Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia, na 65.ª sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho, sobre as alterações aos modelos A e B do certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos e as alterações ao programa de avaliação do estado dos navios, e na 92.ª sessão do Comité de Segurança Marítima, sobre as alterações ao Código Internacional de Gestão da Segurança e as alterações ao capítulo III da Convenção SOLAS e aos códigos das embarcações de alta velocidade, de 1994 e 2000, no que respeita aos exercícios de penetração e salvamento em espaços fechados /* COM/2013/0212 final - 2013/0112 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A presente proposta da Comissão diz respeito à
definição da posição a adotar pela União, em vários órgãos da IMO, quanto ao seguinte:
·
Adoção de alterações aos modelos A e B do
suplemento ao certificado internacional de prevenção da poluição por
hidrocarbonetos; ·
Adoção de alterações ao programa de avaliação do
estado dos navios [Resolução MEPC.94(46)] (decorrentes da adoção do Código Internacional
para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e
petroleiros, de 2011); ·
Adoção de alterações ao Código Internacional de Gestão
da Segurança; ·
Adoção de alterações ao capítulo III da
Convenção SOLAS e aos códigos das embarcações de alta velocidade de 1994 e
2000; ·
Aceitação, segundo as disposições para o efeito
previstas em cada convenção, das alterações supramencionadas. 1.1. Modelos A e B do suplemento
ao certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos
(certificado IOPP) Este suplemento ao certificado IOPP deve ser conservado
a bordo dos navios. O modelo A é emitido para todos os navios exceto petroleiros,
ao passo que o modelo B é emitido para os petroleiros. A alteração consiste na supressão
da exigência de registo, em ambos os documentos, da capacidade do incinerador,
que, no passado, era indicada, em ambos os modelos, em litros/hora (l/h). Um
documento posterior, a Resolução MEPC.187(59), estabeleceu, no seu
anexo 2, um método de medição diferente (capacidade em kW ou kcal/h).
Verificou-se que a utilização dos dois métodos causava confusão no registo e
nas inspeções; além disso, embora o primeiro fosse difícil de aplicar,
verificou-se que o segundo não tem utilidade. Consequentemente, irá suprimir-se
em ambos os modelos a exigência de registo da capacidade do incinerador. Estas alterações são estabelecidas no
anexo 13 do documento MEPC 64/23/Add.1. O ponto 7.32 do relatório da 64.ª
sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho (MEPC 64/23) indica que estas
alterações serão adotadas na 65.ª sessão deste comité. 1.2. Programa de avaliação do
estado dos navios [Resolução MEPC.94(46)]: alterações decorrentes da adoção do Código
Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a
graneleiros e petroleiros, de 2011 O programa de avaliação do estado dos navios (CAS)
estabelece o quadro para a inspeção reforçada dos navios mais antigos. O
programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e
petroleiros, ou programa reforçado de vistorias (ESP), indica o modo de
realização desta inspeção reforçada. Dado que utiliza o ESP, o CAS refere-se a
este como uma ferramenta. A alteração em causa altera o CAS de modo a remeter
para o mais recente Código ESP (2011). Estas alterações são estabelecidas no
anexo 16 do documento MEPC 64/23/Add.1. O ponto 11.13 do relatório da MEPC
64 (MEPC 64/23) indica que estas alterações serão adotadas na MEPC 65. 1.3. Código Internacional de Gestão
da Segurança (Código ISM) O Código ISM visa garantir a segurança no mar e
prevenir os danos corporais ou a perda de vidas humanas, assim como evitar
danos no ambiente, em particular no meio marinho, e danos materiais. As
alterações a adotar resultam da STW 43/10[1],
uma das muitas propostas da UE nesta matéria apresentadas na IMO e coroadas de
êxito. As alterações afetarão o próprio Código ISM, tendo sido propostas pelos
27 Estados-Membros e pela Comissão Europeia com vista a melhorar a sua
eficácia. As alterações ao código incluem: Parte A, secção 6 (recursos e pessoal): aditamento
de um novo ponto (6.2.1) destinado especificamente a esclarecer que a companhia
deve garantir uma lotação adequada dos navios, através de procedimentos
estabelecidos que abranjam todos os aspetos da manutenção da segurança e da
eficiência das operações a bordo. Parte A, secção 12 (verificação, análise e
avaliação pela companhia): aditamento de um novo ponto (12.2), respeitante à
propriedade das companhias e às funções e responsabilidades a elas impostas
pelo Código ISM, destinado especificamente a esclarecer que a companhia, quando
delega determinadas funções previstas no código, continua a ser globalmente
responsável, devendo verificar periodicamente se as entidades em que delegou
essas funções atuam em conformidade com o código. Notas de rodapé: Aditamento de referências às
orientações pertinentes do código. Estas alterações são estabelecidas no
anexo 22 do documento MSC 91/22/Add.2. O ponto 11.9 do relatório da 91.ª
sessão do Comité de Segurança Marítima (MSC 91/22) indica que estas alterações
serão adotadas na 92.ª sessão deste comité. 1.4. Alterações ao capítulo III da
Convenção SOLAS, aos códigos das embarcações de alta velocidade (códigos HSC) de
1994 e 2000 e ao Código de Segurança das Embarcações com Sustentação Dinâmica (Código
DSC) de 1978, respeitantes aos exercícios de penetração e salvamento em espaços
fechados O capítulo III da Convenção SOLAS refere-se
aos meios e dispositivos de salvação. As alterações em causa dizem respeito à
regra 19, relativa ao treino e exercícios de emergência, e visam reduzir o
número de vítimas mortais associado à penetração em espaços fechados, exigindo
que os membros da tripulação cujas funções incluam a penetração e o salvamento em
espaços fechados participem num exercício deste tipo de intervenção pelo menos
uma vez de dois em dois meses. Irão ser introduzidas alterações similares nos códigos
HSC de 1994 e 2000 e no Código DSC. As alterações respeitantes aos códigos HSC de 1994
e 2000 constam, respetivamente, dos anexos 30 e 31 do documento MSC
91/22/Add.2. O ponto 13.7 do relatório da MSC 91 (MSC 91/22) indica que estas
alterações serão adotadas na MSC 92. As alterações respeitantes ao Código DSC estão
definidas na proposta MSC 92/3/1 relativa às alterações conexas aos códigos
MODU de 1979, 1989 e 2009 e ao Código DSC, datada de 22 de fevereiro de 2013 e
introduzida pelo Secretariado da IMO. O anexo 4 da proposta contém um
projeto de Resolução MSC 92 destinada a alterar o Código DSC. O ponto 13.9 do
relatório da MSC 91 (MSC 91/22) indica que esta alteração será adotada na MSC
92. Nos termos da Resolução A.373(X), o Código DSC pode ser alterado pelo
Comité de Segurança Marítima, se for caso disso. Trata‑se de uma
alteração introduzida como consequência de alterações similares introduzidas
nos outros códigos conexos. 1.5. Adoção das alterações 1.5.1. Adoção das alterações aos modelos
A e B do suplemento ao certificado IOPP e ao programa de avaliação do estado
dos navios Estas alterações foram aprovadas na 64.ª sessão do
Comité para a Proteção do Meio Marinho, que teve lugar entre 1 e 5 de outubro
de 2012, e serão apresentadas para adoção na 65.ª sessão daquele comité, que
terá lugar entre 13 e 17 de maio de 2013. 1.5.2. Adoção das alterações ao Código
ISM, ao capítulo III da Convenção SOLAS, aos códigos HSC de 1994 e 2000 e
ao Código DSC As alterações ao capítulo III da Convenção SOLAS e
aos códigos HSC de 1994 e 2000 foram aprovadas na 91.ª sessão do Comité de
Segurança Marítima, que teve lugar entre 26 e 30 de novembro de 2012, e serão apresentadas
para adoção na 92.ª sessão daquele comité, que terá lugar entre 12 e 20 de
junho de 2013. As alterações conexas ao Código DSC foram
registadas na 91.ª sessão do Comité de Segurança Marítima, que teve lugar entre
26 e 30 de novembro de 2012, e incluídas num projeto de resolução MSC constante
do anexo 4 da proposta MSC 92/3/1 do Secretariado da IMO, devendo ser
apresentadas para adoção à 92.ª sessão daquele comité, que terá lugar entre 12
e 20 de junho de 2013. Aceitação e entrada em vigor Uma vez aprovadas e adotadas pelo comité competente
da IMO, as alterações serão apresentadas às partes contratantes para que estas deem
o seu consentimento a ficar-lhes vinculadas. 1.6. Legislação pertinente da UE 1.6.1. Modelos A e B do suplemento ao
certificado IOPP A Diretiva 2009/16/CE[2], relativa à inspeção de navios
pelo Estado do porto, visa contribuir para a redução drástica da presença de
navios que não satisfazem as normas nas águas sob jurisdição dos
Estados-Membros por três vias: a) garantir o respeito da legislação
internacional e da UE nos domínios da segurança marítima, da proteção do
transporte marítimo, da proteção do meio marinho e das condições de vida e de
trabalho a bordo; b) estabelecer critérios comuns para a inspeção de navios
pelo Estado do porto; c) estabelecer um regime de inspeção pelo Estado do porto
assente nas inspeções realizadas na UE e na região do Memorando de Entendimento
de Paris. As alterações a estes modelos terão incidências
nos requisitos de inspeção inicial ou de inspeção aprofundada previstos no
artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2009/16/CE, em especial a sua
alínea a), que determina o seguinte: «1. Em cada inspeção inicial de um navio, a
autoridade competente assegura-se de que, no mínimo, o inspetor: a) Verifica os certificados e documentos
enumerados no anexo IV que devem estar presentes a bordo em conformidade
com a legislação comunitária e as convenções em matéria de segurança marítima e
proteção do transporte marítimo;». O certificado em causa constitui o item 7 da lista
do anexo IV da diretiva. As alterações criam diferenças nos requisitos
previstos nos documentos que os inspetores do Estado do porto têm de verificar
nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2009/16/CE.
Consequentemente, será igualmente necessário alterar os procedimentos de
inspeção dos navios que o anexo VI da diretiva designa como «anexo 1,
“Procedimentos de inspeção pelo Estado do porto (PIEP)”, ao MA de Paris». 1.6.2. Programa de avaliação do
estado dos navios [Resolução MEPC.94(46)]: alterações decorrentes da adoção do Código
Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros
e petroleiros, de 2011 O Regulamento (UE) n.º 530/2012[3], relativo à introdução
acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração
equivalente para os navios petroleiros de casco simples, visa estabelecer um
regime de introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou
configuração equivalente da MARPOL 73/78, definida no artigo 3.º daquele
regulamento, para os navios petroleiros de casco simples e proibir o transporte
de ou para portos dos Estados-Membros de petróleos e frações petrolíferas
pesados em navios petroleiros de casco simples. O referido regulamento
torna obrigatória a aplicação do programa de avaliação do estado dos navios
(CAS) da IMO aos navios petroleiros de casco simples com mais de 15 anos.
O artigo 5.º exige que esses petroleiros sejam aprovados pelo CAS, que é
definido no artigo 6.º como o programa de avaliação do estado dos navios
adotado pela Resolução MEPC 94(46), de 27 de abril de 2001, com a redação
dada pela Resolução MEPC 99(48), de 11 de outubro de 2002, e pela
Resolução MEPC 112(50), de 4 de dezembro de 2003. Por conseguinte, embora
não seja mencionada na definição do CAS constante do artigo 6.º do
regulamento, esta nova alteração produzirá efeitos jurídicos e o regulamento
deverá ser atualizado para ter em conta a evolução recente a nível
internacional. 1.6.3. Código ISM O Regulamento (CE) n.º 336/2006[4], relativo à aplicação do Código
Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento
(CE) n.º 3051/95 do Conselho, visa reforçar a gestão da segurança e a
segurança da exploração dos navios, assim como a prevenção da poluição por
navios. Para tal, assegura que as companhias que exploram esses navios cumprirão
o Código ISM, mediante: a) O estabelecimento, a aplicação e a adequada
manutenção, pelas companhias, de sistemas de gestão da segurança a bordo dos
navios e em terra; e b) O controlo dessas atividades pelas
administrações do Estado de bandeira e do Estado do porto. O Regulamento (CE) n.º 336/2006[5] serviu de base para a
apresentação da proposta que altera o Código ISM, pelo que será afetado por
estas alterações. O Código ISM, embora tenha sido estabelecido no
anexo I do regulamento, é igualmente definido no artigo 2.º, n.º 1,
«na sua versão atualizada». O artigo 5.º exige que os navios abrangidos
pelo âmbito de aplicação do regulamento nos termos do artigo 3.º,
n.º 1, satisfaçam os requisitos da parte A do Código ISM. Por conseguinte,
as alterações a adotar na MSC 92 produzirão efeitos jurídicos diretos no
regulamento. 1.6.4. Alterações ao capítulo III da
Convenção SOLAS, aos códigos HSC de 1994 e 2000 e ao Código DSC, respeitantes
aos exercícios de penetração e salvamento em espaços fechados A Diretiva 2009/45/CE[6], relativa às regras e normas de
segurança para os navios de passageiros, com a redação dada pela Diretiva
2010/65/CE, visa estabelecer um nível uniforme de segurança de pessoas e bens
nos navios de passageiros novos e existentes e nas embarcações de passageiros de
alta velocidade, que efetuam viagens domésticas, e estabelecer procedimentos de
negociação no plano internacional com vista à harmonização das regras
aplicáveis aos navios de passageiros que efetuam viagens internacionais. O artigo 6.º, n.º 4, da diretiva aplica
especificamente os códigos HSC de 1994 e 2000 às embarcações de passageiros de
alta velocidade que efetuam viagens domésticas. No que respeita às embarcações
mais antigas não abrangidas por estes códigos, a diretiva aplica o anterior Código
DSC [artigo 6.º, n.º 4, alínea a), subalínea iii)]. Assim, no que respeita a ambos os códigos HSC, a
introdução das novas alterações no capítulo 18 (requisitos operacionais)
e, no caso do Código DSC, das alterações equivalentes no capítulo 17
(requisitos operacionais) produzirá efeitos jurídicos diretos no direito da UE. 1.7. Competência da UE À luz da legislação da UE aplicável, acima
mencionada, a Comissão considera que a adoção de alterações: (1)
aos modelos A e B do suplemento ao certificado IOPP, (2)
ao programa de avaliação do estado dos navios [Resolução
MEPC.94(46)]: alterações decorrentes da adoção do Código Internacional para o
programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e
petroleiros, de 2011, (3)
ao Código ISM e (4)
ao capítulo III da Convenção SOLAS, aos códigos HSC
de 1994 e 2000 e ao Código DSC, no que respeita aos exercícios de penetração e
salvamento em espaços fechados é da competência exclusiva da UE, em conformidade
com o artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que os instrumentos internacionais
em causa podem afetar normas comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação. Neste
contexto: (1)
A alteração dos modelos A e B do suplemento ao certificado
IOPP terá incidências diretas na Diretiva 2009/16/CE, dado que criará
diferenças nos requisitos dos documentos que os inspetores do Estado do porto
têm de verificar nos termos do artigo 13.º, n.º 1, daquela diretiva; (2)
A alteração do programa de avaliação do estado dos
navios [Resolução MEPC.94(46)] irá antecipar-se e predefinir qualquer
atualização futura do programa CAS, que é aplicável nos termos dos
artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 530/2012, para ter em
conta a evolução recente dos procedimentos no âmbito do programa reforçado de
vistorias; (3)
As alterações introduzidas no Código ISM irão afetar
diretamente o seu modo de aplicação estabelecido pelo Regulamento (CE)
n.º 336/2006; (4)
As alterações ao capítulo III da Convenção SOLAS,
aos códigos HSC de 1994 e 2000 e ao Código DSC produzirão efeitos diretos na
Diretiva 2009/45/CE. Conforme estabelece a jurisprudência assente, ainda
que a União não seja membro da IMO, os Estados-Membros não podem assumir
obrigações suscetíveis de afetar as normas adotadas pela UE com vista à
consecução dos objetivos dos Tratados, a menos que uma decisão do Conselho, adotada
por proposta da Comissão, a isso os autorize. A exigência de autorização vale,
assim, para todas essas obrigações, qualquer que seja o objeto dos instrumentos
internacionais em causa. 1.8. Conclusão Neste contexto, a Comissão propõe uma decisão do Conselho
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre as alterações
referidas na secção 1.7 que irão ser adotadas na 65.ª sessão do Comité para a
Proteção do Meio Marinho e na 92.ª sessão do Comité de Segurança Marítima. 2013/0112 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União
Europeia,
na 65.ª sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho, sobre as alterações
aos modelos A e B do certificado internacional de prevenção da poluição
por hidrocarbonetos e as alterações ao programa de avaliação do estado dos
navios,
e na 92.ª sessão do Comité de Segurança Marítima, sobre as alterações ao Código
Internacional de Gestão da Segurança e as alterações ao capítulo III
da Convenção SOLAS e aos códigos das embarcações de alta velocidade, de 1994 e
2000,
no que respeita aos exercícios de penetração e salvamento em espaços fechados O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) As intervenções da União
Europeia no setor do transporte marítimo devem ter por objetivo o reforço da
segurança marítima; (2) Prevê-se que o Comité para a
Proteção do Meio Marinho da IMO adote, na sua 65.ª sessão, que terá lugar
entre 13 e 17 de maio de 2013, alterações aos modelos A e B do suplemento ao certificado
internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos e ao programa de
avaliação do estado dos navios [Resolução MEPC.94(46)] (decorrentes da adoção
do Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das
vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011), já aprovadas pelo mesmo comité
na sua 64.ª sessão (MEPC 64, outubro de 2012); (3) Prevê-se que o Comité de
Segurança Marítima da IMO adote, na sua 92.ª sessão, que terá lugar em junho de
2013, alterações ao Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM),
ao capítulo III da Convenção SOLAS, aos códigos das embarcações de alta
velocidade (códigos HSC) de 1994 e 2000 e ao Código de Segurança das Embarcações
com Sustentação Dinâmica (Código DSC), já aprovadas pelo mesmo comité na sua
91.ª sessão; (4) Uma vez adotadas, as
alterações às convenções supramencionadas serão transmitidas pelo
Secretário-Geral da IMO às respetivas partes contratantes, para que estas deem o
seu consentimento a ficar-lhes vinculadas; (5) As alterações aos modelos A e
B do suplemento ao certificado internacional de prevenção da poluição por
hidrocarbonetos (certificado IOPP) implicam a supressão de um requisito de
informação sobre a capacidade do incinerador; o certificado IOPP constitui o
item 7 do anexo IV da Diretiva 2009/16/CE[7]
relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, devendo consequentemente,
nos termos do artigo 13.º, n.º 1, desta diretiva, ser verificado
pelos inspetores dos Estados-Membros no quadro do regime de inspeção de navios
pelo Estado do porto; (6) As alterações ao programa de
avaliação do estado dos navios (CAS) no que respeita aos petroleiros de casco
simples irão alterar o CAS a fim de remeter para o mais recente programa
reforçado de inspeções (2011) no âmbito das vistorias a graneleiros e
petroleiros, ou programa reforçado de vistorias (ESP). O Regulamento (UE)
n.º 530/2012[8],
relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou
configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples, dá
aplicação ao CAS nos seus artigos 5.º e 6.º; (7) As alterações ao Código ISM
irão esclarecer especificamente questões respeitantes à adequação da lotação
dos navios, à responsabilidade por funções delegadas associadas a este código e
ao aditamento das correspondentes notas de rodapé. O Código ISM, embora tenha
sido estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.º 336/2006[9] relativo à aplicação do Código
Internacional de Gestão da Segurança e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 3051/95 do Conselho, é igualmente definido no artigo 2.º,
n.º 1, «na sua versão atualizada». O artigo 5.º deste regulamento determina
que os navios abrangidos pelo regulamento devem satisfazer os requisitos da
parte A do Código ISM. Por conseguinte, as alterações a adotar na 92.ª sessão
do Comité de Segurança Marítima produzirão efeitos jurídicos diretos no
regulamento; (8) As alterações ao
capítulo III da Convenção SOLAS e, mais especialmente, aos códigos HSC
de 1994 e 2000 e ao Código DCS irão estabelecer, no âmbito da regra 19 da Convenção
SOLAS, do capítulo 18 dos códigos HSC e do capítulo 17 do Código DSC,
a obrigatoriedade do treino de salvamento para os membros da tripulação cujas
funções incluam o trabalho em espaços fechados. A Diretiva 2009/45/CE[10] relativa às regras e normas de
segurança para os navios de passageiros, com a redação dada pela Diretiva
2010/65/CE, aplica especificamente os códigos HSC de 1994 e 2000 às embarcações
de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas. No que
respeita às embarcações mais antigas não abrangidas por estes códigos, a
diretiva aplica o anterior Código DSC; (9) As alterações supramencionadas
a adotar na 65.ª sessão do MEPC e na 92.ª sessão do MSC podem ser consideradas
uma evolução positiva, pelo que a União lhes deve dar o seu apoio; (10) A União Europeia não é membro
da IMO nem parte contratante nas convenções supramencionadas. É necessário,
assim, que o Conselho autorize os Estados-Membros a exprimirem a posição da
União nos referidos comités da IMO e a darem o seu consentimento a ficar
vinculados àquelas alterações, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. A posição da União na 65.ª sessão do Comité
para a Proteção do Meio Marinho da IMO consiste em dar o seu acordo à adoção
das alterações aos modelos A e B do certificado internacional de prevenção da
poluição por hidrocarbonetos e das alterações ao programa de avaliação do
estado dos navios [Resolução MEPC 94 (46)], já aprovadas pelo referido comité
na sua 64.ª sessão e constantes dos anexos 13 e 16 do documento MEPC
64/23/Add.1. 2. A posição da União na 92.ª sessão do Comité
de Segurança Marítima da IMO consiste em dar o seu acordo à adoção das
alterações ao Código ISM e correspondentes orientações e à introdução de um
novo requisito de treino de salvamento em espaços fechados no capítulo III
da Convenção SOLAS de 1974, nos códigos HSC de 1994 e 2000 e no Código DSC, já
aprovadas pelo referido comité na sua 91.ª sessão e constantes, respetivamente,
dos anexos 22, 30 e 31 do documento MSC 91/22/Add. 2 e do anexo 4 do
documento MSC 92/3/1. 3. A posição da União, estabelecida nos n.os
1 e 2 do presente artigo, deve ser expressa pelos Estados-Membros, que são
membros da IMO, agindo conjuntamente no interesse da União. 4. Podem ser acordadas alterações menores ou
de caráter formal à referida posição sem que seja necessário modificá-la. Artigo 2.º Os Estados-Membros ficam autorizados a
consentir em ficar vinculados, no interesse da União, às alterações a que se
refere o artigo 1.º, n.os 1 e 2. Artigo 3.º Os destinatários da presente decisão são os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] STW 43/10 ‑ Melhorar a eficácia da aplicação do
Código Internacional de Gestão da Segurança. [2] JO L 131 de 28.5.2009, p. 5. [3] JO L 172 de 30.6.2012, p. 3. [4] JO L 64 de 4.3.2006, p. 1. [5] JO L 64 de 4.3.2006, p. 1. [6] JO L 163 de 25.6.2009, p. 1. [7] JO L 131 de 28.5.2009, p. 5. [8] JO L 172 de 30.6.2012, p. 3. [9] JO L 64 de 4.3.2006, p. 1. [10] JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.