Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia, na sexta Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que respeita a uma proposta de emenda dos anexos A e B /* COM/2013/0134 final - 2013/0075 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes
Orgânicos Persistentes (POP)[1]
foi adotada em maio de 2001, no quadro do Programa das Nações Unidas para o
Ambiente (PNUA). A União Europeia e os seus Estados-Membros[2] são Partes na Convenção[3], tendo as disposições da mesma
sido transpostas para o direito da UE pelo Regulamento (CE)
n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,
relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE[4] («Regulamento POP»). O objetivo geral da Convenção de Estocolmo é
proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes. É
feita uma referência específica à abordagem de precaução consagrada no
princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de
1992. Este princípio é posto em prática no artigo 8.º da Convenção, que
estabelece as regras de inclusão de produtos químicos nos anexos da Convenção. Na sexta Conferência das Partes, a realizar em
maio de 2013, espera‑se uma decisão no sentido da inscrição de uma nova
substância – o hexabromociclododecano (HBCDD)[5]
– no anexo A à Convenção de Estocolmo, conforme foi proposto pela Noruega
em 2008. O anexo A enumera as substâncias a eliminar. Na mesma reunião,
espera-se uma decisão no sentido da supressão de uma série de derrogações
específicas e de finalidades aceitáveis relativas à produção, colocação no
mercado e utilização do ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) e de derivados
deste ácido. O
HBCDD e a legislação da UE O HBCDD só é utilizado com aditivo ignífugo em
poliestireno expandido (EPS), poliestireno extrudido (XPS), poliestireno HIPS
(de alta resistência ao choque) e na dispersão de polímeros para finalidades
têxteis. O HBCDD é uma substância persistente,
bioacumulável e tóxica (PBT), tendo sido identificado como substância que
suscita muita preocupação no quadro do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao
registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)[6]. Em 2011, o HBCDD foi incluído[7] no anexo XIV do
Regulamento REACH e, consequentemente, passou a estar sujeito ao
procedimento de autorização previsto nesse regulamento. Por conseguinte, se
alguém quiser colocar no mercado e/ou utilizar HBCDD após 21 de agosto de 2015
(a data de expiração conhecida por «sunset date»), deve solicitar
autorização para a utilização em causa à Agência Europeia dos Produtos Químicos
(ECHA) até 21 de fevereiro de 2014. A menos que sejam concedidas autorizações a
pessoas determinadas para utilizações específicas, após 21 de agosto de 2015
será proibido colocar no mercado e utilizar HBCDD. Depois dessa data, os fabricantes de
poliestireno expandido, poliestireno extrudido, poliestireno HIPS e produtos
têxteis que contenham HBCDD só poderão fabricá-los se estiverem autorizados a
fazê-lo. As autorizações no âmbito do Regulamento REACH não abrangem os
artigos importados que contenham HBCDD. Para que a prática da União Europeia respeite
os compromissos internacionais da UE, torna-se necessário incluir no
Regulamento POP todas as substâncias inscritas nos anexos A, B e/ou C à
Convenção de Estocolmo[8]. O
PFOS e a legislação da UE Na quarta reunião da Conferência das Partes na
Convenção, realizada de 4 a 8 de maio de 2009, foi acordado inscrever,
nomeadamente, o PFOS e seus derivados no anexo B à Convenção, juntamente
com uma série de derrogações específicas e de finalidades aceitáveis. A
correspondente legislação da UE é mais restritiva do que a Convenção de
Estocolmo, pois não contempla as derrogações nem as finalidades aceitáveis já
proibidas na UE pelo Regulamento REACH, em aplicação do princípio geral de
não diminuir o nível de proteção ambiental na União Europeia. Procedimento
de inscrição de novas substâncias POP nos anexos à Convenção e de emenda desses
anexos De acordo com o
artigo 8.º da Convenção, as Partes podem apresentar propostas ao
Secretariado com vista à inscrição de substâncias químicas nos anexos A, B e/ou
C, competindo ao Comité de Revisão dos
Poluentes Orgânicos Persistentes examiná-las. Se o exame de uma proposta permitir concluir
que a substância química em causa, devido à sua propagação a longa distância no
ambiente, pode ter efeitos nocivos na saúde humana e/ou no ambiente que justifiquem
a adoção de medidas a nível mundial, será dado seguimento à proposta e efetuada
uma avaliação da gestão dos riscos, que inclui a análise de possíveis medidas
de controlo. Com base nestes elementos, o Comité de Revisão dos Poluentes
Orgânicos Persistentes recomenda que a Conferência das Partes pondere ou não a
inscrição da substância química em causa nos anexos A, B e/ou C. A decisão
final cabe à Conferência das Partes. As emendas aos anexos A, B e/ou C entram
em vigor na UE um ano após a data da comunicação, pelo depositário, de que a
Conferência das Partes as adotou. Recomendações
do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes O Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos
Persistentes decidiu, na sua oitava reunião, realizada em outubro de 2012,
recomendar a inscrição do HBCDD no anexo A à Convenção, acompanhada de
derrogações específicas relativas à produção e à utilização da substância para
aplicações de poliestireno expandido ou de poliestireno extrudido destinadas ao
setor da construção. A recomendação do comité baseia-se na existência de
alternativas ao HBCDD. Todavia, é questionável, sobretudo em alguns países em
desenvolvimento, se essas alternativas estariam rapidamente disponíveis em
quantidade suficiente e se seria possível adaptar num prazo curto o sistema de
produção do poliestireno expandido e do poliestireno extrudido destinados ao
setor da construção. O Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos
Persistentes referiu igualmente na sua decisão que a eliminação de fim de vida
dos produtos e artigos que contêm HBCDD representará uma fonte a longo prazo de
emissões para o ambiente e que, se o HBCDD for inscrito no anexo A à
Convenção, as medidas de gestão de resíduos adotadas de acordo com o
artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Convenção garantirão que esses
produtos e artigos serão eliminados de um modo que destruirá, ou de alguma
outra forma eliminará, salvaguardando o ambiente, o poluente orgânico
persistente que contiverem. Em conformidade com o artigo 8.º,
n.º 9, da Convenção, o referido comité decidiu formular uma recomendação à
Conferência das Partes para que esta a pondere na reunião a realizar em maio de
2013. O Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos
Persistentes adotou também uma série de recomendações relativas a alternativas
à utilização do ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) em aplicações abertas.
Na suas recomendações, o comité considera que, relativamente às aplicações que
a seguir se indicam, já se dispõe de informações sobre a disponibilidade
comercial e eficácia de alternativas mais seguras ao PFOS, incentivando as
Partes a que deixem de utilizá-lo em espumas ignífugas, inseticidas para
combater térmites e formigas vermelhas exóticas, revestimentos metálicos
decorativos, alcatifas, couros e vestuário, produtos têxteis e estofos. Além
disso, o comité incentiva as Partes a restringirem a utilização do PFOS na
formação de revestimentos metálicos duros apenas aos sistemas em ciclo fechado. As
recomendações do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes e a legislação
da UE Se a Conferência das Partes a seguir na
reunião a realizar em maio de 2013, a recomendação do Comité de Revisão dos
Poluentes Orgânicos Persistentes redundará na proibição internacional do
fabrico, colocação no mercado e utilização de HBCDD, exceto para aplicações de
poliestireno expandido ou extrudido destinadas ao setor da construção. Esta
derrogação específica vigorará durante cinco anos, prorrogáveis, se necessário,
por mais cinco anos. A inscrição do HBCDD no anexo A à
Convenção exigirá alterações ao Regulamento POP. De acordo com o
artigo 14.º, n.º 1, deste regulamento, quando são inscritas
substâncias nos anexos à Convenção, os anexos do regulamento podem ser
alterados pelo procedimento normal do comité estabelecido no artigo 5.º‑A
da Decisão 1999/468/CE[9],
tendo‑se em conta o disposto nos artigos 10.º e 11.º do
Regulamento (UE) n.º 182/2011[10].
Os tempos da inclusão do HBCDD na Convenção devem possibilitar que a ulterior
alteração do Regulamento POP seja aplicável a partir do termo do procedimento
de autorização da substância no âmbito do Regulamento REACH. Para isso,
pode ser necessário permitir que as Partes na Convenção difiram a transposição
da correspondente decisão da Conferência das Partes até fevereiro de 2016. O objetivo da derrogação temporária ao abrigo
da Convenção é semelhante ao do procedimento de autorização no âmbito do
Regulamento REACH. Ambos forçam os operadores a eliminarem
progressivamente as substâncias problemáticas num prazo razoável. No caso do
HBCDD, os dois instrumentos serão cronologicamente coincidentes, pelo que terão
efeitos semelhantes em grande parte do mercado da UE[11]. Os fabricantes, comerciantes
e utilizadores de HBCDD incorporado em aplicações de poliestireno expandido ou
extrudido destinadas ao setor da construção, abrangidas pela derrogação,
poderão solicitar e beneficiar de autorizações no âmbito do
Regulamento REACH. Os fabricantes, comerciantes e utilizadores de HBCDD
incorporado em poliestireno HIPS, produtos têxteis e aplicações de poliestireno
expandido ou extrudido não destinadas ao setor da construção terão de encontrar
alternativas. Dada a existência de alternativas, a reduzida dimensão dos
mercados correspondentes e, no caso dos produtos têxteis, a evolução atual do
mercado, no qual se verificou uma diminuição apreciável da utilização de HBCDD
nos últimos anos, é improvável que os agentes de mercado em causa vão investir
em pedidos de autorização. Portanto, mesmo que o HBCDD não seja incluído na
Convenção, é de esperar que estas utilizações desapareçam gradualmente e sejam
efetivamente proibidas na UE após 21 de agosto de 2015, com base no Regulamento
REACH. Se bem que o efeito de cada uma das medidas no
mercado da UE seja muito semelhante, a inclusão do HBCDD na Convenção e a
transposição para a legislação da UE, em concomitância, seriam bastante mais
vantajosas. O HBCDD é um poluente orgânico persistente passível de propagação a
longa distância no ambiente. O procedimento de autorização REACH pode,
portanto, não ser suficiente para proteger os cidadãos e o ambiente da UE dos
efeitos nocivos do HBCDD, dado que não afetará o fabrico nem a utilização da
substância nos países terceiros. É, pois, necessário tomar medidas a nível
mundial. Além disso, a inclusão do HBCDD na Convenção deixará os utilizadores
da UE e dos países terceiros em igualdade de circunstâncias. Com efeito, se o
Regulamento REACH obriga os primeiros a investirem recursos na procura de
alternativas e/ou na elaboração dos pedidos de autorização, os segundos não
estão atualmente sujeitos a tais pressões, dado que os artigos importados não
estão sujeitos à autorização REACH. A inclusão do HBCDD, com uma derrogação
temporária, na Convenção forçará, portanto, os operadores dos países terceiros
a começarem a investir na procura de alternativas, tal como o processo de
autorização REACH força os utilizadores da UE a investirem nessa mudança. Uma vez adotada pela Conferência das Partes, a
recomendação do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes sobre o
HBCDD deve ser transposta para a legislação da UE de um modo que torne os
Regulamentos REACH e POP complementares um do outro, e não contraditórios entre
si. Para isso, a incorporação no Regulamento POP da derrogação relativa às
utilizações destinadas ao setor da construção restringir-se-á às utilizações
autorizadas pelo Regulamento REACH. Esta abordagem é consentânea com o
princípio geral de não diminuir o nível de proteção ambiental na União
Europeia. Salvaguardará também o investimento dos agentes de mercado que
obtiveram autorizações ao abrigo do Regulamento REACH. A derrogação no âmbito
do Regulamento POP terá de ser temporária. Significa isto que, a menos que
seja prorrogada, cessará cinco anos após o início da sua vigência (fevereiro de
2021). Todavia, se, não obstante as informações prestadas pelo setor, vier a
ser necessário mais tempo para substituir o HBCDD, a UE poderá propor a
prorrogação, por mais cinco anos (até fevereiro de 2026) da vigência da
derrogação ao abrigo da Convenção. No que respeita ao PFOS e seus derivados, a
supressão das derrogações específicas enumeradas na decisão do Comité de
Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes não terá impacto na legislação da
UE, dado que as derrogações em causa, ou não foram transpostas para o
Regulamento POP, ou já expiraram. A única exceção é a derrogação para a
utilização de PFOS na formação de revestimentos metálicos duros em sistemas
abertos: o Regulamento POP estabelece atualmente uma derrogação para utilização
como agente molhante em sistemas controlados de eletrodeposição, embora apenas
até 26 de agosto de 2015. Posição
da União Europeia Face ao exposto, a União Europeia deve apoiar,
na sexta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo, a
inscrição do HBCDD no anexo A à Convenção (com uma derrogação relativa à
produção e utilização da substância para aplicações de poliestireno expandido
ou extrudido destinadas ao setor da construção). As Partes na Convenção devem
poder diferir a transposição da inscrição do HBCDD até fevereiro de 2016. Além
disso, a União Europeia deve apoiar a supressão das derrogações específicas e
finalidades aceitáveis em causa relativas ao PFOS e seus derivados, com exceção
da derrogação relativa à utilização como agentes molhantes em sistemas
controlados de eletrodeposição, que deve manter-se até caducar, em 2015, e não
deve ser prorrogada além da data já prevista. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Os riscos e as questões socioeconómicas associados
à utilização de HBCDD na UE e no mundo foram estudados pela Agência Europeia
dos Produtos Químicos em 2008 e pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos
Persistentes entre 2009 e 2012. Ambos os estudos incluíram consultas às partes
interessadas. Consultas Quando foi
recomendada a inscrição do HBCDD no anexo XIV do Regulamento REACH, a
Agência Europeia dos Produtos Químicos elaborou um documento de sustentação[12] dessa recomendação, o qual se
baseou num documento intitulado Data on Manufacture, Import, Export, Uses
and Releases of HBCDD as well as Information on Potential Alternatives to its
Use[13].
Ambos os documentos estiveram em consulta pública. Os elementos que
neles figuram relativos ao fabrico, à importação e à exportação, às utilizações
e as libertações provenientes das utilizações baseiam-se no relatório de
avaliação dos riscos e em dados adicionais facultados em 2008 pela associação HBCD
Industry User Group. Estes dados adicionais compreendem súmulas do total de
vendas e do consumo anuais de HBCDD na UE nos anos 2003 a 2007. Os elementos relativos
a possíveis alternativas ao HBCDD provieram de múltiplas fontes, designadamente
estudos efetuados pelo setor industrial e pelas entidades reguladoras com vista
à identificação de substâncias/técnicas candidatas. Na sua sétima
reunião, o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes adotou a
avaliação da gestão dos riscos do HBCDD[14].
Esta avaliação foi objeto de consulta às partes interessadas, incluindo
representantes do setor industrial, no período 2010-2012, tendo o comité
solicitado ao grupo de trabalho ad hoc «HBCDD» que a elaborou que
coligisse mais dados sobre a substância. O Comité de Revisão dos Poluentes
Orgânicos Persistentes concordou em examinar os elementos adicionais e em
debruçar-se, na sua oitava reunião, sobre em qual dos anexos da Convenção (se
em algum deles), e com que derrogações eventuais, devia a Conferência das
Partes ponderar a inscrição do HBCDD. Facultaram informações vinte e seis
Partes e países observadores[15],
bem como sete observadores não‑governamentais[16]. Resultados
da consulta A inclusão do
HBCDD na Convenção em consonância com a recomendação do Comité de Revisão dos
Poluentes Orgânicos Persistentes e a ulterior transposição na UE dessa
inscrição, através do Regulamento POP, proibirá a produção, a colocação no
mercado e a utilização de HBCDD destinado a poliestireno HIPS, a produtos
têxteis e a aplicações de poliestireno expandido ou extrudido não destinadas ao
setor da construção. Poliestireno
HIPS (poliestireno de alta resistência ao choque) Segundo os
documentos publicados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, o
poliestireno HIPS com HBCDD é sobretudo utilizado em equipamento vídeo e
equipamento estereofónico, em caixas de distribuição de linhas elétricas no
setor da construção e em revestimentos de frigoríficos. Várias fontes
consideram que o teor ponderal de HBCDD dos poliestirenos HIPS ignífugos oscila
entre 1 % e 7 %, tendo o relatório de avaliação dos riscos elaborado
pela UE admitido, como cenário realista do caso mais desfavorável, que estes
poliestirenos contêm 7 % de HBCDD. A quantidade utilizada na UE não variou
nos últimos anos, sendo estimada em 210 toneladas anuais (1,81 % do
HBCDD utilizado na UE). A utilização de
HBCDD no poliestireno HIPS não é generalizada, pelo que é razoável considerar que
existem substâncias ignífugas alternativas para esta aplicação. As seguintes
substâncias químicas podem substituir o HBCDD neste poliestireno:
etilenobis(tetrabromoftalimida), dita EBTPI – é tecnicamente viável, está
disponível no comércio e é amplamente utilizada; decabromodifeniletano, dito
DBDPE – é tecnicamente viável, está disponível no comércio e é amplamente
utilizado (é muito utilizado em poliestireno HIPS e em produtos têxteis, com
efeitos melhores do que o HBCDD e preço aproximadamente igual ao deste);
fosfato trifenílico – é tecnicamente viável, está disponível no comércio e é
amplamente utilizado; bis(difenilfosfato) de bifenol A, dito BDP – é
tecnicamente viável, está disponível no comércio e é amplamente utilizado;
fosfato de cresilo e de difenilo – é tecnicamente viável, está disponível no
comércio e é amplamente utilizado. Entre outras
substâncias químicas que podem substituir o HBCDD no poliestireno HIPS
contam-se as seguintes substâncias ignífugas bromadas, utilizadas em associação
com trióxido de antimónio: fosfato de tris(tribromoneopentilo), bis(éter 2,3‑dibromopropílico)
de tetrabromobisfenol A (TBBPA‑DBPE), 2,4,6‑tris(2,4,6‑tribromofenoxi)-1,3,5
triazina, 1,2‑bis(pentabromofenil)etano e etilenobis(tetrabromoftalimida). Existem igualmente
no mercado materiais alternativos ao poliestireno HIPS. Mais concretamente, nos
produtos elétricos, o poliestireno HIPS pode ser substituído por vários
materiais, designadamente combinações policarbonato/acrilonitrilo‑butadieno‑estireno
(PC/ABS), poliestireno/éter polifenilénico (PS/PPE) e éter
polifenilénico/poliestireno de alta resistência ao choque (PPE/HIPS), sem
substâncias ignífugas ou com substâncias ignífugas fosforadas não‑halogenadas. Produtos
têxteis Segundo os
documentos publicados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, o HBCDD é
aplicado em produtos têxteis para cumprir as normas ignífugas do Reino Unido e
DIN alemã, sobretudo em mobiliário estofado e assentos de meios de transporte,
reposteiros e cortinados, tecidos para colchões, produtos têxteis para
interiores e produtos têxteis para automóveis. Considera-se que 10-15 % é
uma estimativa razoável da concentração de HBCDD no produto final. Depois da
redução substancial destas utilizações verificada nos últimos anos, estima-se
que são utilizadas atualmente no revestimento de produtos têxteis apenas cerca
de 210 toneladas anuais, o que representa 1,81 % do HBCDD utilizado
na UE. Considerou-se que
a quantidade relativamente pequena de HBCDD que é utilizada no revestimento de
produtos têxteis e a grande redução da utilização desta substância nos últimos
anos são reflexo da disponibilidade de alternativas com o mesmo grau de
eficácia. É possível dispensar a utilização de substâncias ignífugas nos
produtos têxteis se o próprio produto não for inflamável ou tiver baixa
inflamabilidade. No mobiliário, pode utilizar-se uma série de matérias naturais
– por exemplo lã – como barreira. Como exemplo de outros produtos que já são
eles próprios ignífugos, podem referir-se o rayon, com um aditivo fosforado,
fibras de poliésteres e aramidas. Estão igualmente disponíveis vários produtos
químicos que facilmente podem substituir o HBCDD nas aplicações têxteis. Como substâncias
químicas alternativas ao HBCDD no revestimento interior de produtos têxteis podem
referir-se as seguintes: decabromodifeniletano, dito DBDPE – é tecnicamente
viável, está disponível no comércio e é amplamente utilizado;
etilenobis(tetrabromoftalimida) – é tecnicamente viável, está disponível no
comércio e é amplamente utilizada; parafinas cloradas – são tecnicamente
viáveis, estão disponíveis e são amplamente utilizadas; e polifosfatos de
amónio – são tecnicamente viáveis, estão disponíveis e são amplamente
utilizados. Importa referir, porém, que, com a exceção dos polifosfatos de amónio,
se trata de substâncias halogenadas persistentes, passíveis de virem a ser
classificadas de POP. Por outro lado, o Regulamento POP já restringe as
parafinas cloradas de cadeia curta[17]. Também podem
proteger-se contra incêndio produtos têxteis utilizando sistemas de
intumescimento. Entende-se por «intumescência» a formação de um resíduo
carbonizado expandido, que age como isolamento térmico. Um sistema de
intumescimento é geralmente uma combinação de uma fonte de carbono, que gera o
resíduo carbonizado, de um composto acidífero e de um composto destinado a
gerar, por decomposição, os gases de expansão. Aplicações
de poliestireno expandido ou de poliestireno extrudido não destinadas ao setor
da construção. Segundo consta do
relatório Assessment of the consumption of HBCDD in EPS and XPS in
conjunction with national fire requirements[18], elaborado em 2011, na UE,
70 % do poliestireno expandido é utilizado em aplicações destinadas ao
setor da construção, 25 % em embalagens (industriais e alimentares) e
5 % noutras aplicações. Considera-se, em geral, que o material de
embalagem não contém HBCDD. A principal utilização de poliestireno expandido
com HBCDD fora do setor da construção é nos dispositivos almofadados para
crianças utilizados nos automóveis, para cumprir as exigências da norma
FMVSS 302. Parece não existir na UE nenhuma aplicação de poliestireno
extrudido com HBCDD fora do setor da construção. Durante o período
de consultas de dois anos, nenhum governo nem o setor industrial solicitaram
alguma derrogação específica para utilizações de poliestireno expandido ou
extrudido não destinadas ao setor da construção. Considera-se, portanto, que
são utilizados produtos químicos alternativos nessas aplicações ou que
simplesmente existem materiais alternativos. Aplicações
de poliestireno expandido ou de poliestireno extrudido destinadas ao setor da
construção A principal
utilização do HBCDD na UE é na produção de poliestireno expandido ou extrudido.
Os poliestirenos expandidos que contêm HBCDD são sobretudo utilizados em
aplicações destinadas ao setor da construção. Os poliestirenos extrudidos que
contêm HBCDD parece que só são utilizados em aplicações destinadas ao setor da
construção. Atualmente, é
insuficiente a quantidade de substâncias ignífugas adequadas disponíveis para
substituir o HBCDD na maior parte das utilizações de poliestirenos expandidos
ou extrudidos destinadas ao setor da construção, pois seriam necessários níveis
muito superiores de substâncias ignífugas não-halogenadas (o poliestireno
expandido contém 0,7 % de HBCDD; o poliestireno extrudido, 2,5 %). Em
março de 2011, a Great Lakes Solutions anunciou que iria aumentar a escala da
produção de um copolímero ignífugo bromado de estireno e butadieno de elevada
massa molecular (Polymeric FR), adequado para ambos os poliestirenos. Pensa-se,
porém, que o setor levará vários anos a reconverter-se totalmente nesta
tecnologia. De acordo com a avaliação de perigos efetuada pelo setor, este
copolímero é persistente, mas não é bioacumulável nem é tóxico. Segundo os
elementos apresentados na oitava reunião do Comité de Revisão dos Poluentes
Orgânicos Persistentes, está a ser fornecido Polymeric FR proveniente da
produção à escala piloto aos utilizadores a jusante. Efetuaram-se com êxito
ensaios de produção à escala industrial, prevendo-se que a Great Lakes
Solutions-Chemtura Corporation comece a comercializar Polymeric FR em 2012. A
ICL-Industrial Products anunciou recentemente que pretende iniciar a produção
comercial o mais tardar em 2014 (10 000 MT). A Albemarle (US)
iniciará a comercialização desta substância química em 2014. A capacidade de
substituição do HBCDD deve, portanto, atingir o nível de suficiência em 3 a 5
anos. Neste contexto,
deve apoiar-se a derrogação temporária à utilização de HBCDD em aplicações de
poliestirenos expandidos ou extrudidos destinadas ao setor da construção, para
facultar ao setor industrial tempo suficiente para se reconverter nas
alternativas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A proposta consiste numa decisão do Conselho,
com base nos artigos 192.º, n.º 1, e 218.º, n.º 9, do TFUE, que
estabelece a posição a adotar, em nome da UE, na sexta Conferência das Partes
na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, relativamente
a uma proposta de emenda dos anexos A e B. O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE
constitui a base jurídica adequada, uma vez que o ato sobre cuja adoção a sexta
Conferência das Partes é chamada a decidir é uma decisão relativa a emendas de
um anexo à Convenção de Estocolmo, que produz efeitos jurídicos. 2013/0075 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da
União Europeia, na sexta Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre
Poluentes Orgânicos Persistentes, no que respeita a uma proposta de emenda dos
anexos A e B O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) A União Europeia ratificou a
Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (adiante
designada por «Convenção») em 16 de novembro de 2004, através da
Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à
celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre
Poluentes Orgânicos Persistentes[19]. (2) Através da adoção do
Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a
Diretiva 79/117/CEE[20] (adiante
designado por «Regulamento POP»), a União Europeia transpôs para o seu direito
as obrigações decorrentes da Convenção. (3) De modo a cumprir o objetivo
da Convenção de minimizar os efeitos indesejáveis dos produtos químicos até
2020 e a respeitar o compromisso que todos os governos assumiram nesse sentido
na cimeira realizada em Joanesburgo em 2002, a União Europeia atribui grande
importância à necessidade de, tendo em conta o princípio da precaução, a
Convenção integrar gradualmente nos seus anexos A, B e/ou C outras substâncias
que satisfaçam os critérios de poluente orgânico persistente («POP»). (4) De acordo com o
artigo 22.º da Convenção, a Conferência das Partes pode adotar decisões de
emenda dos anexos A, B e C à Convenção, as quais entram em vigor um ano após a
data da comunicação da emenda pelo depositário, exceto no que respeita às
Partes que tenham optado por que as emendas a esses anexos não lhes sejam
automaticamente aplicáveis. (5) Na sequência da proposta de
inscrição do hexabromociclododecano (HBCDD)[21]
apresentada pela Noruega em 2008, o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos
Persistentes, instituído no quadro da Convenção, concluiu os seus trabalhos em
relação a esta substância. Este comité considerou que o HBCDD satisfaz os
critérios da Convenção para inscrição no anexo A. Prevê-se que na próxima
Conferência das Partes na Convenção se tome uma decisão sobre a inclusão desta
substância no anexo A à Convenção. (6) Em 2011, o HBCDD foi incluído[22] no anexo XIV do
Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e
restrição dos produtos químicos (REACH)[23].
O HBCDD está, portanto, sujeito ao procedimento de autorização previsto nesse
regulamento. A menos que sejam concedidas autorizações a pessoas determinadas
para utilizações específicas, passará a ser proibido colocar no mercado e
utilizar HBCDD. Uma vez que o HBCDD é passível de propagação a longa distância
no ambiente, a eliminação gradual, a nível mundial, da utilização desta
substância será mais vantajosa para os cidadãos da UE do que uma eliminação
gradual apenas na UE ao abrigo do Regulamento REACH. (7) A fim de harmonizar a
inscrição no Regulamento POP com o prazo pertinente constante do anexo XIV
do Regulamento REACH, as Partes na Convenção devem poder diferir, até
fevereiro de 2016, a transposição da decisão da Conferência das Partes relativa
à inscrição do HBCDD. (8) O Comité de Revisão dos
Poluentes Orgânicos Persistentes recomenda a inclusão do HBCDD na Convenção
juntamente com uma derrogação específica e temporária relativa à produção e à
utilização da substância para aplicações de poliestireno expandido ou de
poliestireno extrudido destinadas ao setor da construção, que representam o
essencial do HBCDD utilizado na UE. A UE necessita de três a cinco anos para
atingir o nível de suficiência, em termos de capacidade de substituição do
HBCDD na UE. Deve, portanto, apoiar na sexta Conferência das Partes a derrogação
específica proposta. (9) O Comité de Revisão dos
Poluentes Orgânicos Persistentes referiu que, se o HBCDD for inscrito no
anexo A, as medidas de gestão de resíduos adotadas de acordo com o
artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Convenção garantirão que os produtos
e artigos com HBCDD serão eliminados de um modo que destruirá, ou de alguma
outra forma eliminará, salvaguardando o ambiente, o poluente orgânico
persistente que contiverem. (10) Os resíduos que contêm HBCDD,
em especial os resíduos de poliestireno expandido ou de poliestireno extrudido
utilizados em aplicações destinadas ao setor da construção, são atualmente
reciclados em diversos países que são Partes na Convenção. Essas Partes podem
propor uma derrogação que permita a reciclagem temporária de resíduos com
HBCDD, análoga à que foi inserida no anexo A, parte IV, durante a
quarta reunião da Conferência das Partes e possibilita a reciclagem, em
condições bem determinadas, de resíduos que contenham éter tetrabromodifenílico
ou éter pentabromodifenílico. (11) Em 2010, o ácido
perfluorooctanossulfónico (PFOS) e os seus derivados foram inscritos[24] no anexo I do
Regulamento POP. (12) O Comité de Revisão dos
Poluentes Orgânicos Persistentes incentiva as Partes a cessarem a utilização de
PFOS em espumas ignífugas, inseticidas para combater térmites e formigas
vermelhas exóticas, revestimentos metálicos decorativos, alcatifas, couros e
vestuário, produtos têxteis e estofos. O comité incentiva igualmente as Partes
a restringirem a utilização do PFOS na formação de revestimentos metálicos
duros – atualmente admitida como derrogação específica – apenas aos sistemas em
ciclo fechado, atualmente considerados uma finalidade aceitável no quadro da
Convenção. (13) O PFOS e seus derivados
constam do anexo I do Regulamento POP apenas com um pequeno número
das derrogações previstas no quadro da Convenção. Atendendo à decisão do Comité
de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, todas as derrogações
específicas e finalidades aceitáveis relativas ao PFOS e seus derivados devem
ser suprimidas, com exceção da derrogação relativa à utilização como agentes
molhantes em sistemas controlados de eletrodeposição, que deve manter-se até
caducar, em 2015, e não deve ser prorrogada além da data já prevista, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1 A posição a tomar pela União
Europeia na Sexta Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo é no
sentido: - da inscrição do
hexabromociclododecano (HBCDD)[25]
no anexo A à Convenção, acompanhada de uma derrogação temporária aplicável
à produção e à utilização desta substância para aplicações destinadas ao setor
da construção, - da supressão, da entrada relativa
ao ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) e seus derivados constante do
anexo B à Convenção, das seguintes derrogações e finalidades aceitáveis:
espumas ignífugas, inseticidas para combater térmites e formigas vermelhas
exóticas, revestimentos metálicos decorativos, alcatifas, couros e vestuário,
produtos têxteis e estofos, em consonância com as recomendações do Comité
de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes[26]. Os representantes da União na sexta
Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo podem concordar com pequenas
alterações das recomendações do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos
Persistentes, sem necessidade de nova decisão do Conselho. 2 As Partes na Convenção devem poder
diferir, até fevereiro de 2016, a transposição da inscrição do HBCDD no
anexo A à Convenção. 3 Caso seja proposta a inclusão no
anexo A de uma derrogação temporária que admita a reciclagem de resíduos
que contenham HBCDD em condições específicas bem definidas, a União Europeia
pode apoiar essa emenda. Artigo 2.º Uma vez adotada, a Decisão da Conferência das
Partes na Convenção de Estocolmo será publicada no Jornal Oficial da União
Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] http://www.pops.int/documents/convtext/convtext_en.pdf. [2] Dois Estados-Membros da UE (Itália e Malta) ainda não
ratificaram a Convenção. [3] JO L 209 de 31.7.2006, p. 1. [4] JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. [5] Hexabromociclododecano (n.º CAS 25637-99-4),
1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano (n.º CAS 3194-55-6) e seus
diastereoisómeros principais: alfa‑hexabromociclododecano (n.º CAS
134237-50-6), beta‑hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-51-7) e gama‑hexabromociclododecano
(n.º CAS 134237-52-8). [6] JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. [7] Regulamento (UE) n.º 143/2011, de 17 de
fevereiro de 2011, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE)
n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo,
avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) – JO L 44 de
18.2.2011, p. 2. [8] O mesmo se aplica às substâncias aditadas aos anexos I,
II e/ou III do Protocolo relativo aos POP da Comissão Económica para a Europa
da ONU. [9] Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de
1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à
Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23). [10] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011,
p. 13). [11] Em 2008, o HBCDD utilizado em poliestirenos expandidos ou
extrudidos representava 96,3 % da utilização da substância na UE.
Segundo consta do relatório Assessment of the consumption of HBCDD in EPS
and XPS in conjunction with national fire requirements (ver http://www.klif.no/publikasjoner/2819/ta2819.pdf), na
UE, 70 % do poliestireno expandido são utilizados em aplicações destinadas
ao setor da construção, 25 % em embalagens e 5 % noutras aplicações.
Considera-se, em geral, que o material de embalagem não contém HBCDD. Por
conseguinte, o poliestireno expandido que contém HBCDD é quase todo utilizado
em aplicações destinadas ao setor da construção. Considera-se que o
poliestireno extrudido que contém HBCDD só é utilizado em aplicações destinadas
ao setor da construção. [12] http://echa.europa.eu/documents/10162/42ddec00-863a-4cff-abd2-6d4b39abe114. [13] http://echa.europa.eu/documents/10162/eb5129cf-38e3-4a25-a0f7-b02df8ca4532. [14] UNEP/POPS/POPRC.7/19/Add.1,
disponível em http://chm.pops.int/Convention/POPsReviewCommittee/LatestMeeting/POPRC8/MeetingDocuments/tabid/2267/Default.aspx. [15] Alemanha, Argentina, Azerbaijão, Brasil, Bulgária,
Camarões, Camboja, Canadá, China, Estados Unidos da América, Guatemala,
Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Letónia, Mali, México, Mianmar, Mónaco,
Noruega, Países Baixos, Polónia, Quiribati, Roménia e Tailândia. [16] Great Lakes Solutions, Green Chemicals Srl, International
POPs Elimination Network (IPEN), PS Foam Industry, Extruded Polystyrene Foam
Association e, conjuntamente, as associações industriais EXIBA (grupo setorial
do CEFIC) e EPS (PlasticsEurope), bem como um ex-membro do Comité de Revisão
dos Poluentes Orgânicos Persistentes. [17] Regulamento (UE) n.º 519/2012 da Comissão, de 19
de junho de 2012 , que altera o anexo I do Regulamento (CE)
n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes
orgânicos persistentes (JO L 159 de 20.6.2012, p. 1). [18] http://www.klif.no/publikasjoner/2819/ta2819.pdf. [19] JO L 209 de 31.7.2006, p. 1. [20] JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. [21] Hexabromociclododecano (n.º CAS 25637-99-4),
1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano (n.º CAS 3194-55-6) e seus
diastereoisómeros principais: alfa‑hexabromociclododecano (n.º CAS
134237-50-6), beta‑hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-51-7) e gama‑hexabromociclododecano
(n.º CAS 134237-52-8). [22] Regulamento (UE) n.º 143/2011, de 17 de
fevereiro de 2011, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE)
n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo,
avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) – JO L 44 de
18.2.2011, p. 2. [23] JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. [24] Regulamento (UE) n.º 757/2010 da Comissão, de
24 de agosto de 2010, que altera, no respeitante aos anexos I e III,
o Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 223 de 25.8.2010,
p. 29). [25] Hexabromociclododecano (n.º CAS 25637-99-4),
1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano (n.º CAS 3194-55-6) e seus
diastereoisómeros principais: alfa‑hexabromociclododecano (n.º CAS
134237-50-6), beta‑hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-51-7) e gama‑hexabromociclododecano
(n.º CAS 134237-52-8). [26] Decisões POPRC-8/3 (hexabromociclododecano) e POPRC-8/8
(ácido perfluorooctanossulfónico e seus sais, fluoreto de
perfluorooctanossulfonilo e substâncias químicas afins, em aplicações abertas –
parte da Decisão POPRC-8/16), disponíveis em http://chm.pops.int/Convention/POPsReviewCommittee/LatestMeeting/POPRC8/MeetingDocuments/tabid/2801/Default.aspx.