Proposta de DECISÃO DO CONSELHO dirigida à República de Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável /* COM/2013/0233 final - 2013/0121 (NLE) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS Chipre tem estado
sob uma pressão crescente dos mercados financeiros, num contexto de
preocupações cada vez maiores sobre a sustentabilidade das suas finanças
públicas, incluindo o seu débil setor financeiro e a dimensão das potenciais
medidas de ajuda pública. Embora alguns dos desequilíbrios tenham surgido como
resultado de repercussões negativas da crise da área do euro e da situação na
Grécia, outros são de caráter nacional e duram desde há muito. Devido às
consecutivas descidas da notação das obrigações soberanas cipriotas por parte
das agências de notação, o país deixou de poder refinanciar-se a taxas
compatíveis com a sustentabilidade orçamental a longo prazo. Paralelamente, o
setor bancário foi sendo cada vez mais afastado do financiamento no mercado
internacional e as principais instituições financeiras registaram enormes
défices de capital. A situação no setor bancário deteriorou-se drasticamente no
início de 2013 devido a uma falta de confiança que levou a retiradas de depósitos
contínuas e substanciais. Em março de 2013, o Eurogrupo chegou a um acordo
político sobre os elementos fundamentais de um programa de ajustamento
macroeconómico para Chipre, com uma dotação financeira de um montante máximo de
10 000 milhões de euros. Na sequência da crise financeira, foi
imposto um período de encerramento dos bancos de dez dias, durante o qual o
setor foi substancialmente reduzido mediante a resolução e a reestruturação dos
bancos e separação das operações gregas de bancos cipriotas. No contexto destas
graves perturbações económicas e financeiras, as autoridades cipriotas pediram
oficialmente ajuda financeira sob a forma de um empréstimo do Fundo Europeu de
Estabilidade Financeira/Mecanismo Europeu de Estabilidade, em 25 de junho de 2012,
bem como do Fundo Monetário Internacional (FMI), com vista a apoiar o regresso
da economia a um crescimento sustentável, assegurar um sistema bancário em bom
funcionamento e salvaguardar a estabilidade financeira da União Europeia e da
área do euro. Em 27 de junho de 2012, o Eurogrupo instou a Comissão, em ligação
com o Banco Central Europeu (BCE), as autoridades cipriotas e o FMI, a chegar a
acordo sobre um programa de ajustamento macroeconómico, incluindo as
necessidades de financiamento, e a tomar medidas adequadas para salvaguardar a
estabilidade financeira. Nos dias 16 e 25 de março de 2013, o Eurogrupo chegou
a um acordo político com as autoridades cipriotas sobre os principais elementos
de um programa que incluiu a reestruturação e redução substancial do setor
bancário, bem como o aumento dos esforços de consolidação orçamental, reformas
estruturais e privatização. Uma parte importante do acordo residia na
recapitalização dos bancos dever ser quase exclusivamente efetuada pelos
próprios bancos (ou seja, pelos acionistas e credores). Depósitos até ao valor
de 100 000 EUR não deverão ser afetados. Os credores não deveriam
sofrer perdas superiores às perdas que teriam de suportar se os bancos tivessem
sido liquidados ao abrigo de procedimentos normais de insolvência. Em 2 de
abril de 2013, foi alcançado um acordo a nível técnico sobre um pacote global
de medidas a aplicar no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico de
três anos; os principais objetivos, medidas e resultados constam de um projeto
de Memorando de Entendimento (ME) entre a Comissão e a República de Chipre. O programa de
ajustamento macroeconómico deve ter por objetivo restaurar a confiança do
mercado financeiro, restabelecer equilíbrios macroeconómicos sólidos e permitir
o regresso da economia a um crescimento sustentável. Para alcançar esses
objetivos, o programa assenta em três pilares. O primeiro pilar consiste numa
estratégia para o setor financeiro baseada na reestruturação e redução das suas
instituições financeiras e reforço da sua supervisão, com medidas para resolver
a questão dos défices de capital e de liquidez. O segundo pilar é uma ambiciosa
estratégia de consolidação orçamental, que se baseia nos esforços de
consolidação iniciados em 2012, em particular através de medidas para reduzir
as despesas correntes primárias, reforçar as receitas públicas, melhorar o
funcionamento do setor público e manter a consolidação orçamental a médio
prazo. O objetivo consiste em corrigir o excessivo défice público e colocar o
rácio dívida pública bruta/PIB numa trajetória claramente descendente a médio
prazo. As autoridades comprometeram-se a reduzir o défice para menos de
3 % do PIB o mais rapidamente possível. A boa aplicação dos Fundos
Estruturais e de outros fundos da UE, bem como as iniciativas políticas da UE
destinadas a reforçar o emprego e o crescimento, deverão ser preservados, o que
contribuirá para a trajetória de crescimento de Chipre a longo prazo. O
terceiro pilar consiste num ambicioso programa de reformas estruturais, com vista
a apoiar a competitividade e crescimento sustentável e equilibrado em
conformidade com as recomendações específicas dirigidas a Chipre em 2012, que
permitam a retificação de desequilíbrios macroeconómicos. Recordando o acordo
político concluído em 28 de fevereiro de 2013 sobre a Recomendação do Conselho
relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude, as oportunidades
para os jovens e as suas perspetivas de emprego devem ser mantidas. O programa abrange
o período de 2013-2016. 2013/0121 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO dirigida à República de Chipre relativa a
medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o
crescimento sustentável O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.º, n.º 1, em conjugação com o
artigo 126.º, n.º 6, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O artigo 136.º,
n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a
possibilidade de se adotarem medidas específicas para os Estados-Membros cuja
moeda seja o euro, a fim de assegurar o bom funcionamento da união económica e
monetária. (2) Em 13 de julho de 2010, o
Conselho adotou uma decisão ao abrigo do artigo 126.º, n.º 6, do
TFUE, indicando que existia um défice excessivo em Chipre[1] e emitiu uma recomendação
dirigida a Chipre, nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, no
sentido de pôr termo à situação de défice orçamental excessivo, em que se
afirma que «as autoridades cipriotas devem pôr termo quanto antes à atual
situação de défice excessivo e o mais tardar até 2012». (3) Na Recomendação relativa ao
programa nacional de reformas de 2012 de Chipre e num parecer sobre o Programa
de Estabilidade de Chipre para o período 2012-2015[2], o Conselho recomendou,
designadamente, que Chipre tome medidas para conseguir uma correção duradoura
do défice excessivo em 2012, assegurar progressos suficientes no cumprimento do
valor de referência de redução da dívida, reforçar as disposições
regulamentares para uma recapitalização eficiente das instituições financeiras
e melhorar a competitividade. (4) Chipre tem estado sob uma
pressão crescente dos mercados financeiros, num contexto de preocupações sobre
a sustentabilidade das suas finanças públicas, incluindo as medidas de apoio
público necessárias ao enfraquecido setor financeiro. Embora alguns dos
desequilíbrios sejam o resultado de repercussões negativas da crise na área do
euro, outros são de caráter nacional e duram desde há muito[3]. Devido às consecutivas
descidas da notação das obrigações soberanas cipriotas por parte das agências
de notação, o país deixou de poder refinanciar-se a taxas compatíveis com a
sustentabilidade orçamental a longo prazo. Paralelamente, o setor bancário foi
sendo cada vez mais afastado do financiamento no mercado internacional e as
principais instituições financeiras registaram enormes défices de capital. (5) Face a estas difíceis
condições económicas e financeiras, as autoridades cipriotas pediram oficialmente
ajuda financeira sob a forma de um empréstimo por parte do Fundo Europeu de
Estabilidade Financeira / Mecanismo Europeu de Estabilidade, em 25 de
junho de 2012, bem como do FMI, com o objetivo de apoiar o regresso da economia
a um crescimento sustentável, assegurar um sistema bancário em bom
funcionamento e salvaguardar a estabilidade financeira da União Europeia e da
área do euro. Em 27 de junho de 2012, o Eurogrupo instou a Comissão, em ligação
com o Banco Central Europeu (BCE), as autoridades cipriotas e o FMI, a chegar a
acordo sobre um programa de ajustamento macroeconómico, incluindo as
necessidades de financiamento, e a tomar medidas adequadas para salvaguardar a
estabilidade financeira no atual contexto bastante problemático caraterizado pelas
repercussões negativas das turbulências do mercado da dívida soberana. Nos dias
16 e 25 de março de 2013, o Eurogrupo chegou a um acordo político com as
autoridades cipriotas sobre os principais elementos de um programa que incluiu
a reestruturação e a redução substancial do setor bancário, bem como o aumento
dos esforços de consolidação orçamental, reformas estruturais e privatização. A
recapitalização dos bancos deveria ser quase exclusivamente efetuadas pelos
próprios bancos (ou seja, pelos acionistas e credores). (6) Nas circunstâncias atuais,
Chipre deverá adotar um pacote global de medidas a aplicar no âmbito de um
programa de ajustamento macroeconómico de três anos, no período compreendido
entre o segundo trimestre de 2013 e o primeiro trimestre de 2016. (7) O pacote de medidas deve ter
por objetivo restaurar a confiança do mercado financeiro, restabelecer
equilíbrios macroeconómicos sólidos e permitir o regresso da economia a um
crescimento sustentável. Deve ser estruturado com base em três pilares. O
primeiro pilar consiste numa estratégia para o setor financeiro baseada na
reestruturação e redução das suas instituições financeiras e reforço da
supervisão do setor, com medidas para resolver a questão dos défices de capital
e de liquidez. O segundo pilar é uma ambiciosa estratégia de consolidação
orçamental, com medidas para reduzir as despesas correntes primárias, reforçar
as receitas públicas, melhorar o funcionamento do setor público e manter a
consolidação orçamental a médio prazo, minimizando simultaneamente o impacto
nas pessoas com baixos rendimentos e preservando a boa aplicação dos Fundos
Estruturais e de outros fundos da UE. O terceiro pilar consiste num ambicioso
programa de reformas estruturais, com vista a apoiar a competitividade e o crescimento
sustentável e equilibrado, permitindo a correção dos desequilíbrios
macroeconómicos, em especial através da reforma do sistema de indexação dos
salários, em consulta com os parceiros sociais, e eliminar os entraves ao bom
funcionamento dos mercados. Recordando o acordo político concluído em 28 de
fevereiro de 2013 sobre a Recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento
de uma Garantia para a Juventude, as oportunidades para os jovens e as suas
perspetivas de emprego devem ser mantidas. (8) Nos termos da previsão
atualizada da Comissão sobre o crescimento do PIB nominal (-0,5 % em 2012,
-8,2 % em 2013, -2,9 % em 2014, 2,6 % em 2015 e 3,7 % em
2016), o rácio dívida/PIB seria de 87 % em 2012, 109 % em 2013, 123 %
em 2014, 126 % em 2015 e 122 % em 2016. Desta forma, o rácio
dívida/PIB aumentará rapidamente até 2015 e passará em seguida para uma
trajetória descendente, alcançando os 105 % em 2020. A dinâmica da dívida
é afetada por várias operações não incluídas no orçamento. No âmbito da previsão
atualizada da Comissão para o crescimento do PIB nominal, o saldo primário
geral do setor público administrativo deverá atingir um défice de
395 milhões de euros (2,4 % do PIB) em 2013, um défice de
678 milhões de euros (4,3 % do PIB) em 2014, um défice de
344 milhões de euros (2,1 % do PIB) em 2015 e um excedente de
204 milhões de euros (1,2 % do PIB) em 2016. (9) O reforço da resiliência a
longo prazo do setor bancário cipriota é essencial para restabelecer a
estabilidade financeira em Chipre e - tendo em conta as fortes
interdependências - preservar a estabilidade financeira da área do euro no seu
conjunto. A redução e a reestruturação substanciais do setor bancário cipriota
estão em curso. A Câmara dos Representantes adotou legislação que estabelece um
quadro global para a recuperação e a resolução das instituições de crédito. Com
base neste novo quadro, o setor bancário cipriota foi imediatamente reduzido e
de forma significativa. Para preservar a liquidez do setor bancário cipriota,
foram impostas medidas administrativas temporárias. (10) A aplicação de reformas
abrangentes e ambiciosas nos domínios financeiro, orçamental e estrutural
deverá salvaguardar a viabilidade da dívida pública cipriota a médio prazo. (11) A Comissão, em ligação com o
BCE e, se pertinente, com o FMI, deverá verificar regularmente a aplicação
rigorosa do programa de ajustamento macroeconómico através de missões e da
elaboração de relatórios periódicos pelas autoridades cipriotas, numa base
trimestral. (12) Ao longo do período de aplicação
do programa, a Comissão deve prestar aconselhamento suplementar em matéria de
políticas e assistência técnica em domínios específicos. (13) As autoridades cipriotas
deverão incluir, em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes,
os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil na preparação,
execução, monitorização e avaliação do programa de assistência financeira. (14) Qualquer forma de ajuda
financeira recebida para ajudar a executar as políticas no âmbito do programa
de ajustamento macroeconómico deve estar em conformidade com os requisitos
legais e as políticas da União Europeia, em especial com o quadro de governação
económica da União. As intervenções em apoio a instituições financeiras devem
ser concretizadas em conformidade com as regras da União Europeia aplicáveis à
concorrência. A Comissão garantirá que as medidas estabelecidas num Memorando
de Entendimento, no contexto dos pedidos de assistência financeira do MEE são
plenamente coerentes com a presente decisão, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. A fim de facilitar o retorno
da economia cipriota a uma trajetória de crescimento sustentável e à
estabilidade orçamental e financeira, Chipre deve aplicar rigorosamente um
programa de ajustamento macroeconómico, cujos principais elementos são
estabelecidos no artigo 2.º da presente decisão. O programa de ajustamento
macroeconómico (a seguir denominado «o programa») deve abordar os riscos
específicos que Chipre apresenta para a estabilidade financeira da área do euro
e ter por objetivo restabelecer rapidamente uma situação económica e financeira
sólida e sustentável em Chipre e restaurar a sua capacidade de se financiar
plenamente nos mercados financeiros. O programa deverá ter em devida conta as
recomendações dirigidas a Chipre nos termos dos artigos 121.º, 126.º,
136.º e 148.º do TFUE, bem como as medidas tomadas para o cumprimento dessas
recomendações, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as
medidas políticas necessárias. 2. A Comissão, em ligação com o
BCE e, se pertinente, com o FMI, deve acompanhar os progressos efetuados na
execução do programa. Chipre deve cooperar plenamente com a Comissão e o BCE.
Deve, nomeadamente, prestar à Comissão e ao BCE todas as informações que estes
considerem necessárias para o acompanhamento do programa. 3. A Comissão, em colaboração
com o BCE e, quando pertinente, com o FMI, deve analisar com as autoridades
cipriotas quaisquer alterações e atualizações do programa que possam ser
necessárias a fim de ter em devida conta, nomeadamente, qualquer diferença
significativa entre as previsões macroeconómicas e orçamentais e os números
concretos (incluindo o emprego), as repercussões negativas e os choques
macroeconómicos e financeiros. A fim de garantir a correta aplicação do
programa e contribuir para a correção sustentável dos desequilíbrios, a
Comissão continuará a prestar aconselhamento e orientações no que diz respeito
às reformas estruturais, orçamentais e dos mercados financeiros. A Comissão
deve avaliar periodicamente o impacto económico do programa e recomendar as
correções necessárias com vista a reforçar o crescimento e a criação de
emprego, garantindo a necessária consolidação orçamental e a minimizar os
impactos sociais negativos. Artigo 2.º 1. Os principais objetivos do
programa cipriota são os seguintes: restabelecimento da solidez do setor
bancário cipriota; continuação do atual processo de consolidação orçamental;
aplicação de reformas estruturais de apoio à competitividade e ao crescimento
sustentável e equilibrado. 2. Chipre deve prosseguir o seu
processo de consolidação orçamental coerente com as suas obrigações no âmbito
do procedimento relativo aos défices excessivos, através de medidas permanentes
de elevada qualidade, minimizando simultaneamente o impacto nas pessoas com
baixos rendimentos. 3. Chipre adota as medidas
especificadas nos n.ºs 4 a 15. 4. A fim de reduzir o défice
para um nível inferior a 3 % do PIB o mais rapidamente possível, Chipre
deve estar pronto a tomar medidas de consolidação adicionais. Especificamente,
em caso de quebra das receitas ou de necessidades mais elevadas em matéria de
despesas sociais devido aos efeitos macroeconómicos nefastos, o Governo deve
estar preparado para tomar medidas adicionais a fim de preservar os objetivos do
programa, nomeadamente através da redução das despesas discricionárias,
minimizando simultaneamente o impacto nas pessoas com baixos rendimentos.
Durante o período do programa, as receitas que ultrapassem as projeções do
programa, incluindo eventuais ganhos excecionais, devem ser poupadas ou
utilizadas para reduzir a dívida. Se, em contrapartida, as receitas forem
superiores às previsões, e se essa situação for considerada permanente, tal
pode contribuir para reduzir a necessidade de medidas adicionais nos últimos
anos do programa. 5. Chipre deve preservar a boa
aplicação dos Fundos Estruturais e de outros fundos da UE. 6. Tendo em vista restabelecer a
solidez do setor financeiro, Chipre deve continuar a reformar e reestruturar
profundamente o setor bancário bem como a reforçar os bancos viáveis mediante a
restauração do respetivo capital, a resolução da situação de liquidez e o
reforço da sua supervisão. O programa prevê as seguintes ações e resultados: a) Garantir que a situação de liquidez do
setor bancário será acompanhada de perto e que serão tomadas medidas adequadas
para manter liquidez suficiente no sistema em conformidade com as regras do
eurossistema. As recentemente impostas restrições temporárias à livre
circulação de capitais (nomeadamente, limites a levantamentos de numerário, a
pagamentos eletrónicos e a transferências para o estrangeiro) serão
acompanhadas de perto. O objetivo é que os controlos se mantenham
por um período não superior ao estritamente necessário para evitar riscos
graves e imediatos para a estabilidade financeira. Os planos de
financiamento e de capital a médio prazo dos bancos nacionais que dependem do
financiamento do Banco Central ou recebem auxílios estatais devem refletir de
forma realista a previsão da desalavancagem no setor bancário e reduzir a
dependência dos empréstimos do banco central, evitando simultaneamente as
vendas de emergência dos ativos e a crise do crédito. As regras relativas aos
requisitos mínimos de liquidez serão atualizadas para impedir no futuro a concentração
em ativos denominados em euros; b) Estabelecer uma avaliação independente
dos ativos do Banco de Chipre e Banco Popular de Chipre e integração rápida das
operações do Banco Popular de Chipre no Banco de Chipre. A avaliação deve ser
concluída rapidamente de modo a permitir o descongelamento das partes
correspondentes dos depósitos não segurados no Banco de Chipre; c) Adotar os requisitos regulamentares
necessários em relação a um aumento do rácio de 9 % para o capital de base
de nível 1 (core tier 1) até ao final de 2013; d) Tomar medidas no sentido de minimizar o
custo da reestruturação dos bancos para os contribuintes. As instituições de
crédito comerciais e cooperativas subcapitalizadas devem obter, na mais vasta
medida possível, capitais provenientes de fontes privadas, incluindo, mas não
exclusivamente, de acionistas e credores bancários, antes da concessão de
auxílios estatais. Quaisquer planos de reestruturação ou de resolução devem ser
formalmente aprovados de acordo com as regras relativas aos auxílios estatais,
antes de um auxílio estatal ser prestado; e) Garantir que é criado um registo de
crédito, que o atual quadro regulamentar sobre os processos de empréstimo é
revisto e alterado, em caso de necessidade, e que a legislação relativa ao reforço
da governação dos bancos comerciais é adotada; f) Reforçar a governação dos bancos,
incluindo mediante a proibição de concessão de empréstimos aos membros
independentes do conselho de administração ou às partes suas associadas; g) Maximizar a recuperação dos empréstimos
não produtivos, minimizando ao mesmo tempo os incentivos ao incumprimento
estratégico por parte dos mutuários. Tal inclui a atenuação dos
condicionalismos em relação à apreensão das garantias e o acompanhamento e
gestão adequados dos empréstimos não produtivos. O Banco Central de Chipre deve
emitir orientações para classificar como não produtivos todos os empréstimos
que estão vencidos há mais de 90 dias; h) Alinhar a regulamentação e a supervisão
das instituições de crédito cooperativo pelas dos bancos comerciais; i) Avaliar a viabilidade das instituições
de crédito cooperativo e desenvolver, em consulta com a Comissão e informando o
BCE e o FMI, uma estratégia para a futura estrutura, funcionamento e
viabilidade do setor das instituições de crédito cooperativo. A execução da
estratégia deverá estar concluída até meados de 2015; j) Aumentar o controlo do endividamento das
empresas e dos agregados familiares e criar um quadro para uma reestruturação
específica do setor privado; e k) Continuar a reforçar o quadro de luta
contra o branqueamento de capitais e garantir a plena transparência das
entidades, de acordo com as melhores práticas. 7. Durante o ano de 2013, as
autoridades devem aplicar rigorosamente a lei orçamental de 2013 com medidas
permanentes adicionais de, pelo menos, 351 milhões de euros (2,1 % do
PIB). Chipre deve alterar a lei orçamental de 2013 de modo a incluir as medidas
de consolidação adicionais. Chipre deve adotar as seguintes medidas: a) Do lado da despesa, o orçamento deve
incluir a redução das despesas relativas aos programas de habitação, de, pelo
menos, 36 milhões de euros, uma nova redução escalonada dos salários no
setor público e a racionalização de determinadas prestações sociais; b) Do lado da receita, as medidas adicionais
devem incluir aumentos dos impostos prediais, do imposto sobre o rendimento das
sociedades, do imposto sobre os rendimentos dos juros, da taxa bancária e dos
emolumentos dos serviços públicos; c) Chipre deve reformar o sistema fiscal que
incide sobre os veículos a motor, com base em princípios ecológicos e com vista
a aumentar as receitas adicionais; d) Chipre deve introduzir medidas para
controlar as despesas de saúde e melhorar a relação custo/eficácia no setor da
saúde através do reforço da eficiência, da competitividade e da rentabilidade
dos hospitais públicos. Além disso, Chipre deve introduzir um sistema de
comparticipação para um número limitado de serviços médicos e farmacêuticos; e) Chipre deve assegurar a plena aplicação
das medidas de consolidação adotadas desde dezembro de 2012. 8. As seguintes medidas aplicam‑se
a partir de 1 de janeiro de 2014: a) Do lado da despesa, o orçamento deve
incluir: uma redução das despesas totais com transferências sociais mediante
uma melhor orientação com o objetivo de poupar, pelo menos, 28,5 milhões
de euros; uma nova redução dos salários na administração pública e no setor
público em geral; a introdução de uma taxa aplicável ao título de transportes
públicos para estudantes e pensionistas; medidas de reforma estrutural no setor
do ensino, a fim de reduzir as despesas salariais; e b) Do lado da receita, o orçamento para 2014
deve incluir: uma prorrogação da contribuição temporária sobre o rendimento
bruto dos funcionários do setor público e privado até 31 de dezembro de 2016;
aumentos do IVA; aumentos dos impostos especiais sobre o consumo; aumento das
contribuições obrigatórias para o regime geral de segurança social. 9. A fim de assegurar a
sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, Chipre deve aplicar
reformas estruturais orçamentais, que incluam, nomeadamente, as seguintes ações
e resultados: a) Reformar o sistema geral de pensões e o
setor público de forma a colocar o sistema de pensões numa trajetória
sustentável, abordando, simultaneamente, a questão da adequação das pensões. Se
necessário, as reformas serão aprofundadas; b) Controlar o crescimento das despesas de
saúde, a fim de reforçar a sustentabilidade da estrutura de financiamento e a
eficiência da prestação de cuidados de saúde; c) Melhorar a eficiência das despesas
públicas e do processo orçamental através de um quadro orçamental de médio
prazo eficaz com o objetivo de melhorar a gestão das finanças públicas,
plenamente conforme com a Diretiva que estabelece requisitos aplicáveis aos
quadros orçamentais e o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação
(TECG); d) Adotar um quadro jurídico e institucional
adequado para parcerias públicas/privadas, concebido de acordo com as melhores
práticas; e) Elaborar um programa para alcançar um
sólido sistema de administração de empresas públicas e semipúblicas e lançar um
plano de privatização para ajudar a melhorar a eficiência económica e
restabelecer a sustentabilidade da dívida; f) Elaborar e implementar um plano global
de reformas com o objetivo de melhorar a eficácia e a eficiência da cobrança e
da gestão dos impostos, incluindo medidas para salvaguardar a plena e atempada
aplicação das leis e normas que regem a cooperação internacional em matéria
fiscal e o intercâmbio de informações fiscais; g) Reformar o imposto sobre bens imóveis; (h) Proceder à reforma da administração
pública a fim de melhorar o seu funcionamento e eficácia em termos de custos,
nomeadamente através da revisão da dimensão, das condições de trabalho e da organização
funcional do serviço público, com o objetivo de assegurar uma utilização
eficiente dos recursos públicos e a prestação de serviços de qualidade à
população; e i) Proceder a reformas da estrutura global
e dos níveis de prestações sociais, com o objetivo de conseguir uma utilização
eficiente dos recursos e garantir um equilíbrio adequado entre assistência
social e incentivos para o retorno ao mercado de trabalho. 10. Chipre dever aplicar uma
reforma do sistema de indexação dos salários, após consulta com os parceiros
sociais, que seja coerente com os objetivos de melhoria da competitividade da
economia e que reflita a evolução da produtividade do trabalho. A reforma
planeada da assistência social deverá garantir que as ajudas públicas funcionam
como uma rede de segurança a fim de garantir um rendimento mínimo para as
pessoas incapazes de alcançar um nível de vida adequado, salvaguardando ao
mesmo tempo os incentivos de retorno ao trabalho. Qualquer alteração do salário
mínimo deve estar em conformidade com a evolução da economia e do mercado de
trabalho e após consulta dos parceiros sociais. 11. Chipre deve adotar as
restantes alterações necessárias à legislação setorial específica a fim de
aplicar na íntegra a Diretiva Serviços. Os obstáculos injustificados nos
mercados dos serviços, nomeadamente no que se refere às profissões
regulamentadas, devem ser eliminados. O enquadramento da concorrência deve ser
melhorado através do reforço do funcionamento da autoridade da concorrência
competente e do reforço da independência e dos poderes das entidades
reguladoras nacionais. 12 Chipre deve reduzir para menos
de 2 000, até ao final de 2014, os títulos de propriedade cuja emissão
está em atraso e fixar prazos garantidos para a emissão de certificados de
construção e títulos de propriedade. 13. Chipre deve alterar a venda
forçada de imóveis hipotecados e autorizar leilões privados no mais curto
espaço de tempo possível, até ao final de 2013. O ritmo dos processos judiciais
deve ser melhorado e os atrasos de nos processos judiciais devem ser eliminados
até ao final do programa. 14. Chipre deve tomar iniciativas
para reforçar a competitividade do setor do turismo. Essas iniciativas devem
incluir uma avaliação da estratégia de turismo para 2011‑2015, com base
num estudo sobre a forma de melhorar o modelo comercial do setor do turismo e
numa análise exaustiva sobre a melhor forma de garantir suficientes ligações
aéreas para Chipre. 15. No setor da energia, Chipre
deve transpor e implementar plenamente o Terceiro Pacote da Energia. Além
disso, deve ser elaborado um vasto plano de desenvolvimento para a
reorganização do setor da energia de Chipre. O plano deve incluir: a) Um plano de implantação das
infraestruturas necessárias para a exploração de gás; b) Um esboço do regime de regulamentação e
organização do mercado para o setor da energia e exportações de gás; c) Um plano de criação do quadro
institucional para a gestão dos recursos de hidrocarbonetos, incluindo um fundo
de recursos, que deve receber e gerir as receitas públicas provenientes da
exploração de gás offshore, criado com base nas melhores práticas
reconhecidas internacionalmente. Artigo 3.º O destinatário da presente decisão é a
República de Chipre. Artigo 4.º A presente decisão é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 186 de 20.7.2012, p. 30. [2] JO C 219 de 24.7.2012, p. 13. [3] Tal como especificado na apreciação aprofundada sobre o
Chipre de 2012 e nas recomendações específicas a Chipre de 2012 no quadro do
Semestre Europeu.