Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a aceitação da alteração dos artigos 25.º e 26.º da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais /* COM/2013/0239 final - 2013/0127 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Convenção relativa à Proteção e Utilização
dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais da Comissão
Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) estabelece o quadro jurídico
para a cooperação em matéria de recursos hídricos partilhados na região
abrangida pela UNECE através da gestão integrada dos recursos hídricos. O seu
propósito é estabelecer um enquadramento para as cooperações bilaterais ou
multilaterais com vista a prevenir e controlar a poluição dos cursos de água
transfronteiras, bem como garantir uma utilização racional dos recursos
hídricos dos países membros da Comissão Económica para a Europa das Nações
Unidas. A Convenção foi assinada em nome da Comunidade
Europeia em Helsínquia em 18 de março de 1992 e aprovada pela Decisão 95/308/CE
do Conselho, de 24 de julho de 1995. Em 2003, na reunião das Partes na Convenção
relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos
Internacionais, as Partes na Convenção manifestaram a vontade de permitir que
Estados situados fora da região abrangida pela UNECE se tornem Partes na
Convenção a fim de promover a cooperação da gestão de bacias hidrográficas em
todo o mundo. O precedente para esta abordagem já tinha sido estabelecido com a
abertura à participação numa série de convenções da UNECE no domínio do
ambiente de Estados situados fora da região abrangida pela UNECE. Entre estas
contam-se a Convenção sobre o Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente e a
Convenção relativa à Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto
Transfronteiras, bem como o Protocolo sobre Responsabilidade Civil e
Indemnizações por Danos Causados pelos Efeitos Transfronteiriços de Acidentes
Industriais em Águas Transfronteiriças. Na reunião das Partes de 2003 foi adotada a
alteração que permite a qualquer Estado que seja membro da Organização das
Nações Unidas aderir à Convenção mediante aprovação pela reunião das Partes na
Convenção. A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros na qualidade de
Partes na Convenção participaram na reunião e apoiaram a adoção da alteração. A
alteração entrará em vigor após a aceitação por parte de todos os Estados e
organizações que eram Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003. Após a entrada em vigor da alteração, a
Convenção será de especial importância para os países limítrofes da região
abrangida pela UNECE, tais como o Afeganistão, a China, a República Islâmica do
Irão e certos Estados da Ásia Central. Alguns destes Estados expressaram o seu
interesse em aderir à Convenção. A sua participação na Convenção será benéfica,
para o incentivo à cooperação na gestão dos recursos hídricos transfronteiras,
especialmente tendo em conta as pressões crescentes das alterações climáticas e
da desertificação e também a importância do acesso à água para a estabilidade e
segurança. Após a adoção da proposta de alteração em
2003, a grande maioria das Partes na Convenção já a aceitaram formalmente. A UE
encontra-se portanto entre o pequeno número de Partes que ainda não aceitou a
alteração. Tendo em conta o exposto, é agora conveniente
que a União Europeia aceite a alteração para que a Convenção seja aberta a
nível mundial e se permita a adesão dos países terceiros interessados. 2013/0127 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a aceitação da alteração dos artigos
25.º e 26.º da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água
Transfronteiras e dos Lagos Internacionais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta a autorização do Parlamento
Europeu[1], Considerando o seguinte: (1) A União é parte na Convenção
relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos
Internacionais desde a sua aprovação em 1995[2]. (2) A Convenção tem por objetivo
principal estabelecer um enquadramento para as cooperações bilaterais ou
multilaterais que se destinam a prevenir e controlar a poluição dos cursos de
água transfronteiras, bem como a garantir uma utilização racional dos recursos
hídricos dos países membros da Comissão Económica para a Europa das Nações
Unidas; (3) Em 2003, na reunião das
Partes na Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água
Transfronteiras e dos Lagos Internacionais, as Partes na Convenção manifestaram
a vontade de permitir que Estados situados fora da região abrangida pela UNECE
se tornem Partes na Convenção a fim de promover a cooperação da gestão de
bacias hidrográficas em todo o mundo. (4) Outras convenções da UNECE no
domínio do ambiente (por exemplo, a Convenção sobre Acesso à Justiça em Matéria
de Ambiente e a Convenção relativa à Avaliação dos Impactes Ambientais num
Contexto Transfronteiras) estão abertas aos Estados situados fora da região
abrangida pela UNECE. (5) A Comissão Europeia
participou na reunião das Partes de 2003 na qual foi adotada a alteração que
permite a qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas aderir
à Convenção mediante aprovação da reunião das Partes na Convenção. (6) A alteração entrará em vigor
após a aceitação por todos os Estados e organizações que eram Partes na
Convenção em 28 de novembro de 2003. (7) A Alteração deve ser aprovada
em nome da União Europeia. ADOTOU A
PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A alteração dos artigos 25.º e 26.º da
Convenção (a seguir designada «alteração») relativa à Proteção e Utilização dos
Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais, adotada na terceira reunião
das Partes e que permite a adesão à Convenção de todos os Estados membros da
Organização das Nações Unidas, é aceite em nome da União. O texto da alteração acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de
aprovação previsto no artigo 21.º, n.º 4 da Convenção, a fim de expressar o
consentimento da União Europeia em ficar vinculada pela Convenção. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO DA ÁGUA a) Após o n.º 2 do
artigo 25.º da Convenção, é aditado um novo número com a seguinte redação: “3. Qualquer outro
Estado, não mencionado no n.º 2, que seja membro da Organização das Nações
Unidas pode aderir à Convenção mediante aprovação na reunião das Partes. No seu
instrumento de adesão, os referidos Estados declararão que a aprovação da sua
adesão à Convenção foi obtida em reunião das Partes e especificarão a data de
receção da aprovação. Qualquer pedido de adesão apresentado por membros da
Organização das Nações Unidas não será tido em conta pela reunião das Partes
até que o presente número tenha entrado em vigor para todos os Estados e
organizações que eram Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003." Os restantes
números são renumerados em conformidade. b) No artigo 26.º,
n.º 3, após «referida no artigo 23.º» é inserida a expressão «ou no artigo
25.º, n.º 3». [1] JO C, p. [2] JO L 186 de 5.8.1995, pp. 42-43.