. Os Estados-Membros comunicar à
Comissão e aos outros Estados-Membros as informações sobre as doenças listadas
a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea e), em relação às quais: a) Não se exige uma notificação imediata de
surtos em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1; b) Se exige uma notificação imediata de
surtos em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, mas são necessárias
mais informações a comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros sobre: i) a vigilância, em conformidade com as
regras estabelecidas num ato de execução adotado em conformidade com o
artigo 29.º, ii) um programa de erradicação, em
conformidade as regras estabelecidas num ato de execução adotado em
conformidade com o artigo 35.º 2. As comunicações previstas no
n.º 1 devem incluir as informações sobre: a) A deteção das doenças listadas como se
refere no n.º 1; b) Os resultados da vigilância sempre que
exigido em conformidade com as regras adotadas nos termos do artigo 29.º,
alínea b), subalínea ii); c) Os resultados dos programas de vigilância
quando exigido em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3, e com as
regras adotadas nos termos do artigo 29.º, alínea b), subalínea ii); d) Os programas de erradicação quando
exigido nos termos do artigo 33.º e das regras estabelecidas no ato de
execução adotado nos termos do artigo 35.º 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º destinados a alterar e a
complementar os requisitos do n.º 2 do presente artigo e a comunicar
outras questões sempre que tal seja necessário para garantir uma aplicação
eficiente das regras de prevenção e controlo de doenças do presente
regulamento. Artigo 19.º
Regras comuns de notificação e comunicação a nível da União 1. A notificação e a comunicação a
nível da União previstas no artigo 17.º, n.º 1, e no artigo 18.º, n.º
1, devem ser efetuadas em momentos e numa frequência que assegurem a
transparência e a aplicação atempada das medidas necessárias de gestão dos
riscos, tendo em conta: a) O perfil da doença; b) O tipo de surto. 2. Os Estados-Membros devem estabelecer
regiões de notificação e comunicação para efeitos da notificação e comunicação
a nível da União previstas no artigo 17.º, n.º 1, e no
artigo 18.º, n.º 1. Artigo 20.º
Sistema computorizado de informações para a notificação e a comunicação de
doenças a nível da União A Comissão deve estabelecer e gerir um sistema
computorizado de informações que permita o funcionamento dos mecanismos e
instrumentos no âmbito dos requisitos de notificação e comunicação a nível da
União previstos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º Artigo 21.º
Competências de execução em matéria de notificação e comunicação a nível da
União e do sistema computorizado de informações A Comissão deve, através de atos de execução,
estabelecer regras no âmbito dos requisitos de notificação e de comunicação a
nível da União e do sistema computorizado de informações previstos nos artigos
17.º a 20.º no que se refere ao seguinte: a) As
informações a fornecer pelos Estados-Membros no âmbito da notificação e da
comunicação a nível da União previstas no artigo 17.º, n.º 1, e no
artigo 18.º. n.º 1; b) Os
procedimentos para o estabelecimento e a utilização do sistema computorizado de
informações previsto no artigo 20.º e as medidas transitórias para a
migração dos dados e das informações a partir dos sistemas existentes para o
novo sistema e a sua plena operacionalidade; c) O
formato e a estrutura dos dados a introduzir no sistema computorizado de
informações previsto no artigo 20.º; d) Os
prazos e as frequências para a notificação e a comunicação a nível da União
previstas no artigo 17.º, n.º 1, e no artigo 18.º, n.º 1; e) As
regiões de notificação e comunicação a nível da União previstas no
artigo 19.º, n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Capítulo 2
Vigilância Artigo 22.º
Obrigação de vigilância dos operadores Para efeitos da deteção da presença de doenças
listadas e doenças emergentes, os operadores devem: a) Observar a saúde e o comportamento
dos animais sob a sua responsabilidade; b) Observar quaisquer alterações dos
parâmetros normais de produção nos estabelecimentos, animais ou produtos
germinais sob a sua responsabilidade, que possam dar origem a uma suspeita de
serem provocadas por uma doença listada ou uma doença emergente; c) Procurar uma mortalidade anormal e
outros sinais de doenças graves em animais sob a sua responsabilidade. Artigo 23.º
Visitas sanitárias 1. Os operadores devem assegurar que os
estabelecimentos sob a sua responsabilidade recebem visitas sanitárias de um
veterinário quando for adequado em função dos riscos que o estabelecimento
representa, tendo em conta: a) O tipo de estabelecimento; b) As categorias e espécies de animais à
guarda no estabelecimento; c) Qualquer outra vigilância, sistemas de
garantia da qualidade ou controlos oficiais relevantes a que os animais à
guarda e o tipo de estabelecimento estão sujeitos. Estas visitas sanitárias devem ter uma frequência
proporcional aos riscos que o estabelecimento representa. Podem ser combinadas com visitas para outros fins. 2. As visitas sanitárias previstas no
n.º 1 devem ser efetuadas para efeitos de: a) Deteção de quaisquer sinais indicativos
da ocorrência de doenças listadas ou doenças emergentes; b) Prestação de aconselhamento ao operador
relativamente à bioproteção e a outras questões de saúde animal, de acordo com
o tipo de estabelecimento e as categorias e espécies de animais à guarda no
estabelecimento. Artigo 24.º
Delegação de poderes em matéria de visitas sanitárias A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º destinados a: a) Complementar: i) os critérios estabelecidos no
artigo 23.º, n.º 1, a ter em consideração para determinar: –
que tipo de estabelecimentos devem ser sujeitos a
visitas sanitárias, –
a frequência das visitas sanitárias, ii) os requisitos estabelecidos no
artigo 23.º, n.º 2, no que diz respeito ao conteúdo e à frequência
das visitas sanitárias para os diferentes tipos de estabelecimentos a fim de
assegurar que os objetivos dessas visitas sanitárias são alcançados; b) Determinar os tipos de
estabelecimentos que devem ser sujeitos a visitas sanitárias. Artigo 25.º
Obrigação da autoridade competente em termos de vigilância 1. A autoridade competente deve efetuar
a vigilância para deteção da presença das doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea e), e das doenças emergentes. 2. A vigilância deve ser concebida para
assegurar a deteção atempada da presença das doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea e), e de doenças emergentes através da recolha,
comparação e análise de informações relevantes relativas à situação da doença. 3. A autoridade competente deve
assegurar que as informações relativas à vigilância previstas no n.º 1 são
recolhidas e utilizadas de forma eficaz e eficiente. Artigo 26.º
Metodologia, frequência e intensidade da vigilância A conceção, os meios, os métodos de
diagnóstico, a frequência, a intensidade, a população animal visada e os
padrões de amostragem da vigilância prevista no artigo 25.º, n.º 1,
devem ser adequados e proporcionados aos objetivos da vigilância, tendo em
conta: a) O perfil da doença; b) Os fatores de risco envolvidos; c) O estatuto sanitário: i) no Estado-Membro, sua zona ou
compartimento, sujeitos a vigilância; ii) nos Estados-Membros e países terceiros
ou territórios que fazem fronteira com o Estado-Membro, sua zona ou
compartimento, ou a partir dos quais os animais e produtos entram no Estado‑Membro,
sua zona ou compartimento; d) A vigilância efetuada pelos operadores
em conformidade com o artigo 22.º ou por outras autoridades públicas. Artigo 27.º
Programas de vigilância 1. A autoridade competente deve efetuar
a vigilância como previsto no artigo 25.º, n.º 1, no âmbito de um
programa de vigilância, quando for necessária uma vigilância estruturada em
virtude: a) Do perfil da doença; b) Dos fatores de risco envolvidos. 2. Os Estados-Membros que estabelecem
um programa de vigilância em conformidade com o n.º 1 devem informar a
Comissão e os outros Estados-Membros do mesmo. 3. Os Estados-Membros que levam a cabo
um programa de vigilância em conformidade com o n.º 1 devem apresentar à
Comissão relatórios periódicos sobre os resultados desse programa de
vigilância. Artigo 28.º
Delegação de poderes A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito aos seguintes
aspetos: a) Conceção, meios, métodos de
diagnóstico, frequência, intensidade, população animal visada e padrões de
amostragem da vigilância, como previsto no artigo 26.º; b) Critérios para a confirmação oficial
e definições de casos de doenças listadas, como referido no artigo 8.º,
n.º 1, alínea e), e, quando relevante, de doenças emergentes; c) Requisitos para os programas de
vigilância previstos no artigo 27.º, n.º 1, no que diz respeito: i) ao conteúdo dos programas de vigilância, ii) às informações a incluir aquando da
apresentação dos programas de vigilância em conformidade com o artigo 27.º,
n.º 2, e dos relatórios periódicos em conformidade com o artigo 27.º,
n.º 3, iii) O período de aplicação dos programas de
vigilância. Artigo 29.º
Competências de execução A Comissão deve, através de atos de execução,
estabelecer requisitos em matéria de vigilância e de programas de vigilância
previstos nos artigos 26.º e 27.º e regras adotadas nos termos do
artigo 28.º, no que diz respeito: a) À determinação de quais as doenças
listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea e), que devem ser
sujeitas a programas de vigilância; b) Ao formato e procedimento para: i) a apresentação de programas de
vigilância para informação à Comissão e aos outros Estados-Membros, ii) a comunicação à Comissão dos resultados
da vigilância. Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Capítulo 3
Programas de erradicação Artigo 30.º
Programas de erradicação obrigatória e voluntária 1. Os Estados-Membros que não estão
indemnes ou que não se saiba se estão indemnes de uma ou mais das doenças
listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), em todo o seu
território ou nas respetivas zonas ou compartimentos devem: a) Estabelecer um programa de erradicação ou
demonstração de indemnidade dessa doença listada, a aplicar nas populações
animais em causa afetadas por essa doença e que abranja as partes pertinentes
do seu território ou as zonas ou os compartimentos pertinentes desse território
(«programa de erradicação obrigatória»); b) Apresentar o projeto do programa de
erradicação obrigatória à Comissão, para aprovação. 2. Os Estados-Membros que não estão
indemnes ou que não se saiba se estão indemnes de uma ou mais das doenças
listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea c), e que decidem
estabelecer um programa de erradicação dessa doença listada a realizar nas
populações animais em causa, abrangendo as partes relevantes do seu território
ou respetivas zonas ou compartimentos («programa de erradicação voluntária»),
devem apresentá-lo à Comissão para aprovação, 3. A Comissão deve, através de atos de
execução, aprovar: a) Projetos de programas de erradicação
obrigatória que lhe sejam apresentados para aprovação, em conformidade com o
n.º 1; b) Projetos de programas de erradicação
voluntária que lhe sejam apresentados para aprovação, em conformidade com o
n.º 2; Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente
justificados e relacionados com uma doença listada que representa um risco de
impacto altamente significativo, a Comissão adota atos de execução
imediatamente aplicáveis previstos na alínea a) do presente número pelo
procedimento previsto no artigo 255.º, n.º 3. A Comissão pode, através de atos de execução,
alterar ou terminar, quando necessário, programas de erradicação aprovados em
conformidade com as alíneas a) e b). Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. 4. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito aos
seguintes aspetos: a) Os objetivos, as estratégias de controlo
de doenças e as metas intermédias dos programas de erradicação voluntária e
obrigatória; b) As derrogações ao requisito de
apresentação dos programas de erradicação obrigatória e dos programas de
erradicação voluntária para aprovação, tal como previsto no n.º 1, alínea
b), e no n.º 2 do presente artigo, quando essa aprovação não for necessária
devido à adoção de regras relacionadas com esses programas nos termos do artigo
31.º, n.º 2, do artigo 34.º, n.º 2, e do artigo 35.º; c) As informações a fornecer pelos
Estados-Membros à Comissão e aos outros Estados-Membros sobre as derrogações ao
requisito de aprovação dos programas de erradicação obrigatória e voluntária
previstas na alínea b). A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados
em conformidade com o artigo 253.º para alterar ou terminar regras adotadas nos
termos da alínea b) do presente número. Artigo 31.º
Medidas ao abrigo dos programas de erradicação obrigatória e voluntária 1. Os programas de erradicação
obrigatória e voluntária devem compreender, pelo menos, as seguintes medidas: a) Medidas de controlo de doenças para
erradicar o agente da doença dos estabelecimentos, compartimentos e zonas em
que a doença está presente e impedir a reinfeção; b) Vigilância efetuada em conformidade com
as regras estabelecidas nos artigos 26.º a 29.º, para demonstrar: i) a eficácia das medidas de controlo de
doenças previstas na alínea a), ii) a indemnidade de doença listada; c) Medidas de controlo de doenças a tomar no
caso de a vigilância apresentar resultados positivos. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Às medidas de controlo de doenças, como
previsto no n.º 1, alínea a); b) Às medidas de controlo de doenças a tomar
para evitar a reinfeção da população animal visada pela doença em questão nos
estabelecimentos, zonas e compartimentos; c) Conceção, meios, métodos de diagnóstico,
frequência, intensidade, população animal visada e os padrões de amostragem da
vigilância, como previsto no artigo 26.º; d) Às medidas de controlo de doenças a tomar
em caso de ocorrência de resultados positivos para a doença listada, tal como
previsto no n.º 1, alínea c); e) À vacinação. Artigo 32.º
Conteúdo dos pedidos de aprovação dos programas de erradicação obrigatória e
voluntária Os Estados-Membros devem incluir as seguintes
informações nos pedidos de aprovação dos programas de erradicação obrigatória e
voluntária apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 30.º,
n.º 1 e n.º 2: a) Uma descrição da situação
epidemiológica da doença listada abrangida pelo programa de erradicação
obrigatória ou voluntária; b) Uma descrição e a delimitação da
área geográfica e administrativa abrangida pelo programa de erradicação
obrigatória ou voluntária; c) Uma descrição das medidas de
controlo de doenças do programa de erradicação obrigatória ou voluntária, tal
como previsto no artigo 31.º, n.º 1, e as regras adotadas nos termos
do artigo 31.º, n.º 2; d) A duração estimada do programa de
erradicação obrigatória ou voluntária; e) As metas intermédias e as
estratégias de controlo de doenças para a execução do programa de erradicação
obrigatória ou voluntária; f) Uma análise dos custos e benefícios
estimados do programa de erradicação obrigatória ou voluntária. Artigo 33.º
Comunicação Os Estados-Membros que levam a cabo o programa
de erradicação obrigatória ou voluntária devem apresentar à Comissão: a) Relatórios intercalares regulares
para monitorizar as metas intermédias referidas no artigo 32.º, alínea e),
dos programas de erradicação obrigatória ou voluntária em curso; b) Um relatório final depois de
terminado o programa. Artigo 34.º
Período de aplicação dos programas de erradicação 1. Os programas de erradicação
obrigatória e voluntária devem ser aplicáveis: a) Até que estejam cumpridas as condições
para obter o estatuto de indemnidade de doenças no território do Estado-Membro
ou zona, tal como previsto no artigo 36.º, n.º 1, ou no compartimento, tal
como previsto no artigo 37.º, n.º 1; ou b) No caso de programas de erradicação
voluntária, até se verificar que as condições para obter o estatuto de
indemnidade de doenças não podem ser alcançadas e que o programa deixou de
cumprir o seu objetivo; nesse caso, o programa deve ser retirado pela
autoridade competente ou pela Comissão, em conformidade com o procedimento ao
abrigo do qual foi estabelecido. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º destinados a alterar e a
complementar os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo
relativamente ao período de aplicação dos programas de erradicação obrigatória
e voluntária. Artigo 35.º
Competências de execução A Comissão deve, através de atos de execução,
estabelecer os requisitos em matéria de informações, formato e procedimentos
relativamente às regras previstas nos artigos 30.º a 33.º no que diz
respeito: a) À apresentação dos projetos de
programas de erradicação obrigatória e voluntária para aprovação; b) Aos indicadores de desempenho; c) Aos relatórios a apresentar à
Comissão e aos outros Estados-Membros sobre os resultados da execução dos
programas de erradicação obrigatória ou voluntária. Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Capítulo 4
Estatuto de indemnidade de doenças Artigo 36.º
Estados-Membros e zonas indemnes de doenças 1. Os Estados-Membros podem solicitar à
Comissão a aprovação do estatuto de indemnidade de doenças relativamente a uma
ou mais doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), para
a totalidade do seu território ou para uma ou mais zonas desse território,
desde que uma ou mais das seguintes condições estejam preenchidas: a) Nenhuma das espécies listadas
relativamente à doença abrangida pelo pedido de estatuto de indemnidade de
doenças está presente na totalidade do território do Estado‑Membro ou da
zona ou zonas pertinentes abrangidas pelo pedido; b) Sabe-se que o agente da doença não consegue
sobreviver na totalidade do território do Estado-Membro ou da zona ou zonas
pertinentes abrangidas pelo pedido; c) Em caso de doenças listadas apenas
transmitidas por vetores, nenhum dos vetores está presente ou sabe-se que não é
capaz de sobreviver na totalidade do território do Estado‑Membro ou da
zona ou zonas pertinentes abrangidas pelo pedido; d) A indemnidade da doença listada foi
demonstrada pelos seguintes elementos: i) um programa de erradicação em
conformidade com as regras estabelecidas no artigo 31.º, n.º 1, e nas
regras adotadas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, ou ii) dados históricos e de vigilância. 2. Os pedidos de estatuto de
indemnidade de doenças apresentados pelos Estados‑Membros devem incluir
provas que demonstrem o cumprimento das condições para obtenção do estatuto de
indemnidade de doenças previstas no n.º 1. 3. A Comissão deve, através de um ato
de execução, aprovar, sob reserva da introdução de alterações se necessário, os
pedidos apresentados pelos Estados-Membros para obtenção do estatuto de
indemnidade de doenças, quando estão cumpridas as condições previstas no
n.º 1 e no n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Artigo 37.º
Compartimentos 1. Os Estados-Membros podem solicitar à
Comissão o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doenças para os
compartimentos relativamente a doenças listadas, na aceção do artigo 8.º,
n.º 1, alínea a), e a proteção do estatuto de indemnidade de doenças desse
compartimento em caso de surtos no seu território de uma ou mais dessas doenças
listadas, desde que: a) A introdução da ou das doença listadas
abrangidas por esse pedido possa ser prevenida eficazmente a nível dos
compartimentos, tendo em conta o perfil da doença; b) O compartimento abrangido pelo pedido
esteja sujeito a um único sistema comum de gestão de bioproteção para assegurar
o estatuto de indemnidade de doenças de todos os estabelecimentos que fazem
desse compartimento; c) O compartimento abrangido pelo pedido
tenha sido aprovado pela autoridade competente para efeitos de circulação de
animais e produtos deles derivados em conformidade com: i) os artigos 94.º e 95.º para
compartimentos que mantêm animais terrestres e produtos deles derivados, ii) os artigos 181.º e 182.º para
compartimentos que mantêm animais de aquicultura e produtos deles derivados. 2. Os Estados-Membros podem solicitar à
Comissão o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doenças para os
compartimentos relativamente a uma ou mais das doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), desde que: a) A introdução da ou das doença listadas
abrangidas por esse pedido possa ser prevenida eficazmente a nível dos
compartimentos, tendo em conta o perfil da doença; b) Esteja cumprida uma ou mais das seguintes
condições: i) as condições previstas no
artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) a d), ii) os estabelecimentos do compartimento
iniciam ou retomam as suas atividades e estabeleceram um sistema comum de
gestão de bioproteção para assegurar a indemnidade de doenças do compartimento; c) Os operadores que controlam os
estabelecimentos do compartimento tenham um sistema comum de gestão de
bioproteção para garantir que o estatuto de indemnidade de doenças do
compartimento está assegurado; d) O compartimento abrangido pelo pedido
tenha sido aprovado pela autoridade competente para efeitos de circulação de
animais e produtos deles derivados em conformidade com: i) os artigos 94.º e 95.º para
compartimentos que mantêm animais terrestres e produtos deles derivados, ii) os artigos 181.º e 182.º para
compartimentos que mantêm animais de aquicultura e produtos deles derivados. 3. Os pedidos apresentados pelos
Estados-Membros para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doenças
para os compartimentos em conformidade com o n.º 1 e o n.º 2 devem incluir
provas que demonstrem o cumprimento das condições previstas nos referidos
números. 4. A Comissão deve, através de atos de
execução, reconhecer, sob reserva da introdução de alterações se necessário, o
estatuto de indemnidade de doenças dos compartimentos, quando estão cumpridas
as condições previstas no n.º 1 ou no n.º 2 e no n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. 5. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Aos requisitos para o reconhecimento do
estatuto de indemnidade de doenças dos compartimentos, tal como previsto no n.º
1 e no n.º 2 do presente artigo, tendo em conta o perfil das doenças listadas,
na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), no que diz respeito, pelo
menos: i) à vigilância e a outras provas
necessárias para fundamentar a indemnidade de doenças, ii) a medidas de bioproteção; b) Às regras pormenorizadas para a
aprovação, pela autoridade competente, do estatuto de indemnidade de doenças
dos compartimentos, como previsto no n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo; c) Aos compartimentos que estão localizados
no território de mais de um Estado‑Membro. Artigo 38.º
Listas de zonas ou compartimentos indemnes de doenças Cada Estado-Membro deve estabelecer e manter
uma lista atualizada de: a) Territórios ou zonas indemnes de
doenças, como previsto no artigo 36.º, n.º 1; b) Compartimentos indemnes de doenças,
como previsto no artigo 37.º, n.º 1 e n.º 2). Os Estados-Membros devem divulgar essas listas
ao público. Artigo 39.º
Delegação de poderes no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doenças
de Estados-Membros e zonas A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Às regras pormenorizadas para
obtenção do estatuto de indemnidade de doenças para os Estados‑Membros e
respetivas zonas tendo em conta os diferentes perfis de doenças, em matéria de: i) critérios a utilizar para fundamentar as
alegações dos Estados-Membros de que nenhuma espécie listada está presente ou é
capaz de sobreviver e os elementos de prova necessários para fundamentar essas
alegações, conforme previsto no artigo 36.º, n.º 1, alínea a), ii) critérios a utilizar para fundamentar a
alegação de que um agente de doenças ou vetor não é capaz de sobreviver e os
elementos de prova necessários para fundamentar tais alegações, em conformidade
com o disposto no artigo 36.º, n.º 1, alíneas b) e c), iii) critérios a utilizar para determinar a
indemnidade da doença, tal como referido no artigo 36.º, n.º 1,
alínea d), iv) vigilância e a outras provas necessárias
para fundamentar a indemnidade de doenças, v) medidas de bioproteção, vi) restrições e condições para a vacinação
em Estados-Membros e respetivas zonas indemnes de doenças, vii) estabelecimento das zonas que separam as
zonas indemnes de doenças, ou as zonas ao abrigo do programa de erradicação,
das zonas submetidas a restrições («zonas tampão»), viii) zonas que se estendem para o território
de mais do que um Estado-Membro; b) Às derrogações ao requisito de
aprovação pela Comissão do estatuto de indemnidade de doenças para uma ou mais
doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c),
conforme previsto no artigo 36.º, n.º 1, quando essa aprovação não
for necessária porque já foram estabelecidas regras pormenorizadas para a
indemnidade de doenças em regras adotadas nos termos da alínea a) do presente
artigo; c) Às informações a fornecer pelos
Estados-Membros à Comissão e aos outros Estados‑Membros para justificar a
alegação do estatuto de indemnidade de doenças sem a adoção de um ato de
execução em conformidade com o do artigo 36.º, n.º 3, como previsto
na alínea b) do presente artigo. Artigo 40.º
Competências de execução A Comissão deve, através de atos de execução,
estabelecer requisitos para o estatuto de indemnidade de doenças dos
territórios, zonas e compartimentos, no que se refere às regras previstas nos
artigos 36.º, 37.º e 38.º, e às regras estabelecidas em atos delegados
adotados nos termos do artigo 39.º, no que respeita: a) À determinação das doenças listadas,
na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), para as quais se
estabeleceram compartimentos indemnes de doenças em conformidade com o
artigo 37.º; b) Aos requisitos referentes à
informação a apresentar e ao formato e procedimentos para: i) os pedidos do estatuto de indemnidade de
doenças da totalidade do território do Estado-Membro ou das respetivas zonas e
compartimentos, ii) o intercâmbio de informações entre os
Estados-Membros e a Comissão sobre Estados-Membros ou respetivas zonas e
compartimentos indemnes de doenças. Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Artigo 41.º
Manutenção do estatuto de indemnidade de doenças 1. Os Estados-Membros só devem manter o
estatuto de indemnidade de doenças dos seus territórios, ou respetivas zonas ou
compartimentos, desde que: a) As condições para o estatuto de
indemnidade de doenças previstas no artigo 36.º, n.º 1, e no artigo
37.º, n.º 1 e n.º 2, e as regras estabelecidas nos termos do n.º 3 do
presente artigo e do artigo 39.º do presente regulamento continuem a ser cumpridas; b) Se proceda à vigilância, tendo em conta
os requisitos previstos no artigo 26.º, para verificar que o território,
zona ou compartimento permanecem indemnes da doença listada para à qual foram
aprovados ou reconhecidos com o estatuto de indemnidade de doenças; c) Se apliquem restrições à circulação de
animais e, se for caso disso, dos produtos deles derivados, das espécies
listadas para a doença listada, relativamente à qual o estatuto de indemnidade
de doenças foi aprovado ou reconhecido, para o interior do território, zona ou
compartimento, em conformidade com as regras estabelecidas nas partes IV e V; d) Se apliquem outras medidas de bioproteção
para prevenir a introdução da doença listada para a qual foram aprovados ou
reconhecidos com o estatuto de indemnidade. 2. Os Estados-Membros devem informar
imediatamente a Comissão se as condições referidas no n.º 1 para
manutenção do estatuto de indemnidade de doenças deixarem de se aplicar. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às
seguintes condições para a manutenção do estatuto de indemnidade de doenças: a) Vigilância, como prevista no n.º 1,
alínea b); b) Medidas de bioproteção, como previstas no
n.º 1, alínea c). Artigo 42.º
Suspensão, retirada e recuperação do estatuto de indemnidade de doenças 1. Quando um Estado-Membro tiver
motivos para suspeitar de que qualquer das condições para manter o seu estatuto
de Estado-Membro ou respetiva zona ou compartimento indemnes de doenças não
foram respeitadas, deve imediatamente: a) Suspender a circulação da espécie
listada, no que diz respeito à doença listada para a qual foram aprovados ou
reconhecidos com o estatuto de indemnidade de doenças, para outros
Estados-Membros, zonas ou compartimentos com um estatuto sanitário mais elevado
para essa doença listada; b) Aplicar as medidas de controlo de doenças
previstas na parte III, título II, quanto tal for relevante para a prevenção da
propagação de uma doença listada para a qual o estatuto de indemnidade de
doenças foi aprovado ou reconhecido. 2. As medidas previstas no n.º 1
serão levantadas quando uma investigação mais aprofundada confirmar que: a) A suspeita de incumprimento não tem
fundamento; ou b) O presumível incumprimento não teve um
impacto significativo e o Estado-Membro pode fornecer garantias de que as
condições para manter o seu estatuto de indemnidade são novamente cumpridas. 3. Se uma investigação mais aprofundada
realizada pelo Estado‑Membro confirmar uma probabilidade significativa de
existência da doença listada para a qual obteve o estatuto de indemnidade de
doenças ou a ocorrência de outros incumprimentos significativos das condições
para manter o estatuto de indemnidade de doenças, o Estado‑Membro deve
informar imediatamente desse facto a Comissão. 4. A Comissão deve, através de atos de
execução, retirar a aprovação do estatuto de indemnidade de doenças de um
Estado-Membro ou zona concedida em conformidade com o artigo 36.º,
n.º 3, ou o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doenças de um
compartimento concedido em conformidade com o artigo 37.º, n.º 4,
depois de obter as informações do Estado-Membro referido no n.º 3 do
presente artigo de que as condições para manter o estatuto de indemnidade de
doenças deixaram de ser cumpridas. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Por imperativos de extrema urgência devidamente
justificados, em que a doença listada a que se refere o n.º 3 do presente
artigo se propaga rapidamente com o risco de provocar um impacto altamente
significativo para a saúde animal ou pública, a economia ou a sociedade, a
Comissão adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento
previsto no artigo 255.º, n.º 3. 5. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às regras
de suspensão, retirada e recuperação do estatuto de indemnidade de doenças
previstas no n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo. PARTE III
SENSIBILIZAÇÃO, PREPARAÇÃO E CONTROLO EM CASO DE DOENÇAS TÍTULO I
Sensibilização e preparação em caso de doença Capítulo 1
Planos de contingência e exercícios de simulação Artigo 43.º
Planos de contingência 1. Os Estados-Membros devem elaborar e
manter planos de contingência atualizados e, quando necessário, manuais de
instruções pormenorizadas indicando as medidas a tomar no Estado-Membro em caso
de ocorrência de um caso ou um surto de uma doença listada, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea a), ou de doenças emergentes, a fim de
garantir um nível elevado de sensibilização, preparação e resposta rápida. 2. Os planos de contingência e, sempre
que aplicável, os manuais de instruções pormenorizadas devem abranger, pelo
menos, os seguintes elementos: a) A criação de uma cadeia de comando no
âmbito da autoridade competente e com outras autoridades públicas, a fim de
assegurar um processo de tomada de decisões rápido e eficaz a nível nacional,
regional e local; b) O enquadramento para a cooperação entre a
autoridade competente e as restantes autoridades públicas envolvidas, a fim de
garantir que são adotadas medidas de modo coerente e coordenado; c) O acesso a: i) instalações, ii) laboratórios, iii) equipamento, iv) pessoal, v) fundos de emergência, vi) todos os outros materiais e recursos
adequados, necessários para a erradicação rápida e eficaz das doenças listadas,
na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), ou das doenças emergentes;
d) A disponibilidade dos seguintes centros e
grupos com as competências necessárias para prestar assistência à autoridade
competente: i) um centro de controlo de doenças
central funcional, ii) centros de controlo de doenças
regionais e locais, em função da situação administrativa e geográfica dos
Estados-Membros, iii) grupos de peritos operacionais; e) A aplicação das medidas de controlo de
doenças previstas no título II, capítulo 1, para as doenças listadas, na
aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), e para doenças emergentes; f) Disposições em matéria de vacinação de
emergência, quando necessário; g) Princípios para a delimitação geográfica
das zonas submetidas a restrições estabelecidas pela autoridade competente nos
termos do artigo 64.º, n.º 1; h) Coordenação com os Estados-Membros
vizinhos e com os países terceiros e territórios vizinhos, se for o caso. Artigo 44.º
Delegação de poderes e competências de execução para os planos de contingência 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito aos
requisitos e condições pormenorizados relativos aos planos de contingência
previstos no artigo 43.º, n.º 1, e a completar os requisitos estabelecidos
no artigo 43.º, n.º 2, tendo em conta: a) Os objetivos dos planos de contingência
para assegurar um nível elevado de sensibilização, preparação e resposta
rápida; b) O perfil das doenças listadas, na aceção
do artigo 8.º, n.º 1, alínea a); c) Novos conhecimentos e progressos em
matéria de ferramentas de controlo de doenças. 2. A Comissão deve, através de atos de
execução, estabelecer requisitos relativos à aplicação prática nos
Estados-Membros dos planos de contingência previstos no artigo 43.º, n.º
1, no que diz respeito: a) Às questões previstas no
artigo 43.º, n.º 2, alíneas a) e c) a h); b) A outros aspetos operacionais dos planos
de contingência nos Estados-Membros; c) Aos requisitos e condições pormenorizados
para a aplicação prática dos atos delegados adotados nos termos do n.º 1
do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Artigo 45.º
Exercícios de simulação 1. A autoridade competente deve
assegurar a realização regular de exercícios de simulação relativos aos planos
de contingência previstos no artigo 43.º, n.º 1, a fim de: a) Garantir um nível elevado de
sensibilização, preparação e resposta rápida nos Estados-Membros; b) Verificar a funcionalidade desses planos
de contingência. 2. Sempre que exequível e apropriado,
os exercícios de simulação devem ser realizados em estreita colaboração com as
autoridades competentes dos Estados-Membros vizinhos e dos países terceiros e
territórios vizinhos. 3. Os Estados-Membros devem
disponibilizar, a pedido, um relatório sobre os principais resultados dos
exercícios de simulação à Comissão e aos outros Estados‑Membros. 4. Sempre que adequado e necessário, a
Comissão deve, através de atos de execução, estabelecer regras relativas à
aplicação prática dos exercícios de simulação nos Estados‑Membros, no que
se refere: a) À frequência, conteúdo e formato dos exercícios
de simulação; b) Aos exercícios de simulação que abranjam
mais do que uma doença listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1,
alínea a); c) À colaboração entre Estados-Membros
vizinhos e com os países terceiros e territórios vizinhos. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Capítulo 2
A utilização de medicamentos veterinários para a prevenção e controlo de
doenças Artigo 46.º
A utilização de medicamentos veterinários para a prevenção e controlo de
doenças 1. Os Estados-Membros podem tomar
medidas relativas à utilização de medicamentos veterinários para as doenças
listadas a fim de assegurar a maior eficácia na prevenção ou no controlo dessas
doenças, desde que as medidas respeitem as regras relativas à utilização de
medicamentos veterinários enunciadas em atos delegados adotados nos termos do
artigo 47.º Essas medidas podem abranger os seguintes aspetos:
a) Proibições e restrições à utilização de
medicamentos veterinários; b) A utilização obrigatória de medicamentos
veterinários. 2. Os Estados-Membros devem tomar em
consideração os seguintes critérios para determinar se devem ou não utilizar os
medicamentos veterinários, e de que forma, como medida de prevenção e controlo
de uma determinada doença listada: a) O perfil da doença; b) A distribuição da doença listada i) no Estado-Membro, ii) na União, iii) se pertinente, em países terceiros e
territórios vizinhos; iv) em países terceiros e territórios a
partir dos quais os animais e produtos são introduzidos na União; c) A disponibilidade, a eficácia e os riscos
dos medicamentos veterinários; d) A disponibilidade de testes de
diagnóstico para detetar infeções nos animais tratados com os medicamentos
veterinários; e) O impacto económico, social, ambiental e
sobre o bem-estar dos animais da utilização dos medicamentos veterinários, em
comparação com outras estratégias disponíveis de prevenção e controlo de
doenças. 3. Os Estados-Membros devem tomar
medidas preventivas adequadas relativas à utilização de medicamentos
veterinários em estudos científicos ou para os desenvolver e testar em
condições controladas para proteger a saúde animal e pública. Artigo 47.º
Delegação de poderes para a utilização de medicamentos veterinários 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Às proibições e restrições à utilização
de medicamentos veterinários; b) Às condições específicas para a
utilização de medicamentos veterinários para uma doença listada específica; c) À utilização obrigatória de medicamentos
veterinários; d) Às medidas de redução dos riscos para
evitar a propagação de doenças listadas através de animais tratados com
medicamentos veterinários ou de produtos provenientes desses animais; e) Às medidas de vigilância na sequência da
utilização de vacinas e de outros medicamentos veterinários para doenças
listadas específicas. 2. A Comissão deve ter em conta os
critérios previstos no artigo 46.º, n.º 2, ao estabelecer as regras
previstas no n.º 1 do presente artigo. 3. Quando, no caso de riscos
emergentes, haja motivos imperativos de urgência que o exijam, o procedimento
previsto no artigo 254.º aplica-se às regras adotadas nos termos do n.º 1
do presente artigo. Capítulo 3
Bancos de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico Artigo 48.º
O estabelecimento de bancos de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico
da União 1. Para doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea a), para as quais a vacinação não é
proibida por um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 47.º,
n.º 1, a Comissão pode estabelecer e ser responsável pela gestão de bancos
de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico da União, pelo armazenamento
e substituição de reservas de um ou mais dos seguintes produtos biológicos: a) Antigénios; b) Vacinas; c) Reservas do inóculo primário de vacinas; d) Reagentes de diagnóstico. 2. A Comissão deve assegurar que os
bancos de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico da União previstos no
n.º 1: a) Armazenam reservas suficientes do tipo
adequado de antigénios, vacinas, inóculos primários de vacinas e reagentes de
diagnóstico para a doença listada específica, tendo em conta as necessidades
dos Estados-Membros estimadas no âmbito dos planos de contingência previstos no
artigo 43.º, n.º 1; b) Recebem fornecimentos regulares e
substituições atempadas de antigénios, vacinas, reservas do inóculo primário de
vacinas e reagentes de diagnóstico; c) São mantidos e transportados segundo
normas adequadas de bioproteção, biossegurança e biocontenção, como previstas
no artigo 15.º, n.º 1, e em atos delegados adotados nos termos do
artigo 15.º, n.º 2. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) À gestão, armazenamento e substituição
das reservas dos bancos de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico da
União, tal como previsto no n.º 1 e no n.º 2; b) Aos requisitos de bioproteção,
biossegurança e biocontenção para o funcionamento dos referidos bancos, tendo
em conta os requisitos previstos no artigo 15.º, n.º 1, e em atos
delegados adotados nos termos do artigo 15.º, n.º 2. Artigo 49.º
Acesso aos bancos de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico da União 1. A Comissão deve prever a entrega, a
pedido, dos produtos biológicos referidos no artigo 48.º, n.º 1,
existentes nos bancos de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico da
União, desde que haja reservas disponíveis: a) Aos Estados-Membros; b) A países terceiros ou territórios, desde
que se destinem essencialmente a impedir a propagação de uma doença à União. 2. A Comissão deve estabelecer
prioridades relativamente ao acesso previsto no n.º 1 em caso de
disponibilidade limitada de reservas, tendo em conta: a) As circunstâncias, em termos de doença,
em que o pedido é apresentado; b) A existência de um banco nacional de
antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico no Estado-Membro ou país
terceiro ou território requerente; c) A existência de medidas a nível da União
para vacinação obrigatória estabelecidas em atos delegados adotados nos termos
do artigo 47.º, n.º 1. Artigo 50.º
Competências de execução relativas aos bancos de antigénios, vacinas e
reagentes de diagnóstico da União A Comissão deve, através de atos de execução,
estabelecer regras relativas aos bancos de antigénios, vacinas e reagentes de
diagnóstico da União, especificando, no caso dos produtos biológicos referidos
no artigo 48.º, n.º 1: a) Quais
desses produtos biológicos devem ser incluídos nos bancos de antigénios,
vacinas e reagentes de diagnóstico da União e para que doenças listadas, na
aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a); b) Os
tipos desses produtos biológicos que devem ser incluídos no banco de
antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico da União e em que quantidades
para cada doença listada específica, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a),
para a qual existe o banco; c) Os
requisitos relativos ao fornecimento, armazenamento e substituição desses
produtos biológicos; d) A
entrega desses produtos biológicos dos bancos de antigénios, vacinas e
reagentes de diagnóstico da União aos Estados-Membros e aos países terceiros e
territórios; e) Os
requisitos processuais e técnicos para a inclusão desses produtos biológicos
nos bancos de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico da União e para
solicitar o acesso aos mesmos. Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente
justificados relativos a uma doença listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1,
alínea a), que representa um risco de impacto altamente significativo, a
Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a
que se refere o artigo 255.º, n.º 3. Artigo 51.º
Confidencialidade das informações relativas aos bancos de antigénios, vacinas e
reagentes de diagnóstico da União As informações sobre as quantidades e os
subtipos dos produtos biológicos referidos no artigo 48.º, n.º 1,
armazenados nos bancos de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico da
União devem ser consideradas informações confidenciais e não serão publicadas. Artigo 52.º
Bancos nacionais de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico 1. Os Estados-Membros que criaram
bancos nacionais de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico para as
doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), para as
quais existem bancos de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico da
União, devem assegurar que os seus bancos nacionais de antigénios, vacinas e
reagentes de diagnóstico cumprem os requisitos de bioproteção, biossegurança e
biocontenção previstos no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), e em atos
delegados adotados em conformidade com artigo 15.º, n.º 2, e o
artigo 48.º, n.º 3, alínea b). 2. Os Estados-Membros devem comunicar à
Comissão e aos outros Estados-Membros informações atualizadas sobre: a) A existência ou o estabelecimento de
bancos nacionais de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico referidos no
n.º 1; b) Os tipos de antigénios, vacinas, reservas
de inóculos primários de vacinas e reagentes de diagnóstico e as respetivas
quantidades nesses bancos; c) Quaisquer alterações às suas atividades. 3. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras que especifiquem o conteúdo, a frequência e o
formato para a apresentação das informações previstas no n.º 2 do presente
artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. TÍTULO II
Medidas de controlo de doenças Capítulo 1
Doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a) Secção 1
Medidas de controlo de doenças em caso de suspeita de uma doença listada em
animais à guarda Artigo 53.º
Obrigações dos operadores, profissionais que trabalham com animais e detentores
de animais de companhia 1. Em caso de suspeita de uma doença
listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), em animais à
guarda, os profissionais que trabalham com animais, os operadores e os
detentores de animais de companhia, além de notificar os sinais ou as suspeitas
à autoridade competente e aos veterinários em conformidade com o
artigo 16.º, n.º 1, e na pendência de eventuais medidas de controlo
de doenças tomadas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 54.º,
n.º 1, e o artigo 55.º, n.º 1, devem adotar as medidas adequadas
de controlo de doenças previstas no artigo 55.º, n.º 1, alínea c), d)
e e), para impedir a propagação dessa doença listada a partir dos animais,
estabelecimentos e locais afetados e sob sua responsabilidade aos outros
animais ou aos seres humanos. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às regras
pormenorizadas para complementar as medidas de controlo de doença a tomar pelos
operadores, profissionais que trabalham com animais e detentores de animais de
companhia, tal como previsto no n.º 1 do presente artigo. Artigo 54.º
Investigação pela autoridade competente em caso de suspeita de uma doença
listada 1. Em caso de suspeita de uma doença
listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), em animais à
guarda, a autoridade competente deve proceder imediatamente a uma investigação
para confirmar ou excluir a presença da referida doença listada. 2. Para efeitos da investigação
prevista no n.º 1, a autoridade competente deve, se adequado, assegurar
que os veterinários oficiais: a) Realizam um exame clínico de uma amostra
representativa dos animais à guarda pertencentes a espécies listadas para essa
doença listada específica; b) Colhem amostras adequadas desses animais
à guarda pertencentes a espécies listadas e outras amostras para exame
laboratorial em laboratórios designados pela autoridade competente para esse
fim; c) Realizam análises laboratoriais para
confirmar ou excluir a presença da doença listada específica. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às regras
pormenorizadas que complementam as regras para a investigação pela autoridade
competente prevista no n.º 1 do presente artigo. Artigo 55.º
Medidas preliminares de controlo de doenças pela autoridade competente 1. Em caso de suspeita de uma doença
listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), em animais à
guarda, a autoridade competente deve levar a cabo as seguintes medidas de
controlo preliminares na pendência dos resultados da investigação prevista no
artigo 54.º, n.º 1, e da realização das medidas de controlo de
doenças em conformidade com o artigo 61.º, n.º 1: a) Colocar sob vigilância oficial o estabelecimento,
a casa particular, a empresa do setor alimentar ou do setor de alimentos para
animais, o estabelecimento de subprodutos animais ou qualquer outro local onde
haja suspeita de doença; b) Compilar um inventário: i) dos animais à guarda presentes no estabelecimento,
casa particular, empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para
animais, estabelecimento de subprodutos animais ou em qualquer outro local, ii) dos produtos no estabelecimento, casa
particular, empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais,
estabelecimento de subprodutos animais ou em qualquer outro local, quando
pertinente para a propagação dessa doença listada; c) Aplicar medidas de bioproteção adequadas
para impedir a propagação do agente da doença listada a outros animais ou seres
humanos; d) Quando adequado para prevenir a
propagação do agente da doença, manter isolados os animais à guarda
pertencentes a espécies listadas para essa doença listada e impedir o contacto
com a vida selvagem; e) Restringir a circulação dos animais à
guarda, dos produtos e, se for o caso, das pessoas, dos veículos e de qualquer
material ou outros meios através dos quais o agente da doença se possa ter
propagado a partir de ou para os estabelecimentos, casas particulares, empresas
do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, estabelecimentos de
subprodutos animais ou qualquer outro local onde se suspeite da presença dessa
doença listada, na medida do necessário para evitar a propagação da doença
listada; f) Tomar quaisquer outras medidas de
controlo necessárias, tendo em conta as medidas de controlo de doenças
previstas na secção 4, no que se refere: i) à realização da investigação pela
autoridade competente como previsto no artigo 54.º, n.º 1, e às
medidas de controlo de doenças previstas nas alíneas a) a d) do presente número
a outros estabelecimentos, respetivas unidades epidemiológicas, casas
particulares, empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais
e estabelecimentos de subprodutos animais, ii) ao estabelecimento de zonas submetidas
temporariamente a restrições, apropriadas tendo em conta o perfil da doença; g) Dar início ao inquérito epidemiológico
previsto no artigo 57.º, n.º 1; 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às regras
pormenorizadas que complementam as estabelecidas no n.º 1 do presente
artigo relativamente à tomada de medidas específicas e pormenorizadas de
controlo de doenças, em função da doença listada, na aceção do artigo 8.º,
n.º 1, alínea a), tendo em conta os riscos envolvidos para: a) A espécie ou categoria dos animais; b) O tipo de produção. Artigo 56.º
Reexame e extensão das medidas preliminares de controlo de doenças As medidas de controlo de doenças previstas no
artigo 55.º, n.º 1, devem ser: a) Reexaminadas pela autoridade
competente, conforme adequado, à luz das conclusões: i) da investigação prevista no
artigo 54.º, n.º 1, ii) do inquérito epidemiológico previsto no
artigo 57.º, n.º 1; b) Alargadas a outros locais, como
referido no artigo 55.º, n.º 1, alínea e), se necessário. Secção 2
Inquérito epidemiológico Artigo 57.º
Inquérito epidemiológico 1. A autoridade competente deve
realizar um inquérito epidemiológico em caso de suspeita ou confirmação de uma
doença listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), em
animais. 2. O inquérito epidemiológico previsto
no n.º 1 tem por objetivo: a) Identificar a origem provável da doença
listada e os meios de propagação; b) Calcular a duração de tempo provável em
que a doença listada está presente; c) Identificar os estabelecimentos de
contacto e respetivas unidades epidemiológicas, as casas particulares, as
empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, os
estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local onde os animais
das espécies listadas para a doença listada suspeita podem ter sido infetados,
infestados ou contaminados; d) Obter informações sobre a circulação dos
animais à guarda, pessoas, produtos, veículos, qualquer material ou outro meio
através do qual o agente da doença pode ter sido propagado durante o período
pertinente que antecedeu a notificação da suspeita ou confirmação da doença
listada; e) Obter informações sobre a propagação
provável da doença listada no ambiente circundante, incluindo a presença e
distribuição dos vetores da doença. a
Confirmação da doença em animais à guarda Artigo 58.º
Confirmação oficial pela autoridade competente de uma doença listada, na aceção
do artigo 8.º, n.º 1, alínea a) 1. A autoridade competente deve basear
a confirmação oficial de uma doença listada, na aceção do artigo 8.º,
n.º 1, alínea a), nas seguintes informações: a) Os resultados dos exames clínicos e
laboratoriais previstos no artigo 54.º, n.º 2; b) O inquérito epidemiológico previsto no
artigo 57.º, n.º 1; c) Outros dados epidemiológicos disponíveis.
2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito aos
requisitos a preencher para a confirmação oficial referida no n.º 1 do
presente artigo. Artigo 59.º
Levantamento de medidas preliminares de controlo onde a presença da doença
listada foi excluída A autoridade competente deve continuar a
aplicar as medidas preliminares de controlo de doenças previstas no artigo 55.º,
n.º 1, e no artigo 56.º, até que a presença das doenças listadas, na
aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), seja excluída com base nas
informações referidas no artigo 58.º, n.º 1, ou nas regras adotadas nos
termos do artigo 58.º, n.º 2. Secção 4
Medidas de controlo de doenças em caso de confirmação da doença em animais à
guarda Artigo 60.º
Medidas imediatas de controlo de doenças a tomar pela autoridade competente Em caso de confirmação oficial, em
conformidade com o artigo 58.º, n.º 1, de um surto de uma doença
listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), em animais à
guarda, a autoridade competente deve imediatamente: a) Declarar como oficialmente infetados
com essa doença listada o estabelecimento, a casa particular, a empresas do setor
alimentar ou do setor dos alimentos para animais, o estabelecimento de
subprodutos animais ou qualquer outro local afetados; b) Estabelecer uma zona submetida a
restrições, conforme adequado para essa doença listada; c) Aplicar o plano de contingência previsto
no artigo 43.º, n.º 1, para assegurar a plena coordenação das medidas
de controlo de doenças. Artigo 61.º
Estabelecimentos e outros locais afetados 1. Em caso de surto de uma doença
listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), em animais à guarda
num estabelecimento, casa particular, empresa do setor alimentar ou do setor
dos alimentos para animais, estabelecimento de subprodutos animais ou qualquer
outro local, a autoridade competente deve tomar imediatamente uma ou várias das
seguintes medidas de controlo de doenças para impedir a propagação dessa doença
listada: a) Restrições à circulação de pessoas,
animais, produtos, veículos ou qualquer outro material ou substância que possam
estar contaminados e contribuir para a propagação da doença listada; b) A occisão e eliminação ou o abate dos
animais que possam estar contaminados e contribuir para a propagação da doença
listada; c) A destruição, o processamento, a
transformação ou o tratamento de produtos, alimentos para animais ou quaisquer
outras substâncias, ou o tratamento dos equipamentos, meios de transporte,
vegetais ou produtos vegetais ou água que possam estar contaminados, na medida
do necessário para assegurar que qualquer agente da doença ou vetores do agente
da doença é destruído; d) A vacinação ou o tratamento com outros
medicamentos veterinários de animais à guarda, em conformidade com o
artigo 46.º, n.º 1, e outros atos delegados adotados nos termos do
artigo 47.º, n.º 1; e) O isolamento, a quarentena ou o
tratamento dos animais e produtos suscetíveis de estarem contaminados e
contribuírem para a propagação da doença listada; f) A limpeza, desinfeção, desinfestação ou
outras medidas de bioproteção necessárias a aplicar ao estabelecimento, casa
particular, empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais,
estabelecimento de subprodutos animais ou outros locais afetados, para reduzir
ao mínimo o risco de propagação da doença listada; g) A recolha de um número suficiente de
amostras adequadas para concluir o inquérito epidemiológico previsto no do
artigo 57.º, n.º 1; h) O exame laboratorial das amostras. 2. Ao determinar quais as medidas
adequadas de controlo de doenças previstas no n.º 1 que devem ser tomadas,
a autoridade competente deve ter em conta os seguintes aspetos: a) O perfil da doença; b) O tipo de produção e as unidades
epidemiológicas no estabelecimento, casa particular, empresa do setor alimentar
ou do setor dos alimentos para animais, estabelecimento de subprodutos animais
ou outros locais afetados. 3. A autoridade competente só deve
autorizar o repovoamento do estabelecimento, da casa particular ou de qualquer
outro local quando: a) Todas as medidas de controlo de doenças e
os exames laboratoriais previstos no n.º 1 tenham sido concluídos com
êxito; b) Tenha decorrido um prazo suficiente para
evitar a recontaminação do estabelecimento, casa particular, empresa do setor
alimentar ou do setor dos alimentos para animais, estabelecimento de
subprodutos animais ou outros locais afetados pela doença listada que provocou
o surto referido no n.º 1. Artigo 62.º
Estabelecimentos e locais epidemiologicamente ligados 1. A autoridade competente deve alagar
as medidas de controlo de doenças previstas no artigo 61.º, n.º 1, a
outros estabelecimentos e respetivas unidades epidemiológicas, casas
particulares, empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para
animais, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local, ou
meios de transporte, relativamente aos quais o inquérito epidemiológico previsto
no artigo 57.º, n.º 1, ou os resultados de investigações clínicas ou
laboratoriais ou outros dados epidemiológicos levam a suspeitar que a doença
listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), em relação à qual se
tomaram as referidas medidas se propagou a partir de, para ou através deles. 2. Se o inquérito epidemiológico
previsto no artigo 57.º, n.º 1, revelar que a doença listada, na
aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), tem origem provável noutro
Estado‑Membro ou que é provável que essa doença listada se alastrou para
outro Estado‑Membro, a autoridade competente deve informar o
Estado-Membro em causa. 3. Nos casos referidos no n.º 2,
as autoridades competentes dos diferentes Estados‑Membros devem cooperar
num novo inquérito epidemiológico e na aplicação de medidas de controlo de
doenças. Artigo 63.º
Delegação de poderes para as medidas de controlo de doenças em estabelecimentos
e locais afetados e epidemiologicamente ligados A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º no que se diz respeito às regras
pormenorizadas em matéria de medidas de controlo de doenças a tomar pela
autoridade competente em conformidade com o artigo 61.º e o artigo 62.º em
estabelecimentos, empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para
animais, estabelecimentos de subprodutos animais ou outros locais afetados e
epidemiologicamente ligados, para qualquer doença listada, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea a). Essas regras pormenorizadas devem abranger os
seguintes aspetos: a) As condições e os requisitos para as
medidas de controlo de doenças, previstas no artigo 61.º, n.º 1,
alíneas a) a e); b) Os procedimentos de limpeza,
desinfeção e desinfestação previstos no artigo 61.º, n.º 1, alínea
f), especificando, se for caso disso, a utilização de produtos biocidas para
esses fins; c) As condições e os requisitos para
efeitos de amostragem e análise laboratorial previstos no artigo 61.º,
n.º 1, alíneas g) a h); d) As condições e requisitos
pormenorizados de repovoamento previstos no artigo 61.º, n.º 3; e) As medidas de controlo de doenças
necessárias previstas no artigo 62.º a levar a cabo em estabelecimentos,
locais e meios de transporte epidemiologicamente ligados. Artigo 64.º
Estabelecimento de zonas submetidas a restrições pela autoridade competente 1. A autoridade competente deve
estabelecer uma zona submetida a restrições em torno do estabelecimento, casa
particular, empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais,
estabelecimento de subprodutos animais ou qualquer outro local afetados, onde
ocorreu o surto de uma doença listada, na aceção do artigo 8.º,
n.º 1, alínea a), em animais à guarda, tendo em conta se adequado: a) O perfil da doença; b) A situação geográfica das zonas
submetidas a restrições; c) Os fatores ecológicos e hidrológicos das
zonas submetidas a restrições; d) As condições meteorológicas; e) A presença, a distribuição e o tipo de
vetores nas zonas submetidas a restrições; f) Os resultados do inquérito
epidemiológico previsto no artigo 57.º, n.º 1, e de outros estudos
realizados e de dados epidemiológicos; g) Os resultados dos testes laboratoriais; h) As medidas de controlo de doenças
aplicadas. A zona submetida a restrições deve incluir, quando
adequado, uma zona de proteção e vigilância com uma determinada extensão e
configuração. 2. A autoridade competente deve avaliar
e analisar a situação de forma contínua e, se adequado para evitar a propagação
da doença listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a): a) Adaptar os limites da zona submetida a
restrições; b) Estabelecer mais zonas submetidas a
restrições. 3. Quando as zonas submetidas a
restrições se situam no território de mais do que um Estado‑Membro, as
autoridades competentes desses Estados-Membros devem cooperar no estabelecimento
das zonas submetidas a restrições previstas no n.º 1. 4. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às regras
pormenorizadas para o estabelecimento e alteração de zonas submetidas a restrições,
incluindo zonas de proteção ou de vigilância. Artigo 65.º
Medidas de controlo de doenças numa zona submetida a restrições 1. A autoridade competente deve tomar
uma ou várias das seguintes medidas de controlo de doenças na zona submetida a
restrições, a fim de prevenir a propagação da doença listada, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea a): a) Identificação dos estabelecimentos, casas
particulares, empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para
animais, estabelecimentos de subprodutos animais ou outros locais com animais à
guarda pertencentes a espécies listadas para a doença listada específica; b) Visitas aos estabelecimentos, casas
particulares, empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para
animais, estabelecimentos de subprodutos animais ou outros locais com animais à
guarda pertencentes a espécies listadas para a doença listada específica e, se
necessário, exames, amostragem e análise laboratorial das amostras; c) Condições de circulação para as pessoas,
animais, produtos, alimentos para animais, veículos e qualquer outro material
ou substância suscetíveis de estarem contaminados ou contribuírem para a
propagação dessa doença listada dentro e a partir das zonas submetidas a
restrições e para o transporte através das zonas submetidas a restrições, d) Requisitos de bioproteção para: i) produção, transformação e distribuição
de produtos de origem animal, ii) recolha e eliminação de subprodutos
animais, iii) inseminação artificial; e) A vacinação e o tratamento de animais à
guarda com outros medicamentos veterinários em conformidade com o
artigo 46.º, n.º 1, e com outros atos delegados adotados nos termos
do artigo 47.º, n.º 1; f) A limpeza, desinfeção e desinfestação; g) A designação ou, se for caso disso, a
aprovação de um estabelecimento do setor alimentar para fins de abate dos
animais ou o tratamento de produtos de origem animal provenientes de zonas
submetidas a restrições; h) Os requisitos de identificação e
rastreabilidade para a circulação de animais, produtos germinais e produtos de
origem animal; i) Outras medidas necessárias de
bioproteção e de redução dos riscos para minimizar os riscos de propagação
dessa doença listadas. 2. A autoridade competente deve tomar
todas as medidas necessárias para informar plenamente as pessoas das zonas
submetidas a restrições sobre as restrições em vigor e a natureza das medidas
de controlo de doenças. 3. Ao determinar quais as medidas de
controlo de doenças previstas no n.º 1 que devem ser tomadas, a autoridade
competente deve ter em conta os seguintes aspetos: a) O perfil da doença; b) Os tipos de produção; c) A viabilidade, a disponibilidade e a
eficácia dessas medidas de controlo. Artigo 66.º
Obrigações dos operadores nas zonas submetidas a restrições 1. Os operadores que mantêm animais e
produtos na zona submetida a restrições prevista no artigo 64.º,
n.º 1, devem notificar à autoridade competente qualquer circulação
prevista de animais à guarda e de produtos dentro ou para fora da zona
submetida a restrições. 2. Os Estados-Membros devem transportar
os animais à guarda e os produtos apenas em conformidade com as instruções da
autoridade competente. Artigo 67.º
Delegação de poderes em matéria de medidas de contorço de doenças a tomar nas
zonas submetidas a restrições A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às regras
pormenorizadas em matéria de medidas de controlo de doenças a tomar numa zona
submetida a restrições previstas no artigo 65.º, n.º 1, para cada doença
listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a). Essas regras pormenorizadas devem abranger os
seguintes aspetos: a) As
condições e os requisitos para as medidas de controlo de doenças previstas no
artigo 65.º, n.º 1, alíneas a), c), d), e), g), h) e i); b) Os
procedimentos de limpeza, desinfeção e desinfestação previstos no
artigo 65.º, n.º 1, alínea f), especificando, se for caso disso, a
utilização de produtos biocidas para esses fins; c) A
vigilância necessária que deve ser realizada após a aplicação das medidas de
controlo de doenças e os exames laboratoriais previstos no artigo 65.º,
n.º 1, alínea b); d) Outras
medidas específicas de controlo de doenças destinadas a limitar a propagação de
doenças listadas específicas na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea
a). Artigo 68.º
Manutenção das medidas de controlo em zonas submetidas a restrição e atos
delegados 1. A autoridade competente deve
continuar a aplicar as medidas de controlo de doenças previstas na presente
secção até: a) Que tenham sido levadas a cabo as medidas
de controlo de doenças, adequadas à doença listada, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea a), em virtude da qual se aplicaram as
restrições; b) Que a limpeza, desinfeção e desinfestação
tenham sido levadas a cabo conforme adequado para: i) a doença listada, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea a), em virtude da qual se aplicara as
medidas de controlo de doenças, ii) as espécies afetadas de animais à
guarda, iii) o tipo de produção; c) Que tenha sido levada a cabo, na zona
submetida a restrições, uma vigilância adequada à doença listada, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, em virtude da qual se aplicaram as medidas de controlo de
doenças, e ao tipo de estabelecimento ou local que confirme a erradicação dessa
doença listada. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às regras
pormenorizadas para as medidas de controlo de doenças a tomar pela autoridade
competente como previsto no n.º 1 do presente artigo em relação aos seguintes
aspetos: a) Os procedimentos finais de limpeza,
desinfeção e desinfestação e, se for caso disso, a utilização de produtos
biocidas para esses fins; b) Conceção, meios, métodos, frequência,
intensidade, população animal visada e padrões de amostragem da vigilância para
recuperar o estatuto de indemnidade de doenças após o surto; c) O repovoamento das zonas submetidas a
restrições após a conclusão das medidas de controlo de doenças previstas no
n.º 1 do presente artigo, tendo em conta as condições de repovoamento
previstas no artigo 61.º, n.º 3; d) Outras medidas de controlo necessárias
para recuperar o estatuto de indemnidade de doenças. Artigo 69.º
Vacinação de emergência 1. Quando relevante para o controlo
eficaz da doença listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), à qual se
aplicam as medidas de controlo de doenças devido ao surto, a autoridade
competente pode: a) Desenvolver um plano de vacinação; b) Estabelecer zonas de vacinação. 2. A autoridade competente, ao decidir
sobre o plano de vacinação e o estabelecimento de zonas de vacinação previstas
no n.º 1 do presente artigo, deve ter em conta os seguintes aspetos: a) Os requisitos para a vacinação de
emergência prevista nos planos de contingência previstos no artigo 43.º,
n.º 1; b) Os requisitos para a utilização de
vacinas previstas no artigo 46.º, n.º 1, e em atos delegados adotados
nos termos do artigo 47.º, n.º 1. 3. As zonas de vacinação previstas no
n.º 1, alínea b), do presente artigo devem cumprir os requisitos em
matéria de medidas de redução dos riscos para evitar a propagação de doenças
listadas e de vigilância estabelecidos em atos delegados adotados em
conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, alíneas d) e e). Secção 5
Animais selvagens Artigo 70.º
Animais selvagens 1. Em caso de suspeita ou de
confirmação oficial de uma doença listada, na aceção do artigo 8.º,
n.º 1, alínea a), em animais selvagens, o Estado-Membro afetado deve: a) Levar a cabo, quando pertinente para essa
doença listada, uma vigilância à população de animais selvagens; b) Tomar as medidas necessárias de prevenção
e controlo de doenças, a fim de evitar a propagação dessa doença listada. 2. As medidas de prevenção e controlo
de doenças previstas no n.º 1, alínea b), devem ter em conta os seguintes
aspetos: a) O perfil da doença; b) Os animais selvagens afetados; c) As medidas de controlo de doenças a
adotar em caso de suspeita ou de confirmação oficial de uma doença listada, na
aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), em zonas submetidas a restrições, em
animais à guarda, de acordo com as regras estabelecidas nas secções 1 a 4. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) À vigilância, nos termos do n.º 1,
alínea a); b) À medidas de prevenção e controlo de
doenças, nos termos do n.º 1, alínea b). Ao adotar esses atos delegados, a Comissão deve
ter em consideração o perfil da doença e as espécies listadas para a doença
listada, na aceção do n.º 1. Secção 6
Medidas adicionais de controlo de doenças pelos Estados-Membros, coordenação
pela Comissão e regras especiais temporárias de controlo de doenças Artigo 71.º
Medidas adicionais de controlo de doenças pelos Estados-Membros, coordenação de
medidas pela Comissão e regras especiais temporárias de controlo de doenças
referentes às secções 1 a 5 1. Os Estados-Membros podem tomar
medidas adicionais de controlo de doenças além das previstas no
artigo 61.º, n.º , no artigo 62.º, no artigo 65.º, n.º 1 e
n.º 2, e no artigo 68.º, n.º 1, e em atos delegados adotados nos
termos do artigo 67.º e do artigo 68.º, n.º 2, desde que essas
medidas estejam em conformidade com as regras estabelecidas no presente
regulamento e que sejam necessárias e proporcionadas para controlar a
propagação da doença listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea
a), tendo em conta: a) As circunstâncias epidemiológicas
particulares; b) O tipo de estabelecimentos, outros locais
e de produção; c) As categorias e espécies de animais
envolvidos; d) As condições económicas ou sociais. 2. Os Estados-Membros devem informar a
Comissão, sem demora: a) Das medidas de controlo de doenças
tomadas pela autoridade competente, tal como previsto nos artigos 58.º,
59.º, 61.º, 62.º, 64.º e 65.º, no artigo 68.º, n.º 1, no
artigo 69.º e no artigo 70.º. n.º 1 e n.º 2, e nos atos delegados
adotados em conformidade com os artigos 63.º e 67.º, o artigo 68.º,
n.º 2, e o artigo 70.º, n.º 3; b) De quaisquer outras medidas de controlo
de doenças por eles tomadas, conforme previsto no n.º 1. 3. A Comissão deve reexaminar a
situação da doença e as medidas de controlo de doenças tomadas pela autoridade
competente e quaisquer outras medidas adicionais de controlo de doenças
adotadas pelo Estado-Membro em conformidade com o presente capítulo e pode,
através de atos de execução, estabelecer medidas especiais de controlo de
doenças durante um período limitado, em condições adequadas à situação
epidemiológica, quando: a) Se verificar que essas medidas de
controlo de doenças não se adequam à situação epidemiológica; b) A doença listada, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea a), parecer propagar-se apesar das medidas
de controlo de doenças adotadas em conformidade com o presente capítulo. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. 4. Por imperativos de urgência
devidamente justificados relativos a uma doença que representa um risco
emergente de impacto altamente significativo, a Comissão adota atos de execução
imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo o artigo
255.º, n.º 3. Capítulo 2
Doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c) Secção 1
Medidas de controlo de doenças em caso de suspeita de uma doença em animais à
guarda Artigo 72.º
Obrigações dos operadores, profissionais que trabalham com animais e detentores
de animais de companhia 1. Em caso de suspeita de doenças
listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), em animais
à guarda, os profissionais que trabalham com animais, os operadores e os detentores
de animais de companhia, além de notificar os sinais ou as suspeitas à
autoridade competente e aos veterinários em conformidade com o
artigo 16.º, n.º 1, e na pendência de eventuais medidas de controlo
de doenças tomadas pela autoridade competente em conformidade com o
artigo 74.º, n.º 1, devem adotar as medidas adequadas de controlo de
doenças referidas no artigo 74.º, n.º 1, alínea a), e quaisquer
outros atos delegados adotados nos termos do artigo 74.º, n.º 3, para impedir a
propagação dessa doença listada a partir dos animais, estabelecimentos e locais
afetados e sob sua responsabilidade aos outros animais ou aos seres humanos. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às regras
pormenorizadas para complementar as medidas de controlo de doença a tomar pelos
operadores, profissionais que trabalham com animais e detentores de animais de
companhia, tal como previsto no n.º 1 do presente artigo. Artigo 73.º
Investigação pela autoridade competente em caso de suspeita de uma doença
listada 1. Em caso de suspeita de uma doença
listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), em animais
à guarda, a autoridade competente deve proceder imediatamente a uma
investigação para confirmar ou excluir a presença da referida doença listada. 2. Para efeitos da investigação
prevista no n.º 1, a autoridade competente deve, se adequado, assegurar
que os veterinários oficiais: a) Realizam um exame clínico de uma amostra
representativa dos animais à guarda pertencentes a espécies listadas para essa
doença listada específica; b) Colhem amostras adequadas dos animais à
guarda pertencentes a espécies listadas e outras amostras para exame
laboratorial em laboratórios designados pela autoridade competente para esse
fim; c) Realizam uma análise laboratorial para
confirmar ou excluir a presença da doença listada específica. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às regras
pormenorizadas que complementam as regras para a investigação prevista no
n.º 1 do presente artigo. Artigo 74.º
Medidas preliminares de controlo de doenças pela autoridade competente 1. Em caso de suspeita de uma doença
listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) ou c), em animais
à guarda, a autoridade competente deve levar a cabo as seguintes medidas
preliminares de controlo de doenças na pendência dos resultados da investigação
prevista no artigo 73.º, n.º 1, e da realização das medidas de controlo
de doenças em conformidade com o artigo 78.º, n.º 1 e n.º 2: a) Aplicar medidas de controlo de doenças
destinadas a limitar a propagação dessa doença listada a partir do território,
estabelecimento, casa particular, empresa do setor alimentar ou do setor dos
alimentos para animais, estabelecimento de subprodutos animais ou de outros
locais afetados; b) Iniciar, se necessário, um inquérito
epidemiológico, tendo em conta as regras para proceder a essa investigação
previstas no artigo 57.º, n.º 1, e quaisquer regras adotadas nos
termos do artigo 57.º, n.º 2. 2. As medidas preliminares de controlo
de doenças previstas no n.º 1 devem ser adequadas e proporcionais ao risco
colocado pela doença listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alíneas
b) ou c), tendo em conta os seguinte aspetos: a) O perfil da doença; b) Os animais à guarda afetados; c) O estatuto sanitário do Estado-Membro,
zona, compartimento ou estabelecimento onde se suspeita da presença da doença
listada em causa; d) As medidas preliminares de controlo de
doenças previstas no artigo 55.º, n.º 1, no artigo 56.º e em
quaisquer atos delegados adotados nos termos do artigo 55.º, n.º 2. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º, no que se refere às regras
que complementam as estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, tendo em
conta os aspetos referidos no n.º 2 do presente artigo, no que diz
respeito: a) Às medidas preliminares de controlo de
doenças a tomar para impedir a propagação da doença listada previstas no
n.º 1, alínea a); b) À aplicação de medidas preliminares de
controlo de doenças previstas no n.º 1, alínea a), a outros estabelecimentos,
respetivas unidades epidemiológicas, casas particulares, empresas do setor
alimentar e do setor dos alimentos para animais, estabelecimentos de
subprodutos animais ou outros locais; c) Ao estabelecimento de zonas
temporariamente submetidas a restrições que são adequadas devido ao perfil da
doença. Artigo 75.º
Reexame e extensão das medidas preliminares de controlo de doenças As medidas de controlo de doenças previstas no
artigo 74.º, n.º 1, devem ser: a) Reexaminadas pela autoridade
competente, conforme adequado segundo os resultados da investigação prevista no
artigo 73.º, n.º 1, e, quando pertinente, do inquérito epidemiológico
previsto no artigo 74.º, n.º 1, alínea b); b) Alargadas a outros locais, como
referido no artigo 74.º, n.º 3, alínea b), se necessário. Secção 2
Confirmação da doença em animais à guarda Artigo 76.º
Confirmação oficial de uma doença pela autoridade competente 1. A autoridade competente deve basear
a confirmação oficial de uma doença listada, na aceção do artigo 8.º,
n.º 1, alíneas b) ou c), nas seguintes informações: a) Os resultados dos exames clínicos e
laboratoriais previstos no artigo 73.º, n.º 2; b) O inquérito epidemiológico previsto no
artigo 74.º, n.º 1, alínea b), quando pertinente; c) Outros dados epidemiológicos disponíveis.
2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito aos requisitos
a preencher para a confirmação oficial referida no n.º 1 do presente
artigo. Artigo 77.º
Levantamento das medidas preliminares de controlo de doenças quando a
ocorrência de uma doença é excluída A autoridade competente deve continuar a
aplicar as medidas preliminares de controlo de doenças previstas no
artigo 74.º, n.º 1, e no artigo 75.º, até que a presença das
doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) ou c),
tiver sido excluída em conformidade com o artigo 76.º, n.º 1, ou com
as regras adotadas nos termos do artigo 76.º, n.º 2. Secção 3
Medidas de controlo de doenças em caso de confirmação da doença em animais à
guarda Artigo 78.º
Medidas de controlo de doenças pela autoridade competente 1. Em caso de confirmação oficial, em
conformidade com o artigo 76.º, n.º 1, de um surto de uma doença
listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), em animais à
guarda, a autoridade competente deve: a) Num Estado-Membro, zona ou compartimento
sujeitos a um programa de erradicação obrigatória previsto no artigo 30.º,
n.º 1, para essa doença listada, aplicar as medidas de controlo de doenças
estabelecidas no referido programa de erradicação obrigatória; b) Num Estado-Membro, área, zona ou
compartimento ainda não sujeitos a um programa de erradicação obrigatória
previsto no artigo 30.º, n.º 1, para essa doença listada, iniciar o referido
programa de erradicação obrigatória e aplicar as medidas de controlo de doenças
aí previstas. 2. Em caso de confirmação oficial, em
conformidade com o artigo 76.º, n.º 1, de um surto de uma doença
listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea c), em animais à
guarda, a autoridade competente deve: a) Num Estado-Membro, zona ou compartimento
sujeitos a um programa de erradicação voluntária previsto no artigo 30.º,
n.º 2, para essa doença listada, aplicar as medidas controlo de doenças
estabelecidas no referido programa de erradicação voluntária; b) Num Estado-Membro, área, zona ou
compartimento não sujeitos a um programa de erradicação voluntária previsto no
artigo 30.º, n.º 2, para essa doença listada, aplicar, quando
apropriado, medidas para controlar e impedir a sua propagação. 3. As medidas previstas no n.º 2,
alínea b), do presente artigo devem ser proporcionais ao risco colocado pela
doença listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea c), tendo em
conta: a) O perfil da doença; b) Os animais à guarda afetados; c) O estatuto sanitário do Estado-Membro,
área, zona, compartimento ou estabelecimento em que a doença listada foi
oficialmente confirmada; d) As medidas de controlo de doenças que
devem ser tomadas nos estabelecimentos, outros locais e zonas submetidas a
restrições, previstas na secção 4 do capítulo 1 do presente título. Artigo 79.º
Delegação de poderes para as medidas de controlo de doenças a tomar pela
autoridade competente A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º para estabelecer regras
pormenorizadas relativas às medidas de controlo de doenças a tomar em caso de
surtos de uma doença listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alíneas
b) ou c) em animais à guarda, tal como previsto no artigo 78.º,
n.º 2, alínea b), tendo em conta os critérios previstos no
artigo 78.º, n.º 3. Secção 4
Animais selvagens Artigo 80.º
Animais selvagens 1. Em caso de suspeita ou de
confirmação oficial de uma doença listada, na aceção do artigo 8.º,
n.º 1, alínea b), em animais selvagens, a autoridade competente do
Estado-Membro afetado deve: a) Na totalidade do território do
Estado-Membro, área ou zona sujeitos a um programa de erradicação obrigatória
previsto no artigo 30.º, n.º 1, para essa doença listada, aplicar as
medidas controlo de doenças estabelecidas no referido programa de erradicação
obrigatória; b) Na totalidade do território do
Estado-Membro, área ou zona não sujeitos a um programa de erradicação
obrigatória previsto no artigo 30.º, n.º 1, para essa doença listada, iniciar o
referido programa de erradicação obrigatória e aplicar as medidas de controlo
de doenças nele previstas, quando adequado, para controlar e impedir a sua
propagação. 2. Em caso de um surto de uma doença
listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea c), em animais
selvagens, a autoridade competente do Estado-Membro afetado deve: a) Na totalidade do território do
Estado-Membro, área, zona ou compartimento sujeitos a um programa de
erradicação voluntária previsto no artigo 30.º, n.º 2, para essa
doença listada, aplicar as medidas controlo de doenças estabelecidas no
referido programa de erradicação voluntária; b) Na totalidade do território do Estado-Membro,
área, zona ou compartimento não sujeitos a um programa de erradicação
voluntária previsto no artigo 30.º, n.º 2, para essa doença listada,
aplicar, quando apropriado, medidas para controlar e impedir a sua propagação. 3. As medidas de controlo de doenças
referidas no n.º 2, alínea b), devem ter em conta os seguintes aspetos: a) O perfil da doença; b) Os animais selvagens afetados; c) As medidas de controlo de doenças a
adotar em caso de suspeita ou de confirmação oficial de uma doença listada em zonas
submetidas a restrições, em animais à guarda, de acordo com as regras
estabelecidas nas secções 1 a 4 do capítulo 1 do presente título. 4. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito a regras
pormenorizadas para complementar as medidas de controlo de doenças a tomar em
caso de surtos de uma doença listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1,
alíneas b) ou c) em animais selvagens, tal como previsto no n.º 2, alínea b),
do presente artigo. Secção 5
Coordenação pela Comissão e regras especiais temporárias de controlo de doenças Artigo 81.º
Coordenação das medidas pela Comissão e regras especiais temporárias relativas
às secções 1 a 4 1. Os Estados-Membros devem informar a
Comissão das medidas de controlo de doenças tomadas pela autoridade competente
relativamente a uma doença listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1,
alínea b) ou c), em conformidade com o artigo 76.º, n.º 1, os
artigos 77.º e 78.º e o artigo 80.º, n.º 1 e n.º 2, e nos atos
delegados adotados nos termos do artigo 76.º, n.º 2, do artigo 79.º e
do artigo 80.º, n.º 4. 2. A Comissão deve reexaminar a
situação da doença e as medidas de controlo de doenças tomadas pela autoridade
competente em conformidade com o presente capítulo e pode, através de atos de
execução, estabelecer regras especiais para a adoção medidas de controlo de
doenças durante um período limitado em relação a uma doença listada, na aceção
do artigo 8.º, nº 1, alíneas b) e c), em condições adequadas à situação
epidemiológica, quando: a) Se verificar que as medidas de controlo
de doenças tomadas pela autoridade competente não de adequam à situação
epidemiológica; b) Essa doença listada, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) ou c), parecer propagar-se apesar das
medidas de controlo de doenças tomadas em conformidade com o presente capítulo,
quando pertinente. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. 3. Por imperativos de urgência
devidamente justificados relativos a uma doença listada, na aceção do artigo
8.º, n.º 1, alíneas b) e c), que representa um risco emergente de impacto
altamente significativo, a Comissão adota atos de execução imediatamente
aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo o artigo 255.º,
n.º 3. PARTE IV
INSCRIÇÃO NO REGISTO, APROVAÇÃO, RASTREABILIDADE E CIRCULAÇÃO TÍTULO I
Animais terrestres, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes
de animais terrestres Capítulo 1
Inscrição no registo, aprovação, conservação de arquivos e registos Secção 1
Inscrição no registo de estabelecimentos e transportadores Artigo 82.º
Obrigação dos operadores de registar os estabelecimentos 1. Os
operadores de estabelecimentos que mantêm animais terrestres ou que colhem,
produzem, transformam ou armazenam produtos germinais devem, a fim de se
registarem em conformidade com o artigo 88.º, antes de iniciar essas
atividades: a) Informar a autoridade competente de
qualquer destes estabelecimentos que tenham sob a sua responsabilidade; b) Fornecer à autoridade competente
informações sobre: i) o nome e endereço do operador, ii) a localização e a descrição das
instalações, iii) as categorias, espécies e número de
animais terrestres à guarda ou produtos germinais presentes no estabelecimento
e a capacidade do estabelecimento, iv) o tipo de estabelecimento, v) outros aspetos do estabelecimento que
sejam importantes para determinar o risco que lhe é inerente. 2. Os operadores dos estabelecimentos
referidos no n.º 1 devem informar a autoridade competente em caso de: a) Alterações significativas no
estabelecimento relativamente aos aspetos referidos no n.º 1, alínea b); b) Cessação da atividade no estabelecimento. 3. Os estabelecimentos que estão
sujeitos a aprovação em conformidade com o artigo 89.º, n.º 1, não são
obrigados a fornecer as informações referidas no n.º 1 do presente artigo. Artigo 83.º
Derrogações à obrigação dos operadores de registar os estabelecimentos Em derrogação ao artigo 82.º, n.º 1,
os Estados-Membros podem exonerar determinadas categorias de estabelecimentos
do requisito de inscrição no registo, tendo em conta os seguintes critérios: a) As categorias, espécies e número de
animais terrestres à guarda e produtos germinais presentes no estabelecimento e
a capacidade do estabelecimento; b) O tipo de estabelecimento; c) A circulação de animais terrestres à
guarda ou produtos germinais para dentro e para fora do estabelecimento. Artigo 84.º
Competências de execução relativas à obrigação dos operadores de registar
estabelecimentos A Comissão pode, através de atos de execução,
estabelecer regras em matéria de: a) Informações a apresentar pelos
operadores para fins de inscrição dos estabelecimentos no registo, tal como
previsto no artigo 82.º, n.º 1; b) Tipos de estabelecimentos que podem
ser exonerados pelos Estados-Membros do requisito de inscrição no registo em
conformidade com o artigo 83.º, desde que esses estabelecimentos apenas
constituam um risco insignificante e tendo em conta os critérios previstos
nesse mesmo artigo. Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Artigo 85.º
Obrigações de registo de transportadores de ungulados à guarda e atos delegados 1. A fim de se inscreverem no registo
em conformidade com o artigo 88.º, os transportadores de ungulados à
guarda que transportam esses animais entre Estados‑Membros devem, antes
de iniciar a sua atividade: a) Informar a autoridade competente da sua
atividade; b) Fornecer à autoridade competente
informações sobre: i) o nome e o endereço do transportador, ii) as categorias, espécies e número de
animais terrestres à guarda transportados, iii) o tipo de transporte, iv) o meio de transporte. 2. Os transportadores devem informar a
autoridade competente em caso de: a) Alterações significativas relativamente
aos aspetos referidos no n.º 1, alínea b); b) Cessação da atividade de transporte. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º destinados a alterar e a
complementar as regras previstas no n.º 1 relativas à obrigação de outros tipos
de transportadores de fornecerem as informações para efeitos de registo da sua
atividade, tendo em conta os riscos associados a essas operações de transporte. Artigo 86.º
Derrogações à obrigação de inscrição no registo dos transportadores de
ungulados à guarda Em derrogação ao artigo 85.º, n.º 1,
os Estados-Membros podem exonerar determinadas categorias de transportadores do
requisito de inscrição no registo, tendo em conta os seguintes critérios: a) As distâncias de transporte a que
esses animais terrestres à guarda são sujeitos; b) As categorias, espécies e número de
animais terrestres à guarda que transportam. Artigo 87.º
Atos de execução relativos à obrigação de registar os transportadores A Comissão fica habilitada a adotar atos de
execução no que diz respeito: a) Às informações a prestar pelo
transportador para efeitos de inscrição no registo da sua atividade, como
previsto no artigo 85.º, n.º 1; b) Aos tipos de transportadores que
podem ser exonerados pelos Estados-Membros do requisito de inscrição no registo
em conformidade com o artigo 86.º, desde que o tipo de transporte apenas
constitua um risco insignificante e tendo em conta os critérios previstos nesse
mesmo artigo. Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Artigo 88.º
Obrigação da autoridade competente relativamente à inscrição dos
estabelecimentos e transportadores no registo A autoridade competente deve inscrever: a) Os estabelecimentos no registo de
estabelecimentos e transportadores previsto no artigo 96.º, n.º 1, se
o operador tiver fornecido as informações exigidas em conformidade com o
artigo 82.º, n.º 1; b) Os transportadores no registo de
estabelecimentos e transportadores previsto no artigo 96.º, n.º 1, se
o transportador tiver fornecido as informações exigidas em conformidade com o
artigo 85.º, n.º 1; Secção 2
Aprovação de certos tipos de estabelecimento Artigo 89.º
Aprovação de certos estabelecimentos e atos delegados 1. Os operadores dos seguintes tipos de
estabelecimentos devem apresentar um pedido de aprovação à autoridade
competente em conformidade com o artigo 91.º, n.º 1, e não devem
iniciar a sua atividade até o seu estabelecimento ter sido aprovado em
conformidade com o artigo 92.º, n.º 1: a) Estabelecimentos para operações de
agrupamento de ungulados e aves de capoeira, a partir dos quais esses animais
são transportados para outro Estado-Membro; b) Estabelecimentos de produtos germinais
para bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, a partir dos quais os
produtos germinais desses animais são transportados para outro Estado-Membro; c) Incubadoras, a partir das quais os ovos
para incubação ou as aves de capoeira são transferidos para outro Estado-Membro; d) Estabelecimentos que mantêm aves de
capoeira, a partir dos quais as aves de capoeira destinadas a outros fins que
não o abate ou os ovos para incubação são transferidos para outro
Estado-Membro; e) Qualquer outro tipo de estabelecimento de
animais terrestres à guarda que constitua um risco significativo e que deve ser
aprovado em conformidade com as regras estabelecidas num ato delegado adotado
em conformidade com o n.º 3, alínea b), do presente artigo. 2. Os operadores devem cessar a sua atividade
num estabelecimento referido no n.º 1, quando: a) A autoridade competente retirar ou
suspender a sua aprovação em conformidade com o artigo 95.º, n.º 2; ou b) Em caso de aprovação condicional
concedida em conformidade com o artigo 94.º, n.º 3, o estabelecimento
não cumpre os requisitos pendentes referidos no artigo 94.º, n.º 3, e
não obtenha uma aprovação final, em conformidade com o artigo 92.º,
n.º 1. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito a
complementar e a alterar as regras para a aprovação de estabelecimentos
previstas no n.º 1 do presente artigo em matéria de: a) Derrogações ao requisito de os operadores
dos tipos de estabelecimentos referidos no n.º 1, alíneas a) a d), apresentarem
à autoridade competente um pedido de aprovação desde que tais estabelecimentos
constituam apenas um risco insignificante; b) Os tipos de estabelecimentos que têm de
ser aprovados em conformidade com o n.º 1, alínea e); c) Regras especiais para a cessação da
atividade no caso de estabelecimentos de produtos germinais referidos no
n.º 1, alínea b). 4. A Comissão deve ter em conta os
seguintes critérios aquando da adoção de atos delegados previstos no
n.º 3: a) As categorias e espécies de animais terrestres
à guarda ou produtos germinais no estabelecimento; b) O número de espécies e o número de
animais terrestres à guarda e produtos germinais mantidos num estabelecimento; c) O tipo de estabelecimento e o tipo de
produção; d) A circulação de animais terrestres à
guarda ou produtos germinais para dentro e para fora desses tipos de
estabelecimentos. Artigo 90.º
Aprovação do estatuto de estabelecimento confinado Os operadores dos estabelecimentos que desejam
obter o estatuto de estabelecimento confinado devem: a) Apresentar um pedido de aprovação à
autoridade competente em conformidade com o artigo 91.º, n.º 1; b) Não transportar animais à guarda
para um estabelecimento confinado em conformidade com os requisitos do
artigo 134.º, n.º 1, e em quaisquer atos delegados adotados nos
termos do artigo 134.º, n.º 2, até que o seu estabelecimento obtenha
a aprovação desse estatuto pela autoridade competente em conformidade com os
artigos 92.º e 94.º Artigo 91.º
Obrigação de informação dos operadores tendo em vista a obtenção da aprovação e
atos de execução 1. Para efeitos do pedido de aprovação
do seu estabelecimento, como previsto no artigo 89.º, n.º 1, e no
artigo 90.º, alínea a), os operadores devem fornecer à autoridade
competente informações sobre: a) O nome e endereço do operador; b) A localização do estabelecimento e uma
descrição das instalações; c) As categorias, espécies e número de
animais terrestres à guarda ou produtos germinais mantidos no estabelecimento; d) O tipo de estabelecimento; e) Outros aspetos do estabelecimento
relacionadas com a sua especificidade que sejam importantes para determinar os
riscos que lhe são inerentes. 2. Os operadores dos estabelecimentos
referidos no n.º 1 devem informar a autoridade competente em caso de: a) Alterações
significativas nos estabelecimentos relativamente aos aspetos referidos no
n.º 1, alíneas a), b) e c); b) Cessação da atividade no estabelecimento. 3. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras relativas à informação a facultar pelos operadores
no pedido de aprovação do seu estabelecimento, em conformidade com o n.º 1
do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Artigo 92.º
Concessão e condições de aprovação de estabelecimentos e atos delegados 1. A autoridade competente só deve
conceder a aprovação de estabelecimentos, tal como previsto artigo 89.º,
n.º 1, e no artigo 90.º, alínea a), nos casos em que esses
estabelecimentos: a) Cumpram os seguintes requisitos, conforme
adequado, em matéria de: i) quarentena, isolamento e outras medidas
de bioproteção, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 9.º,
n.º 1, alínea b), bem como as regras adotadas nos termos do
artigo 9.º, n.º 2, ii) requisitos de vigilância previstos no
artigo 22.º e, conforme o tipo de estabelecimento e os riscos envolvidos,
no artigo 23.º e nas regras adotadas nos termos do artigo 24.º, iii) conservação de arquivos, como previsto
nos artigos 97.º e 98.º e nas regras adotadas nos termos dos
artigos 100.º e 101.º; b) Disponham de instalações e equipamentos
que sejam: i) adequados para reduzir o risco de
introdução e propagação de doenças a um nível aceitável, tendo em conta o tipo
de estabelecimento, ii) de capacidade adequada para o número de
animais terrestres à guarda ou o volume de produtos germinais; c) Não representem um risco inaceitável no
que se refere à propagação de doenças, tendo em conta as medidas de redução dos
riscos; d) Disponham de um número suficiente de
pessoal com formação adequada para a atividade do estabelecimento; e) Disponham de um sistema que permita ao
operador demonstrar à autoridade competente que as alíneas a) a d) são
respeitadas. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º, no que se refere aos
requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo em matéria de: a) Quarentena, isolamento e outras medidas
de bioproteção referidas no n.º 1, alínea a), subalínea i); b) Vigilância, referida no n.º 1,
alínea a), subalínea ii); c) Instalações e equipamentos referidos no
n.º 1, alínea b); d) Responsabilidades, competências e
formação do pessoal e veterinários, como previsto no n.º 1, alínea d); e) Supervisão e controlo necessários a levar
a cabo pela autoridade competente. 3. A Comissão deve ter em conta os
seguintes aspetos ao estabelecer as regras a incluir nos atos delegados a
adotar nos termos do n.º 2: a) Os riscos que representa cada tipo de
estabelecimento; b) As categorias e espécies de animais
terrestres à guarda; c) O tipo de produção; d) Padrões de circulação típicos do tipo de
estabelecimento e espécies e categorias de animais mantidos nesses
estabelecimentos. Artigo 93.º
Âmbito da aprovação de estabelecimentos A autoridade competente deve especificar
expressamente na aprovação de um estabelecimento concedida nos termos do
artigo 92.º, n.º 1, na sequência de um pedido apresentado em
conformidade com o artigo 89.º, n.º 1, e no artigo 90.º, alínea
a): a) A que tipos de estabelecimentos
referidos o artigo 89.º, n.º 1, no artigo 90.º e nas regras
adotadas nos termos do artigo 89.º, n.º 3, alínea b), se aplica a
aprovação; b) Para que categorias e espécies de
animais terrestres à guarda ou produtos germinais dessas espécies se aplica a
aprovação. Artigo 94.º
Procedimentos para a concessão da aprovação pela autoridade competente 1. A autoridade competente deve
estabelecer os procedimentos a seguir pelos operadores ao apresentarem o pedido
de aprovação dos seus estabelecimentos em conformidade com o artigo 89.º,
n.º 1, o artigo 90.º e o artigo 91.º, n.º 1. 2. Após a receção de um pedido de
aprovação de um operador, a autoridade competente deve, em conformidade com o
artigo 89.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 90.º, alínea a),
efetuar uma visita ao local. 3. A autoridade competente pode
conceder uma aprovação condicional a um estabelecimento onde pareça, com base
no pedido do operador e na subsequente visita ao estabelecimento pela
autoridade competente, como previsto no n.º 2 do presente artigo, que
satisfaz todos os requisitos principais que oferecem garantias suficientes de
esse estabelecimento não representar um risco significativo, com vista a
garantir o cumprimento de todos os requisitos de aprovação previstos no
artigo 92.º, n.º 1, e nas regras adotadas nos termos do
artigo 92.º, n.º 2. 4. Em caso de aprovação condicional
concedida pela autoridade competente em conformidade com o n.º 3 do
presente artigo, a autoridade só concederá plena aprovação quando se depreenda
de outra visita ao local, efetuada no prazo de três meses a contar da data de
concessão da aprovação condicional, que o estabelecimento satisfaz todos os
requisitos de aprovação previstos no artigo 92.º, n.º 1, e nas regras
adotadas em conformidade com o artigo 92.º, n.º 2. Quando essa visita ao local demonstrar que se
registaram progressos nítidos, mas que o estabelecimento ainda não satisfaz
todos os requisitos aplicáveis, a autoridade competente pode prorrogar a
aprovação condicional. Esta não deve, todavia, exceder um período total de seis
meses. Artigo 95.º
Reexame, suspensão e retirada das aprovações pela autoridade competente 1. A autoridade competente deve manter
sob observação as aprovações de estabelecimentos concedidas em conformidade com
o disposto nos artigos 92.º e 94.º 2. Quando a autoridade competente
detetar deficiências graves no estabelecimento no que diz respeito ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 92.º, n.º 1, e nas
regras adotadas nos termos do artigo 92.º, n.º 2, e o operador não
for capaz de fornecer garantias adequadas no sentido da resolução dessas
deficiências, a autoridade competente deve dar início ao processo de retirada
da aprovação do estabelecimento. No entanto, a autoridade competente pode suspender
a aprovação de um estabelecimento, se o operador for capaz de garantir que
corrigirá essas deficiências dentro de um prazo razoável. 3. A aprovação só pode ser
restabelecida após retirada ou suspensão em conformidade com o n.º 2,
quando a autoridade competente estiver convencida de que o estabelecimento
cumpre todos os requisitos do presente regulamento conforme o tipo de
estabelecimento. Secção 3
Registo de estabelecimentos e transportadores pela autoridade competente Artigo 96.º
Registo de estabelecimentos e transportadores 1. A
autoridade competente deve criar e manter atualizado um registo de: a) Todos os
estabelecimentos e transportadores registados nos termos do artigo 88.º; b) Todos os estabelecimentos aprovados em
conformidade com os artigos 92.º e 94.º Deve tornar esse registo acessível aos outros Estados-Membros
e ao público. 2. Se adequado e pertinente, a
autoridade competente pode combinar a inscrição no registo referida no
n.º 1, alínea a), e a aprovação referida no n.º 1, alínea b), com a
inscrição no registo para outros fins. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Às informações que devem ser incluídas no
registo previsto no artigo 1.º; b) Aos requisitos adicionais para registos
de estabelecimentos de produtos germinais, depois de estes cessarem a sua
atividade; c) À disponibilidade ao público do registo
previsto no n.º 1. 4. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras relativas ao formato e aos procedimentos para o
registo de estabelecimentos e transportadores e de estabelecimentos aprovados
previstos no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Secção 4
Conservação de arquivos Artigo 97.º
Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de
estabelecimentos que não sejam de produtos germinais 1. Os operadores dos estabelecimentos
sujeitos a registo em conformidade com o artigo 88.º, ou a aprovação em
conformidade com o artigo 92.º, n.º 1, devem conservar e manter arquivos
contendo, pelo menos, as seguintes informações: a) As espécies, as categorias, os números e
a identificação de animais terrestres à guarda no seu estabelecimento; b) A circulação de animais terrestres à
guarda que entram e saem do seu estabelecimento, indicando, conforme o caso: i) o seu local de origem ou de destino; ii) a data em que circularam; c) Os documentos em papel ou em formato
eletrónico necessários para acompanhar os animais terrestres à guarda que
entram ou saem do estabelecimento, em conformidade com o artigo 106.º, alínea
b), o artigo 107.º, alínea b), o artigo 109.º, alínea c), o artigo 110.º,
alínea b), o artigo 113.º, alínea b), o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, o
artigo 162.º, n.º 2, e com as regras adotadas nos termos dos
artigos 114.º e 117.º, e do artigo 141.º, n.º 1, alíneas b) e
c); d) Quaisquer problemas de saúde animal
relacionados com os animais à guarda nos seus estabelecimentos; e) As medidas de bioproteção, vigilância,
tratamentos, resultados de testes e outras informações pertinentes, em função: i) da categoria e espécie de animais
terrestres à guarda no estabelecimento, ii) do tipo de produção, iii) do tipo e dimensão do estabelecimento; f) Os resultados das visitas sanitárias
exigidas em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, e com as regras
adotadas nos termos do artigo 24.º 2. Os estabelecimentos exonerados do
requisito de registo em conformidade com o artigo 83.º podem ser
exonerados pelo Estado-Membro do requisito de conservar arquivos das informações
referidas no n.º 1 do presente artigo. 3. Os operadores dos estabelecimentos
devem conservar os arquivos referidos no n.º 1 no estabelecimento e: a) Colocá-los à disposição da autoridade
competente, a pedido desta; b) Conservá-los durante um período mínimo a
determinar pela autoridade competente, mas que não pode ser inferior a três
anos. Artigo 98.º
Conservação de arquivos pelos estabelecimentos de produtos germinais 1. Os operadores de estabelecimentos de
produtos germinais devem conservar e manter arquivos contendo, pelo menos, as
seguintes informações: a) A raça, idade e identificação dos animais
dadores utilizados para a produção dos produtos germinais; b) A data e o local de colheita,
transformação e armazenamento dos produtos germinais colhidos, produzidos ou
transformados; c) A identificação dos produtos germinais,
com indicação do local de destino, se conhecido; d) Os documentos em papel ou em formato
eletrónico necessários para acompanhar os produtos germinais que entram ou saem
de um estabelecimento, em conformidade com o artigo 159.º e o artigo
162.º, n.º 2, e com as regras adotadas nos termos do artigo 160.º,
n.º 3 e n.º 4; e) As técnicas de laboratório utilizadas. 2. Os estabelecimentos exonerados do
requisito de registo em conformidade com o artigo 84.º podem ser
exonerados pelo Estado-Membro do requisito de conservar arquivos das
informações referidas no n.º 1 do presente artigo. 3. Os operadores dos estabelecimentos
de produtos germinais devem conservar no estabelecimento os arquivos referidos
no n.º 1 e: a) Colocá-los à disposição da autoridade
competente, a pedido desta; b) Conservá-los durante um período mínimo a
determinar pela autoridade competente, mas que não pode ser inferior a três
anos. Artigo 99.º
Conservação de arquivos pelos transportadores 1. Os transportadores de produtos
germinais devem conservar e manter arquivos contendo, pelo menos, as seguintes
informações: a) Os estabelecimentos por eles visitados; b) As categorias, espécies e número de
produtos germinais por eles transportados; c) A limpeza, desinfeção e desinfestação do
meio de transporte. 2. Os transportadores exonerados do
requisito de registo em conformidade com o artigo 86.º podem ser
exonerados pelo Estado-Membro do requisito de conservar arquivos com as
informações referidas no n.º 1 do presente artigo. 3. Os transportadores devem conservar
os arquivos previstos no n.º 1: a) De maneira a que possam ser
disponibilizados de imediato à autoridade competente, a pedido desta; b) Durante um período mínimo a determinar
pela autoridade competente, mas que não pode ser inferior a três anos. Artigo 100.º
Delegação de poderes em matéria de conservação de arquivos 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às regras
que complementam os requisitos de conservação de arquivos previstos nos
artigos 97.º, 98.º e 99.º, no que se refere: a) Às derrogações aos requisitos de
conservação de arquivos para: i) operadores de certos tipos de
estabelecimentos e certos tipos de transportadores; ii) estabelecimentos que detêm ou os
transportadores que transportam um pequeno número de animais terrestres à
guarda ou um pequeno volume de produtos germinais; iii) certas categorias ou espécies de
animais terrestres à guarda ou de produtos germinais; b) Às informações a arquivar além das
previstas no artigo 97.º, n.º 1, no artigo 98.º, n.º 1, e no
artigo 99.º, n.º 1; c) Aos requisitos adicionais para a
conservação de arquivos de produtos germinais colhidos, produzidos ou
transformados num estabelecimento de produtos germinais, depois de este ter
cessado a sua atividade. 2. A Comissão deve ter em conta os
seguintes aspetos ao estabelecer as regras nos atos delegados previstos no
n.º 1: a) Os riscos que representa cada tipo de
estabelecimento ou transportador; b) As categorias e espécies de animais
terrestres à guarda ou produtos germinais no estabelecimento ou transportados; c) O tipo de produção no estabelecimento ou
o tipo de transporte; d) Os padrões típicos de circulação do tipo
de estabelecimento e da categoria de animais em causa; e) O número de animais terrestres à guarda
ou o volume de produtos germinais mantidos no estabelecimento ou transportados
pelo transportador. Artigo 101.º
Competências de execução em matéria de conservação de arquivos A Comissão deve, através de atos de execução,
estabelecer regras em matéria de: a) Formato
dos arquivos previstos no artigo 97.º, n.º 1, no artigo 98.º, n.º 1,
e no artigo 99.º, n.º 1, e nas regras adotadas nos termos do
artigo 100.º; b) Conservação
eletrónica dos arquivos previstos no artigo 97.º, n.º 1, no artigo 98.º, n.º 1,
e no artigo 99.º, n.º 1, e nas regras adotadas nos termos do artigo 100.º; c) Procedimentos
para a conservação de arquivos previstos no artigo 97.º, n.º 1, no artigo 98.º,
n.º 1, e no artigo 99.º, n.º 1, e nas regras adotadas nos termos do artigo
100.º Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Capítulo 2
Requisitos de rastreabilidade para os animais terrestres à guarda e os
produtos germinais Secção 1
Animais terrestres à guarda Artigo 102.º
Responsabilidade dos Estados-Membros na criação de um sistema de identificação
e registo de animais terrestres à guarda 1. Os Estados-Membros devem dispor de
um sistema de identificação e registo dos animais terrestres à guarda e, se for
caso disso, de registo dos dados relativos à sua circulação, tendo em conta: a) A espécie ou categoria dos animais
terrestres à guarda; b) O risco que representa essa espécie ou categoria. 2. O sistema referido no n.º 1 deve
incluir os seguintes elementos: a) Os meios
para identificar os animais terrestres à guarda, individualmente ou em grupos; b) Documentos de identificação, documentos
de circulação e outros documentos para a identificação e rastreamento de
animais terrestres à guarda, referidos no artigo 104.º; c) Arquivos atualizados nos
estabelecimentos, tal como previsto no artigo 97.º, n.º 1, alíneas a)
e b); d) Uma base de dados computorizada de
animais terrestres à guarda, tal como previsto no artigo 103.º, n.º 1. 3. O sistema previsto no n.º 1
deve ser concebido de maneira a que: a) Assegure a aplicação eficaz das medidas
de prevenção e controlo de doenças previstas no presente regulamento, b) Facilite a rastreabilidade dos animais
terrestres à guarda e da sua circulação dentro e entre Estados-Membros e da sua
entrada na União; c) Assegure a interoperabilidade, integração
e compatibilidade eficientes dos elementos desse sistema; d) Assegure que o sistema, na medida do possível,
é adaptado: i) ao sistema computorizado de informações
para a notificação e comunicação a nível da União previsto no artigo 20.º,
ii) ao IMSOC; e) Assegure uma abordagem coerente para as
diferentes espécies animais abrangidas pelo sistema. 4. Os Estados-Membros podem, se
adequado: a) Utilizar a totalidade ou parte do sistema
previsto no n.º 1 para outros fins que os referidos no n.º 3, alíneas
a) e b); b) Juntar os documentos de identificação, os
documentos de circulação e outros documentos referidos no artigo 104.º aos
certificados sanitários ou ao documento de autodeclaração previstos no
artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, e no artigo 148.º, n.º 1,
e nas regras adotadas nos termos do artigo 141.º, alíneas b) e c), e do
artigo 148.º, n.º 3 e n.º 4; c) Designar outra autoridade ou autorizar
outro organismo ou pessoa singular para a aplicação prática do sistema de
identificação e registo previsto no n.º 1. Artigo 103.º
Obrigação dos Estados-Membros de criar uma base de dados computorizada de
animais terrestres à guarda 1. Os Estados-Membros devem criar e
manter uma base de dados computorizada para arquivar os seguintes elementos: a) As seguintes informações relativas aos
bovinos, ovinos e caprinos à guarda: i) a sua identificação individual, tal
como previsto no artigo 106.º, alínea a), e mo artigo 107.º, alínea a), ii) os estabelecimentos onde são mantidos, iii) a respetiva circulação para dentro e
para fora dos estabelecimentos; b) As informações relativas aos suínos à
guarda e os estabelecimentos onde são mantidos; c) As seguintes informações relativas aos
equídeos à guarda: i) o número único vitalício, tal como
previsto no artigo 109.º, n.º 1, alínea a), ii) o meio de identificação que associa o
animal ao documento de identificação referido na subalínea iii), se for caso
disso, iii) o documento de identificação previsto
no artigo 109.º, n.º 1, alínea c), iv) os estabelecimentos onde estes animais
são habitualmente mantidos; d) As informações relacionadas com os
animais terrestres à guarda pertencentes a espécies não referidas nas alíneas
a), b) e c), quando tal estiver previsto nas regras adotadas nos termos do
n.º 2. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito ao
registo de informações relativas a espécies animais não referidas no
n.º 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo, na base de dados
computorizada prevista nesse número se necessário, tendo em conta os riscos que
essas espécies representam para: a) Assegurar a aplicação eficaz das medidas
de prevenção e controlo de doenças previstas no presente regulamento; b) Facilitar a rastreabilidade dos animais
terrestres à guarda e da sua circulação dentro e entre Estados-Membros e a sua
entrada na União. Artigo 104.º
Obrigação da autoridade competente em matéria de documentos de identificação,
documentos de circulação e de outros documentos para a identificação e
rastreamento de animais terrestres à guarda A autoridade
competente deve emitir: a) Documentos de identificação para os
animais terrestres à guarda, quando tal for exigido no artigo 106.º,
alínea b), no artigo 109.º, alínea c), no artigo 112.º, n.º 1, alínea
b), e n.º 2, alínea b), e no artigo 113.º, alínea b), e nas regras
adotadas nos termos dos artigos 114.º e 117.º; b) Documentos de circulação e outros
documentos para a identificação e rastreamento de animais terrestres à guarda,
quando tal for exigido no artigo 107.º, alínea b), no artigo 110.º, alínea
b), e no artigo 113.º, alínea b), e nas regras adotadas nos termos dos artigos 114.º
e 117.º Artigo 105.º
Disponibilidade pública de informações sobre os meios de identificação A autoridade competente deve informar a
Comissão e disponibilizar ao público informações sobre: a) Os
pontos de contacto para as bases de dados computorizadas criadas pelos Estados‑Membros
em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1; b) As
autoridades ou organismos responsáveis pela emissão dos documentos de
identificação, dos documentos de circulação e de outros documentos em
conformidade com o artigo 104.º, tendo em conta o artigo 102.º,
n.º 4, alínea c); c) Os
meios de identificação que devem ser utilizados para cada categoria e espécie
de animais terrestres à guarda em conformidade com o artigo 106.º, alínea
a), o artigo 107.º, alínea a), o artigo 109.º, n.º 1, o
artigo 110.º, alínea a), o artigo 112.º, n.º 1, alínea a), e
n.º 2, alínea a), e o artigo 113.º, alínea a), e nas regras adotadas
nos termos dos artigos 114.º e 117.º; d) O
formato prescrito para a emissão dos documentos de identificação e de outros documentos
referidos no artigo 104.º Artigo 106.º
Obrigações dos operadores para a identificação de bovinos à guarda Os operadores que detêm bovinos à guarda devem: a) Assegurar que esses animais à guarda
são identificados individualmente por um meio de identificação físico; b) Assegurar que a esses animais à
guarda é emitido um documento de identificação pela autoridade competente ou
por uma autoridade designada ou um organismo autorizado, que constitui um
documento único vitalício, o qual: i) é mantido, preenchido corretamente e
atualizado pelo operador, ii) acompanha os animais terrestres à
guarda na altura da circulação; c) Transmitir para a base de dados
computorizada prevista no artigo 103.º, n.º 1, e nas regras adotadas
nos termos dos artigos 114.º e 117.º as informações sobre a circulação de
e para o estabelecimento desses animais à guarda. Artigo 107.º
Obrigações dos operadores para a identificação ovinos e caprinos à guarda Os operadores que detêm ovinos e caprinos à
guarda devem: a) Assegurar que esses animais à guarda
são identificados individualmente por um meio de identificação físico; b) Assegurar que esses animais à guarda
são acompanhados de um documento de circulação corretamente preenchido pela
autoridade competente em conformidade com o artigo 104.º quando
transportados a partir do estabelecimento onde esses animais são mantidos; c) Transmitir para a base de dados
computorizada prevista no artigo 103.º, n.º 1, e nas regras adotadas
nos termos dos artigos 114.º e 117.º as informações sobre a circulação de
e para o estabelecimento desses animais à guarda. Artigo 108.º
Derrogações respeitantes aos documentos de identificação e documentos de
circulação para bovinos, ovinos e caprinos à guarda Em derrogação ao artigo 104.º, ao
artigo 106.º, alínea b), e ao artigo 107.º, alínea b), os Estados-Membros
podem exonerar os operadores do requisito de assegurar que os bovinos, ovinos e
caprinos à guarda são acompanhados de documentos de identificação ou de
documentos de circulação durante o transporte no interior do Estado‑Membro,
desde que: a) As informações contidas no documento
de circulação ou no documento de identificação estejam incluídas na base de
dados computorizada referida no artigo 103.º, n.º 1; b) O sistema de identificação e registo
de bovinos, ovinos e caprinos à guarda fornece um nível de rastreabilidade
equivalente ao fornecido pelos documentos de identificação e os documentos de
circulação. Artigo 109.º
Obrigações dos operadores para a identificação e registo de equídeos à guarda 1. Os operadores que mantêm equídeos à
guarda equina devem assegurar que esses animais são identificados
individualmente por: a) Um número único vitalício que é registado
na base de dados computorizada prevista no artigo 103.º, n.º 1; b) Um método que associe de forma inequívoca
os animais à guarda e o documento de identificação previsto na alínea c) do
presente número e emitido pela autoridade competente em conformidade com o
artigo 104.º; c) Um documento de identificação único
vitalício corretamente preenchido. 2. Os operadores que detêm equídeos à
guarda devem transmitir a informação relativa a esses animais para a base de
dados computorizada prevista no artigo 103.º, n.º 1, e nas regras
adotadas nos termos dos artigos 114.º e 117.º Artigo 110.º
Obrigações dos operadores para a identificação e registo de suínos à guarda Os operadores que detêm suínos à guarda devem: a) Assegurar que esses animais à guarda
são identificados por um meio de identificação físico; b) Assegurar que a esses animais à
guarda são acompanhados de um documento de circulação corretamente preenchido
pela autoridade competente em conformidade com o artigo 104.º, alínea b),
quando transportados a partir do estabelecimento onde esses animais são
mantidos; c) Transmitir as informações relacionadas
com o estabelecimento que mantém esses animais para a base de dados
computorizada prevista no artigo 103.º, n.º 1, e nas regras adotadas
nos termos dos artigos 114.º e 117.º Artigo 111.º
Derrogações respeitantes à circulação de suínos à guarda Em derrogação do disposto no
artigo 110.º, alínea b), os Estados-Membros podem isentar os operadores da
obrigação de assegurar que os suínos à guarda são acompanhados de documentos de
circulação corretamente preenchidos emitidos pela autoridade competente para a
circulação no Estado-Membro, desde que: a) As informações contidas nesses
documentos de circulação estejam incluídas na base de dados computorizada
criada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1; b) O sistema de identificação e registo
de bovinos, ovinos e caprinos à guarda fornece um nível de rastreabilidade
equivalente ao fornecido pelos documentos de circulação. Artigo 112.º
Obrigação dos detentores de animais de companhia para a identificação e registo
de animais de companhia terrestres 1. Os detentores de animais de
companhia terrestres devem assegurar que os animais de companhia das espécies
enumeradas no anexo I, parte A, que circulam de um Estado‑Membro
para outro Estado-Membro: a) São identificados individualmente por um
meio de identificação físico; b) São acompanhados de um documento de
identificação corretamente preenchido e atualizado emitido pela autoridade
competente em conformidade com o artigo 104.º 2. Os detentores de animais de
companhia devem assegurar que os animais de companhia terrestres das espécies
enumeradas no anexo I, parte B, quando circulam de um Estado-Membro para
outro Estado-Membro e, quando exigido nas regras adotadas nos termos dos
artigos 114.º e 117.º, são: a) Identificados, quer individualmente quer em
grupos; b) Acompanhados de documentos de
identificação, documentos de circulação ou outros documentos corretamente
preenchidos e atualizados, para identificar e rastrear os animais, conforme
adequado à espécie animal em causa. Artigo 113.º
Obrigação dos operadores para a identificação de animais terrestres à guarda
que não bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos e animais de companhia Os operadores devem assegurar que os animais
terrestres à guarda que não bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos e
animais de companhia cumprem os seguintes requisitos, quando exigido nas regras
adotadas nos termos dos artigos 114.º e 117.º: a) São identificados, quer
individualmente quer em grupos; b) São acompanhados de documentos de
identificação, documentos de circulação ou outros documentos corretamente
preenchidos e atualizados, para identificar e rastrear os animais, conforme
adequado à espécie animal em causa. Artigo 114.º
Delegação de poderes em matéria de identificação e registo A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) À designação de outras autoridades e
à autorização de organismos ou pessoas naturais, tal como previsto no
artigo 102.º, n.º 4, alínea c); b) Aos requisitos pormenorizados para: i) os meios de identificação de animais
terrestres à guarda previstos no artigo 106.º alínea a), no artigo 107.º,
alínea a), no artigo 109.º, n.º 1, no artigo 110.º, alínea a),
no artigo 112.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), e no
artigo 113.º, alínea a), ii) a aplicação e utilização desses meios
de identificação; c) À informação a incluir: i) nas bases de dados computorizadas
previstas no artigo 103.º, n.º 1, ii) no documento de identificação para
bovinos à guarda previsto no artigo 105.º, alínea b), iii) no documento de circulação para caprino
e ovinos à guarda previsto no artigo 107.º, alínea b), iv) no documento de identificação para
equídeos à guarda previsto no artigo 109.º, n.º 1, alínea b), v) no documento de identificação para suínos
à guarda previsto no artigo 110.º, alínea b), vi) nos documentos de identificação para
animais de companhia terrestres previstos no artigo 112.º, n.º 1,
alínea b), ou nos documentos de identificação, documentos de circulação ou
outros documentos para animais de companhia terrestres previstos no
artigo 112.º, n.º 2, alínea b), vii) nos documentos de identificação ou nos
documentos de circulação para animais terrestres à guarda que não bovinos,
ovinos, caprinos, suínos, equídeos e animais de companhia previstos no
artigo 113.º, alínea b); d) Aos requisitos pormenorizados para
as diferentes espécies e categorias de animais terrestres à guarda para
assegurar o funcionamento eficaz do sistema de identificação e registo previsto
no artigo 102.º, n.º 1; e) Aos requisitos pormenorizados para
animais terrestres à guarda que entram na União provenientes de países
terceiros e territórios; f) Aos requisitos de identificação e
registo para animais de companhia terrestres das espécies enumeradas no
anexo I, parte B, e animais terrestres à guarda que não bovinos, ovinos,
caprinos, suínos e equídeos, se necessário, tendo em conta os riscos que essas
espécies representam, para: i) assegurar a aplicação eficaz das medidas
de prevenção e controlo de doenças previstas no presente regulamento, ii) facilitar a rastreabilidade dos animais
terrestres à guarda e da sua circulação dentro e entre Estados-Membros e da sua
entrada na União. Artigo 115.º
Delegação de poderes em matéria de derrogações aos requisitos de
rastreabilidade A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às derrogações
aos requisitos de identificação e registo previstos nos artigos 106.º,
107.º, 109.º e 110.º concedidas aos operadores: a) Nos casos em que um ou mais destes
elementos não sejam necessários para cumprir os requisitos previstos no
artigo 102.º, n.º 3, alíneas a) e b); b) Quando outras medidas de
rastreabilidade em vigor nos Estados-Membros garantam que o nível de
rastreabilidade dos animais em causa não está comprometido. Artigo 116.º
Elementos a ter em conta na adoção de atos delegados previstos nos
artigos 114.º e 115.º A Comissão deve ter em conta os seguintes
elementos ao estabelecer as regras a incluir nos atos delegados previstos nos
artigos 114.º e 115.º: a) As categorias e espécies de animais
terrestres à guarda; b) Os riscos envolvidos para esses
animais terrestres à guarda; c) O número de animais no
estabelecimento; d) O tipo de produção nos
estabelecimentos onde esses animais terrestres são mantidos; e) Os padrões de circulação das
espécies e categorias de animais terrestres à guarda; f) Considerações relativas à proteção
e conservação de espécies de animais terrestres à guarda; g) O desempenho dos outros elementos de
rastreabilidade do sistema de identificação e registo de animais terrestres à
guarda referido no artigo 102.º, n.º 2. Artigo 117.º
Competências de execução relativas à rastreabilidade dos animais terrestres à
guarda A Comissão deve, através de atos de execução,
estabelecer as regras para a aplicação dos requisitos previstos nos
artigos 106.º, 107.º, 109.º, 110.º, 112.º e 113.º e dos estabelecidos nas
nos atos delegados adotados nos termos do artigo 103.º, n.º 2, e dos
artigos 114.º e 115.º, em matéria de: a) Especificações técnicas, formatos e
regras operacionais: i) dos meios, dos métodos e da utilização
da identificação, ii) do documento de identificação ou do
documento de circulação para os bovinos, ovinos e caprinos à guarda, iii) do documento de identificação para
equídeos à guarda, iv) dos documentos de identificação,
circulação e outros documentos animais terrestres à guarda que não bovinos,
ovinos, caprinos e equídeos, v) das bases de dados computorizadas; b) Prazos para: i) a transmissão de informações pelos operadores
à base de dados computorizada, ii) a inscrição no registo de animais
terrestres à guarda, iii) a identificação dos animais terrestres
à guarda e a substituição das marcas de identificação; c) Aplicação prática das isenções dos
requisitos de identificação e registo previstos nas regras adotadas nos termos
do artigo 115.º Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Secção 2
Produtos germinais Artigo 118.º
Requisitos de rastreabilidade para produtos germinais de bovinos, ovinos,
caprinos, equídeos, suínos e aves de capoeira à guarda 1. Os operadores que produzem, transformam
ou armazenam produtos germinais devem marcar os produtos germinais dos bovinos,
ovinos, caprinos, equídeos e suínos à guarda de modo a que estes possam ser
claramente associados: a) Aos animais dadores; b) À data da colheita; c) Aos estabelecimentos de produtos
germinais em que foram colhidos, produzidos, transformados e armazenados. 2. A marcação prevista no n.º 1
deve ser concebida de modo a assegurar: a) A aplicação eficaz das medidas de
prevenção e controlo de doenças previstas no presente regulamento; b) A rastreabilidade dos produtos germinais
e sua circulação nos e entre Estados‑Membros e respetiva entrada na
União. Artigo 119.º
Delegação de poderes em matéria de requisitos de rastreabilidade para os
produtos germinais 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Aos requisitos de rastreabilidade para os
produtos germinais de bovinos, caprinos, ovinos, suínos e equídeos à guarda,
que alteram e complementam as regras previstas no artigo 118.º; b) Aos requisitos de rastreabilidade para os
produtos germinais de animais terrestres à guarda que não bovinos, caprinos,
ovinos, equídeos e suínos, quando tal seja necessário para: i) a aplicação eficaz das medidas de
prevenção e controlo de doenças previstas no presente regulamento, ii) a rastreabilidade desses produtos
germinais, da sua circulação nos e entre Estados-Membros e respetiva entrada na
União. 2. A Comissão deve ter em conta os
seguintes elementos aquando da adoção dos atos delegados previstos no
n.º 1: a) A espécie de animais terrestres à guarda
de que os produtos germinais provêm; b) O estatuto sanitário dos animais dadores; c) Os riscos que estes produtos germinais
representam; d) O tipo de produtos germinais; e) O tipo de colheita, transformação ou
armazenamento; f) Os padrões de circulação conforme as
espécies e categorias de animais terrestres à guarda e respetivos produtos
germinais; g) Considerações relativas à proteção e
conservação de espécies de animais terrestres à guarda; h) Outros elementos que possam contribuir
para a rastreabilidade dos produtos germinais. Artigo 120.º
Competências de execução em matéria de requisitos de rastreabilidade para os
produtos germinais A Comissão deve, através de atos de execução,
estabelecer regras em matéria de: a) Requisitos
e especificações técnicos para a marcação prevista no artigo 118.º, n.º 1; b) Requisitos
operacionais para os requisitos de rastreabilidade previstos em atos delegados
adotados em conformidade com o artigo 119.º, n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Capítulo
3
Circulação de animais terrestres à guarda que não animais de companhia
terrestres na União Secção 1
Requisitos gerais para a circulação Artigo 121.º
Requisitos gerais para a circulação de animais terrestres à guarda 1. Os operadores devem tomar as medidas
preventivas adequadas para assegurar que a circulação dos animais terrestres à
guarda não compromete o estatuto sanitário no local de destino, no que diz
respeito: a) Às doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d); b) Às doenças emergentes. 2. Os operadores só devem transportar
animais terrestres à guarda a partir de estabelecimentos e receber esses
animais, se os mesmos respeitarem as seguintes condições: a) São provenientes de estabelecimentos que
foram: i) inscritos no registo de
estabelecimentos pela autoridade competente, em conformidade com o
artigo 88.º, alínea a), e não lhes foi concedida uma derrogação pelo
Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 83.º, ii) aprovados pela autoridade competente em
conformidade com o artigo 92.º, n.º 1, quando exigido no
artigo 89.º, n.º 1, ou no artigo 90.º; b) Cumprem os requisitos de identificação e
registo dos artigos 106.º, 107.º, 109.º, 110.º e 113.º e das regras
adotadas nos termos do artigo 114.º, alíneas a) a d), e do artigo 117.º Artigo 122.º
Medidas preventivas em relação ao transporte 1. Os operadores devem tomar as medidas
preventivas adequadas e necessárias para garantir que: a) O estatuto sanitário dos animais
terrestres à guarda não é comprometido durante o transporte; b) As operações de transporte de animais
terrestres à guarda não provocam a possível propagação de doenças listadas, na
aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), aos seres humanos e os
animais nos locais de agrupamento, repouso e destino; c) São tomadas medidas de limpeza,
desinfeção e desinfestação dos equipamentos e dos meios de transporte, bem como
outras medidas adequadas de bioproteção, em função dos riscos associados ao
transporte. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) À limpeza, desinfeção e desinfestação de
equipamentos e meios de transporte e à utilização de produtos biocidas para
esses fins; b) A outras medidas de bioproteção
adequadas, tal como previsto no n.º 1, alínea c). Secção 2
Circulação entre Estados‑Membros Artigo 123.º
Requisitos gerais para a circulação entre Estados‑Membros de animais
terrestres à guarda 1. Os operadores só podem transportar
animais terrestres à guarda para outro Estado‑Membro se cumprirem as
seguintes condições: a) São provenientes de um estabelecimento: i) onde não existe uma mortalidade anormal
ou outros sintomas de doenças de causa indeterminada, ii) que não está sujeito a restrições de
circulação que afetem a espécie a transportar em conformidade com as regras
estabelecidas no artigo 55.º, n.º 1, alínea d), no artigo 61.º,
n.º 1, alínea a), no artigo 62.º, no artigo 65.º, n.º 1,
alínea c), no artigo 74.º, n.º 1, e no artigo 78.º, n.º 1 e
n.º 2, e nas regras adotadas nos termos do artigo 55.º, n.º 2, dos
artigos 63.º e 67.º, do artigo 71.º, n.º 3, do artigo 74.º,
n.º 3, do artigo 79.º e do artigo 81.º, n.º 2, ou a medidas
de emergência previstas nos artigos 246.º e 247.º e nas regras adotadas
nos termos do artigo 248.º, a menos que se tenham concedido derrogações às
restrições de circulação em conformidade com essas regras, iii) que não está situado numa zona sujeita
restrições em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 55.º,
n.º 1, alínea f), subalínea ii), nos artigos 64.º e 65.º, no
artigo 74.º, n.º 1, no artigo 78.º e nas regras adotadas nos
termos do artigo 67.º, do artigo 71.º, n.º 3, do
artigo 74.º, n.º 3, do artigo 79.º e do artigo 81.º,
n.º 2, ou sujeita a medidas de emergência previstas nos artigos 246.º
e 247.º e nas regras adotadas nos termos do artigo 248.º, a menos que se
tenham concedido derrogações em conformidade com essas regras; b) Não estiveram em contacto com animais
terrestres à guarda sujeitos a restrições de circulação, como referido na
alínea a), subalíneas ii) e iii), ou com animais terrestres à guarda
pertencentes a uma espécie listada de estatuto sanitário inferior, durante um
período adequado, antes da data da circulação prevista para outro Estado‑Membro,
minimizando assim a possibilidade de propagação da doença, tendo em conta os
seguintes aspetos: i) o período de incubação e as vias de
transmissão das doenças listadas e das doenças emergentes, ii) o tipo de estabelecimento; iii) a espécie e a categoria de animais
terrestres à guarda transportados, iv) outros fatores epidemiológicos; c) Cumprem os requisitos pertinentes
previstos nas secções 3 a 8. 2. Os operadores devem tomar todas as
medidas necessárias para garantir que os animais terrestres à guarda
transportados para outro Estado-Membro são expedidos diretamente para o seu
local de destino noutro Estado-Membro, a menos que seja necessário fazer uma
paragem num local de repouso por motivos de bem-estar animal. Artigo 124.º
Obrigações dos operadores no local de destino 1. Os operadores dos estabelecimentos e
matadouros que recebem animais terrestres à guarda provenientes de outro
Estado-Membro devem: a) Verificar que: i) estão presentes os meios de
identificação previstos no artigo 106.º, alínea a), no artigo 107.º,
alínea a), no artigo 109.º, n.º 1, no artigo 110.º, alínea a), e no
artigo 113.º, alínea a), e nas regras adotadas nos termos dos
artigos 114.º e 117.º, ii) estão presentes e corretamente
preenchidos os documentos de identificação previstos no artigo 106.º, alínea
b), no artigo 107.º, alínea b), no artigo 109.º, n.º 1, alínea c), e no artigo
113.º, alínea b), e nas regras adotadas nos termos dos artigos 114.º e 117.º; b) Verificar que estão presentes os
certificados sanitários previstos no artigo 140.º e nas regras adotadas nos
termos do artigo 141.º, alíneas b) e c), ou o documento de autodeclaração
previsto no artigo 148.º e nas regras adotadas nos termos do
artigo 148.º, n.º 2; c) Informar a autoridade competente de
qualquer irregularidade no que diz respeito: i) aos animais terrestres à guarda
recebidos, ii) à presença dos meios de identificação
referidos na alínea a), subalínea i), iii) aos documentos referidos na alínea a),
subalínea ii), e na alínea b). 2. Em caso de irregularidade, tal como
referido no n.º 1, alínea c), o operador deve isolar os animais afetados
por essa irregularidade até a autoridade competente tomar uma decisão a seu
respeito. Artigo 125.º
Proibição à circulação de animais terrestres à guarda entre Estados‑Membros No caso de animais destinados a serem abatidos
para fins de erradicação de doenças no âmbito de um programa de erradicação
previsto no artigo 30.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, os operadores não
podem transportar animais terrestres à guarda para outro Estado-Membro, a menos
que o Estado-Membro de destino tenha dado autorização expressa para tal. Artigo 126.º
Requisitos gerais aplicáveis aos operadores para a circulação de animais
terrestres à guarda que passam através de Estados-Membros, mas que se destinam
a exportação a partir da União para países terceiros ou territórios Os operadores devem assegurar que os animais
terrestres à guarda destinados a exportação para um país terceiro ou território
e que passam através do território de outro Estado-Membro cumprem os requisitos
estabelecidos nos artigos 121.º, 122.º, 123.º e 125.º Secção 3
Requisitos específicos para a circulação de ungulados e aves de capoeira para
outros Estados‑Membros Artigo 127.º
Circulação de ungulados e aves de capoeira à guarda para outros Estados‑Membros Os operadores só devem transportar, de um
estabelecimento num Estado-Membro para outro Estado-Membro, ungulados e aves de
capoeira à guarda que cumprirem as seguintes condições no que diz respeito às
doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d): a) Não
apresentam sintomas clínicos ou sinais de doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d), na altura da circulação; b) Foram
submetidos a um período de residência adequado a essas doenças listadas, tendo
em conta a espécie e categoria de ungulados e aves de capoeira à guarda a
transportar; c) Durante
um período adequado às doenças listadas e às espécies e categorias de ungulados
ou aves de capoeira a transportar, nenhum ungulado ou ave de capoeira à guarda
foi introduzido no estabelecimento de origem; d) Não
constituem um risco significativo de propagação das doenças listadas no local
de destino. Artigo 128.º
Delegação de poderes em matéria de circulação de ungulados e aves de capoeira à
guarda para outros Estados‑Membros 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Aos períodos de residência previstos no
artigo 127.º, alínea b); b) Ao período necessário para limitar a
introdução de ungulados ou aves de capoeira à guarda em estabelecimentos antes
do transporte previsto no artigo 127.º, alínea c); c) Aos requisitos suplementares para
assegurar que os ungulados e as aves de capoeira à guarda não constituem um
risco significativo de propagação de doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d), em conformidade com o
artigo 127.º, alínea d); d) A outras medidas de redução dos riscos
que alterem e complementem os requisitos estabelecidos no artigo 127.º 2. A Comissão deve ter em conta os
seguintes aspetos ao estabelecer as regras a incluir nos atos delegados
adotados previstos no n.º 1: a) As doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d), pertinentes para a espécie listada ou
categoria de ungulados ou aves de capoeira à guarda a transportar; b) O estatuto sanitário no que diz respeito
às doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), nos
estabelecimentos, compartimentos, zonas e Estados‑Membros de origem e de
destino; c) O tipo de estabelecimento e o tipo de
produção nos locais de origem e de destino; d) O tipo de circulação; e) As categorias e espécies de ungulados ou
aves de capoeira à guarda a transportar; f) A idade dos ungulados ou aves de
capoeira à guarda a transportar; g) Outros fatores epidemiológicos. Artigo 129.º
Circulação de ungulados e aves de capoeira à guarda para outro Estado-Membro e
destinados a abate 1. Os operadores de matadouros que
recebem ungulados e aves de capoeira à guarda provenientes de outro
Estado-Membro devem abater os animais o mais rapidamente possível após a sua
chegada e, o mais tardar, dentro do prazo a definir em atos delegados adotados
nos termos do n.º 2. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito ao
momento do abate como previsto no n.º 1 do presente artigo. Secção 4
Operações de agrupamento para ungulados e aves de capoeira à guarda Artigo 130.º
Derrogação aplicável às operações de agrupamento 1. Em
derrogação do disposto no artigo 123.º, n.º 2, os operadores podem
sujeitar ungulados e aves de capoeira à guarda a um número máximo de: a) Uma operação de agrupamento no
Estado-Membro de origem; b) Uma operação de agrupamento no
Estado-Membro de passagem; c) Uma operação de agrupamento no
Estado-Membro de destino. 2. As operações de agrupamento previstas
no n.º 1 do presente artigo só podem realizar‑se num estabelecimento
aprovado para esse efeito, em conformidade com o artigo 92.º, n.º 1,
e o artigo 94.º, n.º 3 e n.º 4. No entanto, o Estado-Membro de origem pode
permitir que as operações de agrupamento no seu território se realizem nos
meios de transporte, recolhendo os ungulados e as aves de capoeira à guarda
diretamente nos seus estabelecimentos de origem, desde que não sejam
descarregados novamente antes de: a) Chegarem ao estabelecimento ou local de
destino final; ou b) Uma operação de agrupamento prevista no
n.º 1, alíneas b) e c). Artigo 131.º
Requisitos de prevenção de doenças para as operações de agrupamento Os operadores que efetuam operações de
agrupamento devem assegurar que: a) Os ungulados e as aves de capoeira à
guarda agrupados têm o mesmo estatuto sanitário ou, se não tiverem o mesmo
estatuto sanitário, o estatuto sanitário inferior é aplicável a todos esses
animais agrupados; b) Os ungulados e as aves de capoeira à
guarda são agrupados e transferidos para o seu local de destino num outro
Estado-Membro o mais rapidamente possível depois de deixarem o estabelecimento
de origem e, o mais tardar, dentro do prazo a definir em atos delegados
adotados nos termos do artigo 132.º, alínea c); c) São tomadas as medidas de
bioproteção necessárias para garantir que os ungulados e as aves de capoeira à
guarda agrupados: i) não entram em contacto com ungulados ou
aves de capoeira à guarda de estatuto sanitário inferior, ii) não constituem um risco significativo
de propagação das doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1,
alínea d), para os ungulados ou aves de capoeira à guarda que se encontram no
local da operação de agrupamento; d) Os ungulados ou aves de capoeira à
guarda são identificados e, se for caso disso, acompanhados dos seguintes
documentos: i) os documento de identificação e registo
quando previstos no artigo 106.º, alínea b), no artigo 107.º, alínea b),
no artigo 109.º, alínea c), no artigo 110.º, alínea b), e no artigo 113.º,
alínea b), e nas regras adotadas nos termos dos artigos 114.º e 117.º, a
menos que estejam previstas derrogações em conformidade com o
artigo 115.º, ii) os certificados sanitários, quando
previsto no artigo 140.º e no artigo 141.º, alínea c), a menos que estejam
previstas derrogações nas regras adotadas nos termos do artigo 141.º,
alínea a), iii) o documento de autodeclaração, quando
previsto no artigo 148.º Artigo 132.º
Delegação de poderes em matéria de operações de agrupamento A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Às
regras específicas para as operações de agrupamento quando estejam em prática
outras medidas de redução dos riscos além das previstas no artigo 131.º,
alínea b) e c); b) Aos
critérios com base nos quais os Estados-Membros de origem podem permitir a
realização de operações de agrupamento nos meios de transporte, tal como
previsto no artigo 130.º, n.º 2; c) Ao
prazo entre o momento em que os ungulados ou as aves de capoeira à guarda
saíram do seu estabelecimento de origem e o da sua partida do local da operação
de agrupamento para o seu destino final noutro Estado-Membro, tal como referido
no artigo 131.º, alínea b); d) Às
medidas de bioproteção previstas no artigo 131.º, alínea c). Secção 5
Circulação de animais terrestres à guarda que não sejam ungulados e aves de
capoeira à guarda para outros Estados‑Membros Artigo 133.º
Circulação de animais terrestres à guarda que não sejam ungulados e aves de
capoeira à guarda para outros Estados‑Membros e atos delegados 1. Os operadores só podem transportar
de um estabelecimento num Estado-Membro para outro Estado-Membro animais
terrestres à guarda que não sejam ungulados ou aves de capoeira à guarda se
eles não representarem um risco significativo de propagação de doenças
listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), no local de
destino. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito a regras
pormenorizadas para assegurar que os animais terrestres à guarda que não sejam
ungulados ou aves de capoeira à guarda não constituem um risco significativo de
propagação de doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1,
alínea d), tal como previsto no n.º 1 do presente artigo. 3. A Comissão deve ter em conta os
seguintes aspetos ao estabelecer as regras pormenorizadas a incluir nos atos
delegados previstos no n.º 2: a) As doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d), pertinentes para a espécie listada ou
categoria de animais terrestres à guarda a transportar; b) O estatuto sanitário no que diz respeito
às doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), dos
estabelecimentos, compartimentos, zonas e Estados‑Membros de origem e do
local de destino; c) Os tipos de estabelecimento e os tipos de
produção no local de origem e no local de destino; d) Os tipos de circulação no que diz
respeito à utilização final dos animais no local de destino; e) As categorias e espécies de animais
terrestres à guarda a transportar; f) A idade dos animais terrestres à guarda
a transportar; g) Outros fatores epidemiológicos. Secção 6
Derrogação e complementação de medidas de redução dos riscos Artigo 134.º
Animais destinados a estabelecimentos confinados e atos delegados 1. Os operadores só podem transportar
animais terrestres à guarda para estabelecimentos confinados se os animais
cumprirem as seguintes condições: a) São provenientes de outro estabelecimento
confinado; b) Não constituem um risco significativo de
propagação de doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1,
alínea d), a espécies listadas ou a categorias de animais no estabelecimento
confinado de destino, exceto nos casos em que a circulação for autorizada para
fins científicos. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Aos requisitos pormenorizados para a
circulação de animais terrestres à guarda para estabelecimentos confinados,
além dos previstos no n.º 1 do presente artigo; b) Às regras específicas para a circulação
de animais terrestres à guarda para estabelecimentos confinados onde as medidas
de redução dos riscos aplicadas garantem que a circulação não constitui um
risco significativo para a saúde dos animais terrestres à guarda nesse
estabelecimento confinado e nos estabelecimentos circundantes. Artigo 135.º
Derrogações à circulação de animais terrestres à guarda para fins científicos e
atos delegados 1. A autoridade competente do local de
destino pode, sob reserva do acordo da autoridade competente do local de
origem, autorizar a circulação no território do Estado‑Membro, para fins
científicos, de animais terrestres à guarda que não cumpram os requisitos das
secções 1 a 5, com exceção dos artigos 121.º e 122.º, do artigo 123.º,
n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 124.º 2. As autoridades competentes só podem
conceder as derrogações previstas no n.º 1, nas seguintes condições: a) As autoridades competentes do local de
destino e de origem: i) acordaram nas condições para essa
circulação, ii) tomaram medidas de redução dos riscos
necessárias para assegurar que a circulação não compromete o estatuto sanitário
dos locais de passagem e de destino, no que diz respeito às doenças listadas,
na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), iii) notificaram, se for caso disso, a
autoridade competente dos Estados‑Membros de passagem da derrogação
concedida e das condições em que foi concedida; b) A circulação desses animais realiza-se
sob a supervisão das autoridades competentes dos locais de origem e de destino
e, se for caso disso, da autoridade competente do Estado-Membro de passagem. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito à
possibilidade de a autoridade competente alterar e complementar as regras de
derrogação previstas no n.º 1 no n.º 2 do presente artigo. Artigo 136.º
Derrogações relativas à utilização para fins recreativos, a acontecimentos
desportivos e culturais, à pastagem e a trabalho perto das fronteiras 1. A autoridade competente do local de
destino pode conceder derrogações aos requisitos das secções 2 a 5, com exceção
do artigo 123.º, alíneas a) e b), e dos artigos 124.º e 125.º, no que
diz respeito à circulação intra-União de animais terrestres à guarda entre
Estados-Membros, quando essa circulação tiver como objetivo: a) Utilização para fins recreativos perto
das fronteiras; b) Exposições e acontecimento desportivos,
culturais e similares organizados perto das fronteiras; c) Pastagem de animais terrestres à guarda
nas zonas de pastoreio partilhadas entre Estados‑Membros; d) O trabalho de animais terrestres à guarda
próximo das fronteiras dos Estados‑Membros. 2. As derrogações previstas no n.º 1
concedidas pela autoridade competente do local de destino no que diz respeito à
circulação de animais terrestres à guarda devem ser acordadas entre os
Estados-Membros de origem e de destino, devendo ser tomadas medidas adequadas
de redução dos riscos para assegurar que essa circulação não constitui um risco
significativo. 3. Os Estados-Membros referidos no
n.º 2 devem informar a Comissão da concessão de derrogações prevista no
n.º 1. 4. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito à
possibilidade de a autoridade competente do local de destino alterar e
complementar as regras de derrogação previstas no n.º 1 do presente
artigo. Artigo 137.º
Delegação de poderes em matéria de derrogações para circos, exposições,
manifestações desportivas e utilização para fins recreativos, jardins
zoológicos, lojas de animais companhia e estabelecimentos grossistas A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) A requisitos específicos que
complementem as regras estabelecidas nas secções 2 a 5 para a circulação de
animais terrestres à guarda para os seguintes efeitos: i) circos, jardins zoológicos, lojas de
animais de companhia, abrigos para animais e grossistas; ii) exposições e acontecimentos
desportivos, culturais e similares. b) A derrogações às secções 2 a 5, com
exceção do artigo 123.º, alíneas a) e b), e dos artigos 124.º e
125.º, para a circulação de animais terrestres à guarda referida na alínea a). Artigo 138.º
Competências de execução em matéria de derrogações temporárias no que diz
respeito à circulação de espécies ou categorias específicas de animais
terrestres à guarda A Comissão pode,
através de atos de execução, estabelecer regras em matéria de derrogações
temporárias no que diz respeito às regras estabelecidas no presente capítulo
para a circulação de espécies ou categorias específicas de animais terrestres à
guarda, quando: a) Os requisitos de circulação
previstos no artigo 127.º, no artigo 129.º, n.º 1, no
artigo 130.º, no artigo 131.º, no artigo 133.º, n.º 1, no artigo 134.º,
n.º 1, no artigo 135.º, n.º 1 e n.º 2, e no artigo 136.º, e nas
regras adotadas nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do
artigo 129.º, n.º 2, do artigo 132.º, do artigo 133.º, n.º 2,
do artigo 134.º, n.º 2, do artigo 135.º n.º 3, do artigo 136.º,
n.º 4, e do artigo 137.º não estão a reduzir eficazmente os riscos
que a circulação desses animais representa; ou b) A doença listada, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d), parece estar a alastrar apesar dos
requisitos de circulação estabelecidos em conformidade com as secções 1 a 6. Os referidos atos
de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o
artigo 255.º, n.º 2. Por imperativos de
urgência devidamente justificados relativos a doenças que representam um risco
de impacto altamente significativo e tendo em conta os aspetos referidos no
artigo 139.º, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis
pelo procedimento a que se refere o artigo 255.º, n.º 3. Artigo 139.º
Fatores a tomar em conta aquando da adoção de atos delegados e de execução
previstos na presente secção A Comissão deve ter em conta os seguintes
fatores ao estabelecer as regras a incluir nos atos delegados e de execução
previstos no artigo 134.º, n.º 2, no artigo 135.º, n.º 3,
no artigo 136.º, n.º 4, e nos artigos 137.º e 138.º: a) Os riscos envolvidos na circulação
referida nessas disposições; b) O estatuto sanitário no que diz
respeito às doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea
d), nos locais de origem e de destino; c) As espécies animais listadas para as
doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d); d) As medidas de bioproteção aplicadas
nos locais de origem, destino e em trânsito; e) Quaisquer condições específicas em
estabelecimentos com animais terrestres à guarda; f) Os padrões de circulação
específicos do tipo de estabelecimento e da espécie e da categoria dos animais
terrestres à guarda em causa; g) Outros fatores epidemiológicos. Secção 7
Certificação sanitária Artigo 140.º
Obrigação dos operadores de assegurar que os animais são acompanhados de um
certificado sanitário 1. Os operadores só podem transportar
para outro Estado-Membro as seguintes espécies e categorias de animais
terrestres à guarda se os fizerem acompanhar de um certificado sanitário
emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade
com o artigo 146.º, n.º 1: a) Ungulados; b) Aves de capoeira; c) Animais terrestres à guarda com exceção
de ungulados e aves de capoeira, destinados a um estabelecimento confinado; d) Animais terrestres à guarda que não os
referidos nas alíneas a), b) e c) do presente número, sempre que exigido em
conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 141.º,
n.º 1, alínea c). 2. Os operadores só podem transportar
animais terrestres à guarda no interior de um Estado‑Membro ou de um
Estado-Membro para outro Estado-Membro se os fizerem acompanhar de um
certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de
origem, em conformidade com o artigo 146.º, n.º 1, e se estiverem
cumpridas as condições referidas nas seguintes alíneas a) e b): a) Os animais terrestres à guarda são
autorizados a sair de uma zona submetida a restrições prevista no
artigo 55.º, n.º 1, alínea f), subalínea ii), no artigo 56.º e
no artigo 64.º, n.º 1, e são sujeitos a medidas de controlo de
doenças previstas no artigo 55.º, n.º 1, no artigo 65.º, n.º 1, no
artigo 74.º, n.º 1, ou no artigo 78.º n.º 1 e n.º 2, ou nas regras
adotadas nos termos do artigo 55.º, n.º 2, do artigo 67.º, do
artigo 71.º, n.º 3, do artigo 74.º, n.º 3, do
artigo 79.º, do artigo 81.º, n.º 3, ou do artigo 248.º; b) Os animais terrestres à guarda são de
espécies sujeitas a essas medidas de controlo de doenças. 3. Os operadores devem tomar todas as
medidas necessárias para assegurar que o certificado sanitário referido no n.º
1 do presente artigo acompanha os animais terrestres à guarda desde o seu local
de origem até ao local de destino final, a menos que estejam previstas medidas
específicas nas regras adotadas nos termos do artigo 144.º Artigo 141.º
Delegação de poderes no que se refere à obrigação dos operadores de assegurarem
que os animais são acompanhados de um certificado sanitário 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Às derrogações aos requisitos de
certificação sanitária previstos no artigo 140.º, n.º 1, para a
circulação de animais terrestres à guarda que não constitua um risco
significativo de propagação de doenças devido: i) às espécies ou categorias de animais
terrestres à guarda transportados e às doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d), para as quais são espécies listadas, ii) aos métodos de criação e ao tipo de
produção dessas espécies e categorias de animais terrestres à guarda, iii) à utilização prevista dos animais
terrestres à guarda, iv) ao local de destino dos animais
terrestres à guarda; ou b) Às regras especiais para os requisitos de
certificação sanitária previstas no artigo 140.º, n.º 1, quando a
autoridade competente tomar medidas específicas de redução dos riscos em
matéria de vigilância ou bioproteção, tendo em conta os aspetos referidos no
n.º 2, que asseguram: i) a rastreabilidade dos animais
terrestres à guarda transportados, ii) que os animais terrestres à guarda
transportados cumprem os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação
estabelecidos nas secções 1 a 6; c) Ao requisito de certificação sanitária
para a circulação de espécies e categorias de animais terrestres à guarda que
não os referidos no artigo 140.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), nos
casos em que a certificação sanitária é essencial para assegurar que a
circulação em causa respeita os requisitos de saúde animal aplicáveis à
circulação estabelecidos nas secções 1 a 6. 2. Ao estabelecer as regras especiais
previstas no n.º 1, alínea b), a Comissão deve ter em conta as seguintes
questões: a) A confiança por parte da autoridade
competente no que diz respeito à bioproteção aplicada pelos operadores, tal
como previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), bem como nas regras
adotadas nos termos do artigo 9.º, n.º 2; b) A capacidade da autoridade competente de
tomar as medidas e atividades necessárias e adequadas exigidas no presente
regulamento, tal como previsto no artigo 12.º, n.º 1; c) O nível de conhecimentos básicos de saúde
animal obtidos, tal como previsto no artigo 10.º e o apoio previsto no
artigo 12.º, n.º 2; d) A realização de visitas sanitárias, tal
como previsto no artigo 23.º e nas regras adotadas nos termos do artigo 24.º,
quando não sejam aplicados outros sistemas adequados de vigilância, de garantia
da qualidade ou controlos oficiais, tal como referido no artigo 23.º,
n.º 1, alínea c); e) O desempenho da notificação e comunicação
da União, tal como previsto nos artigos 17.º a 20.º e nas regras adotadas
nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do artigo 18.º, n.º 3, e do
artigo 21.º, aplicadas pela autoridade competente; f) A aplicação de vigilância, tal como
previsto no artigo 25.º, e dos programas de vigilância, tal como previsto
no artigo 27.º e nas regras adotadas nos termos dos artigos 28.º e
29.º 3. A Comissão deve ter conta aos
aspetos referidos no n.º 1, alínea a), subalíneas i) a iv), ao estabelecer
os requisitos para a certificação sanitária previstos no n.º 1, alínea c),
do presente artigo. Artigo 142.º
Conteúdo dos certificados sanitários 1. O certificado sanitário deve conter
as seguintes informações: a) O estabelecimento ou local de origem, o
estabelecimento ou local de destino e, se for caso disso, os estabelecimentos
destinados às operações de agrupamento ou ao repouso de animais terrestres à
guarda; b) Uma descrição dos animais terrestres à
guarda; c) O número de animais terrestres à guarda; d) A identificação e o registo dos animais
terrestres à guarda, se exigido nos artigos 106.º, 107.º, 109.º, 110.º e
113.º e nas regras adotadas em conformidade com os artigos 114.º e 117.º,
a menos que estejam previstas derrogações em conformidade com o
artigo 115.º; e e) As informações necessárias para
demonstrar que os animais terrestres à guarda cumprem os requisitos pertinentes
de saúde animal aplicáveis à circulação previstos nas secções 1 a 6. 2. O certificado sanitário pode incluir
outras informações exigidas ao abrigo de outra legislação da União. Artigo 143.º
Delegação de poderes e atos de execução relativos ao conteúdo dos certificados
sanitários 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Às regras pormenorizadas relativas ao
conteúdo dos certificados sanitários, como previsto no artigo 142.º,
n.º 1, para as diferentes categorias e espécies de animais terrestres à
guarda e para tipos específicos de circulação, como previsto nas regras
adotadas nos termos do artigo 144.º; b) A informações adicionais a incluir no
certificado sanitário, como previsto no artigo 142.º, n.º 1. 2. A Comissão pode, através de atos
execução, estabelecer regras para os modelos de certificados sanitários. Os
referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se
refere o artigo 255.º, n.º 2. Artigo 144.º
Delegação de poderes em matéria de tipos específicos de circulação de animais
terrestres à guarda A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito a ações
específicas que complementam a obrigação dos operadores de assegurar que os
animais são acompanhados de um certificado sanitário, tal como previsto no
artigo 140.º e nas regras adotadas nos termos do artigo 141.º para os
seguintes tipos de circulação de animais terrestres à guarda: a) Circulação de ungulados e aves de
capoeira à guarda que passam pelas operações de agrupamento previstas no
artigo 130.º antes de chegarem ao seu local de destino final; b) Circulação de animais terrestres à guarda
que não podem continuar o seu percurso até ao local de destino final e devem
regressar ao local de origem ou serem transportados para outros destinos,
devido a um ou mais dos seguintes motivos: i) o percurso previsto foi inesperadamente
interrompido por razões de bem-estar dos animais, ii) acidentes ou eventos imprevistos
durante o percurso, iii) os animais terrestres à guarda foram
rejeitados no local de destino num Estado‑Membro ou numa fronteira
externa da União, iv) os animais terrestres à guarda foram
rejeitados nos locais de agrupamento ou de repouso, v) os animais terrestres à guarda foram
rejeitados num país terceiro; c) Circulação de animais terrestres à
guarda destinados a exposições e acontecimentos desportivos, culturais e
semelhantes, e o seu subsequente regresso ao local de origem. Artigo 145.º
Obrigações dos operadores de cooperarem com a autoridade competente para a
certificação sanitária Os operadores devem: a) Prestar à autoridade competente toda
a informação necessária para preencher o certificado sanitário previsto no
artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, e nas regras adotadas nos termos do
artigo 143.º, n.º 1, ou do artigo 144.º; b) Se necessário, submeter aos
controlos documentais, de identidade e físicos previstos no artigo 146.º, n.º 3,
os animais terrestres à sua guarda. Artigo 146.º
Responsabilidade da autoridade competente pela certificação sanitária 1. A autoridade competente deve, a
pedido do operador, emitir um certificado sanitário para a circulação para
outro Estado-Membro de animais terrestres à guarda, sempre que tal seja exigido
no artigo 140.º, ou nos atos delegados adotados nos termos do
artigo 141.º, n.º 1 e do artigo 143.º, n.º 2, desde que os
seguintes requisitos de circulação sejam respeitados: a) Os previstos no artigo 121.º, no artigo
122.º, n.º 1, nos artigos 123.º, 125.º, 126.º, 127.º, 129,º, 130.º e 131.º, no
artigo 133.º, n.º 1, e 134.º, n.º 1, e nos artigos 135.º e 136.º; b) Os previstos nos atos delegados adotados
nos termos do artigo 122.º, n.º 2, no artigo 128.º, n.º 1, no
artigo 132.º, no artigo 133.º, n.º 2, no artigo 134.º, n.º 2, no
artigo 135.º, n.º 4, no artigo 136.º, n.º 4, e no artigo 137.º; c) Os previstos nos atos de execução
adotados nos termos do artigo 138.º 2. Os certificados sanitários devem: a) Ser verificados e assinados pelo
veterinário oficial; b) Permanecer válidos durante o período
previsto nas regras adotadas nos termos do n.º 4, alínea c), durante o
qual os animais terrestres à guarda abrangidos pelos certificados continuam a
cumprir as garantias de saúde animal neles indicadas. 3. Antes de assinar um certificado
sanitário, o veterinário oficial deve verificar, através de controlos
documentais, de identidade e físicos previstos nos atos delegados a adotar nos
termos do n.º 4, que os animais terrestres à guarda abrangidos por esse
certificado cumprem os requisitos do presente capítulo. 4. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º, que estabeleçam regras
relativamente: a) Aos tipos de controlos documentais, de
identidade e físicos para as diferentes espécies e categorias de animais
terrestres à guarda que devem ser realizados pelo veterinário oficial em
conformidade com o n.º 3 do presente artigo, a fim de verificar a
conformidade com os requisitos do presente capítulo; b) Aos prazos para a realização dos
referidos controlos documentais, de identidade e físicos e para a emissão dos
certificados sanitários pelo veterinário oficial antes do transporte das
remessas de animais terrestres à guarda; c) Ao prazo de validade de certificados
sanitários. Artigo 147.º
Certificados sanitários eletrónicos Os certificados sanitários eletrónicos
produzidos, manipulados e transmitidos através do IMSOC podem substituir os
certificados sanitários de acompanhamento previstos no artigo 146.º,
n.º 1, quando: a) Esses certificados sanitários
eletrónicos contêm todas as informações que o modelo de certificado sanitário
deve conter em conformidade com o artigo 142.º e as regras adotadas nos
termos do artigo 143.º; b) A rastreabilidade dos animais
terrestres à guarda e a ligação entre esses animais e o certificado sanitário
eletrónico são asseguradas. Artigo 148.º
Autodeclaração de circulação para outros Estados‑Membros pelos operadores
1. Os operadores no local de origem
devem emitir um documento de autodeclaração para a circulação de animais
terrestres à guarda, a partir do local de origem num Estado‑Membro para o
local de destino noutro Estado-Membro, e certificar-se de que o documento
acompanha os animais quando não se exige que eles sejam acompanhados de um
certificado sanitário previsto no artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2. 2. O documento de autodeclaração
previsto no n.º 1 deve conter as seguintes informações relativas aos
animais terrestres à guarda: a) O local de origem, o local de destino e,
quando pertinente, quaisquer locais de agrupamento ou repouso; b) Uma descrição dos animais terrestres à
guarda, as respetivas espécies, categorias e quantidades; c) Identificação e registo, quando exigido
em conformidade com os artigos 106.º, 107.º, 109.º e 110.º, e o
artigo 113.º, alínea a), e as regras adotadas nos termos dos
artigos 114.º e 117.º; d) As informações necessárias para
demonstrar que os animais terrestres à guarda cumprem os requisitos de saúde
animal aplicáveis à circulação previstos nas secções 1 a 6. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Às regras pormenorizadas relativas ao
conteúdo do documento de autodeclaração previsto no n.º 2 do presente
artigo para diferentes categorias e espécies de animais; b) Às informações a incluir no documento de
autodeclaração além das previstas no n.º 2 do presente artigo. 4. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras para os modelos dos documentos de autodeclaração
previstos no n.º 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são
adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º,
n.º 2. Secção 8
Notificação da circulação de animais terrestres à guarda para outros
Estados-Membros Artigo 149.º
Obrigação dos operadores relativa à notificação da circulação de animais
terrestres à guarda para outros Estados‑Membros Os operadores devem notificar antecipadamente
a autoridade competente do seu Estado‑Membro de origem da circulação
prevista de animais terrestres à guarda a partir desse Estado-Membro para outro
Estado-Membro, quando: a) Os animais devam ser acompanhados de
um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de
origem em conformidade com os artigos 146.º e 147.º e as regras adotadas
nos termos do artigo 146.º, n.º 4; b) Os animais devam ser acompanhados de
um certificado sanitário para animais terrestres à guarda ao circularem de uma
zona submetida a restrições e estejam sujeitos a medidas de controlo de
doenças, como referido no artigo 140.º, n.º 2; c) É exigida notificação em
conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 151.º,
n.º 1. Para efeitos da aplicação do primeiro
parágrafo do presente artigo, os operadores devem facultar à autoridade
competente do seu Estado-Membro de origem todas as informações necessárias para
que esta possa notificar a autoridade competente do Estado-Membro de destino da
circulação dos animais terrestres à guarda, em conformidade com o
artigo 150.º, n.º 1. Artigo 150.º
Responsabilidade da autoridade competente em matéria de notificação de
circulação para outros Estados-Membros 1. A autoridade competente do
Estado-Membro de origem deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro
de destino da circulação de animais terrestres à guarda, como referido no
artigo 149.º 2. A notificação referida no n.º 1
deve ser efetuada, sempre que possível, através do IMSOC. 3. Os Estados-Membros devem designar
regiões para a gestão das notificações da circulação, conforme previsto no
n.º 1. 4. Em derrogação ao n.º 1, a
autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar o operador a
notificar parcial ou totalmente a autoridade competente do Estado-Membro de
destino, através do IMSOC, da circulação de animais terrestres à guarda. Artigo 151.º
Delegação de poderes e atos de execução para a notificação da circulação pelos
operadores e pela autoridade competente 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Ao requisito de os operadores enviarem
uma notificação prévia da circulação entre Estados‑Membros de animais
terrestres à guarda, em conformidade com o artigo 149.º, pertencentes a
categorias ou espécies animais que não as referidas nas alíneas a) e b) desse
mesmo artigo, quando a rastreabilidade da circulação dessas espécies ou
categorias seja necessária para assegurar a conformidade com os requisitos de
saúde animal aplicáveis à circulação estabelecidos nas secções 1 a 6; b) Às informações necessárias para notificar
a circulação de animais terrestres à guarda, tal como previsto nos
artigos 149.º e 150.º; c) Aos procedimentos de emergência para a
notificação da circulação de animais terrestres à guarda, no caso de cortes de
energia e de outras perturbações do IMSOC; d) Aos requisitos para a designação das
regiões pelos Estados-Membros para a gestão da notificação da circulação
prevista no artigo 150.º, n.º 3. 2. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras em matéria de: a) Formato das notificações de circulação de
animais terrestres à guarda: i) pelos operadores à autoridade
competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 149.º, ii) pela autoridade competente do
Estado-Membro de origem ao Estado‑Membro de destino, em conformidade com
o artigo 150.º; b) Prazos para: i) as informações necessárias referidas no
artigo 149.º a facultar pelo operador à autoridade competente do
Estado-Membro de origem, ii) a notificação pela autoridade competente
do Estado-Membro de origem referida no artigo 150.º, n.º 1, da
circulação de animais terrestres à guarda. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Capítulo 4
Circulação de animais de companhia terrestres na União Artigo 152.º
Circulação sem caráter comercial de animais de companhia terrestres e atos
delegados e de execução 1. Os detentores de animais de
companhia só podem transportar, para efeitos não comerciais, animais de companhia
das espécies enumeradas no anexo I, a partir de um Estado-Membro para
outro Estado-Membro, nos casos em que: a) Esses animais de companhia terrestres são
identificados e acompanhados por um documento de identificação quando exigido
em conformidade com o artigo 112.º ou as regras adotadas nos termos do
artigo 114.º, alínea e), e do artigo 117.º; b) Tenham sido tomadas durante a circulação
medidas adequadas de prevenção e controlo de doenças, a fim de garantir que os
animais de companhia terrestres não constituem um risco significativo de
propagação das doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1,
alínea d), e das doenças emergentes a animais terrestres à guarda que se
encontram no local de destino e durante o transporte. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às
medidas de prevenção e controlo de doenças referidas no n.º 1, alínea b),
do presente artigo, a fim de garantir que os animais de companhia terrestres
não constituem um risco significativo de propagação das doenças referidas no
artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e das doenças emergentes a animais
durante o transporte e no local de destino e, quando pertinente, tendo em conta
o estatuto sanitário do local de destino. 3. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras relativas às medidas de prevenção e controlo de
doenças previstas no n.º 1 do presente artigo e nas regras adotadas nos
termos do n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 254.º, n.º 2. Capítulo 5
Circulação de animais terrestres selvagens Artigo 153.º
Animais terrestres selvagens 1. Os operadores só podem transportar
animais selvagens de um habitat num Estado‑Membro para um habitat ou um
estabelecimento noutro Estado-Membro, quando: a) A circulação dos animais selvagens do seu
habitat seja efetuada de forma a que estes não constituam, em trânsito ou no
local de destino, um risco significativo de propagação de doenças listadas, na
aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), ou de doenças emergentes; b) Os animais selvagens não provêm de um
habitat numa zona submetida a restrições de circulação devido à ocorrência de
uma doença listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), ou de
uma doença emergente para as espécies listadas, na aceção do artigo 70.º,
n.º 2, alínea c), do artigo 80.º, n.º 1 e n.º 2, e nas regras
adotadas nos termos do artigo 70.º, n.º 3, alínea b), do artigo 71.º,
n.º 3, do artigo 80.º, n.º 4, e do artigo 81.º, n.º 3, ou a medidas
de emergência previstas nos artigos 245.º e 246.º e nas regras adotadas
nos termos do artigo 248.º, a menos que tiverem sido concedidas
derrogações em conformidade com essas regras; c) Os animais selvagens são acompanhados de
um certificado sanitário ou outros documentos, caso seja necessária
certificação sanitária para assegurar a conformidade com os requisitos de saúde
animal aplicáveis à circulação previstos nas alíneas a) e b) do presente número
e com as regras adotadas nos termos do artigo 154.º, n.º 1, alíneas
c) e d); d) A circulação é notificada pela autoridade
competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro
de destino, caso seja exigido um certificado sanitário em conformidade com as
regras adotadas nos termos do artigo 154.º, n.º 1, alínea c). 2. Quando for exigida certificação
sanitária em conformidade com as regras adotadas nos termos do
artigo 154.º, n.º 1, alínea c), são aplicáveis à circulação de
animais terrestres selvagens os requisitos previstos nos artigos 142.º e
145.º, no artigo 146.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, e no artigo 147.º
e nas regras adotadas nos termos dos artigos 143.º e 144.º e do
artigo 146.º, n.º 4. 3. Quando for exigida notificação de
circulação em conformidade com o n.º 1, alínea d), do presente artigo, são
aplicáveis à circulação de animais terrestres selvagens os requisitos previstos
nos artigos 149.º e 150.º e as regras adotadas nos termos dos atos
delegados estabelecidos no artigo 151.º. Artigo 154.º
Competências em matéria de circulação de animais terrestres selvagens 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Aos requisitos de saúde animal aplicáveis
à circulação de animais terrestres selvagens previstos no artigo 153.º,
n.º 1, alíneas a) e b); b) Aos requisitos de saúde animal aplicáveis
à introdução de animais terrestres selvagens, quando transportados do meio
natural: i) para estabelecimentos, ii) para guardar como animais de companhia;
c) Aos tipos de circulação de animais
terrestres selvagens para os quais se exige um certificado sanitário ou outro
documento de acompanhamento durante a circulação, ou às situações em que isso
acontece, bem como aos requisitos relativos ao conteúdo desses certificados ou
outros documentos; d) À notificação pela autoridade competente
do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de destino,
no caso de circulação de animais terrestres selvagens entre Estados-Membros e
às informações a incluir nessa notificação. 2. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras que especifiquem os requisitos previstos no
artigo 153.º e os atos delegados adotados nos termos do n.º 1, no que
diz respeito: a) Aos modelos de certificados sanitários e
outros documentos que devem acompanhar os animais terrestres selvagens durante
a circulação, quando tal estiver previsto nos atos delegados adotados nos
termos do n.º 1, alínea c); b) Ao formato da notificação pela autoridade
competente do Estado-Membro de origem e aos prazos para essas notificações,
quando tal estiver previsto nas regras adotadas nos termos do n.º 1,
alínea d). Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Capítulo 6
Circulação de produtos germinais na União Secção 1
Requisitos gerais Artigo 155.º
Requisitos gerais para a circulação de produtos germinais 1. Os operadores devem tomar as medidas
preventivas adequadas para assegurar que a circulação de produtos germinais não
compromete o estatuto sanitário dos animais terrestres à guarda no local de
destino, no que diz respeito: a) Às doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d); b) Às doenças emergentes. 2. Os operadores só podem transportar
produtos germinais a partir dos seus estabelecimentos e receber esses produtos
germinais quando estes cumpram as seguintes condições: a) São provenientes de estabelecimentos que
foram: i) inscritos no registo de
estabelecimentos pela autoridade competente, em conformidade com o
artigo 88.º, alínea a), e não lhes foi concedida uma derrogação pelo
Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 83.º, ii) aprovados pela autoridade competente em
conformidade com o artigo 92.º, n.º 1, quando exigido no
artigo 89.º, n.º 1, ou no artigo 90.º; b) Cumprem os requisitos de rastreabilidade
do artigo 118.º, n.º 1, e as regras adotadas nos termos do
artigo 119.º, n.º 1. 3. Os operadores devem cumprir os
requisitos do artigo 122.º para o transporte de produtos germinais de
animais terrestres à guarda. 4. Os operadores não devem transportar
produtos germinais a partir de um estabelecimento num Estado-Membro para um
estabelecimento noutro Estado‑Membro, a menos que a autoridade competente
do Estado-Membro de destino tenha dado a sua autorização expressa para a
circulação em causa, quando esses produtos germinais devam ser destruídos para
efeitos de erradicação de doenças no âmbito de um programa de erradicação
previsto no artigo 30.º, n.º 1 ou n.º 2. Artigo 156.º
Obrigações dos operadores no local de destino 1. Os
operadores dos estabelecimentos no local de destino que recebem produtos
germinais de um estabelecimento noutro Estado-Membro devem: a) Verificar
a presença de: i) marcas de identificação, em
conformidade com o artigo 118.º e as regras adotadas nos termos do
artigo 119.º, ii) certificados sanitários previstos no
artigo 159.º; b) Informar a autoridade competente de
qualquer irregularidade no que diz respeito: i) aos produtos germinais recebidos, ii) à presença dos meios de identificação
referidos na alínea a), subalínea i), iii) à presença de certificados sanitários
referidos na alínea a), subalínea ii). 2. Em caso de irregularidade, como
referido no n.º 1, alínea b), o operador deve conservar os produtos
germinais sob a sua supervisão até a autoridade competente tomar uma decisão a
esse respeito. Secção 2
Circulação para outros Estados-Membros de produtos germinais de bovinos,
ovinos, caprinos, suínos, equídeos e aves de capoeira à guarda Artigo 157.º
Obrigações dos operadores relativamente à circulação para outros
Estados-Membros de produtos germinais de bovinos, ovinos, caprinos, suínos,
equídeos e aves de capoeira à guarda 1. Os operadores só podem transportar
para outro Estado-Membro produtos germinais de bovinos, ovinos, caprinos,
suínos, equídeos e aves de capoeira à guarda, se esses produtos germinais
respeitarem as seguintes condições: a) São colhidos, produzidos, transformados e
armazenados em estabelecimentos de produtos germinais aprovados para esse
efeito em conformidade com o artigo 92.º, n.º 1, e o
artigo 94.º; b) Cumprem os requisitos de rastreabilidade
aplicáveis ao tipo de produtos germinais em conformidade com o
artigo 118.º e regras adotadas nos termos do artigo 119.º; c) Foram colhidos de animais dadores que
cumprem os requisitos de saúde animal necessários para garantir que os produtos
germinais não propagam doenças listadas; d) Foram colhidos, produzidos,
transformados, armazenados e transportados de modo a assegurar que não propagam
doenças listadas. 2. Os operadores não devem transportar
produtos germinais de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos e aves de
capoeira à guarda, provenientes de um estabelecimento de produtos germinais
sujeito a restrições de circulação que afetam as espécies listadas em
conformidade com: a) O artigo 55.º, n.º 1, alíneas
a), c), e e), o artigo 55.º, n.º 1, alínea f), subalínea ii), o
artigo 56.º, o artigo 61.º, n.º 1, alínea a), o
artigo 62.º, n.º 1, o artigo 65.º, n.º 1, alínea c), o artigo 74.º,
n.º 1, e o artigo 78.º, n.º 1 e n.º 2; b) As regras adotadas nos termos do artigo
55, n.º 2, dos artigos 63.º e 67.º, do artigo 71.º, n.º 3, do artigo 74.º, n.º
3, do artigo 79.º e do artigo 81, n.º 2; e c) As medidas de emergência previstas nos
artigos 246.º e 247.º e nas regras adotadas nos termos do
artigo 248.º, a menos que estejam previstas derrogações nas regras
adotadas nos termos do artigo 247.º Artigo 158.º
Delegação de poderes relativamente à circulação para outros Estados-Membros de
produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e aves de
capoeira à guarda A Comissão fica habilitada para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito aos
requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação para outros Estados‑Membros
de produtos germinais de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos e aves de
capoeira à guarda previstos no artigo 157.º, especificando: a) As regras para a colheita, produção,
transformação e armazenamento de produtos germinais desses animais à guarda em
estabelecimentos aprovados como referidos no artigo 157.º, n.º 1,
alínea a); b) Os requisitos de saúde animal
previstos no artigo 157.º, n.º 1, alínea c): i) aplicáveis aos animais à guarda a partir
dos quais os produtos germinais foram colhidos, ii) aplicáveis ao isolamento ou à
quarentena dos animais dadores à guarda referidos na subalínea i); c) Os testes laboratoriais e outros
testes realizados aos animais dadores à guarda e aos produtos germinais; d) Os requisitos de saúde animal para a
colheita, produção, transformação, armazenamento ou outros procedimentos e
transporte previstos no artigo 157.º, n.º 1, alínea d); e) As derrogações para os operadores às
regras previstas no artigo 157.º, tendo em conta os riscos desses produtos
germinais e quaisquer medidas de redução dos riscos aplicadas. Secção 3
Certificação sanitária e notificação da circulação Artigo 159.º
Obrigações dos operadores relativamente à certificação sanitária aplicável à
circulação de produtos germinais de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos
e aves de capoeira à guarda e atos delegados 1. Os
operadores só podem transportar produtos germinais de bovinos, ovinos,
caprinos, suínos, equídeos e aves de capoeira à guarda, quando os fizerem
acompanhar de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do
Estado-Membro de origem, em conformidade com o disposto no n.º 3, sempre
que estes sejam transportados: a) Para outro Estado-Membro; b) Dentro de um Estado-Membro ou para outro
Estado-Membro quando: i) os produtos germinais dos animais à guarda
sejam autorizados a sair de uma zona submetida a restrições e a medidas de
controlo de doenças tal como previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea
f), subalínea ii), nos artigos 56.º, 64.º e 65.º, no artigo 74.º,
n.º 1, e no artigo 78.º e nas regras adotadas nos termos do
artigo 55.º, n.º 2, do artigo 67.º, do artigos 71.º, n.º 3,
do artigo 74.º, n.º 3, do artigo 79.º e do artigo 81.º,
n.º 2, ou a medidas de emergência previstas nos artigos 246.º e 247.º
e nas regras adotadas nos termos do artigo 248.º, a menos que se tenham
concedido derrogações ao requisito de certificação sanitária em conformidade
com as regras referidas no presente ponto, e ii) os produtos germinais dos animais à
guarda pertencem a espécies sujeitas a essas medidas de controlo de doenças ou
de emergência referidas na alínea i). 2. Os operadores devem tomar todas as
medidas necessárias para assegurar que o certificado sanitário referido no
n.º 1 acompanha os produtos germinais desde o local de origem até ao local
de destino. 3. A autoridade competente deve, a
pedido do operador, emitir um certificado sanitário para a circulação de
produtos germinais referidos no n.º 1. 4. Os artigos 142.º, 145.º, 146.º
e 147.º e as regras adotadas nos termos dos artigos 143.º e 144.º e do
artigo 146.º, n.º 4, são aplicáveis à certificação sanitária dos
produtos germinais referidos no n.º 1 do presente artigo, e o
artigo 148.º, n.º 1, e as regras adotadas nos termos do
artigo 148.º, n.º 2, são aplicáveis à autodeclaração para a
circulação de produtos germinais. 5. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às
derrogações aos requisitos de certificação sanitária previstos no n.º 1 do
presente artigo para a circulação de produtos germinais bovinos, ovinos,
caprinos, suínos, equídeos e aves de capoeira à guarda que não constituam um
risco significativo de propagação de doenças listadas devido ao seguinte: a) A natureza dos produtos germinais ou a
espécie de animal de que os produtos provêm; b) Os métodos de produção e transformação no
estabelecimento de produtos germinais; c) A utilização prevista dos produtos
germinais; d) A existência de medidas alternativas de
redução dos riscos para o tipo e a categoria dos produtos germinais e o
estabelecimento de produtos germinais. Artigo 160.º
Conteúdo dos certificados sanitários 1. O certificado sanitário previsto no
artigo 159.º aplicável aos produtos germinais deve conter, pelo menos, as
seguintes informações: a) O estabelecimento de produtos germinais de
origem e o estabelecimento ou local de destino; b) O tipo de produtos germinais e as
espécies animais dadoras à guarda; c) O volume dos produtos germinais; d) A marcação dos produtos germinais quando
tal seja exigido nos artigos 118.º, n.º 1, e nas regras adotadas nos
termos do artigo 119.º, n.º 1; e) As informações necessárias para
demonstrar que os produtos germinais da remessa respeitam os requisitos
aplicáveis à circulação das espécies pertinentes previstos nos
artigos 155.º e 157.º e nas regras adotadas nos termos do
artigo 158.º 2. O certificado sanitário para os
produtos germinais previsto no artigo 159.º pode incluir outras
informações exigidas ao abrigo de outra legislação da União. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Às informações a incluir no certificado
sanitário nos termos do n.º 1 do presente artigo; b) À certificação sanitária para os
diferentes tipos de produtos germinais e de diferentes espécies animais. 4. A Comissão pode, através de atos
execução, estabelecer regras para os modelos de certificados sanitários para os
produtos germinais. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Artigo 161.º
Notificação da circulação para outros Estados-Membros de produtos germinais de
bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos e aves de capoeira à guarda 1. Os
operadores devem: a) Informar
antecipadamente a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem da
circulação prevista para outro Estado-Membro de produtos germinais de bovinos,
ovinos, caprinos, suínos, equídeos e aves de capoeira à guarda, quando: i) se exige que os produtos germinais
sejam acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o
artigo 159.º, n.º 1, ii) se exige a notificação da circulação em
conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 151.º,
n.º 1 para os produtos germinais, tendo em conta o n.º 3 do presente
artigo; b) Fornecer todas as informações necessárias
para que a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa notificar a
circulação dos produtos germinais à autoridade competente do Estado-Membro de
destino, em conformidade com o n.º 2. 2. A autoridade competente do
Estado-Membro de origem deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro
de destino da circulação de produtos germinais bovinos, ovinos, caprinos,
suínos, equídeos e aves de capoeira à guarda, em conformidade com as regras
adotadas nos termos do artigo 151.º 3. Os artigos 149.º e 150.º e as
regras adotadas nos termos do artigo 151.º são aplicáveis à notificação de
produtos germinais. Secção 4
Circulação para outros Estados-Membros de produtos germinais de animais
terrestres à guarda excluindo bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos e
aves de capoeira Artigo 162.º
Produtos germinais de animais terrestres à guarda excluindo bovinos, ovinos,
caprinos, suínos, equídeos e aves de capoeira 1. Os
operadores só podem transportar para outro Estado‑Membro produtos
germinais de animais terrestres à guarda excluindo bovinos, ovinos, caprinos,
suínos, equídeos e aves de capoeira se estes não representarem um risco
significativo de propagação de doenças listadas, na aceção do artigo 8.º,
n.º 1, alínea d), a espécies listadas no local de destino, tendo em conta
o estatuto sanitário do local de destino. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito aos
requisitos de saúde animal, à certificação sanitária e aos requisitos de
notificação aplicáveis à circulação de produtos germinais de animais terrestres
à guarda excluindo bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos e aves de
capoeira, tendo em conta as seguintes questões: a) As doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d); b) As espécies de animais cujos produtos
germinais foram colhidos e tipo de produto germinal; c) O estatuto sanitário nos locais de origem
e de destino; d) O tipo de colheita, produção,
transformação e armazenamento; e) Outros fatores epidemiológicos. 3. Quando se exige certificação
sanitária e notificação da circulação de produtos germinais em conformidade com
o disposto no n.º 2 do presente artigo: a) Aplicam-se a essa certificação as regras
previstas nos artigos 159.º, 160.º e 161.º, e as regras adotadas nos
termos do artigo 159.º, n.º 5, e do artigo 160.º, n.º 3; b) Aplicam-se à notificação de circulação as
regras previstas no artigo 161.º, n.º 1 e n.º 2. Secção 5
Derrogações Artigo 163.º
Produtos germinais destinados a fins científicos e atos delegados 1. Em derrogação ao disposto nas
secções 1 a 4, a autoridade competente do local de destino pode autorizar a
circulação, para fins científicos, de produtos germinais que não estejam em
conformidade com os requisitos estabelecidos nessas secções, excetuando o
artigo 155.º, n.º 1, o artigo 155.º, n.º 2, alínea c), o
artigo 155.º, n.º 3, e o artigo 156.º, sob reserva do respeito das
seguintes condições: a) Antes da concessão dessa autorização, a
autoridade competente do local de destino deve tomar as medidas de redução dos
riscos necessárias para assegurar que a circulação desses produtos germinais
não compromete o estatuto sanitário durante o trajeto e dos locais de destino
no que diz respeito às doenças listadas, na aceção do artigo 8.º,
n.º 1, alínea d); b) A circulação desses produtos germinais
deve realizar-se sob a supervisão da autoridade competente de local de destino. 2. Ao
conceder uma derrogação em conformidade com o n.º 1, a autoridade
competente do local de destino deve notificar os Estados-Membros de origem e os
Estados‑Membros de passagem da derrogação concedida e das condições sob
as quais foi concedida. 3. A
Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o
artigo 253.º no que diz respeito às condições de derrogação pela
autoridade competente do local de destino, como previsto no n.º 1 do
presente artigo. Capítulo 7
Produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal na União
Artigo 164.º
Obrigações gerais de saúde animal para os operadores e atos delegados 1. Os operadores devem tomar as medidas
preventivas adequadas para assegurar que, em todas as fases de produção,
transformação e distribuição dos produtos de origem animal na União, esses
produtos não provocam a propagação de: a) Doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d), tendo em conta o estatuto sanitário do
local de produção, transformação ou destino; b) Doenças emergentes. 2. Os operadores devem assegurar que os
produtos de origem animal não são provenientes de estabelecimentos ou empresas
do setor alimentar ou são obtidos de animais provenientes de estabelecimentos
submetidos a: a) Medidas de emergência previstas nos
artigos 246.º e 247.º e nas regras adotadas nos termos do
artigo 248.º, a menos que tenham sido previstas derrogações à obrigação
prevista no n.º 1 nas regras adotadas nos termos do artigo 248.º; b) Restrições de circulação aplicáveis a
animais terrestres à guarda e a produtos de origem animal, tal como previsto no
artigo 31.º, n.º 1, no artigo 55.º, n.º 1, alínea e), no
artigo 56.º, no artigo 61.º, n.º 1, alínea a), no
artigo 62.º, n.º 1, no artigo 65.º, n.º 1, alínea c), no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), no artigo 74.º, n.º 1,
alínea a), e no artigo 78.º, n.º 1 e n.º 2, e nas regras adotadas nos
termos do artigo 55.º, n.º 2, dos artigos 63.º e 66.º, do
artigo 71.º, n.º 3, do artigo 74.º, n.º 3, do
artigo 79.º e do artigo 81.º, n.º 2, a menos que tenham sido
previstas derrogações a essas restrições de circulação nas referidas regras. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito a
requisitos pormenorizados que alteram e complementam os requisitos do
n.º 2 do presente artigo para a circulação de produtos de origem animal,
tendo em conta: a) As doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e as espécies por elas afetadas; e b) Os riscos envolvidos. Artigo 165.º
Obrigações dos operadores em matéria de certificados sanitários e atos
delegados 1. Os operadores só podem transportar
os seguintes produtos de origem animal dentro de um Estado-Membro ou para outro
Estado-Membro se os fizerem acompanhar de um certificado sanitário emitido pela
autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o
n.º 3: a) Produtos de origem animal que: i) são autorizados a sair de uma zona
submetida a restrições, sob reserva de medidas de emergência previstas nas
regras adotadas nos termos do artigo 248.º, ii) provêm de animais de espécies sujeitas
a essas medidas de emergência; b) Produtos de origem animal que: i) são autorizados a sair da zona
submetida a restrições, sob reserva de medidas de controlo de doenças em
conformidade com o artigo 31.º, n.º 1, o artigo 55.º,
n.º 1, alínea f), subalínea ii), o artigo 56.º, o artigo 61.º,
n.º 1, alínea a), o artigo 62.º, n.º 1), o artigo 64.º, o
artigo 65.º, n.º 1, alínea c), o artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), o artigo 74.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 78.º, n.º 1 e n.º 2,
e as regras adotadas nos termos do artigos 55.º, n.º 2, dos
artigos 63.º e 67.º, do artigo 71.º, n.º 3, do artigo 74.º,
n.º 3, do artigo 79.º e do artigo 81.º, n.º 2, ii) provêm de animais de espécies sujeitas
a essas medidas de controlo de doenças. 2. Os operadores devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que o certificado sanitário referido no n.º 1
acompanha os produtos de origem animal desde o local de origem até ao local de
destino. 3. A autoridade competente deve, a
pedido do operador, emitir um certificado sanitário para a circulação de
produtos de origem animal referidos no n.º 1. 4. Os artigos 145.º, 146.º e 147.º
e as regras adotadas nos termos dos artigos 143.º, 144.º e do
artigo 146.º, n.º 4, são aplicáveis à certificação sanitária aquando
da circulação de produtos de origem animal referidos no n.º 1 do presente
artigo. 5. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito a
derrogações aos requisitos de certificação sanitária previstos no n.º 1 do
presente artigo, bem como as condições para a concessão dessas derrogações,
relativamente à circulação de produtos de origem animal que não constituam um
risco significativo de propagação de doenças devido ao seguinte: a) Os tipos de produtos de origem animal; b) As medidas de redução dos riscos
aplicadas aos produtos de origem animal para reduzir os riscos de propagação de
doenças; c) A utilização prevista dos produtos de
origem animal; d) O local de destino dos produtos de origem
animal. Artigo 166.º
Conteúdo dos certificados sanitários e atos delegados e de execução 1. O certificado sanitário previsto no
artigo 165.º, n.º 1, aplicável aos produtos de origem animal deve
conter, pelo menos, as seguintes informações: a) O estabelecimento ou o local de origem e
o estabelecimento ou local de destino; b) Uma descrição dos produtos de origem
animal; c) A quantidade dos produtos de origem
animal; d) A identificação dos produtos de origem
animal, quando exigido no artigo 65.º, n.º 1, alínea h), ou nas
regras adotadas nos termos do artigo 67.º, alínea a); e) As informações necessárias para
demonstrar que os produtos de origem animal cumprem os requisitos em matéria de
restrições de circulação previstos no artigo 164.º, n.º 2, e nas
regras adotadas nos termos do artigo 164.º, n.º 3. 2. O certificado sanitário para produtos
de origem animal referido no n.º 1 pode incluir outras informações
exigidas ao abrigo de outra legislação da União. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às
informações a incluir no certificado sanitário, tal como previsto no n.º 1
do presente artigo. 4. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras relativas aos modelos de certificados sanitários
para produtos de origem animal referidos no n.º 1 do presente artigo. Os
referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se
refere o artigo 255.º, n.º 2. Artigo 167.º
Notificação da circulação de animais terrestres à guarda para outros
Estados-Membros 1. Os operadores devem: a) Informar a autoridade competente do seu
Estado-Membro de origem antes da circulação prevista dos produtos de origem
animal quando as remessas devam ser acompanhadas de um certificado sanitário em
conformidade com o disposto no artigo 165.º, n.º 1; b) Fornecer todas as informações necessárias
para que a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa notificar a
circulação dos produtos de origem animal ao Estado-Membro de destino, em
conformidade com o n.º 2. 2. A autoridade competente do
Estado-Membro de origem deve notificar à autoridade competente do Estado-Membro
de destino a circulação de produtos de origem animal, em conformidade com o
artigo 150.º, e as regras adotadas nos termos do artigo 151.º 3. Os artigos 149.º e 150.º e as
regras adotadas nos termos do artigo 151.º são aplicáveis à notificação de
produtos de origem animal. Capítulo 8
Âmbito das medidas nacionais Artigo 168.º
Medidas nacionais relativas à circulação de animais e produtos germinais 1. Os Estados-Membros devem manter a
liberdade de adotar medidas nacionais relativas à circulação animais terrestres
à guarda e respetivos produtos germinais nos seus próprios territórios. 2. Essas medidas nacionais: a) Devem ter em conta as regras relativas à
circulação de animais e produtos germinais estabelecidas nos capítulos 3,
4, 5 e 6 e não estar em contradição com essas regras; b) Não devem colocar entraves à circulação
de animais e produtos entre Estados‑Membros; c) Não devem exceder os limites do que se
considera adequado e necessário para impedir a introdução e a propagação das
doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d). Artigo 169.º
Medidas nacionais para limitar o impacto de doenças que não sejam doenças
listadas Se uma doença não listada constituir um risco
significativo para a situação sanitária dos animais terrestres à guarda num
Estado-Membro, o Estado-Membro em causa pode adotar medidas nacionais para
controlar essa doença, desde que as medidas não: a) Coloquem entraves à circulação de
animais e produtos entre Estados-Membros; b) Excedam os limites do que é adequado
e necessário para controlar essa doença. TÍTULO II
Animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos Capítulo 1
Inscrição no registo, aprovação, conservação de arquivos e registos Secção 1
Inscrição no registo de estabelecimentos de aquicultura Artigo 170.º
Obrigação dos operadores de registar os estabelecimentos de aquicultura 1. A fim de se inscreverem no registo em conformidade com o
artigo 171.º, os operadores dos estabelecimentos de aquicultura devem,
antes de iniciar a sua atividade: a) Informar a autoridade competente de
qualquer estabelecimento de aquicultura que tenham sob a sua responsabilidade; b) Facultar à autoridade competente
informações sobre: i) o nome e endereço do operador; ii) a localização e a descrição das
instalações, iii) as categorias, espécies e número de
animais de aquicultura no estabelecimento de aquicultura e a capacidade do
estabelecimento de aquicultura, iv) o tipo de estabelecimento de
aquicultura, v) outros aspetos do estabelecimento que
sejam importantes para determinar o risco que lhe é inerente. 2. Os operadores dos estabelecimentos
de aquicultura referidos no n.º 1 devem informar a autoridade competente
em caso de: a) Alterações significativas nos estabelecimentos
de aquicultura relativamente aos aspetos referidos no n.º 1, alínea b); b) Cessação da atividade no estabelecimento
de aquicultura. 3. Os estabelecimentos de aquicultura
que estão sujeitos a aprovação em conformidade com o artigo 174.º, n.º 1,
não são obrigados a fornecer as informações referidas no n.º 1 do presente
artigo. 4. Um operador pode apresentar um
pedido de inscrição no registo, como previsto no n.º 1, que abranja um grupo de
estabelecimentos de aquicultura, desde que cumpram as condições estabelecidas
na alínea a) ou na alínea b): a) Estão situados numa zona
epidemiologicamente associada e todos os operadores nessa zona funcionam sob um
sistema de bioproteção comum; b) Estão sob a responsabilidade de mesmo
operador, e i) funcionam sob um sistema de bioproteção
comum, e ii) são geograficamente próximos. No caso de um pedido de inscrição no registo
abranger um grupo de estabelecimentos, as regras estabelecidas nos n.os
1 a 3 do presente artigo e no artigo 171.º, n.º 2, e as regras
adotadas nos termos do artigo 173.º, que são aplicáveis a um único
estabelecimento de aquicultura, são aplicáveis a todo o grupo de
estabelecimentos de aquicultura. Artigo 171.º
Obrigações da autoridade competente relativamente à inscrição dos
estabelecimentos de aquicultura no registo A autoridade competente deve inscrever: a) Os
estabelecimentos de aquicultura no registo de estabelecimentos de aquicultura
previsto no artigo 183.º, n.º 1, se o operador tiver facultado as
informações exigidas em conformidade com o artigo 170.º, n.º 1; b) Os
grupos de estabelecimentos de aquicultura nesse registo de estabelecimentos de
aquicultura, desde que se respeitem os critérios estabelecidos no
artigo 170.º, n.º 4. Artigo 172.º
Derrogações à obrigação dos operadores de registar os estabelecimentos de
aquicultura Em derrogação ao artigo 170.º,
n.º 1, os Estados-Membros podem exonerar determinadas categorias de
estabelecimentos de aquicultura da obrigação de inscrição no registo, tendo em
conta os seguintes critérios: a) As categorias, espécies e número ou
volume de animais de aquicultura no estabelecimento de aquicultura e a
capacidade do estabelecimento de aquicultura, b) O tipo de estabelecimento de
aquicultura, c) A circulação de animais de
aquicultura para dentro e fora do estabelecimento de aquicultura. Artigo 173.º
Competências de execução relativas às derrogações à obrigação de inscrição de
estabelecimentos de aquicultura no registo A Comissão pode, através de atos de execução,
estabelecer regras em matéria de: a) Informações a apresentar pelos
operadores para fins de inscrição dos estabelecimentos de aquicultura no
registo, tal como previsto no artigo 170.º, n.º 1; b) Os tipos de estabelecimentos de
aquicultura aos quais os Estados-Membros podem conceder derrogações à obrigação
de inscrição no registo como previsto no artigo 172.º, desde que esses
estabelecimentos apenas constituam um risco insignificante e tendo em conta os
critérios previstos nesse mesmo artigo. Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Secção 2
Aprovação de certos tipos de estabelecimento de aquicultura Artigo 174.º
Aprovação de certos estabelecimentos de aquicultura e atos delegados 1. Os operadores dos seguintes tipos de
estabelecimentos de aquicultura devem apresentar um pedido de aprovação à
autoridade competente em conformidade com o artigo 178.º, n.º 1, e
não devem iniciar a sua atividade até o seu estabelecimento de aquicultura ter
sido aprovado em conformidade com o artigo 179.º, n.º 1: a) Estabelecimentos de aquicultura em que os
animais de aquicultura são mantidos com vista a serem transportados desse
estabelecimento de aquicultura vivos ou sob a forma de produtos à base de
animais de aquicultura, sendo que esse pedido, no entanto, não será exigido
quando os animais ou produtos forem transportados apenas para: i) o fornecimento direto para consumo
humano de pequenas quantidades ao consumidor final, ou ii) estabelecimentos locais de venda a
retalho que fornecem diretamente o consumidor final; b) Outros estabelecimentos de aquicultura
que representam um elevado risco devido: i) às categorias, às espécies e ao número
de animais de aquicultura no estabelecimento de aquicultura, ii) ao tipo de estabelecimento de
aquicultura, iii) à circulação de animais de aquicultura
para dentro e fora do estabelecimento de aquicultura. 2. Os operadores devem cessar a sua
atividade num estabelecimento de aquicultura referido no n.º 1, quando: a) A autoridade competente retirar ou
suspender a sua aprovação em conformidade com o artigo 182.º, n.º 2; ou b) Em caso de aprovação condicional,
concedida em conformidade com o artigo 181.º, n.º 3, o
estabelecimento de aquicultura não cumprir os requisitos pendentes referidos no
artigo 181.º, n.º 3, e não obtiver uma aprovação final, em
conformidade com o artigo 182.º, n.º 4. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º destinados a complementar e a
alterar as regras para a aprovação de estabelecimentos de aquicultura previstas
no n.º 1 do presente artigo em matéria de: a) Derrogações ao requisito de os operadores
apresentarem à autoridade competente um pedido de aprovação dos tipos de
estabelecimentos de aquicultura referidos no n.º 1, alínea a); b) Os tipos de estabelecimentos de
aquicultura que têm de ser aprovados em conformidade com o n.º 1, alínea
b). 4. A Comissão deve ter em conta os
seguintes critérios aquando da adoção de atos delegados previstos no
n.º 3: a) As espécies e categorias de animais de
aquicultura mantidos num estabelecimento de aquicultura; b) O tipo de estabelecimento de aquicultura
e o tipo de produção; c) Padrões típicos de circulação do tipo de
estabelecimento de aquicultura e espécie ou categoria em causa de animais de
aquicultura. 5. O operador pode apresentar um pedido
de aprovação de um grupo de estabelecimentos de aquicultura, desde que sejam
cumpridos os requisitos previstos no artigo 175.º, alíneas a) e b). Artigo 175.º
Aprovação pela autoridade competente de um grupo de estabelecimentos de
aquicultura A autoridade competente pode conceder a
aprovação nos termos do artigo 179.º, n.º 1, que abranja um grupo de
estabelecimentos de aquicultura, desde que sejam cumpridas as condições
estabelecidas na alínea a) ou na alínea b): a) Estão situados numa zona
epidemiologicamente associada e todos os operadores funcionam sob um sistema de
bioproteção comum; no entanto, os centros de expedição, os centros de depuração
e estabelecimentos similares localizados dentro de uma dessas zonas epidemiologicamente
associadas devem ser aprovados individualmente; b) Estão sob a responsabilidade de
mesmo operador, e i) funcionam sob um sistema de bioproteção
comum, e ii) são geograficamente próximos. Quando for concedida uma aprovação única a um
grupo de estabelecimentos de aquicultura, as regras estabelecidas no artigo
176.º e nos artigos 178.º a 182.º e as regras adotadas nos termos do
artigo 178.º, n.º 2, e do artigo 179.º, n.º 2, que são
aplicáveis a um único estabelecimento de aquicultura, são aplicáveis a todo o
grupo de estabelecimentos de aquicultura. Artigo 176.º
Aprovação do estatuto de estabelecimento de aquicultura confinado Os operadores dos estabelecimentos de
aquicultura que desejam obter o estatuto de estabelecimento confinado devem: a) Apresentar um pedido de aprovação à
autoridade competente em conformidade com o artigo 178.º, n.º 1; b) Não transportar animais de
aquicultura para um estabelecimento de aquicultura confinado em conformidade
com os requisitos do artigo 203.º, n.º 1, e em quaisquer atos
delegados adotados nos termos do artigo 203.º, n.º 2, até que o seu
estabelecimento obtenha a aprovação desse estatuto pela autoridade competente
em conformidade com o artigo 179.º ou o artigo 181.º Artigo 177.º
Aprovação de estabelecimentos alimentares para o controlo de doenças dos
animais aquáticos Os operadores dos estabelecimentos alimentares
para o controlo de doenças dos animais aquáticos devem assegurar que os seus
estabelecimentos são aprovados pela autoridade competente para abater animais
aquáticos para efeitos de controlo de doenças, em conformidade com o
artigo 61.º, n.º 1, alínea b), o artigo 62.º, o
artigo 68.º, n.º 1, o artigo 78.º, n.º 1 e n.º 2, e as regras adotadas nos
termos do artigo 63.º, do artigo 70.º, n.º 3, do artigo 71.º,
n.º 3, e do artigo 78.º, n.º 3. Artigo 178.º
Obrigação de informação dos operadores tendo em vista a obtenção da aprovação
de atos de execução 1. Os operadores devem, para efeitos da
aprovação do seu estabelecimento prevista no artigo 174.º, n.º 1, no
artigo 175.º, no artigo 176.º, alínea a), e no artigo 177.º,
facultar à autoridade competente as seguintes informações: a) O nome e endereço do operador; b) A localização do estabelecimento e uma
descrição das instalações; c) As categorias, espécies e número de
animais de aquicultura no estabelecimento; d) O tipo de estabelecimento; e) Se for caso disso, os pormenores
relativos à aprovação de um grupo de estabelecimentos de aquicultura em
conformidade com o artigo 175.º; f) Outros aspetos do estabelecimento de
aquicultura que sejam importantes para determinar o risco que lhe é inerente. 2. Os operadores dos estabelecimentos
referidos no n.º 1 devem informar a autoridade competente em caso de: a) Alterações significativas nos
estabelecimentos relativamente aos aspetos referidos no n.º 1, alínea c); b) Cessação da atividade no estabelecimento. 3. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras relativas à informação a facultar pelos operadores
no pedido de aprovação do seu estabelecimento, em conformidade com o n.º 1
do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Artigo 179.º
Concessão da aprovação e condições de aprovação e atos delegados 1. A autoridade competente só deve
conceder aprovações de estabelecimentos de aquicultura referidos no
artigo 174.º, n.º 1, e no artigo 176.º, alínea a), a grupos de
estabelecimentos de aquicultura referidos no artigo 175.º e a
estabelecimentos do setor alimentar aprovados para o controlo de doenças dos
animais aquáticos referidos no artigo 177.º, desde que esses
estabelecimentos: a) Cumpram os seguintes requisitos, conforme
adequado, em matéria de: i) quarentena, isolamento e outras medidas
de bioproteção, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 9.º,
n.º 1, alínea b), bem como as regras adotadas nos termos do
artigo 9.º, n.º 2, ii) requisitos de vigilância previstos no
artigo 22.º e, conforme o tipo de estabelecimento e os riscos envolvidos,
no artigo 23.º e nas regras adotadas nos termos do artigo 24.º, iii) conservação de arquivos, como previsto
nos artigos 185.º a 187.º e nas regras adotadas nos termos dos
artigos 188.º e 189.º; b) Disponham de instalações e equipamentos
que sejam: i) adequados para reduzir o risco de
introdução e propagação de doenças a um nível aceitável, tendo em conta o tipo
de estabelecimento, ii) de capacidade adequada para a
quantidade de animais aquáticos; c) Não apresentem um risco inaceitável de
propagação de doenças, tendo em conta as medidas de redução dos riscos
aplicadas; d) Disponham de um sistema que permita ao
operador demonstrar à autoridade competente que os requisitos estabelecidos nas
alíneas a), b) e c) são respeitados. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º, no que se refere aos
requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo em matéria de: a) Quarentena, isolamento e outras medidas
de bioproteção referidas no n.º 1, alínea a), subalínea i); b) Vigilância, referida no n.º 1, alínea
a), subalínea ii); c) Instalações e equipamentos referidos no
n.º 1, alínea b). 3. A Comissão deve ter em conta os
seguintes aspetos ao estabelecer as regras a incluir nos atos delegados a
adotar nos termos do n.º 2: a) Os riscos que representa cada tipo de
estabelecimento; b) As espécies e categorias animais de
aquicultura ou aquáticos; c) O tipo de produção; d) Os padrões de circulação típicos do tipo
de estabelecimento de aquicultura e espécies e categorias de animais mantidos
nesses estabelecimentos. Artigo 180.º
Âmbito da aprovação de estabelecimentos A autoridade competente deve especificar
expressamente nas aprovações do estabelecimento de aquicultura ou do
estabelecimento alimentar para o controlo de doenças dos animais aquáticos
concedidas nos termos do artigo 179.º, n.º 1: a) A
que tipos de estabelecimentos de aquicultura referidos no artigo 174.º,
n.º 1, e no artigo 176.º, alínea a), de grupos de estabelecimentos de
aquicultura referidos no artigo 175.º e de estabelecimentos alimentares
para o controlo de doenças dos animais aquáticos referidos no artigo 177.º
e nas regras aprovadas nos termos do artigo 174.º, n.º 3, alínea b),
se aplica a aprovação; b) A
que espécies e categorias de animais de aquicultura se aplica a aprovação. Artigo 181.º
Procedimentos para a concessão da aprovação pela autoridade competente 1. A autoridade competente deve
estabelecer os procedimentos a seguir pelos operadores ao apresentarem o pedido
de aprovação dos seus estabelecimentos em conformidade com o artigo 174.º,
n.º 1, e os artigos 176.º e 177.º 2. Após a receção de um pedido de
aprovação de um operador em conformidade com o artigo 174.º, n.º 1, e
os artigo 176.º e 177.º, a autoridade competente deve efetuar uma visita
ao local. 3. A autoridade competente pode conceder
uma aprovação condicional a um estabelecimento onde pareça, com base no pedido
do operador e a subsequente visita ao estabelecimento pela autoridade
competente, como previsto no n.º 1 do presente artigo, que satisfaz todos
os requisitos principais que oferecem garantias suficientes de esse
estabelecimento não representar um risco significativo, com vista a garantir o
cumprimento dos requisitos de aprovação pendentes previstos no
artigo 179.º, n.º 1, e nas regras aprovadas nos termos do artigo 179.º,
n.º 2. 4. Em caso de aprovação condicional
concedida pela autoridade competente em conformidade com o n.º 3 do
presente artigo, a autoridade só concederá plena aprovação quando se depreenda
de outra visita ao local, efetuada no prazo de três meses a contar da data de
concessão da aprovação condicional, que o estabelecimento satisfaz todos os
requisitos de aprovação previstos no artigo 179.º, n.º 1, e nas
regras aprovadas em conformidade com o artigo 179.º, n.º 2. Quando essa visita ao local demonstrar que se
registaram progressos nítidos, mas que o estabelecimento ainda não satisfaz
todos os requisitos aplicáveis, a autoridade competente pode prorrogar a
aprovação condicional. Esta não deve, todavia, exceder um período total de seis
meses. Artigo 182.º
Reexame, suspensão e retirada das aprovações pela autoridade competente 1. A autoridade competente deve manter
sob observação as aprovações de estabelecimentos concedidas em conformidade com
o disposto no artigo 179.º, n.º 1. 2. Quando a autoridade competente
detetar deficiências graves no estabelecimento no que diz respeito ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 179.º, n.º 1, e
nas regras adotadas nos termos do artigo 179.º, n.º 2, e o operador
não for capaz de fornecer garantias adequadas no sentido da resolução dessas
deficiências, a autoridade competente deve dar início ao processo de retirada
da aprovação do estabelecimento. No entanto, a autoridade competente pode suspender
a aprovação de um estabelecimento, se o operador foz capaz de garantir que vai
corrigir as deficiências dentro de um prazo razoável. 3. A
aprovação só pode ser restabelecida após retirada ou suspensão em conformidade
com o n.º 2, quando a autoridade competente estiver convencida de que o
estabelecimento cumpre todos os requisitos do presente regulamento conforme o
tipo de estabelecimento. Secção 3
Registo pela autoridade competente de estabelecimentos de aquicultura e de
estabelecimentos alimentares para o controlo de doenças dos animais aquáticos Artigo 183.º
Registo de estabelecimentos de aquicultura e de estabelecimentos alimentares
para o controlo de doenças dos animais aquáticos 1. A autoridade competente deverá criar
e manter atualizado um registo de: a) Todos os estabelecimentos de aquicultura
registados em conformidade com o artigo 171.º; b) Todos os estabelecimentos de aquicultura
aprovados em conformidade com o artigo 179.º, n.º 1; c) Todos os estabelecimentos alimentares
para o controlo de doenças dos animais aquáticos aprovados nos termos do
artigo 179.º, n.º 1. 2. A inscrição no registo de
estabelecimentos de aquicultura prevista no n.º 1 deve incluir informações
sobre: a) O nome e o endereço do operador e o seu
número de registo; b) A posição geográfica do estabelecimento
de aquicultura ou, quando aplicável, o grupo de estabelecimentos de
aquicultura; c) O tipo de produção no estabelecimento; d) O abastecimento e as descarga de água do
estabelecimento, sempre que relevante; e) As espécies de animais de aquicultura
mantidos no estabelecimento; f) Informação atualizada sobre o estatuto
sanitário do estabelecimento de aquicultura registado ou, quando aplicável, do
grupo dos estabelecimentos, no que diz respeito às doenças listadas, na aceção
do artigo 8.º, n.º 1, alínea d). 3. No que se refere aos estabelecimentos
aprovados em conformidade com o artigo 179.º, n.º 1, a autoridade
competente deve tornar acessíveis ao público, por via eletrónica, pelo menos as
informações referidas no n.º 2, alíneas a), c), e) e f), do presente
artigo. 4. Se adequado e pertinente, a
autoridade competente pode combinar a inscrição no registo referida no
n.º 1 com a inscrição no registo para outros fins. Artigo 184.º
Delegação de poderes e atos de execução relativos ao registo de
estabelecimentos de aquicultura 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados nos termos do artigo 254.º no que diz respeito: a) Às informações que devem ser incluídas no
registo dos estabelecimentos de aquicultura previsto no artigo 183.º, n.º 1; b) À disponibilidade pública desse registo
de estabelecimentos. 2. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras relativas ao formato e aos procedimentos para a
inscrição no registo de estabelecimentos prevista no artigo 183.º,
n.º 1 e n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Secção 4
Conservação de arquivos e rastreabilidade Artigo 185.º
Obrigações em matéria de conservação de arquivos dos operadores de
estabelecimentos de aquicultura 1. Os operadores dos estabelecimentos
de aquicultura sujeitos a registo em conformidade com o artigo 171.º, ou a
aprovação em conformidade com o artigo 179.º, n.º 1, devem conservar e
manter arquivos atualizados contendo, pelo menos, as seguintes informações: a) Toda a circulação de animais de
aquicultura e produtos de origem animal obtidos desses animais para dentro e
para fora do estabelecimento de aquicultura indicando, conforme o caso: i) o seu local de origem ou de destino, ii) a data em que circularam; b) Os certificados sanitários em papel ou em
formato eletrónico necessários para acompanhar os animais de aquicultura
transportados que chegam ao estabelecimento de aquicultura em conformidade com
o artigo 208.º e com as regras adotadas nos termos do artigo 211.º,
alíneas b) e c), e o artigos 213.º, n.º 4; c) A mortalidade em cada unidade
epidemiológica e outros problemas de doenças no estabelecimento de aquicultura
conforme pertinente para o tipo de produção; d) As medidas de bioproteção, vigilância,
tratamentos, resultados de testes e outras informações pertinentes, em função: i) da categoria e espécie dos animais de
aquicultura no estabelecimento, ii) do tipo de produção no estabelecimento, iii) do tipo de estabelecimento de
aquicultura; e) Os resultados de visitas sanitárias, quando
exigidas em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, e as regras
adotadas nos termos do artigo 24.º 2. Os operadores de estabelecimentos de
aquicultura devem: a) Arquivar as informações previstas no
n.º 1, alínea a), de forma a garantir a localização do local de origem e
de destino dos animais aquáticos; b) Conservar as informações previstas no
n.º 1 sobre o estabelecimento de aquicultura e disponibilizá-la à
autoridade competente, a pedido; c) Conservar as informações previstas no n.º
1 durante um período mínimo a determinar pela autoridade competente, mas que
não pode ser inferior a três anos. Artigo 186.º
Obrigação de conservação de arquivos para estabelecimentos alimentares para o
controlo de doenças dos animais aquáticos 1. Os operadores dos estabelecimentos
alimentares para o controlo de doenças dos animais aquáticos sujeitos a
aprovação em conformidade com o artigo 177.º devem manter arquivos
atualizados de toda a circulação de animais de aquicultura e de produtos de
origem animal obtidos desses animais para dentro e para fora desses
estabelecimentos. 2. Os operadores dos estabelecimentos
alimentares para o controlo de doenças dos animais aquáticos devem: a) Manter os arquivos referidos no
n.º 1 sobre os estabelecimentos alimentares para o controlo de doenças dos
animais aquáticos e disponibilizá-los à autoridade competente, a pedido; b) Conservar os arquivos previstos no n.º 1
durante um período mínimo a determinar pela autoridade competente, mas que não
pode ser inferior a três anos. Artigo 187.º
Obrigação de conservação de arquivos para os transportadores 1. Os transportadores de animais de
aquicultura e de animais aquáticos selvagens destinados à aquicultura devem
conservar arquivos atualizados sobre: a) As taxas de mortalidade dos animais de aquicultura
e dos animais aquáticos selvagens durante o transporte, na medida do possível
tendo em conta o tipo de transporte e as espécies de animais de aquicultura e
animais aquáticos selvagens transportados; b) Os estabelecimentos de aquicultura e os
estabelecimentos alimentares para o controlo de doenças dos animais aquáticos
por onde passou o meio de transporte; c) Qualquer troca de águas que tenha tido
lugar durante o transporte, especificando as fontes de água nova e os locais de
descarga de águas. 2. Os transportadores devem: a) Conservar os arquivos previstos no
n.º 1 e colocá-los à disposição da autoridade competente, a pedido; b) Conservar os arquivos previstos no n.º 1
durante um período mínimo a determinar pela autoridade competente, mas que não
pode ser inferior a três anos. Artigo 188.º
Delegação de poderes em matéria de conservação de arquivos 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às
regras que complementam os requisitos de conservação de arquivos previstos nos
artigos 185.º, 186.º e 187.º, que estabeleçam regras em matéria de: a) Derrogações aos requisitos de conservação
de arquivos para: i) os operadores de determinadas
categorias de estabelecimentos de aquicultura e transportadores, ii) estabelecimentos de aquicultura que
detêm um pequeno número de animais ou transportadores que transportam um
pequeno número de animais, iii) determinadas categorias ou espécies de
animais; b) Informações a arquivar pelos operadores
além das previstas no artigo 185.º, n.º 1, no artigo 186.º, n.º 1, e
no artigo 187.º, n.º 1; c) O período mínimo durante o qual os
arquivos previstos nos artigos 185.º, 186.º e 187.º devem ser mantidos. 2. A Comissão deve ter em conta os
seguintes elementos aquando da adoção dos atos delegados previstos no
n.º 1: a) Os riscos que representa cada tipo de
estabelecimento de aquicultura; b) As categorias ou espécies de animais de
aquicultura no estabelecimento de aquicultura; c) O tipo de produção no estabelecimento; d) Os padrões de circulação típico para o
tipo de estabelecimento de aquicultura ou de estabelecimento alimentar para o
controlo de doenças dos animais aquáticos; e) O número ou o volume de animais de
aquicultura no estabelecimento ou transportados. Artigo 189.º
Competências de execução em matéria de conservação de arquivos A Comissão
pode, através de atos de execução, estabelecer regras em matéria de: a) Formato dos arquivos a conservar em
conformidade com os artigos 185.º, 186.º e 187.º; b) Conservação eletrónica desses
arquivos; c) Especificações operacionais para a
conservação de arquivos. Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Capítulo 2
Circulação na União de animais aquáticos que não animais aquáticos de
companhia Secção 1
Requisitos gerais Artigo 190.º
Requisitos gerais para a circulação de animais aquáticos 1. Os operadores devem tomar as medidas
adequadas para assegurar que a circulação dos animais aquáticos não compromete
o estatuto sanitário no local de destino, no que diz respeito: a) Às doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d); b) Às doenças emergentes. 2. Os
operadores não podem transportar animais aquáticos para um estabelecimento de
aquicultura ou para consumo humano nem libertá-los em meio selvagem, se esses
animais estiverem sujeitos: a) A restrições de circulação que afetam a
categoria e a espécie em causa, em conformidade com as regras estabelecidas no
artigo 55.º, n.º 1, no artigo 56.º, no artigo 61.º,
n.º 1, nos artigos 62.º, 64.º e 65.º, no artigo 70.º, n.º 1
e n.º 2, no artigo 74.º, n.º 1, no artigo 78.º, n.º 1 e n.º 2,
no artigo 80.º, n.º 1 e n.º 2, e as regras adotadas nos termos do
artigo 55.º, n.º 2, dos artigos 63.º e 67.º, do artigo 70.º,
n.º 3, do artigo 71.º, n.º 3, do artigo 74.º, n.º 3, do artigo 79.º,
do artigo 80.º, n.º 4, e do artigo 81.º, n.º 2; ou b) A medidas de emergência estabelecidas nos
artigos 244.º e 247.º e nas regras adotadas nos termos do
artigo 248.º No entanto, os operadores podem transportar esses
animais aquáticos se estiverem previstas derrogações às restrições à circulação
ou à libertação na parte III, título II, ou derrogações às medidas de
emergência nas regras adotadas nos termos do artigo 248.º 3. Os
operadores devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os
animais aquáticos, depois de deixarem o local de origem, são expedidos sem
demora para o local de destino final. Artigo 191.º
Medidas de prevenção de doenças em relação ao transporte e atos delegados 1. Os operadores devem tomar as medidas
de prevenção de doenças adequadas e necessárias para assegurar que: a) O estatuto sanitário dos animais
aquáticos não é comprometido durante o transporte; b) As operações de transporte de animais
aquáticos não provocam a possível propagação de doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d), aos seres humanos e aos animais durante
o trajeto e nos locais de destino; c) São tomadas medidas de limpeza,
desinfeção e desinfestação dos equipamentos e dos meios de transporte, bem como
outras medidas adequadas de bioproteção, em função dos riscos associados ao
transporte. d) Qualquer troca de água durante o
transporte de animais aquáticos destinados à aquicultura é realizada em locais
e em condições que não comprometem o estatuto sanitário no que se refere às
doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d): i) dos animais aquáticos transportados, ii) de quaisquer animais aquáticos em
trânsito até ao local de destino, iii) de animais aquáticos no local de
destino. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) À limpeza, desinfeção e desinfestação de
equipamentos e meios de transporte em conformidade com o n.º 1, alínea c), e à
utilização de produtos biocidas para esses fins; b) A outras medidas de bioproteção adequadas
durante o transporte, tal como previsto no n.º 1, alínea c). c) A trocas de água durante o transporte,
tal como previsto no n.º 1, alínea d). Artigo 192.º
Alteração da utilização prevista 1. Os animais aquáticos que são
transportados para destruição ou abate em conformidade com as medidas referidas
nas seguintes alíneas a) ou b) não devem ser utilizados para quaisquer outros
fins: a) Medidas de controlo de doenças previstas
no artigo 31.º, n.º 1, no artigo 55.º, n.º 1, nos
artigos 56.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º e 70.º, no artigo 74.º,
n.º 1, e nos artigos 78.º e 80.º e nas regras adotadas nos termos do
artigo 55.º, n.º 2, dos artigos 63.º e 66.º, do
artigo 70.º, n.º 3, do artigo 71.º, n.º 3, do
artigo 74.º, n.º 3, do artigo 79.º, do artigo 80.º,
n.º 3, e do artigo 81.º, n.º 2; b) Medidas de emergência previstas nos
artigos 246.º e 247.º e nas regras adotadas nos termos do
artigo 248.º 2. Os animais aquáticos transportados
para consumo humano, aquicultura, libertação em meio selvagem ou qualquer outro
fim específico não devem ser utilizados para quaisquer outros fins além do
previsto. Artigo 193.º
Obrigações dos operadores no local de destino 1. Os operadores de estabelecimentos e
de estabelecimentos do setor alimentar que recebem animais de aquicultura
devem: a) Verificar a presença de um dos seguintes
documentos: i) os certificados sanitários previstos no
artigo 208.º, n.º 1, no artigo 209.º e no artigo 224.º, n.º 1,
e nas regras adotadas nos termos dos artigos 188.º, 211.º e 213.º, ii) o documento de autodeclaração previsto
no artigo 218.º, n.º 1, e nas regras adotadas nos termos do
artigo 218.º, n.º 3 e n.º 4; b) Informar a autoridade competente de
qualquer irregularidade no que diz respeito: i) aos animais de aquicultura recebidos, ii) à presença dos documentos referidos na
alínea a), subalíneas i) e ii). 2. Em caso de irregularidade, tal como
referido no n.º 1, alínea d), o operador deve isolar os animais de aquicultura
afetados por essa irregularidade até a autoridade competente tomar uma decisão
a seu respeito. Artigo 194.º
Requisitos gerais aplicáveis à circulação de animais de aquicultura que passam
através de Estados-Membros, mas que se destinam a exportação a partir da União
para países terceiros ou territórios Os operadores devem assegurar que os animais
de aquicultura destinados a exportação para um país terceiro ou território e
que passam através do território de outros Estados-Membros cumprem os requisitos
estabelecidos nos artigos 190.º, 191.º e 192.º Secção 2
Animais aquáticos destinados a estabelecimentos de aquicultura ou a libertação
em meio selvagem Artigo 195.º
Mortalidade anormal ou outros sintomas graves de doença 1. Os operadores não podem transportar
animais aquáticos de um estabelecimento da aquicultura ou do meio selvagem para
outro estabelecimento de aquicultura ou libertá-los no meio selvagem se os
animais forem provenientes de um estabelecimento de aquicultura ou um ambiente
onde existam: a) Uma taxa de mortalidade anormal; ou b) Outros sintomas graves de doença com
causa indeterminada. 2. Em derrogação ao n.º 1, a
autoridade competente pode autorizar essa circulação ou a libertação de animais
aquáticos, com base numa avaliação dos riscos, desde que os animais aquáticos
sejam originários de uma parte do estabelecimento de aquicultura ou do meio
selvagem que seja independente da unidade epidemiológica em que houve uma de
mortalidade anormal ou outros sintomas de doença. Artigo 196.º
Circulação de animais de aquicultura destinados a Estados-Membros, zonas ou
compartimentos declarados indemnes de doenças ou sujeitos a um programa de
erradicação e atos delegados 1. Os operadores só podem transportar
animais de aquicultura de um estabelecimento de aquicultura para os fins
referidos nas alíneas a) ou b) do presente artigo, se os animais de aquicultura
forem originários de um Estado-Membro, ou de uma sua zona ou compartimento, que
tenham sido declarados indemnes de doenças em conformidade com o
artigo 36.º, n.º 3, ou o artigo 37.º, n.º 4, relativamente às doenças
listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea b) ou c), quando se
trate de espécies listadas para essas doenças listadas e os animais de
aquicultura: a) Se destinem a ser introduzidos num
Estado-Membro, ou numa sua zona ou compartimento, que: i) tenham sido declarados indemnes de
doenças em conformidade com o artigo 36.º, n.º 3, ou o artigo 37.º,
n.º 4, ou ii) estejam sujeitos a um programa de
erradicação, como previsto no artigo 30.º, n.º 1 e n.º 2, relativamente a
uma ou mais doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alíneas
b) e c); b) Se destinem: i) a um estabelecimento de aquicultura
sujeito a: –
registo, em conformidade com o artigo 171.º,
ou –
aprovação, em conformidade com os
artigos 174.º, 175.º, 176.º e 177.º, ou ii) a libertação em meio selvagem. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito a
derrogações aos requisitos de circulação ou libertação indicados no n.º 1 do
presente artigo que não constituam um risco significativo de propagação de
doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), devido
aos seguintes fatores: a) Espécies, categorias e fases da vida dos
animais de aquicultura; b) Tipo de estabelecimento de origem e de
destino; c) Utilização prevista dos animais de
aquicultura; d) Local de destino dos animais de
aquicultura; e) Tratamentos, métodos de transformação e
outras medidas especiais de redução dos riscos aplicadas nos locais de origem
ou de destino. Artigo 197.º
Derrogações pelos Estados-Membros relativamente às obrigações dos operadores em
matéria de circulação de animais de aquicultura entre Estados-Membros, zonas ou
compartimentos sujeitos a um programa de erradicação Em derrogação ao disposto no
artigo 196.º, n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores
a transportar animais de aquicultura para uma zona ou um compartimento noutro
Estado-Membro em relação aos quais foi estabelecido um programa de erradicação
em conformidade com o artigo 30.º, n.º 1 e n.º 2, no que diz respeito
às doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c),
a partir de outra zona ou compartimento em relação aos quais também foi
estabelecido um programa de erradicação para as mesmas doenças listadas, desde
que essa circulação não comprometa o estatuto sanitário do Estado-Membro, da
zona ou do compartimento de destino. Artigo 198.º
Medidas dos Estados-Membros relativamente à libertação de animais de
aquicultura em meio selvagem Os Estados-Membros podem exigir que os animais
de aquicultura só possam ser libertados em meio selvagem se forem originários
de um Estado-Membro, ou zona ou compartimento, declarados indemnes de doenças
em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, e o artigo 37.º,
n.º 1, no que diz respeito às doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), relativamente às quais a espécie
de animais de aquicultura a transportar é uma espécie listada,
independentemente do estatuto sanitário da zona em que os animais de
aquicultura serão libertados. Artigo 199.º
Circulação de animais aquáticos selvagens destinados a Estados-Membros, zonas
ou compartimentos declarados indemnes de doenças ou sujeitos a um programa de
erradicação e atos delegados 1. Os artigos 196.º e 197.º são
igualmente aplicáveis à circulação de animais aquáticos selvagens destinados a
estabelecimentos de aquicultura ou a estabelecimentos alimentares para o
controlo de doenças dos animais aquáticos sujeitos a: a) Registo, em conformidade com o
artigo 171.º; ou b) Aprovação, em conformidade com os
artigos 174.º a 177.º. 2. Os
operadores devem tomar medidas de prevenção de doenças aquando da circulação de
animais aquáticos selvagens entre habitats, de modo a que essa circulação não
constitua um risco significativo de propagação de doenças listadas, na aceção
do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), para os animais aquáticos no local
de destino. 3. A
Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo
253.º no que diz respeito às medidas de prevenção de doenças a tomar pelos
operadores, como previsto no n.º 2 do presente artigo. Secção 3
Animais aquáticos destinados ao consumo humano Artigo 200.º
Circulação de animais de aquicultura destinados a Estados-Membros, zonas ou compartimentos
declarados indemnes de doenças ou sujeitos a um programa de erradicação e atos
delegados 1. Os operadores só podem transportar
animais de aquicultura de um estabelecimento de aquicultura para os fins
referidos nas alíneas a) ou b) do presente número, se os animais de aquicultura
forem originários de um Estado-Membro, ou de uma sua zona ou compartimento, que
tenham sido declarados indemnes de doenças em conformidade com o
artigo 36.º, n.º 3, ou o artigo 37.º, n.º 4, relativamente às doenças
listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea b) ou c), quando se
trate de espécies listadas para essas doenças listadas e os animais: a) Se destinem a ser introduzidos num
Estado-Membro, ou numa sua zona ou compartimento, que tenham sido declarados
indemnes de doenças em conformidade com o artigo 36.º, n.º 3, ou o
artigo 37.º, n.º 4, ou em relação aos quais tenha sido estabelecido um
programa de erradicação em conformidade com o artigo 30.º, n.º 1 ou
n.º 2, no que diz respeito a uma ou mais doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c); b) Se destinem ao consumo humano. 2. Em derrogação ao disposto no
n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar os operadores
a introduzir animais de aquicultura numa zona ou num compartimento em relação
aos quais foi estabelecido um programa de erradicação em conformidade com o
artigo 30.º, n.º 1 ou n.º 2, no que diz respeito às doenças listadas,
na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), a partir de outra
zona ou compartimento em relação aos quais também foi estabelecido um programa
de erradicação para as mesmas doenças listadas nesse Estado‑Membro, desde
que essa circulação não comprometa o estatuto sanitário do Estado-Membro, ou da
respetiva zona ou do compartimento. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às
derrogações aos requisitos de circulação previstas no n.º 2 do presente
artigo, quando se trate da circulação de animais de aquicultura que não representem
um risco significativo de propagação de doenças devido aos seguintes fatores: a) Espécies, categorias e fases da vida dos
animais de aquicultura; b) Métodos de criação dos animais de
aquicultura e o tipo de produção no estabelecimento de aquicultura de origem e
de destino; c) Utilização prevista dos animais de
aquicultura; d) Local de destino dos animais de
aquicultura; e) Tratamentos, métodos de transformação e
outras medidas especiais de redução dos riscos aplicadas no local de origem ou
de destino. Artigo 201.º
Circulação de animais aquáticos selvagens destinados a Estados-Membros, zonas
ou compartimentos declarados indemnes de doenças ou sujeitos a um programa de
erradicação e atos delegados 1. O artigo 200.º, n.º 1 e n.º 2,
bem como as regras adotadas nos termos do artigo 200.º, n.º 3, são
também aplicáveis à circulação de animais aquáticos selvagens destinados ao
consumo humano e destinados a Estados-Membros, ou respetivas zonas ou
compartimentos, declarados indemnes de doenças em conformidade com
artigo 36.º, n.º 3, ou o artigo 37.º, n.º 4, ou que estão
sujeitos a um programa de erradicação em conformidade com o artigo 30.º,
n.º 1 ou n.º 2, quando essas medidas forem necessárias para assegurar que esses
animais aquáticos selvagens não constituem um risco significativo de propagação
de doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), para
os animais aquáticos no local de destino. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito aos
requisitos de circulação de animais aquáticos selvagens destinados ao consumo
humano que complementam o n.º 1 do presente artigo. Secção 4
Animais aquáticos não destinados a estabelecimentos, libertação em meio
selvagem ou consumo humano Artigo 202.º
Circulação de animais aquáticos não destinados a estabelecimentos, libertação
em meio selvagem ou consumo humano e atos delegados 1. Os operadores devem tomar medidas de
prevenção de doenças necessárias para assegurar que a circulação de animais
aquáticos não destinados a estabelecimentos, libertação em meio selvagem ou
consumo humano não constitui um risco significativo de propagação de doenças
listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), para os animais
aquáticos no local de destino. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às
medidas de prevenção previstas no n.º 1 do presente artigo, a fim de
assegurar que os animais aquáticos não propagam as doenças listadas, na aceção
do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), tendo em conta os fatores referidos
no n.º 3 do presente artigo. 3. A Comissão deve ter em conta os
seguintes fatores aquando da adoção dos atos delegados previstos no n.º 2:
a) As doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d), pertinentes para a espécie listada ou
categoria de animais aquáticos; b) O estatuto sanitário no que diz respeito
às doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), nos
compartimentos, zonas ou Estados‑Membros de origem e de destino; c) Os locais de origem e de destino; d) O tipo de circulação dos animais
aquáticos; e) As espécies e categorias dos animais
aquáticos; f) A idade dos animais aquáticos; g) Outros fatores epidemiológicos. Secção 5
Derrogações às secções 1 a 4 e medidas adicionais de redução dos riscos Artigo 203.º
Animais aquáticos destinados a estabelecimentos de aquicultura confinados e
atos delegados 1. Os operadores só podem transportar
animais aquáticos para estabelecimentos de aquicultura confinados se os animais
cumprirem as seguintes condições: a) São provenientes de outro estabelecimento
de aquicultura confinado; b) Não constituem um risco significativo de
propagação de doenças listadas referida no artigo 8.º, n.º 1, alínea
d), a espécies litadas ou categorias de animais no estabelecimento de
aquicultura confinado de destino, exceto nos casos em que o transporte for
autorizado para fins científicos. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Aos requisitos pormenorizados para a
circulação de animais de aquicultura para estabelecimentos de aquicultura
confinados, além dos previstos no n.º 1 do presente artigo; b) Às regras específicas para a circulação
de animais de aquicultura para estabelecimentos de aquicultura confinados onde
as medidas de redução dos riscos aplicadas garantem que a circulação não
constitui um risco significativo para a saúde dos animais de aquicultura nesse
estabelecimento confinado e nos estabelecimentos vizinhos. Artigo 204.º
Derrogações à circulação de animais aquáticos para fins científicos e atos
delegados 1. A autoridade competente do local de
destino pode, sob reserva do acordo da autoridade competente do local de
origem, autorizar a circulação no seu território, para fins científicos, de
animais aquáticos que não cumpram os requisitos das secções 1 a 4, com exceção
do artigo 190.º, n.º 1 e n.º 3, e dos artigos 191.º, 192.º, e 193.º 2. As autoridades competentes só podem
conceder derrogações à circulação de animais aquáticos para fins científicos,
como previsto no n.º 1, nas seguintes condições: a) As autoridades competentes do local de
destino e do local de origem: i) acordaram nas condições para essa
circulação, ii) tomaram as medidas de redução dos
riscos necessárias para assegurar que a circulação desses animais aquáticos não
compromete o estatuto sanitário dos locais de passagem e de destino, no que diz
respeito às doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea
d), iii) notificaram, se for caso disso, a
autoridade competente dos Estados-Membros de passagem da derrogação concedida e
das condições em que esta autorização foi concedida; b) A circulação desses animais aquáticos
deve realizar-se sob a supervisão das autoridades competentes do local de
origem, do local de destino e, se for caso disso, da autoridade competente do
Estado-Membro de passagem. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito à
possibilidade de a autoridade competente alterar e complementar as regras de
derrogação previstas no n.º 1 no n.º 2 do presente artigo. Artigo 205.º
Delegação de poderes relativamente aos requisitos específicos e derrogações
para exposições, jardins zoológicos, lojas de animais de companhia, lagos de
jardim, aquários comerciais e grossistas A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito ao seguinte: a) Requisitos específicos que
complementam as regras estabelecidas nas secções 1 a 4 e para a circulação de
animais aquáticos para os seguintes fins: i) jardins zoológicos, lojas de animais de
companhia e grossistas; ii) exposições e acontecimentos
desportivos, culturais e similares, ou iii) destinados a aquários comerciais; b) Derrogações às secções 1 a 4, com
exceção do artigo 190.º, n.º 1 e n.º 3, e dos artigos 191.º, 192.º e
193.º, para a circulação de animais aquáticos referidos na alínea a). Artigo 206.º
Competências de execução em matéria de derrogações temporárias no que diz
respeito à circulação de espécies ou categorias específicas de animais
aquáticos A Comissão deve,
através de atos de execução, estabelecer regras em matéria de derrogações
temporárias no que diz respeito às regras estabelecidas no presente capítulo
para a circulação de espécies ou categorias específicas de animais aquáticos,
quando: a) Os
requisitos de circulação previstos no artigo 195.º, no artigo 196.º, n.º
1, nos artigos 197.º e 198.º, no artigo 199.º, n.º 1 e n.º 2, no
artigo 200.º, no artigo 201.º, n.º 1, no artigo 202.º, n.º
1, no artigo 203.º, n.º 1, no artigo 204.º, n.º 1 e n.º 2, e nas regras
adotadas nos termos do artigo 196.º, n.º 2, do artigo 199.º,
n.º 3, do artigo 201.º, n.º 2, do artigo 202.º, n.º 2, do
artigo 203.º, n.º 2, do artigo 204.º, n.º 3, e do
artigo 205.º não estiverem a reduzir eficientemente os riscos colocados
pela circulação desses animais aquáticos; ou b) A
doença listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), parece
estar a alastrar apesar dos requisitos de circulação estabelecidos em conformidade
com as secções 1 a 5. Os referidos atos
de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o
artigo 255.º, n.º 2. Por imperativos de
urgência devidamente justificados relativos a uma doença listada que represente
um risco de impacto muito significativo e tendo em conta os aspetos referidos
no artigo 205.º, a Comissão adota atos de execução imediatamente
aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 255.º, n.º 3. Artigo 207.º
Elementos a tomar em conta aquando da adoção de atos delegados e de
competências de execução prevista na presente secção A Comissão deve ter em conta os seguintes
fatores ao estabelecer as regras a incluir nos atos delegados e de execução
previstos no artigo 203.º, n.º 2, no artigo 204.º, n.º 3, e
nos artigos 205.º e 206.º: a) Os riscos envolvidos na circulação; b) O estatuto sanitário no que diz
respeito às doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea
d), nos locais de origem e de destino; c) As espécies listadas de animais
aquáticos para as doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1,
alínea d); d) As medidas de bioproteção aplicadas; e) Quaisquer condições específicas em
que os animais de aquicultura estão mantidos; f) Padrões específicos de circulação
do tipo de estabelecimento de aquicultura e espécie ou categoria em causa de
animais de aquicultura; g) Outros fatores epidemiológicos. Secção 6
Certificação sanitária Artigo 208.º
Obrigação dos operadores de assegurar que os animais de aquicultura são
acompanhados de um certificado sanitário 1. Os operadores só podem transportar animais
de aquicultura se os fizerem acompanhar de um certificado sanitário emitido
pela autoridade competente no local de origem, em conformidade com o
artigo 216.º, n.º 1, quando pertencerem às espécies listadas relativamente
às doenças listadas referidas na alínea a) e forem transportados para um dos
seguintes fins: a) Destinam-se a ser introduzidos num
Estado-Membro, ou numa sua zona ou compartimento, que tenham sido declarados
indemnes de doenças em conformidade com o artigo 36.º, n.º 3, e o
artigo 37.º, n.º 4, ou em relação aos quais tenha sido estabelecido um
programa de erradicação em conformidade com o artigo 30.º, n.º 1 ou
n.º 2, no que diz respeito a uma ou mais doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c); e b) Destinam-se a um dos seguintes fins: i) um estabelecimento de aquicultura, ii) libertação em meio selvagem, iii) consumo humano. 2. Os operadores só podem transportar animais
de aquicultura se os fizerem acompanhar de um certificado sanitário emitido
pela autoridade competente no local de origem, em conformidade com o
artigo 216.º, n.º 1, quando pertencerem às espécies listadas
relativamente à(s) doença(s) pertinente(s) referidas na alínea a) e forem
transportados devido a uma das seguintes razões fins: a) São autorizados a sair de uma zona
submetida a restrições e a medidas de controlo de doenças previstas no
artigo 55.º, n.º 1, alínea f), subalínea ii), nos artigos 56.º e
64.º, no artigo 65.º, n.º 1, no artigo 74.º, n.º 1, no artigo 78.º,
n.º 1 e n.º 2, ou nas regras adotadas nos termos do artigo 55.º,
n.º 2, nos artigos 67.º e 68.º, no artigo 71.º, n.º 3, no
artigo 74.º, n.º 3, no artigo 79.º, o artigo 81.º,
n.º 2, e no artigo 248.º para uma ou mais doenças listadas, na aceção
do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b); b) Destinam-se a um dos seguintes fins: i) um estabelecimento de aquicultura, ii) libertação em meio selvagem, iii) consumo humano. 3. Os operadores devem tomar todas as
medidas necessárias para assegurar que o certificado sanitário acompanha os
animais de aquicultura desde o seu local de origem até ao local de destino
final, a menos que estejam previstas medidas específicas nas regras adotadas
nos termos do artigo 214.º Artigo 209.º
Obrigação dos operadores de assegurar que os outros animais aquáticos são
acompanhados de um certificado sanitário e poder de execução 1. Os operadores só podem transportar
animais aquáticos que não animais de aquicultura referidos no
artigo 208.º, n.º 1 e n.º 2, se forem acompanhados por um certificado
sanitário emitido pela autoridade competente no local de origem, em
conformidade com o artigo 216.º, n.º 1, quando, devido ao risco
envolvido na circulação desses animais aquáticos, a certificação sanitária for
necessária para assegurar a conformidade com os seguintes requisitos de
circulação para as espécies de animais listadas: a) Os requisitos estabelecidos nas secções 1
a 5 e as regras adotadas em conformidade com essas secções; b) As medidas de controlo de doenças
previstas no artigo 55.º, n.º 1, no artigo 56.º, no
artigo 61.º, n.º 1, nos artigos 62.º e 64.º, no artigo 65.º,
n.º 1, no artigo 74.º, n.º 1, e no artigo 78.º, n.º 1 e n.º
2 ou nas regras adotadas nos termos do artigo 55.º, n.º 2, nos
artigos 63.º, 67.º e 68.º, no artigo 71.º, n.º 3, no
artigo 74.º, n.º 3, no artigo 79.º e no artigo 81.º,
n.º 2; c) As medidas de emergência previstas nas
regras adotadas nos termos do artigo 248.º 2. O artigo 208.º também se aplica
aos animais aquáticos selvagens destinados a um estabelecimento de aquicultura,
a menos que a autoridade competente de origem conclua que a certificação não é
exequível devido à natureza do local de origem desses animais aquáticos
selvagens. 3. A Comissão deve, por meio de atos de
execução, estabelecer regras relativas à obrigação dos operadores, previstas no
n.º 2 do presente artigo, a fim de garantir que os animais aquáticos
selvagens destinados a um estabelecimento da aquicultura são acompanhados de um
certificado sanitário. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Artigo 210.º
Derrogação pelos Estados-Membros à certificação sanitária nacional Em derrogação aos requisitos de certificação
sanitária dos artigos 208.º e 209.º, os Estados‑Membros podem conceder
derrogações à circulação nos seus territórios de determinadas remessas de
animais aquáticos sem um certificado sanitário, desde que disponham de um
sistema alternativo para garantir que essas remessas são localizáveis e que
cumprem os requisitos de saúde animal para essa circulação previstos nas
secções 1 a 5. Artigo 211.º
Delegação de poderes relativamente à certificação sanitária para animais
aquáticos A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Às
derrogações aos requisitos de certificação sanitária previstas nos artigos
208.º e 209.º e às condições para a concessão dessas derrogações relativamente
à circulação de animais aquáticos que não apresentam riscos significativos de
propagação de doenças devido: i) às categorias, fases da vida ou espécies
dos animais aquáticos, ii) aos métodos de criação e ao tipo de
produção dessas espécies e categorias de animais aquáticos, iii) à utilização prevista dos animais
aquáticos, iv) ao local de destino dos animais
aquáticos; b) Às regras especiais para a
certificação sanitária previstas nos artigos 208.º e 209.º, quando a
autoridade competentes tome medidas alternativas de redução dos riscos que
asseguram: i) a rastreabilidade dos animais aquáticos,
ii) que os animais aquáticos transportados
cumprem as condições sanitárias exigidas, previstas nas secções 1 a 5; c) Às
regras pormenorizadas sobre os certificados sanitários que devem acompanhar os
animais aquáticos em circulação para fins científicos, como se refere o
artigo 204.º, n.º 1. Artigo 212.º
Conteúdo dos certificados sanitários 1. O certificado sanitário deve conter,
pelo menos, as seguintes informações: a) O estabelecimento ou o local de origem, o
estabelecimento ou local de destino e, se for pertinente para a propagação de
doenças, qualquer estabelecimento ou local visitado no percurso; b) Uma descrição dos animais aquáticos; c) O número, volume ou peso dos animais
aquáticos; d) As informações necessárias para
demonstrar que os animais cumprem os requisitos de circulação previstos nas
secções 1 a 5. 2. O certificado sanitário pode incluir
outras informações exigidas ao abrigo de outra legislação da União. Artigo 213.º
Delegação de poderes e atos de execução relativos ao conteúdo dos certificados
sanitários 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito ao
conteúdo dos certificados sanitários, como previsto no artigo 212.º,
n.º 1, nomeadamente: a) Regras pormenorizadas relativas ao
conteúdo desses certificados sanitários, como previsto no artigo 212.º,
n.º 1, para as diferentes categorias e espécies de animais aquáticos; b) Informações adicionais a incluir no
certificado sanitário, como previsto no artigo 212.º, n.º 1. 2. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras relativas aos modelos dos certificados sanitários.
Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Artigo 214.º
Obrigação dos operadores de assegurar que os certificados sanitários acompanham
os animais aquáticos até ao local de destino e atos delegados A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito a medidas
específicas que complementam os requisitos de certificação sanitária previstos
no artigo 208.º para os seguintes tipos de circulação de animais
aquáticos: a) Circulação de animais aquáticos que
não podem continuar o seu percurso até ao local de destino final e devem regressar
ao local de origem ou serem transportados para outros destinos, devido a um ou
mais dos seguintes motivos: i) o percurso previsto foi inesperadamente
interrompido por razões de bem-estar dos animais, ii) acidentes ou acontecimento imprevistos
durante o percurso, iii) os animais aquáticos foram rejeitados
no local de destino noutro Estado‑Membro ou na fronteira externa da
União, iv) os animais aquáticos foram rejeitados
num país terceiro; b) Circulação de animais de aquicultura
destinados a exposições e acontecimentos desportivos, culturais e semelhantes,
e o seu subsequente regresso ao local de origem. Artigo 215.º
Obrigação dos operadores de cooperarem com as autoridades competentes para
efeitos de certificação sanitária Os operadores devem: a) Facultar à autoridade competente
toda a informação necessária para completar o certificado sanitário previsto
nos artigos 208.º e 209.º e nas regras adotadas nos termos dos
artigos 211.º, 213.º e 214.º; b) Quando necessário, submeter os
animais aquáticos a controlos de identidade, físicos e documentais, como
previsto no artigo 216.º, n.º 3, e nas regras adotadas nos termos do
artigo 216.º, n.º 4. Artigo 216.º
Autoridade competente responsável pela certificação sanitária e atos delegados 1. A autoridade competente deve,
mediante pedido do operador, emitir um certificado sanitário para a circulação
de animais aquáticos, quando tal for exigido pelos artigos 208.º e 209.º,
ou por regras adotadas nos termos dos artigos 211.º e 214.º, desde que os
seguintes requisitos de saúde animal tenham sido cumpridos, conforme seja
pertinente: a) Os previstos no artigo 190.º, no
artigo 191.º, n.º 1, nos artigos 192.º, 194.º e 195.º, no artigo
196.º, n.º 1, nos artigos 197.º e 198.º, no artigo 199.º, n.º 1
e n.º 2, no artigo 200.º, no artigo 202.º, n.º 1, no artigo 203.º,
n.º 1, e no artigo 204.º, n.º 1 e n.º 2; b) Os previstos nos atos delegados adotados
nos termos do artigo 191.º, n.º 2, do artigo 196.º, n.º 2, do
artigo 199.º, n.º 3, do artigo 200.º, n.º 3, do artigo 201.º, n.º 2,
do artigo 202.º, n.º 2, do artigo 203.º, n.º 2, do artigo 204.º,
n.º 3, e do artigo 205.º; c) Os previstos nos atos de execução
adotados nos termos do artigo 206.º 2. Os certificados sanitários devem: a) Ser verificados e assinados pelo
veterinário oficial; b) Permanecer válidos durante o período
previsto nas regras adotadas nos termos do n.º 4, alínea b), durante o
qual os animais de aquicultura abrangidos pelos certificados continuam a
cumprir as garantias de saúde animal neles indicadas. 3. O veterinário oficial deve, antes de
assinar um certificado sanitário, verificar se os animais aquáticos abrangidos
por esse certificado cumprem os requisitos do presente capítulo, mediante a
realização de controlos documentais, de identidade e físicos, como previsto nos
atos delegados adotados nos termos do n.º 4, se for caso disso, tendo em
conta as espécies e categorias de animais aquáticos em causa e os requisitos de
saúde animal. 4. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º, que estabeleçam regras
relativas: a) Aos tipos de controlos documentais, de
identidade e físicos e aos exames para as diferentes espécies e categorias de
animais aquáticos que devem ser realizados pelo veterinário oficial em
conformidade com o n.º 3 do presente artigo, a fim de verificar a
conformidade com os requisitos do presente capítulo; b) Aos prazos para a realização dos
referidos controlos documentais, de identidade e físicos, dos exames e para a
emissão dos certificados sanitários pelo veterinário oficial antes do
transporte das remessas de animais aquáticos; Artigo 217.º
Certificados sanitários eletrónicos Os certificados sanitários eletrónicos
produzidos, manipulados e transmitidos através do IMSOC podem substituir os
certificados sanitários de acompanhamento previstos no artigo 208.º, se
esses certificados sanitários eletrónicos: a) Contiverem todas as informações
necessárias que o modelo de certificado sanitário deve conter em conformidade
com o artigo 212.º, n.º 1, e as regras adotadas nos termos do
artigo 213.º; b) Assegurarem a rastreabilidade dos
animais aquáticos e a ligação entre esses animais e o certificado sanitário
eletrónico. Artigo 218.º
Autodeclaração pelos operadores para a circulação de animais de aquicultura
para outros Estados‑Membros e atos delegados 1. Os operadores no local de origem
devem emitir um documento de autodeclaração para a circulação de animais de
aquicultura a partir do local de origem num Estado‑Membro para o local de
destino noutro Estado-Membro e assegurar que esse documento acompanha os
animais de aquicultura quando não seja necessário que estes sejam acompanhados
de um certificado sanitário, como previsto nos artigos 208.º e 209.º ou
nas regras adotadas nos termos dos artigos 211.º e 214.º 2. O documento de autodeclaração
previsto no n.º 1 deve conter, pelo menos, as seguintes informações
relativas aos animais de aquicultura: a) Os seus locais de origem e de destino e,
se pertinente, os locais por onde passem durante o percurso; b) Uma descrição dos animais de aquicultura,
a espécie, a quantidade, o peso ou o volume, em função dos animais em causa; c) As informações necessárias para
demonstrar que os animais de aquicultura cumprem os requisitos de circulação
previstos nas secções 1 a 5. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Às regras pormenorizadas relativas ao
conteúdo do documento de autodeclaração previsto no n.º 2 do presente
artigo para diferentes espécies e categorias de animais de aquicultura; b) Às informações a incluir no documento de
autodeclaração além das previstas no n.º 2 do presente artigo. 4. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras para o modelo do documento de autodeclaração
previsto no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Secção 7
Notificação da circulação de animais aquáticos para outros Estados-Membros Artigo 219.º
Obrigação dos operadores relativamente à notificação da circulação de animais
aquáticos entre Estados‑Membros Os operadores devem notificar antecipadamente
a autoridade competente do seu Estado‑Membro de origem da circulação
prevista de animais aquáticos a partir desse Estado-Membro para outro
Estado-Membro, quando: a) Os animais aquáticos tenham de ser
acompanhados de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do
Estado-Membro de origem, em conformidade com os artigos 208.º e 209.º ou
as regras adotadas nos termos do artigo 211.º e do artigo 214.º,
n.º 2; b) Os animais aquáticos tenham de ser
acompanhados de um certificado sanitário para animais aquáticos ao serem
transportados de uma zona submetida a restrições, como referido no
artigo 208.º, n.º 2, alínea a); c) Os animais de aquicultura e animais
aquáticos selvagens transportados se destinem a: i) um estabelecimento sujeito a inscrição
no registo em conformidade com o artigo 171.º ou a aprovação, em
conformidade com os artigos 174.º a 177.º, ii) libertação em meio selvagem; d) Seja necessária notificação em
conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 221.º Para efeitos da notificação prevista no
primeiro parágrafo do presente artigo, o operador deve facultar à autoridade
competente do Estado-Membro de origem todas as informações necessárias para que
esta possa notificar a circulação à autoridade competente do Estado-Membro de
destino, em conformidade com o artigo 220.º, n.º 1. Artigo 220.º
Responsabilidade da autoridade competente de notificação da circulação de
animais aquáticos para outros Estados‑Membros 1. A autoridade competente do
Estado-Membro de origem deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro
de destino da circulação de animais aquáticos, tal como referido no artigo 219.º,
n.º 1, a menos que tenha sido concedida uma derrogação em conformidade com
o artigo 221.º, n.º 1, alínea c), em relação a essa notificação. 2. A notificação referida no n.º 1
do presente artigo deve ser efetuada, sempre que possível, através do IMSOC. 3. Os Estados-Membros devem designar
regiões para a gestão das notificações de circulação pela autoridade
competente, tal como previsto no n.º 1 do presente artigo. 4. Em derrogação ao n.º 1, a
autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar o operador a
notificar parcial ou totalmente a autoridade competente do Estado-Membro de
destino, através do IMSOC, da circulação de animais aquáticos. Artigo 221.º
Delegação de poderes e atos de execução para a notificação da circulação de
animais aquáticos pela autoridade competente 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito: a) Aos requisitos de notificação pelos
operadores, em conformidade com o artigo 219.º, n.º 1, da circulação
entre os Estados-Membros de animais aquáticos de categorias ou espécies que não
as referidas no artigo 219.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), quando a
rastreabilidade dessa circulação seja necessária para assegurar a conformidade
com os requisitos de saúde animal estabelecidos no presente capítulo; b) Às informações necessárias para notificar
a circulação de animais aquáticos pelos operadores e pela autoridade
competente, tal como previsto no artigo 219.º, n.º 1, e no artigo 220.º,
n.º 1; c) Às derrogações aos requisitos de
notificação previstos no artigo 219.º, n.º 1, alínea c), para as
categorias ou espécies de animais aquáticos ou para tipos de circulação que
apenas representam um risco insignificante; d) Aos procedimentos de emergência para a
notificação da circulação de animais aquáticos em caso de cortes de energia ou
de outras perturbações do sistema IMSOC; e) Aos requisitos para a designação das
regiões pelos Estados-Membros, como previsto no artigo 220.º, n.º 3. 2. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras em matéria de: a) Formato das notificações: i) pelos operadores à autoridade
competente do Estado-Membro de origem da circulação de animais aquáticos, em
conformidade com o artigo 219.º, n.º 1, ii) pela autoridade competente do
Estado-Membro de origem ao Estado‑Membro de destino da circulação de
animais aquáticos, em conformidade com o artigo 220.º, n.º 1; b) Prazos para: i) que os operadores facultem à autoridade
competente do Estado-Membro de origem as informações referidas no
artigo 219.º, n.º 1, ii) a notificação de circulação pela
autoridade competente do Estado‑Membro de origem, tal como se refere no
artigo 220.º , n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Capítulo 3
Circulação de animais aquáticos de companhia na União Artigo 222.º
Circulação sem caráter comercial de animais aquáticos de companhia e atos
delegados e de execução 1. Os detentores de animais de
companhia só podem transportar, para efeitos não comerciais, animais aquáticos
de companhia das espécies enumeradas no anexo I, se tiverem sido tomadas
medidas de prevenção e controlo de doenças apropriadas para assegurar que os
animais não representam um risco significativo de propagação de doenças
listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e doenças
emergentes a animais no local de destino e durante o transporte. 2. O artigo 112.º e as regras
estabelecidas em atos delegados nos termos do artigo 114.º, alínea f), e
nos atos de execução adotados nos termos do artigo 117.º são aplicáveis à
identificação, registo e rastreabilidade de animais aquáticos de companhia. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às
medidas de prevenção e controlo de doenças referidas no n.º 1 do presente
artigo, a fim de garantir que os animais de companhia aquáticos não representam
um risco significativo de propagação de doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e doenças emergentes a outros animais
durante o transporte e no local de destino e, quando pertinente, tendo em conta
o estatuto sanitário do local de destino. 4. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras relativas às medidas de prevenção e controlo de
doenças previstas no n.º 1 do presente artigo e nas regras adotadas nos
termos do n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Capítulo 4
Produção, transformação e distribuição, na União, de produtos de origem
animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos
vivos Artigo 223.º
Obrigações gerais de saúde animal para os operadores e atos delegados 1. Os operadores devem tomar as medidas
de prevenção adequadas para assegurar que durante todas as fases de produção,
transformação e distribuição, na União. de produtos de origem animal
provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos,
esses produtos não provocam a propagação de: a) Doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d), tendo em conta o estatuto sanitário do
local de produção, transformação ou destino; b) Doenças emergentes. 2. Os operadores devem assegurar que os
produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de
animais aquáticos vivos, não provêm nem são obtidos de animais que provêm de
estabelecimentos ou empresas do setor alimentar sujeitos a: a) Medidas de emergência previstas nos
artigos 246.º e 247.º e nas regras adotadas nos termos do
artigo 248.º, a menos que tenham sido previstas derrogações a essas regras
na parte VI; b) Restrições de circulação aplicáveis aos
animais aquáticos e a produtos de origem animal provenientes de animais
aquáticos, tal como previsto no artigos 31.º, n.º 1, no
artigo 55.º, n.º 1, no artigo 56.º, no artigo 61.º,
n.º 1, alínea a), no artigo 62.º, n.º 1, no artigo 65.º,
n.º 1, alínea c), no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e do
artigo 74.º, n.º 1, alínea a), no artigo 78.º, n.º 1 e n.º 2, e
no artigo 80.º, n.º 1 e n.º 2, e nas regras adotadas nos termos do
artigo 55.º, n.º 2, dos artigos 63.º e 67.º, do artigo 71.º,
n.º 3, do artigo 74.º, n.º 3, do artigo 79.º, do
artigo 80.º, n.º 3, e do artigo 81.º, n.º 2, a menos que
tenham sido previstas derrogações nessas regras. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito aos
requisitos pormenorizados que complementam o n.º 2 do presente artigo para
a circulação de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos,
com exceção de animais aquáticos vivos, tendo em conta: a) As doenças e as espécies de animais
aquáticos afetados pela doença, às quais de aplicam as medidas de emergência ou
as restrições de circulação referidas no n.º 2; b) Os tipos de produtos de origem animal
provenientes de animais aquáticos; c) As medidas de redução dos riscos
aplicadas aos produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos nos
locais de origem e de destino; d) A utilização prevista dos produtos de
origem animal provenientes de animais aquáticos; e) O local de destino dos produtos de origem
animal provenientes de animais aquáticos. Artigo 224.º
Certificados sanitários e atos delegados 1. Os operadores só podem transportar
os seguintes produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com
exceção de animais aquáticos vivos, se estes forem acompanhados de um
certificado sanitário emitido pela autoridade competente no local de origem, em
conformidade com o n.º 3: a) Produtos de origem animal provenientes de
animais aquáticos que são autorizados a sair de uma zona sujeita a restrições e
a medidas de emergência previstas nas regras adotadas nos termos do
artigo 248.º, sendo que estes produtos de origem animal são originários de
animais aquáticos de espécies sujeitas a essas medidas de emergência; b) Produtos de origem animal provenientes de
animais aquáticos que são autorizados a sair de uma zona sujeita a restrições e
a medidas de controlo de doenças, em conformidade com o artigo 31.º,
n.º 1, o artigo 55.º, n.º 1, alínea c), o artigo 56.º, o
artigo 61.º, n.º 1, alínea a), o artigo 62.º, n.º 1, o
artigo 63.º, n.º 1, o artigo 65.º, n.º 1, alínea c), o
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), o artigo 74.º, n.º 1, alínea
a), o artigo 78.º, n.º 1 e n.º 2, o artigo 80.º, n.º 1 e n.º 2, e as
regras adotadas nos termos do artigo 55.º, n.º 2, dos
artigos 63.º e 67.º, do artigo 71.º, n.º 3, do artigo 74.º,
n.º 3, do artigo 79.º, do artigo 80.º, n.º 3, e do
artigo 81.º, n.º 2, sendo que esses produtos de origem animal são
originários de animais aquáticos das espécies sujeitas a essas medidas de
controlo de doenças. 2. Os operadores devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que o certificado sanitário referido no n.º 1
acompanha os produtos de origem animal desde o local de origem até ao local de
destino. 3. A autoridade competente deve, a
pedido do operador, emitir um certificado sanitário para a circulação de
produtos de origem animais, com exceção de animais aquáticos vivos, como se
refere no n.º 1. 4. O artigo 212.º e os artigos
214.º a 217.º, bem como as regras adotadas nos termos do artigo 213.º e do
artigo 216.º, n.º 4, são aplicáveis à certificação da circulação de
produtos de origem animal, com exceção de animais aquáticos vivos, como se refere
no n.º 1 do presente artigo. 5. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito aos
requisitos e às regras pormenorizadas relativas ao certificado sanitário que
deve acompanhar os produtos de origem animal, com exceção de animais aquáticos
vivos, como se refere no n.º 1 do presente artigo, tendo em conta: a) Os tipos de produtos de origem animal; b) As medidas de redução dos riscos
aplicadas aos produtos de origem animal para reduzir os riscos de propagação de
doenças; c) A utilização prevista dos produtos de
origem animal; d) O local de destino dos produtos de origem
animal. Artigo 225.º
Conteúdo dos certificados sanitários e atos delegados e de execução 1. O certificado sanitário para os
produtos de origem animal, com exceção de animais aquáticos vivos, deve conter,
pelo menos, as seguintes informações: a) O estabelecimento ou o local de origem e
o estabelecimento ou local de destino; b) Uma descrição dos produtos de origem
animal; c) A quantidade ou o volume dos produtos de
origem animal; d) A identificação dos produtos de origem
animal, quando exigido no artigo 65.º, n.º 1, alínea h), ou nas
regras adotadas nos termos do artigo 66.º; e) As informações necessárias para
demonstrar que os produtos de origem animal da remessa cumprem os requisitos em
matéria de restrições de circulação previstos no artigo 223.º, n.º 2,
e nas regras adotadas nos termos do artigo 223.º, n.º 3. 2. O certificado sanitário para os
produtos de origem animal, com exceção de animais aquáticos vivos, pode incluir
outras informações exigidas ao abrigo de outra legislação da União. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito a
alterar e a complementar as informações a incluir no certificado sanitário, tal
como previsto no n.º 1 do presente artigo. 4. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras relativas aos modelos de certificados sanitários
previstos no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Artigo 226.º
Notificação da circulação de produtos de origem animal para outros
Estados-Membros 1. Os operadores devem: a) Informar a
autoridade competente do seu Estado-Membro de origem antes da circulação
prevista dos produtos de origem animal, com exceção de animais aquáticos vivos,
quando as remessas devam ser acompanhadas de um certificado sanitário em
conformidade com o disposto no artigo 224.º, n.º 1; b) Facultar todas as informações necessárias
para que a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa notificar a
circulação dos produtos de origem animal, com exceção de animais aquáticos
vivos, para o Estado-Membro de destino, em conformidade com o n.º 2. 2. A autoridade competente do
Estado-Membro de origem deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro
de destino da circulação dos produtos de origem animal, com exceção de animais
aquáticos vivos, em conformidade com o artigo 220.º, n.º 1. 3. Os artigos 219.º e 220.º e as
regras adotadas nos termos do artigo 221.º são aplicáveis à notificação de
produtos de origem animal, com exceção de animais aquáticos vivos. Capítulo 5
Medidas nacionais Artigo 227.º
Medidas nacionais para limitar o impacto de doenças que não sejam doenças
listadas 1. Quando uma doença que não uma doença
listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), constituir um
risco significativo para os animais aquáticos num Estado‑Membro, o
Estado-Membro em causa pode adotar medidas nacionais para impedir a introdução
ou para controlar a propagação dessa doença. Os Estados-Membros devem assegurar que essas
medidas nacionais não excedem os limites do que é apropriado e necessário para
impedir a introdução ou para controlar a propagação da doença no Estado-Membro. 2. Os Estados-Membros devem notificar
previamente a Comissão de qualquer proposta de medidas nacionais referidas no
n.º 1, suscetíveis de afetar a circulação entre Estados‑Membros. 3. A Comissão deve aprovar e, se
necessário, alterar as medidas nacionais referidas no n.º 2 do presente
artigo, através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. 4. A aprovação referida no n.º 3
só deve ser concedida quando for necessário estabelecer restrições à circulação
entre Estados-Membros para impedir a introdução ou para controlar a propagação
da doença a que se refere o n.º 1, tendo em conta o impacto global da
doença e as medidas adotadas na União. TÍTULO III
Animais de espécies que não os definidos como animais terrestres e aquáticos e
produtos germinais e produtos de origem animal desses outros animais Artigo 228.º
Requisitos de saúde animal relativos a outros animais e a produtos germinais e
produtos de origem animal desses outros animais Quando outros
animais pertencerem a espécies listadas relativamente a uma doença listada, na
aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e esses outros animais, ou os
seus produtos germinais ou produtos de origem animal, representarem um risco
para a saúde pública ou animal, aplicam-se os seguintes requisitos de saúde
animal: a) Os requisitos em matéria de
inscrição no registo, aprovação, conservação de arquivos e registos previstos
no títulos I, capítulo 1, e no título II, capítulo 1, para os estabelecimentos
e transportadores; b) Os requisitos em matéria de
rastreabilidade previstos nos artigos 102.º a 105.º e nos
artigos 112.º e 113.º, para outros animais, e no artigo 119.º, para
produtos germinais; c) Os seguintes requisitos de
circulação: i) para outros animais que vivem sobretudo
num ambiente terrestre ou que são normalmente afetados por doenças de animais
terrestres, tendo em conta os critérios previstos no artigo 229.º, nº 3,
alíneas d) e e), os requisitos previstos na parte IV, título I, capítulo 3,
secções 1 e 6, e na parte IV, título I, capítulos 4 e 5, ii) para outros animais que vivem sobretudo
num ambiente aquático ou que são normalmente afetados por doenças de animais
aquáticos, tendo em conta os critérios previstos no artigo 229.º, nº 3, alíneas
d) e e), os requisitos previstos na parte IV, título II, capítulo 2, secções 1
e 6, e no título II, capítulo 2, iii) para outros animais de companhia, os
requisitos previstos nos artigos 112.º e 152.º, iv) para os produtos germinais, os
requisitos gerais de circulação previstos nos artigos 155.º e 156.º e os
requisitos especiais de circulação para outros Estados‑Membros previstos
nos artigos 162.º e 163.º, v) para os produtos de origem animal, as
obrigações gerais de saúde animal para os operadores relativamente à produção,
transformação e distribuição, dentro da União, de produtos de origem animal
previstas nos artigos 164.º e 223.º; d) A obrigação de certificação
sanitária para os operadores e a autoridade competente e a autodeclaração para
os operadores nos seguintes casos: i) para outros animais, nos termos das
regras previstas nos artigos 140.º a 148.º ou nos artigos 208.º a
218.º, ii) para os produtos germinais, nos termos
das regras previstas nos artigos 159.º e 160.º, iii) para produtos de origem animal, nos
termos das regras previstas nos artigos 165.º e 166.º ou nos
artigos 224.º e 225.º; e) A notificação da circulação pelos
operadores e pela autoridade competente, tendo em conta os requisitos previstos
nos artigos 149.º, 150.º, 151.º, 161.º e 167.º, nos artigos 219.º a
221.º, e no artigo 226.º Artigo 229.º
Delegação de poderes e atos de execução relativos aos requisitos de saúde
animal para outros animais e produtos germinais e produtos de origem animal de
outros animais 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito a
complementar e a alterar os requisitos aplicáveis a outros animais e seus
produtos germinais ou produtos de origem animal, tal como previsto no
artigo 228.º, que sejam necessários para reduzir o risco das doenças
referidas, no que respeita: a) Aos requisitos em matéria de inscrição no
registo, aprovação, conservação de arquivos e registos para estabelecimentos
que guardam, ou transportadores que transportam, outros animais e seus produtos
germinais ou produtos de origem animal, como previsto no artigo 228.º,
alínea a); b) Aos requisitos de rastreabilidade para
outros animais e seus produtos germinais, como previsto no artigo 228.º,
alínea b); c) Aos requisitos de transporte para outros
animais e seus produtos germinais e produtos de origem animal, como previsto no
artigo 228.º, alínea c); d) Aos requisitos em matéria de obrigação de
certificação sanitária pelos operadores e pela autoridade competente e de
obrigação de autodeclaração pelos operadores para outros animais e seus
produtos germinais e produtos de origem animal, como previsto no
artigo 228.º, alínea d); e) Aos requisitos em matéria de notificação
de circulação pelos operadores e pela autoridade competente para outros animais
e seus produtos germinais e produtos de origem animal, como previsto no
artigo 228.º, alínea e). 2. A Comissão pode adotar atos de
execução relativos a regras pormenorizadas para a aplicação das medidas de prevenção
e controlo de doenças, previstos no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. 3. A Comissão deve ter em conta um ou
mais dos seguintes critérios aquando da adoção dos atos delegados e dos atos de
execução previstos no n.º 1 e no n.º 2: a) As espécies ou categorias de outros
animais listados em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, como
espécies listadas para uma ou mais doenças listadas, às quais de aplicam determinadas
medidas de prevenção e controlo de doenças previstas no presente regulamento; b) O perfil da doença listada, que diz
respeito às espécies e categorias de outros animais referidos na alínea a); c) A viabilidade, disponibilidade e eficácia
das medidas de prevenção de controlo de doenças para as espécies listadas
afetadas por essas medidas; d) O ambiente de vida predominante,
terrestre ou aquático, desses outros animais; e) O tipo de doenças que afetam esses outros
animais, que podem ser doenças que afetam normalmente os animais terrestres ou
normalmente os animais aquáticos, independentemente do ambiente de vida
predominante referido na alínea b). PARTE V
ENTRADA NA UNIÃO E EXPORTAÇÃO Capítulo 1
Entrada, na União, de animais, produtos germinais e produtos de
origem animal a partir de países terceiros e territórios Secção 1
Requisitos para a entrada na União Artigo 230.º
Requisitos para a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de
origem animal 1. Os
Estados-Membros só podem permitir a entrada na União de remessas de animais,
produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros
ou territórios se forem cumpridos os seguintes requisitos: a) São provenientes de um país terceiro ou
território, enumerado em conformidade com o artigo 231.º para a espécie e
categoria específicas de animais, ou de produtos germinais ou produtos de
origem animal, ou de uma sua zona ou compartimento, a menos que estejam
abrangidos por uma derrogação ou por regras adicionais adotadas nos termos do
artigo 241.º, n.º 1; b) São provenientes de estabelecimentos que
são aprovados e listados, quando a aprovação e a listagem são exigidas pelo
artigo 234.º, e nas regras adotadas nos termos do artigo 235.º; c) Cumprem os requisitos de saúde animal
aplicáveis à entrada na União estabelecidos em atos delegados adotados nos
termos do artigo 236.º, n.º 1, quando esses requisitos estão
estabelecidos para o animal, produto germinal ou produto de origem animal da
remessa; d) São acompanhados de um certificado
sanitário, declarações e outros documentos, quando exigido pelo
artigo 239.º, n.º 1, ou nas regras adotadas nos termos do
artigo 239.º, n.º 4; 2. Os
operadores apresentam as remessas de animais, produtos germinais e produtos de
origem animal provenientes de países terceiros ou territórios para efeitos do
controlo oficial previsto no artigo 45.º do Regulamento (UE)
n.º XXX/XXX [Serviço de Publicações: inserir número], a menos que
esteja prevista uma derrogação nos termos desse regulamento, no ponto de
entrada na União. Secção 2
Listagem de países terceiros e territórios Artigo 231.º
Listas de países terceiros e territórios a partir dos quais é permitida a
entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal e
atos de execução e delegados 1. A Comissão deve, através de atos de
execução, elaborar listas de países terceiros e territórios a partir dos quais
é permitida a entrada na União de espécies e categorias específicas de animais,
produtos germinais e produtos de origem animal, tendo em conta os seguintes
critérios: a) A legislação de saúde animal do país
terceiro ou território e as regras relativas à entrada nesse país ou território
de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de
outros países terceiros e territórios; b) As garantias
dadas pela autoridade competente do país terceiro ou território relativas à
execução e ao controlo eficazes da legislação de saúde animal referida na
alínea a); c) A organização, a estrutura, os recursos e
as competências legais da autoridade competente no país terceiro ou território;
d) Os procedimentos de certificação
sanitária no país terceiro ou território; e) O estatuto sanitário do país terceiro ou
território, ou das suas zonas e compartimentos, no que diz respeito: i) às doenças listadas e doenças
emergentes, ii) a quaisquer aspetos da saúde animal e
pública ou da situação ambiental no país terceiro ou território, ou sua zona ou
compartimento, que possa constituir um risco para a saúde animal ou pública ou o
estatuto ambiental da União; f) As garantias que a autoridade competente
do país terceiro ou território pode fornecer quanto ao cumprimento ou à
equivalência com o requisitos de saúde animal pertinentes aplicáveis na União; g) A regularidade e rapidez com que o país
terceiro ou território faculta à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE)
informações sobre doenças animais infecciosas ou contagiosas no seu território,
nomeadamente informações sobre as doenças enumeradas no código sanitário para
os animais aquáticos ou no código sanitário para os animais terrestres da OIE; h) Os resultados dos controlos da Comissão
efetuados no país terceiro ou território; i) Qualquer experiência adquirida com
anteriores entradas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal
a partir do país terceiro ou território e os resultados dos controlos oficiais
efetuados no ponto de entrada na União a esses animais, produtos germinais e
produtos de origem animal. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. 2. Enquanto se
aguarda a adoção das listas de países terceiros e territórios previstos no
n.º 1, e desde que essas listas não tenham sido elaboradas em conformidade
com a legislação da União referida no artigo 258.º, n.º 2, os
Estados-Membros devem determinar a partir de que países terceiros e territórios
as espécies ou categorias específicas de animais, produtos germinais ou
produtos de origem animal podem entrar na União. Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo,
os Estados-Membros devem ter em conta os critérios para inclusão nas listas de
países terceiros e territórios previstos no n.º 1, alíneas a) a i), do
presente artigo. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às
derrogações ao n.º 2 do presente artigo que limitam a possibilidade de os
Estados-Membros decidirem a partir de que países terceiros e territórios uma
espécie ou categoria específica de animal, produto germinal ou produto de
origem animal pode entrar na União, conforme os riscos colocados por essa
espécie ou categoria específica de animal, produto germinal ou produto de
origem animal. Artigo 232.º
Informações a incluir nas listas de países terceiros e territórios A Comissão deve especificar as seguintes
informações para cada país terceiro ou território nas listas previstas no
artigo 231.º, n.º 1: a) As categorias ou espécies de
animais, produtos germinais ou produtos de origem animal que podem entrar na
União a partir desse país terceiro ou território; b) Se os animais, produtos germinais ou
produtos de origem animal especificados em conformidade com a alínea a) podem
entrar na União a partir de todo o território daquele país terceiro ou
território ou apenas de uma ou mais zonas ou compartimentos desse país terceiro
ou território. Artigo 233.º
Suspensão e retirada de países terceiros e territórios da lista e atos de
execução 1. A Comissão deve, através de atos de
execução, suspender ou retirar da lista prevista no artigo 231.º,
n.º 1, um país terceiro ou território, ou sua zona ou compartimento, por
uma das seguintes razões: a) O país terceiro ou território, ou uma ou
mais zonas ou compartimentos desse país terceiro ou território, deixou de
cumprir os critérios estabelecidos no artigo 231.º, n.º 1, quando
relevante para a entrada na União de uma determinada espécie ou categoria de
animal, produto germinal ou produto de origem animal; b) A situação sanitária no país terceiro ou
território, ou uma sua zona ou compartimento, se essa suspensão ou retirada da
lista for necessária para proteger o estatuto sanitário animal da União; c) Apesar de a Comissão ter pedido a um país
terceiro ou território informações atualizadas sobre a situação sanitária e
outras questões referidas no artigo 231.º, n.º 1, esse país terceiro
ou território não forneceu essas informações; d) O país terceiro ou território recusou
aceitar que a Comissão realizasse controlos em nome da União no seu território. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente
justificados relativos a um risco grave de introdução na União de uma doença
listada, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), a Comissão adota
atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o
artigo 255.º, n.º 3. 2. A Comissão pode, através de atos de
execução, reintroduzir um país terceiro ou território, ou uma sua zona ou
compartimento, que tenha sido suspenso ou retirado da lista prevista no
artigo 231.º, n.º 1, por uma das seguintes razões: a) Pelas razões referidas no n.º 1,
alíneas a) ou c), do presente artigo, desde que o país terceiro ou território
demonstre que cumpre os critérios de inclusão na lista previstos no
artigo 231.º, n.º 1; b) Pelas razões referidas no n.º 1,
alínea b), do presente artigo, desde que o país terceiro ou o território
apresente garantias adequadas de que a situação sanitária que deu origem à
suspensão ou retirada da lista foi resolvida ou já não representa uma ameaça
para a saúde animal ou pública da União; c) Pelas razões referidas no n.º 1,
alínea d), do presente artigo, desde que: i) o país terceiro ou território aceite
que a Comissão realize controlos em nome da União no seu território, e ii) os resultados desse controlo da
Comissão demonstrem que o país terceiro ou território, e suas zonas ou
compartimentos, cumprem os critérios para inclusão na lista previstos no
artigo 231.º, n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento
de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às
regras que alteram e complementam os critérios de suspensão e retirada de um
país terceiro ou território, ou suas zonas ou compartimentos, da lista prevista
no artigo 231.º, n.º 1, conforme previsto no n.º 1 do presente
artigo. Secção 3
aprovação e listagem de estabelecimentos em países terceiros e territórios Artigo 234.º
Aprovação e listagem de estabelecimentos 1. Os Estados-Membros só podem permitir
a entrada na União de animais terrestres e seus produtos germinais que sejam
originários de um tipo de estabelecimento cuja aprovação é exigida na União em
conformidade com o artigo 89.º, n.º 2, e as regras adotadas nos
termos do artigo 89.º, n.º 3, e do artigo 90.º, se esse
estabelecimento no país terceiro ou território: a) Cumprir requisitos de saúde animal nesse
país terceiro ou território equivalentes às regras para esse tipo de estabelecimentos
aplicáveis na União; b) For aprovado e listado pela autoridade
competente do país terceiro ou território de expedição. 2. A Comissão deve coligir as listas de
estabelecimentos aprovados referidas no n.º 1, alínea b), recebidas das
autoridades competentes dos países terceiros ou territórios. 3. A Comissão deve fornecer aos
Estados-Membros todas as listas novas ou atualizadas de estabelecimentos
aprovados recebidas dos países terceiros ou territórios e pô-las à disposição
do público. Artigo 235.º
Delegação de poderes para a aprovação e a listagem de estabelecimentos A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às regras
que derrogam aos requisitos do artigo 234.º, n.º 1, alínea b), quando
o país terceiro ou território aplique medidas de redução dos riscos que
forneçam garantias equivalentes em matéria de saúde animal na União. Secção 4
Entrada, na União, de espécies e categorias de animais, produtos germinais e
produtos de origem animal Artigo 236.º
Delegação de poderes em matéria de requisitos de saúde animal aplicáveis à
entrada, na União, de espécies e categorias de animais, produtos germinais e
produtos de origem animal 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito aos
requisitos de saúde animal aplicáveis à: a) Entrada na União de espécies e categorias
de animais, produtos germinais e produtos de origem animal a partir de países
terceiros ou territórios; b) Circulação na União e ao tratamento
desses animais, produtos germinais e produtos de origem animal após a sua
entrada na União. 2. Os requisitos de saúde animal
previstos no n.º 1, alínea a), devem: a) Ser tão rigorosos como os requisitos de
saúde animal estabelecidos no presente regulamento e nas regras adotadas em
conformidade com o mesmo, aplicáveis à circulação de espécies e categorias de
animais, produtos germinais, ou produtos de origem animal em questão no
interior da União; ou b) Ser equivalentes aos requisitos de saúde
animal aplicáveis às espécies e categorias de animais, produtos germinais ou
produtos de origem animal previstos na parte IV do presente regulamento. 3. Enquanto se aguarda a adoção de atos
delegados que estabeleçam requisitos de saúde animal no que diz respeito a uma
determinada espécie ou categoria de animais, produtos germinais ou produto de
origem animal, previstos no n.º 1 do presente artigo, e desde que tais
requisitos não tenham sido estabelecidos nos atos legislativos da União referidos
no artigo 258.º, n.º 2, os Estados-Membros podem aplicar regras
nacionais, desde que essas regras: a) Cumpram os requisitos estabelecidos no
n.º 2 do presente artigo e tenham em conta os fatores referidos nos
artigos 237.º e 238.º; b) Não sejam menos rigorosas que as
estabelecidas na parte IV, títulos I e II. Artigo 237.º
Fatores a ter em conta nos atos delegados previstos no artigo 236.º
relativamente à entrada de animais na União A Comissão deve ter em conta os seguintes
fatores ao estabelecer requisitos de saúde animal nos atos delegados previstos
no artigo 236.º, n.º 1, aplicáveis à entrada, na União, de
determinadas espécies e categorias de animais: a) As doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e as doenças emergentes; b) O estatuto sanitário da União no que
se refere às doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea
d), e às doenças emergentes; c) As espécies listadas relativamente
às doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e às
doenças emergentes; d) A idade e o sexo dos animais; e) A origem dos animais; f) O tipo de estabelecimento e o tipo
de produção nos locais de origem e de destino; g) O local de destino previsto; h) A utilização prevista dos animais; i) Quaisquer medidas de redução dos
riscos aplicadas nos países terceiros ou territórios de origem ou de trânsito,
ou após a chegada ao território da União; j) Os requisitos de saúde animal
aplicáveis à circulação desses animais na União; k) Outros fatores epidemiológicos; l) As normas internacionais de saúde
animal aplicáveis ao comércio das espécies e categorias de animais em causa. Artigo 238.º
Fatores a ter em conta nos atos delegados previstos no artigo 236.º no que
diz respeito à entrada, na União, de produtos germinais e produtos de origem animal
A Comissão deve ter em conta os seguintes
fatores ao estabelecer requisitos de saúde animal nos atos delegados previstos
no artigo 236.º, n.º 1, aplicáveis à entrada, na União, de produtos
germinais e produtos de origem animal: a) As
doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e as
doenças emergentes; b) O
estatuto sanitário dos animais de que provêm os produtos germinais ou produtos
de origem animal e também da União, no que se refere às doenças listadas, na
aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e às doenças emergentes; c) O
tipo e a natureza de determinados produtos germinais ou produtos de origem
animal, tratamentos, métodos de transformação e outras medidas de redução dos
riscos que foram aplicados no local de origem, na expedição da remessa ou no
destino; d) O
tipo de estabelecimento e o tipo de produção nos locais de origem e de destino; e) O
local de destino previsto; f) A
utilização prevista dos produtos germinais ou dos produtos de origem animal; g) Os
requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de produtos germinais e de
produtos de origem animal na União; h) Outros
fatores epidemiológicos; i) As
normas internacionais de saúde animal aplicáveis ao comércio das espécies e
categorias de animais em causa. Secção 5
Certificados sanitários, declarações e outros documentos Artigo 239.º
Certificados sanitários, declarações e outros documentos para a entrada na
União 1. Os Estados-Membros só podem permitir
a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de
origem animal desde que estes sejam acompanhados de: a) Um certificado sanitário emitido pela
autoridade competente do país terceiro ou território de origem; b) Declarações ou outros documentos, quando
exigido pelas regras adotadas nos termos do n.º 4, alínea a). 2. Os Estados-Membros não podem
permitir a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e
produtos de origem animal, a menos que o certificado sanitário referido no
n.º 1, alínea a), tenha sido verificado e assinado por um veterinário
oficial num país terceiro ou território, em conformidade com requisitos de
certificação equivalentes aos estabelecidos nos artigos 146.º, n.º 3,
ou 216.º, n.º 3, e nas regras adotadas nos termos do artigo 146.º,
n.º 4, e 216.º, n.º 4. 3. Os Estados-Membros devem permitir
que certificados sanitários produzidos, manipulados e transmitidos através do
IMSOC substituam os certificados sanitários de acompanhamento referidos no
n.º 1, se esses certificados eletrónicos: a) Contiverem todas as informações que o
certificado sanitário referido no n.º 1, alínea a), do presente artigo
deve conter nos termos do artigo 240.º, n.º 1, e das regras adotadas
nos termos do artigo 240.º, n.º 3; b) Assegurarem a rastreabilidade das
remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal e
associarem essas remessas ao certificado sanitário eletrónico. 4. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados nos termos do artigo 253.º no que diz respeito: a) Às derrogações aos requisitos de saúde
animal previstos no n.º 1, alínea a), aplicáveis às remessas de animais,
produtos germinais e produtos de origem animal e às regras específicas para a
certificação sanitária dessas remessas quando representem um risco
insignificante para a saúde animal ou a saúde pública na União, devido a um ou
mais dos seguintes fatores: i) a categoria ou espécie de animais,
produtos germinais ou produtos de origem animal, ii) os métodos de criação e tipos de
produção dos animais, produtos germinais e produtos de origem animal, iii) a utilização prevista, iv) medidas alternativas de redução dos
riscos aplicadas nos territórios ou países terceiros de origem ou de trânsito,
ou após a chegada ao território da União, que proporcionam uma proteção
equivalente da saúde pública e da saúde animal da União prevista no presente
regulamento, v) o fornecimento, pelo país terceiro ou
território, de garantias de que o cumprimento dos requisitos para a entrada na
União é demonstrado através de outros meios que não um certificado sanitário; b) Os requisitos de que as remessas de
animais, produtos germinais e produtos de origem animal que entram na União
sejam acompanhados de declarações ou outros documentos necessários para
demonstrar que os animais, produtos germinais e produtos de origem animal que
entram na União satisfazem os requisitos de saúde animal de entrada na União
estabelecidos nas regras adotadas nos termos do artigo 236.º, 1. Artigo 240.º
Conteúdo dos certificados sanitários 1. O certificado sanitário referido no
artigo 239.º, n.º 1, alínea a), deve conter, pelo menos, as seguintes
informações: a) O nome e endereço: i) do estabelecimento ou do local de
origem; ii) do estabelecimento ou do local de
destino; iii) se for caso disso, dos estabelecimentos
destinados às operações de agrupamento ou ao repouso do animais à guarda; b) Uma descrição dos animais, produtos
germinais ou produtos de origem animal; c) O número ou o volume dos animais,
produtos germinais ou produtos de origem animal; d) Se for caso disso, a identificação e o
registo dos animais ou dos produtos germinais; e) As informações necessárias para
demonstrar que os animais, produtos germinais e produtos de origem animal
incluídos na remessa respeitam os requisitos de saúde animal para a entrada na
União previstos no artigo 230.º e no artigo 236.º, n.º 3, e nas
regras adotadas nos termos do artigo 236.º, n.º 1 e no
artigo 241.º 2. O certificado sanitário referido no
artigo 239.º, n.º 1, alínea a), pode incluir outras informações
exigidas ao abrigo de outra legislação da União. 3. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados nos termos do artigo 253.º no que diz respeito: a) Às informações a incluir no certificado
sanitário referido no artigo 239.º, n.º 1, alínea a), para além das
referidas no n.º 1 do presente artigo; b) Às informações a incluir nas declarações
ou nos outros documentos referidos no artigo 239.º, n.º 1, alínea b). 4. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras relativas aos modelos de certificados sanitários,
de declarações e de outros documentos referidos no artigo 239.º,
n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de
exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. 5. Enquanto se aguarda o
estabelecimento de regras nos atos delegados e de execução adotados nos termos
do n.º 3 e n.º 4 do presente artigo, no que diz respeito a
determinadas espécies ou categorias de animais, produtos germinais ou produtos
de origem animal, e desde que essas regras não tenham sido estabelecidos nos
termos da legislação da União referida no artigo 258.º, n.º 2, os
Estados-Membros podem aplicar regras nacionais desde que cumpram as condições
estabelecidas no n.º 1 do presente artigo. Secção 6
Derrogações e requisitos adicionais para determinadas categorias de animais,
produtos germinais e produtos de origem animal Artigo 241.º
Derrogações e requisitos adicionais para determinadas categorias de animais,
produtos germinais e produtos de origem animal 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito a
derrogações aos requisitos previstos no artigo 230.º, n.º 1, e nos
artigos 234.º e 239.º e aos requisitos adicionais para a entrada na União
de: a) Animais: i) destinados a circos, eventos,
exposições, exibição, espetáculos e estabelecimentos confinados, ii) de companhia, iii) destinados a utilização para fins
científicos, iv) cujo destino final não é a União, v) originários da União e que são
transportados para um país terceiro ou território, e depois novamente
transportados para União a partir desse país terceiro ou território, vi) originários da União e que são
transportados através de um país terceiro ou território para outra parte da
União, vii) destinados a pastagem temporária,
próximo das fronteiras da União, viii) que constituem um risco insignificante
para o estatuto sanitário da União; b) Produtos de origem animal: i) destinados a utilização pessoal, ii) para consumo a bordo dos meios de
transporte que chegam de países terceiros ou territórios; c) Produtos germinais e produtos de origem
animal: i) destinados a utilização como amostras
comerciais, ii) destinados a utilização como amostras
de investigação e de diagnóstico, iii) cujo destino final não é a União, iv) originários da União e que são
transportados para um país terceiro ou território, e depois novamente
transportados para União a partir desse país terceiro ou território, v) originários da União e que são
transportados através de um país terceiro ou território para outra parte da
União, vi) que constituem um risco insignificante
para o estatuto sanitário da União. Esses atos delegados devem ter em conta os fatores
referidos no artigo 237.º e 238.º 2. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras: a) Relativas aos modelos de certificados
sanitários, de declarações e de outros documentos para as categorias de
animais, produtos germinais e produtos de origem animal referidos no
n.º 1; b) Que indiquem, para os produtos referidos
no n.º 1 do presente artigo, os códigos da Nomenclatura Combinada, nos casos
em que esses códigos não estão previstos nas regras adotadas nos termos do
artigo 45.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [n.º
a acrescentar... relativo aos controlos oficiais]. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Capítulo 2
Entrada, na União, de determinadas mercadorias que não animais,
produtos germinais e produtos de origem animal a partir de países terceiros e
territórios Artigo 242.º
Agentes de doenças e atos delegados 1. Qualquer pessoa singular ou coletiva
que introduza agentes de doenças na União deve: a) Assegurar que a sua entrada na União não
representa um risco para a saúde animal ou a saúde pública na União no que se
refere às doenças listadas, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea
d), e às doenças emergentes; b) Tomar as medidas adequadas de controlo e
prevenção de doenças para assegurar que a entrada na União desses agentes de
doenças não apresenta um risco de bioterrorismo. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º para estabelecer
requisitos para a entrada na União de agentes de doenças em matéria de: a) Embalagem dos agentes de doenças; b) Outras medidas de redução dos riscos
necessárias para impedir a introdução e a propagação dos agentes de doenças. Artigo 243.º
Material vegetal e atos delegados e de execução 1. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados nos termos do artigo 253.º no que diz respeito: a) A requisitos de saúde animal específicos
para a entrada na União de material vegetal que atue como um canal de
transmissão de doenças emergentes listadas; b) A requisitos relativos: i) à certificação sanitária, tendo em
conta as regras previstas no artigo 239.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 239.º,
n.º 2 e n.º 3, ou ii) declarações ou outros documentos, tendo
em conta as regras no artigo 239.º, n.º 1, alínea b). 2. A Comissão deve estabelecer os
requisitos de saúde animal previstos no n.º 1 do presente artigo, caso se
verifique uma situação desfavorável de doença em países terceiros ou
territórios relativamente a doenças listadas, na aceção do artigo 8.º,
n.º 1, alínea d), ou a doenças emergentes e tendo em conta os seguintes
critérios: a) Se uma doença listada ou emergente que
pode ser transmitida através de material vegetal representa um risco grave para
a saúde animal ou humana na União; b) A probabilidade de os animais de espécies
listadas relativamente a uma determinada doença listada ou emergentes estarem
em contacto direto ou indireto com o material vegetal referido no n.º 1; c) A disponibilidade e a eficácia das
diferentes medidas de redução dos riscos no que se refere a esse material
vegetal que podem eliminar ou minimizar o risco de transmissão referido no
n.º 2, alínea a). 3. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras que indiquem, para o material vegetal referido no
n.º 1 do presente artigo, os códigos da Nomenclatura Combinada, caso essa
indicação não esteja prevista nas regras adotadas nos termos do artigo 45.º,
n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [número a
acrescentar — relativo aos controlos oficiais]. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Artigo 244.º
Meios de transporte, equipamentos, materiais de embalagem, água, alimentos e
forragem para o transporte e atos delegados e de execução 1. Os operadores que transportam
animais e produtos para a União devem tomar as medidas adequadas e necessárias
de prevenção de doenças durante o transporte, tal como previsto no
artigo 122.º, n.º 1, e no artigo 191.º, n.º 1. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados nos termos do artigo 253.º no que diz respeito: a) A requisitos de saúde animal específicos
para a entrada na União de: a) Meios de transporte de animais, produtos
germinais, produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados;
b) Equipamentos, materiais de embalagem ou
água para o transporte de animais, produtos germinais, produtos de origem
animal, subprodutos animais e produtos derivados, ou alimentos e forragens que
possam transmitir doenças animais; b) A requisitos relativos: i) à certificação sanitária, tendo em
conta as regras previstas no artigo 239.º, n.º 1, alínea a), e no
artigo 239.º, n.º 2 e n.º 3, ou ii) declarações ou outros documentos, tendo
em conta as regras previstas no artigo 239.º, n.º 1, alínea b). 3. A Comissão deve estabelecer os
requisitos de saúde animal previstos no n.º 2, caso se verifique uma
situação desfavorável de doença relativamente a uma ou mais doenças listadas,
na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), ou a doenças emergentes,
que representem um risco grave para a saúde animal e humana na União: a) Num país terceiro vizinho; b) No país terceiro de origem; c) Num país terceiro de trânsito. 4. A Comissão pode, através de atos de
execução, estabelecer regras que indiquem, para as mercadorias referidas no n.º
2, alínea a), do presente artigo, os códigos da Nomenclatura Combinada, caso
essa indicação não esteja prevista nas regras adotadas nos termos do artigo
45.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Serviço das
Publicações: n.º do regulamento] relativo aos controlos oficiais]. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. Capítulo 3
Exportação Artigo 245.º
Exportação a partir da União 1. Os Estados-Membros devem tomar as
medidas adequadas para assegurar que a exportação e reexportação, a partir da
União para um país terceiro ou território, de animais e produtos é realizada em
conformidade com as regras aplicáveis à circulação de animais e de produtos
entre os Estados-Membros previstas na parte IV, tendo em conta o estatuto
sanitário do país terceiro ou território de destino, ou de uma sua zona ou
compartimento, no que diz respeito às doenças listadas, na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e às doenças emergentes. No entanto, se tal for solicitado pela autoridade
competente do país terceiro ou território de importação, ou estabelecido nas
leis, regulamentos, normas, códigos de práticas e outros procedimentos legais e
administrativos em vigor nesse país ou território, a exportação e reexportação
a partir da União pode realizar-se em conformidade com essas disposições. 2. Quando se apliquem as disposições de
um acordo bilateral celebrado entre a União e um país terceiro ou território,
os animais e produtos exportados a partir da União para esse país terceiro ou
território devem cumprir essas disposições. PARTE VI
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA Secção 1
Medidas de emergência relativas à circulação de animais e produtos na União e
meios de transporte e outros materiais que possam ter estado em contacto com
esses animais e produtos Artigo 246.º
Medidas de emergência a tomar pela autoridade competente do
Estado-Membro afetado em caso de surto de uma doença listada ou de uma doença
emergente ou de ocorrência de um perigo no seu território 1. Em caso de surto de uma doença
listada ou de uma doença emergente, ou de ocorrência de um perigo suscetível de
constituir um risco grave, a autoridade competente do Estado‑Membro em
causa deve, em função da gravidade da situação e da doença ou perigo em
questão, tomar imediatamente uma ou mais das seguintes medidas de emergência
para impedir a propagação da doença ou perigo: a) No caso de doenças listadas: i) na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea
a), as medidas de controlo de doenças estabelecidas na parte III, título II,
capítulo 1, ii) na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alíneas
b) e c), as medidas de controlo de doenças estabelecidas na parte III, título
II, capítulo 2, b) No caso de doenças emergentes e perigos: i) restrições à circulação dos animais e
produtos provenientes dos estabelecimentos ou, se for o caso, das zonas ou dos
compartimentos submetidos a restrições, onde ocorreu o surto ou o perigo, e dos
meios de transporte e outros materiais que podem ter estado em contacto com
esses animais ou produtos, ii) quarentena de animais e isolamento dos
produtos, iii) medidas de vigilância e
rastreabilidade, iv) quaisquer medidas de emergência de
controlo de doenças referidas na parte III, título II, capítulo 1, conforme
adequado, c) Quaisquer outras medidas de emergência
que considere apropriadas para controlar e impedir eficaz e eficientemente a
propagação da doença ou do perigo. 2. A autoridade competente referida no
n.º 1 deve informar a Comissão e os outros Estados‑Membros: a) Imediatamente do surto ou da ocorrência
de um perigo referidos no n.º 1; b) Sem demora das medidas de emergência
tomadas nos termos do n.º 1. Artigo 247.º
Medidas de emergência a tomar pelos Estados-Membros que não o Estado-Membro
onde ocorreu o surto ou o perigo 1. A autoridade competente dos
Estados-Membros que não o Estado-Membro onde ocorreu o surto ou o perigo
referidos no artigo 246.º, n.º 1, deve tomar uma ou várias das
medidas de emergência referidas no artigo 246.º, n.º 1, sempre que
detetar no seu território animais ou produtos provenientes do Estado-Membro
referido no artigo 246.º, n.º 1, ou meios de transporte ou qualquer
outro material que possam ter estado em contacto com esses animais e produtos. 2. A autoridade competente referida no
n.º 1 do presente artigo pode, quando existe um risco grave enquanto se
aguarda a adoção de medidas de emergência pela Comissão em conformidade com o
artigo 248.º, tomar provisoriamente as medidas de emergência referidas no
artigo 246.º, n.º 1, consoante a gravidade da situação no que se
refere aos animais ou produtos provenientes dos estabelecimentos ou de
quaisquer outros locais ou, quando aplicável, das zonas submetidas a restrições
do Estado‑Membro onde ocorreu a doença ou o perigo referido no
artigo 246.º, n.º 1, ou dos meios de transporte ou outras matérias
que possam ter estado em contacto com esses animais. 3. A autoridade competente referida no
n.º 1 deve informar a Comissão e os outros Estados‑Membros: a) Imediatamente do surto ou da ocorrência
de um perigo referidos no n.º 1; b) Sem demora das medidas de emergência
tomadas nos termos do n.º 1 e do n.º 2. Artigo 248.º
Medidas de emergência da Comissão 1. Em caso de surto ou de ocorrência de
um perigo, tal como referido no artigo 246.º, n.º 1, e da tomada de
medidas de emergência pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros
em conformidade com o artigo 246.º, n.º 1, e o artigo 247.º, n.º 1 e
n.º 2, a Comissão deve reexaminar a situação e as medidas de emergência tomadas
e adotar, através de um ato de execução, uma ou mais medidas de emergência
previstas no artigo 246.º, n.º 1, relativas aos animais e produtos e aos
meios de transporte e outros materiais que possam ter estado em contacto com
esses animais ou produtos, em qualquer dos seguintes casos: a) A Comissão não foi informada de quaisquer
medidas tomadas nos termos do artigo 246.º, n.º 1, e do
artigo 247.º, n.º 1 e n.º 2; b) A Comissão considera as medidas tomadas
nos termos do artigo 246.º, n.º 1, e do artigo 247.º, n.º 1 e
n.º 2, não são adequadas; c) A Comissão considera necessário aprovar
ou substituir as medidas adotadas pelas autoridades competentes dos
Estados-Membros nos termos do artigo 246.º, n.º 1, e do artigo 247.º, n.º
1 e n.º 2, a fim de evitar perturbações desnecessárias na circulação de animais
e produtos. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. 2. Por imperativos de urgência
devidamente justificados relacionados com riscos graves de propagação de uma
doença ou de um perigo, a Comissão pode adotar atos de execução imediatamente
aplicáveis em conformidade com o artigo 255.º, n.º 3. Secção 2
Medidas de emergência relativas a remessas de animais e produtos originários de
países terceiros e territórios e meios de transporte e outros materiais que
possam ter estado em contacto com essas remessas Artigo 249.º
Medidas de emergência a tomar pela autoridade competente do Estado-Membro Quando a autoridade competente de um
Estado-Membro toma conhecimento de uma remessa de animais ou produtos
originários de um país terceiro ou território ou de meios de transporte ou
materiais que possam ter estado em contacto com essas remessas e que sejam
suscetíveis de constituir um risco grave na União devido à eventual infeção ou
contaminação por doenças listadas ou doenças emergentes ou perigos, deve
imediatamente: a) Tomar uma ou mais das seguintes
medidas de emergência necessárias para atenuar esse risco consoante a gravidade
da situação: i) destruição da remessa, ii) quarentena de animais e isolamento dos
produtos, iii) medidas de vigilância e
rastreabilidade, iv) quaisquer medidas de controlo de doenças
referidas na parte III, título II, capítulo 1, conforme adequado, v) quaisquer outras medidas de emergência
que se considerem apropriadas para evitar a propagação da doença ou do perigo
na União; b) Informar imediatamente a Comissão e
os outros Estados‑Membros dos riscos associados à remessa em questão e da
origem da remessa através do IMSOC. Artigo 250.º
Medidas de emergência da Comissão 1. Sempre que ocorra ou se propague num
país terceiro ou território uma doença listada, uma doença emergente ou um
perigo suscetíveis de constituir um risco grave, ou se qualquer outra razão de
saúde animal pública assim o exigir, a Comissão pode, através de um ato de
execução e agindo por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro,
adotar uma ou mais das seguintes medidas de emergência e, dependendo da
gravidade da situação: a) Suspender a entrada na União de remessas
de animais e produtos, bem como meios de transporte ou outros materiais que
possam ter estado em contacto com essas remessas, que possam propagar a doença
ou o perigo na União; b) Estabelecer requisitos especiais para a
entrada na União de remessas de animais e produtos, bem como meios de
transporte e outros materiais que possam ter estado em contacto com essas
remessas, que possam propagar a doença ou o perigo na União; c) Tomar qualquer outra medida de emergência
de controlo de doenças para evitar a propagação da doença ou do perigo na
União. Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. 2. Por imperativos de urgência
devidamente justificados e relacionados com riscos graves, a Comissão adota,
após consulta aos Estados‑Membros em causa, atos de execução
imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 255.º,
n.º 3. Artigo 251.º
Medidas de emergência tomadas pelos Estados-Membros quando a Comissão não atuar
1. Sempre que um Estado-Membro
solicitar à Comissão a adoção de medidas de emergência em conformidade com o
artigo 250.º e a Comissão não o fizer, este Estado‑Membro: a) Pode, enquanto aguarda a adoção de
medidas de emergência pela Comissão em conformidade com o disposto no n.º 2 do
presente artigo, tomar provisoriamente uma ou mais medidas de emergência
referidas no artigo 249.º, alínea a), no que se refere às remessas de animais e
produtos, bem como a meios de transporte e outros materiais que possam ter
estado em contacto com essas remessas, provenientes de um país terceiro ou
território referido no artigo 250.º, n.º 1, consoante a gravidade da situação
no seu território; b) Deve informar sem demora a Comissão e as
autoridades competentes dos outros Estados‑Membros dessas medidas de
emergência, comunicando o motivo para o fazer. 2. A Comissão deve analisar a situação
e as medidas de emergência tomadas pelo Estado‑Membro em conformidade com
o n.º 1 do presente artigo e, sempre que necessário, adotar, por meio de um ato
de execução, uma ou mais medidas de emergência previstas no artigo 250.º Os referidos atos de execução são adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 255.º, n.º 2. 3. Por imperativos de urgência
devidamente justificados relativos a riscos graves, a Comissão adota atos de
execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo
255.º, n.º 3. PARTE VII
DISPOSIÇÕES COMUNS TÍTULO I
Disposições processuais Artigo 252.º
Alteração dos anexos I e II A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito às alterações
aos anexos I e II, a fim de ter em conta o progresso técnico, os desenvolvimentos
científicos e alterações da situação em termos de saúde pública e animal. Artigo 253.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é
conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados
referido no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 9.º, n.º 2, no
artigo 11.º, n.º 3, no artigo 13.º, n.º 2, no artigo 15.º, n.º 2, no artigo
16.º, n.º 3, no artigo 18.º, n.º 3, nos artigos 24.º e 28.º, no artigo 30.º,
n.º 4, no artigo 31.º, n.º 2, no artigo 34.º, n.º 2, no artigo 37.º, n.º
5, no artigo 39.º, no artigo 41.º, n.º 3, no artigo 42.º, n.º 5, no artigo
44.º, n.º 1, no artigo 47.º, no artigo 48.º, n.º 3, no artigo 53.º, n.º 2,
no artigo 54.º, n.º 3, no artigo 55.º, n.º 2, no artigo 58.º, n.º 2, no
artigo 63.º, no artigo 64.º, n.º 4, no artigo 67.º, no artigo 68.º, n.º 2, no
artigo 70.º, n.º 3, no artigo 72.º, n.º 2, no artigo 73.º, n.º 3, no artigo
74.º, n.º 3, no artigo 76.º, n.º 2, no artigo 79.º, no artigo 80.º, n.º 4, no artigo
85.º, n.º 3, no artigo 89.º, n.º 3, no artigo 92.º, n.º 2, no artigo 96.º,
n.º 3, no artigo 100.°, n.º 1, no artigo 103.º, n.º 2, nos artigos 114.º e
115.º, no artigo 119.º, n.º 1, no artigo 122.º, n.º 2, no artigo 128.º, n.º 1,
no artigo 129.º, n.º 2, no artigo 132.º, no artigo 133.º, n.º 2, no artigo
134.º, n.º 2, no artigo 135.º, n.º 3, no artigo 136.º, n.º 4, no artigo 137.º,
no artigo 141.º, n.º 1, no artigo 143.º, n.º 1, no artigo 144.º, no artigo
146.º, n.º 4, no artigo 148.º, n.º 3, no artigo 151.º, n.º 1, no artigo 152.º,
n.º 2, no artigo 154.º, n.º 1, no artigo 158.º, no artigo 159.º, n.º 5, no
artigo 160.º, n.º 3, no artigo 162.º, n.º 2, no artigo 163.º, n.º 3, no artigo
164.º, n.º 3, no artigo 165.º, n.º 5, no artigo 166.º, n.º 3, no artigo 174.º,
n.º 3, no artigo 179.º, n.º 2, no artigo 184.º, n.º 1, no artigo 188.º,
n.º 1, no artigo 191.º, n.º 2, no artigo 196.º, n.º 2, no artigo 199.º,
n.º 3, no artigo 200.º, n.º 3, no artigo 201.º, n.º 2, no artigo 202.º, n.º 2,
no artigo 203.º, n.º 2, no artigo 204.º, n.º 3, nos artigos 205.º e 211.º, no
artigo 213.º, n.º 1, no artigo 214.º, no artigo 216.º, n.º 4, no artigo 218.º,
n.º 3, no artigo 221.°, n.º 1, no artigo 222.º, n.º 3, no artigo 223.º, n.º 3,
no artigo 224.º, n.º 5, no artigo 225.º, n.º 3, no artigo 229.º, n.º 1, no
artigo 231.º, n.º 3, no artigo 233.º, n.º 3, no artigo 235.º, no artigo 236.º,
n.º 1, no artigo 239.º, n.º 4, no artigo 240.º, n.º 3, no artigo 241.º,
n.º 1, no artigo 242.º, n.º 2, no artigo 243.º, n.º 1, no artigo 244.º, n.º
2, no artigo 252.º, no artigo 259.º, n.º 2, no artigo 260.º, n.º 2, e no
artigo 261.º, n.º 2, é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de
(*). 3. O poder de adotar atos delegados
referido no artigo 229.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um período de cinco
anos a contar de (*). (*) Data
de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada
pelo legislador. 4. A delegação de poderes enumerada no
n.º 1 do presente artigo e referida no artigo 229, n.º 1, pode ser revogada em
qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de
revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de
revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A
decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 229.º, n.º 1, só
entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções
no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições
ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem
a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado
por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 254.º
Procedimento de urgência 1. Os
atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora
e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em
conformidade com o n.º 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento
Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao
procedimento de urgência. 2. O
Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de
acordo com o procedimento a que se refere o artigo 253.º, n.º 6. Nesse caso, a
Comissão revoga o ato sem demora após a notificação da decisão pela qual o
Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções. Artigo 255.º
Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité
Permanente dos Vegetais, Animais e dos Alimentos para Consumo Humano e Animal
instituído pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002. O
referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se remeta para o presente
número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 3. Sempre que se remeta para o presente
número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação
com o artigo 5.º do mesmo regulamento. TÍTULO II
Sanções Artigo 256.º
Sanções Os Estados-Membros estabelecem as regras
relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam
todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das regras. As sanções
previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão
dessas disposições no prazo de [data a inserir: um ano a contar da data de
aplicação do presente regulamento], notificando-a de imediato de eventuais
alterações subsequentes de que sejam objeto. TÍTULO III
Medidas dos Estados-Membros Artigo 257.º
Medidas dos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros podem aplicar
medidas suplementares ou mais rigorosas nos seus territórios do que as
previstas no presente regulamento, apenas no que diz respeito: a) Às responsabilidades em matéria de saúde
animal previstas na parte I, capítulo 3; b) À notificação nos Estados-Membros
prevista no artigo 16.º; c) À vigilância prevista na parte II,
capítulo 2; d) À inscrição no registo, à aprovação, à
conservação de arquivos e aos registos previstos na parte IV, título I,
capítulo 1, e título II, capítulo 1; e) Aos requisitos de rastreabilidade para os
animais terrestres à guarda e os produtos germinais previstos na parte IV,
título I, capítulo 2. 2. As medidas nacionais referidas no
n.º 1 devem estar em conformidade com as regras previstas no presente
regulamento e não devem: a) Colocar entraves à circulação de animais
e produtos entre Estados-Membros; b) Estar em contradição com as regras
referidas no n.º 1. PARTE VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 258.º
Revogações 1. São revogadas a Decisão 78/642/CEE,
a Diretiva 79/110/CEE, a Diretiva 81/6/CEE, a Decisão 89/455/CEE, a Diretiva
90/423/CEE e a Decisão 90/678/CEE. 2. São revogados os seguintes atos a
partir de [data de aplicação do presente regulamento]: –
Diretiva 64/432/CEE, –
Diretiva 77/391/CEE, –
Diretiva 78/52/CEE, –
Diretiva 80/1095/CEE, –
Diretiva 82/894/CEE, –
Diretiva 88/407/CEE, –
Diretiva 89/556/CEE, –
Diretiva 90/429/CEE, –
Diretiva 91/68/CEE, –
Decisão 91/666/CEE, –
Diretiva 92/35/CEE, –
Diretiva 92/65/CEE, –
Diretiva 92/66/CEE, –
Diretiva 92/118/CEE, –
Diretiva 92/119/CEE, –
Decisão 95/410/CE, –
Diretiva 2000/75/CE, –
Decisão 2000/258/CE, –
Regulamento (CE) n.º 1760/2000, –
Diretiva 2001/89/CE, –
Diretiva 2002/60/CE, –
Diretiva 2002/99/CE, –
Diretiva 2003/85/CE, –
Regulamento (UE) n.º [XXX/XXX [Serviço das
Publicações: número a inserir … circulação sem caráter comercial de animais de
companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 998/2003], –
Regulamento (CE) n.º 21/2004, –
Diretiva 2004/68/CE, –
Diretiva 2005/94/CE, –
Diretiva 2006/88/CE, –
Diretiva 2008/71/CE, –
Diretiva 2009/156/CE, –
Diretiva 2009/158/CE. As remissões para estes atos revogados devem
entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos
termos da tabela de correspondência que consta do anexo III. 3. Os atos adotados pela Comissão nos
termos dos atos do Conselho e do Parlamento Europeu referidos no n.º 2 devem
permanecer em vigor desde que não entrem em contradição com as regras
estabelecidas no presente regulamento. Artigo 259.º
Medidas transitórias relacionadas com a revogação do Regulamento (CE) n.º
1760/2000, do Regulamento (CE) n.º 21/2004 e da Diretiva 2008/71/CE 1. Não obstante o artigo 258.º, n.º 2,
do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.º 1760/2000, o Regulamento
(CE) n.º 21/2004 e a Diretiva 2008/71/CE são aplicáveis até à data a determinar
num ato delegado adotado em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 252.º no que diz respeito à data a
partir da qual os atos referidos no n.º 1 do presente artigo deixam de ser
aplicáveis. Essa data é a data de aplicação das regras
correspondentes a adotar nos termos dos atos delegados previstos no artigo
103.º, n.º 2, e nos artigos 114.º e 115.º do presente regulamento. Artigo 260.º
Medidas transitórias relacionadas com as revogações das Diretivas 92/66/CEE,
2000/75/CE, 2001/89/CE, 2000/75/CE, 2002/60/CE, 2003/85/CE e 2005/94/CE 1. Não obstante o artigo 258.º, n.º 2,
do presente regulamento, as Diretivas 92/66/CEE, 2000/75/CE, 2001/89/CE,
2000/75/CE, 2002/60/CE, 2003/85/CE e 2005/94/CE continuam a ser aplicáveis até
à data a determinar num ato delegado adotado em conformidade com o n.º 2 do
presente artigo. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito à data a
partir da qual as diretivas referidas no n.º 1 do presente artigo deixam de ser
aplicáveis. Essa data é a data de aplicação das regras
correspondentes a adotar nos termos dos atos delegados previstos no artigo
44.º, n.º 1, no artigo 47.º, n.º 1, no artigo 48.º, n.º 3, no artigo 53.º,
n.º 1, no artigo 54.º, n.º 3, no artigo 58.º, n.º 2, no artigo 63.º, no artigo
64.º, n.º 4, no artigo 67.º, no artigo 68.º, n.º 2, e no artigo 70.º, n.º 3, do
presente regulamento. Artigo 261.º
Medidas transitórias relacionadas com a revogação do Regulamento (UE) n.º
[XXX/XXX relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia] 1. Não obstante o artigo 258.º, n.º 2,
do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.º [XXX/XXX] deve continuar a
ser aplicável até à data a determinar num ato delegado adotado em conformidade
com o n.º 2 do presente artigo. 2. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 253.º no que diz respeito à data a
partir da qual o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX deixa de ser aplicável. Essa data é a data de aplicação das regras
correspondentes a adotar nos termos dos atos delegados previstos no artigo
114.º, alínea f), no artigo 152.º, n.º 2, e no artigo 222.º, n.º 3, do presente
regulamento. Artigo 262.º
Entrada em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de 36 meses após a data
de entrada em vigor do presente regulamento. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I Espécies
de animais de companhia PARTE A Cães (Canis lupus familiaris) Gatos (Felis silvestris catus) Furões (Mustela putorius furo) PARTE B Invertebrados (com exceção das abelhas e dos
espécimes do género Bombus spp. e moluscos e crustáceos) Animais aquáticos ornamentais Anfíbios Répteis Aves: todas as espécies de aves, com exceção das
aves de capoeira Mamíferos: roedores e coelhos que não os
utilizados para a produção de alimentos. ANEXO II Espécies
de ungulados Táxon || Ordem || Família || Género/Espécie Perissodactyla || Equidae || Equus spp. Tapiridae || Tapirus spp. Rhinoceritidae || Ceratotherium spp., Dicerorhinus spp., Diceros spp., Rhinoceros spp. Artiodactyla || Antilocapridae || Antilocapra ssp. Bovidae || Addax ssp., Aepyceros ssp., Alcelaphus ssp., Ammodorcas ssp., Ammotragus ssp., Antidorcas ssp., Antilope ssp., Bison ssp., Bos ssp.(incluindo Bibos, Novibos, Poephagus), Boselaphus ssp., Bubalus ssp. (incluindo Anoa), Budorcas ssp., Capra ssp., Cephalophus ssp., Connochaetes ssp., Damaliscus ssp.(including Beatragus), Dorcatragus ssp., Gazella ssp., Hemitragus ssp., Hippotragus ssp., Kobus ssp., Litocranius ssp., Madogua ssp., Naemorhedus ssp. (incluindo Nemorhaedus e Capricornis), Neotragus ssp., Oreamuos ssp., Oreotragus ssp., Oryx ssp., Ourebia ssp., Ovibos ssp., Ovis ssp., Patholops ssp., Pelea ssp., Procapra ssp., Pseudois ssp., Pseudoryx ssp., Raphicerus ssp., Redunca ssp., Rupicapra ssp., Saiga ssp., Sigmoceros-Alecelaphus ssp., Sylvicapra ssp., Syncerus ssp., Taurotragus ssp., Tetracerus ssp., Tragelaphus ssp. (incluindo Boocerus). Camelidae || Camelus ssp., Lama ssp., Vicugna ssp. Cervidae || Alces ssp., Axis-Hyelaphus ssp., Blastocerus ssp., Capreolus ssp., Cervus-Rucervus ssp., Dama ssp., Elaphurus ssp., Hippocamelus ssp., Hydropotes ssp., Mazama ssp., Megamuntiacus ssp., Muntiacus ssp., Odocoileus ssp., Ozotoceros ssp., Pudu ssp., Rangifer ssp. Giraffidae || Giraffa ssp., Okapia ssp. Hippopotamindae || Hexaprotodon-Choeropsis ssp., Hippopotamus ssp. Moschidae || Moschus ssp. Suidae || Babyrousa ssp., Hylochoerus ssp., Phacochoerus ssp., Potamochoerus ssp., Sus ssp., Tayassuidae || Catagonus ssp., Pecari-Tayassu ssp. Tragulidae || Hyemoschus ssp., Tragulus-Moschiola ssp. Proboscidae || Elephantidae || Elephas ssp., Loxodonta ssp. ANEXO III Quadro de correspondência referido no
artigo 257.º, n.º 2 1. Diretiva
64/432/CE Diretiva 64/432/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente), artigo 150.º, n.º 3, e artigo 220.º, n.º 3 Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2 || Artigos 121.º e 123.º Artigo 121.º, n.º 2, artigo 123.º, n.º 1, e artigo 146.º, n.º 3 e n.º 4 Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 2 e n.º 3 || Artigo 121.º, n.º 1 Artigo 122.º, n.º 1 e n.º 2 Artigo 5.º, n.º 1 Artigo 5.º, n.º 2 Artigo 5.º, n.º 2, alínea a) Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) Artigo 5.º, n.º 3 Artigo 5.º, n.º 4 Artigo 5.º, n.º 5 || Artigo 140.º, n.º 1, e artigos 142.º e 143.º Artigo 146.º, n.º 3 e n.º 4 Artigo 144.º, alínea a) Artigo 141.º, n.º 1, alínea b), Artigo 146.º, n.º 3 e n.º 4 Artigo 150.º Artigos 130.º, 132.º e 150.º Artigo 6.º || Artigos 127.º, 128.º e 129.º Artigo 6.º-A || - Artigo 7.º || Artigos 129.º e 130.º, artigo 131.º, alínea a), e artigo 132.º Artigo 8.º || Artigos 16.º, 17.º e 18.º, artigo 16.º, n.º 3, artigo 17.º, n.º 3, artigo 18.º, n.º 3, e artigo 19.º Artigo 9.º || Artigo 30.º, n.º 1, artigos 31.º e 32.º, artigo 30.°, n.º 3 e n.º 4, e artigo 31.º, n.º 2 Artigo 10.º || Artigo 30.º, n.º 2, artigos 31.º, 32.º, 36.º, 41.º e 42.º e artigos 39.º e 40.º, artigo 41.º, n.º 3, e artigo 42.º, n.º 5 e n.º 6 Artigo 11.º, n.º 1 Artigo 11.º, n.º 2 Artigo 11.º, n.º 3 Artigo 11.º, n.º 4 Artigo 11.º, n.º 5 e n.º 6 || Artigo 89.º, n.º 1, alínea a), artigos 92.º e 93.º e artigo 92.º, n.º 2 Artigos 97.º, 100.º e 101.º Artigos 93.º e 94.º Artigo 95.º Artigo 92.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea d) Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 3 Artigo 12.º, n.º 4 Artigo 12.º, n.º 5 e n.º 6 || Artigo 122.º Artigos 99.º e 100.º Artigo 122.º, n.º 1, alíneas a) e b) Artigo 140.º, n.º 3 - Artigo 13.º, n.º 1 e n.º 2 Artigo 13.º, n.º 3 Artigo 13.º, n.º 4 Artigo 13.º, n.º 5 e n.º 6 || Artigos 89.°, 92.º, 93.º, 94.º, 97.º, 100.º e 101.º Artigo 95.º - Artigo 96.º Artigo 14.º, n.º 1 e n.º 2 Artigo 14.º, n.º 3, pontos A e B Artigo 14.º, n.º 3, ponto C Artigo 14.º, n.º 4 a n.º 6 || - - Artigo 103.º - Artigo 15.º, n.º 1 Artigo 15.º, n.º 2 a n.º 4 || Artigo 256.º - Artigo 16.º || - Artigo 17.º || - Artigo 17.ºA || - Artigo 18.º || Artigo 103.º Artigo 19.º || - Artigo 20.º || - 2. Diretiva
77/391/CEE Diretiva 77/391/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 2 Artigo 2.º, n.º 3 Artigo 2.º, n.º 4 || Artigo 30.º, n.º 1 Artigos 31.º e 32.º Artigo 33.º Artigos 36.º e 41.º Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 3.º, n.º 4 || Artigo 30.º, n.º 1 Artigos 31.º e 32.º Artigo 33.º Artigos 36.º e 41.º Artigo 4.º || Artigo 30.º, n.º 1, e artigos 31.º, 32.º, 33.º, 36.º e 41.º Artigo 5.º || - Artigo 6.º || - Artigo 7.º || - Artigo 8.º || - Artigo 9.º || - Artigo 10.º || - Artigo 11.º || - Artigo 12.º || - Artigo 13.º || - Artigo 14.º || - Artigo 15.º || - 3. Diretiva
78/52/CEE Diretiva 78/52/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 3.º, n.º 4 || Artigo 30.º, n.º 1, e artigos 31.º, 34.º e 35.º - - Artigo 30.º, n.º 1, e artigo 31.º Artigo 4.º || Artigo 30.º, n.º 1, e artigos 31.º e 35.º Artigo 5.º || Artigos 16.º, 17.º, 18.º, 46.º e 47.º Artigo 6.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 6.º, n.º 3 || Artigos 73.º a 75.º Artigos 76.º e 77.º Artigos 78.º e 79.º Artigo 7.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 8.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 9.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 10.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 11.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 12.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 13.º || Artigos 16.º, 17.º, 18.º, 46.º e 47.º Artigo 14.º, n.º 1 Artigo 14.º, n.º 2 Artigo 14.º, n.º 3 || Artigos 73.º a 75.º Artigos 76.º e 77.º Artigos 78.º e 79.º Artigo 15.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 16.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 17.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 18.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 19.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 20.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 21.º || - Artigo 22.º || Artigos 16.º, 17.º, 18.º, 46.º e 47.º Artigo 23.º || Artigos 73.º a 79.º Artigo 24.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 25.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 26.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 27.º || Artigo 121.º, n.º 1, e artigo 123.º, n.º 1, alínea b) Artigo 28.º || - Artigo 29.º || - Artigo 30.º || - 4. Diretiva 80/1095/CEE Diretiva 80/1095/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || Artigo 30.º, n.º 1, e artigo 36.º Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigo 30.º, n.º 1, e artigos 34.º e 35.º Artigo 3.ºA || Artigo 30.º, n.º 1, e artigos 34.º e 35.º Artigo 4.º || Artigos 31.º, 32.º e 35.º Artigo 4.ºA || Artigos 31.º, 32.º e 35.º Artigo 5.º || - Artigo 6.º || Artigo 30.º, n.º 1, alínea b, artigo 30.º, n.º 3, e artigo 31.º Artigo 7.º || Artigos 36.º, 39.º e 40.º Artigo 8.º || Artigos 41.º e 42.º Artigo 9.º || - Artigo 11.º || - Artigo 12.º || - Artigo 12.ºA || - Artigo 13.º || - 5. Diretiva 82/894/CEE Diretiva 82/894/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigos 17.º, 19.º, 20.º e 21.º Artigo 4.º || Artigos 17,18.º, 19.º, 20.º e 21.º Artigo 5.º || Artigo 21.°, alíneas b) e c) Artigo 6.º || - Artigo 7.º || - Artigo 8.º || - 6. Diretiva 88/407/CEE Diretiva 88/407/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigos 157.º e 158.º Artigo 4.º || Artigo 158.°, alíneas b) e c) Artigo 5.º || Artigos 89.º, 92.º, 95.º e 96.º Artigo 6.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 6.º, n.º 3 e n.º 4 || Artigos 159.º e 160.º - - Artigo 8.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea a), e artigo 231.º Artigo 9.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea b), e artigos 234.º e 235.º Artigo 10.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea c), e artigos 231.º, 236.º e 238.º Artigo 11.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea d), e artigo 239.º e 240.º Artigo 12.º || Artigo 230.º, n.º 2 Artigo 15.º || Artigos 246.º a 251.º Artigo 16.º || - Artigo 17.º || - Artigo 18.º || - Artigo 20.º || - Artigo 21.º || - Artigo 22.º || - 7. Diretiva 89/556/CEE Diretiva 89/556/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigos 157.º, 158.º e 159.º Artigo 5.º, n.º 1 Artigo 5.º, n.º 2 Artigo 5.º, n.º 2A, e n.º 3 || Artigos 89.º e 92.º Artigo 96.º Artigo 92.º Artigo 6.º || Artigos 159.º e 160.º Artigo 7.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea a), e artigo 231.º Artigo 8.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea b), e artigos 234.º e 235.º Artigo 9.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea c), e artigos 236.º e 238.º Artigo 10.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea d), e artigos 239.º e 240.º Artigo 11.º || Artigo 230.º, n.º 2, e artigos 249.º a 251.º Artigo 14.º || Artigos 246.º a 248.º Artigo 15.º || - Artigo 16.º || - Artigo 17.º || - Artigo 18.º || - Artigo 19.º || - Artigo 20.º || - Artigo 21.º || - 8. Diretiva 90/429/CEE Diretiva 90/429/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigos 157.º e 158.º Artigo 4.º || - Artigo 5.º, n.º 1 Artigo 5.º, n.º 2 || Artigos 89.º e 92.º Artigo 96.º Artigo 6.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 2 || Artigos 159.º e 160.º - Artigo 7.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea a), e artigo 231.º Artigo 8.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea b), e artigos 234.º e 235.º Artigo 9.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea c), e artigos 236.º e 238.º Artigo 10.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea d), e artigos 239.º e 240.º Artigo 11.º, n.º 1 Artigo 11.º, n.º 2 e n.º 3 || Artigo 230.º, n.º 2 - Artigo 12.º || Artigo 239.º Artigo 13.º || - Artigo 14.º || - Artigo 15.º || Artigos 246.º a 251.º Artigo 16.º || - Artigo 17.º || - Artigo 18.º || - Artigo 19.º || - Artigo 20.º || - Artigo 21.º || - Artigo 22.º || - 9. Diretiva 91/68/CEE Diretiva 91/68/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente), artigo 150.º, n.º 3, e artigo 220.º, n.º 3 Artigo 3.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 5 Artigo 3.º, n.º 4 || Artigos 127.º e 128.º Artigo 136.º Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 2 Artigo 4.º, n.º 3 || Artigo 121.º, n.º 2, alínea b), e artigos 127.º e 128.º Artigo 125.º Artigo 128.º Artigo 4.ºA || Artigo 128.º Artigo 4.ºB, n.º 1 a n.º 3 Artigo 4.ºB, n.º 4 Artigo 4.ºB, n.º 5 Artigo 4.ºB, n.º 6 || Artigo 128.º Artigo 130.º Artigo 129.º Artigo 121.º, n.º 1, e artigo 122.º Artigo 4.ºC, n.º 1 e n.º 2 Artigo 4.ºC, n.º 3 || Artigo 128.º Artigos 130.º e 132.º Artigo 5.º || Artigo 128.º Artigo 6.º || Artigo 128.º Artigo 7.º, n.º 1 a n.º 3 Artigo 7.º, n.º 4 || Artigos 30.º, 31.º e 32.º - Artigo 8.º, n.º 1 a n.º 3 Artigo 8.º, n.º 4 || Artigos 36.º, 39.º e 40.º - Artigo 8.ºA, n.º 1 Artigo 8.ºA, n.º 2 Artigo 8.ºA, n.º 3 Artigo 8.ºA, n.º 4 Artigo 8.ºA, n.º 5 || Artigo 89.º, n.º 1, alínea a), e artigos 92.º, 93.º e 131.º Artigos 97.º e 100.º Artigos 93.º, 94.º e 96.º Artigo 95.º Artigo 92.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea d) Artigo 8.ºB, n.º 1, Artigo 8.ºB, n.º 2, Artigo 8.ºB, n.º 3, Artigo 8.ºB, n.º 4, || Artigo 82.º, artigo 89.º, n.º 1, alínea a), e artigos 92.º, 93.º, 97.º, 100.º e 131.º Artigos 89.º, 92.º e 93.º Artigo 95.º - Artigo 8.ºC, n.º 1 Artigo 8.ºC, n.º 2 Artigo 8.ºC, n.º 3 Artigo 8.ºC, n.º 4 e n.º 5 || Artigos 85.º e 122.º Artigo 99.º Artigo 122.º, n.º 1, alínea a) - Artigo 9.º || Artigos 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º e 150.º Artigo 10.º || - Artigo 11.º || - Artigo 12.º || Artigo 141.°, alínea b) Artigo 14.º || - Artigo 15.º || - Artigo 17.º || - Artigo 18.º || - 10. Decisão 91/666/CEE Decisão 91/666/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigo 48.º Artigo 4.º || Artigos 48.º, 49.º e 50.º Artigo 5.º || Artigos 48.º e 50.º Artigo 6.º || Artigo 15.º e artigo 48.º, n.º 3, alínea b) Artigo 7.º || Artigo 50.º Artigo 8.º || - Artigo 9.º || - Artigo 10.º || - Artigo 11.º || - Artigo 12.º || - 11. Diretiva 92/35/CEE Diretiva 92/35/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigo 16.º Artigo 4.º || Artigos 53.º a 57.º e artigo 59.º Artigo 5.º || Artigos 46.º e 47.º Artigo 6.º || Artigos 60.º a 69.º Artigo 7.º || Artigo 57.º Artigo 8.º || Artigo 64.º Artigo 9.º || Artigos 65.º, 66.º e 67.º Artigo 10.º || Artigos 65.º, 66.º e 67.º Artigo 11.º || Artigo 68.º Artigo 12.º || Artigo 71.º, n.º 1 Artigo 13.º || Artigo 65.º, n.º 2 Artigo 14.º || - Artigo 15.º || - Artigo 16.º || - Artigo 17.º || Artigos 43.º, 44.º e 45.º Artigo 18.º || - Artigo 19.º || - Artigo 20.º || - Artigo 21.º || - Artigo 22.º || - 12. Diretiva 92/65/CEE Diretiva 92/65/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || - Artigo 4.º || Artigos 121.º, 123.º, 16.º, 17.º e 18.º, artigo 30.º, n.º 2, artigos 140.º a 143.º, e artigos 146.º e 148.º Artigo 5.º || Artigos 133.º, 134.º, 140.º e 141.º Artigo 6.º, ponto A Artigo 6.º, ponto B || Artigos 121.º, 123.º, 127.º, 128.º, 134.º e 137.º e artigos 140.º a 143.º - Artigo 7.º, ponto A Artigo 7.º, ponto B || Artigos 121.º, 123.º, 127.º, 128.º, 134.º e 137.º e artigos 140.º a 143.º - Artigo 8.º || Artigos 121.º, 123.º e 133.º e artigos 140.º a 143.º Artigo 9.º || Artigos 121.º, 123.º e 133.º e artigos 140.º a 143.º Artigo 10.º, n.º 1 a n.º 4 Artigo 10.º, n.º 5 a n.º 7 || Artigos 121.º, 123.º e 133.º e artigos 140.º a 143.º - Artigo 10.ºA || - Artigo 11.º, n.º 1 Artigo 11.º, n.º 2 e n.º 3 Artigo 11.º, n.º 4 Artigo 11.º, n.º 5 || Artigo 155.º Artigos 155.º, 157.º e 158.º e artigos 140.º a 143.º Artigos 92.º e 96.º Artigo 162.º Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 3 Artigo 12.º, n.º 4 Artigo 12.º, n.º 5 Artigo 12.º, n.º 6 || - Artigos 246.º a 248.º Artigos 82.º, 97.º e 100.º Artigos 140.º a 146.º e artigos 149.º a 151.º - Artigo 256.º Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.º 2 || Artigo 133.º, artigos 140.º a 146.º e artigo 148.º Artigos 90.º e 92.º e artigos 93.º a 96.º Artigo 14.º || Artigos 30.º, 31.º e 32.º Artigo 15.º || Artigos 36.º, 39.º, 40.º e 41.º Artigo 16.º || Artigo 230.º, n.º 1, e artigo 236.º Artigo 17.º, n.º 1 Artigo 17.º, n.º 2 Artigo 17.º, n.º 3 Artigo 17.º, n.º 4 e n.º 5 || Artigo 230.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) Artigo 231.º Artigos 231.º, 234.º e 235.º - Artigo 18.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea d), e artigo 239.º Artigo 19.º || Artigo 236.º Artigo 20.º || Artigo 230.º, n.º 2, e artigos 246.º a 248.º Artigo 21.º || Artigos 141.º, 142.º, 143.º, 160.º, 209.º e 211.º Artigo 22.º || - Artigo 23.º || - Artigo 24.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea d), artigo 239.º e artigo 241.º, n.º 1, alínea a), subalínea v), e n.º 1, alínea c), subalínea iv) Artigo 25.º || - Artigo 26.º || - Artigo 27.º || - Artigo 28.º || - Artigo 29.º || - Artigo 30.º || - 13. Diretiva
92/66/CEE Diretiva 92/66/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigo 16.º Artigo 4.º || Artigos 53.º a 56.º, artigo 57.º, n.º 1, e artigo 59.º Artigo 5.º || Artigos 60.º a 63.º Artigo 6.º || Artigo 63.º Artigo 7.º || Artigo 57.º e artigo 43.º, n.º 2, alínea d) Artigo 8.º || Artigos 55.º e 56.º Artigo 9.º, n.º 1 Artigo 9.º, n.º 2 a n.º 7 || Artigo 64.º Artigos 65.º a 68.º Artigo 10.º || Artigos 65.º e 67.º Artigo 11.º || Artigo 67.º, alínea b), artigo 68.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a) Artigo 12.º || Artigo 54.º Artigo 13.º || Artigo 65.º, n.º 2 Artigo 14.º || - Artigo 15.º || - Artigo 16.º || Artigos 46.º e 47.º Artigo 17.º || Artigo 47.º Artigo 18.º || Artigo 65.º, alínea e), e artigos 67.º e 69.º Artigo 19.º, n.º 1 a n.º 3 Artigo 19.º, n.º 4 Artigo 19.º, n.º 5 || Artigos 53.º a 56.º Artigo 57.º, n.º 1, e artigos 60.º a 63.º Artigo 71.º, n.º 2 Artigo 20.º || - Artigo 21.º || Artigos 43.º e 44.º Artigo 22.º || - Artigo 23.º || - Artigo 24.º || - Artigo 25.º || - Artigo 26.º || - Artigo 27.º || - 14. Diretiva
92/118/CEE Diretiva 92/118/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigos 164.º e 223.º e artigo 228.º, alínea c), subalínea v) Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 2 || Artigos 164.º e 223.º e artigo 228.º, alínea c), subalínea v) - Artigo 5.º || Artigos 164.º e 223.º Artigo 6.º || Artigo 15.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b) Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 7.º, n.º 2 Artigo 7.º, n.º 3 Artigo 7.º, n.º 4 || - Artigos 246.º a 248.º - Artigo 256.º Artigo 8.º || - Artigo 9.º || Artigos 230.º e 236.º Artigo 10.º || Artigos 230.º, 236.º, 239.º e 241.º Artigo 11.º || Artigo 241.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii) Artigo 12.º || - Artigo 13.º || Artigo 241.º, n.º 1, alínea c), subalínea i) Artigo 14.º || - Artigo 15.º || - Artigo 16.º || Artigo 241.º, n.º 1, alínea c), subalínea v) Artigo 17.º || - Artigo 18.º || - Artigo 19.º || - Artigo 20.º || - 15. Diretiva
92/119/CEE Diretiva 92/119/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigo 16.º Artigo 4.º || Artigos 53.º a 57.º e artigo 59.º Artigo 5.º || Artigos 60.º a 63.º Artigo 6.º || Artigo 70.º e artigo 71.º, n.º 2 Artigo 7.º || Artigo 63.º Artigo 8.º || Artigo 57.º Artigo 9.º || Artigos 62.º e 63.º Artigo 10.º || Artigo 64.º Artigo 11.º || Artigos 65.º a 68.º e artigo 71.º, n.º 2 Artigo 12.º || Artigos 65.º a 68.º Artigo 13.º || Artigo 67.º, alínea a) Artigo 14.º || Artigo 65.º, n.º 2 Artigo 15.º || - Artigo 16.º || Artigo 63.º, alínea b), artigo 67.º, alínea b), e artigo 68.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a) Artigo 17.º || - Artigo 18.º || - Artigo 19.º || Artigos 46.º, 47.º e 69.º Artigo 20.º || Artigos 43.º, 44.º e 45.º Artigo 21.º || - Artigo 22.º || - Artigo 23.º || - Artigo 24.º || - Artigo 25.º || - Artigo 26.º || - Artigo 27.º || - Artigo 28.º || - 16. Decisão
95/410/CEE Decisão 95/410/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || Artigos 127.º a 129.º Artigo 2.º || Artigo 128.º, n.º 1, alínea c) Artigo 3.º || Artigos 140.º, 142.º e 143.º Artigo 4.º || - Artigo 5.º || - Artigo 6.º || - 17. Diretiva 2000/75/CE Diretiva 2000/75/CE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigo 16.º Artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2 Artigo 4.º, n.º 3 Artigo 4.º, n.º 4 Artigo 4.º, n.º 5 Artigo 4.º, n.º 6 || Artigos 54.º e 55.º Artigo 53.º Artigo 56.º Artigo 70.º Artigo 59.º Artigo 5.º || Artigos 46.º e 47.º Artigo 6.º || Artigos 60.º a 64.º Artigo 7.º || Artigo 57.º Artigo 8.º || Artigos 64.º e 68.º e artigo 71.º, n.º 3 Artigo 9.º || Artigos 65.º e 67.º Artigo 10.º, n.º 1 Artigo 10.º, n.º 2 || Artigos 64.º e 67.º Artigos 46.º e 47.º Artigo 11.º || - Artigo 12.º || Artigos 65.º e 67.º Artigo 13.º || Artigo 71.º, n.º 1 Artigo 14.º || Artigo 65.º, n.º 2 Artigo 15.º || - Artigo 16.º || - Artigo 17.º || - Artigo 18.º || Artigos 43.º, 44.º e 45.º Artigo 19.º || - Artigo 20.º || - Artigo 21.º || - Artigo 22.º || - Artigo 23.º || - 18. Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 || Presente regulamento Artigo 1.º || Artigo 102.º Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigo 102.º, n.º 2, e artigo 105.º Artigo 4.º || Artigo 106.º, alínea a), e artigos 108.º, 114.º, 115.º e 117.º Artigo 5.º || Artigo 103.º, n.º 1, alínea a) Artigo 6.º || Artigo 104.º, artigo 106.º, alínea b), e artigos 108.º, 114.º, 115.º e 117.º Artigo 7.º || Artigos 97.º, 100.º e 101.º, e artigo 106.º alínea b, subalínea i), e alínea c) Artigo 8.º || Artigo 105.º Artigo 9.º || - Artigo 10.º, alíneas a) a c) Artigo 10.º, alíneas d) e e) Artigo 10.º alínea f) || Artigos 114.º, 115.º e 117.º - Artigo 258.º Artigo 11.º || - Artigo 12.º || - Artigo 13.º || - Artigo 14.º || - Artigo 15.º || - Artigo 16.º || - Artigo 17.º || - Artigo 18.º || - Artigo 19.º || - Artigo 20.º || - Artigo 21.º || - Artigo 22.º || - Artigo 23.º || - Artigo 24.º || - Artigo 25.º || - 19. Diretiva 2001/89/CE Diretiva 2001/89/CE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigos 16.º, 17.º, 18.º e 21.º Artigo 4.º || Artigos 53.º a 57.º, n.º 1, e artigo 59.º Artigo 5.º || Artigos 60.º a 63.º e artigo 71.º, n.º 2 Artigo 6.º || Artigos 63.º e 71.º Artigo 7.º || Artigos 62.º e 63.º e artigo 65.º, n.º 1, alínea b) Artigo 8.º || Artigo 57.º Artigo 9.º || Artigo 64.º Artigo 10.º || Artigos 65.º a 68.º Artigo 11.º || Artigos 65.º a 68.º Artigo 12.º || Artigo 65.º, n.º 1, alínea f), artigo 67.º, alínea b), e artigo 68.º, n.º 1, alínea b) Artigo 13.º || Artigo 61.º, n.º 3, artigo 63.º, alínea d), e artigo 68.º Artigo 14.º || Artigos 62.º e 63.º Artigo 15.º || Artigo 70.º Artigo 16.º || Artigo 70.º e artigos 30.º a 35.º Artigo 17.º || Artigo 15.º, artigo 54.º, n.º 2 e n.º 3, artigo 65.º, n.º 1, alínea b), e artigo 67.°, alínea c) Artigo 18.º || Artigos 15.º, 46.º e 47.º Artigo 19.º || Artigo 65. °, n.º 1, alínea e), e artigos 67.° e 69.º Artigo 20.º || Artigo 70.º Artigo 21.º || - Artigo 22.º || Artigos 43.º, 44.º e 45.º Artigo 23.º || Artigo 43.º, n.º 2, alínea d), e artigo 44.º Artigo 24.º || - Artigo 25.º || - Artigo 26.º || - Artigo 27.º || - Artigo 28.º || - Artigo 29.º || - Artigo 30.º || - Artigo 31.º || - 20. Diretiva 2002/60/CE Diretiva 2002/60/CE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigos 16.º, 17.º, 18.º e 21.º Artigo 4.º || Artigos 53.º a 56.º, artigo 57.º, n.º 1, e artigo 59.º Artigo 5.º || Artigos 60.º a 63.º e artigo 71.º, n.º 2 Artigo 6.º || Artigos 63.º e 71.º Artigo 7.º || Artigos 62.º e 63.º Artigo 8.º || Artigo 57.º Artigo 9.º || Artigo 64.º Artigo 10.º || Artigos 65.º, 67.º e 68.º Artigo 11.º || Artigos 65.º, 67.º e 68.º Artigo 12.º || Artigo 65.º, n.º 1, alínea f), artigo 67.º, alínea b), e artigo 68.º, n.º 1, alínea b) Artigo 13.º || Artigo 61.º, n.º 3, artigo 63.º, alínea d), e artigo 68.º Artigo 14.º || Artigos 62.º e 63.º Artigo 15.º || Artigo 70.º Artigo 16.º || Artigo 70.º e artigos 30.º a 35.º Artigo 17.º || Artigo 61.º, alínea f), e artigo 63.º Artigo 18.º || Artigo 15.º, artigo 54.º, n.º 2 e n.º 3, artigo 65.º, n.º 1, alínea b), e artigo 67.°, alínea c) Artigo 19.º || Artigos 15.º, 46.º e 47.º Artigo 20.º || - Artigo 21.º || Artigos 43.º, 44.º e 45.º Artigo 22.º || Artigo 43.º, n.º 2, alínea d), e artigo 44.º Artigo 23.º || - Artigo 24.º || - Artigo 25.º || - Artigo 26.º || - Artigo 27.º || - Artigo 28.º || - Artigo 29.º || - Artigo 30.º || - 21. Diretiva 2002/99/CE Diretiva 2002/99/CE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigos 164.º e 223.º e artigo 228.º, alínea c), subalínea v) Artigo 4.º || Artigo 65.º, n.º 1, alínea c),e alínea d), subalínea i),e alíneas g), h) e i), artigos 67.º, 164.º e 223.º e artigo 229.º, n.º 1, alínea d) Artigo 5.º || Artigos 165.º, 166.º, 224.º e 225.º Artigo 6.º || - Artigo 7.º || Artigos 236.º e 238.º Artigo 8.º || Artigos 231.º, 232.º e 233.º Artigo 9.º || Artigos 239.º e 240.º Artigo 10.º || - Artigo 11.º || - Artigo 12.º || - Artigo 13.º || - Artigo 14.º || - Artigo 15.º || - Artigo 16.º || - 22. Diretiva 2003/85/CE Diretiva 2003/85/CE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigos 16.º, 17.º, 18.º e 21.º Artigo 4.º || Artigos 53.º a 56.º e artigo 57.º, n.º 1 Artigo 5.º || Artigo 55.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 2 Artigo 6.º || Artigo 55.º, n.º 1, alínea f), subalínea i), e n.º 2, e artigo 56.º, alínea b) Artigo 7.º || Artigo 55.º, n.º 1, alínea f), subalínea ii) Artigo 8.º || Artigos 55.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2 Artigo 9.º || Artigo 59.º Artigo 10.º || Artigos 60.º, 61.º e 63.º Artigo 11.º || Artigo 61.º, n.º 1, alínea f), artigo 63.º, alínea b), artigo 65.º, n.º 1, alínea f), e artigo 67.º, alínea b) Artigo 12.º || Artigo 65.º, n.º 1, alíneas h) e i), e artigo 67.° Artigo 13.º || Artigo 57.º Artigo 14.º || Artigos 61.º e 63.º Artigo 15.º || Artigos 61.º e 63.º Artigo 16.º || Artigos 61.º, 62.º e 63.º Artigo 17.º || Artigo 71.º, n.º 2 e n.º 3 Artigo 18.º || Artigos 61.º e 63.º Artigo 19.º || Artigos 62.º e 63.º Artigo 20.º || Artigo 71.º, n.º 2 e n.º 3 Artigo 21.º || Artigo 64.º Artigo 22.º || Artigos 65.º a 67.º Artigo 23.º || Artigos 65.º a 67.º Artigo 24.º || Artigo 67.º e artigo 71.º, n.º 1 Artigo 25.º || Artigo 65.º, n.º 1, alínea c), alínea d), subalínea i),e alíneas g), h) e i), e artigo 67.º Artigo 26.º || Artigo 65.º, n.º 1, alíneas c), d), subalínea i), e alíneas g), h) e i), e artigos 67.º e 164.º Artigo 27.º || Artigo 65.º, n.º 1, alínea c), alínea d), subalínea i), e alíneas g), h) e i), e artigos 67.º e 164.º Artigo 28.º || Artigo 65.º, n.º 1, alíneas c) e d), subalínea iii), e artigo 67.º Artigo 29.º || Artigo 65.º, n.º 1, alíneas c) e d), subalínea ii), e artigo 67.º Artigo 30.º || Artigo 65.º, n.º 1, alíneas c) e d), subalínea ii), e artigo 67.º Artigo 31.º || Artigo 65.º, n.º 1, alíneas c) e d), subalínea ii), e artigo 67.º Artigo 32.º || Artigos 65.º e 67.º Artigo 33.º || Artigo 65.º, n.º 1, alíneas c) e d), subalínea ii), e 67.º Artigo 34.º || Artigo 67.º, artigo 140.º, n.º 2, artigo 159.º, n.º 1, alínea b), e artigo 165.º, n.º 1, alínea b) Artigo 35.º || Artigo 71.º Artigo 36.º || Artigo 68.º Artigo 37.º || Artigos 65.º e 67.º Artigo 38.º || Artigos 65.º e 67.º Artigo 39.º || Artigo 65.º, n.º 1, alíneas c), d), subalínea i), g), h) e i), e artigos 67.º e 164.º Artigo 40.º || Artigo 65.º, n.º 1, alínea c), alínea d), subalínea i), e alíneas g), h) e i), e artigos 67.º e 164.º Artigo 41.º || Artigo 65.º, n.º 1, alíneas c) e d), subalínea ii), e artigo 67.º Artigo 42.º || Artigos 65.º e 67.º Artigo 43.º || Artigo 71.º Artigo 44.º || Artigo 68.º Artigo 45.º || Artigos 64.º, 69.º e 71.º Artigo 46.º || Artigos 65.º e 67.º Artigo 47.º || Artigo 65.º, n.º 1, alínea h), e artigo 67. ° Artigo 48.º || Artigo 140.º Artigo 49.º || Artigos 15.º, 46.º e 47.º Artigo 50.º || Artigos 46.º, 47.º e 69.º Artigo 51.º || Artigos 46.º, 47.º e 69.º Artigo 52.º || Artigos 46.º e 47.º Artigo 53.º || Artigos 46.º e 47.º Artigo 54.º || Artigos 46.°, 47.º, 65.º e 67.º e artigo 69.º, n.º 3 Artigo 55.º || Artigos 46.°, 47.º, 65.º e 67.º e artigo 69.º, n.º 3 Artigo 56.º || Artigo 47.º, artigo 68.º, n.º 1, alínea c), e artigo 69.º, n.º 3 Artigo 57.º || Artigo 47.º, artigo 68.º, n.º 1, alínea c), e artigo 69.º, n.º 3 Artigo 58.º || Artigo 65.º, n.º 1, alínea c), e artigo 67.º Artigo 59.º || Artigos 36.º, 38.º, 39.º, 40.º e 68.º Artigo 60.º || Artigos 36.º, 38.º, 39.º, 40.º e 68.º Artigo 61.º || Artigos 36.º, 38.º, 39.º, 40.º e 68.º Artigo 62.º || Artigo 68.º Artigo 63.º || Artigo 140.º, n.º 2, e artigos 159.º e 165.º Artigo 64.º || Artigo 69.º, n.º 3, e artigo 128.º Artigo 65.º || Artigo 15.º Artigo 66.º || - Artigo 67.º || - Artigo 68.º || - Artigo 69.º || - Artigo 70.º || Artigo 15.º Artigo 71.º || Artigo 54.º, n.º 2 e n.º 3, artigo 58.º, artigo 61.º, n.º 1, alínea g), artigo 63.º, alínea c), artigo 65.º, n.º 1, alínea b), artigo 67.º, alínea c), e artigo 68.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea b) Artigo 72.º || Artigo 43.º Artigo 73.º || Artigo 45.º Artigo 74.º || Artigo 43.º, n.º 2, alínea d) Artigo 75.º || Artigo 44.º Artigo 76.º || Artigo 43.º, n.º 2, alínea d), e artigo 44.º Artigo 77.º || Artigo 44.º Artigo 78.º || Artigo 43.º, n.º 2, alínea d) Artigo 79.º || Artigo 52.º Artigo 80.º || Artigo 48.º Artigo 81.º || Artigo 48.º, n.º 3, e artigo 50.º Artigo 82.º || Artigo 48.º, n.º 3, e artigo 50.º Artigo 83.º || Artigo 49.º Artigo 84.º || Artigo 48.º, n.º 3, e artigo 50.º Artigo 85.º || Artigos 70.º e 71.º Artigo 86.º || Artigo 256.º Artigo 87.º || - Artigo 88.º || Artigo 71.º, n.º 3 Artigo 89.º || - Artigo 90.º || - Artigo 91.º || - Artigo 92.º || - Artigo 93.º || - Artigo 94.º || - Artigo 95.º || - 23. Regulamento
(CE) n.º 998/2003 Regulamento (CE) n.º 998/2003 || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || - Artigo 3.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 4.º || Artigo 112.º, artigo 114.º, alínea e), e artigo 117.º Artigo 5.º || Artigos 152.º, 222.º e 228.º Artigo 6.º || - Artigo 7.º || Artigo 152.º, n.º 2 e n.º 3, e artigo 222.º, n.º 2 e n.º 3 Artigo 8.º || Artigo 241.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) Artigo 9.º || Artigo 241.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) Artigo 10.º || Artigo 231.º Artigo 11.º || - Artigo 12.º || - Artigo 13.º || - Artigo 14.º, primeiro e segundo parágrafo Artigo 14.°, terceiro parágrafo Artigo 14.º, quarto parágrafo || Artigo 239.º - Artigo 236.º, n.º 1, alínea b), e artigo 241.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) Artigo 15.º || - Artigo 16.º || - Artigo 17.º || Artigo 152.º, n.º 2 e n.º 3, artigo 222.º, n.º 2 e n.º 3, artigo 228.º e artigo 241.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) Artigo 18.º || Artigos 246.º a 251.º Artigo 19.º || Artigo 4.º, n.º 2, alínea b), artigo 152.º, n.º 2 e n.º 3, artigo 222.º, n.º 2 e n.º 3, artigo 228.º e artigo 241.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) Artigo 19.º-A, n.º 1 Artigo 19.º-A, n.º 2 || Artigo 114.º, alínea e), e artigo 117.º Artigo 152.º, n.º 2 e n.º 3 Artigo 20.º || - Artigo 21.º || - Artigo 22.º || - Artigo 23.º || - Artigo 24.º || - Artigo 25.º || - 24. Regulamento (CE) n.º 21/2004 Regulamento (CE) n.º 21/2004 || Presente regulamento Artigo 1.º || Artigo 102.º Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2 || Artigo 102.º, n.º 2 Artigo 105.º Artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2 Artigo 4.º, n.º 3 Artigo 4.º, n.º 4 a n.º 7 Artigo 4.º, n.º 8 Artigo 4.º, n.º 9 || Artigo 107.º, alínea a), e artigos 114.º, 115.º e 117.º Artigo 114.º, alínea b), e artigo 115.º, alínea a) Artigo 114.º Artigo 105.º Artigo 114.°, alínea b) Artigo 5.º || Artigos 97.º, 100.º, 101.° e 105.º e artigo 106.º, alíneas b) e c) Artigo 6.º || Artigo 105.º, alínea b), artigo 107.º, alínea b), artigo 108.º, artigo 114.º, alínea c), subalínea ii), e artigos 115.º e 117.º Artigo 7.º || Artigo 96.º Artigo 8.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.º 2 Artigos 8.º, n.º 3 a n.º 5 || Artigo 103.º Artigo 107.º, alínea c) Artigo 103.º Artigo 9.º || Artigo 114.º, alínea b), e artigo 117.º Artigo 10.º, n.º 1, alínea a) Artigo 10.º, n.º 1, alínea b) Artigo 10.º, n.º 1, alínea c) Artigo 10.º, n.º 2 || - Artigo 256.º Artigo 258.º Artigo 117.º Artigo 11.º || Artigo 105.º Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 12.º, n.º 2 a n.º 7 || - Artigo 256.º - Artigo 13.º || - Artigo 14.º || - Artigo 15.º || - Artigo 16.º || - Artigo 17.º || - 25. Diretiva 2004/68/CE Diretiva 2004/68/CE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2 || Artigo 230.º, n.º 1, alínea a) Artigo 233.º, n.º 1 Artigo 4.º || Artigo 231.º, n.º 1 Artigo 5.º || Artigo 231.º, n.º 1 e n.º 3, e artigo 232.º Artigo 6.º || Artigos 236.º e 237.º Artigo 7.º || Artigo 236.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e artigo 237.º Artigo 8.º || Artigo 236.º, artigo 239.º, n.º 4, e artigo 241.º, n.º 1, alínea a) Artigo 9.º || Artigo 236.º, n.º 1, e artigo 239.º, n.º 4 Artigo 10.º || Artigo 236.º, n.º 1, e artigo 239.º, n.º 4 Artigo 11.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea d), e artigos 239.º e 240.º Artigo 12.º || - Artigo 13.º || - Artigo 14.º || - Artigo 16.º || - Artigo 17.º || - Artigo 18.º || - Artigo 19.º || - Artigo 20.º || - Artigo 21.º || - 26. Diretiva
2005/94/CE Diretiva 2005/94/CE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigo 9.º Artigo 4.º || Artigos 27.º e 28.º Artigo 5.º || Artigos 16.º, 17.º, 18.º e 21.º Artigo 6.º || Artigo 57.º Artigo 7.º || Artigos 53.º a 56.º e artigo 57.º, n.º 1 Artigo 8.º || Artigo 55.º, n.º 2 Artigo 9.º || Artigo 59.º Artigo 10.º || Artigo 55. °, n.º 1, alíneas e) e f), e artigo 56.° Artigo 11.º || Artigos 61.º e 63.º Artigo 12.º || Artigo 63.º Artigo 13.º || Artigos 61.º e 63.º Artigo 14.º || Artigo 63.º, alínea a) Artigo 15.º || Artigo 62.º e artigo 63.º, alínea e) Artigo 16.º || Artigo 64.º Artigo 17.º || Artigos 65.º e 67.º Artigo 18.º || Artigo 65.º, n.º 1, alíneas a) e b), e artigo 67.º Artigo 19.º || Artigos 65.º e 67.º Artigo 20.º || Artigos 65.º, n.º 1, alínea d, subalínea ii), e 67.º Artigo 21.º || Artigo 65.º, n.º 1, alíneas c) e i), e artigo 67.° Artigo 22.º || Artigo 65.º, n.º 1, alíneas c) e i), e artigo 67.° Artigo 23.º || Artigo 65. °, n.º 1, alínea c), e artigo 67.º Artigo 24.º || Artigo 65. °, n.º 1, alínea c), e artigo 67.º Artigo 25.º || Artigo 65. °, n.º 1, alínea c), e artigo 67.º Artigo 26.º || Artigo 65. °, n.º 1, alínea c), e artigo 67.º Artigo 27.º || Artigo 65.º, n.º 1, alínea d, subalínea ii), e artigo 67.º Artigo 28.º || Artigo 65.º, n.º 1, alínea f), e artigo 67.º, alínea b) Artigo 29.º || Artigo 68.º Artigo 30.º || Artigos 65.º e 67.º Artigo 31.º || Artigo 68.º Artigo 32.º || Artigos 64.º, 65.º e 67.º e artigo 71.º, n.º 3 Artigo 33.º || Artigo 67.º e artigo 71.º, n.º 3 Artigo 34.º || Artigo 37.º, artigo 65.°, n.º 1, alínea i), artigo 67.º e artigo 71.º, n.º 3 Artigo 35.º || Artigos 54.º e 61.º Artigo 36.º || Artigos 61.º e 63.º Artigo 37.º || Artigos 61.º e 63.º Artigo 38.º || Artigos 61.º, 63.º, 65.º e 67.º Artigo 39.º || Artigos 61.º e 63.º e artigo 71.º, n.º 3 Artigo 40.º || Artigos 61.º e 63.º e artigo 71.º, n.º 3 Artigo 41.º || Artigos 61.º e 63.º e artigo 71.º, n.º 3 Artigo 42.º || Artigos 62.º e 63.º Artigo 43.º || Artigo 64.º Artigo 44.º || Artigos 65.º e 67.º Artigo 45.º || Artigo 68.º Artigo 46.º || Artigo 64.º, n.º 4, artigo 67.º e artigo 71.º, n.º 3 Artigo 47.º || Artigos 61.º, 63.º e 71.º Artigo 48.º || Artigo 68.º, n.º 1, alínea b), e artigo 2.º, alínea a) Artigo 49.º || Artigo 61.º, n.º 3, e artigo 68.º Artigo 50.º || Artigo 15.º, artigo 54.º, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3, artigo 58.º, n.º 2, e artigo 63.º, n.º 5 Artigo 51.º || - Artigo 52.º || Artigos 46.º e 47.º Artigo 53.º || Artigo 69.º Artigo 54.º || Artigos 46.º, 47.º, 65.º, 67.º e 69.º Artigo 55.º || Artigos 46.º, 47.º, 65.º, 67.º e 69.º Artigo 56.º || Artigos 46.º e 47.º Artigo 57.º || Artigo 47.º Artigo 58.º || Artigos 48.º a 51.º Artigo 59.º || Artigo 52.º Artigo 60.º || - Artigo 61.º || Artigo 256.º Artigo 62.º || Artigos 43.º a 45.º Artigo 63.º || - Artigo 64.º || - Artigo 65.º || - Artigo 66.º || - Artigo 67.º || - Artigo 68.º || - Artigo 69.º || - 27. Diretiva 2006/88/CE Diretiva 2006/88/CE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 2.º e artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 2 Artigo 4.º, n.º 3 Artigo 4.º, n.º 4 Artigo 4.º, n.º 5 || Artigos 170.º, 171.º, 174.º e 175.º Artigo 177.º Artigo 183.º, n.º 2 Artigos 170.º, 171.º, 172.º e 173.º - Artigo 5.º || Artigo 179.º Artigo 6.º || Artigos 183.º e 184.º Artigo 7.º || - Artigo 8.º || Artigos 185.º, 186.º, 187.º e 188.º Artigo 9.º || Artigo 179.°, n.º 1, alínea a), subalínea i), n.º 2 e n.º 3 Artigo 10.º || Artigo 179.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), n.º 2 e n.º 3 Artigo 11.º || Artigos 190.º e 204.º Artigo 12.º || Artigo 190.º Artigo 13.º || Artigo 191.º Artigo 14.º, n.º 1 e n.º 2 Artigo 14.º, n.º 3 e n.º 4 || Artigo 208.º Artigos 219.º e 220.º Artigo 15.º, n.º 1 e n.º 2 Artigo 15.º, n.º 3 Artigo 15.º, n.º 4 || Artigos 195.º e 196.º Artigo 192.º Artigos 195.º, 196.º e 198.º Artigo 16.º || Artigo 196.º Artigo 17.º || Artigo 196.º Artigo 18.º || Artigos 200.º e 201.º Artigo 19.º || Artigos 200.º e 201.º Artigo 20.º || Artigo 199.º Artigo 21.º || Artigos 202.º, 203.º e 205.º Artigo 22.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea a) Artigo 23.º || Artigos 231.º e 232.º Artigo 24.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea d), e artigo 239.º Artigo 25.º || Artigos 236.º, 239.º e 240.º Artigo 26.º || Artigo 16.º Artigo 27.º || Artigos 17.º e 18.º Artigo 28.º || Artigos 53.º a 55.º e artigos 72.º a 74.º Artigo 29.º || Artigo 57.º Artigo 30.º || Artigos 59.º e 77.º Artigo 31.º || - Artigo 32.º || Artigos 60.º, 61.º, 62.º e 64.º Artigo 33.º || Artigos 65.º e 67.º Artigo 34.º || Artigo 61.º, n.º 1, alíneas b) e c), e artigo 63.º Artigo 35.º || Artigo 61.º, n.º 3, e artigo 63.º Artigo 36.º || - Artigo 37.º || Artigo 68.º Artigo 38.º || Artigos 76.º e 78.º Artigo 39.º || Artigos 78.º e 79.º Artigo 40.º || Artigo 80.º Artigo 41.º || Artigo 246.º, n.º 1, alíneas b) e c) Artigo 42.º || Artigo 71.º, n.º 3 Artigo 43.º || Artigo 227.º Artigo 44.º || Artigos 26.º, 27.º, 30.º e 31.º Artigo 45.º || Artigo 32.º Artigo 46.º || Artigo 34.º Artigo 47.º || Artigos 43.º e 44.º Artigo 48.º || Artigos 46.º e 47.º Artigo 49.º || Artigo 36.º Artigo 50.º || Artigos 36.º e 37.º Artigo 51.º || Artigo 38.º Artigo 52.º || Artigo 41.º Artigo 53.º || Artigo 42.º Artigo 54.º || - Artigo 55.º || - Artigo 56.º || - Artigo 57.º, alínea a) Artigo 57.°, alínea b) Artigo 57.º, alínea c) || - Artigo 54.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, artigo 58.º, artigo 61.º, n.º 1, alínea h), e artigo 63.º, alínea c), artigo 67.°, n.º 1, alínea b), e artigo 67, alínea c) - Artigo 58.º || - Artigo 59.º || Artigo 38.º e artigo 183.º (parcialmente) Artigo 60.º || Artigo 256.º Artigo 61.º || - Artigo 62.º || - Artigo 63.º || - Artigo 64.º || - Artigo 65.º || - Artigo 66.º || - Artigo 67.º || - 28. Diretiva
2008/71/CE Diretiva 2008/71/CE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2 || Artigo 96.º e artigo 115.º - Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 2 || Artigos 97.º e 115.º Artigo 110.º Artigo 5.º, n.º 1 Artigo 5.º, n.º 2 || Artigo 110.º, alínea a), artigo 114.º, alínea b), e artigo 117.º Artigo 110.º, alínea a), e artigo 111.º Artigo 6.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 2 || Artigo 110.º, alínea a), e artigos 115.º e 117.º - Artigo 7.º || Artigo 103.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 Artigo 8.º || Artigo 110.º e artigo 114.º, alínea d) Artigo 9.º || Artigo 256.º Artigo 10.º || - Artigo 11.º || - Artigo 12.º || - Artigo 13.º || - 29. Diretiva
2009/156/CE Diretiva 2009/156/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || Artigos 123.º e 136.º Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 2 Artigo 4.º, n.º 3 Artigo 4.º, n.º 4 Artigo 4.º, n.º 5 Artigo 4.º, n.º 6 || Artigo 127.º e artigo 146.º, n.º 3 Artigos 127.º e 128.º Artigo 125.º Artigos 109.º, 114.º e 117.º Artigo 123.º, n.º 1, alínea a), e artigos 127.º e 128.º Artigos 30.º a 35.º Artigo 5.º || Artigos 127.º e 128.º Artigo 6.º || Artigos 127.º e 128.º e artigo 141.º, alínea b) Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 7.º, n.º 2 Artigo 7.º, n.º 3 || Artigo 123.º, n.º 2, e artigo 130.º Artigos 127.º, 128.º e 129.º Artigos 127.º, 128.º e 129.º Artigo 8.º || Artigo 109.º, n.º 1, alínea c), artigos 114.º e 117.º e artigos 140.º a 143.º Artigo 9.º || Artigo 246.º e artigo 248.º (parcialmente) Artigo 10.º || - Artigo 11.º || - Artigo 12.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 Artigo 12.º, n.º 4 e n.º 5 || Artigos 230.º, n.º 1, alínea a), e 231.º Artigo 236.º Artigo 13.º || Artigos 231.º e 236.º Artigo 14.º || Artigo 236.º Artigo 15.º || Artigo 236.º Artigo 16.º || Artigos 236.º, 238.º e 239.º Artigo 17.º || Artigo 236.º Artigo 18.º || - Artigo 19.º || Artigo 236.º Artigo 20.º || - Artigo 21.º || - Artigo 22.º || - Artigo 23.º || - Artigo 24.º || - 30. Diretiva 2009/158/CE Diretiva 2009/158/CEE || Presente regulamento Artigo 1.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º (parcialmente) Artigo 3.º || - Artigo 4.º || - Artigo 5.º || Artigos 123.º, 127.º, 128.º, 157.º e 158.º Artigo 6.º || Artigos 121.º, 123.º e 157.º Artigo 7.º || Artigo 96.º Artigo 8.º || Artigos 157.º e 158.º Artigo 9.º || Artigos 127.º e 128.º Artigo 10.º || Artigos 127.º e 128.º Artigo 11.º || Artigos 127.º e 128.º Artigo 12.º || Artigos 127.º e 128.º Artigo 13.º || Artigo 128.º Artigo 14.º || Artigo 128.º Artigo 15.º, n.º 1, alínea a) Artigo 15.º, n.º 1, alíneas b) a d) Artigo 15.º, n.º 2 || Artigos 157.º e 158.º Artigos 127.º e 128.º Artigos 30.º a 35.º Artigo 16.º || Artigos 30.º a 35.º Artigo 17.º || Artigos 36.º, 39.º e 40.º Artigo 18.º || Artigos 121.º e 122.º, artigo 123.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, artigo 129.º e artigo 155.º, n.º 3 Artigo 19.º || Artigo 128.º Artigo 20.º || Artigos 140.° a 147.° e artigos 159.° a 160.° Artigo 21.º || - Artigo 22.º || - Artigo 23.º || Artigo 230.º, n.º 1, alínea a), e artigos 231.º e 232.º Artigo 24.º || Artigo 236.º Artigo 25.º || Artigo 236.º Artigo 26.º || Artigo 239.º Artigo 27.º || - Artigo 28.º || Artigos 236.º, 237.º e 238.º Artigo 29.º || Artigos 236.º e 241.º Artigo 30.º || Artigo 236.º Artigo 31.º || Artigos 246.º a 248.º Artigo 32.º || - Artigo 33.º || - Artigo 34.º || - Artigo 35.º || - Artigo 36.º || - Artigo 37.º || - Artigo 38.º || - [1] COM (2010) 543 final «Regulamentação inteligente na União
Europeia». [2] COM(2010) 2020 «EUROPA 2020 - Estratégia para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo». [3] http://ec.europa.eu/food/animal/diseases/strategy/cahpeval_en.htm [4] http://ec.europa.eu/food/animal/diseases/strategy/index_en.htm [5] Resolução do Parlamento Europeu 2007/2260 (INI). [6] Doc.15481/07 ADD 1. [7] NAT/376 – Estratégia de Saúde Animal da UE. [8] COM (2008) 545 final,
http://ec.europa.eu/food/animal/diseases/strategy/documents_en.htm [9] JO C […] de […], p […]. [10] JO C […] de […], p […]. [11] COM(2007) 539 final. [12] JO L 336 de 23.12.1994, p. 1. [13] COM(2000) 1 final. [14] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. [15] JO L 300 de 14.11.2009, p. 1. [16] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. [17] JO L 325 de 12.12.2003, p. 31. [18] JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. [19] JO L 268 de 3.10.1998, p. 1. [20] JO L 328 de 24.11.2006, p. 14. [21] JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. [22] COM (2011) 748. [23] http://www.oie.int/en/support-to-oie-members/global-studies/categorisation-of-animal-diseases/ [24] JO L 325 de 12.12.2003, p. 31. [25] Doc. SANCO/7070/2010. [26] JO L 276 de 20.10.2010, p. 33. [27] JO 121 de 29.7.1964, p. 1977. [28] JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. [29] JO L 192 de 23.7.2010, p. 1. [30] JO L 343 de 22.12.2009, p. 74. [31] JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. [32] JO L … [33] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. [34] JO 121 de 29.7.1964, p. 1977. [35] JO L 145 de 13.6.1977, p. 44. [36] JO L 15 de 19.1.1978, p. 34. [37] JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. [38] JO L 325 de 1.12.1980, p. 1. [39] JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. [40] JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. [41] JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. [42] JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. [43] JO L 368 de 31.12.1991, p. 21. [44] JO L 157 de 10.6.1992, p. 19. [45] JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. [46] JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. [47] JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. [48] JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. [49] JO L 243 de 11.10.1995, p. 25. [50] JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. [51] JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. [52] JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. [53] JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. [54] JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. [55] JO L 18 de 23.1.2003, p. 11. [56] JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. [57] JO L … [58] JO L 5 de 9.1.2004, p. 8. [59] JO L 139 de 30.4.2004, p. 321. [60] JO L 192 de 23.7.2010, p. 1. [61] JO L 10 de 14.1.2006, p. 16. [62] JO L 328 de 24.11.2006, p. 14. [63] JO L 213 de 8.8.2008, p. 31. [64] JO L 343 de 22.12.2009, p. 74. [65] JO L 213 de 3.8.1978, p. 15. [66] JO L 29 de 3.2.1979, p. 24. [67] JO L 14 de 16.1.1981, p. 22. [68] JO L 223 de 2.8.1989, p. 19. [69] JO L 224 de 18.8.1990, p. 13. [70] JO L 373 de 31.12.1990, p. 29. [71] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.