Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas /* COM/2013/0174 final - 2013/0092 (COD) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. Objetivo
da proposta A
Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), instituída em 2002[1], foi incumbida em 2004 de um
conjunto de tarefas no domínio do combate à poluição marinha[2]. Atendendo a que a atividade da
Agência neste domínio não se esgota no curto prazo, a execução integral e
eficiente das tarefas conexas requer segurança financeira, na forma de uma dotação
plurianual. Assim, o legislador europeu estabeleceu, em 2006, um financiamento plurianual
para as atividades da Agência no domínio do combate à poluição causada por
navios no período de 2007 a 2013[3].
A presente proposta legislativa tem por objetivo renovar o financiamento
plurianual para o período 2014-2020, no quadro das novas perspetivas
financeiras[4]. 2. Justificação
da medida proposta 2.1. Contexto O acidente de grandes dimensões com o petroleiro
ERIKA em dezembro de 1999, do qual resultou uma enorme maré negra, levou à
criação da Agência em 2002. Na sequência do acidente com o PRESTIGE, outro
petroleiro, em novembro de 2002, foram estabelecidas para a Agência tarefas e
obrigações específicas no domínio do combate à poluição causada por navios. A
AESM adotou, em outubro de 2004, um plano de ação para a preparação e a
intervenção no combate à poluição por hidrocarbonetos e, em junho de 2007, um
plano de ação para a preparação e a intervenção no combate à poluição por
substâncias nocivas e potencialmente perigosas[5].
Os planos são atualizados pelo Conselho de Administração da AESM no quadro dos
programas de trabalho anuais da Agência. Em março de 2010, o Conselho de Administração
aprovou uma estratégia de cinco anos[6],
duas de cujas vertentes se relacionam com o combate à poluição por navios. A
vertente 8 aprofunda o papel da AESM no tocante às descargas ilegais efetuadas
pelos navios (fiscalização do cumprimento das normas, reforço do CleanSeaNet com
a integração dos dados de posição dos navios). A vertente 12 respeita à
preparação e à intervenção no combate à poluição marinha. Por último, a Comissão propôs, em outubro de 2010,
uma alteração do regulamento que institui a Agência, a qual prevê, inter
alia, que as atividades no domínio do combate à poluição passem a abranger os
acidentes com instalações petrolíferas e gasíferas ao largo[7]. Propôs igualmente o
alargamento aos países vizinhos da UE da assistência prestada pela AESM,
nomeadamente no combate à poluição. O Parlamento Europeu e o Conselho chegaram
a acordo sobre a proposta em abril de 2012, confirmando o regulamento adotado
em janeiro de 2013[8]
as disposições referidas. 2.2. Atribuições atuais da AESM no
domínio do combate à poluição De acordo com o Regulamento 2038/2006 e a
Diretiva 2005/35/CE, relativa à poluição com origem nos navios[9], as três principais atribuições
da AESM no combate à poluição causada por navios são as seguintes: a) Assistência operacional aos Estados-Membros
A Agência põe à disposição uma rede de navios
de combate à poluição em regime de disponibilidade, para complementar a
capacidade de intervenção dos Estados-Membros afetados por marés negras, um
serviço de deteção e monitorização por satélite de derrames de hidrocarbonetos
(CleanSeaNet) e a rede MAR-ICE, através da qual são transmitidas informações
sobre derrames de substâncias químicas. Os Estados costeiros afetados podem
requisitar a intervenção dos navios de combate à poluição através do mecanismo
comunitário de proteção civil[10].
A boa integração com os serviços de intervenção dos Estados-Membros é
assegurada pela participação regular em exercícios nacionais e regionais. b) Cooperação e coordenação A Agência é interlocutor dos peritos nacionais
de combate à poluição, bem como dos acordos regionais e da Organização Marítima
Internacional (IMO). c) Informação A Agência recolhe, analisa e difunde informações
sobre boas práticas, técnicas e inovações na área do combate à poluição causada
por navios. Síntese das prestações (2007 – setembro de 2012) Resumem-se a seguir os principais serviços no domínio da preparação e intervenção no combate à poluição, prestados pela AESM com base na dotação plurianual corrente, e os resultados conexos Rede de navios de combate à poluição em regime de disponibilidade 16 contratos em vigor, cobrindo todas as bacias marítimas regionais da União Europeia 18 navios, com uma capacidade média de armazenamento dos hidrocarbonetos recolhidos de aproximadamente 3500 m3, podem ser mobilizados simultaneamente e estão prontos a zarpar em 24 horas || Os navios da AESM participaram em 36 exercícios internacionais desde 2007 A participação em exercícios facilita a integração dos serviços da AESM com os serviços de intervenção dos Estados-Membros CleanSeaNet Distribuídas mais de 12 000 imagens de satélite desde a criação do serviço em abril de 2007, ou seja, uma média superior a 2000 imagens por ano || Monitorizados mais de 1000 milhões km2 || Cerca de 200 descargas ilegais por ano são confirmadas pelos Estados-Membros em ações de vigilância in loco Intervenção em incidentes Os serviços de combate à poluição da AESM intervieram num total de 25 incidentes desde 2007. O apoio de emergência aos Estados costeiros afetados compreendeu: Navios de combate à poluição Imagens de satélite Ativação da MAR-ICE Assistência especializada in situ || Apoio de emergência envolveu quatro mobilizações de navios de combate à poluição na Europa || Apoio de emergência envolveu uma ação de assistência aos EUA com equipamento, durante o incidente com a plataforma petrolífera Deepwater Horizon Boas práticas: desenvolvimento e promoção A AESM organizou 20 reuniões e seminários com peritos. (Além das sessões regulares de formação com os responsáveis operacionais dos Estados-Membros no âmbito do CleanSeaNet ou das reuniões com os operadores dos navios da rede) || Publicou 7 inventários, abrangendo vários aspetos, das políticas e capacidades dos Estados-Membros no que respeita à preparação e à intervenção no combate à poluição || Administrou o programa de intercâmbio «EMPOLLEX», facilitando o intercâmbio de 21 peritos entre Estados-Membros desde a criação do programa em junho de 2008 || Criou uma ferramenta de apoio à tomada de decisões, para a aplicação de dispersante em caso de incidente Coordenou estudos, quando necessário (e.g. estudo sobre os meios de descarga; estudo sobre plataformas seguras: prescrições para os navios que operam em atmosferas perigosas) 2.3. Tarefas futuras Conforme se referiu atrás, com a entrada em
vigor, em janeiro de 2013, das alterações ao regulamento que a institui, a
Agência ficou com novas atribuições no domínio do combate à poluição: a) As atividades da Agência no combate à
poluição causada por navios passarão igualmente a abranger a poluição marinha
causada por instalações petrolíferas e gasíferas; b) O CleanSeaNet irá também monitorizar a
dimensão e o impacto ambiental da poluição marinha causada por instalações
petrolíferas e gasíferas; c) A cobertura geográfica atual
(Estados-Membros e países candidatos à adesão) é alargada aos países parceiros abrangidos
pela política europeia de vizinhança e aos países membros do Memorando de Paris
para a inspeção de navios nos portos. Os navios ao serviço da AESM poderão,
assim, ser utilizados em toda a área das bacias marítimas regionais da União. A Comissão propõe
que a dotação atribuída seja afetada apenas às duas primeiras novas atribuições,
com um financiamento inicial destinado à organização das novas atividades e sem
comprometer as atividades já desenvolvidas. A terceira atribuição seria
financiada pelos programas da UE dirigidos aos países abrangidos pela política
de alargamento e pela política europeia de vizinhança (o programa SAFEMED para
o Mediterrâneo e os programas da iniciativa TRACECA para o mar Negro). Do ponto
de vista orçamental e da gestão dos programas, considera-se mais ajustado que
esta nova atribuição seja financiada no quadro existente de apoio da UE a estes
países. 2.4. Avaliação das atividades da AESM no
domínio do combate à poluição Em conformidade com o Regulamento 1406/2002, a
Agência apresentou a 31 de janeiro de cada ano até 2012 relatórios sobre a execução
financeira dos planos de ação, os quais estão disponíveis no seu sítio Web. A
partir de 2013, estes relatórios serão integrados no relatório anual de
atividades da Agência. A Comissão apresentou em maio de 2011 um
relatório sobre a execução do Regulamento 2038/2006[11], o qual tem por base um
contributo substancial da Agência, aprovado pelo seu Conselho de Administração,
que incluía uma consulta das partes interessadas e cenários pormenorizados[12]. Supervisionam e monitorizam a
atividade da AESM o seu Conselho de Administração, nomeadamente no quadro da
adoção do programa de trabalho, do orçamento e do relatório anual, o Tribunal
de Contas e a Autoridade Orçamental, através do processo de quitação. Destas avaliações retiram-se as duas
conclusões principais seguintes: 1) O orçamento para o combate à poluição é
adequado; 2) As medidas financiadas são
economicamente eficientes, têm valor acrescentado e são convenientemente
geridas. 2.5. Avaliação ex
ante das atividades propostas A avaliação ex ante efetuada (apensa à
presente proposta – documento SEC(2013) xxx) confirma a utilidade e eficácia do
quadro de financiamento plurianual e determina a verba a afetar. 3. Elementos jurídicos da proposta 3.1. Base jurídica A base jurídica
da proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, o qual era também a base jurídica
do Regulamento 2038/2006 ao abrigo da anterior versão do Tratado. 3.2. Princípios da subsidiariedade
e da proporcionalidade Os princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade são integralmente respeitados, uma vez que a atividade da
Agência representa a componente europeia de um sistema diferenciado de combate
à poluição causada pelos navios e pelas instalações ao largo. A maior parte das
intervenções são iniciadas a pedido dos Estados costeiros afetados. O facto de
a UE ser parte contratante num conjunto de organizações regionais, enumeradas a
seguir, é ilustrativo da cooperação estreita existente ao nível regional: ·
Convenção para a proteção do meio marinho na zona
do mar Báltico (Convenção de Helsínquia, revista em 1992); ·
Convenção para a proteção do Mediterrâneo contra a
poluição (Convenção de Barcelona) e alguns dos seus protocolos; ·
Acordo de cooperação na luta contra a poluição do
mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas (Acordo de Bona);
·
Convenção para a proteção do meio marinho do
Atlântico nordeste (Convenção OSPAR); ·
Acordo de cooperação para a proteção das costas e
águas do Atlântico nordeste contra a poluição (Acordo de Lisboa) e seu protocolo
adicional, que ainda não entraram em vigor. A União está
igualmente a negociar a adesão à Convenção para a proteção do mar Negro contra
a poluição (Convenção de Bucareste). 3.3. Escolha do instrumento O regulamento é o
instrumento jurídico mais adequado para se estabelecer um quadro de
financiamento plurianual. Este fora já o instrumento escolhido em 2006. 4. Incidência
orçamental À luz do exposto, a Comissão propõe de novo um
financiamento plurianual, a inscrever no orçamento da União para o período de 1 de
janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, coincidindo com o novo quadro
financeiro plurianual. De acordo com o pacote «Um orçamento para a Europa 2020»,
apresentado pela Comissão em junho de 2011, e a prática corrente, a dotação
deve provir da rubrica 1 «Crescimento inteligente e inclusivo». A Comissão
propõe, assim, que se afete uma verba de 160,5 milhões de euros para o período
de referência. A ficha financeira apensa e a avaliação ex ante tratam
mais detalhadamente esta matéria. As verbas anuais deverão ser autorizadas pela
Autoridade Orçamental no âmbito do processo orçamental. 5. Teor
da proposta A proposta retoma a estrutura do Regulamento 2038/2006,
com as adaptações necessárias. Contém 8 artigos: ·
Artigo 1.º: Objeto ·
Artigo 2.º: Definições ·
Artigo 3.º: Âmbito de aplicação ·
Artigo 4.º: Financiamento pela União ·
Artigo 5.º: Monitorização das capacidades disponíveis ·
Artigo 6.º: Proteção dos interesses financeiros da
União ·
Artigo 7.º: Avaliação intercalar ·
Artigo 8.º: Entrada em vigor 2013/0092 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao financiamento plurianual das
atividades da Agência Europeia
da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios
e à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos Parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[13], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[14], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário[15], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º
1406/2002 do Parlamento e do Conselho, de 27 de junho de 2002[16], instituiu a Agência Europeia
da Segurança Marítima («a Agência») com o objetivo de garantir um nível
elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por
navios. (2) O Regulamento (CE) n.º
724/2004 do Parlamento e do Conselho, de 31 de março de 2004[17], que altera o Regulamento (CE)
n.º 1406/2002, atribuiu à Agência novas tarefas no domínio da prevenção e do
combate à poluição causada por navios, em reação a acidentes entretanto
ocorridos em águas europeias, em particular os dos petroleiros «Erika» e
«Prestige». (3) O Regulamento (UE) n.º 100/2013
do Parlamento e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013[18], que altera o Regulamento (CE)
n.º 1406/2002, atribui à Agência tarefas no domínio do combate à poluição marinha
causada por instalações petrolíferas e gasíferas e alargou os serviços da
Agência aos países abrangidos pela política de alargamento e pela política
europeia de vizinhança. (4) O Regulamento (CE) n.º 2038/2006
do Parlamento e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006[19], estabeleceu um financiamento plurianual
para as atividades da Agência no domínio do combate à poluição causada por
navios, o qual caduca a 31 de dezembro de 2013. (5) Para efeitos das atividades
de prevenção e combate à poluição por navios, o Conselho de Administração da
Agência aprovou, em 22 de outubro de 2004, um plano de ação para a preparação e
a intervenção no combate à poluição por hidrocarbonetos, que define as
atividades da Agência neste domínio e visa a utilização ótima dos recursos
financeiros de que esta dispõe. A 12 de junho de 2007, o Conselho de
Administração aprovou um plano de ação para a preparação e a intervenção no
combate à poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas. Estes
planos são atualizados todos os anos, no quadro do programa anual de trabalho
da Agência, conforme dispõe o artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002. (6) A intervenção da Agência no
combate à poluição, definida nos planos de ação, centra‑se nas atividades
de informação, cooperação e coordenação e, sobretudo, na assistência
operacional aos Estados afetados por meio da disponibilização, a pedido, de
navios suplementares para o combate à poluição por hidrocarbonetos e outros
tipos de poluição, designadamente a causada por substâncias nocivas e
potencialmente perigosas. A Agência deve prestar especial atenção às zonas
consideradas mais vulneráveis, sem prejuízo de outras zonas que precisem de
ajuda. (7) As atividades da Agência
neste domínio não exoneram os Estados costeiros da responsabilidade de se
dotarem dos mecanismos adequados de combate à poluição e devem respeitar os
acordos de cooperação vigentes que preveem a assistência mútua na eventualidade
de incidente de poluição marítima A União aderiu a várias organizações
regionais e está a preparar a adesão a outras. (8) Importa coordenar as
atividades da Agência com as atividades desenvolvidas no âmbito dos acordos
bilaterais e regionais a que a União aderiu. Em caso de incidente de poluição
marítima, a Agência deverá prestar assistência ao Estado ou Estados afetados,
sob cuja autoridade são conduzidas as operações de limpeza. (9) Importa que a Agência
desempenhe um papel ativo na manutenção e expansão do serviço de imagiologia
por satélite para a vigilância, a deteção precoce da poluição e a identificação
dos navios ou instalações petrolíferas e gasíferas responsáveis. Este sistema
deverá permitir aumentar a disponibilidade de dados e a eficácia do combate à
poluição. (10) Os meios adicionais a fornecer
pela Agência aos Estados afetados deverão ser disponibilizados por intermédio
do mecanismo comunitário de proteção civil, instituído pela Decisão 2007/779/CE,
Euratom do Conselho, de 8 de novembro de 2007[20]. (11) A fim de assegurar uma
execução cabal, a Agência deverá dispor de um sistema viável e economicamente
eficiente para financiar, em especial, a assistência operacional aos Estados
afetados. (12) É necessário, portanto, proporcionar
segurança financeira para o financiamento das atividades de combate à poluição
confiadas à Agência e das ações conexas, com base numa autorização plurianual.
Os montantes anuais da contribuição da União deverão ser determinados pela Autoridade
Orçamental no quadro do processo orçamental anual. (13) As verbas a autorizar para o
financiamento das atividades de combate à poluição deverão cobrir o período de
1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, em consonância com o novo quadro
financeiro plurianual. Importa, pois, prever um enquadramento financeiro que
cubra o mesmo período. (14) O apoio da Agência aos países
abrangidos pela política de alargamento e pela política europeia de vizinhança
deverá ser financiado pelos programas vigentes da UE dirigidos a esses países, pelo
que não deverá fazer parte desse quadro financeiro plurianual. (15) A fim de otimizar a afetação
das autorizações e entrar em linha de conta com eventuais alterações no que
respeita às atividades de combate à poluição causada por navios, é necessário
assegurar a avaliação contínua das necessidades específicas de ação a fim de
permitir a adaptação das autorizações financeiras anuais. (16) De acordo com o Regulamento (UE)
n.º 100/2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002, a Agência
deverá analisar no seu relatório anual a execução financeira do quadro
plurianual. ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Objeto O presente regulamento estabelece as
disposições que regulam a contribuição financeira da União para o orçamento da
Agência Europeia da Segurança Marítima com vista à execução das tarefas de
combate à poluição causada por navios e por instalações petrolíferas e
gasíferas ao largo, confiadas à Agência nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Regulamento
(CE) n.º 1406/2002. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: a) «Hidrocarbonetos», o petróleo sob qualquer
forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados,
tal como estabelecido pela Convenção Internacional de 1990 sobre a preparação,
intervenção e cooperação no combate à poluição por hidrocarbonetos; b) «Substâncias nocivas e potencialmente
perigosas», as substâncias, excetuando os hidrocarbonetos, que, se introduzidas
no meio marinho, podem pôr em risco a saúde humana, causar danos nos recursos
biológicos e na flora e fauna marinhas, bem como danificar equipamentos de
lazer ou interferir com qualquer outra utilização legítima do mar, tal como
estabelecido no Protocolo de 2000 sobre a preparação, intervenção e cooperação
em incidentes de poluição causados por substâncias nocivas e potencialmente perigosas. Artigo 3.º Âmbito de
aplicação A contribuição financeira da União referida no
artigo 1.º é atribuída à Agência com a finalidade de financiar atividades no
domínio do combate à poluição causada pelos navios e à poluição marinha causada
pelas instalações petrolíferas e gasíferas ao largo, como as que são
mencionadas nos planos de ação da Agência para a preparação e intervenção no
combate respetivamente à poluição por hidrocarbonetos e à poluição por
substâncias nocivas e potencialmente perigosas, nomeadamente nas seguintes
áreas: a) Informação, em especial a recolha, análise
e difusão de boas práticas, técnicas e inovações, como os instrumentos de
monitorização do esvaziamento dos tanques dos navios ou das descargas operacionais
e acidentais efetuadas pelas plataformas ao largo; b) Cooperação, coordenação e prestação de
assistência técnica e científica aos Estados‑Membros e à Comissão no
quadro das atividades pertinentes do mecanismo de proteção civil da UE, da
Organização Marítima Internacional e dos acordos regionais relevantes; c) Assistência operacional e apoio, a pedido,
com meios adicionais como navios de combate à poluição em regime de
disponibilidade, imagens de satélite e equipamento, às operações de intervenção
dos Estados afetados em caso de poluição acidental ou deliberada causada por
navios ou de poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas
ao largo. Artigo 4.º Financiamento pela
União O enquadramento financeiro para a execução das
tarefas referidas no artigo 3.º no período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de
dezembro de 2020 é de EUR 160 500 000 a preços correntes. As dotações anuais são autorizadas pela Autoridade
Orçamental nos limites do quadro financeiro. Neste contexto, deve assegurar-se
o necessário financiamento da assistência operacional aos Estados-Membros
prevista no artigo 3.º, alínea c). Artigo 5.º Monitorização das
capacidades disponíveis Com vista à definição dos requisitos para a
prestação de assistência operacional pela Agência, designadamente a disponibilidade
de navios de combate à poluição suplementares, a Agência deve estabelecer periodicamente
a lista dos mecanismos públicos, e privados se os houver, de combate à poluição
e das capacidades de intervenção disponíveis nas diversas regiões da União. Os Estados-Membros devem fornecer à Agência as
informações necessárias ao estabelecimento da lista. O Conselho de Administração da Agência deve
ter em conta as informações constantes da lista ao decidir das atividades de
combate à poluição da Agência no quadro dos programas de trabalho anuais. Artigo 6.º Proteção dos
interesses financeiros da União 1. A Comissão e a Agência devem assegurar que
os interesses financeiros da União são protegidos, no quadro da execução das
atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, através da aplicação
de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras práticas ilícitas,
da realização de controlos eficazes, da recuperação dos montantes pagos indevidamente
e, caso sejam detetadas irregularidades, da aplicação de sanções efetivas,
proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom)
n.º 2988/95[21]
e (Euratom, CE) n.º 2185/96[22]
do Conselho e com o Regulamento (CE) n.º 1073/1999[23] do Parlamento Europeu e do Conselho. 2. Relativamente às ações da União financiadas
ao abrigo do presente regulamento, a noção de irregularidade a que se refere o
artigo 1.º, n.º 2.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 é entendida
como a violação de uma disposição do direito da União ou o incumprimento de uma
obrigação contratual, em resultado de ato ou omissão de um agente económico,
que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia, ou
os orçamentos por ela geridos, por uma despesa indevida. 3. A Comissão e a Agência devem assegurar, no
âmbito das respetivas competências, a melhor relação custo/benefício no
financiamento das ações da União ao abrigo do presente regulamento. Artigo 7.º Avaliação
intercalar Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão
apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do
presente regulamento, elaborado com base nas informações fornecidas pela
Agência. O relatório, que será elaborado sem prejuízo das atribuições do
Conselho de Administração da Agência, deve expor os resultados da utilização da
contribuição da União prevista no artigo 4.º em relação às autorizações e
despesas no período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016. Com base nesse relatório, e caso se
justifique, a Comissão pode propor alterações ao presente regulamento, em
particular para atender à evolução científica na área do combate à poluição
causada por navios e à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e
gasíferas, em especial a poluição por hidrocarbonetos e por substâncias nocivas
e potencialmente perigosas. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente
[…] […] FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA
PROPOSTAS 1. Contexto da proposta/iniciativa
1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao
financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança
Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição
marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[24] 06:
Mobilidade e Transportes 0602:
Transportes terrestres, aéreos e marítimos 060203:
Agência Europeia da Segurança Marítima 06020302:
Agência Europeia da Segurança Marítima, medidas antipoluição Aplicação
das disposições no domínio do combate à poluição causada por navios e à
poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa x A proposta/iniciativa refere-se a uma
nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
ação na sequência de um projeto-piloto /ação preparatória[25] ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Objetivos/valor
acrescentado europeu em consonância com a estratégia Europa 2020: A
Agência contribui para a segurança e a sustentabilidade do transporte marítimo,
em benefício da economia e dos cidadãos da UE. Este objetivo inscreve-se
plenamente nas três prioridades da estratégia Europa 2020: –
Crescimento inteligente: promover uma economia baseada no conhecimento e na
inovação. A Agência contribui para o estabelecimento de normas técnicas para os
navios com o mais alto grau de exigência possível, promovendo assim o
conhecimento e a inovação. –
Crescimento sustentável: promover uma economia mais eficiente no consumo de
recursos, mais ecológica e mais competitiva. A Agência contribui para a
prevenção da poluição por navios e para o combate à poluição marinha em
diversas áreas. O setor do transporte marítimo contribuirá para a iniciativa
emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos». A Agência
desempenhará o seu papel na execução da estratégia ao nível setorial. –
Crescimento inclusivo: fomentar uma economia com níveis elevados de emprego que
assegure a coesão social e territorial. Para as regiões insulares e
ultraperiféricas, o transporte marítimo é um elemento essencial da coesão
territorial e da integração na UE. A Agência contribui para a segurança e a
sustentabilidade do transporte marítimo na UE. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Capítulo orçamental 06 02 Objetivo
específico n.º 3 Reforçar a segurança dos transportes Atividade(s) ABM/ABB em causa 06020302 Agência
Europeia da Segurança Marítima 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada Proporcionar
segurança financeira, numa perspetiva plurianual, às atividades da Agência no
domínio do combate à poluição 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os indicadores que permitem
acompanhar a execução da proposta/iniciativa. A Agência estabeleceu indicadores de desempenho, que
publica nos seus programas de trabalho anuais. Os indicadores são objeto de
monitorização permanente pelo Conselho de Administração. Os relatórios anuais
são a ferramenta principal de monitorização. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Possibilitar
a celebração de contratos plurianuais e o planeamento orçamental pela Agência. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE A
participação da UE está consagrada no Regulamento 1406/2002, que institui a
Agência, tal como alterado; a presente proposta criará valor acrescentado ao
facilitar um planeamento mais eficaz e uma utilização mais eficiente da
contribuição financeira da UE. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
avaliação específica da AESM, efetuada em 2008, e a avaliação geral das
agências da UE, efetuada em 2009, evidenciaram o valor acrescentado da
atividade da Agência. A
Comissão apresentou, em maio de 2011, o relatório intercalar [COM(2011) 286]
previsto no artigo 8.º do Regulamento 2038/2006. O Serviço
de Auditoria Interna da Comissão efetuou em 2009 uma auditoria a respeito da
rede de navios de combate à poluição em regime de disponibilidade. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes A
proposta é consentânea com a política e a legislação de segurança marítima da
UE, designadamente o Regulamento 100/2013, que revê o mandato da Agência. Esta
proposta substitui o Regulamento 2038/2006, que caduca no final de 2013. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro x Proposta/iniciativa de duração
limitada –
x Proposta/iniciativa válida entre 1/1/2014
e 31/12/2020 –
x Impacto financeiro nos anos de 2014 a
2020 (incluindo pagamentos pendentes) ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[26] ¨ Gestão centralizada direta pela Comissão x Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
x nos organismos criados pelas Comunidades[27] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) 2. Medidas de gestão 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições Todas
as agências da UE funcionam sob um rigoroso sistema de monitorização, que
envolve a estrutura de auditoria interna, o Serviço de Auditoria Interna da
Comissão, o Conselho de Administração, a Comissão, o Tribunal de Contas e a
Autoridade Orçamental. Este sistema continuará a aplicar-se, na forma
estabelecida no regulamento que institui a Agência. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Nenhum 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) Não
aplicável 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas Continuam
a aplicar-se as medidas antifraude previstas no artigo 20.º do regulamento que
institui a Agência. A proposta contém, além disso, um artigo específico sobre a
proteção dos interesses financeiros da União. 3. Impacto financeiro estimado da
proposta/iniciativa 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Rubrica orçamental Número [Designação …………...………………] || DD/DND ([28]) || dos países EFTA[29] || dos países candidatos[30] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1a || 06.02.03.02 [Contribuição para a AESM, título III Medidas antipoluição] || DD || SIM || NÃO || NÃO || NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões EUR (3 casas decimais) a preços correntes Rubrica do próximo quadro financeiro plurianual: || 1 || Crescimento inteligente e inclusivo || || DG: MOVE || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL || Dotações operacionais || || || || || || || || || Número da rubrica orçamental: 06.02.03.02 || Autorizações || (1) || 19,675 || 20,600 || 21,600 || 22,800 || 24,675 || 25,050 || 26,100 || 160,500 || Pagamentos || (2) || 19,926 || 22,239 || 23,318 || 20,245 || 23,268 || 23,833 || 25,175 || 158,004 || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[31] || || || || || || || || || Número da rubrica orçamental: n/a || || (3) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || TOTAL das dotaçõespara a DG MOVE || Autorizações || = 1 + 3 || 19,675 || 20,600 || 21,600 || 22,800 || 24,675 || 25,050 || 26,100 || 160,500 || Pagamentos || = 2 + 3 || 19,926 || 22,239 || 23,318 || 20,245 || 23,268 || 23,833 || 25,175 || 158,004 || TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 19,675 || 20,600 || 21,600 || 22,800 || 24,675 || 25,050 || 26,100 || 160,500 || Pagamentos || (5) || 19,926 || 22,239 || 23,318 || 20,245 || 23,268 || 23,833 || 25,175 || 158,004 || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || = 4 + 6 || 19,675 || 20,600 || 21,600 || 22,800 || 24,675 || 25,050 || 26,100 || 160,500 || Pagamentos || = 5 + 6 || 19,926 || 22,239 || 23,318 || 20,245 || 23,268 || 23,833 || 25,175 || 158,004 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL DG: MOVE || Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL DG MOVE || Dotações || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Em milhões EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 19,675 || 20,600 || 21,600 || 22,800 || 24,675 || 25,050 || 26,100 || 160,500 Pagamentos || 19,926 || 22,239 || 23,318 || 20,245 || 23,268 || 23,833 || 25,175 || 158,004 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realiza- ções || Custo total Reforçar a segurança do transporte || || || || || || || || || || || || || || || || Rede de navios de combate à poluição[32] || N.º de navios disponíveis para mobilização simultânea || Aprox. 0,95 M EUR / navio/ano || 19 || 15,620 || 19 || 16,150 || 19 || 17,100 || 19 || 17,600 || 19 || 19,975 || 10 || 20,000 || 19 || 21,000 || 19 || 127,445 CleanSeaNet || N.º de imagens de satélite tratadas anualmente || Aprox. 2,05 EUR / imagem de satélite || 2000 || 3,605 || 2000 || 3,850 || 2000 || 3,900 || 2000 || 4,550 || 2000 || 4,050 || 2000 || 4,350 || 2000 || 4,400 || 14,000 || 28,705 Cooperação e coordenação / Informação || Atividades com os Estados-Membros, incl. formação e estudos || Não quantifi- cável || N/A || 0,450 || N/A || 0,600 || N/A || 0,600 || N/A || 0,650 || N/A || 0,650 || N/A || 0,700 || N/A || 0,700 || N/A || 4,350 CUSTO TOTAL || || 19,675 || || 20,600 || || 21,600 || || 22,800 || || 24,675 || || 25,050 || || 26,100 || || 160,500 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
x A proposta/iniciativa não acarreta a
utilização de dotações de natureza administrativa –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 3.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa não acarreta a
utilização de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. A
proposta respeita ao quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[33] Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões EUR (3 casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total Contribuição da EFTA (Noruega e Islândia) calculada em 2 % do orçamento || 0,472 || 0,407 || 0,466 || 0,407 || 0,481 || 0,481 || 0,496 || 3,210 TOTAL das dotações cofinanciadas || 20,147 || 21,007 || 22,066 || 23,207 || 25,156 || 25,531 || 26,596 || 163,710 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro
nas receitas [1] Regulamento (CE) n.° 1406/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança
Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1). [2] Regulamento (CE) n.° 724/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de março de 2004 (JO L 129 de 31.4.2004, p. 1). [3] Regulamento (CE) n.° 2038/2006 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual
das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate
à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE)
n.º 1406/2002 (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1; retificação no JO L 30 de
3.2.2007 p. 11). [4] «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011) 500 e
COM(2011) 398, ambos de 29 de junho de 2011. [5] Os planos estão disponíveis no sítio Web da Agência, no
endereço:
http://www.emsa.europa.eu/opr-documents/action-plans.html
[6] O documento está disponível no sítio Web da Agência, no
endereço:
http://www.emsa.europa.eu/documents/item/145-emsa-5-year-strategy.html
[7] COM(2010) 611 de 28 de outubro de 2010. [8] Regulamento (UE) n.º 100/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002
que estabelece a Agência Europeia da Segurança Marítima. [9] Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de
sanções em caso de infrações (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11). [10] Decisão 2007/779/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007,
que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil (JO L 314
de 1.12.2007, p. 9). [11] COM(2011) 286 de 23 de maio de 2011 [12] Contributo da AESM disponível em http://www.emsa.europa.eu/opr-documents/item/617-multi-annual-funding-mid-term-report-emsas-contribution.html
[13] JO C , , p. . [14] JO C , , p. . [15] JO C , , p. . [16] JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. [17] JO L 129 de 31.4.2004, p. 1. [18] JO L 39 de 9.2.2013, p. 30. [19] JO L 394 de 30.12.2006, p. 1. [20] JO L 314 de 1.12.2007, p. 9. [21] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. [22] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. [23] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. [24] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [25] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do
Regulamento Financeiro. [26] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [27] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [28] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [29] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [30] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [31] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação indireta e direta. [32] Incluídas as verbas para exercícios
no mar, bem como 6,02 M EUR para combate à poluição causada por instalações
petrolíferas e gasíferas [33] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional