Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1008/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 /* COM/2013/0178 final - 2013/0095 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA · Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do
Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo
à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros
da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no processo de reexame
intercalar parcial relativo ao direito anti-dumping em vigor sobre as
importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais
originários da República Popular da China. · Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da
aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em
conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse
regulamento. · Disposições em vigor no domínio da proposta Um direito anti-dumping definitivo sobre as
importações de porta-paletes manuais e os seus componentes essenciais,
classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00,
originários da República Popular da China, foi instituído pelo Regulamento de
Execução (UE) n.º 1008/2011 do Conselho (JO L 268 de 13.10.2011,
p. 1). · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO · Consulta das partes interessadas As partes interessadas no processo tiveram
oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em
conformidade com as disposições do regulamento de base. · Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. · Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do
regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação
geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA · Síntese da ação proposta Em 14 de fevereiro de 2011, a Comissão deu início
a um reexame intercalar parcial ex officio dos direitos anti-dumping
em vigor no que respeita às importações de porta-paletes manuais e dos seus
componentes essenciais originários da República Popular da China. O inquérito de reexame, cujo âmbito se limitava ao
exame do dumping, determinou a continuação do dumping a um nível
superior, devido a uma alteração das circunstâncias de caráter duradouro. Por conseguinte, sugere-se que o Conselho adote a
proposta de regulamento em anexo, a fim de alterar as medidas em vigor, a
publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar, em 13 de
maio de 2013. · Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30
de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping
dos países não-membros da Comunidade Europeia. · Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. · Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: A forma de ação está descrita no regulamento de
base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da forma de minimizar os encargos
financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de
poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de
assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é
aplicável. · Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado pelo
motivo a seguir indicado: o regulamento de base não prevê opções
alternativas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2013/0095 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE)
n.º 1008/2011 que institui um direito anti‑dumping definitivo
sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais
originários da República Popular da China na sequência de um reexame intercalar
parcial nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE)
n.º 1225/2009 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as
importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade
Europeia[1]
(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.º, n.º 4, e o artigo 11.º, n.os
3, 5 e 6, Tendo em conta a proposta apresentada pela
Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A.
PROCEDIMENTO 1. Inquéritos anteriores e
medidas anti-dumping em vigor (1) Em julho de 2005, pelo
Regulamento (CE) n.º 1174/2005[2],
o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as
importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais
originários da República Popular da China («RPC»). As medidas consistiram na
instituição de um direito anti-dumping ad valorem que variava entre
7,6 % e 46,7 %. (2) Em julho de 2008, pelo
Regulamento (CE) n.º 684/2008[3],
o Conselho, na sequência de um reexame intercalar da definição do produto,
clarificou a definição do produto constante do inquérito inicial. (3) Em junho de 2009, pelo
Regulamento (CE) n.º 499/2009[4],
o Conselho, na sequência de um inquérito antievasão, tornou extensivo o direito
anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas»,
instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1174/2005 para os porta-paletes
manuais e seus componentes essenciais expedidos da Tailândia, independentemente
de serem ou não declarados como originários da Tailândia. (4) Em outubro de 2011, pelo
Regulamento de Execução (UE) n.º 1008/2011[5],
o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as
importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais
originários da RPC, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do
artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base. O direito tornado
extensivo conforme mencionado no considerando 3 supra, foi igualmente
mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1008/2011. 2. Início de um reexame
intercalar parcial (5) Durante o reexame da
caducidade, a Comissão observou uma alteração no cenário da concorrência dentro
do mercado da União desde a instituição das medidas. Com efeito, o
produtor-exportador chinês com a taxa de direito mais baixa — ao qual fora
concedido o Tratamento de Economia de Mercado («TEM») no inquérito inicial —
conseguiu dominar praticamente uma grande parte do mercado da União, tendo
aumentado significativamente a sua parte das importações na UE. A Comissão
tinha dúvidas igualmente no que se refere à determinação do TEM, tendo em conta
os elementos de prova prima facie de distorção no mercado do aço da RPC.
Neste contexto, considerou-se que as circunstâncias que estavam na base das
medidas em vigor tinham mudado, parecendo essa mudança de natureza duradoura. (6) Tendo determinado, após
consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para
dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso
publicado no Jornal Oficial da União Europeia[6] em 14 de fevereiro de 2012
(«aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial ex officio,
em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, de âmbito
limitado ao exame do dumping em relação aos produtores-exportadores
chineses. 3. Período de inquérito de
reexame (7) O inquérito sobre o nível de dumping
abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de
2011 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). 4. Partes interessadas (8) A Comissão avisou
oficialmente os produtores-exportadores, os importadores independentes
conhecidos como interessados, bem como as autoridades do país de exportação e a
indústria da União do início do reexame intercalar parcial. Foi dada às partes
interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e
de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. (9) Foi concedida uma audição a
todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos
especiais para serem ouvidas. (10) Tendo em conta o número
aparentemente elevado de produtores-exportadores e importadores independentes,
a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo
17.º do regulamento de base, determinar se devia recorrer à amostragem. Para
que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em
caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no
artigo 17.º do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a
darem-se a conhecer no prazo de 15 dias, a contar do início do reexame, e a
prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Dois
produtores‑exportadores e oito importadores independentes mostraram-se
dispostos a colaborar. Não foi necessário recorrer à amostragem nem para os
produtores‑exportadores nem para os importadores independentes. (11) A Comissão enviou
questionários e formulários de pedido de TEM a todas as partes conhecidas como
interessadas, bem como às partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no
aviso de início. Foram recebidas respostas de um produtor‑exportador
chinês, Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd («Noblelift»), e de
três importadores independentes. (12) A Comissão procurou obter e
verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação
do dumping. Foi efetuada uma visita de verificação às instalações da
seguinte empresa: –
Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd, Changxing, na RPC. (13) Tendo em conta a necessidade
de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC aos quais
não foi concedido o TEM, foi efetuada uma visita de verificação às instalações
do seguinte produtor do Brasil, que foi utilizado como país análogo: –
Paletrans equipamentos Ltda., Cravinhos, São Paulo. B.
PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR 1. Produto em causa (14) O produto em causa no presente
reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, clarificado pelo reexame
intercalar da definição do produto, a saber, os porta-paletes manuais e seus
componentes essenciais, ou seja, quadros e sistemas hidráulicos, originários da
RPC, atualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por porta-paletes manuais os
carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de
elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados,
puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um
operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram
concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de acionamento do
braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer
outras funções ou utilizações adicionais como: i) movimentar e levantar cargas
a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes
de tesoura), ii) empilhar paletes (empilhadores), iii) levantar a carga até ao
plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura) ou iv) levantar e pesar
cargas (porta-paletes de pesagem). 2. Produto similar (15) O inquérito confirmou que o
produto em causa e o produto fabricado e vendido no mercado interno da RPC, o
produto fabricado e vendido no país análogo, o Brasil, e o produto fabricado e
vendido na União pelos produtores da União têm as mesmas características físicas
e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base. (16) Por conseguinte, estes
produtos são considerados similares na aceção do artigo 1.º, n.º 4, do
regulamento de base. C. DUMPING
a) Tratamento de economia de mercado («TEM») (17) Nos termos do artigo 2.º, n.º
7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti‑dumping
sobre as importações originárias da RPC, o valor normal deve ser
determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do referido
artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios
definidos no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base, ou seja,
sempre que fique demonstrada a prevalência de condições de economia de mercado
no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar. Resumidamente, e
apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir: –
As decisões das empresas são tomadas e os custos
determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa
do Estado. e os custos dos principais fatores de produção refletem
substancialmente os valores do mercado; –
As empresas têm um único tipo de registos
contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às
normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos; –
Não há distorções importantes herdadas do antigo
sistema de economia centralizada; –
A legislação em matéria de falência e de
propriedade assegura a certeza e a estabilidade jurídicas. –
As operações cambiais são realizadas às taxas do
mercado. (18) Um
produtor-exportador chinês solicitou o TEM nos termos do artigo 2.º, n.º 7,
alínea b), do regulamento de base, tendo preenchido o formulário de pedido de
TEM dentro do prazo fixado. (19) A Comissão procurou obter
todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as
informações apresentadas no pedido de TEM nas instalações da empresa em
questão. (20) O
inquérito estabeleceu que os preços pagos pela Noblelift no PIR para os
produtos planos de aço-carbono laminados a quente da RPC, uma matéria-prima
principal que representa cerca de 25 % do custo de um produto acabado,
estavam significativamente distorcidos, visto que se situavam, aproximadamente,
entre os 24 % e os 31 % abaixo dos preços internacionais praticados
durante o mesmo período. Os preços internacionais baseavam-se nas estatísticas
para os mercados da UE e da América do Norte da Steel Business Briefing[7], bem como nos preços de importação da COMEXT.
Nesta base, verificou-se que os preços do aço chinês não refletiam
manifestamente os valores do mercado. Além disso, existe uma prática corrente
de interferência do Estado no mercado das matérias-primas. O 12.º plano
quinquenal (2011-2015) da China para o setor siderúrgico contém uma série de
medidas que demonstram que as empresas siderúrgicas não têm qualquer outra
alternativa, a não ser atuar em consonância com as instruções do Governo
chinês, devido ao controlo firme que o Estado chinês exerce. Conclui-se, assim,
que a Noblelift não cumpre os requisitos do primeiro critério para a concessão
do TEM. (21) Além disso, durante o
exercício financeiro de 2010, uma empresa coligada deu à Noblelift uma garantia
bancária para dois empréstimos, que representavam uma parte significativa do
total de ativos dessa empresa e da Noblelift. As garantias não foram divulgadas
nas demonstrações financeiras da Noblelift, nem na contabilidade da empresa
coligada. Esta prática não está de acordo com os requisitos das NIC 24
(divulgações das partes coligadas), e o auditor não manifestou qualquer reserva
sobre essa prática. A divulgação de transações com partes coligadas nas
demonstrações financeiras é importante, porque chama a atenção para os
possíveis efeitos sobre a posição financeira de uma empresa. Neste caso, a
não-divulgação de compromissos significativos, tais como as garantias em
questão, não permite efetuar uma boa avaliação das atividades da empresa e, em
particular, dos riscos que a empresa enfrenta e das oportunidades que se lhe
oferecem. Considera-se, por conseguinte, que os registos contabilísticos da
empresa não foram objeto de auditorias adequadas em conformidade com as normas
internacionais de contabilidade e, consequentemente, não preenchem os
requisitos do segundo critério. (22) Por último, a Noblelift
beneficiou de vantagens concedidas pelo Estado, sob a forma de benefícios em
matéria de imposto sobre o rendimento, bem como de subvenções que distorcem a
sua situação financeira e, assim sendo, não preenche os requisitos do terceiro
critério. (23) O produtor-exportador
interessado e a indústria da União tiveram oportunidade de apresentar
observações sobre as conclusões acima expostas. (24) Na sequência da divulgação das
conclusões relativas ao TEM, a Noblelift pediu informações mais pormenorizadas
no que respeita ao cálculo do preço do aço no mercado internacional. A empresa
argumentou que qualquer distorção dos preços das matérias-primas devia
determinar um ajustamento do valor normal para o cálculo do dumping e
não uma recusa de concessão do TEM. Todavia, o disposto no artigo 2.º,
n.º 7, alínea c), do regulamento de base é muito claro e exige que «os
custos dos principais fatores de produção» reflitam «substancialmente os
valores do mercado». Assim, qualquer ajustamento nos cálculos relativos ao dumping,
a fim de compensar a distorção dos custos dos fatores de produção, anularia em
grande parte o sentido do disposto no artigo 2.º, n.º 7, alínea c). Por
conseguinte, as observações apresentadas não puderam alterar as conclusões
acima expostas. (25) Na sequência da divulgação das
conclusões finais, a Noblelift reiterou os seus argumentos. Afirmou, em
primeiro lugar, que a Comissão não divulgou os pormenores, incluindo todos os
dados utilizados para o cálculo das diferenças de preços das matérias-primas. (26) A este respeito, note-se,
antes do mais, que as fontes de dados utilizados nas comparações de preços do
aço foram indicadas pela Comissão em diversas ocasiões. A Comissão repetiu as
explicações fornecidas anteriormente no âmbito do processo, de que os preços
baseados nos dados da Steel Business Briefing estavam protegidos por
direitos de autor, uma vez que o serviço é obtido mediante uma assinatura. Por
conseguinte, a Comissão está impedida, do ponto de vista jurídico, de divulgar
publicamente esses dados diretamente, mas, em regra, a base de dados está
disponível e é possível aceder às informações mediante o pagamento apropriado.
No entanto, a fim de assegurar um equilíbrio entre a proteção dos direitos de
propriedade intelectual e a proteção dos direitos da defesa, os dados
utilizados foram verificados pelo conselheiro auditor da Direção-Geral do
Comércio Externo, que confirmou o cálculo da diferença de preços e comunicou o
resultado da sua verificação à empresa Noblelift. (27) Note-se ainda que a Steel
Business Briefing descreve exatamente a metodologia utilizada (dimensões,
espessura, largura, pontos de transporte). Esses parâmetros são de caráter
geral e constituem orientações e também um indício do nível de pormenor das
comparações de preços das matérias-primas, que pretendem estabelecer se os
custos dos principais fatores de produção refletem substancialmente os valores
do mercado. A Comissão utilizou os preços europeus e norte-americanos como
referência. (28) A Noblelift alegou ainda que,
no inquérito inicial, as diferenças entre os preços do aço no mercado interno
da RPC e preços internacionais do aço não foram consideradas como um fator
impeditivo para que a empresa cumprisse o primeiro critério do TEM. Tal como
referido no considerando 22 do regulamento da Comissão, que institui um direito
anti-dumping provisório, no âmbito do inquérito inicial, «Relativamente
às quatro empresas, estabeleceu-se (...) que os custos e os preços
refletiam valores de mercado»[8].
Com efeito, o inquérito inicial não estabeleceu uma diferença significativa de
preço entre as matérias-primas adquiridas no mercado interno da RPC e as
adquiridas a preços internacionais. Contudo, esta conclusão não pode impedir as
instituições de encontrarem uma diferença de preço num inquérito posterior,
caso as circunstâncias sejam diferentes e haja uma diferença de preços. Tal
como indicado no considerando 76 infra, as circunstâncias alteraram-se
significativamente desde 2004 (período em que decorreu o inquérito inicial) e
2011 (o período de inquérito do reexame em causa), ou seja, num período de sete
anos. A este respeito e, em especial, durante o inquérito de reexame da
caducidade em 2010, foram recolhidos elementos de prova prima facie da
existência de distorções de preços no mercado do aço da RPC, devido à
interferência do Estado. Tal constituiu igualmente um dos motivos que
justificaram o início ex officio do presente reexame e, na realidade,
foi confirmado no presente inquérito (ver considerando 20 supra). (29) Em seguida, a Noblelift
reiterou as suas observações sobre o impacto reduzido das garantias de
empréstimo ou sobre o impacto negligenciável dos benefícios concedidos pelo
Estado. A este respeito, é de salientar que o disposto no artigo 2.º,
n.º 7, alínea c), do regulamento de base é claro e não diz respeito ao
impacto significativo sobre os resultados financeiros («as empresas têm um
único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias
independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e
aplicáveis para todos os efeitos»). Neste caso, conforme indicado no considerando
21, a não-divulgação de compromissos significativos, tais como as garantias de
empréstimo em questão, não permite efetuar uma boa avaliação das atividades da
empresa e, em especial, dos riscos que a empresa enfrenta e das oportunidades
que se lhe oferecem. No que diz respeito aos benefícios concedidos pelo Estado,
a Comissão já respondeu à parte interessada no decurso do inquérito que esses
benefícios representaram montantes superiores a 10 milhões de CNY. Estas
alegações não puderam, pois, ser aceites. (30) Por último, a Noblelift alegou
que o inquérito devia ter sido encerrado devido a violação do prazo de três
meses para a determinação do TEM, conforme definido no artigo 2.º,
n.º 7, alínea c), do regulamento de base. Neste contexto, é feita referência
à alteração introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 1168/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE)
n.º 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto
de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia, e os
respetivos efeitos retroativos[9].
Além disso, é de salientar que a determinação do TEM foi realizada mais de três
meses após o início do inquérito, devido a aspetos processuais e prazos do
inquérito. Com efeito, a crescente complexidade das questões suscitadas no
contexto de avaliações em matéria de TEM revelou que o prazo de três meses foi
praticamente impossível de respeitar. É de assinalar, no entanto, que a data na
qual a determinação foi efetuada não teve qualquer incidência no resultado. (31) Por conseguinte, conclui-se
que não são justificáveis as observações que sugerem que o TEM devia ter sido
concedido. (32) Tendo em conta o que precede e
em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de
base, foi decidido não conceder o TEM à empresa Noblelift. b) Valor normal País análogo (33) Nos termos do artigo 2.º, n.º
7, alínea b), do regulamento de base, para os países que não têm uma economia
de mercado e, na medida em que o TEM não pôde ser concedido, para os países em
transição, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor
normal calculado num país análogo. (34) No inquérito inicial, a
Comissão utilizou o Canadá como país análogo para efeitos da determinação do
valor normal. Uma vez que a produção do Canadá tinha cessado, o Brasil foi
considerado um país análogo no aviso de início do presente reexame. (35) Dois
produtores-exportadores e um importador contestaram a proposta de utilizar o
Brasil como país análogo. Os argumentos contra a escolha do Brasil consistiam
no facto de existir um índice baixo de concorrência no mercado brasileiro de
porta-paletes manuais, devido ao número muito reduzido de produtores no mercado
interno e, consequentemente, os preços das vendas, os lucros, bem como os
custos de produção no Brasil estão inflacionados. Os produtores-exportadores em
questão sugeriram a Índia, a Malásia ou Taiwan como países análogos adequados. (36) Na sequência destas
observações, a Comissão contactou 38 produtores conhecidos da Índia, três de
Taiwan, dois da Malásia e dois do Brasil (de porta-paletes manuais), tendo-lhes
enviado o questionário pertinente. Só foi possível obter a colaboração de um
produtor do Brasil: Paletrans equipamentos Ltda., Cravinhos, São Paulo
(«Paletrans»). (37) Na sequência da divulgação das
conclusões finais e da proposta da Comissão, as partes reiteraram as suas
observações de que o Brasil não era uma escolha adequada como país análogo
devido à falta de concorrência no mercado brasileiro. As partes alegaram que o
produtor do país análogo que colaborou beneficiou de uma posição monopolista no
mercado brasileiro, reforçada por direitos de importação elevados. Outras
observações referiam-se às deficiências na resposta ao questionário não
confidencial do produtor do país análogo. Por último, foi alegado que deviam
ser efetuados ajustamentos por forma a ter em conta as diferenças entre o
produtor do país análogo e o produtor-exportador do país em causa. (38) No que diz respeito à
adequação do Brasil como país análogo, importa salientar que, embora o produtor
do país análogo seja o principal produtor no mercado brasileiro, este não
monopoliza o mercado. Existe concorrência com, pelo menos, dois produtores
locais e um nível significativo de importações, tendo a margem de lucro do
produtor do país análogo sido considerada coerente com um mercado aberto. (39) Tal como indicado no
considerando 36, na sequência das observações na fase inicial do processo
contra a utilização do Brasil como país análogo, a Comissão contactou 45
produtores de quatro países diferentes, incluindo as empresas sugeridas pela
Noblelift. Não obstante os inúmeros contactos estabelecidos por telefone e por
correio eletrónico com essas empresas, só um produtor do Brasil apresentou as
informações solicitadas e colaborou no inquérito. (40) No que se refere às alegadas
deficiências, deve notar-se que apenas um produtor no país análogo colaborou no
inquérito. Tal situação não é invulgar, mas coloca problemas relativamente à
divulgação de dados. Dadas as dificuldades frequentes em obter a colaboração de
produtores do país análogo, a Comissão tem de garantir uma proteção rigorosa
das informações confidenciais. No caso em apreço, a apresentação de dados não
confidenciais suscitou alguns equívocos sobre alegadas deficiências, mas foram
clarificados com as partes. Em especial, uma parte alegou que as deficiências
na resposta do produtor do país análogo deviam desqualificar o Brasil como país
análogo, pelo que o inquérito devia ser encerrado, uma vez que a Comissão não
podia estabelecer o valor normal. A este respeito é de salientar que, no
presente inquérito, a Comissão não dispunha de todas as informações necessárias
para a realização de um cálculo de dumping. (41) Por conseguinte, as alegações
relativas à adequação do Brasil como país análogo não puderam ser aceites. (42) No que diz respeito aos
pedidos de ajustamentos, é de notar que as diferenças a nível do estádio de
comercialização entre o produtor-exportador brasileiro e o produtor‑exportador
chinês foram tidas em conta através de um ajustamento do estádio de
comercialização (ver considerando 59 infra). (43) Por último, uma das partes
alegou que devia ser efetuado um ajustamento para ter em conta o efeito de
distorção do direito de importação de 14 % no país análogo. Essa alegação
não pode ser aceite, uma vez que não é possível estabelecer uma relação entre
um direito de importação, enquanto tal, e o nível de preços no mercado interno.
(44) Por conseguinte, o Brasil é
considerado um país análogo adequado, uma vez que existe um grau de
concorrência suficiente com, pelo menos, dois produtores e um nível
significativo de importações. Determinação do valor normal (45) Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do regulamento
de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se as vendas do produto
similar pela Paletrans a clientes independentes no mercado interno eram
representativas. A este respeito, verificou-se que o volume total dessas vendas
era igual a, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação da
Noblelift para a União. (46) Posteriormente, a Comissão
analisou se existem tipos do produto similar vendidos no mercado interno pela
Paletrans que sejam suficientemente comparáveis em termos de funções e de
materiais utilizados aos tipos do produto vendidos pela Noblelift para
exportação para a União. O inquérito estabeleceu que alguns dos tipos de
produto vendidos no mercado interno pela Paletrans eram suficientemente
comparáveis aos tipos exportados pela Noblelift para a União. (47) A
Comissão analisou, subsequentemente, no que diz respeito ao produtor do país
análogo, se se podia considerar que as vendas de cada um dos tipos comparáveis
do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de
operações comerciais normais. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada
tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no
mercado interno durante o PIR. (48) Nos casos em que o volume de
vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior
ao seu custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume
total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço de venda médio
ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo de produção,
o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno.
Era esse o caso de todos os tipos do produto comparáveis e o valor normal foi
calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado
interno de cada tipo do produto comparável durante o PIR. (49) No tocante a tipos não
comparáveis, o valor normal podia ser calculado em conformidade com o
artigo 2.º, n.º 3, do regulamento de base, acrescendo ao custo de
produção, ajustado sempre que necessário, um montante razoável para os encargos
de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os
lucros no mercado interno. Os encargos de venda, as despesas administrativas e
outros encargos gerais, bem como os lucros basearam-se em dados concretos
relativos à produção e às vendas no decurso de operações comerciais normais,
para o produto similar, pelo produtor do país análogo. É de notar que o preço
calculado nessa base estava sujeito aos ajustamentos descritos no considerando
59; em especial, a fim de ter em conta as diferenças no estádio de
comercialização entre as vendas de exportação da Noblelift e as vendas no
mercado interno do produtor do país análogo. (50) O único produtor-exportador
que colaborou no inquérito alegou que a Comissão havia efetuado cálculos de dumping
com base em «NCP truncados» e que não tinham sido fornecidas explicações sobre
os parâmetros utilizados para realizar a comparação. (51) Em conformidade com o
artigo 2.º, n.º 11, do regulamento de base, a margem de dumping
é normalmente estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio
ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de
exportação, sob reserva da aplicação das disposições pertinentes que regem a
comparação equitativa. (52) A este respeito, note-se que o
número de controlo do produto (NCP) é um instrumento utilizado no inquérito
para estruturar e organizar a quantidade substancial de dados muito
pormenorizados que as empresas facultam. É uma ajuda para efetuar uma análise
mais pormenorizada de diferentes características do produto no âmbito da
categoria do produto em causa e do produto similar. (53) A Comissão recolheu dados em
relação a uma série de parâmetros (material do quadro, quadro pintado,
capacidade de elevação, tipo de sistema hidráulico, comprimento funcional,
forquilhas, largura exterior das forquilhas, material das rodas da direção,
material das rodas de carga, tipo de roda de carga, tipo de sistema de
travagem), mas, a fim de ter em conta todas as transações de exportação,
considerou razoável, e verificou-se ser possível, basear a comparação, no
presente caso, em alguns desses parâmetros que constituem as características
mais pertinentes (material do quadro, quadro pintado, material das rodas da
direção, material das rodas de carga, tipo de roda de carga). (54) Por conseguinte, a comparação
baseou-se nas características mais pertinentes com vista a aumentar a
correspondência e a garantir uma comparação equitativa. É necessário assinalar
que a Comissão não ignorou quaisquer informações. Todavia, não é invulgar que
determinados parâmetros utilizados no número de controlo do produto tenham uma
menor ponderação e que alguns parâmetros mais do que outros constituam uma
melhor base para uma comparação equitativa. Na comparação não foram ignorados
quaisquer produtos com base em diferenças físicas ou por quaisquer outros
motivos, nem foram criados quaisquer novos tipos do produto. Pelo contrário,
todas as vendas foram incluídas na comparação. Embora se reconheça que outros
parâmetros tiveram algum impacto sobre os preços, considerou-se mais adequado
que os cálculos se baseassem nos cinco parâmetros mais relevantes, pois isso
permitia atingir a maior correspondência possível. (55) No que diz respeito ao aspeto
processual da questão da comparação, é de notar que foram concedidas ao
produtor-exportador todas as oportunidades para apresentar as suas observações
sobre os cálculos efetuados no presente caso. Todos os dados dos cálculos foram
divulgados mais de uma vez. (56) Em consequência, as alegações
anteriormente referidas tiveram de ser rejeitadas. c) Preço de exportação (57) Todas as vendas de exportação,
para a União, do produtor-exportador chinês foram efetuadas diretamente a
clientes independentes na União. O preço de exportação foi, pois, determinado
com base nos preços efetivamente pagos, ou a pagar, pelo produto em causa, em
conformidade com o artigo 2.º, n.º 8, do regulamento de base. (58) Uma parte alegou que as vendas
de exportação do quadro e do sistema hidráulico deveriam ter sido incluídas no
cálculo. Esta alegação foi aceite. d) Comparação (59) A comparação entre o valor
normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado foi efetuada no
estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de
assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de
exportação, foram tidas em conta, de acordo com o artigo 2.º, n.º 10, do
regulamento de base, as diferenças nos fatores que afetaram os preços e a
comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, sempre que aplicável e justificado,
concederam-se os devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças em
matéria de estádio de comercialização (diferenças de preços estimadas para as
vendas a diferentes tipos de clientes no mercado interno do país análogo), de
transporte (incluindo custo do frete interno no país de exportação e de frete
marítimo para o transporte para a União), de seguros (custo de frete oceânico),
de manutenção, descarga e custos acessórios, comissões (pagas pelas vendas de
exportação), encargos bancários (pagos pelas vendas de exportação), custos de
crédito (com base nas condições de pagamento acordadas e a taxa de juro em
vigor) e custos de embalagem (custo de materiais de embalagem utilizados). (60) Na sequência de um pedido do
único produtor-exportador colaborante, foi efetuado um ajustamento do valor
normal relativamente às diferenças de espessura de aço utilizado pelo produtor
do país análogo e o produtor-exportador do país em causa, uma vez que esse
pedido foi considerado razoável. O ajustamento baseou-se na diferença de
espessura na proporção da contribuição do aço para o preço do produto similar
vendido no Brasil pelo produtor do país análogo. Este fator conduziu a uma
alteração da margem de dumping (ver considerando 73 infra). Na
sequência de uma divulgação adicional (solicitando observações sobre o
ajustamento relativo à espessura do aço), uma parte contestou esse ajustamento
por falta de elementos de prova. Salientou igualmente que as observações não
confidenciais apresentadas pelo produtor‑exportador que solicitou o
ajustamento eram incorretas, violando, pois, os direitos de defesa das outras
partes. A Comissão verificou os dados disponíveis no processo em que o
ajustamento relativo à espessura do aço se baseara e confirmou que esse
ajustamento se justificava. (61) O único exportador que
colaborou apresentou pedidos para serem efetuados vários outros ajustamentos,
devido a diferenças de eficiência e produtividade, alegando, nomeadamente, que
o produtor no país análogo tinha menos produtividade (menor produção por
trabalhador) e apresentava um maior consumo de matérias-primas por unidade. (62) É necessário assinalar,
primeiramente, que, embora possam existir diferenças de eficiência e de
produtividade entre empresas, o princípio orientador consiste em assegurar a
comparabilidade entre os preços de exportação e o valor normal, o que não exige
que as circunstâncias de um produtor do país análogo e um produtor-exportador
num país sem economia de mercado sejam inteiramente coincidentes. Com efeito,
só as diferenças nos fatores que afetam os preços e a comparabilidade dos
preços entre um produtor do país análogo e um produtor-exportador num país sem
economia de mercado justificam um ajustamento. (63) No entanto, é de sublinhar que
o inquérito não revelou quaisquer circunstâncias que sugiram que o produtor do
país análogo não dispunha de um processo de produção razoavelmente eficiente. (64) No que diz respeito aos
fatores de custo (por exemplo, produtividade), estes não devem ser selecionados
e avaliados individualmente. Em vez disso, seria necessário efetuar uma análise
abrangente para avaliar se as vantagens em relação a um fator de custo (por
exemplo, a produtividade) não são, provavelmente, compensadas por desvantagens
noutros fatores. De facto, uma menor utilização da mão-de-obra é frequentemente
o resultado de um maior grau de automatização, o que, por sua vez, conduz a
custos mais elevados noutros domínios (depreciação, capital, financiamento,
despesas gerais de produção). Só uma análise global poderia revelar todas as
diferenças nos fatores de custo e demonstrar que os preços e a comparabilidade
dos preços são afetados, por forma a justificar um ajustamento. As alegações
não puderam, consequentemente, ser aceites. (65) Além do que precede, o pedido
de ajustamento para ter em conta uma diferença de energia por unidade e uma
diferença de depreciação e de custos gerais de produção era infundado. Em
especial, no que diz respeito à eficiência energética não foi explicado que
elementos no processo de produção tornavam o produtor brasileiro ineficiente em
relação ao único produtor-exportador que colaborou. O montante do ajustamento
foi baseado num rácio entre a diferença do custo da mão-de-obra por unidade
(com base na diferença de produtividade) e a parte dos custos da mão-de-obra no
custo total. A relação entre este rácio e a eficiência energética e a diferença
entre a depreciação e os custos gerais de produção não tinha sido explicada e
não era compreensível. As alegações são, por conseguinte, rejeitadas. (66) Uma parte alegou também que
deviam ser efetuados ajustamentos por parâmetros, nomeadamente, como capacidade
de elevação e forquilha. A este respeito, é feita referência às observações
sobre os parâmetros de comparação (ver considerando 50 supra) quando se
verificar que a comparação tem por base os parâmetros mais relevantes, a fim de
assegurar o nível mais elevado de correspondência. De qualquer modo, as
alegações não foram fundamentadas. (67) Foi ainda alegado que o
ajustamento devia ser efetuado com base no facto de o produtor-exportador
utilizar tecnologia patenteada. Esta alegação não foi, posteriormente,
fundamentada. Em especial, o produtor-exportador não conseguiu quantificar o
ajustamento. O único elemento de informação fornecido foi um documento que se
pretendia ser a patente. Numa carta enviada posteriormente, o ajustamento foi
parcialmente quantificado, mas sem qualquer elemento de prova para o
fundamentar. Por conseguinte, não foi possível aceitar essa alegação. (68) Além disso, o pedido de
ajustamento para ter em conta as diferenças em termos de eficiência da
utilização de matérias-primas fora abrangido pelo ajustamento de espessura de
aço (ver considerando 60), dado que a utilização de aço de espessura diferente
poderia conduzir a um menor consumo total de aço. (69) Por último, o
produtor-exportador afirmou que vendeu, através de um canal de vendas diferente
do utilizado pelo produtor no país análogo, especialmente produtos sem marca de
base OEM (fabricante de equipamento de origem). Por conseguinte, foi apresentado
um pedido de ajustamento que refletisse esta diferença. Tal como especificado supra
(considerando 59), foi efetuado um ajustamento para ter em conta o estádio de
comercialização. Baseou-se numa estimativa da diferença de preços das vendas a
diferentes tipos de clientes, incluindo vendas de OEM, no mercado interno do
país análogo. Por razões de confidencialidade, a extensão deste ajustamento não
pôde ser divulgada, porque seria revelar o valor normal com base nos dados do
único produtor do país análogo. Concluiu-se, por conseguinte, que as diferenças
que constituíam o objeto desse pedido de ajustamento já haviam sido tidas em
conta. (70) Todavia, deve salientar-se que
o produtor-exportador não conseguiu quantificar o ajustamento solicitado.
Indicou meramente que um ajustamento de 40 % tinha sido concedido num
outro processo. Um ajustamento concedido num outro processo (sendo, pois,
específico para as circunstâncias particulares de outro processo) não pode
servir, só por si, como valor de referência para quantificar um ajustamento no
presente caso. (71) Na
sequência da divulgação de informação adicional (solicitando observações sobre
o ajustamento relativo à espessura do aço), o produtor-exportador apresentou
pedidos de ajustamentos suplementares (não relacionados com o ajustamento
relativo à espessura do aço): ajustamentos relativos ao revestimento, ao
manuseamento e aos preços do aço no Brasil. (72) Note-se, antes de mais, que os
pedidos foram apresentados após o prazo previsto para a apresentação de
observações, sendo, pois, formalmente inaceitáveis. Em qualquer caso, os
pedidos não foram quantificados nem fundamentados. A empresa não só não
apresentou elementos de prova para os seus pedidos, como também não explicou de
que forma os diferentes ajustamentos tinham sido ou deviam ser calculados. e) Margem de dumping
(73) Em conformidade com o disposto
no artigo 2.º, n.º 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado
foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do produto em causa. A
margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF‑fronteira
da União, do produto não desalfandegado é de 70,8 %. (74) No que diz respeito às margens
de dumping aplicadas a todos os outros produtores‑exportadores,
excluindo-se a empresa Noblelift, no inquérito inicial, estas oscilavam entre
28,5 % e 46,7 %. Dado que, no presente reexame, apenas a Noblelift
colaborou e que a sua colaboração pode ser considerada elevada, uma vez que a
grande maioria das exportações chinesas foram as da Noblelift, a Comissão reviu
a margem de dumping à escala nacional aplicável também a todos os outros
exportadores. Por conseguinte, a margem de dumping residual deveria ser
fixada ao mesmo nível que a da Noblelift, ou seja, 70,8 %. (75) Uma parte alegou que o direito
à escala nacional não deve ser fixado ao nível da margem de dumping do
único produtor-exportador que colaborou no inquérito, uma vez que não há
elementos de prova de que a grande maioria das importações foram as do único
exportador que colaborou no inquérito. A este respeito, foi confirmado que,
segundo dados estatísticos, a grande maioria das importações provenientes da
RPC eram as do único produtor-exportador que colaborou no inquérito. A alegação
foi, por conseguinte, rejeitada. D.
CARÁTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS (76) De acordo com o artigo 11.º,
n.º 3, do regulamento de base, procurou-se igualmente averiguar se a alteração
das circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada de caráter duradouro. (77) A este respeito, o inquérito inicial
não estabeleceu uma diferença de preços substancial entre os preços das
matérias-primas adquiridas no mercado interno na RPC pelos produtores
exportadores chineses (incluindo a Noblelift) e os mesmos preços nos mercados
internacionais. As circunstâncias alteraram-se significativamente entre 2004
(período de inquérito inicial) e 2011 (PIR), pois o preço do aço laminado a
quente, a principal matéria-prima, situava-se entre 24 % e 31 %
abaixo dos preços internacionais. Tal não refletia os valores de mercado,
devido a distorções de preços no mercado do aço na RPC (ver considerando 20 supra).
Com efeito, o mercado do aço chinês mudou significativamente durante estes sete
anos e a RPC passou, entretanto, de um país meramente importador, a ser um país
produtor e exportador mundial de aço de considerável dimensão – facto que pode
ser razoavelmente considerado uma alteração de caráter duradouro. (78) Além disso, as empresas
chinesas de elevada tecnologia, incluindo a Noblelift, auferem apoios estatais
sob a forma de benefícios em matéria de imposto sobre o rendimento (15 %)
desde 2008. Durante o período do inquérito inicial, as empresas estavam
sujeitas à taxa normal de 25 %. Esta alteração das circunstâncias pode
também ser razoavelmente considerada de caráter duradouro. (79) Consequentemente,
considerou-se pouco provável que as circunstâncias que desencadearam o presente
reexame intercalar evoluíssem, no futuro próximo, de molde a afetar as
conclusões do mesmo. Assim, concluiu-se que a alteração das circunstâncias é de
caráter duradouro e que deixou de se justificar a aplicação da medida ao seu
nível atual. E.
MEDIDAS ANTI-DUMPING (80) À luz dos resultados do
presente inquérito de reexame, e visto que a nova margem de dumping de
70,8 % é inferior ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido no
inquérito inicial [ver considerandos 120 a 123 do Regulamento (CE)
n.º 128/2005[10]],
considera-se adequado alterar o direito anti-dumping aplicável às
importações do produto em causa da empresa Zhejiang Noblelift Equipment Joint
Stock Co. Ltd e de todos os restantes produtores-exportadores para 70,8 %. (81) Uma parte alegou que a margem
de dumping recentemente instituída não devia ter sido comparada com o
nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito inicial. Ao invés, um
nível de eliminação do prejuízo devia ser estabelecido em cada inquérito, mesmo
num reexame parcial limitado ao dumping. De acordo com esta parte, a
prática atual, em que o prejuízo não foi avaliado, constitui uma violação da
regra do direito inferior. A parte alegou ainda que devia ter sido iniciado um
reexame intercalar completo. (82) A este respeito, é de
assinalar que, uma vez que a Comissão deu início a um reexame intercalar
parcial limitado ao dumping, o prejuízo não poderia ser reavaliado no
presente contexto. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do
regulamento de base, a manutenção das medidas pode ser revista, sempre que tal
se justifique, por iniciativa da Comissão. Por conseguinte, não existe nenhuma
obrigação de a Comissão dar início a um reexame intercalar parcial ex-officio
abrangendo o dumping e o prejuízo e, em qualquer caso, tal deve ser
devidamente justificado. Neste caso, as informações e elementos de prova de que
a Comissão dispunha eram suficientes para dar início a um reexame intercalar
limitado à análise do dumping. Além disso, se o prejuízo deve ser sempre
avaliado em reexames intercalares, a possibilidade de um reexame intercalar
parcial limitado ao dumping, conforme previsto no artigo 11.º,
n.º 3, do regulamento de base, seria desprovida de sentido. Por
conseguinte, a alegação tem de ser rejeitada. Não obstante, recorde-se que a
parte interessada em questão tem a possibilidade de solicitar um reexame
parcial do prejuízo, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do
regulamento de base. (83) A regra do direito inferior
foi plenamente respeitada e a margem de dumping recém-instituída foi, de
facto, comparada com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no
inquérito inicial (últimas conclusões sobre o prejuízo). (84) Uma parte alegou que um preço
mínimo de importação seria mais adequado no presente caso. Em alternativa, deve
ser imposto um direito fixo. (85) Note-se, a este respeito, que
nem o preço mínimo de importação nem o direito fixo são adequados a produtos
que abarcam uma diversidade de tipos, com preços variáveis, e que estão
igualmente sujeitos a constantes mudanças e atualizações. Uma multiplicidade de
níveis de direitos seria muito difícil de gerir. Uma limitação adicional, no
caso em apreço, é o facto de o preço mínimo de importação dever basear-se no
valor normal (uma vez que o direito se baseia no dumping), que se baseia
em dados confidenciais de uma empresa no mercado do país análogo. As alegações
são, por conseguinte, rejeitadas. (86) O produtor-exportador
manifestou interesse num compromisso dentro dos prazos legais. No entanto, não
foi apresentada qualquer proposta formal, pelo que a Comissão não pôde ter em
conta esta questão. (87) As partes interessadas foram
informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se
tencionava alterar as taxas do direito aplicáveis aos produtores‑exportadores,
tendo-lhes sido dada oportunidade de apresentarem observações. (88) As observações apresentadas,
quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente
tidas em consideração. (89) É importante referir que a
taxa de 70,8 % do direito anti-dumping aplicável a «todas as outras
empresas», nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento de
Execução (UE) n.º 1008/2011, se aplica, pelo presente regulamento, aos
porta-paletes manuais e aos seus componentes essenciais, conforme definidos no
artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1008/2011, expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não
declarados como originários da Tailândia, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º No artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º
1008/2011, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As taxas do direito anti-dumping
definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco‑fronteira da União, dos
produtos não desalfandegados referidos no n.º 1 produzidos pelas empresas a
seguir enumeradas são as seguintes: Empresa || Taxa do direito (%) || Código adicional TARIC Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd, 58, Jing Yi Road, Economy Development Zone, Changxin, Província de Zhejiang , 313100, RPC || 70,8 || A603 Todas as outras empresas || 70,8 || A999 » Artigo 2.º O presente
regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 189 de 21.7.2005, p. 1. [3] JO L 192 de 19.7.2008, p. 1. [4] JO L 151 de 16.6.2009, p. 1. [5] JO L 268 de 13.10.2011, p. 1. [6] JO C 41 de 14.2.2012, p. 14. [7] www.steelbb.com/steelprices/ [8] Regulamento (CE) nº 128/2005 da Comissão de 27 de janeiro de 2005 (JO L 25 de
28.1.2005, p. 16). [9] JO L 344 de 14.12.2012, p. 1. [10] JO L 25 de 28.1.2005, p. 16.