52013PC0107

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um programa de apoio à localização e à vigilância no espaço /* COM/2013/0107 final - 2013/0064 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Os sistemas espaciais proporcionam uma vasta gama de aplicações que desempenham um papel fundamental na nossa vida quotidiana (TV, Internet ou localização geográfica), assumindo uma importância crítica em domínios chave da economia e contribuindo para garantir a nossa segurança. As aplicações espaciais e os serviços derivados, assim como a investigação espacial tornaram-se instrumentos essenciais no que respeita à execução das políticas da UE, como o ambiente, as alterações climáticas, as políticas marítimas, o desenvolvimento, a agricultura, as políticas relacionadas com a segurança, incluindo a PESC/PCSD, bem como à promoção do progresso técnico e da inovação e competitividade industrial.

Com o aumento da dependência dos serviços espaciais, a capacidade para proteger as infraestruturas espaciais tornou-se essencial para a nossa sociedade. O encerramento mesmo de uma parte das infraestruturas espaciais pode ter consequências significativas para o bom funcionamento das atividades económicas e a segurança dos nossos cidadãos, podendo comprometer a oferta de serviços de emergência.

No entanto, as infraestruturas espaciais estão cada vez mais ameaçadas pelo risco de colisão entre veículos espaciais e, mais importante ainda, entre veículos espaciais e detritos espaciais. De facto, os detritos espaciais tornaram-se a mais grave ameaça para a sustentabilidade de determinadas atividades espaciais.

A fim de reduzir o risco de colisão, é necessário identificar e controlar os satélites e os detritos espaciais, catalogar as suas posições e seguir os seus movimentos (trajetória) sempre que um potencial risco de colisão for identificado, para que os operadores de satélites possam ser alertados a fim de deslocar os seus satélites. Esta atividade é conhecida como vigilância e localização no espaço (SST), sendo atualmente baseada essencialmente em sensores terrestres, como telescópios e radares.

Existem outras medidas suscetíveis de atenuar o risco de colisões ou as suas consequências. Essas medidas incluem esforços de investigação para melhor proteger os satélites contra os impactos de colisões e o desenvolvimento de tecnologias para eliminar detritos espaciais das órbitas. Além disso, estão em curso várias iniciativas que visam garantir o envolvimento dos países ativos no domínio espacial no que respeita à redução da produção de detritos espaciais aquando da realização de atividades espaciais a nível internacional. O Código de Conduta Internacional sobre as Atividades no Espaço proposto pela União e atualmente em negociação com países ativos no domínio espacial, beneficiou de um amplo apoio internacional até à data. No entanto, apesar da importância que estes instrumentos poderão ter, caso as suas disposições sejam implementadas, não eliminarão o problema que os detritos espaciais existentes e futuros constitui, apenas reduzirão o crescimento exponencial de detritos espaciais no futuro. Atualmente, a única solução é evitar colisões e controlar a reentrada não controlada de veículos espaciais ou dos seus detritos na atmosfera da Terra.

Contudo, na Europa, existe uma capacidade limitada de controlar e vigiar satélites e detritos espaciais, bem como a reentrada de objetos espaciais na atmosfera terrestre. Além disso, não há serviços adequados para emitir advertências de colisão para os operadores de satélites.

A Comunicação da Comissão intitulada «Para uma estratégia espacial da União Europeia» (COM(2011) 152) reconhece tanto a importância de infraestruturas espaciais e de serviços derivados como a necessidade de assegurar a sua proteção, sublinhando que a União deve definir a organização e a governação de um sistema europeu de vigilância e localização de veículos espaciais, tendo em conta a sua natureza dual e a necessidade de garantir a sua exploração sustentável, tal como salientado na Comunicação sobre Política Industrial, adotada em outubro de 2010.

A ação da UE neste domínio é justificada com a entrada em vigor, em 1.12.2009, do Tratado de Lisboa, que alarga as competências da UE em matéria espacial. O artigo 189.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite à UE promover iniciativas comuns, apoiar a investigação e o desenvolvimento tecnológico e coordenar os esforços necessários para a exploração e a utilização do espaço no contexto de uma política espacial europeia.

A necessidade de uma ação da UE neste domínio tem sido apoiada pelos Estados-Membros em várias conclusões e resoluções do Conselho[1]. Em 2008, o 5.º Conselho «Espaço» confirmou que a Europa «deve estabelecer um dispositivo a nível europeu que permita assegurar o acompanhamento e a vigilância das suas infraestruturas espaciais e dos detritos espaciais»[2]. Confirmou igualmente a necessidade de a União desempenhar um papel ativo na implementação do sistema SSA e dos seus mecanismos de governação. Mais recentemente, as conclusões do Conselho de maio de 2011 sobre a Comunicação relativa à estratégia espacial da UE reiteraram a necessidade de uma capacidade europeia de SST para reforçar a segurança dos recursos espaciais europeus e os respetivos lançamentos. Para o efeito, a União Europeia deverá tirar o máximo proveito possível de recursos, competências e aptidões que já existam ou estejam a ser desenvolvidos nos Estados-Membros, a nível europeu e, se for caso disso, a nível internacional; A Resolução convidava a União [Comissão Europeia e SEAE], em estreita cooperação com a AEE e os Estados-Membros, a apresentar propostas para um sistema de governação e uma política de dados que tenham em conta a elevada sensibilidade dos dados SST. Estes pontos de vista são também partilhados pelo Parlamento Europeu no seu relatório sobre a estratégia espacial para a UE, adotado em 30 de novembro de 2011[3].

Os progressos efetuados no que respeita a dois programas europeus emblemáticos, Galileo e Copernicus (novo nome do GMES – programa Vigilância Global do Ambiente e da Segurança), também contribuíram para aumentar a sensibilização em relação à necessidade de proteger a infraestrutura espacial da UE. O Galileo é o primeiro projeto espacial emblemático da UE e continuará a ser um dos principais elementos para a intervenção da UE no espaço e o Copernicus tem uma grande componente espacial (os satélites Sentinel). Iniciado como um projeto de I&D, o Copernicus entrou recentemente na sua fase operacional inicial.

De acordo com o acima exposto, a presente proposta de decisão tem por objetivo a criação de um serviço europeu que permita evitar colisões entre veículos espaciais ou entre veículos espaciais e detritos espaciais, e monitorizar a reentrada descontrolada de veículos espaciais inteiros ou de partes desses veículos. Em termos técnicos, este serviço é referido como um serviço SST europeu.

Na sequência da abordagem prevista na Comunicação da Comissão «Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão» de 2011[4], a presente decisão permite a definição de uma parceria, em que os Estados-Membros contribuirão com os seus recursos atuais e futuros para a capacidade SST a nível europeu e a União constituirá um quadro jurídico e um contributo financeiro para a execução das ações definidas. O quadro jurídico define o sistema de governação e a política relativa aos dados, em conformidade com as conclusões do Conselho nesta matéria.

Por último, mas não menos importante, os serviços SST europeus propostos incluem um objetivo essencial da política industrial espacial da UE (identificado na Comunicação da Comissão sobre elementos de uma política industrial espacial da UE, a publicar em 2013), isto é, alcançar a independência tecnológica a nível europeu em domínios essenciais e manter um acesso independente ao espaço.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A proposta dá seguimento a numerosas consultas aprofundadas junto das partes interessadas e do público. É acompanhada de uma avaliação de impacto.

Nos últimos anos, a DG Empresas e Indústria consultou diversas partes interessadas envolvidas em questões espaciais em várias áreas de potencial futuro para as atividades espaciais da UE e, em especial, sobre o desenvolvimento de um serviço europeu de vigilância e localização (SST). O desenvolvimento de tal serviço foi igualmente objeto de debate político entre os ministros da UE responsáveis pelo espaço.

As principais conclusões dessas consultas podem ser sintetizadas da seguinte forma:

– Existe um consenso entre os ministros dos Estados-Membros da UE e da AEE responsáveis pelo espaço, no sentido de o desenvolvimento de um serviço SST europeu ser liderado pela UE e não pela Agência Espacial Europeia (AEE). Este consenso está refletido nas resoluções do Conselho acima mencionadas. A razão subjacente a esta situação emergiu em numerosas discussões: o serviço SST europeu integra uma dimensão de segurança (permite a recolha de informações sobre as infraestruturas e operações espaciais civis e militares dos Estados) para a qual a UE, ao contrário do que acontece com a ESA, tem competência e está equipada para atuar. O TFUE confere à UE competência para coordenar a exploração de sistemas espaciais e também a competência e os mecanismos destinados a lidar com a dimensão de segurança desse tipo de serviço; os Estados-Membros consideram que a AEE deve apoiar a UE neste esforço (e está a fazê-lo através do seu programa de preparação SSA), mas, enquanto organização de I&D, não possui a competência e os mecanismos necessários para criar e gerir, por si só, um serviço SST europeu.

– Em especial, os Estados-Membros apelam à UE para definir a governação e uma política de tratamento de dados para um serviço SST europeu, desempenhar um papel ativo na criação do serviço e fazer a melhor utilização dos atuais sensores e competências especializadas. Os Estados-Membros são igualmente explícitos no que respeita à forma como as questões de segurança devem ser tidas em conta: os sensores SST devem permanecer sob controlo nacional. A confidencialidade das informações SST foi definida como um princípio fundamental para a política em matéria de tratamento de dados. As informações SST só devem ser desclassificadas numa base casuística, quando necessário.

– Existe um consenso entre os Estados-Membros da UE e da AEE e os peritos no sentido de um futuro serviço SST europeu dever aproveitar e ter por base os recursos existentes em matéria de sensores, que deverão ser interligados e explorados como uma rede. Existe também uma convergência quanto ao facto de os recursos correntes serem insuficientes para garantir um nível de desempenho adequado. Para se atingir um nível adequado, devem ser construídos e integrados novos recursos (tais como radares de localização e telescópios) num sistema SST europeu. Os Estados-Membros que possuam capacidades a nível de sensores, bem como os que desejem desenvolver essa capacidade, devem desempenhar um papel essencial na criação do serviço SST europeu.

– Também existe um consenso entre os Estados-Membros e os peritos, no sentido de que, para criar e explorar um serviço SST europeu, é necessário, no mínimo:

· Ligar os limitados recursos existentes (sobretudo telescópios e radares terrestres para coligir informações sobre a posição dos satélites) e aumentar essas capacidades graças à construção e ligação de novos recursos (função dos sensores);

· Desenvolver uma função de processamento que recolha e analise dados SST coligidos (função de processamento de dados);

· Criar um atendimento público permanente que faça a ligação com os utilizadores e emita alertas relativos a riscos de colisão e a reentradas, destinados aos operadores de satélite e às autoridades públicas competentes.

– Durante anos de debates, os Estados-Membros que possuem recursos relevantes em matéria de SST insistiram num aspeto da governação crucial: devido a preocupações de segurança, as funções do sensor e de processamento de um futuro sistema de SST europeu devem ficar sob controlo das autoridades nacionais competentes (em alguns casos, as autoridades militares). A maioria dos Estados-Membros defende a ideia de que, no âmbito da criação de um serviço SST europeu, os Estados-Membros que detêm recursos existentes ou novos podem formar um consórcio para administrar, como uma rede, tanto a função do sensor como de processamento. Os Estados-Membros são também de opinião de que a função de atendimento público deve ser administrada quer pelo próprio consórcio quer por outro organismo com credenciais de segurança adequadas, tal como o Centro de Satélites da União Europeia. Ao mesmo tempo, por razões de segurança nacional, os Estados-Membros tornaram claro que não poderiam colaborar com uma entidade comercial neste domínio.

– Existe um consenso quanto ao facto de o desenvolvimento de um serviço SST europeu dever ser feito em estreita cooperação com os Estados Unidos da América.

– Os Estados-Membros estão dispostos a disponibilizar os seus recursos para a criação do serviço SST europeu. Em contrapartida, consideram que o desenvolvimento do serviço deve implicar financiamento da UE e, no mínimo, abranger as operações diretamente ligadas à criação do serviço. Para além de tornarem os seus recursos disponíveis, os Estados-Membros estão recetivos a contribuir financeiramente para esse serviço.

A consulta mostrou ainda que a opinião pública tem conhecimento e apoia a necessidade de proteger as infraestruturas espaciais.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica para a proposta da Comissão é o artigo 189.º, n.º 2, do TFUE.

A proposta adota a forma de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário. O texto tem um âmbito de aplicação geral e o seu conteúdo é diretamente aplicável a todos os Estados-Membros, ainda que a participação na criação e no funcionamento do sistema SST europeu não seja obrigatória.

A proposta define os objetivos da ação apresentada, a saber, a prestação de serviços de localização e vigilância no espaço, o âmbito dos serviços a prestar, os aspetos relativos à governação, bem como os recursos orçamentais. O texto principal é completado por um anexo sobre os princípios políticos em matéria de dados SST, dele fazendo parte integrante.

A proposta tem em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O objetivo da proposta, ou seja, apoiar a criação dos serviços SST europeus através da conjugação de recursos nacionais existentes, ultrapassa as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro agindo individualmente, só podendo ser alcançado de forma satisfatória a nível da União. No respeitante à proporcionalidade, a ação da União não excede o necessário para alcançar o objetivo da proposta, na medida em que o orçamento previsto corresponde aos custos estimados na sequência de extensas análises e em que o modelo de governação utilizado parece ser o mais adequado.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O programa SST permanece dentro da dotação orçamental global da UE proposta pela Comissão para o próximo QFP. Não há pedidos de financiamento que ultrapassem a proposta do QFP. O artigo 11.º, n.º 1, da proposta especifica que o financiamento para o programa de apoio SST deve ser proveniente de outros programas pertinentes plenamente compatíveis com a sua base jurídica.

A União apoiará as atividades por meio de subvenções (incluindo montantes fixos). Os beneficiários destas subvenções serão os Estados-Membros participantes que contribuam com recursos nacionais para o sistema SST, assim como o Centro de Satélites da União Europeia, caso este último coopere com os Estados-Membros participantes na criação e no funcionamento do serviço SST, como referido no artigo 3.º, alínea c), funcionando como «atendimento público» da UE. A contribuição indicativa global da União para a execução do programa de apoio é de 70 milhões de euros para o período de 2014-2020, a preços correntes. No entanto, esta contribuição global depende do resultado do processo de codecisão em curso relativamente ao QFP e aos programas conexos do QFP, que deverão financiar o programa de apoio SST. Além disso, dependerá das decisões a adotar no âmbito de cada um dos programas relevantes sobre o uso de financiamentos para as atividades a cofinanciar pelo programa de apoio SST.

A estimativa dos custos dos programas é o resultado de amplas análises e debates com especialistas, em especial, das agências espaciais ou de organismos semelhantes dos Estados-Membros e da AEE.

2013/0064 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui um programa de apoio à localização e à vigilância no espaço

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       Na sua Comunicação intitulada «Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão»[7], a Comissão sublinhou que a competência partilhada no domínio do espaço, conferida pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), articula-se com um reforço da parceria com os Estados-Membros. A Comissão sublinhou igualmente que todas as novas ações devem basear-se nos recursos existentes e na identificação conjunta quando sejam necessários novos recursos.

(2)       Na sua Resolução de 26 de setembro de 2008 intitulada «Levar para diante a Política Espacial Europeia»[8], o Conselho recorda que os recursos espaciais se tornaram indispensáveis para a nossa economia e que a sua segurança deve ser garantida. Sublinhava a necessidade de a Europa desenvolver capacidades de controlo e vigilância das suas infraestruturas espaciais e dos detritos espaciais, inicialmente baseada nos recursos nacionais e europeus existentes, tirando partido das relações que podem ser estabelecidas com outros países parceiros e respetivas capacidades.

(3)       Na sua resolução intitulada «Desafios globais: tirar o máximo partido dos sistemas espaciais europeus»,[9] de 25 de novembro de 2010, o Conselho reconhece a necessidade de uma futura capacidade em matéria de conhecimento da situação no espaço (a seguir designado por «SSA») como uma atividade a nível europeu para desenvolver e explorar os recursos nacionais e europeus existentes, tanto civis como militares, e convida a Comissão Europeia e o Conselho a proporem um sistema de governação e uma política de tratamento de dados que permita aos Estados-Membros contribuírem com as suas capacidades nacionais pertinentes, em conformidade com requisitos e regulamentos aplicáveis em matéria de segurança. Convida ainda todos os intervenientes institucionais europeus a explorar medidas adequadas que assentem nas necessidades dos utilizadores civis e militares, façam uso de recursos relevantes em conformidade com requisitos de segurança aplicáveis e tenham em conta a rápida evolução do programa preparatório SSA da Agência Espacial Europeia (AEE).

(4)       As conclusões do Conselho de 31 de maio de 2011 sobre a Comunicação da Comissão «Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão»[10] e a resolução do Conselho, de 6 de dezembro de 2011, intitulada «Orientações sobre o valor acrescentado e os benefícios da política espacial para a segurança dos cidadãos europeus»[11] reiteraram a necessidade de uma capacidade SSA efetiva a nível europeu e instavam a União a fazer a mais ampla utilização possível dos recursos, das competências e das qualificações que já existem ou estão a ser preparadas nos Estados-Membros, a nível europeu e, se necessário, a nível internacional. Reconhecendo que se trata de um sistema suscetível de dupla utilização e tendo em conta a sua dimensão especial em termos de segurança, o Conselho instou a Comissão, em estreita cooperação com a Alta Representante da União para a Política Externa e de Segurança Comum, em estreita cooperação com a AEE e os Estados-Membros, que possuem tais meios e capacidades, e em consulta com todos os intervenientes envolvidos, a apresentar propostas destinadas a explorar e desenvolver plenamente esses meios e capacidades, a fim de desenvolver uma capacidade de Conhecimento da Situação no Espaço (SSA) enquanto atividade a nível europeu e a definir, nesse contexto, uma governação e política em matéria de dados adequadas que tenham em conta a elevada sensibilidade dos dados SSA.

(5)       Os detritos espaciais tornaram-se a mais grave ameaça à sustentabilidade das atividades espaciais. Consequentemente, deve ser elaborado um programa de apoio à vigilância e localização no espaço (a seguir designado por «SST»), com o objetivo de apoiar a criação e o funcionamento de serviços de monitorização e vigilância de objetos espaciais com vista a prevenir danos em veículos espaciais resultantes de colisões, bem como para evitar danos para as infraestruturas terrestres ou para a população humana devido a reentradas descontroladas de veículos espaciais inteiros ou dos seus detritos espaciais na atmosfera terrestre.

(6)       A prestação de serviços SST beneficiará todos os operadores públicos e privados de infraestruturas espaciais, incluindo a União, tendo em conta as suas responsabilidades a nível dos programas espaciais da UE – Serviço Europeu Complementar de Navegação Geostacionária (EGNOS) e Galileo, a executar pelo Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)[12] e Copernicus/GMES, iniciativa criada pelo Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013)[13]. As advertências sobre reentradas também beneficiarão as autoridades públicas nacionais responsáveis pela proteção civil.

(7)       Os serviços SST devem ser complementares das atividades de investigação relacionadas com a proteção das infraestruturas espaciais levadas a cabo no âmbito do programa «Horizonte 2020», estabelecido pelo [referência ao regulamento Horizonte 2020, a aditar aquando da sua adoção], bem como das atividades da Agência Espacial Europeia neste domínio.

(8)       O programa de apoio SST também deve ser complementar das restantes medidas de atenuação, como as orientações das Nações Unidas (ONU) em matéria de atenuação dos detritos espaciais, ou outras iniciativas, como a proposta da União relativa a um Código de Conduta internacional para as atividades no espaço exterior.

(9)       Os requisitos dos utilizadores SSA, tanto civis como militares, foram definidos no documento de trabalho dos serviços da Comissão «European space situational awareness civil-military user requirements»[14], aprovado pelos Estados-Membros no Comité Político e de Segurança do Conselho, em 18 de novembro de 2011[15]. A prestação de serviços SST deve servir apenas fins civis. Os requisitos puramente militares não devem ser abordados na presente decisão.

(10)     O funcionamento dos serviços SST deve basear-se numa parceria entre a União e os Estados-Membros e utilizar competências e recursos nacionais atuais e futuros, tais como análises matemáticas e modelizações, radares ou telescópios terrestres disponibilizados pelos Estados-Membros participantes. Os Estados-Membros mantêm a propriedade e o controlo dos seus recursos e continuam a ser responsáveis pelo respetivo funcionamento, manutenção e renovação.

(11)     O Centro de Satélites da União Europeia (CSUE), uma agência da União estabelecida pela Ação Comum do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (2001/555/PESC)[16], que presta serviços e produtos de informação e imagens geoespaciais com diferentes níveis de classificação para os utilizadores civis e militares, poderá ser responsável pelo funcionamento e a prestação de serviços SST. As suas competências em matéria de tratamento de informações confidenciais num ambiente seguro e a sua estreita ligação institucional com os Estados-Membros são vantagens que facilitam a prestação de serviços SST. Uma condição prévia para a participação do CSUE no programa de apoio SST é a alteração da ação comum do Conselho, que atualmente não prevê a participação do CSUE no domínio dos SST.

(12)     Informações precisas quanto à natureza, características e localização de determinados objetos espaciais podem afetar a segurança da União Europeia ou dos seus Estados-Membros. Por conseguinte, as considerações de segurança necessárias devem ser tidas em conta na criação e no funcionamento da rede de sensores SST, na capacidade para processar e analisar dados SST e no fornecimento de serviços de SST. Por conseguinte, é necessário prever na presente decisão disposições gerais sobre a utilização e o intercâmbio seguro de dados e informações SST entre os Estados-Membros, o CSUE e os destinatários dos serviços SST. Além disso, a Comissão Europeia e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem definir os mecanismos de coordenação necessários para dar resposta a questões relacionadas com a segurança do programa de apoio SST.

(13)     Os Estados-Membros participantes e o CSUE devem ser responsáveis pela negociação e aplicação das disposições sobre a utilização e o intercâmbio seguro de dados e informações SST. As disposições sobre a utilização e o intercâmbio de dados e informações SST estabelecidas na presente decisão e no acordo entre os Estados-Membros participantes e o CSUE devem ter em conta as recomendações em matéria de segurança dos dados SST, aprovadas pelo Comité de Segurança do Conselho.[17]

(14)     O Comité de Segurança do Conselho recomendou a criação de uma estrutura de gestão do risco para assegurar que as questões de segurança dos dados são devidamente tidas em conta na implementação do programa de apoio SST. Para esse efeito, as estruturas e os procedimentos adequados de gestão do risco devem ser estabelecidos pelos Estados-Membros participantes e o CSUE.

(15)     O programa de apoio SST deve ser financiado pela União, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União[18]. O financiamento da União para o programa de apoio SST deve provir dos respetivos programas previstos no quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

(16)     Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(17)     A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente decisão no que respeita à adoção de um programa de trabalho plurianual e ao cumprimento, pelos Estados-Membros, dos critérios para a sua participação no programa de apoio SST, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Tais competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[19].

(18)     Atendendo a que os objetivos da presente decisão, a saber, apoiar as ações que visem a criação e o funcionamento da rede de sensores, a criação de capacidade para tratar e analisar dados SST, bem como a criação e o funcionamento de serviços SST, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, na medida em que excedem as capacidades financeiras e técnicas de Estados-Membros que atuem isoladamente e, por conseguinte, devido à dimensão ou aos efeitos da presente decisão, podem ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Estabelecimento do programa

É estabelecido um programa de apoio à vigilância e à localização no espaço (a seguir designado por «SST») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(1) «Objeto espacial», qualquer objeto de origem humana ou natural no espaço exterior;

(2) «Veículo espacial», qualquer objeto espacial fabricado pelo homem que sirva um objetivo específico, incluindo satélites artificiais;

(3) «Detritos espaciais», veículos espaciais ou suas partes que já não sirvam nenhum objetivo específico, incluindo componentes de foguetes ou satélites artificiais, ou satélites artificiais inativos;

(4) «Sensor SST», um dispositivo ou uma combinação de dispositivos, como radares e telescópios terrestres ou espaciais, que possa medir parâmetros físicos relacionados com objetos espaciais, tais como dimensão, a localização e a velocidade;

(5) «Dados SST», parâmetros físicos de objetos espaciais adquiridos por sensores SST;

(6) «Informações SST», tratamento de dados SST que sejam imediatamente reconhecíveis pelo destinatário.

Artigo 3.º

Objetivos do programa de apoio SST

Os objetivos do programa de apoio SST consistem em apoiar ações destinadas a criar uma capacidade SST, tendo especialmente em vista:

(a) A criação e o funcionamento de uma função de sensor, composta por uma rede de sensores nacionais espaciais ou terrestres existentes destinados a vigiar e localizar objetos espaciais;

(b) A criação e o funcionamento de uma função de transformação para tratar e analisar os dados SST capturados pelos sensores, incluindo a capacidade para detetar e identificar objetos espaciais e criar e manter um catálogo desses objetos;

(c) A criação e o funcionamento de um serviço para prestar serviços SST aos operadores de veículos espaciais e às entidades públicas.

Artigo 4.º

Serviços SST

1.           Os serviços a que se refere o artigo 3.º, alínea c), devem incluir o seguinte:

(a) A avaliação dos riscos de colisão entre veículos espaciais, ou entre veículos espaciais e detritos espaciais, e a criação de alertas anticolisão durante o lançamento e a operação de veículos espaciais;

(b) A deteção e avaliação dos riscos de explosões em órbita, desmembramentos ou colisões;

(c) A avaliação do risco e os alertas relacionados com a reentrada de objetos espaciais e detritos espaciais na atmosfera terrestre e a estimativa do tempo e da localização do impacto.

2.           Os serviços SST devem ser prestados aos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão, ao SEAE, aos operadores de veículos espaciais públicos e privados e às entidades públicas competentes em matéria de proteção civil. Os serviços SST serão prestados em conformidade com as disposições em matéria de utilização e intercâmbio de dados e de informações SST referidas no artigo 9.º

3.           Os Estados-Membros participantes, o CSUE e a Comissão não podem ser considerados responsáveis por quaisquer prejuízos resultantes da falta ou da interrupção da prestação de serviços SST, nem por qualquer atraso na sua prestação ou pela falta de fiabilidade das informações fornecidas através dos serviços SST.

Artigo 5.º

Ações a apoiar pelo programa

1.           O programa de apoio SST deve prestar apoio a ações destinadas a realizar os objetivos enunciados no artigo 3.º, previstas no programa de trabalho referido no artigo 6.º, n.º 2, e nas condições específicas referidas no artigo 7.º

2.           O programa de apoio SST não concederá apoio ao desenvolvimento de novos sensores SST.

3.           A União cofinancia as ações referidas no n.º 1, incluindo por meio de subvenções em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º XXX/2012.

Artigo 6.º

Papel da Comissão Europeia

1.           A Comissão deve:

(a) Gerir os fundos provenientes do programa de apoio SST e assegurar a execução do programa de apoio SST;

(b) Adotar as medidas necessárias para identificar, controlar, atenuar e monitorizar os riscos associados ao programa;

(c) Estabelecer, em cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, os mecanismos de coordenação necessários para garantir a segurança do programa.

2.           A Comissão adota os atos de execução que estabeleçam um programa de trabalho plurianual para o programa de apoio SST, complementando, se for caso disso, os programas de trabalho previstos no âmbito dos programas referidos no artigo 11.º, n.º 1. O programa de trabalho deve especificar os objetivos a alcançar, os resultados esperados, as ações a financiar, o calendário para a realização destas ações, o método de execução, a taxa máxima de cofinanciamento da União, assim como as condições específicas aplicáveis às subvenções da União no âmbito do programa de apoio SST. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2.

Artigo 7.º

Participação dos Estados-Membros

1.           Os Estados-Membros que pretendam participar na execução dos objetivos enunciados no artigo 3.º devem apresentar um pedido à Comissão que demonstre a conformidade com os seguintes critérios:

(a) Propriedade de sensores SST e existência de recursos técnicos e humanos adequados para o seu funcionamento ou capacidades em matéria de tratamento de dados;

(b) Estabelecimento de um plano de ação para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.º

2.           A Comissão deve adotar as decisões de execução relativas à conformidade dos Estados-Membros com os critérios estabelecidos no n.º 1. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2.

3.           Os Estados-Membros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 devem celebrar o acordo referido no artigo 10.º

4.           Os Estados-Membros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 e que sejam partes no acordo a que se refere o artigo 10.º são elegíveis para uma contribuição financeira do programa de apoio SST. A Comissão publica e atualiza, no seu sítio web, a lista de Estados-Membros.

Artigo 8.º

Participação do Centro de Satélites da União Europeia

O Centro de Satélites da União Europeia (CSUE) deve participar na execução do objetivo fixado no artigo 3.º, alínea c), e será elegível para uma contribuição financeira do programa de apoio SST, sob reserva da celebração do acordo referido no artigo 10.º

Artigo 9.º

Utilização e intercâmbio de dados e informações SST

A utilização e o intercâmbio de dados e informações SST para efeitos da execução dos objetivos referidos no artigo 3.º ficam subordinados às seguintes regras:

(d) A divulgação não autorizada de dados e informações deve ser evitada, permitindo simultaneamente a eficácia das operações e a otimização da utilização das informações produzidas;

(e) A segurança dos dados SST deve ser garantida;

(f) As informações obtidas no âmbito do programa de apoio SST devem ser disponibilizadas em função da necessidade dessas informações, em conformidade com as instruções e regras de segurança da entidade de origem das informações e do proprietário do objeto espacial em causa.

Artigo 10.º

Coordenação de atividades operacionais

Os Estados-Membros que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1, e o CSUE devem celebrar um acordo que defina as regras e os mecanismos para a sua cooperação na execução dos objetivos enunciados no artigo 3.º Em especial, esse acordo deve conter disposições sobre os seguintes aspetos:

(a) A utilização e o intercâmbio de dados e informações SST que tenham em conta as recomendações relativas à «política de dados em matéria de Conhecimento da Situação no espaço – recomendações sobre aspetos de segurança», aprovadas pelo Comité de Segurança do Conselho[20];

(b) O estabelecimento de uma estrutura de gestão do risco, a fim de garantir a execução das disposições sobre a utilização e o intercâmbio seguros de dados e de informações SST.

Artigo 11.º

Financiamento do programa de apoio SST

1.           O financiamento da União para o programa de apoio SST deve provir dos outros programas previstos no quadro financeiro plurianual para 2014-2020, em total conformidade com a sua base jurídica.

Os programas relevantes suscetíveis de conceder financiamento incluem os programas estabelecidos pelos seguintes atos:

(a) Regulamento (UE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite[21], artigos 1.º e 3.º, alíneas c) e d), e artigo 4.º;

(b) Decisão n.º […] do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020[22], artigo 2.º, n.º 2, alíneas b) e c), anexo, parte II, ponto 1.6.2, alínea d), e anexo, parte III, ponto 6.3.4;

(c) Regulamento (UE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises[23], artigo 3.º, n.º 2, alínea b), e artigo 3.º, n.º 3, alínea e).

2.           As dotações anuais devem ser autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites previstos para esta atividade no âmbito dos programas a partir dos quais são efetuados os financiamentos.

Artigo 12.º

Proteção dos interesses financeiros da União

1.           No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.           A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, todos os beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do programa.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96[24] do Conselho, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União Europeia e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

Sem prejuízo do primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como os acordos e as decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução da presente decisão devem habilitar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder a essas auditorias, inspeções e verificações no local.

3.           O beneficiário de apoio financeiro relativo às ações mencionadas no artigo 3.º deve manter à disposição da Comissão, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma ação, todos os documentos comprovativos relativos às despesas relacionadas com essa ação.

Artigo 13.º

Acompanhamento e avaliação

1.           A Comissão acompanha a execução do programa de apoio SST.

2.           Até 1 de julho de 2018, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação sobre a execução do programa de apoio SST ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve incluir recomendações sobre a renovação, alteração ou suspensão das ações apoiadas pelo programa de apoio SST, tendo em conta o seguinte:

(a) A realização dos objetivos do programa de apoio SST, tanto do ponto de vista dos resultados como dos impactos das ações apoiadas pelo programa de apoio SST;

(b) A eficácia da utilização dos recursos.

Artigo 14.º

Comitologia

1.           A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio à vigilância e à localização no espaço (SST)

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[25]

Título XX - Despesas administrativas

Título 02 – Empresas e Indústria

Título 18 - Assuntos Internos

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

ý A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[26]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O objetivo da proposta é criar um quadro para a criação das estruturas necessárias para garantir a disponibilidade a longo prazo e a segurança das infraestruturas espaciais europeias e nacionais e dos serviços essenciais para o bom funcionamento das economias e sociedades da Europa e para a segurança dos cidadãos europeus, através da prestação de um serviço de «vigilância e localização no espaço» (SST).

Mais especificamente, a estrutura estabelecida tem por objetivo aumentar a capacidade da UE no que respeita à

i) redução dos riscos relacionados com o lançamento de veículos espaciais europeus;

ii) avaliação e redução dos riscos para as operações em órbita de veículos espaciais europeus, em termos de colisões, permitindo que os operadores de veículos espaciais planeiem e desempenhem mais eficazmente medidas de atenuação (ou seja, manobras mais precisas para evitar colisões; evitar manobras desnecessárias que sejam de natureza arriscada e reduzir a duração de vida do satélite);

iii) vigilância das reentradas descontroladas de veículos espaciais ou respetivos detritos na atmosfera terrestre, permitindo alertas precoces mais precisos e eficazes para as administrações nacionais de segurança e de proteção civil/gestão de catástrofes, com o objetivo de reduzir os riscos potenciais para a segurança e a saúde dos cidadãos europeus e limitar os potenciais danos causados à infraestrutura terrestre crítica.

Por conseguinte, a presente proposta contribui para garantir o êxito dos programas emblemáticos da UE Galileo, EGNOS e Copernicus/GMES, que fazem parte integrante da estratégia Europa 2020 e das políticas para um crescimento sustentável.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1

Estabelecer o quadro regulamentar para a criação e o funcionamento duma função de sensor SST (rede de sensores SST propriedade dos Estados-Membros) e de uma função de processamento

Objetivo específico n.º 2

Estabelecer o quadro regulamentar para a criação e o funcionamento de serviços SST destinados aos operadores públicos e privados de veículos espaciais e às autoridades públicas

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Capítulo XX 01 — Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção

1.4.3.     Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa deve ter nos beneficiários/na população visada

Espera-se que, em consequência da proposta, sejam prestados serviços eficazes e atempados aos operadores de veículos espaciais públicos e privados, bem como aos Estados-Membros, o que lhes permitirá evitar o impacto económico, social e ambiental resultante de:

i) danos ou destruição de veículos espaciais devido a colisões entre veículos espaciais e outros objetos espaciais, bem como a reentradas descontroladas;

ii) custos devidos a manobras desnecessários de atenuação ou prevenção de colisões devido à incerteza das avaliações de risco (cada manobra para evitar uma colisão reduz o tempo de vida dos satélites);

iii) danos ou destruições na Terra devido a reentradas descontroladas de veículos espaciais ou respetivos detritos.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Os indicadores de resultados e de impacto dos programas a partir dos quais será financiado o programa de apoio SST serão aplicáveis adequadamente. Quando esses indicadores não são suficientemente específicos para controlar a aplicação da proposta, podem ser aplicados os seguintes indicadores:

Segundo o quadro regulamentar instituído pela presente proposta, um grupo de Estados-Membros participantes com capacidades relevantes deve tomar medidas para aplicar os objetivos do programa de apoio enunciados no artigo 3.º, alíneas a) e b), ou seja, o estabelecimento e o funcionamento da função de sensor SST e a função de processamento SST, de acordo com uma estrutura de governação adequada.

Objetivo específico n.º 1

Indicadores de resultados relacionados com a criação e o funcionamento do sensor SST e da função de processamento:

-        a lista de Estados-Membros participantes é estabelecida em conformidade com o artigo 7.º da decisão até ao final de 2014;

-        função de sensor SST (com base nos sensores pertencentes aos Estados-Membros participantes e por eles disponibilizados): lançamento da fase operacional inicial até ao final de 2015;

-        função de processamento com base nas capacidades existentes dos Estados-Membros (por exemplo, centros de dados existentes): lançamento da fase operacional inicial até ao final de 2015;

-        um catálogo de objetos espaciais é estabelecido até ao final de 2015;

-        sensor e função de processamento: lançamento da fase operacional inicial até ao final de 2016.

Objetivo específico n.º 2

De acordo com o quadro regulamentar instituído pela presente proposta, os serviços SST efetivos são fornecidos de forma eficaz e oportuna a um vasto número de intervenientes públicos e privados/comerciais, europeus e nacionais, necessitados de informações SST. Para esse efeito, os Estados-Membros participantes a que se refere o artigo 7.º e o Centro de Satélites da União Europeia, a que se refere o artigo 8.º, devem adotar medidas para aplicar os objetivos do programa definidos no artigo 3.º, alínea c), ou seja, a criação e o funcionamento da função de serviço SST.

Indicadores de resultados relacionados com a criação e o funcionamento da função de sensor SST:

-        as capacidades necessárias para criar e manter em funcionamento a função de serviço SST, devendo os serviços SST ser formalmente definidos e acordados até ao final de 2014;

-        o acordo que estabelece as regras e os mecanismos de cooperação entre Estados-Membros e o Centro de Satélites da União Europeia deve estar em vigor até ao final de 2014;

-        normas e mecanismos de qualidade para recolher as reações dos operadores sobre a qualidade dos serviços SST estabelecidos até ao final de 2014;

-        serviços SST: início da fase operacional inicial no final de 2015 e última fase operacional no final de 2016.

Os indicadores de impacto para os objetivos 1 e 2 podem incluir:

-        a ausência de colisões;

-        a ausência de perturbações do funcionamento dos satélites ou das operações de lançamento, devido a dificuldades ou incertezas em matéria de análise do risco;

-        os indicadores de impacto podem incluir as reações positivas recebidas dos operadores e autoridades públicas relativamente às informações facultadas através dos serviços SST, bem como ações destinadas a reduzir as colisões, executadas no âmbito das informações SST prestadas.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O setor espacial é um setor estratégico para a Europa. A economia, a sociedade, bem como a segurança e a independência política da UE assentam em sistemas e infraestruturas espaciais. É esse o motivo pelo qual a UE deu início a dispendiosos projetos espaciais de grande envergadura, como o Galileo, o EGNOS e o Copernicus. Esses sistemas e infraestruturas devem ser protegidos contra danos ou destruições devidos a colisões ou reentradas descontroladas, a fim de assegurar o seu funcionamento efetivo e a prestação de serviços. Essa proteção é um requisito permanente.

1.5.2.     Valor acrescentado da intervenção da UE

No seguimento das discussões com os interessados nos últimos anos, tornou-se evidente que a criação de serviços SST operacionais a nível europeu exige a intervenção da UE.

Existe um consenso entre os ministros dos Estados-Membros da UE e da AEE responsáveis pelo espaço no sentido de o desenvolvimento de um serviço SST europeu ser liderado pela UE e não pela Agência Espacial Europeia (AEE). Esse consenso está refletido em várias resoluções do Conselho «Espaço» (resolução do Conselho «Espaço» de 26 de novembro de 2010, ponto 24; conclusões do Conselho «Competitividade» de 31 de maio de 2011, pontos 14-15; resolução do Conselho «Espaço» de 6 de dezembro de 2011, capítulo II). Em especial, os Estados-Membros apelam à UE para definir a governação e uma política de tratamento de dados para um serviço SST europeu, desempenhar um papel ativo na criação do serviço europeu e fazer a melhor utilização dos sensores e das competências já existentes a nível nacional e europeu. Os Estados-Membros são igualmente muito explícitos no que respeita à forma como as questões de segurança devem ser tidas em conta: os sensores SST devem permanecer sob controlo nacional. A confidencialidade das informações SST foi definida como um princípio fundamental para a política em matéria de tratamento de dados SST (por exemplo, todas as informações são classificadas, só podendo ser desclassificadas numa base casuística).

O motivo para essa posição não é indicado formalmente, mas surgiu em numerosas discussões: o serviço SST europeu integra uma dimensão de segurança (permite a recolha de informações sobre as infraestruturas e operações espaciais civis e militares dos Estados) para a qual a UE, ao contrário do que acontece com a AAE, tem competência e está equipada para atuar. O TFUE confere competência à UE para coordenar a exploração das atividades espaciais e o Tratado da União Europeia confere à UE competência em questões de segurança, tais como as que surgem no contexto dos SST. A UE tem a capacidade legislativa necessária para criar mecanismos de governação e uma política de dados para os SST.

A AEE, por outro lado, é uma agência de I&D de craveira mundial, destinada a definir e implementar programas de desenvolvimento científicos, tecnológicos e de aplicações espaciais. A AEE não foi concebida para fazer o tipo de política complexa e de trabalho legislativo necessário para criar um sistema SST em que os recursos estão, em grande medida, nas mãos das forças militares, nem foi concebida para operar serviços espaciais (facto que a própria AEE sublinha nos seus documentos oficiais).

Pode argumentar-se que os Estados-Membros poderiam constituir uma nova organização para lidar com o conhecimento da situação no espaço (SSA). Essa organização teria de ter muitas das características que a UE já tem, pelo que essa nova organização daria origem a duplicações e a uma ineficácia. Além disso, alguns Estados-Membros manifestaram preocupação que qualquer solução fora do quadro da UE possa ser dominada pelos Estados-Membros que já possuem atualmente capacidade a nível de sensores, impedindo que terceiros possam desenvolver as suas próprias capacidades no âmbito de um serviço verdadeiramente europeu.

Por último, a UE não pretende substituir as iniciativas tomadas pelos Estados-Membros individualmente ou no âmbito da AEE. Pretende complementar as ações tomadas ao seu nível, bem como reforçar a coordenação, nos casos em que essa coordenação seja necessária para alcançar objetivos comuns.

A intervenção da UE é necessária para agregar o investimento exigido para financiar determinados projetos espaciais, criar mecanismos de governação, definir uma política em matéria de tratamento de dados e assegurar que as capacidades existentes e futuras são levadas a cabo de forma coordenada e eficiente, garantindo um sólido sistema interoperável que beneficie todas as partes interessadas relevantes a nível europeu.

Além disso, a proposta de ação da UE não pretende substituir nem duplicar medidas de atenuação existentes a nível multilateral ou internacional, tais como as orientações da ONU relativas à redução de detritos espaciais ou à proposta da UE de um código de conduta internacional sobre atividades no espaço exterior. Estas medidas não resolverão o problema de imediato, mas reduzirão o crescimento de detritos espaciais a longo prazo.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Não existe experiência precedente neste domínio. No entanto, sempre que as informações e os dados são partilhados, o valor acrescentado é inegável.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos conexos

A proposta COM(2011) 814 final de regulamento relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite menciona a necessidade de proteger o sistema através de um sistema de SSA (considerando 15, artigo 3.º-C) e prevê o financiamento de tais atividades (artigo 7.º, n.º 1, alínea a), sem prejuízo do resultado do processo legislativo e do próximo QFP.

O segmento espacial do Copernicus tem necessidades de proteção similares. Por conseguinte, o Copernicus pode contribuir para o financiamento de atividades de SST em função do resultado do próximo QFP.

Além disso, esta proposta é coerente e vai criar sinergias com os objetivos relativos à investigação espacial e da segurança no âmbito da proposta «Horizonte 2020» (COM(2011) 809 final), bem como com as decisões relativas à proteção das infraestruturas críticas no âmbito da proposta de «Fundo para a segurança interna» (COM(2011) 753 final). No âmbito dos dois instrumentos está disponível financiamento para atividades SST, sem condicionar o resultado do processo legislativo e do próximo QFP.

1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

ý Proposta/iniciativa de duração limitada

– ý  Proposta/iniciativa válida entre 1/1/2014 e 31/12/2020

– ý  Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2020

¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

– seguida de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[27]

ý Gestão centralizada direta por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

– ¨  nas agências de execução

– ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[28]

– ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas nos termos do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O financiamento da União para o programa de apoio SST será proveniente de outros programas pertinentes previstos no próximo QFP, plenamente compatíveis com a sua base jurídica. Os programas relevantes podem incluir o Galileo, Horizon 2020 e o Fundo para a Segurança Interna da UE. São aplicáveis os requisitos em matéria de monitorização e de comunicação de informações destes programas.

Independentemente das exigências em matéria de acompanhamento e comunicação dos programas que concedem financiamento ao programa SST, será criado um sistema de acompanhamento específico, a fim de otimizar os resultados e a utilização dos recursos. O acompanhamento será feito ao longo da vigência do programa. Basear-se-á nas reações dos beneficiários sobre o programa.

Foi levada a cabo uma avaliação do impacto exaustiva que integrou os requisitos da avaliação ex ante. Foi efetuado um estudo comparativo das diversas opções políticas, com base no qual foi escolhida uma, tendo-se avaliado o impacto, os riscos, as hipóteses e a relação custo-eficácia da mesma. A presente proposta é plenamente coerente com as conclusões da avaliação.

Será efetuada uma avaliação intercalar do programa no quinto ano da sua execução, por conseguinte em devido tempo para a preparação do quadro financeiro plurianual seguinte. A avaliação incidirá sobre os resultados obtidos e os aspetos qualitativos e quantitativos da execução do programa. Uma avaliação ex post será igualmente levada a cabo.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

Execução das convenções de subvenção assinadas com os Estados-Membros participantes e com o CSUE: O nível de risco é considerado baixo, uma vez que os beneficiários são as administrações públicas.

2.2.2.     Meios de controlo previstos

Uma vez que o financiamento para a execução do programa de apoio SST será proveniente dos programas existentes no âmbito do próximo QFP, os mecanismos de controlo previstos nesses programas serão aplicáveis. Independentemente desses mecanismos, a convenção de subvenção assinada com os beneficiários do programa de apoio (administrações públicas dos Estados-Membros participantes e CSUE) define as condições aplicáveis ao financiamento de atividades ao abrigo da subvenção, incluindo um capítulo sobre os métodos de controlo. As administrações participantes comprometem-se a respeitar as regras financeiras e administrativas da Comissão em matéria de despesas.

Em relação à Comissão, aplicam-se as disposições do Regulamento Financeiro no que respeita à verificação ex ante das autorizações e dos pagamentos pela unidade financeira, bem como as declarações escritas a emitir pelo gestor orçamental subdelegado. O controlo administrativo das subvenções e dos pagamentos conexos será da responsabilidade dos serviços centrais da Comissão. Será prestada especial atenção à natureza das despesas (elegibilidade) e à verificação dos justificativos e demais documentação relevante.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

Uma vez que o financiamento para a execução do programa de apoio SST será proveniente dos programas existentes no âmbito do próximo QFP, as medidas de prevenção de fraudes e de irregularidades previstas nesses programas serão aplicáveis, se necessário. Independentemente dessas medidas, os acordos resultantes da presente decisão preveem o acompanhamento e controlo financeiro pela Comissão ou pelo representante habilitado, assim como auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas ou pelo OLAF, se necessário, no local.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais de despesas existentes (não aplicável)

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação

Número [Rubrica…..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| [XX.AA.AA.AA] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental* || Tipo de despesa || Participação

Número [Descrição…...….] || DD/DND ([29]) || dos países EFTA[30] || dos países candidatos[31] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

1.1 || 02.04.01.01 [02.02.02.01] Investigação espacial || DD || SIM || NÃO || SIM || NÃO

1.1 || 02.04.01.02 [02.02.03.02] Investigação em matéria de segurança || DD || SIM || NÃO || SIM || NÃO

1.1 || 02.05.01 Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) || DD || SIM || NÃO || SIM || NÃO

1.1 || 02.01.05.03 Outras despesas de gestão no domínio da investigação || DND || SIM || NÃO || SIM || NÃO

1.1 || 02.01.04.05 Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) — Despesas de gestão administrativa || DND || SIM || NÃO || SIM || NÃO

3.1 || 18.05.08 Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo || DD || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

5 || XX.01.01.01 Despesas relativas ao pessoal no ativo vinculado à instituição || DND || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

5 || XX.01.02.01 Pessoal externo vinculado à instituição || DND || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

5 || XX.01.02.11 Outras despesas de gestão da instituição || DND || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

5 || XX.01.03.01 Despesas relacionadas com equipamento, mobiliário e serviços da Comissão || DND || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

*          As rubricas orçamentais são indicadas de acordo com o atual quadro financeiro plurianual de 2007-2013 e sem prejuízo do próximo quadro financeiro plurianual para 2014-2020. Além disso, as rubricas orçamentais da nomenclatura são indicadas de acordo com as propostas legislativas relativas ao Horizonte 2020, Galileo e Fundo para a segurança interna, podendo mudar para as rubricas equivalentes sujeitas à nomenclatura orçamental final.

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1.1 || «Crescimento inteligente e inclusivo»

DG: ENTR* || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL ||

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || || ||

02.04.01.01 [02.02.02.01] || Autorizações || (1) || 0,640 || 0,960 || 1,280 || 1,600 || 1,760 || 1,920 || 1,920 || 10,080 ||

Pagamentos || (2) || 0,640 || 0,960 || 1,280 || 1,600 || 1,760 || 1,920 || 1,920 || 10,080 ||

02.04.01.02 [02.02.03.02] || Autorizações || (1) || 0,480 || 0,720 || 0,960 || 1,200 || 1,320 || 1,440 || 1,440 || 7,560 ||

Pagamentos || (2) || 0,480 || 0,720 || 0,960 || 1,200 || 1,320 || 1,440 || 1,440 || 7,560 ||

02.05.01 || Autorizações || (1) || 2,880 || 4,320 || 5,760 || 7,200 || 7,920 || 8,640 || 8,640 || 45,360 ||

Pagamentos || (2) || 2,880 || 4,320 || 5,760 || 7,200 || 7,920 || 8,640 || 8,640 || 45,360 ||

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos[32]** || || || || || || || || ||

02.01.05.03 || || (3) || 0,072 || 0,072 || 0,072 || 0,072 || 0,072 || 0,072 || 0,072 || 0,504

02.01.04.05 || || || 0,028 || 0,028 || 0,028 || 0,028 || 0,028 || 0,028 || 0,028 || 0,196

TOTAL das dotações para a DG ENTR || Autorizações || = 1 + 1A + 3 || 4,100 || 6,100 || 8,100 || 10,100 || 11,100 || 12,100 || 12,100 || 63,700 ||

Pagamentos || =2+2a +3 || 4,100 || 6,100 || 8,100 || 10,100 || 11,100 || 12,100 || 12,100 || 63,700 ||

* O quadro indica o financiamento para o programa de apoio SST proveniente dos programas relevantes previstos no próximo QFP. Estes dados são indicativos e sem prejuízo do acordo final sobre a repartição dos fundos no quadro das áreas e atividades de investigação do Horizonte 2020. Não está prevista qualquer reprogramação. Os montantes anuais indicados para cada rubrica orçamental resultam de uma repartição do total dos montantes anuais necessários para a presente proposta. A repartição tem por base o peso relativo de cada programa no que diz respeito ao montante total previsto nas respetivas propostas da Comissão (Galileo 72 %, investigação espacial 16 %, investigação em matéria de segurança 12 %). No entanto, todos os montantes são indicativos. Podem ter de ser ajustados de acordo com o resultado final do processo legislativo sobre os programas pertinentes e os debates sobre o próximo QFP. Na mesma linha, o financiamento pode igualmente ser proveniente do programa Copernicus, em função do resultado final das discussões relativas ao QFP.

* * Repartição entre rubricas orçamentais: 72 % 02.01.05.03 e 28 % 02.01.04.05.

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 3.1 || «Liberdade, segurança e justiça»

DG: HOME* || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

18.05.08 || Autorizações || (1) || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 7,000

Pagamentos || (2) || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 7,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos[33]** || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL das dotações para a DG HOME || Autorizações || = 1 + 1A + 3 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 7,000

Pagamentos || =2+2a +3 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 1,000 || 7,000

* A proposta da Comissão relativa a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises» (COM(2011) 753 final de 15.11.2011) prevê o financiamento da proteção das infraestruturas críticas. Por conseguinte, o financiamento do programa de apoio SST pode igualmente ser proveniente do FSI. Não está prevista qualquer reprogramação. Além disso, os montantes são apenas indicativos. Podem ter de ser ajustados, em estreita ligação com a DG HOME, em virtude do resultado final do processo legislativo sobre o programa e o debate sobre o próximo QFP.

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 5,000 || 7,000 || 9,000 || 11,000 || 12,000 || 13,000 || 13,000 || 70,000

Pagamentos || (5) || 5,000 || 7,000 || 9,000 || 11,000 || 12,000 || 13,000 || 13,000 || 70,000

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,100 || 0,700

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 5,100 || 7,100 || 9,100 || 11,100 || 12,100 || 13,100 || 13,100 || 70,700

Pagamentos || =5+ 6 || 5,100 || 7,100 || 9,100 || 11,100 || 12,100 || 13,100 || 13,100 || 70,700

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

DG: ENTR ||

Ÿ Recursos humanos || 0,096 || 0,191 || 0,0191 || 0,0191 || 0,0191 || 0,0191 || 0,0191 || 1,242

Ÿ Outras despesas administrativas || 0,059 || 0,167 || 0,167 || 0,167 || 0,167 || 0,167 || 0,167 || 1,061

TOTAL DG ENTR || Dotações || 0,155 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 2,303

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,155 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 2,303

em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 5,255 || 7,458 || 9,458 || 11,458 || 12,458 || 13,458 || 13,458 || 73,003

Pagamentos || 5,255 || 7,458 || 9,458 || 11,458 || 12,458 || 13,458 || 13,458 || 73,003

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– ý  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 Criar e explorar uma rede de sensores e uma função de processamento || || || || || || || || || || || || || || || ||

- função de sensor || Produto || || || 4,000 || || 5,500 || || 7,000 || || 9,000 || || 9,500 || || 10,000 || || 10,000 || || 55,000

- tratamento de dados || Serviço || || || || || || || || ||

Subtotal para o objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 Criar e explorar serviços SST || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Prestar serviços || Serviço || || || 1,000 || || 1,500 || || 2,000 || || 2,000 || || 2,500 || || 3,000 || || 3,000 || || 15,000

Subtotal para o objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || 5,000 || || 7,000 || || 9,000 || || 11,000 || || 12,000 || || 13,000 || || 13,000 || || 70,000

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– ý  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,096 || 0,191 || 0,191 || 0,191 || 0,191 || 0,191 || 0,191 || 1,242

Outras despesas administrativas || 0,059 || 0,167 || 0,167 || 0,167 || 0,167 || 0,167 || 0,167 || 1,061

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,155 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 2,303

Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual[34] || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || 0,155 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 0,358 || 2,303

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– ý  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

Ÿ Lugares do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

|| XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1

|| XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || ||

|| Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI)[35] ||

|| XX 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1

|| XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 04 aa[36] || na sede[37] || || || || || || ||

|| - nas delegações || || || || || || ||

|| XX 01 05 02 (AC, TT, PND - investigação indireta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 02 (AC, TT, PND - investigação direta) || || || || || || ||

|| Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || ||

|| TOTAL || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo de atribuição anual e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Um funcionário AD para gerir as funções da Comissão no programa, nomeadamente assegurando o secretariado dos dois comités (incluindo a preparação dos documentos a adotar), que prepara o programa de trabalho e o orçamento anuais, o procedimento de subvenção anual e toma a seu cargo as relações internacionais.

Pessoal externo || Um agente contratual para prestar o apoio necessário ao funcionário AD.

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– ý  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[38].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– ¨  A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

– ý  A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

O programa de apoio SST prevê o cofinanciamento pelos Estados-Membros, incluindo contribuições em espécie. Os montantes exatos dependem dos Estados-Membros participantes e terão de ser definidos numa fase posterior.

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– ý  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         nos recursos próprios

– ¨         nas receitas diversas

em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o corrente exercício orçamental || Impacto da proposta/iniciativa[39]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …. || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[1]               Ver Conselho da União Europeia, Resolução sobre a política espacial europeia, Bruxelas, 25 de maio de 2007, 10037/07, que lançou a política espacial europeia; Resolução do Conselho «Levar para diante a Política Espacial Europeia», de 26 de setembro de 2008 (documento do Conselho 13569/08); Resolução do Conselho «O contributo do espaço para a inovação e competitividade no contexto do plano de relançamento da economia europeia, e outras medidas», de 29 de maio de 2009 (10500/09); Resolução do Conselho «Desafios globais: tirar o máximo partido dos sistemas espaciais europeus», de 25 de novembro de 2010 (16864/10); Conclusões do Conselho intituladas "Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão», de 31 de maio de 2011; e a Resolução do Conselho «Orientações sobre o valor acrescentado e os benefícios do espaço para a segurança dos cidadãos europeus», de 6 de dezembro de 2011 (18232/11).

[2]               Conselho da União Europeia, Resolução «Levar para diante a política espacial europeia», Bruxelas, 25-26 de setembro de 2008, 13569/08.

[3]               Relatório do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão relativa a uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço dos cidadãos (2011/2148 (INI)).

[4]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão», COM(2011) 152 final de 4.4.2011.

[5]               JO C … de …, p… .

[6]               JO C … de …, p… .

[7]               COM(2011) 152 de 4 de abril de 2011.

[8]               CS 13569/08, 29.9.2008.

[9]               CS 16864/10, 26.11.2010.

[10]             CS 10901/11, 31.5.2011.

[11]             JO C 377 de 23.12.2011, p. 1.

[12]             JO L 196 de 27.4.2008, p. 1.

[13]             JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.

[14]             SEC(2011) 1247 final de 12.10.2011.

[15]             Documento do Conselho 15715/11 de 24.10.2011.

[16]             JO L 200 de 25.7.2001, p. 5.

[17]             Documento do Conselho 14698/12 de 9.10.2012.

[18]             JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

[19]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[20]             CS 14698/12, 9.10.2012.

[21]             COM(2011) 814 final de 31.11.2011. Referência a atualizar após a adoção.

[22]             COM(2011) 811 final de 30.11.2011. Referência a atualizar após a adoção.

[23]             COM(2011) 753 final de 15.11.2011. Referência a atualizar após a adoção.

[24]             JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[25]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[26]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[27]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[28]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[29]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[30]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[31]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[32]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[33]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[34]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[35]             AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = (jovem perito nas delegações); AL = agente local; PND = perito nacional destacado.

[36]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[37]             Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[38]             Ver os pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[39]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.