52013PC0193

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 450/2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), no que se refere à sua data de aplicação /* COM/2013/0193 final - 2013/0104 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)[1] destinou-se a adaptar a legislação aduaneira para lhe permitir não só adequar-se ao ambiente eletrónico das alfândegas e das trocas comerciais, mas também regulamentar este espaço. Ao mesmo tempo, permitiu um reexame em profundidade da regulamentação aduaneira, para a simplificar e estruturar com maior rigor.

Este regulamento entrou em vigor em 24 de junho de 2008, mas, em conformidade com o artigo 188.º, n.º 2, só passará a ser aplicável quando as respetivas disposições de execução estiverem em vigor, o mais tardar em 24 de junho de 2013.

Em 20 de fevereiro de 2012, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta[2] de regulamento que estabelece o Código Aduaneiro da União, enquanto reformulação do Regulamento (CE) n.º 450/2008, a fim de o revogar e substituir antes da data de aplicação prevista, por ser necessário:

-           Adiar a data de aplicação do Regulamento (CE) n.º 450/2008 de modo a dar às administrações e aos operadores económicos tempo suficiente para que façam os investimentos necessários e assegurem uma aplicação faseada, vinculativa, mas realista, dos processos eletrónicos.

-           Alinhar o Regulamento (CE) n.º 450/2008 pelos requisitos do Tratado de Lisboa, no que se refere aos poderes a conferir à Comissão para adotar atos delegados ou atos de execução, em conformidade com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

-           Adaptar algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 450/2008, que se revelaram de difícil execução.

Não obstante, apesar de as instituições estarem prestes a chegar a um acordo político sobre o texto final do regulamento, o processo legislativo ordinário relativo a essa reformulação não pôde ser concluído a tempo da adoção e entrada em vigor do regulamento reformulado antes da data-limite de 24 de junho de 2013.

Na ausência de adoção, as principais consequências negativas seriam as seguintes:

-           O Regulamento (CE) n.º 450/2008 tornar‑se‑ia aplicável em 24 de junho de 2013, sem quaisquer atos da Comissão em vigor para apoiar a sua aplicação e sem os desenvolvimentos informáticos necessários para garantir a observância do princípio da utilização de meios eletrónicos de processamento de dados, nos termos do artigo 5.º, n.º 1;

-           O Regulamento (CEE) n.º 2913/92 (Código Aduaneiro Comunitário, atualmente em vigor) seria revogado, o que iria gerar incerteza jurídica acerca da legislação aduaneira efetivamente aplicável e constituir um obstáculo à manutenção de um quadro jurídico global e coerente da UE para as questões aduaneiras, na pendência da adoção da proposta de regulamento.

Por estas razões, e como plano de contingência para evitar graves dificuldades com o quadro jurídico da União Aduaneira, a Comissão considera que, em última instância, a data de aplicação do Regulamento (CE) n.º 450/2008, prevista no artigo 188.º, n.º 2, segundo parágrafo, pode ter de ser adiada para dar ao legislador tempo suficiente para concluir o processo de adoção do Código Aduaneiro da União. A nova data de aplicação considerada adequada para o efeito seria 1.11.2013.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A proposta não afeta a substância do Regulamento (CE) n.º 450/2008, pois mais não pretende do que adiar a sua data de aplicação, a fim de ter em conta o período estritamente necessário para a conclusão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, do processo legislativo para o revogar e substituir por um novo regulamento que estabelece o Código Aduaneiro da União.

Por conseguinte, não se justifica fazer intervir outras partes que não o Parlamento Europeu e o Conselho, nem efetuar uma avaliação de impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta consiste na alteração do artigo 188.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 450/2008 para substituir a data de 24 de junho de 2013 pela data de 1.11.2013.

As respetivas bases jurídicas são as mesmas que regem o regulamento alterado, embora tendo em conta o Tratado de Lisboa: os artigos 33.º, 114.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Uma vez que não rege a adoção de atos não legislativos, o artigo 31.º do TFUE deixa de poder servir de base jurídica para um ato legislativo como o regulamento proposto. De qualquer modo, tal referência não é exigida, tendo em conta o âmbito e o teor do referido regulamento.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Nenhuma.

5.           ELEMENTOS OPCIONAIS

Nenhum.

2013/0104 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 450/2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), no que se refere à sua data de aplicação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.º, 114.º e 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)[4], entrou em vigor em 24 de junho de 2008, mas, em conformidade com o artigo 188.º, n.º 2, só será aplicável quando as respetivas disposições de execução estiverem em vigor, o mais tardar, em 24 de junho de 2013. O Regulamento (CE) n.º 450/2008 destina-se a substituir o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[5].

(2)       Em 20 de fevereiro de 2012, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta[6] de regulamento que estabelece o Código Aduaneiro da União, sob a forma de uma reformulação do Regulamento (CE) n.º 450/2008, para o substituir antes da data-limite fixada para a sua aplicação. No entanto, o processo legislativo ordinário não pôde ser completado a tempo da adoção do regulamento proposto e, logo, da sua entrada em vigor antes da data-limite de 24 de junho de 2013. Por conseguinte, na ausência de quaisquer medidas legislativas corretivas, o Regulamento (CE) n.º 450/2008 seria aplicável nessa data e o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 seria, assim, revogado. Esta situação iria gerar incerteza jurídica acerca da legislação aduaneira efetivamente aplicável, constituindo um obstáculo à manutenção de um quadro jurídico global e coerente da UE para as questões aduaneiras na pendência da adoção da proposta de regulamento.

(3)       Para evitar dificuldades de uma tal gravidade com a legislação aduaneira da União e proporcionar ao legislador tempo suficiente para concluir o processo de adoção do Código Aduaneiro da União, a data-limite de aplicação do Regulamento (CE) n.º 450/2008, prevista no artigo 188.º, n.º 2, segundo parágrafo, deveria ser adiada. A nova data de aplicação considerada adequada para o efeito é 1.11.2013.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 188.º, n.º 2, segundo parágrafo do Regulamento (CE) n.º 450/2008, a data de «24 de junho de 2013» é substituída por «1.11.2013».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

[2]               COM(2012) 64 final.

[3]               JO C […] de […], p […].

[4]               JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

[5]               JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

[6]               COM(2012) 64 final.