Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores /* COM/2013/0236 final - 2013/0124 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Contexto geral A livre circulação de trabalhadores é uma das
quatro liberdades fundamentais em que assenta o mercado único. É um dos valores
essenciais da União Europeia e um elemento fundamental da cidadania da UE. O
artigo 45.° do TFEU consagra o direito de os cidadãos da UE se deslocarem para
outro Estado-Membro por motivos de trabalho. Inclui expressamente o direito de
não‑discriminação em razão da nacionalidade no que diz respeito ao
emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. Estabelece igualmente a
remoção de obstáculos injustificados à livre circulação de trabalhadores na
União Europeia. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia confirma,
no seu artigo 15.º, n.º 2, que todos os cidadãos da União têm a liberdade de
procurar emprego, trabalhar, estabelecer-se ou prestar serviços em qualquer
Estado-Membro. O Regulamento (UE) n.° 492/2011[1] enumera circunstanciadamente os direitos decorrentes da livre
circulação de trabalhadores e define as áreas específicas em que é proibida
qualquer discriminação em razão da nacionalidade, nomeadamente no que diz
respeito a[2]: –
Acesso ao emprego –
Condições de trabalho –
Vantagens sociais e fiscais –
Acesso à formação –
Filiação em organizações sindicais –
Habitação –
Acesso ao ensino para as crianças O artigo 45.º do
TFUE e o Regulamento (UE) n.º 492/2011 são diretamente aplicáveis em todos os
Estados-Membros, o que significa que não é necessário adotar legislação
nacional para transpor as disposições que deles constam. As autoridades
nacionais, a todos os níveis, e as entidades patronais, quer públicas quer
privadas, devem aplicar e respeitar os direitos garantidos por essas
disposições. Apesar disso, os cidadãos da UE que pretendem
deslocar-se ou que efetivamente se deslocam de um Estado-Membro para outro por
motivos de trabalho continuam a deparar-se com problemas no exercício dos seus
direitos. As dificuldades que enfrentam explicam, de certa forma, por que
motivo a mobilidade geográfica entre os Estados-Membros da UE se tem mantido a
um nível relativamente modesto: segundo o Inquérito Europeu às Forças de
Trabalho da UE, em 2011, apenas 3,1% dos cidadãos europeus em idade ativa
(15-64) viviam num Estado-Membro da UE que não o seu país de origem[3]. Um inquérito Eurobarómetro de 2009 revelou
que, enquanto 60% dos cidadãos europeus consideram a livre circulação dos
trabalhadores um fator favorável à integração europeia, apenas 48% a reputam de
positiva para os indivíduos. Além disso, de acordo com os resultados de um
inquérito Eurobarómetro mais recente (setembro de 2011)[4], 15% dos cidadãos europeus não equacionam a possibilidade de trabalhar
noutro Estado-Membro porque acham que existem demasiados obstáculos. Do mesmo modo, o relatório do Parlamento
Europeu sobre os problemas e as perspetivas relativamente à cidadania europeia,
de 20 de março de 2009, apontou os obstáculos que subsistem ao exercício dos
direitos além-fronteiras. Nesse texto, o Parlamento convidava a Comissão a
elaborar uma lista dos obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE,
com base nos resultados de uma consulta pública, e a apresentar propostas
específicas para os suprir. Mais recentemente, em 25 de outubro de 2011, o
Parlamento Europeu aprovou uma Resolução sobre a promoção da mobilidade dos
trabalhadores na União Europeia, na qual exorta a Comissão e os Estados-Membros
a tomar medidas para «garantir (...) a correcta aplicação da legislação
existente em matéria de não discriminação, a tomar medidas práticas para
controlar a aplicação do princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores
móveis (...)»[5]. Nas suas conclusões, o Conselho EPSCO, de
março de 2009, sobre mobilidade profissional e geográfica da mão-de-obra e a
livre circulação de trabalhadores na União Europeia convidou a Comissão e os
Estados-Membros a «promover medidas de apoio à mobilidade laboral e social, bem
como a igualdade de tratamento e a não-discriminação dos trabalhadores
migrantes, em conformidade com o acervo» e a «continuar a desenvolver
estratégias e instrumentos adequados para identificar e analisar os obstáculos
à mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e contribuir
efetivamente para a eliminação dos obstáculos existentes, em conformidade com
os Tratados». O relatório entregue pelo Comissário Mario
Monti em 9 de maio de 2010, intitulado «Uma nova estratégia para o mercado
único», sublinhava o facto de a liberdade de circulação dos trabalhadores
constituir um sucesso do ponto de vista jurídico, mas ser a menos utilizada das
quatro liberdades do mercado único. O relatório revelava que a maioria dos
europeus considera que há demasiados obstáculos ao trabalho noutro país da UE e
que subsistem ainda várias barreiras de ordem jurídica e administrativa em
matéria de livre circulação de trabalhadores. Segundo o relatório, os
obstáculos neste domínio são os mais difíceis de ultrapassar. Em julho de 2010, na comunicação intitulada
«Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais
desenvolvimentos»[6], a Comissão referiu que
irá explorar formas de dar resposta às novas necessidades e desafios (em
especial tendo em conta os novos padrões de mobilidade) que se colocam aos
trabalhadores migrantes e respetivas famílias. No contexto da nova estratégia
para o mercado único, considerará também meios de promover e reforçar
mecanismos para aplicar, com eficácia, o princípio da igualdade de tratamento
para os trabalhadores e respetivas famílias que exercem o seu direito à livre
circulação. Este objetivo foi reforçado no Relatório sobre
Cidadania da UE com o título «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos
dos cidadãos da UE»[7], de 27 de outubro de
2010. A Comissão identificou a aplicação divergente e incorreta da legislação
da UE relativa ao direito de livre circulação como um dos principais obstáculos
que se deparam aos cidadãos da UE quando tentam exercer efetivamente os seus
direitos ao abrigo da legislação da UE. Em consequência, a Comissão anunciou a
intenção de tomar medidas para facilitar «a livre circulação dos cidadãos da UE
e respetivos familiares originários de países terceiros, exigindo a aplicação
estrita das normas da UE, incluindo a não-discriminação, promovendo boas
práticas e um maior conhecimento das regras da UE no terreno e reforçando a
divulgação aos cidadãos da UE de informações sobre os seus direitos de livre
circulação»[8]. No Pacote do Emprego, de 18 de abril de 2012
(Comunicação da Comissão intitulada «Uma recuperação geradora de emprego»)[9], a Comissão anunciou a sua intenção de apresentar «uma proposta
legislativa destinada a apoiar os trabalhadores migrantes (informação e
aconselhamento) no exercício dos direitos decorrentes do Tratado e do
Regulamento n.º 492/2011 relativo à liberdade de circulação dos trabalhadores
na União». O Presidente Barroso (nas Orientações
Políticas para a Comissão 2010-2014) sublinhou igualmente o fosso entre a
teoria e a prática e apelou a que o princípio da livre circulação e a igualdade
de tratamento sejam uma realidade no quotidiano dos cidadãos. Na sua
intervenção sobre o Estado da União, em 12 de setembro de 2012, José Manuel
Barroso destacou a necessidade de criar um mercado de trabalho europeu e
facilitar às pessoas o exercício de uma profissão noutro país, em condições
idênticas às que vivem no seu país de origem[10]. O fosso entre os direitos de que gozam que os
cidadãos da UE em teoria e o seu usufruto prático foi igualmente sublinhado em
vários relatórios de instituições e, cada vez mais, a União Europeia é instada
a agir a este respeito[11]. 2013 é o Ano Europeu
dos Cidadãos[12]. Na ordem do dia
estarão os direitos dos cidadãos e a ação da UE para garantir a aplicação
efetiva desses direitos em benefício dos cidadãos e de toda a União Europeia. Ao longo dos
anos, a Comissão recebeu um número considerável de queixas de cidadãos que pretendem
deslocar-se para outro país da UE por motivos profissionais, ou que já o
fizeram, e cujos direitos não são respeitados. Os cidadãos sentem-se
desprotegidos no Estado-Membro de acolhimento e não conseguem ultrapassar os
obstáculos que se lhes deparam. O Problema São vários e distintos os exemplos de
obstáculos e problemas: a) Autoridades públicas que não respeitam o
direito da UE (legislação não conforme ou incorretamente aplicada) e
repercussões nos trabalhadores migrantes da UE A
Comissão continua a ser informada da persistência de problemas relacionados com
o cumprimento da legislação nacional e certas práticas correntes nos
Estados-Membros. A saber: –
Diferentes condições aplicadas aquando do
recrutamento de nacionais da UE; –
Condições de nacionalidade para o acesso a postos
que não estão abrangidos pela derrogação prevista no artigo 45.º, n.º 4, do
TFUE; –
Introdução de quotas de nacionalidade para cidadãos
da UE (por exemplo, no domínio do desporto profissional); –
Diferentes condições de trabalho para os nacionais
de outros Estados-Membros UE (remuneração, perspetivas de carreira, grau,
etc.); –
Acesso a regalias sociais sujeito a condições que
são mais facilmente satisfeitas por nacionais do que por cidadãos de outros
Estados-Membros UE (por exemplo, condição de residência); –
Qualificações profissionais e experiência
adquiridas noutros Estados-Membros negligenciadas ou tratadas de forma
diferente das obtidas no Estado-Membro de acolhimento para efeitos de acesso ao
emprego (por exemplo, pontos adicionais concedidos a estas últimas); –
Condição de residência exigida pelas legislações
nacionais para o acesso a bolsas de estudo destinadas aos trabalhadores
migrantes da UE e membros das suas famílias, apesar de jurisprudência sólida do
TJE nesta área; –
Discriminação contra os trabalhadores fronteiriços. b) Empregadores e conselheiros jurídicos
que não respeitam o direito da UE As informações recolhidas por peritos e pela
Comissão[13] apontam para um
problema recorrente com a sensibilização dos empregadores públicos e privados
relativamente às regras da UE, independentemente do facto de a legislação a
nível nacional ser ou não conforme. O desconhecimento e a incompreensão das
regras parecem ser as principais razões para este problema, especialmente
quando se trata de empregadores privados (por exemplo, só as pessoas residentes
há um determinado período de tempo podem candidatar-se a um emprego, não são
reconhecidas experiências profissionais anteriores ou qualificações adquiridas
noutro Estado-Membro, os requisitos linguísticos são excessivos, etc.). Também os conselheiros jurídicos nem sempre
conhecem ou estão suficientemente familiarizados com a legislação da UE em
matéria de livre circulação de trabalhadores. c) Os Trabalhadores migrantes da UE não têm
acesso à informação ou aos meios para fazer valer os seus direitos Em diversos inquéritos realizados[14], os cidadãos declararam não saber o que fazer quando confrontados com
problemas relativos à aplicação dos direitos que a cidadania da UE lhes
confere. Há também provas de que os migrantes têm dificuldades em aceder à
proteção de que podem beneficiar. Por exemplo, desconhecem os procedimentos e
os sistemas nacionais, não têm aptidões linguísticas para aceder a certos
serviços ou o custo do aconselhamento e assistência jurídica é demasiado
elevado. Os problemas identificados afetam cidadãos da
UE que se deslocam para outro Estado-Membro para motivos de emprego e regressam
ao seu Estado-Membro de origem para trabalhar. Objetivos A fim de resolver estes problemas foram identificados
objetivos específicos: –
Reduzir a discriminação dos trabalhadores migrantes
da UE em razão da nacionalidade; –
Colmatar o fosso entre os direitos dos
trabalhadores migrantes da UE e o seu exercício na prática, facilitando a
correta aplicação da legislação em vigor; –
Reduzir a incidência de práticas desleais contra os
trabalhadores migrantes da UE; –
Dotar os trabalhadores migrantes da UE dos meios
necessários para fazer valer os seus direitos. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO 2.1. Consulta das partes
interessadas a) Rede de peritos em matéria de livre
circulação de trabalhadores A rede de peritos jurídicos na área da livre
circulação de trabalhadores dá anualmente conta da situação jurídica neste
domínio na União Europeia[15]. O primeiro relatório[16], concluído em janeiro de 2011, incidiu essencialmente na questão da
aplicabilidade do direito à igualdade de tratamento dos trabalhadores migrantes
da UE independentemente da sua nacionalidade e analisou o quadro jurídico
vigente em cada Estado-Membro. O relatório chegou à conclusão de que este
direito raramente goza do mesmo nível de proteção e garantias assegurado ao
direito à igualdade de tratamento ligado a outros motivos (tais como raça, sexo
e idade). Na maioria dos países da UE, os trabalhadores migrantes da UE têm um
estatuto mais próximo do dos nacionais de países terceiros do que do dos
trabalhadores nacionais. Muitos trabalhadores migrantes da UE que são vítimas
de discriminação em razão da sua nacionalidade têm de confiar numa
interpretação generosa do direito nacional adotado para aplicar as diretivas da
UE em matéria de igualdade e combate à discriminação por outros motivos. O segundo relatório, de outubro de 2011,
apresentou uma panorâmica dos principais problemas identificados em cada
Estado-Membro relativamente à aplicação das regras em matéria de livre
circulação de trabalhadores. Há problemas em alguns Estados-Membros,
aparentemente de natureza sistémica, que constituem situações flagrantes de
discriminação ilegal. A maioria dos problemas decorre de discriminações
indiretas ou a restrições injustificadas ao exercício do direito à livre
circulação dos trabalhadores. Refere-se, a título de exemplo, o critério de
residência para aceder a determinados benefícios sociais e fiscais, requisitos
excessivos de ordem linguística, ou ainda o facto de alguns Estados-Membros não
considerarem os anos trabalhados no desempenho de cargos idênticos noutros
Estados-Membros da UE para efeitos do cálculo da antiguidade de um funcionário
público e das vantagens associadas. b) Discussão no
âmbito do comité consultivo da livre circulação de trabalhadores Os obstáculos à livre circulação dos
trabalhadores, os problemas de discriminação em razão da nacionalidade e a
necessidade de aplicar mais eficazmente as regras da UE vigentes foram
debatidos numa série de reuniões do comité consultivo da livre circulação de
trabalhadores, entre outubro de 2010 e outubro de 2012. Os membros do comité
consultivo, composto por representantes dos Estados-Membros e parceiros sociais
a nível europeu e nacional, foram também convidados a responder a um
questionário enviado pela Comissão. O questionário foi concebido para
identificar as ações empreendidas à escala nacional para informar, prestar assistência
e proteger os trabalhadores da UE no que respeita à execução do Regulamento
(UE) n.º 492/2011. Os membros do
comité reconheceram a importância da aplicação prática e efetiva dos direitos
existentes. Entre as sugestões de respostas possíveis a esta necessidade
contam-se atividades de sensibilização para uma aplicação mais rigorosa das
regras e um melhor acesso à informação e aos apoios para os trabalhadores
migrantes da UE. Durante a reunião do comité consultivo para a livre circulação
dos trabalhadores, em 30 de outubro de 2012, os parceiros sociais, tanto a CES
como a Business Europe, manifestaram-se globalmente favoráveis à proposta de
uma diretiva. c) Consulta
pública A Comissão realizou uma consulta pública,
entre junho e agosto de 2011. Cidadãos, autoridades nacionais, sindicatos,
organizações de empregadores e associações (ONG, associações de profissionais
independentes, etc.) apresentaram os seus pontos de vista sobre os principais
problemas com que se deparam os trabalhadores ao exercerem o seu direito à
livre circulação, sobre o atual nível de proteção dos trabalhadores e sobre a
necessidade de intervenção da UE para ajudar os trabalhadores a usufruírem
plenamente dos seus direitos. Na totalidade, foram recebidas 243 respostas,
169 das quais provenientes de cidadãos e 74 de organizações, incluindo
autoridades nacionais. Entre as respostas das organizações, os sindicatos foram
os que mais contributos apresentaram (27% dos respondentes), seguidos das ONG
(17%), das autoridades nacionais (15%) e de organizações de empregadores (12%). A maioria dos respondentes concordou que os
trabalhadores devem beneficiar de melhor proteção contra a discriminação em
razão da nacionalidade. A adoção de legislação da UE foi a via de ação mais
importante sugerida pelos sindicatos, as ONG, as empresas privadas, as
autoridades regionais e locais e os cidadãos. As opiniões das autoridades
nacionais dividem-se neste ponto. Os empregadores indicaram claramente que a
sensibilização é muito importante. A maioria dos respondentes considera a
instituição de pontos de contacto ou de estruturas nos Estados-Membros uma
medida importante. O intercâmbio de boas práticas entre os países da UE foi
também considerado um instrumento importante[17], enquanto as organizações sem fins lucrativos, os sindicatos, as
empresas privadas e as autoridades regionais apontam a importância do apoio às
organizações. 2.2. Avaliação de impacto Em conformidade com a sua política em favor de
uma melhor legislação, a Comissão procedeu a uma avaliação do impacto das
várias opções políticas, com base num estudo externo[18] concluído em abril de 2012[19]. As diferentes alternativas políticas incluem
uma série de opções possíveis que correspondem a diversos graus de intervenção
da UE: manter o status quo, proceder a alterações sem regulamentar ou
regulamentar. Em relação a esta última possibilidade, as opções proporcionam
cenários diferenciados que vão de uma intervenção ligeira (um instrumento
jurídico não vinculativo, como uma recomendação) à intervenção máxima sob a
forma de um instrumento jurídico vinculativo, como uma diretiva. Todas estas opções foram analisadas à luz dos
objetivos gerais. A avaliação de impacto demonstrou que uma
iniciativa legislativa vinculativa teria um impacto tangível no exercício dos
direitos à livre circulação. Um instrumento juridicamente vinculativo que
imponha obrigações aos Estados-Membros no sentido de adotarem medidas adequadas
para assegurar a existência de mecanismos eficazes de difusão de informação e
aconselhamento aos cidadãos constitui a forma mais eficaz e eficiente de
concretizar os objetivos mencionados. A opção preferida é uma diretiva conjugada com
outras iniciativas, tais como orientações comuns sobre questões específicas a
adotar pelo comité técnico[20] para a livre circulação
dos trabalhadores. Um documento de orientação comum abordaria a questão
específica da aplicação da legislação da UE no domínio da livre circulação de
trabalhadores. Uma diretiva que introduza medidas destinadas
a apoiar os trabalhadores migrantes da UE confrontados com obstáculos à livre
circulação teria como objetivo reforçar a sensibilização das autoridades
nacionais para o problema e intensificar a sua ação contra a discriminação em
razão da nacionalidade. Com maior visibilidade conferida a esta questão, os
cidadãos passariam a estar mais bem informados dos seus direitos e os
empregadores dos setores público e privado e outras partes interessadas (ONG,
parceiros sociais, etc.) estariam mais sensibilizados para o problema. Além
disso, sem criar encargos adicionais para os empregadores, a diretiva
contribuiria significativamente para uma melhor compreensão e aplicação do
direito da UE, ao exigir dos Estados-Membros que estes garantam uma melhor
informação às partes interessadas. Por outro lado, ao proporcionar uma via
específica de recurso contra a violação dos direitos previstos no artigo 45.º
do TFUE e ao permitir que terceiros intervenham em nome de trabalhadores
migrantes da UE, a diretiva facilitaria aos cidadãos o exercício dos seus
direitos e apoiaria os seus intentos. O projeto de avaliação de impacto foi aprovado
pelo comité de avaliação (IAB) em julho de 2012. A opinião do IAB, a avaliação
de impacto final e a respetiva síntese são publicadas conjuntamente com a
presente proposta. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Contexto geral - síntese da
ação proposta A presente proposta de diretiva visa melhorar
e reforçar a forma como o artigo 45.º do TFUE e o Regulamento (UE) n.º 492/2011
são aplicados na prática em toda a União Europeia, através da criação de um
quadro geral comum de disposições e medidas adequadas destinadas a facilitar
uma aplicação mais eficaz e uniforme dos direitos conferidos pelo direito da UE
aos trabalhadores e membros das suas famílias no exercício do seu direito à
livre circulação. A proposta de diretiva introduz, em especial,
obrigações legais destinadas a: - Garantir aos trabalhadores migrantes da UE
vias de recurso adequadas a nível nacional. Qualquer trabalhador da UE que
considere ter sido vítima de discriminação em razão da nacionalidade deve poder
fazer uso de procedimentos administrativos e/ou judiciais para contestar
comportamentos discriminatórios; - Reforçar a proteção dos trabalhadores,
garantindo que as associações, organizações ou outras pessoas coletivas com um
interesse legítimo na promoção dos direitos de livre circulação possam iniciar
procedimentos administrativos ou judiciais em nome ou em apoio de trabalhadores
migrantes da UE que tenham visto violados os seus direitos; - Criar estruturas ou organismos a nível
nacional que promovam o exercício do direito de livre circulação e facultem
informações e apoio aos trabalhadores migrantes da UE que são vítimas de
discriminação em razão da nacionalidade; - Reforçar a sensibilização, facultando aos
empregadores, trabalhadores e quaisquer outras partes interessadas informações
pertinentes e facilmente acessíveis; - Promover o diálogo com as organizações
não-governamentais e os parceiros sociais pertinentes. 3.2. Base jurídica A presente proposta tem por base o artigo 46.
° do TFUE, a mesma base jurídica do Regulamento (UE) n.º 492/2011, que autoriza
a adoção de regulamentos ou de diretivas de acordo com o processo legislativo
ordinário. 3.3. Princípios da subsidiariedade
e da proporcionalidade Os problemas identificados relativamente à
aplicação e à execução da legislação da UE em matéria de livre circulação de
trabalhadores e, em especial, do Regulamento (UE) n.º 492/2011, estão ligados
aos objetivos definidos no artigo 3.º, n.º 3, do TFUE, por força do qual a União
Europeia criou um mercado interno baseado numa economia social de mercado
altamente competitiva, que visa o pleno emprego e o progresso social, e nos
artigos 45. ° (liberdade de circulação e de não-discriminação em razão da
nacionalidade para os trabalhadores da UE) e 18.º do TFUE (não-discriminação em
razão da nacionalidade para os cidadãos da UE). A disposições da UE têm de ser aplicadas de
forma adequada e eficaz. As diferenças e as disparidades na forma como
Regulamento (UE) n.º 492/2011 é aplicado e executado nos diferentes
Estados-Membros são prejudiciais para o bom funcionamento da livre circulação
enquanto liberdade fundamental. Há indícios de que é muito difícil criar as
condições necessárias para que os trabalhadores possam exercer o seu direito à
livre circulação em todo o território da UE. Nestas circunstâncias, a clareza e
a segurança jurídicas necessárias só podem ser alcançadas a nível da UE. Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros e exigem, portanto, uma ação a
nível da UE. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, a presente diretiva não excede o necessário para atingir os
objetivos. A fim de melhorar a aplicação e a execução o Regulamento (UE) n.º
492/2011 na prática, são propostas medidas preventivas, tais como a garantia de
vias de recurso adequadas e a prestação de informações, apoio e aconselhamento,
em conformidade com as tradições e práticas nacionais. Tendo em conta a natureza das medidas
propostas, a diretiva dará aos Estados-Membros a liberdade de escolherem as
medidas de execução que melhor se adequem aos respetivos sistemas e
procedimentos judiciais. 3.4. Explicação pormenorizada da
proposta 3.4.1. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 3.4.1.1. Artigo 1.º – Objecto O artigo 45.º do TFUE é uma disposição do
direito da UE que é diretamente aplicável na ordem jurídica nacional dos
Estados-Membros e que diretamente confere aos cidadãos europeus o direito de se
deslocarem a outro Estado-Membro para trabalhar e responder a ofertas de emprego,
de trabalharem noutro país da UE sem necessitar de uma autorização de trabalho,
de aí residirem para esse efeito e de permanecerem no país mesmo após terem
deixado trabalhar. Reconhece igualmente o direito à igualdade de tratamento com
os cidadãos nacionais no acesso ao emprego, à remuneração e às demais condições
de trabalho. Como tal, este princípio implica a abolição de qualquer
discriminação (direta ou indireta) em razão da nacionalidade no exercício
destes direitos, bem como de qualquer obstáculo injustificado suscetível de
impedir o exercício do direito à livre circulação[21]. O Regulamento (UE) n.º 492/2011 é também um
instrumento jurídico que, pela sua natureza, é diretamente aplicável e os
Estados-Membros não têm de adotar medidas de execução para que os seus cidadãos
possam invocar os direitos conferidos por esse regulamento. Os direitos conferidos aos indivíduos pelo
referido regulamento, e cujo exercício a presente proposta visa facilitar,
constam do capítulo I intitulado «Emprego, igualdade de tratamento e família
dos trabalhadores», nos artigos 1.º a 10.º. Dizem, designadamente, respeito ao
acesso ao emprego (secção 1, «Elegibilidade para o emprego», artigos 1.º a
6.º), à igualdade de tratamento em matéria de emprego e condições de trabalho (secção
2, «Emprego e igualdade de tratamento», artigos 7.º a 9.º) e aos familiares
(secção 3, «Família dos trabalhadores», artigo 10. °). A presente proposta de diretiva não diz respeito
ao capítulo II do Regulamento (UE) n.º 492/2011, «Do contacto e compensação
das ofertas e dos pedidos de emprego» (artigos 11.º a 20.º), ao capítulo
III, «Dos comités encarregados de assegurar uma estreita colaboração entre
os Estados-Membros em matéria de livre circulação e de emprego dos
trabalhadores» (artigos 20.º a 34.º) ou ao capítulo IV, «Disposições
finais» (artigos 35.º a 42.º). 3.4.1.2. Artigo 2.º - Âmbito de
aplicação A proposta não altera o âmbito de aplicação do
Regulamento (CUE) n.º 492/2011. Só é aplicável em casos de discriminação em
razão da nacionalidade em relação às matérias abrangidas por aquele
regulamento, ao introduzir as disposições de proteção, informação e apoio, tal
como previstas nos artigos 3.º a 7.º da presente proposta de diretiva. Reforça
a garantia da igualdade de tratamento e as vias de recurso em caso de
obstáculos injustificados no que respeita à elegibilidade e ao acesso ao
emprego para os trabalhadores que exercem o seu direito à livre circulação no
interior da União Europeia. Neste contexto, a proposta de diretiva abrange
os seguintes aspetos: - Acesso ao emprego; - Condições de emprego e de trabalho,
nomeadamente em matéria de remuneração e despedimento; - Acesso a regalias sociais e benefícios
fiscais; Filiação em organizações sindicais - Acesso à formação; - Acesso à habitação; - Acesso ao ensino para os filhos dos
trabalhadores. 3.4.2. CAPÍTULO II - EXECUÇÃO 3.4.2.1. Artigo 3.º - Defesa dos
direitos - Vias de recurso - Prazos Este artigo impõe uma obrigação legal aos
Estados-Membros no sentido de garantirem aos trabalhadores migrantes da UE vias
adequadas de recurso nível nacional. Incide igualmente na execução e na defesa
de direitos, o que, por si só, constitui um direito fundamental. A Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia confirma o direito a uma ação efetiva a
toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União
tenham sido violados ou não tenham sido respeitados. A proposta de diretiva
abrange tanto as vias de recurso judiciais como extrajudiciais, incluindo
mecanismos alternativos de resolução de litígios como a conciliação e a
mediação. Os provedores de justiça e os órgãos ou estruturas análogas que
operam na área da igualdade podem igualmente constituir uma alternativa aos
tribunais de competência genérica. Em conformidade com o artigo 47.º da Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia, este artigo prevê que nos casos em
que os Estados-Membros só dispõem de procedimentos administrativos, devem
garantir que qualquer decisão administrativa possa ser contestada em tribunal. Em conformidade com a jurisprudência do
Tribunal de Justiça[22], o n.º 2 deste artigo
especifica que o número anterior não obsta às disposições nacionais relativas a
prazos para a interposição de ações em sede de igualdade de tratamento, desde
que tais prazos não sejam de molde a tornar virtualmente impossível ou
excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela legislação da
União sobre livre circulação de trabalhadores. 3.4.2.2. Artigo 4.º - Ação das
associações, organizações ou outras entidades jurídicas Este artigo
impõe aos Estados-Membros uma obrigação de garantir que as associações,
organizações ou outras entidades jurídicas (tais como sindicatos, ONG ou outros
organismos) possam participar em qualquer processo administrativo ou judicial,
em nome ou em apoio de trabalhadores migrantes na UE, em caso de violações dos
seus direitos ao abrigo da diretiva ou do Regulamento (UE) n.º 492/2011. Aos
Estados-Membros caberia definir a forma de aplicar, na prática, esta
disposição, em função dos sistemas e procedimentos judiciais nacionais. As associações,
organizações ou outras entidades jurídicas podem desempenhar um papel
significativo na defesa de direitos em nome ou em apoio de um trabalhador e dos
membros da suas famílias[23]. A assistência pode
ser diferente consoante o Estado-Membro, em função do respetivo sistema,
procedimentos, tradições e práticas judiciais (por exemplo, os sindicatos
poderiam intervir, suportar os custos ou prestar assistência às vítimas de
discriminação). Refletindo o
disposto no artigo 3.º, o número 2 do artigo 4.º especifica que o número
anterior não prejudica as regras nacionais relativas aos prazos para a
interposição de ações judiciais. 3.4.3. CAPÍTULO III - PROMOÇÃO DA
IGUALDADE DE TRATAMENTO - PONTOS DE CONTACTO, ESTRUTURAS OU ORGANISMOS - DIÁLOGO
3.4.3.1. Artigo 5 – Pontos de contacto,
estruturas ou organismos. Este artigo prevê a criação de estruturas de
informação, promoção e apoio ou de organismos a nível nacional para apoiar os
trabalhadores migrantes da UE e promover, analisar e fiscalizar a aplicação dos
direitos que a legislação da UE lhes confere, bem como aos membros das suas
famílias. No entanto, estas funções podem ser também exercidas por organismos
já estabelecidos nos Estados-Membros para combater a discriminação por outros motivos,
no contexto da aplicação da legislação da UE, ou por órgãos com
responsabilidade, a nível nacional, pela defesa dos direitos humanos ou pela
salvaguarda dos direitos individuais. Neste caso, o Estado-Membro deve garantir
que são canalizados recursos suficientes para a entidade existente para o
desempenho de tarefas adicionais. Para tal, a formação de especialistas pode
ser elegível para apoio do Fundo Social Europeu. As funções destas estruturas ou organismos
devem incluir: (a)
Fornecer informações a todas as partes interessadas
e reforçar o apoio prestado aos trabalhadores migrantes da UE; Prestar
aconselhamento e assistência a alegadas vítimas de discriminação na
apresentação das respetivas queixas, sem prejuízo dos direitos das entidades
jurídicas referidas no artigo 4º. Ainda que, em alguns países, os órgãos
responsáveis pela igualdade estabelecidos ao abrigo das diretivas da UE em
matéria de luta contra a discriminação por outros motivos tenham
admissibilidade jurídica e possam levar um caso a tribunal, noutros países, só
lhes é possível prestar assistência ao queixoso ou fornecer observações ao
tribunal. (b)
Realizar inquéritos independentes sobre a
discriminação em razão da nacionalidade; (c)
Publicar relatórios independentes e formular
recomendações sobre igualdade de tratamento e combate à discriminação em razão
da nacionalidade; (d)
Publicar informações sobre qualquer questão
relacionada com a aplicação, a nível nacional, das regras da UE em matéria de
livre circulação de trabalhadores. Caberia a cada Estado-Membro decidir da
necessidade de criar uma estrutura completamente nova ou da possibilidade de
afetar aos organismos existentes as funções acima descritas para a promoção da
não-discriminação em todos os Estados-Membros. Atualmente, o motivo de
descriminação em razão da «nacionalidade» poderia ser abrangido pela
competência dos organismos existentes que operam na área da igualdade em 19
Estados-Membros[24]. Acresce que este artigo prevê sinergias entre
estruturas ou entidades novas ou existentes com outras ferramentas de
informação, promoção e apoio à escala da UE, tais como o portal «A sua Europa»,
as redes SOLVIT, EURES e Enterprise Europe e os balcões únicos. Utilizar estruturas já criadas permite tirar
partido de conhecimentos e experiências existentes, além de ser um fator de
simplificação e maior acessibilidade, ao evitar confusões e incertezas sobre a
entidade competente em caso de problemas. 3.4.3.2. Artigo 6.º - Diálogo Este artigo exige aos Estados-Membros que, em
função das tradições e práticas nacionais, aprovem medidas adequadas para
incentivar e promover o diálogo com os parceiros sociais e as organizações
não-governamentais que, de acordo com o direito e as práticas nacionais, tenham
um interesse legítimo em contribuir para a luta contra a discriminação em razão
da nacionalidade. 3.4.4. CAPÍTULO IV - ACESSO À
INFORMAÇÃO 3.4.4.1. Artigo 7.º Divulgação de
informação Este artigo prevê a divulgação adequada de
informação sobre os direitos dos trabalhadores e dos membros das suas famílias,
no que respeita à igualdade de tratamento, decorrentes da diretiva e dos
artigos 1.º a 10.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011. Quanto mais eficaz for o
sistema de informação e prevenção, menor necessidade haverá de utilizar vias de
recurso casuísticas. A proposta de diretiva deixa aos Estados-Membros a escolha
das ferramentas de informação, mas a informação em linha ou digital, com
ligações às ferramentas existentes ao nível da UE como o portal «A sua Europa»
e a rede EURES, deve ser obrigatória. Contudo, podem ser completadas por outras
atividades de informação que sejam o reflexo de boas práticas identificadas
pelos peritos nacionais e pelas partes interessadas, tais como campanhas de
sensibilização ou informações específicas. O papel ativo dos parceiros sociais,
dos organismos que operam na área da igualdade, das ONG e de outras associações
poderá também ser muito importante na divulgação da informação. 3.4.5. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES
FINAIS 3.4.5.1. Artigo 8.° - Prescrições
mínimas O número 1
corresponde a uma disposição normalizada de «não-regressão», que especifica que
os Estados-Membros podem ter, ou poderão vir a adotar legislação que preveja um
grau de proteção mais elevado do que o garantido pela diretiva proposta. O número 2 indica expressamente que os Estados-Membros
podem alargar as competências das entidades referidas no artigo 5.º a fim de
incluir o combate à discriminação em razão da nacionalidade para todos os
cidadãos da UE e membros das suas famílias que pretendam exercer o direito à
livre circulação, conforme consagrado no artigo 21.º do TFUE e na Directiva
2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,
relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e
dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros[25]. O número 3 estabelece
que os Estados-Membros não deverão reduzir quaisquer níveis atuais de proteção
contra a discriminação aquando da aplicação da presente diretiva. 3.4.5.2. Artigo 9.º - Transposição Os Estados-Membros
são obrigados a adotar as medidas de execução necessárias no prazo de dois anos
após a entrada em vigor da diretiva, e cumprir certos requisitos de informação,
designadamente comunicar à Comissão a forma como a diretiva foi transposta para
o direito nacional e fazer referência à diretiva em todas as medidas de
execução. Neste contexto, e em
conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados‑Membros e da
Comissão sobre os documentos explicativos de 28 de setembro de 2011, seria
oportuno que os Estados-Membros fizessem acompanhar a notificação das
respetivas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a
relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos
instrumentos nacionais de transposição. Tendo em conta que, relativamente a algumas
disposições da diretiva, tais como as que dizem respeito às estruturas ou
organismos previstos no artigo 5.º, alguns Estados-Membros dispõem já, no
contexto da implementação do direito da UE, de legislação de combate à
discriminação em razão de outros motivos ou de agências responsáveis a nível
nacional pela defesa dos direitos humanos ou pela salvaguarda dos direitos dos
indivíduos, os documentos explicativos permitirão identificar mais eficazmente
as medidas específicas adotadas ou já implementadas para combater a
discriminação em razão da nacionalidade. 3.4.5.3. Artigo 10.º - Relatórios A Comissão deve apresentar ao Parlamento
Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre
a aplicação da diretiva nos dois anos subsequentes ao termo do prazo para a sua
transposição. Se necessário, pode igualmente apresentar propostas adequadas de
novas medidas. Assim, à luz do relatório de aplicação e da experiência prática,
a Comissão irá também acompanhar a forma como os Estados-Membros optaram por
alargar as competências das estruturas ou entidades a que faz referência o
artigo 5.º ao direito à igualdade de tratamento sem discriminação em razão da
nacionalidade de todos os cidadãos da UE e membros das suas famílias no
exercício do seu direito à livre circulação ao abrigo da legislação da União. 3.4.5.4. Artigo 11.º – Entrada em vigor Esta é uma cláusula
geral que especifica que a diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 3.4.5.5. Artigo 12.º - Destinatários Trata-se de uma
disposição geral que especifica que a diretiva tem como destinatários os
Estados-Membros. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Esta proposta deverá ter uma incidência
limitada no orçamento da União. As despesas decorrentes do estudo de avaliação
previsto para 2015 não deverão exceder os 0,300 milhões de euros e serão
cobertas pelos fundos disponíveis na rubrica orçamental que financia a livre
circulação de trabalhadores, a coordenação dos sistemas de segurança social dos
migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros. Os custos relativos aos
recursos humanos (0,131 milhões de euros por ano) serão cobertos no âmbito da
rubrica 5 do quadro financeiro plurianual. Estes dados são descritos em
pormenor na ficha financeira que figura em anexo à presente proposta. 2013/0124 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa a medidas destinadas a facilitar o
exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre
circulação de trabalhadores (Texto com relevância para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo
em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o
artigo 46.º, Tendo
em conta a proposta da Comissão Europeia , Após
transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo
em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[26], Tendo
em conta o parecer do Comité das Regiões[27], Deliberando
de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando
o seguinte: (1) A livre circulação dos
trabalhadores é uma liberdade fundamental dos cidadãos da UE e um dos pilares
do mercado interno na União, consagrada no artigo 45.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. A sua concretização é objeto da legislação da
União que visa garantir o pleno exercício dos direitos conferidos aos cidadãos
e aos membros das suas famílias. (2) A livre circulação dos
trabalhadores é também um elemento fundamental para o desenvolvimento de um
verdadeiro mercado de trabalho na União, permitindo a mobilidade dos
trabalhadores de áreas onde o desemprego é elevado para outras onde exista
escassez de mão-de-obra, contribuindo para que mais pessoas encontrem empregos
adaptados às suas capacidades e eliminando os estrangulamentos do mercado de
trabalho. (3) A livre circulação de
trabalhadores confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro
Estado-Membro para aí trabalhar e residir para o efeito. Protege-os contra a
discriminação em razão da nacionalidade no que diz respeito ao emprego, à
remuneração e demais condições de trabalho, garantindo-lhes igualdade de
tratamento em relação aos nacionais desse Estado-Membro. Há que a distinguir da
liberdade de prestação de serviços, a qual inclui o direito de as empresas
prestarem serviços num outro Estado-Membro, para lá enviando (destacando) os
seus próprios trabalhadores, numa base temporária, a fim de realizarem o
trabalho necessário à prestação dos ditos serviços. (4) No que diz respeito aos
trabalhadores e membros das suas famílias que exercem o seu direito à livre
circulação, o artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE) prevê direitos substanciais para o exercício desta liberdade
fundamental, especificados no Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na União[28]. (5) No entanto, o exercício
efetivo da liberdade de circulação de trabalhadores continua a constituir um
desafio de vulto e, muitas vezes, os trabalhadores não conhecem os seus
direitos de livre circulação. Continuam a sofrer discriminações em razão da
nacionalidade quando que cruzam as fronteiras internas da União Europeia.
Verifica-se, pois, uma divergência entre a legislação e a sua aplicação
prática, que tem de ser eliminada. (6) Em julho de 2010, na
comunicação intitulada «Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores:
direitos e principais desenvolvimentos»[29], a Comissão referiu que iria explorar
formas de dar resposta às novas necessidades e desafios (em especial tendo em
conta os novos padrões de mobilidade) que se colocam aos trabalhadores
migrantes e membros das suas famílias. No contexto da nova estratégia para o
mercado único, consideraria também meios de promover e reforçar mecanismos para
aplicar, com eficácia, o princípio da igualdade de tratamento para os
trabalhadores e respetivas famílias que exercem o seu direito à livre
circulação. (7) No relatório sobre Cidadania
da UE, «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE»,
de 27 de outubro de 2010[30],
a Comissão identificou a aplicação divergente e incorreta da legislação da UE
relativa ao direito de livre circulação como um dos principais obstáculos que
se deparam aos cidadãos da UE quando exercem efetivamente os seus direitos ao
abrigo da legislação da UE. Em consequência, a Comissão anunciou a intenção de
tomar medidas para facilitar «a livre circulação dos cidadãos da UE e
respetivos familiares originários de países terceiros, exigindo a aplicação
estrita das normas da UE, incluindo a não-discriminação, promovendo boas
práticas e um maior conhecimento das regras da UE no terreno e reforçando a
divulgação aos cidadãos da UE de informações sobre os seus direitos de livre
circulação». (8) No Pacote do Emprego, de 18
de abril de 2012 (Comunicação da Comissão intitulada «Uma recuperação geradora
de emprego»)[31],
a Comissão anunciou a sua intenção de apresentar «uma proposta legislativa
destinada a apoiar os trabalhadores móveis (informação e aconselhamento) no
exercício dos direitos decorrentes do Tratado e do Regulamento n.º 492/2011
relativo à liberdade de circulação dos trabalhadores na União». (9) A aplicação e a execução
adequadas e eficazes são elementos fundamentais para a proteção dos direitos
dos trabalhadores, ao passo que um cumprimento deficiente prejudica a eficácia
das regras da União aplicáveis nesta matéria. (10) Uma aplicação mais eficaz e
uniforme de direitos conferidos pelas disposições da União em matéria de livre
circulação de trabalhadores é igualmente necessária para o bom funcionamento do
mercado interno. (11) A aplicação e o controlo das
regras da União em matéria de livre circulação devem ser melhorados, a fim de
garantir que os trabalhadores estão mais bem informados acerca dos seus
direitos, de lhes prestar assistência e proteção no exercício desses direitos e
combater a forma como estas regras são contornadas por autoridades públicas e
entidades empregadoras públicas ou privadas. (12) A fim de garantir a correta
aplicação e fiscalizar o cumprimento das regras substantivas relativas aos
direitos dos trabalhadores à livre circulação para fins de trabalho, os
Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para lhes garantir proteção
contra a discriminação em razão da nacionalidade e qualquer obstáculo
injustificado ao exercício desse direito. (13) Para o efeito, convém prever
normas específicas para a aplicação eficaz das regras substantivas que regulam
a liberdade de circulação de trabalhadores e facilitar uma aplicação mais
eficaz e uniforme do artigo 45.º do Tratado e do Regulamento (UE) n.º 492/2011. (14) Neste contexto, os
trabalhadores que tenham sido vítimas de discriminação em razão da
nacionalidade, ou de qualquer restrição injustificada ao exercício do seu
direito à livre circulação, deverão dispor de meios eficazes e adequados de
proteção jurídica e vias de recurso. Nos casos em que os Estados-Membros só
dispõem de procedimetos administrativos, devem garantir que qualquer decisão
administrativa possa ser contestada em tribunal, na aceção do artigo 47.º da
Carta. (15) Além disso, a fim de garantir
um nível de proteção mais eficaz, devem ser conferidas às associações ou
entidades jurídicas competências para, nos termos determinados pelos
Estados-Membros, intervir em processos judiciais, em defesa ou apoio de qualquer
vítima, sem prejuízo das normas processuais nacionais relativas à representação
e defesa em tribunal. (16) Em relação aos prazos
previstos no artigo 3.º, n.º 2 e no artigo 4.º, n.º 2 e em conformidade com a
jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu[32], estes prazos não devem ser de molde a
tornar virtualmente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos
direitos conferidos pela legislação da União. (17) A proteção contra a
discriminação em razão da nacionalidade será reforçada pela existência de
organizações em cada Estado-Membro, com competências para promover a igualdade
de tratamento, analisar os problemas específicos dos cidadãos, estudar
possíveis soluções e fornecer uma assistência individualizada aos trabalhadores
da União que exercem o seu direito à livre circulação. (18) Cabe a cada Estado-Membro
decidir se as funções previstas no artigo 5.º da presente diretiva são
atribuídas a uma entidade já existente que abranja um leque mais vasto de
motivos de discriminação. Se as funções previstas no artigo 5.º forem entregues
a um organismo ou estrutura já existente, mediante alargamento do respetivo
mandato, o Estado-Membro deve garantir que são canalizados recursos suficientes
para que o organismo ou a estrutura em questão possa desempenhar funções
adicionais, sem prejuízo das já existentes. (19) Os Estados-Membros devem
favorecer a criação de sinergias com as ferramentas de informação e apoio a
nível da União e, para tal, velar por que os organismos existentes ou a criar
conheçam, usem e cooperem com os serviços de informação e assistência,
designadamente o portal «A sua Europa», as redes SOLVIT, EURES, Enterprise
Europe e os Balcões Únicos. (20) Os Estados-Membros devem
promover o diálogo com as organizações não-governamentais e os parceiros
sociais, no sentido de tratar e combater formas diversas de discriminação em
razão da nacionalidade. (21) Os Estados-Membros devem
divulgar mais amplamente informações sobre as condições de emprego a
trabalhadores de outros Estados-Membros, empregadores e outras partes
interessadas. (22) Os Estados-Membros devem
determinar a forma como os empregadores, os trabalhadores e outras pessoas
podem obter informações úteis e facilmente acessíveis sobre as disposições da
presente diretiva e as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.º
492/2011. Estas informações devem também estar acessíveis no portal «A sua
Europa» e na rede EURES. (23) A presente diretiva fixa
requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros a liberdade de estabelecer ou
manter disposições mais favoráveis. Os Estados-Membros têm também a
possibilidade de alargar as competências dos organismos responsáveis pela
proteção dos trabalhadores migrantes da União contra a discriminação em razão
da nacionalidade, de modo a que englobem o direito à igualdade de tratamento
sem discriminação em razão da nacionalidade de todos os cidadãos da União e
membros das suas famílias que exercem o direito à livre circulação, tal como
consagrado no artigo 21.º do TFUE e na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação
e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no
território dos Estados-Membros[33].
A execução da presente directiva não poderá justificar qualquer regressão
relativamente à situação que já existe em cada Estado-Membro. (24) A aplicação eficaz das
disposições da presente diretiva implica que as medidas de execução adotadas
pelos Estados-Membros para cumprirem as obrigações que lhe incumbem por força
da mesma contenham uma referência à presente diretiva ou sejam acompanhadas
dessa referência aquando da sua publicação oficial. (25) Em conformidade com a
Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de
setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros
comprometeram-se a fazer acompanhar, em casos justificados, a notificação das
medidas nacionais de transposição de um ou mais documentos que expliquem a
relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos
instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o
legislador considera justificada a transmissão desses documentos. (26) Decorrido um período
suficiente após a transposição da diretiva, a Comissão deve elaborar um
relatório sobre a sua aplicação, avaliando particularmente a necessidade de
apresentar propostas que visem melhorar o respeito pela legislação da União em
matéria de livre circulação. (27) A presente diretiva respeita
os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a liberdade de escolha
de uma profissão e o direito de trabalhar (artigo 15.º), o direito à
não-discriminação (artigo 21.º, e, em especial, o n.º 2 relativo à não-discriminação
em razão da nacionalidade), o direito de negociação e de ação coletiva (artigo
28.º), condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.º), o direito à
liberdade de circulação e de residência (artigo 45.º) e o direito a um recurso
efetivo e a julgamento equitativo (artigo 47. °). A sua aplicação deve ser
feita em conformidade com estes direitos e princípios. (28) Atendendo a que o objetivo da
presente diretiva, a saber, a criação de um quadro comum geral de disposições,
medidas e mecanismos necessários a uma melhor e mais uniforme aplicação,
execução e cumprimento na prática dos direitos conferidos pelo Tratado e pelo
Regulamento (UE) n.º 492/2011, não pode ser suficientemente realizado pelos
Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser
mais facilmente alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade
consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para
alcançar aquele objetivo. ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º
Objeto A presente diretiva estabelece disposições
destinadas a facilitar a aplicação uniforme e a execução prática dos direitos
conferidos pelo artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE) e pelas disposições dos artigos 1.º a 10.º do Regulamento (UE) n.º
492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à
livre circulação dos trabalhadores na União. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação A presente diretiva aplica-se aos seguintes
aspetos da liberdade de circulação dos trabalhadores: a) Acesso ao emprego; b) Condições de emprego e de trabalho,
nomeadamente em matéria de remuneração e despedimento; c) Acesso a regalias sociais e
benefícios fiscais; d) Filiação em organizações sindicais; (e)
Acesso à formação; (f)
Acesso à habitação; (g)
Acesso ao ensino para os filhos dos trabalhadores. CAPÍTULO II
EXECUÇÃO Artigo 3.º
Defesa dos direitos - Vias de recurso - Prazos 1. Os Estados-Membros devem assegurar a
existência de procedimentos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se
julgados oportunos, processos de conciliação, destinados ao controlo do
cumprimento das obrigações previstas no artigo 45.º do Tratado e nos artigos
1.º a 10.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011, ao dispor de todos os
trabalhadores e membros das suas famílias que considerem ter sofrido ou
sofrerem de restrições injustificadas à liberdade de circulação ou se
considerem lesados pela não-aplicação do princípio da igualdade de tratamento,
mesmo após o termo da relação em que a discriminação tenha alegadamente
ocorrido. 2. O n.º 1 é
aplicável sem prejuízo das regras nacionais relativas aos prazos para fazer
respeitar esses direitos. Estes prazos não devem ser de molde a tornar
virtualmente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos
conferidos pela legislação da União. Artigo 4.º
Ação das associações, organizações ou outras entidades jurídicas 1. Os Estados-Membros devem garantir que as
associções, organizações ou outras entidades jurídicas que tenham, de acordo
com os critérios definidos na respetiva legislação nacional, um interesse
legítimo no cumprimento das disposições da presente diretiva possam encetar, em
nome ou apoio do trabalhador e dos membros das suas famílias, com o seu
consentimento, procedimentos judiciais e/ou administrativos previstos para
fazer cumprir os direitos conferidos pelo artigo 45.º do Tratado e dos artigos
1.º a 10.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011. 2. O n.º 1 é
aplicável sem prejuízo das regras nacionais relativas aos prazos para fazer
respeitar esses direitos. Estes prazos não devem ser de
molde a tornar virtualmente impossível ou excessivamente difícil o exercício
dos direitos conferidos pela legislação da União. CAPÍTULO III PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO - ESTRUTURAS E ORGANISMOS - DIÁLOGO Artigo 5.º
Estruturas - organismos 1. Os Estados-Membros devem designar uma
estrutura, um organismo ou organismos para a promoção, a análise, o
acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento de todos os trabalhadores
ou membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, e
estabelecer as disposições necessárias ao seu funcionamento. Estes organismos
podem ser parte de agências a nível nacional com objetivos idênticos, mas que
abranjam um leque mais vasto de motivos de discriminação. Neste caso, os
Estados-Membros devem garantir a afetação de recursos suficientes ao organismo
já existente para que possa desempenhar as funções adicionais, sem prejuízo das
que lhe são já confiadas. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que nas
funções de tais órgãos se incluam os seguintes aspectos: (a)
sem prejuízo do direito dos trabalhadores ou dos
membros da sua família e das associações e organizações ou outras entidades
jurídicas referidas no artigo 5.º, a prestação de assistência jurídica e/ou
outro tipo de assitência aos trabalhadores ou membros da sua família que
pretendam apresentar uma queixa; (b)
realizar inquéritos independentes sobre a
discriminação em razão da nacionalidade; (c)
publicar relatórios independentes e formular
recomendações sobre qualquer aspeto relacionado com a discriminação em questão; (d)
publicar informações sobre qualquer questão
relacionada com a aplicação, a nível nacional, das regras da UE em matéria de
livre circulação de trabalhadores. 3. Os Estados-Membros devem velar por que os
organismos existentes ou recém-criados conheçam, usem e cooperem com os
serviços de informação e assistência, designadamente o portal «A sua Europa»,
as redes SOLVIT, EURES, Enterprise Europe e os Balcões Únicos Artigo 6.º
Diálogo Os
Estados-Membros devem incentivar o diálogo com as organizações
não-governamentais adequadas e com os parceiros sociais que, de acordo com o
direito e as práticas nacionais, possuam um interesse legítimo em contribuir
para a luta contra a discriminação em razão da nacionalidade, com vista a
promover o princípio da igualdade de tratamento. CAPÍTULO IV
ACESSO À INFORMAÇÃO Artigo 7.º
Divulgação de informação 1. Os Estados-Membros devem assegurar que as
disposições adotadas em aplicação da presente diretiva, juntamente com as
disposições pertinentes já em vigor por força dos artigos 1.º a 10.º do
Regulamento (UE) n.º 492/2011, sejam levadas ao conhecimento dos interessados,
por todos os meios adequados e em todo o seu território. 2. Os Estados-Membros devem prestar
informações claras, facilmente acessíveis, exaustivas e atualizadas sobre os
direitos conferidos pela legislação da União em matéria de livre circulação de
trabalhadores. . Estas informações devem também estar acessíveis no portal «A
sua Europa» e na rede EURES. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 8.º
Requisitos mínimos 1. Para defender o princípio da igualdade de
tratamento, os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições mais
favoráveis do que as estabelecidas na presente directiva. 2. Os Estados-Membros podem alargar as
competências das estruturas ou dos organismos referidos no artigo 5.º para a
promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento
entre todos os trabalhadores ou membros da sua família, sem discriminação em
razão da nacionalidade, de modo a englobarem o direito à igualdade de
tratamento sem discriminação em razão da nacionalidade de todos os cidadãos da
União e membros das suas famílias que exercem o direito à livre circulação, tal
como consagrado no artigo 21.º do TFUE e na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre
circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias
no território dos Estados-Membros. 3. A execução do disposto na presente diretiva
não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do
nível de proteção dos trabalhadores no domínio por ela abrangido, sem prejuízo
do direito que assiste aos Estados-Membros de adotarem, consoante a evolução da
situação, disposições legislativas, regulamentares e administrativas diferentes
das disposições em vigor à data de notificação da presente diretiva, desde que
sejam respeitadas as disposições nela previstas. Artigo 9.º
Transposição 1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento
à presente directiva o mais tardar [dois anos após a sua entrada em vigor –
data específica a inserir pelo OPOCE]. Os Estados-Membros devem comunicar
imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. 2. As disposições adotadas pelos
Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas
dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa
referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 3. Os Estados-Membros devem comunicar à
Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no
domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 10.º
Relatórios O mais tardar dois anos após o termo do prazo
de transposição, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho
e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de aplicação das
disposições da presente diretiva, com vista a propor, se for caso disso, as alterações
necessárias. Artigo 11.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 12.º
Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente
diretiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Síntese
do impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese
do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto
estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa 1.2. Proposta de Diretiva do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o
exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre
circulação de trabalhadores
Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[34] Emprego,
Diálogo Social 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[35] x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Contribuir
para os objetivos da estratégia Europa 2020: - Promover uma
maior participação no mercado de trabalho - Desenvolver
um mercado de trabalho europeu seguro, flexível e móvel - Promover a
coesão económica e social 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo
específico n.º 2 (EMPL): Promover a
mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Europa, a fim de
superar os obstáculos à livre circulação e contribuir para a criação de um
verdadeiro mercado do trabalho a nível europeu. 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os
efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população
visada A proposta
visa uma melhor aplicação e execução prática dos direitos de livre circulação,
a luta contra a discriminação em razão da nacionalidade e a redução dos
obstáculos com que ainda se deparam os trabalhadores migrantes da UE. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Vários
indicadores, tanto quantitativos (por exemplo, o número de queixas ou o grau de
sensibilização) como qualitativos (os relatórios sobre a aplicação da diretiva
e da legislação em matéria de livre circulação), serão utilizados para fins de
controlo. Os organismos de apoio criados em conformidade com a presente
proposta de diretiva terão igualmente um papel de fiscalização e estarão em condições
de fornecer mais dados qualitativos sobre a discriminação em razão da
nacionalidade. Além disso, a
Comissão tenciona avaliar o impacto da presente diretiva através de: - Uma
avaliação sistemática pelos serviços da Comissão, com a participação do Comité
Consultivo para a livre circulação dos trabalhadores; - A
apresentação de um relatório dois anos após o termo do prazo de transposição; - A avaliação
das atividades desenvolvidas pelos organismos e associações de apoio; - A avaliação
se a diretiva induziu mudanças positivas; - A
identificação das dificuldades com que se confrontam os organismos, as
associações e as organizações de apoio que operam na área da igualdade. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo A proposta tem
por objetivo melhorar e reforçar a aplicação e o controlo efetivo das regras da
UE em matéria de livre circulação dos trabalhadores (artigo 45.º do TFUE e
artigos 1.º a 10.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 respeitantes ao acesso ao
emprego e às condições de trabalho e de emprego). Ao fornecer ferramentas e
mecanismos de informação e aconselhamento específicos, prevê garantias de um
exercício mais eficaz na prática destes direitos, a fim de reduzir as
discriminações em razão da nacionalidade e contribuir para a supressão de
obstáculos injustificados à liberdade de circulação de trabalhadores, que é uma
dos componentes principais da realização do mercado interno. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE Os problemas identificados
estão relacionados com os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 3, do
TUE e no artigo 45.º do TFUE. O quadro normativo em vigor, a a aplicação e o
controlo do seu cumprimento, bem como as anteriores tentativas de resolver os
problemas detetados através de medidas não vinculativas, não se revelaram
suficientes. Por conseguinte, é necessário dar resposta aos problemas
existentes a nível da UE, a fim de realizar com maior eficácia os objetivos do
Tratado. 1.5.3. Experiência adquirida com ações
semelhantes já realizadas As anteriores
tentativas de dar solução a problemas de aplicação e execução prática do
direito da UE em matéria de livre circulação de trabalhadores e, em especial,
do Regulamento (UE) n.º 492/2011 por via não legislativa não atingiram os seus
objetivos. As questões foram abordadas por comunicações jurídicas
interpretativas da Comissão em 2002 e em 2010. As comunicações referidas
forneceram, à luz da jurisprudência do TJCE, esclarecimentos suplementares para
os Estados-Membros. No entanto, o exercício de acompanhamento da aplicação da
legislação da UE em matéria de livre circulação revelou a persistência de um
certo número de deficiências. Desde outubro de 2010, a Comissão lançou diversos
estudos de avaliação ex post dos problemas enfrentados pelos
trabalhadores europeus no exercício do seu direito à livre circulação: (dois
relatórios independentes da rede de peritos sobre livre circulação dos
trabalhadores, discutidos no quadro do Comité consultivo sobre a matéria,
concluíram que o direito à igualdade de tratamento independentemente da
nacionalidade raramente beneficia do mesmo nível de proteção e garantias
conferidos ao direito à igualdade de tratamento associadas a outros motivos
(raça, sexo, etc.) nos Estados-Membros. Na maioria dos Estados-Membros, os
trabalhadores da UE são ainda considerados como tendo um estatuto próximo ao
dos nacionais de países terceiros. Além disso, se é facto que, em casos de
discriminação em razão da nacionalidade, beneficiam por vezes dessas garantias e
proteção, tal fica a dever-se a uma interpretação mais lata da legislação
nacional que assemelha nacionalidade a origem étnica. Por conseguinte, é
necessário reforçar a proteção contra a discriminação em razão da
nacionalidade. A fim de
elaborar a avaliação de impacto, um consultor externo realizou, em 2012, um
estudo de avaliação ex-ante. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos relevantes Direitos
fundamentais: A proposta é compatível com a estratégia dos direitos
fundamentais da UE, COM(2010) 573 final. Estratégia
Europa 2020: A iniciativa contribuirá para a criação de emprego no quadro da
estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (Europa
2020). Ato para o
Mercado Único: A proposta irá, em especial, facilitar a livre circulação da
mão-de-obra e contribuir para um melhor funcionamento do mercado interno.
Contribuirá para uma melhor correspondência entre os trabalhadores e os postos
de trabalho, contribuindo para que mais pessoas encontrem um emprego que corresponda
às suas competências e para suprimir os estrangulamentos no mercado de trabalho
europeu. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro x Proposta/iniciativa de duração
limitada ¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA x Impacto financeiro no período compreendido entre 2013 a 2020 A aplicação da diretiva é de duração
ilimitada, mas será objeto de reexame após um período de dois anos após
terminado o prazo de transposição. ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque entre 2013 e
2014, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[36] x Gestão centralizada direta por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: ¨ nas agências de execução ¨ nos organismos criados pelas Comunidades[37] ¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de
serviço público ¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por
força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada
mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações: 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. O processo de
avaliação contínua terá início dois anos após o prazo-limite de transposição.
Esta avaliação centrar-se-á na determinação da eficácia inicial da diretiva.
Será dado destaque à melhoria da execução e eficácia das regras da UE em
matéria de livre circulação de trabalhadores após a adoção das medidas de
aplicação relativas à difusão de informação e à prestação de aconselhamento
previstas pela presente diretiva. Esta avaliação será realizada pela Comissão
com a assistência de peritos externos. O mandato será definido pelos serviços
da Comissão. Os interessados serão informados do projeto de avaliação e
convidados a apresentar as suas observações sobre o mesmo através do Comité
Consultivo para a livre circulação dos trabalhadores, e serão também
regularmente informados dos progressos na avaliação e suas conclusões, as quais
serão publicadas. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Riscos
limitados devido à baixa incidência financeira. 2.2.2. Meios de controlo previstos Serão
aplicadas as habituais medidas com vista à redução dos riscos. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as
medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas. Serão
aplicadas as habituais medidas com vista à redução dos riscos. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem
das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Descrição…...….] || DD/DND ([38]) || dos países EFTA[39] || dos países candidatos[40] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1 || Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social || Dif. || SIM || Não || Não || Não || || || || || || Novas rubricas orçamentais, cuja criação é
solicitada Segundo a ordem
das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas
orçamentais Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Rubrica…..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Síntese do impacto estimado
nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Milhões
de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1 || Crescimento sustentável (a partir de 2014: Crescimento inteligente e inclusivo) DG: EMPL[41] || || || Ano 2013[42] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || || 04.030500 || Autorizações || (1) || 0 || 0 || 0,300 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,300 Pagamentos || (2) || 0 || 0 || 0,150 || 0,150 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,300 || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[43] || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG EMPL || Autorizações || = 1 + 1a + 3 || 0 || 0 || 0,300 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,300 Pagamentos || =2+2a+3 || 0 || 0 || 0,150 || 0,150 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,300 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0 || 0 || 0,300 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,300 Pagamentos || (5) || 0 || 0 || 0,150 || 0,150 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,300 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0 || 0 || 0,300 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,300 Pagamentos || =5+ 6 || 0 || 0 || 0,150 || 0,150 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,300 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Despesas administrativas Milhões
de euros (3 casas decimais) || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: EMPL || Recursos humanos || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 1,048 Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || || TOTAL DG EMPL || Dotações || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 1,048 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 1,048 Milhões
de euros (3 casas decimais) || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 1,048 Pagamentos || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 1,048 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais x A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como
explicitado seguidamente: Dotações
de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[44] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número || Custo || Número || Custo Objetivo específico n.º 2[45]: Promover a mobilidade profissional e geográfica || || || || || || || || || || || || || || || || || || Avaliação pela Comissão com o apoio de peritos || Avaliação do impacto positivo e dos desafios identificados, || 0, 300 || || || || || || || || || || || 1 || 0,300 || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || 1 || 0,300 || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || 1 || 0,300 || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2013 [46] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || || Recursos humanos || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 1,048 Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 1,048 Com exclusão da RUBRICA 5[47] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || || TOTAL || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 1,048 3.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos
humanos - x x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos,
tal como explicitado seguidamente: As
estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma
casa decimal) || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 131000 || 131000 || 131000 || 131000 || 131000 || 131000 || 131000 || 131000 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[48] XX 01 02 01 (AC, TT e PND da «dotação global») (1 PND) || || || || || || || || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da «dotação global») (0,5 AC) || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy [49] || na sede[50] || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta) || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || TOTAL || 131000 || 131000 || 131000 || 131000 || 131000 || 131000 || 131000 || 131000 XX constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa As necessidades de
recursos humanos devem ser cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão
da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completadas, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários (1 AD) || acompanhamento da transposição, processos de infração, coordenação dos concursos/convites à apresentação de propostas, coordenação da cooperação administrativa || || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual x A proposta/iniciativa é compatível com os quadros financeiros
plurianuais de 2007-2013 e de 2014-2020. ¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica
pertinente do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. ¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[51]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento x A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros ¨ A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte: Dotações
em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas ¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas Milhões
de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[52] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo … || || || || || || || || Relativamente às
receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s)
orçamental(is) de despesas envolvida(s). Especificar o método
de cálculo do impacto nas receitas. [1] Regulamento
(UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011,
relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de
27.5.2011, p. 1-12). Este regulamento codifica o Regulamento (CEE) n.º
1612/68 e suas sucessivas alterações. [2] Para uma
descrição completa dos direitos decorrentes do artigo 45.º do TFUE e do
Regulamento (UE) n.º 492/2011, remete-se para a Comunicação da Comissão
intitulada «Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e
principais desenvolvimentos», COM (2010) 373 final, de 13 de julho de 2010,
complementada pelo documento de trabalho dos serviços da Comissão. [3] Eurostat,
Inquérito às Forças de Trabalho da UE, 2011. Contudo, note-se que as fontes de
dados disponíveis tendem a subestimar o número de cidadãos migrantes da UE que
residem/trabalham noutros Estados-Membros da UE, quer porque não se registam
enquanto residentes de outros Estados-Membros ou porque os inquéritos existentes
abrangem principalmente pessoas que «residem habitualmente» num país e não os
trabalhadores migrantes de curta duração (que ficam apenas alguns meses). [4] Eurobarómetro
363 «Internal Market: Awareness, Perceptions and Impacts»,
setembro de 2011. http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_363_en.pdf [5] http://www.europarl.europa.eu/RegData/seance_pleniere/textes_adoptes/provisoire/2011/10-25/0455/P7_TA-PROV(2011)0455_PT.pdf [6] COM(2010)
373 final de 13 de julho de 2010. [7] COM
(2010) 603. [8] Ação 15
do Relatório de 2010 sobre Cidadania da UE. [9] COM(2012)
173 final de 18 Abril 2012. [10] http://ec.europa.eu/soteu2012/ [11] Relatório
do Parlamento Europeu sobre a promoção da mobilidade dos trabalhadores na União
Europeia, julho de 2011; parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a
identificação dos principais entraves à mobilidade no mercado de trabalho
interno, março de 2009. [12] Decisão
1093/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012,
relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013), JO L 325 de 23.11.2012, p. 1. [13] Ver ponto
2 infra. [14] Eurobarómetro
363 «Internal Market: Awareness, Perceptions and Impacts», setembro
de 2011. http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_363_en.pdf [15] Os
relatórios anuais europeus elaborados pela rede desde 2006 estão disponíveis no
seguinte endereço: http://ec.europa.eu/social/keyDocuments.jsp?type=0&policyArea=25&subCategory=475&country=0&year=0&advSearchKey=consolidated+report&mode=advancedSubmit&langId=en Baseiam-se nos
relatórios anuais nacionais relativos a cada Estado-Membro, disponíveis em
http://ec.europa.eu/social/keyDocuments.jsp?type=0&policyArea=25&subCategory=475&country=0&year=0&advSearchKey=%22national+report%22&mode=advancedSubmit&langId=en [16] Relatório
temático sobre a aplicação do Regulamento n.º 1612/68, janeiro de 2011 http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=475&langId=en [17] Uma
síntese das respostas recebidas encontra-se nos anexos 7 e 8 do documento de
trabalho dos serviços da Comissão referente à presente proposta, intitulado «Initiative
to support EU migrant workers in the exercise of their rights to free movement». [18] Contrato-quadro
VT 2011/012, Estudo para analisar e avaliar o impacto socioeconómico e
ambiental de eventuais iniciativas da UE no domínio da livre circulação dos
trabalhadores, em particular no que diz respeito à aplicação das atuais
disposições da UE (VC/2011/0476). [19] Estudo
para analisar e avaliar o impacto de eventuais iniciativas da UE no domínio da
livre circulação dos trabalhadores, em particular no que diz respeito ao
cumprimento das disposições em vigor, por Ramboll, http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=474&langId=en [20] Comité
técnico previsto no Regulamento (UE) n.º 492/2011, composto por representantes
dos Estados-Membros. [21] Ver, em
especial, no processo C-325/08: Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de março
de 2010, Olympique Lyonnais AUPS V, O. Bernard, Newcastle United FC, Col.
2010 p.I-2177, [22] Acórdão de
16 de maio de 2000, Processo C-78/98 Preston CJ 2000, p.I-03201. [23] Atualmente,
este direito existe, sob formas diversas, na maioria dos Estados-Membros, à
exceção da Alemanha, da Estónia e de Malta. [24] AT, BE,
BG, EE, FI, FR, HU, IE, IT, LT, LV, NL, PL, PT, RO, SE, SL, SK, UK. Para mais informações, remete-se para o documento de trabalho dos
serviços da Comissão anexo à presente proposta, Initiative to support EU
migrant workers in the exercise of their rights to free movement. Ponto 3.1.3. [25] JO L 158, 30.4.2004 [26] JO C , p. . [27] JO C , p. . [28] JO L 141 de 27.5.11, p. 1. [29] COM(2010)
373 final de 18 de abril 2012. [30] COM (2010)
603. [31] COM(2012)
173 final de 18 de abril 2012. [32] Acórdão de
16 de maio de 2000, Processo C-78/98 Preston CJ 2000, p.I-03201. [33] JO L 158
de 30.4.2004. [34] ABM: Activity
Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity-Based Budgeting
(orçamentação por atividades). [35] Referidos
no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. [36] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [37] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [38] DD =
dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas [39] EFTA: Associação
Europeia de Comércio Livre. [40] Países
candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs
Ocidentais. [41] Para mais
informações sobre o financiamento geral ao abrigo do IMI consultar o COM(2011)
522 (proposta de regulamento IMI). [42] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [43] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [44] As
realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados
(exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de
quilómetros de estradas construídas, etc.). [45] Tal como
descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…». [46] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [47] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [48] AC =
agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD=jovem perito nas delegações.
AL = agente local; PND = perito nacional destacado. [49] Dentro do
limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas
rubricas «BA»). [50] Essencialmente
para os Fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento
Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [51] Ver pontos
19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [52] No que diz
respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações
sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos
líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de
cobrança.