Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Reformulação) /* COM/2013/0162 final - 2013/0089 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
1.1.
Contexto geral e fundamentos da proposta
As legislações dos Estados‑Membros em
matéria de marcas foram parcialmente harmonizadas pela Diretiva 89/104/CEE do
Conselho, de 21 de dezembro de 1988, codificada pela Diretiva 2008/95/CE
(adiante, «a diretiva»). Em paralelo e relativamente aos sistemas nacionais de
marcas, o Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993,
sobre a marca comunitária, codificado pelo Regulamento (CE) n.º 207/2009 (adiante,
«o regulamento»), estabeleceu um sistema autónomo para o registo de direitos
unitários com efeitos idênticos em toda a UE. Neste contexto, foi decidido que
o Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI) seria responsável pelo
registo e administração das marcas comunitárias. A marca serve para distinguir os produtos e
serviços de uma empresa. É através dela que as empresas podem atrair e
conservar a lealdade dos clientes e acrescentar valor e crescer. A marca
funciona, neste caso, como um motor da inovação: a necessidade de a manter
relevante promove investimento em I & D, o que conduz, por seu lado, a um
processo contínuo de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos produtos. Este
processo dinâmico tem também efeitos benéficos para o emprego. Num ambiente
cada vez mais competitivo, tem-se verificado um crescimento constante não só do
papel essencial das marcas para o êxito no mercado, mas também do seu valor
comercial. Este aspeto reflete-se no número crescente de pedidos de registo de
marcas, tanto a nível nacional como a nível da UE, e também do número de
utilizadores de marcas. Este desenvolvimento tem sido acompanhado por
expectativas crescentes dos interessados relativamente a sistemas de registo de
marcas racionais e de alta qualidade, mais coerentes, acessíveis ao público e
tecnologicamente atualizados. Em 2007, ao analisar a questão das perspetivas
financeiras do IHMI, o Conselho[1]
salientou que a criação do instituto tinha sido um grande êxito e que este
contribuíra significativamente para reforçar a competitividade na UE. Relembrou
que o sistema da marca comunitária havia sido concebido para coexistir com os
sistemas nacionais de marcas, que continuavam a ser necessários para as
empresas que não pretendem que as suas marcas sejam protegidas a nível da UE. O
Conselho assinalou ainda a importância do trabalho complementar dos institutos
nacionais de propriedade industrial e instou o IHMI a aumentar a sua cooperação
com eles, em prol do funcionamento geral do sistema da marca comunitária. Por
último, reconheceu que mais de uma década havia passado desde a criação da
marca comunitária, sublinhando assim a necessidade de uma avaliação geral do
funcionamento do sistema da marca comunitária. Convidou a Comissão a começar a
trabalhar num estudo neste domínio, tendo especialmente em vista a
intensificação e a extensão dos instrumentos de cooperação em vigor entre o
IHMI e os institutos nacionais de propriedade industrial. Na sua comunicação «Small Business Act»[2], a Comissão sustentava que o
sistema da marca comunitária devia tornar-se mais acessível às PME. Além disso,
a comunicação de 2008 sobre uma estratégia europeia para os direitos de
propriedade industrial[3]
sublinhava o empenho da Comissão numa proteção eficiente da marca e num sistema
de marcas de alta qualidade. Nela se concluía que era tempo para proceder a uma
avaliação geral, que poderia constituir a base de uma futura revisão do sistema
de marcas na Europa e do reforço da cooperação entre os IHMI e os institutos
nacionais. Em 2010, na comunicação sobre a estratégia Europa 2020, no âmbito da
iniciativa emblemática «União da inovação», a Comissão comprometeu-se a
modernizar o quadro normativo das marcas a fim de melhorar as condições para as
empresas poderem inovar[4].
Por último, na estratégia de DPI para a Europa, de 2011[5], a Comissão anunciou a revisão
do sistema de marcas na Europa, com vista à modernização do sistema, tanto a
nível da UE como a nível nacional, tornando-o geralmente mais eficiente e
coerente.
1.2.
Objetivo da proposta
Consideradas como um pacote, o principal
objetivo comum da presente iniciativa e da proposta paralela de alteração do
regulamento consiste em promover a inovação e o crescimento económico, tornando
os sistemas de registo de marcas de toda a UE mais acessíveis e eficientes para
as empresas, mediante a redução de custos e da complexidade, maior celeridade,
previsibilidade e segurança jurídica. Estes ajustamentos coincidem com os
esforços para garantir a coexistência e a complementaridade entre os sistemas
de marcas da União e dos Estados‑Membros. Em especial, a presente iniciativa de
reformulação da diretiva tem os seguintes objetivos: ·
Modernizar e aperfeiçoar as disposições em vigor da
diretiva, alterando as que se foram desatualizando, aumentando a segurança
jurídica e clarificando os direitos conferidos pelas marcas em termos de âmbito
e limitações; ·
Obter uma maior aproximação das legislações e
procedimentos nacionais em matéria de marcas, no intuito de os alinhar mais com
o sistema da marca comunitária, mediante a) a junção de mais normas
substantivas e b) a introdução de normas processuais de base na diretiva, em
consonância com o disposto no regulamento; ·
Facilitar a cooperação entre os institutos dos
Estados‑Membros e o IHMI para efeitos de promover a convergência de práticas
e o desenvolvimento de instrumentos comuns, estabelecendo uma base jurídica
para esta cooperação.
2.
RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO
2.1.
Consulta pública
A presente iniciativa baseia-se numa avaliação
do modo de funcionamento dos sistemas de marcas na Europa em geral e nas amplas
consultas de todos os principais interessados. O principal elemento de avaliação foi o estudo
realizado pelo Instituto Max Planck da Propriedade Intelectual e Direito da
Concorrência em nome da Comissão, entre novembro de 2009 e fevereiro de 2011[6]. Além da análise de peritos, o
estudo implicou a consulta de interessados. Incluiu um inquérito aos
utilizadores do sistema da marca comunitária, contributos de organizações que
representam utilizadores de marcas a nível nacional, europeu e internacional, e
uma reunião em junho de 2010 com estas organizações. Por último, o IMP
consultou os institutos da propriedade intelectual de todos os Estados‑Membros
e o IHMI. O relatório final do estudo do IMP concluiu
que o sistema da marca europeia tem bases sólidas. Em especial, os
procedimentos seguidos pelo IHMI respondem, em geral, às necessidades e
expectativas das empresas. É consensual que a coexistência dos sistemas
nacionais e europeu de marcas é fundamental para o funcionamento eficiente de
um sistema de marcas que responda às exigências de empresas de várias
dimensões, de diversos mercados e de necessidades geográficas. O relatório
indica, porém, que é necessário modernizar e aperfeiçoar o sistema. Salientou,
em especial, a necessidade de obter maior coerência entre o sistema da marca
europeia e os sistemas das marcas nacionais, harmonizando ainda mais as
legislações dos Estados‑Membros, tanto dentro como fora do atual âmbito
de aplicação da diretiva. Em reação aos resultados intercalares do
estudo, o Conselho adotou conclusões em 25 de maio de 2010[7]. Além de referir as atuais
incoerências entre os regimes da marca europeia e das marcas nacionais, estas
conclusões instavam a Comissão a incluir nas suas propostas medidas que
tornassem a diretiva mais coerente com o regulamento, contribuindo assim para
reduzir os domínios de divergência no sistema das marcas na Europa em geral. Como seguimento do estudo do IMP, os serviços
da Comissão promoveram uma reunião com associações de utilizadores em 26 de
maio de 2011. Nela se confirmou que os utilizadores do sistema de marcas da
Europa concordam amplamente que o presente nível de aproximação entre
legislações nacionais em matéria de marcas, bem como ao sistema da marca
europeia, não tem sido suficiente. As organizações de utilizadores declararam
em uníssono que era necessário harmonizar mais as legislações nacionais em
matéria de marcas, não só as normas substantivas mas também as adjetivas.
2.2.
Avaliação de impacto
A avaliação de impacto efetuada para efeitos
da revisão tanto do regulamento como da diretiva identificou dois problemas
principais: o primeiro prende-se com disposições divergentes do quadro
normativo em vigor e o segundo com o baixo nível de cooperação entre os
institutos nacionais da propriedade industrial na União. Enquanto este último
problema será regulado na revisão do regulamento, a questão das disposições
divergentes deve ser regulado na revisão na diretiva. O exercício de consulta e avaliação revelou
que o ambiente empresarial no domínio das marcas é ainda muito díspar, apesar
de a harmonização parcial das legislações nacionais datar do início dos anos
90. O nível de harmonização imposto pela diretiva era bastante baixo,
centrando-se num número limitado de normas substantivas que, ao tempo, se
considerava que afetavam o funcionamento do mercado interno de forma mais
imediata, ao passo que um grande número de domínios, em especial relacionados
com os procedimentos, não foi harmonizado. Além disso, o regulamento foi
adotado vários anos depois da diretiva, o que significa que no momento em que a
diretiva entrou em vigor não existia um «parâmetro de referência comum» que
permitisse medir a eficiência dos procedimentos nacionais. No entanto, os procedimentos
seguidos pelo IHMI são aplicados há mais de 15 anos e considera‑se que
respondem, em geral, às necessidades e expectativas das empresas. Deste modo, o atual direito das marcas da
União é ainda marcado por uma ampla divergência entre normas e procedimentos
nacionais, tanto entre eles como em relação às normas e procedimentos aplicados
pelo IHMI, e até hoje nunca se tentou a aplicação de boas práticas no que se
refere aos procedimentos. As divergências existentes entre os sistemas
nacionais e o sistema da marca europeia são consideradas significativas.
Devem-se ao facto de a diretiva não abranger os aspetos processuais e de um
número considerável de questões de direito substantivo não estar ainda
harmonizado. Juntamente com a convergência limitada de práticas e instrumentos
dos institutos nacionais da propriedade industrial – devida ao baixo nível de
cooperação –, as atuais divergências entre legislações e procedimentos em
matéria de marcas limitam a acessibilidade aos sistemas de proteção de marcas, implicam
uma elevada insegurança jurídica e comprometem a relação complementar entre o
sistema da marca europeia e os sistemas nacionais. Por outro lado, impedem a
existência de condições de igualdade para as empresas, com os correspondentes
efeitos adversos para a competitividade das empresas europeias e da
competitividade da União no seu todo. Foram apreciadas as seguintes opções para dar
solução ao problema: ·
Opção 1: Não promover
uma maior aproximação das legislações e procedimentos em matéria de marcas; ·
Opção 2: Extensão
parcial da aproximação das legislações nacionais e da sua coerência com o
sistema da marca europeia. Esta opção incluiria o alinhamento das principais
normas processuais pelas disposições aplicáveis do regulamento, incluindo nos
casos em que as diferenças existentes criam problemas sérios na perspetiva dos
utilizadores, e sempre que esse alinhamento seja considerado indispensável para
criar um sistema de proteção das marcas harmonioso e complementar na Europa.
Incluiria ainda o alinhamento de outros aspetos de direito substantivo pelas
disposições do regulamento; ·
Opção 3: Aproximação
total das legislações e procedimentos em matéria de marcas. Esta opção parte da
opção 2, inclui todas as suas componentes, mas também inclui todos os restantes
aspetos substantivos da legislação e procedimentos em matéria de marcas; ·
Opção 4: Um conjunto
único de normas aplicáveis às marcas substituiria integralmente as legislações
dos Estados‑Membros nesta matéria, estabelecendo normas uniformes em toda
a União. A avaliação de impacto concluiu que a opção 2
é proporcionada e seria a mais adequada para atingir os objetivos a alcançar.
3.
BASE JURÍDICA E SUBSIDIARIEDADE
O artigo 114.º, n.º 1, do Tratado
habilita o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem medidas relativas à
aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do
mercado interno. Os problemas identificados relativamente às
divergências significativas do quadro normativo impedem que existam condições
de igualdade para as empresas europeias, ou distorcem-nas consideravelmente,
com consequências adversas adicionais para a sua competitividade e a da UE no
seu todo. Sendo assim, é conveniente adotar medidas que melhorem as condições
de funcionamento do mercado interno. As medidas destinadas à extensão do atual
nível de aproximação previsto na diretiva só podem ser tomadas a nível da
União. Além disso, atuar a nível da União é a única forma de garantir a coerência
com o sistema da marca europeia. Neste contexto, é necessário ter presente que
o sistema da marca comunitária está inserido no sistema da marca europeia, que
se baseia no princípio da coexistência e complementaridade entre a proteção das
marcas a nível nacional e da União. Enquanto o regulamento prevê um sistema
abrangente em que todas as questões de direito substantivo e adjetivo são
reguladas, o atual nível de aproximação legislativa previsto na diretiva
limita-se a disposições selecionadas de direito substantivo. No intuito de
garantir a coexistência eficaz e sustentável das componentes envolvidas, é
necessário, portanto, criar um sistema geral harmonioso de proteção de marcas
na União com normas substantivas razoavelmente semelhantes e, pelo menos,
normas processuais principais que sejam compatíveis.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não terá impacto no orçamento da
União Europeia e, por conseguinte, não é acompanhada da ficha financeira
prevista no artigo 31.º do Regulamento Financeiro [Regulamento (UE,
Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento
geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002].
5.
EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA
As alterações propostas são apresentadas
segundo os objetivos visados pela reformulação da diretiva, atrás referidos no
ponto 1.2.
5.1.
Modernizar e aperfeiçoar as disposições em vigor
– Definição de marca (artigo 3.º) Atualmente, os sinais devem poder ser
representados graficamente a fim de serem protegidos como marcas. Este
requisito de «representabilidade gráfica» tornou-se obsoleto. Cria uma grande
insegurança jurídica em torno da representação de determinadas marcas não
tradicionais, como os meros sons. Neste último caso, a representação por meios
que não sejam gráficos (designadamente um ficheiro de som) pode até ser
preferível à representação gráfica, se permitir uma identificação mais precisa
da marca e servir deste modo o objetivo de reforçar a segurança jurídica. A
nova definição proposta não restringe os meios admissíveis de representação à
representação gráfica ou visual, mas deixa a porta aberta a objetos de registo
que podem ser representados por meios tecnológicos que ofereçam garantias satisfatórias.
Não se trata de uma extensão sem limites das formas admissíveis de representar
um sinal, mas sim de oferecer maior flexibilidade a este respeito, garantindo
maior segurança jurídica. – Direitos conferidos pelas marcas (artigos
10.º e 11.º) 1. Direitos conferidos sem prejuízo de
direitos anteriores Nem a diretiva nem o regulamento incluem
normas claras que prevejam que o titular da marca não pode invocar os seus
direitos contra a utilização de um sinal idêntico ou semelhante que já é objeto
de um direito anterior. Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Acordo
sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o
Comércio (adiante, «Acordo TRIPS»)[8],
a proposta deixa bem claro que as ações por violação devem respeitar os direitos
anteriores. 2. Casos de dupla identidade O reconhecimento de funções adicionais da
marca no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) da diretiva tem criado insegurança
jurídica. Em especial, a relação entre os casos de dupla identidade e a
proteção ampliada prevista no artigo 5.º, n.º 2, às marcas que gozem de
prestígio tornou-se pouco clara[9].
Por motivos de segurança jurídica e coerência, clarifica-se que nos casos de
dupla identidade, previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), e de semelhança,
previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), é apenas a função de origem que
conta. 3. Utilização como designação
comercial ou de empresa Para o Tribunal de Justiça[10], o artigo 5.º, n.º 1, da
diretiva é aplicável se o público considerar que a utilização de uma designação
de empresa (também) se refere aos produtos ou serviços oferecidos pela empresa.
Afigura-se, assim, conveniente tratar a utilização da designação comercial de
uma marca protegida como uma violação, se forem cumpridos os requisitos de
utilização dos produtos ou serviços. 4. Utilização em publicidade
comparativa A Diretiva 2006/114/CE, de 12 de dezembro de
2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa[11], regula as condições nas quais
é admissível a publicidade que, explícita ou implicitamente, identifica um
concorrente ou produtos ou serviços oferecidos por um concorrente. A relação da
Diretiva 2006/114/CE com a legislação em matéria de marcas suscitou dúvidas.
Afigura-se, pois, conveniente clarificar que o titular da marca pode impedir a
utilização da sua marca em publicidade comparativa, sempre que esta não cumpra
os requisitos do artigo 4.º da Diretiva 2006/114/CE. 5. Remessas de fornecedores comerciais Deve ficar bem claro que a importação de
produtos para a União também é proibida nos casos em que apenas o expedidor
atua para fins comerciais. Pretende garantir-se que o titular da marca tem o
direito de impedir as empresas (localizadas na UE ou não) de importar produtos
de fora da UE que tenham sido vendidos, oferecidos, anunciados ou enviados para
consumidores privados e de desencorajar a encomenda e venda de produtos
falsificados, em especial na Internet. 6. Produtos introduzidos no território
aduaneiro De acordo com o Tribunal de Justiça (acórdão Philips/Nokia[12]), a entrada, presença e
circulação de mercadorias de países terceiros no território aduaneiro da UE sob
um regime suspensivo não viola, em conformidade com o acervo em vigor, os
direitos de propriedade intelectual conferidos pelo direito substantivo da
União e seus Estados‑Membros. Estas mercadorias só podem ser consideradas
falsificadas se existirem provas de que foram objeto de um ato comercial
dirigido aos consumidores da UE, como a venda, a proposta de venda ou a
publicidade. As implicações do acórdão Philips/Nokia foram alvo de
grandes críticas dos interessados, uma vez que representam um ónus da prova
demasiado pesado para os titulares de direitos e comprometem o combate à
contrafação. É evidente que é urgente estabelecer um quadro normativo europeu
que permita uma luta mais eficaz contra a contrafação de produtos, que é uma
atividade em crescimento acelerado. Propõe-se, deste modo, suprir a lacuna
existente permitindo que os titulares de direitos impeçam que terceiros
introduzam produtos de países terceiros que ostentam, sem autorização, uma
marca que seja essencialmente idêntica à marca registada a respeito desses
produtos, no território aduaneiro da União, independentemente de serem aí
colocados em livre circulação. 7. Atos preparatórios Nem a diretiva nem o regulamento incluem
quaisquer disposições que permitem instaurar ações contra a distribuição e
venda de rótulos, embalagens e artigos semelhantes que possam posteriormente
ser combinados com produtos ilícitos. Algumas legislações nacionais têm normas
explícitas que abrangem esta atividade. É conveniente incluir, na diretiva e no
regulamento, uma norma sobre esta matéria, para dar mais um contributo prático,
relevante e eficiente para o combate à contrafação. – Limitação dos efeitos da marca (artigo
14.º) A limitação prevista no artigo 14.º, n.º 1,
alínea a), da diretiva abrange apenas, na presente proposta, a utilização de
nomes pessoais, em conformidade com a Declaração Conjunta do Conselho e da
Comissão[13].
Por motivos de coerência, a limitação prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea
b), é estendida também à utilização de sinais ou indicações não distintivos.
Também se afigura adequado estabelecer, no artigo 14.º, n.º 1, alínea c), uma
limitação explícita que abranja a utilização referencial em geral. Por último,
um número separado clarifica as condições em que a utilização da marca não deve
ser considerada conforme com as práticas comerciais honestas.
5.2.
Conseguir uma maior aproximação do direito
substantivo
– Proteção de indicações geográficas e
menções tradicionais (artigos 4.º e 5.º) Ao contrário do regulamento, os motivos de
recusa previstos na diretiva não incluem os conflitos com indicações
geográficas protegidas, menções tradicionais para o vinho e especialidades
tradicionais garantidas. Por conseguinte, não há garantias de que os níveis de
proteção conferidos a estes direitos por outros instrumentos do direito da
União[14]
são efetivamente aplicados de forma uniforme e exaustiva no exame de marcas na
União, em especial ao aplicar os motivos absolutos de recusa. Propõe-se, assim,
inserir na diretiva as disposições correspondentes relativas a indicações
geográficas, menções tradicionais para o vinho e especialidades tradicionais
garantidas. – Proteção de marcas que gozam de prestígio
(artigos 5.º e 10.º) Os artigos 5.º e 10.º convertem a proteção
extensiva em disposições obrigatórias, a fim de garantir que, em todos os
Estados‑Membros, as marcas nacionais que gozam de prestígio beneficiem do
mesmo nível de proteção conferido às marcas europeias. – As marcas como objetos de propriedade
(artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º) Além de algumas normas de base relativas às
licenças, e ao contrário do regulamento, a diretiva não inclui disposições
relativas a outros aspetos das marcas como objetos de propriedade, como as
transferências ou os direitos reais. Em consequência, há aspetos vitais da
exploração comercial das marcas que são pouco regulados ou regulados de forma
diferente na União. Propõe-se, assim, que a diretiva seja completada por um
correspondente conjunto de normas que regulam as marcas como objetos de
propriedade, tal como no regulamento. – Marcas coletivas (artigos 28.º, 30.º,
31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º) A fim de seguir o disposto no regulamento, as
alterações destes artigos da diretiva estabelecem um conjunto de disposições
específicas para o registo e proteção das marcas coletivas. São suscetíveis de
proteção em alguns Estados‑Membros e revelaram-se muito eficazes para
proteger o valor económico inerente a esses instrumentos comerciais. Embora a
nível da UE, e na maior parte dos Estados‑Membros, as marcas coletivas
careçam de um titular – em regra, uma associação cujos membros usam a marca –,
noutros Estados‑Membros vigora um regime diferente, o que torna difícil
manter este tipo de marca claramente separado das marcas de certificação.
5.3.
Conseguir o alinhamento das principais normas
processuais
– Designação e classificação de produtos e
serviços (artigo 40.º) Em consonância com a proposta de regulamento,
este artigo estabelece normas comuns para a designação e classificação de
produtos e serviços. Estas normas seguem os princípios estabelecidos pelo
Tribunal de Justiça[15],
nos termos dos quais os produtos e serviços para os quais é pedida proteção
devem ser identificados pelo requerente com clareza e precisão suficientes para
permitir que as autoridades competentes e as empresas determinem a extensão da
proteção conferida pela marca. As indicações dos títulos das classes da
classificação de Nice podem ser utilizadas para identificar produtos ou
serviços, desde que esta identificação seja suficientemente clara e precisa. O
artigo 40.º deixa bem claro que a utilização de termos gerais deve ser
interpretada de forma a incluir apenas os produtos e serviços claramente
abrangidos pelo sentido literal do termo. – Apreciação oficiosa (artigo 41.º) Em consonância com o regulamento, este artigo
estabelece que a apreciação oficiosa da admissibilidade do pedido de registo de
marca deve limitar-se à ausência de motivos relativos à própria marca. A
apreciação oficiosa dos motivos relativos cria várias barreiras desnecessárias
ao registo de marcas. As empresas são obrigadas a suportar despesas e atrasos
supérfluos e são muitas vezes vítimas de extorsão. O direito anterior em que a
recusa se baseia pode não ser utilizado pelo titular, o que significa que os
institutos em questão recusam o pedido com base num direito que pode não ter
sido invocado validamente pelo seu titular para evitar o registo ou utilização
de uma marca posterior. Logo, o sistema oficioso conduz a litígios artificiais e
distorce a concorrência por levantar barreiras injustificadas à entrada no
mercado. Por último, a perspetiva oficiosa cria
insegurança jurídica, visto que os institutos que aplicam o sistema oficioso
recusam pedidos, no que se refere a direitos anteriores, apenas com base em
direitos registados anteriores que foram depositados para produtos e serviços
idênticos ou semelhantes. Deste modo, não podem dar garantias de que o pedido
que seja deferido no controlo oficioso não seja posteriormente indeferido com base
numa marca que tenha adquirido prestígio no mercado ou com base numa marca
anterior bem conhecida que não tenha sido registada. No entanto, isto conduz a
uma duplicação inaceitável de procedimentos, que são demorados e ineficientes. – Taxas (artigo 44.º) No intuito de reduzir o potencial atulhamento
dos registos, este artigo pretende alinhar a estrutura das taxas dos
institutos, tornando o registo e a renovação das marcas sujeitos ao pagamento
de uma taxa adicional (por classe) por cada classe de produtos e serviços para
além da primeira classe, que devem ser incluídas na taxa inicial
(pedido/registo). – Procedimento de oposição (artigo 45.º) Este artigo determina que os Estados‑Membros
devem estabelecer, junto dos respetivos institutos, um procedimento
administrativo eficiente e expedito para a oposição ao registo de um pedido de
marca com base em direitos anteriores. Um procedimento administrativo de
oposição já se encontra previsto no regulamento e em quase todos os Estados‑Membros.
– Falta de utilização como defesa num
procedimento de oposição (artigo 46.º) Em consonância com o regulamento, este artigo
permite às pessoas que requerem o registo de uma marca invocar a falta de
utilização como defesa relativamente a uma oposição instaurada pelo titular de
uma marca anterior, se, na data de depósito ou data de prioridade da marca
posterior, a marca anterior estivesse registada há pelo menos cinco anos. – Procedimento de extinção ou declaração de
nulidade (artigo 47.º) O artigo obriga os Estados‑Membros a
estabelecer um procedimento administrativo para contestar a validade do registo
de uma marca junto dos respetivos institutos. Em alguns Estados‑Membros,
os requerentes e titulares de marcas não podem contestar a validade dos
direitos anteriores invocados contra a sua marca no mesmo procedimento, mas
devem contestar a validade da marca anterior numa ação judicial. Este facto
atrasa o procedimento e requer, habitualmente, o recurso a um advogado
qualificado para defender a causa. Estes sistemas são excessivamente demorados,
pesados e dispendiosos. Em comparação, os procedimentos administrativos de
extinção, aplicados pelo IHMI e os institutos nacionais, são muito mais
simples, visto que a validade de direitos anteriores pode ser invocada como
defesa no mesmo procedimento e sem necessidade de representação profissional. Na
prática, isto significa que os requerentes de marcas comunitárias podem
defender-se com êxito contra uma oposição e obter uma marca muito antes e com
custos muito menores do que os requerentes nacionais. – Falta de utilização como defesa num
procedimento de declaração de nulidade (artigo 48.º) Em consonância com o regulamento, este artigo
habilita a pessoa em cujo nome a marca foi registada a invocar a falta de
utilização como defesa em procedimentos de declaração de nulidade com base numa
marca anterior, se na data do pedido de declaração de nulidade a marca anterior
estiver registada há pelo menos cinco anos.
5.4.
Facilitar a cooperação entre institutos (artigo
52.º)
Como complemento do quadro normativo da
cooperação proposto no contexto da revisão do regulamento, o artigo 52.º
estabelece uma base legal para facilitar a cooperação entre o IHMI e os
institutos da propriedade industrial dos Estados‑Membros, no intuito de
promover a convergência de práticas e o desenvolvimento de instrumentos comuns.
ê 2008/95/EC
(adaptado) 2013/0089 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que aproxima as legislações dos
Estados-Membros em matéria de marcas (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia Õ, nomeadamente o
artigo 95.º Ö 114.º Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[16], Deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: ê 2008/95/CE
considerando 1 (adaptado) ð texto renovado (1)
ðDevem ser feitas algumas alterações à ï Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22
de outubro de 2008, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em
matéria de marcas[17],
foi alterada quanto à substância[18]. Por razões de clareza e
racionalidade, deverá proceder-se à codificação ð reformulação ï da referida Ö dessa Õ diretiva. ê 2008/95/CE
considerando 2 (adaptado) (2)
As Ö A Diretiva
2008/95/CE harmonizou disposições essenciais do direito substantivo das Õ legislações que eram aplicadas nos
Estados-Membros em matéria de marcas, antes da entrada em vigor da Directiva
89/104/CEE, comportavam disparidades susceptíveis de entravar Ö que, aquando da
adoção, foram consideradas como as que mais afetavam o funcionamento do mercado
interno, por entravarem Õ a livre circulação Öde mercadorias Õ dos produtos e a
livre prestação de serviços Ö na União Õ e de distorcer as condições de concorrência no
mercado comum. Importava, pois, aproximar estas legislações para assegurar o bom funcionamento
do mercado interno. ê 2008/95/CE
considerando 3 (adaptado) Importa não desconhecer
as soluções e vantagens que o regime da marca comunitária pode oferecer às
empresas que pretendam adquirir marcas. ê 2008/95/CE
considerando 4 Não se afigura necessário proceder a uma aproximação total das
legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas. Basta limitar a
aproximação às disposições nacionais que tenham uma incidência mais directa
sobre o funcionamento do mercado interno. ò texto renovado (3)
A proteção das marcas nos
Estados‑Membros coexiste com a proteção disponível a nível da União
através das marcas europeias, que são direitos de propriedade intelectual de
caráter unitário e válidos em toda a União, segundo o disposto no Regulamento
(CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca
europeia[19].
A coexistência de sistemas de proteção de marcas a nível nacional e a nível da
União constitui, na verdade, uma pedra angular da abordagem da União em matéria
de proteção da propriedade intelectual. (4)
Além da Comunicação de 16
de julho de 2008 sobre uma estratégia europeia para os direitos de propriedade
industrial[20],
a Comissão procedeu a uma avaliação exaustiva do funcionamento geral do sistema
de marcas na Europa como um todo, a nível da União e a nível nacional, e da
inter-relação entre eles. (5)
Nas suas conclusões de 25
de maio de 2010 sobre a futura revisão do sistema de marcas na União Europeia[21], o Conselho instou a Comissão
a apresentar propostas de revisão do Regulamento (CE) n.º 207/2009 e da
Diretiva 2008/95/CE. A revisão desta última deveria incluir medidas que a
tornassem mais coerente com o Regulamento (CE) n.º 207/2009, reduzindo
assim as divergências do sistema de marcas na Europa como um todo. (6)
Na Comunicação intitulada
«Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual», de 24 de maio
de 2011[22],
a Comissão concluiu que, para responder às exigências acrescidas dos
interessados de sistemas de registo de marcas mais rápidos, de melhor qualidade
e mais racionais, que sejam mais coerentes, fáceis de utilizar, acessíveis ao
público e tecnologicamente atualizados, é necessário modernizar o sistema de
marcas na União e adaptá-lo à era da Internet. (7)
As consultas e avaliações
efetuadas a respeito da presente diretiva revelaram que, apesar da harmonização
parcial prévia das legislações nacionais, o tecido empresarial europeu continua
muito heterogéneo, limitando o acesso à proteção das marcas em toda a UE e
causando deste modo um efeito prejudicial para a competitividade e o
crescimento. (8)
Para melhor alcançar o
objetivo de promover e criar um mercado único que funcione bem e para facilitar
a aquisição e proteção das marcas na União, afigura-se pois necessário estender
o âmbito limitado de aproximação previsto na Diretiva 2008/95/CE, passando a
incluir nele todos os aspetos substantivos do direito das marcas que regulam as
marcas protegidas mediante registo, nos termos do Regulamento (CE) n.º
207/2009. (9)
A fim de tornar o registo
de marcas na União mais fácil de obter e de gerir, é essencial aproximar as
disposições substantivas mas também as disposições adjetivas. Por conseguinte,
devem ser alinhadas as principais normas processuais em vigor nos Estados‑Membros
e no sistema europeu de marcas, incluindo aquelas cujas divergências causam
maiores obstáculos ao funcionamento do mercado interno. No que se refere aos
procedimentos previstos nas legislações nacionais, é suficiente estabelecer
princípios gerais, deixando aos Estados‑Membros a possibilidade de
aprovarem normas mais específicas. (10)
É fundamental garantir
que as marcas registadas gozem de proteção idêntica ao abrigo dos sistemas
jurídicos de todos os Estados‑Membros e que a proteção das marcas a nível
nacional é igual à proteção das marcas europeias. Em consonância com a ampla
proteção conferida às marcas europeias que gozam de prestígio na União, deve
também ser concedida proteção ampla a nível nacional a todas as marcas que
gozem de prestígio no Estado‑Membro em causa. ê 2008/95/CE
considerando 5 (11)
A presente diretiva não deve retirar aos
Estados-Membros a faculdade de continuar a proteger as marcas adquiridas pelo
uso, mas regula apenas a sua relação com as marcas adquiridas pelo registo. ê 2008/95/CE
considerando 6 Os Estados-Membros deverão continuar igualmente a ter toda a liberdade
para fixar as disposições processuais relativas ao registo, à caducidade ou à
declaração de nulidade das marcas adquiridas por registo. Cabe aos
Estados-Membros, por exemplo, determinar a forma dos processos de registo e de
declaração de nulidade, decidir se os direitos anteriores devem ser invocados
no processo de registo ou no processo de declaração de nulidade, ou em ambos os
casos, ou ainda, no caso de os direitos anteriores poderem ser invocados no
processo de registo, prever um processo de oposição, ou uma análise oficiosa,
ou ambos. Os Estados-Membros deverão manter a faculdade de determinar os
efeitos da caducidade ou da nulidade das marcas. ê 2008/95/CE
considerando 8 (adaptado) ð texto renovado (12)
A realização dos objetivos prosseguidos pela
aproximação pressupõe que a aquisição e a conservação do direito sobre a marca
registada sejam, em princípio, subordinadas às mesmas condições em todos os
Estados-Membros. (13)
Para o efeito, convém elaborar uma lista
ilustrativa dos sinais suscetíveis de constituir uma marca, desde que sejam
adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras
empresas. ðNo intuito de cumprir os objetivos do sistema
de registo das marcas, que consistem em garantir a segurança jurídica e a
gestão correta, é também essencial estabelecer que o sinal possa ser
representado de uma forma que permita a determinação precisa do objeto da
proteção. Deve ser permitido representar o sinal sob qualquer forma adequada,
portanto, não necessariamente por meios gráficos, desde que a representação
ofereça garantias satisfatórias para este efeito. ï (14)
ÖAlém disso, Õ Oos
motivos de recusa ou de nulidade relativos à própria marca, por exemplo, Ö incluindo Õ a ausência de
caráter distintivo, ou relativos aos conflitos entre a marca e os direitos anteriores,
deverão ser enumerados de modo exaustivo, mesmo que alguns desses motivos sejam
enumerados a título facultativo para os Estados-Membros, que podem assim
mantê-los ou introduzi-los na sua legislação. Os
Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir nas respectivas legislações
motivos de recusa ou de nulidade relacionados com condições de aquisição ou de
conservação do direito sobre a marca, para as quais não existe qualquer
disposição de aproximação, referentes, por exemplo, à qualidade de titular da
marca, à renovação da marca, ao regime de taxas, ou à não‑observância das
normas processuais. ê 2008/95/CE
considerando 9 A fim de reduzir o número total de marcas registadas e protegidas na
Comunidade e, por conseguinte, o número de conflitos que surgem entre elas,
importa exigir que as marcas registadas sejam efectivamente usadas sob pena de
caducidade. É necessário prever que a nulidade de uma marca não possa ser
declarada em virtude da existência de uma marca anterior não usada, deixando
simultaneamente aos Estados-Membros a faculdade de aplicar o mesmo princípio no
que diz respeito ao registo de uma marca ou de prever que uma marca não possa
ser validamente invocada num processo de contrafacção se se verificar, na
sequência de uma excepção, que o registo da marca poderia ficar sujeito a
caducidade. Em todos estes casos cabe aos Estados-Membros fixar as normas
processuais aplicáveis. ê 2008/95/CE
considerando 10 É fundamental, para facilitar a livre circulação de produtos e
serviços, providenciar para que as marcas registadas passem a usufruir da mesma
protecção de acordo com a legislação de todos os Estados-Membros. Tal não priva
os Estados-Membros da faculdade de conceder uma protecção mais ampla às marcas
que gozem de prestígio. ò texto renovado (15)
Para garantir que os
níveis de proteção conferidos pelas indicações geográficas por outros
instrumentos jurídicos da União são aplicados de forma uniforme e exaustiva na
apreciação dos motivos absolutos e relativos de recusa em toda a União, a
presente diretiva deve incluir, em matéria de indicações geográficas, as mesmas
disposições que o Regulamento (CE) n.º 207/2009. ê 2008/95/CE
considerando 11 (16)
A proteção conferida pela marca registada, cujo
objetivo consiste nomeadamente em garantir a função de origem da marca, deverá
ser absoluta em caso de identidade entre a marca e o sinal e entre os produtos
ou serviços. A proteção deverá ser igualmente válida em caso de semelhança
entre a marca e o sinal e entre os produtos ou serviços. É indispensável
interpretar a noção de semelhança em relação com o risco de confusão. O risco
de confusão, cuja avaliação depende de numerosos fatores e nomeadamente do
conhecimento da marca no mercado, da associação que pode ser estabelecida com o
sinal utilizado ou registado, do grau de semelhança entre a marca e o sinal e
entre os produtos e os serviços designados, deverá constituir uma condição
específica da proteção. Deverá ser do domínio das regras nacionais de processo
que a presente diretiva não deverá prejudicar a questão dos meios pelos quais o
risco de confusão pode ser constatado, em especial o ónus da prova. ò texto renovado (17)
A fim de garantir a
segurança jurídica e a total coerência com o princípio da prioridade, segundo o
qual uma marca já registada prevalece sobre as marcas registadas
posteriormente, é necessário estabelecer que o exercício dos direitos conferidos
pela marca não deve prejudicar os direitos dos titulares adquiridos antes da
data de depósito ou de prioridade da marca. Tal disposição será conforme com o
artigo 16.º, n.º 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade
Intelectual relacionados com o Comércio de 15 de abril de 1994 (adiante,
«Acordo TRIPS»)[23]. (18)
É conveniente prever que
as violações de direitos conferidos pelas marcas só podem ser determinadas se
se concluir que a marca ou sinal do infrator é utilizado no comércio para efeitos
de distinção de produtos ou serviços quanto à sua origem comercial. A
utilização para outros efeitos deve ser regulada pelas legislações nacionais. (19)
Para garantir a segurança
jurídica, é necessário clarificar que não só nos casos de semelhança mas também
nos casos em que um sinal idêntico é utilizado para produtos ou serviços
idênticos, deve ser conferida proteção à marca só se e na medida em que a
função principal da marca, que consiste em garantir a origem comercial dos
produtos ou serviços, seja afetada. (20)
A violação dos direitos
conferidos pelas marcas deve também incluir a utilização do sinal como
designação comercial ou designação semelhante, desde que a utilização se
destine à distinção dos produtos ou serviços quanto à sua origem comercial. (21)
A fim de garantir a
segurança jurídica e a total coerência com legislação específica da União,
afigura-se adequado estabelecer que o titular de uma marca deve poder proibir a
utilização de um sinal por terceiros numa publicidade comparativa, sempre que
esta publicidade seja contrária à Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e
comparativa[24]. (22)
No intuito de reforçar a
proteção das marcas e de combater mais eficazmente a contrafação, o titular de
uma marca registada deve poder impedir que terceiros introduzam produtos no
território aduaneiro do Estado‑Membro, sem serem aí colocados em livre
circulação, se estes produtos provierem de países terceiros e ostentarem, sem
autorização, uma marca essencialmente idêntica à marca registada respeitante a
esses produtos. (23)
A fim de
prevenir mais eficazmente a entrada de produtos em infração, especialmente no
contexto das vendas na Internet, o titular de um marca deve poder proibir a
importação desses produtos para a União, sempre que seja apenas o expedidor dos
produtos que atua para fins comerciais. (24)
A fim de permitir que os
titulares de marcas registadas combatam mais eficazmente a contrafação, devem
poder proibir a aposição de uma marca em infração aos produtos e certos atos
preparatórios anteriores à aposição. (25)
Os direitos exclusivos
conferidos por uma marca não devem permitir que o titular de uma marca proíba a
utilização de sinais ou indicações que sejam utilizados de forma lícita e
segundo práticas honestas nos domínios industrial e comercial. A fim de criar
condições de igualdade para designações comerciais e marcas, atendendo a que às
designações comerciais é habitualmente conferida proteção ilimitada contra
marcas posteriores, deve considerar-se que esta utilização inclui apenas a
utilização do nome pessoal. Deve incluir ainda a utilização de indicações ou
sinais descritivos ou não distintivos em geral. Além disso, o titular não deve
poder impedir a utilização geral lícita e honesta da marca para identificar ou
referir os produtos ou serviços como sendo desse titular. (26)
Decorre do princípio da
livre circulação de mercadorias que o titular de uma marca comunitária não pode
impedir a sua utilização por terceiros relativamente a produtos que tenham sido
postos em circulação na União sob essa marca pelo próprio titular ou com o seu
consentimento, a menos que motivos legítimos justifiquem a sua oposição à
comercialização posterior dos produtos. ê 2008/95/CE
considerando 12 (27)
Importa, por razões de segurança jurídica e sem
prejudicar de forma discriminatória os interesses do titular de uma marca
anterior, estipular que este último deixe de poder requerer a declaração de
nulidade ou opor-se à utilização de uma marca posterior à sua, de que tiver conscientemente
tolerado a utilização durante um longo período, salvo se o registo da marca
posterior tiver sido pedido com má-fé. ò texto renovado (28)
Para salvaguardar os
direitos relativos à marca licitamente adquiridos, é conveniente e necessário
estabelecer que os titulares de marcas anteriores não podem obter a recusa ou
invalidação nem opor-se à utilização de uma marca posterior, se esta tiver sido
adquirida num momento em que a marca anterior fosse suscetível de ser declarada
nula ou extinta, nomeadamente por não ter ainda adquirido caráter distintivo
através da utilização, ou se a marca anterior não puder ser invocada contra a marca
posterior porque as condições necessárias não eram aplicáveis, nomeadamente se
a marca anterior ainda não tivesse obtido reputação. (29)
As marcas só cumprem a
sua função de distinguir produtos ou serviços e permitir que os consumidores
façam escolhas informadas se forem efetivamente utilizadas no mercado. O
requisito da utilização também é necessário para reduzir o número total de
marcas registadas e protegidas na União e, consequentemente, o número de
conflitos que surgem entre elas. Por conseguinte, é essencial exigir que as
marcas registadas sejam efetivamente utilizadas em relação aos produtos ou
serviços para que foram registadas ou, se não forem utilizadas, suscetíveis de
serem extintas. (30)
Daí que uma marca
registada só deve ser protegida na medida em que for efetivamente utilizada, e
uma marca anteriormente registada não deve permitir ao seu titular opor-se ou
anular uma marca posterior se não tiver dado utilização séria à sua marca. Além
disso, os Estados‑Membros devem estabelecer que uma marca não pode ser
validamente invocada em processos de infração se ficar provado, em resultado de
um litígio, que a marca poderia ser extinta ou, se a ação for instaurada contra
um direito posterior, poderia ter sido extinta no momento em que o direito
posterior foi adquirido. (31)
Afigura-se adequado
prever que, sempre que a antiguidade de uma marca nacional seja invocada
relativamente a uma marca europeia e a marca nacional tiver sido posteriormente
objeto de renúncia ou se tenha extinguido, a validade da marca nacional possa
ainda ser contestada. A contestação deve limitar-se a situações em que a marca
nacional poderia ter sido declarada nula ou extinta no momento em que foi
suprimida do registo. (32)
Por motivos de coerência
e a fim de facilitar a exploração comercial das marcas na União, as normas
aplicáveis às marcas como objetos de propriedade devem ser alinhadas com as que
já se encontram em vigor relativamente às marcas europeias e devem incluir
normas sobre cessão e transferência, licença, direitos reais, execução forçada
e processos de insolvência. (33)
As marcas coletivas
revelaram-se um instrumento útil para promover produtos ou serviços com
propriedades específicas comuns. Deste modo, afigura-se adequado submeter as
marcas coletivas nacionais a normas idênticas às aplicáveis às marcas coletivas
europeias. (34)
Para melhorar e facilitar
o acesso à proteção das marcas e aumentar a segurança jurídica e a
previsibilidade, os procedimentos de registo de marcas nos Estados‑Membros
devem ser eficientes e transparentes e devem seguir normas idênticas às
aplicáveis às marcas europeias. No intuito de obter um sistema de marcas equilibrado
tanto a nível nacional como a nível da União, todos os institutos nacionais da
propriedade industrial devem, portanto, limitar a apreciação oficiosa da
admissibilidade do pedido de registo da marca à ausência de motivos absolutos
de recusa. Este facto não deve prejudicar o direito desses institutos de
fornecer, a pedido dos requerentes e numa base puramente informativa, as
pesquisas efetuadas relativamente a direitos anteriores, sem prejuízo do
processo de registo subsequente nem qualquer efeito vinculativo sobre este,
incluindo os procedimentos de oposição subsequentes. (35)
A fim de garantir a
segurança jurídica relativamente ao âmbito de aplicação dos direitos relativos
às marcas e de facilitar o acesso à proteção das marcas, a designação e
classificação de produtos e serviços abrangidos por um pedido de marca devem
seguir as mesmas normas em todos os Estados‑Membros e devem ser alinhadas
com as aplicáveis às marcas europeias. Para que as autoridades competentes e os
operadores económicos possam determinar a extensão da proteção solicitada para
a marca com base apenas no pedido, a designação dos produtos e serviços deve
ser suficientemente clara e precisa. A utilização de termos gerais deve ser
interpretada de forma a incluir apenas os produtos e serviços claramente
abrangidos pelo sentido literal do termo. (36)
Para garantir uma
proteção eficaz das marcas, os Estados‑Membros devem prever um
procedimento administrativo eficiente de oposição que permita que os titulares
de direitos de marcas anteriores se oponham ao registo de uma marca. Além
disso, para oferecer meios eficientes para revogar ou declarar nulas as marcas,
os Estados‑Membros devem prever um procedimento administrativo de
extinção ou declaração de nulidade semelhante ao que é aplicável às marcas
europeias a nível da União. (37)
Os institutos da
propriedade industrial dos Estados‑Membros devem cooperar entre si e com
a Agência das Marcas e Desenhos e Modelos da União Europeia («a Agência») em
todos os domínios do registo e administração de marcas, a fim de promover a
convergência de práticas e instrumentos, tais como a criação e atualização de
bases de dados e portais comuns ou interligados, para fins de consulta e
pesquisa. Os institutos dos Estados‑Membros e a Agência devem também
cooperar em todos os outros domínios da sua atividade que sejam relevantes para
a proteção de marcas na União. ê 2008/95/CE
considerando 7 (38)
A presente diretiva não deve excluir a aplicação às
marcas de disposições do direito dos Estados-Membros que não estejam abrangidas
pelo direito das marcas, tais como disposições relativas à concorrência
desleal, à responsabilidade civil ou à defesa dos consumidores. ê 2008/95/CE
considerando 13 (adaptado) (39)
Todos os Estados-Membros estão vinculados pela
Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial Ö (Convenção de
Paris) e pelo Acordo TRIPS Õ. É necessário que as
disposições da presente diretiva estejam em harmonia completa com as da
convenção Ö e do acordo
referidos Õ. As obrigações dos
Estados-Membros decorrentes da convenção Ö e do
acordo Õ não deverão ser
afetadas pela presente diretiva. Se necessário, deve ser aplicável o artigo 307.º Ö 351.º Õ, segundo parágrafo,
do Tratado. ò texto renovado (40)
A obrigação de transpor a
presente diretiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que
tenham sofrido alterações de fundo relativamente à diretiva anterior. A
obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da
diretiva anterior. ê 2008/95/EC
considerandol 14 (adaptado) (41)
A presente diretiva não deve prejudicar as
obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o
direito nacional da diretiva 89/104/CEE indicado no anexo I, parte B, da
Diretiva 2008/95/CE, ê 2008/95/EC
(adaptado) ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Capítulo 1 ÖDisposições
gerais Õ ê 2008/95/CE Artigo 1.º Âmbito de aplicação A presente diretiva é aplicável a todas as
marcas de produtos ou serviços que tenham sido objeto de registo ou de pedido
de registo, como marca individual, marca coletiva ou marca de garantia ou de
certificação, num Estado-Membro ou no Instituto Benelux da Propriedade
Intelectual, ou que tenham sido objeto de um registo internacional com efeitos
num Estado‑Membro. ò texto renovado Artigo 2.º Definições Para efeitos da
presente diretiva, entende-se por: a) «Instituto»,
os institutos nacionais da propriedade industrial dos Estados‑Membros ou
o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual responsáveis pelo registo das
marcas; b) «Agência»,
a Agência das Marcas, Desenhos e Modelos da União Europeia, criada em
conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009; c) «Registo»,
o registo de marcas conservado num serviço. ê 2008/95/CE
(adaptado) Capítulo 2 ÖDireito das marcas Õ Secção 1 Ö Sinais suscetíveis de constituir uma marca Õ Artigo 23.º Sinais suscetíveis de constituir uma
marca Podem constituir marcas todos os sinais susceptíveis de
representação gráfica,
nomeadamente as palavras, incluindo os nomes de pessoas, desenhos, letras, números, Ö cores enquanto
tais, Õ a forma do produto
ou da respetiva embalagem Ö ou sons Õ , na condição de que
tais sinais: a) Sirvam para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de
outras empresas; ò texto renovado b) Possam ser
representados de uma forma que permita às autoridades competentes e ao público
determinar o objeto preciso da proteção conferida ao seu titular. ê 2008/95/CE
(adaptado) Secção 2 ÖMotivos de recusa ou de nulidade Õ Artigo 34.º ÖMotivos Õ absolutos de recusa ou de nulidade ê 2008/95/CE 1. Será recusado o
registo ou ficarão sujeitos a declaração de nulidade, uma vez efetuados, os
registos relativos: a) A sinais que não possam constituir
uma marca; b) A marcas desprovidas de caráter
distintivo; c) A marcas constituídas exclusivamente
por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a
espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência
geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou
outras características dos mesmos; d) A marcas constituídas exclusivamente
por sinais ou indicações que se tenham tornado habituais na linguagem corrente
ou nos hábitos leais e constantes do comércio; e) A sinais constituídos
exclusivamente: i) pela forma imposta pela própria natureza
do produto; ii) pela forma do produto necessária à
obtenção de um resultado técnico; iii) pela forma que confira um valor
substancial ao produto; (f) A marcas contrárias à ordem pública
ou aos bons costumes; g) A marcas que sejam suscetíveis de
enganar o público, por exemplo no que respeita à natureza, à qualidade ou à
proveniência geográfica do produto ou do serviço; h) A marcas que, não tendo sido
autorizadas pelas autoridades competentes, sejam de recusar ou invalidar por
força do artigo 6.º–B da Convenção de Paris para a objetivos da Propriedade
Industrial, adiante designada «Convenção de Paris»; ò texto renovado i) A marcas
que forem excluídas do registo e não continuem a ser utilizadas em conformidade
com a legislação da União ou com acordos internacionais de que a União é parte,
que conferem proteção a denominações de origem e indicações geográficas; j) A marcas
que forem excluídas do registo em conformidade com a legislação da União ou com
acordos internacionais de que a União é parte, que conferem proteção a menções
tradicionais para o vinho e a especialidades tradicionais garantidas; 2. O n.º 1 é
aplicável: a) Mesmo que os
motivos de recusa apenas existam em Estados‑Membros diferentes daqueles
em que o pedido de registo for apresentado; b) Apenas se uma
marca em língua estrangeira for traduzida ou transcrita em qualquer alfabeto ou
língua oficial dos Estados‑Membros. 3. As marcas podem
ser declaradas nulas se o pedido de registo for feito de má-fé pelo requerente.
Qualquer Estado‑Membro pode também estabelecer que essa marca não seja
registada. ê 2008/95/CE 24. Qualquer Estado-Membro pode prever que seja recusado o registo de uma
marca ou que o seu registo, uma vez efetuado, fique sujeito a ser declarado
nulo quando e na medida em que: ê 2008/95/CE
(adaptado) a) A utilização dessa marca possa ser
proibida por força de legislação que não seja a legislação em matéria de
direito de marcas do Estado-membro interessado ou da Ö União Õ Comunidade; ê 2008/95/CE b) Da marca faça parte um sinal de elevado
valor simbólico e, nomeadamente, um símbolo religioso; c) A marca inclua emblemas, distintivos
e escudos diferentes dos referidos no artigo 6.º–B da Convenção de Paris e que
apresentem interesse público, salvo se o seu registo tiver sido autorizado em
conformidade com a legislação do Estado-Membro pela autoridade competente; d) O requerente tenha apresentado de má-fé o pedido de
registo da marca. ê 2008/95/CE
(adaptado) ð texto renovado 35. Não será recusado o registo de uma marca ou este não será declarado
nulo nos termos do n.º 1, alíneas b), c) ou d), se, antes da data do
pedido de registo ð ou após a data do registo ï e após o uso que dele foi feito, a marca adquiriu um caráter
distintivo. 6. Os Estados-Membros podem prever, por outro lado, que
o Ö n.º 5 Õ disposto no primeiro período se aplicará também no caso em que o caráter distintivo tiver sido adquirido após a data do pedido de registo ou o ð ou antes ï da data do registo. 4. Um Estado-Membro pode prever que, não obstante o disposto nos n.ºs
1, 2 e 3, os motivos de recusa de registo ou de nulidade aplicáveis no
Estado-Membro em causa antes da data de entrada em vigor das disposições
necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/104/CEE se apliquem às marcas
para as quais tenha sido apresentado pedido de registo antes dessa data. Artigo 45.º Outros Motivos Ö relativos Õ de recusa ou de
nulidade relativos a
conflitos com direitos anteriores ê 2008/95/CE 1. O pedido de registo de
uma marca será recusado ou, tendo sido efetuado, o registo de uma marca é
passível de ser declarado nulo: a) Se a marca
for idêntica a uma marca anterior e se os produtos ou serviços para os quais o
registo da marca for pedido ou a marca tiver sido registada forem idênticos aos
produtos ou serviços para os quais a marca anterior está protegida; b) Se, devido
à sua identidade ou semelhança com a marca anterior, e devido à identidade ou
semelhança dos produtos ou serviços a que as duas marcas se destinam, existir
um risco de confusão, no espírito do público; o risco de confusão inclui o
risco de associação com a marca anterior. 2. Na aceção do n.º 1,
entende-se por «marcas anteriores»: a) As marcas
cuja data de pedido de registo seja anterior à do pedido de registo da marca,
tendo em conta, se for o caso, o direito de prioridade invocado em apoio dessas
marcas, e que pertençam às seguintes categorias: ê 2008/95/CE
(adaptado) i) marcas comunitárias Ö europeias Õ; ê 2008/95/CE ii) marcas
registadas no Estado-Membro ou, no que se refere à Bélgica, ao Luxemburgo ou
aos Países Baixos, no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual; iii) marcas que
tenham sido objeto de registo internacional com efeitos no Estado‑Membro; ê 2008/95/CE
(adaptado) b) As marcas Ö europeias Õ comunitárias para as
quais seja validamente invocada a antiguidade, nos termos do Regulamento (CE)
n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de
1993, sobre a marca comunitária[25],
207/2009, em relação a uma marca referida
na alínea a), subalíneas nos parágrafos ii) e iii), mesmo que esta
última tenha sido objeto de renúncia ou se tenha extinguido; ê 2008/95/CE c) Os pedidos
de marcas referidas nas alíneas a) e b), sob reserva do respetivo registo; d) As marcas
que, à data da apresentação do pedido de registo ou, eventualmente, à data da
prioridade invocada em apoio do pedido de registo, sejam notoriamente
conhecidas no Estado-Membro em causa na aceção em que a expressão «notoriamente
conhecida» é empregue no artigo 6.º–B da Convenção de Paris. ê 2008/95/CE
(adaptado) ð texto renovado 3. O pedido de registo de
uma marca será recusado ou, tendo sido efetuado, o registo de uma marca é
passível de ser declarado nulo: a) Se a marca for idêntica ou semelhante a
uma marca comunitária anterior, ð independentemente de os produtos ou
serviços para que for pedida ou ï na acepção do n.º 2 e se se destinar a ser
registada, ou tiver sido registada, para produtos ou serviços que não serem ð idênticos, semelhantes ou ï não semelhantes àqueles para os quais a marca comunitária anterior foi registada, sempre que a marca comunitária anterior goze de prestígio na Comunidade ð num Estado-Membro ou, em caso de marca
europeia, goze de prestígio na União ï e sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido
indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca comunitária anterior ou possa prejudicá-los; ò texto renovado b) Se um
agente ou representante do titular da marca requerer o registo desta marca em
seu próprio nome sem o consentimento do titular, a menos que o agente ou
representante fundamente o seu ato; c) Se a marca
for suscetível de ser confundida com uma marca anterior protegida fora da
União, desde que esteja a ser feita uma utilização séria da marca na data do
pedido e o requerente esteja de má-fé; d) Se for
excluída do registo e continuar a não ser utilizada em conformidade com a
legislação da União que estabelece a proteção das denominações de origem e
indicações geográficas. ê 2008/95/CE
(adaptado) 4. Os Estados-Membros podem ainda prever que o
pedido de registo de uma marca seja recusado ou, tendo sido efetuado, que o
registo de uma marca é passível de ser declarado nulo sempre que e na medida em
que: ê 2008/95/CE a) A marca seja idêntica ou semelhante a uma marca nacional
anterior na acepção do n.º 2 e se destine a ser ou tiver sido registada para
produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles para os quais a marca
anterior foi registada, sempre que a marca comunitária anterior goze de
prestígio no Estado-Membro em questão e sempre que o uso da marca posterior
procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do
prestígio da marca comunitária anterior ou possa prejudicá-los; (ba) O direito a uma marca não registada
ou a um outro sinal usado na vida comercial tenha sido adquirido antes da data
de apresentação do pedido de registo da marca posterior, ou, se for caso disso,
antes da data da prioridade invocada em apoio do pedido de registo da marca
posterior, e essa marca não registada ou esse outro sinal confira ao seu
titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior; (cb) A utilização da marca possa ser
proibida por força de um direito anterior diferente dos direitos mencionados no
n.º 2 e na alínea ba) do presente número e, nomeadamente, por
força de: i) um direito ao nome; ii) um direito à imagem, iii) um direito de autor; iv) um direito de propriedade industrial; d) A marca seja idêntica ou semelhante a uma marca colectiva
anterior que tenha conferido um direito que haja expirado dentro de um prazo
máximo de três anos antes da apresentação do pedido; e) A marca seja idêntica ou semelhante a uma marca de
garantia ou de certificação anterior que tenha conferido um direito que haja
cessado dentro de um prazo anterior à apresentação do pedido de registo e cuja
duração é fixada pelo Estado-Membro; (f) A marca seja idêntica ou semelhante a uma marca anterior
registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes que tenha
conferido um direito que haja cessado por não‑renovação dentro de um
prazo máximo de dois anos anterior à apresentação do pedido de registo, excepto
se o titular da marca anterior tiver dado o seu acordo para o registo da marca
posterior ou não tiver usado a sua marca; g) A marca seja susceptível de confusão com uma marca
utilizada num país estrangeiro no momento em que foi apresentado o pedido e que
continue a ser utilizada nesse país, desde que o pedido tenha sido feito de
má-fé pelo requerente. 5. Os Estados-Membros podem permitir que, em
circunstâncias adequadas, o pedido de registo de uma marca não tenha de ser
recusado ou o registo de uma marca não tenha de ser declarado nulo se o titular
da marca anterior ou do direito anterior consentir no registo da marca
posterior. 6. Qualquer Estado-Membro pode prever que, não
obstante o disposto nos n.os 1 a 5, os motivos de recusa ou de
nulidade aplicáveis no Estado-Membro em causa antes da data de entrada em vigor
das disposições necessárias para dar cumprimento à Diretiva 89/104/CEE se
apliquem às marcas para as quais tenha sido apresentado pedido de registo antes
dessa data. ê 2008/95/CE
(adaptado) ð texto renovado Artigo 146.º Verificação a posteriori da
nulidade do registo de uma marca ou da sua extinção Quando a antiguidade de uma marca anterior Ö nacional Õ, que tenha sido
objeto de renúncia ou cujo registo tenha sido extinto, for invocada para uma
marca Ö europeia Õ comunitária, a
nulidade do registo da marca anterior Ö nacional Õ ou a sua extinção
podem ser verificadas a posteriori ð , desde que a nulidade ou extinção pudessem
também ter sido declaradas no momento em que a marca foi objeto de renúncia ou
em que o registo foi extinto. Neste caso, a antiguidade cessa de produzir
efeitos ï. Artigo 7.º ÖMotivos de recusa
ou nulidade apenas para alguns produtos ou serviços Õ ÖQuando existam
motivos para recusa do registo de uma marca ou para a sua nulidade apenas no
que respeita a alguns dos produtos ou serviços para os quais o registo da marca
foi pedido ou efetuado, a recusa do registo ou a nulidade deve abranger apenas
esses produtos ou serviços. Õ ò texto renovado Artigo 8.º Ausência de
caráter distintivo ou de prestígio de uma marca anterior que excluem uma
declaração de nulidade de uma marca registada Uma marca registada
não deve ser declarada nula com base numa marca anterior em nenhum dos
seguintes casos: a) Se a marca
anterior, suscetível de ser declarada nula nos termos do artigo 4.º, n.º 1,
alíneas b), c) ou d), não tiver adquirido caráter distintivo nos termos do
artigo 4.º, n.º 5, na data de depósito ou na data de prioridade da marca
registada; b) Se o
pedido de declaração de nulidade se basear no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e a
marca anterior não se tiver tornado suficientemente distintiva para fundamentar
uma conclusão de semelhança ou confusão, na aceção do artigo 5.º, n.º 1, alínea
b), na data de depósito ou na data de prioridade da marca registada; c) Se o
pedido de declaração de nulidade se basear no artigo 5.º, n.º 3, e a marca
anterior não gozar de prestígio, na aceção do artigo 5.º, n.º 3, na data de
depósito ou na data de prioridade da marca registada. ê 2008/95/CE
(adaptado) ð texto renovado Artigo 9.º Ö Preclusão
de uma declaração de nulidade Õ por
tolerância 1. Quando, num
Estado-Membro, o titular de uma marca anterior na aceção do artigo 45.º,
n.os 2 ð e 3 ï, embora tendo conhecimento do facto, tiver tolerado a utilização,
nesse Estado‑Membro, de uma marca registada posterior por um período de
cinco anos consecutivos, deixará de ter direito, com base nessa marca anterior,
quer a
requerer a declaração de nulidade do registo da marca posterior quer a opor-se
ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços
para os quais a marca posterior tenha sido utilizada, salvo se o registo da
marca posterior tiver sido efetuado de má-fé. 2. Qualquer Estado-Membro
pode prever que o n.º 1 se aplique ao titular de uma marca
anterior prevista no n.º 4, alínea a), do artigo 4.°, ou de um Ö qualquer Õ outro direito
anterior previsto no artigo 45.º, n.º 4, alíneas ab) ou bc). ê 2008/95/CE 3. Nos casos previstos
nos n.os 1 e 2, o titular de uma marca registada posterior não terá
o direito de se opor à utilização do direito anterior, mesmo se esse direito
não puder já ser invocado contra a marca posterior. ê 2008/95/CE
(adaptado) ð texto renovado Secção 3 ÖDireitos conferidos e limitações Õ Artigo 510.º Direitos conferidos pela marca 1. Ö O registo de
uma Õ marca registada confere ao
seu titular um direito exclusivo. Ö 2. Sem prejuízo
dos direitos adquiridos pelos titulares antes da data de depósito ou da data de
prioridade da marca registada, Õ Oo
titular Ö de uma marca
registada Õ fica habilitado a
proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso na vida comercial Ö de qualquer
sinal relativo aos produtos e serviços se Õ: a) De qualquer Ö O Õ sinal for idêntico à marca Ö e for
utilizado Õ para produtos ou
serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada ð e se esta utilização afetar ou for
suscetível de afetar a função da marca de garantir aos consumidores a origem
dos produtos ou serviços ï; b) De um Ö O Õ sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade Ö for
idêntico Õ ou semelhança semelhante à com a marca e devido à identidade ou semelhança Ö for utilizado
para Õ dos produtos ou
serviços Ö idênticos ou
semelhantes aos produtos ou serviços para os quais Õ a que a marca Ö foi
registada Õ e o sinal se destinam,
Ö e se Õ exista existir um risco de confusão no espírito do
público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a
marca; 2. c) Qualquer
Estado-Membro poderá também estipular que o titular fique habilitado a proibir
que terceiros façam uso, na vida comercial, sem o seu consentimento, de
qualquer Ö O Õ sinal for idêntico ou semelhante à marca Ö independentemente
de ser utilizado Õ para produtos ou
serviços que não sejam ð ou não ï semelhantes àqueles para os quais a marca foi registada, sempre que
esta goze de prestígio no Estado-Membro e que a utilização desse sinal, sem
justo motivo, tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da
marca ou os prejudique. ê 2008/95/CE
(adaptado) 3. Pode Ö nomeadamente Õ ser proibido, caso
se encontrem preenchidas as condições enumeradas nos n.º 1 e
2: ê 2008/95/CE a) Apor o sinal nos produtos ou na
presente embalagem; b) Oferecer os produtos para venda ou
colocá-los no mercado ou armazená-los para esse fim, ou oferecer ou fornecer
serviços sob o sinal; c) Importar ou exportar produtos com
esse sinal; ò texto renovado d) Utilizar o sinal
como designação comercial ou de empresa ou como parte desta designação; ê 2008/95/CE (de) Utilizar o sinal em documentos
comerciais e na publicidade.; ò texto renovado (f) Utilizar
o sinal em publicidade comparativa de forma contrária ao disposto na Diretiva
2006/114/CE. 4. O titular de uma marca registada deve também poder impedir a importação
de produtos ao abrigo da alínea c) do n.º 3, sempre que seja apenas o expedidor
dos produtos que atua para fins comerciais. 5. O titular de uma marca registada deve poder impedir terceiros de
introduzir produtos, no contexto de uma atividade comercial, no território
aduaneiro do Estado‑Membro em que a marca se encontra registada, sem
serem aí colocados em livre circulação, se esses produtos, incluindo a
embalagem, provierem de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma
marca idêntica à marca registada respeitante a esses produtos ou não pode ser
distinguida nos seus aspetos essenciais dessa marca. ê 2008/95/CE 46. Antes da entrada em vigor das disposições necessárias para dar
cumprimento à Diretiva 89/104/CEE num Estado-Membro, nos casos em que o direito
desse Estado‑Membro não previa a proibição da utilização de um sinal nas
condições previstas no n.º 21, alínea b) ou c), no n.º 2, os direitos conferidos pela marca
não podem ser invocados para impedir a continuação da utilização desse sinal. 57. Os n.os 1, 2, 3 e 6 a 4 não afetam as disposições aplicáveis num
Estado-Membro relativas à proteção contra a utilização de um sinal feito para
fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços, desde
que a utilização desse sinal, sem justo motivo, tire partido indevido do
caráter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique. ò texto renovado Artigo 11.º Violação dos
direitos do titular através de formas de apresentação, embalagens ou outros
meios Se existir o risco
de que as formas de apresentação, as embalagens ou outros meios nos quais a
marca for aposta sejam usados nos Estados‑Membros para produtos ou
serviços e que a utilização em relação a esses produtos ou serviços constitua
uma violação dos direitos do titular nos termos do artigo 10.º, n.os
2 e 3, o titular tem o direito de proibir o seguinte: a) A
aposição, para fins comerciais, de um sinal idêntico ou semelhante à marca nas
formas de apresentação, embalagens ou outros meios em que a marca pode ser
aposta; b) Oferecer
ou colocar no mercado, ou armazenar para esse efeito, ou importar ou exportar,
formas de apresentação, embalagens ou outros meios em que a marca tiver sido
aposta. Artigo 12.º Reprodução
de marcas em dicionários Se a reprodução de
uma marca em dicionários, enciclopédias ou obras de consulta semelhantes der a
impressão de que ela constitui o nome genérico dos produtos ou serviços para os
quais foi registada, o editor da obra deve, a pedido do titular da marca,
assegurar que a reprodução é acompanhada, o mais tardar na edição seguinte da
publicação, de uma referência indicando que se trata de uma marca registada. Artigo 13.º Proibição da
utilização de marcas registadas em nome de um agente ou representante 1. Se uma marca
estiver registada em nome do agente ou representante da pessoa que é titular
dessa marca, sem o seu consentimento, o titular pode optar por: a) Opor-se à
utilização da marca em questão pelo seu agente ou representante; b) Exigir ao
agente ou representante a cessão da marca a seu favor. 2. O n.º 1 não é
aplicável se o agente ou representante justificar o seu ato. ê 2008/95/CE Artigo 614.º Limitação dos efeitos da marca 1. O direito conferido
pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros a utilização, na vida
comercial: ê 2008/95/CE
(adaptado) ð texto renovado a) Do seu nome
ou endereço; b) De ð sinais ou ï indicações ð que não são distintivos ou que ï se referem relativas à espécie, qualidade, quantidade,
destino, valor, proveniência geográfica, época de produção do produto ou da
prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; c) Da marca ð para efeitos de identificação ou
referência a produtos ou serviços como sendo do titular da marca, em especial
se ï Ö a utilização da
marca Õ sempre que tal seja for necessária para indicar o destino de um
produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças
sobresselentes. desde que esse uso seja
feito Ö A primeira
alínea só é aplicável se o terceiro agir Õ em conformidade com
práticas honestas em matéria industrial ou comercial. ò texto renovado 2. A utilização por
terceiros não será considerada conforme com práticas honestas em especial nos
seguintes casos: a) Se der a
impressão de que existe uma ligação comercial entre o terceiro e o titular da
marca; b) Se tirar
partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou os
prejudicar. ê 2008/95/CE 23. O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a
terceiros a utilização, na vida comercial, de um direito anterior de alcance
local, se tal direito for reconhecido pela lei do Estado-Membro em questão, e
dentro dos limites do território em que é reconhecido. Artigo 715.º Esgotamento dos direitos conferidos
pela marca ê 2008/95/CE
(adaptado) 1. O direito conferido
pela marca não permite ao seu titular proibir a utilização desta para produtos
comercializados na Comunidade Ö União Õ sob essa marca pelo
titular ou com o seu consentimento. ê 2008/95/CE 2. O n.º 1 não é
aplicável sempre que motivos legítimos justifiquem que o titular se oponha à
comercialização posterior dos produtos, nomeadamente sempre que o estado dos
produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado. ê 2008/95/CE
(adaptado) Artigo 1016.º Utilização da marca 1. Se, num prazo de cinco
anos a contar da data do encerramento do processo de registo, a marca não tiver sido objeto de utilização séria pelo seu
titular, no Estado-Membro em questão, para os produtos ou serviços para que foi
registada, ou se tal utilização tiver sido suspensa durante um período
ininterrupto de cinco anos, a marca fica sujeita Ö aos limites
e Õ às sanções previstas
Ö nos artigos
17.º, 19.º, n.º 1, 46.º, n.º 1, e 48.º, n.os 3 e 4, Õ na presente directiva, salvo justo motivo para a falta de utilização. ò texto renovado 2. Se em algum
Estado‑Membro for possível iniciar procedimentos de oposição após o
registo da marca, os cincos anos referidos no n.º 1 são calculados a partir da
data em que a marca deixa de poder ser objeto de oposição ou, se já tiver sido
apresentada uma oposição que não tenha sido retirada, a partir da data em que a
decisão que encerra o procedimento de oposição transitar em julgado. 3. Relativamente a
marcas registadas ao abrigo de acordos internacionais que produzem efeitos no
Estado‑Membro em causa, os cincos anos referidos no n.º 1 são calculados
a partir da data em que marca deixar de poder ser objeto de recusa ou oposição.
Se tiver sido apresentada uma oposição que tenha sido retirada, o prazo é
calculado a partir da data em que a decisão que encerra o procedimento de
oposição transitar em julgado. ê 2008/95/CE 4. São igualmente considerados como utilização para efeitos do primeiro parágrafo n.º 1: ê 2008/95/CE ð texto renovado a) A utilização da marca por modo que
difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob
a qual foi registada ð , independentemente de a marca, sob a
forma utilizada, estar também registada em nome do titular ï; b) A aposição da marca em produtos ou
na respetiva embalagem no Estado-Membro em questão apenas para efeitos de
exportação. 25. O uso da marca com o consentimento do titular ou por qualquer
pessoa habilitada a usar uma marca colectiva ou uma marca de garantia ou
certificação será considerado feito pelo titular. 3. No que diz respeito às marcas registadas antes da data de entrada em
vigor das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/104/CEE
no Estado-Membro em questão: a) Quando uma disposição em vigor antes dessa data
estabelecia sanções pelo não‑uso de uma marca durante um período
ininterrupto, considera-se que o período de cinco anos referido no primeiro
parágrafo do n.º 1 começou a decorrer ao mesmo tempo que qualquer período de
não uso que já esteja a decorrer àquela data; b) Quando, antes daquela data, não estava em vigor
qualquer disposição sobre uso, considera-se que os períodos de cinco anos
referidos no primeiro parágrafo do n.º 1 começam a decorrer a partir daquela
data. ò texto renovado Artigo 17.º Falta de
utilização como defesa em processos de infração O titular de uma
marca pode proibir a utilização de um sinal apenas na medida em que os seus
direitos não sejam suscetíveis de extinção nos termos do artigo 19.º na data em
que o processo de infração for instaurado. Artigo 18.º Direito de
intervenção do titular de uma marca registada posterior como defesa em processos
de infração 1. No processo de
infração, o titular de uma marca não deve poder proibir a utilização de uma
marca registada posterior, se esta marca não puder ser declarada nula nos
termos dos artigos 8.º, 9.º, n.os 1 e 2, e 48.º, n.º 3. 2. No processo de
infração, o titular de uma marca não pode proibir a utilização de uma marca
europeia registada posterior, se esta marca não puder ser declarada nula nos
termos dos artigos 53.º, n.os 3 e 4, 54.º, n.os 1 e 2, ou
57.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 207/2009. 3. Se o titular de
uma marca não puder proibir a utilização de uma marca registada posterior nos
termos dos n.os 1 ou 2, o titular dessa marca registada posterior
não poderá opor-se à utilização da marca anterior num processo de infração,
mesmo que este direito já não possa ser invocado contra a marca posterior. ê 2008/95/CE Artigo 11.º Sanções pelo não‑uso de uma marca em processos
judiciais ou administrativos 1. O registo de uma marca não pode ser declarado nulo em virtude da
existência de uma marca anterior invocada em oposição e que não satisfaça as
condições de uso exigidas nos n.ºs 1 e 2 ou, consoante for o caso, no n.º 3 do
artigo 10.º 2. Um Estado-Membro pode prever que o registo de uma marca não possa
ser recusado em virtude da existência de uma marca anterior invocada em
oposição que não satisfaça as condições de uso exigidas nos n.ºs 1 e 2 ou,
consoante for o caso, no n.º 3 do artigo 10.º 3. Sem prejuízo da aplicação do artigo 12.º em caso de pedido
reconvencional que tenha por fundamento uma marca cujo registo seja passível de
ser extinto, um Estado-Membro pode prever que uma marca não possa ser
validamente invocada num processo de contrafacção se se verificar, na sequência
de uma excepção, que o registo da marca poderia igualmente ser extinto por
força do n.º 1 do artigo 12.º 4. Se a marca anterior apenas tiver sido utilizada para uma parte dos
produtos ou serviços para os quais foi registada, considera-se que, para
efeitos de aplicação dos números precedentes, está registada apenas para essa
parte dos produtos ou serviços. ê 2008/95/CE
(adaptado) Secção 4 Öextinção de direitos conferidos pela marca Õ Artigo 1219.º ÖAusência de
utilização séria como Õ Causas motivo de extinção ê 2008/95/CE 1. O titular de uma marca
pode ver extintos os seus direitos se, durante um período ininterrupto de cinco
anos, a marca não tiver sido objeto de utilização séria no Estado-Membro em
causa para os produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem
motivos justos para a falta de utilização. ê 2008/95/CE
(adaptado) 2. Contudo, Nninguém poderá requerer a extinção do registo
de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período de cinco anos e a
introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização
séria da marca. ê 2008/95/CE 3. O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente
anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do
período ininterrupto de cinco anos de falta de utilização, não serão tomados em
consideração se as diligências para o início ou reatamento da utilização só
ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser
introduzido um pedido de extinção. ê 2008/95/CE
(adaptado) Artigo 20.º ÖTransformação numa
designação comum ou indicação enganosa como motivo da extinção Õ 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Uma marca pode ser extinta se,
após a data em que o seu registo foi efetuado: ê 2008/95/CE a) Como consequência da atividade ou
inatividade do titular, a marca se tiver transformado na designação usual no
comércio do produto ou serviço para que foi registada; b) No seguimento da sua utilização
feita pelo titular ou com o consentimento deste para os produtos ou serviços
para que foi registada, a marca puder induzir o público em erro, nomeadamente
acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou
serviços. Artigo 1321.º ê 2008/95/CE
(adaptado) Motivos de
recusa, caducidade Extinção ou nulidade
relativa apenas a alguns produtos ou serviços Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca ou para a sua extinção ou nulidade de uma marca apenas no que
respeita a alguns dos produtos ou serviços para que o registo da marca foi pedido ou efetuado, a recusa do registo,
a sua extinção ou a nulidade abrangeráão apenas esses produtos ou serviços. ò texto renovado Secção 5 A marca como
objeto de propriedade Artigo 22.º Transferência
de marcas registadas 1. A marca pode,
independentemente da transmissão da empresa, ser transmitida para a totalidade
ou parte dos produtos ou serviços para os quais esteja registada. 2. A transmissão da
totalidade da empresa implica a transmissão da marca, salvo se existir uma
convenção em contrário ou se tal decorrer claramente das circunstâncias. Esta
disposição é aplicável à obrigação contratual de transmitir a empresa. 3. Sem prejuízo do
disposto no n.º 2, a cessão da marca deve ser feita por escrito e requer a
assinatura das partes contratantes, salvo se resultar de sentença; na sua
falta, a cessão é nula. 4. A transmissão
deve ser inscrita no registo e publicada, a pedido de uma das partes. 5. Enquanto a
transmissão não for inscrita no registo, o interessado não pode invocar os
direitos decorrentes do registo da marca contra terceiros. 6. Quando devam ser
observados prazos em relação ao instituto, o interessado poderá fazer perante
este as declarações previstas para o efeito a partir do momento em que o
instituto receba o pedido de registo da transmissão. Artigo 23.º Direitos
reais 1. A marca pode,
independentemente da empresa, ser dada em penhor ou ser objeto de outro direito
real. 2. A pedido de uma
das partes, os direitos mencionados no n.º 1 devem ser inscritos no registo e
publicados. Artigo 24.º Execução
forçada 1. A marca pode ser
objeto de medidas de execução forçada. 2. A pedido de uma
das partes, a execução forçada deve ser inscrita no registo e publicada. Artigo 25.º Processos de
insolvência Quando uma marca
estiver envolvida num processo de insolvência, deve ser feita, a pedido da
entidade competente, uma inscrição nesse sentido no registo e publicada. ê 2008/95/CE Artigo 826.º Licenciamento 1. A marca pode ser
objeto de licenças para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para os
quais tiver sido registada e para a totalidade ou parte do território de um
Estado‑Membro. As licenças podem ser exclusivas ou não exclusivas. 2. O titular da marca
pode invocar os direitos conferidos por essa marca em oposição a um licenciado
que infrinja uma das cláusulas do contrato de licença, em especial no que
respeite: a) Ao seu
prazo de validade; b) À forma
abrangida pelo registo sob a qual a marca pode ser utilizada; c) À natureza
dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença; d) Ao
território no qual a marca pode ser aposta; ou e) À qualidade
dos produtos fabricados ou dos serviços fornecidos pelo licenciado. ò texto renovado 3. Sem prejuízo do
disposto no contrato de licença, o licenciado só pode instaurar um processo de
contrafação de uma marca com o consentimento do titular da mesma. Todavia, o
titular de uma licença exclusiva pode instaurar esse processo se, após
notificação, o próprio titular da marca não instaurar uma ação de contrafação
dentro de um prazo adequado. 4. Qualquer
licenciado pode intervir na ação de contrafação instaurada pelo titular da
marca, a fim de obter reparação do seu prejuízo. 5. A pedido de uma
das partes, a concessão ou transmissão de licenças relativas a marcas deve ser
inscrita no registo e publicada. Artigo 27.º O pedido de
marcas como objeto de propriedade Os artigos 22.º a
26.º são aplicáveis aos pedidos de marcas. Secção 6 Marcas de
garantia, marcas de certificação e marcas coletivas Artigo 28.º Definições Para efeitos da
presente secção, entende-se por: 1) «Marca de
garantia ou de certificação», uma marca descrita como tal quando aplicada a e
suscetível de distinguir produtos ou serviços certificados pelo titular da
marca no que respeita à origem geográfica, material, modo de fabrico dos
produtos ou de prestação dos serviços, qualidade, precisão ou outras
características dos produtos ou serviços que não estejam certificadas desse
modo; 2) «Marca coletiva»,
a marca assim designada aquando do seu depósito e própria para distinguir os
produtos ou serviços dos membros da associação que dela é titular dos de outras
empresas. ê 2008/95/CE
(adaptado) Artigo 1529.º Disposições
especiais relativas a marcas colectivas, mMarcas
de garantia e marcas de certificação Ö 1. Os Estados‑Membros
podem prever o registo de marcas de garantia ou de certificação. Õ 12. Sem prejuízo do artigo 4.°, os Os Estados-Membros cuja legislação autorize o registo de marcas
colectivas ou de marcas de garantia ou de certificação, podem prever que o registo dessas das marcas Ö de garantia ou
de certificação Õ seja recusado, seja
considerado extinto ou seja declarado nulo, com base em motivos adicionais Ö diferentes
dos Õ aos especificados nos
artigos 3.° Ö , 19.º Õ e 12.º 20.º,
se a função dessas marcas o exigir. 23. Em derrogação do n.º 1, alínea c), do artigo 3.°,
os Estados-Membros podem estipular que os Ö As marcas de
garantia ou de certificação que consistam em Õ sinais ou indicações
utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou
serviços possam constituir marcas
colectivas ou marcas de garantia ou certificação. Uma marca deste género não conferem ao titular o direito de proibir a um terceiro que utilize
no comércio esses sinais ou indicações, desde que esta utilização se faça em
conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial;. Em
especial, uma marca deste género não pode ser oposta a um terceiro habilitado a
utilizar uma denominação geográfica. Artigo 30.º ÖMarcas coletivas Õ ò texto renovado 1. Os Estados‑Membros
podem prever o registo de marcas coletivas. 2. Podem depositar
marcas coletivas as associações de fabricantes, de produtores, de prestadores
de serviços ou de comerciantes que, nos termos da legislação que lhes seja
aplicável, tenham capacidade, em seu próprio nome, para serem titulares de
direitos e obrigações de qualquer natureza, para celebrar contratos ou realizar
outros atos jurídicos e para comparecer em juízo, ou ainda as pessoas coletivas
de direito público. 3. Em derrogação ao
artigo 4.º, n.º 1, alínea c), os sinais ou indicações utilizados no comércio
para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços podem constituir
marcas coletivas. ê 2008/95/CE
(adaptado) ÖA marca coletiva não
autoriza o titular a proibir que terceiros utilizem esses sinais ou indicações
no comércio, desde que esta utilização se faça em conformidade com práticas
honestas em matéria industrial ou comercial. Em particular, essa marca não pode
ser oposta a terceiros habilitados a utilizar uma denominação geográfica. Õ ò texto renovado Artigo 31.º Regulamento
de utilização da marca coletiva 1. O requerente do
registo de uma marca coletiva deve apresentar o regulamento de utilização esta
marca. 2. O regulamento de
utilização deve indicar as pessoas autorizadas a utilizar a marca, as condições
de filiação na associação e as condições de utilização da marca, incluindo as
sanções. O regulamento de utilização de uma marca referida no artigo 30.º, n.º
3, deve autorizar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da zona
geográfica em causa a tornar‑se membro da associação que é titular da
marca. Artigo 32.º Recusa do
registo 1. Para além dos
motivos de recusa de um pedido de registo de marca previstos nos artigos 4.º e
5.º, o registo de uma marca coletiva deve ser recusado se não preencher os
requisitos dos artigos 28.º, n.º 2, 30.º ou 31.º, ou se o regulamento de
utilização for contrário à ordem pública ou aos bons costumes. 2. O pedido de marca
coletiva deve ser igualmente recusado se o público puder ser induzido em erro
acerca do caráter ou significado da marca, nomeadamente se esta for suscetível
de se revestir de natureza diferente da de marca coletiva. 3. O pedido não deve
ser recusado se o requerente, mediante alteração do regulamento de utilização,
preencher os requisitos dos n.os 1 e 2. Artigo 33.º Utilização
de marcas coletivas Os requisitos
estabelecidos no artigo 16.º devem ser cumpridos sempre que uma pessoa
habilitada a fazê-lo utilize seriamente uma marca nos termos desse mesmo
artigo. Artigo 34.º Alteração do
regulamento de utilização de marcas coletivas 1. O titular da
marca coletiva deve submeter à apreciação do instituto qualquer regulamento de
utilização alterado. 2. A alteração não
será mencionada no registo se o regulamento de utilização alterado não cumprir
os requisitos do artigo 31.º ou implicar um dos motivos de recusa
referidos no artigo 32.º. 3. O artigo 42.º,
n.º 2, é aplicável ao regulamento de utilização alterado. 4. Para efeitos da
presente diretiva, a alteração do regulamento de utilização só produz efeitos a
partir da data do registo da alteração. Artigo 35.º Exercício da
ação de contrafação 1. O artigo 26.º, n.os
3 e 4, é aplicável a todas as pessoas habilitadas a utilizar uma marca
coletiva. 2. O titular de uma
marca coletiva pode reclamar, em nome das pessoas habilitadas a utilizar a
marca, a reparação das perdas e danos por elas sofridos em virtude da
utilização não autorizada da marca. Artigo 36.º Motivos
adicionais de extinção Para além dos
motivos de extinção previstos nos artigos 19.º e 20.º, os direitos do titular
da marca coletiva são extintos, mediante pedido apresentado ao instituto ou pedido
reconvencional em ação de contrafação, sempre que: a) O titular
não tome medidas razoáveis para impedir uma utilização da marca que seja
incompatível com as condições de utilização previstas no regulamento de
utilização ou nas eventuais alterações do mesmo que estejam averbadas no
registo; b) A maneira
como a marca foi utilizada pelo titular a torne suscetível de induzir o público
em erro, na aceção do artigo 32.º, n.º 2; c) A
alteração do regulamento de utilização da marca tenha sido averbada no registo
contrariamente ao disposto no artigo 34.º, n.º 2, salvo se o titular da marca
cumprir, mediante nova alteração do regulamento de utilização, as exigências
fixadas nesse artigo. Artigo 37.º Motivos
adicionais de nulidade Para além dos
motivos de nulidade previstos nos artigos 4.º e 5.º, a marca coletiva que for
registada contrariamente ao disposto no artigo 32.º deve ser declarada nula,
salvo se o titular da marca cumprir, mediante a alteração do regulamento de
utilização, as exigências fixadas nesse artigo. Capítulo 3 Procedimentos Secção 1 Pedido e registo Artigo 38.º Condições a
preencher pelo pedido 1. O pedido de
registo de uma marca deve incluir: a) Um
requerimento de registo; b) Indicações
que permitam identificar o requerente; c) A lista
dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo; d) A
reprodução da marca. 2. O pedido de marca
dá lugar ao pagamento de uma taxa de depósito e, eventualmente, de uma ou mais
taxas de classificação. Artigo 39.º Data de
depósito 1. A data de
depósito do pedido de marca é a data em que os documentos com as informações
especificadas no artigo 38.º forem apresentados ao instituto pelo requerente. 2. Os Estados‑Membros
podem, além disso, estabelecer que a atribuição de uma data de depósito dá
lugar ao pagamento de uma taxa básica de depósito ou de registo. Artigo 40.º Designação e
classificação de produtos e serviços 1. Os produtos e
serviços para os quais é pedido o registo são classificados em conformidade com
o sistema de classificação estabelecido pelo Acordo de Nice relativo à
Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de
Marcas, de 15 de junho de 1957 (adiante, «Classificação de Nice»). 2. Os produtos e
serviços para os quais se requer proteção devem ser identificados pelo requerente
com clareza e precisão suficientes para permitir que as autoridades competentes
e os operadores económicos determinem, apenas nesta base, a extensão da
proteção requerida. A lista de produtos e serviços deve permitir incluir cada
um deles em apenas uma classe da Classificação de Nice. 3. Para efeitos do
n.º 2, podem ser utilizadas as indicações gerais incluídas nos títulos das
classes da Classificação de Nice ou outros termos gerais, desde que cumpram os
requisitos de clareza e precisão. 4. O instituto deve recusar o pedido
relativamente a termos que não sejam claros ou precisos, se o requerente não
sugerir uma redação aceitável no prazo fixado pelo instituto para este efeito. Por motivos de clareza e segurança jurídica, os
institutos devem elaborar, cooperando entre si, uma lista que inclua as
respetivas práticas administrativas em matéria de classificação de produtos e
serviços. 5. A utilização de
termos gerais, incluindo as indicações gerais dos títulos das classes da
Classificação de Nice, deve ser interpretada de modo a incluir todos os
produtos ou serviços claramente abrangidos pelo significado literal da
indicação ou termo. A utilização desses termos ou indicações não deve ser
interpretada de modo a invocar produtos ou serviços que não possam ser
entendidos como tal. 6. Se o requerente
solicitar o registo em mais de uma classe, os produtos e serviços são agrupados
segundo as classes da Classificação de Nice e cada grupo é precedido pelo
número da classe a que pertence e apresentado por ordem de classes. 7. A classificação
dos produtos e serviços obedece exclusivamente a razões de ordem
administrativa. Os produtos e serviços não devem ser considerados semelhantes
pelo facto de constarem da mesma classe da classificação de Nice, bem como não
devem ser considerados distintos pelo facto de constarem de classes diferentes
dessa mesma classificação. Artigo 41.º Apreciação
oficiosa Os institutos devem
limitar a sua apreciação oficiosa da admissibilidade do pedido de registo da
marca à ausência dos motivos absolutos de recusa previstos no artigo 4.º. Artigo 42.º Observações
de terceiros 1. Antes do registo
da marca, qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como as associações
representativas de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes
ou consumidores pode apresentar observações escritas ao instituto, explicando
por qual dos motivos previstos no artigo 4.º a marca não deve ser oficiosamente
registada. Não adquirem por este facto a qualidade de partes no processo
perante o instituto. 2. Além dos motivos
referidos no n.º 1, qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como as
associações representativas de fabricantes, produtores, prestadores de
serviços, comerciantes ou consumidores pode apresentar ao instituto observações
escritas com base nos motivos específicos pelos quais o pedido de marca
coletiva deve ser recusado nos termos do artigo 32.º, n.os 1 e 2. Artigo 43.º Divisão de
pedidos e registos O requerente ou
titular pode dividir um pedido ou registo de marca em um ou mais pedidos ou
registos separados, apresentando uma declaração neste sentido ao instituto. Artigo 44.º Taxas O registo e a
renovação de uma marca dão lugar ao pagamento de uma taxa adicional para cada
classe de produtos e serviços além da primeira classe. Secção 2 Procedimentos de
oposição, extinção e nulidade Artigo 45.º Procedimento
de oposição 1. Os Estados‑Membros
devem estabelecer um procedimento administrativo eficiente e expedito para a
oposição ao registo de um pedido de marca pelos motivos previstos no artigo 5.º
junto dos respetivos institutos. 2. O procedimento
administrativo referido no n.º 1 deve prever que pelo menos o titular de um
direito anterior, mencionado no artigo 5.º, n.os 2 e 3, pode
apresentar um ato de oposição. 3. Deve ser
concedido às partes um prazo de pelo menos dois meses antes do início do
procedimento de oposição para negociar a possibilidade de resolução amigável
entre a parte oponente e o requerente. Artigo 46.º Falta de
utilização como defesa num procedimento de oposição 1. No procedimento
administrativo de oposição, se, na data de depósito ou data de prioridade da
marca posterior, já tiver expirado o prazo de cinco anos em que a marca
anterior deveria ter sido objeto de utilização séria na aceção do artigo 16.º,
a pedido do requerente, o titular da marca anterior que tiver apresentado um
ato de oposição deve apresentar provas de que a marca anterior foi objeto de
utilização séria na aceção do artigo 16.º durante o prazo de cinco anos
anteriores à data de depósito ou data de prioridade da marca posterior ou de
que havia justos motivos para a falta de utilização. Na ausência de provas para
este efeito, a oposição deve ser rejeitada. 2. Se a marca
anterior só tiver sido utilizada em relação a uma parte dos produtos ou
serviços para que foi registada, considera-se registada apenas em relação a
essa parte para efeitos da apreciação da oposição referida no n.º 1. 3. Os n.os
1 e 2 são aplicáveis se a marca anterior for uma marca europeia. Nestes casos,
a utilização séria da marca europeia é determinada nos termos do artigo 15.º do
Regulamento (CE) n.º 207/2009. Artigo 47.º Procedimento
de extinção ou declaração de nulidade 1. Os Estados‑Membros
devem estabelecer um procedimento administrativo de extinção ou declaração de
nulidade de uma marca junto dos respetivos institutos. 2. O procedimento
administrativo de extinção deve estabelecer que a marca deve ser extinta pelos
motivos referidos nos artigos 19.º e 20.º. 3. O procedimento
administrativo de nulidade deve estabelecer que a marca deve ser declarada nula
pelo menos pelos motivos seguintes: a) A marca não devia
ter sido registada porque não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 4.º; b) A marca não devia
ter sido registada devido à existência de um direito anterior, na aceção do
artigo 5.º, n.os 2 e 3. 4. O procedimento
administrativo deve estabelecer que pelo menos as seguintes pessoas possam
apresentar um pedido de extinção ou de declaração de nulidade: a) Nos casos
previstos no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, qualquer pessoa singular ou
coletiva, bem como qualquer associação representativa de fabricantes,
produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, que, nos
termos da legislação que lhe é aplicável, tenha capacidade para comparecer em
juízo; b) Nos casos
previstos na alínea b) do n.º 3, o titular de um direito anterior referido no
artigo 5.º, n.os 2 e 3. Artigo 48.º Falta de
utilização como defesa num procedimento de declaração de nulidade 1. No procedimento
administrativo de declaração de nulidade baseado numa marca registada com uma
data de depósito ou de prioridade anterior, se o titular da marca posterior o
solicitar, o titular da marca anterior deve apresentar provas de que a marca
anterior foi objeto de utilização séria na aceção do artigo 16.º relativamente
a produtos ou serviços para os quais foi registada e que refere como
justificação para o seu pedido, durante o prazo de cinco anos anteriores à data
do pedido de declaração de nulidade, ou de que existem justos motivos para a
falta de utilização, desde que, na data de apresentação do pedido de declaração
de nulidade, já tenha expirado o prazo de cinco anos em que a marca deveria ter
sido objeto de utilização séria. 2. Se, na data de
depósito ou data de prioridade da marca posterior, já tiver expirado o prazo de
cinco anos em que a marca anterior deveria ter sido objeto de utilização séria
na aceção do artigo 16.º, o titular da marca anterior deve apresentar, além das
provas previstas no n.º 1, provas de que a marca foi objeto de utilização séria
durante o prazo de cinco anos anteriores à data de depósito ou data de
prioridade, ou de que existiam justos motivos para a falta de utilização. 3. Na ausência das
provas indicadas nos n.os 1 e 2, o pedido de declaração de nulidade
com base numa marca anterior deve ser rejeitado. 4. Se a marca
anterior só tiver sido utilizada, na aceção do artigo 16.º, em relação a uma
parte dos produtos ou serviços para que foi registada, considera-se registada
apenas em relação a essa parte para efeitos da apreciação do pedido de declaração
de nulidade. 5. Os n.os
1 e 4 são aplicáveis se a marca anterior for uma marca europeia. Nestes casos,
a utilização séria da marca europeia é determinada nos termos do artigo 15.º do
Regulamento (CE) n.º 207/2009. Artigo 49.º Efeitos da
extinção e da nulidade 1. Considera-se que
a marca registada deixou de produzir os efeitos previstos na presente diretiva
a contar da data do pedido de extinção, na medida em que o titular tenha sido
declarado privado dos seus direitos. A pedido de uma das partes, pode ser
fixada na decisão qualquer data anterior em que se tenha verificado um dos
motivos da extinção. 2. Considera-se que
a marca registada não produziu, desde o início, os efeitos previstos na
presente diretiva, na medida em que tenha sido declarada nula. Secção 3 Duração e
renovação do registo Artigo 50.º Duração do
registo 1. O prazo de
validade do registo da marca é de 10 anos a contar da data do depósito do
pedido. 2. O registo pode
ser renovado, nos termos do artigo 51.º, por períodos de 10 anos. Artigo 51.º Renovação 1. O registo da
marca é renovado a pedido do respetivo titular ou de qualquer pessoa por ele
autorizada, desde que tenham sido pagas as taxas de renovação. 2. O instituto deve
informar, com a devida antecedência, o titular da marca e todos os titulares de
direitos registados sobre a marca, do termo da validade do registo. A falta de
informação não pode ser imputada ao instituto. 3. O pedido de
renovação deve ser apresentado e a taxa de renovação paga no período de seis
meses anterior ao último dia do mês em que termina a proteção. Caso contrário,
o pedido pode ser apresentado no prazo adicional de seis meses a contar do dia
referido na primeira frase. As taxas de renovação e quaisquer taxas adicionais
devem ser pagas durante este prazo adicional. 4. Se o pedido for
apresentado ou as taxas forem pagas apenas em relação a uma parte dos produtos
ou serviços para os quais a marca foi registada, o registo só será renovado
para estes produtos ou serviços. 5. A renovação
produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo de validade do
registo. A renovação deve ser registada e publicada. Capítulo 4 Cooperação
administrativa Artigo 52.º Cooperação
no domínio do registo e administração de marcas Os Estados‑Membros
devem garantir que os institutos cooperam entre si e com a Agência, a fim de
promover a convergência de práticas e instrumentos e alcançar resultados
coerentes no exame e registo de marcas. Artigo 53.º Cooperação
noutros domínios Os Estados‑Membros
devem garantir que os serviços centrais cooperam com a Agência em todos os seus
domínios de atividade, além dos referidos no artigo 52.º, que sejam relevantes
para a proteção de marcas na União. Capítulo 5 Disposições
finais ê Artigo 54.º Transposição 1. Os Estados-Membros
devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º a 6.º, 8.º a 14.º, 16.º, 17.º,
18.º, 22.º a 28.º e 30.º a 53.º até 24 meses após a entrada em vigor da
presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão
o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar
que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e
administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se
entendem como referências à presente diretiva. As modalidades daquela
referência e dessa indicação são estabelecidas pelos Estados-Membros. ê 2008/95/CE
(adaptado) Artigo
16.º Comunicação 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio
abrangido pela presente diretiva. Artigo 1755.º Revogação A Diretiva 89/104/CE Ö 2008/95/CE Õ , com a última redacção que lhe foi dada pelas
directivas constantes do anexo II, parte A, é revogada
Ö com efeitos a
partir de [dia seguinte à data constante do artigo 54.º, n.º 1, da presente
diretiva] Õ sem prejuízo das
obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição
para o direito nacional das diretivas
constantes do anexo II, do
anexo I, parte B, da Diretiva 2008/95/CE. ê 2008/95/CE As remissões para a diretiva revogada devem
entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos
termos do quadro de correspondência constante do anexo II. Artigo 1856.º Entrada em vigor ê 2008/95/CE A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. ê Os artigos 1.º, 7.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º e
54.º a 57.º são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data constante do
artigo 54.º, n.º 1, da presente diretiva]. ê 2008/95/CE Artigo 1957.º Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ê 2008/95/CE
(adaptado) ANEXO I PARTE A Directiva revogada com a sua alteração (referido no artigo 17.º) Diretiva 89/104/CEE do Conselho || (JO L 40 de 11.2.89, p. 1). Decisão 92/10/CEE do Conselho || (JO L 6 de 11.1.1992, p. 35). PARTE B Prazos de transposição para o direito nacional (referido no artigo 17.º) Diretiva || Termo do prazo de transposição 89/104/CEE || 31 de dezembro de 1992 ê 2008/95/EC
(adaptado) ANEXO II Quadro de correspondência Directiva 89/104/CEE || Presente diretiva Artigo 1.º || Artigo 1.º Artigo 2.º || Artigo 2.º Artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a d) || Artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a d) Artigo 3.º, n.º 1, alínea e), frase introdutória || Artigo 3.º, n.º 1, alínea e), frase introdutória Artigo 3.º, n.º 1, alínea e), primeiro travessão || Artigo 3.º, n.º 1, alínea e), subalínea i) Artigo 3.º, n.º 1, alínea e), segundo travessão || Artigo 3.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii) Artigo 3.º, n.º 1, alínea e), terceiro travessão || Artigo 3.º, n.º 1, alínea e), subalínea iii) Artigo 3.º, n.º 1, alíneas f), g) e h) || Artigo 3.º, n.º 1, alíneas f), g) e h) Artigo 3.º, n.ºs 2, 3 e 4 || Artigo 3.º, n.ºs 2, 3 e 4 Artigo 4.º || Artigo 4.º Artigo 5.º || Artigo 5.º Artigo 6.º || Artigo 6.º Artigo 7.º || Artigo 7.º Artigo 8.º || Artigo 8.º Artigo 9.º || Artigo 9.º Artigo 10.º, n.º 1 || Artigo 10.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 10.º, n.º 2 || Artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 10.º, n.º 3 || Artigo 10.º, n.º 2 Artigo 10.º, n.º 4 || Artigo 10.º, n.º 3 Artigo 11.º || Artigo 11.º Artigo 12.º, n.º 1, primeira frase || Artigo 12.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 12.º, n.º 1, segunda frase || Artigo 12.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 12.º, n.º 1, segundo parágrafo, segundo período || Artigo 12.º, n.º 1, terceiro parágrafo Artigo 12.º, n.º 2 || Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 13.º || Artigo 13.º Artigo 14.º || Artigo 14.º Artigo 15.º || Artigo 15.º Artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 || — Artigo 16.º, n.º 3 || Artigo 16.º — || Artigo 17.º — || Artigo 18.º Artigo 17.º || Artigo 19.º — || Anexo I — || Anexo II é ANEXO Quadro de correspondência Diretiva 2008/95/CE. || Presente diretiva Artigo 1.º || Artigo 1.º --- || Artigo 2.º Artigo 2.º || Artigo 3.º Artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a h) || Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a h) --- || Artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) e j) --- || Artigo 4.º, n.º 2 e n.º 3, primeira frase Artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a c) || Artigo 4.º, n.º 4, alíneas a) a c) Artigo 3.º, n.º 2, alínea d) Artigo 3.º, n.º 3, primeira frase Artigo 3.º, n.º 3, segunda frase Artigo 4.º, n.os 1 e 2 Artigo 4.º, n.º 3 e n.º 4, alínea a) --- Artigo 4.º, n.º 4, alínea g) --- Artigo 4.º, n.º 4, alíneas b) e c) Artigo 4.º, n.º 4, alíneas d) a f) Artigo 4.º, n.os 5 e 6 --- Artigo 5.º, n.º 1, frase introdutória Artigo 5.º, n.º 1, segunda frase introdutória Artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) Artigo 5.º, n.º 2 Artigo 5.º, n.º 3, alíneas a) a c) --- Artigo 5.º, n.º 3, alínea d) --- --- Artigo 5.º, n.os 4 e 5 --- --- --- Artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a c) --- Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 7.º Artigo 8.º, n.os 1 e 2 --- Artigo 9.º Artigo 10.º, n.º 1, primeiro parágrafo --- Artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 10.º, n.º 2 Artigo 10.º, n.º 3 Artigo 11.º, n.º 1 Artigo 11.º, n.º 2 Artigo 11.º, n.º 3 Artigo 11.º, n.º 4 --- Artigo 12.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 12.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 12.º, n.º 1, terceiro parágrafo Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 13.º Artigo 14.º --- --- --- Artigo 15.º, n.º 1 Artigo 15.º, n.º 2 --- Artigo 16.º Artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 19.º || Artigo 4.º, n.º 3, segunda frase Artigo 4.º, n.º 5 Artigo 4.º, n.º 6 Artigo 5.º, n.os 1 e 2 Artigo 5.º, n.º 3, alínea a) Artigo 5.º, n.º 3, alínea b) Artigo 5.º, n.º 3, alínea c) Artigo 5.º, n.º 3, alínea d) Artigo 5.º, n.º 4, alíneas a) e b) --- Artigo 5.º, n.os 5 e 6 Artigo 8.º Artigo 10.º, n.º 1 Artigo 10.º, n.º 2, frase introdutória Artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) e b) Artigo 10.º, n.º 2 Artigo 10.º, n.º 3, alíneas a) a c) Artigo 10.º, n.º 3, alínea d) Artigo 10.º, n.º 3, alínea e) Artigo 10.º, n.º 3, alínea f) Artigo 10.º, n.os 4 e 5 Artigo 10.º, n.os 6 e 7 Artigo 11.º Artigo 12.º Artigo 13.º Artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) a c) Artigo 14.º, n.º 2 Artigo 14.º, n.º 3 Artigo 15.º Artigo 26.º, n.os 1 e 2 Artigo 26.º, n.os 3 e 5 Artigo 9.º Artigo 16.º, n.º 1 Artigo 16.º, n.os 2 e 3 Artigo 10.º, n.º 4 Artigo 10.º, n.º 5 --- Artigos 48.º, n.os 1 a 3 Artigo 46.º, n.º 1 Artigo 17.º Artigos 17.º, 46.º, n.º 2, e 48.º, n.º 4 Artigo 18.º Artigo 19.º, n.º 1 Artigo 19.º, n.º 2 Artigo 19.º, n.º 3 Artigo 20.º Artigos 7.º e 21.º Artigo 6.º Artigos 22.º a 25.º Artigo 27.º Artigo 28.º Artigo 29.º, n.os 1 e 2 Artigo 29.º, n.º 3 Artigos 30.º a 54.º, n.º 1 Artigo 54.º, n.º 2 Artigo 55.º Artigo 56.º Artigo 57.º _____________ [1] Conclusões do Conselho «Competitividade» de 21 e 22 de
maio de 2007, documento 9427/07 do Conselho. [2] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões,
COM(2008) 394 final de 26 de junho de 2008. [3] COM(2008) 465 final de 16 de julho de 2008. [4] COM(2010) 546 final de 6 de Outubro de 2010. [5] COM(2011) 287 final de 24 de maio de 2011, «Um Mercado
Único para os Direitos de Propriedade Intelectual. Encorajar a criatividade e a
inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de
elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa». [6] Cf. estudo final do IMP, incluindo os anexos, em:
http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/tm/index_en.htm. [7] Conclusões do Conselho «Competitividade», de
25 de maio de 2010, sobre a futura revisão do sistema de marcas
na União Europeia. [8] JO L 336 de 23.12.1994, p. 213. [9] Cf. parecer de AG Jääskinen no processo C-323/09, Interflora,
n.º 9. . [10] Acórdão de 11 de setembro de 2007, Processo C-17/06, Céline,
Col. I-07041. [11] JO L 376 de 27.12.2006, p. 21. [12] Acórdão de 1 de dezembro de 2011, processos C-446/09, Philips,
e C-495/09, Nokia. [13] Declarações conjuntas do Conselho e da Comissão das
Comunidades Europeias inseridas nas atas da reunião do Conselho, na primeira
diretiva do Conselho que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em
matéria de marcas, adotada em 21 de dezembro de 1998. [14] Nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 510/2006 (produtos
agrícolas), JO L 93 de 31.3.2008, p.12, o Regulamento (CE) n.º 479/2008
(vinhos), JO L 148 de 6.6.2008, p. 1, e o Regulamento (CE) n.º 110/2008 (bebidas
espirituosas), JO L 39 de 13.2.2008, p. 16. [15] Acórdão de 19 de junho de 2012, processo C-307/10, IP
Translator. [16] JO C […] de […], p. […]. [17] JO L 40 299 de 11.2.1989
8.11.2008, p. 1 25. [18] Ver Anexo I,
Parte A. [19] JO L 78 de 24.3.2009, p. 1. [20] COM(2008) 465. [21] JO C 140 de 29.5.2010,
p. 22. [22] COM(2011) 287. [23] JO L 336 de 23.12.1994, p. 213. [24] JO L 376 de 27.12.2006, p. 21. [25] JO L 11 de 14.1.94, p. 1.