52013PC0161

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária /* COM/2013/0161 final - 2013/0088 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        Contexto geral e fundamentos da proposta

As legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas foram parcialmente harmonizadas pela Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, codificada pela Diretiva 2008/95/CE (a seguir designada por «diretiva»). Em paralelo e relativamente aos sistemas nacionais de marcas, o Regulamento n.º 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, codificado pelo Regulamento (CE) n.º 207/2009 (a seguir designado por «regulamento»), estabeleceu um sistema autónomo para o registo de direitos unitários com efeitos idênticos em toda a UE. Neste contexto, foi decidido que o Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI) seria responsável pelo registo e administração das marcas comunitárias.

A marca serve para distinguir os produtos e serviços de uma empresa. É através dela que as empresas podem atrair e conservar a lealdade dos clientes e acrescentar valor e crescer. A marca funciona, neste caso, como um motor da inovação: a necessidade de a manter relevante promove o investimento em I&D, o que conduz, por seu lado, a um processo contínuo de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos produtos. Este processo dinâmico tem também efeitos benéficos para o emprego. Num ambiente cada vez mais competitivo, tem-se verificado um crescimento constante não só do papel essencial das marcas para o êxito no mercado, mas também do seu valor comercial e número. Em 2012, foi apresentado um número recorde de pedidos de marcas comunitárias (mais de 107 900 contra 98 217 em 2010 e 49 503 dez anos antes). O IHMI recebeu igualmente, no decurso de 2011, o seu milionésimo pedido desde o início da sua atividade, em 1996. Este desenvolvimento tem sido acompanhado por expectativas crescentes dos interessados relativamente a sistemas de registo de marcas mais racionais e de alta qualidade, mais coerentes, acessíveis ao público e tecnologicamente atualizados.

Em 2007, ao analisar a questão das perspetivas financeiras do IHMI, o Conselho[1] salientou que a criação do instituto tinha sido um grande êxito e que este contribuíra significativamente para reforçar a competitividade na UE. Relembrou que o sistema da marca comunitária havia sido concebido para coexistir com os sistemas nacionais de marcas, que continuavam a ser necessários para as empresas que não pretendem que as suas marcas sejam protegidas a nível da UE. O Conselho assinalou ainda a importância do trabalho complementar dos institutos nacionais de propriedade industrial e instou o IHMI a aumentar a sua cooperação com eles, em prol do funcionamento geral do sistema da marca comunitária. Por último, reconheceu que mais de uma década havia passado desde a criação da marca comunitária, sublinhando assim a necessidade de uma avaliação geral do funcionamento do sistema da marca comunitária. Convidou a Comissão a dar início a um estudo neste domínio, tendo especialmente em vista a intensificação e a extensão dos instrumentos de cooperação em vigor entre o IHMI e os institutos nacionais de marcas.

Na sua comunicação «Small Business Act»[2], a Comissão sustentava que o sistema da marca comunitária devia tornar-se mais acessível às PME. Além disso, a Comunicação de 2008 sobre uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial[3] sublinhava o empenho da Comissão numa proteção eficiente da marca e num sistema de marcas de alta qualidade. Nela se concluía que era tempo de proceder a uma avaliação geral, que poderia constituir a base de uma futura revisão do sistema de marcas na Europa e do reforço da cooperação entre o IHMI e os institutos nacionais. Em 2010, na Comunicação sobre a estratégia Europa 2020, no âmbito da iniciativa emblemática «União da inovação», a Comissão comprometeu-se a modernizar o quadro normativo das marcas a fim de melhorar as condições para as empresas poderem inovar[4]. Por último, na estratégia de DPI para a Europa, de 2011[5], a Comissão anunciou a revisão do sistema de marcas na Europa, com vista à modernização do sistema, tanto a nível da UE como a nível nacional, tornando-o geralmente mais eficiente e coerente.

1.2.        Objetivo da proposta

Consideradas como um pacote, a presente iniciativa e a proposta paralela de reformulação da diretiva, o principal objetivo comum consiste em promover a inovação e o crescimento económico, tornando os sistemas de registo de marcas de toda a UE mais acessíveis e eficientes para as empresas, mediante a redução de custos e da complexidade, maior celeridade, previsibilidade e segurança jurídica. Estes ajustamentos coincidem com os esforços para garantir a coexistência e a complementaridade entre os sistemas de marcas da União e dos Estados‑Membros.

No que diz respeito a esta iniciativa de revisão do regulamento, a Comissão não propõe um novo sistema, mas sim uma modernização bem orientada das disposições existentes, com os seguintes objetivos principais:

· Adaptar a terminologia ao Tratado de Lisboa e as disposições à abordagem comum sobre as agências descentralizadas (ver secção 5.1);

· Racionalizar os procedimentos para o pedido e o registo das marcas europeias (ver secção 5.2);

· Aumentar a segurança jurídica através da clarificação das disposições e da eliminação de ambiguidades (ver secção 5.3);

· Estabelecer um quadro adequado para a cooperação entre o IHMI e os institutos nacionais para a promoção da convergência das práticas e o desenvolvimento de instrumentos comuns (ver secção 5.4);

· Alinhar o quadro pelo artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (ver secção 5.5).

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

2.1.        Consulta pública

A presente iniciativa baseia-se numa avaliação do modo de funcionamento dos sistemas de marcas na Europa em geral e nas amplas consultas de todos os principais interessados.

O principal elemento de avaliação foi o estudo realizado pelo Instituto Max Planck da Propriedade Intelectual e Direito da Concorrência (IMP) em nome da Comissão, entre novembro de 2009 e fevereiro de 2011[6]. Além da análise de peritos, o estudo implicou a consulta de interessados. Incluiu um inquérito aos utilizadores do sistema da marca comunitária, contributos de organizações que representam utilizadores de marcas a nível nacional, europeu e internacional, e uma reunião em junho de 2010 com estas organizações. Por último, o IMP consultou os institutos nacionais de todos os Estados‑Membros e o IHMI.

O relatório final concluiu que o sistema da marca europeia tem bases sólidas. Em especial, os procedimentos seguidos pelo IHMI respondem, em geral, às necessidades e expectativas das empresas. É consensual que a coexistência dos sistemas nacionais e europeu de marcas é fundamental para o funcionamento eficiente de um sistema de marcas que responda às exigências de empresas de várias dimensões, a vários mercados e necessidades geográficas. O relatório concluiu que era necessária uma maior convergência das legislações e práticas em matéria de marcas na UE. Confirmou que muitos aspetos do atual sistema da marca comunitária funcionavam bem, tendo apresentado um grande número de propostas de melhoria. Identificou domínios específicos em que o IHMI e os institutos nacionais poderiam reforçar a sua cooperação.

Em reação aos resultados intercalares do estudo, o Conselho adotou conclusões em 25 de maio de 2010[7]. Estas aprovaram o acordo alcançado em setembro de 2008 nos órgãos de direção do IHMI (Conselho de Administração e Comité Orçamental) sobre um conjunto de medidas orçamentais destinadas a alcançar um melhor equilíbrio do orçamento do Instituto no futuro. O Conselho acordou em que estas medidas orçamentais contribuíram igualmente para a modernização, racionalização, harmonização e reforço do sistema de marcas na Europa no seu conjunto. Instou a Comissão a incluir na revisão uma disposição específica destinada a definir o quadro da cooperação entre o IHMI e os institutos nacionais, devendo tornar explícito que todos os institutos de marcas da UE devem prosseguir a harmonização das práticas e que o IHMI deve facilitar os seus esforços para o efeito. Além disso, apelou à criação de uma base jurídica para a distribuição de um montante igual a 50 % das taxas de renovação do IHMI a favor dos institutos nacionais, a utilizar para proteger, promover e/ou fazer respeitar as marcas.

Como seguimento do estudo, os serviços da Comissão promoveram uma reunião com associações de utilizadores em 26 de maio de 2011. Os resultados permitiram elaborar e confirmar a análise preliminar da Comissão.

2.2.        Avaliação de impacto

A avaliação de impacto identificou um problema importante que o regulamento revisto deve resolver: o baixo nível de cooperação entre os institutos de marcas na Europa. Tal como explicado na avaliação de impacto, há muitas relações entre a marca comunitária e os regimes de marcas nacionais, o que tem consequências diretas para os utilizadores de marcas e os institutos de propriedade intelectual, que requerem um certo grau de complementaridade entre os dois sistemas. Para alcançar este objetivo, o IHMI e os institutos nacionais devem cooperar estreitamente.

A eficiência da cooperação entre os institutos de marcas na Europa estão atualmente seriamente entravadas por um certo número de obstáculos:

· Falta de uma base jurídica clara para a cooperação em matéria de legislação da UE no domínio das marcas;

· Falta de meios técnicos nos institutos nacionais;

· Falta de financiamento sustentável a médio e longo prazo.

Foram consideradas as seguintes opções para resolver estes problemas e atingir três objetivos correspondentes.

1.           Elaboração de uma base jurídica adequada para a cooperação:

(a) Opção 1: Ausência de base jurídica específica para a cooperação entre os institutos de propriedade intelectual na Europa;

(b) Opção 2: Uma base jurídica que permita que os institutos nacionais e o IHMI colaborem ente si (cooperação facultativa);

(c) Opção 3: Uma base jurídica que obrigue os institutos nacionais e o IHMI a colaborarem ente si (cooperação obrigatória).

2.           Criação de capacidade técnica nos institutos nacionais:

(a) Opção 1: Cada instituto adquire e desenvolve as instalações e instrumentos necessários;

(b) Opção 2: Acesso facultativo a instrumentos: as instalações e instrumentos necessários são acessíveis aos institutos de propriedade intelectual no âmbito da cooperação voluntária;

(c) Opção 3: Acesso obrigatório a instrumentos: as instalações necessárias são acessíveis no âmbito de um quadro de cooperação obrigatória. Esta opção sobrepõe-se à opção 3 supra relativamente a uma base jurídica adequada e à opção 3 infra relativamente ao financiamento a longo prazo das atividades de cooperação.

3.           Garantia de um financiamento a longo prazo das atividades de cooperação:

(a) Opção 1: Financiamento a partir dos Estados-Membros;

(b) Opção 2: Financiamento a partir do orçamento da UE;

(c) Opção 3: Financiamento a partir do orçamento do IHMI.

A avaliação de impacto concluiu que a opção 3 é sempre proporcionada e seria mais adequada para atingir os objetivos a alcançar.

3.           BASE JURÍDICA E SUBSIDIARIEDADE

No âmbito do estabelecimento e funcionamento do mercado interno, o artigo 118.º, primeiro parágrafo, do TFUE prevê a criação de direitos de propriedade intelectual europeus que assegurem uma proteção uniforme destes direitos em toda a UE, incluindo a instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União.

A marca comunitária é um título de propriedade intelectual autónomo da UE, criado com base num regulamento da UE. A análise realizada no âmbito da avaliação de impacto demonstrou que algumas partes do regulamento necessitam de ser alteradas a fim de melhorar e simplificar o sistema da marca comunitária. Só o legislador da UE tem competência para introduzir as alterações necessárias.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não terá impacto no orçamento da União Europeia e, por conseguinte, não é acompanhada da ficha financeira prevista no artigo 31.º do Regulamento Financeiro [Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho].

5.           EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA

As alterações propostas do regulamento são apresentadas em conformidade com os objetivos definidos na secção 1.2.

5.1.        Adaptação da terminologia e abordagem comum sobre as agências descentralizadas

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a terminologia do regulamento é atualizada, o que implica a substituição de «marca comunitária» por «marca europeia».

Existe um conjunto de medidas destinado a melhorar a governação e a eficiência das agências existentes e das agências ainda por criar, contido na abordagem comum sobre as agências descentralizadas, acordada pelo Parlamento Europeu, Conselho e Comissão em julho de 2012. O regulamento precisa de ser adaptado para ter em consideração a abordagem comum no que se refere às suas disposições sobre o IHMI. Relativamente à designação da agência, propõe-se dar-lhe um novo nome: «Agência das Marcas e Desenhos e Modelos da União Europeia» (a seguir designada por «Agência»), a fim de reforçar as funções do seu Conselho de Administração, alinhar os procedimentos de seleção de altos funcionários e prever programas de trabalho anuais e plurianuais e a realização de avaliações periódicas.

5.2.        Simplificar os procedimentos

- Depósito do pedido (artigo 25.º)

Os institutos nacionais já quase deixaram de receber pedidos de marcas europeias. Quase todos os pedidos (96,3 % em 2012) são agora diretamente apresentados através do sistema de depósito eletrónico do IHMI. Tendo em conta esta situação e o facto de os pedidos poderem agora ser facilmente apresentados em linha, a opção do seu depósito junto de institutos nacionais deve ser suprimida.

- Data de depósito (artigo 27.º)

A maior parte dos pedidos de marcas europeias é atualmente examinada antes do termo do prazo de um mês de que dispõem os requerentes para pagar a taxa de depósito, o que permite aos requerentes apresentar «pedidos-teste» e não pagar a taxa se uma deficiência for identificada ou uma objeção for levantada pela Agência. Os pagamentos por conta corrente são considerados efetuados no último dia do mês, se os requerentes assim o desejarem. O artigo 27.º é, por conseguinte, alterado a fim de suprimir o período de um mês e relacionar a «obrigação» de pagamento com o depósito do pedido, passando os requerentes a ter de provar que apresentaram ou autorizaram o seu pagamento quando apresentaram o seu pedido.

- Investigação (artigos 38.º e 155.º)

Os atuais regimes de investigação não proporcionam um instrumento de aprovação de marcas fiável, nem um controlo totalmente exaustivo do registo. As deficiências das investigações nacionais e da UE têm-se tornado mais graves ao longo do tempo, enquanto os avanços no domínio das TI permitem atualmente que os utilizadores tenham acesso a alternativas melhores, mais rápidas e mais baratas. Os requerentes têm atualmente muito pouco interesse em obter os resultados das investigações nacionais a partir de institutos nacionais que participam no sistema facultativo. A Agência está neste momento a elaborar, em conjunto com os institutos nacionais, uma série de instrumentos promissores que proporcionam meios muito melhores de realização de investigações prioritárias e de controlo do registo das infrações. Por conseguinte, são abolidos os atuais regimes de investigação.

- Publicação do pedido (artigo 39.º)

A abolição do sistema de investigação irá permitir igualmente a eliminação do atual prazo de um mês entre a notificação ao requerente dos relatórios de investigação pela Agência e a publicação do pedido, o que irá acelerar o procedimento de registo.

- Observações de terceiros (artigo 40.º)

O artigo 40.º é alterado para facilitar a apresentação de observações por terceiros, tendo sido alargado o período durante o qual podem ser apresentadas observações. A referência à data de publicação deve ser suprimida, tendo em conta que os pedidos de marcas europeias são já disponibilizados ao público na base de dados de marcas da Agência «CTM online» num prazo de poucos dias a contar da data de apresentação do pedido. Para racionalizar os procedimentos, os terceiros terão a oportunidade de apresentar observações logo que tenham conhecimento de um pedido. O prazo para a apresentação de observações será o final do prazo de oposição ou, se um processo de oposição tiver sido concluído, de acordo com a atual prática da Agência.

- Revisão das decisões nos casos inter partes (artigo 62.º)

O artigo 62.º revelou-se de pouca utilidade prática. Nem uma única decisão inter partes foi revista ao abrigo desta disposição até à data. O principal motivo é que a outra parte não tem interesse em conceder a aprovação requerida pelo artigo 62.º, n.º 2. Dado que existem medidas corretivas suficientes para corrigir um decisão inter partes errónea, é suprimido o artigo 62.º.

- Continuação do processo (artigo 82.º)

A aplicação do artigo 82.º conduziu a alguns problemas na prática e deu lugar à comunicação n.º 06/05 do presidente da Agência[8]. O artigo 82.º é alterado a fim de simplificar a sua aplicação e incorporar o conteúdo da referida comunicação. Dado que são suprimidos tanto o artigo 25.º, n.º 3, como o artigo 62.º, todas as respetivas menções são igualmente suprimidas da lista de prazos excluídos. A menção do artigo 42.º é igualmente suprimida a fim de permitir que todos os prazos nos processos de oposição continuem a vigorar, com exceção do prazo de oposição, previsto no artigo 41.º, n.º 1, e o prazo para o pagamento da taxa de oposição, previsto no artigo 41.º, n.º 3.

- Prazo de oposição para os registos internacionais (artigo 156.º)

Como não é necessário manter o prazo de seis meses atualmente previsto, o artigo 156.º é alterado para reduzir para um mês o período que decorre entre a publicação, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, e o início do prazo de oposição para os registos internacionais.

5.3.        Aumentar a segurança jurídica

- Definição de marca europeia (artigo 4.º)

O artigo 4.º é alterado para retirar a exigência de «representação gráfica». A condição prévia de que deve ser possível produzir uma representação gráfica do sinal pedido tornou-se obsoleta. Cria uma considerável insegurança jurídica no que diz respeito a determinadas marcas não tradicionais, como meros sons. Neste último caso, a representação por meios que não sejam gráficos (designadamente um ficheiro de som) pode até ser preferível à representação gráfica, se permitir uma identificação mais precisa da marca e servir deste modo o objetivo de reforçar a segurança jurídica. A nova definição proposta deixa a porta aberta a objetos de registo que podem ser representados por meios tecnológicos que ofereçam garantias satisfatórias. Não se trata de uma extensão sem limites das formas admissíveis de representar um sinal, mas sim de oferecer maior flexibilidade a este respeito, garantindo maior segurança jurídica.

- Proteção de indicações geográficas e termos tradicionais (artigo 7.º)

O artigo 7.º, n.º 1, alíneas j) e k), não oferecem o mesmo grau de proteção às indicações geográficas que o proporcionado pelas seguintes disposições:

· Artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios[9];

· Artigos 118l.º e 118.º-M do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, de 25 de maio de 2009[10];

· Artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, de 15 de janeiro de 2008, relativo à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas[11].

Com o objetivo de assegurar que a legislação da UE de proteção das indicações geográficas é aplicada integralmente em processos relativos ao registo de marcas europeias, os motivos absolutos de recusa relevantes são plenamente harmonizados com a legislação da UE em matéria de indicações geográficas e simplificados no quadro do regulamento. Além disso, por motivos de coerência, os motivos de recusa são alargados por forma a abranger as menções tradicionais protegidas dos vinhos e das especialidades tradicionais garantidas.

- Direitos conferidos pelas marcas europeias (artigos 9.º e 9.º-A)

1.         Direitos conferidos sem prejuízo de direitos anteriores

Nem a diretiva nem o regulamento incluem normas claras que estabeleçam que o titular da marca não pode invocar os seus direitos contra a utilização de um sinal idêntico ou semelhante que já é objeto de um direito anterior. Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Acordo TRIPS[12], o artigo 9.º do regulamento é alterado a fim de esclarecer que as alegações de infração não prejudicam direitos anteriores.

2.         Casos de dupla identidade

O reconhecimento de funções adicionais da marca no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da diretiva (artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do regulamento) tem criado insegurança jurídica. Em especial, a relação entre os casos de dupla identidade e a proteção alargada concedida pelo artigo 5.º, n.º 2 da diretiva (artigo 9.º, n.º 1, alínea c), do regulamento) às marcas que gozem de prestígio tornou-se pouco clara[13]. Por motivos de segurança jurídica e coerência, fica bem claro que nos casos de dupla identidade, previstos no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), e de semelhança, previstos no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), conta apenas a função de origem.

3.         Utilização como designação comercial ou de empresa

Para o Tribunal de Justiça[14], o artigo 5.º, n.º 1, da diretiva é aplicável se o público considerar que a utilização de uma designação de empresa (também) se refere aos produtos ou serviços oferecidos pela empresa. Afigura-se, assim, conveniente tratar a utilização da designação comercial de uma marca protegida como uma infração, se estiverem reunidos os requisitos de utilização dos produtos ou serviços.

4.         Utilização em publicidade comparativa

A Diretiva 2006/114/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa[15], regula as condições nas quais é admissível a publicidade que, explícita ou implicitamente, identifica um concorrente ou produtos ou serviços oferecidos por um concorrente. A relação deste instrumento com a legislação em matéria de marcas suscitou dúvidas. Afigura-se, pois, conveniente clarificar que o titular da marca pode impedir a utilização da sua marca em publicidade comparativa, sempre que esta não cumpra os requisitos do artigo 4.º da Diretiva 2006/114/CE.

5.         Remessas de fornecedores comerciais

Propõem-se alterações que visam clarificar que as mercadorias não podem ser importadas para a UE, mesmo se apenas o expedidor atuar com fins comerciais. Pretende garantir-se que o titular da marca tem o direito de impedir as empresas (localizadas na UE ou não) de importar produtos que se encontram fora da UE que tenham sido vendidos, oferecidos, anunciados ou enviados para consumidores privados e de desencorajar a encomenda e venda de produtos falsificados na Internet.

6.         Produtos introduzidos no território aduaneiro

De acordo com o Tribunal de Justiça (acórdão Philips/Nokia[16]), a entrada, presença e circulação de mercadorias de países terceiros no território aduaneiro da UE sob um regime suspensivo não viola, em conformidade com o acervo em vigor, os direitos de propriedade intelectual conferidos pelo direito substantivo da União e seus Estados‑Membros. Estas mercadorias só podem ser consideradas falsificadas se existirem provas de que foram objeto de um ato comercial dirigido aos consumidores da UE, como a venda, a proposta de venda ou a publicidade. As implicações do acórdão Philips/Nokia foram alvo de grandes críticas dos interessados, uma vez que representam um ónus da prova demasiado pesado para os titulares de direitos e comprometem o combate à contrafação. É evidente que é urgente estabelecer um quadro normativo europeu que permita uma luta mais eficaz contra a contrafação de produtos, que é uma atividade em crescimento acelerado. Propõe-se, deste modo, suprir a lacuna existente permitindo que os titulares de direitos impeçam que terceiros introduzam produtos de países terceiros que ostentem, sem autorização, uma marca que seja essencialmente idêntica à marca registada para esses produtos, no território aduaneiro da União, independentemente de serem aí colocados em livre circulação.

7.         Atos preparatórios

Nem a diretiva nem o regulamento incluem quaisquer disposições que permitam instaurar ações contra a distribuição e venda de rótulos, embalagens e artigos semelhantes que possam posteriormente ser combinados com produtos ilícitos. Algumas legislações nacionais têm normas explícitas que abrangem esta atividade. É conveniente incluir, na diretiva e no regulamento, uma norma sobre esta matéria, para dar mais um contributo prático, relevante e eficiente para o combate à contrafação.

- Limitação dos efeitos da marca europeia (artigo 12.º)

A limitação estabelecida no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), abrange apenas a utilização de nomes pessoais, em conformidade com a declaração conjunta do Conselho e da Comissão[17]. Por motivos de coerência, esta limitação estabelecida no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), é estendida à utilização de sinais ou indicações não distintivos. Também se afigura adequado estabelecer, no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), uma limitação explícita que abranja a utilização referencial em geral. Por último, um número separado clarifica as condições em que a utilização da marca não deve ser considerada conforme com práticas comerciais honestas.

- Designação e classificação de produtos e serviços (artigo 28.º)

O artigo 28.º é alterado de modo a estabelecer regras fundamentais relativas à designação e classificação de produtos e serviços no regulamento. Estas regras são introduzidos na diretiva. Estas normas seguem os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça[18], nos termos dos quais os produtos e serviços para os quais é pedida proteção devem ser identificados pelo requerente com clareza e precisão suficientes para permitir que as autoridades competentes e as empresas determinem a extensão da proteção conferida pela marca. As indicações gerais dos títulos das classes da classificação de Nice podem ser utilizadas para identificar produtos ou serviços, desde que esta identificação seja suficientemente clara e precisa. A alteração deixa bem claro que a utilização de termos gerais deve ser interpretada de forma a incluir apenas os produtos ou serviços claramente abrangidos pelo sentido literal do termo. Por último, a alteração permite aos titulares de marcas europeias depositadas antes da data de publicação da nova prática de classificação da Agência[19] adaptarem as suas especificações de produtos e serviços à jurisprudência do Tribunal de Justiça, no intuito de garantir que o conteúdo do registo respeita a norma essencial de clareza e precisão.

- Marcas de certificação europeias (artigos 74.º-B - 74.º-K)

Embora vários sistemas nacionais ofereçam um grau de proteção para as marcas de certificação, o sistema da marca europeia prevê atualmente apenas o registo de marcas coletivas e individuais. Alguns organismos públicos e privados que não satisfazem as condições necessárias para poderem obter a proteção das marcas coletivas necessitam também de um sistema de proteção das marcas de certificação a nível da UE. Tal sistema permitirá igualmente corrigir o atual desequilíbrio entre os sistemas nacionais e o sistema da marca europeia. Propõe-se aditar ao regulamento um conjunto específico de normas que abranja o registo de marcas de certificação europeias.

- Atribuições da Agência (artigo 123.º-B)

A fim de assegurar uma cobertura exaustiva, segurança jurídica e maior transparência, todas as atribuições da Agência são definidas no novo artigo 123.º-B, incluindo as que resultam de outros atos jurídicos e não estão relacionadas com o sistema de marcas da UE.

5.4.        Quadro de cooperação (artigo 123.º-C)

O artigo 123.º-C institui um quadro claro para a cooperação obrigatória entre a Agência e os institutos de propriedade intelectual dos Estados-Membros, com o objetivo de promover a convergência das práticas e o desenvolvimento de instrumentos comuns. Estabelece que a Agência e os institutos dos Estados-Membros são obrigados a cooperar e estipula os principais domínios de cooperação e os projetos comuns específicos do interesse da União que a Agência coordenará. Além disso, cria um mecanismo de financiamento que permite à Agência financiar os projetos comuns através de subvenções. Este regime de financiamento representa uma alternativa jurídica e financeiramente viável à abordagem proposta pelo Conselho nas suas conclusões de maio de 2010.

5.5.        Alinhamento pelo artigo 290.º do TFUE

O regulamento confere à Comissão poderes para adotar determinadas normas. Essas normas constam atualmente do Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária[20], do Regulamento (CE) n.º 2869/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno[21] e do Regulamento (CE) n.º 216/96 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno[22]. A entrada em vigor do Tratado de Lisboa torna necessário alinhar os poderes conferidos à Comissão no âmbito do regulamento pelo artigo 290.º do Tratado (novos artigos 24º-A, 35.º-A, 45.º-A, 49.º-A, 57.º-A, 65.º-A, 74.º-A, 74.º-K, 93.º-A, 114.º-A, 144.º-A e 161.º-A).

2013/0088 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 118.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária[23], codificado em 2009 como Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária[24], criou um sistema de proteção das marcas específico da União Europeia, que estabelece a proteção das marcas a nível da União Europeia, em paralelo com a proteção das marcas disponíveis a nível dos Estados-Membros, de acordo com os sistemas de marcas nacionais harmonizados pela Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas[25], codificada pela Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas[26].

(2)       Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a terminologia do Regulamento (CE) n.º 207/2009 deve ser atualizada, o que implica a substituição da expressão «marca comunitária» por «marca europeia». Em consonância com a abordagem comum sobre as agências descentralizadas, acordada em julho de 2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, a denominação «Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)» deve ser substituída por «Agência das Marcas, Desenhos e Modelos da União Europeia» (a seguir designada por «Agência»).

(3)       Na sequência da Comunicação da Comissão de 16 de julho de 2008, intitulada «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial»[27], a Comissão realizou uma avaliação completa do funcionamento geral do sistema de marcas na Europa no seu conjunto, abrangendo o nível nacional e o da União e a inter-relação entre os dois.

(4)       Nas suas conclusões de 25 de maio de 2010 sobre a futura revisão do sistema de marcas na União Europeia[28], o Conselho convidou a Comissão a apresentar propostas para a revisão do Regulamento (CE) n.º 207/2009 e da Diretiva 2008/95/CE.

(5)       A experiência adquirida desde a criação do sistema da marca comunitária demonstrou que as empresas da União e de países terceiros aceitaram o sistema, que se tornou uma alternativa viável e bem-sucedida à proteção das marcas a nível dos Estados-Membros.

(6)       No entanto, as marcas nacionais continuam a ser necessárias para as empresas que não pretendem que as suas marcas sejam protegidas à escala da União ou que não podem obter essa proteção, não defrontando a proteção nacional quaisquer obstáculos. Deve ficar ao critério de cada pessoa que solicita a proteção das marcas se essa proteção deve ter apenas um âmbito nacional num ou mais Estados-Membros ou apenas um âmbito europeu, ou ambos.

(7)       Embora a avaliação do funcionamento geral do sistema da marca comunitária tenha confirmado que muitos aspetos desse sistema, incluindo os princípios fundamentais em que se baseia, resistiram à prova do tempo e continuam a satisfazer as necessidades e as expectativas das empresas, a Comissão concluiu na sua Comunicação «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual», de 24 de maio de 2011[29], ser necessário modernizar o sistema de marcas na União, tornando-o mais eficaz, eficiente e coerente no seu conjunto e adaptando-o à era da Internet.

(8)       Em paralelo com as melhorias e as alterações do sistema da marca comunitária, as legislações e práticas nacionais relativas às marcas devem ser mais harmonizadas entre si e com o sistema de marcas da União, na medida do necessário, a fim de assegurar, tanto quanto possível, a igualdade de condições para o registo e a proteção das marcas em toda a União.

(9)       A fim de permitir uma maior flexibilidade, assegurando ao mesmo tempo uma maior segurança jurídica no que diz respeito aos meios de representação das marcas, a exigência de possibilidade de representação gráfica deve ser suprimida da definição de marca europeia. Deve poder ser autorizado que um sinal seja representado sob qualquer forma adequada e, por conseguinte, não necessariamente através de meios gráficos, desde que a representação permita às autoridades competentes e ao público determinar com precisão e clareza o objeto da proteção.

(10)     As atuais disposições do Regulamento (CE) n.º 207/2009 oferecem um grau inferior de proteção das denominações de origem e das indicações geográficas de outros instrumentos do direito da União. É, por conseguinte, necessário clarificar os motivos absolutos de recusa relativos às denominações de origem e indicações geográficas e assegurar a plena coerência com a legislação pertinente da União em matéria de proteção desses títulos de propriedade intelectual. Por razões de coerência com outra legislação da União, o âmbito desses motivos absolutos deve ser alargado a fim de abranger também as menções tradicionais protegidas para os vinhos e as especialidades tradicionais garantidas.

(11)     Os pedidos de marcas apresentados com base em carateres ou numa língua não compreensíveis na União não merecem proteção se o seu registo fosse recusado por motivos absolutos quando traduzidos ou transcritos em qualquer língua oficial dos Estados-Membros.

(12)     Considera-se adequado dificultar a apropriação desonesta de marcas alargando as possibilidades de oposição aos pedidos de marcas europeias depositados de má-fé.

(13)     Com o objetivo de manter uma proteção forte dos direitos em matéria de denominações de origem e indicações geográficas protegidas a nível da União, importa esclarecer que tais direitos permitem a oposição ao registo de uma marca europeia posterior, independentemente de haver também motivos de recusa a ter em conta ex officio pelo examinador.

(14)     A fim de garantir a segurança jurídica e a plena coerência com o princípio da prioridade, com base no qual uma marca registada anterior tem precedência sobre marcas registadas posteriores, é necessário estabelecer que o respeito pelos direitos conferidos por uma marca europeia não prejudica os direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou de prioridade da marca europeia, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio de 15 de abril de 1994[30].

(15)     A fim de garantir a segurança jurídica e a clareza, é necessário esclarecer que não só em caso de semelhança, mas também em caso de utilização de um sinal idêntico para produtos ou serviços idênticos, a proteção deve ser conferida a uma marca europeia apenas se e na medida em que a função principal da marca europeia, que visa garantir a origem comercial dos produtos ou serviços, seja negativamente afetada.

(16)     Pode ocorrer confusão quanto à fonte comercial de onde proveem os produtos ou serviços se uma empresa usar um sinal idêntico ou semelhante a uma designação comercial de forma que seja estabelecida uma relação entre a empresa que utiliza a designação e os produtos ou serviços provenientes dessa empresa. A violação de uma marca europeia deve, por conseguinte, incluir igualmente a utilização do sinal enquanto designação comercial ou análoga, desde que a utilização seja feita para efeitos de distinção dos produtos ou serviços no que diz respeito à sua origem comercial.

(17)     A fim de garantir a segurança jurídica e a plena coerência com a legislação específica da União, é conveniente estabelecer que o titular de uma marca europeia tem o direito de proibir terceiros de utilizarem um sinal numa publicidade comparativa, se essa publicidade comparativa for contrária ao disposto na Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa[31].

(18)     Com o objetivo de reforçar a proteção das marcas e combater mais eficazmente a contrafação, o titular de uma marca europeia deve poder impedir terceiros de introduzirem mercadorias no território aduaneiro da União, sem nele serem introduzidas em livre prática, se tais mercadorias forem provenientes de países terceiros e nelas tenha sido aposta sem autorização uma marca essencialmente idêntica à marca europeia registada em relação a essas mercadorias.

(19)     A fim de prevenir mais eficazmente a entrada de produtos em situação de infração, nomeadamente no âmbito das vendas através da Internet, o titular deve ter o direito de proibir a importação dessas mercadorias na União, no caso de ser só o expedidor das mercadorias quem opera para fins comerciais.

(20)     A fim de permitir aos titulares de marcas europeias lutar mais eficazmente contra a contrafação, estes devem ter o direito de proibir a aposição indevida de uma marca em mercadorias e os atos preparatórios anteriores à aposição.

(21)     Os direitos exclusivos conferidos por uma marca europeia não devem conferir ao titular o direito de proibir a utilização de sinais ou indicações que sejam utilizados de forma correta e em conformidade com práticas honestas em matéria industrial e comercial. A fim de criar condições de igualdade para as designações comerciais e as marcas em caso de conflito, dado ser normalmente concedida às designações comerciais uma proteção irrestrita contra marcas posteriores, deve considerar-se que tal utilização inclui apenas a utilização do próprio nome. Além disso, deve incluir, em geral, a utilização de sinais ou indicações, descritivos ou não. Por outro lado, o titular não deve poder impedir a utilização geral correta e honesta da marca europeia para efeitos de identificação ou referência aos produtos ou serviços como sendo seus.

(22)     A fim de garantir a segurança jurídica e proteger os direitos das marcas adquiridos legitimamente, afigura-se adequado e necessário estabelecer, sem afetar o princípio de que a marca posterior não pode ser invocada contra a marca anterior, que os titulares de marcas europeias não têm o direito de se opor à utilização de uma marca posterior no caso de esta última ter sido adquirida quando a marca anterior não podia ser invocada contra a marca posterior.

(23)     Por razões de equidade e segurança jurídica, a utilização de uma marca europeia sob uma forma que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada, deve ser suficiente para preservar os direitos conferidos, independentemente de a marca na forma utilizada estar também registada.

(24)     O Regulamento (CE) n.º 207/2009 confere à Comissão poderes para adotar normas de execução do referido regulamento. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 207/2009 devem ser alinhados pelo artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(25)     É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. É conveniente que, durante a elaboração de atos delegados, a Comissão assegure a transmissão simultânea, tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(26)     A fim de assegurar o registo eficiente dos atos jurídicos relativos à marca europeia como objeto de propriedade e garantir a plena transparência do registo das marcas europeias, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito ao estabelecimento de determinadas obrigações do requerente no que se refere a marcas específicas, à pormenorização dos procedimentos de inscrição da transmissão das marcas europeias, à criação e transmissão de um direito real, à execução forçada, ao envolvimento num processo de insolvência e à concessão ou transmissão de uma licença do registo, bem como à anulação ou alteração de inscrições relevantes.

(27)     Tendo em conta o declínio gradual e o número pouco significativo de pedidos de marca comunitária depositados nos institutos da propriedade intelectual dos Estados‑Membros (a seguir designados por «institutos dos Estados-Membros»), deve ser autorizado apenas o depósito de pedidos de marca europeia na Agência.

(28)     A proteção da marca europeia é concedida em relação a determinados produtos ou serviços cuja natureza e número determinem o grau de proteção conferido ao titular da marca. É, pois, essencial estabelecer regras para a designação e a classificação de produtos e serviços no Regulamento (CE) n.º 207/2009 e garantir a segurança jurídica e uma boa administração, determinando que os produtos e serviços objeto do pedido de proteção da marca sejam identificados pelo requerente com suficiente clareza e precisão a fim de permitir que as autoridades competentes e os operadores económicos determinem, apenas com base no pedido, a extensão da proteção requerida. A utilização de expressões gerais deve ser interpretada como abrangendo apenas os produtos e serviços cobertos claramente pela aceção literal das mesmas. Os titulares de marcas europeias que, devido à prática anterior da Agência, estejam registadas para todo o título de uma classe da classificação de Nice, devem ter a possibilidade de adaptar as suas especificações de produtos e serviços, a fim de assegurar que o conteúdo do registo preenche o critério necessário de clareza e precisão, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(29)     A fim de estabelecer um regime eficiente para o depósito dos pedidos de marcas europeias, incluindo reivindicações de prioridade e antiguidade, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à especificação dos meios e das modalidades de depósito de um pedido de marca europeia, das condições formais de um pedido de marca europeia, do conteúdo desse pedido, do tipo de taxa de depósito, bem como dos procedimentos para determinar a reciprocidade, a reivindicação da prioridade de um pedido anterior, a prioridade de exposição e a antiguidade de uma marca nacional.

(30)     O atual regime de marca europeia e de investigações nacionais não é eficiente nem fiável. Deve, por conseguinte, ser substituído pela disponibilização de motores de pesquisa abrangentes, rápidos e potentes para utilização gratuita pelo público no contexto da cooperação entre a Agência e os institutos dos Estados-Membros.

(31)     A fim de garantir um exame e um registo eficientes e rápidos dos pedidos de marca europeia pela Agência, mediante procedimentos transparentes, completos, adequados e equitativos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no que diz respeito à especificação dos pormenores dos procedimentos relativos ao exame da conformidade com os requisitos em matéria de data de depósito e com as condições formais de um pedido, dos procedimentos de verificação do pagamento das taxas de classificação e de exame dos motivos absolutos de recusa, dos pormenores referentes à publicação do pedido, dos procedimentos de correção de erros nas publicações de pedidos, dos elementos dos procedimentos relativos a observações de terceiros, das informações sobre o processo de oposição, das informações sobre os procedimentos de depósito e exame de uma oposição e sobre a modificação e divisão do pedido, dos dados a inscrever no registo aquando do registo de uma marca europeia, das modalidades de publicação do registo e do conteúdo e modalidades de emissão de um certificado de registo.

(32)     A fim de permitir que as marcas europeias sejam renovadas de forma eficiente e de aplicar adequadamente na prática as disposições sobre a modificação e a divisão de uma marca europeia sem comprometer a segurança jurídica, o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão relativamente à especificação das modalidades aplicáveis à renovação do registo de uma marca europeia e dos procedimentos que regem as modificações e divisões das marcas europeias.

(33)     A fim de permitir que o titular de uma marca europeia renuncie facilmente a uma marca europeia, respeitando os direitos de terceiros inscritos no registo em relação a essa marca, e de garantir que uma marca europeia pode ser objeto de extinção ou nulidade de forma eficiente, através de procedimentos transparentes, completos, adequados e equitativos, assim como de ter em conta os princípios estabelecidos no presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à especificação do procedimento de renúncia a uma marca europeia, bem como dos procedimentos de extinção e nulidade.

(34)     A fim de permitir uma apreciação eficiente e completa das decisões da Agência pelas Câmaras de Recurso, mediante um procedimento transparente, abrangente, adequado e equitativo que tenha em conta os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 207/2009, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à especificação dos pormenores do conteúdo do recurso, do procedimento de depósito e exame de um recurso, do conteúdo e forma das decisões das Câmaras de Recurso e do reembolso das taxas de recurso.

(35)     Em complemento das disposições existentes relativas a marcas comunitárias coletivas e a fim de corrigir o atual desequilíbrio entre os sistemas nacionais e o sistema da marca europeia, é necessário acrescentar um conjunto de disposições específicas para proteger as marcas de certificação europeias que permitem que as instituições ou organizações de certificação autorizem os aderentes ao sistema de certificação a utilizar a marca como sinal para os produtos ou serviços que cumprem os requisitos de certificação.

(36)     A fim de permitir uma utilização eficiente das marcas coletivas e das marcas de certificação europeias, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à especificação dos prazos para apresentação do regulamento de utilização das referidas marcas e do respetivo conteúdo.

(37)     A experiência adquirida com a aplicação do atual sistema de marcas comunitárias revelou o potencial de melhoria de certos aspetos processuais. Consequentemente, devem ser adotadas certas medidas para simplificar e acelerar os procedimentos, sempre que considerado adequado, e reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade, sempre que necessário.

(38)     A fim de assegurar um funcionamento eficiente e harmonioso do sistema da marca europeia, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à especificação dos requisitos quanto à forma das decisões, dos aspetos do processo oral e das modalidades de obtenção de provas, das modalidades de notificação, do procedimento de registo da perda de direitos, dos meios de comunicação e dos formulários a utilizar pelas partes no processo, das regras aplicáveis ao cálculo e duração dos prazos, dos procedimentos de revogação de uma decisão ou de cancelamento de uma inscrição no registo e de correção de erros manifestos em decisões e de erros atribuíveis à Agência, das modalidades de interrupção do processo e dos procedimentos relativos à repartição e fixação das custas, das indicações a inscrever no registo, dos pormenores referentes à inspeção e conservação dos processos, das formas de publicação no boletim de marcas europeias e no jornal oficial da Agência, das modalidades da cooperação administrativa entre a Agência e as autoridades dos Estados-Membros, bem como dos pormenores sobre a representação junto da Agência.

(39)     Por razões de segurança jurídica e para uma maior transparência, é oportuno definir claramente todas as atribuições da Agência, incluindo as que não estão relacionadas com a gestão do sistema de marcas da União.

(40)     Com o objetivo de promover a convergência das práticas e de desenvolver instrumentos comuns, é necessário estabelecer um quadro adequado para a cooperação entre a Agência e os institutos dos Estados-Membros, definindo claramente as áreas de cooperação e permitindo à Agência coordenar os projetos comuns relevantes de interesse da União e financiar, até determinado limite, esses projetos comuns com base em subvenções. Essas atividades de cooperação devem beneficiar as empresas que utilizam sistemas de marcas na Europa. Para os utilizadores do regime da União estabelecido pelo presente regulamento, os projetos comuns, em especial as bases de dados relativas à pesquisa e consulta, devem permitir a disponibilização de instrumentos adicionais, integradores, eficientes e gratuitos para cumprir os requisitos específicos decorrentes do caráter unitário da marca europeia.

(41)     Certos princípios relacionados com a governação da Agência devem ser adaptados à abordagem comum sobre as agências descentralizadas da UE, adotada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em julho de 2012.

(42)     No interesse do reforço da segurança jurídica e da transparência, é necessário atualizar algumas disposições relativas à organização e ao funcionamento da Agência.

(43)     No interesse da boa gestão financeira, deve ser evitada a acumulação de importantes excedentes orçamentais. Esta disposição em nada deve prejudicar a manutenção pela Agência de uma reserva financeira que abranja um exercício das suas despesas operacionais, a fim de assegurar a continuidade das suas operações e a execução das suas atribuições.

(44)     A fim de permitir uma transformação eficiente de um pedido ou registo de uma marca europeia num pedido de marca nacional, assegurando simultaneamente um exame aprofundado dos requisitos relevantes, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à especificação das condições formais que um pedido de transformação deve respeitar e dos pormenores do seu exame e publicação.

(45)     A fim de garantir um método eficiente para a resolução de litígios, a fim de garantir a coerência com o regime linguístico estabelecido no Regulamento (CE) n.º 207/2009, a tomada rápida de decisões sobre uma dada questão e a organização eficiente das Câmaras de Recurso, bem como um nível realista e adequado de taxas a cobrar pela Agência, em conformidade com os princípios orçamentais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 207/2009, o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação das informações sobre as línguas a utilizar junto da Agência, dos casos em que as decisões de oposição e de cancelamento devem ser tomadas por um único membro, da organização das Câmaras de Recurso, do montante das taxas a pagar à Agência, bem como dos pormenores relativos ao seu pagamento.

(46)     Por forma a assegurar o registo eficiente das marcas internacionais em plena coerência com as regras do Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à especificação dos elementos dos procedimentos relativos ao registo internacional de marcas.

(47)     O Regulamento (CE) n.º 207/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 207/2009 é alterado do seguinte modo:

(1) No título, a expressão «marca comunitária» é substituída por «marca europeia»;

(2) Em todo o regulamento, a expressão «marca comunitária» é substituída por «marca europeia», efetuando-se as alterações gramaticais necessárias;

(3) Em todo o regulamento, a expressão «tribunal de marcas comunitárias» é substituída por «tribunal de marcas europeias», efetuando-se as alterações gramaticais necessárias;

(4) Em todo o regulamento, a expressão «marca comunitária coletiva» é substituída por «marca europeia coletiva», efetuando-se as alterações gramaticais necessárias;

(5) Em todo o regulamento, exceto nos casos referidos nos pontos 2), 3) e 4), os termos «Comunidade», «Comunidade Europeia» e «Comunidades Europeias» são substituídos por «União», efetuando-se as alterações gramaticais necessárias;

(6) Em todo o regulamento, o termo «Instituto», na medida em que se refira ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) previsto no seu artigo 2.º, é substituído por «Agência», efetuando-se as alterações gramaticais necessárias;

(7) Em todo o regulamento, a palavra «presidente» é substituída por «diretor executivo», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias;

(8) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Agência

1. É criada a Agência das Marcas, Desenhos e Modelos da União Europeia, a seguir designada por «Agência».

2. Todas as referências na legislação da União ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) são entendidas como referências à Agência.»;

(9) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Sinais suscetíveis de constituir uma marca europeia

Uma marca europeia pode consistir em quaisquer sinais, especialmente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, algarismos, cores, forma das mercadorias ou da respetiva embalagem, ou sons, desde que esses sinais possam:

a) Distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas;

b) Ser representados de forma que permita que as autoridades competentes e o público determinem de forma precisa o objeto da proteção assegurada ao seu titular.»;

(10) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 1, as alíneas j) e k) passam a ter a seguinte redação:

«j) De marcas que estão excluídas do registo e não devem continuar a ser utilizadas em conformidade com a legislação da União ou acordos internacionais de que a União faça parte, proporcionando proteção para as denominações de origem e as indicações geográficas;

k) De marcas que estão excluídas do registo em conformidade com a legislação da União ou acordos internacionais de que a União faça parte, proporcionando proteção para as menções tradicionais do vinho e das especialidades tradicionais garantidas;

l) De marcas que contêm ou consistem numa denominação varietal anterior registada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais.»;

(b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O n.º 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa existam:

a) Apenas numa parte da União;

b) Apenas quando uma marca numa língua ou em carateres estrangeiros é traduzida ou transcrita em carateres ou numa língua oficial de um Estado‑Membro.»;

(11) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Após oposição do titular da marca, será recusado o registo de uma marca:

a) Que tenha sido pedido por um agente ou por um representante do titular da marca, em seu próprio nome e sem o consentimento do titular, a menos que esse agente ou representante justifique a sua atuação;

b) Quando a marca seja suscetível de confusão com uma marca anteriormente protegida fora da União, desde que, à data do pedido, a marca anterior seja ainda efetivamente utilizada e o requerente atue de má-fé.»;

(b) No n.º 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«4. Após oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local, é rejeitado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, de acordo com a legislação da União de proteção das denominações de origem e das indicações geográficas ou o direito do Estado-Membro aplicável a esse sinal:»

(c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Após oposição do titular de uma marca anterior na aceção do n.º 2, é igualmente rejeitado o pedido de registo de uma marca idêntica ou semelhante à marca anterior, independentemente de essa marca se destinar a ser registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, no caso de uma marca europeia anterior, esta goze de prestígio no Estado-Membro em causa e sempre que a utilização sem justo motivo da marca para a qual foi pedido o registo tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou lhe cause prejuízo.»;

(12) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º Direitos conferidos pela marca europeia

1. O registo de uma marca europeia confere ao seu titular um direito exclusivo.

2. Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca europeia, o titular de uma marca europeia fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso na vida comercial de qualquer sinal em relação aos produtos ou serviços em que:

(a) O sinal seja idêntico à marca europeia e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca europeia foi registada e em que essa utilização afete ou seja suscetível de afetar a função da marca europeia de garantia para os consumidores da proveniência dos produtos ou serviços;

(b) Um sinal seja idêntico ou semelhante à marca europeia e seja utilizado para produtos ou serviços que pela sua identidade ou semelhança àqueles objeto do registo da marca europeia provoque o risco de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;

(c) Um sinal idêntico ou semelhante à marca europeia, independentemente de ser utilizada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a marca europeia foi registada, sempre que esta goze de prestígio na União e que o uso do sinal sem justo motivo tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca europeia ou lhe cause prejuízo.

3. Ao abrigo do n.º 2, pode ser proibido, nomeadamente:

(a) Apor o sinal nas mercadorias ou na respetiva embalagem;

(b) Oferecer as mercadorias, colocá-las no comércio ou possuí-las para esses fins, ou oferecer ou prestar serviços sob esse sinal;

(c) Importar ou exportar mercadorias sob esse sinal;

(d) Utilizar o sinal como designação comercial ou empresarial ou como parte dessa designação;

(e) Utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade;

(f) Utilizar o sinal na publicidade comparativa, de forma contrária à Diretiva 2006/114/CE.

4. O titular de uma marca europeia tem igualmente o direito de impedir importações de mercadorias referidas no n.º 3, alínea c), em que apenas o expedidor das mercadorias age para fins comerciais.

5. O titular de uma marca europeia fica igualmente habilitado a impedir que terceiros, no contexto da atividade comercial, introduzam mercadorias no território aduaneiro da União, sem nele serem introduzidas em livre prática, se tais mercadorias, incluindo a embalagem, forem provenientes de países terceiros e em que tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca europeia registada em relação a essas mercadorias ou que não possam ser distinguidas nos seus aspetos essenciais dessa marca.»;

(13) São inseridos os seguintes artigos 9.º-A e 9.º-B:

«Artigo 9.º-A Violação dos direitos do titular através da utilização de elementos de apresentação, embalagens ou outros meios

Quando seja provável que os elementos de apresentação, embalagens ou outros meios em que a marca seja aposta venham a ser utilizados para produtos ou serviços e a utilização destes constitua uma violação dos direitos do titular de acordo com o artigo 9.º, n.os 2 e 3, o titular de uma marca europeia tem o direito de proibir o seguinte:

(a) Aposição, no decurso de operações comerciais, de um sinal idêntico ou similar à marca europeia nos elementos de apresentação, embalagens ou outros meios em que a marca possa ser aposta;

(b) Oferta ou colocação no mercado, armazenamento para esses fins ou importação ou exportação de elementos de apresentação, embalagens ou outros meios em que a marca seja aposta.

Artigo 9.º-B Data a partir da qual os direitos são oponíveis a terceiros

1. O direito conferido pela marca europeia é oponível a terceiros a partir da data de publicação do registo da marca.

2. Pode ser exigida uma indemnização razoável por atos posteriores à data de publicação do pedido de marca europeia que, após a publicação do registo da marca, sejam proibidos por força desta.

3. O tribunal em que for interposta a ação não pode decidir do mérito da causa enquanto o registo não for publicado.»;

(14) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º Limitação dos efeitos da marca europeia

1. O direito conferido pela marca europeia não permite ao seu titular proibir a terceiros a utilização, na vida comercial:

(a) Dos seus nomes ou endereços;

(b) De sinais ou indicações sem caráter distintivo ou que dizem respeito à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção dos produtos ou de prestação do serviço ou a outras características destes;

(c) Da marca para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular da marca, em especial nos casos em que a utilização da marca seja necessária para indicar o destino de um bem ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças sobresselentes.

O primeiro parágrafo só é aplicável quando a utilização feita por terceiros estiver em conformidade com práticas honestas no domínio industrial ou comercial.

2. Considera-se que a utilização por terceiros não constitui uma prática honesta em qualquer dos seguintes casos, em especial:

(a) Dá a impressão de que existe uma ligação comercial entre o terceiro em causa e o titular da marca;

(b) Confere uma vantagem desleal ou prejudica o caráter distintivo ou o prestígio da marca sem motivação.»;

(15) No artigo 13.º, n.º 1, a expressão «na Comunidade» é substituída por «no Espaço Económico Europeu»;

(16) É inserido o seguinte artigo 13.º-A:

«Artigo 13.º-A Direito de intervenção do titular de uma marca registada posteriormente a título de defesa em processos por infração

1. Nos processos por infração, o titular de uma marca europeia não tem o direito de proibir a utilização de uma marca europeia registada posteriormente se essa marca não puder ser declarada nula nos termos do artigo 53.º, n.os 3 e 4, artigo 54.º, n.os 1 e 2, e artigo 57.º, n.º 2.

2. Nos processos por infração, o titular de uma marca europeia não tem o direito de proibir a utilização de uma marca nacional registada posteriormente se essa marca não puder ser declarada nula nos termos do artigo 8.º, do artigo 9.º, n.os 1 e 2, e do artigo 48.º, n.º 3, da Diretiva [XXX].

3. Se o titular de uma marca europeia não tiver o direito de proibir a utilização de uma marca registada posteriormente, por força dos n.os 1 ou 2, esse titular não pode proibir a utilização dessa marca europeia anterior em processos por infração.»;

(17) No artigo 15.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«São igualmente consideradas «utilização», na aceção do primeiro parágrafo:

(a) A utilização da marca europeia sob uma forma que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada, independentemente de a marca na forma utilizada estar também registada;

(b) A aposição da marca europeia nas mercadorias ou na respetiva embalagem na União apenas para efeitos de exportação.»;

(18) No artigo 16.º, n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1. Salvo disposição em contrário dos artigos 17.º a 24.º, a marca europeia enquanto objeto de propriedade é considerada na sua totalidade e para o conjunto do território da União uma marca nacional registada no Estado-Membro em que, de acordo com o registo de marcas europeias (a seguir designado por «registo»):»;

(19) No artigo 17.º, é suprimido o n.º 4;

(20) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º Transmissão de uma marca registada em nome de um agente

1. Se uma marca europeia tiver sido registada em nome de um agente ou representante do respetivo titular, sem autorização deste último, este tem o direito de requerer a transmissão a seu favor do referido registo, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.

2. O titular pode apresentar um pedido de transmissão nos termos do n.º 1:

(a) À Agência, em vez de um pedido de declaração de nulidade com base no artigo 53.º, n.º 1, alínea b);

(b) Ao tribunal de marcas europeias referido no artigo 95.º, em vez de um pedido reconvencional de declaração de nulidade com base no artigo 100.º, n.º 1.»;

(21) O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A pedido de uma das partes, os direitos referidos no n.º 1 ou a transmissão desses direitos são inscritos no registo e publicados.»;

(b) É aditado o seguinte n.º 3:

«3. Uma inscrição no registo efetuada nos termos do n.º 2 deve ser anulada ou alterada a pedido de uma das partes.»;

(22) No artigo 20.º, é aditado o n.º 4 seguinte:

«4. Uma inscrição no registo efetuada nos termos do n.º 3 deve ser anulada ou alterada a pedido de uma das partes.»;

(23) No artigo 22.º, é aditado o n.º 6 seguinte:

«6. Uma inscrição no registo efetuada nos termos do n.º 5 deve ser anulada ou alterada a pedido de uma das partes.»;

(24) No título II, é inserida a seguinte secção 5:

«SECÇÃO 5 Delegação de poderes

Artigo 24.º-A Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, especificando:

(a) A obrigação de o requerente apresentar uma tradução ou transcrição na língua do pedido, tal como referido no artigo 7.º, n.º 2, alínea b);

(b) O procedimento de inscrição de uma transmissão, referida no artigo 17.º, n.º 5, no registo;

(c) O procedimento de inscrição da constituição ou transmissão dos direitos reais referidos no artigo 19.º, n.º 2, no registo;

(d) O procedimento de inscrição de execução forçada, referida no artigo 20.º, n.º 3, no registo;

(e) O procedimento de inscrição do envolvimento num processo de insolvência, referido no artigo 21.º, n.º 3, no registo;

(f) O procedimento de inscrição da concessão ou transmissão de licenças, referidas no artigo 22.º, n.º 5, no registo;

(g) O procedimento de cancelamento ou alteração da inscrição no registo de direitos reais, de execução forçada ou de licenças, referidos respetivamente no artigo 19.º, n.º 3, no artigo 20.º, n.º 4, e no artigo 22.º, n.º 6.»;

(25) O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º Depósito do pedido

Os pedidos de marca europeia devem ser depositados na Agência.»;

(26) O artigo 26.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Uma representação da marca que cumpra os requisitos fixados no artigo 4.º, alínea b).»;

(b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Para além dos requisitos referidos nos n.os 1 e 2, os pedidos de marca europeia devem satisfazer as condições formais estabelecidas em conformidade com o artigo 35.º-A, alínea b). Se essas condições incluírem a possibilidade de a marca ser representada por via eletrónica, o diretor executivo da Agência pode determinar o formato e a dimensão máxima do ficheiro eletrónico.».

(27) O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º Data de depósito

A data de depósito dos pedidos de marca europeia é a data em que os documentos que contêm as informações especificadas no artigo 26.º, n.º 1, são depositados na Agência pelo requerente, sob reserva do pagamento da taxa de depósito, devendo a ordem de pagamento ser emitida, o mais tardar, nessa data.»;

(28) O artigo 28.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º Designação e classificação de produtos e serviços

1. Os produtos e serviços para os quais seja pedido o registo devem ser classificados em conformidade com o sistema de classificação estabelecido pelo Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para efeitos do registo de marcas de 15 de junho de 1957 (a seguir designado por «classificação de Nice»).

2. Os produtos e serviços para os quais é pedida a proteção da marca devem ser identificados pelo requerente com suficiente clareza e precisão a fim de permitir que as autoridades competentes e os operadores económicos, exclusivamente nessa base, consigam determinar o âmbito da proteção pretendida. A lista dos produtos e serviços deve permitir que cada elemento seja classificado numa só classe da classificação de Nice.

3. Para efeitos do n.º 2, podem ser utilizadas as indicações gerais incluídas nos títulos das classes da classificação de Nice ou outros termos gerais, desde que cumpram as condições indispensáveis de clareza e precisão.

4. A Agência deve rejeitar pedidos relativos a indicações ou termos que sejam pouco claros ou imprecisos, se o requerente não sugerir uma redação aceitável no prazo fixado pela Agência para o efeito.

5. A utilização de termos genéricos, incluindo as indicações gerais constantes dos títulos das classes da classificação de Nice, deve ser interpretada como incluindo todos os produtos ou serviços abrangidos claramente pelo sentido literal da indicação ou termo. A utilização desses termos ou indicações não deve ser interpretada como incluindo um pedido relativo a produtos ou serviços não suscetível de assim ser entendida.

6. Se o requerente solicitar o registo para mais do que uma classe, os produtos e serviços devem ser agrupados de acordo com as classes da classificação de Nice, sendo cada grupo precedido do número da classe a que esse grupo de produtos e serviços pertence e apresentado segundo a ordem das classes.

7. A classificação dos produtos e serviços obedece exclusivamente a razões de ordem administrativa. Não se pode inferir que determinados produtos e serviços são semelhantes entre si pelo facto de constarem da mesma classe da classificação de Nice, como não se pode inferir que são distintos entre si pelo facto de constarem de classes diferentes dessa mesma classificação.

8. Os titulares de marcas europeias solicitadas antes de 22 de junho de 2012, os quais estão registados unicamente para a totalidade do título de uma classe da classificação de Nice, podem declarar que a sua intenção na data de depósito foi a de procurar proteção relativamente a produtos ou serviços, para além dos abrangidos pelo sentido literal do título dessa classe, desde que os produtos ou serviços assim designados sejam incluídos na lista alfabética dessa classe da edição da classificação de Nice em vigor à data de depósito.

A declaração deve ser depositada na Agência, no prazo de 4 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, e indicar de modo claro, preciso e específico os produtos e serviços, com exceção dos cobertos claramente pelo sentido literal das indicações do título da classe, abrangidos inicialmente pelo pedido do titular. A Agência deve tomar as medidas adequadas para alterar o registo em conformidade. Esta possibilidade não prejudica a aplicação do artigo 15.º, do artigo 42.º, n.º 2, do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 57.º, n.º 2.

As marcas europeias para as quais não é depositada qualquer declaração no prazo referido no segundo parágrafo são consideradas extensivas, findo esse prazo, apenas aos produtos ou serviços cobertos claramente pelo sentido literal das indicações incluídas no título da classe correspondente.»;

(29) Ao artigo 29.º, n.º 5, é aditado o seguinte período:

«Se necessário, o diretor executivo da Agência deve solicitar à Comissão que pondere a averiguação da eventual concessão por um Estado, na aceção do primeiro período, desse tratamento recíproco.»;

(30) O artigo 30.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º Reivindicação da prioridade

1. As reivindicações de prioridade devem ser depositadas juntamente com o pedido de marca europeia e indicar a data, o número e o país do pedido anterior.

2. O diretor executivo da Agência pode determinar que as informações e documentação adicionais a fornecer pelo requerente em apoio da reivindicação de prioridade podem consistir em menos do que o requerido no âmbito das regras adotadas em conformidade com o artigo 35.º-A, alínea d), desde que as informações requeridas estejam à disposição da Agência a partir de outras fontes.»;

(31) O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

(a) Ao n.º 1 é aditada a seguinte frase:

«O direito de prioridade invocado deve ser apresentado juntamente com o pedido de marca europeia.»;

(b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O requerente que pretenda prevalecer-se da prioridade nos termos do n.º 1 deve apresentar provas da exposição de produtos e serviços com a marca solicitada.»;

(32) No artigo 34.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A antiguidade reivindicada para a marca europeia caduca se a marca anterior cuja antiguidade foi reivindicada for declarada nula ou extinta. No caso de a marca anterior ser extinta, a antiguidade caduca, sob reserva de a extinção começar a produzir efeitos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca europeia.»;

(33) No título III, é inserida a seguinte secção 5:

«SECÇÃO 5 Delegação de poderes

Artigo 35.º-A Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, especificando:

(a) Os meios e as modalidades de depósito de um pedido de marca europeia na Agência, em conformidade com o artigo 25.º;

(b) O conteúdo pormenorizado do pedido de marca europeia referido no artigo 26.º, n.º 1, o tipo de taxas a que o pedido dá lugar, referidas no artigo 26.º, n.º 2, incluindo o número de classes de produtos e serviços cobertos por essas taxa, e as condições formais do pedido referidas no artigo 26.º, n.º 3;

(c) Os procedimentos para averiguar a reciprocidade em conformidade com o artigo 29.º, n.º 5;

(d) O procedimento e as regras aplicáveis em matéria de informação e documentação relativas à reivindicação da prioridade de um pedido anterior em conformidade com o artigo 30.º;

(e) O procedimento e as regras aplicáveis em matéria de elementos necessários para a reivindicação da prioridade de exposição, em conformidade com o artigo 33.º, n.º 1;

(f) O procedimento para a reivindicação da antiguidade de uma marca nacional, em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1, e o artigo 35.º, n.º 1.»;

(34) O artigo 36.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b) Se o pedido de marca europeia preenche as condições previstas no presente regulamento e as condições formais referidas no artigo 26.º, n.º 3.»;

(35) No artigo 37.º, o n.º 2 é suprimido;

(36) No título IV, é suprimida a secção 2;

(37) O artigo 39.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Se as condições a satisfazer pelo pedido de marca europeia se encontrarem preenchidas, o pedido deve ser publicado para efeitos do artigo 42.º, desde que não tenha sido recusado nos termos do artigo 37.º. A publicação do pedido não prejudica as informações já disponibilizadas ao público em conformidade com o presente regulamento ou com os atos delegados adotados ao seu abrigo.»;

(b) É aditado o seguinte n.º 3:

«3. A Agência deve corrigir eventuais erros na publicação do pedido.»;

(38) O artigo 40.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º Observações de terceiros

1. Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer organismo ou grupo representativo de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, pode apresentar à Agência observações escritas, que precisem os motivos de recusa automática do registo da marca previstos dos artigos 5.º e 7.º.

Não adquirem por esse facto a qualidade de partes no processo perante a Agência.

2. As observações de terceiros devem ser apresentadas antes do final do prazo de oposição ou, se tiver sido depositada uma oposição contra a marca, antes da tomada da decisão definitiva sobre a oposição.

3. A apresentação de observações escritas referida no n.º 1 não prejudica o direito de a Agência proceder novamente à apreciação dos motivos absolutos por sua própria iniciativa em qualquer momento antes do registo, se for caso disso.

4. As observações referidas no n.º 1 devem ser notificadas ao requerente, que pode tomar posição.»;

(39) No artigo 41.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A oposição deve ser apresentada por escrito e fundamentada. Só deve ser considerada apresentada após pagamento da taxa de oposição.

4. O opositor pode apresentar em seu apoio factos, provas e observações num prazo fixado pela Agência.»;

(40) No artigo 42.º, n.º 2, primeiro período, a expressão «nos cinco anos anteriores à publicação» é substituída por «nos cinco anos anteriores à data de depósito ou à data de prioridade»;

(41) O artigo 44.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Antes da fixação pela Agência da data de depósito referida no artigo 27.º e durante o prazo de oposição previsto no artigo 41.º, n.º 1.»;

(b) É suprimido o n.º 3;

(42) O artigo 45.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º Registo

1. Se o pedido cumprir o disposto no presente regulamento e não tiver sido deduzida oposição no prazo referido no artigo 41.º, n.º 1, ou se a oposição tiver sido rejeitada por uma decisão definitiva, a marca deve ser registada como marca europeia. O registo deve ser publicado.

2. A Agência deve emitir um certificado de registo. O certificado pode ser emitido por via eletrónica.

3. O titular de uma marca europeia registada tem o direito de utilizar, em relação com os produtos e serviços abrangidos pelo registo, um símbolo imediatamente ao lado da marca que ateste que a marca foi registada na União apenas enquanto o registo se mantiver em vigor. A configuração exata desse símbolo deve ser decidida pelo diretor executivo da Agência.

4. O símbolo de marca registada só pode ser utilizado pelo titular da marca ou com o seu consentimento. O titular da marca não pode utilizar o sinal de marca antes de a marca se encontrar registada ou após a extinção, declaração de nulidade, termo ou renúncia da marca.»;

(43) No título IV, é inserida a seguinte secção 7:

«SECÇÃO 7 Delegação de poderes

Artigo 45.º-A Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, especificando:

(a) O procedimento de análise do cumprimento dos requisitos para concessão da data de depósito referida no artigo 36.º, n.º 1, alínea a), das condições formais referidas no artigo 26.º, n.º 3, e do procedimento de verificação do pagamento das taxas de classificação referidas no artigo 36.º, n.º 1, alínea c);

(b) O procedimento de exame dos motivos absolutos de recusa referidos no artigo 37.º;

(c) Os elementos que a publicação do pedido referida no artigo 39.º, n.º 1, deve conter;

(d) O procedimento de correção de erros nas publicações de pedidos de marca europeia referida no artigo 39.º, n.º 3);

(e) O procedimento de apresentação de observações por terceiros referida no artigo 40.º;

(f) Os elementos do procedimento de apresentação e exame da oposição referidos nos artigos 41.º e 42.º;

(g) Os procedimentos que regem a modificação do pedido nos termos do artigo 43.º, n.º 2, e a divisão do pedido nos termos do artigo 44.º;

(h) Os dados a inscrever no registo aquando do registo de uma marca europeia e as modalidades de publicação do registo referido no artigo 45.º, n.º 1, o conteúdo e as modalidades de emissão do certificado de registo referido no artigo 45.º, n.º 2.»;

(44) No artigo 49.º, é suprimido o n.º 3;

(45) É inserido o seguinte artigo 49.º-A:

«Artigo 49.º-A Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, especificando:

(a) As modalidades processuais para a renovação da marca europeia, nos termos do artigo 47.º, incluindo o tipo de taxas a pagar;

(b) O procedimento aplicável à modificação do registo de uma marca europeia, previsto no artigo 48.º, n.º 2;

(c) O procedimento aplicável à divisão do registo de uma marca europeia, prevista no artigo 49.º.»;

(46) No artigo 50.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. A renúncia deve ser declarada por escrito à Agência pelo titular da marca. Só produz efeitos após o respetivo registo. A validade da renúncia a uma marca europeia que é declarada à Agência após a apresentação de um pedido de extinção dessa marca, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, deve ser subordinada à recusa definitiva do pedido de extinção ou retirada do mesmo.»;

«3. A renúncia só é registada com o acordo do titular de qualquer direito inscrito no registo. Se tiver sido registada uma licença, a renúncia só é inscrita no registo se o titular da marca provar ter informado o licenciado da sua intenção de renunciar; a inscrição é efetuada no termo de um prazo determinado em conformidade com o artigo 57.º-A, alínea a).»;

(47) Ao artigo 53.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«As condições referidas nas alíneas a), b) e c) devem estar cumpridas à data de depósito ou à data de prioridade da marca europeia.»;

(48) No artigo 54.º, n.os 1 e 2, são suprimidas respetivamente as expressões «nem opor-se à utilização da marca posterior» e «ou opor-se à utilização da marca posterior»;

(49) O artigo 56.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 1, alínea c), a expressão «de acordo com a legislação do Estado-Membro em causa» é substituída por «de acordo com a legislação da União ou a legislação do Estado-Membro em causa»;

(b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. O pedido de extinção ou de anulação é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa entre as mesmas partes tiver sido decidido com base no seu mérito, quer pela Agência quer por um tribunal de marca europeia referido no artigo 95.º, e a decisão da Agência ou desse tribunal sobre esse pedido tiver transitado em julgado.».

(50) No artigo 57.º, n.º 2, segundo período, os termos «à data de publicação do pedido de marca comunitária» são substituídos por «à data de depósito ou à data de prioridade do pedido de marca europeia»;

(51) No título VI, é inserida a seguinte secção 6:

«SECÇÃO 6 Delegação de poderes

Artigo 57.º-A Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, especificando:

(a) O procedimento de renúncia de uma marca europeia prevista no artigo 50º, incluindo o prazo referido no seu n.º 3;

(b) Os procedimentos de extinção e nulidade de uma marca europeia referidos nos artigos 56.º e 57.º.»;

(52) O artigo 58.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1. São suscetíveis de recurso as decisões de qualquer das instâncias decisórias da Agência enumeradas no artigo 130.º, alíneas a) a d). Tanto o prazo de recurso previsto no artigo 60.º, como a interposição do recurso, têm efeitos suspensivos.»;

(53) É suprimido o artigo 62.º.

(54) O artigo 64.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

«3. As decisões das Câmaras de Recurso só produzem efeitos a partir do termo do prazo referido no artigo 65.º, n.º 5, ou, se tiver sido interposta uma ação perante o Tribunal Geral dentro desse prazo, a partir da data de rejeição desta ação ou de qualquer recurso interposto no Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal Geral.»;

(55) O artigo 65.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Pode ser interposta uma ação perante o Tribunal Geral contra decisões das Câmaras de Recurso sobre recursos.»;

(b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. O Tribunal Geral é competente para anular e para reformar a decisão impugnada.»;

(c) Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5. O recurso é interposto no Tribunal Geral no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão das Câmaras de Recurso.

6. A Agência deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral ou, em caso de recurso contra este acórdão, o Tribunal de Justiça.»;

(56) É inserido o seguinte artigo 65.º-A:

«Artigo 65.º-A Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, especificando:

(a) O conteúdo do ato de recurso referido no artigo 60.º e o procedimento de apresentação e exame dos recursos;

(b) O conteúdo e a forma das decisões das Câmaras de Recurso referidas no artigo 64.º;

(c) O reembolso das taxas de recurso referidas no artigo 60.º.»;

(57) O título do título VIII passa a ter a seguinte redação:

«DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE MARCAS EUROPEIAS COLETIVAS E MARCAS DE CERTIFICAÇÃO EUROPEIAS»;

(58) Entre o título do título VIII e o artigo 66.º, é inserido o seguinte título:

«SECÇÃO 1 Marcas europeias coletivas»;

(59) No artigo 66.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os títulos I a VII e IX a XIV são aplicáveis às marcas europeias coletivas na medida em que a presente secção nada estabeleça em contrário.»;

(60) No artigo 67.º, n.º 1, as palavras «no prazo fixado» são substituídas por «no prazo fixado em conformidade com o artigo 74.º-A»;

(61) O artigo 69.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º Observações de terceiros

Quando são apresentadas à Agência observações escritas sobre uma marca europeia coletiva em conformidade com o artigo 40.º, essas observações podem igualmente ser fundamentadas nos motivos específicos pelos quais o pedido de marca europeia coletiva deve ser recusado de acordo com o artigo 68.º.»;

(62) É inserido o seguinte artigo 74.º-A:

«Artigo 74.º-A Delegação de poderes

A Comissão é competente para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 163.º, especificando o prazo referido no artigo 67.º, n.º 1, para apresentação à Agência do regulamento de utilização da marca europeia coletiva e do seu conteúdo, previsto no artigo 67.º, n.º 2.»;

(63) No anexo VIII, é aditada a seguinte secção 2:

«SECÇÃO 2 Marcas de certificação europeias

Artigo 74.º-B Marcas de certificação europeias

1. Uma marca de certificação europeia é uma marca europeia designada como tal aquando do seu pedido de registo, podendo assegurar a distinção de produtos ou serviços certificados pelo titular da marca no que diz respeito à sua proveniência geográfica, conteúdo, modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, qualidade, exatidão ou outras características dos produtos e serviços que não estão certificadas como tal.

2. Qualquer pessoa coletiva, incluindo instituições, autoridades e organismos regidos pelo direito público, pode apresentar um pedido de marca de certificação europeia, desde que:

(a) A pessoa coletiva não exerça uma atividade empresarial que implique o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços do tipo certificado;

(b) A pessoa coletiva seja competente para certificar os produtos ou serviços para os quais a marca foi registada.

3. Em derrogação ao artigo 7.º, n.º 1, alínea c), podem constituir marcas de certificação europeias, na aceção do n.º 1, sinais ou indicações que possam servir para designar a proveniência geográfica dos produtos ou serviços no comércio. Uma marca de certificação não autoriza o titular a proibir que terceiros utilizem esses sinais ou indicações no comércio, desde que essa utilização seja feita de acordo com os códigos de práticas leais em matéria industrial ou comercial. Uma marca de certificação não pode ser invocada contra terceiros habilitados a utilizar uma denominação geográfica.

4. Os títulos I a VII e IX a XIV são aplicáveis às marcas de certificação europeias na medida em que a presente secção nada estabeleça em contrário.

Artigo 74.º-C Regulamento de utilização da marca

1. Um requerente de marca de certificação europeia deve apresentar o regulamento de utilização da marca de certificação no prazo fixado em conformidade com o artigo 74.º-K.

2. O regulamento de utilização deve indicar as pessoas autorizadas a utilizar a marca, as características a certificar pela marca, o modo como o organismo de certificação verifica essas características e supervisiona a utilização da marca, bem como as condições de utilização da marca, incluindo as sanções.

Artigo 74.º-D Recusa do pedido

1. Para além dos motivos de recusa de um pedido de marca europeia previstos nos artigos 36.º e 37.º, um pedido de marca de certificação europeia deve ser recusado quando o disposto nos artigos 74.º-B e 74.º-C não for cumprido ou se o regulamento de utilização for contrário às políticas públicas ou aos princípios morais aceites.

2. O pedido de marca de certificação europeia deve ser igualmente recusado quando o público puder ser induzido em erro acerca do caráter ou do significado da marca, nomeadamente quando esta for suscetível de se revestir de natureza diferente da de marca de certificação.

3. O pedido não deve ser recusado se o requerente, mediante alteração do regulamento de utilização, satisfizer os requisitos dos n.os 1 e 2.

Artigo 74.º-E Observações de terceiros

Quando são apresentadas à Agência observações escritas sobre uma marca de certificação europeia em conformidade com o artigo 40.º, essas observações podem igualmente ser fundamentadas nos motivos específicos pelos quais o pedido de marca de certificação europeia deve ser recusado de acordo com o artigo 74.º-D.

Artigo 74.º-F Alteração do regulamento de utilização da marca

1. O titular de uma marca de certificação europeia deve apresentar à Agência qualquer regulamento de utilização alterado.

2. A alteração não deve ser mencionada no registo se o regulamento alterado não cumprir o disposto no artigo 74.º-C ou implicar um dos motivos de recusa referidos no artigo 74.º-D.

3. O artigo 74.º-E é aplicável ao regulamento de utilização alterado.

4. Para efeitos do presente regulamento, as alterações do regulamento de utilização só produzem efeitos a partir da data de inscrição da menção da alteração no registo.

Artigo 74.º-G Transmissão

Em derrogação ao artigo 17.º, n.º 1, as marcas de certificação europeias só podem ser transmitidas a uma pessoa coletiva que satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 74.º-B, n.º 2.

Artigo 74.º-H Pessoas habilitadas a intentar um processo por infração

1. Apenas o titular de uma marca de certificação europeia ou qualquer pessoa expressamente autorizada por este para o efeito está habilitado a intentar um processo por infração.

2. O titular de uma marca de certificação europeia pode reclamar, em nome das pessoas habilitadas a utilizar a marca, a reparação das perdas e danos por elas sofridos em virtude da utilização não autorizada da marca.

Artigo 74.º-I Causas de extinção

Para além das causas de extinção previstas no artigo 51.º, os direitos do titular de uma marca de certificação europeia devem ser extintos por pedido à Agência ou com base num pedido reconvencional no quadro de um processo por infração, sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

(a) O titular deixou de satisfazer os requisitos do artigo 74.º-B, n.º 2;

(b) O titular não toma medidas razoáveis para impedir uma utilização da marca incompatível com as condições de utilização estabelecidas no regulamento de utilização ou nas eventuais alterações do mesmo que estejam averbadas no registo;

(c) A maneira como a marca foi utilizada pelo titular fez com que esta se tenha tornado suscetível de induzir o público em erro, na aceção do artigo 74.º-D, n.º 2;

(d) A alteração do regulamento de utilização da marca foi averbada no registo contrariamente ao disposto no artigo 74.º-F, n.º 2, salvo se o titular da marca satisfizer, através de nova alteração desse regulamento, as exigências fixadas nesse artigo.

Artigo 74.º-J Causas de nulidade

Para além das causas de nulidade estabelecidas nos artigos 52.º e 53.º, uma marca de certificação europeia, que está registada em violação do artigo 74.º-D deve ser declarada nula na sequência de pedido apresentado à Agência ou com base num pedido reconvencional no quadro de um processo por infração, salvo se o titular da marca, mediante alteração do regulamento de utilização, cumprir os requisitos do artigo 74.º-D.

Artigo 74.º-K Delegação de poderes

A Comissão é competente para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 163.º, especificando o prazo referido no artigo 74.º-C, n.º 1, para apresentação à Agência do regulamento de utilização da marca de certificação europeia e o conteúdo desse regulamento previsto no artigo 74.º-C, n.º 2.»;

(64) O artigo 75.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º Forma das decisões e comunicações da Agência

1. As decisões da Agência devem ser fundamentadas. Essas decisões só podem ser baseadas em motivos ou provas a respeito dos quais as partes envolvidas tenham podido pronunciar-se.

2. Quaisquer decisões, comunicações ou avisos emanados da Agência devem indicar o departamento ou divisão da Agência, bem como o nome dos funcionários responsáveis. Devem ser assinados pelos funcionários responsáveis ou, em vez da assinatura, podem ser validados com o selo da Agência. O diretor executivo pode determinar quais os outros meios de identificação do departamento ou divisão da Agência e do nome do ou dos funcionários responsáveis ou de uma outra validação que não seja um selo que possam ser utilizados no caso de as decisões, comunicações e avisos da Agência serem transmitidos por fax ou qualquer outro meio técnico de comunicação.»;

(65) Ao artigo 76.º, n.º 1, é aditado o seguinte período:

«Nos processos por nulidade nos termos do artigo 52.º, a Agência deve limitar o seu exame aos fundamentos e argumentos apresentados pelas partes.»;

(66) No artigo 78.º, é aditado o n.º 5 seguinte:

«5. O diretor executivo da Agência deve determinar os montantes das despesas e os adiantamentos a pagar, relativamente aos custos de obtenção de provas referidos no artigo 93.º-A, alínea b).»;

(67) O artigo 79.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º Notificação

1. A Agência deve notificar oficiosamente todas as decisões e convocatórias, bem como as comunicações que façam correr um prazo ou cuja notificação esteja prevista noutras disposições do presente regulamento ou nos atos delegados adotados em conformidade com o mesmo, ou seja ordenada pelo diretor executivo da Agência.

2. O diretor executivo pode determinar quais os documentos, para além das decisões que tenham um prazo para recurso e convocatórias, que devem ser notificados por carta registada com aviso de receção.

3. A notificação pode ser efetuada por meio eletrónico, cujas modalidades são fixadas pelo diretor executivo.

4. Se a notificação dever ser efetuada por anúncio público, o diretor executivo deve determinar as modalidades da respetiva publicação e a data de início do prazo de um mês, findo o qual o documento é considerado notificado.».

(68) São inseridos os seguintes artigos 79º-A, 79.º-B, 79.º-C e 79.º-D:

«Artigo 79.º-A Verificação da perda de direitos

Se a Agência considerar que a perda de quaisquer direitos resulta do presente regulamento ou de atos delegados adotados de acordo com o mesmo, sem que tenha sido tomada qualquer decisão, deve comunicar o facto ao interessado em conformidade com o artigo 79.º. Este pode solicitar a tomada de uma decisão sobre a questão. A Agência deve adotar essa decisão se não concordar com a opinião do requerente; caso contrário, a Agência deve corrigir as suas conclusões e informar o requerente desse facto.

Artigo 79.º-B Comunicações à Agência

As comunicações dirigidas à Agência podem ser efetuadas por meio eletrónico. O diretor executivo deve determinar o grau e as condições técnicas da transmissão das comunicações por via eletrónica.

Artigo 79.º-C Prazos

1. O cálculo e a duração dos prazos estão sujeitos às regras aprovadas nos termos do artigo 93.º-A, alínea f).

2. O diretor executivo da Agência deve determinar, antes do início de cada ano civil, os dias em que a Agência não está aberta para receção de documentos ou em que o correio normal não é distribuído no local em que a Agência tem a sua sede.

3. O diretor executivo deve determinar a duração do período de interrupção, no caso de uma interrupção geral na entrega de correio no Estado-Membro em que a Agência esteja situada ou em caso de uma interrupção efetiva da ligação da Agência aos meios de comunicação eletrónica admitidos.

4. No caso de circunstâncias excecionais, como sejam uma catástrofe natural ou uma greve, interromperem ou perturbarem a comunicação normal das partes no processo à Agência ou vice-versa, o diretor executivo pode decidir que, no que se refere às partes que tenham o seu domicílio ou sede social no Estado em causa, ou que tenham designado mandatários com endereço profissional nesse Estado, todos os prazos que de outro modo chegariam a termo na data ou após a data do início desta circunstância, de acordo com a sua decisão, podem ser prorrogados até data que ele definirá. Ao determinar essa data, deve avaliar se a circunstância excecional cessou. Se a circunstância afetar a sede da Agência, a decisão do diretor executivo deve especificar que se aplica a todas as partes do processo.

Artigo 79.º-D Correção de erros e de lapsos manifestos

A Agência deve corrigir eventuais erros linguísticos, erros de transcrição e lapsos manifestos das decisões da Agência ou erros técnicos atribuíveis à Agência relativamente ao registo da marca ou à publicação do seu registo.»;

(69) O artigo 80.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 1, primeira frase, os termos «decisão que enferme de um erro processual manifesto» são substituídos por «decisão que enferme de um erro óbvio»;

(b) No n.º 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Procede-se ao cancelamento da inscrição no registo ou à revogação da decisão no prazo de um ano a contar da data da inscrição no registo ou da adoção da decisão, depois de ouvidas as partes no processo e os eventuais titulares de direitos da marca europeia em questão que estejam inscritos no registo.»;

(c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. O presente artigo não prejudica o direito de as partes interporem recurso nos termos dos artigos 58.º e 65.º, nem a possibilidade de correção de erros e de lapsos manifestos ao abrigo do artigo 79.º-D. Sempre que um recurso tiver sido interposto contra uma decisão da Agência que contenha um erro, o recurso deixa de ter objeto após a revogação pela Agência da sua decisão, de acordo com o n.º 1.»;

(70) O artigo 82.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O presente artigo não é aplicável aos prazos estabelecidos no artigo 29.º, n.º 1, artigo 33.º, n.º 1, artigo 36.º, n.º 2, artigo 41.º, n.os 1 e 3, artigo 47.º, n.º 3, artigo 60.º, artigo 65.º, n.º 5, artigo 81.º e artigo 112.º, nem aos prazos estabelecidos no n.º 1 ou ao prazo para a reivindicação de antiguidade, de acordo com o artigo 34.º, após o depósito do pedido.»;

(b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Se a Agência der provimento ao requerimento, as consequências da inobservância do prazo são consideradas como não ocorridas. Se tiver sido tomada uma decisão entre o termo do prazo não observado e o pedido de continuação do processo, a instância competente para deliberar sobre o ato não cumprido deve rever a decisão e, nos casos em que a conclusão desse ato seja por si só suficiente, tomar uma decisão diferente. Se a decisão inicial não dever ser alterada, deve ser confirmada por escrito.»;

(71) É inserido o seguinte artigo 82.º-A:

«Artigo 82.º-A Interrupção do processo

Ao se interromper ou retomar um processo, a Agência deve respeitar as regras estabelecidas em conformidade com o Artigo 93.º-A, alínea i).»;

(72) O artigo 83.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 83.º Referência aos princípios gerais

Na falta de uma disposição processual no presente regulamento ou nos atos delegados adotados ao abrigo do mesmo, a Agência deve ter em consideração os princípios de direito processual geralmente aceites nos Estados-Membros.»;

(73) No artigo 85.º, n.º 1, os termos «nas condições previstas no regulamento de execução» são substituídos por «nas condições estabelecidas em conformidade com o artigo 93.º-A, alínea j)»;

(74) No artigo 86.º, n.º 2, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade única responsável pela verificação da autenticidade da decisão e comunicar os seus dados de contacto à Agência, ao Tribunal de Justiça e à Comissão. A fórmula executiva deve ser aposta na decisão por essa autoridade, sem outro controlo para além da verificação da autenticidade da decisão.»;

(75) O artigo 87.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º Registo de marcas europeias

1. A Agência deve manter um registo, onde são inscritas as indicações cujo registo de menção está previsto no presente regulamento ou num ato delegado adotado nos termos do mesmo. A Agência deve manter o registo atualizado.

2. O registo está aberto à inspeção pública. Pode ser conservado em formato eletrónico.

3. A Agência deve manter uma base de dados eletrónica que contenha as indicações relativas aos pedidos de registo de marcas europeias e às inscrições no registo. O conteúdo da base de dados pode ser disponibilizado ao público. O diretor executivo deve definir as condições de acesso à base de dados e o modo como o conteúdo dessa base de dados pode ser colocado à disposição sob forma legível por máquina, incluindo as correspondentes importâncias a cobrar.»;

(76) O artigo 88.º é alterado do seguinte modo:

(a) O título «Inspeção pública» é substituído por «Inspeção e conservação dos processos»;

(b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Sempre que os processos sejam inspecionados nos termos dos n.os 2 ou 3, determinados documentos do processo podem ser excluídos da inspeção. O diretor executivo deve determinar os meios de inspeção.

5. A Agência deve conservar os processos de qualquer ação relativa a um pedido de marca europeia ou de registo de marca europeia. O diretor executivo deve determinar a forma como esses processos são conservados. Sempre que os processos sejam mantidos em formato eletrónico, os documentos originais que constituem a base dos referidos processos eletrónicos devem ser destruídos após um período subsequente à sua receção pela Agência, a determinar pelo diretor executivo.»;

(77) O artigo 89.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º Publicações periódicas

1. A Agência publica periodicamente:

(a) Um boletim de marcas europeias, contendo as inscrições feitas no registo, bem como outras indicações cuja publicação seja determinada pelo presente regulamento ou por atos delegados adotados em conformidade com o mesmo;

(b) Um jornal oficial, contendo as comunicações e as informações de ordem geral emanadas pelo diretor executivo da Agência, e quaisquer outras informações relativas ao presente regulamento e à sua execução.

As publicações referidas nas alíneas a) e b) podem ser efetuadas por via eletrónica.

2. O boletim de marcas europeias é publicado do modo e com a periodicidade estabelecida pelo diretor executivo.

3. O diretor executivo pode determinar que certos elementos sejam publicados no Jornal Oficial em todas as línguas oficiais da União.»;

(78) O artigo 92.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, segundo período, as pessoas singulares e coletivas que não tenham domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo na União devem ser representadas junto da Agência, nos termos do artigo 93.º, n.º 1, em qualquer processo instituído pelo presente regulamento, exceto para o depósito de pedidos de marca europeia.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, as pessoas singulares ou coletivas nele referidas não precisam de ser representadas junto da Agência nos casos previstos no artigo 93.º-A, alínea p).»;

(b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Caso estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 93.º-A, alínea p), deve ser nomeado um representante comum.»;

(79) O artigo 93.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A representação das pessoas singulares ou coletivas junto da Agência só pode ser assegurada:

(a) Por um advogado habilitado a exercer num Estado-Membro e que possua o seu domicílio profissional na União, na medida em que possa agir no referido Estado na qualidade de mandatário em matéria de marcas;

(b) Pelos mandatários autorizados inscritos numa lista mantida para o efeito pela Agência.

Os mandatários perante a Agência devem depositar, a pedido desta, uma procuração assinada, a incluir no processo.»;

(b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. O diretor executivo da Agência pode isentar:

(a) Da exigência referida no n.º 2, alínea c), segundo período, o requerente que forneça prova de que adquiriu de outro modo a qualificação requerida;

(b) Da exigência referida no n.º 2, alínea a), profissionais altamente qualificados, desde que os requisitos estabelecidos no n.º 2, alíneas b) e c), sejam cumpridos.»;

(c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Uma pessoa pode ser retirada da lista de mandatários autorizados, nas condições fixadas em conformidade com o artigo 93.º-A, alínea p).»;

(80) No título IX, é inserida a seguinte secção 5:

«SECÇÃO 5 Delegação de poderes

Artigo 93.º-A Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, especificando:

(a) Os requisitos relativos à forma das decisões referidas no artigo 75.º;

(b) As modalidades do processo oral e da instrução referidos nos artigos 77.º e 78.º;

(c) As modalidades da notificação referida no artigo 79.º;

(d) O procedimento da verificação da perda de direitos referida no artigo 79.º-A;

(e) As regras sobre os meios de comunicação, incluindo os meios eletrónicos de comunicação referidos no artigo 79.º-B, a utilizar pelas partes no processo perante a Agência e os formulários a disponibilizar pela Agência;

(f) As regras aplicáveis ao cálculo e duração dos prazos referidos no artigo 79.º-C, n.º 1;

(g) O procedimento de correção de erros linguísticos ou de erros de transcrição e de lapsos manifestos no quadro das decisões da Agência, bem como de erros técnicos atribuíveis à Agência aquando do registo da marca ou da publicação do seu registo, referidos no artigo 79.º-D;

(h) O procedimento de revogação de decisões ou de cancelamento de uma inscrição no registo, referidos no artigo 80.º, n.º 1;

(i) As modalidades de interrupção e retoma de processos perante a Agência, referidas no artigo 82.º-A;

(j) Os procedimentos relativos à repartição e fixação das custas, referidas no artigo 85.º, n.º 1);

(k) As indicações referidas no artigo 87.º, n.º 1;

(l) O procedimento de inspeção pública, prevista no artigo 88.º, incluindo das partes do processo excluídas da mesma, e das modalidades de conservação dos processos da Agência, prevista no artigo 88.º, n.º 5);

(m) As modalidades de publicação das indicações e inscrições, referidas no artigo 89.º, n.º 1, alínea a), no boletim de marcas europeias, incluindo o tipo de informações e as línguas em que as indicações e inscrições devem ser publicadas;

(n) A frequência, forma e línguas das publicações do jornal oficial da Agência, referido no artigo 89.º, n.º 1, alínea b);

(o) As modalidades do intercâmbio de informações e das comunicações entre a Agência e as autoridades dos Estados-Membros e da inspeção pública pelos tribunais ou outras autoridades dos Estados-Membros, nos termos do artigo 90.º;

(p) As derrogações à obrigação de representação perante a Agência nos termos do artigo 92.º, n.º 2, as condições em que deve ser nomeado um representante comum nos termos do artigo 92.º, n.º 4, as condições em que os empregados referidos no artigo 92.º, n.º 3, e os mandatários autorizados referidos no artigo 93.º, n.º 1, devem apresentar à Agência uma procuração assinada, a fim de poder assegurar a representação, o conteúdo dessa procuração e as condições em que uma pessoa pode ser retirada da lista de mandatários autorizados, referida no artigo 93.º, n.º 5.».

(81) No título X, o título da secção 1 passa a ter a seguinte redação:

«Aplicação das normas da União em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e aplicação de decisões em matéria civil e comercial»;

(82) O artigo 94.º é alterado do seguinte modo:

(a) O título passa a ter a seguinte redação:

«Aplicação das normas da União em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e aplicação de decisões em matéria civil e comercial»;

(b) No n.º 1, os termos «do Regulamento (CE) n.º 44/2001» são substituídos por «das normas da União em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e aplicação de acórdãos em matéria civil e comercial»;

(c) É aditado o seguinte n.º 3:

«3. As remissões feitas no presente regulamento para o Regulamento (CE) n.º 44/2001 incluem, sempre que adequado, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinado em 19 de outubro de 2005.»;

(83) No artigo 96.º, alínea c), os termos «n.º 3, segundo período do artigo 9.º» são substituídos por «artigo 9.º-B, n.º 2»;

(84) No artigo 99.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Nas ações referidas no artigo 96.º, alíneas a) e c), as exceções de extinção ou de nulidade da marca europeia apresentadas por outra via que não seja um pedido reconvencional só são admissíveis na medida em que o réu alegue que o titular da marca europeia poderia ser destituído dos seus direitos por utilização insuficiente no momento em que o processo por infração foi intentado.»;

(85) O artigo 100.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. O tribunal de marcas europeias em que tenha sido apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de nulidade de uma marca europeia não pode prosseguir o exame desse pedido, até o interessado ou o tribunal ter informado a Agência da data em que esse pedido reconvencional foi apresentado. A Agência deve inscrever essas informações no registo. Se um pedido de extinção ou de nulidade da marca europeia estiver pendente perante a Agência, o tribunal deve ser informado do facto pela Agência e suspender o processo até que a decisão sobre o pedido seja definitiva ou o pedido seja retirado.»;

(b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Quando transite em julgado uma decisão de um tribunal de marcas europeias sobre um pedido reconvencional de extinção ou de nulidade de uma marca europeia, deve ser enviada sem demora à Agência uma cópia da decisão pelo tribunal ou por qualquer das partes no processo nacional. A Agência ou qualquer outra parte interessada pode solicitar informações sobre esse envio. A Agência deve inscrever no registo a menção da decisão e tomar as medidas necessárias para se conformar com o seu dispositivo.»;

(86) No artigo 102.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O tribunal de marcas europeias pode igualmente aplicar medidas ou disposições ao abrigo da legislação aplicável que considere adequadas nas circunstâncias do caso.»;

(87) É suprimido o artigo 108.º.

(88) No artigo 113.º, n.º 3), os termos «bem como as condições formais previstas no regulamento de execução» são substituídos por «bem como as condições formais estabelecidas em conformidade com o artigo 114.º-A»;

(89) No artigo 114.º, n.º 2, os termos «no regulamento de execução» são substituídos por «nos atos delegados adotados em conformidade com o presente regulamento»;

(90) É inserido o seguinte artigo 114.º-A:

«Artigo 114.º-A Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 163.º, especificando as condições formais que os pedidos de transformação dos pedidos de marca europeia devem respeitar e os pormenores do seu exame e da sua publicação.»;

(91) No artigo 116.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Agência pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados ou de outro pessoal não recrutado pela Agência. O Conselho de Administração deve adotar uma decisão que estabeleça as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais na Agência.»;

(92) No artigo 117.º, os termos «ao Instituto» são substituídos por «à Agência e ao seu pessoal»;

(93) O artigo 119.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 6, segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«A tradução deve ser apresentada no prazo estabelecido em conformidade com o artigo 144.º-A, alínea b).»;

(b) É aditado o seguinte n.º 8:

«8. O diretor executivo deve estabelecer o modo de certificação das traduções.»;

(94) No artigo 120.º, n.º 1, os termos «no regulamento de execução serão» são substituídos por «num ato delegado adotado ao abrigo do presente regulamento são»;

(95) É suprimido o artigo 122.º;

(96) O artigo 123.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 123.º Transparência

1. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) é aplicável aos documentos detidos pela Agência.

2. O Conselho de Administração adota as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

3. As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas, respetivamente, nos artigos 228.º e 263.º do Tratado.

4. O tratamento de dados pessoais pela Agência fica sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

(*) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(**) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.»;

(97) É inserido o seguinte artigo 123.º-A:

«Artigo 123.º-A Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

A Agência deve aplicar os princípios de segurança constantes das regras de segurança da Comissão para proteger as informações classificadas da UE (ICUE) e as informações sensíveis não classificadas, em conformidade com o anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (*). A aplicação dos princípios de segurança deve abranger, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação de tais informações.

(*) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.»;

(98) No título XII, é inserida a seguinte secção 1A:

«SECÇÃO 1A Atribuições da Agência e cooperação para a promoção da convergência

Artigo 123.º-B Atribuições da Agência

1. São atribuições da Agência:

(a) A administração e a promoção do sistema da marca europeia estabelecido no presente regulamento;

(b) A administração e a promoção do sistema de desenhos ou modelos europeus estabelecido no Regulamento (CE) n.º 6/2002 (*);

(c) A promoção da convergência das práticas e instrumentos nos domínios das marcas, desenhos e modelos, em colaboração com os institutos de propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;

(d) As atribuições referidas no Regulamento (UE) n.º 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

2. A Agência deve cooperar com as instituições, autoridades, organismos, institutos de propriedade industrial e organizações internacionais e não-governamentais no que diz respeito às atribuições estabelecidas no n.º 1.

3. A Agência pode prestar serviços de mediação voluntária, com o objetivo de auxiliar as partes para chegar a uma solução amigável.

Artigo 123.º-C Cooperação para promover a convergência das práticas e dos instrumentos

1. A Agência e os institutos de propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual devem cooperar entre si para promover a convergência das práticas e instrumentos no domínio das marcas, desenhos e modelos.

Esta cooperação deve abranger os seguintes domínios de atividade:

(a) O desenvolvimento de normas de exame comuns;

(b) A criação de bases de dados e portais ligados ou comuns à escala da União para consulta, pesquisa e classificação;

(c) O fornecimento contínuo e o intercâmbio de dados e informações, incluindo a alimentação das bases de dados e portais referidos na alínea b);

(d) O estabelecimento de normas e práticas comuns, com vista a garantir a interoperabilidade entre sistemas e procedimentos em toda a União e a reforçar a sua coerência, eficiência e eficácia;

(e) A partilha de informações sobre os direitos e procedimentos de propriedade industrial, incluindo o apoio mútuo aos serviços de assistência e centros de informação;

(f) O intercâmbio de conhecimentos técnicos e de assistência em relação aos domínios previstos nas alíneas a) a e).

2. A Agência deve definir, elaborar e coordenar projetos comuns do interesse da União no que diz respeito aos domínios referidos no n.º 1. A definição dos projetos deve incluir as obrigações e responsabilidades específicas de cada instituto da propriedade industrial participante dos Estados-Membros e do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual.

3. Os institutos da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual devem participar efetivamente nos projetos comuns referidos no n.º 2, a fim de assegurar o seu desenvolvimento, funcionamento, interoperabilidade e atualização.

4. A Agência deve prestar apoio financeiro aos projetos comuns do interesse da União referidos no n.º 2, na medida em que tal seja necessário para assegurar a participação efetiva dos institutos da propriedade industrial dos Estados-Membros e do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual nos projetos, na aceção do n.º 3. O apoio financeiro pode assumir a forma de subvenções. O montante total do financiamento não pode ser superior a 10 % do rendimento anual da Agência. Os beneficiários das subvenções devem ser os institutos da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual. As subvenções podem ser atribuídas sem convite à apresentação de propostas, em conformidade com as regras financeiras aplicáveis à Agência, bem como com os princípios dos procedimentos de concessão de subvenções estabelecidos no Regulamento Financeiro (UE) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (***) e no Regulamento delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão (****).

(*) JO L 3 de 5.1.2002, p. 1.

(**) JO L 129 de 16.5.2012, p. 1.

(***) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(****) JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.»;

(99) No título XII, as secções 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 2 Conselho de Administração

Artigo 124.º Competências do Conselho de Administração

1. Sem prejuízo das funções atribuídas ao Comité Orçamental na secção 5, o Conselho de Administração exerce as seguintes competências:

(a) Com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, em conformidade com o artigo 128.º, n.º 4, alínea c), o Conselho de Administração adota o programa de trabalho anual da Agência para o ano seguinte, tendo em conta o parecer da Comissão, e transmite o programa adotado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

(b) Com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, em conformidade com o artigo 128.º, n.º 4, alínea d), e tendo em conta o parecer da Comissão, o Conselho de Administração adota o programa estratégico plurianual da Agência, incluindo a estratégia da Agência para a cooperação internacional, na sequência de uma troca de pontos de vista entre o diretor executivo e a comissão competente do Parlamento Europeu, e transmite o programa adotado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

(c) Com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, em conformidade com o artigo 128.º, n.º 4, alínea f), o Conselho de Administração adota o relatório anual e transmite o relatório adotado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

(d) Com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, em conformidade com o artigo 128.º, n.º 4, alínea g), o Conselho de Administração adota o plano plurianual da política de pessoal;

(e) O Conselho de Administração adota regras sobre a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses na Agência;

(f) Em conformidade com o n.º 2, exerce, em relação ao pessoal da Agência, os poderes de nomeação conferidos pelo Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento («as autoridades investidas do poder de nomeação»);

(g) O Conselho de Administração adota regras adequadas de aplicação do Estatuto e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários;

(h) O Conselho de Administração nomeia e pode destituir das suas funções o diretor executivo e os diretores executivos adjuntos, de acordo com o artigo 129.º, e nomeia o presidente, os presidentes das sessões e os membros das Câmaras de Recurso, em conformidade com o artigo 136.º;

(i) O Conselho de Administração deve assegurar o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações decorrentes dos relatórios e avaliações de auditoria interna ou externa a que se refere o artigo 165.º-A, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

(j) O Conselho de Administração é consultado antes da adoção das orientações relativas ao exame da Agência e nos outros casos previstos no presente regulamento;

(k) O Conselho de Administração pode apresentar pareceres e pedir informações ao diretor executivo e à Comissão, se o considerar necessário.

2. O Conselho de Administração deve adotar uma decisão, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto e o artigo 142.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, com base no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, delegando os poderes de nomeação relevantes no diretor executivo e definindo as condições em que a delegação de poderes pode ser suspensa.

O diretor executivo deve ser autorizado a subdelegar esses poderes.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.

Artigo 125.º Composição do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado‑Membro e por dois representantes da Comissão, bem como pelos respetivos suplentes.

2. Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos.

3. A duração do mandato é de quatro anos. O mandato é renovável.

Artigo 126.º Presidente do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração elege de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui por inerência de funções o presidente em caso de impedimento deste.

2. A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de quatro anos. Este mandato é renovável uma vez. Se, no entanto, os respetivos mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante o seu mandato, este último caduca automaticamente na mesma data.

Artigo 127.º Reuniões

1. O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente.

2. O diretor executivo participa nas deliberações, exceto se o Conselho de Administração decidir de outro modo.

3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Além disso, pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membros.

4. O Conselho de Administração estabelece o seu regulamento interno.

5. O Conselho de Administração delibera por maioria absoluta dos seus membros. Contudo, é exigida uma maioria de dois terços dos seus membros para as decisões que o Conselho de Administração é competente para tomar nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 126.º, n.º 1, e do artigo 129.º, n.os 2 e 4. Em ambos os casos, cada membro dispõe de um único voto.

6. O Conselho de Administração pode convidar observadores para assistirem às suas reuniões.

7. O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.

SECÇÃO 2A Comissão Executiva

Artigo 127.º-A Estabelecimento

O Conselho de Administração pode estabelecer uma comissão executiva.

Artigo 127.º-B Competências e organização

1. A Comissão Executiva presta assistência ao Conselho de Administração.

2. A Comissão Executiva exerce as seguintes competências:

(a) Elaboração de decisões a aprovar pelo Conselho de Administração;

(b) Seguimento adequado, juntamente com o Conselho de Administração, das conclusões e recomendações decorrentes dos relatórios e avaliações de auditoria interna ou externa, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

(c) Assistência e aconselhamento do diretor executivo em matéria de aplicação das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa sem prejuízo das funções do diretor executivo, previstas no artigo 128.º.

3. Se necessário, em caso de urgência, a Comissão Executiva pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, em especial sobre questões de gestão administrativa, incluindo a suspensão da delegação dos poderes da autoridade investida do poder de nomeação.

4. A Comissão Executiva é composta pelo presidente do Conselho de Administração, um representante da Comissão no Conselho de Administração e três outros membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros. O presidente do Conselho de Administração preside igualmente à Comissão Executiva. O diretor executivo participa nas reuniões da Comissão Executiva, mas sem direito de voto.

5. A duração dos mandatos dos membros da Comissão Executiva é de quatro anos. A duração do mandato dos membros da Comissão Executiva termina com a cessação da sua qualidade de membros do Conselho de Administração.

6. A Comissão Executiva reúne-se em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por trimestre. Além disso, pode reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido dos seus membros.

7. A Comissão Executiva deve respeitar as regras processuais estabelecidas pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO 3 Diretor executivo

Artigo 128.º Competências do diretor executivo

1. A Agência é gerida pelo diretor executivo. O diretor executivo responde perante o Conselho de Administração.

2. Sem prejuízo das competências da Comissão, do Conselho de Administração e do Comité Orçamental, no exercício das suas funções, o diretor executivo é independente e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

3. O diretor executivo é o representante legal da Agência.

4. O diretor executivo exerce, entre outras, as seguintes competências:

(a) Toma todas as medidas úteis, nomeadamente através da adoção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, com vista a assegurar o funcionamento da Agência;

(b) Executa as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;

(c) Elabora um projeto de programa de trabalho anual, indicando a previsão de recursos humanos e financeiros necessários para cada atividade, e apresenta-o ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão;

(d) Elabora um projeto de programa estratégico plurianual, incluindo a estratégia da Agência em matéria de cooperação internacional, e apresenta-o ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão e na sequência de uma troca de pontos de vista com as comissões competentes do Parlamento Europeu;

(e) Executa o programa de trabalho anual e o programa estratégico plurianual e apresenta um relatório ao Conselho de Administração sobre a sua execução;

(f) Elabora o relatório anual sobre as atividades da Agência e apresenta-o ao Conselho de Administração para aprovação;

(g) Elabora um projeto de plano plurianual em matéria de política de pessoal e apresenta-o ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão;

(h) Elabora um plano de ação na sequência das conclusões dos relatórios e avaliações de auditoria interna ou externa, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e apresenta duas vezes por ano um relatório sobre os progressos realizados à Comissão e ao Conselho de Administração;

(i) Protege os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas de prevenção da fraude, da corrupção e de quaisquer outras atividades ilícitas, com base em controlos efetivos e, se forem detetadas irregularidades, na recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se for caso disso, na imposição de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

(j) Elabora a estratégia antifraude da Agência e apresenta-a ao Comité Orçamental para aprovação;

(k) A fim de assegurar uma aplicação uniforme do regulamento, pode remeter questões de direito para a câmara de recurso alargada, em especial se esta tiver emitido decisões divergentes sobre a matéria em causa;

(l) Elabora a previsão das receitas e despesas da Agência e executa o orçamento;

(m) Exerce os poderes que lhe são confiados, em relação ao pessoal, pelo Conselho de Administração, de acordo com o artigo 124.º, n.º 1, alínea f);

(n) Exerce os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 26.º, n.º 3, artigo 29.º, n.º 5, artigo 30.º, n.º 2, artigo 45.º, n.º 3, artigo 75.º, n.º 2, artigo 78.º, n.º 5, artigo 79.º, artigo 79.º-B, artigo 79.º-C, artigo 87.º, n.º 3, artigo 88.º, artigo 89.º, artigo 93.º, n.º 4, artigo 119.º, n.º 8, e artigo 144.º, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento e nos atos delegados adotados em aplicação do mesmo;

(o) Pode delegar as suas funções.

5. O diretor executivo é assistido por um ou mais diretores executivos adjuntos. Na sua ausência ou impedimento, o diretor executivo é substituído pelo diretor adjunto ou por um dos diretores executivos adjuntos, de acordo com o procedimento fixado pelo Conselho de Administração.

Artigo 129.º Nomeação e destituição do diretor executivo e prorrogação do seu mandato

1. O diretor executivo deve ser contratado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2. O diretor executivo deve ser nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.Antes da sua nomeação, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a efetuar uma declaração perante qualquer comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a questões colocadas pelos seus membros. Na celebração do contrato do diretor executivo, a Agência deve ser representada pelo presidente do Conselho de Administração.

O diretor executivo só pode ser destituído por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão Europeia.

3. O mandato do diretor executivo tem uma duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão deve proceder a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as futuras atribuições e desafios da Agência.

4. O Conselho de Administração, deliberando por proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 3, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período não superior a cinco anos.

5. Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode, no termo do período, participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar.

6. Os diretores executivos adjuntos devem ser nomeados ou destituídos das suas funções, nos termos do n.º 2, após consulta do diretor executivo e, se for caso disso, do diretor executivo eleito. O mandato do diretor executivo adjunto tem uma duração de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez, por um período não superior a cinco anos, pelo Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão nas condições estabelecidas no n.º 4, após consulta do diretor executivo.»;

(100) O artigo 130.º é alterado do seguinte modo:

(a) A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Um serviço responsável pela conservação do registo;»;

(b) É aditada a seguinte alínea f):

«f) Qualquer outra unidade ou pessoa nomeada para o efeito pelo diretor executivo.»;

(101) No artigo 132.º, n.º 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Em casos específicos definidos em conformidade com o artigo 144.º-A, alínea c), as decisões são tomadas por um único membro.»;

(102) O artigo 133.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 133.º Serviço responsável pela conservação do registo

1. O serviço responsável pela conservação do registo é responsável pela tomada de decisões relativas às inscrições no registo.

2. É igualmente responsável pela conservação da lista de mandatários autorizados referida no artigo 93.º, n.º 2.

3. As decisões do serviço são tomadas por um membro.»;

(103) O artigo 134.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As Divisões de Anulação são competentes para tomar decisões relacionadas com:

(a) Pedidos de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca europeia;

(b) Pedidos de transmissão de uma marca europeia, prevista no artigo 18.º.»;

(b) No n.º 2, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Em casos específicos definidos em conformidade com o artigo 144.º,-A, alínea c), as decisões são tomadas por um único membro.»;

(104) É inserido o seguinte artigo 134.º-A:

«Artigo 134.º-A Competências gerais

As decisões necessárias por força do presente regulamento, que não caiam no âmbito das competências de um examinador, de uma Divisão de Oposição, de uma Divisão de Anulação ou do serviço responsável pela conservação do registo, devem ser tomadas por um funcionário ou unidade nomeada para o efeito pelo diretor executivo.»;

(105) O artigo 135.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As Câmaras de Recurso são competentes para deliberar sobre os recursos apresentados contra as decisões tomadas ao abrigo dos artigos 131.º a 134.º-A.»;

(b) No n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Pelo órgão das Câmaras de Recurso referido no artigo 136.º, n.º 4, alínea a); »;

(c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. A câmara alargada é igualmente responsável pela formulação de pareceres fundamentados sobre questões de direito que lhe tenham sido submetidas pelo diretor executivo nos termos do artigo 128.º, n.º 4, alínea k).»;

(d) No n.º 5, é suprimida a última frase;

(106) O artigo 136.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 136.º Independência dos membros das Câmaras de Recurso

1. O presidente das Câmaras de Recurso e o presidente de cada câmara são nomeados por um período de cinco anos, segundo o procedimento estabelecido no artigo 129.º para a nomeação do diretor executivo. Só podem ser destituídos das suas funções durante o período de exercício do cargo por motivos graves e se o Tribunal de Justiça, chamado a deliberar pela instituição que os tiver nomeado, tomar uma decisão nesse sentido.

2. O mandato do presidente das Câmaras de Recurso pode ser prorrogado uma vez por cada período adicional de cinco anos ou até à respetiva idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato, após uma prévia avaliação positiva do seu desempenho pelo Conselho de Administração.

3. O mandato dos presidentes das câmaras pode ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos ou até à idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato, após uma prévia avaliação positiva do seu desempenho pelo Conselho de Administração, sob reserva de um parecer favorável do presidente das Câmaras de Recurso.

4. Cabe ao presidente das Câmaras de Recurso o desempenho das seguintes funções de gestão e de organização:

(a) Presidir à instância das Câmaras de Recurso encarregada de definir as regras e a organização do trabalho das câmaras;

(b) Garantir a execução das decisões dessa instância;

(c) Atribuir os processos às câmaras com base em critérios objetivos estabelecidos pela instância das Câmaras de Recurso;

(d) Comunicar ao diretor executivo as necessidades das câmaras em termos de despesas, tendo em vista a elaboração da previsão de despesas.

O presidente das Câmaras de Recurso preside à câmara alargada.

5. Os membros das Câmaras de Recurso são nomeados pelo Conselho de Administração por um período de cinco anos. O seu mandato pode ser renovado por períodos adicionais de cinco anos ou até à idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato, após uma prévia avaliação positiva do seu desempenho pelo Conselho de Administração, sob reserva de um parecer favorável do presidente das Câmaras de Recurso.

6. Os membros das Câmaras de Recurso só podem ser destituídos das suas funções por motivos graves e se o Tribunal de Justiça, chamado a deliberar pelo Conselho de Administração, com base numa recomendação do presidente das Câmaras de Recurso, depois de consultar o presidente da câmara a que pertence o membro em questão, tomar uma decisão nesse sentido.

7. O presidente e os membros das Câmaras de Recurso, bem como o presidente de cada câmara, são independentes. Nas suas decisões, não estão vinculados a qualquer instrução.

8. As decisões tomadas pela câmara alargada sobre recursos ou pareceres relativos a questões de direito que lhe tenham sido submetidos pelo diretor executivo nos termos do artigo 135.º são vinculativas em relação às entidades decisórias da Agência referidas no artigo 130.º.

9. O presidente e os membros das Câmaras de Recurso, bem como o presidente de cada câmara, não podem ser examinadores nem membros das Divisões de Oposição, do serviço responsável pela conservação do registo ou das Divisões de Anulação.»;

(107) O artigo 138.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 138.º Comité Orçamental

1. Ao Comité Orçamental são confiadas as atribuições previstas na presente secção.

2. O artigo 125.º, artigo 126.º e artigo 127.º, n.os 1 a 4 e n.os 6 e 7, são aplicáveis mutatis mutandis ao Comité Orçamental.

3. O Conselho Orçamental delibera por maioria absoluta dos seus membros. No entanto, é exigida uma maioria de dois terços dos seus membros para as decisões relativamente às quais o Comité Orçamental seja competente nos termos do artigo 140.º, n.º 3, e do artigo 143.º. Em ambos os casos, cada membro dispõe de um único voto.»;

(108) Ao artigo 139.º é aditado o seguinte n.º 4:

«4. A Agência elabora, numa base bianual, um relatório dirigido à Comissão sobre a sua situação financeira. Com base neste relatório, a Comissão analisa a situação financeira da Agência.»;

(109) É inserido o seguinte artigo 141.º-A:

«Artigo 141.º-A Luta antifraude

1. A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1073/1999, a Agência deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência, utilizando o modelo que figura no anexo a esse acordo.

2. O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

3. O OLAF pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, com o fim de estabelecer se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita lesiva dos interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pela Agência.

4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

5. O Comité Orçamental adota uma estratégia de luta antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta a relação custos-benefícios das medidas a executar.»;

(110) O artigo 144.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 144.º Taxas

1. Para além das taxas previstas no artigo 26.º, n.º 2, artigo 36.º, n.º 1, alínea c), artigo 41.º, n.º 3, artigo 44.º, n.º 4, artigo 47.º, n.os 1 e 3, artigo 49.º, n.º 4, artigo 56.º, n.º 2, artigo 60.º, artigo 81.º, n.º 3, artigo 82.º, n.º 1, artigo 113.º, n.º 1, e artigo 147.º, n.º 5, são cobradas taxas nos seguintes casos:

(a) Emissão de uma cópia do certificado de registo;

(b) Registo de uma licença ou de outro direito sobre uma marca europeia;

(c) Registo de uma licença ou de outro direito sobre um pedido de marca europeia;

(d) Extinção do registo de licenças ou de outros direitos;

(e) Modificação de uma marca europeia registada;

(f) Emissão de extratos do registo;

(g) Inspeção pública dos processos;

(h) Emissão de cópias de documentos constantes do processo;

(i) Emissão de cópias autenticadas do pedido;

(j) Comunicação de informações contidas nos processos;

(k) Verificação da fixação das custas a pagar.

2. Os montantes das taxas referidas no n.º 1 devem ser fixados a um nível que assegure que as receitas resultantes são, em princípio, suficientes para o orçamento da Agência, que deve estar em equilíbrio, evitando a acumulação de excedentes importantes. Sem prejuízo do artigo 139.º, n.º 4, a Comissão procede a uma revisão dos níveis das taxas, caso um excedente significativo se torne recorrente. Se esta revisão não conduzir a uma redução ou alteração no nível das taxas que tenha por efeito evitar novas acumulações de excedentes significativos, o excedente acumulado após a revisão deve ser transferido para o orçamento da União.

3. O diretor executivo deve estabelecer as importâncias a cobrar por serviços prestados pela Agência distintos dos referidos no n.º 1 e pelas publicações da Agência, em conformidade com os critérios estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do artigo 144.º-A, alínea d). O montante da taxa não deve exceder o necessário para cobrir os custos do serviço específico prestado pela Agência.

4. Em conformidade com os critérios definidos no ato delegado adotado nos termos do artigo 144.º-A, alínea d), o diretor executivo pode tomar as seguintes medidas:

(a) Determinar quais os métodos de pagamento específicos, para além dos estabelecidos em conformidade com Artigo 144.º-A, alínea d), que podem ser utilizados, em especial através de depósitos em contas correntes detidas pela Agência;

(b) Determinar os montantes abaixo dos quais uma quantia excessiva paga para cobrir uma taxa ou um encargo não podem ser reembolsados;

(c) Renunciar à cobrança coerciva de uma quantia devida se o montante a recuperar for irrisório ou se a recuperação for bastante improvável.

Quando possam ser utilizados os métodos de pagamento referidos na alínea a), o diretor executivo deve estabelecer a data em que se considera que esses pagamentos à Agência foram efetuados.»;

(111) É inserida a seguinte secção 6:

«SECÇÃO 6 Delegação de poderes

Artigo 144.º-A Delegação de poderes

São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 163.º, a fim de estabelecer:

(a) Os critérios específicos de utilização das línguas referidas no artigo 119.º;

(b) Os casos em que decisões de oposição e de anulação são tomadas por um único membro, de acordo com o artigo 132.º, n.º 2, e o artigo 134.º, n.º 2;

(c) A organização pormenorizada das Câmaras de Recurso, incluindo o estabelecimento e o papel do órgão das Câmaras de Recurso referido no artigo 135.º, n.º 3, alínea a), a composição da câmara alargada e as regras relativas às submissões que lhe são apresentadas referidas no artigo 135.º, n.º 4), e as condições em que as decisões são tomadas por um único membro, em conformidade com o artigo 135.º, n.os 2 e 5;

(d) O sistema de taxas e encargos a pagar à Agência, em conformidade com o artigo 144.º, incluindo o montante das taxas, os métodos de pagamento, as moedas, os prazos de pagamento de taxas e encargos, a data-valor de pagamento, as consequências do não-pagamento ou do seu atraso e do pagamento por excesso ou defeito, os serviços que podem ser gratuitos e os critérios com base nos quais o diretor executivo pode exercer os poderes estabelecidos no artigo 144.os n.º 3 e 4.»;

(112) No artigo 145.º, os termos «seus regulamentos de execução» são substituídos por «atos delegados adotados em conformidade com o presente regulamento»;

(113) No artigo 147.º, os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«4. O depósito de um pedido internacional implica o pagamento de uma taxa à Agência. Se o registo internacional se basear numa marca europeia após o seu registo, a taxa é devida na data de registo da marca europeia. O pedido só é considerado depositado quando a taxa aplicável tiver sido paga.

5. O pedido internacional deve satisfazer as condições formais estabelecidas em conformidade com artigo 161.º-A, alínea a).

6. A Agência deve verificar se o pedido internacional satisfaz as condições estabelecidas no artigo 146.º e nos n.os 1, 3 e 5 do presente artigo.

7. A Agência deve transmitir o pedido internacional ao secretariado internacional o mais brevemente possível.»;

(114) É inserido o seguinte artigo 148.º-A:

«Artigo 148.º-A Notificação da nulidade do pedido ou registo de base

No prazo de cinco anos a contar da data do registo internacional, a Agência deve notificar o secretariado internacional dos factos e decisões que afetam a validade do pedido ou registo de marca europeia em que o registo internacional se baseou.»;

(115) Ao artigo 149.º é aditado o seguinte período:

«O pedido deve satisfazer as condições formais estabelecidas em conformidade com o artigo 161.º-A, alínea c).»;

(116) No artigo 154.º, é suprimido o n.º 4;

(117) É inserido o seguinte artigo 154.º-A:

«Artigo 154.º-A Marcas de certificação e coletivas

Se um registo internacional se basear num pedido ou registo de base relativo a uma marca coletiva, de certificação ou de garantia, a Agência deve respeitar os procedimentos previstos em conformidade com o artigo 161.º-A, alínea f).»;

(118) É suprimido o artigo 155.º;

(119) O artigo 156.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 2, os termos «seis meses» são substituídos por «um mês»;

(b) É suprimido o n.º 4;

(120) São inseridos os seguintes artigos 158.º-A, 158.º-B e 158.º-C:

«Artigo 158.º-A Efeitos jurídicos do registo de transmissões

No registo internacional, a inscrição de uma mudança de titularidade do registo internacional tem o mesmo efeito que a inscrição de uma transmissão no registo nos termos do artigo 17.º.

Artigo 158.º-B Efeitos jurídicos do registo de licenças e outros direitos

No registo internacional, a inscrição de uma licença ou uma restrição do direito de alienação do titular relativamente ao registo internacional produz os mesmos efeitos que a inscrição no registo de uma licença, direitos reais, execução forçada ou processos de insolvência nos termos, respetivamente, dos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º.

Artigo 158.º-C Exame de pedidos de registo de transmissões, licenças ou restrições do direito de alienação do titular

A Agência deve transmitir ao secretariado internacional os pedidos de registo de mudanças de propriedade, licenças ou restrições do direito de alienação do titular, alterações ou anulações de licenças ou eliminações de restrições do direito de alienação do titular que lhe foram apresentados, nos casos previstos no artigo 161.º‑A, alínea h).»;

(121) O artigo 159.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Em designação de um Estado-Membro que seja parte contratante no Protocolo de Madrid, desde que na data em que foi solicitada a transformação fosse possível a designação desse Estado-Membro diretamente ao abrigo do referido protocolo. É aplicável o disposto nos artigos 112.º, 113.º e 114.º.»;

(b) No n.º 2, são suprimidos os termos «ou no Acordo de Madrid»;

(122) No título XIII, é inserida a seguinte secção 4:

«SECÇÃO 4 Atribuição de poderes

Artigo 161.º-A Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, especificando:

(a) As condições formais de um pedido internacional referidas no artigo 147.º, n.º 5, o procedimento de exame do pedido internacional referido no artigo 147.º, n.º 6, e as modalidades de transmissão do pedido internacional para o secretariado internacional em conformidade com o artigo 147.º, n.º 4;

(b) As modalidades da notificação prevista no artigo 148.º-A;

(c) As condições formais de um pedido de extensão territorial referidas no artigo 149.º, último período, o procedimento de exame dessas condições e as modalidades de transmissão do pedido de extensão territorial ao secretariado internacional;

(d) O procedimento de apresentação de uma reivindicação de antiguidade nos termos do artigo 153.º;

(e) Os procedimentos de exame dos motivos absolutos de recusa, referido no artigo 154.º, e de apresentação e exame de uma oposição, em conformidade com o artigo 156.º, incluindo as necessárias comunicações a dirigir ao secretariado internacional;

(f) Os procedimentos aplicáveis aos registos internacionais referidos no artigo 154.º-A;

(g) Os casos em que a Agência deve notificar o secretariado internacional da declaração de invalidade dos efeitos de um registo internacional, nos termos do artigo 158.º, e as informações que essas notificações devem conter;

(h) As modalidades de transmissão dos pedidos referidos no artigo 158.º-C ao secretariado internacional;

(i) As condições que um requerimento de transformação ao abrigo do artigo 159.º, n.º 1, deve respeitar;

(j) As condições formais dos pedidos de transformação referidos no artigo 161.º e os procedimentos dessa transformação;

(k) As modalidades das comunicações entre a Agência e o secretariado internacional, incluindo as comunicações a efetuar de acordo com o artigo 147.º, n.º 4, artigo 148.º-A, artigo 153.º, n.º 2, e artigo 158.º-C.»;

(123) É suprimido o artigo 162.º;

(124) É suprimido o artigo 163.º;

(125) É inserido o seguinte artigo 163.º-A:

«Artigo 163.º-A Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida nos artigos 24.º-A, 35.º-A, 45.º-A, 49.º-A, 57.º-A, 65.º-A, 74.º-A, 74.º-K, 93.º-A, 114.º-A, 144.º-A e 161.º-A é conferida por um período indeterminado.

3. A delegação de poderes referida no n.º 2 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Um ato delegado adotado em conformidade com os artigos 24.º-A, 35.º-A, 45.º-A, 49.º-A, 57.º-A, 65.º-A, 74.º-A, 74.º-K, 93.º-A, 114.º-A, 144.º-A e 161.º-A entra em vigor apenas se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho num prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

(126) É suprimido o artigo 164.º;

(127) É inserido o seguinte artigo 165.º-A:

«Artigo 165.º-A Avaliação e reapreciação

1. Até 2019 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve encomendar uma avaliação da execução do presente regulamento.

2. Nessa avaliação deve ser reapreciado o quadro jurídico da cooperação entre a Agência e os institutos da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, tendo especialmente em conta o mecanismo de financiamento. A avaliação deve ainda incidir na eficiência e nas práticas de trabalho da Agência. A avaliação deve abordar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as consequências financeiras de qualquer alteração.

3. A Comissão deve transmitir o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões sobre o relatório, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos.

4. De duas em duas avaliações consecutivas deve também ser elaborada uma avaliação dos resultados obtidos pela Agência no que se refere aos seus objetivos, mandato e atribuições. Se a Comissão considerar que a continuação da Agência já não se justifica, tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições, pode propor a revogação do presente regulamento.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor em [especificar uma data 90 dias subsequentes à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia].

O disposto no artigo 1.º, n.º 9, no artigo 1.º, n.º 10, alínea b), e no artigo 1.º, n.os 21, 22, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 34, 37, 38, 41, 44, 46, 57, 58, 59, 60, 61, 63, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 88, 89, 93, 94 e 99, na medida em que se relacione com o artigo 128.º, n.º 4, alínea n), artigo 101.º, artigo 103.º, alínea b), o artigo 105.º, alínea d) e os artigos 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 117.º, 120.º, 123.º e 124.º, é aplicável a partir de [especificar o primeiro dia do primeiro mês após um período de 18 meses subsequente à data referida no primeiro parágrafo].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               Conclusões do Conselho «Competitividade» de 21 e 22 de maio de 2007, documento do Conselho 9427/07.

[2]               Comunicação da Comissão: «Think Small First» Um «Small Business Act» para a Europa, COM(2008) 394 final, de 25 de junho de 2008.

[3]               COM(2008) 465 final de 16 de julho de 2008.

[4]               COM(2010) 546 final de 6 de outubro de 2010.

[5]               Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual: Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa - COM(2011) 287.

[6]               Cf. estudo final do IMP, incluindo os anexos, em http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/tm/index_en.htm.

[7]               Conclusões do Conselho, de 25 de maio de 2010, sobre a futura revisão do sistema de marcas na União Europeia, JO C 140 de 29.5.2010, p. 22.

[8]               JO IHMI de 2005, p. 1402.

[9]               JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

[10]             JO L 154 de 17.6.2009, p. 1.

[11]             JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

[12]             Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, JO L 336 de 23.12.1994, p. 213.

[13]             Parecer de AG Jääskinen no processo C-323/09, Interflora, n.º 9.

[14]             Acórdão de 11 de setembro de 2007, Processo C-17/06, Céline, Col. I-07041.

[15]             JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

[16]             Acórdão de 1 de dezembro de 2011, processos C-446/09, Philips, e C-495/09, Nokia.

[17]             Declarações conjuntas do Conselho e da Comissão das Comunidades Europeias inseridas nas atas da reunião do Conselho, na primeira diretiva do Conselho que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, adotada em 21 de dezembro de 1998.

[18]             Acórdão de 19 de junho de 2012, processo C-307/10, IP Translator.

[19]             Comunicação n.º 2/12 do presidente do Instituto, JO IHMI 7/2012.

[20]             JO L 303 de 15.12.1995, p. 1.

[21]             JO L 303 de 15.12.1995, p. 33.

[22]             JO L 28 de 6.2.1996, p. 11.

[23]               JO C 146 E de 12.6.2008, p. 79.

[24]               JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.

[25]               JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

[26]               JO L 299 de 8.11.2008, p. 25.

[27]               COM(2008) 465.

[28]               JO C 140 de 29.5.2010, p. 22.

[29]               COM(2011) 287.

[30]               JO L 336 de 23.12.1994, p. 214.

[31]               JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.