52013PC0174

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas /* COM/2013/0174 final - 2013/0092 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Objetivo da proposta

A Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), instituída em 2002[1], foi incumbida em 2004 de um conjunto de tarefas no domínio do combate à poluição marinha[2]. Atendendo a que a atividade da Agência neste domínio não se esgota no curto prazo, a execução integral e eficiente das tarefas conexas requer segurança financeira, na forma de uma dotação plurianual. Assim, o legislador europeu estabeleceu, em 2006, um financiamento plurianual para as atividades da Agência no domínio do combate à poluição causada por navios no período de 2007 a 2013[3]. A presente proposta legislativa tem por objetivo renovar o financiamento plurianual para o período 2014-2020, no quadro das novas perspetivas financeiras[4].

2. Justificação da medida proposta

2.1. Contexto

O acidente de grandes dimensões com o petroleiro ERIKA em dezembro de 1999, do qual resultou uma enorme maré negra, levou à criação da Agência em 2002. Na sequência do acidente com o PRESTIGE, outro petroleiro, em novembro de 2002, foram estabelecidas para a Agência tarefas e obrigações específicas no domínio do combate à poluição causada por navios. A AESM adotou, em outubro de 2004, um plano de ação para a preparação e a intervenção no combate à poluição por hidrocarbonetos e, em junho de 2007, um plano de ação para a preparação e a intervenção no combate à poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas[5]. Os planos são atualizados pelo Conselho de Administração da AESM no quadro dos programas de trabalho anuais da Agência.

Em março de 2010, o Conselho de Administração aprovou uma estratégia de cinco anos[6], duas de cujas vertentes se relacionam com o combate à poluição por navios. A vertente 8 aprofunda o papel da AESM no tocante às descargas ilegais efetuadas pelos navios (fiscalização do cumprimento das normas, reforço do CleanSeaNet com a integração dos dados de posição dos navios). A vertente 12 respeita à preparação e à intervenção no combate à poluição marinha.

Por último, a Comissão propôs, em outubro de 2010, uma alteração do regulamento que institui a Agência, a qual prevê, inter alia, que as atividades no domínio do combate à poluição passem a abranger os acidentes com instalações petrolíferas e gasíferas ao largo[7]. Propôs igualmente o alargamento aos países vizinhos da UE da assistência prestada pela AESM, nomeadamente no combate à poluição. O Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo sobre a proposta em abril de 2012, confirmando o regulamento adotado em janeiro de 2013[8] as disposições referidas.

2.2. Atribuições atuais da AESM no domínio do combate à poluição

De acordo com o Regulamento 2038/2006 e a Diretiva 2005/35/CE, relativa à poluição com origem nos navios[9], as três principais atribuições da AESM no combate à poluição causada por navios são as seguintes:

a) Assistência operacional aos Estados-Membros

A Agência põe à disposição uma rede de navios de combate à poluição em regime de disponibilidade, para complementar a capacidade de intervenção dos Estados-Membros afetados por marés negras, um serviço de deteção e monitorização por satélite de derrames de hidrocarbonetos (CleanSeaNet) e a rede MAR-ICE, através da qual são transmitidas informações sobre derrames de substâncias químicas. Os Estados costeiros afetados podem requisitar a intervenção dos navios de combate à poluição através do mecanismo comunitário de proteção civil[10]. A boa integração com os serviços de intervenção dos Estados-Membros é assegurada pela participação regular em exercícios nacionais e regionais.

b) Cooperação e coordenação

A Agência é interlocutor dos peritos nacionais de combate à poluição, bem como dos acordos regionais e da Organização Marítima Internacional (IMO).

c) Informação

A Agência recolhe, analisa e difunde informações sobre boas práticas, técnicas e inovações na área do combate à poluição causada por navios.

Síntese das prestações (2007 – setembro de 2012)

Resumem-se a seguir os principais serviços no domínio da preparação e intervenção no combate à poluição, prestados pela AESM com base na dotação plurianual corrente, e os resultados conexos

Rede de navios de combate à poluição em regime de disponibilidade

16 contratos em vigor, cobrindo todas as bacias marítimas regionais da União Europeia 18 navios, com uma capacidade média de armazenamento dos hidrocarbonetos recolhidos de aproximadamente 3500 m3, podem ser mobilizados simultaneamente e estão prontos a zarpar em 24 horas || Os navios da AESM participaram em 36 exercícios internacionais desde 2007 A participação em exercícios facilita a integração dos serviços da AESM com os serviços de intervenção dos Estados-Membros

CleanSeaNet

Distribuídas mais de 12 000 imagens de satélite desde a criação do serviço em abril de 2007, ou seja, uma média superior a 2000 imagens por ano || Monitorizados mais de 1000 milhões km2 || Cerca de 200 descargas ilegais por ano são confirmadas pelos Estados-Membros em ações de vigilância in loco

Intervenção em incidentes

Os serviços de combate à poluição da AESM intervieram num total de 25 incidentes desde 2007. O apoio de emergência aos Estados costeiros afetados compreendeu: Navios de combate à poluição Imagens de satélite Ativação da MAR-ICE Assistência especializada in situ || Apoio de emergência envolveu quatro mobilizações de navios de combate à poluição na Europa || Apoio de emergência envolveu uma ação de assistência aos EUA com equipamento, durante o incidente com a plataforma petrolífera Deepwater Horizon

Boas práticas: desenvolvimento e promoção

A AESM organizou 20 reuniões e seminários com peritos. (Além das sessões regulares de formação com os responsáveis operacionais dos Estados-Membros no âmbito do CleanSeaNet ou das reuniões com os operadores dos navios da rede) || Publicou 7 inventários, abrangendo vários aspetos, das políticas e capacidades dos Estados-Membros no que respeita à preparação e à intervenção no combate à poluição || Administrou o programa de intercâmbio «EMPOLLEX», facilitando o intercâmbio de 21 peritos entre Estados-Membros desde a criação do programa em junho de 2008 || Criou uma ferramenta de apoio à tomada de decisões, para a aplicação de dispersante em caso de incidente Coordenou estudos, quando necessário (e.g. estudo sobre os meios de descarga; estudo sobre plataformas seguras: prescrições para os navios que operam em atmosferas perigosas)

2.3. Tarefas futuras

Conforme se referiu atrás, com a entrada em vigor, em janeiro de 2013, das alterações ao regulamento que a institui, a Agência ficou com novas atribuições no domínio do combate à poluição:

a) As atividades da Agência no combate à poluição causada por navios passarão igualmente a abranger a poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas;

b) O CleanSeaNet irá também monitorizar a dimensão e o impacto ambiental da poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas;

c) A cobertura geográfica atual (Estados-Membros e países candidatos à adesão) é alargada aos países parceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança e aos países membros do Memorando de Paris para a inspeção de navios nos portos. Os navios ao serviço da AESM poderão, assim, ser utilizados em toda a área das bacias marítimas regionais da União.

A Comissão propõe que a dotação atribuída seja afetada apenas às duas primeiras novas atribuições, com um financiamento inicial destinado à organização das novas atividades e sem comprometer as atividades já desenvolvidas. A terceira atribuição seria financiada pelos programas da UE dirigidos aos países abrangidos pela política de alargamento e pela política europeia de vizinhança (o programa SAFEMED para o Mediterrâneo e os programas da iniciativa TRACECA para o mar Negro). Do ponto de vista orçamental e da gestão dos programas, considera-se mais ajustado que esta nova atribuição seja financiada no quadro existente de apoio da UE a estes países.

2.4. Avaliação das atividades da AESM no domínio do combate à poluição

Em conformidade com o Regulamento 1406/2002, a Agência apresentou a 31 de janeiro de cada ano até 2012 relatórios sobre a execução financeira dos planos de ação, os quais estão disponíveis no seu sítio Web. A partir de 2013, estes relatórios serão integrados no relatório anual de atividades da Agência.

A Comissão apresentou em maio de 2011 um relatório sobre a execução do Regulamento 2038/2006[11], o qual tem por base um contributo substancial da Agência, aprovado pelo seu Conselho de Administração, que incluía uma consulta das partes interessadas e cenários pormenorizados[12]. Supervisionam e monitorizam a atividade da AESM o seu Conselho de Administração, nomeadamente no quadro da adoção do programa de trabalho, do orçamento e do relatório anual, o Tribunal de Contas e a Autoridade Orçamental, através do processo de quitação.

Destas avaliações retiram-se as duas conclusões principais seguintes:

1) O orçamento para o combate à poluição é adequado;

2) As medidas financiadas são economicamente eficientes, têm valor acrescentado e são convenientemente geridas.

2.5. Avaliação ex ante das atividades propostas

A avaliação ex ante efetuada (apensa à presente proposta – documento SEC(2013) xxx) confirma a utilidade e eficácia do quadro de financiamento plurianual e determina a verba a afetar.

3.           Elementos jurídicos da proposta

3.1.        Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, o qual era também a base jurídica do Regulamento 2038/2006 ao abrigo da anterior versão do Tratado.

3.2.        Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são integralmente respeitados, uma vez que a atividade da Agência representa a componente europeia de um sistema diferenciado de combate à poluição causada pelos navios e pelas instalações ao largo. A maior parte das intervenções são iniciadas a pedido dos Estados costeiros afetados. O facto de a UE ser parte contratante num conjunto de organizações regionais, enumeradas a seguir, é ilustrativo da cooperação estreita existente ao nível regional:

· Convenção para a proteção do meio marinho na zona do mar Báltico (Convenção de Helsínquia, revista em 1992);

· Convenção para a proteção do Mediterrâneo contra a poluição (Convenção de Barcelona) e alguns dos seus protocolos;

· Acordo de cooperação na luta contra a poluição do mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas (Acordo de Bona);

· Convenção para a proteção do meio marinho do Atlântico nordeste (Convenção OSPAR);

· Acordo de cooperação para a proteção das costas e águas do Atlântico nordeste contra a poluição (Acordo de Lisboa) e seu protocolo adicional, que ainda não entraram em vigor.

A União está igualmente a negociar a adesão à Convenção para a proteção do mar Negro contra a poluição (Convenção de Bucareste).

3.3.        Escolha do instrumento

O regulamento é o instrumento jurídico mais adequado para se estabelecer um quadro de financiamento plurianual. Este fora já o instrumento escolhido em 2006.

4.           Incidência orçamental

À luz do exposto, a Comissão propõe de novo um financiamento plurianual, a inscrever no orçamento da União para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, coincidindo com o novo quadro financeiro plurianual. De acordo com o pacote «Um orçamento para a Europa 2020», apresentado pela Comissão em junho de 2011, e a prática corrente, a dotação deve provir da rubrica 1 «Crescimento inteligente e inclusivo». A Comissão propõe, assim, que se afete uma verba de 160,5 milhões de euros para o período de referência. A ficha financeira apensa e a avaliação ex ante tratam mais detalhadamente esta matéria. As verbas anuais deverão ser autorizadas pela Autoridade Orçamental no âmbito do processo orçamental.

5.           Teor da proposta

A proposta retoma a estrutura do Regulamento 2038/2006, com as adaptações necessárias. Contém 8 artigos:

· Artigo 1.º: Objeto

· Artigo 2.º: Definições

· Artigo 3.º: Âmbito de aplicação

· Artigo 4.º: Financiamento pela União

· Artigo 5.º: Monitorização das capacidades disponíveis

· Artigo 6.º: Proteção dos interesses financeiros da União

· Artigo 7.º: Avaliação intercalar

· Artigo 8.º: Entrada em vigor

2013/0092 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[13],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[14],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[15],

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento e do Conselho, de 27 de junho de 2002[16], instituiu a Agência Europeia da Segurança Marítima («a Agência») com o objetivo de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios.

(2)       O Regulamento (CE) n.º 724/2004 do Parlamento e do Conselho, de 31 de março de 2004[17], que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002, atribuiu à Agência novas tarefas no domínio da prevenção e do combate à poluição causada por navios, em reação a acidentes entretanto ocorridos em águas europeias, em particular os dos petroleiros «Erika» e «Prestige».

(3)       O Regulamento (UE) n.º 100/2013 do Parlamento e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013[18], que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002, atribui à Agência tarefas no domínio do combate à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas e alargou os serviços da Agência aos países abrangidos pela política de alargamento e pela política europeia de vizinhança.

(4)       O Regulamento (CE) n.º 2038/2006 do Parlamento e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006[19], estabeleceu um financiamento plurianual para as atividades da Agência no domínio do combate à poluição causada por navios, o qual caduca a 31 de dezembro de 2013.

(5)       Para efeitos das atividades de prevenção e combate à poluição por navios, o Conselho de Administração da Agência aprovou, em 22 de outubro de 2004, um plano de ação para a preparação e a intervenção no combate à poluição por hidrocarbonetos, que define as atividades da Agência neste domínio e visa a utilização ótima dos recursos financeiros de que esta dispõe. A 12 de junho de 2007, o Conselho de Administração aprovou um plano de ação para a preparação e a intervenção no combate à poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas. Estes planos são atualizados todos os anos, no quadro do programa anual de trabalho da Agência, conforme dispõe o artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002.

(6)       A intervenção da Agência no combate à poluição, definida nos planos de ação, centra‑se nas atividades de informação, cooperação e coordenação e, sobretudo, na assistência operacional aos Estados afetados por meio da disponibilização, a pedido, de navios suplementares para o combate à poluição por hidrocarbonetos e outros tipos de poluição, designadamente a causada por substâncias nocivas e potencialmente perigosas. A Agência deve prestar especial atenção às zonas consideradas mais vulneráveis, sem prejuízo de outras zonas que precisem de ajuda.

(7)       As atividades da Agência neste domínio não exoneram os Estados costeiros da responsabilidade de se dotarem dos mecanismos adequados de combate à poluição e devem respeitar os acordos de cooperação vigentes que preveem a assistência mútua na eventualidade de incidente de poluição marítima A União aderiu a várias organizações regionais e está a preparar a adesão a outras.

(8)       Importa coordenar as atividades da Agência com as atividades desenvolvidas no âmbito dos acordos bilaterais e regionais a que a União aderiu. Em caso de incidente de poluição marítima, a Agência deverá prestar assistência ao Estado ou Estados afetados, sob cuja autoridade são conduzidas as operações de limpeza.

(9)       Importa que a Agência desempenhe um papel ativo na manutenção e expansão do serviço de imagiologia por satélite para a vigilância, a deteção precoce da poluição e a identificação dos navios ou instalações petrolíferas e gasíferas responsáveis. Este sistema deverá permitir aumentar a disponibilidade de dados e a eficácia do combate à poluição.

(10)     Os meios adicionais a fornecer pela Agência aos Estados afetados deverão ser disponibilizados por intermédio do mecanismo comunitário de proteção civil, instituído pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de novembro de 2007[20].

(11)     A fim de assegurar uma execução cabal, a Agência deverá dispor de um sistema viável e economicamente eficiente para financiar, em especial, a assistência operacional aos Estados afetados.

(12)     É necessário, portanto, proporcionar segurança financeira para o financiamento das atividades de combate à poluição confiadas à Agência e das ações conexas, com base numa autorização plurianual. Os montantes anuais da contribuição da União deverão ser determinados pela Autoridade Orçamental no quadro do processo orçamental anual.

(13)     As verbas a autorizar para o financiamento das atividades de combate à poluição deverão cobrir o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, em consonância com o novo quadro financeiro plurianual. Importa, pois, prever um enquadramento financeiro que cubra o mesmo período.

(14)     O apoio da Agência aos países abrangidos pela política de alargamento e pela política europeia de vizinhança deverá ser financiado pelos programas vigentes da UE dirigidos a esses países, pelo que não deverá fazer parte desse quadro financeiro plurianual.

(15)     A fim de otimizar a afetação das autorizações e entrar em linha de conta com eventuais alterações no que respeita às atividades de combate à poluição causada por navios, é necessário assegurar a avaliação contínua das necessidades específicas de ação a fim de permitir a adaptação das autorizações financeiras anuais.

(16)     De acordo com o Regulamento (UE) n.º 100/2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002, a Agência deverá analisar no seu relatório anual a execução financeira do quadro plurianual.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as disposições que regulam a contribuição financeira da União para o orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima com vista à execução das tarefas de combate à poluição causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas ao largo, confiadas à Agência nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Hidrocarbonetos», o petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados, tal como estabelecido pela Convenção Internacional de 1990 sobre a preparação, intervenção e cooperação no combate à poluição por hidrocarbonetos;

b) «Substâncias nocivas e potencialmente perigosas», as substâncias, excetuando os hidrocarbonetos, que, se introduzidas no meio marinho, podem pôr em risco a saúde humana, causar danos nos recursos biológicos e na flora e fauna marinhas, bem como danificar equipamentos de lazer ou interferir com qualquer outra utilização legítima do mar, tal como estabelecido no Protocolo de 2000 sobre a preparação, intervenção e cooperação em incidentes de poluição causados por substâncias nocivas e potencialmente perigosas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A contribuição financeira da União referida no artigo 1.º é atribuída à Agência com a finalidade de financiar atividades no domínio do combate à poluição causada pelos navios e à poluição marinha causada pelas instalações petrolíferas e gasíferas ao largo, como as que são mencionadas nos planos de ação da Agência para a preparação e intervenção no combate respetivamente à poluição por hidrocarbonetos e à poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Informação, em especial a recolha, análise e difusão de boas práticas, técnicas e inovações, como os instrumentos de monitorização do esvaziamento dos tanques dos navios ou das descargas operacionais e acidentais efetuadas pelas plataformas ao largo;

b) Cooperação, coordenação e prestação de assistência técnica e científica aos Estados‑Membros e à Comissão no quadro das atividades pertinentes do mecanismo de proteção civil da UE, da Organização Marítima Internacional e dos acordos regionais relevantes;

c) Assistência operacional e apoio, a pedido, com meios adicionais como navios de combate à poluição em regime de disponibilidade, imagens de satélite e equipamento, às operações de intervenção dos Estados afetados em caso de poluição acidental ou deliberada causada por navios ou de poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas ao largo.

Artigo 4.º

Financiamento pela União

O enquadramento financeiro para a execução das tarefas referidas no artigo 3.º no período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 é de EUR 160 500 000 a preços correntes.

As dotações anuais são autorizadas pela Autoridade Orçamental nos limites do quadro financeiro. Neste contexto, deve assegurar-se o necessário financiamento da assistência operacional aos Estados-Membros prevista no artigo 3.º, alínea c).

Artigo 5.º

Monitorização das capacidades disponíveis

Com vista à definição dos requisitos para a prestação de assistência operacional pela Agência, designadamente a disponibilidade de navios de combate à poluição suplementares, a Agência deve estabelecer periodicamente a lista dos mecanismos públicos, e privados se os houver, de combate à poluição e das capacidades de intervenção disponíveis nas diversas regiões da União.

Os Estados-Membros devem fornecer à Agência as informações necessárias ao estabelecimento da lista.

O Conselho de Administração da Agência deve ter em conta as informações constantes da lista ao decidir das atividades de combate à poluição da Agência no quadro dos programas de trabalho anuais.

Artigo 6.º

Proteção dos interesses financeiros da União

1. A Comissão e a Agência devem assegurar que os interesses financeiros da União são protegidos, no quadro da execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras práticas ilícitas, da realização de controlos eficazes, da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, caso sejam detetadas irregularidades, da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95[21] e (Euratom, CE) n.º 2185/96[22] do Conselho e com o Regulamento (CE) n.º 1073/1999[23] do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. Relativamente às ações da União financiadas ao abrigo do presente regulamento, a noção de irregularidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 é entendida como a violação de uma disposição do direito da União ou o incumprimento de uma obrigação contratual, em resultado de ato ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia, ou os orçamentos por ela geridos, por uma despesa indevida.

3. A Comissão e a Agência devem assegurar, no âmbito das respetivas competências, a melhor relação custo/benefício no financiamento das ações da União ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 7.º

Avaliação intercalar

Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, elaborado com base nas informações fornecidas pela Agência. O relatório, que será elaborado sem prejuízo das atribuições do Conselho de Administração da Agência, deve expor os resultados da utilização da contribuição da União prevista no artigo 4.º em relação às autorizações e despesas no período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016.

Com base nesse relatório, e caso se justifique, a Comissão pode propor alterações ao presente regulamento, em particular para atender à evolução científica na área do combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas, em especial a poluição por hidrocarbonetos e por substâncias nocivas e potencialmente perigosas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente […]                                                                […]

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1.           Contexto da proposta/iniciativa

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[24]

06: Mobilidade e Transportes

0602: Transportes terrestres, aéreos e marítimos

060203: Agência Europeia da Segurança Marítima

06020302: Agência Europeia da Segurança Marítima, medidas antipoluição

Aplicação das disposições no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto /ação preparatória[25]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Objetivos/valor acrescentado europeu em consonância com a estratégia Europa 2020:

A Agência contribui para a segurança e a sustentabilidade do transporte marítimo, em benefício da economia e dos cidadãos da UE. Este objetivo inscreve-se plenamente nas três prioridades da estratégia Europa 2020:

– Crescimento inteligente: promover uma economia baseada no conhecimento e na inovação. A Agência contribui para o estabelecimento de normas técnicas para os navios com o mais alto grau de exigência possível, promovendo assim o conhecimento e a inovação.

– Crescimento sustentável: promover uma economia mais eficiente no consumo de recursos, mais ecológica e mais competitiva. A Agência contribui para a prevenção da poluição por navios e para o combate à poluição marinha em diversas áreas. O setor do transporte marítimo contribuirá para a iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos». A Agência desempenhará o seu papel na execução da estratégia ao nível setorial.

– Crescimento inclusivo: fomentar uma economia com níveis elevados de emprego que assegure a coesão social e territorial. Para as regiões insulares e ultraperiféricas, o transporte marítimo é um elemento essencial da coesão territorial e da integração na UE. A Agência contribui para a segurança e a sustentabilidade do transporte marítimo na UE.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Capítulo orçamental 06 02 Objetivo específico n.º 3 Reforçar a segurança dos transportes

Atividade(s) ABM/ABB em causa 06020302 Agência Europeia da Segurança Marítima

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

Proporcionar segurança financeira, numa perspetiva plurianual, às atividades da Agência no domínio do combate à poluição

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

A Agência estabeleceu indicadores de desempenho, que publica nos seus programas de trabalho anuais. Os indicadores são objeto de monitorização permanente pelo Conselho de Administração. Os relatórios anuais são a ferramenta principal de monitorização.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Possibilitar a celebração de contratos plurianuais e o planeamento orçamental pela Agência.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

A participação da UE está consagrada no Regulamento 1406/2002, que institui a Agência, tal como alterado; a presente proposta criará valor acrescentado ao facilitar um planeamento mais eficaz e uma utilização mais eficiente da contribuição financeira da UE.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A avaliação específica da AESM, efetuada em 2008, e a avaliação geral das agências da UE, efetuada em 2009, evidenciaram o valor acrescentado da atividade da Agência.

A Comissão apresentou, em maio de 2011, o relatório intercalar [COM(2011) 286] previsto no artigo 8.º do Regulamento 2038/2006.

O Serviço de Auditoria Interna da Comissão efetuou em 2009 uma auditoria a respeito da rede de navios de combate à poluição em regime de disponibilidade.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A proposta é consentânea com a política e a legislação de segurança marítima da UE, designadamente o Regulamento 100/2013, que revê o mandato da Agência. Esta proposta substitui o Regulamento 2038/2006, que caduca no final de 2013.

1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

x Proposta/iniciativa de duração limitada

– x Proposta/iniciativa válida entre 1/1/2014 e 31/12/2020

– x Impacto financeiro nos anos de 2014 a 2020 (incluindo pagamentos pendentes)

¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[26]

¨ Gestão centralizada direta pela Comissão

x Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

– ¨  nas agências de execução

– x nos organismos criados pelas Comunidades[27]

– ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

2.           Medidas de gestão

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

Todas as agências da UE funcionam sob um rigoroso sistema de monitorização, que envolve a estrutura de auditoria interna, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, o Conselho de Administração, a Comissão, o Tribunal de Contas e a Autoridade Orçamental. Este sistema continuará a aplicar-se, na forma estabelecida no regulamento que institui a Agência.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

Nenhum

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

Não aplicável

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Continuam a aplicar-se as medidas antifraude previstas no artigo 20.º do regulamento que institui a Agência. A proposta contém, além disso, um artigo específico sobre a proteção dos interesses financeiros da União.

3.           Impacto financeiro estimado da proposta/iniciativa

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Atuais rubricas orçamentais de despesas

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Rubrica orçamental

Número [Designação …………...………………] || DD/DND ([28]) || dos países EFTA[29] || dos países candidatos[30] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

1a || 06.02.03.02 [Contribuição para a AESM, título III Medidas antipoluição] || DD || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões EUR (3 casas decimais) a preços correntes

Rubrica do próximo quadro financeiro plurianual: || 1 || Crescimento inteligente e inclusivo ||

|| DG: MOVE || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

|| Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

|| Número da rubrica orçamental: 06.02.03.02 || Autorizações || (1) || 19,675 || 20,600 || 21,600 || 22,800 || 24,675 || 25,050 || 26,100 || 160,500

|| Pagamentos || (2) || 19,926 || 22,239 || 23,318 || 20,245 || 23,268 || 23,833 || 25,175 || 158,004

|| Dotações de natureza administrativa financiadas  a partir da dotação de programas específicos[31] || || || || || || || ||

|| Número da rubrica orçamental: n/a || || (3) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

|| TOTAL das dotaçõespara a DG MOVE || Autorizações || = 1 + 3 || 19,675 || 20,600 || 21,600 || 22,800 || 24,675 || 25,050 || 26,100 || 160,500

|| Pagamentos || = 2 + 3 || 19,926 || 22,239 || 23,318 || 20,245 || 23,268 || 23,833 || 25,175 || 158,004

|| Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 19,675 || 20,600 || 21,600 || 22,800 || 24,675 || 25,050 || 26,100 || 160,500

|| Pagamentos || (5) || 19,926 || 22,239 || 23,318 || 20,245 || 23,268 || 23,833 || 25,175 || 158,004

|| Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

|| TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || = 4 + 6 || 19,675 || 20,600 || 21,600 || 22,800 || 24,675 || 25,050 || 26,100 || 160,500

|| Pagamentos || = 5 + 6 || 19,926 || 22,239 || 23,318 || 20,245 || 23,268 || 23,833 || 25,175 || 158,004

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões EUR (3 casas decimais)

|| || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

DG: MOVE ||

Ÿ Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Ÿ Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL DG MOVE || Dotações || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Em milhões EUR (3 casas decimais)

|| || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 19,675 || 20,600 || 21,600 || 22,800 || 24,675 || 25,050 || 26,100 || 160,500

Pagamentos || 19,926 || 22,239 || 23,318 || 20,245 || 23,268 || 23,833 || 25,175 || 158,004

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realiza- ções || Custo total

Reforçar a segurança do transporte || || || || || || || || || || || || || || || ||

Rede de navios de combate à poluição[32] || N.º de navios disponíveis para mobilização simultânea || Aprox. 0,95 M EUR / navio/ano || 19 || 15,620 || 19 || 16,150 || 19 || 17,100 || 19 || 17,600 || 19 || 19,975 || 10 || 20,000 || 19 || 21,000 || 19 || 127,445

CleanSeaNet || N.º de imagens de satélite tratadas anualmente || Aprox. 2,05 EUR / imagem de satélite || 2000 || 3,605 || 2000 || 3,850 || 2000 || 3,900 || 2000 || 4,550 || 2000 || 4,050 || 2000 || 4,350 || 2000 || 4,400 || 14,000 || 28,705

Cooperação e coordenação / Informação || Atividades com os Estados-Membros, incl. formação e estudos || Não quantifi- cável || N/A || 0,450 || N/A || 0,600 || N/A || 0,600 || N/A || 0,650 || N/A || 0,650 || N/A || 0,700 || N/A || 0,700 || N/A || 4,350

CUSTO TOTAL || || 19,675 || || 20,600 || || 21,600 || || 22,800 || || 24,675 || || 25,050 || || 26,100 || || 160,500

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– x A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– x A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– ¨  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

A proposta respeita ao quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[33]

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões EUR (3 casas decimais)

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total

Contribuição da EFTA (Noruega e Islândia) calculada em 2 % do orçamento || 0,472 || 0,407 || 0,466 || 0,407 || 0,481 || 0,481 || 0,496 || 3,210

TOTAL das dotações cofinanciadas || 20,147 || 21,007 || 22,066 || 23,207 || 25,156 || 25,531 || 26,596 || 163,710

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

[1]               Regulamento (CE) n.° 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

[2]               Regulamento (CE) n.° 724/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (JO L 129 de 31.4.2004, p. 1).

[3]               Regulamento (CE) n.° 2038/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1; retificação no JO L 30 de 3.2.2007 p. 11).

[4]               «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011) 500 e COM(2011) 398, ambos de 29 de junho de 2011.

[5]               Os planos estão disponíveis no sítio Web da Agência, no endereço:       http://www.emsa.europa.eu/opr-documents/action-plans.html

[6]               O documento está disponível no sítio Web da Agência, no endereço:      http://www.emsa.europa.eu/documents/item/145-emsa-5-year-strategy.html

[7]               COM(2010) 611 de 28 de outubro de 2010.

[8]               Regulamento (UE) n.º 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que estabelece a Agência Europeia da Segurança Marítima.

[9]               Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).

[10]             Decisão 2007/779/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil (JO L 314 de 1.12.2007, p. 9).

[11]             COM(2011) 286 de 23 de maio de 2011

[12]             Contributo da AESM disponível em http://www.emsa.europa.eu/opr-documents/item/617-multi-annual-funding-mid-term-report-emsas-contribution.html

[13]             JO C , , p. .

[14]             JO C , , p. .

[15]             JO C , , p. .

[16]             JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

[17]             JO L 129 de 31.4.2004, p. 1.

[18]             JO L 39 de 9.2.2013, p. 30.

[19]             JO L 394 de 30.12.2006, p. 1.

[20]             JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

[21]             JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

[22]             JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[23]             JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[24]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[25]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[26]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.

[27]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[28]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[29]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[30]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[31]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação indireta e direta.

[32]             Incluídas as verbas para exercícios no mar, bem como 6,02 M EUR para combate à poluição causada por instalações petrolíferas e gasíferas

[33]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional