52013PC0230

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro /* COM/2013/0230 final - 2013/0120 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em novembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar Acordos-Quadro de Parceria e Cooperação (APC) com a Tailândia, a Indonésia, Singapura, as Filipinas, a Malásia e o Brunei. As negociações com a Indonésia foram iniciadas em 2005 e concluídas em junho de 2007. A Comissão rubricou o APC em julho de 2007 e a Indonésia em julho de 2009, tendo o Acordo sido assinado pelas duas Partes em 9 de novembro de 2009, em Jacarta.

Este Acordo de Parceria e Cooperação (APC) abrangente entre a UE e a Indonésia, o primeiro acordo deste tipo concluído entre a UE e os países da ASEAN, demonstra a importância crescente dos laços que unem as duas Partes e inaugura uma nova fase das relações bilaterais, assente em princípios comuns como a igualdade, o respeito mútuo, o benefício recíproco, a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos.

O Acordo reforça a cooperação política, económica e setorial em numerosos domínios, designadamente o comércio, o ambiente, a energia, a ciência e a tecnologia, a boa governação, o turismo e a cultura, a migração, o combate ao terrorismo e a luta contra a corrupção e o crime organizado. Contribuirá também para intensificar a cooperação em resposta aos desafios globais, no âmbito da qual a Indonésia e a UE têm vindo a desempenhar um papel cada vez mais importante, designadamente no âmbito do G-20.

O APC permitirá à UE assumir uma maior responsabilidade e exercer mais influência na região. Com base no APC, a UE poderá defender os valores europeus e promover uma cooperação concreta numa série de domínios de interesse comum. O Acordo será considerado um exemplo positivo de diálogo entre culturas/religiões, dado que a Indonésia é o terceiro país mais povoado da Ásia e o maior país muçulmano do mundo.

A conclusão do APC está em sintonia com o objetivo da UE de criar um quadro político e económico abrangente e coerente para as relações entre a União e os países da ASEAN.

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão considera que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a integração da PESC nas políticas da União, os acordos-quadro como o APC com a Indonésia estão totalmente abrangidos pelas competências que os Tratados conferiram à UE. Por conseguinte, a Comissão considera que se trata de acordos bilaterais da competência exclusiva da UE.

O facto de a Comissão ter apresentado a sua proposta como um acordo da União e dos seus Estados‑Membros com a Indonésia deve-se exclusivamente à génese deste acordo específico, abrangido pelas regras do Tratado aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e das obrigações internacionais daí resultantes para a União.

A Comissão recorda que o Ato Final inclui a seguinte Declaração Unilateral da Comunidade Europeia:

«As disposições do Acordo abrangidas pela Parte III, Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República da Indonésia de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.»

Uma vez que a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do APC com a Indonésia não assenta em nenhuma base jurídica do título V da parte III do TFUE, a Comissão considera que a Declaração Unilateral supra ficou desprovida de objeto. Por conseguinte, a Comissão considera que, aquando da adoção da Decisão do Conselho sobre a conclusão, o Conselho e a Comissão deveriam fazer a seguinte declaração conjunta:

«O Conselho e a Comissão registam que a decisão de concluir o APC com a Indonésia é adotada com base nos artigos 207.º e 209.º do TFUE e não "em conformidade com a Parte III, Título V, do TFUE". Por conseguinte, a Declaração Unilateral da Comunidade Europeia por ocasião da assinatura do Ato Final ficou desprovida de objeto.»

2013/0120 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo‑Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com a Decisão do Conselho de 5 de novembro de 2009[1], o Acordo‑Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, foi assinado em 9 de novembro de 2009, sob reserva da sua conclusão numa data posterior.

(2)       O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, é aprovado em nome da União.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A Alta Representante da União/ Vice-Presidente da Comissão, ou o seu representante, assegura a presidência do Comité Misto previsto no artigo 41.º do Acordo.

Artigo 3.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa habilitada a proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 48.º, n.º1, do Acordo.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ACORDO­-QUADRO GLOBAL

DE PARCERIA E COOPERAÇÃO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E

OS SEUS ESTADOS­‑MEMBROS, POR UM LADO, E

A REPÚBLICA DA INDONÉSIA,

POR OUTRO

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada "Comunidade", e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO­‑DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRí‑BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados "Estados­‑Membros",

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA,

por outro,

a seguir designados coletivamente "Partes",

CONSIDERANDO os tradicionais laços de amizade entre a República da Indonésia e a Comunidade e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que as unem,

CONSIDERANDO a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas relações mútuas,

REAFIRMANDO o empenhamento das Partes no respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas,

REAFIRMANDO o empenhamento das Partes no respeito, promoção e proteção dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, no Estado de Direito, na paz e na justiça internacional, tal como consagrados, nomeadamente, na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, no Estatuto de Roma e noutros instrumentos internacionais sobre direitos humanos aplicáveis a ambas as Partes,

REITERANDO o respeito pela soberania, integridade territorial e unidade nacional da República da Indonésia,

REAFIRMANDO a adesão das Partes aos princípios do Estado de Direito e da boa governação e o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respetivas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável e as exigências em matéria de proteção do ambiente,

REAFIRMANDO que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não podem ficar impunes e que aqueles que são acusados desses crimes devem ser julgados e, se forem considerados culpados, devidamente punidos, devendo a sua efetiva repressão penal ser assegurada através da adoção de medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional,

EXPRESSANDO o seu empenho total na luta contra todas as formas de criminalidade e de terrorismo transnacionais organizados, em conformidade com o direito internacional, nomeadamente a legislação em matéria de direitos humanos, os princípios humanitários aplicáveis às migrações e aos refugiados e o direito humanitário internacional, bem como a sua intenção de estabelecer uma cooperação internacional efetiva e instrumentos para garantir a sua erradicação,

RECONHECENDO que a adoção de convenções internacionais pertinentes e outras resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a Resolução n.º 1540, constituem a base do empenhamento da comunidade internacional no seu conjunto na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça,

RECONHECENDO a necessidade de reforçar as obrigações em matéria de desarmamento e de não-proliferação ao abrigo do direito internacional com o objetivo, designadamente, de excluir o perigo constituído pelas armas de destruição maciça,

RECONHECENDO a importância do Acordo de Cooperação de 7 de Março de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia – países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), e dos subsequentes protocolos de adesão,

RECONHECENDO a importância do reforço das relações existentes entre as Partes no intuito de aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum com base nos princípios da igualdade, da não-discriminação, do respeito pelo meio natural e do benefício mútuo,

CONFIRMANDO o seu desejo de reforçar, em plena conformidade com as atividades empreendidas num quadro regional, a cooperação ente a Comunidade Europeia e a República da Indonésia, com base em valores comuns e no benefício mútuo,

EM CONFORMIDADE com a legislação e regulamentação respetivas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 1.º

Princípios gerais

1.           O respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos aplicáveis a ambas a Partes, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2.           As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas.

3.           As Partes confirmam o seu empenhamento na promoção do desenvolvimento sustentável, na cooperação para fazer face aos desafios das alterações climáticas e em contribuir para atingir os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

4.           As Partes reafirmam o seu empenhamento na Declaração de Paris de 2005 sobre a eficácia da ajuda e acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar os resultados em matéria de desenvolvimento.

5.           As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação, ao Estado de Direito, incluindo a independência do poder judicial, e à luta contra a corrupção.

6.           A aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação baseia­‑se nos princípios da igualdade e do benefício mútuo.

ARTIGO 2.º

Objetivos da cooperação

Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo global e promover o aprofundamento da cooperação entre si em todos os setores de interesse comum. Esses esforços visarão nomeadamente:

a)           Estabelecer uma cooperação bilateral em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes;

b)           Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo;

c)           Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e evitar e eliminar os obstáculos nestes setores, nomeadamente, quando pertinente, através de iniciativas regionais CE‑ASEAN atuais e futuras;

d)           Estabelecer uma cooperação noutros setores de interesse mútuo, designadamente turismo, serviços financeiros, fiscalidade e alfândegas, política macroeconómica, política industrial e (pequenas e médias empresas) PME, sociedade da informação, ciência e tecnologia, energia, transportes e segurança dos transportes, educação e cultura; direitos humanos, ambiente e recursos naturais, incluindo ambiente marinho, silvicultura; agricultura e desenvolvimento rural, cooperação no domínio marítimo e das pescas, saúde, segurança dos alimentos, sanidade animal, estatísticas, proteção dos dados pessoais, cooperação em matéria de modernização da administração pública e direitos de propriedade intelectual;

e)           Estabelecer uma cooperação em matéria de migrações, incluindo a migração legal e ilegal, introdução clandestina e tráfico de seres humanos;

f)            Instaurar uma cooperação em matéria de direitos humanos e questões jurídicas;

g)           Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça;

h)           Estabelecer uma cooperação em matéria de combate ao terrorismo e crimes transnacionais, nomeadamente o fabrico e tráfico de drogas ilícitas e dos seus precursores e o branqueamento de capitais;

i)            Reforçar a participação atual e futura de ambas as Partes em programas de cooperação sub­‑regionais e regionais;

j)            Melhorar a imagem de cada uma das Partes nas regiões da outra;

k)           Promover a compreensão interpessoal através da cooperação entre diversas entidades não governamentais, tais como os grupos de reflexão, as universidades, a sociedade civil e os meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências, intercâmbios entre jovens e outras atividades.

ARTIGO 3.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1.           As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2.           As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, respeitando plenamente e aplicando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem atualmente em virtude dos tratados e convenções internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como de outros acordos negociados multilateralmente e de obrigações internacionais no âmbito da Carta das Nações Unidas. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

3.           As Partes acordam ainda em cooperar e em tomar medidas para melhorar a aplicação dos instrumentos internacionais sobre desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça, aplicáveis às duas Partes, nomeadamente através de trocas de informações, conhecimentos e experiências.

4.           As Partes acordam igualmente em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tomando as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para assegurar a sua plena aplicação.

5.           As Partes acordam ainda em cooperar na criação de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, com o objetivo de impedir a proliferação, mediante o controlo das exportações e do trânsito das mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.

6.           As Partes acordam em lançar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos. Este diálogo pode realizar­‑se numa base regional.

ARTIGO 4.º

Cooperação jurídica

1.           As Partes cooperam sobre questões relacionadas com o desenvolvimento dos seus sistemas jurídicos, legislação e instituições judiciárias, incluindo sobre a respetiva eficácia, em especial mediante o intercâmbio de pontos de vista e de conhecimentos e o reforço das capacidades. No âmbito dos seus poderes e competências, as Partes devem envidar esforços para prestar assistência jurídica mútua em matéria penal e de extradição.

2.           As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional no seu conjunto não podem ficar impunes e que aqueles que são acusados desses crimes devem ser julgados e, se forem considerados culpados, devidamente punidos.

3.           As Partes acordam em cooperar na aplicação do Decreto Presidencial sobre o plano de ação nacional sobre direitos humanos de 2004­‑2009, incluindo os trabalhos preparatórios para a ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, tais como a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

4.           As Partes consideram que seria benéfico um diálogo sobre esta matéria.

ARTIGO 5.º    Cooperação na luta contra o terrorismo

1.           As Partes, reafirmando a importância da luta contra o terrorismo e em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, incluindo os instrumentos em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, bem como com as legislações e regulamentações respetivas e tendo em conta a estratégia mundial de luta contra o terrorismo, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução n.° 60/288 de 8 de Setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE‑ASEAN sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de Janeiro de 2003, acordam em cooperar na prevenção e erradicação dos atos terroristas.

2.           No âmbito da aplicação da Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes da ONU, bem como das convenções e dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis, as Partes cooperam na luta contra o terrorismo, nomeadamente da seguinte forma:

– intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;

– intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo nos setores técnicos e da formação, bem como mediante intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo;

– cooperação em matéria de aplicação da legislação, reforço do quadro normativo e análise das condições que levam à propagação do terrorismo;

– cooperação em matéria de controlo e gestão das fronteiras, reforço das capacidades mediante a criação de redes, programas de formação e de educação, intercâmbios de altos funcionários, universitários, analistas e operadores no terreno e organização de seminários e de conferências.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES REGIONAIS E INTERNACIONAIS ARTIGO 6.º

As Partes comprometem­‑se a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas, o diálogo ASEAN­‑UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia­‑Europa (ASEM), a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e a Organização Mundial do Comércio (OMC).

TÍTULO III COOPERAÇÃO BILATERAL E REGIONAL Artigo 7.º

1.           Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação bilateral, ambas as Partes acordam em realizar as atividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procuram maximizar o impacto em todas as partes interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos disponíveis o mais eficazmente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e, se pertinente, garantindo a coerência com outras atividades em que participem parceiros da Comunidade e da ASEAN.

2.           A Comunidade e a Indonésia podem, se adequado, decidir alargar o apoio financeiro a atividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respetivos procedimentos e recursos financeiros. Esta cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras ações decididas pelas Partes.

TÍTULO IV COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO ARTIGO 8.º Princípios gerais

1.           As Partes encetam um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e as questões relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.

2.           As Partes comprometem­‑se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem­‑se a melhorar as condições de acesso ao mercado, procurando eliminar os obstáculos ao comércio, em particular suprimindo atempadamente os obstáculos não pautais e adotando medidas destinadas a melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.

3.           Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no processo de desenvolvimento e que a assistência sob a forma de sistemas de preferências comerciais se tem revelado benéfica para os países em desenvolvimento, as Partes procuram intensificar as suas consultas sobre essa assistência no pleno respeito das normas da OMC.

4.           As Partes mantêm­‑se informadas sobre o desenvolvimento das políticas comerciais e relacionadas com o comércio, nomeadamente a política agrícola, a política de segurança dos alimentos, a política em matéria de saúde animal, a política dos consumidores, a política sobre as substâncias químicas perigosas e a política de gestão de resíduos.

5.           As Partes incentivam o diálogo e a cooperação no intuito de desenvolver as suas relações comerciais e de investimento, incluindo o reforço da capacidade técnica para resolver os problemas nos domínios referidos nos artigos 9.º a 16.º.

ARTIGO 9.º    Questões sanitárias e fitossanitárias

As Partes analisam e trocam informações sobre os procedimentos em matéria de legislação, certificação e inspeção, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão do Codex Alimentarius (CCA).

ARTIGO 10.º Obstáculos técnicos ao comércio (OTC)

As Partes promovem a utilização de normas internacionais, cooperam e trocam informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio (OTC).

ARTIGO 11.º Proteção dos direitos de propriedade intelectual

As Partes cooperam com vista a melhorar e a fazer respeitar a proteção da propriedade intelectual e sua utilização com base nas melhores práticas, bem como a promover a divulgação de conhecimentos nesta matéria. Essa cooperação pode incluir intercâmbio de informações e experiências sobre temas como a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização, a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção da utilização abusiva desses direitos e a luta contra a contrafação e a pirataria.

ARTIGO 12.º Facilitação do comércio

As Partes partilham experiências e examinam as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, melhorar a transparência das regulamentações comerciais e desenvolver a cooperação aduaneira, nomeadamente os mecanismos de assistência administrativa mútua, e procurarão ainda uma convergência de pontos de vista e uma ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais. As Partes velam em particular por reforçar a dimensão da segurança do comércio internacional, incluindo os serviços de transporte, e por garantir uma abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.

ARTIGO 13.º Cooperação aduaneira Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, ambas as Partes manifestam o seu interesse em analisar a possibilidade de, no futuro, celebrarem um protocolo sobre cooperação aduaneira, incluindo assistência mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.

ARTIGO 14.º Investimento

As Partes incentivam maiores fluxos de investimento, mediante o desenvolvimento de um ambiente atrativo e estável para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente destinado a melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, a explorar os mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e a promover um regime de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório. ARTIGO 15.º Política da concorrência

As Partes promovem a instauração e a aplicação efetiva de regras de concorrência, bem como a divulgação de informações a fim de promover a transparência e a segurança jurídica para empresas com atividades nos mercados respetivos.

ARTIGO 16.º Serviços

As Partes estabelecem um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respetivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respetivos mercados, à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologia, à promoção do comércio no setor dos serviços entre ambas as regiões e nos mercados de países terceiros.

TÍTULO V COOPERAÇÃO NOUTROS DOMÍNIOS ARTIGO 17.º Turismo

1.           As Partes podem cooperar para melhorar o intercâmbio de informações e instaurar boas práticas a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, em conformidade com o Código ético mundial para o turismo aprovado pela Organização Mundial do Turismo e com os princípios de sustentabilidade que constituem a base do processo da Agenda 21 Local.

2.           As Partes podem desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e otimizar as potencialidades do património natural e cultural, atenuar o impacto negativo do turismo e aumentar os efeitos positivos da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico, do respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais e da melhoria da formação no setor do turismo.

ARTIGO 18.º Serviços financeiros

As Partes acordam promover a cooperação no domínio dos serviços financeiros, de acordo com as suas necessidades e no âmbito dos respetivos programas e legislações.

ARTIGO 19.º Diálogo sobre política económica

1.           As Partes acordam em cooperar na promoção do intercâmbio de informações e da partilha de experiências sobre as respetivas tendências e políticas económicas, bem como na partilha de experiências em matéria de políticas económicas, designadamente no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.

2.           As Partes esforçam­‑se por aprofundar o diálogo entre as respetivas autoridades sobre as questões económicas que, tal como por elas acordado, podem incluir domínios como a política monetária, a política orçamental (incluindo a política fiscal), as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.

3.           As Partes reconhecem a importância de melhorar a transparência e o intercâmbio de informações por forma a facilitar a aplicação de medidas destinadas a impedir a evasão ou a fraude fiscais, no contexto dos respetivos quadros jurídicos, e acordam em melhorar a cooperação neste domínio.

ARTIGO 20.º Política industrial e cooperação entre PME

1.           As Partes, tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos, acordam promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, em particular tendo em vista melhorar a competitividade das PME, nomeadamente através do:

– Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de condições favoráveis à melhoria da competitividade das PME;

– Promoção de contactos entre os operadores económicos, incentivando os investimentos conjuntos e as empresas comuns, bem como as redes de informação, nomeadamente através dos programas comunitários horizontais existentes, em especial incentivando as transferências de tecnologias materiais e imateriais entre os parceiros;

– Facilitação do acesso ao financiamento e aos mercados, fornecer informações e incentivar a inovação mediante o intercâmbio de boas práticas sobre o acesso aos serviços financeiros, sobretudo para as micro e as pequenas empresas;

– Projetos de investigação conjuntos em setores industriais determinados e cooperação sobre normas e procedimentos de avaliação da conformidade e sobre regulamentações técnicas, tal como acordado mutuamente.

2.           As Partes facilitam e apoiam as atividades pertinentes determinadas pelos setores privados respetivos.

ARTIGO 21.º Sociedade da informação

As Partes, reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação são elementos fundamentais da vida moderna e de importância fundamental para o desenvolvimento económico e social, procurarão cooperar, devendo essa cooperação incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a)           Um diálogo abrangente sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, em particular as políticas e a regulamentação em matéria de comunicação eletrónica, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a proteção da vida privada e dos dados pessoais e a independência e eficácia da autoridade de tutela;

b)           A interconexão e a interoperabilidade das redes e serviços da Comunidade, da Indonésia e do Sudeste Asiático;

c)           A normalização e divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação;

d)           A promoção da cooperação em matéria de investigação entre a Comunidade e a Indonésia no domínio das tecnologias da informação e da comunicação;

e)           A participação em projetos de investigação conjuntos no setor das tecnologias da informação e da comunicação (TIC).

f)            Questões e aspetos relacionados com a segurança das TIC.

ARTIGO 22.º

Ciência e tecnologia

1.           As Partes acordam em cooperar no domínio da ciência e da tecnologia em áreas de interesse comum, tais como a energia, os transportes, o ambiente e recursos naturais e a saúde, tendo em conta as respetivas políticas.

2.           Os objetivos dessa cooperação são os seguintes:

a)           Incentivar os intercâmbios de informação e de conhecimentos em matéria de ciência e tecnologia, em especial no que respeita à execução de políticas e programas;

b)           Promover relações duradouras entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;

c)           Encorajar a formação dos recursos humanos;

d)           Incentivar outras formas de cooperação acordadas mutuamente.

3.           A cooperação pode assumir a forma de projetos conjuntos de investigação e de intercâmbios, reuniões e formação de cientistas através de sistemas internacionais de mobilidade, garantindo a mais ampla divulgação possível dos resultados da investigação.

4.           No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão a participação das respetivas instituições de ensino superior, dos centros de investigação e dos setores produtivos, em especial as PME.

ARTIGO 23.º Energia

As Partes procuram melhorar a cooperação no setor da energia. Para o efeito, acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:

a)           Diversificar as fontes de energia de forma a melhorar a segurança de abastecimento, desenvolver novas formas de energia e formas de energia renováveis e cooperar em atividades industriais a montante e a jusante no setor da energia;

b)           Alcançar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, e reforçar a cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas, designadamente através do mecanismo de desenvolvimento limpo do Protocolo de Quioto;

c)           Promover as transferências de tecnologia com vista a uma produção e utilização sustentável da energia;

d)           Abordar a questão das relações entre acesso a preço comportável à energia e desenvolvimento sustentável.

ARTIGO 24.º Transportes

1.           As Partes esforçam­‑se por cooperar em todos os domínios pertinentes da política dos transportes, com vista a melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros, promover a proteção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos, o desenvolvimento dos recursos humanos, a proteção do ambiente, bem como a aumentar a eficiência dos seus sistemas de transporte.

2.           Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:

a)           O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas e práticas em matéria de transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos, rurais, de navegação interior e marítima, bem como a interconexão e interoperabilidade das redes multimodais de transportes e a gestão rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária;

b)           A possível utilização do Sistema Europeu de Navegação por Satélite (Galileo), com especial ênfase para as questões de interesse comum;

c)           Um diálogo no domínio dos serviços de transporte aéreo, com o intuito de desenvolver ainda mais as relações bilaterais entre as Partes em setores de interesse mútuo, incluindo a alteração de alguns aspetos de atuais acordos bilaterais sobre serviços aéreos entre a Indonésia e os diferentes Estados­‑Membros da UE de forma a torná­‑los compatíveis com a legislação e a regulamentação das Partes e analisar as possibilidades de uma cooperação mais estreita no setor dos transportes aéreos;

d)           Um diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo tendo em vista o acesso sem restrições ao mercado e comércio marítimo internacional numa base comercial, não introdução de cláusulas de partilha de carga, tratamento nacional e cláusula NMF para as embarcações exploradas por nacionais ou empresas da outra Parte e questões relacionadas com os serviços de transporte porta­‑a­‑porta;

e)           A aplicação de normas e regulamentação em matéria de segurança e de prevenção da poluição, nomeadamente no que respeita ao transporte marítimo e à aviação, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis.

ARTIGO 25.º Educação e cultura

1.           As Partes acordam em promover uma cooperação no domínio da educação e da cultura que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de aumentar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas.

2.           As Partes esforçam­‑se por adotar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, incluindo a organização conjunta de eventos culturais. Neste aspeto, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as atividades da Fundação Ásia­‑Europa.

3.           As Partes acordam em consultar­‑se mutuamente e cooperar em instâncias internacionais competentes, tais como a UNESCO, e em trocar pontos de vista sobre a diversidade cultural, designadamente no que diz respeito à ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais.

4.           As Partes privilegiam igualmente as medidas destinadas a criar laços entre os respetivos organismos especializados, a incentivar o intercâmbio de informações e de publicações, de conhecimentos, de estudantes, de peritos e de recursos técnicos, a promover as TIC no setor da educação, tirando partido dos meios proporcionados pelos programas comunitários no Sudeste Asiático no setor da educação e cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesta matéria. Ambas as Partes decidem igualmente incentivar a execução do Programa Erasmus Mundus.

ARTIGO 26.º Direitos humanos

1.           As Partes acordam em cooperar em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos.

2.           Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:

a)           Apoio à execução do Plano de Ação Nacional da Indonésia no domínio dos direitos humanos;

b)           Promoção e educação no âmbito dos direitos humanos;

c)           Reforço das instituições relacionadas com questões de direitos humanos.

3.           As Partes consideram que seria benéfico um diálogo sobre esta matéria.

ARTIGO 27.º Ambiente e recursos naturais

1.           As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das gerações atuais e futuras.

2.           As conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, bem como a execução de acordos multilaterais sobre o ambiente aplicáveis a ambas as Partes devem ser tidas em conta em todas as atividades empreendidas pelas Partes nos termos do presente Acordo.

3.           As Partes envidam esforços no sentido de prosseguir a sua cooperação no âmbito dos programas regionais para a proteção do ambiente, concretamente no que respeita aos aspetos seguintes:

a)           Sensibilização para as questões do ambiente e capacidade de aplicação da legislação;

b)           Reforço das capacidades em matéria de alterações climáticas e de eficiência energética centrada na investigação e no desenvolvimento, controlo e análise das alterações climáticas e do efeito de estufa, programas de atenuação dos efeitos e de adaptação;

c)           Reforço das capacidades para participar e aplicar acordos multilaterais sobre o ambiente, incluindo biodiversidade, biossegurança e CITES;

d)           Promoção de tecnologias, produtos e serviços relacionados com o ambiente, incluindo o reforço das capacidades em matéria de sistemas de gestão ambiental e rotulagem ecológica;

e)           Prevenção da transferência transfronteiras ilegal de substâncias perigosas, resíduos perigosos e outros tipos de resíduos;

f)            Controlo da conservação, da poluição e da degradação do ambiente costeiro e marinho;

g)           Participação local na proteção ambiental e no desenvolvimento sustentável;

h)           Gestão dos solos e dos terrenos;

i)            Adoção de medidas destinadas a combater a poluição transfronteiras provocada pela bruma seca.

4.           As Partes incentivam o acesso recíproco aos respetivos programas neste setor, de acordo com as condições específicas previstas nesses programas.

ARTIGO 28.º Silvicultura

1.           As Partes estão de acordo quanto à necessidade de proteger, preservar e gerir de forma sustentável os recursos florestais e a sua diversidade biológica em proveito das gerações atuais e futuras.

2.           As Partes envidam esforços no sentido de prosseguir a sua cooperação para melhorar a gestão das florestas e dos fogos florestais, a luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, a governação no setor florestal e a promoção de uma gestão florestal sustentável.

3.           As Partes criam programas de cooperação que contemplam, nomeadamente:

a)           A promoção, através das instâncias internacionais, regionais e bilaterais competentes, de instrumentos jurídicos para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo;

b)           O reforço das capacidades, investigação e desenvolvimento;

c)           O apoio ao desenvolvimento de um setor florestal sustentável;

d)           A evolução da certificação das florestas.

ARTIGO 29.º Agricultura e desenvolvimento rural

As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de agricultura e desenvolvimento rural. Essa cooperação reforçada pode incidir, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a)           Política agrícola e perspetivas da agricultura a nível internacional em geral;

b)           Possibilidade de supressão dos obstáculos ao comércio de produtos da agricultura e da pecuária;

c)           Política de desenvolvimento nas zonas rurais;

d)           Política de qualidade para os produtos da agricultura e da pecuária e indicações geográficas protegidas;

e)           Desenvolvimento dos mercados e incentivo das relações comerciais internacionais;

f)            Desenvolvimento da agricultura sustentável.

ARTIGO 30.º Meio marinho e pescas

As Partes incentivam a cooperação no domínio marinho e das pescas, a nível bilateral e multilateral, tendo sobretudo em vista promover o desenvolvimento e a gestão sustentáveis e responsáveis do meio marinho e das pescas. A cooperação pode incluir as seguintes áreas:

a)           Intercâmbio de informações;

b)           Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e a gestão dos recursos costeiros e marinhos;

c)           Incentivo aos esforços para evitar e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada, e

d)           Desenvolvimento dos mercados e reforço das capacidades

ARTIGO 31.º Saúde 1.         As Partes acordam em cooperar no setor da saúde em áreas de interesse mútuo, com vista a reforçar as suas atividades no âmbito da investigação, gestão do sistema de saúde, nutrição, farmacologia, medicina preventiva, principais doenças transmissíveis, como a gripe aviária ou a gripe pandémica, o HIV/AIDS e o SRA, e doenças não transmissíveis como o cancro, as doenças cardíacas, as lesões resultantes de acidentes de viação e outras ameaças para a saúde, incluindo a toxicodependência.

2.           A cooperação deve efetuar-se especialmente através de:

a)           Troca de informações e de experiências nos domínios supramencionados;

b)           Programas sobre epidemiologia, descentralização, financiamento da saúde, responsabilização das comunidades e administração dos serviços de saúde;

c)           Reforço das capacidades mediante assistência técnica, desenvolvimento de programas de formação profissional;

d)           Programas para melhorar os serviços de saúde e apoiar as atividades conexas, incluindo, por exemplo as destinadas a reduzir as taxas de mortalidade infantil e de mortalidade materna.

ARTIGO 32.º Estatísticas

As Partes acordam em promover, de acordo com as atividades de cooperação estatística existentes entre a Comunidade e a ASEAN, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos que lhes permitam utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico, nomeadamente a recolha, a análise e a divulgação.

ARTIGO 33.º Proteção dos dados pessoais

1.           As Partes acordam em cooperar neste domínio, com o objetivo mútuo de melhorar o nível de proteção dos dados pessoais, tendo em conta as melhores práticas internacionais, tais como as indicadas nas diretrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução n.º 45/95 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 14 de Dezembro de 1990).

2.           A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos tendo em conta a legislação e a regulamentação das Partes.

ARTIGO 34.º Migração

1.           As Partes reiteram a importância de esforços conjuntos em matéria de gestão dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios e, a fim de reforçar a cooperação, instituirão um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com as migrações, incluindo a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como a assistência às pessoas que necessitam de proteção internacional. As questões relacionadas com as migrações devem ser incluídas nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social de ambas as Partes. As Partes acordam em respeitar os princípios humanitários no tratamento das questões relacionadas com as migrações.

2.           A cooperação entre as Partes deverá ser efetuada segundo uma avaliação das necessidades específicas no âmbito de uma consulta recíproca executada em conformidade com a legislação correspondente em vigor. A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a)           Abordagem das causas profundas das migrações;

b)           Elaboração e aplicação de práticas e legislação nacional em conformidade com a legislação internacional pertinente aplicável a ambas as Partes e, em especial, no sentido de garantir o respeito do princípio de "não repulsão";

c)           Questões identificadas como sendo de interesse comum em matéria de vistos, documentos de viagem e gestão dos controlos nas fronteiras;

d)           Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equitativo e políticas de integração para todos os não nacionais residentes em situação legal, educação e formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia;

e)           Reforço das capacidades técnicas e humanas;

f)            Aplicação de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, nomeadamente as formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a proteção das vítimas desse tráfico;

g)           Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, nomeadamente através do incentivo ao seu regresso voluntário e respetiva readmissão, em conformidade com o disposto no n.º 3.

3.           No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de proteção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:

a)           Identificar os seus pretensos nacionais e readmitir os nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado­‑Membro ou da Indonésia, mediante pedido e sem atrasos indevidos nem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido estabelecida;

b)           Fornecer aos nacionais readmitidos os documentos de identificação apropriados para o efeito.

4.         As Partes acordam em celebrar, mediante pedido, um acordo que regule as obrigações específicas das Partes em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão dos seus nacionais ou de nacionais de países terceiros. Este acordo deverá igualmente abordar a questão dos apátridas. ARTIGO 35.º Luta contra o crime organizado e a corrupção

As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra o crime organizado, de caráter económico e financeiro, bem como contra a corrupção, respeitando plenamente as obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio, nomeadamente mediante uma cooperação eficaz na recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos de corrupção. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

ARTIGO 36.º Cooperação na luta contra as drogas ilícitas

1.           No contexto dos respetivos quadros normativos, as Partes cooperam no sentido de garantir uma abordagem abrangente e equilibrada mediante uma ação e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da educação, as forças policiais, os serviços aduaneiros, sociais, de justiça e assuntos internos, bem como mediante a regulamentação do mercado legal, com o objetivo de reduzir o mais possível a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o respetivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

2.           As Partes definem as modalidades de cooperação para atingir estes objetivos. As ações baseiam­‑se em princípios comuns de acordo com as convenções internacionais aplicáveis, a declaração política e a declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998.

3.           A cooperação entre as Partes pode incluir intercâmbios de pontos de vista sobre os quadros legislativos e as melhores práticas, bem como assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios: prevenção e tratamento da toxicodependência, abrangendo um vasto leque de modalidades, nomeadamente a redução dos danos ligados à toxicodependência; centros de informação e de controlo; formação de pessoal; investigação em matéria de drogas; cooperação judiciária e policial e prevenção do desvio dos precursores químicos para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. As Partes podem decidir incluir outros domínios.

4.           As Partes podem cooperar no sentido de promover políticas alternativas de desenvolvimento sustentável destinadas a reduzir o mais possível o cultivo de drogas ilícitas, sobretudo de cannabis.

ARTIGO 37.º Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais

1.           As Partes reconhecem a necessidade de cooperar no sentido de evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento dos capitais provenientes de atividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção.

2.           Ambas as Partes decidem cooperar em matéria de assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atividades criminosas.

3.           A cooperação deve permitir intercâmbios de informações pertinentes no quadro das legislações respetivas, bem como a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às adotadas pela Comunidade Europeia e pelos organismos internacionais com atividades neste domínio, tais como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).

ARTIGO 38.º Sociedade civil

1.           As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios universitários, para o processo de diálogo e de cooperação previstos no quadro do presente Acordo e aceitam promover um diálogo efetivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efetiva.

2.           Em conformidade com os princípios democráticos e as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, a sociedade civil organizada pode:

a)           Participar no processo de elaboração de políticas a nível nacional;

b)           Manter­‑se informada e participar em consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e de cooperação e sobre as políticas setoriais, em particular nos domínios que lhe digam respeito, incluindo todas as fases do processo de desenvolvimento;

c)           Gerir de forma transparente os recursos financeiros que lhe são atribuídos para apoiar as respetivas atividades;

d)           Participar na execução dos programas de cooperação, incluindo o reforço das capacidades, nos domínios que lhe digam respeito.

ARTIGO 39.º Cooperação em matéria de modernização do Estado e da administração pública

As Partes, com base numa avaliação das necessidades específicas efetuada no âmbito de uma consulta recíproca, acordam em cooperar com vista à modernização da sua administração pública, nomeadamente nos domínios seguintes:

a)           Melhoria da eficácia organizativa;

b)           Reforço da eficácia das instituições a nível da prestação de serviços;

c)           Garantia de uma gestão transparente das finanças públicas e responsabilização;

d)           Melhoria do quadro jurídico e institucional;

e)           Reforço das capacidades em matéria de definição e execução de políticas (serviços públicos, preparação e execução do orçamento, luta contra a corrupção);

f)            Reforço dos sistemas judiciários;

g)           Melhoria dos mecanismos e dos serviços responsáveis pela aplicação da lei.

ARTIGO 40.º Meios de cooperação

1..          As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na medida em que os respetivos recursos e regulamentação o permitam, a fim de atingir os objetivos de cooperação definidos no presente Acordo.

2.           As Partes incentivam o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações na Indonésia, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento e com a legislação e a regulamentação da Indonésia.

TÍTULO VI ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL ARTIGO 41.º Comité Misto

1.           As Partes acordam na criação de um Comité Misto no âmbito do presente Acordo, composto por representantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, ao qual incumbe:

a)           Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo;

b)           Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;

c)           Resolver os diferendos que surjam na aplicação ou interpretação do presente Acordo;

d)           Fazer recomendações às Partes signatárias do presente Acordo para promover os objetivos do mesmo e, quando necessário, resolver eventuais diferendos quanto à sua aplicação ou interpretação.

2.           O Comité Misto reúne­‑se normalmente pelo menos de dois em dois anos, na Indonésia e em Bruxelas, alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência é exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto é estabelecida de comum acordo entre as Partes.

3.           O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses grupos devem apresentar relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.

4.           As Partes decidem que compete igualmente ao Comité Misto garantir o correto funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos setoriais celebrados ou a celebrar entre a Comunidade e a Indonésia.

5.           O Comité Misto aprova o seu regulamento interno para a aplicação do presente Acordo.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 42.º Cláusula evolutiva

1.           As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever e alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando­‑o através da celebração de acordos ou protocolos sobre atividades ou setores específicos.

2.           No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes pode apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

ARTIGO 43.º Outros acordos

1.           Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nem o Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito, afetam de algum modo as competências dos Estados­‑Membros da União Europeia no que respeita a ações de cooperação bilateral com a Indonésia ou, se necessário, à celebração de novos Acordos de parceria e cooperação com este país.

2.           O presente Acordo não afeta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

ARTIGO 44.º Mecanismo de resolução de litígios

1.           Cada uma das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2.           O Comité Misto trata o diferendo segundo as modalidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º.

3.           Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial urgência, fornece ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objetivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4.           As Partes decidem que, para efeitos de interpretação correta e de aplicação prática do presente Acordo, a expressão "casos de especial urgência" a que se refere o n.º 3 designa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste em:

i)            Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

ii)            Uma violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrita no n.º 1 do artigo 1.º, no n.° 2 do artigo 3.º e no artigo 35.º.

5.           Na escolha dessas medidas, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. As medidas são imediatamente notificadas à outra Parte e são objeto de consultas no Comité Misto se a outra Parte o solicitar.

ARTIGO 45.º Instalações

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, ambas as Partes concordam em conceder as facilidades necessárias a peritos e funcionários devidamente autorizados que participam na execução da cooperação para o cumprimento das suas funções, em conformidades com as regras e regulamentações internas de ambas as Partes.

ARTIGO 46.º Âmbito de aplicação territorial O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da Indonésia.

ARTIGO 47.º Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo "Partes" designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados­‑Membros ou a Comunidade e os seus Estados­‑Membros, de acordo com as respetivas competências e, por outro, a República da Indonésia.

ARTIGO 48.º Entrada em vigor e duração

1.           O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação pela última Parte da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

2.           O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. É automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, exceto se uma das Partes notificar à outra Parte, por escrito, a intenção de o denunciar seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano.

3.           As alterações ao presente Acordo são introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só produzem efeitos após a notificação pela última Parte do cumprimento de todas as formalidades necessárias.

4.         O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A cessação de vigência produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte. ARTIGO 49.º Notificação

A notificação é enviada ao Secretário­‑Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, respetivamente.

ARTIGO 50.º Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia, fazendo igualmente fé todos os textos.

Feito em dois exemplares, em …[local] em ….. de [mês] de dois mil e … ATO FINAL

Os plenipotenciários de:

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "Comunidade",

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO­‑DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRí‑BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados "Estados­‑Membros",

                                                                                                                  por um lado, e

A REPÚBLICA DA INDONÉSIA,

                                                                                                                  por outro,

reunidos em (…), em (…), para a assinatura do Acordo­‑Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados­‑Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro lado, adotaram o Acordo­‑Quadro Global de Parceria e Cooperação.

Os plenipotenciários dos Estados­‑Membros e o plenipotenciário da República da Indonésia tomam nota da seguinte declaração unilateral da Comunidade Europeia:

As disposições do Acordo abrangidas pela Parte III, Título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República da Indonésia de que passam a estar­‑lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.

Feito em (…), em (…)

A Comunidade Europeia || A República da Indonésia

[1]               Documentos ST 14028, de 21 de outubro de 2009; ST 14032, de 21 de outubro de 2009; e ST 14032 COR 1.