52013PC0212

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia, na 65.ª sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho, sobre as alterações aos modelos A e B do certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos e as alterações ao programa de avaliação do estado dos navios, e na 92.ª sessão do Comité de Segurança Marítima, sobre as alterações ao Código Internacional de Gestão da Segurança e as alterações ao capítulo III da Convenção SOLAS e aos códigos das embarcações de alta velocidade, de 1994 e 2000, no que respeita aos exercícios de penetração e salvamento em espaços fechados /* COM/2013/0212 final - 2013/0112 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A presente proposta da Comissão diz respeito à definição da posição a adotar pela União, em vários órgãos da IMO, quanto ao seguinte:

· Adoção de alterações aos modelos A e B do suplemento ao certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos;

· Adoção de alterações ao programa de avaliação do estado dos navios [Resolução MEPC.94(46)] (decorrentes da adoção do Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011);

· Adoção de alterações ao Código Internacional de Gestão da Segurança;

· Adoção de alterações ao capítulo III da Convenção SOLAS e aos códigos das embarcações de alta velocidade de 1994 e 2000;

· Aceitação, segundo as disposições para o efeito previstas em cada convenção, das alterações supramencionadas.

1.1.        Modelos A e B do suplemento ao certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos (certificado IOPP)

Este suplemento ao certificado IOPP deve ser conservado a bordo dos navios. O modelo A é emitido para todos os navios exceto petroleiros, ao passo que o modelo B é emitido para os petroleiros. A alteração consiste na supressão da exigência de registo, em ambos os documentos, da capacidade do incinerador, que, no passado, era indicada, em ambos os modelos, em litros/hora (l/h). Um documento posterior, a Resolução MEPC.187(59), estabeleceu, no seu anexo 2, um método de medição diferente (capacidade em kW ou kcal/h). Verificou-se que a utilização dos dois métodos causava confusão no registo e nas inspeções; além disso, embora o primeiro fosse difícil de aplicar, verificou-se que o segundo não tem utilidade. Consequentemente, irá suprimir-se em ambos os modelos a exigência de registo da capacidade do incinerador.

Estas alterações são estabelecidas no anexo 13 do documento MEPC 64/23/Add.1. O ponto 7.32 do relatório da 64.ª sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho (MEPC 64/23) indica que estas alterações serão adotadas na 65.ª sessão deste comité.

1.2.        Programa de avaliação do estado dos navios [Resolução MEPC.94(46)]: alterações decorrentes da adoção do Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011

O programa de avaliação do estado dos navios (CAS) estabelece o quadro para a inspeção reforçada dos navios mais antigos. O programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, ou programa reforçado de vistorias (ESP), indica o modo de realização desta inspeção reforçada. Dado que utiliza o ESP, o CAS refere-se a este como uma ferramenta. A alteração em causa altera o CAS de modo a remeter para o mais recente Código ESP (2011).

Estas alterações são estabelecidas no anexo 16 do documento MEPC 64/23/Add.1. O ponto 11.13 do relatório da MEPC 64 (MEPC 64/23) indica que estas alterações serão adotadas na MEPC 65.

1.3.        Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM)

O Código ISM visa garantir a segurança no mar e prevenir os danos corporais ou a perda de vidas humanas, assim como evitar danos no ambiente, em particular no meio marinho, e danos materiais. As alterações a adotar resultam da STW 43/10[1], uma das muitas propostas da UE nesta matéria apresentadas na IMO e coroadas de êxito. As alterações afetarão o próprio Código ISM, tendo sido propostas pelos 27 Estados-Membros e pela Comissão Europeia com vista a melhorar a sua eficácia.

As alterações ao código incluem:

Parte A, secção 6 (recursos e pessoal): aditamento de um novo ponto (6.2.1) destinado especificamente a esclarecer que a companhia deve garantir uma lotação adequada dos navios, através de procedimentos estabelecidos que abranjam todos os aspetos da manutenção da segurança e da eficiência das operações a bordo.

Parte A, secção 12 (verificação, análise e avaliação pela companhia): aditamento de um novo ponto (12.2), respeitante à propriedade das companhias e às funções e responsabilidades a elas impostas pelo Código ISM, destinado especificamente a esclarecer que a companhia, quando delega determinadas funções previstas no código, continua a ser globalmente responsável, devendo verificar periodicamente se as entidades em que delegou essas funções atuam em conformidade com o código.

Notas de rodapé: Aditamento de referências às orientações pertinentes do código.

Estas alterações são estabelecidas no anexo 22 do documento MSC 91/22/Add.2. O ponto 11.9 do relatório da 91.ª sessão do Comité de Segurança Marítima (MSC 91/22) indica que estas alterações serão adotadas na 92.ª sessão deste comité.

1.4.        Alterações ao capítulo III da Convenção SOLAS, aos códigos das embarcações de alta velocidade (códigos HSC) de 1994 e 2000 e ao Código de Segurança das Embarcações com Sustentação Dinâmica (Código DSC) de 1978, respeitantes aos exercícios de penetração e salvamento em espaços fechados

O capítulo III da Convenção SOLAS refere-se aos meios e dispositivos de salvação. As alterações em causa dizem respeito à regra 19, relativa ao treino e exercícios de emergência, e visam reduzir o número de vítimas mortais associado à penetração em espaços fechados, exigindo que os membros da tripulação cujas funções incluam a penetração e o salvamento em espaços fechados participem num exercício deste tipo de intervenção pelo menos uma vez de dois em dois meses. Irão ser introduzidas alterações similares nos códigos HSC de 1994 e 2000 e no Código DSC.

As alterações respeitantes aos códigos HSC de 1994 e 2000 constam, respetivamente, dos anexos 30 e 31 do documento MSC 91/22/Add.2. O ponto 13.7 do relatório da MSC 91 (MSC 91/22) indica que estas alterações serão adotadas na MSC 92.

As alterações respeitantes ao Código DSC estão definidas na proposta MSC 92/3/1 relativa às alterações conexas aos códigos MODU de 1979, 1989 e 2009 e ao Código DSC, datada de 22 de fevereiro de 2013 e introduzida pelo Secretariado da IMO. O anexo 4 da proposta contém um projeto de Resolução MSC 92 destinada a alterar o Código DSC. O ponto 13.9 do relatório da MSC 91 (MSC 91/22) indica que esta alteração será adotada na MSC 92. Nos termos da Resolução A.373(X), o Código DSC pode ser alterado pelo Comité de Segurança Marítima, se for caso disso. Trata‑se de uma alteração introduzida como consequência de alterações similares introduzidas nos outros códigos conexos.

1.5.        Adoção das alterações

1.5.1.     Adoção das alterações aos modelos A e B do suplemento ao certificado IOPP e ao programa de avaliação do estado dos navios

Estas alterações foram aprovadas na 64.ª sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho, que teve lugar entre 1 e 5 de outubro de 2012, e serão apresentadas para adoção na 65.ª sessão daquele comité, que terá lugar entre 13 e 17 de maio de 2013.

1.5.2.     Adoção das alterações ao Código ISM, ao capítulo III da Convenção SOLAS, aos códigos HSC de 1994 e 2000 e ao Código DSC

As alterações ao capítulo III da Convenção SOLAS e aos códigos HSC de 1994 e 2000 foram aprovadas na 91.ª sessão do Comité de Segurança Marítima, que teve lugar entre 26 e 30 de novembro de 2012, e serão apresentadas para adoção na 92.ª sessão daquele comité, que terá lugar entre 12 e 20 de junho de 2013.      

As alterações conexas ao Código DSC foram registadas na 91.ª sessão do Comité de Segurança Marítima, que teve lugar entre 26 e 30 de novembro de 2012, e incluídas num projeto de resolução MSC constante do anexo 4 da proposta MSC 92/3/1 do Secretariado da IMO, devendo ser apresentadas para adoção à 92.ª sessão daquele comité, que terá lugar entre 12 e 20 de junho de 2013.

Aceitação e entrada em vigor

Uma vez aprovadas e adotadas pelo comité competente da IMO, as alterações serão apresentadas às partes contratantes para que estas deem o seu consentimento a ficar-lhes vinculadas.

1.6.        Legislação pertinente da UE

1.6.1.     Modelos A e B do suplemento ao certificado IOPP

A Diretiva 2009/16/CE[2], relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, visa contribuir para a redução drástica da presença de navios que não satisfazem as normas nas águas sob jurisdição dos Estados-Membros por três vias: a) garantir o respeito da legislação internacional e da UE nos domínios da segurança marítima, da proteção do transporte marítimo, da proteção do meio marinho e das condições de vida e de trabalho a bordo; b) estabelecer critérios comuns para a inspeção de navios pelo Estado do porto; c) estabelecer um regime de inspeção pelo Estado do porto assente nas inspeções realizadas na UE e na região do Memorando de Entendimento de Paris.

As alterações a estes modelos terão incidências nos requisitos de inspeção inicial ou de inspeção aprofundada previstos no artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2009/16/CE, em especial a sua alínea a), que determina o seguinte:

«1. Em cada inspeção inicial de um navio, a autoridade competente assegura-se de que, no mínimo, o inspetor:

a) Verifica os certificados e documentos enumerados no anexo IV que devem estar presentes a bordo em conformidade com a legislação comunitária e as convenções em matéria de segurança marítima e proteção do transporte marítimo;».

O certificado em causa constitui o item 7 da lista do anexo IV da diretiva.

As alterações criam diferenças nos requisitos previstos nos documentos que os inspetores do Estado do porto têm de verificar nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2009/16/CE. Consequentemente, será igualmente necessário alterar os procedimentos de inspeção dos navios que o anexo VI da diretiva designa como «anexo 1, “Procedimentos de inspeção pelo Estado do porto (PIEP)”, ao MA de Paris».

1.6.2.     Programa de avaliação do estado dos navios [Resolução MEPC.94(46)]: alterações decorrentes da adoção do Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011

O Regulamento (UE) n.º 530/2012[3], relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples, visa estabelecer um regime de introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente da MARPOL 73/78, definida no artigo 3.º daquele regulamento, para os navios petroleiros de casco simples e proibir o transporte de ou para portos dos Estados-Membros de petróleos e frações petrolíferas pesados em navios petroleiros de casco simples.

O referido regulamento torna obrigatória a aplicação do programa de avaliação do estado dos navios (CAS) da IMO aos navios petroleiros de casco simples com mais de 15 anos. O artigo 5.º exige que esses petroleiros sejam aprovados pelo CAS, que é definido no artigo 6.º como o programa de avaliação do estado dos navios adotado pela Resolução MEPC 94(46), de 27 de abril de 2001, com a redação dada pela Resolução MEPC 99(48), de 11 de outubro de 2002, e pela Resolução MEPC 112(50), de 4 de dezembro de 2003. Por conseguinte, embora não seja mencionada na definição do CAS constante do artigo 6.º do regulamento, esta nova alteração produzirá efeitos jurídicos e o regulamento deverá ser atualizado para ter em conta a evolução recente a nível internacional.

1.6.3.     Código ISM

O Regulamento (CE) n.º 336/2006[4], relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho, visa reforçar a gestão da segurança e a segurança da exploração dos navios, assim como a prevenção da poluição por navios. Para tal, assegura que as companhias que exploram esses navios cumprirão o Código ISM, mediante:

a) O estabelecimento, a aplicação e a adequada manutenção, pelas companhias, de sistemas de gestão da segurança a bordo dos navios e em terra; e

b) O controlo dessas atividades pelas administrações do Estado de bandeira e do Estado do porto.

O Regulamento (CE) n.º 336/2006[5] serviu de base para a apresentação da proposta que altera o Código ISM, pelo que será afetado por estas alterações.

O Código ISM, embora tenha sido estabelecido no anexo I do regulamento, é igualmente definido no artigo 2.º, n.º 1, «na sua versão atualizada». O artigo 5.º exige que os navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento nos termos do artigo 3.º, n.º 1, satisfaçam os requisitos da parte A do Código ISM. Por conseguinte, as alterações a adotar na MSC 92 produzirão efeitos jurídicos diretos no regulamento.

1.6.4.     Alterações ao capítulo III da Convenção SOLAS, aos códigos HSC de 1994 e 2000 e ao Código DSC, respeitantes aos exercícios de penetração e salvamento em espaços fechados

A Diretiva 2009/45/CE[6], relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, com a redação dada pela Diretiva 2010/65/CE, visa estabelecer um nível uniforme de segurança de pessoas e bens nos navios de passageiros novos e existentes e nas embarcações de passageiros de alta velocidade, que efetuam viagens domésticas, e estabelecer procedimentos de negociação no plano internacional com vista à harmonização das regras aplicáveis aos navios de passageiros que efetuam viagens internacionais.

O artigo 6.º, n.º 4, da diretiva aplica especificamente os códigos HSC de 1994 e 2000 às embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas. No que respeita às embarcações mais antigas não abrangidas por estes códigos, a diretiva aplica o anterior Código DSC [artigo 6.º, n.º 4, alínea a), subalínea iii)].

Assim, no que respeita a ambos os códigos HSC, a introdução das novas alterações no capítulo 18 (requisitos operacionais) e, no caso do Código DSC, das alterações equivalentes no capítulo 17 (requisitos operacionais) produzirá efeitos jurídicos diretos no direito da UE.

1.7.        Competência da UE

À luz da legislação da UE aplicável, acima mencionada, a Comissão considera que a adoção de alterações:

(1) aos modelos A e B do suplemento ao certificado IOPP,

(2) ao programa de avaliação do estado dos navios [Resolução MEPC.94(46)]: alterações decorrentes da adoção do Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011,

(3) ao Código ISM e

(4) ao capítulo III da Convenção SOLAS, aos códigos HSC de 1994 e 2000 e ao Código DSC, no que respeita aos exercícios de penetração e salvamento em espaços fechados

é da competência exclusiva da UE, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que os instrumentos internacionais em causa podem afetar normas comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação. Neste contexto:

(1) A alteração dos modelos A e B do suplemento ao certificado IOPP terá incidências diretas na Diretiva 2009/16/CE, dado que criará diferenças nos requisitos dos documentos que os inspetores do Estado do porto têm de verificar nos termos do artigo 13.º, n.º 1, daquela diretiva;

(2) A alteração do programa de avaliação do estado dos navios [Resolução MEPC.94(46)] irá antecipar-se e predefinir qualquer atualização futura do programa CAS, que é aplicável nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 530/2012, para ter em conta a evolução recente dos procedimentos no âmbito do programa reforçado de vistorias;

(3) As alterações introduzidas no Código ISM irão afetar diretamente o seu modo de aplicação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 336/2006;

(4) As alterações ao capítulo III da Convenção SOLAS, aos códigos HSC de 1994 e 2000 e ao Código DSC produzirão efeitos diretos na Diretiva 2009/45/CE.

Conforme estabelece a jurisprudência assente, ainda que a União não seja membro da IMO, os Estados-Membros não podem assumir obrigações suscetíveis de afetar as normas adotadas pela UE com vista à consecução dos objetivos dos Tratados, a menos que uma decisão do Conselho, adotada por proposta da Comissão, a isso os autorize. A exigência de autorização vale, assim, para todas essas obrigações, qualquer que seja o objeto dos instrumentos internacionais em causa.

1.8.        Conclusão

Neste contexto, a Comissão propõe uma decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre as alterações referidas na secção 1.7 que irão ser adotadas na 65.ª sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho e na 92.ª sessão do Comité de Segurança Marítima.

2013/0112 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia, na 65.ª sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho, sobre as alterações aos modelos A e B do certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos e as alterações ao programa de avaliação do estado dos navios, e na 92.ª sessão do Comité de Segurança Marítima, sobre as alterações ao Código Internacional de Gestão da Segurança e as alterações ao capítulo III da Convenção SOLAS e aos códigos das embarcações de alta velocidade, de 1994 e 2000, no que respeita aos exercícios de penetração e salvamento em espaços fechados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       As intervenções da União Europeia no setor do transporte marítimo devem ter por objetivo o reforço da segurança marítima;

(2)       Prevê-se que o Comité para a Proteção do Meio Marinho da IMO adote, na sua 65.ª sessão, que terá lugar entre 13 e 17 de maio de 2013, alterações aos modelos A e B do suplemento ao certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos e ao programa de avaliação do estado dos navios [Resolução MEPC.94(46)] (decorrentes da adoção do Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011), já aprovadas pelo mesmo comité na sua 64.ª sessão (MEPC 64, outubro de 2012);

(3)       Prevê-se que o Comité de Segurança Marítima da IMO adote, na sua 92.ª sessão, que terá lugar em junho de 2013, alterações ao Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM), ao capítulo III da Convenção SOLAS, aos códigos das embarcações de alta velocidade (códigos HSC) de 1994 e 2000 e ao Código de Segurança das Embarcações com Sustentação Dinâmica (Código DSC), já aprovadas pelo mesmo comité na sua 91.ª sessão;

(4)       Uma vez adotadas, as alterações às convenções supramencionadas serão transmitidas pelo Secretário-Geral da IMO às respetivas partes contratantes, para que estas deem o seu consentimento a ficar-lhes vinculadas;

(5)       As alterações aos modelos A e B do suplemento ao certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos (certificado IOPP) implicam a supressão de um requisito de informação sobre a capacidade do incinerador; o certificado IOPP constitui o item 7 do anexo IV da Diretiva 2009/16/CE[7] relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, devendo consequentemente, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, desta diretiva, ser verificado pelos inspetores dos Estados-Membros no quadro do regime de inspeção de navios pelo Estado do porto;

(6)       As alterações ao programa de avaliação do estado dos navios (CAS) no que respeita aos petroleiros de casco simples irão alterar o CAS a fim de remeter para o mais recente programa reforçado de inspeções (2011) no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, ou programa reforçado de vistorias (ESP). O Regulamento (UE) n.º 530/2012[8], relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples, dá aplicação ao CAS nos seus artigos 5.º e 6.º;

(7)       As alterações ao Código ISM irão esclarecer especificamente questões respeitantes à adequação da lotação dos navios, à responsabilidade por funções delegadas associadas a este código e ao aditamento das correspondentes notas de rodapé. O Código ISM, embora tenha sido estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.º 336/2006[9] relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho, é igualmente definido no artigo 2.º, n.º 1, «na sua versão atualizada». O artigo 5.º deste regulamento determina que os navios abrangidos pelo regulamento devem satisfazer os requisitos da parte A do Código ISM. Por conseguinte, as alterações a adotar na 92.ª sessão do Comité de Segurança Marítima produzirão efeitos jurídicos diretos no regulamento;

(8)       As alterações ao capítulo III da Convenção SOLAS e, mais especialmente, aos códigos HSC de 1994 e 2000 e ao Código DCS irão estabelecer, no âmbito da regra 19 da Convenção SOLAS, do capítulo 18 dos códigos HSC e do capítulo 17 do Código DSC, a obrigatoriedade do treino de salvamento para os membros da tripulação cujas funções incluam o trabalho em espaços fechados. A Diretiva 2009/45/CE[10] relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, com a redação dada pela Diretiva 2010/65/CE, aplica especificamente os códigos HSC de 1994 e 2000 às embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas. No que respeita às embarcações mais antigas não abrangidas por estes códigos, a diretiva aplica o anterior Código DSC;

(9)       As alterações supramencionadas a adotar na 65.ª sessão do MEPC e na 92.ª sessão do MSC podem ser consideradas uma evolução positiva, pelo que a União lhes deve dar o seu apoio;

(10)     A União Europeia não é membro da IMO nem parte contratante nas convenções supramencionadas. É necessário, assim, que o Conselho autorize os Estados-Membros a exprimirem a posição da União nos referidos comités da IMO e a darem o seu consentimento a ficar vinculados àquelas alterações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1. A posição da União na 65.ª sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da IMO consiste em dar o seu acordo à adoção das alterações aos modelos A e B do certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos e das alterações ao programa de avaliação do estado dos navios [Resolução MEPC 94 (46)], já aprovadas pelo referido comité na sua 64.ª sessão e constantes dos anexos 13 e 16 do documento MEPC 64/23/Add.1.

2. A posição da União na 92.ª sessão do Comité de Segurança Marítima da IMO consiste em dar o seu acordo à adoção das alterações ao Código ISM e correspondentes orientações e à introdução de um novo requisito de treino de salvamento em espaços fechados no capítulo III da Convenção SOLAS de 1974, nos códigos HSC de 1994 e 2000 e no Código DSC, já aprovadas pelo referido comité na sua 91.ª sessão e constantes, respetivamente, dos anexos 22, 30 e 31 do documento MSC 91/22/Add. 2 e do anexo 4 do documento MSC 92/3/1.

3. A posição da União, estabelecida nos n.os 1 e 2 do presente artigo, deve ser expressa pelos Estados-Membros, que são membros da IMO, agindo conjuntamente no interesse da União.

4. Podem ser acordadas alterações menores ou de caráter formal à referida posição sem que seja necessário modificá-la.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros ficam autorizados a consentir em ficar vinculados, no interesse da União, às alterações a que se refere o artigo 1.º, n.os 1 e 2.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               STW 43/10 ‑ Melhorar a eficácia da aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança.

[2]               JO L 131 de 28.5.2009, p. 5.

[3]               JO L 172 de 30.6.2012, p. 3.

[4]               JO L 64 de 4.3.2006, p. 1.

[5]               JO L 64 de 4.3.2006, p. 1.

[6]               JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.

[7]               JO L 131 de 28.5.2009, p. 5.

[8]               JO L 172 de 30.6.2012, p. 3.

[9]               JO L 64 de 4.3.2006, p. 1.

[10]             JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.