Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 450/2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), no que se refere à sua data de aplicação /* COM/2013/0193 final - 2013/0104 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código
Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)[1] destinou-se a adaptar a
legislação aduaneira para lhe permitir não só adequar-se ao ambiente eletrónico
das alfândegas e das trocas comerciais, mas também regulamentar este espaço. Ao
mesmo tempo, permitiu um reexame em profundidade da regulamentação aduaneira,
para a simplificar e estruturar com maior rigor. Este regulamento entrou em vigor em 24 de
junho de 2008, mas, em conformidade com o artigo 188.º, n.º 2,
só passará a ser aplicável quando as respetivas disposições de execução
estiverem em vigor, o mais tardar em 24 de junho de 2013. Em 20 de fevereiro de 2012, a Comissão
apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta[2] de regulamento que estabelece o
Código Aduaneiro da União, enquanto reformulação do Regulamento (CE)
n.º 450/2008, a fim de o revogar e substituir antes da data de aplicação
prevista, por ser necessário: - Adiar a data de aplicação do
Regulamento (CE) n.º 450/2008 de modo a dar às administrações e aos
operadores económicos tempo suficiente para que façam os investimentos
necessários e assegurem uma aplicação faseada, vinculativa, mas realista, dos
processos eletrónicos. - Alinhar o Regulamento (CE)
n.º 450/2008 pelos requisitos do Tratado de Lisboa, no que se refere aos
poderes a conferir à Comissão para adotar atos delegados ou atos de execução,
em conformidade com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia; - Adaptar algumas disposições do
Regulamento (CE) n.º 450/2008, que se revelaram de difícil execução. Não obstante, apesar de as instituições
estarem prestes a chegar a um acordo político sobre o texto final do
regulamento, o processo legislativo ordinário relativo a essa reformulação não
pôde ser concluído a tempo da adoção e entrada em vigor do regulamento
reformulado antes da data-limite de 24 de junho de 2013. Na ausência de adoção, as principais
consequências negativas seriam as seguintes: - O Regulamento (CE)
n.º 450/2008 tornar‑se‑ia aplicável em 24 de junho de 2013,
sem quaisquer atos da Comissão em vigor para apoiar a sua aplicação e sem os
desenvolvimentos informáticos necessários para garantir a observância do
princípio da utilização de meios eletrónicos de processamento de dados, nos
termos do artigo 5.º, n.º 1; - O Regulamento (CEE)
n.º 2913/92 (Código Aduaneiro Comunitário, atualmente em vigor) seria
revogado, o que iria gerar incerteza jurídica acerca da legislação aduaneira
efetivamente aplicável e constituir um obstáculo à manutenção de um quadro
jurídico global e coerente da UE para as questões aduaneiras, na pendência
da adoção da proposta de regulamento. Por estas razões, e como plano de contingência
para evitar graves dificuldades com o quadro jurídico da União Aduaneira, a
Comissão considera que, em última instância, a data de aplicação do Regulamento
(CE) n.º 450/2008, prevista no artigo 188.º, n.º 2, segundo
parágrafo, pode ter de ser adiada para dar ao legislador tempo suficiente para
concluir o processo de adoção do Código Aduaneiro da União. A nova data de
aplicação considerada adequada para o efeito seria 1.11.2013. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS
E AVALIAÇÕES DE IMPACTO A proposta não afeta a substância do
Regulamento (CE) n.º 450/2008, pois mais não pretende do que adiar a sua
data de aplicação, a fim de ter em conta o período estritamente necessário para
a conclusão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, do processo legislativo
para o revogar e substituir por um novo regulamento que estabelece o
Código Aduaneiro da União. Por conseguinte, não se justifica fazer
intervir outras partes que não o Parlamento Europeu e o Conselho, nem efetuar
uma avaliação de impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A proposta consiste na alteração do
artigo 188.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE)
n.º 450/2008 para substituir a data de 24 de junho de 2013 pela data de
1.11.2013. As respetivas bases jurídicas são as mesmas
que regem o regulamento alterado, embora tendo em conta o Tratado de Lisboa: os
artigos 33.º, 114.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE). Uma vez que não rege a adoção de atos não legislativos, o
artigo 31.º do TFUE deixa de poder servir de base jurídica para um ato
legislativo como o regulamento proposto. De qualquer modo, tal referência não é
exigida, tendo em conta o âmbito e o teor do referido regulamento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Nenhuma. 5. ELEMENTOS OPCIONAIS Nenhum. 2013/0104 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 450/2008,
que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado),
no que se refere à sua data de aplicação O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.º, 114.º e 207.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[3], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE)
n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008,
que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)[4], entrou em vigor em 24 de junho
de 2008, mas, em conformidade com o artigo 188.º, n.º 2, só será aplicável
quando as respetivas disposições de execução estiverem em vigor, o mais tardar,
em 24 de junho de 2013. O Regulamento (CE) n.º 450/2008 destina-se a
substituir o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro
de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[5]. (2) Em 20 de fevereiro de 2012, a
Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta[6] de regulamento que estabelece o
Código Aduaneiro da União, sob a forma de uma reformulação do Regulamento (CE)
n.º 450/2008, para o substituir antes da data-limite fixada para a sua
aplicação. No entanto, o processo legislativo ordinário não pôde ser completado
a tempo da adoção do regulamento proposto e, logo, da sua entrada em vigor
antes da data-limite de 24 de junho de 2013. Por conseguinte, na ausência de
quaisquer medidas legislativas corretivas, o Regulamento (CE) n.º 450/2008
seria aplicável nessa data e o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 seria, assim,
revogado. Esta situação iria gerar incerteza jurídica acerca da legislação
aduaneira efetivamente aplicável, constituindo um obstáculo à manutenção de um
quadro jurídico global e coerente da UE para as questões aduaneiras na
pendência da adoção da proposta de regulamento. (3) Para evitar dificuldades de
uma tal gravidade com a legislação aduaneira da União e proporcionar ao
legislador tempo suficiente para concluir o processo de adoção do Código
Aduaneiro da União, a data-limite de aplicação do Regulamento (CE)
n.º 450/2008, prevista no artigo 188.º, n.º 2, segundo
parágrafo, deveria ser adiada. A nova data de aplicação considerada adequada
para o efeito é 1.11.2013. ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º No artigo 188.º, n.º 2, segundo
parágrafo do Regulamento (CE) n.º 450/2008, a data de «24 de junho de
2013» é substituída por «1.11.2013». Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 145 de 4.6.2008, p. 1. [2] COM(2012) 64 final. [3] JO C […] de […], p […]. [4] JO L 145 de 4.6.2008, p. 1. [5] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. [6] COM(2012) 64 final.