ANEXO da Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos no que respeita às decisões que aplicam determinadas disposições do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos /* COM/2013/0142 final - NLE 2013/0077 */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. ANTECEDENTES O Acordo sobre Contratos Públicos (ACP)[1] é, até à data, o único acordo
juridicamente vinculativo da OMC no domínio dos contratos públicos. A sua
versão atualmente vigente (a seguir designada «ACP de 1994») foi negociada em
paralelo com a Ronda do Uruguai em 1994 e entrou em vigor em 1 de janeiro de
1996. As Partes no ACP de 1994 são: Arménia, Canadá,
União Europeia no que respeita aos seus 27 Estados-Membros, Hong Kong - China,
Islândia, Israel, Japão, Coreia, Liechtenstein, Países Baixos no que respeita a
Aruba, Noruega, Singapura, Suíça, Taipé Chinês, Estados Unidos. O ACP é
administrado pelo Comité dos Contratos Públicos (a seguir designado «Comité»). O ACP de 1994 tem implícito o compromisso de
negociações tanto sobre o texto como sobre a cobertura do Acordo desde a sua
adoção em 1994 (Artigo XXIV:7(b)). As negociações para esse efeito foram
lançadas em 1999. As negociações foram conduzidas pela Comissão
em nome da UE. O Conselho foi regularmente informado, oralmente e por escrito,
sobre a evolução das negociações, através do Comité da Política Comercial. Por
outro lado, foram realizadas reuniões de coordenação com os Estados-Membros
antes de cada sessão de negociações em Genebra. O Parlamento Europeu foi
regularmente informado por escrito através do Comité INTA. Em 30 de março de 2012, os negociadores
adotaram uma decisão («decisão relativa ao resultado das negociações») pela
qual aprovavam os resultados das negociações nos seus seguintes elementos: i) o
Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir designado
«Protocolo») e ii) sete decisões (a seguir designadas «as decisões») do Comité.
Por via da decisão relativa ao resultado das negociações, as Partes no ACP
adotaram o Protocolo e abriram o mesmo à assinatura pelas Partes no ACP de
1994. O Protocolo entra em vigor, no que respeita às Partes no ACP de 1994 que
tenham depositado os respetivos instrumentos de aceitação do Protocolo, no
trigésimo dia seguinte a esse depósito por dois terços das Partes no ACP de
1994. Por outro lado, a decisão relativa ao resultado das negociações inclui as
decisões do Comité que definem o futuro programa de trabalho do próprio Comité
e especificam os requisitos de notificação nos termos dos Artigos XIX e XXII do
Acordo. As decisões são parte integrante do pacote
negociado e refletem os compromissos assumidos pelas Partes no ACP no sentido
de começarem a aplicar determinadas disposições do ACP revisto, logo que o
Protocolo entre em vigor. Tendo em conta o respetivo conteúdo, não foi
considerado apropriado incluir as decisões no próprio Protocolo, sujeitando-as
assim aos mesmos procedimentos de alteração. Também não seria possível
adotá-las antes da entrada em vigor das disposições do Protocolo que iriam
aplicar. As Partes no ACP chegaram portanto a um acordo sobre o conteúdo das
decisões, que deverão ser confirmadas na primeira reunião do Comité após a
entrada em vigor do Protocolo, ocasião em que o Comité deverá tomar uma decisão
a confirmar o compromisso político de adotar essas decisões com efeitos à data
de entrada em vigor do Protocolo. Na medida em que tanto o Protocolo como as
decisões foram objeto de um acordo adotado em março de 2012, constituem parte
integrante de um mesmo pacote para efeitos da ratificação pela UE da revisão do
ACP. Uma vez que a União deverá assumir posição no que respeita às decisões, na
primeira reunião do Comité após a entrada em vigor do Protocolo, as decisões
são objeto de um procedimento interno de tomada de decisões diferente do
aplicável ao Protocolo. Assim, é necessária uma Decisão do Conselho separada no
que respeita às decisões, para além da respeitante à celebração do Protocolo. Se o Conselho, tendo obtido o consentimento do
Parlamento Europeu, adotar uma decisão no sentido de celebrar o Protocolo que
altera o Acordo sobre Contratos Públicos em nome da União Europeia, a União
deverá ter a possibilidade de tomar posição sobre as decisões no âmbito do
Comité. 2. RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES As decisões a
adotar são: i) Decisão do
Comité dos Contratos Públicos sobre os requisitos de notificação nos termos dos
Artigos XIX e XXII do Acordo: visa facilitar os requisitos de notificação,
esclarecendo as modalidades de notificação pelas Partes das alterações das suas
respetivas disposições legislativas e regulamentares e listas de entidades. ii) Decisão do
Comité dos Contratos Públicos sobre a adoção de programas de trabalho:
identifica alguns programas de trabalho específicos no quadro dos quais as
Partes se comprometem a trabalhar no futuro. ii) Decisão do
Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para as PME:
estabelece um programa de trabalho para as PME, que visa facilitar a
participação das PME nos contratos públicos, evitar as medidas discriminatórias
para essas empresas e aumentar a transparência. iv) Decisão do
Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para a recolha e
comunicação de dados estatísticos: visa facilitar o cumprimento das obrigações
de recolha de dados estatísticos. ii) Decisão do
Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para contratos
públicos sustentáveis: estabelece um programa de trabalho que visa assegurar
políticas de contratos públicos sustentáveis e compatíveis com os princípios da
não-discriminação e da transparência. iv) Decisão do
Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para as exclusões e
restrições dos Anexos respeitantes às Partes: adota um programa de trabalho que
visa reduzir progressivamente as exclusões e restrições previstas pelas Partes nos
seus respetivos Anexos. vii) Decisão sobre
um programa de trabalho para a definição de normas de segurança: adota um
programa de trabalho que visa assegurar que as questões de segurança pública
sejam tidas em consideração de uma forma que não origine discriminações
injustificadas ou restrições dissimuladas. Na medida em que
facilitará a aplicação dos princípios do ACP e contribuirá para a eliminação de
práticas discriminatórias, a adoção das decisões criará um ambiente favorável a
novas aberturas no contexto dos contratos públicos. 2013/0077 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União
Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos no que respeita às decisões
que aplicam determinadas disposições do Protocolo que altera o Acordo sobre
Contratos Públicos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em
conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) As negociações respeitantes à
revisão do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) da OMC foram lançadas em
janeiro de 1999, com base num compromisso implícito no Artigo XXIV:7(b) do ACP. (2) As negociações foram
conduzidas pela Comissão em consulta com o comité instituído pelo artigo 207.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. (3) No contexto das negociações,
em 30 de março de 2012 os negociadores chegaram a acordo sobre um Protocolo que
altera o Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir designado «Protocolo»), bem
como a sete decisões que deverão ser adotadas pelo Comité dos Contratos
Públicos e que permitirão a aplicação de certas disposições do Protocolo
imediatamente a partir da sua entrada em vigor. São elas: i) Decisão do Comité
dos Contratos Públicos sobre os requisitos de notificação nos termos dos
Artigos XIX e XXII do Acordo; ii) Decisão do Comité dos Contratos Públicos
sobre a adoção de programas de trabalho; iii) Decisão do Comité dos Contratos
Públicos sobre um programa de trabalho para as PME; iv) Decisão do Comité dos
Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para a recolha e comunicação
de dados estatísticos; v) Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um
programa de trabalho para contratos públicos sustentáveis; vi) Decisão do
Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para as exclusões e
restrições dos Anexos respeitantes às Partes; vii) Decisão sobre um programa de
trabalho para a definição de normas de segurança; (a seguir designadas «as
decisões»). (4) O acordo alcançado em 30 de
março de 2012 deverá ser confirmado por ocasião da primeira reunião do Comité
dos Contratos Públicos após a entrada em vigor do Protocolo. Nessa reunião, o
Comité dos Contratos Públicos adotará uma decisão confirmando a adoção destas
sete decisões e a respetiva entrada em vigor na mesma data que o Protocolo. (5) Na medida em que as decisões
facilitarão a aplicação dos princípios do Acordo sobre Contratos Públicos,
conforme revisto, e contribuirão para a eliminação de práticas
discriminatórias, a sua adoção permitirá novas aberturas no contexto dos
contratos públicos. (6) Convém, por conseguinte,
estabelecer a posição a adotar pela Comissão em nome da União no âmbito do
Comité dos Contratos Públicos em relação às decisões em causa. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia no
âmbito do Comité dos Contratos Públicos irá no sentido de confirmar a adoção
das seguintes decisões: i) Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre os
requisitos de notificação nos termos dos Artigos XIX e XXII do Acordo; ii)
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre a adoção de programas de
trabalho; iii) Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de
trabalho para as PME; iv) Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um
programa de trabalho para a recolha e comunicação de dados estatísticos; v)
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para
contratos públicos sustentáveis; vi) Decisão do Comité dos Contratos Públicos
sobre um programa de trabalho para as exclusões e restrições dos Anexos
respeitantes às Partes; vii) Decisão sobre um programa de trabalho para a
definição de normas de segurança; e de concordar que as mesmas produzem efeitos
a contar da data de entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo sobre
Contratos Públicos. Esta posição será expressa pela Comissão. O texto das decisões acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO C 256 de 3.9. 1996, p. 1.
ANNEX
Anexo
A Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre os requisitos de notificação
nos termos dos Artigos XIX e XXII do Acordo. 2 Anexo
B Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre a adoção de programas de
trabalho 4 Anexo
C Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para
as PME 5 Anexo
D Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para
a recolha e comunicação de dados estatísticos. 8 Anexo
E Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para
contratos públicos sustentáveis. 10 Anexo
F Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para
as exclusões e restrições dos Anexos respeitantes às Partes. 11 Anexo
G Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para
a definição de normas de segurança nos concursos públicos internacionais. 13
Anexo
A
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre os requisitos de notificação nos
termos dos Artigos XIX e XXII do Acordo
Decisão
de 30 de março de 2012 O Comité dos Contratos Públicos, Considerando a importância da transparência
das disposições legislativas e regulamentares pertinentes para o presente
Acordo, incluindo as respetivas alterações, nos termos do Artigo XXII:5 do
Acordo; Considerando também a importância de que sejam
conservadas listas exatas das entidades abrangidas ao abrigo dos Anexos,
correspondentes a cada uma das Partes, incluídos no Apêndice I do Acordo, em
conformidade com o Artigo XIX do Acordo; Reconhecendo as dificuldades que acarreta para
as Partes a notificação atempada ao Comité das alterações às suas disposições
legislativas e regulamentares pertinentes para o Acordo, conforme exigido pelo
Artigo XXII:5 do Acordo, bem como das propostas de correção dos respetivos
Anexos ao Apêndice 1, conforme exigido pelo Artigo XIX:1 do Acordo; Considerando que as disposições do Artigo XIX
do Acordo estabelecem uma distinção entre a notificação de propostas de
correção que não alteram a cobertura mutuamente acordada prevista no Acordo e a
notificação correspondente a outros tipos de propostas de alteração dos Anexos
do Apêndice 1; Reconhecendo que a evolução tecnológica já
permite que muitas Partes utilizem meios eletrónicos para prestar informação
sobre os respetivos regimes de contratos públicos e para notificar as Partes
das alterações aos mesmos regimes; Decide: Notificações anuais de alterações às
disposições legislativas e regulamentares 1. Quando
uma Parte dispõe de meios eletrónicos designados oficialmente onde existem
hiperligações para as suas disposições legislativas e regulamentares em vigor
pertinentes para o presente Acordo e quando essas mesmas disposições
legislativas e regulamentares estiverem traduzidas numa das línguas oficiais da
OMC, e esses meios constarem da lista do Apêndice II, a Parte em causa pode dar
cumprimento ao requisito do Artigo XXII:5 notificando o Comité anualmente, no
final do ano, de quaisquer alterações, salvo quando as alterações em causa
forem substantivas, ou seja, puderem afetar as obrigações da Parte ao abrigo do
Acordo, caso em que a notificação deverá ser imediata. 2. As
Partes terão a possibilidade de discutir a notificação anual das outras Partes
por ocasião da primeira reunião informal do Comité no ano seguinte. Propostas de correção dos anexos do
Apêndice I referentes a uma das Partes 3. As
seguintes alterações dos anexos do Apêndice I referentes a uma das Partes serão
consideradas correções na aceção do Artigo XIX do Acordo: a) Uma alteração do nome de uma entidade; b) Uma fusão de duas ou mais entidades constantes das listas
dos Anexos; e c) A separação de
uma entidade constante das listas dos Anexos em duas ou mais entidades, sendo
todas acrescentadas às mesmas listas dos mesmos Anexos. 4. Caso
sejam propostas correções dos anexos do Apêndice I referentes a uma das Partes
na aceção do n.º 3, a Parte envolvida notificará o Comité, a cada dois anos, a
partir da entrada em vigor do Protocolo que altera o atual Acordo sobre
Contratos Públicos (1994). 5. Uma
Parte pode notificar ao Comité a sua objeção a uma proposta de correção, no
prazo de 45 dias a contar da data da divulgação da notificação original às
Partes. Em conformidade com o Artigo XIX:2, quando uma Parte apresentar uma
objeção, deve motivá-la, incluindo as razões pelas quais considera que a correção
proposta afetaria a cobertura mutuamente acordada prevista no Acordo e portanto
a correção proposta não é abrangida pelo n.º 3. Na ausência de qualquer objeção
por escrito, as propostas de correção começam a produzir efeitos 45 dias após a
divulgação da notificação, como previsto no Artigo XIX:5(a). 6. No prazo
de quatro anos a contar da adoção da presente decisão, as Partes devem analisar
o respetivo funcionamento e eficácia, procedendo aos ajustamentos que se
revelem necessários.
AnexO
B
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre a adoção de programas de
trabalho
Decisão
de 30 de março de 2012 O Comité dos
Contratos Públicos, Registando que, nos termos do Artigo XXII:8(b), o Comité poderá adotar uma
decisão estabelecendo uma lista de programas de trabalho adicionais a levar a
cabo pelo Comité para facilitar a aplicação do Acordo e o desenrolar das
negociações previstas no Artigo XXII:7 do Acordo. Decide: 1. São acrescentados à lista dos
programas de trabalho relativamente aos quais o Comité continuará a debruçar-se
os seguintes programas: a) Análise da utilização, transparência e enquadramento
jurídico das parcerias público-privadas e da respetiva relação com os contratos
abrangidos; b) Vantagens e desvantagens do eventual desenvolvimento de uma
nomenclatura comum dos bens e serviços; e c) Vantagens e desvantagens do eventual desenvolvimento de
modelos para os anúncios. 2. O Comité desenvolverá
posteriormente o alcance e o calendário correspondente a cada um desses
programas de trabalho. 3. O Comité analisará periodicamente
esta lista de programas, procedendo aos ajustamentos que se revelem
necessários.
AnexO
C
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para as
PME
Decisão
de 30 de março de 2012 O Comité dos
Contratos Públicos, Registando que o Artigo XXII:8(a) do Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir
designado «Acordo») prevê que as Partes deverão adotar e analisar
periodicamente um programa de trabalho, incluindo um programa de trabalho para
as pequenas e médias empresas (PME); Reconhecendo a importância de facilitar a participação das PME nos contratos
públicos; e Reconhecendo que as Partes acordaram, no Artigo XXII:6, em tentar evitar introduzir
ou manter medidas discriminatórias que originem distorções dos concursos
abertos; Adota o seguinte programa de trabalho no que respeita às PME: 1. Lançamento do programa de
trabalho para as PME: Na primeira reunião do Comité após a entrada em vigor
do Protocolo que altera o atual Acordo sobre Contratos Públicos (1994), o
Comité lançará um programa de trabalho para as PME. O Comité analisa as medidas
e políticas aplicadas pelas Partes no que respeita às PME a fim de dar
assistência, promover, encorajar ou facilitar a participação dessas empresas
nos concursos públicos e elabora um relatório sobre os resultados dessa
análise. 2. Evitar medidas discriminatórias
para as PME: As Partes devem evitar introduzir medidas discriminatórias que
favoreçam apenas as suas PME nacionais e devem desencorajar a introdução ou manutenção
de medidas e políticas desse tipo pelas novas Partes que aderem ao Acordo. 3. Programa de transparência e
inquérito sobre as PME 3.1 Programa de transparência A partir da entrada
em vigor do Protocolo que altera o atual Acordo sobre Contratos Públicos
(1994), as Partes que mantiverem no respetivo Apêndice I disposições
específicas em relação às PME, incluindo mecanismos de reserva, notificam o
Comité dessas mesmas medidas e políticas. A notificação deverá incluir uma
descrição completa das medidas e políticas em causa e do enquadramento jurídico
relevante, bem como do respetivo funcionamento e do valor dos contratos aos
quais se aplicam. Além disso, as Partes deverão notificar ao Comité quaisquer
alterações substanciais dessas medidas e políticas, em conformidade com o
Artigo XXII:5 do Acordo. 3.2 Inquérito sobre as PME a) O Comité conduzirá um inquérito junto das Partes, utilizando
um questionário para obter informações sobre as medidas utilizadas a fim de dar
assistência, promover, encorajar ou facilitar a participação das PME nos
concursos públicos. O questionário deve solicitar a cada uma das Partes a
seguinte informação: i) Uma descrição das medidas e políticas utilizadas pela Parte
em causa, incluindo os respetivos objetivos económicos, sociais e outros e a
forma como são geridas; ii) Definição
de PME utilizada pela Parte em causa; iii) Até que ponto a Parte dispõe de agências ou instituições
especializadas para dar assistência às PME no contexto dos concursos públicos; iv) Nível de participação nos concursos públicos, tanto em
termos de valor como do número de contratos adjudicados a PME; v) Descrição das medidas e políticas de subcontratação de PME,
incluindo os objetivos, garantias e incentivos associados a essa
subcontratação; vi) Formas de facilitar a participação de PME em propostas
conjuntas (juntamente com outros pequenos ou grandes fornecedores); vii) Medidas e políticas centradas na criação de oportunidades
para as PME participarem nos concursos públicos (nomeadamente maior transparência
e disponibilização de informação sobre esses concursos às PME; simplificação
dos requisitos necessários para ter acesso aos concursos; redução da dimensão
dos contratos; e garantia de pagamento atempado pelo fornecimento de bens ou
serviços); e viii) Utilização das medidas e políticas em matéria de contratos
públicos para estimular a inovação pelas PME. b) Compilação do
inquérito sobre as PME pelo Secretariado da OMC: o Secretariado da OMC
estabelece um prazo para o envio das respostas ao questionário por todas as
Partes a esse mesmo Secretariado. Quando tiver recebido as respostas, o
Secretariado compila as mesmas e distribui às Partes as respostas recebdias e a
sua compilação. O Secretariado deverá incluir na sua comunicação uma lista das
Partes que ainda não responderam. c) Intercâmbio entre as Partes das respostas aos questionários
sobre as PME: com base no documento preparado pelo Secretariado da OMC, o
Comité estabelecerá um prazo para a troca de perguntas, pedidos de informação
adicional e apresentação de comentários às respostas das outras Partes. 4. Avaliação dos resultados do
inquérito sobre as PME e seguimento dos respetivos resultados 4.1 Avaliação dos resultados do
inquérito sobre as PME O Comité
identificará as medidas e políticas que considera como as melhores práticas
para promover e facilitar a participação das PME das diferentes Partes nos
concursos públicos e elaborará um relatório que incluirá essas melhores
práticas em termos de medidas e políticas e uma lista das outras medidas discutidas. 4.2 Seguimento dos resultados do
inquérito sobre as PME a) As Partes devem promover a adoção das melhores práticas
identificadas na avaliação do inquérito por forma a encorajar e facilitar a
participação das PME das diferentes Partes nos concursos públicos. b) No que respeita às restantes medidas analisadas, o Comité
deverá encorajar as Partes que continuam a aplicar essas medidas a procederem à
respetiva análise com vista à sua eliminação ou à sua aplicação às PME das
outras Partes. As Partes em causa deverão informar o Comité dos resultados da
sua análise. c) As Partes que continuarem a utilizar outro tipo de medidas
deverão incluir o valor dos contratos sujeitos às mesmas nas estatísticas que
apresentam ao Comité nos termos do Artigo XVI:4 do Acordo. d) As Partes podem solicitar a inclusão dessas outras medidas
em futuras negociações ao abrigo do Artigo XXII:7 do Acordo, devendo tais
pedidos merecer o parecer favorável das Partes que continuarem a utilizar esse
tipo de medidas. 5. Análise Dois anos após a
entrada em vigor do Protocolo que altera o atual Acordo sobre Contratos
Públicos (1994), o Comité analisará o efeito das melhores práticas no
alargamento da participação das PME das diferentes Partes nos concursos
públicos, verificando se não existirão outras práticas alternativas que possam
melhorar ainda mais essa participação. O Comité poderá igualmente analisar o
efeito de outras medidas sobre a participação das PME de outras Partes nos
concursos públicos das Partes que mantêm as medidas em causa.
AnexO
D
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para a
recolha e comunicação de dados estatísticos
Decisão
de 30 de março de 2012 O Comité dos
Contratos Públicos, Registando que o Artigo XXII:8(a) do Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir
designado «Acordo») prevê que as Partes deverão adotar e analisar
periodicamente um programa de trabalho, incluindo um programa de trabalho para
a recolha e comunicação de dados estatísticos; Considerando a importância da recolha e comunicação de dados estatísticos, conforme
exigida pelo Artigo XVI:4 do Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir
designado «Acordo»), para a transparência dos contratos abrangidos pelo Acordo; Considerando que a existência de dados estatísticos que ilustrem até que medida as
Partes adjudicam contratos de bens e serviços abrangidos pelo Acordo a empresas
de outras Partes no Acordo poderá constituir um importante instrumento para
encorajar a adesão de novos Membros da OMC como Partes ao Acordo; Reconhecendo os desafios globais com que as Partes no Acordo terão de se confrontar
na recolha de dados no domínio dos contratos públicos e, em particular, na
determinação da origem dos bens e produtos que adquirem ao abrigo do Acordo; e Reconhecendo que as Partes utilizam diferentes metodologias para a recolha de dados
estatísticos com vista ao cumprimento dos requisitos do Artigo XVI:4 do Acordo
e poderão utilizar diferentes metodologias para a recolha de dados junto das
entidades da administração central e da administração subcentral. Adota o seguinte programa de trabalho no que respeita à recolha e
comunicação de dados estatísticos: 1. Lançamento do programa de
trabalho para a recolha e comunicação de dados estatísticos: Na primeira
reunião do Comité após a entrada em vigor do Protocolo que altera o atual
Acordo sobre Contratos Públicos (1994), o Comité lançará um programa de
trabalho para a recolha e comunicação de dados estatísticos. O Comité analisará
a recolha e comunicação de dados estatísticos pelas Partes, considerará as
possibilidades de harmonização a esse nível e elaborará um relatório com os
resultados. 2. Apresentação de dados pelas
Partes: O Comité chegará a acordo quanto à data até à qual cada Parte
deverá apresentar ao Comité a seguinte informação respeitante aos dados
estatísticos sobre os contratos abrangidos pelo Acordo: a) Uma descrição da metodologia que utiliza para recolher,
avaliar e comunicar os dados estatísticos, acima e abaixo dos limiares
previstos no Acordo e no que respeita aos contratos abrangidos pelo parágrafo
4.2(c) do programa de trabalho para as PME, nomeadamente se baseia os seus
dados sobre os contratos abrangidos pelo Acordo no valor total dos contratos
adjudicados ou nas despesas totais de contratação durante um determinado
período; b) Indicação sobre se os dados estatísticos que recolhe incluem
o país de origem dos bens ou serviços adquiridos e, em caso afirmativo, a forma
como determina ou estima esse país de origem, bem como sobre os entraves
técnicos à recolha de dados sobre o país de origem; c) Uma explicação das classificações utilizadas nos relatórios
estatísticos; e d) Uma descrição das fontes dos dados. 3. Compilação das contribuições: O
Secretariado prepara uma compilação das contribuições e distribui as mesmas e a
sua compilação às Partes. O Secretariado deverá incluir na sua comunicação uma
lista das Partes que ainda não apresentaram a sua contribuição. 4. Recomendações: O Comité analisará as
contribuições das Partes e formulará recomendações sobre: a) Se as
Partes deverão adotar um método comum para a recolha de dados estatísticos; b) A eventual harmonização pelas Partes da classificação dos
dados estatísticos que comunicam ao Comité; c) As formas de facilitar a recolha de dados sobre o país de origem
dos bens e serviços abrangidos pelo Acordo; e d) Outras
questões técnicas associadas aos dados sobre os contratos públicos suscitadas
por qualquer uma das Partes. 5. O
Comité elaborará, na medida do apropriado, recomendações sobre: a) A potencial harmonização da comunicação de dados
estatísticos, com o objetivo de incluir estatísticas sobre os contratos
públicos nos relatórios anuais da OMC; b) A prestação de assistência técnica pelo Secretariado aos
Membros da OMC que se encontrem em processo de adesão ao Acordo no que respeita
à comunicação de dados estatísticos; e c) As formas de assegurar que os Membros da OMC que se
encontrem em processo de adesão ao Acordo disponham dos meios apropriados para
dar cumprimento aos requisitos de recolha e comunicação de dados estatísticos. 6. Análise dos dados: O Comité
verificará de que forma os dados estatísticos apresentados anualmente ao
Secretariado pelas Partes poderão ser utilizados para o aprofundamento da
análise destinada a facilitar uma maior compreensão da importância económica do
Acordo, incluindo o impacto dos limiares na eficácia do mesmo.
AnexO
E
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para
contratos públicos sustentáveis
Decisão
de 30 de março de 2012 O Comité dos
Contratos Públicos, Registando que o Artigo XXII:8(a) do Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir
designado «Acordo») prevê que as Partes deverão adotar e analisar
periodicamente um programa de trabalho, incluindo um programa de trabalho para
contratos públicos sustentáveis; Reconhecendo que diversas Partes desenvolveram políticas de contratos públicos
sustentáveis a nível nacional e subnacional; Afirmando a importância de assegurar que todas as adjudicações decorram de
acordo com os princípios da não-discriminação e da transparência, como indicado
no Acordo; Adota um programa de trabalho no que respeita aos contratos públicos
sustentáveis: 1. Lançamento do programa de
trabalho para contratos públicos sustentáveis: Na primeira reunião do
Comité após a entrada em vigor do Protocolo que altera o atual Acordo sobre
Contratos Públicos (1994), o Comité lançará um programa de trabalho para
contratos públicos sustentáveis. 2. O programa de trabalho analisará
diferentes tópicos, entre os quais: a) Objetivos
dos contratos públicos sustentáveis; b) Formas como o conceito de contratos públicos sustentáveis é
integrado nas políticas de contratos públicos a nível nacional e subnacional; c) Formas como os contratos públicos sustentáveis podem ser
usados em coerência com o conceito de «melhor relação qualidade-preço»; e d) Formas como os contratos públicos sustentáveis podem ser
usados em coerência com as obrigações comerciais internacionais das Partes. 3. O Comité identificará as medidas e
políticas que considera constituírem práticas no domínio dos contratos públicos
sustentáveis coerentes com o conceito de «melhor relação qualidade-preço» e com
as obrigações comerciais internacionais das Partes, e elaborará um relatório
que incluirá uma lista das melhores práticas em termos das medidas e políticas
aplicadas.
AnexO
F
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para as
exclusões e restrições dos Anexos respeitantes às Partes
Decisão
de 30 de março de 2012 O Comité dos
Contratos Públicos, Registando que o Artigo XXII:8(a) do Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir
designado «Acordo») prevê que as Partes deverão adotar e analisar
periodicamente um programa de trabalho, incluindo um programa de trabalho para
as exclusões e restrições dos Anexos respeitantes às Partes; Reconhecendo que as Partes introduziram exclusões e restrições nos seus respetivos
Anexos do Apêndice I do Acordo (a seguir designadas «exclusões e restrições»); Reconhecendo a importância das medidas de transparência no que respeita aos
contratos públicos; e Considerando a importância de uma redução progressiva e da eliminação das exclusões
e restrições no quadro das futuras negociações previstas no Artigo XXII:7 do
Acordo; Adota o seguinte programa de trabalho no que respeita às exclusões e
restrições dos Anexos respeitantes às Partes: 1. Lançamento do programa de
trabalho para as exclusões e restrições: Na primeira reunião do Comité após
a entrada em vigor do Protocolo que altera o atual Acordo sobre Contratos Públicos
(1994), o Comité lançará um programa de trabalho para as exclusões e restrições
dos Anexos respeitantes às Partes, com os seguintes objetivos. a) Aumentar a transparência no que respeita ao âmbito e efeito
das exclusões e restrições especificadas nos Anexos do Apêndice I respeitantes
às diferentes Partes no Acordo; e b) Prestar informação sobre as exclusões e restrições por forma
a facilitar as negociações previstas no Artigo XXII:7 do Acordo. 2. Programa de transparência:
Cada Parte apresentará ao Comité, no prazo máximo de seis meses a contar do
lançamento do programa de trabalho, uma lista de: a) Exclusões específicas em relação a um determinado país que
mantém nos Anexos do Apêndice I do Acordo que lhe dizem respeito; e b) Quaisquer outras exclusões ou restrições especificadas nos
Anexos do Apêndice I do Acordo que lhe digam respeito e que sejam abrangidas
pelo Artigo II:2(e) do Acordo, com exceção das exclusões ou restrições em
análise no quadro do programa de trabalho para as PME ou dos casos em que uma
Parte tenha assumido o compromisso de eliminar progressivamente uma exclusão ou
restrição de um dos Anexos do Apêndice I do Acordo. 3. Compilação das contribuições:
O Secretariado prepara uma compilação das contribuições e distribui as mesmas e
a sua compilação às Partes. O Secretariado deverá incluir na sua comunicação
uma lista das Partes que ainda não apresentaram a sua contribuição. 4. Pedidos de informação adicional:
Qualquer Parte poderá solicitar periodicamente informação adicional relativa a
qualquer exclusão ou restrição na aceção do n.º 2, alíneas a) e b), e
nomeadamente sobre as medidas tomadas no âmbito de tal exclusão ou restrição, o
seu enquadramento jurídico, as suas políticas e práticas de aplicação e o valor
dos contratos objeto das medidas em causa. Uma Parte que receba um pedido desse
tipo deverá prestar imediatamente a informação solicitada. 5. Compilação de informação
adicional: O Secretariado prepara uma compilação da informação adicional
relativa a qualquer uma das Partes e distribui a mesma às Partes. 6. Análise pelo Comité: Na
reunião anual prevista no Artigo XXI:3(a) do Acordo, o Comité analisará a
informação apresentada pelas Partes com vista a determinar se a mesma permite
assegurar: a) O maior grau possível de transparência no que respeita às
exclusões e restrições especificadas nos Anexos do Apêndice I respeitantes às
diferentes Partes no Acordo; e b) Uma informação satisfatória para facilitar as negociações
previstas no Artigo XXII:7 do Acordo. 7. Adesão de novas partes ao Acordo:
Uma nova Parte que adira ao Acordo deverá apresentar ao Comité a lista referida
no n.º 2, no prazo máximo de seis meses a contar da adesão.
AnexO
G
Decisão do Comité dos Contratos Públicos sobre um programa de trabalho para a
definição de normas de segurança nos concursos públicos internacionais
Decisão
de 30 de março de 2012 O Comité dos
Contratos Públicos, Registando que o Artigo XXII:8(a) do Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir
designado «Acordo») prevê que as Partes deverão adotar e analisar
periodicamente um programa de trabalho, incluindo um programa de trabalho para
a definição de normas de segurança nos concursos públicos; Registando que o Artigo X:1 do Acordo estabelece que as entidades adjudicantes
«não elaborarão, não adotarão nem aplicarão quaisquer especificações técnicas
(...) com o objetivo, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao
comércio internacional». Registando que o Artigo III:2(a) do Acordo não impede as Partes de impor ou
aplicar medidas que sejam necessárias para proteger a segurança pública, desde
que as mesmas não sejam aplicadas de modo que constitua um meio de
discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao
comércio internacional; Reconhecendo a necessidade de uma abordagem equilibrada entre a segurança pública e
os obstáculos desnecessários ao comércio internacional; Reconhecendo que a existência de práticas divergentes entre as Partes no que
respeita à segurança pública poderá ter um efeito adverso na aplicação do
Acordo; Adota o seguinte programa de trabalho no que respeita às normas de
segurança: 1. Lançamento do programa de
trabalho para a definição de normas de segurança nos concursos públicos
internacionais: Na primeira reunião do Comité após a entrada em vigor do
Protocolo que altera o atual Acordo sobre Contratos Públicos (1994), o Comité
lançará um programa de trabalho para a definição de normas de segurança nos
concursos públicos internacionais. 2. O programa de trabalho analisará
diferentes tópicos com o objetivo de assegurar a partilha das melhores práticas
em temas como: a) A forma como as questões de segurança pública são tratadas
na legislação, regulamentação e práticas das Partes e nas orientações relativas
à aplicação do Acordo pelas entidades adjudicantes; b) A relação entre as disposições relativas às especificações
técnicas incluídas no Artigo X e a proteção da segurança pública referida no
Artigo III do Acordo e nos Anexos do Apêndice I referentes a cada uma das
Partes; c) As melhores práticas que possam ser adotadas para a proteção
da segurança pública à luz das disposições relativas às especificações técnicas
e à documentação dos concursos incluídas no Artigo X. 3. O Comité desenvolverá o alcance e o
calendário para a análise de cada um dos tópicos identificados no n.º 2. O
Comité elaborará um relatório apresentando resumidamente o resultado da sua
análise dessas questões e uma lista das melhores práticas identificadas em
conformidade com o n.º 2, alínea c). __________