Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro /* COM/2013/0230 final - 2013/0120 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em novembro de 2004, o Conselho autorizou a
Comissão a negociar Acordos-Quadro de Parceria e Cooperação (APC) com a
Tailândia, a Indonésia, Singapura, as Filipinas, a Malásia e o Brunei. As
negociações com a Indonésia foram iniciadas em 2005 e concluídas em junho de
2007. A Comissão rubricou o APC em julho de 2007 e a Indonésia em julho de
2009, tendo o Acordo sido assinado pelas duas Partes em 9 de novembro de 2009,
em Jacarta. Este Acordo de Parceria e Cooperação (APC)
abrangente entre a UE e a Indonésia, o primeiro acordo deste tipo concluído
entre a UE e os países da ASEAN, demonstra a importância crescente dos laços
que unem as duas Partes e inaugura uma nova fase das relações bilaterais,
assente em princípios comuns como a igualdade, o respeito mútuo, o benefício
recíproco, a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos. O Acordo reforça a cooperação política,
económica e setorial em numerosos domínios, designadamente o comércio, o
ambiente, a energia, a ciência e a tecnologia, a boa governação, o turismo e a
cultura, a migração, o combate ao terrorismo e a luta contra a corrupção e o
crime organizado. Contribuirá também para intensificar a cooperação em resposta
aos desafios globais, no âmbito da qual a Indonésia e a UE têm vindo a
desempenhar um papel cada vez mais importante, designadamente no âmbito do
G-20. O APC permitirá à UE assumir uma maior
responsabilidade e exercer mais influência na região. Com base no APC, a UE
poderá defender os valores europeus e promover uma cooperação concreta numa
série de domínios de interesse comum. O Acordo será considerado um exemplo
positivo de diálogo entre culturas/religiões, dado que a Indonésia é o terceiro
país mais povoado da Ásia e o maior país muçulmano do mundo. A conclusão do APC está em sintonia com o
objetivo da UE de criar um quadro político e económico abrangente e coerente
para as relações entre a União e os países da ASEAN. Em consonância com a jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão considera que, desde a
entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a integração da PESC nas políticas da
União, os acordos-quadro como o APC com a Indonésia estão totalmente abrangidos
pelas competências que os Tratados conferiram à UE. Por conseguinte, a Comissão
considera que se trata de acordos bilaterais da competência exclusiva da UE. O facto de a Comissão ter apresentado a sua
proposta como um acordo da União e dos seus Estados‑Membros com a
Indonésia deve-se exclusivamente à génese deste acordo específico, abrangido
pelas regras do Tratado aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de
Lisboa e das obrigações internacionais daí resultantes para a União. A Comissão recorda que o Ato Final inclui a
seguinte Declaração Unilateral da Comunidade Europeia: «As disposições
do Acordo abrangidas pela Parte III, Título IV do Tratado que institui a
Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes
separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a
Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República da Indonésia de que passam a
estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo
relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à
Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos
mesmos Tratados.» Uma vez que a proposta de decisão do Conselho
relativa à conclusão do APC com a Indonésia não assenta em nenhuma base jurídica
do título V da parte III do TFUE, a Comissão considera que a Declaração
Unilateral supra ficou desprovida de objeto. Por conseguinte, a Comissão
considera que, aquando da adoção da Decisão do Conselho sobre a conclusão, o
Conselho e a Comissão deveriam fazer a seguinte declaração conjunta: «O Conselho e a Comissão registam que a
decisão de concluir o APC com a Indonésia é adotada com base nos artigos 207.º
e 209.º do TFUE e não "em conformidade com a Parte III, Título V, do
TFUE". Por conseguinte, a Declaração Unilateral da Comunidade Europeia por
ocasião da assinatura do Ato Final ficou desprovida de objeto.» 2013/0120 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo‑Quadro
Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus
Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.º, em articulação
com o artigo 218.º, n.º 6, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão
do Conselho de 5 de novembro de 2009[1],
o Acordo‑Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade
Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por
outro, foi assinado em 9 de novembro de 2009, sob reserva da sua conclusão numa
data posterior. (2) O Acordo deve ser aprovado em
nome da União Europeia, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo
1.º O Acordo-Quadro Global de Parceria e
Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a
República da Indonésia, por outro, é aprovado em nome da União. O texto do Acordo figura em anexo à presente
decisão. Artigo
2.º A Alta Representante da União/ Vice-Presidente
da Comissão, ou o seu representante, assegura a presidência do Comité Misto
previsto no artigo 41.º do Acordo. Artigo
3.º O Presidente do Conselho designa a pessoa
habilitada a proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no
artigo 48.º, n.º1, do Acordo. Artigo
4.º A presente
decisão entra em vigor no dia da sua adoção. A decisão é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente
ACORDO-QUADRO GLOBAL DE
PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A
COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS
ESTADOS‑MEMBROS, POR UM LADO, E A
REPÚBLICA DA INDONÉSIA, POR
OUTRO
A COMUNIDADE
EUROPEIA, a seguir designada
"Comunidade", e O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO‑DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ‑BRETANHA E DA
IRLANDA DO NORTE, Partes Contratantes no Tratado que institui a
Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados
"Estados‑Membros", por um
lado, e O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA, por
outro, a seguir designados coletivamente
"Partes", CONSIDERANDO os tradicionais laços de
amizade entre a República da Indonésia e a Comunidade e os estreitos laços
históricos, políticos e económicos que as unem, CONSIDERANDO a importância especial
atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas relações mútuas, REAFIRMANDO o empenhamento das Partes no
respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, REAFIRMANDO o empenhamento das Partes no
respeito, promoção e proteção dos princípios democráticos e dos direitos
humanos fundamentais, no Estado de Direito, na paz e na justiça internacional,
tal como consagrados, nomeadamente, na Declaração Universal dos Direitos do
Homem das Nações Unidas, no Estatuto de Roma e noutros instrumentos
internacionais sobre direitos humanos aplicáveis a ambas as Partes, REITERANDO o respeito pela soberania,
integridade territorial e unidade nacional da República da Indonésia, REAFIRMANDO a adesão das Partes aos
princípios do Estado de Direito e da boa governação e o seu desejo de promover
o progresso económico e social em benefício das respetivas populações, tendo em
conta o princípio do desenvolvimento sustentável e as exigências em matéria de
proteção do ambiente, REAFIRMANDO que os crimes mais graves que
preocupam a comunidade internacional não podem ficar impunes e que aqueles que
são acusados desses crimes devem ser julgados e, se forem considerados
culpados, devidamente punidos, devendo a sua efetiva repressão penal ser
assegurada através da adoção de medidas a nível nacional e do reforço da
cooperação internacional, EXPRESSANDO o seu empenho total na luta
contra todas as formas de criminalidade e de terrorismo transnacionais
organizados, em conformidade com o direito internacional, nomeadamente a
legislação em matéria de direitos humanos, os princípios humanitários
aplicáveis às migrações e aos refugiados e o direito humanitário internacional,
bem como a sua intenção de estabelecer uma cooperação internacional efetiva e instrumentos
para garantir a sua erradicação, RECONHECENDO que a adoção de convenções
internacionais pertinentes e outras resoluções do Conselho de Segurança das
Nações Unidas, incluindo a Resolução n.º 1540, constituem a base do
empenhamento da comunidade internacional no seu conjunto na luta contra a
proliferação de armas de destruição maciça, RECONHECENDO a necessidade de reforçar as
obrigações em matéria de desarmamento e de não-proliferação ao abrigo do
direito internacional com o objetivo, designadamente, de excluir o perigo
constituído pelas armas de destruição maciça, RECONHECENDO a importância do Acordo de
Cooperação de 7 de Março de 1980 entre a Comunidade
Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a
Tailândia – países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático
(ASEAN), e dos subsequentes protocolos de adesão, RECONHECENDO a importância do reforço das
relações existentes entre as Partes no intuito de aprofundar a cooperação, bem
como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações
em domínios de interesse comum com base nos princípios da igualdade, da
não-discriminação, do respeito pelo meio natural e do benefício mútuo, CONFIRMANDO o seu desejo de reforçar, em
plena conformidade com as atividades empreendidas num quadro regional, a
cooperação ente a Comunidade Europeia e a República da Indonésia, com base em
valores comuns e no benefício mútuo, EM CONFORMIDADE com a legislação e
regulamentação respetivas, ACORDARAM NO SEGUINTE: TÍTULO I NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 1.º
Princípios gerais 1. O respeito pelos princípios
democráticos e os direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na
Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos
internacionais em matéria de direitos humanos aplicáveis a ambas a Partes,
preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um
elemento essencial do presente Acordo. 2. As Partes confirmam os seus valores
comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas. 3. As Partes confirmam o seu
empenhamento na promoção do desenvolvimento sustentável, na cooperação para
fazer face aos desafios das alterações climáticas e em contribuir para atingir
os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. 4. As Partes reafirmam o seu
empenhamento na Declaração de Paris de 2005 sobre a eficácia da ajuda e
acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar os resultados em matéria
de desenvolvimento. 5. As Partes reafirmam a importância
que atribuem aos princípios da boa governação, ao Estado de Direito, incluindo
a independência do poder judicial, e à luta contra a corrupção. 6. A aplicação do presente Acordo de
Parceria e Cooperação baseia‑se nos princípios da igualdade e do
benefício mútuo. ARTIGO 2.º
Objetivos da cooperação Tendo em vista reforçar as suas relações
bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo global e promover o
aprofundamento da cooperação entre si em todos os setores de interesse comum.
Esses esforços visarão nomeadamente: a) Estabelecer uma cooperação bilateral
em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes; b) Desenvolver o comércio e o
investimento entre as Partes em benefício mútuo; c) Estabelecer uma cooperação em todos
os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento, a fim de
facilitar os fluxos comerciais e de investimento e evitar e eliminar os
obstáculos nestes setores, nomeadamente, quando pertinente, através de
iniciativas regionais CE‑ASEAN atuais e futuras; d) Estabelecer uma cooperação noutros
setores de interesse mútuo, designadamente turismo, serviços financeiros,
fiscalidade e alfândegas, política macroeconómica, política industrial e
(pequenas e médias empresas) PME, sociedade da informação, ciência e
tecnologia, energia, transportes e segurança dos transportes, educação e
cultura; direitos humanos, ambiente e recursos naturais, incluindo ambiente
marinho, silvicultura; agricultura e desenvolvimento rural, cooperação no
domínio marítimo e das pescas, saúde, segurança dos alimentos, sanidade animal,
estatísticas, proteção dos dados pessoais, cooperação em matéria de
modernização da administração pública e direitos de propriedade intelectual; e) Estabelecer uma cooperação em
matéria de migrações, incluindo a migração legal e ilegal, introdução
clandestina e tráfico de seres humanos; f) Instaurar uma cooperação em matéria
de direitos humanos e questões jurídicas; g) Estabelecer uma cooperação em
matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça; h) Estabelecer uma cooperação em
matéria de combate ao terrorismo e crimes transnacionais, nomeadamente o
fabrico e tráfico de drogas ilícitas e dos seus precursores e o branqueamento
de capitais; i) Reforçar a participação atual e
futura de ambas as Partes em programas de cooperação sub‑regionais e
regionais; j) Melhorar a imagem de cada uma das
Partes nas regiões da outra; k) Promover a compreensão interpessoal
através da cooperação entre diversas entidades não governamentais, tais como os
grupos de reflexão, as universidades, a sociedade civil e os meios de
comunicação social, através da organização de seminários, conferências,
intercâmbios entre jovens e outras atividades. ARTIGO 3.º
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça 1. As Partes consideram que a
proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível
de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves
ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. 2. As Partes acordam, por
conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de
armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, respeitando plenamente e
aplicando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem atualmente em
virtude dos tratados e convenções internacionais sobre desarmamento e não
proliferação, bem como de outros acordos negociados multilateralmente e de
obrigações internacionais no âmbito da Carta das Nações Unidas. As Partes
consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente
Acordo. 3. As Partes acordam ainda em
cooperar e em tomar medidas para melhorar a aplicação dos instrumentos
internacionais sobre desarmamento e não proliferação de armas de destruição
maciça, aplicáveis às duas Partes, nomeadamente através de trocas de
informações, conhecimentos e experiências. 4. As Partes acordam igualmente em
cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de
destruição maciça e respetivos vetores, tomando as medidas necessárias para
assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos
internacionais pertinentes e para assegurar a sua plena aplicação. 5. As Partes acordam ainda em
cooperar na criação de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações,
com o objetivo de impedir a proliferação, mediante o controlo das exportações e
do trânsito das mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça,
incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização
no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de sanções
efetivas em caso de infração aos controlos das exportações. 6. As Partes acordam em lançar um
diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos. Este
diálogo pode realizar‑se numa base regional. ARTIGO 4.º
Cooperação jurídica 1. As Partes cooperam sobre
questões relacionadas com o desenvolvimento dos seus sistemas jurídicos,
legislação e instituições judiciárias, incluindo sobre a respetiva eficácia, em
especial mediante o intercâmbio de pontos de vista e de conhecimentos e o reforço
das capacidades. No âmbito dos seus poderes e competências, as Partes devem
envidar esforços para prestar assistência jurídica mútua em matéria penal e de
extradição. 2. As Partes reafirmam que os
crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional no seu conjunto não
podem ficar impunes e que aqueles que são acusados desses crimes devem ser
julgados e, se forem considerados culpados, devidamente punidos. 3. As Partes acordam em cooperar na
aplicação do Decreto Presidencial sobre o plano de ação nacional sobre direitos
humanos de 2004‑2009, incluindo os trabalhos preparatórios para a
ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de direitos
humanos, tais como a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de
Genocídio e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 4. As Partes consideram que seria
benéfico um diálogo sobre esta matéria.
ARTIGO 5.º
Cooperação na luta contra o terrorismo 1. As Partes, reafirmando a importância
da luta contra o terrorismo e em conformidade com as convenções internacionais
aplicáveis, incluindo os instrumentos em matéria de direitos humanos e o
direito internacional humanitário, bem como com as legislações e
regulamentações respetivas e tendo em conta a estratégia mundial de luta contra
o terrorismo, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução n.°
60/288 de 8 de Setembro de 2006, bem como a Declaração
Conjunta UE‑ASEAN sobre a cooperação na luta contra o terrorismo,
de 28 de Janeiro de 2003, acordam em cooperar na prevenção
e erradicação dos atos terroristas. 2. No âmbito da aplicação da Resolução
n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções
pertinentes da ONU, bem como das convenções e dos instrumentos internacionais
que lhes são aplicáveis, as Partes cooperam na luta contra o terrorismo,
nomeadamente da seguinte forma: –
intercâmbio de informações sobre grupos terroristas
e respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e
nacional; –
intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e
métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo nos setores técnicos e
da formação, bem como mediante intercâmbio de experiências no âmbito da
prevenção do terrorismo; –
cooperação em matéria de aplicação da legislação,
reforço do quadro normativo e análise das condições que levam à propagação do
terrorismo; –
cooperação em matéria de controlo e gestão das
fronteiras, reforço das capacidades mediante a criação de redes, programas de
formação e de educação, intercâmbios de altos funcionários, universitários,
analistas e operadores no terreno e organização de seminários e de
conferências. TÍTULO II COOPERAÇÃO
NAS ORGANIZAÇÕES REGIONAIS E INTERNACIONAIS
ARTIGO 6.º As Partes comprometem‑se a trocar
pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e
internacionais como as Nações Unidas, o diálogo ASEAN‑UE, o Fórum
Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia‑Europa (ASEM), a Conferência das
Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e a Organização Mundial
do Comércio (OMC).
TÍTULO III
COOPERAÇÃO BILATERAL E REGIONAL
Artigo 7.º 1. Relativamente a cada domínio de
diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e atribuindo a devida
atenção às questões que se integram na cooperação bilateral, ambas as Partes
acordam em realizar as atividades conexas a nível bilateral ou regional ou
combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procuram
maximizar o impacto em todas as partes interessadas e reforçar a sua
participação, utilizando os recursos disponíveis o mais eficazmente possível,
tendo em conta a viabilidade política e institucional e, se pertinente,
garantindo a coerência com outras atividades em que participem parceiros da
Comunidade e da ASEAN. 2. A Comunidade e a Indonésia
podem, se adequado, decidir alargar o apoio financeiro a atividades de
cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em
conformidade com os respetivos procedimentos e recursos financeiros. Esta
cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação,
grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras
ações decididas pelas Partes. TÍTULO
IV
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO
ARTIGO 8.º
Princípios gerais
1. As Partes encetam
um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e as questões relacionadas
com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e
fazer avançar o sistema de comércio multilateral. 2. As Partes comprometem‑se a
promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais
recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem‑se
a melhorar as condições de acesso ao mercado, procurando eliminar os obstáculos
ao comércio, em particular suprimindo atempadamente os obstáculos não pautais e
adotando medidas destinadas a melhorar a transparência, tendo em conta o
trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio. 3. Reconhecendo que o comércio
desempenha um papel indispensável no processo de desenvolvimento e que a
assistência sob a forma de sistemas de preferências comerciais se tem revelado
benéfica para os países em desenvolvimento, as Partes procuram intensificar as
suas consultas sobre essa assistência no pleno respeito das normas da OMC. 4. As Partes mantêm‑se
informadas sobre o desenvolvimento das políticas comerciais e relacionadas com
o comércio, nomeadamente a política agrícola, a política de segurança dos
alimentos, a política em matéria de saúde animal, a política dos consumidores,
a política sobre as substâncias químicas perigosas e a política de gestão de
resíduos. 5. As Partes incentivam o
diálogo e a cooperação no intuito de desenvolver as suas relações comerciais e
de investimento, incluindo o reforço da capacidade técnica para resolver os
problemas nos domínios referidos nos artigos 9.º a 16.º. ARTIGO 9.º
Questões sanitárias e fitossanitárias As Partes analisam e trocam informações sobre
os procedimentos em matéria de legislação, certificação e inspeção, no âmbito
do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da
Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde
Animal (OIE) e da Comissão do Codex Alimentarius (CCA).
ARTIGO 10.º
Obstáculos técnicos ao comércio (OTC)
As Partes promovem
a utilização de normas internacionais, cooperam e trocam informações sobre
normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em
especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio
(OTC).
ARTIGO 11.º
Proteção dos direitos de propriedade intelectual
As Partes cooperam com
vista a melhorar e a fazer respeitar a proteção da propriedade intelectual e
sua utilização com base nas melhores práticas, bem como a promover a divulgação
de conhecimentos nesta matéria. Essa cooperação pode incluir intercâmbio de
informações e experiências sobre temas como a prática, a promoção, a
divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização, a proteção e a
aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção da
utilização abusiva desses direitos e a luta contra a contrafação e a pirataria. ARTIGO 12.º
Facilitação do comércio
As Partes partilham
experiências e examinam as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação,
exportação e outros procedimentos aduaneiros, melhorar a transparência das
regulamentações comerciais e desenvolver a cooperação aduaneira, nomeadamente
os mecanismos de assistência administrativa mútua, e procurarão ainda uma
convergência de pontos de vista e uma ação conjunta no âmbito de iniciativas
internacionais. As Partes velam em particular por reforçar a dimensão da
segurança do comércio internacional, incluindo os serviços de transporte, e por
garantir uma abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio e a luta
contra a fraude e as irregularidades.
ARTIGO 13.º
Cooperação aduaneira
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no
presente Acordo, ambas as Partes manifestam o seu interesse em analisar a
possibilidade de, no futuro, celebrarem um protocolo sobre cooperação
aduaneira, incluindo assistência mútua, no quadro institucional estabelecido
pelo presente Acordo.
ARTIGO 14.º
Investimento
As Partes incentivam maiores fluxos de investimento, mediante o
desenvolvimento de um ambiente atrativo e estável para o investimento
recíproco, através de um diálogo coerente destinado a melhorar a compreensão e
a cooperação em matéria de investimento, a explorar os mecanismos
administrativos para facilitar os fluxos de investimento e a promover um regime
de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório.
ARTIGO 15.º
Política da concorrência As Partes promovem a instauração e a aplicação
efetiva de regras de concorrência, bem como a divulgação de informações a fim
de promover a transparência e a segurança jurídica para empresas com atividades
nos mercados respetivos. ARTIGO 16.º
Serviços
As Partes estabelecem
um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações
sobre os respetivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos
respetivos mercados, à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologia, à
promoção do comércio no setor dos serviços entre ambas as regiões e nos
mercados de países terceiros.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO NOUTROS DOMÍNIOS
ARTIGO 17.º
Turismo
1. As
Partes podem cooperar para melhorar o intercâmbio de informações e instaurar
boas práticas a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável
do turismo, em conformidade com o Código ético mundial para o turismo aprovado
pela Organização Mundial do Turismo e com os princípios de sustentabilidade que
constituem a base do processo da Agenda 21 Local. 2. As Partes podem desenvolver a sua
cooperação para salvaguardar e otimizar as potencialidades do património
natural e cultural, atenuar o impacto negativo do turismo e aumentar os efeitos
positivos da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das
comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico, do
respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais e da melhoria
da formação no setor do turismo.
ARTIGO 18.º
Serviços financeiros
As Partes acordam
promover a cooperação no domínio dos serviços financeiros, de acordo com as
suas necessidades e no âmbito dos respetivos programas e legislações.
ARTIGO 19.º
Diálogo sobre política económica
1. As Partes
acordam em cooperar na promoção do intercâmbio de informações e da partilha de
experiências sobre as respetivas tendências e políticas económicas, bem como na
partilha de experiências em matéria de políticas económicas, designadamente no
contexto da cooperação e da integração económicas regionais. 2. As Partes esforçam‑se por
aprofundar o diálogo entre as respetivas autoridades sobre as questões
económicas que, tal como por elas acordado, podem incluir domínios como a
política monetária, a política orçamental (incluindo a política fiscal), as
finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa. 3. As Partes reconhecem a importância
de melhorar a transparência e o intercâmbio de informações por forma a
facilitar a aplicação de medidas destinadas a impedir a evasão ou a fraude
fiscais, no contexto dos respetivos quadros jurídicos, e acordam em melhorar a
cooperação neste domínio.
ARTIGO 20.º
Política industrial e cooperação entre PME
1. As Partes,
tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos, acordam promover
a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que
consideram adequados, em particular tendo em vista melhorar a competitividade
das PME, nomeadamente através do: –
Intercâmbio de informações e experiências sobre a
criação de condições favoráveis à melhoria da competitividade das PME; –
Promoção de contactos entre os operadores
económicos, incentivando os investimentos conjuntos e as empresas comuns, bem
como as redes de informação, nomeadamente através dos programas comunitários
horizontais existentes, em especial incentivando as transferências de
tecnologias materiais e imateriais entre os parceiros; –
Facilitação do acesso ao financiamento e aos
mercados, fornecer informações e incentivar a inovação mediante o intercâmbio
de boas práticas sobre o acesso aos serviços financeiros, sobretudo para as
micro e as pequenas empresas; –
Projetos de investigação conjuntos em setores
industriais determinados e cooperação sobre normas e procedimentos de avaliação
da conformidade e sobre regulamentações técnicas, tal como acordado mutuamente. 2. As Partes facilitam e apoiam as
atividades pertinentes determinadas pelos setores privados respetivos.
ARTIGO 21.º
Sociedade da informação
As Partes,
reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação são elementos
fundamentais da vida moderna e de importância fundamental para o
desenvolvimento económico e social, procurarão cooperar, devendo essa
cooperação incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos: a) Um diálogo abrangente sobre os
diferentes aspetos da sociedade da informação, em particular as políticas e a
regulamentação em matéria de comunicação eletrónica, incluindo o serviço
universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a proteção da vida
privada e dos dados pessoais e a independência e eficácia da autoridade de
tutela; b) A interconexão e a
interoperabilidade das redes e serviços da Comunidade, da Indonésia e do
Sudeste Asiático; c) A normalização e divulgação de novas
tecnologias da informação e da comunicação; d) A promoção da cooperação em matéria
de investigação entre a Comunidade e a Indonésia no domínio das tecnologias da
informação e da comunicação; e) A participação em projetos de
investigação conjuntos no setor das tecnologias da informação e da comunicação
(TIC). f) Questões e
aspetos relacionados com a segurança das TIC.
ARTIGO 22.º
Ciência e tecnologia
1. As Partes acordam em cooperar no
domínio da ciência e da tecnologia em áreas de interesse comum, tais como a
energia, os transportes, o ambiente e recursos naturais e a saúde, tendo em
conta as respetivas políticas. 2. Os objetivos dessa cooperação são os
seguintes: a) Incentivar os intercâmbios de
informação e de conhecimentos em matéria de ciência e tecnologia, em especial
no que respeita à execução de políticas e programas; b) Promover relações duradouras entre
as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as
empresas das Partes; c) Encorajar a formação dos recursos
humanos; d) Incentivar outras formas de
cooperação acordadas mutuamente. 3. A cooperação pode assumir a forma de
projetos conjuntos de investigação e de intercâmbios, reuniões e formação de
cientistas através de sistemas internacionais de mobilidade, garantindo a mais
ampla divulgação possível dos resultados da investigação. 4. No âmbito desta cooperação, as
Partes incentivarão a participação das respetivas instituições de ensino
superior, dos centros de investigação e dos setores produtivos, em especial as
PME.
ARTIGO 23.º
Energia
As Partes procuram
melhorar a cooperação no setor da energia. Para o efeito, acordam em promover
contactos mutuamente benéficos a fim de: a) Diversificar as fontes de energia de
forma a melhorar a segurança de abastecimento, desenvolver novas formas de
energia e formas de energia renováveis e cooperar em atividades industriais a
montante e a jusante no setor da energia; b) Alcançar uma utilização racional da
energia, tanto a nível da oferta como da procura, e reforçar a cooperação em
matéria de luta contra as alterações climáticas, designadamente através do
mecanismo de desenvolvimento limpo do Protocolo de Quioto; c) Promover as transferências de
tecnologia com vista a uma produção e utilização sustentável da energia; d) Abordar a questão das relações entre
acesso a preço comportável à energia e desenvolvimento sustentável. ARTIGO 24.º
Transportes 1. As Partes esforçam‑se por
cooperar em todos os domínios pertinentes da política dos transportes, com
vista a melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros, promover a
proteção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos, o desenvolvimento
dos recursos humanos, a proteção do ambiente, bem como a aumentar a eficiência
dos seus sistemas de transporte. 2. Essa cooperação pode incluir,
nomeadamente: a) O intercâmbio de informações sobre
as respetivas políticas e práticas em matéria de transportes, em especial no
que respeita aos transportes urbanos, rurais, de navegação interior e marítima,
bem como a interconexão e interoperabilidade das redes multimodais de
transportes e a gestão rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária; b) A possível utilização do Sistema
Europeu de Navegação por Satélite (Galileo), com especial ênfase para as
questões de interesse comum; c) Um diálogo no domínio dos serviços
de transporte aéreo, com o intuito de desenvolver ainda mais as relações
bilaterais entre as Partes em setores de interesse mútuo, incluindo a alteração
de alguns aspetos de atuais acordos bilaterais sobre serviços aéreos entre a
Indonésia e os diferentes Estados‑Membros da UE de forma a torná‑los
compatíveis com a legislação e a regulamentação das Partes e analisar as
possibilidades de uma cooperação mais estreita no setor dos transportes aéreos; d) Um diálogo no domínio dos serviços
de transporte marítimo tendo em vista o acesso sem restrições ao mercado e
comércio marítimo internacional numa base comercial, não introdução de
cláusulas de partilha de carga, tratamento nacional e cláusula NMF para as
embarcações exploradas por nacionais ou empresas da outra Parte e questões
relacionadas com os serviços de transporte porta‑a‑porta; e) A aplicação de normas e
regulamentação em matéria de segurança e de prevenção da poluição, nomeadamente
no que respeita ao transporte marítimo e à aviação, em conformidade com as
convenções internacionais aplicáveis. ARTIGO 25.º
Educação e cultura
1. As Partes
acordam em promover uma cooperação no domínio da educação e da cultura que
respeite devidamente a sua diversidade, a fim de aumentar a compreensão mútua e
o conhecimento das respetivas culturas. 2. As Partes esforçam‑se por
adotar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar
iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, incluindo a organização
conjunta de eventos culturais. Neste aspeto, as Partes acordam igualmente em
continuar a apoiar as atividades da Fundação Ásia‑Europa. 3. As Partes acordam em consultar‑se
mutuamente e cooperar em instâncias internacionais competentes, tais como a
UNESCO, e em trocar pontos de vista sobre a diversidade cultural,
designadamente no que diz respeito à ratificação e aplicação da Convenção da
UNESCO sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais. 4. As Partes privilegiam igualmente as
medidas destinadas a criar laços entre os respetivos organismos especializados,
a incentivar o intercâmbio de informações e de publicações, de conhecimentos,
de estudantes, de peritos e de recursos técnicos, a promover as TIC no setor da
educação, tirando partido dos meios proporcionados pelos programas comunitários
no Sudeste Asiático no setor da educação e cultura, bem como da experiência
acumulada por ambas as Partes nesta matéria. Ambas as Partes decidem igualmente
incentivar a execução do Programa Erasmus Mundus. ARTIGO 26.º
Direitos humanos
1. As Partes
acordam em cooperar em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos. 2. Essa cooperação pode incluir,
nomeadamente: a) Apoio à execução do Plano de Ação
Nacional da Indonésia no domínio dos direitos humanos; b) Promoção e educação no âmbito dos
direitos humanos; c) Reforço das instituições
relacionadas com questões de direitos humanos. 3. As Partes consideram que seria
benéfico um diálogo sobre esta matéria.
ARTIGO 27.º
Ambiente e recursos naturais
1. As Partes
estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável
os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais
do desenvolvimento das gerações atuais e futuras. 2. As conclusões da Cimeira Mundial
sobre o Desenvolvimento Sustentável, bem como a execução de acordos
multilaterais sobre o ambiente aplicáveis a ambas as Partes devem ser tidas em
conta em todas as atividades empreendidas pelas Partes nos termos do presente
Acordo. 3. As Partes envidam esforços no
sentido de prosseguir a sua cooperação no âmbito dos programas regionais para a
proteção do ambiente, concretamente no que respeita aos aspetos seguintes: a) Sensibilização para as questões do
ambiente e capacidade de aplicação da legislação; b) Reforço das capacidades em matéria
de alterações climáticas e de eficiência energética centrada na investigação e
no desenvolvimento, controlo e análise das alterações climáticas e do efeito de
estufa, programas de atenuação dos efeitos e de adaptação; c) Reforço das capacidades para
participar e aplicar acordos multilaterais sobre o ambiente, incluindo
biodiversidade, biossegurança e CITES; d) Promoção de tecnologias, produtos e
serviços relacionados com o ambiente, incluindo o reforço das capacidades em
matéria de sistemas de gestão ambiental e rotulagem ecológica; e) Prevenção da transferência
transfronteiras ilegal de substâncias perigosas, resíduos perigosos e outros
tipos de resíduos; f) Controlo da conservação, da
poluição e da degradação do ambiente costeiro e marinho; g) Participação local na proteção
ambiental e no desenvolvimento sustentável; h) Gestão dos solos e dos terrenos; i) Adoção de medidas destinadas a
combater a poluição transfronteiras provocada pela bruma seca. 4. As Partes incentivam o acesso
recíproco aos respetivos programas neste setor, de acordo com as condições
específicas previstas nesses programas. ARTIGO 28.º
Silvicultura
1. As Partes
estão de acordo quanto à necessidade de proteger, preservar e gerir de forma
sustentável os recursos florestais e a sua diversidade biológica em proveito
das gerações atuais e futuras. 2. As Partes envidam esforços no
sentido de prosseguir a sua cooperação para melhorar a gestão das florestas e
dos fogos florestais, a luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio
conexo, a governação no setor florestal e a promoção de uma gestão florestal
sustentável. 3. As Partes criam programas de
cooperação que contemplam, nomeadamente: a) A promoção, através das instâncias
internacionais, regionais e bilaterais competentes, de instrumentos jurídicos
para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo; b) O reforço das capacidades,
investigação e desenvolvimento; c) O apoio ao desenvolvimento de um
setor florestal sustentável; d) A evolução da certificação das
florestas. ARTIGO 29.º
Agricultura e desenvolvimento rural
As Partes acordam em
reforçar a cooperação em matéria de agricultura e desenvolvimento rural. Essa
cooperação reforçada pode incidir, nomeadamente, nas seguintes áreas: a) Política agrícola e perspetivas da
agricultura a nível internacional em geral; b) Possibilidade de supressão dos
obstáculos ao comércio de produtos da agricultura e da pecuária; c) Política de desenvolvimento nas
zonas rurais; d) Política de qualidade para os
produtos da agricultura e da pecuária e indicações geográficas protegidas; e) Desenvolvimento dos mercados e
incentivo das relações comerciais internacionais; f) Desenvolvimento da agricultura
sustentável.
ARTIGO 30.º
Meio marinho e pescas
As Partes incentivam a
cooperação no domínio marinho e das pescas, a nível bilateral e multilateral,
tendo sobretudo em vista promover o desenvolvimento e a gestão sustentáveis e
responsáveis do meio marinho e das pescas. A cooperação pode incluir as
seguintes áreas: a) Intercâmbio de informações; b) Apoio a uma política marinha e das
pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e a
gestão dos recursos costeiros e marinhos; c) Incentivo aos esforços para evitar e
combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada, e d) Desenvolvimento dos mercados e
reforço das capacidades
ARTIGO 31.º
Saúde
1. As Partes acordam em cooperar no setor da saúde
em áreas de interesse mútuo, com vista a reforçar as suas atividades no âmbito
da investigação, gestão do sistema de saúde, nutrição, farmacologia, medicina
preventiva, principais doenças transmissíveis, como a gripe aviária ou a gripe
pandémica, o HIV/AIDS e o SRA, e doenças não transmissíveis como o cancro, as
doenças cardíacas, as lesões resultantes de acidentes de viação e outras
ameaças para a saúde, incluindo a toxicodependência. 2. A cooperação deve efetuar-se
especialmente através de: a) Troca de informações e de
experiências nos domínios supramencionados; b) Programas sobre epidemiologia,
descentralização, financiamento da saúde, responsabilização das comunidades e
administração dos serviços de saúde; c) Reforço das capacidades mediante
assistência técnica, desenvolvimento de programas de formação profissional; d) Programas para melhorar os serviços
de saúde e apoiar as atividades conexas, incluindo, por exemplo as destinadas a
reduzir as taxas de mortalidade infantil e de mortalidade materna.
ARTIGO 32.º
Estatísticas
As Partes acordam em
promover, de acordo com as atividades de cooperação estatística existentes
entre a Comunidade e a ASEAN, a harmonização de métodos e práticas
estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos que lhes
permitam utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas
ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio
abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico,
nomeadamente a recolha, a análise e a divulgação. ARTIGO 33.º
Proteção dos dados pessoais
1. As Partes
acordam em cooperar neste domínio, com o objetivo mútuo de melhorar o nível de
proteção dos dados pessoais, tendo em conta as melhores práticas
internacionais, tais como as indicadas nas diretrizes das Nações Unidas sobre o
tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução n.º 45/95 da Assembleia
Geral das Nações Unidas de 14 de Dezembro de 1990). 2. A cooperação em matéria de proteção
de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma
de intercâmbio de informações e de conhecimentos tendo em conta a legislação e
a regulamentação das Partes.
ARTIGO 34.º
Migração
1. As Partes reiteram a
importância de esforços conjuntos em matéria de gestão dos fluxos migratórios
entre os respetivos territórios e, a fim de reforçar a cooperação, instituirão
um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com as migrações,
incluindo a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos,
bem como a assistência às pessoas que necessitam de proteção internacional. As questões relacionadas com as migrações devem ser
incluídas nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social de
ambas as Partes. As Partes acordam em respeitar os princípios humanitários no
tratamento das questões relacionadas com as migrações. 2. A cooperação entre as Partes deverá
ser efetuada segundo uma avaliação das necessidades específicas no âmbito de
uma consulta recíproca executada em conformidade com a legislação
correspondente em vigor. A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes
aspetos: a) Abordagem das causas profundas das
migrações; b) Elaboração e aplicação de práticas e
legislação nacional em conformidade com a legislação internacional pertinente
aplicável a ambas as Partes e, em especial, no sentido de garantir o respeito
do princípio de "não repulsão"; c) Questões identificadas como sendo de
interesse comum em matéria de vistos, documentos de viagem e gestão dos
controlos nas fronteiras; d) Regras em matéria de admissão, bem
como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equitativo e
políticas de integração para todos os não nacionais residentes em situação
legal, educação e formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia; e) Reforço das capacidades técnicas e
humanas; f) Aplicação de uma política eficaz de
prevenção contra a imigração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de
seres humanos, nomeadamente as formas de combater as redes e organizações
criminosas de passadores e traficantes e a proteção das vítimas desse tráfico; g) Regresso, em condições humanas e
dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país,
nomeadamente através do incentivo ao seu regresso voluntário e respetiva
readmissão, em conformidade com o disposto no n.º 3. 3. No âmbito da cooperação com vista a
prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de
proteção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente
no seguinte: a) Identificar os seus pretensos
nacionais e readmitir os nacionais ilegalmente presentes no território de um
Estado‑Membro ou da Indonésia, mediante pedido e sem atrasos indevidos
nem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido estabelecida; b) Fornecer aos nacionais readmitidos
os documentos de identificação apropriados para o efeito. 4. As
Partes acordam em celebrar, mediante pedido, um acordo que regule as obrigações
específicas das Partes em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de
readmissão dos seus nacionais ou de nacionais de países terceiros. Este acordo
deverá igualmente abordar a questão dos apátridas.
ARTIGO 35.º
Luta contra o crime organizado e a corrupção
As Partes acordam em
cooperar e contribuir para a luta contra o crime organizado, de caráter
económico e financeiro, bem como contra a corrupção, respeitando plenamente as
obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio, nomeadamente
mediante uma cooperação eficaz na recuperação de ativos ou de fundos provenientes
de atos de corrupção. Esta disposição constitui um elemento essencial do
presente Acordo. ARTIGO 36.º
Cooperação na luta contra as drogas ilícitas
1. No contexto
dos respetivos quadros normativos, as Partes cooperam no sentido de garantir uma
abordagem abrangente e equilibrada mediante uma ação e coordenação eficazes
entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da
educação, as forças policiais, os serviços aduaneiros, sociais, de justiça e
assuntos internos, bem como mediante a regulamentação do mercado legal, com o
objetivo de reduzir o mais possível a oferta, o tráfico e a procura de drogas
ilícitas e o respetivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e
evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados para o
fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. 2. As Partes definem as modalidades de
cooperação para atingir estes objetivos. As ações baseiam‑se em
princípios comuns de acordo com as convenções internacionais aplicáveis, a
declaração política e a declaração especial sobre as orientações para a redução
da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da
Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998. 3. A cooperação entre as Partes pode
incluir intercâmbios de pontos de vista sobre os quadros legislativos e as
melhores práticas, bem como assistência técnica e administrativa nos seguintes
domínios: prevenção e tratamento da toxicodependência, abrangendo um vasto leque
de modalidades, nomeadamente a redução dos danos ligados à toxicodependência;
centros de informação e de controlo; formação de pessoal; investigação em
matéria de drogas; cooperação judiciária e policial e prevenção do desvio dos
precursores químicos para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas. As Partes podem decidir incluir outros domínios. 4. As Partes podem cooperar no sentido
de promover políticas alternativas de desenvolvimento sustentável destinadas a
reduzir o mais possível o cultivo de drogas ilícitas, sobretudo de cannabis. ARTIGO 37.º
Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais
1. As Partes
reconhecem a necessidade de cooperar no sentido de evitar que os seus sistemas
financeiros sejam utilizados para o branqueamento dos capitais provenientes de
atividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção. 2. Ambas as Partes decidem cooperar em
matéria de assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e à
aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a
recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atividades criminosas. 3. A cooperação deve permitir
intercâmbios de informações pertinentes no quadro das legislações respetivas,
bem como a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de
capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às adotadas pela
Comunidade Europeia e pelos organismos internacionais com atividades neste
domínio, tais como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais
(GAFI). ARTIGO 38.º
Sociedade civil
1. As Partes
reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada,
sobretudo dos meios universitários, para o processo de diálogo e de cooperação
previstos no quadro do presente Acordo e aceitam promover um diálogo efetivo
com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efetiva. 2. Em conformidade com os princípios
democráticos e as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, a
sociedade civil organizada pode: a) Participar no processo de elaboração
de políticas a nível nacional; b) Manter‑se informada e
participar em consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e de cooperação
e sobre as políticas setoriais, em particular nos domínios que lhe digam
respeito, incluindo todas as fases do processo de desenvolvimento; c) Gerir de forma transparente os
recursos financeiros que lhe são atribuídos para apoiar as respetivas
atividades; d) Participar na execução dos programas
de cooperação, incluindo o reforço das capacidades, nos domínios que lhe digam
respeito. ARTIGO 39.º
Cooperação em matéria de modernização do Estado
e da administração pública
As Partes, com base
numa avaliação das necessidades específicas efetuada no âmbito de uma consulta
recíproca, acordam em cooperar com vista à modernização da sua administração
pública, nomeadamente nos domínios seguintes: a) Melhoria da eficácia organizativa; b) Reforço da eficácia das instituições a nível da prestação
de serviços; c) Garantia de uma gestão transparente das finanças públicas
e responsabilização; d) Melhoria do quadro jurídico e institucional; e) Reforço das capacidades em matéria de definição e execução
de políticas (serviços públicos, preparação e execução do orçamento, luta
contra a corrupção); f) Reforço dos sistemas judiciários; g) Melhoria dos mecanismos e dos serviços responsáveis pela
aplicação da lei. ARTIGO 40.º
Meios de cooperação
1.. As Partes
acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na
medida em que os respetivos recursos e regulamentação o permitam, a fim de
atingir os objetivos de cooperação definidos no presente Acordo. 2. As Partes incentivam o Banco
Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações na Indonésia, de acordo
com os seus procedimentos e critérios de financiamento e com a legislação e a
regulamentação da Indonésia. TÍTULO
VI
ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL
ARTIGO 41.º
Comité Misto
1. As Partes
acordam na criação de um Comité Misto no âmbito do presente Acordo, composto
por representantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, ao qual
incumbe: a) Garantir o bom funcionamento e a
correta aplicação do presente Acordo; b) Definir prioridades relativamente aos
objetivos do presente Acordo; c) Resolver os diferendos que surjam na
aplicação ou interpretação do presente Acordo; d) Fazer recomendações às Partes
signatárias do presente Acordo para promover os objetivos do mesmo e, quando
necessário, resolver eventuais diferendos quanto à sua aplicação ou
interpretação. 2. O Comité Misto reúne‑se
normalmente pelo menos de dois em dois anos, na Indonésia e em Bruxelas,
alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser
organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das
Partes. A sua presidência é exercida alternadamente por cada uma das Partes. A
ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto é estabelecida de comum acordo
entre as Partes. 3. O Comité Misto pode criar grupos de
trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses
grupos devem apresentar relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité
Misto em cada uma das suas reuniões. 4. As Partes decidem que compete
igualmente ao Comité Misto garantir o correto funcionamento de quaisquer
acordos ou protocolos setoriais celebrados ou a celebrar entre a Comunidade e a
Indonésia. 5. O Comité Misto aprova o seu
regulamento interno para a aplicação do presente Acordo. TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 42.º
Cláusula evolutiva
1. As Partes
podem, de comum acordo, alterar, rever e alargar o âmbito do presente Acordo a
fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando‑o
através da celebração de acordos ou protocolos sobre atividades ou setores
específicos. 2. No que respeita à aplicação do
presente Acordo, cada uma das Partes pode apresentar propostas destinadas a
alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida
durante a sua execução. ARTIGO 43.º
Outros acordos
1. Sem prejuízo
das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nem
o Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito, afetam de algum modo as
competências dos Estados‑Membros da União Europeia no que respeita a
ações de cooperação bilateral com a Indonésia ou, se necessário, à celebração
de novos Acordos de parceria e cooperação com este país. 2. O presente Acordo não afeta a
aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes
nas suas relações com terceiros. ARTIGO 44.º
Mecanismo de resolução de litígios
1. Cada uma das
Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à
aplicação ou interpretação do presente Acordo. 2. O Comité Misto trata o diferendo
segundo as modalidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo 41.º. 3. Se uma das Partes considerar que a
outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem nos termos do
presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes
de o fazer, exceto em casos de especial urgência, fornece ao Comité Misto todas
as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o
objetivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. 4. As Partes decidem que, para efeitos
de interpretação correta e de aplicação prática do presente Acordo, a expressão
"casos de especial urgência" a que se refere o n.º 3 designa um caso
de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial
do Acordo consiste em: i) Uma denúncia do Acordo não
sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou ii) Uma violação de um elemento
essencial do Acordo, tal como descrita no n.º 1 do artigo 1.º, no n.°
2 do artigo 3.º e no artigo 35.º. 5. Na escolha dessas medidas, é dada
prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. As medidas
são imediatamente notificadas à outra Parte e são objeto de consultas no Comité
Misto se a outra Parte o solicitar.
ARTIGO 45.º
Instalações
Tendo em vista
facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, ambas as Partes concordam
em conceder as facilidades necessárias a peritos e funcionários devidamente
autorizados que participam na execução da cooperação para o cumprimento das
suas funções, em conformidades com as regras e regulamentações internas de
ambas as Partes. ARTIGO 46.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território
em que aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições
nele previstas, e, por outro, ao território da Indonésia.
ARTIGO 47.º
Definição de Partes
Para efeitos do
presente Acordo, o termo "Partes" designa, por um lado, a Comunidade
ou os seus Estados‑Membros ou a Comunidade e os seus Estados‑Membros,
de acordo com as respetivas competências e, por outro, a República da
Indonésia.
ARTIGO 48.º
Entrada em vigor e duração
1. O presente
Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação
pela última Parte da conclusão das formalidades necessárias para o efeito. 2. O presente Acordo é válido por um
período de cinco anos. É automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de
um ano, exceto se uma das Partes notificar à outra Parte, por escrito, a
intenção de o denunciar seis meses antes do termo de qualquer período
subsequente de um ano. 3. As alterações ao presente Acordo são
introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só produzem
efeitos após a notificação pela última Parte do cumprimento de todas as
formalidades necessárias. 4. O
presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por
escrito à outra Parte. A cessação de vigência produz efeitos seis meses após a
data de receção da notificação pela outra Parte.
ARTIGO 49.º
Notificação
A notificação é
enviada ao Secretário‑Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro
dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, respetivamente. ARTIGO 50.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo é
redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,
espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana,
letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e
indonésia, fazendo igualmente fé todos os textos. Feito
em dois exemplares, em …[local] em ….. de [mês] de dois mil e …
ATO FINAL Os
plenipotenciários de: A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada
"Comunidade", e O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO‑DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ‑BRETANHA E DA
IRLANDA DO NORTE, Partes Contratantes no Tratado que institui a
Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados
"Estados‑Membros", por
um lado, e A REPÚBLICA DA INDONÉSIA, por
outro, reunidos em (…), em (…), para a assinatura do
Acordo‑Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade
Europeia e seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da
Indonésia, por outro lado, adotaram o Acordo‑Quadro Global de Parceria e
Cooperação. Os plenipotenciários dos Estados‑Membros
e o plenipotenciário da República da Indonésia tomam nota da seguinte
declaração unilateral da Comunidade Europeia: As disposições do Acordo abrangidas pela Parte
III, Título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino
Unido e a Irlanda como Partes Contratantes separadas e não como membros da
Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso)
notifiquem a República da Indonésia de que passam a estar‑lhes
vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo relativo à
posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e
ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à
posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados. Feito
em (…), em (…) A Comunidade Europeia || A República da Indonésia [1] Documentos ST 14028, de 21 de
outubro de 2009; ST 14032, de 21 de outubro de 2009; e ST 14032 COR 1.