Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 597/2009 /* COM/2013/0235 final - 2013/0123 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do
Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à
defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros
da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no processo de reexame da
caducidade relativo ao direito de compensação em vigor sobre as importações de
determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia. Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da
aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em
conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse
regulamento. Disposições em vigor no domínio da proposta Pelo Regulamento (CE) n.º 2603/2000[1], o Conselho instituiu um
direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo
de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Índia. Pelo Regulamento (CE) n.º 1645/2005[2], o Conselho alterou o nível das
medidas de compensação em vigor sobre as importações de poli(tereftalato de
etileno) originário da Índia. As alterações resultaram de um reexame acelerado
iniciado em conformidade com o artigo 20.º do regulamento de base. Pelo Regulamento (CE) n.º 193/2007, o Conselho, na
sequência de um reexame da caducidade, instituiu um direito de compensação
definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário da
Índia, por um novo período de cinco anos. As medidas de compensação foram posteriormente
alteradas pelo Regulamento (CE) n.º 1286/2008 do Conselho e pelo
Regulamento (UE) n.º 906/2011 do Conselho, na sequência de reexames
intercalares. Pelo Regulamento de Execução (UE)
n.º 559/2012 foi encerrado um outro reexame intercalar, sem alteração das
medidas em vigor. Pela Decisão 2000/745/CE[3], a Comissão aceitou
compromissos estabelecendo um preço mínimo de importação oferecidos por três
produtores-exportadores da Índia. Coerência com outras políticas e com os objetivos
da União Não aplicável. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas As partes interessadas no processo tiveram
oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade
com as disposições do regulamento de base. Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do
regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação
geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta Em 24 de fevereiro de 2012, a Comissão anunciou
através de um aviso, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o
início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às
importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da
Índia. O reexame foi iniciado na sequência de um pedido
apresentado pelo Committee of Polyethylene Terephthalate Manufacturers in
Europe (CPME), em nome de produtores da União que representam perto de
95 % da produção de PET da União. No âmbito do inquérito de reexame, apurou-se que o
produto em causa continuava a ser objeto de subvenção, o que, na eventualidade
de as medidas de compensação deixarem de vigorar, daria origem a uma
reincidência do prejuízo para a indústria da União. A Comissão estabeleceu
ainda que a continuação das medidas não seria contrária ao interesse da União. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adote a
proposta de regulamento em anexo, tendo em vista prorrogar as medidas em vigor. Base jurídica A presente proposta diz respeito à aplicação do
Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à
defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não
membros da Comunidade Europeia. Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: a forma de ação está descrita no regulamento de
base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da forma de minimizar os encargos
financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de
poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de
assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é
aplicável. Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado pelo
motivo a seguir indicado: o regulamento de base não prevê opções
alternativas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2013/0123 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que institui um direito de compensação
definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de
etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade
iniciado ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 597/2009
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 597/2009
do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações
que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[4] («regulamento de base»),
nomeadamente o artigo 18.º, Tendo em conta a proposta apresentada pela
Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCEDIMENTO 1. Medidas em vigor (1) Pelo Regulamento (CE) n.º
2603/2000[5],
o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações
de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário,
nomeadamente, da Índia. Pelo Regulamento (CE) n.º 1645/2005[6], o Conselho alterou o nível das
medidas de compensação em vigor sobre as importações de poli(tereftalato de
etileno) originário da Índia. As alterações resultaram de um reexame acelerado
iniciado em conformidade com o artigo 20.º do regulamento de base. Na sequência
de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 193/2007[7], instituiu um direito de
compensação definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas de
compensação foram posteriormente alteradas pelo Regulamento (CE)
n.º 1286/2008[8]
do Conselho e pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 906/2011[9] do Conselho, na sequência de
reexames intercalares parciais. Pelo Regulamento de Execução (UE)
n.º 559/2012[10]
do Conselho foi encerrado um outro reexame intercalar, sem alteração das
medidas em vigor. Pela Decisão 2000/745/CE[11],
a Comissão aceitou compromissos estabelecendo um preço mínimo de importação
oferecidos por três produtores-exportadores da Índia. (2) As medidas de compensação
consistem num direito específico. A taxa do direito varia entre 0 euros e
106,5 euros por tonelada, aplicável individualmente aos produtores
indianos designados, com uma taxa residual de 69,4 euros por tonelada
aplicável às importações provenientes de todos os outros produtores. 2. Medidas anti-dumping
em vigor (3) Pelo Regulamento (CE)
n.º 2604/2000[12],
o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as
importações de PET originário, nomeadamente, da Índia. Na sequência de um
reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 192/2007[13], instituiu um direito anti-dumping
definitivo por um novo período de cinco anos. 3. Pedido de um reexame da
caducidade (4) Na sequência da publicação de
um aviso da caducidade iminente[14]
das medidas de compensação definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 25 de
novembro de 2011, um pedido de início de um reexame, ao abrigo do artigo 18.º
do regulamento de base («reexame da caducidade»). O pedido foi apresentado pelo
Committee of Polyethylene Terephthalate Manufacturers in Europe
(«requerente»), em nome de produtores que representam cerca de 95 % da
produção de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) da União. (5) O pedido baseou-se no facto
de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência
das práticas de subvenção e do prejuízo para a indústria da União. (6) Antes do início do reexame da
caducidade, e nos termos do artigo 22.º, n.º 1, e do artigo 10.º, n.º 7, do
regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia («GI») de que
tinha recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado
para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao conteúdo
do referido pedido, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. A
Comissão não recebeu, todavia, qualquer resposta do GI relativamente à sua
proposta de consultas. 4. Início de um reexame da
caducidade (7) Tendo determinado, após
consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para
justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 24 de
fevereiro de 2012, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da
União Europeia[15]
(«aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo
18.º do regulamento de base. 5. Inquérito paralelo (8) Em 24 de fevereiro de 2012, a
Comissão deu também início a um reexame, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do
Regulamento (CE) n.º 1225/2009, no que respeita às medidas anti-dumping
em vigor sobre as importações de PET originário da Índia, Indonésia, Malásia,
República da Coreia, Taiwan e Tailândia[16].
6. Inquérito 6.1. Período de inquérito de
reexame e período considerado (9) O inquérito relativo à
probabilidade de uma continuação ou reincidência de subvenções abrangeu o
período decorrente de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 (a seguir
designado «período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências
pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do
prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final
do PIR (a seguir designado «período considerado»). 6.2. Partes interessadas no
inquérito (10) A Comissão informou
oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, os
produtores-exportadores do país em causa, os importadores, os utilizadores
conhecidos como interessados, bem como os representantes do país em causa. (11) Foi dada às partes
interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito
e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida
uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram
haver motivos especiais para serem ouvidas. (12) Tendo em conta o número
aparentemente elevado de produtores-exportadores na Índia, bem como de
produtores e importadores da União, a Comissão considerou conveniente, em
conformidade com o artigo 27.º do regulamento de base, determinar se deveria
recorrer à amostragem. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário
recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, os
produtores-exportadores e importadores independentes foram convidados a
darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do reexame e a
fornecerem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. (13) Sete produtores-exportadores
responderam ao exercício de amostragem e afirmaram estar dispostos a colaborar
no inquérito de reexame. Nesta base, foi selecionada uma amostra de três
produtores-exportadores com base no volume de exportações para a União. Os
produtores incluídos na amostra, os produtores não incluídos ou as autoridades
competentes da Índia não levantaram objeções a esta amostra. (14) Aos
três produtores-exportadores incluídos na amostra foram enviados questionários
e todos responderam. No entanto, a resposta ao questionário de um produtor
indiano incluído na amostra revelou que este exportara apenas volumes
insignificantes do produto em causa durante o PIR e, por conseguinte, não era
relevante calcular taxas de subvenção para essa empresa. Foram realizadas
visitas de verificação aos dois restantes produtores-exportadores que, em
conjunto, representavam 99 % do volume total de importações provenientes
da Índia para a União, durante o PIR. (15) Na sequência da divulgação dos
factos e considerações essenciais («divulgação»), um produtor indiano
colaborante solicitou o cálculo de uma margem de subvenção. Neste contexto,
voltou a confirmar-se que as exportações desta empresa eram insignificantes e,
por conseguinte, não tinham impacto na determinação da probabilidade de
continuação ou reincidência das subvenções no âmbito do presente reexame da
caducidade. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado. (16) No aviso de início, a Comissão
anunciara que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da
União. Esta amostra era constituída por quatro empresas, dos treze produtores
da União conhecidos antes do início do inquérito, selecionadas com base no volume
mais representativo da produção e das vendas sobre o qual podia razoavelmente
incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra representava mais de
50 % da produção e vendas totais estimadas da União durante o PIR. As
partes interessadas foram convidadas a consultar o dossier e a apresentar as
suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a partir
da data de publicação do aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as
partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos
especiais para serem ouvidas. (17) Algumas
partes interessadas levantaram objeções quanto à amostra de produtores da
União. Alegaram que: i) a Comissão não deveria recorrer à amostragem, sobretudo
porque não se utilizara qualquer amostra no inquérito anterior; ii) o método
utilizado para a seleção da amostra foi contestado por «confundir três fases
distintas», nomeadamente, o exame de representatividade, a definição da
indústria da União e o exercício de amostragem; iii) a amostra provisória foi
constituída com base em informações incorretas e incompletas; iv) a amostra
provisória selecionada não era representativa porque incluía entidades em vez
de grupos; alegou-se ainda que a inclusão de uma empresa que fora recentemente
objeto de um processo de alienação e outra que tinha vendas coligadas diminuía
a representatividade da amostra. (18) Os argumentos apresentados
pelas partes foram devidamente analisados: –
A decisão de recorrer a uma amostra é tomada
independentemente para cada inquérito, em função das circunstâncias específicas
de cada caso e o artigo 22.º, n.º 6, do regulamento de base não rege o recurso
a uma tal amostra para a determinação do prejuízo no contexto de um reexame da
caducidade. Ao contrário dos inquéritos anteriores, no âmbito dos quais se
considerou viável fazer incidir o inquérito sobre todas as empresas que se
deram a conhecer e colaboraram, no presente reexame, a Comissão entendeu que,
devido ao seu número elevado, não seria possível fazer incidir o inquérito sobre
todos os produtores da União no prazo disponível, e que, por conseguinte,
estavam cumpridas as condições previstas no artigo 27.º –
A Comissão não «confundiu» a determinação da
representatividade, a determinação da indústria da União e a seleção da amostra
provisória, uma vez que estas fases se mantiveram independentes umas das outras
e foram objeto de decisões separadas. Não ficou demonstrado em que medida a
utilização de dados sobre produção e vendas apresentados pelos produtores da
União no contexto do exercício de representatividade tinha afetado a
representatividade da amostra. –
A amostra foi constituída com base na informação
disponível aquando da seleção, em conformidade com o artigo 27.º do regulamento
de base. A representatividade da amostra foi revista na sequência dos
comentários das partes relativos a dados específicos das empresas.
Considerou-se que nenhum dos comentários tinha fundamento. –
Em conformidade com o artigo 27.º do regulamento de
base, a amostra foi estabelecida com base no volume mais representativo da
produção e das vendas sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no
prazo disponível. As entidades integradas em grupos maiores que se verificou
exercerem a sua atividade de forma independente em relação a outras filiais do
mesmo grupo foram consideradas representativas da indústria da União, pelo que
não foi necessário fazer incidir o inquérito sobre todo o grupo numa base
consolidada. Ao mesmo tempo, as empresas foram incluídas na amostra como
entidades económicas, garantindo-se a verificação de todos os dados
pertinentes. Além disso, as alienações e a existência de vendas coligadas
faziam parte das características do setor no período em causa, pelo que se
considerou que nenhum destes elementos diminuía a representatividade da amostra.
(19) Na
sequência da divulgação, as partes reiteraram os argumentos acima expostos, que
já foram analisados. (20) O aviso de início previa a
amostragem de importadores independentes. Nenhum dos vinte e quatro
importadores independentes contactados colaborou no presente inquérito. (21) Todos os cinco fornecedores de
matérias-primas conhecidos foram contactados aquando do início do processo e
receberam os questionários pertinentes. Dois deles responderam ao questionário.
(22) Todos os utilizadores conhecidos
e associações de utilizadores conhecidas foram contactados por ocasião do
início. Foram recebidas respostas ao questionário da parte de 17 utilizadores.
Vinte associações de utilizadores de 16 Estados-Membros deram-se a conhecer e
formularam observações. 7. Verificação das informações
recebidas (23) A Comissão procurou obter e
verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a
probabilidade de continuação ou reincidência das subvenções e do prejuízo
resultante, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação
junto das autoridades governamentais do GI, em Delhi, e às instalações das
seguintes empresas: (a)
Produtores-exportadores –
Dhunseri Petrochem and Tea Limited, Calcutá, Índia;
–
Reliance Industries Ltd, Navi Mumbai, Índia; (b)
Produtores da União –
Indorama Polymers Europe, UAB, Países Baixos; –
Equipolymers, Itália, Alemanha; –
Neo Group, UAB, Lituânia; –
Novapet SA, Espanha; (c)
Utilizadores da União –
Coca-Cola Europe, Bélgica; –
Nestle Waters France, França. B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR 1. Produto em causa (24) O produto em causa no presente
reexame é o definido no inquérito inicial, ou seja, o poli(tereftalato de
etileno) (PET) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, segundo a norma
ISO 1628-5, originário da Índia. Este produto está atualmente classificado no
código NC 3907 60 20. 2. Produto similar (25) Como
no inquérito inicial e nos inquéritos de reexame, verificou-se que o produto em
causa, o PET produzido e vendido no mercado interno do país em causa e o PET
produzido e vendido pelos produtores da União têm as mesmas características
físicas e químicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, foram
considerados produtos similares na aceção do artigo 2.º, alínea c), do
regulamento de base. C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE
REINCIDÊNCIA DE SUBVENÇÕES 1. Introdução (26) Com
base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao
questionário da Comissão, foram objeto de inquérito os regimes seguintes, que,
alegadamente, envolvem a concessão de subvenções: Regimes nacionais (a)
Regime de créditos sobre os direitos de importação
(Duty Entitlement Passbook Scheme - «DEPBS») (b)
Regime de devolução de direitos (Duty Drawback
Scheme - «DDS») (c)
Focus Market Scheme
(«FMS») (d)
Focus Product Scheme («FPS»); (e)
Regime de incentivo a detentores de estatuto (Status
Holder Incentive Scrip - «SHIS ») (f)
Regime de autorização prévia (Advance
Authorisation Scheme — «AAS») (g)
Regime aplicável aos bens de equipamento para a
promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme -
«EPCGS») (h)
Zonas económicas especiais/Unidades orientadas para
a exportação («ZEE»/«UOE») (i)
Regime de créditos à exportação (Export Credit
Scheme - «ECS») (j)
Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income
Tax Exemption Scheme - «ITES») Regimes regionais (k)
Regime de incentivos do Estado de Bengala Ocidental
(West Bengal Incentive Scheme — «WBIS») (l)
Regime de incentivo ao investimento de capitais (Capital
Investment Incentive Scheme - «CIIS») do Governo de Gujarate. (m)
Regime de incentivos fiscais aplicáveis às vendas
em Gujarate (Gujarat Sales Tax Incentive Scheme — «GSTIS») (n)
Regime de isenção da taxa sobre a eletricidade de
Gujarate (Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme — «GEDES») (o)
Regime de incentivos (Package Scheme of
Incentives — «PSI») do Governo de Maharashtra (27) Os regimes acima referidos nas
alíneas a) e c) a h) baseiam-se na Lei n.º 22 de 1992 relativa ao
desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo, que entrou em vigor em
7 de agosto de 1992 («Lei relativa ao comércio externo»). A Lei relativa ao
comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de
exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre
política de comércio externo publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio
e que são atualizados periodicamente. O documento sobre política de comércio
externo pertinente para o PIR do presente inquérito é Foreign Trade Policy
2009-2014 («FTP 2009-2014»). Além disso, o GI definiu os procedimentos que
regem o FTP 2009-2014 num Manual de Procedimentos, Volume I (Handbook of
Procedures, Volume I - «HOP I 2009-2014»). Este manual de procedimentos é
também periodicamente atualizado. (28) O regime especificado na
alínea b) baseia-se na secção 75 da Lei aduaneira de 1962, na secção 37 da Lei
relativa a direitos especiais centrais de 1944 e nas secções 93A e 94 da Lei
das finanças de 1994 e no Regulamento de 1995 sobre a devolução de direitos
alfandegários, direitos especiais centrais e imposto sobre os serviços. As
taxas de devolução são publicadas periodicamente; as taxas aplicáveis no PIR
foram as taxas «todas as indústrias» (AIR) de devolução de direitos relativas
ao período de 2011-2012, publicadas na notificação n.º 68 / 2011- Custom
(N.T.), de 22.9.2011. O regime de devolução de direitos é igualmente referido
como regime de remissão de direitos no capítulo 4 do FTP 2009-2014. (29) O regime referido na alínea i)
baseia-se nas secções 21 e 35A da Lei de 1949 que regula o setor bancário, que
autoriza o Banco Central da Índia (Reserve Bank of India – RBI) a
definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinadas aos
bancos comerciais. (30) O regime referido na alínea j)
baseia-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre os rendimentos, que é
alterada anualmente pela Lei das finanças. (31) O regime referido na alínea k)
é administrado pelo Governo de Bengala Ocidental e foi instituído pelo
Departamento do Comércio e das Indústria do Governo de Bengala Ocidental
através da notificação n.º 580-CI/H de 22 de junho de 1999, com a última
redação que lhe foi dada pela notificação n.º 134-CI/O/Incentive/17/03/I
de 24 de março de 2004. (32) O regime referido na alínea l)
é administrado pelo Governo de Gujarate e inscreve-se na sua política de
incentivos industriais. (33) O regime referido na alínea m)
é administrado pelo Governo de Gujarate e inscreve-se na sua política de
incentivos industriais. (34) O regime referido na alínea n)
baseia-se na Lei de Bombaim de 1958 relativa à taxa sobre a eletricidade. (35) O regime referido na alínea o)
é gerido pelo Estado de Maharashtra e baseia-se em resoluções do Departamento
da Indústria, Energia e Emprego do Governo de Maharashtra. (36) O inquérito revelou que,
durante o PIR, os seguintes regimes conferiram vantagens aos
produtores-exportadores incluídos na amostra no que respeita ao produto em
causa: Regimes nacionais (a)
Regime de créditos sobre os direitos de importação
(Duty Entitlement Passbook Scheme - «DEPBS») (b)
Regime de devolução de direitos (Duty Drawback
Scheme - «DDS») (c)
Focus Market Scheme
(«FMS») (d)
Regime de incentivo a detentores de estatuto (Status
Holder Incentive Scrip - «SHIS ») (e)
Regime de autorização prévia (Advance
Authorisation Scheme — «AAS») Regimes regionais ·
Regime de incentivos do Estado de Bengala Ocidental
(West Bengal Incentive Scheme — WBIS) 2. Regime de créditos sobre os
direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme - «DEPBS») (a)
Base jurídica (37) O regime está descrito
pormenorizadamente no capítulo 4.3 do FTP 2009-2014, assim como no
capítulo 4 do HOP I 2009-2014. (b)
Elegibilidade (38) Qualquer fabricante-exportador
ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime. (c)
Aplicação prática (39) Qualquer exportador pode
requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor
dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram
as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa.
Estas taxas são calculadas com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs
(Standard Input-Output Norms - «SION») que têm em conta um suposto
conteúdo de componentes importados nos inputs do produto destinado a
exportação, bem como a incidência dos direitos aduaneiros nesse suposto
conteúdo das importações, independentemente de os direitos de importação terem
sido, de facto, pagos ou não. A taxa DEPBS aplicável ao produto em causa
durante o PIR do presente inquérito foi de 8 % com um valor-limiar de 58
INR/kg. (40) Para poder beneficiar das
vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da
operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas
uma declaração na qual indica que as exportações são efetuadas ao abrigo do
DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras
indianas emitirão, no âmbito do procedimento de expedição, o respetivo
documento de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do DEPBS que
deverá ser concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o
exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do
momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição
relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão
de um crédito DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem
corresponde à taxa vigente no momento em que é efetuada a declaração de
exportação. (41) Determinou-se que, de acordo
com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPBS podem ser
registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas
nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação.
Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de
importações ulteriores de quaisquer mercadorias, exceto de bens de equipamento
e de bens sujeitos a restrições à importação. As mercadorias importadas deste
modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as
vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos DEPBS são livremente
transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a contar da data de
emissão. (42) Os pedidos de créditos DEPBS
são apresentados por via eletrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada
de operações de exportação. O prazo para apresentar pedidos é de três meses
após a exportação, mas, como se encontra claramente previsto no ponto 9.3 do
HOP I 2009-2014, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação
podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária
(ou seja, 10 % do montante em causa). (43) Verificou-se que ambas as
empresas incluídas na amostra recorreram a este regime nos três primeiros
trimestres do PIR. (d)
Conclusão sobre o DEPBS (44) No âmbito do DEPBS, são
concedidas subvenções na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii),
e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma
contribuição financeira do GI, na medida em que será finalmente utilizado para
compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas
que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS
concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez. (45) O DEPBS está ainda
subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter
específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo
4.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. (46) Este regime não pode ser
considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo
a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.º, n.º 1,
alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, Não está em conformidade com
as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e
regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis
aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do
regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efetivamente
durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de
direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs
efetivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento
em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos
durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um
pagamento em excesso dos direitos de importação, na aceção da alínea i) do
anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir
que os exportadores podem beneficiar do DEPBS, independentemente do facto de
importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem
simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se
importaram ou não inputs. Deste modo, mesmo os exportadores que adquirem
todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que
possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao
abrigo do DEPBS. (e)
Supressão do regime DEPBS e transição para o DDS (47) Pelo
aviso público n.º 54 (RE-2010)/2009-2014, de 17 de junho de 2011, o DEPBS
recebeu uma última prorrogação de três meses, que prolongou a sua
aplicabilidade até 30 de setembro de 2011. Como não se publicou qualquer outra
prorrogação, o DEPBS foi efetivamente retirado a partir de 30 de setembro de
2011. Foi, por conseguinte, necessário verificar se podiam ser instituídas medidas
no que respeita ao artigo 15.º, n.º 1, do regulamento de base. (48) O GI
explicou à Comissão que em caso de retirada do regime DEPBS, as empresas podiam
optar por outros regimes de isenção/dispensa de direitos estabelecidos no
capítulo 4 do FTP 2009-2014, ou seja, o regime de autorização prévia
(«AAS») ou o regime de devolução de direitos (DDS). (49) O inquérito revelou que ambas as empresas incluídas na amostra
recorreram ao DDS imediatamente após a retirada do DEPBS. Deve notar-se que o
DDS foi introduzido em 1995 e coexistiu com o DEPBS durante os três primeiros
trimestres do PIR e vários anos antes do PIR. No entanto, o DDS não podia ser
aplicado em simultâneo com o DEPBS às mesmas exportações. Nos primeiros três
trimestres, a taxa do DDS era de 2,2 % com um limite máximo de 1,5 INR/kg, pelo
que o DDS é menos generoso e, por isso, menos atrativo do que o DEPBS.
Refira-se que o GI tomou medidas para organizar uma transição harmoniosa do
DEPB para o DDS, tal como demonstrado na Circular n.º – 42 /2011-Customs, de
22.9.2011. Nessa circular explicava-se que «a lista do direito de devolução
deste ano inclui elementos que até à data eram abrangidos pelo regime DEPB[S]».
A mesma circular precisa que para os setores que operam ao abrigo do DEPBS,
«tinha sido decidido facultar uma transição harmoniosa para os elementos nestes
setores incorporando-os simultaneamente na lista de devolução. Como disposição
transitória, estes elementos irão sofrer uma redução modesta das respetivas
taxas DEPB[S], variando entre 1 % e 3 % para a maior parte dos
elementos.» Por outras palavras, esta circular indica que as taxas de devolução
de direitos em vigor a partir de 1.10.2011 foram determinadas de modo a
conferirem uma vantagem análoga à do extinto DEPBS. (50) A partir de 1 de outubro, a
taxa DDS aplicável ao produto em causa foi aumentada de 2,2 % para 5,5 % do
valor FOB e o limite máximo associado foi aumentado de 1,5 INR/kg para 5,5
INR/kg. Verificou-se que esta nova taxa conferia níveis de subvenção
semelhantes aos do DEPBS até 30 de setembro de 2011 com a sua taxa de 8 % e
limite máximo de 58 INR/kg. Em função dos preços de PET prevalecentes durante o
PIR, o limite máximo do DEPBS era geralmente aplicável, resultando numa
vantagem teórica de 4,64 INR/kg ou 5,8 %. No caso do DDS, o limite máximo não
era aplicável pelo que a vantagem teórica ascendia a 5,5 %. (51) O inquérito confirmou o
raciocínio do considerando anterior. As margens de subvenção médias anualizadas
das empresas incluídas na amostra foram de 5,5 % e 6 % para o DEPB e
DDS, respetivamente. (52) A
comparação dos dois regimes revela ainda que partilham inúmeras características
de aplicação. (53) Os considerandos 47 e 48 a 51
demonstram que embora o regime DEPBS tenha sido retirado, as vantagens
subjacentes continuaram a ser conferidas sem interrupção e a um nível
praticamente idêntico, mediante a transição sem descontinuidade para o regime
de devolução de direitos. Por esse motivo, conclui-se que as subvenções não
foram retiradas, na aceção do artigo 15.º, n.º 1, e que o DEPBS é passível
de medidas de compensação. (54) Na sequência da divulgação dos
factos e considerações essenciais, um produtor-exportador alegou que o DEPBS
tinha sido retirado, pelo que não devia ser passível de medidas de compensação.
Repare-se que, tal como se explica no considerando 47, o DEPBS foi extinto em
30 de setembro de 2012. Todavia, as subvenções continuaram e os exportadores
têm a possibilidade, como alternativa ao DEPBS, de se candidatarem, por
exemplo, ao DDS ou ao AAS, ao abrigo dos quais lhes são conferidas vantagens.
Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. (f)
Cálculo do montante da subvenção (55) Em conformidade com o artigo
3.º, n.º 2, e com o artigo 5.º do regulamento de base, o montante das
subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da
vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de
inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é
concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao
abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos
direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do
artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim
que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às
exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPBS a
conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder
para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede,
considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPBS
corresponde à soma dos créditos obtidos em todas as operações de exportação
efetuadas ao abrigo deste regime durante o PIR. (56) Em conformidade com o artigo
7.º, n.º 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante
da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos
devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a
subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com
o artigo 7.º, n.º 2, do regulamento de base, os montantes da subvenção foram
repartidos pelo volume de negócios das exportações do produto em causa durante
o PIR, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está
subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das
quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. (57) Face ao exposto, as taxas de
subvenção estabelecidas para este regime, para as empresas incluídas na
amostra, ascendem a 3,78 % e 4,42 %, respetivamente. 3. Regime de devolução de
direitos (Duty Drawback Scheme - «DDS») (a)
Base jurídica (58) A descrição pormenorizada do
DDS figura nas Regras de devolução dos direitos aduaneiros e direitos especiais
centrais, de 1995, com a redação que lhe foi dada pelas sucessivas
notificações. (b)
Elegibilidade (59) Qualquer fabricante-exportador
ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime. (c)
Aplicação prática (60) Qualquer exportador elegível pode
requerer a devolução num montante correspondente a uma percentagem do valor FOB
dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As taxas de devolução foram
estabelecidas pelo GI para uma série de produtos, incluindo o produto em causa.
São calculadas com base na média das quantidades ou do valor das matérias
utilizadas como inputs no fabrico de um produto e o montante médio dos
direitos pagos sobre os inputs. São aplicáveis, independentemente de os
direitos de importação terem ou não sido pagos. A taxa DDS aplicável ao produto
em causa durante o PIR foi de 5,5 % do valor FOB, com um limite máximo de 5,5
INR/kg. (61) Para poder beneficiar das
vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento em
que os dados relativos à expedição são introduzidos no servidor das alfândegas
(ICEGATE), é indicado que a exportação é efetuada ao abrigo do DDS e o montante
DDS é fixado de forma irrevogável. Após a transportadora ter apresentado o
manifesto geral de exportação (Export General Manifest - EGM) e da
estância aduaneira ter comparado de forma satisfatória este documento com os
dados do documento de expedição, estão preenchidas todas as condições para
autorizar o pagamento do montante de devolução quer diretamente na conta
bancária quer por ordem de pagamento. (62) O exportador deve igualmente
apresentar provas da realização das receitas de exportação através de um
certificado bancário (Bank Realisation Certificate - BRC). Este
documento pode ser fornecido após o montante de devolução ter sido pago, mas o
GI irá recuperar o montante pago se o exportador não apresentar o BRC dentro de
um determinado prazo. (63) O montante de devolução pode
ser utilizado para qualquer finalidade. (64) Foi estabelecido que, de
acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, o montante de
devolução de direitos pode ser registado segundo o princípio da especialização
de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do
cumprimento da obrigação de exportação. (65) No último trimestre do PIR as
empresas incluídas na amostra beneficiaram do DDS. (d)
Conclusão sobre o DDS (66) No âmbito do DDS, são
concedidas subvenções na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii),
e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base. O montante da devolução de
direitos é uma contribuição financeira do GI. Confere ainda uma vantagem ao
exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez. (67) O DDS está ainda subordinado,
por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é
passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4,
primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. (68) Este regime não pode ser
considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo
a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.º, n.º 1,
alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, Não está em conformidade com
as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e
regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis
aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do
regulamento de base. (69) Não existe nenhum sistema ou
procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos
durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um
pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do
anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir
que os exportadores podem beneficiar do DDS, independentemente do facto de
importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem
simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se
importaram ou não inputs. Deste modo, mesmo os exportadores que adquirem
todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que
possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao
abrigo do DDS. (70) Tal é confirmado pela Circular
n.º 24/2001 do GI que estabelece claramente que «[as taxas de devolução de
direitos] não têm qualquer relação com o padrão real de consumo de inputs
e com a incidência real sobre os inputs de um determinado exportador ou
remessas individuais [...]», e que informa as autoridades regionais de que «as
instâncias locais competentes não podem exigir qualquer elemento de prova dos
direitos realmente incorridos no que se refere a inputs importados ou de
origem nacional quando os exportadores apresentam os seus pedidos de
devolução». (71) Tendo em conta o que precede,
conclui-se que o DDS é passível de medidas de compensação. (e)
Cálculo do montante da subvenção (72) Em conformidade com o artigo
3.º, n.º 2, e com o artigo 5.º do regulamento de base, o montante das
subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da
vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de
inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é
concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao
abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a pagar o montante de
devolução, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.º,
n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as
autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações
com a indicação, nomeadamente, do montante de devolução a conceder para a
operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da
concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, considera-se
adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DDS corresponde à
soma dos montantes de devolução obtidos em todas as operações de exportação
efetuadas ao abrigo deste regime durante o PIR. (73) Em conformidade com o artigo
7.º, n.º 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante
da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos
devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a
subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com
o artigo 7.º, n.º 2, do regulamento de base, esses montantes da subvenção foram
repartidos pelo volume total de negócios das exportações do produto em causa
durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado,
dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi
concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou
transportadas. (74) Face ao exposto, as taxas de
subvenção estabelecidas para este regime, para as empresas incluídas na
amostra, ascendem a 1,65 % e 1,32 %, respetivamente. 4. Focus Market Scheme («FMS») (a)
Base jurídica (75) A descrição pormenorizada do
FMS figura no ponto 3.14 do FTP 2009-2014, bem como no ponto 3.8 do HOP I
2009-2014. (b)
Elegibilidade (76) Qualquer fabricante-exportador
ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime. (c)
Aplicação prática (77) Ao abrigo deste regime, as
exportações de todos os produtos para países notificados no âmbito do
quadros 1 e 2 do apêndice 37(C) do HOP I 2009-2014 são elegíveis para um
crédito sobre os direitos equivalentes a 3 % do valor FOB. Desde 1 de abril de
2011, as exportações de todos os produtos para países notificados no âmbito do
quadro 3 do apêndice 37(C) («Special Focus Markets») têm direito a
um crédito sobre os direitos equivalente a 4 % do valor FOB. Certos tipos
de atividades de exportação estão excluídos do regime, por exemplo, exportações
de mercadorias importadas ou transbordadas, exportações previstas, exportações
de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades
que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da
exportação. Estão igualmente excluídos do regime certos tipos de produtos,
nomeadamente, diamantes, metais preciosos, minérios, cereais, açúcar e produtos
petrolíferos. (78) Os
créditos sobre os direitos ao abrigo do FMS são transmissíveis e válidos por um
período de 24 meses a partir da data de emissão do respetivo certificado de
direito ao crédito. Podem ser utilizados para o pagamento dos direitos
aduaneiros de importações ulteriores de inputs ou de mercadorias,
incluindo bens de equipamento. (79) O certificado de direito ao
crédito é emitido a partir do porto em que foram efetuadas as exportações e
após a realização das exportações ou a expedição das mercadorias. Desde que o
requerente faculte às autoridades cópias de todos os documentos de exportação
pertinentes (por exemplo, encomenda de exportação, faturas, documentos de
expedição e certificados bancários comprovativos da realização), o GI não tem
qualquer poder para decidir da concessão de créditos sobre os direitos. (80) Durante o PIR, as empresas
incluídas na amostra beneficiaram deste regime. (d)
Conclusão sobre o FMS (81) No âmbito do FMS, são
concedidas subvenções na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii),
e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base. O crédito FMS é uma
contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para
compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas
que habitualmente resultariam desses direitos. O crédito FMS confere ainda uma
vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez. (82) Além disso, o FMS está
subordinado por lei aos resultados das exportações, pelo que tem caráter
específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo
4.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. (83) Este regime não pode ser
considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo
a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.º,
n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em
conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo
II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras
aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição)
do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efetivamente
durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de
direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs
efetivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que
permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de
produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos
direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e
III do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens FMS
independentemente do facto de importar ou não inputs. Para obter a
vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo
obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Deste modo, mesmo os
exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não
importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem
beneficiar de vantagens ao abrigo do FMS. Além disso, um exportador pode
utilizar os créditos sobre os direitos FMS para importar bens de equipamento,
apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução
autorizados como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado
que não são consumidos na produção dos produtos exportados. (e)
Cálculo do montante da subvenção (84) O montante das subvenções
passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem
conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PIR e como
contabilizada pelo produtor-exportador colaborante, com base nos direitos
apurados enquanto rendimento na fase de transação de exportação. Em
conformidade com o artigo 7.º, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o
montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das
exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que as
subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram
concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou
transportadas. (85) A taxa de subvenção
estabelecida para este regime, durante o PIR, para as empresas incluídas na
amostra ascendeu a 0,19% e 0,87%, respetivamente. 5. Regime de incentivo a
detentores de estatuto (Status Holder Incentive Scrip - «SHIS ») (a)
Base jurídica (86) A descrição pormenorizada do
SHIS figura no capítulo 3.16 do FTP 2009-2014, bem como no ponto 3.10 do HOP I
2009-2014. A descrição pormenorizada das categorias de estatuto figura nos
pontos 3.10.1 a 3.10.4 do FTP 2009-2014, bem como nos pontos 3.1 a 3.5 do HOP I
2009-2014. (b)
Elegibilidade (87) Podem beneficiar deste regime
os fabricantes-exportadores ou os comerciantes-exportadores reconhecidos como
detentores de estatuto. (c)
Aplicação prática (88) Tanto
comerciantes-exportadores como fabricantes-exportadores podem beneficiar deste
regime. Em função do seu desempenho em termos de exportações, no ano em curso e
em vários anos anteriores, os candidatos a este regime podem aceder a um dos
seguintes estatutos: «Export House», «Star Export House,» «Trading
House», «Start Trading House», «Premier Trading House». (89) Ao abrigo do SHIS, os
detentores de estatuto beneficiam de um crédito sobre os direitos equivalente a
1 % do valor FOB das exportações nos setores indicados no
ponto 3.16.4 do FTP 2009-2014, ou seja, couro (exceto couro acabado),
têxteis e juta, artesanato, engenharia (excluindo alguns subsetores), plásticos
e produtos químicos de base (excluindo produtos farmacêuticos). O produto em causa,
uma vez que se trata de um tipo de plástico, é abrangido pelo regime. (90) Os créditos sobre os direitos
SHIS não são transferíveis e devem ser utilizados para pagar direitos sobre a
importação de bens de equipamento utilizados para fabricar produtos que se
incluem num dos setores abrangidos. (91) Se um
candidato beneficiou de um direito preferencial nulo ao abrigo do regime EPCG
durante um ano, não pode candidatar-se ao SHIS em relação às exportações
realizadas nesse ano. (92) O regime foi introduzido em
2009 para exportações efetuadas durante 2009-2010 e 2010-2011 e desde então tem
sido prorrogado anualmente. A última prorrogação (ver notificação
n.º 7/2012 — Customs, de 9 de março de 2012) prolongou a validade do
regime até 31 de março de 2013. (93) Determinou-se que, de acordo
com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos SHIS podem ser
registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto
receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. (94) O inquérito revelou que uma
empresa incluída na amostra recorreu a este regime durante o PIR, ao passo que
a outra não era elegível pois se encontrava na situação descrita no
considerando 90. (d)
Conclusão sobre o SHIS (95) No âmbito do SHIS, são
concedidas subvenções na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii),
e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base. O crédito SHIS é uma
contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para
compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas
que habitualmente resultariam desses direitos. O crédito SHIS confere ainda uma
vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez. (96) Além disso, o SHIS está
subordinado por lei aos resultados das exportações, pelo que tem caráter
específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo
4.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. (97) Este regime não pode ser
considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo
a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.º,
n.º 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em
conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II
(definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras
aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição)
do regulamento de base. Os créditos sobre os direitos serão utilizados para
pagar direitos sobre a importação de bens de equipamento, que não estão
abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados como previsto na
alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na
produção dos produtos exportados. (e)
Cálculo do montante da subvenção (98) O montante das subvenções
passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem
conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PIR e como
contabilizada pelo produtor-exportador colaborante, com base nos direitos apurados
enquanto rendimento na fase de transação de exportação. Em conformidade com o
artigo 7.º, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da
subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações
durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão
subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função
das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. (99) A taxa de subvenção
estabelecida para este regime, durante o PIR, para a única empresa incluída na
amostra que beneficiou do regime foi de 1 %. 6. Regime aplicável aos bens de
equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods
scheme - «EPCGS») (a)
Base jurídica (100) O regime está descrito pormenorizadamente
no capítulo 5 do FTP 2009-2014, assim como no capítulo 5 do HOP I
2009-2014. (b)
Elegibilidade (101) Os fabricantes-exportadores e
os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de
serviços são elegíveis no âmbito do presente regime. (c)
Aplicação prática (102) A empresa, que assume a
obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de
equipamento novos e também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa
reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento
de uma taxa, o GI emite uma licença EPCGS. O regime prevê a aplicação de uma
taxa reduzida dos direitos de importação de 3 % relativamente a todos os bens
de equipamento importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de
exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser
utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de
mercadorias a exportar. Nos termos do FTP 2009-2014, os bens de equipamento
podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do EPGCS, mas,
nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto. (103) O titular da licença EPCGS pode
também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o
fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para
importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os
bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode
solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao
fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS. (d)
Conclusão sobre o EPCGS (104) No
âmbito do EPCGS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.º, n.º 1,
alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base. A
redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em
que diminui as receitas fiscais que este Governo de outro modo obteria. Além
disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em
que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez. (105) Por outro lado, o regime EPCGS
está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as
respetivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso
de exportar. Por conseguinte, tem caráter específico e é passível de medidas de
compensação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, primeiro parágrafo,
alínea a), do regulamento de base. (106) O regime EPCGS não pode ser considerado
como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs
de substituição autorizados na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a),
subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão
incluídos no âmbito destes regimes autorizados, tal como previsto na alínea i)
do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos
produtos exportados. (e)
Cálculo do montante da subvenção (107) Em conformidade com o artigo
7.º, n.º 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado
com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de
equipamento, repartidos por um período que reflete o período de amortização
normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. Em conformidade
com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR,
foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a
refletir a evolução do valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se
adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de
inquérito. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do
regulamento de base, foram deduzidas as despesas necessárias para a obtenção da
subvenção, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse
sentido. (108) Em conformidade com o artigo
7.º, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi
repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o
denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das
exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas,
produzidas, exportadas ou transportadas. (109) A taxa de subvenção
estabelecida para este regime, durante o PIR, para as empresas incluídas na
amostra ascendeu a 0,55 % e 0,56 %, respetivamente. 7. Regime de autorização prévia
(Advance Authorisation Scheme — «AAS») (110) Constatou-se que uma das
empresas incluídas na amostra recorreu a este regime durante o PIR. Todavia, o
inquérito estabeleceu que a vantagem de que a empresa beneficiou era pouco
importante, o que explica o facto de o regime AAS não ter sido examinado de
forma aprofundada. 8. Regime de incentivos do
Estado de Bengala Ocidental 1999 (West Bengal Incentive Scheme 1999 —
WBIS 1999) (a)
Base jurídica (111) A descrição pormenorizada deste
regime, tal como aplicado pelo Governo de Bengala Ocidental («GBO») consta da
notificação n.º 580-CI/H, de 22 de junho de 1999, do Departamento do
Comércio e das Indústrias do GBO. (b)
Elegibilidade (112) As empresas que criem novos
estabelecimentos industriais ou assegurem uma vasta ampliação de um
estabelecimento industrial existente podem beneficiar das vantagens decorrentes
deste regime. Todavia, foi elaborada uma lista exaustiva das indústrias não
elegíveis (lista negativa de indústrias) que impede que empresas que exerçam
atividades em certas áreas beneficiem desses incentivos. (c)
Aplicação prática (113) O Estado de Bengala Ocidental
concede incentivos a empresas industriais elegíveis sob a forma de uma série de
vantagens, incluindo a dispensa de pagamento do imposto nacional sobre as
vendas («CST») e do imposto nacional sobre o valor acrescentado («CENVAT»)
sobre as vendas referentes a produtos acabados, a fim de promover o desenvolvimento
industrial das regiões economicamente menos desenvolvidas neste Estado. (114) Este regime obriga as empresas
a investir nas regiões menos desenvolvidas. Essas regiões, que representam
determinadas unidades territoriais do Estado de Bengala Ocidental, estão
classificadas segundo o respetivo desenvolvimento económico em diferentes
categorias e, simultaneamente, existem regiões desenvolvidas que estão
excluídas da aplicação dos regimes de incentivos. Os principais critérios para
determinar o montante dos incentivos consistem na dimensão do investimento e na
região em que a empresa está ou será estabelecida. (115) Constatou-se que uma das
empresas incluídas na amostra recorreu a este regime durante o PIR. (d)
Conclusão (116) No âmbito deste regime, são concedidas
subvenções na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e do
artigo 3.º, n.º 2, do regulamento de base, que constituem uma contribuição
financeira por parte do GBO, pelo facto de os incentivos concedidos assumirem a
forma de isenção do imposto sobre vendas e do imposto nacional sobre vendas
referente a mercadorias acabadas, o que se traduz numa diminuição de receitas
fiscais que, de outro modo, seriam obtidas. Além disso, tais incentivos
concedem uma vantagem à empresa uma vez que melhoram a respetiva situação
financeira, na medida em que de outra forma esses impostos lhes seriam
cobrados. (117) Por outro lado, este regime tem
caráter regional específico, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, alínea a), e do
artigo 4.º, n.º 3, do regulamento de base, na medida em que só podem usufruir
desses regimes as empresas que assegurem investimentos em determinadas regiões
geográficas, especificamente indicadas, no território sob jurisdição do Estado
em causa. Não podem beneficiar desse regime as empresas que não estejam
estabelecidas nessas regiões específicas e, por outro lado, o nível das
vantagens auferidas difere em função da região abrangida. (118) Por conseguinte, o WBIS 1999 é
passível de medidas de compensação. (e)
Cálculo do montante da subvenção (119) O
montante da subvenção foi calculado com base no montante do imposto sobre as
vendas e do imposto nacional sobre as vendas referentes a mercadorias acabadas
que seriam normalmente devidos durante o período de inquérito do reexame e que
não foram cobrados no âmbito desse regime. Em conformidade com o artigo 7.º,
n.º 2, do regulamento de base, o montante das subvenções (numerador) foi
repartido pela totalidade das vendas durante o período de inquérito do reexame,
consideradas um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas
aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades
fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A taxa da subvenção obtida
ascendeu a 1,36 %. 9. Montante das subvenções
passíveis de medidas de compensação (120) O montante das subvenções
passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do
regulamento de base, expresso ad valorem, no que respeita aos
produtores-exportadores incluídos na amostra foi de 7,53 % e de 8,17 %. REGIME || DEPB || DDS || FMS || SHIS || EPCGS || WBIS || Total EMPRESA || % || % || % || % || % || % || % Dhunseri Petrochem & Tea Limited || 3,78 || 1,65 || 0,19 || nada || 0,55 || 1,36 || 7,53 Reliance Industries Limited || 4,42 || 1,32 || 0,87 || 1,0 || 0,56 || nada || 8,17 10. Conclusões sobre a
probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de subvenção (121) Em conformidade com o artigo
18.º, n.º 2 do regulamento de base, procurou determinar-se se a caducidade
das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou à reincidência das
subvenções. (122) Tal como exposto nos
considerandos 26 a 118, foi estabelecido que, durante o PIR, os exportadores
indianos do produto em causa continuaram a beneficiar das subvenções passíveis
de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. (123) Continuam a ser concedidas
vantagens no âmbito dos regimes de subvenção em causa, não havendo qualquer
indício de que essas vantagens venham a ser progressivamente eliminadas num
futuro previsível. Além disso, cada exportador pode beneficiar de diversos
regimes de subvenção. (124) Foi igualmente examinado se as
exportações para a União se efetuariam em volumes significativos, caso as
medidas deixassem de vigorar. (125) A Índia
é um grande produtor do produto em causa. Com base nos dados recolhidos durante
o inquérito, a Índia tinha uma capacidade de produção de cerca de 700 000-900
000 toneladas durante o PIR e planos de expansão elevando a capacidade
total do país para 1 600 000-1 800 000 toneladas até 2014. Por
conseguinte, calcula-se que a capacidade excedentária em relação à procura
interna ascenda a cerca de 600 000-700 000 toneladas em 2014, o que
corresponderia a cerca de 21-25 % do consumo total da União durante o PIR. (126) Nestas
circunstâncias, os produtores indianos do produto em causa dependem fortemente
das vendas de exportação, e é provável que os volumes das exportações para a
União, que eram já significativos durante o PIR, venham a aumentar caso as
medidas sejam revogadas. (127) Um produtor-exportador afirmou
que a capacidade excedentária iria diminuir após 2014, pelo que a situação de
capacidade excedentária seria apenas temporária. Importa referir que se
constatou que a alegada redução da capacidade excedentária após 2014 estava em
consonância com as projeções do relatório de informação sobre o mercado.
Concluiu-se, por conseguinte, que este argumento não era de molde a alterar a
análise no que diz respeito à evolução das capacidades excedentárias. (128) Na sequência da divulgação, um
produtor-exportador alegou que era inevitável que uma considerável capacidade
excedentária estivesse temporariamente disponível devido ao facto de, em geral,
os aumentos da capacidade de produção se realizarem apenas em grandes
incrementos devido às dimensões mínimas das atuais fábricas de PET. Em
resposta, há que notar que durante o PIR e no ano seguinte, houve acréscimos da
capacidade de produção na ordem de, pelo menos, 150 000 a 200 000
toneladas. A argumentação invocada não é suficiente para justificar a
capacidade excedentária disponível para as exportações referida no considerando
125. De qualquer forma, neste contexto a causa da capacidade excedentária
disponível para as exportações é irrelevante. Por conseguinte, a alegação foi
rejeitada. (129) Algumas partes alegaram que a
capacidade excedentária disponível para as exportações que se estava a
desenvolver na Índia poderia ser absorvida por outros países terceiros e que,
por conseguinte, a capacidade excedentária disponível para as exportações tal
como calculada pela Comissão não teria sido devidamente avaliada. Nunca se
partiu do princípio de que qualquer eventual capacidade excedentária disponível
para as exportações seria encaminhada na sua totalidade para a União. Por
conseguinte, a alegação foi rejeitada. (130) Tendo em conta o que precede,
pode concluir-se que existe uma probabilidade de continuação das subvenções. D. DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO 1. Produção da União e indústria
da União (131) O produto similar é fabricado
por 13 produtores conhecidos na União. Representam a indústria da União na
aceção do artigo 9.º, n.º 1, do regulamento de base, sendo em
seguida, designados «indústria da União». (132) Doze produtores da União
conhecidos, representados pelo autor da denúncia no presente caso, colaboraram
e apoiaram o inquérito. Um outro produtor da União conhecido não colaborou no
presente reexame. (133) Todas as informações
disponíveis relativas à indústria da União, como as respostas ao questionário,
dados do Eurostat e pedido de reexame, foram utilizadas para estabelecer a
produção total da União durante o PIR. (134) O
mercado da União no que se refere ao PET é caracterizado por um número
relativamente elevado de produtores, em geral pertencentes a grupos maiores com
sede fora da União. Entre 2000 e 2012, a indústria da União produtora de PET
passou por várias transições. O mercado encontra-se num processo de
consolidação, tendo-se ultimamente registado um certo número de tomadas de
controlo e encerramentos. Continuam a desenvolver-se novos produtos, tais como
o PET reciclado e o PET biológico, como derivação relativamente recente da
indústria de reciclagem. (135) Na sequência da divulgação,
algumas partes argumentaram que a descrição da situação da indústria da União
era inexata, uma vez que cinco produtores pertenciam efetivamente a um grande
grupo transnacional e outros três produtores estavam coligados com empresas de
embalagens PET. Nenhum destes factos contraria a descrição apresentada no
considerando 134, na qual se refere explicitamente que, tal como divulgado, os
produtores da União pertencem em geral a grupos maiores. No considerando 207
aborda-se o impacto desta concentração. A avaliação do impacto do mercado
cativo é analisada nos considerandos 202 a 204. (136) Como anteriormente mencionado,
tendo em conta o número relativamente elevado de produtores da União que
colaboraram no inquérito, foi selecionada uma amostra de quatro produtores da
União, representando mais de 50 % da produção e das vendas da produção
total da União do produto similar no PIR. E. SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO 1. Consumo da União (137) O consumo da União foi
estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da
União, nos dados relativos aos volumes de importação obtidos do Eurostat e, no
que se refere aos produtores da União que não colaboraram, em estimativas
baseadas no pedido de reexame. (138) Após um primeiro aumento em
2009 e 2010, o consumo registou uma ligeira diminuição de 2 % no PIR, em
comparação com 2008, num montante 2 802 milhões de toneladas no PIR. Quadro 1 Consumo || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume (toneladas) || || || || Consumo || 2 868 775 || 2 934 283 || 2 919 404 || 2 802 066 Índice || 100 || 102 || 102 || 98 Fonte: respostas ao questionário, dados do Eurostat e pedido de reexame || 2. Volume, parte de mercado e
preços das importações provenientes da Índia (139) Apesar das medidas em vigor, as
importações provenientes da Índia aumentaram para mais do dobro durante o
período considerado, passando de 46 313 toneladas, em 2008, para 96
678 toneladas no PIR. (140) A parte de mercado da Índia
aumentou, por conseguinte, de 1,6 % em 2008 para 3,5 % no PIR,
atingindo um nível significativamente superior à parte de mercado estabelecida
no último reexame de caducidade (0,3 %). (141) O preço médio no PIR era de 1
285 euros/tonelada, o que reflete um aumento de preço de 22% durante o
período considerado, alcançado no PIR após uma diminuição inicial de 21% em
2009. Quadro 2 Importações provenientes da Índia || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume de importações (toneladas) || 46 313 || 44 482 || 83 691 || 96 678 Índice (2008=100) || 100 || 96 || 181 || 209 Preço médio || 1 054 || 834 || 1 031 || 1 285 Índice (2008=100) || 100 || 79 || 98 || 122 Parte de mercado das importações || 1,6 % || 1,5 % || 2,9 % || 3,5 % Fonte: Eurostat 3. Importações provenientes de
outros países terceiros (a)
Importações provenientes da Tailândia, de
Taiwan, da Malásia e da Indonésia (142) Como atrás referido, em
paralelo com o presente inquérito realizou-se um reexame da caducidade anti-dumping
relativo às importações provenientes da Índia, da Indonésia, da Malásia, de
Taiwan e da Tailândia. (143) As importações provenientes da
Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia aumentaram 56 % ao longo
do período considerado, apesar de uma diminuição de 59 % até 2010. No
entanto, o volume total das importações permaneceu inferior ao nível de
minimis. (144) A respetiva parte de mercado
aumentou em consonância, passando de 0,7 % em 2008 para 1,1 % no PIR.
(145) O preço médio elevou-se a 1 310
euros/tonelada no PIR, 1,5 % abaixo do preço unitário médio da indústria
da União, o que reflete um aumento de preço de 27 % durante o período
considerado, alcançado no PIR após uma diminuição inicial de 18 % em 2009. Quadro 3 Importações provenientes da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume das importações provenientes da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia (toneladas) || 19 078 || 12 127 || 7 762 || 29 836 Índice (2008 = 100) || 100 || 64 || 41 || 156 Parte de mercado das importações provenientes da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia || 0,7 % || 0,4% || 0,3% || 1,1 % Índice (2008 = 100) || 100 || 62 || 40 || 160 Preço das importações (euros/tonelada) || 1 030 || 843 || 1 055 || 1 310 Índice (2008 = 100) || 100 || 82 || 102 || 127 Fonte: Eurostat (b)
Importações provenientes da China, dos
Emirados Árabes Unidos (EAU), do Irão e do Paquistão (146) As importações provenientes de
outros países terceiros com medidas anti-dumping em vigor diminuíram
69 % durante o período considerado, após um aumento de 49 % em 2009.
Apenas as importações provenientes da China se mantiveram estáveis. (147) A parte de mercado dos países
em causa diminuiu de 8,2 % em 2008 para 2,6 % no PIR, incluindo
principalmente os EAU (1,7 % no PIR) e a China (0,6 % no PIR). (148) O preço médio elevou-se a 1 258
euros/tonelada no PIR, 5,5 % abaixo do preço unitário médio da indústria da
União, o que reflete um aumento de 24 % durante o período considerado,
alcançado no PIR após uma diminuição inicial de 22 % em 2009. Quadro 4 Importações provenientes da China, dos EAU, do Irão e do Paquistão || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume das importações provenientes da China, dos EAU, do Irão e do Paquistão (toneladas) || 235 913 || 351 798 || 188 776 || 72 054 Índice (2008 = 100) || 100 || 149 || 80 || 31 Parte de mercado das importações provenientes da China, dos EAU, do Irão e do Paquistão || 8,2 % || 12,0 % || 6,5 % || 2,6 % Índice (2008 = 100) || 100 || 146 || 79 || 31 Preço das importações (euros/tonelada) || 1 016 || 789 || 949 || 1 258 Índice (2008 = 100) || 100 || 78 || 93 || 124 Fonte: Eurostat || || || || (c)
Importações provenientes de outros países
terceiros sem quaisquer medidas (149) Os
volumes das importações provenientes de outros países terceiros, sem quaisquer
medidas incluindo Omã, Coreia do Sul, Rússia, México e Arábia Saudita
aumentaram 59 % durante o período considerado, após um crescimento de
71 % em 2009. Entre 2009 e o PIR, Omã passou a ser o principal país de
exportação na União. (150) A parte de mercado dos países
em causa aumentou de 9,7 %, em 2008, para 15,8 % no PIR, sobretudo
devido ao aumento de 4,3 % das importações provenientes de Omã. A parte de
mercado da Coreia do Sul manteve-se em 4 % no PIR, 5 % abaixo do seu
nível mais elevado atingido em 2009. (151) O preço médio elevou-se a 1 273
euros/tonelada no PIR, 4,3% abaixo do preço unitário médio da indústria da
União, o que reflete um aumento de 10 % durante o período considerado,
alcançado em 2010 e no PIR após uma diminuição inicial de 24 % em 2009. O preço
médio das importações provenientes de Omã elevou-se a 1 310 euros/tonelada no
PIR, 1,5 % abaixo do preço unitário médio da indústria da União, O preço
médio das importações provenientes da Coreia do Sul elevou-se a 1 294
euros/tonelada no PIR, 2,7 % abaixo do preço unitário médio da indústria da
União, Quadro 5 Importações provenientes de outros países terceiros || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Volume de importações provenientes de outros países terceiros (toneladas) || 279 188 || 478 570 || 469 753 || 442 692 Índice (2008 = 100) || 100 || 171 || 168 || 159 Parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros || 9,7 % || 16,3 % || 16,1 % || 15,8 % Índice (2008 = 100) || 100 || 168 || 165 || 162 Preço das importações (euros/tonelada) || 1 156 || 879 || 997 || 1 273 Índice (2008 = 100) || 100 || 76 || 86 || 110 Principais exportadores (toneladas) Omã || 0 || 52 632 || 95 646 || 120 286 Coreia do Sul || 177 341 || 254 451 || 183 801 || 114 346 Rússia || 546 || 546 || 3 || 50 427 México || 2 650 || 1 879 || 29 039 || 29 409 Arábia Saudita || 230 || 20 454 || 50 108 || 24 756 Diversos || 98 422 || 148 609 || 111 156 || 103 468 Fonte: Eurostat 4. Situação económica da
indústria da União (152) Em conformidade com o artigo
8.º, n.º 4, do regulamento de base, foram analisados todos os fatores e índices
económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período
considerado. (153) Para efeitos da análise do
prejuízo, os indicadores foram estabelecidos a dois níveis, nomeadamente: –
os indicadores macroeconómicos (produção,
capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de
mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude das margens de
subvenção e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de subvenção) foram
avaliados ao nível de toda a produção da União de todos os produtores da União,
com base na informação facultada pela indústria da União, recolhida a partir de
dados do pedido de reexame, bem como acessível em estatísticas publicamente
disponíveis; –
os indicadores microeconómicos (existências, preços
médios unitários, salários, rendibilidade, retorno dos investimentos, cash
flow, capacidade de obtenção de capitais e investimentos) relativos aos
produtores da União incluídos na amostra foram avaliados com base na informação
por estes facultada. (154) Um produtor da União incluído
na amostra alienou uma das suas instalações de produção em junho de 2010. Esta
última foi adquirida por outro produtor da União. Uma vez que a análise dos
indicadores macroeconómicos se baseia em dados recolhidos junto de todos os
produtores da União a alienação não teve qualquer impacto nos diferentes
indicadores da análise do prejuízo. (155) A
título preliminar deve explicar-se que determinados acontecimentos económicos
globais em finais de 2010 e no início de 2011 tiveram um impacto sobre a
situação no mercado da União, nomeadamente sobre os preços e os volumes de
vendas do produto similar. Neste período, o aprovisionamento de algodão
diminuiu, do que resultou um aumento da procura de fibras de poliéster no
mercado asiático. PET e fibras de poliéster são dependentes a montante, em
larga medida, da mesma matéria-prima, ou seja, o ácido tereftálico purificado
(PTA). O aumento da procura de fibras de poliéster resultou num insuficiente
aprovisionamento de PTA, fazendo subir os preços do PET. Uma vez que os
produtores de PET no Médio Oriente dependem também do PTA proveniente da Ásia,
esta situação provocou a queda abrupta das importações de PET na União.
Simultaneamente, os principais fornecedores de PTA na União declaram motivos de
força maior, que resultaram em restrições adicionais da produção de PET no
mercado interno. 4.1. Observações das partes (156) Algumas partes contestaram a
validade da análise do prejuízo alegando que tinha por base informações
inadequadas, que, por sua vez, afetavam também os direitos de defesa das partes
interessadas. Referem-se, em seguida, os principais argumentos avançados. (157) Algumas partes alegaram que as
informações recolhidas junto dos produtores da União não estavam em
conformidade com as instruções para o preenchimento do questionário, que
solicitava que os dados de diferentes empresas não fossem agregados. Por
conseguinte, alegou-se que as informações recolhidas não eram corretas nem
estavam completas, dado que os valores comunicados foram agregados por entidade
incluída na amostra. É de notar que as informações foram devidamente recolhidas
e verificadas no local. Apurou-se que as informações recolhidas estabeleciam
uma imagem suficientemente precisa da indústria da União e, por conseguinte, a
referida alegação teve de ser rejeitada. Na sequência da divulgação, as partes
reiteraram a sua alegação. Não foram apresentados novos argumentos ou elementos
de prova. Algumas partes reiteraram a alegação de que os dados facultados por
uma empresa incluída na amostra não estavam completos por não dizerem respeito
a todo o grupo mas a uma entidade selecionada desse grupo. Esta observação foi
analisada na fase de amostragem, como se explica no considerando 18. (158) As mesmas partes alegaram que a
Comissão tentou colmatar as alegadas insuficiências das informações recolhidas
através de questionários adicionais. A este respeito, importa salientar que a
Comissão enviou efetivamente questionários adicionais, mas enviou-os apenas aos
produtores da União não incluídos na amostra, a fim de recolher informações
sobre indicadores macroeconómicos pertinentes para a avaliação do prejuízo,
pelo que esta decisão foi tomada para completar as informações facultadas pelos
produtores da União incluídos na amostra. Na sequência da divulgação, algumas
partes reiteraram esta alegação sem aduzir novos argumentos ou elementos de
prova. Por conseguinte, a alegação das partes teve de ser rejeitada. (159) Além disso, as mesmas partes
alegaram igualmente que as informações disponibilizadas pelos produtores
incluídos na amostra eram contrárias às obrigações estabelecidas no
artigo 29.º do regulamento de base, visto que informações não
confidenciais por natureza tinham sido facultadas como informações
confidenciais e, assim, tinham sido excluídas do dossier não confidencial. A
este respeito, importa referir que a informação foi classificada como limitada
a pedido da parte comunicante. A pedido das partes, o estatuto de
confidencialidade das informações apresentadas foi reconsiderado e, sempre que adequado,
as informações foram reclassificadas como não confidenciais e consultáveis
pelas partes interessadas, após aprovação das empresas em causa. Por
conseguinte, também esta alegação teve de ser rejeitada. 4.2. Indicadores macroeconómicos (a)
Produção (160) Em
consonância com a perda da parte de mercado da indústria da União (referida no
considerando 164) a produção da União diminuiu 11 % entre 2008 e o PIR. O
declínio da produção da União só foi interrompido em 2010, ano em que aumentou
em comparação com 2009, mas permaneceu, apesar de tudo, 4 % abaixo do
nível de 2008. Diminuiu novamente durante o PIR. Quadro 6 Produção total da União || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Produção (toneladas) || 2 327 169 || 2 107 792 || 2 239 313 || 2 068 717 Índice (2008=100) || 100 || 91 || 96 || 89 Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame || || (b)
Capacidade de produção e utilização da capacidade (161) A capacidade de produção da
indústria da União diminuiu 23 % entre 2008 e o PIR. Esta tendência diz
respeito ao encerramento de várias instalações de produção, que foi
parcialmente compensado pelo lançamento de novas fábricas. (162) A utilização da capacidade
aumentou de 75 % em 2008 para 86 % no PIR. O aumento da utilização da
capacidade tem de ser visto no contexto dos esforços de reestruturação da
indústria da União como referido no considerando 134. Quadro 7 Capacidade de produção e utilização da capacidade || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Capacidade de produção (toneladas) || 3 118 060 || 2 720 326 || 2 625 244 || 2 393 516 Índice || 100 || 87 || 84 || 77 Utilização da capacidade || 75 % || 77 % || 85 % || 86 % Índice || 100 || 104 || 114 || 116 Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame (c)
Volume de vendas (163) O volume de vendas da indústria
da União no mercado da União teve a mesma evolução que a produção, com uma redução
de 6 % durante o período considerado. Quadro 8 Vendas totais da indústria da União na União || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Vendas (toneladas) || 2 288 283 || 2 047 305 || 2 169 423 || 2 160 807 Índice || 100 || 89 || 95 || 94 Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame (d)
Parte de mercado (164) Após
uma primeira descida de 13 %, em 2009, a indústria da União recuperou
parcialmente a parte de mercado perdida pelos EAU, a Coreia do Sul, o Irão e o
Paquistão não obstante o aumento dos volumes das importações provenientes da
Índia, de Omã e de outros países terceiros (Rússia, México e Arábia Saudita)
durante o mesmo período. Globalmente, a parte de mercado da indústria da União
diminuiu 3 % durante o período considerado. Quadro 9 Parte de mercado da indústria da União || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Parte de mercado da indústria da União || 80% || 70% || 74% || 77% Índice || 100 || 87 || 93 || 97 Fonte: respostas ao questionário, pedido de reexame e dados do Eurostat (e)
Crescimento (165) O mercado estagnou no período
considerado. A indústria da União não conseguiu beneficiar de qualquer
crescimento, porque não o houve, pelo contrário, não obstante os esforços de
reestruturação, a indústria da União perdeu uma parte de mercado adicional para
as importações que aumentaram, nomeadamente as provenientes dos países sem
quaisquer medidas. A ligeira diminuição do consumo no PIR tem de ser vista no
contexto de escassez temporária da matéria-prima (PTA) na União, bem como no
mercado mundial. (f)
Emprego e produtividade (166) O nível
de emprego da indústria da União revelou uma diminuição de 41 % entre 2008 e o
PIR. O declínio foi constante ao longo do período em causa, incluindo em 2010,
quando a produção aumentou (ver considerando 160). À luz da crescente
produtividade, esta redução é um reflexo dos esforços de reestruturação
envidados por vários produtores da União. (167) A produtividade da mão de obra
da indústria da União, expressa em produção anual (toneladas) por trabalhador,
aumentou 50 % no período considerado, o que reflete o facto de a produção ter
diminuído a um ritmo inferior ao do nível de emprego e é uma indicação da
eficiência acrescida dos produtores da União. Este facto é particularmente
óbvio em 2010, altura em que a produção aumentou, o nível de emprego baixou e a
produtividade foi 37 % mais elevada que em 2008. Quadro 10 Emprego e produtividade || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Número de trabalhadores || 2 060 || 1 629 || 1 449 || 1 218 Índice || 100 || 79 || 70 || 59 Produtividade (toneladas/trabalhador) || 1 130 || 1 294 || 1 545 || 1 698 Índice || 100 || 115 || 137 || 150 Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame || || (g)
Amplitude da margem de subvenção efetiva (168) No que diz respeito ao impacto
da amplitude da margem de subvenção efetiva das importações indianas na
indústria da União, dada a sensibilidade do mercado deste produto em termos de
preço, esse impacto não pode ser considerado negligenciável. É de notar que
este indicador é mais importante no contexto da análise da probabilidade de
reincidência do prejuízo. Caso as medidas caducassem, é provável que as importações
subvencionadas entrassem de novo em volumes e a preços tais, que o impacto da
amplitude da margem de subvenção seria significativo. (h)
Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de
subvenção (169) Embora os indicadores
analisados acima mostrem uma melhoria de alguns indicadores económicos da
indústria da União, no seguimento da instituição de medidas de compensação
definitivas em 2001, fornecem também provas de que a indústria da União
permanece vulnerável. 4.3. Indicadores microeconómicos (a)
Existências (170) O nível das existências foi
24 % mais elevado durante o PIR, em relação aos níveis de 2008. Contudo,
as existências mantiveram-se a níveis anteriormente estabelecidos em relação à
produção, ou seja, entre 5 % e 6 %. Quadro 11 Existências || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Existências no final do exercício || 51 495 || 54 808 || 54 314 || 64 069 Índice || 100 || 106 || 105 || 124 Fonte: respostas ao questionário. (b)
Evolução dos preços (171) No que
respeita à evolução dos preços, após uma queda inicial em 2009 (-16 %), que
se deveu sobretudo à crise económica, em 2010 os preços rondavam o nível de
2008. A esta tendência seguiu-se um forte aumento do preço unitário médio no
PIR, de 25 % durante o período considerado. (172) O
súbito aumento de preços no PIR deve ser visto no contexto de uma evolução
inesperada do mercado do algodão no final de 2010 e no primeiro trimestre de
2011. Tal como acima referido (ver considerando 155), o preço extraordinário do
algodão desencadeou uma reorientação para fibras de poliéster que necessitam
das mesmas matérias-primas que o PET. O aumento da procura de matérias-primas,
em especial PTA, fez subir o preço do PET na Ásia e no Médio Oriente,
repercutindo-se sobre os preços de PET na União. O aumento de preços na União,
nessa altura, foi ainda amplificado pela escassez de curto prazo de PTA na
União, devido aos «motivos de força maior» declarados por um dos produtores de
PTA da União. Quadro 12 Preço unitário de venda na União || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Preço unitário de venda na União (euros/tonelada) || 1 066 || 891 || 1 045 || 1 330 Índice (2008 = 100) || 100 || 84 || 98 || 125 Fonte: respostas ao questionário. || || || || (c)
Fatores que afetam os preços de venda (173) Os
preços de venda do PET seguem, normalmente, as tendências de preço das suas
matérias-primas principais - sobretudo PTA e monoetilenoglicol (MEG) -, na
medida em que constituem até 90 % do custo total do PET. O PTA é um derivado do
petróleo, cujo preço varia em função do preço do petróleo bruto, o que provoca
uma elevada volatilidade dos preços do PET. (174) Além disso, o PET entra em
concorrência com as fibras de poliéster pelas mesmas matérias-primas, pois a
produção destas fibras de poliéster depende, tal como o PET e na mesma medida,
da disponibilidade de PTA. Como as fibras de poliéster são uma alternativa ao
algodão para a indústria têxtil, o preço do PET é, por conseguinte, igualmente
sensível à evolução do mercado do algodão. (d)
Salários (175) Os salários médios diminuíram
7 % durante o período considerado. Essa redução ocorreu no PIR e aumentou
os ganhos de produtividade observados acima (ver considerando 167). Quadro 13 Salários || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Salários (média por pessoa) || 54 512 || 56 014 || 54 876 || 50 784 Índice || 100 || 103 || 101 || 93 Fonte: respostas ao questionário. (e)
Rendibilidade e retorno dos investimentos (176) A
rendibilidade e o retorno dos investimentos melhoraram significativamente entre
2008 e o PIR. O lucro com as vendas no mercado da União aumentou de
-7,9 %, em 2008, para 5,3 % no PIR, e o retorno dos investimentos
melhorou, passando de -9.6 % para 10,6 %. O ano de 2008 foi afetado
pelo desempenho particularmente fraco de um dos produtores da União. Não
obstante, a melhoria da situação financeira da indústria da União em 2009 e
2010, altura em que os preços se situavam abaixo dos níveis de 2008, prova que
a relação entre preços e rendibilidade é superficial. Pelo contrário, a
melhoria da rendibilidade parece estreitamente relacionada com as melhorias na
utilização da capacidade e dos ganhos de produtividade observados acima. (177) Graças à evolução do mercado
mundial entre 2010/2011, juntamente com os esforços de reestruturação e os
ganhos de eficiência acima descritos, a indústria da União conseguiu melhorar a
sua rendibilidade em 2010 e atingir o nível de 5,3 % no PIR. (178) Uma parte interessada alegou
que esta evolução tinha sido inesperada e extraordinária, não devendo ser
considerada representativa da situação global da indústria da União. (179) A este respeito, note-se que a indústria da União conseguiu
beneficiar do aumento do preço do PET no final de 2011 e início de 2012, uma
vez que tinha fixado o preço do PTA antes da evolução do mercado acima
referida. Com base nas fontes estatísticas sobre a evolução pós-PIR
apresentadas pelas partes, as margens de lucro dos produtores de PET desceram
substancialmente em 2012. Esta descida confirma que a rendibilidade em 2011
(PIR) foi, de facto, largamente influenciada por acontecimentos económicos
globais inesperados e temporários (considerando 155), que provavelmente não se
repetirão e que não podem ser considerados permanentes e representativos da
situação da indústria da União. Quadro 14 Rendibilidade e retorno dos investimentos || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Rendibilidade das vendas na União || -7,9 % || 1,6 % || 4,8 % || 5,3 % Índice || 100 || 221 || 261 || 267 Retorno dos investimentos || -9,6 % || 2,3 % || 8,9 % || 10,6 % Índice || 100 || 224 || 292 || 310 Fonte: respostas ao questionário. (f)
Cash flow e capacidade
de obtenção de capitais (180) O cash flow melhorou
significativamente durante o período considerado, o que reflete a recente
melhoria da rendibilidade da indústria da União. Quadro 15 Cash flow || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Cash flow (euros) || - 59 419 394 || 40 940 883 || 96 614 649 || 103 761 169 Índice (2008 = 100) || 100 || 269 || 363 || 375 Em % do volume de negócios || -5,9 % || 4,5 % || 8,3 % || 7,5 % Índice (2008 = 100) || 100 || 176 || 242 || 229 Fonte: respostas ao questionário. (181) Nada indicava que a indústria
da União teria encontrado dificuldades em obter capitais, principalmente porque
os produtores da União estão constituídos em grandes grupos. (g)
Investimentos (182) O nível de investimentos sofreu
uma redução global de 35 % ao longo do período considerado. Os
investimentos iniciais realizados em 2008 foram reduzidos drasticamente em 2009
e ainda não recuperaram totalmente. Quadro 16 Investimentos || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Investimentos (em milhares de euros) || 72 341 598 || 5 404 705 || 15 994 659 || 47 217 003 Índice || 100 || 7 || 22 || 65 Fonte: respostas ao questionário. 5. Conclusão sobre a situação da
indústria da União (183) A análise dos dados
macroeconómicos mostrou que os produtores da União diminuíram a sua produção e
as suas vendas no período considerado. A parte de mercado da indústria da União
não recuperou totalmente desde a queda inicial em 2009 e acusou uma diminuição
global de 3 pontos percentuais durante o período considerado (77 % no
PIR). O declínio do emprego e da capacidade resulta da reestruturação em curso
e deve ser visto no contexto do aumento da utilização da capacidade e da
produtividade. (184) Simultaneamente, muitos dos
principais indicadores microeconómicos revelaram sinais de melhoria. A
rendibilidade, o retorno dos investimentos e o cash flow aumentaram
significativamente, em especial em 2010 e no PIR. Os investimentos, por outro
lado, registaram uma descida acentuada em 2009 e ainda não recuperaram. (185) De um
modo geral, a situação económica da indústria melhorou. Contudo, estas
melhorias são relativamente recentes e, em certa medida, assentam numa evolução
do mercado imprevisível e temporária, entre 2010/2011 (ver considerando 155).
Esta situação parece ser confirmada pela informação disponível sobre a evolução
da margem da indústria da União em 2012 (ver considerando 179), que revela uma
diminuição em relação ao PIR. (186) Tendo em conta a análise
precedente, a situação da indústria da União melhorou e não parece existir um
prejuízo importante. Não obstante, apesar das tendências positivas aparentes e
dos significativos esforços de reestruturação, a indústria da União é ainda
frágil. (187) Na sequência da divulgação,
algumas partes contestaram a conclusão de que a indústria da União era ainda
frágil, alegando que esta última estava robusta e registava transformações
assinaláveis desde 1999. Convém notar que, tal como se explicou no considerando
184, apesar da consolidação e da melhoria global, nem todos os indicadores
económicos evoluíram positivamente ao longo do período considerado. Por
exemplo, a produção e os volumes de vendas bem como a parte de mercado
diminuíram. Além disso, as melhorias eram relativamente recentes e, devido à
perda de rendibilidade em 2012, afiguravam-se de curta duração. Nesta base,
considerou-se que, embora não se tivesse demonstrado a existência de um
prejuízo importante no PIR, o estado da indústria da União continuava a ser frágil.
A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. (188) Na sequência da divulgação,
algumas partes contestaram a utilização dos dados relativos ao período
posterior ao PIR na análise da situação económica da indústria da União. Em
resposta a esta alegação, confirma-se que a situação da indústria da União foi
avaliada relativamente ao período considerado e que, nesta base, não se
estabeleceu a existência de um prejuízo importante. Todavia, a evolução da
rendibilidade da indústria da União após o PIR é pertinente no caso vertente,
sobretudo no contexto da natureza extraordinária da evolução do mercado global
entre 2010/2011. Ilustra ainda a volatilidade característica deste setor Por
conseguinte, a alegação foi rejeitada. E. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO
PREJUÍZO 1. Impacto do volume de
importações projetado e efeitos sobre os preços em caso de revogação das
medidas (189) O
inquérito mostrou que as importações provenientes da Índia continuaram a ser
subvencionadas e que não há indicações de que as subvenções venham a ser
reduzidas ou interrompidas no futuro. (190) Uma análise prospetiva dos
volumes de importação prováveis na União provenientes da Índia revelou que,
tendo em conta a capacidade excedentária disponível para as exportações (ver
considerando 125), os níveis de preços na União e a atratividade do mercado da
União, é provável que as importações provenientes da Índia aumentem para níveis
superiores aos atingidos no PIR, se as medidas forem revogadas. Com as
expansões de capacidade planeadas, a capacidade excedentária disponível para as
exportações é estimada em cerca de 600 000-700 000 toneladas num futuro
próximo, o que representaria cerca de 21 %-25 % do consumo total da União
no PIR. (191) Dada a continuação das
subvenções, prevê-se que os preços das importações provenientes da Índia venham
a diminuir ainda mais, caso se revoguem as medidas contra a Índia. Além disso,
como os exportadores terão de competir com as importações a baixos preços
originárias de outros países, é muito possível que diminuam ainda mais os seus
preços, a fim de aumentar a parte de mercado no mercado da União. (192) Assim sendo, é provável que a
indústria da União se encontre exposta a volumes consideráveis de importações
provenientes da Índia, a preços subvencionados, abaixo dos preços médios da
indústria da União, neutralizando a recente melhoria da situação económica
desta última. Daqui decorre que é provável que volte a ocorrer um importante
prejuízo se as medidas contra a Índia forem revogadas. 2. Capacidade de produção e capacidade
excedentária disponível para as exportações (193) Tal como indicado no
considerando 125, os produtores-exportadores na Índia podem, potencialmente,
aumentar os seus volumes de exportação para o mercado da União. A Índia
registou um crescimento significativo da sua capacidade de produção no período
considerado (ver considerando 125). Segundo as informações disponíveis,
prevê-se que esta capacidade continue a aumentar, criando um desfasamento entre
o consumo interno e a capacidade de produção disponível para as exportações de
600 000-700 000 toneladas num futuro próximo. Esta capacidade excedentária
disponível para as exportações tem de ser considerada significativa, uma vez
que representa cerca de 21 %-25 % do atual consumo da União no PIR. (194) Por conseguinte, embora as
importações para a União tivessem sido relativamente baixas, mais do que
duplicaram no período considerado, e existe o risco de que possa ser desviado
para a União um volume significativo de importações provenientes da Índia. 3. Perda de mercados de
exportação (195) Na Turquia e a África do Sul
vigoram medidas de defesa comercial contra as importações indianas. A eventual
perda destes mercados de exportação para a Índia é mais um indicador de que o
mercado da União poderá vir a ser visado se as medidas caducarem. (196) Na sequência da divulgação,
algumas partes contestaram as conclusões relativas à perda de mercados de
exportação para a Índia. Alegou-se que ambos os mercados eram mercados de
exportação marginais pelo que nenhum volume significativo de exportações desses
mercados poderia ser reencaminhado para a União se as medidas fossem revogadas.
É de referir que a mera existência da defesa comercial em determinados mercados
invalida qualquer comparação significativa da importância relativa dos mercados
com e sem medidas num dado país. Além disso, ao contrário da alegação, não se
considerou que os volumes de exportação provenientes da Índia colocados nestes
mercados seriam reencaminhados para o mercado da União. Considerou-se que a existência
de medidas de defesa comercial noutros mercados terceiros restringe a
capacidade de absorção de mercados terceiros no que se refere ao aumento
previsto da capacidade excedentária disponível para as exportações na Índia.
Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. (197) A existência de medidas de
defesa comercial em países terceiros é igualmente uma indicação de que o
comportamento em matéria de preços das exportações indianas poderá ser
reproduzido no mercado da União. 4. Atratividade do mercado da
União (198) O mercado de PET da União é
atrativo em termos de dimensão e preços, pois é o terceiro maior mercado do
mundo, com uma necessidade estrutural para as importações e preços mais
elevados em comparação com outros mercados. No caso da Índia, os preços de
importação para a União tendem a ser mais elevados do que os preços para outros
países terceiros, o que torna o mercado da UE ainda mais atrativo para as
exportações indianas. Esta situação é ilustrada pelo facto de as importações
provenientes da Índia terem aumentado para o dobro no período considerado,
apesar das medidas em vigor. (199) A atratividade do mercado da UE
para os exportadores é também confirmada pelo facto de a indústria da União
continuar a perder parte de mercado para as crescentes importações provenientes
dos países sem medidas. Este aspeto é particularmente visível no caso da Coreia
do Sul, que aumentou de forma apreciável as suas exportações para o mercado da
União em 2012, após as medidas contra este país terem caducado. 5. Outros fatores (200) O impacto das importações
provenientes de outros países terceiros com medidas sobre a situação da
indústria da União não foi considerado significativo, devido aos reduzidos
volumes de importação e à diminuição substancial da sua parte de mercado no
PIR. (201) O
volume das importações provenientes de outros países terceiros sem quaisquer
medidas aumentou durante o período considerado, no entanto, o respetivo preço
de importação médio permaneceu próximo do preço médio da indústria da União.
Por conseguinte, considera-se que o impacto das importações provenientes destes
países sobre a situação da indústria da União é limitado. 6. Mercado
cativo (202) Na sequência da divulgação,
algumas partes alegaram que, em virtude da integração vertical dos produtores e
transformadores de PET, uma parte considerável do PET era vendida para
utilização cativa e não concorria com as importações. Alegou-se também que essa
parte do mercado cativo era significativa e afetava os resultados da análise. (203) Com
base nas informações recolhidas ao nível dos produtores da União incluídos na
amostra, verificou-se que a proporção de vendas cativas não era significativa
(inferior a 10 %) Convém assinalar que as partes em causa declararam a
presença dos produtores de PET na indústria de embalagens em termos da
capacidade de produção instalada de PET e não em termos da sua parte no mercado
das embalagens. Por conseguinte, não se considerou que a alegação sobre a
proporção significativa de utilização cativa tivesse fundamento. Quanto aos
níveis de preços, verificou-se que os preços das vendas a partes coligadas e
das vendas a partes independentes se situavam ao mesmo nível. (204) Por estes motivos, concluiu-se
que não seria necessário realizar uma análise específica do impacto das vendas
cativas e as alegações das partes foram rejeitadas. 7. Observações das partes (205) Algumas partes interessadas
argumentaram que durante o PIR não existiu prejuízo causado pelas importações
provenientes da Índia, como demonstra a relativa saúde económica e os lucros da
indústria da União. Assinale-se que, de facto, no presente caso, não se
determinou a continuação de prejuízo, pelo que a alegação das partes
corresponde às conclusões do inquérito. (206) Algumas
partes afirmaram que outros fatores, como deficiências estruturais da indústria
da União e falta de investimento, bem como fatores sazonais e conjunturais (por
exemplo, condições meteorológicas desfavoráveis, crises económicas) poderiam
ter repercussões sobre a situação da indústria da União. Relativamente à
primeira questão, importa salientar que a reestruturação da indústria da União
já está em curso e os ganhos de eficiência obtidos sugerem que a alegação das
partes é destituída de fundamento. Quanto aos fatores conjunturais, apesar de a
crise económica ter tido repercussões na situação da indústria da União em
2009, tal como mencionado acima (considerando 171), parece que os efeitos
relevantes deixaram de existir. No que diz respeito à incidência de condições
meteorológicas desfavoráveis, esta situação pode, em parte, explicar a
diminuição do consumo no PIR, no entanto, por um lado, o seu alegado impacto na
situação da indústria da União não foi fundamentado e, por outro, a ligeira
diminuição em 2011 parece estar ligada à escassez temporária das
matérias-primas devido à evolução do mercado mundial em 2011. Por conseguinte,
nenhuma destas alegações é justificada, tendo em conta as conclusões do
inquérito. (207) Além disso, algumas partes
alegaram que a reincidência do prejuízo no caso vertente é pouco provável, se
as medidas forem revogadas, dado que, graças à sua estrutura (concentração e
integração vertical) a indústria da União está protegida dos efeitos das
importações. Além disso, afirmaram que a mudança para o PET importado não é nem
desejável nem possível a curto prazo, sobretudo porque os contratos e políticas
de aquisição bem como o processo de homologação de proprietários de marcas
importantes (utilizadores a jusante) dificultam a mudança de fornecedores de
PET. É de notar que, com base nas conclusões do inquérito, a indústria da União
continuou a perder parte de mercado, em benefício das importações durante o
período considerado; este facto demonstra, por um lado, que a indústria da
União não está protegida dos efeitos das importações e, por outro, que a
mudança para importações não é hipotética, mas começou já a efetivar-se. Estas
alegações tiveram, por conseguinte, de ser rejeitadas. (208) Na sequência da divulgação, algumas partes reiteraram a
alegação de que, devido à sua estrutura, a indústria da União estava protegida
da concorrência potencial das importações. Em primeiro lugar, no que diz
respeito à alegação de posição dominante de um dos grupos produtores no mercado
da União, que controla cinco produtores, assinala-se que o mercado da União é
um mercado aberto e que, para além deste grupo, há outros oito produtores em
atividade, bem como uma concorrência crescente das importações provenientes de
países terceiros - com e sem medidas instituídas. Em segundo lugar, a concentração
é habitual neste tipo de atividade assente num produto de base cuja
competitividade depende de economias de escala. Em terceiro lugar, não se
apurou a existência de um líder de preços no mercado da União. Por último, as
partes reiteraram que não se fizera uma análise do impacto das importações
provenientes dos três países em causa à luz da integração vertical de alguns
produtores da União com a indústria de embalagens ou com os produtores de PTA.
Tal como se refere no considerando 205, estes aspetos foram efetivamente
analisados, tendo-se apurado que careciam de fundamento. Além do mais, a
verificação das empresas em integração vertical com os produtores de
matérias-primas confirmou que não houve uma vantagem comparativa, dado que as
transferências se realizaram ao preço do mercado. Com base no que precede, a
alegação de que a indústria da União estaria protegida da concorrência foi
rejeitada. (209) Por último, algumas partes
alegaram que não existem elementos que fundamentem a conclusão de que a capacidade
de exportação indiana pode orientar-se para o mercado da União a preços
«baratos», visto que (i) a procura interna na Índia está a aumentar e prevê-se
que continue a crescer; ii) a concorrência nos mercados de exportação não
implicou exportações a preços anormalmente baixos, apesar da produção
excedentária de PET em relação ao consumo interno; iii) o aumento da capacidade
de produção na Ásia é uma resposta ao aumento previsto da procura a nível
mundial. Assinale-se que as conclusões do presente inquérito demonstram que o
aumento previsto da capacidade revela um crescente excesso da capacidade de
produção em relação à procura interna. Além disso, os preços dos produtos
indianos em mercados terceiros eram mais baixos do que os preços das importações
indianas na União. Com base nas conclusões descritas nos considerandos 189 a
199, é provável que as importações indianas subvencionadas encaminhem para o
mercado da União volumes substanciais e a preços inferiores ao preço médio da
indústria da União se as medidas de compensação vierem a caducar. Por estes
motivos, os argumentos das partes são rejeitados. 8. Conclusão sobre a
reincidência do prejuízo (210) Com base no que precede,
conclui-se que é provável que sejam desviados para a União volumes consideráveis
de importações subvencionadas provenientes da Índia, caso as medidas de
compensação sejam revogadas. Graças à continuação das práticas de subvenção, os
preços das importações subcotariam muito provavelmente os preços da indústria
da União. Acrescente-se que os preços destas importações são suscetíveis de
diminuir ainda mais, caso os produtores-exportadores indianos tentem aumentar
as suas partes de mercado. Esta situação teria, muito provavelmente, o efeito
de reforçar a pressão exercida sobre os preços da indústria da União, com um
impacto negativo previsível sobre a sua situação. (211) Durante o período considerado,
a situação da indústria da União melhorou, sobretudo em termos de produtividade
e utilização da capacidade, bem como margens de lucro que, no PIR, atingiram um
nível próximo do lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial. Por conseguinte,
pode concluir-se que a indústria da União, embora ainda numa situação precária,
não sofreu um prejuízo importante durante o PIR. No entanto, dado o provável
aumento significativo das importações subvencionadas provenientes da Índia,
suscetíveis de provocar uma subcotação dos preços de venda da indústria da
União, conclui-se que, se as medidas caducassem, a situação se deterioraria
muito provavelmente, com uma reincidência do importante prejuízo. F. INTERESSE DA UNIÃO (212) Em conformidade com o artigo
31.º do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das
medidas de compensação em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto.
A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação dos vários
interesses envolvidos. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade
de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 31.º,
n.º 2, do regulamento de base. (213) Recorde-se que a adoção de
medidas não foi considerada contrária ao interesse da União, nem no inquérito
inicial, nem no último reexame da caducidade. Além disso, a análise do último
reexame da caducidade foi realizada numa situação em que as medidas já
vigoravam, pelo que a avaliação teve em conta qualquer impacto negativo
indevido para as partes em causa, decorrente das medidas. (214) Nesta base, a Comissão procurou
determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação
das subvenções e reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que
levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não
era do interesse da União. 1. Interesse da indústria da
União (215) A continuação das medidas de
compensação sobre as importações provenientes da Índia ajudaria a indústria da
União a prosseguir a reestruturação em curso e a reforçar a sua recente
melhoria da situação económica, já que contribuiria para evitar que esta
indústria ficasse exposta aos elevados volumes de importações subvencionadas
provenientes da Índia, que a indústria da União não teria capacidade para
suportar. A indústria da União continuaria, portanto, a beneficiar com a
manutenção das atuais medidas de compensação. (216) Por conseguinte, conclui-se que
a manutenção das medidas de compensação contra a Índia seria do interesse da
indústria da União. 2. Interesse dos importadores
independentes na União (217) Nenhum dos importadores
independentes colaborou no presente reexame. Apesar das medidas em vigor, as
importações provenientes da Índia continuaram e quase duplicaram no período
considerado. (218) As importações provenientes de
outros países terceiros sem quaisquer medidas encontravam-se igualmente
disponíveis, tendo atingido uma parte de mercado significativa durante o PIR
(ver considerando 149). Por conseguinte, mesmo com as medidas em vigor, os
importadores tinham acesso a fontes de fornecimento alternativas. (219) Tendo em conta que não existem
elementos de prova que sugiram que as medidas vigentes afetaram
consideravelmente os importadores, conclui-se que a continuação da aplicação
das medidas não será contra os interesses dos importadores da UE. 3. Interesse dos fornecedores de
matérias-primas da União (220) A matéria-prima para o fabrico
do produto em causa é o PTA/MEG. Dois dos cinco fornecedores conhecidos de
matérias-primas (um fornecedor de PTA e um de MEG) colaboraram no inquérito,
respondendo ao questionário. Ambos os fornecedores manifestaram o seu apoio à
continuação das medidas. (221) O inquérito mostrou que os
produtores de PTA que colaboraram no inquérito representavam uma parte
substancial das compras de PTA dos produtores da União incluídos na amostra, no
PIR. Dado que o PTA não tem outra utilização, na União, que não a produção de
PET, é razoável presumir que os produtores de PTA são, em larga medida,
dependentes da indústria de PET. (222) Quanto ao fornecedor de MEG que
colaborou no inquérito, este produto representa uma parte relativamente pequena
do total do seu volume de negócios durante o PIR. No que se refere ao MEG, o
PET não é a única nem a mais importante aplicação possível e os produtores de
MEG estão menos dependentes da situação da indústria de PET. Considera-se, por
conseguinte, que a manutenção das medidas contra as importações subvencionadas
de PET originário da Índia teria um impacto positivo, embora provavelmente
limitado, nos fornecedores de MEG. (223) Alegou-se que os fornecedores
de matérias-primas não dependem dos produtores de PET da União. Aliás,
assinalou-se que dois dos quatro produtores da União incluídos na amostra
estavam, de facto, a importar as matérias-primas. (224) Em relação a esta alegação, o
inquérito mostrou que o material importado tinha sido predominantemente MEG,
que também pode ser utilizado para outras aplicações além do PET. Os elementos
recolhidos revelaram um nível pouco significativo de importações de PTA na
União. Por conseguinte, esta alegação não afeta as conclusões no que respeita à
dependência dos produtores de PTA em relação à produção de PET na União. (225) Considera-se, assim, que a
manutenção das medidas contra as importações subvencionadas de PET originário
da Índia beneficiaria os produtores de PTA e também, embora em menor grau, os
fornecedores de MEG. Consequentemente, a continuação da aplicação de medidas
contra as importações provenientes da Índia não seria contra os interesses dos
fornecedores de matérias-primas. (226) Na sequência da divulgação,
algumas partes argumentaram que o PTA era exportado e, por conseguinte,
alegaram que os produtores de PTA não eram dependentes da indústria da União.
Não foi apresentado qualquer elemento de prova fundamentando esta alegação. Por
conseguinte, o argumento das partes foi rejeitado por falta de fundamentação. (227) As mesmas partes alegaram ainda
que a revogação das medidas não terá qualquer impacto nos produtores de PTA,
uma vez que, alegadamente, os utilizadores colaborantes não irão optar pelas
importações e continuarão a obter PET junto da indústria da União. Por conseguinte,
o nível de consumo de PTA na União manter-se-á inalterado. Com base nas
conclusões do inquérito, a indústria da União continuou a perder parte de
mercado, em benefício das importações durante o período considerado. Este facto
atesta que a mudança para as importações não é hipotética (ver o considerando
164). Por conseguinte, o argumento das partes foi rejeitado. 4. Interesse da indústria de
reciclagem de PET (228) A indústria da União argumentou
que a situação da indústria de reciclagem depende da sustentabilidade do preço
de PET virgem (PET não reciclado) no mercado da União. Fundamentaram a alegação
com um comunicado de imprensa de uma associação de operadores de reciclagem de
plástico na Europa, em que se defendia que a potencial supressão das medidas
sobre PET virgem poderia piorar a situação da indústria de reciclagem. (229) Algumas partes interessadas
contestaram que a situação da indústria de reciclagem depende da
sustentabilidade do preço de PET virgem no mercado da União, defendendo que os
preços de PET virgem e PET reciclado não estão relacionados. De acordo com as
alegações, o PET reciclado é utilizado sobretudo para a produção de fibras de
poliéster, pelo que não pode ser associado à evolução dos preços do PET virgem.
Além disso, referiu-se que o PET reciclado é inteiramente apoiado pelas
empresas engarrafadoras, pelo que a indústria não depende dos produtores de
PET. Por último, foi igualmente observado que a indústria de reciclagem não se
deu a conhecer como parte interessada no presente inquérito. (230) Dado que a indústria de
reciclagem, não se manifestou no presente inquérito, não foi possível verificar
qualquer destas alegações com base em dados concretos. Por conseguinte,
considera-se que, em geral, as medidas em vigor não seriam contrárias ao
interesse da indústria de reciclagem na União. 5. Interesse dos utilizadores (231) O produto em causa é sobretudo
utilizado para produzir garrafas de água e refrigerantes. A sua utilização na
produção de outras embalagens (géneros alimentícios, películas, etc.) continua
a ser relativamente limitada. As garrafas de PET são produzidas em duas fases:
i) primeiro, é feita uma pré-forma por injeção de PET num molde e ii), depois,
a pré-forma é aquecida e transformada em garrafa pelo processo de sopro. O fabrico
de uma garrafa pode ser um processo integrado (ou seja, a mesma empresa compra
PET, produz uma pré-forma e transforma-a em garrafa pelo processo de sopro) ou
limitado à segunda fase (transformar a pré-forma em garrafa pelo processo de
sopro). As pré-formas podem ser transportadas de um modo relativamente fácil,
pois são pequenas e densas, enquanto as garrafas vazias são instáveis e, devido
ao seu tamanho, de transporte muito oneroso. (232) Nesta base, formaram-se dois
grupos principais de utilizadores a jusante para estudar o impacto das medidas
em vigor: i) os transformadores e/ou fabricantes de garrafas, que transformam
as pastilhas de PET em pré-formas (ou garrafas) e que as vendem para
transformação a jusante; e (ii) as empresas engarrafadoras, que enchem (e
sopram) as garrafas a partir de pré-formas; este grupo representa, na maior
parte dos casos, produtores de água mineral e de refrigerantes. As empresas
engarrafadoras estão frequentemente envolvidas no negócio de PET quer através
de operações integradas de fabrico de garrafas quer através de contratos de
trabalho por encomenda (tolling agreements) com transformadores e/ou
fabricantes de garrafas subcontratados, para os quais negoceiam o preço de PET
com o produtor (soft tolling) ou, até, compram o PET para as suas
próprias garrafas (hard tolling). (233) Colaboraram
no inquérito e responderam ao questionário 17 empresas (cinco transformadores e
12 empresas engarrafadoras), representando respetivamente 22,7 % e
13 % do consumo total de PET na União. As respostas das empresas
engarrafadoras vieram de diversas sucursais de empresas multinacionais
(designadas «proprietárias de marcas»). (234) Apurou-se que os utilizadores
colaborantes adquiriram o PET sobretudo junto de produtores da União e só uma pequena
proporção provinha de importações. As importações provenientes da Índia
representaram cerca de metade destas importações e, por conseguinte, uma
proporção mínima do PET adquirido. Não obstante, as importações provenientes de
outros países terceiros sem quaisquer medidas encontravam-se igualmente
disponíveis, tendo atingido uma parte de mercado significativa durante o PIR
(ver considerando 149). Por conseguinte, mesmo com as medidas em vigor, os
utilizadores tinham acesso a fontes de fornecimento alternativas. 6. Argumentos da indústria
utilizadora (235) Os utilizadores alegaram ter
sido significativamente afetados por aumentos substanciais dos preços do PET
nos últimos anos, que não podem ser repercutidos sobre os retalhistas e os
consumidores no clima económico atual. Afirmaram que estes aumentos de preços
foram o resultado da acumulação de vários anos de aplicação de medidas de
defesa comercial, que protegeram os produtores da União contra a concorrência
das importações no momento em que a indústria de PET da União se tornou mais
concentrada e integrada. Como resultado, os
utilizadores acusam as medidas em vigor, através do seu alegado impacto sobre o
preço do PET, de ser responsáveis pela deterioração da situação da indústria a
jusante, sobretudo as PME, no que se refere ao emprego, à I&D e à
competitividade nos mercados de exportação. Foi
igualmente alegado que as perdas de postos de trabalho devido às medidas em
vigor excederam o número de pessoas atualmente empregadas pela indústria de PET
da União. 6.1. Sensibilidade
em termos de preços e estrutura de custos dos utilizadores (236) No que diz respeito à
sensibilidade dos transformadores em relação à evolução dos preços do PET,
verificou-se que o PET representava cerca de 80 % dos custos totais. O PET
é, por conseguinte, uma componente crítica dos custos para este tipo de
atividade. Além disso, constatou-se que a indústria dos transformadores era
bastante fragmentada, com poder de negociação relativamente fraco perante as
grandes empresas engarrafadoras, e que enfrentava problemas estruturais
inerentes à indústria de produtos de base. Em consequência, este setor mostrou
uma tendência crescente para a integração vertical com empresas engarrafadoras
e para o recurso a contratos de trabalho por encomenda, com base nos quais os
custos de transformação são garantidos e o preço do PET é, em última análise,
negociado e pago pelas empresas engarrafadoras. Estima-se que parte substancial
das aquisições de PET no mercado da União é controlada diretamente pelas grandes
empresas engarrafadoras. Uma vez que os contratos referentes às pré-formas
incluem, frequentemente, um mecanismo para refletir a variação dos preços de
PET, os transformadores são cada vez mais neutros relativamente à evolução dos
preços do PET. (237) Na sequência da divulgação,
alguns utilizadores contestaram a conclusão sobre o aumento de contratos de
trabalho por encomenda e as fórmulas de preços. A informação constante do
dossier confirmou a existência desta tendência. A alegação foi, por conseguinte,
rejeitada. (238) Alegou-se que as medidas em
vigor não prejudicariam os transformadores, se fossem aplicadas medidas
análogas às importações de pré-formas na União. Afirmou-se ainda que, nas áreas
próximas das fronteiras da União com países terceiros, em que não existem
medidas contra as importações de PET proveniente da Índia, existem incentivos
para deslocalizar a produção de pré-formas e importar na União estes produtos
livres de medidas de compensação sobre o PET. Reconhece-se que, em certa medida,
este processo se justifica por motivos económicos. No entanto, dado o custo de
transporte, é provável que a deslocalização só ocorra em distâncias limitadas.
No geral, considera-se que o alegado impacto negativo das medidas em causa
sobre alguns transformadores é marginal. (239) No que diz respeito ao impacto
dos preços do PET sobre as empresas engarrafadoras, segundo os dados
comunicados, estima-se que o PET representa, com base numa média ponderada,
9 % dos custos totais de produção dos refrigerantes engarrafados e
12 % dos custos totais da água mineral engarrafada. Estes valores mostram
que o PET não é a principal componente dos custos para a indústria de
engarrafamento. (240) Além disso, o inquérito
demonstrou que o PET era o material de embalagem preferido das empresas
engarrafadoras, embora existam outros materiais. Os produtos em PET
representaram 75 % do volume de negócios das empresas engarrafadoras de
água e 50 % do volume de negócios dos produtores de refrigerantes. Acresce
que o inquérito revelou que os contratos entre numerosas grandes empresas
engarrafadoras (proprietárias de marcas) e os produtores de PET se baseavam
numa fórmula, segundo a qual o preço era ajustado para refletir a flutuação dos
preços das matérias-primas do PET, o que confirma o poder de negociação das
grandes empresas engarrafadoras, e por isso mais representativas, sobre a
margem de transformação dos produtores de PET. (241) Na sequência da divulgação,
alguns utilizadores reiteraram a sua argumentação de que o PET é uma componente
de base dos custos dos transformadores e das indústrias de refrigerantes e água
mineral engarrafada, e que as conclusões neste contexto não eram exatas nem se
baseavam nos dados transmitidos. Refira-se que a situação dos transformadores
foi objeto de uma análise separada e que no seu caso esta observação é
infundada (ver o considerando 236). Quanto à avaliação da situação das empresas
engarrafadoras, confirma-se que os rácios de custo apurados no inquérito se
baseiam nos dados transmitidos pelas empresas engarrafadoras colaborantes de
acordo com uma metodologia à qual todas as partes têm acesso. Os rácios de
custos apurados estavam em consonância com as conclusões de inquéritos
anteriores relativos ao mesmo produto em causa[17].
Por conseguinte, não se considerou que as alegações das partes tivessem
fundamento. (242) Na sequência da divulgação,
alguns utilizadores alegaram que, na sua essência, a informação e os dados
específicos das empresas por estas facultados não estavam refletidos na análise
do interesse da União. Confirma-se que os dados foram utilizados conforme
transmitidos pelos utilizadores nas suas respostas ao questionário. A
metodologia de cálculo foi disponibilizada a todas as partes em causa.
Consequentemente, a alegação foi rejeitada. (243) O inquérito demonstrou
igualmente que, com base na esperada e/ou almejada redução dos preços de PET,
estimada pelas próprias empresas engarrafadoras verificadas, a revogação das
medidas resultaria numa redução insignificante dos custos para as empresas de
engarrafamento. Com base nessas estimativas da descida dos preços do PET e nos
rácios de custo estabelecidos, a redução de custo respetiva foi calculada como
estando compreendida entre 0,3 %-0,7 % dos custos totais das empresas
engarrafadoras para as suas atividades relacionadas com o PET. (244) Na sequência da divulgação,
alguns utilizadores contestaram esta conclusão, argumentando que qualquer
poupança dos custos seria significativa. Nas suas observações, alguns
utilizadores avançaram novas estimativas sem, contudo, facultar novos elementos
de prova. Sublinha-se que as economias previsíveis são hipotéticas, tal como
aliás alguns utilizadores reconheceram. No que diz respeito aos
transformadores, não se avançou qualquer quantificação das economias previsíveis
neste segmento. Relativamente às empresas engarrafadoras, considerou-se que,
caso a alegada redução dos preços do PET se viesse a verificar, tendo em conta
a estrutura de custos das empresas engarrafadoras, não se poderia definir como
«significativa» uma poupança de 0,3 %-0,7 % dos custos totais. Como não
foram facultados novos elementos de prova, a alegação foi rejeitada por carecer
de fundamento. (245) Alegou-se que alguns produtores
de água engarrafada apresentavam vulnerabilidades inerentes resultantes de
requisitos legais impostos às águas de nascente, cujo engarrafamento só pode
ser efetuado no local da nascente e a volumes de extração limitados. O setor é
dominado por PME, o que tem um impacto na estrutura de custos das empresas em
causa. Além disso, observaram-se variações nos níveis dos preços dos produtos
finais entre os Estados-Membros em função do poder de compra da população
local. Por estes motivos, considera-se que o impacto de uma eventual diminuição
dos preços do PET, se as medidas fossem revogadas, seria mais pronunciado para
esta parte da indústria de engarrafamento. 6.2. Alegados lucros e preços
superiores à média, da indústria da União (246) Algumas
partes alegaram que os produtores de PET na União praticavam preços e margens
superiores à média, o que, segundo estas partes, estaria na origem dos aumentos
de preço verificados em 2011. Esta alegação foi igualmente apoiada pela
comparação efetuada entre os preços do PET e sua extensão às matérias-primas na
União e a situação no mercado asiático e nos EUA. Alegou-se que esta situação
resulta da acumulação de recursos em matéria comercial. (247) É de notar que os aumentos de
preços do PET em 2011, bem como a sua diminuição em 2009, foram um fenómeno
mundial desencadeado pela evolução do custo das matérias-primas (ver o
considerando 155). Dados apresentados pelas partes revelaram de forma
sistemática uma estreita correlação entre a evolução dos preços do PET na
Europa, na Ásia e nos EUA. No entanto, existem, de facto, diferenças nos preços
do PET em todo o mundo que se devem a várias razões, em especial a estrutura de
custos específica em cada região. No que diz respeito ao argumento segundo o
qual na União existem margens superiores à média, é de salientar que, mesmo em
circunstâncias excecionais, em finais de 2010 e no início de 2011, a indústria
da União tinha atingido apenas a rendibilidade considerada razoável para este
tipo de indústria. Não foi apresentado qualquer elemento de prova da existência
de lucro superior à média. Por conseguinte, o argumento sobre a existência, na
União, de preços e margens «superiores à média» em relação ao PET devido às
medidas em vigor tem de ser rejeitado. (248) Na sequência da divulgação,
algumas partes reiteraram a sua argumentação de que os preços na União eram
injustificadamente elevados, refletindo o impacto da acumulação de medidas anti-dumping
num mercado onde há concentração entre os produtores da União, integração
vertical e uma produção limitada incapaz de satisfazer o consumo. Mais se
alegou que os dados sobre os preços mostravam que os preços mais elevados na
União não refletiam os custos mais elevados das matérias-primas. Convém notar
que os argumentos relativos à concentração, à integração vertical e à
capacidade de produção da indústria da União foram tratados nos considerandos
207 e 259, respetivamente. No que diz respeito ao alegado impacto destes
fatores no preço do PET na União, recorda-se que a evolução dos preços do PET é
determinada pelo preço das matérias-primas, que representa mais de 90 % do
custo do PET (ver o considerando 173). Além do mais, o aumento dos preços do
PET em 2010/2011 foi um fenómeno mundial (ver o considerando 172). Por
conseguinte, não se considerou que as alegações das partes tivessem fundamento. (249) Quanto à argumentação relativa
à disparidade entre os preços do PET na União e os preços na Ásia e nos EUA, e
para além das conclusões já expostas no considerando 244, apurou-se que a
diferença de preços entre os mercados dos EUA e da União era volátil se bem que
moderada. Contrariamente às alegações, os preços da União não eram
sistematicamente mais elevados. Verificou-se que os mercados da União e da Ásia
eram bastante diferentes em termos de estrutura de custos, atendendo,
sobretudo, à dimensão do mercado e às economias de escala, ao acesso às
matérias-primas e à capacidade. Assim, não se afigurou pertinente comparar os
preços médios destes dois mercados. Por conseguinte, considerou-se que a
alegação das partes carecia de fundamento. (250) Algumas partes alegaram ainda
que, em comparação com os EUA ou a Ásia, os preços na União refletem margens
diferenciais mais elevadas sobre os custos das matérias-primas. A comparação
das margens diferenciais segue a mesma lógica que a comparação dos preços em
vários mercados regionais, com a diferença de que são tidas em conta as
variações dos preços das matérias-primas entre os diversos mercados regionais.
Não obstante, as diferenças estruturais existentes entre os mercados podem
justificar a diferença dos custos de transformação. Os lucros extraordinários
da indústria da União entre 2010/2011 são explicados no considerando 179. Em
nenhuma das situações se constatou que as medidas tivessem um papel
determinante. Por conseguinte, a alegação das partes foi rejeitada. (251) As mesmas partes alegaram ainda
que o maior produtor da União cobrou preços mais elevados na União do que
noutros mercados e em 2010 registou receitas mais elevadas na União do que em
qualquer outro mercado. Neste contexto, considera-se justificável do ponto de
vista económico que uma empresa transnacional tenha diferentes estruturas de
custos e, como tal, diferentes preços em diferentes mercados regionais. Os
níveis de rendibilidade extraordinários entre 2010/2011 foram já explicados no
considerando 179. Por estes motivos, a alegação foi rejeitada. 6.3. Situação económica dos
utilizadores e impacto alegado das medidas (252) Foram apresentadas mais
alegações no que respeita à degradação da situação económica da indústria
utilizadora, como o encerramento de instalações e a redução do emprego.
Afirmou-se que era consequência do aumento dos preços do PET. Além disso,
alegou-se que a competitividade das grandes marcas europeias tinha vindo a
sofrer algum desgaste, porque as suas exportações em países terceiros se
encontravam em concorrência direta com produtos engarrafados que beneficiavam
dos preços internacionais do PET. (253) Note-se que, com base nas
informações facultadas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito, o
segmento dos utilizadores não se revelou deficitário apesar de se registar um
declínio no nível de rendibilidade global no PIR. Apurou-se que a margem de
lucro da indústria utilizadora, estabelecida com base nas respostas ao
questionário de acordo com a metodologia disponibilizada a todas as partes, se encontrava
a um nível semelhante ao da rendibilidade estabelecido para a indústria da
União durante o PIR. As duas empresas verificadas («empresas engarrafadoras»)
comunicaram novas expansões dos volumes de produção e uma maior rendibilidade
no período considerado. Verificou-se que alguns transformadores operavam com
reduzidas margens e, em alguns casos, se debatiam com dificuldades estruturais
e financeiras. No entanto, a esse respeito não se conseguiu estabelecer uma
relação direta com as medidas em vigor. Do mesmo modo, algum declínio da
situação económica das empresas engarrafadoras estava relacionado com a
compressão das margens causada em 2011 pelo aumento súbito do preço do PET que
não se podia repercutir nos retalhistas devido à atual recessão económica. No
entanto, embora se tenha estabelecido que a situação da indústria utilizadora
se deteriorou em certa medida, em 2011, não se demonstrou a relação entre o
declínio e a existência de medidas, em particular tendo em conta que as medidas
vigoravam desde 2000. (254) Na sequência da divulgação,
algumas partes discordaram da conclusão de que a indústria utilizadora não era
deficitária. As partes alegaram ainda que as margens de lucro dos utilizadores
eram inferiores às da indústria da União. No que diz respeito à avaliação da
rendibilidade da indústria utilizadora, a informação recolhida junto dos
utilizadores colaborantes contradiz a alegação. A metodologia foi
disponibilizada às partes. Embora alguns utilizadores colaborantes possam ter
sido deficitários, constatou-se que, em geral, a indústria utilizadora era
rentável. De qualquer modo, embora se tenha determinado que o aumento dos
preços do PET foi um dos elementos que afetou a rendibilidade dos utilizadores,
não se conseguiu demonstrar a existência de uma relação entre as medidas e a
rendibilidade das empresas em causa. Quanto à comparação das margens de lucro
dos utilizadores com a indústria da União, verificou-se que a alegação carecia
de fundamento. Devido ao caráter volátil da rendibilidade da indústria da União
(ver os considerandos 176 a 179), a comparação entre os dois segmentos não foi
considerada concludente. De qualquer modo, ambos os segmentos mostraram níveis
de rendibilidade semelhantes durante o PIR (ver o considerando 253). Nesta
base, as observações das partes foram rejeitadas por carecerem de fundamento. (255) No que se refere à alegada
erosão da competitividade das exportações dos produtores da União de água
mineral/refrigerantes engarrafados, esta alegação não foi fundamentada, nem se demonstrou
qualquer relação com as medidas em vigor neste contexto. (256) Na
sequência da divulgação, as partes reiteraram que o aumento dos preços do PET
tem um impacto negativo na competitividade das exportações de água engarrafada.
Reconhece-se que, entre outros fatores, o aumento dos preços do PET pode ter um
impacto negativo na competitividade das exportações de água engarrafada. Não
obstante, uma vez que não se estabeleceu uma relação entre o aumento dos preços
do PET e as medidas em causa em virtude de os primeiros decorrerem
fundamentalmente dos preços das matérias-primas, o alegado impacto das medidas
na perda de competitividade foi rejeitado. (257) Por último, relativamente ao
alegado efeito das medidas sobre o emprego, o inquérito revelou que as perdas
de postos de trabalho verificadas na indústria utilizadora estavam sobretudo
relacionadas com ganhos de produtividade e que parte dessas perdas se devia à
redução do pessoal temporário. (258) Na sequência da divulgação,
algumas partes contestaram esta conclusão, alegando que não refletia a situação
de todo o setor. Para além das conclusões expostas no considerando 254, convém
notar que houve um aumento significativo do número total de postos de trabalho
comunicado pelos transformadores, não tendo nenhum deles comunicado perdas de
postos de trabalho. As empresas engarrafadoras alegaram ter tido perdas de
postos de trabalho em virtude do aumento dos preços do PET. No entanto, como o
aumento dos preços do PET foi um fenómeno mundial, não se estabeleceu qualquer
relação entre as perdas de postos de trabalho e as medidas. Além do mais,
90 % das perdas de postos de trabalho comunicadas pelos utilizadores nas
respostas ao questionário concentravam-se em três empresas. Uma destas
empresas, um utilizador verificado que representava uma parte substancial das
perdas de postos de trabalho comunicadas, aumentou consideravelmente os seus
volumes no período considerado, pelo que as referidas perdas estão associadas a
ganhos de produtividade. Quanto às restantes duas empresas, verificou-se que,
entre as partes colaborantes no respetivo segmento, as suas margens de
rendibilidade eram das mais elevadas e estavam acima do lucro-alvo da indústria
da União neste caso. As alegações foram, por conseguinte, rejeitadas. 6.4. Outros
argumentos (259) Na sequência da divulgação,
algumas partes argumentaram que os produtores da União não têm capacidades
suficientes para satisfazer a procura existente. Convém assinalar que a
indústria da União utilizou apenas 86 % da sua capacidade de produção
durante o PIR e tem capacidade excedentária suficiente para cobrir o consumo
interno total de PET. Além disso, as importações provenientes de outros países
com e sem medidas continuam a existir e revelam uma tendência crescente. Mais
ainda, as medidas em vigor expiraram no caso da Coreia do Sul e foram revogadas
para as importações do produto em causa provenientes da Malásia e da Indonésia.
Note-se ainda que a indústria de reciclagem de PET pode constituir uma fonte
suplementar de PET para cobrir a procura de PET na União. Por estes motivos,
não se considerou que os alegados problemas com que os utilizadores se
depararam devido à suposta produção insuficiente da União tivessem fundamento. (260) Na sequência da divulgação,
alguns utilizadores alegaram que a análise não abordara os alegados efeitos
negativos da acumulação de medidas sobre o produto em causa no presente
reexame. Em resposta a esta alegação, é de salientar que as medidas de
compensação se limitam a remediar os efeitos prejudicais das subvenções
estabelecidas. Não se demonstrou a existência do alegado «efeito cumulado».
Pelo contrário, apesar das medidas em vigor, as importações provenientes dos
países com medidas continuam, tendo mesmo os seus volumes aumentado no período
considerado. Estão também disponíveis importações provenientes de países sem
quaisquer medidas, que revelam uma tendência crescente e registam volumes
substanciais. Por conseguinte, a alegação das partes foi rejeitada. 7. Conclusão sobre o interesse
da União (261) Em conclusão, espera-se que a
prorrogação das medidas de compensação sobre as importações provenientes da
Índia represente uma oportunidade para a indústria da União melhorar e
estabilizar a sua situação económica, no seguimento dos investimentos e
esforços de consolidação efetuados nos últimos anos. (262) Considera-se igualmente que uma
melhoria da situação económica da indústria da União poderá ser do interesse
dos produtores de PTA e, em menor medida, de MEG na União. (263) A situação económica de alguns
utilizadores tem vindo a piorar desde o último reexame, tendo-se verificado,
nomeadamente, que os pequenos produtores de garrafas de água tinham sido
afetados de forma negativa, entre outros motivos, segundo parece, pelo recente
aumento dos preços do PET, uma vez que não tinham a possibilidade de repercutir
este aumento nos retalhistas devido ao clima económico atual. Contudo,
considerou-se que a excecional evolução dos preços e das margens da indústria
da União, em 2011, tinha sido um fenómeno global, causado principalmente pelo
aumento dos preços das matérias-primas. Por conseguinte, consideraram-se
injustificadas as alegações sobre preços e margens «superiores à média»
relacionados com a existência das medidas em questão. Ao mesmo tempo, o mercado
da União continua a ser um mercado aberto com fontes de abastecimento
alternativas provenientes de outros países terceiros sem quaisquer medidas. (264) Neste contexto, não se
demonstrou qualquer ligação entre o aumento dos preços do PET e as medidas em
vigor. Considerou-se que a situação económica dos transformadores era estável
apesar das medidas em vigor. O peso do PET nos custos totais das empresas
engarrafadoras foi considerado limitado. Além do mais, não se demonstrou
qualquer relação entre as variações dos preços do PET e as medidas. Por estes
motivos, considerou-se que as medidas não tinham efeitos desproporcionados a
nível dos utilizadores. (265) Tendo em conta todos os fatores
acima expostos, não é possível concluir claramente que não é do interesse da União
manter as medidas de compensação atualmente em vigor. G.RELAÇÃO ENTRE MEDIDAS ANTI-DUMPING
E DE COMPENSAÇÃO (266) Efetuou-se um inquérito
paralelo sobre a caducidade das medidas anti-dumping (ver considerando
8). Esse inquérito confirmou a necessidade de continuar a aplicação das medidas
a níveis inalterados. O presente inquérito concluiu igualmente que as medidas
de compensação sobre as exportações provenientes da Índia se devem manter em
vigor a níveis inalterados. A este respeito, remete-se para o considerando 125
do Regulamento (CE) n.º 2604/2000. Como as medidas propostas para as
exportações de PET provenientes da Índia se mantêm inalteradas, observa-se o
disposto no artigo 14.°, n.º 1, e no artigo 24.°, n.º 1, do Regulamento (CE)
n.º 1225/2009 do Conselho. H. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (267) Todas as partes foram
informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se
tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente
concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação
dos referidos factos e considerações. Todas as observações e comentários foram
devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou. (268) Com base nas análises
precedentes, as medidas de compensação aplicáveis às importações de PET
originário da Índia devem ser mantidas, em conformidade com o artigo 18.º,
n.º 1, do regulamento de base. Recorde-se que essas medidas consistem em
direitos específicos. (269) As taxas do direito de
compensação para cada empresa especificadas no presente regulamento são apenas
aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e,
portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do
produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não especificamente
mencionada no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento com indicação da firma
e endereço, incluindo as entidades ligadas às especificamente mencionadas, não
podem beneficiar destas taxas e estarão sujeitas às taxas do direito aplicáveis
a «todas as outras empresas». (270) Qualquer pedido de aplicação
destas taxas do direito de compensação individual (na sequência, nomeadamente,
de uma alteração da designação da entidade ou após a criação de novas entidades
de produção ou de venda) deve ser dirigido à Comissão, acompanhado de todas as
informações úteis, designadamente as relativas a eventuais alterações das
atividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para
exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas
entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em
conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de
taxas do direito individual. (271) A fim de assegurar a aplicação
adequada do direito de compensação, o nível do direito residual deveria não só
aplicar-se aos exportadores que não colaboraram, mas também às empresas que não
efetuaram quaisquer exportações durante o PIR. No entanto, convidam-se estas
empresas, quando satisfaçam os requisitos do artigo 20.º do regulamento de
base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o mesmo artigo,
para que a sua situação seja examinada individualmente, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. É instituído um direito de
compensação definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) com
um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, segundo a norma ISO 1628-5,
atualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia. 2. A taxa do direito de compensação
definitivo aplicável aos produtos descritos no n.º 1 e fabricados pelas
empresas em seguida indicadas é a seguinte: País || Empresa || Direito de compensação (EUR/tonelada) || Código adicional TARIC Índia || Reliance Industries Ltd || 90,4 || A181 Índia || Pearl Engineering Polymers Ltd || 74,6 || A182 Índia || Senpet Ltd || 22,0 || A183 Índia || Futura Polyesters Ltd || 0 || A184 Índia || Dhunseri Petrochem & Tea Limited || 106,5 || A585 Índia || Todas as outras empresas || 69,4 || A999 3. No caso de as mercadorias terem
sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte,
de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para
efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.º do
Regulamento (CEE) n.º 2454/93[18]
da Comissão, o montante do direito de compensação, calculado com base no
montante referido supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção
do preço efetivamente pago ou a pagar. 4. Sem prejuízo dos n.os 1
e 2, o direito de compensação definitivo não se aplica às importações
introduzidas em livre prática nos termos do artigo 2.º 5. Salvo especificação em contrário,
são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.º 1. Os direitos de compensação
instituídos no artigo 1.º não se aplicam às importações dos produtos em
questão, desde que estes tenham sido produzidos e diretamente exportados (isto
é, faturados e expedidos) para uma empresa que atue na qualidade de importador
na União pelas empresas referidas na Decisão 2000/745/CE, tal como
posteriormente alterada, desde que sejam declarados no código adicional TARIC
adequado e estejam preenchidas as condições fixadas no n.º 2. 2. Quando é apresentado o pedido de
introdução em livre prática, a isenção dos direitos está subordinada à
apresentação, aos serviços aduaneiros do Estado-Membro em causa, de uma «fatura
do compromisso» válida, emitida pelas empresas de exportação cujos compromissos
tenham sido aceites e que contenha os elementos essenciais enumerados no anexo.
A isenção do direito dependerá ainda do facto de as mercadorias declaradas e
apresentadas aos serviços aduaneiros corresponderem exatamente à descrição que
consta da «fatura do compromisso». Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Elementos a indicar na «fatura do compromisso»
referida no artigo 2.º, n.º 2: 1. O número da fatura do compromisso. 2. O código adicional TARIC ao abrigo do qual
as mercadorias que constam da fatura podem ser desalfandegadas nas fronteiras
da União. 3. A designação exata das mercadorias,
incluindo: - o número de código de referência do produto
(CRP) (estabelecido no compromisso oferecido pelo produtor-exportador em
questão), - o código NC, - a quantidade (expressa em unidades). 4. A descrição das condições de venda,
incluindo: - o preço unitário, - as condições de pagamento aplicáveis, - as condições de entrega aplicáveis, - os descontos e abatimentos totais. 5. O nome da empresa que age na qualidade de
importador para a qual a fatura é diretamente emitida pela empresa. 6. O nome do funcionário da empresa emissora
da fatura do compromisso, bem como a seguinte declaração devidamente assinada: «Eu, abaixo assinado, certifico que a venda
para exportação direta para a União Europeia das mercadorias abrangidas pela
presente fatura é efetuada no âmbito do compromisso oferecido por … [empresa],
nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da
Decisão 2000/745/CE. Declaro que a informação prestada na presente fatura é
completa e exata.» [1] JO L 301 de 30.11.2000, p. 1. [2] JO L 266 de 11.10.2005, p. 1. [3] JO L 301 de 30.11.2000, p. 88, com as alterações que lhe
foram sendo dadas. [4] JO L 188 de 18.7.2009, p. 93. [5] JO L 301 de 30.11.2000, p. 1. [6] JO L 266 de 11.10.2005, p. 1. [7] JO L 59 de 27.2.2007,
p. 34. [8] JO L 340 de 19.12.2008, p. 1. [9] JO L 232 de 9.9.2011, p. 19. [10] JO L 168 de 28.6.2012,
p. 6. [11] JO L 301 de 30.11.2000, p. 88. [12] JO L 301 de 30.11.2000, p. 21. [13] JO L 59 de 27.2.2007, p. 1. [14] JO C 116 de 14.4.2011, p. 10. [15] JO C 55 de 24.2.2012, p. 14. [16] JO C 55 de 24.2.2012, p. 4. [17] Designadamente, o Regulamento (UE) n.º 473/2010 da
Comissão e o Regulamento (CE) n.º 192/2007 do Conselho. [18] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.