Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0190 final - 2013/0100 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base no
mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1], a Comissão
Europeia abriu negociações com a República da Costa do Marfim com vista à
renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a
Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim. Na sequência dessas
negociações, foi rubricado um projeto de novo protocolo em 9 de janeiro de
2013. O novo protocolo cobre um período de cinco anos a contar da data de
aplicação provisória fixada no artigo 13.º, a saber, 1 de julho de 2013. O Protocolo de
Acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca nas águas da República da Costa do Marfim, dentro dos
limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos
resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos. Pretende-se, de
uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República da
Costa do Marfim em prol da instauração de um quadro de parceria para o
desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração
responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Costa do Marfim, no
interesse de ambas as Partes. Concretamente, o Protocolo prevê
possibilidades de pesca para as seguintes categorias: –
28 atuneiros cercadores congeladores, –
10 palangreiros de superfície. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho,
com a aprovação do Parlamento, adote o novo protocolo através de uma decisão. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito da avaliação do Protocolo 2007-2013. Foram também consultados peritos
dos Estados-Membros em reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há
interesse em manter um protocolo de pesca com a República da Costa do Marfim. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O presente
procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão
do Conselho pela qual é adotada a aplicação provisória do Protocolo, bem como
ao regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca
pelos Estados-Membros da União Europeia. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A contrapartida
financeira anual de 680 000 EUR corresponde a: a) um montante de
422 500 EUR, ligado ao acesso, para uma tonelagem de referência de
6 500 toneladas; e
b) um montante de 257 500 EUR para o apoio ao desenvolvimento da política
setorial das pescas da República da Costa de Marfim. Este apoio coaduna-se com
os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente as necessidades da
República da Costa do Marfim em termos de luta contra a pesca ilegal. 2013/0100 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo entre a
União Europeia e a República da Costa do Marfim que fixa as possibilidades de
pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio
da pesca em vigor entre as duas Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[2], Considerando o seguinte: (1) Em 12 de fevereiro de 2008, o
Conselho adotou a Decisão (CE) n.º 151/2008 respeitante à celebração do
Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do
Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de julho de 2007 e 30
de junho de 2013, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira
previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia
e a República da Costa do Marfim no que respeita à pesca nas zonas de pesca da
Costa do Marfim[3]. (2) A União Europeia e o Governo
da República da Costa do Marfim notificaram-se respetivamente, em 18 de abril
de 2008, a conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do Acordo
de Parceria entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim[4]. (3) A União negociou com a
República da Costa do Marfim um novo protocolo que atribui aos navios da União
possibilidades de pesca nas águas em que a República da Costa do Marfim exerce
a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. (4) Através da Decisão
n.º …/2013/UE[5], o Conselho autorizou a
assinatura e a aplicação provisória deste protocolo, sem prejuízo da sua
celebração ulterior. (5) É conveniente celebrar o
referido protocolo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É celebrado, em nome da União, o Protocolo
entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim que fixa as
possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de
Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa
do Marfim. O texto do Protocolo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a(s)
pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação, a fim de
expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo. Artigo 3.º A presente
decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em O Presidente ANEXO PROTOCOLO que fixa as possibilidades de pesca e
a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a
República da Costa do Marfim (2013-2018) Artigo 1.º Período de aplicação e possibilidades
de pesca 1. A partir de 1
de julho de 2013 e por um período de cinco (5) anos, as possibilidades de pesca
concedidas a título do artigo 5.º do Acordo são fixadas do seguinte modo: Espécies altamente
migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de
1982): — atuneiros
cercadores congeladores: 28 navios, — palangreiros de
superfície: 10 navios. 2. O n.º 1 é
aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente protocolo. 3. Os navios que
arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia (a seguir, «navios
europeus») só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca da Costa do
Marfim se possuírem uma licença de pesca válida, emitida pela Costa do Marfim
no âmbito do presente protocolo. Artigo 2.º Contrapartida financeira — Modalidades
de pagamento 1. A contrapartida
financeira estabelecida no artigo 7.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca
é fixada, para o período referido no artigo 1.º, em 680 000 EUR. 2. A contrapartida
financeira inclui: a) Um montante
anual para o acesso à zona de pesca da Costa do Marfim de 422 500 EUR,
equivalente a uma tonelagem de referência de 6 500 toneladas por ano; e b) Um montante
específico de 257 500 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução da
política setorial das pescas da Costa do Marfim. 3. O n.º 1 é
aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 9.º do presente
protocolo e dos artigos 12.º e 13.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca. 4. Se a quantidade
global das capturas efetuadas pelos navios europeus na zona de pesca da Costa
do Marfim exceder a tonelagem de referência, o montante da contrapartida
financeira anual será aumentado 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada.
Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o
dobro do montante indicado no n.º 2, alínea a) (422 500 EUR). Sempre
que as quantidades capturadas pelos navios europeus excederem as quantidades
correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela
quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte. 5. O pagamento da
contrapartida financeira fixada no n.º 1 deve ser efetuado o mais tardar 90
dias após a data de aplicação provisória do Protocolo, no primeiro ano, e o
mais tardar na data de aniversário do Protocolo, nos anos seguintes. 6. A afetação da
contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a), é da competência
exclusiva das autoridades da Costa do Marfim. 7. A contrapartida
financeira deve ser depositada numa única conta do Tesouro Público da Costa do
Marfim, cujas referências são comunicadas anualmente pelas autoridades costa‑marfinenses. Artigo 3.º Promoção da pesca responsável nas
águas da Costa do Marfim 1. Até 1 de
outubro de 2013, a União Europeia e a Costa do Marfim devem chegar a acordo, no
âmbito da comissão mista instituída pelo artigo 9.º do Acordo, sobre um
programa setorial plurianual e as suas modalidades de aplicação, nomeadamente: a) As orientações,
anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizada a contrapartida
financeira referida no artigo 2.º, alínea b); b) Os objetivos,
anuais e plurianuais, a atingir, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca
sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pela Costa do
Marfim no âmbito da política nacional das pescas, nomeadamente em matéria de
vigilância, controlo e luta contra a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada (INN); c) Os critérios e
os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos,
numa base anual. 3. Qualquer
alteração proposta do programa setorial plurianual ou da utilização dos
montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente deve ser
aprovada pelas duas Partes na comissão mista. 4. As duas Partes
procedem todos os anos, no âmbito da comissão mista, a uma avaliação dos
resultados da execução do programa setorial plurianual. Se necessário, as
Partes devem prosseguir esse acompanhamento depois de o presente protocolo ter
caducado, até a contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.º,
n.º 2, alínea b), ter sido completamente utilizada. Artigo 4.º Cooperação científica e técnica com
vista a uma pesca responsável 1. As Partes
comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas da Costa do Marfim,
com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes
nessas águas. 2. Durante o
período de vigência do presente protocolo, a União Europeia e as autoridades
costa-marfinenses devem cooperar a fim de acompanhar a evolução do estado dos
recursos na zona de pesca da Costa do Marfim. 3. As Partes
comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à
pesca responsável, nomeadamente no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação
dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e de qualquer organização sub-regional ou
internacional competente. As duas Partes comprometem-se a respeitar o conjunto
das recomendações da ICCAT. 4. Em conformidade
com o artigo 4.º do Acordo, as Partes, com base nas recomendações e resoluções
adotadas na ICCAT e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis,
consultam-se no âmbito da comissão mista (já contemplada no artigo 3.º) a fim
de adotar, se for caso disso após uma reunião científica, a realizar
eventualmente ao nível da sub-região, e de comum acordo, medidas tendentes a
uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afetem as atividades dos
navios europeus. 5. As duas Partes
colaboram com vista a reforçar os mecanismos de controlo e de inspeção das
pescas na República da Costa do Marfim. Artigo 5.º Revisão das possibilidades de pesca de
comum acordo 1. As
possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º podem ser aumentadas de comum
acordo na sequência das consultas previstas no artigo 4.º, n.º 4, desde
que esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos da República
da Costa do Marfim. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo
2.º, n.º 1, é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. 2. Inversamente,
no caso de as Partes acordarem na adoção de uma redução das possibilidades de
pesca mencionadas no artigo 1.º, a contrapartida financeira é reduzida
proporcionalmente e pro rata temporis. 3. Após consulta e
de comum acordo entre as Partes, a repartição das possibilidades de pesca pelas
diferentes categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, no
respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no artigo
4.º, n.º 4, quanto à gestão das unidades populacionais que possam ser afetadas
por essa redistribuição. As Partes acordam no correspondente ajustamento da
contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de
pesca o justificar. Artigo 6.º Novas possibilidades de pesca e pesca
experimental 1. Sempre que
qualquer navio de pesca europeu esteja interessado em exercer atividades de
pesca não indicadas no artigo 1.º, a União Europeia deve consultar a República
da Costa do Marfim acerca de uma eventual autorização relativa a essas novas
atividades. No âmbito dessas consultas, as Partes devem ter em conta os
pareceres científicos pertinentes, especialmente os emitidos pelas organizações
regionais das pescas, como o Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste
(CECAF). Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis a estas
novas possibilidades de pesca e na execução de planos de gestão plurianuais. Se
necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo. 2. Na sequência
das consultas previstas no artigo 4.º, n.º 4, as Partes podem autorizar campanhas
de pesca experimental na zona de pesca da Costa do Marfim, a fim de testar a
viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias. 2.1 Para o efeito,
a União Europeia deve comunicar às autoridades costa-marfinenses os pedidos de
licenças de pesca experimental com base num processo técnico que especifique: — as
características técnicas do navio, — o nível de
conhecimentos dos oficiais do navio sobre a pescaria em causa, — a proposta relativa aos parâmetros técnicos
da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.). 2.2 As campanhas
de pesca experimental têm uma duração máxima de seis meses. Estão sujeitas ao
pagamento de uma taxa fixada pelas autoridades costa-marfinenses. 2.3 Um observador
científico do Estado de pavilhão e um observador escolhido pelas autoridades
costa-marfinenses devem estar presentes a bordo durante toda a campanha. 2.4 As capturas
efetuadas durante a campanha de exploração e a título dessa campanha são
propriedade do armador. 2.5 Os resultados
pormenorizados da campanha devem ser comunicados à comissão mista para análise.
Artigo 7.º Disposições aplicáveis da legislação
nacional 1. As atividades
dos navios de pesca europeus que operam nas águas costa-marfinenses são regidas
pela legislação aplicável na República da Costa do Marfim, salvo disposição em
contrário do presente Acordo ou do Protocolo. 2. As autoridades
costa-marfinenses devem informar, no mais curto prazo, a União Europeia de
qualquer alteração ou qualquer nova legislação relacionada com o setor das
pescas. 3. A União
Europeia deve informar as autoridades costa-marfinenses de qualquer alteração
ou qualquer nova legislação relacionada com as atividades de pesca da frota
longínqua da União Europeia. Artigo 8.º Suspensão da aplicação do Protocolo 1. A aplicação do
presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, após
consulta na comissão mista, sempre que estejam preenchidas uma ou várias das
seguintes condições: a) Circunstâncias anormais, conforme
definidas no artigo 2.º, alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da pesca,
que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca da Costa do
Marfim; b) Alterações significativas na
definição e execução da política das pescas das Partes que afetem as
disposições do presente protocolo; c) Desencadeamento dos mecanismos de
consulta previstos no artigo 96.º do Acordo de Cotonu relativos a uma violação
dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento
fundamental referidos no artigo 9.º desse Acordo; d) Não pagamento, por parte da União
Europeia, da contrapartida financeira prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea a),
por motivos diferentes dos previstos no artigo 9.º do presente protocolo; e) Litígio grave e não resolvido entre
as Partes sobre a aplicação ou a interpretação do presente protocolo. 2. Se a suspensão da aplicação do Protocolo se
verificar por razões que não as mencionadas no n.º 1, alínea c), fica
subordinada à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada,
pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A suspensão
do Protocolo pelas razões expostas no n.º 1, alínea c), é aplicada
imediatamente após a adoção da decisão de suspensão. 3. Em caso de suspensão, as Partes devem
continuar a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do
litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o Protocolo volta a ser
aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente
e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a
aplicação do Protocolo. Artigo 9.º Suspensão e revisão do pagamento da
contrapartida financeira 1. A contrapartida
financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), pode ser revista ou
suspensa, após consulta na comissão mista, sempre que estejam preenchidas uma
ou várias das seguintes condições: a) Circunstâncias anormais, conforme
definidas no artigo 2.º, alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da pesca,
que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca da Costa do
Marfim; b) Alterações significativas na
definição e execução da política das pescas das Partes que afetem as
disposições do presente protocolo; c) Desencadeamento dos mecanismos de
consulta previstos no artigo 96.º do Acordo de Cotonu relativos a uma violação
dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento
fundamental referidos no artigo 9.º desse Acordo. 2. A União Europeia pode rever ou suspender,
parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica
prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do presente protocolo em caso de não
execução desta contrapartida financeira ou sempre que uma avaliação efetuada
pela comissão mista mostre que os resultados obtidos não estão em conformidade
com a programação. 3. O pagamento da
contrapartida financeira é retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes,
imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos
mencionados no n.º 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se
refere o n.º 2 o justificarem. No entanto, o pagamento da contrapartida
financeira específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), não pode
ser efetuado para além de um período de seis meses após o Protocolo ter
caducado. 4. As autorizações
de pesca concedidas aos navios europeus podem ser suspensas concomitantemente
com a suspensão do pagamento da contrapartida financeira a título do artigo
2.º, n.º 2, alínea a). Em caso de retoma, a validade destas autorizações
de pesca é prolongada por um período igual ao de suspensão das atividades de
pesca. 5. Sob reserva das
disposições previstas no n.º 1, se a União Europeia não efetuar o
pagamento previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), as autoridades
costa-marfinenses devem informar oficialmente do facto a União Europeia. Esta
deve proceder às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no
prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de receção do pedido oficial. Se o pagamento não
for efetuado no prazo previsto ou na falta de uma justificação adequada, as
autoridades costa-marfinenses podem suspender a aplicação do Protocolo em
conformidade com as disposições do artigo 8.º. O Protocolo volta a ser aplicado
logo que tenha sido feito o pagamento em causa. Artigo 10.º Informatização das comunicações 1. A República da
Costa do Marfim e a União Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto
prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas
as informações e documentos ligados à execução do Acordo. 2. A versão
eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, como
equivalente à sua versão em papel. 3. A República da
Costa do Marfim e a União Europeia devem notificar-se sem demora de qualquer
avaria de um sistema informático. As informações e os documentos ligados à
execução do Acordo são então automaticamente substituídos pelas correspondentes
versões em papel. Artigo 11.º Confidencialidade dos dados A República da
Costa do Marfim e a União Europeia comprometem-se a que todos os dados
nominativos relativos aos navios europeus e às suas atividades de pesca obtidos
no âmbito do Acordo sejam sempre tratados com rigor, em conformidade com os
princípios de confidencialidade e de proteção dos dados. Artigo 12.º Denúncia 1. Em caso de
denúncia do presente protocolo, a Parte interessada deve notificar a outra
Parte por escrito da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis (6)
meses antes da data em que essa denúncia produza efeito. 2. O envio da
notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas entre
as Partes. Artigo 13.º Aplicação provisória O presente
protocolo aplica-se, a título provisório, a partir de 1 de julho de 2013. Artigo 14.º Entrada em vigor 1. O presente
protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação
recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. ANEXO CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NA ZONA
DE PESCA DA COSTA DO MARFIM CAPÍTULO I Disposições gerais 1.
Designação da autoridade competente Para efeitos do presente anexo e salvo
indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou à República da
Costa do Marfim como autoridade competente designam: –
para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso
através da Delegação da UE na Costa do Marfim, –
para a República da Costa do Marfim: o ministério
responsável pelas pescas. 2. Zona de
pesca Os navios da UE podem exercer as suas
atividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a
partir das linhas de base, sob reserva do disposto no ponto 3 infra. 3. Zonas em
que a navegação e a pesca são proibidas Aquando da emissão
da licença de pesca, o ministério responsável pelas pescas da República da
Costa do Marfim deve comunicar aos armadores as delimitações das zonas em que a
navegação e a pesca são proibidas. A Delegação da UE deve igualmente ser
informada. 4. Conta bancária A República da Costa do Marfim deve comunicar
à UE, antes da entrada em vigor do Protocolo, os dados da conta bancária em que
devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da UE no âmbito do
Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos
armadores. CAPÍTULO II Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão das autorizações de pesca Para efeitos da aplicação das disposições do
presente anexo, o termo «licença» é equivalente ao termo «autorização de
pesca», conforme definido na legislação europeia. 1. Condições
prévias à obtenção de uma autorização de pesca – navios elegíveis Só os navios
elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim.
Para o efeito, devem estar inscritos no ficheiro dos navios de pesca da UE. Para que um navio
seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos
de exercer atividades de pesca na Costa do Marfim e devem encontrar-se em
situação regular perante a administração costa-marfinense, ou seja, devem ter
cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades
de pesca na Costa do Marfim, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a UE. 2. Pedido de
licença As autoridades
competentes da UE devem apresentar (por via eletrónica ou por qualquer outro
meio adequado) ao ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim o
pedido de cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 30
dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado. Os pedidos devem
ser apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com os
formulários cujo modelo consta do apêndice I. Cada pedido de
licença é acompanhado dos seguintes documentos: — a prova de
pagamento do adiantamento forfetário pelo respetivo período de validade, — 1 fotografia a
cores do navio (do costado), dos barcos de pesca auxiliares e do equipamento
aéreo auxiliar de deteção de peixe, — uma ilustração e
a descrição pormenorizada das artes de pesca utilizadas. Aquando da
renovação de uma licença no âmbito do Protocolo em vigor para um navio cujas
características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação será
acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa. 3. Taxa
forfetária A taxa deve ser
paga na conta indicada pelas autoridades costa-marfinenses, em conformidade com
o capítulo I, ponto 4, do presente anexo. As taxas cobrem
todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias e dos
custos de prestações de serviços. 4. Lista
provisória dos navios autorizados a pescar Imediatamente após
a receção dos pedidos de autorização de pesca e da notificação do pagamento do
adiantamento, a Costa do Marfim deve estabelecer a lista provisória dos navios
requerentes. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional
encarregada do controlo das pescas e à UE. A UE deve
transmitir uma cópia da lista provisória ao armador ou ao consignatário. Em
caso de encerramento dos escritórios da UE, a Costa do Marfim pode entregar
diretamente ao armador, ou ao seu consignatário, uma cópia da lista provisória.
Os navios são autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos
na lista provisória. Uma cópia dessa lista deve ser permanentemente mantida a
bordo dos navios em causa até à emissão das correspondentes autorizações de
pesca. 5. Emissão
das licenças As licenças para
todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas da Costa
do Marfim aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da
União Europeia na Costa do Marfim, no prazo de 21 dias úteis após a receção do
conjunto dos documentos referidos no ponto 2. As licenças são
válidas por um período de um ano e são renováveis. São emitidas para o período
compreendido entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte. 6. Lista dos
navios autorizados a pescar Após a emissão da
licença, a República da Costa do Marfim deve, sem demora, estabelecer a lista
definitiva dos navios autorizados a pescar na zona costa-marfinense. Essa lista
deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo
das pescas e à UE e substitui a lista provisória acima referida. 7.
Transferência de licença A licença é
emitida para um navio determinado e não é transferível. Todavia, a pedido da UE
e em caso de força maior devidamente comprovado, como a perda ou imobilização
prolongada de um navio por motivo de avaria técnica grave, a licença de um
navio deve ser substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro
navio de categoria idêntica à do navio a substituir, como referido no artigo
1.º do Protocolo, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do
nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento
suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios. O armador do navio
a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao ministério
responsável pelas pescas da Costa do Marfim por intermédio da Delegação da UE. A data da produção
de efeitos da nova licença é a da entrega, pelo armador, da licença anulada ao
ministério responsável pelas pescas da Costa do Marfim. A Delegação da UE na
Costa do Marfim é informada da transferência da licença. 8. Detenção
a bordo da licença As licenças devem
ser permanentemente mantidas a bordo. Contudo, os navios são autorizados a
pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória
referida no ponto 4 do presente capítulo. CAPÍTULO III Condições das licenças — Taxas e adiantamentos 1. A taxa é
fixada, para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, em 35 EUR
por tonelada pescada na zona de pesca da Costa do Marfim. 2. As licenças são
emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes
montantes forfetários: — 5 390 EUR
por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 154 toneladas por ano, — 1 960 EUR
por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 56 toneladas
por ano. 3. Os
Estados-Membros devem comunicar à Comissão Europeia anualmente, até 15 de
junho, no respeitante ao ano transato, o peso das capturas em toneladas,
devidamente confirmado pelos institutos científicos referidos no ponto 6. 4. O cômputo final
das taxas devidas a título do ano n deve ser aprovado pela Comissão Europeia
até 31 de julho do ano n + 1, com base nas declarações de capturas efetuadas
pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes. 5. O cômputo deve
ser comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas da Costa
do Marfim e aos armadores, através dos Estados-Membros. 6. Se o cômputo final for superior à taxa
forfetária paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o
saldo à República da Costa do Marfim, no prazo de 45 dias, salvo se contestar o
pagamento. 7. Contudo, se o
cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 2 da
presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado
pelo armador. CAPÍTULO IV Regime de declaração das capturas 1. Diário de pesca O capitão de um navio da UE que pesca ao
abrigo do Acordo deve manter um diário de pesca cujo modelo, para cada
categoria de pesca, figura no apêndice 3 ao presente anexo. O diário de pesca deve ser preenchido pelo
capitão para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca da Costa
do Marfim. O capitão deve inscrever todos os dias no
diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO
alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de
peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada
espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas. Se
for caso disso, o capitão deve inscrever igualmente todos os dias no diário de
pesca as quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em
quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. O diário de pesca deve ser preenchido de forma
legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão. O capitão do navio é responsável pela exatidão
dos dados registados no diário de pesca. 2. Declaração das capturas A declaração das capturas deve ser efetuada
pelo capitão mediante a entrega ao ministério responsável pelas pescas dos seus
diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca da
Costa do Marfim. Simultaneamente, deve enviar também uma cópia ao Centre de
Recherche Océanologique (CRO) da Costa do Marfim e a um dos seguintes
institutos científicos: i. Institut de
recherche pour le développement (IRD), ii. Instituto
Español de Oceanografía (IEO), iii. Instituto
Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INAP). A entrega dos diários de pesca processa-se da
seguinte forma: i. em
caso de passagem num porto costa-marfinense, o original de cada diário de pesca
deve ser entregue ao representante local da Costa do Marfim, que o deve
transmitir às autoridades costa‑marfinenses, devendo estas acusar a sua
receção por escrito, ii. em
caso de saída da zona de pesca da Costa do Marfim sem passar previamente por um
porto costa-marfinense, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no
prazo de 30 dias após a saída dessa zona de pesca, por um dos seguintes meios: a. de preferência por correio
eletrónico, b. por correio, c. ou por fax. Os números de fax e de telefone e o endereço
eletrónico devem ser comunicados no momento da emissão da licença de pesca. A
Costa do Marfim deve notificar sem demora os navios em causa e a UE de qualquer
alteração do endereço eletrónico, do número de telefone e de fax ou da frequência
de envio. Em caso de inobservância das disposições do
presente capítulo, o Governo costa-marfinense reserva-se o direito de suspender
a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao
armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor na Costa do
Marfim. A União Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são informados desse
facto. 3. Transição para um sistema eletrónico As duas Partes devem manifestar a sua vontade
comum de assegurar uma transição para um sistema de declaração eletrónica das
capturas com as características técnicas específicas definidas no apêndice 5.
As Partes devem acordar em definir conjuntamente, no âmbito da comissão mista,
as modalidades dessa transição, de modo a que o sistema esteja operacional em
31 de dezembro de 2014. CAPÍTULO V Embarque de marinheiros 1. Os armadores
europeus comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, nas seguintes
condições e limites: — para a frota de
atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do
país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP, — para a frota de
palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do
país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP. 2. Os armadores
devem esforçar-se por embarcar prioritariamente marinheiros de nacionalidade
costa-marfinense. 3. A Declaração da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos
fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros
embarcados nos navios europeus. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de
associação e do reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos
trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego
e de profissão. 4. Os contratos de
trabalho dos marinheiros ACP, cuja cópia deve ser entregue aos respetivos
signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os
marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Os contratos devem
garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é
aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente. 5. O salário dos
marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum
acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus
sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos
marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos
respetivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT. 6. Os marinheiros
contratados por um navio europeu devem apresentar-se ao capitão do navio
designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não
apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador
fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro. 7. Os armadores devem comunicar, anualmente, as informações relativas
aos marinheiros embarcados. Essas informações incluem o número de marinheiros
nacionais: - da União
Europeia, - de um país ACP,
distinguindo os marinheiros costa-marfinenses dos de outras nacionalidades ACP, - de um país não
ACP e não UE. CAPÍTULO VI Medidas técnicas As medidas
técnicas, relativas à zona, às artes de pesca e às capturas acessórias,
aplicáveis aos navios que possuam uma licença são definidas na ficha técnica
que consta do apêndice 2 ao presente anexo. Os navios devem
respeitar as medidas e recomendações adotadas pela ICCAT para a região no
referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra
medida técnica aplicável às respetivas atividades de pesca. CAPÍTULO VII Observadores 1. Os navios
autorizados a pescar nas águas da Costa do Marfim no âmbito do Acordo devem
embarcar observadores designados pela organização regional de pesca (ORP)
competente, nas condições a seguir estabelecidas: 1.1. A pedido da
autoridade competente, os navios europeus devem receber a bordo um observador
por ela designado com a missão de verificar as capturas efetuadas nas águas da
Costa do Marfim. 1.2. A autoridade
competente deve estabelecer a lista dos navios designados para embarcar um
observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados
a bordo. Essas listas, atualizadas regularmente, são comunicadas à União
Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três
meses no que se refere à sua eventual atualização. 1.3. A autoridade
competente deve comunicar aos armadores interessados ou aos seus representantes
o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da
emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o
embarque do observador. 2. O tempo de
presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das
autoridades costa-marfinenses competentes, o embarque pode ser repartido por
várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio
determinado. O pedido é formulado pela autoridade competente aquando da
comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa. 3. As condições de
embarque do observador devem ser definidas de comum acordo entre o armador ou o
seu representante e a autoridade competente. 4. O observador
deve ser embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré
nas águas de pesca da Costa do Marfim seguinte à notificação da lista dos
navios designados. 5. Os armadores em
causa devem comunicar, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias,
as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque dos observadores. 6. Caso o
observador seja embarcado num país situado fora da sub-região, as despesas de
viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se
encontra um observador regional, sair da zona de pesca regional, devem ser
envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o
mais rapidamente possível, a expensas do armador. 7. Em caso de
ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se
seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar. 8. O observador é
tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas da Costa do
Marfim, o observador deve desempenhar as seguintes tarefas: 8.1. Observar as
atividades de pesca dos navios; 8.2. Verificar a
posição dos navios que estão a exercer operações de pesca; 8.3. Proceder a
operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos; 8.4. Tomar nota
das artes de pesca utilizadas; 8.5. Verificar os
dados sobre as capturas efetuadas nas águas de pesca da Costa do Marfim
constantes do diário de bordo; 8.6. Verificar as
percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das
devoluções das espécies de peixes comercializáveis; 8.7. Comunicar à
sua autoridade competente, por qualquer meio adequado, os dados de pesca,
incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo. 9. O capitão deve
tomar todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para assegurar a
segurança física e moral do observador no exercício das suas funções. 10. Devem ser
proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das
suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação
necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados
às atividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o
caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o
cumprimento das suas funções. 11. Durante a sua
permanência a bordo, o observador deve: 11.1. Tomar todas
as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença
a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de
pesca; 11.2. Respeitar os
bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os
documentos que pertencem ao navio. 12. No final do
período de observação e antes de sair do navio, o observador deve estabelecer
um relatório de atividades, que é transmitido às autoridades competentes, com cópia
para a União Europeia. Deve assiná-lo em presença do capitão, que pode
acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis,
seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é
entregue ao capitão uma cópia do relatório. 13. O armador deve
assegurar, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em
condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades
práticas do navio. 14. O salário e os
encargos sociais do observador ficam a cargo da autoridade competente. 15. As Partes
devem consultar-se o mais rapidamente possível com os países terceiros
interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a
escolha da organização regional de pesca competente. Na pendência da aplicação
de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona
de pesca da Costa do Marfim no âmbito do Acordo devem embarcar, em vez dos
observadores regionais, observadores designados pelas autoridades costa-marfinenses
competentes, em conformidade com as regras definidas supra. CAPÍTULO VIII Controlo e inspeção 1. Entrada e
saída de zona: 1.1. Os navios
europeus devem notificar, com pelo menos três horas de antecedência, as
autoridades costa-marfinenses competentes encarregadas do controlo das pescas
da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca da Costa do Marfim. Aquando da notificação de entrada ou saída, os
navios devem comunicar, em especial: i. a data, a hora e o ponto de
passagem previstos, ii. a quantidade de cada espécie
conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em
quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, iii. a natureza e a apresentação dos
produtos. 1.2. Estas
comunicações são efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta
deste, por fax. A República da Costa do Marfim deve, sem demora, acusar a
respetiva receção por correio eletrónico ou por fax. 1.3. Um navio
surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente costa‑marfinense
é considerado um navio em infração. 2. Procedimentos
de inspeção 2.1. Os capitães
dos navios europeus que exercem atividades de pesca nas águas de pesca da Costa
do Marfim devem permitir a qualquer funcionário costa-marfinense devidamente
mandatado e identificável como encarregado do controlo das atividades de pesca
o cumprimento da sua missão. 2.2. A presença
destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário
para o desempenho das suas tarefas. 2.3. No final de cada inspeção, os inspetores
costa-marfinenses devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do
navio da UE tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de
inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige
e pelo capitão do navio da UE. A assinatura do relatório de inspeção pelo
capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o procedimento
ligado à infração. Se o capitão do navio se recusar a assinar o documento, deve
indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de
assinatura». Os inspetores costa-marfinenses devem entregar uma cópia do
relatório de inspeção ao capitão do navio de pesca da UE antes de deixarem o
navio. 2.4 Os capitães
dos navios europeus que efetuem operações de desembarque ou transbordo num
porto costa-marfinense devem permitir aos inspetores da Costa do Marfim
devidamente mandatados e identificáveis enquanto tal o controlo dessas
operações. Após cada inspeção e controlo, é emitido um certificado ao capitão
do navio. 2.5 A Costa do
Marfim pode autorizar a UE a participar nas inspeções enquanto observador. 3. Transbordos 3.1. Os navios
europeus que pretendem proceder a um transbordo das capturas nas águas da Costa
do Marfim devem efetuar essa operação nos portos e/ou nas águas dos portos
costa‑marfinenses. 3.2. Os armadores
desses navios devem notificar as autoridades costa-marfinenses competentes, com
pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações: — nome dos navios
de pesca que devem efetuar um transbordo, — nome, número OMI
e pavilhão do cargueiro transportador, — tonelagem, por
espécie, a transbordar, — dia e local do
transbordo. 3.3. O transbordo
é considerado uma saída da zona de pesca da Costa do Marfim. Os capitães dos
navios devem, pois, apresentar às autoridades costa-marfinenses competentes as
declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de
sair da zona de pesca da Costa do Marfim. 3.4. É proibida,
na zona de pesca da Costa do Marfim, qualquer operação de transbordo de
capturas não referida nos pontos supra. Os infratores expõem-se às
sanções previstas pela legislação em vigor na Costa do Marfim. CAPÍTULO IX Sistema de acompanhamento por satélite (VMS) 1. Mensagens
de posição dos navios – sistema VMS Sempre que se encontrem na zona de pesca
costa-marfinense, os navios da UE que possuem uma licença devem estar equipados
com um sistema de acompanhamento por satélite (Vessel Monitoring System - VMS)
que assegura a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em
hora, ao Centro de Vigilância da Pesca (Fisheries Monitoring Center – CVP) do
respetivo Estado de pavilhão. Cada mensagem de posição deve conter: a. a
identificação do navio, b. a
posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem
de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %, c. a
data e a hora de registo da posição, d. a
velocidade e o rumo do navio. Cada mensagem deve ter o formato que consta do
apêndice 4 do presente anexo. A primeira posição registada aquando da entrada
na zona de pesca costa-marfinense é identificada pelo código «ENT». Todas as
posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da
primeira posição registada após a saída da zona de pesca costa-marfinense, que,
por sua vez, é identificada pelo código «EXI». O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o
tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de
posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas
durante um período de três anos. 2. Transmissão pelo navio em caso de
avaria do sistema VMS O capitão deve garantir que o sistema VMS do
seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são
corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão. Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve
ser reparado ou substituído no prazo de um mês. Após esse prazo, o navio deixa
de ser autorizado a pescar na zona de pesca costa‑marfinense. Os navios que pescam na zona de pesca
costa-marfinense com um sistema VMS defeituoso devem transmitir, pelo menos de
quatro em quatro horas, as mensagens de posição, por correio eletrónico, rádio
ou fax, ao CVP do Estado de pavilhão, fornecendo todas as informações
obrigatórias especificadas no ponto 1. 3. Comunicação segura das mensagens de
posição ao CVP da República da Costa do Marfim Logo que o CVP costa-marfinense esteja capaz
de receber mensagens, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir-lhe
automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa. O CVP do Estado de
pavilhão e o da República da Costa do Marfim mantêm-se reciprocamente
informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais
alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora. A transmissão das mensagens de posição entre o
CVP do Estado de pavilhão e o da República da Costa do Marfim é efetuada por
via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro. O CVP da República da Costa do Marfim informa
sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na
receção das mensagens de posição consecutivas por parte de um navio que possua
uma licença, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída da zona de
pesca. 4. Avaria do sistema de comunicação A República da Costa do Marfim deve assegurar
a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de
pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção
das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica o mais
rapidamente possível. Em caso de litígio, recorrer-se-á à comissão mista. O capitão será considerado responsável de
qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o
seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração
será objeto das sanções previstas pela legislação costa-marfinense em vigor. 5. Revisão da frequência das mensagens
de posição Com base em elementos comprovados que tendam a
provar uma infração, a República da Costa do Marfim pode solicitar ao CVP do
Estado de pavilhão, com cópia para a UE, que, durante um período de
investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um
navio seja reduzido para um intervalo de 30 minutos. Esses elementos de prova
devem ser transmitidos sem demora pela República da Costa do Marfim ao CVP do
Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora à
República da Costa do Marfim as mensagens de posição com a nova frequência. No final do período de investigação determinado,
a República da Costa do Marfim deve informar imediatamente do facto o CVP do
Estado de pavilhão e a UE e informá-los posteriormente do seguimento eventual
dado ao caso. CAPÍTULO X Infrações 1. Tratamento das infrações Qualquer infração cometida por um navio da UE
que possua uma licença em conformidade com as disposições do presente anexo
deve ser mencionada num relatório de inspeção. Esse relatório deve ser
transmitido à UE e ao Estado de pavilhão no prazo de sete dias úteis. 2. Apresamento – Reunião de informação Qualquer navio da UE em infração pode ser
forçado a suspender a sua atividade de pesca e, caso esteja no mar, a
dirigir-se para um porto da Costa do Marfim. A República da Costa do Marfim deve notificar
a UE, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio da UE
que possua uma licença. Tal notificação é acompanhada dos elementos de prova da
infração denunciada. Antes de serem adotadas medidas relativamente
ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas
destinadas à conservação das provas, a República da Costa do Marfim deve
organizar, a pedido da UE, no prazo de um dia útil após a notificação do
apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que
conduziram a esse apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Um
representante do Estado de pavilhão do navio pode assistir a essa reunião de
informação. 3. Sanção
da infração – procedimento de transação A sanção da infração denunciada é fixada pela
República da Costa do Marfim segundo as disposições da legislação nacional em
vigor. Se a infração não comportar um ato criminoso,
sempre que a sua resolução implicar um processo judicial e antes de este ter
início, é lançado um processo de transação entre a República da Costa do Marfim
e o armador ou o seu representante para determinar os termos e o nível da
sanção. Podem participar na referida transação representantes do Estado de
pavilhão do navio e da UE. O processo de transação termina o mais tardar três
dias depois da notificação do apresamento do navio. 4. Processo judicial – Caução bancária Se a questão não for resolvida por transação e
a infração for apresentada à instância judicial competente, o armador do navio
em infração deve depositar num banco designado pela República da Costa do
Marfim uma caução bancária, cujo montante, fixado pela República da Costa do
Marfim, cobre os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista
e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até
à conclusão do processo judicial. A caução bancária é desbloqueada e entregue ao
armador imediatamente depois de a decisão ser proferida: a. Integralmente,
se não for decretada uma sanção; b. No
valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da
caução bancária. A República da Costa do Marfim deve informar a
UE dos resultados do processo judicial no prazo de sete dias úteis após ser
proferida a decisão. 5. Libertação do navio e da tripulação O navio e a sua
tripulação devem ser autorizados a deixar o porto: - quer
imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação, - quer após o
depósito da caução bancária. Apêndices 1. Formulário de
pedido de licença 2. Ficha técnica 3. Diário de bordo
da ICCAT 4. Formato da
mensagem de posição VMS 5. Registo
eletrónico das operações de pesca (ERS) Apêndice 1 -
Formulário de pedido de licença ACORDO DE PESCA COSTA DO MARFIM – UNIÃO EUROPEIA PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA I-
REQUERENTE 1. Nome do
armador: .................................................................Nacionalidade:
…...................... 2. Nome da
associação ou do representante do armador:
................................................................................. 3. Endereço
da associação ou do representante do armador:
............................................................................. ............................................................................................................................................. 4. Telefone:
................................................. Fax:
....................................................................... 5. Nome do
capitão: ......................................................................Nacionalidade:
….................................. II-NAVIO
E SUA IDENTIFICAÇÃO 1. Nome do
navio:
.................................................................................................................................................... 2. Nacionalidade
do pavilhão: ....................................................................................................................................... 3. Pavilhão
anteriormente arvorado (se for caso disso): ……………………………………………………………… 4. Data de
aquisição do pavilhão atual: …………………………………………………………………………. 5. Número
de registo externo:
............................................................................................................... 6. Porto
de registo: ........................................ MMSI :
…………………………………………. 7. Ano
e local de construção:
.................................................................................................................. 8. Indicativo
de chamada rádio: .................................. Frequência
de chamada rádio: ........................................................ 9. Material
do casco: Aço ¨ Madeira ¨ Poliéster ¨ Outro ¨ III-CARATERÍSTICAS
TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO 1. Comprimento
(ff): .................................................. Largura:
.......................................................................... 2. Arqueação
(expressa em GT Londres):
................................................................................................................ 3. Potência
do motor principal em kW: ................ Marca:
.............................. Tipo: ........................... 4. Tipo de
navio: .................................................. Categoria
de pesca: ..................................................... 5. Artes
de pesca: ........................................................................................................................................... 6. Zonas
de pesca: .................................................. Espécies-alvo:
.......................................................... 7. Número
total de tripulantes a bordo:
................................................................................................................. 8. Modo de
conservação a bordo: Fresco ¨ Refrigeração ¨ Misto ¨ Congelação ¨ 9. Capacidade
de congelação, em toneladas, por 24 horas:
........................................................................................ 10. Capacidade
dos porões: ................................................. Número:
....................................................... Feito
em .........................................................., em
.................................. Assinatura
do requerente
............................................................................... Apêndice 2 – Ficha técnica ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES E PALANGREIROS 1. Zona de pesca: Águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base. 2. Arte autorizada: Rede envolvente-arrastante Palangre de superfície 3. Espécies proibidas: Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras e com as resoluções da ICCAT, é proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). É proibida a pesca do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão perna-de-moça (Galeorhinus galeus). As duas Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista para atualizar esta lista com base em recomendações científicas. 4. Arqueação autorizada/Taxas: 4.1. Taxa adicional por tonelada pescada || 35 EUR/tonelada 4.2. Taxa forfetária anual || 5 390 EUR para 154 toneladas para os navios cercadores 1 960 EUR para 56 toneladas para os palangreiros 4.3. Número de navios autorizados a pescar || 28 cercadores 10 palangreiros Apêndice 3 – Diário de pesca DIÁRIO DE BORDO DA ICCAT PARA A PESCA DO ATUM || || || Palangre Isco vivo Rede de cerco com retenida Rede de arrasto Outros || || || || || || || || || || || || || Nome do navio: ………………………………………………………………. || Tonelagem de arqueação bruta: ………………………………………………… || SAÍDA do navio: REGRESSO do navio: || Mês || Dia || Ano || Porto || || || Estado de pavilhão: ……………………………………………………………………. || Capacidade — (TM): ……………………………………………. || || || || || || || || Número de registo: ………………………………………………………………. || Nome do capitão: ……………………………………………………… || || || || Armador: ………………………………………………………… || Número de tripulantes: ….………………………………………………… || || || || || || || || Endereço: …………………………………………………………………………. || Data da declaração: ……………………………………………… || || || || (Declaração feita por): ………………………………………………................................. || Número de dias no mar: || || Número de dias de pesca: Número de lanços: || || N.º da saída de pesca || || || || || || Data || Setor || Temperatura da água à superfície (ºC) || Esforço de pesca Número de anzóis utilizados || Capturas || Isco usado na pesca || Mês || Dia || Latitude N/S || Longitude E/O || Atum rabilho Thunnus thynnus ou maccoyi || Atum albacora Thunnus albacares || (Atum patudo) Thunnus Obesus || (Atum voador) Thunnus alalunga || (Espadarte) Xiphias gladius || (Espadim raiado) (Espadim branco) Tetraptunus audax ou albidus || (Espadim negro) Makaira indica || (Veleiros) Istiophorus albicane ou platypterus || Gaiado Katsuwonus pelamis || (Capturas mistas) || Total diário (peso em kg exclusivamente) || Agulhão || Pota || Isco vivo || (Outros) || || || || || || || Núm. || Peso kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || Núm. || kg || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || QUANTIDADES DESEMBARCADAS (kg) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Observações || || || || || 1 — Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia. || || 3 — Por «dia» entende-se o dia de calagem do palangre. || 5 — A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da saída de pesca. Indicar o peso real no momento do desembarque. || || 2 — No final de cada saída, transmitir uma cópia do diário de bordo ao vosso correspondente ou à ICCAT, Calle Corazón de María, 8, 28002 Madrid. Espanha. || || 4 — O setor de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/O. || || 6 — Todas as informações serão tratadas confidencialmente. || || || Apêndice 4 – Formato da mensagem de
posição VMS COMUNICAÇÃO
DAS MENSAGENS VMS À COSTA DO MARFIM
RELATÓRIO DE POSIÇÃO Dado || Código || Obrigatório/ Facultativo || Observações Início do registo || SR || O || Dado relativo ao sistema; indica o início do registo Endereço || AD || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país destinatário Remetente || FR || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país remetente Número || RN || F || Dado relativo à mensagem; número sequencial do registo para o ano em causa Tipo de mensagem || TM || O || Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem; «ENT», «POS» ou «EXI» Nome do navio || NA || F || Nome do navio Número de registo externo || XR || F || Dado relativo ao navio; número lateral do navio Indicativo de chamada rádio || RC || O || Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio Número no ficheiro da frota da UE || IR || F || Dado relativo ao navio; número único do navio: código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número Latitude || LT || O || Dado relativo à posição geográfica; posição ±99.999 (WGS-84) Longitude || LG || O || Dado relativo à posição geográfica; posição ±999.999 (WGS-84) Velocidade || SP || O || Dado relativo à posição geográfica; velocidade do navio em décimos de nó Rota || CO || O || Dado relativo à posição geográfica; rota do navio à escala de 360° Data || DA || O || Dado relativo à posição geográfica; data do registo da posição UTC (AAAAMMDD) Hora || TI || O || Dado relativo à posição geográfica; hora do registo da posição UTC (HHMM) Fim do registo || ER || O || Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo Formato As transmissões de dados têm a seguinte
estrutura: - duas barras oblíquas (//) e os carateres
«SR» assinalam o início da comunicação, - duas barras oblíquas (//) e um código
assinalam o início de um dado, - uma só barra oblíqua (/) separa o código e o
dado, - os pares de dados são separados por um
espaço, - os carateres «ER» e duas barras oblíquas
(//) assinalam o fim de um registo. Apêndice 5 – Registo eletrónico das
operações de pesca Sistema eletrónico de registo e de
transmissão de dados 1. Cada navio da UE que exerce atividades de
pesca a título do presente protocolo deve estar equipado com um sistema
eletrónico de registo e de transmissão de dados, adiante denominado sistema ERS
(ERS - Electronic Reporting System), operacional e capaz de registar e
transmitir os dados relativos às atividades de pesca, durante todo o período de
presença do navio nas águas da Costa do Marfim. Os navios europeus não
equipados com o sistema ERS, ou cujo sistema ERS não funcione, não são
autorizados a iniciar uma operação de pesca nas águas costa-marfinenses. 2. O Estado-Membro de pavilhão e a Costa do
Marfim devem garantir que os respetivos centros de vigilância da pesca (CVP)
dispõem do equipamento e programas informáticos necessários para a transmissão
dos dados ERS no formato XML disponível em http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm
e a salvaguarda eletrónica dos dados ERS durante, pelo menos, três anos.
Qualquer alteração ou atualização do formato deve ser identificada e datada e
entrar em vigor após um período de seis meses. 3. A transmissão dos dados ERS deve ser
efetuada através dos meios de comunicação eletrónicos gerados pela Comissão
Europeia, em nome da UE. 4. As Partes devem assegurar que os dados ERS
são registados de forma sequencial. 5. O Estado-Membro de pavilhão e a Costa do
Marfim devem assegurar que os respetivos CVP comunicam um ao outro os nomes,
endereços eletrónicos e números de telefone e de fax úteis. Qualquer alteração
posterior destes dados deve ser comunicada sem demora. Transmissão dos dados ERS 6. Cada navio da UE que exerce atividades de
pesca a título do presente protocolo deve: a. Manter um diário de bordo
eletrónico para cada dia de presença nas águas da Costa do Marfim. Cada espécie
é identificada pelo seu código FAO alfa-3, em quilogramas de peso vivo ou,
se necessário, em número de indivíduos; b. Não obstante as disposições do
capítulo VII, transmitir, aquando de cada entrada ou saída das águas da Costa
do Marfim, as quantidades mantidas a bordo para cada espécie identificada na
autorização de pesca; c. Registar as capturas efetuadas
nas águas costa-marfinenses, por espécie e por lanço de pesca, identificando as
quantidades capturadas e as devoluções. Relativamente às espécies identificadas
na autorização de pesca, o capitão deve igualmente indicar a ausência de
capturas; d. Não obstante as disposições do
capítulo V, registar, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou
desembarcadas; e. Transmitir os dados ERS por via eletrónica
ao CVP do seu Estado de pavilhão antes das 23h59 UTC. 7. O capitão é responsável pela exatidão dos
dados ERS registados e transmitidos. 8. O Estado de pavilhão deve garantir que o
seu CVP transmite sem demora os dados ERS ao CVP da Costa do Marfim, segundo os
procedimentos e o formato indicados no ponto 2. 9. O CVP da República da Costa do Marfim: a. Trata todos os dados ERS de
forma confidencial; b. Transmite os dados ERS ao CVP
do Estado de pavilhão do navio, o mais tardar 48 horas após o final de cada
operação de transbordo e/ou de desembarque. Deficiência técnica 10. O
Estado de pavilhão de um navio da UE deve garantir que o capitão, o
proprietário, ou o seu representante, é informado sem demora de qualquer
deficiência técnica do sistema ERS instalado no seu navio. 11. Em caso de deficiência técnica do sistema
ERS, o capitão e/ou o proprietário devem garantir a reparação ou substituição
do sistema ERS no prazo de um mês após a deficiência. 12. Cada navio da UE que pesque com um sistema
ERS deficiente deve transmitir os dados ERS diariamente, antes das 23h59 UTC,
ao CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação
disponível. Não receção dos dados ERS 13. O
CVP da Costa do Marfim deve notificar sem demora o CVP do Estado de pavilhão
competente e a UE de qualquer interrupção na transmissão dos dados ERS por
parte de um navio da UE que pesque a título do presente protocolo. 14. Logo
que receba a presente notificação, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar
sem demora as razões pelas quais os dados ERS não foram transmitidos e tomar as
medidas adequadas para resolver o problema. O
CVP do Estado de pavilhão deve informar sem demora o CVP da Costa do Marfim e a
UE das causas identificadas e das medidas corretivas correspondentes. 15. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar
sem demora os dados ERS em falta ao CVP da Costa do Marfim. 16. Em
caso de avaria do CVP da Costa do Marfim, a UE deve comunicar às autoridades
costa-marfinenses, mensalmente, os dados ERS agregados dos navios europeus que
tenham pescado nas águas deste país. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 5. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 5.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo entre a União
Europeia e a República da Costa do Marfim que fixa as possibilidades de pesca e
a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca
em vigor entre as duas Partes 5.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[6] 11.
– Assuntos Marítimos e Pescas 11.03
- Pesca internacional e Direito do Mar 5.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[7] X A proposta/iniciativa
refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 5.4. Objetivos 5.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A
negociação e a celebração de Acordos de pesca com países terceiros satisfazem o
objetivo geral de permitir o acesso dos navios de pesca da União Europeia a
zonas de pesca situadas na zona económica exclusiva (ZEE) de países terceiros e
de desenvolver com esses países uma parceria, com vista a reforçar a exploração
sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da UE. Os
Acordos de Parceria no domínio da pesca (APP) asseguram igualmente a coerência
entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos
inscritos noutras políticas europeias (exploração sustentável dos recursos dos
Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem
como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro). 5.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.°1 Contribuir
para a pesca sustentável nas águas fora da União, manter a presença europeia na
pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores,
através da negociação e da celebração de APP com Estados costeiros, em
coerência com outras políticas europeias. Atividade(s) ABM/ABB em causa Assuntos
Marítimos e Pescas, pesca a nível internacional e Direito do Mar, acordos
internacionais de pesca (rubrica orçamental 11.0301). 5.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A
celebração do Protocolo contribui para manter as possibilidades de pesca para os
navios europeus na zona de pesca costa-marfinense. O
Protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos
recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (apoio setorial) à execução
dos programas adotados a nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente em
matéria de controlo e luta contra a pesca ilegal. 5.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Taxa
de utilização das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca
utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo Protocolo); Recolha
e análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo; Contribuição
para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado
da UE (a nível agregado com outros APP); Número
de reuniões técnicas e de comissões mistas. 5.5. Justificação da
proposta/iniciativa 5.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
Protocolo para o período 2007-2013 caduca em 30 de junho de 2013. Está previsto
que o presente protocolo seja aplicável a título provisório a partir de 1 de
julho de 2013. Paralelamente ao presente procedimento é lançado um procedimento
respeitante à adoção pelo Conselho de uma decisão relativa à assinatura e
aplicação provisória do Protocolo, a fim de assegurar a continuidade das
operações de pesca. O
novo protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota europeia na
zona de pesca da Costa do Marfim e autorizará os armadores europeus a solicitar
licenças de pesca que lhes permitam pescar nas águas costa-marfinenses. Além
disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a UE e a República da Costa
do Marfim com vista a promover o desenvolvimento de uma política das pescas
sustentável. Prevê, igualmente, o seguimento
dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das capturas. O apoio setorial foi reforçado a fim de ajudar a
República da Costa do Marfim a fazer face às suas obrigações internacionais em
termos de controlo pelo Estado do porto. 5.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE No
caso deste novo protocolo, a não intervenção da UE daria azo a acordos
privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A União
Europeia espera também que, com este protocolo, a República da Costa do Marfim
continue a cooperar eficazmente com a UE, nomeadamente em matéria de luta
contra a pesca ilegal. 5.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
subutilização do protocolo anterior levou as Partes a reduzir as possibilidades
de pesca. O apoio setorial foi reforçado tendo em conta as necessidades da
administração das pescas costa-marfinenses após a guerra civil que teve lugar
no país. 5.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes Os
fundos pagos a título dos APP constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos
Estados terceiros parceiros. Todavia, a atribuição de uma parte destes fundos à
execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a
celebração e o acompanhamento dos APP. Estes recursos financeiros são
compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores
internacionais para a realização de projetos e/ou programas implementados a
nível nacional no setor das pescas. 5.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro X Proposta/iniciativa de duração limitada –
X Proposta/iniciativa em vigor de 1/7/2013 até
30/6/2018. –
X Impacto financeiro no período compreendido entre
2013 e 2017 ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 5.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[8] X Gestão centralizada direta por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de
funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[9] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países
terceiros ¨ Gestão conjunta com organizações
internacionais 6. MEDIDAS DE GESTÃO 6.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. A
Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu Conselheiro para as Pescas baseado
em Dakar e a Delegação da União Europeia em Abidjan) assegurará o
acompanhamento regular da execução do Protocolo, nomeadamente em termos de
utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e em termos de dados
das capturas. Além
disso, o APP prevê pelo menos uma reunião anual da comissão mista em que a
Comissão e o país terceiro avaliam a aplicação do Acordo e do seu Protocolo e,
se necessário, adaptam a programação e, se for caso disso, a contrapartida
financeira. 6.2. Sistema de gestão e de
controlo 6.2.1. Risco(s) identificado(s) A
introdução de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos,
nomeadamente no respeitante aos montantes destinados ao financiamento da
política setorial das pescas (subprogramação). Estas dificuldades não existiram
com a República da Costa do Marfim aquando da execução do Protocolo de
2007-2013. 6.2.2. Meios de controlo previstos Está
previsto um diálogo reforçado sobre a programação e aplicação da política
setorial. A análise conjunta dos resultados indicada no artigo 3.º faz
igualmente parte destes meios de controlo. Por
outro lado, o Protocolo prevê cláusulas específicas para a sua suspensão, sob
certas condições e em circunstâncias determinadas. 6.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas. A
Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação
permanente com a República da Costa do Marfim, a fim de melhorar a gestão do
Acordo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos.
Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APP está, em qualquer
caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais
da Comissão. Tal permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas
bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida
financeira. No caso do protocolo em análise, o artigo 2.º, n.º 7,
estabelece que a totalidade da contrapartida financeira deve ser paga numa
conta única do Tesouro Público da Costa do Marfim. 7. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 7.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro
plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação …...….] || DD/DND. ([10]) || dos países EFTA[11] || dos países candidatos[12] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 2 || 11.0301 Acordos internacionais de pesca || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada (não aplicável) Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação …...….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 7.2. Impacto estimado nas despesas
7.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 2 || Preservação e gestão dos recursos naturais DG: MARE || || || Ano N[13] 2013 || Ano N+1 2014 || Ano N+2 2015 || Ano N+3 2016 || Ano N+4 2017 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || Número da rubrica orçamental: 11.0301 || Autorizações || (1) || 0,680 || 0,680 || 0,680 || 0,680 || 0,680 || 3,400 Pagamentos || (2) || 0,680 || 0,680 || 0,680 || 0,680 || 0,680 || 3,400 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[14] || || || || || || Número da rubrica orçamental: 11.010404 || || (3) || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,185 TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+1a +3 || 0,717 || 0,717 || 0,717 || 0,717 || 0,717 || 3,585 Pagamentos || =2+2a +3 || 0,717 || 0,717 || 0,717 || 0,717 || 0,717 || 3,585 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,680 || 0,680 || 0,680 || 0,680 || 0,680 || 3,400 Pagamentos || (5) || 0,680 || 0,680 || 0,680 || 0,680 || 0,680 || 3,400 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,037 || 0,185 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,717 || 0,717 || 0,717 || 0,717 || 0,717 || 3,585 Pagamentos || =5+ 6 || 0,717 || 0,717 || 0,717 || 0,717 || 0,717 || 3,585 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: (não
aplicável) TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[15] 2013 || Ano N+1 2014 || Ano N+2 2015 || Ano N+3 2016 || Ano N+4 2017 || TOTAL DG: MARE || Recursos humanos || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,295 || Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,050 || TOTAL DG MARE || Dotações || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,345 || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,345 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[16] 2013 || Ano N+1 2014 || Ano N+2 2015 || Ano N+3 2016 || Ano N+4 2017 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,786 || 0,786 || 0,786 || 0,786 || 0,786 || 3,930 Pagamentos || 0,786 || 0,786 || 0,786 || 0,786 || 0,786 || 3,930 7.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais – ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de
dotações operacionais –
X A proposta/iniciativa
acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado
seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N 2013 || Ano N+1 2014 || Ano N+2 2015 || Ano N+3 2016 || Ano N+4 2017 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[17] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[18] … || || || || || || || || || || || || || || || || Licenças atuneiros || Toneladas || 65 EUR/t || 6500 || 0,423 || 6500 || 0,423 || 6500 || 0,423 || 6500 || 0,423 || 6500 || 0,423 || || || || || || Apoio setorial || || 0,253 || 1 || 0,253 || 1 || 0,253 || 1 || 0,253 || 1 || 0,253 || 1 || 0,253 || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 1 || || 0,680 || || 0,680 || || 0,680 || || 0,680 || || 0,680 || || || || || || 3,400 OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || 0,680 || || 0,680 || || 0,680 || || 0,680 || || 0,680 || || || || || || 3,400 7.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 7.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano N[19] 2013 || Ano N+1 2014 || Ano N+2 2015 || Ano N+3 2016 || Ano N+4 2017 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || Recursos humanos || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,059 || 0,295 Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,050 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,069 || 0,345 Com exclusão da RUBRICA 5[20] do quadro financeiro plurianual || || || || || || Recursos humanos || 0.031 || 0.031 || 0.031 || 0.031 || 0.031 || 0,155 Outras despesas de natureza administrativa || 0.006 || 0.006 || 0.006 || 0.006 || 0.006 || 0,030 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0.037 || 0.037 || 0.037 || 0.037 || 0.037 || 0,185 TOTAL || 0,106 || 0,106 || 0,106 || 0,106 || 0,106 || 0,53 As necessidades em
dotações de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já
afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG,
complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam
atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite
das disponibilidades orçamentais. 7.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano N 2013 || Ano N+1 2014 || Ano N+2 2015 || Ano N+3 2016 || Ano N+3 2017 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) 11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,35 || 0,35 || 0,35 || 0,35 || 0,35 || || 11 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || 11 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[21] 11 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,1 || || 11 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || 11 01 04 04 [22] || - na sede[23] || || || || || || || - nas delegações || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || || 11 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL || 0,7 || 0,7 || 0,7 || 0,7 || 0,7 || || 11 constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APP e da aprovação do resultado das negociações pelas instituições; gestão do APP em vigor, incluindo o acompanhamento financeiro e operacional permanente; gestão das licenças. desk officer DG MARE + CdU/CdU adj. + secretariado: estimado globalmente em 0,45 pessoas/ano Cálculo dos custos: 0,45 pessoas/ano x 131 000 EUR/ano = 58 950 EUR => 0,059 milhões de EUR Pessoal externo || Acompanhamento da execução do apoio setorial – AC nas delegações (Senegal) estimado globalmente em 0,25 pessoas/ano Cálculo dos custos: 0,25 pessoas/ano x 125 000 EUR/ano = 31 250 EUR => 0,031 milhões de EUR 7.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A proposta/iniciativa é compatível com o atual
quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[24]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 7.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
X A proposta/iniciativa não prevê o
co-financiamento por terceiros –
¨ A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || …inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Indicar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || || || || 7.3. Impacto estimado nas receitas
–
X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro
nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[25] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || …inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] Adotado em 24 de setembro de 2012 pelo Conselho
Agricultura e Pescas. [2] JO C … [3] JO L 48 de 22. 2.2008. [4] JO L 118 de 6. 5.2008. [5] JO C … [6] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [7] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou
b), do Regulamento Financeiro. [8] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [9] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [10] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [11] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [12] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [13] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [14] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [15] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [16] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [17] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [18] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [19] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [20] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [21] AC = Agente Contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado. TT= trabalhador temporário; JPD=jovem perito nas
delegações. [22] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [23] Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [24] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [25] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.