Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes sociedades e grupos /* COM/2013/0207 final - 2013/0110 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA As diretivas contabilísticas[1] (a seguir designadas as
«Diretivas») dizem respeito à elaboração de demonstrações financeiras anuais e
consolidadas e dos relatórios associados. Nomeadamente, o artigo 46.º, n.º 1,
alínea b) da Quarta Diretiva prevê que, quando adequado e na medida do
necessário para a compreensão da evolução dos negócios, do desempenho ou da
posição da sociedade, o relatório anual deve abranger igualmente informações
não financeiras, incluindo informações sobre questões ambientais e questões
relativas aos trabalhadores. Além disso, o artigo 46.º-A da referida
diretiva estabelece certas regras quanto ao conteúdo da declaração sobre o
governo da sociedade que deve ser elaborada pelas sociedades cotadas. A oportunidade de melhorar a transparência da
informação social e ambiental prestada pelas sociedades de todos os setores, a
fim de garantir a igualdade de condições de concorrência, foi reconhecida pela
Comissão no «Ato para o mercado único»[2],
tendo sido reiterada na Comunicação «Responsabilidade social das empresas: uma
nova estratégia da UE para o período de 2011-2014»[3]. A presente proposta dá
cumprimento a um dos principais compromissos da estratégia renovada. A comunicação define a RSE como «a responsabilidade
das empresas pelo seu impacto na sociedade». Reconhece o facto de que o seu
desenvolvimento deverá ser impulsionado pelas próprias empresas, que deverão
prever um processo que lhes permita integrar as preocupações sociais e
ambientais nas suas atividades e estratégias comerciais. A transparência não
financeira constituirá, portanto, um elemento fundamental de qualquer política
de responsabilidade social das empresas. O aumento da transparência poderá permitir às
sociedades uma melhor gestão dos riscos e das oportunidades não financeiras,
melhorando assim o seu desempenho não financeiro. Concomitantemente, a
informação não financeira é utilizada pelas organizações da sociedade civil e
pelas comunidades locais para avaliar o impacto e os riscos relacionados com as
atividades de uma sociedade. Além disso, permite que os investidores possam
tomar melhor em conta as considerações ambientais e o desempenho das sociedades
a longo prazo. No entanto, as consultas levadas a cabo
mostraram que apenas um pequeno número de grandes sociedades da UE divulga
regularmente informações não financeiras, e que a qualidade das informações
divulgadas é muito variável, o que dificulta aos investidores e às partes
interessadas a tarefa de compreender e comparar a situação e o desempenho das
diferentes sociedades. A presente proposta define, portanto, um
requisito que obrigará certas grandes sociedades a divulgarem a informação não
financeira relevante, bem como informação sobre a diversidade, o que permitirá
assegurar a igualdade de condições em toda a UE. No entanto, adota uma abordagem flexível e não
intrusiva. As sociedades poderão valer-se dos enquadramentos de divulgação
nacionais ou internacionais existentes e conservarão margem de manobra para
definir o conteúdo das suas políticas, bem como a flexibilidade necessária para
poderem divulgar a informação em causa de forma útil e relevante. Quando as
sociedades considerarem que algumas áreas de atuação não são relevantes para o
contexto em que se inserem, poderão limitar-se a explicar esse facto, não sendo
obrigadas a apresentar uma política específica. O Parlamento Europeu, nas suas duas resoluções
intituladas, respetivamente «Responsabilidade social das empresas:
comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento
sustentável»[4]
e «Responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e
via para uma retoma sustentável e inclusiva»,[5]
reconheceu a necessidade de uma maior transparência neste domínio e solicitou à
Comissão a elaboração de uma proposta legislativa. Perante este pano de fundo, a presente
proposta visa os seguintes objetivos essenciais: (1)
Aumentar a transparência de certas sociedades, bem
como a relevância, coerência e comparabilidade das informações não financeiras
atualmente divulgadas, através do reforço e da clarificação dos atuais
requisitos. (2)
Aumentar a diversidade nos órgãos de governo das
sociedades através de uma maior transparência, a fim de facilitar uma
fiscalização efetiva da gestão e um sólido governo das sociedades. (3)
Aumentar a responsabilização e o desempenho das
sociedades, bem como a eficiência do Mercado Único. A abordagem atualmente seguida nas diretivas
contabilísticas relativamente à divulgação de informações não financeiras não
foi suficientemente eficaz. Uma maioria das partes interessadas considerou que
a obrigação definida pelas diretivas contabilísticas é pouco clara e pode pôr
em causa a segurança jurídica. Assim, são necessários requisitos mais claros
e uma tónica mais acentuada nas questões de atualidade relevantes para o êxito
da sociedade a longo prazo. Alguns Estados-Membros adotaram legislação nacional
que vai além dos requisitos contidos nas diretivas contabilísticas. No entanto,
os requisitos nacionais são muito variáveis, o que aumenta a falta de clareza
para as sociedades e os investidores que operam no Mercado Interno. Alguns Estados-Membros privilegiaram modelos
de tipo «informar ou explicar», em que as sociedades podem optar entre
comunicar efetivamente a informação ou, em alternativa, divulgar os motivos que
a levam a não o fazer. Outros estabelecem um requisito legal incontornável, que
pode ser bastante prescritivo. Certos Estados-Membros visam as grandes
sociedades, enquanto outros se centram apenas em certas sociedades cotadas ou detidas
pelo Estado. Alguns Estados-Membros referem-se a orientações internacionais
(embora muitas vezes diferentes), ao passo que outros estão a desenvolver as
suas próprias orientações nacionais em matéria de prestação de informações.
Este padrão heterogéneo deu origem a uma fragmentação dos quadros legislativos
em toda a UE. É por essa razão que a presente proposta visa assegurar a
igualdade de condições, limitando os custos para as sociedades que operam em
mais de um Estado-Membro e assegurando um acesso mais facilitado e alargado dos
investidores à informação fundamental que possa ser útil. Além disso, uma diversidade insuficiente no
seio dos órgãos de governo pode conduzir a uma similitude de pontos de vista
entre os membros desses órgãos (o chamado fenómeno da «mentalidade de grupo») e
a uma maior resistência relativamente às ideias inovadoras. Este processo pode
ter um efeito negativo sobre o questionamento e a fiscalização da gestão por
parte dos órgãos de governo e, por conseguinte, sobre o desempenho das
sociedades. Uma maior transparência sobre as políticas de diversificação pode
igualmente prestar um contributo considerável para a promoção da igualdade de
tratamento e para a luta contra a discriminação nos órgãos de decisão das
sociedades em causa e outras. A discriminação por motivos de religião ou
convicções, deficiência, idade ou orientação sexual, no que se refere ao
emprego ou à atividade profissional, é proibida pela Diretiva 2000/78/CE. A
discriminação em razão do sexo é proibida no domínio do emprego e da atividade
profissional, em conformidade com a Diretiva 2006/54/CE. A discriminação em
razão da origem racial ou étnica no domínio do emprego é proibida pela Diretiva
2000/43/CE. Os problemas identificados podem afetar o
desempenho global das sociedades, a sua responsabilização, a capacidade dos
investidores para avaliar e equacionar de forma adequada e em tempo útil todas
as informações pertinentes, bem como a eficiência dos mercados financeiros da
UE. Em consequência, nem sempre é possível explorar plenamente o potencial do
mercado único para fomentar o crescimento sustentável e o emprego. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas Os serviços da Comissão mantiveram um diálogo
regular e alargado com as partes interessadas, durante todo o processo que
conduziu à presente proposta de alteração. Visava-se conhecer os pontos de
vista de todas as partes interessadas, incluindo os responsáveis pela
elaboração dos relatórios, os utilizadores, as organizações não-governamentais,
etc. Esse diálogo teve lugar através de: –
- Duas consultas públicas, respetivamente sobre a
«Divulgação de informações não financeiras pelas sociedades» e sobre o «Quadro
da EU para o governo das sociedades». Relativamente às informações não
financeiras, a grande maioria das partes interessadas considerava ser
necessário melhorar o atual quadro legislativo, uma vez que tal poderia
beneficiar tanto os responsáveis pela elaboração como os utilizadores da
informação. No que toca à diversidade, a maioria das respostas à consulta sobre
o «Quadro da UE para o governo das sociedades», revelava um apoio inequívoco à
divulgação das políticas de diversificação das sociedades. Considerava-se que
uma maior transparência permitiria aos investidores tomar decisões mais
informadas e contribuiria para reduzir o fenómeno da «mentalidade de grupo»; –
- Um grupo de peritos ad hoc, composto por 16
membros com experiência e antecedentes diversos; e –
- Várias reuniões com as partes interessadas e
representantes dos Estados-Membros. Avaliação do
impacto A avaliação do impacto efetuada pelos serviços
da Comissão identificou duas questões essenciais que dizem respeito (1) à
insuficiente transparência das informações não financeiras e (2) à falta de
diversidade no seio dos órgãos de governo. Insuficiente transparência das
informações não financeiras Certas sociedades não conseguiram satisfazer
de forma adequada as crescentes exigências das partes interessadas (incluindo
investidores, acionistas, trabalhadores e organizações da sociedade civil) em
matéria de transparência não financeira. Foram sublinhadas certas questões
específicas, no que diz respeito quer à quantidade quer à qualidade da
informação. –
Quantidade de informação: estima-se que apenas ~ 2500, de um total de ~ 42000 grandes
sociedades da UE, divulguem formalmente informações não financeiras com
periodicidade anual. –
Qualidade da informação: globalmente, a informação divulgada pelas sociedades não dá uma
resposta adequada às necessidades dos utilizadores. A análise efetuada pelos serviços da Comissão
identificou uma deficiência do mercado e uma deficiência regulamentar como
constituindo as causas subjacentes a este problema. Em primeiro lugar, os
incentivos de mercado afiguram-se insuficientes ou díspares. Apesar de se
verificar um aumento da procura de informações não financeiras, os benefícios
relacionados com as divulgações não financeiras são vistos por algumas partes
interessadas como benefícios a longo prazo e difíceis de quantificar
precisamente, enquanto os respetivos custos a curto prazo são mais visíveis e
facilmente mensuráveis. Algumas sociedades, embora reconheçam conceptualmente
os benefícios das divulgações não financeiras, poderão estar menos inclinadas a
aplicar políticas ativas neste domínio, devido a essa perceção. Em segundo lugar, as respostas regulamentares,
tanto a nível da UE como a nível dos Estados-Membros, não têm sido
suficientemente eficazes para resolver o problema. Foram analisadas uma série de opções para melhorar
a situação atual, nomeadamente o reforço dos requisitos atualmente em vigor, a
introdução de novos requisitos em matéria de apresentação de informações
pormenorizadas, ou a criação de uma norma a nível da UE. Tendo avaliado estas
opções, afigura-se que a opção preferível consistiria em reforçar a obrigação
existente, através da exigência de uma declaração não financeira no relatório
anual. Falta de diversidade nos órgãos de
governo Os órgãos de governo que são compostos por
membros com habilitações, antecedentes profissionais, origem geográfica, idade
ou sexo semelhantes, podem ser dominados por uma «mentalidade de grupo»
estreita. Isso pode contribuir para que não exista um efetivo questionamento
sobre as decisões de gestão, uma vez que a ausência de uma variedade de
perspetivas, valores e competências pode restringir o debate, a troca de ideias
e a confrontação de pontos de vista nas deliberações dos órgãos de governo.
Poderá também dificultar a aceitação de ideias inovadoras propostas pelos gestores.
A insuficiente diversidade no seio dos órgãos de governo resulta essencialmente
da insuficiência dos incentivos do mercado para que as sociedades alterem a
situação. A este respeito, as práticas inadequadas de recrutamento dos membros
dos órgãos de governo, que frequentemente recorrem a um conjunto demasiado
restrito de pessoas, contribuem para perpetuar a seleção de membros com perfis
semelhantes. Outro elemento que acentua este problema consiste na insuficiente
transparência relativamente à diversidade no seio dos órgãos de governo, uma
vez que o nível de informação e a medida em que a mesma é disponibilizada ao
grande público é com frequência insuficiente. Esta insuficiente diversidade no seio dos
órgãos de governo, bem como a falta de transparência, podem por conseguinte
levar a que as sociedades sejam menos bem geridas, menos inclusivas e menos
inovadoras, prestando assim um menor contributo para o crescimento. Por
conseguinte, tendo em conta os objetivos da UE para 2020, a saber, um
crescimento inclusivo e sustentável, a Comissão estudou um certo número de
opções para fazer face a estes problemas. Tendo ponderado estas diferentes
opções, afigura-se que a alternativa mais adequada, nesta fase, consiste na divulgação
da política de diversificação. É também a opção preferida pela maioria dos
interessados, em detrimento de outras opções, como por exemplo uma política de
diversificação obrigatória ou uma ação centrada apenas na política de
recrutamento. Em complemento destas disposições, a Comissão
propôs igualmente, em 14 de novembro de 2012, legislação destinada à realização
do objetivo que consiste em assegurar uma presença de 40% do sexo menos
representado entre os membros não executivos da administração das sociedades
cotadas, com exceção das pequenas e médias empresas[6]. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Proposta de alteração das diretivas A proposta assume a forma de uma alteração do
artigo 46.º da Quarta Diretiva e do artigo 36.º da Sétima Diretiva, que dizem
respeito à divulgação de informações não financeiras. Relativamente ao novo
requisito de diversidade nos órgãos de governo, propõe-se alterar o artigo
46.º-A da Quarta Diretiva. As diretivas contabilísticas regulam a
informação prestada nas demonstrações financeiras de todas as sociedades de responsabilidade
limitada constituídas ao abrigo do direito de um Estado-Membro ou do Espaço
Económico Europeu (EEE). Uma vez que o artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva
Transparência remete para o artigo 46.° da Quarta Diretiva e para o artigo 36.º
da Sétima Diretiva, as alterações propostas para estas disposições irão
abranger igualmente sociedades cotadas nos mercados regulamentados da UE mesmo
que se encontrem registadas num país terceiro. Base jurídica, subsidiariedade e
proporcionalidade A proposta baseia-se no artigo 50.º, n.º 1, do
Tratado, que constitui a base jurídica para a adoção de medidas da UE
destinadas a realizar o mercado interno no domínio do direito das sociedades. A
proposta prevê que as grandes sociedades sejam obrigadas a divulgar informações
não financeiras de acordo com um conjunto de requisitos concebidos para
aumentar a transparência, com o objetivo de reforçar a transparência e a
responsabilização das sociedades, limitando quaisquer encargos administrativos
desnecessários. De acordo com o princípio da subsidiariedade,
a UE deve atuar apenas quando tal pode produzir melhores resultados do que uma
intervenção a nível dos Estados-Membros e a sua ação deve limitar-se ao
necessário e adequado tendo em conta os objetivos que se pretende atingir.
Diversos Estados-Membros adotaram recentemente legislação que exige divulgações
adicionais neste domínio. No entanto, os requisitos nacionais são muito
variáveis, o que dificulta a comparação entre as diferentes sociedades
presentes no Mercado Interno. Os objetivos visados por esta alteração são de
tal natureza que não podem ser realizados através de uma ação unilateral a
nível dos Estados-Membros. O aumento da transparência não deverá
traduzir-se em encargos administrativos desnecessários. As pequenas sociedades
terão maior dificuldade na recolha e análise da informação. De acordo com o
princípio «pensar primeiro em pequena escala», os requisitos de divulgação
previstos na presente diretiva só deverão aplicar-se às sociedades a partir de
uma determinada dimensão. No que toca às grandes sociedades, a
divulgação de informações não financeiras deve ser tornada mais acessível, útil
e coerente a nível da UE, uma vez que as atividades dessas sociedades são
frequentemente desenvolvidas à escala da UE e têm relevância para os
investidores e outras partes interessadas em todo o mercado interno. No
entanto, para além de um requisito harmonizado de informação coerente, comum em
todo o mercado único, os Estados-Membros devem dispor de um certo grau de
flexibilidade no que respeita aos requisitos suplementares de comunicação de
informações. Para este fim, uma alteração às diretivas contabilísticas
constitui o instrumento jurídico mais adequado, pois permite uma certa
flexibilidade para os Estados-Membros. Uma alteração das diretivas garante
igualmente que o conteúdo e a forma da ação proposta a nível da UE não excede o
necessário e proporcional tendo em conta o objetivo regulamentar a atingir. Explicação pormenorizada da proposta Informações não financeiras A obrigação atualmente estabelecida no artigo
46.º, n.º 1, alínea b), prevê que as grandes sociedades divulguem informação
não financeira, incluindo informações sobre questões ambientais e relativas aos
trabalhadores. Esta medida foi concebida para trazer benefícios significativos
para as sociedades, para os investidores e demais partes interessadas que
operam no mercado único, contribuindo, por conseguinte, para um crescimento e
um emprego mais inclusivos e sustentáveis a longo prazo. O artigo 1.°, alínea a), da proposta exigirá a
certas grandes sociedades a divulgação de uma declaração, no seu relatório
anual, que contenha informação substancial relacionada, no mínimo, com as
questões ambientais, sociais, relativas aos trabalhadores, ao respeito dos
direitos humanos e à luta contra a corrupção e as tentativas de suborno. Dentro
destes domínios, essa declaração deve incluir: i) uma descrição das suas
políticas, ii) os resultados alcançados e iii) os aspetos relacionados com o
risco. Para fornecer esta informação, sem prejuízo de
eventuais requisitos mais ambiciosos estabelecidos a nível dos Estados-Membros,
a sociedade pode basear-se em sistemas nacionais, da UE ou internacionais, como
o Pacto Global das Nações Unidas, os princípios orientadores da ONU sobre
empresas e direitos humanos, em aplicação do quadro das Nações Unidas
«Proteger, Respeitar e Reparar», as Diretrizes da OCDE para as empresas
multinacionais, a ISO 26000, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre
as empresas multinacionais e a política social e a Iniciativa Global
Reporting, devendo divulgar qual o sistema em que se baseou. Uma sociedade
que não aplique uma política específica num ou vários desses domínios terá de
fundamentar esse facto. Sendo assim, a medida visa informações
relevantes em termos comerciais, úteis para a tomada de decisões no seio da
sociedade e também para os investidores e outras partes interessadas. A medida
prevê uma flexibilidade significativa e evita encargos administrativos
desnecessários para as sociedades, nomeadamente para as de menor dimensão, que
não são sujeitas a novos requisitos de divulgação de informações. Os custos
relacionados com a divulgação de informações exigida às grandes sociedades são
proporcionados ao valor e à utilidade das informações, bem como à dimensão,
impacto e complexidade das sociedades em causa. Em especial, e tal como especificado no artigo
1º, alínea a), a obrigação só se aplica às sociedades cujo número médio de
trabalhadores é superior a 500, e que ultrapassam um valor total de balanço de
20 milhões de euros ou um volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.
Este limiar, superior ao atualmente aplicável no quadro das diretivas
contabilísticas (ou seja, 250 trabalhadores) é equilibrado, na medida em que
limita quaisquer encargos administrativos desnecessários e assegura um âmbito
de aplicação adequado das obrigações de divulgação de informação não
financeira. Estima-se que, nessa base, o novo requisito vá abranger cerca de
18 000 sociedades em toda a UE. Além disso, nos termos do artigo 1º, alínea
b), as sociedades que elaboram um relatório correspondente ao mesmo exercício
financeiro ficam isentas da obrigação de apresentar a declaração não
financeira, desde que esse relatório: i) abranja os temas e conteúdo exigidos
pelo artigo 1.°, alínea a), ii) se baseie em sistemas nacionais, da UE ou
internacionais, e iii) seja anexado ao relatório anual. Por último, o artigo 1.°, alínea c), isenta as
sociedades filiais da obrigação prevista no n.º 1, alínea a), desde que a
sociedade isenta e as respetivas filiais sejam consolidadas no relatório anual
de outra sociedade e que o relatório anual consolidado satisfaça os requisitos
previstos no artigo 1.°, alínea a). Diversidade O novo n.º1, alínea g), exige às grandes
sociedades cotadas a prestação de informações sobre a sua política de
diversificação, nomeadamente segundo critérios de idade, sexo, origem
geográfica e habilitações e antecedentes profissionais. Essas informações devem
ser incluídas na declaração sobre o governo da sociedade e terão de abranger os
objetivos da referida política, a sua implementação e os resultados obtidos. As
sociedades que não aplicam uma política de diversificação apenas serão
obrigadas a justificar esse facto. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem qualquer
incidência no roçamento comunitário. 2013/0110 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera as Diretivas 78/660/CEE e
83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de informações não
financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes
sociedades e grupos (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[7],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[8], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Na sua Comunicação ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das
Regiões intitulada «Ato para o Mercado Único: Doze alavancas para estimular o
crescimento e reforçar a confiança mútua «Juntos para um novo crescimento»»[9], adotada em 13 de abril de
2011, a Comissão refere a necessidade de melhorar a transparência da informação
em matéria social e ambiental que é prestada pelas sociedades de todos os
setores, a fim de assegurar a equidade das condições concorrenciais. (2) A necessidade de melhorar a
divulgação, por parte das sociedades, de informações sociais e ambientais,
através da apresentação de uma proposta legislativa neste domínio, foi reiterada
na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité
Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Responsabilidade social
das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014»[10], adotada em 25 de outubro de
2011. (3) O Parlamento Europeu, nas
suas resoluções de 6 de fevereiro de 2013 intituladas respetivamente
«Responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente
das empresas e crescimento sustentável»[11]
e «Responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e
via para uma retoma sustentável e inclusiva»[12],
reconheceu a importância de as empresas divulgarem informação sobre a
sustentabilidade, nomeadamente no que respeita aos fatores sociais e
ambientais, com o objetivo de identificar os riscos para essa mesma
sustentabilidade e de aumentar a confiança dos investidores e dos consumidores,
e solicitou à Comissão a elaboração de uma proposta legislativa sobre a
divulgação de informações não financeiras pelas empresas. (4) A coordenação das disposições
nacionais respeitantes à divulgação de informações não financeiras por parte
das grandes sociedades de responsabilidade limitada é extremamente importante
tanto no interesse das sociedades como dos acionistas e demais partes
interessadas. É necessária uma coordenação nesses domínios, uma vez que a maior
parte dessas sociedades operam em mais do que um Estado-Membro. (5) É igualmente necessário
estabelecer um requisito mínimo legal no que respeita à extensão das informações
que devem ser disponibilizadas ao público pelas sociedades de toda a União. Os
relatórios anuais devem proporcionar uma visão justa e global das políticas,
resultados e riscos de uma sociedade. (6) A fim de reforçar a coerência
e a comparabilidade das informações não financeiras divulgadas em toda a União,
as sociedades devem ser obrigadas a incluir no seu relatório anual uma
declaração não financeira que contenha informações relativas, pelo menos, às
questões ambientais, sociais e relacionadas com os trabalhadores, ao respeito
pelos direitos humanos, à luta contra a corrupção e as tentativas de suborno.
Essa declaração deve incluir uma descrição das políticas, resultados, e riscos
associados às mesmas questões. (7) Para fornecer essas
informações, as sociedades podem recorrer a sistemas nacionais, sistemas da UE,
como o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), bem como a sistemas
internacionais como o Pacto Global das Nações Unidas (NU), os princípios
orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos, em aplicação do quadro
das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar», as Diretrizes da Organização
para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) para as empresas
multinacionais, a norma ISO 26000 da Organização Internacional de Normalização,
a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) sobre as empresas multinacionais e a política social, e a Iniciativa
Global Reporting. (8) No ponto 47 da declaração
final da Conferência das Nações Unidas Rio +20, «O futuro que queremos»[13], reconhece-se a importância de
divulgar informações sobre a sustentabilidade das empresas e incentiva-se as
empresas a ponderar a integração de informação em matéria de sustentabilidade
no seu ciclo de divulgação de informações, sempre que adequado. Também se
incentivam os setores, os governos interessados e as partes interessadas
pertinentes a conceber, se for caso disso com o apoio do sistema das Nações
Unidas, modelos de melhores práticas, bem como a desenvolver medidas com vista
à integração da informação financeira e não financeira, tendo em conta as
experiências colhidas com os sistemas já existentes. (9) O acesso dos investidores à
informação não financeira constitui um passo em direção ao objetivo de
implementar, até 2020, incentivos de mercado e políticos que recompensem os
investimentos das empresas na eficiência, no âmbito do Roteiro para uma Europa
eficaz na utilização dos recursos[14]. (10) O Conselho Europeu de 24 e 25
de março de 2011 apelou à redução da carga regulamentar global, em especial
para as pequenas e médias empresas («PME»), tanto a nível europeu como
nacional, e sugeriu medidas para aumentar a produtividade, enquanto a
Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo
tem como objetivo melhorar o ambiente empresarial para as PME e promover a sua
internacionalização. Assim, de acordo com o princípio «pensar primeiro em
pequena escala» («think small first»), os requisitos de divulgação de
informações previstos na Diretiva 78/660/CEE e na Diretiva 83/349/CEE devem
aplicar-se apenas a algumas grandes sociedades e grupos. (11) O âmbito destes requisitos de
divulgação de informações não financeiras deverá ser definido por referência ao
número médio de trabalhadores, ao valor total dos ativos e ao volume de
negócios. As PME devem ser isentas de requisitos adicionais, e a obrigação de
apresentar uma declaração não financeira no relatório anual deve aplicar-se
apenas às sociedades cujo número médio de trabalhadores é superior a 500, e que
excedem ou um valor total de balanço de 20 milhões de euros ou um volume de
negócios líquido de 40 milhões de euros. (12) Algumas das sociedades e
grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 78/660/CEE e da Diretiva
83/349/CEE já elaboram relatórios não financeiros a título voluntário. Essas
sociedades não devem estar sujeitas à obrigação de apresentar uma declaração
não financeira no relatório anual, desde que aquele relatório corresponda ao
mesmo exercício financeiro, abranja pelo menos o conteúdo requerido pela
presente diretiva e seja anexado ao relatório anual. (13) Muitas das sociedades que são
abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 78/660/CEE estão integradas em
grupos de sociedades. Devem ser elaborados relatórios consolidados anuais para
que a informação relativa a esses grupos de sociedades seja veiculada aos
sócios e terceiros. As legislações nacionais que regem os relatórios anuais
consolidados devem, por conseguinte, ser coordenadas, a fim de se alcançar o
objetivo da comparabilidade e consistência das informações que as sociedades
devem divulgar na União. (14) Tal como exigido pelo artigo
51.°- A, n.º 1, alínea e), da Diretiva 78/660/CEE, o relatório dos revisores
oficiais de contas deve também conter um parecer relativo à concordância do
relatório anual, incluindo as informações não financeiras nele contidas, com as
contas anuais relativas ao mesmo exercício financeiro. (15) A diversidade de competências
e pontos de vista dos membros dos órgãos de administração, de direção e de
supervisão das sociedades facilita a boa compreensão da sua organização e dos
seus negócios. Permite aos membros desses órgãos exercerem um questionamento
construtivo das decisões de gestão e estarem mais abertos a ideias inovadoras,
resolvendo o problema da semelhança de pontos de vista dos membros, o chamado
fenómeno de «mentalidade de grupo». Contribui assim para uma fiscalização
eficaz da gestão e para o bom governo da sociedade. É por conseguinte
importante aumentar a transparência no que se refere à política de
diversificação implementada pelas sociedades, para que o mercado seja informado
sobre as práticas de governo das sociedades que aplicam, pressionando-as assim
indiretamente no sentido de uma maior diversidade no seio dos seus órgãos de governo.
(16) A obrigação de divulgar as
políticas de diversificação no seio dos seus órgãos de administração, de
direção e supervisão em termos de idade, sexo, origem geográfica, habilitações
e antecedentes profissionais, apenas se deve aplicar às grandes sociedades
cotadas. Por conseguinte, as pequenas e médias sociedades, que podem ser
isentas de certas obrigações contabilísticas ao abrigo do artigo 27.º da
Diretiva 78/660/CEE, não devem ser abrangidas por esta obrigação. A divulgação
da política de diversificação deve fazer parte da declaração sobre o governo da
sociedade, como prevista no artigo 46.º-A da Diretiva 78/660/CEE. As
sociedades que não aplicam uma política de diversificação não serão obrigadas a
criá-la, mas deverão justificar claramente a razão dessa ausência. (17) Atendendo a que o objetivo da
presente diretiva, a saber, aumentar a relevância, a consistência e a
comparabilidade das informações divulgadas pelas sociedades em toda a União,
não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, em
virtude dos seus efeitos, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode
adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o
necessário para atingir o objetivo prosseguido. (18) A presente diretiva respeita
os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a liberdade de
empresa, o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais. A
presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com estes direitos e
princípios. (19) As Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE
devem, portanto, ser alteradas em conformidade, ADOTARAM A
PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º Alterações
à Diretiva 78/660/CEE A Diretiva 78/660/CEE é alterada do
seguinte modo: (1)
O artigo 46.º é alterado do seguinte modo: (a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. a) O relatório anual conterá uma exposição
fiel da evolução dos negócios, do desempenho e da posição da sociedade, bem
como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defronta. Esta exposição deve consistir numa análise
equilibrada e global da evolução dos negócios, dos resultados e da posição da
sociedade, conforme com a dimensão e complexidade da sua atividade. b) Para as sociedades cujo número médio de
empregados durante o exercício financeiro exceda 500 e cujos total do balanço e
montante líquido do volume de negócios, na data de encerramento do balanço,
excedam respetivamente 20 ou 40 milhões de euros, a referida exposição deve
também incluir uma declaração não financeira que contenha informações
referentes pelo menos às questões ambientais, sociais e relativas aos
trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às
tentativas de suborno, incluindo: i) Uma descrição das políticas seguidas pela
empresa em relação a estas questões; ii) Os resultados dessas políticas; iii) Os riscos associados a essas questões e a
forma como são geridos pela sociedade. Caso uma sociedade não aplique políticas em
relação a uma ou várias destas questões, deve apresentar uma explicação para
esse facto. Para a prestação destas informações a sociedade
pode recorrer a sistemas nacionais, da UE ou internacionais, devendo nesse caso
especificar o sistema em que se baseou. (c) Na medida do necessário à compreensão
da evolução dos negócios, do desempenho ou da posição da sociedade, a análise
deve incluir indicadores-chave de desempenho, tanto financeiros como não
financeiros, relevantes para a sua atividade específica. d) Na apresentação da análise, o relatório
de gestão deve, quando adequado, incluir uma referência aos montantes inscritos
nas contas anuais e explicações adicionais relativas a esses montantes.» (b)
O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Caso a sociedade elabore um relatório
abrangente, correspondente ao mesmo exercício financeiro, com base em sistemas
nacionais, da UE ou internacionais, que inclua as informações previstas no n.º
1, alínea b), deve ser isenta da obrigação de elaborar a declaração não
financeira prevista no n.º 1, alínea b), desde que esse relatório seja
integrado no relatório anual.» (c)
É aditado um n.º 5, com a seguinte redação: «5. Uma sociedade que seja uma sociedade filial
fica isenta das obrigações previstas no n.º 1, alínea b), desde que a sociedade
e as respetivas filiais sejam objeto de consolidação nas contas e no relatório
anual de outra sociedade e que esse relatório anual consolidado seja elaborado
em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, da Diretiva 83/349/CEE.» (2)
O artigo 46.º-A é alterado do seguinte modo: (a)
Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea g): «g) Uma descrição da política de diversificação da
sociedade para os seus órgãos de administração, de direção e de supervisão em
termos de idade, sexo, diversidade geográfica, habilitações e antecedentes
profissionais, dos objetivos dessa política de diversificação, da forma como
foi implementada e dos respetivos resultados no período de referência. Caso a
sociedade não aplique uma política de diversificação, a declaração deve conter
uma explicação clara e fundamentada para esse facto.»' (b)
É aditado um n.º 4, com a seguinte redação: «4. O n.º 1, alínea g), não se aplica às
sociedades na aceção do artigo 27.°.» (3)
O artigo 53.º-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo
53.º-A Os Estados-Membros não podem aplicar as isenções
previstas nos artigos 1.º-A, 11.º, 27.º, 43.º, n.º 1, pontos 7-A e 7-B, 46.º,
n.º 3, 47.º e 51.º da presente diretiva no caso de sociedades cujos valores
mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na aceção do
artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE.». Artigo 2.º
Alterações à Diretiva 83/349/CEE A Diretiva 83/349/CEE é alterada do
seguinte modo: (1)
O artigo 36.º é alterado do seguinte modo: (a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O relatório consolidado de gestão deve
conter uma exposição fiel da evolução dos negócios, do desempenho e da posição
das empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu conjunto, bem
como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam. Esta exposição deve analisar de forma equilibrada
a evolução dos negócios, do desempenho e da posição das empresas compreendidas
na consolidação, consideradas no seu conjunto, de acordo com a dimensão e
complexidade da sua atividade. Para as empresas-mães de empresas a consolidar
que, em conjunto, durante o exercício financeiro, excedam um número médio de empregados
de 500, e que, em conjunto, na data de encerramento do balanço, excedam um
total do balanço ou um montante líquido de volume de negócios de respetivamente
20 ou 40 milhões de euros, a referida exposição deve também incluir uma
declaração não financeira que contenha informações referentes pelo menos às
questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos
direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo:
–
i) Uma descrição das políticas seguidas pela
empresa em relação a estas questões; –
ii) Os resultados dessas políticas; –
iii) Os riscos associados a essas questões e a
forma como são geridos pela sociedade. Caso as empresas incluídas na consolidação,
consideradas no seu conjunto, não apliquem políticas em relação a uma ou várias
destas questões, a sociedade deve apresentar uma explicação para esse facto. Para a prestação destas informações o relatório
anual consolidado pode basear-se em sistemas nacionais, da UE ou
internacionais, devendo nesse caso especificar o sistema em que se baseou. Na medida do necessário à compreensão da evolução
dos negócios, do desempenho ou da posição da sociedade, a análise deve incluir
indicadores-chave de desempenho, tanto financeiros como não financeiros,
relevantes para a sua atividade específica. Na apresentação da análise, o relatório anual
consolidado deve, quando adequado, incluir uma referência aos montantes
inscritos nas contas consolidadas e explicações adicionais relativas a esses
montantes.» (b)
São aditados os n.os 4 e 5, com a
seguinte redação: «4. Caso a empresa-mãe elabore um relatório
abrangente, correspondente ao mesmo exercício financeiro, referente à
totalidade do grupo de empresas consolidadas, com base em sistemas nacionais,
da UE ou internacionais, que inclua as informações previstas no n.º 1, terceiro
parágrafo, deve ser isenta da obrigação de elaborar a declaração não financeira
prevista no n.º 1, terceiro parágrafo, desde que esse relatório seja integrado no
relatório anual consolidado. 5. Uma empresa-mãe que seja também uma empresa
filial fica isenta das obrigações previstas no n.º 1, terceiro parágrafo, do
presente artigo, desde que a empresa isenta e as respetivas filiais sejam
consolidadas nas demonstrações financeiras e no relatório anual de outra empresa,
e que esse relatório anual consolidado seja elaborado em conformidade com o n.º
1, terceiro parágrafo.» Artigo 3.º
Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr
em vigor o mais tardar até [...][15],
as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar
imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros podem
determinar que as disposições referidas no primeiro parágrafo comecem a aplicar-se
às empresas regidas pela legislação de um Estado-Membro cujos valores
mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer
Estado-Membro na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos
mercados de instrumentos financeiros, a partir do exercício financeiro com
início em 1 de janeiro de 201_[16],
e a todas as outras empresas abrangidas pelos artigos 1.º e 2.º a partir do
exercício financeiro com início em 1 de janeiro de 201_[17]. As disposições adotadas
pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades
dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 4.º Entrada
em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.º Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os
Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em Pelo
Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O
Presidente [1] Quarta Diretiva do Conselho, de 25 de julho de 1978,
relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (78/660/CEE), Sétima
Diretiva do Conselho, de 13 de junho de 1983, relativa às contas consolidadas
(83/349/CEE). [2] «Ato para o mercado único – doze alavancas para
estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua», COM(2011) 206,
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0206:FIN:PT:PDF,
p. 15. [3] COM(2011) 681 final, de 25 de Outubro de 2011. [4] Relatório sobre a responsabilidade social das empresas:
comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável
(2012/2098(INI)); Comissão dos Assuntos Jurídicos. http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+REPORT+A7-2013-0017+0+DOC+PDF+V0//PT&language=PT [5] Relatório sobre responsabilidade social das empresas:
promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e
inclusiva (2012/2097(INI)), Comissão dos Assuntos Jurídicos. http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+REPORT+A7-2013-0023+0+DOC+PDF+V0//PT&language=PT [6] Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de
administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas
conexas, COM(2012) 614 final. [7] JO C de , p. . [8] JO C de , p. . [9] COM(2011) 206 final, de 13 de Abril de 2011. [10] COM(2011) 681 final, de 25 de outubro de 2011. [11] Relatório sobre a responsabilidade social das empresas:
comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável
(2012/2098(INI)); Comissão dos Assuntos Jurídicos. http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+REPORT+A7-2013-0017+0+DOC+PDF+V0//PT&language=PT [12] Relatório sobre responsabilidade social das empresas: promoção
dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva
(2012/2097(INI)), Comissão dos Assuntos Jurídicos. http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+REPORT+A7-2013-0023+0+DOC+PDF+V0//PT&language=PT [13] Nações Unidas, «O futuro que queremos», Documento Final da
Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável Rio +20,
A/CONF.216/L.1. [14] COM(2011) 571 final, de 20 de Setembro de 2011. [15] Dois anos após a entrada em vigor. [16] Primeiro ano após o prazo de transposição. [17] Segundo ano após o prazo de transposição.