52013PC0134

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia, na sexta Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que respeita a uma proposta de emenda dos anexos A e B /* COM/2013/0134 final - 2013/0075 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP)[1] foi adotada em maio de 2001, no quadro do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA). A União Europeia e os seus Estados-Membros[2] são Partes na Convenção[3], tendo as disposições da mesma sido transpostas para o direito da UE pelo Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE[4] («Regulamento POP»).

O objetivo geral da Convenção de Estocolmo é proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes. É feita uma referência específica à abordagem de precaução consagrada no princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992. Este princípio é posto em prática no artigo 8.º da Convenção, que estabelece as regras de inclusão de produtos químicos nos anexos da Convenção.

Na sexta Conferência das Partes, a realizar em maio de 2013, espera‑se uma decisão no sentido da inscrição de uma nova substância – o hexabromociclododecano (HBCDD)[5] – no anexo A à Convenção de Estocolmo, conforme foi proposto pela Noruega em 2008. O anexo A enumera as substâncias a eliminar. Na mesma reunião, espera-se uma decisão no sentido da supressão de uma série de derrogações específicas e de finalidades aceitáveis relativas à produção, colocação no mercado e utilização do ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) e de derivados deste ácido.

            O HBCDD e a legislação da UE

O HBCDD só é utilizado com aditivo ignífugo em poliestireno expandido (EPS), poliestireno extrudido (XPS), poliestireno HIPS (de alta resistência ao choque) e na dispersão de polímeros para finalidades têxteis.

O HBCDD é uma substância persistente, bioacumulável e tóxica (PBT), tendo sido identificado como substância que suscita muita preocupação no quadro do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)[6]. Em 2011, o HBCDD foi incluído[7] no anexo XIV do Regulamento REACH e, consequentemente, passou a estar sujeito ao procedimento de autorização previsto nesse regulamento. Por conseguinte, se alguém quiser colocar no mercado e/ou utilizar HBCDD após 21 de agosto de 2015 (a data de expiração conhecida por «sunset date»), deve solicitar autorização para a utilização em causa à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) até 21 de fevereiro de 2014. A menos que sejam concedidas autorizações a pessoas determinadas para utilizações específicas, após 21 de agosto de 2015 será proibido colocar no mercado e utilizar HBCDD.

Depois dessa data, os fabricantes de poliestireno expandido, poliestireno extrudido, poliestireno HIPS e produtos têxteis que contenham HBCDD só poderão fabricá-los se estiverem autorizados a fazê-lo. As autorizações no âmbito do Regulamento REACH não abrangem os artigos importados que contenham HBCDD.

Para que a prática da União Europeia respeite os compromissos internacionais da UE, torna-se necessário incluir no Regulamento POP todas as substâncias inscritas nos anexos A, B e/ou C à Convenção de Estocolmo[8].

            O PFOS e a legislação da UE

Na quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada de 4 a 8 de maio de 2009, foi acordado inscrever, nomeadamente, o PFOS e seus derivados no anexo B à Convenção, juntamente com uma série de derrogações específicas e de finalidades aceitáveis. A correspondente legislação da UE é mais restritiva do que a Convenção de Estocolmo, pois não contempla as derrogações nem as finalidades aceitáveis já proibidas na UE pelo Regulamento REACH, em aplicação do princípio geral de não diminuir o nível de proteção ambiental na União Europeia.

            Procedimento de inscrição de novas substâncias POP nos anexos à Convenção e de emenda desses anexos

De acordo com o artigo 8.º da Convenção, as Partes podem apresentar propostas ao Secretariado com vista à inscrição de substâncias químicas nos anexos A, B e/ou C, competindo ao Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes examiná-las.

Se o exame de uma proposta permitir concluir que a substância química em causa, devido à sua propagação a longa distância no ambiente, pode ter efeitos nocivos na saúde humana e/ou no ambiente que justifiquem a adoção de medidas a nível mundial, será dado seguimento à proposta e efetuada uma avaliação da gestão dos riscos, que inclui a análise de possíveis medidas de controlo. Com base nestes elementos, o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes recomenda que a Conferência das Partes pondere ou não a inscrição da substância química em causa nos anexos A, B e/ou C. A decisão final cabe à Conferência das Partes.

As emendas aos anexos A, B e/ou C entram em vigor na UE um ano após a data da comunicação, pelo depositário, de que a Conferência das Partes as adotou.

            Recomendações do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes

O Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes decidiu, na sua oitava reunião, realizada em outubro de 2012, recomendar a inscrição do HBCDD no anexo A à Convenção, acompanhada de derrogações específicas relativas à produção e à utilização da substância para aplicações de poliestireno expandido ou de poliestireno extrudido destinadas ao setor da construção. A recomendação do comité baseia-se na existência de alternativas ao HBCDD. Todavia, é questionável, sobretudo em alguns países em desenvolvimento, se essas alternativas estariam rapidamente disponíveis em quantidade suficiente e se seria possível adaptar num prazo curto o sistema de produção do poliestireno expandido e do poliestireno extrudido destinados ao setor da construção.

O Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes referiu igualmente na sua decisão que a eliminação de fim de vida dos produtos e artigos que contêm HBCDD representará uma fonte a longo prazo de emissões para o ambiente e que, se o HBCDD for inscrito no anexo A à Convenção, as medidas de gestão de resíduos adotadas de acordo com o artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Convenção garantirão que esses produtos e artigos serão eliminados de um modo que destruirá, ou de alguma outra forma eliminará, salvaguardando o ambiente, o poluente orgânico persistente que contiverem.

Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 9, da Convenção, o referido comité decidiu formular uma recomendação à Conferência das Partes para que esta a pondere na reunião a realizar em maio de 2013.

O Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes adotou também uma série de recomendações relativas a alternativas à utilização do ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) em aplicações abertas. Na suas recomendações, o comité considera que, relativamente às aplicações que a seguir se indicam, já se dispõe de informações sobre a disponibilidade comercial e eficácia de alternativas mais seguras ao PFOS, incentivando as Partes a que deixem de utilizá-lo em espumas ignífugas, inseticidas para combater térmites e formigas vermelhas exóticas, revestimentos metálicos decorativos, alcatifas, couros e vestuário, produtos têxteis e estofos. Além disso, o comité incentiva as Partes a restringirem a utilização do PFOS na formação de revestimentos metálicos duros apenas aos sistemas em ciclo fechado.

            As recomendações do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes e a legislação da UE

Se a Conferência das Partes a seguir na reunião a realizar em maio de 2013, a recomendação do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes redundará na proibição internacional do fabrico, colocação no mercado e utilização de HBCDD, exceto para aplicações de poliestireno expandido ou extrudido destinadas ao setor da construção. Esta derrogação específica vigorará durante cinco anos, prorrogáveis, se necessário, por mais cinco anos.

A inscrição do HBCDD no anexo A à Convenção exigirá alterações ao Regulamento POP. De acordo com o artigo 14.º, n.º 1, deste regulamento, quando são inscritas substâncias nos anexos à Convenção, os anexos do regulamento podem ser alterados pelo procedimento normal do comité estabelecido no artigo 5.º‑A da Decisão 1999/468/CE[9], tendo‑se em conta o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011[10]. Os tempos da inclusão do HBCDD na Convenção devem possibilitar que a ulterior alteração do Regulamento POP seja aplicável a partir do termo do procedimento de autorização da substância no âmbito do Regulamento REACH. Para isso, pode ser necessário permitir que as Partes na Convenção difiram a transposição da correspondente decisão da Conferência das Partes até fevereiro de 2016.

O objetivo da derrogação temporária ao abrigo da Convenção é semelhante ao do procedimento de autorização no âmbito do Regulamento REACH. Ambos forçam os operadores a eliminarem progressivamente as substâncias problemáticas num prazo razoável. No caso do HBCDD, os dois instrumentos serão cronologicamente coincidentes, pelo que terão efeitos semelhantes em grande parte do mercado da UE[11]. Os fabricantes, comerciantes e utilizadores de HBCDD incorporado em aplicações de poliestireno expandido ou extrudido destinadas ao setor da construção, abrangidas pela derrogação, poderão solicitar e beneficiar de autorizações no âmbito do Regulamento REACH. Os fabricantes, comerciantes e utilizadores de HBCDD incorporado em poliestireno HIPS, produtos têxteis e aplicações de poliestireno expandido ou extrudido não destinadas ao setor da construção terão de encontrar alternativas. Dada a existência de alternativas, a reduzida dimensão dos mercados correspondentes e, no caso dos produtos têxteis, a evolução atual do mercado, no qual se verificou uma diminuição apreciável da utilização de HBCDD nos últimos anos, é improvável que os agentes de mercado em causa vão investir em pedidos de autorização. Portanto, mesmo que o HBCDD não seja incluído na Convenção, é de esperar que estas utilizações desapareçam gradualmente e sejam efetivamente proibidas na UE após 21 de agosto de 2015, com base no Regulamento REACH.

Se bem que o efeito de cada uma das medidas no mercado da UE seja muito semelhante, a inclusão do HBCDD na Convenção e a transposição para a legislação da UE, em concomitância, seriam bastante mais vantajosas. O HBCDD é um poluente orgânico persistente passível de propagação a longa distância no ambiente. O procedimento de autorização REACH pode, portanto, não ser suficiente para proteger os cidadãos e o ambiente da UE dos efeitos nocivos do HBCDD, dado que não afetará o fabrico nem a utilização da substância nos países terceiros. É, pois, necessário tomar medidas a nível mundial. Além disso, a inclusão do HBCDD na Convenção deixará os utilizadores da UE e dos países terceiros em igualdade de circunstâncias. Com efeito, se o Regulamento REACH obriga os primeiros a investirem recursos na procura de alternativas e/ou na elaboração dos pedidos de autorização, os segundos não estão atualmente sujeitos a tais pressões, dado que os artigos importados não estão sujeitos à autorização REACH. A inclusão do HBCDD, com uma derrogação temporária, na Convenção forçará, portanto, os operadores dos países terceiros a começarem a investir na procura de alternativas, tal como o processo de autorização REACH força os utilizadores da UE a investirem nessa mudança.

Uma vez adotada pela Conferência das Partes, a recomendação do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes sobre o HBCDD deve ser transposta para a legislação da UE de um modo que torne os Regulamentos REACH e POP complementares um do outro, e não contraditórios entre si. Para isso, a incorporação no Regulamento POP da derrogação relativa às utilizações destinadas ao setor da construção restringir-se-á às utilizações autorizadas pelo Regulamento REACH. Esta abordagem é consentânea com o princípio geral de não diminuir o nível de proteção ambiental na União Europeia. Salvaguardará também o investimento dos agentes de mercado que obtiveram autorizações ao abrigo do Regulamento REACH. A derrogação no âmbito do Regulamento POP terá de ser temporária. Significa isto que, a menos que seja prorrogada, cessará cinco anos após o início da sua vigência (fevereiro de 2021). Todavia, se, não obstante as informações prestadas pelo setor, vier a ser necessário mais tempo para substituir o HBCDD, a UE poderá propor a prorrogação, por mais cinco anos (até fevereiro de 2026) da vigência da derrogação ao abrigo da Convenção.

No que respeita ao PFOS e seus derivados, a supressão das derrogações específicas enumeradas na decisão do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes não terá impacto na legislação da UE, dado que as derrogações em causa, ou não foram transpostas para o Regulamento POP, ou já expiraram. A única exceção é a derrogação para a utilização de PFOS na formação de revestimentos metálicos duros em sistemas abertos: o Regulamento POP estabelece atualmente uma derrogação para utilização como agente molhante em sistemas controlados de eletrodeposição, embora apenas até 26 de agosto de 2015.

            Posição da União Europeia

Face ao exposto, a União Europeia deve apoiar, na sexta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo, a inscrição do HBCDD no anexo A à Convenção (com uma derrogação relativa à produção e utilização da substância para aplicações de poliestireno expandido ou extrudido destinadas ao setor da construção). As Partes na Convenção devem poder diferir a transposição da inscrição do HBCDD até fevereiro de 2016. Além disso, a União Europeia deve apoiar a supressão das derrogações específicas e finalidades aceitáveis em causa relativas ao PFOS e seus derivados, com exceção da derrogação relativa à utilização como agentes molhantes em sistemas controlados de eletrodeposição, que deve manter-se até caducar, em 2015, e não deve ser prorrogada além da data já prevista.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Os riscos e as questões socioeconómicas associados à utilização de HBCDD na UE e no mundo foram estudados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos em 2008 e pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes entre 2009 e 2012. Ambos os estudos incluíram consultas às partes interessadas.

            Consultas

Quando foi recomendada a inscrição do HBCDD no anexo XIV do Regulamento REACH, a Agência Europeia dos Produtos Químicos elaborou um documento de sustentação[12] dessa recomendação, o qual se baseou num documento intitulado Data on Manufacture, Import, Export, Uses and Releases of HBCDD as well as Information on Potential Alternatives to its Use[13]. Ambos os documentos estiveram em consulta pública.

Os elementos que neles figuram relativos ao fabrico, à importação e à exportação, às utilizações e as libertações provenientes das utilizações baseiam-se no relatório de avaliação dos riscos e em dados adicionais facultados em 2008 pela associação HBCD Industry User Group. Estes dados adicionais compreendem súmulas do total de vendas e do consumo anuais de HBCDD na UE nos anos 2003 a 2007. Os elementos relativos a possíveis alternativas ao HBCDD provieram de múltiplas fontes, designadamente estudos efetuados pelo setor industrial e pelas entidades reguladoras com vista à identificação de substâncias/técnicas candidatas.

Na sua sétima reunião, o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes adotou a avaliação da gestão dos riscos do HBCDD[14]. Esta avaliação foi objeto de consulta às partes interessadas, incluindo representantes do setor industrial, no período 2010-2012, tendo o comité solicitado ao grupo de trabalho ad hoc «HBCDD» que a elaborou que coligisse mais dados sobre a substância. O Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes concordou em examinar os elementos adicionais e em debruçar-se, na sua oitava reunião, sobre em qual dos anexos da Convenção (se em algum deles), e com que derrogações eventuais, devia a Conferência das Partes ponderar a inscrição do HBCDD. Facultaram informações vinte e seis Partes e países observadores[15], bem como sete observadores não‑governamentais[16].

            Resultados da consulta

A inclusão do HBCDD na Convenção em consonância com a recomendação do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes e a ulterior transposição na UE dessa inscrição, através do Regulamento POP, proibirá a produção, a colocação no mercado e a utilização de HBCDD destinado a poliestireno HIPS, a produtos têxteis e a aplicações de poliestireno expandido ou extrudido não destinadas ao setor da construção.

            Poliestireno HIPS (poliestireno de alta resistência ao choque)

Segundo os documentos publicados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, o poliestireno HIPS com HBCDD é sobretudo utilizado em equipamento vídeo e equipamento estereofónico, em caixas de distribuição de linhas elétricas no setor da construção e em revestimentos de frigoríficos. Várias fontes consideram que o teor ponderal de HBCDD dos poliestirenos HIPS ignífugos oscila entre 1 % e 7 %, tendo o relatório de avaliação dos riscos elaborado pela UE admitido, como cenário realista do caso mais desfavorável, que estes poliestirenos contêm 7 % de HBCDD. A quantidade utilizada na UE não variou nos últimos anos, sendo estimada em 210 toneladas anuais (1,81 % do HBCDD utilizado na UE).

A utilização de HBCDD no poliestireno HIPS não é generalizada, pelo que é razoável considerar que existem substâncias ignífugas alternativas para esta aplicação. As seguintes substâncias químicas podem substituir o HBCDD neste poliestireno: etilenobis(tetrabromoftalimida), dita EBTPI – é tecnicamente viável, está disponível no comércio e é amplamente utilizada; decabromodifeniletano, dito DBDPE – é tecnicamente viável, está disponível no comércio e é amplamente utilizado (é muito utilizado em poliestireno HIPS e em produtos têxteis, com efeitos melhores do que o HBCDD e preço aproximadamente igual ao deste); fosfato trifenílico – é tecnicamente viável, está disponível no comércio e é amplamente utilizado; bis(difenilfosfato) de bifenol A, dito BDP – é tecnicamente viável, está disponível no comércio e é amplamente utilizado; fosfato de cresilo e de difenilo – é tecnicamente viável, está disponível no comércio e é amplamente utilizado.

Entre outras substâncias químicas que podem substituir o HBCDD no poliestireno HIPS contam-se as seguintes substâncias ignífugas bromadas, utilizadas em associação com trióxido de antimónio: fosfato de tris(tribromoneopentilo), bis(éter 2,3‑dibromopropílico) de tetrabromobisfenol A (TBBPA‑DBPE), 2,4,6‑tris(2,4,6‑tribromofenoxi)-1,3,5 triazina, 1,2‑bis(pentabromofenil)etano e etilenobis(tetrabromoftalimida).

Existem igualmente no mercado materiais alternativos ao poliestireno HIPS. Mais concretamente, nos produtos elétricos, o poliestireno HIPS pode ser substituído por vários materiais, designadamente combinações policarbonato/acrilonitrilo‑butadieno‑estireno (PC/ABS), poliestireno/éter polifenilénico (PS/PPE) e éter polifenilénico/poliestireno de alta resistência ao choque (PPE/HIPS), sem substâncias ignífugas ou com substâncias ignífugas fosforadas não‑halogenadas.

            Produtos têxteis

Segundo os documentos publicados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, o HBCDD é aplicado em produtos têxteis para cumprir as normas ignífugas do Reino Unido e DIN alemã, sobretudo em mobiliário estofado e assentos de meios de transporte, reposteiros e cortinados, tecidos para colchões, produtos têxteis para interiores e produtos têxteis para automóveis. Considera-se que 10-15 % é uma estimativa razoável da concentração de HBCDD no produto final. Depois da redução substancial destas utilizações verificada nos últimos anos, estima-se que são utilizadas atualmente no revestimento de produtos têxteis apenas cerca de 210 toneladas anuais, o que representa 1,81 % do HBCDD utilizado na UE.

Considerou-se que a quantidade relativamente pequena de HBCDD que é utilizada no revestimento de produtos têxteis e a grande redução da utilização desta substância nos últimos anos são reflexo da disponibilidade de alternativas com o mesmo grau de eficácia. É possível dispensar a utilização de substâncias ignífugas nos produtos têxteis se o próprio produto não for inflamável ou tiver baixa inflamabilidade. No mobiliário, pode utilizar-se uma série de matérias naturais – por exemplo lã – como barreira. Como exemplo de outros produtos que já são eles próprios ignífugos, podem referir-se o rayon, com um aditivo fosforado, fibras de poliésteres e aramidas. Estão igualmente disponíveis vários produtos químicos que facilmente podem substituir o HBCDD nas aplicações têxteis.

Como substâncias químicas alternativas ao HBCDD no revestimento interior de produtos têxteis podem referir-se as seguintes: decabromodifeniletano, dito DBDPE – é tecnicamente viável, está disponível no comércio e é amplamente utilizado; etilenobis(tetrabromoftalimida) – é tecnicamente viável, está disponível no comércio e é amplamente utilizada; parafinas cloradas – são tecnicamente viáveis, estão disponíveis e são amplamente utilizadas; e polifosfatos de amónio – são tecnicamente viáveis, estão disponíveis e são amplamente utilizados. Importa referir, porém, que, com a exceção dos polifosfatos de amónio, se trata de substâncias halogenadas persistentes, passíveis de virem a ser classificadas de POP. Por outro lado, o Regulamento POP já restringe as parafinas cloradas de cadeia curta[17].

Também podem proteger-se contra incêndio produtos têxteis utilizando sistemas de intumescimento. Entende-se por «intumescência» a formação de um resíduo carbonizado expandido, que age como isolamento térmico. Um sistema de intumescimento é geralmente uma combinação de uma fonte de carbono, que gera o resíduo carbonizado, de um composto acidífero e de um composto destinado a gerar, por decomposição, os gases de expansão.

            Aplicações de poliestireno expandido ou de poliestireno extrudido não destinadas ao     setor da construção.

Segundo consta do relatório Assessment of the consumption of HBCDD in EPS and XPS in conjunction with national fire requirements[18], elaborado em 2011, na UE, 70 % do poliestireno expandido é utilizado em aplicações destinadas ao setor da construção, 25 % em embalagens (industriais e alimentares) e 5 % noutras aplicações. Considera-se, em geral, que o material de embalagem não contém HBCDD. A principal utilização de poliestireno expandido com HBCDD fora do setor da construção é nos dispositivos almofadados para crianças utilizados nos automóveis, para cumprir as exigências da norma FMVSS 302. Parece não existir na UE nenhuma aplicação de poliestireno extrudido com HBCDD fora do setor da construção.

Durante o período de consultas de dois anos, nenhum governo nem o setor industrial solicitaram alguma derrogação específica para utilizações de poliestireno expandido ou extrudido não destinadas ao setor da construção. Considera-se, portanto, que são utilizados produtos químicos alternativos nessas aplicações ou que simplesmente existem materiais alternativos.

            Aplicações de poliestireno expandido ou de poliestireno extrudido destinadas ao setor   da construção

A principal utilização do HBCDD na UE é na produção de poliestireno expandido ou extrudido. Os poliestirenos expandidos que contêm HBCDD são sobretudo utilizados em aplicações destinadas ao setor da construção. Os poliestirenos extrudidos que contêm HBCDD parece que só são utilizados em aplicações destinadas ao setor da construção.

Atualmente, é insuficiente a quantidade de substâncias ignífugas adequadas disponíveis para substituir o HBCDD na maior parte das utilizações de poliestirenos expandidos ou extrudidos destinadas ao setor da construção, pois seriam necessários níveis muito superiores de substâncias ignífugas não-halogenadas (o poliestireno expandido contém 0,7 % de HBCDD; o poliestireno extrudido, 2,5 %). Em março de 2011, a Great Lakes Solutions anunciou que iria aumentar a escala da produção de um copolímero ignífugo bromado de estireno e butadieno de elevada massa molecular (Polymeric FR), adequado para ambos os poliestirenos. Pensa-se, porém, que o setor levará vários anos a reconverter-se totalmente nesta tecnologia. De acordo com a avaliação de perigos efetuada pelo setor, este copolímero é persistente, mas não é bioacumulável nem é tóxico.

Segundo os elementos apresentados na oitava reunião do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, está a ser fornecido Polymeric FR proveniente da produção à escala piloto aos utilizadores a jusante. Efetuaram-se com êxito ensaios de produção à escala industrial, prevendo-se que a Great Lakes Solutions-Chemtura Corporation comece a comercializar Polymeric FR em 2012. A ICL-Industrial Products anunciou recentemente que pretende iniciar a produção comercial o mais tardar em 2014 (10 000 MT). A Albemarle (US) iniciará a comercialização desta substância química em 2014. A capacidade de substituição do HBCDD deve, portanto, atingir o nível de suficiência em 3 a 5 anos.

Neste contexto, deve apoiar-se a derrogação temporária à utilização de HBCDD em aplicações de poliestirenos expandidos ou extrudidos destinadas ao setor da construção, para facultar ao setor industrial tempo suficiente para se reconverter nas alternativas.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta consiste numa decisão do Conselho, com base nos artigos 192.º, n.º 1, e 218.º, n.º 9, do TFUE, que estabelece a posição a adotar, em nome da UE, na sexta Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, relativamente a uma proposta de emenda dos anexos A e B.

O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE constitui a base jurídica adequada, uma vez que o ato sobre cuja adoção a sexta Conferência das Partes é chamada a decidir é uma decisão relativa a emendas de um anexo à Convenção de Estocolmo, que produz efeitos jurídicos.

2013/0075 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia, na sexta Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que respeita a uma proposta de emenda dos anexos A e B

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       A União Europeia ratificou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (adiante designada por «Convenção») em 16 de novembro de 2004, através da Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes[19].

(2)       Através da adoção do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE[20] (adiante designado por «Regulamento POP»), a União Europeia transpôs para o seu direito as obrigações decorrentes da Convenção.

(3)       De modo a cumprir o objetivo da Convenção de minimizar os efeitos indesejáveis dos produtos químicos até 2020 e a respeitar o compromisso que todos os governos assumiram nesse sentido na cimeira realizada em Joanesburgo em 2002, a União Europeia atribui grande importância à necessidade de, tendo em conta o princípio da precaução, a Convenção integrar gradualmente nos seus anexos A, B e/ou C outras substâncias que satisfaçam os critérios de poluente orgânico persistente («POP»).

(4)       De acordo com o artigo 22.º da Convenção, a Conferência das Partes pode adotar decisões de emenda dos anexos A, B e C à Convenção, as quais entram em vigor um ano após a data da comunicação da emenda pelo depositário, exceto no que respeita às Partes que tenham optado por que as emendas a esses anexos não lhes sejam automaticamente aplicáveis.

(5)       Na sequência da proposta de inscrição do hexabromociclododecano (HBCDD)[21] apresentada pela Noruega em 2008, o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, instituído no quadro da Convenção, concluiu os seus trabalhos em relação a esta substância. Este comité considerou que o HBCDD satisfaz os critérios da Convenção para inscrição no anexo A. Prevê-se que na próxima Conferência das Partes na Convenção se tome uma decisão sobre a inclusão desta substância no anexo A à Convenção.

(6)       Em 2011, o HBCDD foi incluído[22] no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)[23]. O HBCDD está, portanto, sujeito ao procedimento de autorização previsto nesse regulamento. A menos que sejam concedidas autorizações a pessoas determinadas para utilizações específicas, passará a ser proibido colocar no mercado e utilizar HBCDD. Uma vez que o HBCDD é passível de propagação a longa distância no ambiente, a eliminação gradual, a nível mundial, da utilização desta substância será mais vantajosa para os cidadãos da UE do que uma eliminação gradual apenas na UE ao abrigo do Regulamento REACH.

(7)       A fim de harmonizar a inscrição no Regulamento POP com o prazo pertinente constante do anexo XIV do Regulamento REACH, as Partes na Convenção devem poder diferir, até fevereiro de 2016, a transposição da decisão da Conferência das Partes relativa à inscrição do HBCDD.

(8)       O Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes recomenda a inclusão do HBCDD na Convenção juntamente com uma derrogação específica e temporária relativa à produção e à utilização da substância para aplicações de poliestireno expandido ou de poliestireno extrudido destinadas ao setor da construção, que representam o essencial do HBCDD utilizado na UE. A UE necessita de três a cinco anos para atingir o nível de suficiência, em termos de capacidade de substituição do HBCDD na UE. Deve, portanto, apoiar na sexta Conferência das Partes a derrogação específica proposta.

(9)       O Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes referiu que, se o HBCDD for inscrito no anexo A, as medidas de gestão de resíduos adotadas de acordo com o artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Convenção garantirão que os produtos e artigos com HBCDD serão eliminados de um modo que destruirá, ou de alguma outra forma eliminará, salvaguardando o ambiente, o poluente orgânico persistente que contiverem.

(10)     Os resíduos que contêm HBCDD, em especial os resíduos de poliestireno expandido ou de poliestireno extrudido utilizados em aplicações destinadas ao setor da construção, são atualmente reciclados em diversos países que são Partes na Convenção. Essas Partes podem propor uma derrogação que permita a reciclagem temporária de resíduos com HBCDD, análoga à que foi inserida no anexo A, parte IV, durante a quarta reunião da Conferência das Partes e possibilita a reciclagem, em condições bem determinadas, de resíduos que contenham éter tetrabromodifenílico ou éter pentabromodifenílico.

(11)     Em 2010, o ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) e os seus derivados foram inscritos[24] no anexo I do Regulamento POP.

(12)     O Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes incentiva as Partes a cessarem a utilização de PFOS em espumas ignífugas, inseticidas para combater térmites e formigas vermelhas exóticas, revestimentos metálicos decorativos, alcatifas, couros e vestuário, produtos têxteis e estofos. O comité incentiva igualmente as Partes a restringirem a utilização do PFOS na formação de revestimentos metálicos duros – atualmente admitida como derrogação específica – apenas aos sistemas em ciclo fechado, atualmente considerados uma finalidade aceitável no quadro da Convenção.

(13)     O PFOS e seus derivados constam do anexo I do Regulamento POP apenas com um pequeno número das derrogações previstas no quadro da Convenção. Atendendo à decisão do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, todas as derrogações específicas e finalidades aceitáveis relativas ao PFOS e seus derivados devem ser suprimidas, com exceção da derrogação relativa à utilização como agentes molhantes em sistemas controlados de eletrodeposição, que deve manter-se até caducar, em 2015, e não deve ser prorrogada além da data já prevista,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1          A posição a tomar pela União Europeia na Sexta Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo é no sentido:

-           da inscrição do hexabromociclododecano (HBCDD)[25] no anexo A à Convenção, acompanhada de uma derrogação temporária aplicável à produção e à utilização desta substância para aplicações destinadas ao setor da construção,

-           da supressão, da entrada relativa ao ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) e seus derivados constante do anexo B à Convenção, das seguintes derrogações e finalidades aceitáveis: espumas ignífugas, inseticidas para combater térmites e formigas vermelhas exóticas, revestimentos metálicos decorativos, alcatifas, couros e vestuário, produtos têxteis e estofos,

em consonância com as recomendações do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes[26].

Os representantes da União na sexta Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo podem concordar com pequenas alterações das recomendações do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, sem necessidade de nova decisão do Conselho.

2          As Partes na Convenção devem poder diferir, até fevereiro de 2016, a transposição da inscrição do HBCDD no anexo A à Convenção.

3          Caso seja proposta a inclusão no anexo A de uma derrogação temporária que admita a reciclagem de resíduos que contenham HBCDD em condições específicas bem definidas, a União Europeia pode apoiar essa emenda.

Artigo 2.º

Uma vez adotada, a Decisão da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               http://www.pops.int/documents/convtext/convtext_en.pdf.

[2]               Dois Estados-Membros da UE (Itália e Malta) ainda não ratificaram a Convenção.

[3]               JO L 209 de 31.7.2006, p. 1.

[4]               JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

[5]               Hexabromociclododecano (n.º CAS 25637-99-4), 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano (n.º CAS 3194-55-6) e seus diastereoisómeros principais: alfa‑hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-50-6), beta‑hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-51-7) e gama‑hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-52-8).

[6]               JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

[7]               Regulamento (UE) n.º 143/2011, de 17 de fevereiro de 2011, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) – JO L 44 de 18.2.2011, p. 2.

[8]               O mesmo se aplica às substâncias aditadas aos anexos I, II e/ou III do Protocolo relativo aos POP da Comissão Económica para a Europa da ONU.

[9]               Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

[10]             Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[11]             Em 2008, o HBCDD utilizado em poliestirenos expandidos ou extrudidos representava 96,3 % da utilização da substância na UE. Segundo consta do relatório Assessment of the consumption of HBCDD in EPS and XPS in conjunction with national fire requirements (ver http://www.klif.no/publikasjoner/2819/ta2819.pdf), na UE, 70 % do poliestireno expandido são utilizados em aplicações destinadas ao setor da construção, 25 % em embalagens e 5 % noutras aplicações. Considera-se, em geral, que o material de embalagem não contém HBCDD. Por conseguinte, o poliestireno expandido que contém HBCDD é quase todo utilizado em aplicações destinadas ao setor da construção. Considera-se que o poliestireno extrudido que contém HBCDD só é utilizado em aplicações destinadas ao setor da construção.

[12]             http://echa.europa.eu/documents/10162/42ddec00-863a-4cff-abd2-6d4b39abe114.

[13]             http://echa.europa.eu/documents/10162/eb5129cf-38e3-4a25-a0f7-b02df8ca4532.

[14]             UNEP/POPS/POPRC.7/19/Add.1, disponível em http://chm.pops.int/Convention/POPsReviewCommittee/LatestMeeting/POPRC8/MeetingDocuments/tabid/2267/Default.aspx.

[15]             Alemanha, Argentina, Azerbaijão, Brasil, Bulgária, Camarões, Camboja, Canadá, China, Estados Unidos da América, Guatemala, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Letónia, Mali, México, Mianmar, Mónaco, Noruega, Países Baixos, Polónia, Quiribati, Roménia e Tailândia.

[16]             Great Lakes Solutions, Green Chemicals Srl, International POPs Elimination Network (IPEN), PS Foam Industry, Extruded Polystyrene Foam Association e, conjuntamente, as associações industriais EXIBA (grupo setorial do CEFIC) e EPS (PlasticsEurope), bem como um ex-membro do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes.

[17]             Regulamento (UE) n.º 519/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 159 de 20.6.2012, p. 1).

[18]             http://www.klif.no/publikasjoner/2819/ta2819.pdf.

[19]             JO L 209 de 31.7.2006, p. 1.

[20]             JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

[21]             Hexabromociclododecano (n.º CAS 25637-99-4), 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano (n.º CAS 3194-55-6) e seus diastereoisómeros principais: alfa‑hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-50-6), beta‑hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-51-7) e gama‑hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-52-8).

[22]             Regulamento (UE) n.º 143/2011, de 17 de fevereiro de 2011, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) – JO L 44 de 18.2.2011, p. 2.

[23]             JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

[24]             Regulamento (UE) n.º 757/2010 da Comissão, de 24 de agosto de 2010, que altera, no respeitante aos anexos I e III, o Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 223 de 25.8.2010, p. 29).

[25]             Hexabromociclododecano (n.º CAS 25637-99-4), 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano (n.º CAS 3194-55-6) e seus diastereoisómeros principais: alfa‑hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-50-6), beta‑hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-51-7) e gama‑hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-52-8).

[26]             Decisões POPRC-8/3 (hexabromociclododecano) e POPRC-8/8 (ácido perfluorooctanossulfónico e seus sais, fluoreto de perfluorooctanossulfonilo e substâncias químicas afins, em aplicações abertas – parte da Decisão POPRC-8/16), disponíveis em http://chm.pops.int/Convention/POPsReviewCommittee/LatestMeeting/POPRC8/MeetingDocuments/tabid/2801/Default.aspx.