52013PC0189

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0189 final - 2013/0101 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Com base no mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1], a Comissão Europeia abriu negociações com a República da Costa do Marfim com vista à renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um projeto de novo protocolo em 9 de janeiro de 2013. O novo protocolo cobre um período de cinco anos a contar da data de aplicação provisória fixada no artigo 13.º, a saber, 1 de julho de 2013.

O Protocolo de Acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas da República da Costa do Marfim, dentro dos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos.

Pretende-se, de uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim em prol da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Costa do Marfim, no interesse de ambas as Partes.

Concretamente, o Protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

– 28 atuneiros cercadores congeladores,

– 10 palangreiros de superfície.

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adote o regulamento.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação do Protocolo 2007-2013. Foram também consultados peritos dos Estados-Membros em reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um protocolo de pesca com a República da Costa do Marfim.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos relativos à Decisão do Conselho relativa à adoção da aplicação provisória do Protocolo, bem como à Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo.

2013/0101 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 12 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Decisão (CE) n.º 151/2008 respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de julho de 2007 e 30 de junho de 2013, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim no que respeita à pesca nas zonas de pesca da Costa do Marfim[2].

(2)       A Comunidade Europeia e o Governo da República da Costa do Marfim notificaram‑se respetivamente, em 18 de abril de 2008, a conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim[3].

(3)       Em 9 de janeiro de 2013, foi rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria (adiante denominado «novo protocolo»). O novo protocolo atribui aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas em que a República da Costa do Marfim exerce a sua jurisdição em matéria de pesca.

(4)       O Conselho adotou em […] a Decisão n.º …/2013/UE[4] relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo.

(5)       Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados‑Membros durante o período de aplicação do novo protocolo.

(6)       Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[5], se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia no âmbito do novo protocolo não são plenamente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. Esse prazo deve ser fixado pelo Conselho.

(7)       A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 13.º do novo protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação a título provisório, por cada uma das Partes, a partir de 1 de julho de 2013.

(8)       É conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da aplicação provisória do novo protocolo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1.           As possibilidades de pesca fixadas pelo Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (adiante denominado «Protocolo») são repartidas entre os Estados‑Membros do seguinte modo:

– 28 atuneiros cercadores congeladores:

– França: 12 navios,

– Espanha: 16 navios;

– 10 palangreiros de superfície:

– Espanha: 7 navios,

– Portugal: 3 navios.

2.           O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim.

3.           Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008.

4.           O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca concedidas no âmbito do Acordo, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Adotado em 24 de setembro de 2012 pelo Conselho Agricultura e Pescas.

[2]               JO L 48 de 22. 2.2008.

[3]               JO L 118 de 6. 5.2008.

[4]               JO C …

[5]               JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.