52013PC0185

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 827/2004 do Conselho que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário da Bolívia, do Camboja, da Geórgia, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.º 1036/2001 /* COM/2013/0185 final - 2013/0097 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Na sequência da adoção da Decisão 86/238/CEE do Conselho[1], a União é, desde 14 de novembro de 1997, Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (a Convenção CICTA).

A Convenção CICTA estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («CICTA»), e para a adoção por esta última de medidas em matéria de conservação e de gestão vinculativas para as partes contratantes.

Em 1998, a CICTA adoptou a Resolução 98-18 respeitante à captura não declarada e não regulamentada de tunídeos por grandes palangreiros na área da Convenção. Essa resolução estabeleceu procedimentos para a identificação dos países cujos navios pesquem tunídeos e espécies afins de uma forma que diminua a eficácia das medidas de conservação e de gestão da CICTA. A resolução especificou também as medidas a tomar, incluindo, se necessário, medidas não-discriminatórias de restrição do comércio, a fim de impedir os navios desses países de prosseguirem tais atividades de pesca.

Na sequência da adoção da Resolução 98-18, a CICTA identificou a Bolívia, o Camboja, a Guiné Equatorial, a Geórgia e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adotadas por esta organização, tendo fundamentado esta verificação em dados relativos à captura, ao comércio e às atividades dos navios. Em consequência, a CICTA recomendou que as Partes Contratantes tomassem medidas adequadas, em conformidade com as disposições da resolução de 1998, no sentido de proibir a importação de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos, sob qualquer forma, provenientes dos países acima referidos.

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.º 827/2004[2] proibiu a importação para a União Europeia de atum patudo do Atlântico originário da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa.

Na sua 14.ª reunião especial, em 2004, a CICTA reconheceu os esforços envidados pelo Camboja, pela Guiné Equatorial e pela Serra Leoa para respeitar as medidas em questão e adotou recomendações relativas à revogação das medidas de restrição do comércio contra esses três países.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 827/2004 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 919/2005[3], a fim continuar a proibir as importações deste tipo provenientes unicamente da Bolívia e da Geórgia, mas autorizar de novo as provenientes do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa.

Por outro lado, na sua 22.ª reunião anual ordinária, a CICTA reconheceu os esforços envidados e as medidas tomadas pela Bolívia e pela Geórgia e adotou a Recomendação 11-19 relativa ao levantamento da proibição de importação de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos que tinha sido imposta a estes dois países.

É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 827/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 919/2005.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A CICTA, organização internacional na qual a União Europeia é Parte Contratante, levantou a proibição de importação de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos imposta à Bolívia e à Geórgia. A fim de respeitar os seus compromissos internacionais, a União Europeia deve transpor tal decisão para o direito da União e, por conseguinte, revogar o Regulamento (CE) n.º 827/2004. Uma vez que a presente proposta trata de política comercial comum, a sua base jurídica deve ser o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

Não aplicável.

2013/0097 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (CE) n.º 827/2004 do Conselho que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário da Bolívia, do Camboja, da Geórgia, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.º 1036/2001

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       Na sequência da adoção da Decisão 86/238/CEE do Conselho[4], a União é, desde 14 de novembro de 1997, Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (adiante designada por «Convenção CICTA»).

(2)       A Convenção CICTA estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («CICTA»), e para a adoção por esta última de medidas de conservação e de gestão vinculativas para as partes contratantes.

(3)       Em 1998, a CICTA adoptou a Resolução 98-18 respeitante à captura não declarada e não regulamentada de tunídeos por grandes palangreiros na área da Convenção. Esta resolução estabeleceu procedimentos para a identificação de países cujos navios pesquem tunídeos e espécies afins de uma forma que diminua a eficácia das medidas de conservação e de gestão da CICTA. A resolução especificou também as medidas a tomar, incluindo, se necessário, medidas não-discriminatórias de restrição do comércio, a fim de impedir os navios desses países de prosseguirem tais atividades de pesca.

(4)       Na sequência da adoção da Resolução 98-18, a CICTA identificou a Bolívia, o Camboja, a Guiné Equatorial, a Geórgia e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adotadas por esta organização, tendo fundamentado esta verificação em dados relativos à captura, ao comércio e às atividades dos navios.

(5)       Em consequência, a CICTA recomendou que as Partes Contratantes tomassem medidas adequadas, em conformidade com as disposições da resolução de 1998, no sentido de proibir a importação de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos, sob qualquer forma, provenientes dos países acima referidos.

(6)       O Regulamento (CE) n.º 827/2004 do Conselho[5] proibiu a importação para a União Europeia de atum patudo do Atlântico originário da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa.

(7)       Na sua 14.ª reunião especial, em 2004, a CICTA reconheceu os esforços envidados pelo Camboja, pela Guiné Equatorial e pela Serra Leoa para respeitar as medidas em questão e adotou recomendações relativas à revogação das medidas de restrição do comércio contra esses três países.

(8)       Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 827/2004 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 919/2005[6], a fim continuar a proibir as importações deste tipo provenientes unicamente da Bolívia e da Geórgia, mas permitir de novo as provenientes do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa.

(9)       Na sua 22.ª reunião anual ordinária, a CICTA reconheceu as medidas tomadas pela Bolívia e pela Geórgia e adotou a Recomendação 11-19 relativa ao levantamento da proibição de importação de atum patudo do Atlântico e dos seus produtos que tinha sido imposta a estes dois países.

(10)     O Regulamento (CE) n.º 827/2004 deve, pois, ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

É revogado o Regulamento (CE) n.º 827/2004.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

[2]               JO L 127 de 29.4.2004, p. 21.

[3]               JO L 156 de 18.6.2005, p. 1.

[4]               JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

[5]               JO L 127 de 29.4.2004, p. 21.

[6]               JO L 156 de 18.6.2005, p. 1.