52013PC0178

Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1008/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 /* COM/2013/0178 final - 2013/0095 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no processo de reexame intercalar parcial relativo ao direito anti-dumping em vigor sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China.

· Contexto geral

A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

Um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e os seus componentes essenciais, classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00, originários da República Popular da China, foi instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1008/2011 do Conselho (JO L 268 de 13.10.2011, p. 1).

· Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Não aplicável.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base.

· Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

· Avaliação de impacto

A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base.

O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

Em 14 de fevereiro de 2011, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial ex officio dos direitos anti-dumping em vigor no que respeita às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China.

O inquérito de reexame, cujo âmbito se limitava ao exame do dumping, determinou a continuação do dumping a um nível superior, devido a uma alteração das circunstâncias de caráter duradouro.

Por conseguinte, sugere-se que o Conselho adote a proposta de regulamento em anexo, a fim de alterar as medidas em vigor, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar, em 13 de maio de 2013.

· Base jurídica

Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia.

· Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

A forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional.

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado:

o regulamento de base não prevê opções alternativas.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2013/0095 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1008/2011 que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.º, n.º 4, e o artigo 11.º, n.os 3, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCEDIMENTO

1.           Inquéritos anteriores e medidas anti-dumping em vigor

(1)       Em julho de 2005, pelo Regulamento (CE) n.º 1174/2005[2], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China («RPC»). As medidas consistiram na instituição de um direito anti-dumping ad valorem que variava entre 7,6 % e 46,7 %.

(2)       Em julho de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 684/2008[3], o Conselho, na sequência de um reexame intercalar da definição do produto, clarificou a definição do produto constante do inquérito inicial.

(3)       Em junho de 2009, pelo Regulamento (CE) n.º 499/2009[4], o Conselho, na sequência de um inquérito antievasão, tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas», instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1174/2005 para os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados como originários da Tailândia.

(4)       Em outubro de 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1008/2011[5], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da RPC, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base. O direito tornado extensivo conforme mencionado no considerando 3 supra, foi igualmente mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1008/2011.

2.           Início de um reexame intercalar parcial

(5)       Durante o reexame da caducidade, a Comissão observou uma alteração no cenário da concorrência dentro do mercado da União desde a instituição das medidas. Com efeito, o produtor-exportador chinês com a taxa de direito mais baixa — ao qual fora concedido o Tratamento de Economia de Mercado («TEM») no inquérito inicial — conseguiu dominar praticamente uma grande parte do mercado da União, tendo aumentado significativamente a sua parte das importações na UE. A Comissão tinha dúvidas igualmente no que se refere à determinação do TEM, tendo em conta os elementos de prova prima facie de distorção no mercado do aço da RPC. Neste contexto, considerou-se que as circunstâncias que estavam na base das medidas em vigor tinham mudado, parecendo essa mudança de natureza duradoura.

(6)       Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia[6] em 14 de fevereiro de 2012 («aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial ex officio, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, de âmbito limitado ao exame do dumping em relação aos produtores-exportadores chineses.

3.           Período de inquérito de reexame

(7)       O inquérito sobre o nível de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

4.           Partes interessadas

(8)       A Comissão avisou oficialmente os produtores-exportadores, os importadores independentes conhecidos como interessados, bem como as autoridades do país de exportação e a indústria da União do início do reexame intercalar parcial. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(9)       Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(10)     Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores e importadores independentes, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do regulamento de base, determinar se devia recorrer à amostragem. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias, a contar do início do reexame, e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Dois produtores‑exportadores e oito importadores independentes mostraram-se dispostos a colaborar. Não foi necessário recorrer à amostragem nem para os produtores‑exportadores nem para os importadores independentes.

(11)     A Comissão enviou questionários e formulários de pedido de TEM a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como às partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de um produtor‑exportador chinês, Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd («Noblelift»), e de três importadores independentes.

(12)     A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping. Foi efetuada uma visita de verificação às instalações da seguinte empresa:

– Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd, Changxing, na RPC.

(13)     Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC aos quais não foi concedido o TEM, foi efetuada uma visita de verificação às instalações do seguinte produtor do Brasil, que foi utilizado como país análogo:

– Paletrans equipamentos Ltda., Cravinhos, São Paulo.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.           Produto em causa

(14)     O produto em causa no presente reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, clarificado pelo reexame intercalar da definição do produto, a saber, os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, quadros e sistemas hidráulicos, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de acionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções ou utilizações adicionais como: i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura), ii) empilhar paletes (empilhadores), iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura) ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem).

2.           Produto similar

(15)     O inquérito confirmou que o produto em causa e o produto fabricado e vendido no mercado interno da RPC, o produto fabricado e vendido no país análogo, o Brasil, e o produto fabricado e vendido na União pelos produtores da União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base.

(16)     Por conseguinte, estes produtos são considerados similares na aceção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base.

C. DUMPING

a) Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(17)     Nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti‑dumping sobre as importações originárias da RPC, o valor normal deve ser determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios definidos no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base, ou seja, sempre que fique demonstrada a prevalência de condições de economia de mercado no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

– As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado. e os custos dos principais fatores de produção refletem substancialmente os valores do mercado;

– As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos;

– Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

– A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a certeza e a estabilidade jurídicas.

– As operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(18)     Um produtor-exportador chinês solicitou o TEM nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea b), do regulamento de base, tendo preenchido o formulário de pedido de TEM dentro do prazo fixado.

(19)     A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas no pedido de TEM nas instalações da empresa em questão.

(20)     O inquérito estabeleceu que os preços pagos pela Noblelift no PIR para os produtos planos de aço-carbono laminados a quente da RPC, uma matéria-prima principal que representa cerca de 25 % do custo de um produto acabado, estavam significativamente distorcidos, visto que se situavam, aproximadamente, entre os 24 % e os 31 % abaixo dos preços internacionais praticados durante o mesmo período. Os preços internacionais baseavam-se nas estatísticas para os mercados da UE e da América do Norte da Steel Business Briefing[7], bem como nos preços de importação da COMEXT. Nesta base, verificou-se que os preços do aço chinês não refletiam manifestamente os valores do mercado. Além disso, existe uma prática corrente de interferência do Estado no mercado das matérias-primas. O 12.º plano quinquenal (2011-2015) da China para o setor siderúrgico contém uma série de medidas que demonstram que as empresas siderúrgicas não têm qualquer outra alternativa, a não ser atuar em consonância com as instruções do Governo chinês, devido ao controlo firme que o Estado chinês exerce. Conclui-se, assim, que a Noblelift não cumpre os requisitos do primeiro critério para a concessão do TEM.

(21)     Além disso, durante o exercício financeiro de 2010, uma empresa coligada deu à Noblelift uma garantia bancária para dois empréstimos, que representavam uma parte significativa do total de ativos dessa empresa e da Noblelift. As garantias não foram divulgadas nas demonstrações financeiras da Noblelift, nem na contabilidade da empresa coligada. Esta prática não está de acordo com os requisitos das NIC 24 (divulgações das partes coligadas), e o auditor não manifestou qualquer reserva sobre essa prática. A divulgação de transações com partes coligadas nas demonstrações financeiras é importante, porque chama a atenção para os possíveis efeitos sobre a posição financeira de uma empresa. Neste caso, a não-divulgação de compromissos significativos, tais como as garantias em questão, não permite efetuar uma boa avaliação das atividades da empresa e, em particular, dos riscos que a empresa enfrenta e das oportunidades que se lhe oferecem. Considera-se, por conseguinte, que os registos contabilísticos da empresa não foram objeto de auditorias adequadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e, consequentemente, não preenchem os requisitos do segundo critério.

(22)     Por último, a Noblelift beneficiou de vantagens concedidas pelo Estado, sob a forma de benefícios em matéria de imposto sobre o rendimento, bem como de subvenções que distorcem a sua situação financeira e, assim sendo, não preenche os requisitos do terceiro critério.

(23)     O produtor-exportador interessado e a indústria da União tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima expostas.

(24)     Na sequência da divulgação das conclusões relativas ao TEM, a Noblelift pediu informações mais pormenorizadas no que respeita ao cálculo do preço do aço no mercado internacional. A empresa argumentou que qualquer distorção dos preços das matérias-primas devia determinar um ajustamento do valor normal para o cálculo do dumping e não uma recusa de concessão do TEM. Todavia, o disposto no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base é muito claro e exige que «os custos dos principais fatores de produção» reflitam «substancialmente os valores do mercado». Assim, qualquer ajustamento nos cálculos relativos ao dumping, a fim de compensar a distorção dos custos dos fatores de produção, anularia em grande parte o sentido do disposto no artigo 2.º, n.º 7, alínea c). Por conseguinte, as observações apresentadas não puderam alterar as conclusões acima expostas.

(25)     Na sequência da divulgação das conclusões finais, a Noblelift reiterou os seus argumentos. Afirmou, em primeiro lugar, que a Comissão não divulgou os pormenores, incluindo todos os dados utilizados para o cálculo das diferenças de preços das matérias-primas.

(26)     A este respeito, note-se, antes do mais, que as fontes de dados utilizados nas comparações de preços do aço foram indicadas pela Comissão em diversas ocasiões. A Comissão repetiu as explicações fornecidas anteriormente no âmbito do processo, de que os preços baseados nos dados da Steel Business Briefing estavam protegidos por direitos de autor, uma vez que o serviço é obtido mediante uma assinatura. Por conseguinte, a Comissão está impedida, do ponto de vista jurídico, de divulgar publicamente esses dados diretamente, mas, em regra, a base de dados está disponível e é possível aceder às informações mediante o pagamento apropriado. No entanto, a fim de assegurar um equilíbrio entre a proteção dos direitos de propriedade intelectual e a proteção dos direitos da defesa, os dados utilizados foram verificados pelo conselheiro auditor da Direção-Geral do Comércio Externo, que confirmou o cálculo da diferença de preços e comunicou o resultado da sua verificação à empresa Noblelift.

(27)     Note-se ainda que a Steel Business Briefing descreve exatamente a metodologia utilizada (dimensões, espessura, largura, pontos de transporte). Esses parâmetros são de caráter geral e constituem orientações e também um indício do nível de pormenor das comparações de preços das matérias-primas, que pretendem estabelecer se os custos dos principais fatores de produção refletem substancialmente os valores do mercado. A Comissão utilizou os preços europeus e norte-americanos como referência.

(28)     A Noblelift alegou ainda que, no inquérito inicial, as diferenças entre os preços do aço no mercado interno da RPC e preços internacionais do aço não foram consideradas como um fator impeditivo para que a empresa cumprisse o primeiro critério do TEM. Tal como referido no considerando 22 do regulamento da Comissão, que institui um direito anti-dumping provisório, no âmbito do inquérito inicial, «Relativamente às quatro empresas, estabeleceu-se (...) que os custos e os preços refletiam valores de mercado»[8]. Com efeito, o inquérito inicial não estabeleceu uma diferença significativa de preço entre as matérias-primas adquiridas no mercado interno da RPC e as adquiridas a preços internacionais. Contudo, esta conclusão não pode impedir as instituições de encontrarem uma diferença de preço num inquérito posterior, caso as circunstâncias sejam diferentes e haja uma diferença de preços. Tal como indicado no considerando 76 infra, as circunstâncias alteraram-se significativamente desde 2004 (período em que decorreu o inquérito inicial) e 2011 (o período de inquérito do reexame em causa), ou seja, num período de sete anos. A este respeito e, em especial, durante o inquérito de reexame da caducidade em 2010, foram recolhidos elementos de prova prima facie da existência de distorções de preços no mercado do aço da RPC, devido à interferência do Estado. Tal constituiu igualmente um dos motivos que justificaram o início ex officio do presente reexame e, na realidade, foi confirmado no presente inquérito (ver considerando 20 supra).

(29)     Em seguida, a Noblelift reiterou as suas observações sobre o impacto reduzido das garantias de empréstimo ou sobre o impacto negligenciável dos benefícios concedidos pelo Estado. A este respeito, é de salientar que o disposto no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base é claro e não diz respeito ao impacto significativo sobre os resultados financeiros («as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos»). Neste caso, conforme indicado no considerando 21, a não-divulgação de compromissos significativos, tais como as garantias de empréstimo em questão, não permite efetuar uma boa avaliação das atividades da empresa e, em especial, dos riscos que a empresa enfrenta e das oportunidades que se lhe oferecem. No que diz respeito aos benefícios concedidos pelo Estado, a Comissão já respondeu à parte interessada no decurso do inquérito que esses benefícios representaram montantes superiores a 10 milhões de CNY. Estas alegações não puderam, pois, ser aceites.

(30)     Por último, a Noblelift alegou que o inquérito devia ter sido encerrado devido a violação do prazo de três meses para a determinação do TEM, conforme definido no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base. Neste contexto, é feita referência à alteração introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia, e os respetivos efeitos retroativos[9]. Além disso, é de salientar que a determinação do TEM foi realizada mais de três meses após o início do inquérito, devido a aspetos processuais e prazos do inquérito. Com efeito, a crescente complexidade das questões suscitadas no contexto de avaliações em matéria de TEM revelou que o prazo de três meses foi praticamente impossível de respeitar. É de assinalar, no entanto, que a data na qual a determinação foi efetuada não teve qualquer incidência no resultado.

(31)     Por conseguinte, conclui-se que não são justificáveis as observações que sugerem que o TEM devia ter sido concedido.

(32)     Tendo em conta o que precede e em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base, foi decidido não conceder o TEM à empresa Noblelift.

b) Valor normal

          País análogo

(33)     Nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea b), do regulamento de base, para os países que não têm uma economia de mercado e, na medida em que o TEM não pôde ser concedido, para os países em transição, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor normal calculado num país análogo.

(34)     No inquérito inicial, a Comissão utilizou o Canadá como país análogo para efeitos da determinação do valor normal. Uma vez que a produção do Canadá tinha cessado, o Brasil foi considerado um país análogo no aviso de início do presente reexame.

(35)     Dois produtores-exportadores e um importador contestaram a proposta de utilizar o Brasil como país análogo. Os argumentos contra a escolha do Brasil consistiam no facto de existir um índice baixo de concorrência no mercado brasileiro de porta-paletes manuais, devido ao número muito reduzido de produtores no mercado interno e, consequentemente, os preços das vendas, os lucros, bem como os custos de produção no Brasil estão inflacionados. Os produtores-exportadores em questão sugeriram a Índia, a Malásia ou Taiwan como países análogos adequados.

(36)     Na sequência destas observações, a Comissão contactou 38 produtores conhecidos da Índia, três de Taiwan, dois da Malásia e dois do Brasil (de porta-paletes manuais), tendo-lhes enviado o questionário pertinente. Só foi possível obter a colaboração de um produtor do Brasil: Paletrans equipamentos Ltda., Cravinhos, São Paulo («Paletrans»).

(37)     Na sequência da divulgação das conclusões finais e da proposta da Comissão, as partes reiteraram as suas observações de que o Brasil não era uma escolha adequada como país análogo devido à falta de concorrência no mercado brasileiro. As partes alegaram que o produtor do país análogo que colaborou beneficiou de uma posição monopolista no mercado brasileiro, reforçada por direitos de importação elevados. Outras observações referiam-se às deficiências na resposta ao questionário não confidencial do produtor do país análogo. Por último, foi alegado que deviam ser efetuados ajustamentos por forma a ter em conta as diferenças entre o produtor do país análogo e o produtor-exportador do país em causa.

(38)     No que diz respeito à adequação do Brasil como país análogo, importa salientar que, embora o produtor do país análogo seja o principal produtor no mercado brasileiro, este não monopoliza o mercado. Existe concorrência com, pelo menos, dois produtores locais e um nível significativo de importações, tendo a margem de lucro do produtor do país análogo sido considerada coerente com um mercado aberto.

(39)     Tal como indicado no considerando 36, na sequência das observações na fase inicial do processo contra a utilização do Brasil como país análogo, a Comissão contactou 45 produtores de quatro países diferentes, incluindo as empresas sugeridas pela Noblelift. Não obstante os inúmeros contactos estabelecidos por telefone e por correio eletrónico com essas empresas, só um produtor do Brasil apresentou as informações solicitadas e colaborou no inquérito.

(40)     No que se refere às alegadas deficiências, deve notar-se que apenas um produtor no país análogo colaborou no inquérito. Tal situação não é invulgar, mas coloca problemas relativamente à divulgação de dados. Dadas as dificuldades frequentes em obter a colaboração de produtores do país análogo, a Comissão tem de garantir uma proteção rigorosa das informações confidenciais. No caso em apreço, a apresentação de dados não confidenciais suscitou alguns equívocos sobre alegadas deficiências, mas foram clarificados com as partes. Em especial, uma parte alegou que as deficiências na resposta do produtor do país análogo deviam desqualificar o Brasil como país análogo, pelo que o inquérito devia ser encerrado, uma vez que a Comissão não podia estabelecer o valor normal. A este respeito é de salientar que, no presente inquérito, a Comissão não dispunha de todas as informações necessárias para a realização de um cálculo de dumping.

(41)     Por conseguinte, as alegações relativas à adequação do Brasil como país análogo não puderam ser aceites.

(42)     No que diz respeito aos pedidos de ajustamentos, é de notar que as diferenças a nível do estádio de comercialização entre o produtor-exportador brasileiro e o produtor‑exportador chinês foram tidas em conta através de um ajustamento do estádio de comercialização (ver considerando 59 infra).

(43)     Por último, uma das partes alegou que devia ser efetuado um ajustamento para ter em conta o efeito de distorção do direito de importação de 14 % no país análogo. Essa alegação não pode ser aceite, uma vez que não é possível estabelecer uma relação entre um direito de importação, enquanto tal, e o nível de preços no mercado interno.

(44)     Por conseguinte, o Brasil é considerado um país análogo adequado, uma vez que existe um grau de concorrência suficiente com, pelo menos, dois produtores e um nível significativo de importações.

Determinação do valor normal

(45)     Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se as vendas do produto similar pela Paletrans a clientes independentes no mercado interno eram representativas. A este respeito, verificou-se que o volume total dessas vendas era igual a, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação da Noblelift para a União.

(46)     Posteriormente, a Comissão analisou se existem tipos do produto similar vendidos no mercado interno pela Paletrans que sejam suficientemente comparáveis em termos de funções e de materiais utilizados aos tipos do produto vendidos pela Noblelift para exportação para a União. O inquérito estabeleceu que alguns dos tipos de produto vendidos no mercado interno pela Paletrans eram suficientemente comparáveis aos tipos exportados pela Noblelift para a União.

(47)     A Comissão analisou, subsequentemente, no que diz respeito ao produtor do país análogo, se se podia considerar que as vendas de cada um dos tipos comparáveis do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PIR.

(48)     Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno. Era esse o caso de todos os tipos do produto comparáveis e o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno de cada tipo do produto comparável durante o PIR.

(49)     No tocante a tipos não comparáveis, o valor normal podia ser calculado em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do regulamento de base, acrescendo ao custo de produção, ajustado sempre que necessário, um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros no mercado interno. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros basearam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas no decurso de operações comerciais normais, para o produto similar, pelo produtor do país análogo. É de notar que o preço calculado nessa base estava sujeito aos ajustamentos descritos no considerando 59; em especial, a fim de ter em conta as diferenças no estádio de comercialização entre as vendas de exportação da Noblelift e as vendas no mercado interno do produtor do país análogo.

(50)     O único produtor-exportador que colaborou no inquérito alegou que a Comissão havia efetuado cálculos de dumping com base em «NCP truncados» e que não tinham sido fornecidas explicações sobre os parâmetros utilizados para realizar a comparação.

(51)     Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 11, do regulamento de base, a margem de dumping é normalmente estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação, sob reserva da aplicação das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa.

(52)     A este respeito, note-se que o número de controlo do produto (NCP) é um instrumento utilizado no inquérito para estruturar e organizar a quantidade substancial de dados muito pormenorizados que as empresas facultam. É uma ajuda para efetuar uma análise mais pormenorizada de diferentes características do produto no âmbito da categoria do produto em causa e do produto similar.

(53)     A Comissão recolheu dados em relação a uma série de parâmetros (material do quadro, quadro pintado, capacidade de elevação, tipo de sistema hidráulico, comprimento funcional, forquilhas, largura exterior das forquilhas, material das rodas da direção, material das rodas de carga, tipo de roda de carga, tipo de sistema de travagem), mas, a fim de ter em conta todas as transações de exportação, considerou razoável, e verificou-se ser possível, basear a comparação, no presente caso, em alguns desses parâmetros que constituem as características mais pertinentes (material do quadro, quadro pintado, material das rodas da direção, material das rodas de carga, tipo de roda de carga).

(54)     Por conseguinte, a comparação baseou-se nas características mais pertinentes com vista a aumentar a correspondência e a garantir uma comparação equitativa. É necessário assinalar que a Comissão não ignorou quaisquer informações. Todavia, não é invulgar que determinados parâmetros utilizados no número de controlo do produto tenham uma menor ponderação e que alguns parâmetros mais do que outros constituam uma melhor base para uma comparação equitativa. Na comparação não foram ignorados quaisquer produtos com base em diferenças físicas ou por quaisquer outros motivos, nem foram criados quaisquer novos tipos do produto. Pelo contrário, todas as vendas foram incluídas na comparação. Embora se reconheça que outros parâmetros tiveram algum impacto sobre os preços, considerou-se mais adequado que os cálculos se baseassem nos cinco parâmetros mais relevantes, pois isso permitia atingir a maior correspondência possível.

(55)     No que diz respeito ao aspeto processual da questão da comparação, é de notar que foram concedidas ao produtor-exportador todas as oportunidades para apresentar as suas observações sobre os cálculos efetuados no presente caso. Todos os dados dos cálculos foram divulgados mais de uma vez.

(56)     Em consequência, as alegações anteriormente referidas tiveram de ser rejeitadas.

c) Preço de exportação

(57)     Todas as vendas de exportação, para a União, do produtor-exportador chinês foram efetuadas diretamente a clientes independentes na União. O preço de exportação foi, pois, determinado com base nos preços efetivamente pagos, ou a pagar, pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 8, do regulamento de base.

(58)     Uma parte alegou que as vendas de exportação do quadro e do sistema hidráulico deveriam ter sido incluídas no cálculo. Esta alegação foi aceite.

d) Comparação

(59)     A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado foi efetuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, de acordo com o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base, as diferenças nos fatores que afetaram os preços e a comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, sempre que aplicável e justificado, concederam-se os devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de estádio de comercialização (diferenças de preços estimadas para as vendas a diferentes tipos de clientes no mercado interno do país análogo), de transporte (incluindo custo do frete interno no país de exportação e de frete marítimo para o transporte para a União), de seguros (custo de frete oceânico), de manutenção, descarga e custos acessórios, comissões (pagas pelas vendas de exportação), encargos bancários (pagos pelas vendas de exportação), custos de crédito (com base nas condições de pagamento acordadas e a taxa de juro em vigor) e custos de embalagem (custo de materiais de embalagem utilizados).

(60)     Na sequência de um pedido do único produtor-exportador colaborante, foi efetuado um ajustamento do valor normal relativamente às diferenças de espessura de aço utilizado pelo produtor do país análogo e o produtor-exportador do país em causa, uma vez que esse pedido foi considerado razoável. O ajustamento baseou-se na diferença de espessura na proporção da contribuição do aço para o preço do produto similar vendido no Brasil pelo produtor do país análogo. Este fator conduziu a uma alteração da margem de dumping (ver considerando 73 infra). Na sequência de uma divulgação adicional (solicitando observações sobre o ajustamento relativo à espessura do aço), uma parte contestou esse ajustamento por falta de elementos de prova. Salientou igualmente que as observações não confidenciais apresentadas pelo produtor‑exportador que solicitou o ajustamento eram incorretas, violando, pois, os direitos de defesa das outras partes. A Comissão verificou os dados disponíveis no processo em que o ajustamento relativo à espessura do aço se baseara e confirmou que esse ajustamento se justificava.

(61)     O único exportador que colaborou apresentou pedidos para serem efetuados vários outros ajustamentos, devido a diferenças de eficiência e produtividade, alegando, nomeadamente, que o produtor no país análogo tinha menos produtividade (menor produção por trabalhador) e apresentava um maior consumo de matérias-primas por unidade.

(62)     É necessário assinalar, primeiramente, que, embora possam existir diferenças de eficiência e de produtividade entre empresas, o princípio orientador consiste em assegurar a comparabilidade entre os preços de exportação e o valor normal, o que não exige que as circunstâncias de um produtor do país análogo e um produtor-exportador num país sem economia de mercado sejam inteiramente coincidentes. Com efeito, só as diferenças nos fatores que afetam os preços e a comparabilidade dos preços entre um produtor do país análogo e um produtor-exportador num país sem economia de mercado justificam um ajustamento.

(63)     No entanto, é de sublinhar que o inquérito não revelou quaisquer circunstâncias que sugiram que o produtor do país análogo não dispunha de um processo de produção razoavelmente eficiente.

(64)     No que diz respeito aos fatores de custo (por exemplo, produtividade), estes não devem ser selecionados e avaliados individualmente. Em vez disso, seria necessário efetuar uma análise abrangente para avaliar se as vantagens em relação a um fator de custo (por exemplo, a produtividade) não são, provavelmente, compensadas por desvantagens noutros fatores. De facto, uma menor utilização da mão-de-obra é frequentemente o resultado de um maior grau de automatização, o que, por sua vez, conduz a custos mais elevados noutros domínios (depreciação, capital, financiamento, despesas gerais de produção). Só uma análise global poderia revelar todas as diferenças nos fatores de custo e demonstrar que os preços e a comparabilidade dos preços são afetados, por forma a justificar um ajustamento. As alegações não puderam, consequentemente, ser aceites.

(65)     Além do que precede, o pedido de ajustamento para ter em conta uma diferença de energia por unidade e uma diferença de depreciação e de custos gerais de produção era infundado. Em especial, no que diz respeito à eficiência energética não foi explicado que elementos no processo de produção tornavam o produtor brasileiro ineficiente em relação ao único produtor-exportador que colaborou. O montante do ajustamento foi baseado num rácio entre a diferença do custo da mão-de-obra por unidade (com base na diferença de produtividade) e a parte dos custos da mão-de-obra no custo total. A relação entre este rácio e a eficiência energética e a diferença entre a depreciação e os custos gerais de produção não tinha sido explicada e não era compreensível. As alegações são, por conseguinte, rejeitadas.

(66)     Uma parte alegou também que deviam ser efetuados ajustamentos por parâmetros, nomeadamente, como capacidade de elevação e forquilha. A este respeito, é feita referência às observações sobre os parâmetros de comparação (ver considerando 50 supra) quando se verificar que a comparação tem por base os parâmetros mais relevantes, a fim de assegurar o nível mais elevado de correspondência. De qualquer modo, as alegações não foram fundamentadas.

(67)     Foi ainda alegado que o ajustamento devia ser efetuado com base no facto de o produtor-exportador utilizar tecnologia patenteada. Esta alegação não foi, posteriormente, fundamentada. Em especial, o produtor-exportador não conseguiu quantificar o ajustamento. O único elemento de informação fornecido foi um documento que se pretendia ser a patente. Numa carta enviada posteriormente, o ajustamento foi parcialmente quantificado, mas sem qualquer elemento de prova para o fundamentar. Por conseguinte, não foi possível aceitar essa alegação.

(68)     Além disso, o pedido de ajustamento para ter em conta as diferenças em termos de eficiência da utilização de matérias-primas fora abrangido pelo ajustamento de espessura de aço (ver considerando 60), dado que a utilização de aço de espessura diferente poderia conduzir a um menor consumo total de aço.

(69)     Por último, o produtor-exportador afirmou que vendeu, através de um canal de vendas diferente do utilizado pelo produtor no país análogo, especialmente produtos sem marca de base OEM (fabricante de equipamento de origem). Por conseguinte, foi apresentado um pedido de ajustamento que refletisse esta diferença. Tal como especificado supra (considerando 59), foi efetuado um ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização. Baseou-se numa estimativa da diferença de preços das vendas a diferentes tipos de clientes, incluindo vendas de OEM, no mercado interno do país análogo. Por razões de confidencialidade, a extensão deste ajustamento não pôde ser divulgada, porque seria revelar o valor normal com base nos dados do único produtor do país análogo. Concluiu-se, por conseguinte, que as diferenças que constituíam o objeto desse pedido de ajustamento já haviam sido tidas em conta.

(70)     Todavia, deve salientar-se que o produtor-exportador não conseguiu quantificar o ajustamento solicitado. Indicou meramente que um ajustamento de 40 % tinha sido concedido num outro processo. Um ajustamento concedido num outro processo (sendo, pois, específico para as circunstâncias particulares de outro processo) não pode servir, só por si, como valor de referência para quantificar um ajustamento no presente caso.

(71)     Na sequência da divulgação de informação adicional (solicitando observações sobre o ajustamento relativo à espessura do aço), o produtor-exportador apresentou pedidos de ajustamentos suplementares (não relacionados com o ajustamento relativo à espessura do aço): ajustamentos relativos ao revestimento, ao manuseamento e aos preços do aço no Brasil.

(72)     Note-se, antes de mais, que os pedidos foram apresentados após o prazo previsto para a apresentação de observações, sendo, pois, formalmente inaceitáveis. Em qualquer caso, os pedidos não foram quantificados nem fundamentados. A empresa não só não apresentou elementos de prova para os seus pedidos, como também não explicou de que forma os diferentes ajustamentos tinham sido ou deviam ser calculados.

e) Margem de dumping

(73)     Em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do produto em causa. A margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF‑fronteira da União, do produto não desalfandegado é de 70,8 %.

(74)     No que diz respeito às margens de dumping aplicadas a todos os outros produtores‑exportadores, excluindo-se a empresa Noblelift, no inquérito inicial, estas oscilavam entre 28,5 % e 46,7 %. Dado que, no presente reexame, apenas a Noblelift colaborou e que a sua colaboração pode ser considerada elevada, uma vez que a grande maioria das exportações chinesas foram as da Noblelift, a Comissão reviu a margem de dumping à escala nacional aplicável também a todos os outros exportadores. Por conseguinte, a margem de dumping residual deveria ser fixada ao mesmo nível que a da Noblelift, ou seja, 70,8 %.

(75)     Uma parte alegou que o direito à escala nacional não deve ser fixado ao nível da margem de dumping do único produtor-exportador que colaborou no inquérito, uma vez que não há elementos de prova de que a grande maioria das importações foram as do único exportador que colaborou no inquérito. A este respeito, foi confirmado que, segundo dados estatísticos, a grande maioria das importações provenientes da RPC eram as do único produtor-exportador que colaborou no inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

D. CARÁTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(76)     De acordo com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, procurou-se igualmente averiguar se a alteração das circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada de caráter duradouro.

(77)     A este respeito, o inquérito inicial não estabeleceu uma diferença de preços substancial entre os preços das matérias-primas adquiridas no mercado interno na RPC pelos produtores exportadores chineses (incluindo a Noblelift) e os mesmos preços nos mercados internacionais. As circunstâncias alteraram-se significativamente entre 2004 (período de inquérito inicial) e 2011 (PIR), pois o preço do aço laminado a quente, a principal matéria-prima, situava-se entre 24 % e 31 % abaixo dos preços internacionais. Tal não refletia os valores de mercado, devido a distorções de preços no mercado do aço na RPC (ver considerando 20 supra). Com efeito, o mercado do aço chinês mudou significativamente durante estes sete anos e a RPC passou, entretanto, de um país meramente importador, a ser um país produtor e exportador mundial de aço de considerável dimensão – facto que pode ser razoavelmente considerado uma alteração de caráter duradouro.

(78)     Além disso, as empresas chinesas de elevada tecnologia, incluindo a Noblelift, auferem apoios estatais sob a forma de benefícios em matéria de imposto sobre o rendimento (15 %) desde 2008. Durante o período do inquérito inicial, as empresas estavam sujeitas à taxa normal de 25 %. Esta alteração das circunstâncias pode também ser razoavelmente considerada de caráter duradouro.

(79)     Consequentemente, considerou-se pouco provável que as circunstâncias que desencadearam o presente reexame intercalar evoluíssem, no futuro próximo, de molde a afetar as conclusões do mesmo. Assim, concluiu-se que a alteração das circunstâncias é de caráter duradouro e que deixou de se justificar a aplicação da medida ao seu nível atual.

E. MEDIDAS ANTI-DUMPING

(80)     À luz dos resultados do presente inquérito de reexame, e visto que a nova margem de dumping de 70,8 % é inferior ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito inicial [ver considerandos 120 a 123 do Regulamento (CE) n.º 128/2005[10]], considera-se adequado alterar o direito anti-dumping aplicável às importações do produto em causa da empresa Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd e de todos os restantes produtores-exportadores para 70,8 %.

(81)     Uma parte alegou que a margem de dumping recentemente instituída não devia ter sido comparada com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito inicial. Ao invés, um nível de eliminação do prejuízo devia ser estabelecido em cada inquérito, mesmo num reexame parcial limitado ao dumping. De acordo com esta parte, a prática atual, em que o prejuízo não foi avaliado, constitui uma violação da regra do direito inferior. A parte alegou ainda que devia ter sido iniciado um reexame intercalar completo.

(82)     A este respeito, é de assinalar que, uma vez que a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial limitado ao dumping, o prejuízo não poderia ser reavaliado no presente contexto. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, a manutenção das medidas pode ser revista, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão. Por conseguinte, não existe nenhuma obrigação de a Comissão dar início a um reexame intercalar parcial ex-officio abrangendo o dumping e o prejuízo e, em qualquer caso, tal deve ser devidamente justificado. Neste caso, as informações e elementos de prova de que a Comissão dispunha eram suficientes para dar início a um reexame intercalar limitado à análise do dumping. Além disso, se o prejuízo deve ser sempre avaliado em reexames intercalares, a possibilidade de um reexame intercalar parcial limitado ao dumping, conforme previsto no artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, seria desprovida de sentido. Por conseguinte, a alegação tem de ser rejeitada. Não obstante, recorde-se que a parte interessada em questão tem a possibilidade de solicitar um reexame parcial do prejuízo, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base.

(83)     A regra do direito inferior foi plenamente respeitada e a margem de dumping recém-instituída foi, de facto, comparada com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito inicial (últimas conclusões sobre o prejuízo).

(84)     Uma parte alegou que um preço mínimo de importação seria mais adequado no presente caso. Em alternativa, deve ser imposto um direito fixo.

(85)     Note-se, a este respeito, que nem o preço mínimo de importação nem o direito fixo são adequados a produtos que abarcam uma diversidade de tipos, com preços variáveis, e que estão igualmente sujeitos a constantes mudanças e atualizações. Uma multiplicidade de níveis de direitos seria muito difícil de gerir. Uma limitação adicional, no caso em apreço, é o facto de o preço mínimo de importação dever basear-se no valor normal (uma vez que o direito se baseia no dumping), que se baseia em dados confidenciais de uma empresa no mercado do país análogo. As alegações são, por conseguinte, rejeitadas.

(86)     O produtor-exportador manifestou interesse num compromisso dentro dos prazos legais. No entanto, não foi apresentada qualquer proposta formal, pelo que a Comissão não pôde ter em conta esta questão.

(87)     As partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava alterar as taxas do direito aplicáveis aos produtores‑exportadores, tendo-lhes sido dada oportunidade de apresentarem observações.

(88)     As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente tidas em consideração.

(89)     É importante referir que a taxa de 70,8 % do direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas», nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) n.º 1008/2011, se aplica, pelo presente regulamento, aos porta-paletes manuais e aos seus componentes essenciais, conforme definidos no artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) n.º 1008/2011, expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados como originários da Tailândia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1008/2011, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.       As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco‑fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.º 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa || Taxa do direito (%) || Código adicional TARIC

Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd, 58, Jing Yi Road, Economy Development Zone, Changxin, Província de Zhejiang , 313100, RPC || 70,8 || A603

Todas as outras empresas || 70,8 || A999

»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[2]               JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.

[3]               JO L 192 de 19.7.2008, p. 1.

[4]               JO L 151 de 16.6.2009, p. 1.

[5]               JO L 268 de 13.10.2011, p. 1.

[6]               JO C 41 de 14.2.2012, p. 14.

[7]               www.steelbb.com/steelprices/

[8]               Regulamento (CE) nº 128/2005 da Comissão de 27 de janeiro de 2005 (JO L 25 de 28.1.2005, p. 16).

[9]               JO L 344 de 14.12.2012, p. 1.

[10]             JO L 25 de 28.1.2005, p. 16.