Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Programa de Viajantes Registados /* COM/2013/097 final - 2013/0059 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA · Justificação e objetivos da proposta As possibilidades proporcionadas pelas novas
tecnologias em matéria de gestão integrada das fronteiras têm sido objeto de
uma análise atenta na União Europeia deste 2008, ano em que a Comissão publicou
a sua Comunicação intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das
fronteiras na União Europeia»[1].
Na referida comunicação, a Comissão propôs a criação de um programa de
viajantes registados (Registered Traveller Programme - RTP) para os
nacionais de países terceiros que viajam frequentemente e foram objeto de um
controlo de segurança prévio, a fim de lhes facilitar a passagem nas
fronteiras. O RTP foi aprovado no âmbito do «Programa de
Estocolmo»[2]
que o Conselho Europeu adotou em dezembro de 2009. Em junho de 2011, o Conselho Europeu apelou no
sentido de fazer «avançar rapidamente os trabalhos sobre as ‘fronteiras
inteligentes’». A primeira resposta partiu da Comissão, que publicou uma
Comunicação, em 25 de outubro de 2011[3],
sobre as opções preconizadas para um sistema de entrada/saída e um programa de
viajantes registados. Paralelamente à presente proposta, são
apresentadas uma proposta que visa estabelecer um sistema de entrada/saída e
uma proposta que visa alterar o código comunitário relativo ao regime de
passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen ou Código
Schengen)[4]
para efeitos do funcionamento dos dois novos sistemas. São apresentadas
avaliações de impacto relativas a cada um dos sistemas. A presente proposta não abrange os controlos
aduaneiros, ou seja, o controlo de bens. · Contexto geral O Código Schengen foi adotado em 15 de março
de 2006, a fim de estabelecer as condições, os critérios e as regras práticas
para os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e a vigilância
destas últimas. Nos termos do artigo 7.º, todas as pessoas devem ser submetidas
a controlos nas fronteiras externas. Normalmente, são efetuados controlos
pormenorizados dos nacionais de países terceiros, enquanto os cidadãos da União
e as pessoas que beneficiam do direito de livre circulação são sujeitos a um
controlo mínimo[5].
Contudo, as regras atualmente aplicáveis aos nacionais de países terceiros
poderiam ser descritas como «um modelo único que serve para todos», uma vez que
é efetuado o mesmo tipo de controlo independentemente das diferenças, em termos
de risco, entre os diferentes viajantes ou da frequência das suas viagens. Isto
deve-se ao facto de a legislação atual não permitir exceções ao princípio dos
controlos fronteiriços pormenorizados, exceto para as categorias de nacionais
de países terceiros expressamente mencionadas no Código Schengen ou no
Regulamento relativo ao pequeno tráfego fronteiriço[6], tal como Chefes de Estado,
trabalhadores transfronteiriços e residentes fronteiriços. Na verdade, só uma ínfima minoria de pessoas
que atravessam a fronteira externa está em condições de beneficiar das exceções
acima referidas: cerca de dois milhões de pessoas, ou seja, o equivalente a
0,2% do fluxo total de passageiros. Este número deverá manter-se praticamente
constante, com um aumento marginal devido a uma maior aceitação dos regimes
relativos ao pequeno tráfego fronteiriço. No final de 2010, tinham sido
emitidas 110 000 autorizações de pequeno tráfego fronteiriço pelos
Estados-Membros. Para respeitar as condições do Código
Schengen, um guarda de fronteira deve assegurar‑se que o nacional de um
país terceiro preenche todas as condições de entrada na União, em cada entrada
(finalidade da estada, meios de subsistência suficientes e intenção de
regressar ao país de origem). Para esse efeito, deve entrevistar o viajante e
verificar os documentos exigidos, designadamente a confirmação de reserva de um
alojamento e de um bilhete de regresso de avião, barco ou comboio. O guarda de
fronteira deve controlar, além disso, a duração do período de estada autorizada
no Espaço Schengen, que atualmente é calculada com base nos carimbos apostos no
documento de viagem. Tendo em conta o aumento previsto dos fluxos
de passageiros nas fronteiras externas, um procedimento alternativo de controlo
fronteiriço deve ser proposto aos nacionais de países terceiros que são
viajantes frequentes e que passaria progressivamente de uma abordagem «centrada
nos países» para uma abordagem «centrada nas pessoas». Na prática, o RTP funcionaria da seguinte
forma: o viajante registado recebe um dispositivo de autenticação (token)
sob a forma de cartão de leitura automática contendo apenas um identificador
único (ou seja, o número do pedido), que é validado à chegada e à partida na
fronteira utilizando uma porta automatizada. A porta pode ler o dispositivo de
autenticação e o documento de viagem (e o número da vinheta do visto, se for
caso disso), bem como as impressões digitais do viajante, que são comparadas
com as impressões digitais armazenadas no registo central e noutras bases de
dados, incluindo no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) em relação aos
titulares de vistos. Se todas as verificações forem positivas, o viajante pode
transpor a porta automatizada. Em caso de problema, o viajante será assistido
por um guarda de fronteira. A passagem das fronteiras seria igualmente
facilitada durante os controlos manuais, pois os guardas de fronteira deixariam
de ter de interrogar o viajante registado sobre questões «adicionais»,
nomeadamente a finalidade da viagem e a existência de meios de subsistência
suficientes. A instauração de um sistema de entrada/saída
(EES), acompanhado ou não de dados biométricos, que registaria as entradas e as
saídas nas fronteiras externas dos nacionais de países terceiros para estadas
de curta duração, seria a condição prévia visando a automatização completa dos
controlos nas fronteiras para os viajantes registados, tal como acima descrito.
Tal sistema permitiria suprimir a obrigação de carimbar o documento de viagem
previsto no Código das Fronteiras Schengen, pois o carimbo manual seria
substituído pelo registo e cálculo automáticos da duração da estada. Uma vez
suprimida a obrigação de carimbo manual, a consulta do EES tornar-se-ia
obrigatória na fronteira externa para assegurar que o nacional de país terceiro
não ultrapassou a duração de estada autorizada no espaço Schengen. Essa
consulta poderia ser feita automaticamente, utilizando a zona de leitura
automática do documento de viagem ou as impressões digitais. O RTP combinado com o EES melhorará
consideravelmente a gestão e o controlo dos fluxos de viajantes na fronteira
através do reforço dos controlos, acelerando simultaneamente a passagem das
fronteiras pelos nacionais de países terceiros que são viajantes frequentes e
foram objeto de um controlo de segurança prévio. A ficha financeira legislativa anexa à
presente proposta baseia-se no estudo sobre os custos de um EES e de um RTP
realizado por um contratante externo. Tendo em atenção as considerações anteriores,
o objetivo da presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho é o seguinte: –
estabelecer os procedimentos e as condições de
acesso ao RTP, –
definir o objeto, as funcionalidades e as responsabilidades
em relação a um dispositivo de autenticação[7]‑registo
central, enquanto sistema de armazenamento de dados dos viajantes registados, e
–
confiar à Agência para a gestão operacional de
sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e
justiça[8]
(a seguir designada «Agência»), o desenvolvimento e a gestão operacional do
registo central e a definição das especificações técnicas de um dispositivo de
autenticação. O presente regulamento constituirá o
instrumento central do quadro jurídico relativo ao RTP. A fim de completar este
quadro jurídico, uma alteração do Código Schengen é igualmente necessária para
poder facilitar a passagem das fronteiras pelos nacionais de países terceiros,
sendo por isso apresentada em paralelo à presente proposta. Além disso, é
apresentada simultaneamente uma proposta relativa a um sistema de entrada/saída
que regista as entradas e saídas dos nacionais de países terceiros. · Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de
passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). Regulamento (CE) n.º 1931/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho que estabelece as regras para o pequeno tráfego
fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados‑Membros e que
altera o disposto na Convenção de Schengen. Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao
intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração
(Regulamento VIS). Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos. Regulamento (UE) n.° 1077/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional
de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e
justiça. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E
AVALIAÇÃO DE IMPACTO · Consulta das partes interessadas A consulta das partes interessadas é descrita
na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. · Avaliação de impacto A primeira avaliação de impacto[9] foi realizada em 2008, aquando
da elaboração da comunicação da Comissão sobre esta matéria, e a segunda foi
concluída em 2013[10].
A primeira examinou as opções de ação e o seu impacto mais provável, concluindo
que era conveniente instaurar um RTP para os nacionais de países terceiros. Na sequência de uma consulta e de um primeiro
exame, a segunda avaliação de impacto examinou as principais opções de
implementação. Após análise das opções e respetivas
subopções, concluiu-se que um RTP, sujeito ao pagamento de uma taxa, para os
nacionais de países terceiros que viajam frequentemente e foram objeto de um
controlo de segurança e de um controlo de documentação prévios, cujos dados
(biometria, dados alfanuméricos e número de identificação único) seriam
armazenados num registo central e o identificador único (número do pedido)
seria armazenado num dispositivo de autenticação, constituiria a melhor opção
para garantir a fluidez dos fluxos de passageiros nas fronteiras externas sem
diminuir o nível de segurança na UE. Esta opção reduz ao mínimo a utilização de
dados pessoais no quadro de um sistema informático da UE, pois nenhum desses
dados é consultado pelos guardas de fronteira aquando do controlo de primeira
linha, evitando-se assim os principais inconvenientes que apresenta, em termos
de segurança, um sistema baseado unicamente num dispositivo de autenticação. Conviria
aplicar as mesmas disposições sobre a proteção de dados utilizadas para o VIS e
o mesmo statu quo, que inclui a conservação das informações durante um
período máximo de cinco anos, de modo a assegurar regras de proteção de dados
adequadas para a opção privilegiada. Os dados pessoais armazenados no registo
central (biometria e dados alfanuméricos provenientes dos pedidos) não deverão
ser conservados mais tempo do que o necessário para efeitos do RTP. É
conveniente conservar os dados por um período máximo de cinco anos, a fim de
permitir tomar em consideração os dados de anteriores pedidos aquando da
análise de pedidos RTP ulteriores ou da renovação do acesso ao RTP, e
igualmente ter em conta a reutilização de impressões digitais conservadas no registo
(59 meses). Além disso, um período de conservação de cinco anos permitirá
conceder o acesso ao RTP durante cinco anos sem necessidade de apresentar um
novo pedido. O acesso inicial ao RTP deve ser concedido pelo período de um ano. Esse acesso pode ser prorrogado por dois anos,
seguidos de dois anos suplementares, sem necessidade de um novo pedido. Um novo pedido para renovar o acesso deve ser
apresentado no termo do período de validade de cinco anos. Deste modo se
garantiria a conformidade com a emissão de vistos de entradas múltiplas
(período máximo de validade de cinco anos) para os viajantes cujos dados são
conservados no VIS durante cinco anos. Quatro impressões digitais devem ser
conservadas no registo central para assegurar uma verificação rigorosa do
viajante registado no ponto de passagem da fronteira externa. O registo das
impressões de quatro dedos garante que estão disponíveis dados suficientes em
todas as circunstâncias, mantendo simultaneamente a quantidade de dados a um
nível razoável. Conservar apenas uma ou duas impressões digitais poderia criar
problemas aos viajantes e às autoridades competentes nas fronteiras externas,
pois essas impressões podem ser pouco nítidas, deformadas ou fragmentadas. Este
aspeto é especialmente relevante para o RTP, uma vez que o acesso pode ser
concedido durante cinco anos e as mesmas impressões digitais podem ser
reutilizadas (59 meses) se o viajante registado apresentar um novo pedido. Os dados conservados no registo central só
estariam disponíveis para consulta dos guardas de fronteira tendo em vista
examinar um pedido, revogar ou prorrogar o acesso ao RTP, em caso de perda ou
roubo de um dispositivo de autenticação, ou em caso de problema quanto à
passagem facilitada na fronteira pelos viajantes registados. Durante o controlo
fronteiriço, o guarda de fronteira só receberia uma indicação positiva ou
negativa do registo central. A opção privilegiada assegura, portanto, um bom
equilíbrio entre a segurança, a facilitação e a proteção de dados. A fim de garantir um acesso mais fácil ao RTP,
os nacionais de países terceiros devem ter a possibilidade de apresentar um
pedido no consulado de qualquer Estado-Membro ou em qualquer ponto de passagem
das fronteiras externas. Esta seria a melhor forma de garantir um maior número
de participantes no programa, ajudando assim os Estados-Membros a gerirem os
seus fluxos de passageiros nos pontos de passagem das fronteiras externas. Os
pedidos devem ser examinados com base nos mesmos critérios aplicáveis à emissão
de vistos de entradas múltiplas. Todavia, a análise dos pedidos apresentados
por membros da família de cidadãos da União deve basear-se nos mesmos critérios
que os utilizados na análise do respetivo pedido de visto de entrada. Os
Estados-Membros podem decidir utilizar e instalar sistemas automatizados de
controlo fronteiriço nos pontos de passagem das suas fronteiras externas. É
evidente que combinar os mesmos critérios de controlo de segurança aplicáveis
aos vistos de entradas múltiplas com um controlo inteiramente automatizado nas
fronteiras, terá um impacto muito maior na facilitação da passagem das
fronteiras pelos viajantes registados. Além disso, manter-se-á um elevado nível
de segurança respeitando simultaneamente os direitos fundamentais. Trata-se,
por outro lado, da opção menos onerosa, tendo em conta os custos associados a
um procedimento de segurança mais estrito e a um controlo semiautomatizado nas
fronteiras. A automatização completa seria um instrumento eficaz, em termos de
custos, especialmente nos principais pontos de passagem de fronteira mais
frequentados e em que os problemas de capacidade e as filas de espera já são
uma realidade. Contudo, cabe a cada Estado-Membro avaliar, relativamente a cada
ponto de passagem de fronteira, se um sistema automatizado de controlo
fronteiriço trará valor acrescentado à capacidade de escoamento desse ponto
fronteiriço e se, por conseguinte, diminuirá o tempo necessário à passagem da
fronteira pelos viajantes, libertando meios humanos e ajudando o Estado-Membro
a gerir os seus fluxos crescentes de passageiros. Independentemente de se
recorrer ou não aos sistemas automatizados de controlo nas fronteiras, a
facilitação da passagem das fronteiras devia aplicar-se em todos os pontos de
passagem nas fronteiras externas para os nacionais de países terceiros que
obtiveram o acesso ao RTP. Para efeitos de um controlo fiável dos requerentes,
seria necessário tratar os dados biométricos (impressões digitais) no registo
central e verificar os elementos biométricos nos pontos de passagem das
fronteiras externas[11]. O Comité de Avaliação do Impacto examinou o
projeto de avaliação de impacto e emitiu o seu parecer em 14 de março de 2012. As
melhorias recomendadas foram integradas na versão final do relatório. Em
especial, foram introduzidas as seguintes alterações: o cenário de statu quo
foi aperfeiçoado e clarificado; a definição do problema foi alargada, a fim de
incluir os ensinamentos tirados do desenvolvimento de outros sistemas
informáticos de grande escala, bem como de sistemas automatizados de controlo
fronteiriço e de programas nacionais de viajantes registados implementados
pelos Estados-Membros da UE e por Estados terceiros; as ligações para os anexos
e para a avaliação de impacto de 2008 foram melhoradas; as opiniões das partes
interessadas foram também mencionadas o mais possível, tendo em conta que as
opiniões expressas eram de ordem bastante geral; a explicação do método
utilizado no cálculo dos custos foi mais pormenorizada, enquanto os custos e as
vantagens previstos para as diferentes partes interessadas foram mencionados de
forma mais rigorosa; a reafetação dos guardas de fronteira, tendo em conta o
aumento previsto dos fluxos de viajantes, foi clarificada e, por último, foi
aditada de forma clara a opinião da Autoridade Europeia para a Proteção de
Dados sobre esta matéria. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA · Resumo das ações propostas É conveniente definir o objeto e as
funcionalidades do RTP, incluindo um sistema combinado de dispositivo de
autenticação e registo central e as correspondentes responsabilidades. Além
disso, deve ser confiado um mandato à Agência para a gestão operacional de
sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e
justiça para desenvolver e criar o registo central e assegurar a sua gestão
operacional, bem como definir as especificações técnicas de um dispositivo de
autenticação com base na definição dos requisitos operacionais. Devem ser
estabelecidos os procedimentos e as condições respeitantes à análise de um
pedido de acesso ao RTP e ao armazenamento dos dados sobre os viajantes
registados. Uma explicação pormenorizada da proposta, por artigo, pode ser
encontrada num documento de trabalho dos serviços da Comissão distinto. · Base jurídica O artigo 74.º, o artigo 77.º, n.º 2, alínea
b), e o artigo 77.°, n. ° 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia constituem a base jurídica do presente regulamento. O artigo
77.º, n.º 2, alíneas b) e d), constitui a base jurídica adequada para
especificar as medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos
Estados-Membros e elaborar as normas e os procedimentos a respeitar pelos
Estados‑Membros quando efetuam controlos de pessoas nessas fronteiras. O
artigo 74.º constitui a base jurídica adequada para a criação e manutenção do
RTP, bem como para os procedimentos de intercâmbio de informações entre Estados‑Membros,
assegurando a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros,
bem como entre estas e a Comissão, nos domínios abrangidos pelo Título V do Tratado. · Princípio da subsidiariedade Por força do artigo 74.º, e do artigo 77.º,
n.º 2, alíneas b) e d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a
União tem competência para adotar medidas relativas aos controlos de pessoas e
à vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros. É
necessário alterar as atuais disposições da União relativas à passagem das
fronteiras externas dos Estados‑Membros, a fim de ter em conta o aumento
dos fluxos de passageiros e as possibilidades proporcionadas pelas novas
tecnologias. É necessário um regime comum para estabelecer regras harmonizadas
em matéria de facilitação da passagem das fronteiras dos viajantes registados,
de modo a que seja efetiva em todos os pontos de passagem das fronteiras do
espaço Schengen, sem um controlo de segurança separado e sem diminuir a
segurança. Tendo em conta o que precede, o objetivo
prosseguido pela proposta não pode ser realizado de forma suficiente pelos
Estados-Membros. · Princípio da proporcionalidade O artigo 5.º do Tratado da União Europeia
estabelece que a ação da União não deve exceder o necessário para alcançar os
objetivos do Tratado. A forma escolhida para esta ação da UE deve permitir que
a proposta alcance o seu objetivo e seja aplicada da forma mais eficaz
possível. A iniciativa proposta constitui um novo desenvolvimento do acervo de
Schengen visando garantir a aplicação uniforme de regras comuns nas fronteiras
externas de todos os Estados‑Membros. Deste modo, a proposta respeita o
princípio da proporcionalidade. · Escolha do instrumento Instrumento proposto: regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado
pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). A presente proposta estabelece regras
aplicáveis aos controlos nas fronteiras externas, que serão uniformes para
todos os Estados-Membros. Por conseguinte, só um regulamento pode ser o
instrumento jurídico escolhido. · Direitos fundamentais O regulamento proposto é suscetível de ter
impacto sobre os direitos fundamentais, designadamente sobre a proteção dos
dados pessoais (artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE) e o
direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.° da Carta). A proposta prevê garantias, em especial nos
artigos 15.º e 16.º, respeitantes aos casos em que o acesso ao RTP seja
recusado ou revogado, estando previsto o direito a um recurso efetivo, bem como
nos artigos 48.° e 49.°, relativos ao direito de informação, de acesso, de
retificação e de apagamento dos dados utilizados para efeitos do regulamento,
que também inclui o direito a um recurso efetivo, enunciado no artigo 51.º. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta da Comissão para o próximo quadro
financeiro plurianual (QFP) prevê a afetação de 4 600 milhões de EUR ao Fundo
para a Segurança Interna (FSI) para o período de 2014‑2020. Na proposta,
são reservados 1 100 milhões de EUR, como montante indicativo, para o
desenvolvimento de um EES e de um RTP, partindo do pressuposto de que os custos
de desenvolvimento só começarão a partir de 2015[12]. Este apoio financeiro cobriria não só o custo
das componentes centrais durante todo o período do QFP (a nível da UE, custos
de desenvolvimento e custos operacionais), mas também os custos de
desenvolvimento das componentes nacionais (Estados-Membros) desses dois
sistemas, no limite dos recursos disponíveis. A concessão de apoio financeiro
para os custos de desenvolvimento nacionais asseguraria que os projetos não
serão prejudicados ou atrasados caso algum Estado‑Membro se confronte com
dificuldades económicas. Tal inclui um montante de 145 milhões de EUR para os
custos a nível nacional relacionados com o acolhimento dos sistemas
informáticos, o espaço para albergar o equipamento dos utilizadores finais e o
espaço para as instalações dos operadores. Inclui igualmente um montante de 341
milhões de EUR para os custos a nível nacional relacionados com a manutenção,
designadamente para as licenças de hardware e de software. Quando os novos sistemas estiverem a
funcionar, os futuros custos operacionais nos Estados‑Membros poderiam
ser suportados pelos respetivos programas nacionais. Propõe-se que os
Estados-Membros possam utilizar 50% das dotações inscritas nos programas
nacionais para financiar os custos operacionais dos sistemas informáticos
utilizados na gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União. Esses
custos podem incluir os custos de gestão do VIS, do SIS e de novos sistemas
criados durante este período, custos de pessoal, de prestação de serviços, de
arrendamento de instalações seguras, etc. O futuro instrumento asseguraria
assim a continuidade do financiamento, se for caso disso. Os custos de automatização dependeriam
essencialmente do número de portas automáticas a instalar. 5. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES · Participação A presente proposta constitui um
desenvolvimento do acervo de Schengen na medida em que diz respeito à passagem
das fronteiras externas. Por conseguinte, há que ter em conta as consequências
seguidamente descritas relacionadas com os diferentes protocolos e acordos
concluídos com os países associados. Dinamarca: Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo
(n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia
(TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca
não participa na adoção pelo Conselho das medidas referidas na Parte III,
Título V, do TFUE. Uma vez que o presente regulamento constitui um
desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do
artigo 4.º do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de
adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à sua transposição
para o seu direito interno. Reino Unido e Irlanda: Nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Protocolo
que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, da Decisão
2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido
da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das
disposições do acervo de Schengen e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28
de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das
disposições do acervo de Schengen, o Reino Unido e a Irlanda não participam na
adoção do presente regulamento relativo ao Programa de Viajantes Registados,
não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação. Islândia e Noruega: Os procedimentos estabelecidos no Acordo de
Associação celebrado pelo Conselho e a República da Islândia e o Reino da
Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao
desenvolvimento do acervo de Schengen são aplicáveis, dado que a presente
proposta se baseia no acervo de Schengen, tal como definido no Anexo A do
referido Acordo[13]. Suíça: O presente regulamento constitui um
desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre
a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à
associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento
do acervo de Schengen[14]. Liechtenstein: O presente regulamento constitui um
desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Protocolo entre a União
Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do
Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre
a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação
da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de
Schengen[15]. Chipre: O presente regulamento constitui um ato
baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção
do artigo 3.°, n.° 2, do Ato de Adesão de 2003. Bulgária e Roménia: O presente regulamento constitui um ato
baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção
do artigo 4.°, n.° 2, do Ato de Adesão de 2005. 2013/0059 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece o Programa de Viajantes
Registados O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.°, e o artigo 77.°, n.° 2, alíneas
b) e d), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[16], Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[17], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[18], Após consulta da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Os controlos nas fronteiras devem garantir um
elevado nível de segurança e reduzir, na medida do possível, os tempos de espera.
O aumento dos fluxos de viajantes nas fronteiras externas torna necessário
encontrar novas soluções para atingir esses objetivos. Recorrendo a uma maior
diferenciação dos controlos nas fronteiras, os Estados‑Membros poderão
proceder a controlos simplificados de nacionais de países terceiros que
considerem ser de baixo risco. (2)
Os cidadãos da UE podem utilizar sistemas
automatizados de controlo fronteiriço, que provaram a sua eficácia para
acelerar os controlos nas fronteiras. A
utilização desses sistemas também deveria ser acessível aos nacionais de países
terceiros para reduzir o tempo de espera e, simultaneamente, assegurar um
elevado nível de segurança. (3)
A Comunicação da Comissão, de 13 de fevereiro de
2008, intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União
Europeia»[19],
sublinhava a necessidade de criar um Programa de Viajantes Registados (RTP)
para os nacionais de países terceiros que viajam frequentemente e introduzir
sistemas automatizados de controlo nas fronteiras para facilitar a passagem das
fronteiras externas, no quadro da Estratégia europeia de gestão integrada das
fronteiras. (4)
O Conselho Europeu de 19 e 20 de junho de 2008
realçou a importância de prosseguirem os trabalhos visando desenvolver a
estratégia europeia de gestão integrada das fronteiras, incluindo uma melhor
utilização das tecnologias modernas para melhorar a gestão das fronteiras
externas. (5)
A Comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2009,
intitulada «Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos
cidadãos»[20],
destacou a necessidade de estabelecer um programa de viajantes registados para
facilitar a entrada na União. (6)
Na sua reunião de 23 e 24 de junho de 2011, o
Conselho Europeu apelou a que os trabalhos sobre as «fronteiras inteligentes»
progredissem rapidamente. A primeira resposta
a este pedido foi dada pela Comissão que publicou uma Comunicação intitulada
«As fronteiras inteligentes – opções e via a seguir» em 25 de outubro de 2011. (7)
O RTP deve ter por objetivo facilitar a passagem
das fronteiras externas da União aos nacionais de países terceiros que viajam
frequentemente e foram objeto de um controlo de documentação e de segurança
prévios. (8)
É essencial que as disposições relativas ao RTP
sejam comuns ao conjunto dos Estados-Membros, por forma a permitir a um
viajante registado beneficiar de controlos simplificados em todos os pontos de
passagem das suas fronteiras externas, sem deverem ser sujeitos a um controlo
de documentação e a um controlo de segurança prévios separados em cada Estado‑Membro. (9)
É necessário especificar os objetivos do RTP e a
sua arquitetura técnica, estabelecer regras sobre o seu funcionamento e a sua
utilização, e definir as responsabilidades correspondentes, bem como as
categorias de dados a introduzir no sistema, as finalidades e os critérios da
sua introdução, as autoridades autorizadas a aceder aos dados e as regras
complementares em matéria de tratamento e de proteção dos dados pessoais. (10)
A Agência para a gestão operacional de sistemas
informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça,
criada pelo Regulamento (UE) n.° 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão
operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade,
segurança e justiça[21]
(a seguir designada «Agência»), deve ser responsável pelo desenvolvimento e
gestão operacional de um sistema centralizado composto por um registo central,
um registo central auxiliar, as interfaces uniformes em cada Estado-Membro, os
pontos de entrada da rede e a infraestrutura de comunicação entre o registo
central e os pontos de entrada da rede. Além
disso, a Agência deve ser responsável pela definição das especificações
técnicas do dispositivo de autenticação, de modo de garantir a
interoperabilidade do Programa de Viajantes Registados no conjunto da União. Os Estados-Membros devem ser encarregados do
desenvolvimento e da gestão operacional dos seus próprios sistemas nacionais. (11)
O registo central deve estar ligado aos sistemas
nacionais dos Estados-Membros para permitir às autoridades competentes destes
últimos tratar os dados relacionados com os pedidos de acesso ao RTP. (12)
Para permitir, nas fronteiras externas, o controlo
fiável de um viajante registado, é necessário armazenar num registo central o
identificador único (número do pedido), os dados biométricos (impressões
digitais) e os dados alfanuméricos extraídos do pedido e, num dispositivo de
autenticação, o identificador único, bem como verificar os elementos biométricos. Os dados alfanuméricos e as impressões digitais
devem ser armazenados em secções distintas do registo central, as quais não
devem ser ligadas entre si. A ligação entre os
dados alfanuméricos e as impressões digitais só deve ser estabelecida pelo
identificador único. (13)
Os nacionais de países terceiros que pretendem
participar no RTP devem provar a necessidade ou justificar a intenção de viajar
frequentemente ou regularmente, nomeadamente devido à sua profissão ou situação
familiar, por exemplo, um empresário, o funcionário que mantém contactos
oficiais regulares com os Estados‑Membros e as instituições da União, o
representante de uma organização da sociedade civil que viaja no âmbito de uma
formação, de seminários e conferências, investigador, pessoa que participa em
atividades económicas, o membro da família de um cidadão da União, o membro da
família de nacionais de países terceiros que residem legalmente num
Estado-Membro. (14)
Os nacionais de países terceiros titulares de um
visto de entradas múltiplas ou de um visto D válido durante, pelo menos, um
ano, ou os titulares de uma autorização de residência emitida por um
Estado-Membro devem, regra geral, obter o acesso ao RTP, se o solicitarem. (15)
Sempre que o nacional de um país terceiro solicita
um visto de entradas múltiplas e o acesso ao RTP, as autoridades competentes
podem decidir examinar e decidir sobre ambos os pedidos simultaneamente, com
base na mesma entrevista e nos mesmos documentos justificativos. (16)
O acesso ao RTP deve ser concedido, regra geral,
aos membros da família de cidadãos da União. Estas
pessoas devem igualmente poder beneficiar do RTP mesmo que não residam no
território da União, mas se desloquem frequentemente a um Estado‑Membro
para acompanhar ou reunir-se ao cidadão da União em causa. O controlo dos
membros da família de cidadãos da União que atravessam as fronteiras externas
deve ser efetuado em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre
circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias
no território dos Estados-Membros[22].
(17)
Os critérios aplicados para a análise dos pedidos
apresentados por membros da família de cidadãos da União devem ser idênticos
aos aplicados para a análise dos pedidos de visto apresentados por esses
membros da família. Tal seria consentâneo com a política atual de gestão das
fronteiras. (18)
É necessário definir as autoridades competentes dos
Estados-Membros, cujos membros do pessoal devidamente autorizados ficarão
habilitados a aceder ao sistema para introduzir, alterar, apagar, consultar ou
pesquisar dados para as necessidades específicas do RTP, em conformidade com o
presente regulamento, na medida do necessário à execução das suas tarefas. (19)
Qualquer tratamento de dados do RTP armazenados no
registo central deve ser proporcionado aos objetivos prosseguidos e necessário
à execução das tarefas das autoridades competentes. Ao
utilizar o RTP, as autoridades competentes devem assegurar o respeito da
dignidade humana e da integridade das pessoas cujos dados são solicitados e não
devem praticar qualquer discriminação contra pessoas em razão do sexo, origem
racial ou étnica, religião ou convicção, deficiência, idade ou orientação
sexual. (20)
Devem ser instaurados planos de emergência e dá-los
a conhecer aos viajantes, às companhias aéreas e aos transportadores, bem como
a todas as autoridades que trabalham nos pontos de passagem das fronteiras. Se, por exemplo, um viajante registado não
conseguir, por algum motivo, utilizar o sistema de controlo automatizado nas
fronteiras, e for reorientado para um controlo fronteiriço manual, é
conveniente assegurar que o procedimento subsequente respeita plenamente os
direitos fundamentais. (21)
Os dados pessoais armazenados no registo central
(dados biométricos e alfanuméricos) não devem ser conservados mais tempo do que
o necessário para efeitos do RTP. É
conveniente conservar os dados por um período máximo de cinco anos, a fim de
permitir tomar em consideração os dados alfanuméricos de anteriores pedidos
aquando da análise de pedidos RTP ulteriores, e ter igualmente em conta a
reutilização de impressões digitais conservadas no registo (59 meses). Um período mais curto não seria suficiente para
alcançar estes objetivos. Os dados devem ser
suprimidos no termo do período de cinco anos, a menos que haja razões para os
suprimir antes. O período máximo de validade
do acesso ao RTP deve ser de cinco anos. (22)
Para facilitar o processamento de eventuais pedidos
subsequentes, deve ser possível copiar as impressões digitais a partir da
primeira introdução no registo central durante um período de 59 meses. Findo este prazo, as impressões digitais devem ser
novamente recolhidas. (23)
A fim de simplificar o procedimento de pedido, um
requerente deve ter a possibilidade de apresentar um pedido de acesso ao RTP no
consulado de qualquer Estado-Membro ou em qualquer ponto de passagem das
fronteiras externas. Os Estados-Membros podem
examinar o pedido e decidir sobre ele com base no formulário de requerimento
comum e em regras e critérios de admissão comuns. Como
regra geral, deve ser realizada uma entrevista. (24)
Em razão da introdução de dados biométricos no
registo central, a comparência pessoal do requerente, pelo menos para o
primeiro pedido, deve constituir uma condição de base para a análise do pedido
de acesso ao RTP e para as decisões a seu respeito. (25)
Durante o procedimento de controlo automatizado nas
fronteiras, a verificação da identidade nas fronteiras externas deve ser
efetuada por comparação com os dados biométricos armazenados no registo
central. Essa verificação apenas deve ser
possível através da apresentação física do dispositivo de autenticação e das
impressões digitais em simultâneo. Durante o
procedimento de controlo automatizado e manual nas fronteiras, a verificação do
acesso concedido deve ser efetuada por comparação com os dados alfanuméricos
armazenados no registo central apresentando fisicamente o dispositivo de
autenticação na fronteira. Essa verificação da
identidade e do acesso concedido deve ter apenas como resultado uma indicação
positiva ou negativa aos guardas de fronteira que efetuem os controlos
fronteiriços de primeira linha. (26)
É conveniente elaborar medidas adequadas relativas
ao acompanhamento e à avaliação do presente regulamento. Por razões de eficácia, a aplicação do presente regulamento deve
ser avaliada regularmente. (27)
Os dados estatísticos são muito úteis para
acompanhar os procedimentos de controlo nas fronteiras e podem constituir um
instrumento de gestão eficaz. Por conseguinte,
essas estatísticas devem ser compiladas regularmente num formato comum. (28)
A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
livre circulação desses dados[23],
é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do
presente regulamento. Todavia, determinados
aspetos devem ainda ser clarificados no que respeita à legitimidade do
tratamento de dados pessoais, à responsabilidade em matéria de tratamento de
dados, à proteção dos direitos dos titulares de dados e ao controlo da proteção
de dados. (29)
O Regulamento (CE) n.° 45/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro
de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à
livre circulação desses dados[24],
é aplicável às atividades das instituições e órgãos da União no desempenho das
suas tarefas enquanto responsáveis pela gestão operacional do sistema combinado
de dispositivo de autenticação e registo. Todavia,
determinados aspetos devem ainda ser clarificados no que respeita à
legitimidade do tratamento de dados pessoais, à responsabilidade em matéria de
tratamento de dados e ao controlo da proteção de dados. (30)
As autoridades de controlo criadas em conformidade
com o artigo 28.º da Diretiva 95/46/CE devem controlar a legalidade
do tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto a Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (CE)
n.º 45/2001, deve controlar as atividades das instituições e órgãos da
União relacionadas com o tratamento de dados pessoais, tendo em conta a
limitação das competências dessas instituições e órgãos quanto aos dados
propriamente ditos. (31)
É conveniente que a Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados e as autoridades de controlo cooperem ativamente para
assegurar uma supervisão coordenada do RTP. (32)
Os Estados-Membros devem estabelecer o regime das
sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e a
execução desse regime. (33)
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação
do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à
Comissão. O exercício destas competências deve
ser feito em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os
princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do
exercício das competências de execução pela Comissão[25]. (34)
Para efeitos da adoção de alterações técnicas dos
anexos, deve ser conferido à Comissão o poder de adotar atos em conformidade
com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se
refere à adoção de alterações técnicas dos anexos prevista no artigo 58.°. É particularmente importante que a Comissão proceda
às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a
nível de peritos. A Comissão, ao preparar e
elaborar atos delegados, deve assegurar que os documentos relevantes são
transmitidos simultaneamente, em tempo útil e de forma adequada, ao Parlamento
Europeu e ao Conselho. (35)
O presente regulamento respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a proteção de dados
pessoais (artigo 8.º) e o direito a um recurso efetivo (artigo 51.º), devendo
ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. (36)
Dado que o objetivo que consiste em estabelecer um
RTP comum e definir obrigações, condições e procedimentos comuns para o
armazenamento de dados sobre viajantes registados não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados-Membros e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da
ação, ser melhor alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas, em
conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia. De acordo com o
princípio da proporcionalidade, tal como enunciado no referido artigo, o
presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo. (37)
Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo (n.°
22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na
adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua
aplicação. Uma vez que o presente regulamento
se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo
4.º do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de adoção
do presente regulamento pelo Conselho, se procede à sua transposição para o seu
direito interno. (38)
O presente regulamento constitui um desenvolvimento
das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em
conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000,
sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para
participar em algumas disposições do acervo de Schengen[26], pelo que o Reino Unido não
participa na sua adoção e não fica por ele vinculado nem sujeito à sua
aplicação. (39)
O presente regulamento constitui um desenvolvimento
das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em
conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho,
de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para
participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[27], pelo
que a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ele vinculada nem
sujeita à sua aplicação. (40)
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o
presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de
Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a
República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados
à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[28], que se insere no domínio
referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de
maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo[29]. (41)
No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do
Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça
relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao
desenvolvimento do acervo de Schengen[30], que se
insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do
Conselho, de 17 de maio de 1999, conjugado com o artigo 3.º da Decisão
2008/146/CE do Conselho[31]. (42)
No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente
regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen,
na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a
Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do
Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à
execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[32], que se insere no domínio referido
no artigo 1.°, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de
1999, conjugado com o artigo 3.° da Decisão 2011/350/UE do Conselho[33]. (43)
No que diz respeito a Chipre, o presente
regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com
ele relacionado, na aceção do artigo 3.º, n.° 2, do Ato de Adesão de 2003. (44)
O presente regulamento constitui um ato baseado no
acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo
4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005. (45)
Uma vez que os viajantes registados foram sujeitos
previamente a todos os controlos de segurança e de documentação necessários
pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen e não
representam qualquer risco para a Bulgária, a Roménia e Chipre, estes três
Estados‑Membros podem reconhecer unilateralmente a adesão do viajante
registado ao RTP para o fazer beneficiar de controlos fronteiriços
simplificados nas suas fronteiras externas, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO
I Disposições
gerais Artigo 1.° Objeto
O presente regulamento estabelece as condições
e os procedimentos de acesso ao Programa de Viajantes Registados (RTP) e define
o objetivo, as funcionalidades e as responsabilidades relativos ao sistema
combinado de dispositivo de autenticação (token) e registo central,
enquanto sistema de armazenamento de dados dos viajantes registados no RTP. Artigo 2.° Configuração
do RTP 1.
O RTP é baseado num sistema de
armazenamento de dados dos viajantes registados, assente em dispositivos de
autenticação conservados pelos viajantes, por um lado, e num registo central,
enquanto repositório físico centralizado de dados do RTP, por outro, sendo os
dois conjuntamente designados por «sistema combinado de dispositivo de
autenticação e registo central». 2.
A arquitetura técnica do sistema combinado de
dispositivo de autenticação e registo central é definida no artigo 21.º. 3.
A Agência para a gestão operacional de sistemas
informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a
seguir designada «Agência») é responsável pelas tarefas de desenvolvimento e de
gestão operacional do registo central, da interface uniforme de cada
Estado-Membro, dos pontos de entrada da rede e da infraestrutura de comunicação
entre o registo central e os pontos de entrada da rede. A Agência é igualmente
responsável pela definição das especificações técnicas do dispositivo de
autenticação. Artigo 3.° Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (1)
«Programa de Viajantes Registados» (RTP), o programa
que permite aos nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de um
controlo de segurança prévio e obtido o acesso ao RTP, beneficiar da
simplificação dos controlos nas fronteiras externas da União; (2)
«Viajante registado», o nacional de um país
terceiro a quem foi concedido o acesso ao RTP em conformidade com o presente
regulamento; (3)
«Agência», a Agência europeia para a gestão
operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade,
segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.° 1077/2011; (4)
«Registo central», o repositório físico
centralizado de dados do RTP; (5)
«Dispositivo de autenticação (token)», um
suporte destinado a armazenar um identificador único atribuído a um viajante
registado. O identificador único estabelece a ligação entre o viajante e os
seus dados introduzidos no registo central; (6)
«Gestão operacional», o conjunto das tarefas
necessárias para manter em funcionamento os sistemas informáticos de grande
escala, incluindo a responsabilidade pela infraestrutura de comunicação por
eles utilizada; (7)
«Desenvolvimento», o conjunto das tarefas
necessárias para criar um sistema informático de grande escala, incluindo a
infraestrutura de comunicação por ele utilizada; (8)
«Autoridades competentes», as autoridades
responsáveis pelos vistos e pelas fronteiras, na aceção do artigo 4.º, n.º 3,
do Regulamento (CE) n.° 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[34], bem como as autoridades
responsáveis, por força da legislação nacional, pelo controlo das pessoas nos
pontos de passagem das fronteiras externas em conformidade com o Regulamento
(CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[35]; (9)
«Nacional de um país terceiro» ou «viajante de um
país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do
artigo 20.º do Tratado, ou o nacional de um país terceiro que, por força de
acordos concluídos entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e
esses países terceiros, por outro, beneficia de direitos de livre circulação
equivalentes aos dos cidadãos da União; (10)
«Formulário de pedido», o modelo de formulário de
pedido de acesso ao RTP constante do anexo 1; (11)
«Dados biométricos», as impressões digitais; (12)
«Documento de viagem», um passaporte ou documento
equivalente que autoriza o seu titular a transpor as fronteiras externas e no
qual pode ser aposto um visto; (13)
«Verificação», o procedimento que consiste em
comparar séries de dados com vista a estabelecer a validade de uma identidade
declarada (controlo «um para um»); (14)
«Dados alfanuméricos», os dados representados por
letras, dígitos, carateres especiais, espaços e sinais de pontuação; (15)
«Sistema nacional», o equipamento (hardware),
os programas informáticos (software) e a infraestrutura de comunicação
nacional necessários para ligar os dispositivos dos utilizadores finais das autoridades
competentes, tal como definidos no artigo 23.°, n.° 2, aos pontos de entrada da
rede em cada Estado‑Membro. (16)
«Dispositivo de autenticação (token) e
registo central», um sistema de armazenamento de dados dos viajantes registados
que combina um registo central e um dispositivo de autenticação; (17)
«Estado-Membro responsável», o Estado-Membro que
introduziu os dados no registo central; (18)
«Centro comum para a apresentação de pedidos», um
centro na aceção do artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho[36]; (19)
«Autoridade de controlo», a autoridade responsável
pela supervisão instituída em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva
95/46/CE. Capítulo II Procedimentos de apresentação de um
pedido de acesso ao RTP e condições aplicáveis Artigo
4.° Autoridades e Estados-Membros competentes pela análise e decisão sobre
um pedido de acesso ao RTP As autoridades competentes pela análise e
decisão sobre um pedido de acesso ao RTP são os membros do pessoal devidamente
autorizados das autoridades responsáveis pelos vistos e fronteiras de cada
Estado-Membro. Artigo 5.° Apresentação de um pedido 1.
O nacional de um país terceiro pode apresentar um
pedido de acesso ao RTP no consulado de qualquer Estado-Membro, em qualquer
centro comum para apresentação de pedidos ou em qualquer ponto de passagem das
fronteiras externas. Um formulário de pedido em linha pode ser aceite, se
disponível. 2.
Pode exigir-se aos requerentes que marquem uma
entrevista para a apresentação do seu pedido. A entrevista deve realizar-se,
regra geral, no prazo de duas semanas a contar da data em que foi solicitada. 3.
No caso de um primeiro pedido de acesso ao RTP, o
requerente pode ser obrigado a comparecer pessoalmente, para efeitos de recolha
das suas impressões digitais, para uma entrevista e a verificação do seu
documento de viagem. 4.
No caso de ser apresentado um pedido em linha ou de
o requerente ser abrangido pelo disposto no n.º 5, devem ser recolhidos os
dados biométricos, verificado o documento de viagem e realizada uma entrevista,
se necessário, quando é tomada a decisão sobre o pedido e emitido o dispositivo
de autenticação. 5.
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as
autoridades competentes podem dispensar o requerente da obrigação referida no
n.° 3, desde que este seja titular de uma autorização de residência ou de um
cartão de residência ou seja conhecido dos seus serviços pela sua integridade e
idoneidade. 6.
Ao apresentar o pedido, o requerente deve: (a)
Ter completado pelo menos 12 anos; (b)
Apresentar um formulário de pedido, em conformidade
com o artigo 6.°; (c)
Apresentar um documento de viagem, em conformidade
com o artigo 7.°; (d)
Permitir a recolha das suas impressões digitais, em
conformidade com o artigo 8.º; (e)
Apresentar, se necessário, documentos
comprovativos, em conformidade com o artigo 9.° e o anexo II; (f)
Pagar a taxa, em conformidade com o artigo 10.°. 7.
O requerente pode retirar o seu pedido a qualquer
momento antes de ser tomada uma decisão a seu respeito. Artigo 6.° Formulário de pedido 8.
Cada requerente deve apresentar um formulário de
pedido preenchido e assinado. Os menores devem apresentar um formulário de
pedido assinado por uma pessoa que exerça a autoridade parental a título
permanente ou por um tutor legal. 9.
Os Estados‑Membros devem colocar à disposição
dos requerentes formulários gratuitos que devem estar amplamente disponíveis e
ser facilmente acessíveis. 10.
O formulário de pedido deve estar disponível pelo
menos nas seguintes línguas: a ou as línguas oficiais do Estado-Membro em
causa, a ou as línguas oficiais do país ou países terceiros onde o pedido pode
ser apresentado e a ou as línguas oficiais de países terceiros vizinhos, se for
caso disso. 11.
Os Estados‑Membros informam os requerentes da
ou das línguas que podem utilizar para preencher o formulário de pedido. Artigo 7.° Documento de viagem O requerente deve apresentar um documento de
viagem de leitura automática (MRTD) ou um documento de viagem eletrónico de
leitura automática (eMRTD), cuja validade corresponda, pelo menos, ao período
solicitado de acesso ao RTP e tenha sido emitido há menos de cinco anos. O
documento de viagem deve ter afixado o visto necessário ou ser acompanhado da
autorização de residência ou do cartão de residência de leitura automática
exigido. Em alternativa, o requerente pode, se necessário, solicitar um visto
ao mesmo tempo que apresenta o pedido de acesso ao RTP. Artigo 8.° Dados biométricos 1.
No caso de um primeiro pedido de acesso ao RTP, os
Estados-Membros devem proceder à recolha de dados biométricos do requerente,
incluindo as suas quatro impressões digitais recolhidas através do apoio
simples dos dedos e digitalizadas, em conformidade com as garantias previstas
na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e
na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. 2.
Se não for possível recolher quatro impressões
digitais, deve ser recolhido o maior número possível de impressões digitais. Os
Estados-Membros devem assegurar a aplicação dos procedimentos adequados para
garantir a dignidade do requerente, caso surjam dificuldades na recolha das
impressões digitais. 3.
Caso tenham sido recolhidas no contexto de um
pedido anterior e tenham sido introduzidas pela primeira vez no registo central
há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais
do requerente podem ser copiadas para o pedido seguinte. Contudo, caso haja razões para duvidar da
identidade do requerente ou se não for possível confirmar imediatamente que as
impressões digitais foram recolhidas no prazo especificado no primeiro
parágrafo, as autoridades competentes devem recolher as impressões digitais do
requerente. 4.
As especificações em matéria de resolução e de
utilização das impressões digitais para efeitos de verificação biométrica no
RTP são decididas pela Comissão em conformidade com o artigo 37.º. 5.
As impressões digitais devem ser recolhidas por
membros do pessoal qualificados e devidamente autorizados das autoridades
competentes. 6.
As impressões digitais não podem estar ligadas aos
dados alfanuméricos e são introduzidas em secções distintas do registo central. Artigo 9.° Documentos comprovativos 1.
Ao apresentar o pedido de acesso ao RTP, o
requerente deve apresentar: (a)
Documentos comprovativos do objetivo da viagem; (b)
Prova de meios de subsistência suficientes para
cobrir as despesas de viagem e de alojamento para as próximas duas viagens; (c)
Documentos comprovativos da sua profissão ou
situação familiar, por exemplo, empresário, funcionário que mantém contactos
oficiais regulares com os Estados‑Membros e as instituições da União,
representante de uma organização da sociedade civil, pessoa que viaja no âmbito
de uma formação, de seminários e conferências, pessoa que participa em
atividades económicas, membro da família de um cidadão da União, membro da
família de nacionais de países terceiros que residem legalmente num
Estado-Membro. 2.
Sempre que o requerente for membro da família de um
cidadão da União e gozar do direito à livre circulação, só é obrigado a
apresentar um cartão de residência emitido por um Estado-Membro, se necessário,
bem como um comprovativo da sua identidade, nacionalidade e laços familiares
com um cidadão da União ao qual se aplique a Diretiva 2004/38/CE. 3.
Sempre que o nacional de um país terceiro
apresentar um pedido de visto de entradas múltiplas e um pedido de acesso ao
RTP ao mesmo tempo e no mesmo local, apenas é exigido um conjunto único de
documentos comprovativos. 4.
Se o titular de um visto de entradas múltiplas
apresentar ulteriormente um pedido de acesso ao RTP no mesmo local onde foi
emitido o referido visto, os documentos comprovativos fornecidos em apoio do
pedido de visto de entradas múltiplas podem ser utilizados para efeitos da
análise do pedido de acesso ao RTP. Em caso de dúvida quanto à atualidade dos
documentos fornecidos anteriormente, um Estado-Membro pode solicitar a
apresentação de documentos comprovativos adicionais no prazo de dez dias úteis. Uma lista não exaustiva de documentos
comprovativos que as autoridades competentes podem solicitar ao requerente
figura no anexo II. 5.
Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes
apresentem um termo de responsabilidade e/ou um comprovativo de alojamento
particular por meio de um formulário elaborado pelo Estado-Membro em causa. O
referido comprovativo pode ser exigido para as próximas duas viagens, no
máximo. Esse formulário deve indicar, em especial: (a)
A duração do termo de responsabilidade e/ou do
alojamento; (b)
Se constitui em si mesmo uma prova do termo de
responsabilidade e/ou do alojamento; (c)
Se o anfitrião é uma pessoa singular, uma empresa
ou uma organização; (d)
A identidade do anfitrião e os respetivos
contactos; (e)
O nome do ou dos requerentes convidados; (f)
O endereço do alojamento; (g)
Eventuais laços familiares com o anfitrião. O formulário é elaborado em pelo menos uma língua
oficial das instituições da União Europeia para além da ou das línguas oficiais
do Estado-Membro. O formulário deve facultar ao respetivo signatário as
informações previstas no artigo 48.°, n.° 1. O modelo do formulário é
notificado à Comissão. 6.
As autoridades competentes podem dispensar um ou
mais requisitos previstos no n.º 1 caso o requerente seja titular de uma
autorização de residência ou caso o requerente seja conhecido dos seus serviços
pela sua integridade e idoneidade. Artigo 10.° Taxas 1.
Os requerentes devem pagar taxas, tal como
estabelecido no anexo III. 2.
O montante das taxas deve ser regularmente revisto
a fim de refletir os custos administrativos. A Comissão deve ter poderes para
adotar atos delegados no que respeita à adaptação das taxas em conformidade com
o artigo 59.º. 3.
As taxas são cobradas em euros, na moeda do país
terceiro ou na moeda habitualmente utilizada no país terceiro em que é
apresentado o pedido, não sendo reembolsáveis qualquer que seja a decisão
tomada sobre o pedido ou em caso de retirada do pedido. 4.
Sempre que forem cobradas taxas numa moeda
diferente do euro, o montante cobrado na referida moeda é fixado e regularmente
adaptado em conformidade com a taxa de câmbio de referência para o euro fixada
pelo Banco Central Europeu. O montante cobrado pode ser arredondado. 5.
É entregue ao requerente um recibo impresso ou
eletrónico da taxa paga. CAPÍTULO
III Análise e decisão sobre o pedido Artigo 11.° Admissibilidade 1.
As autoridades competentes devem verificar se: –
o requerente tem pelo menos 12 anos; –
o pedido contém os elementos referidos no artigo
5.°, n.° 6, alíneas b), c) e e); –
foram recolhidos os dados biométricos do
requerente; –
a taxa foi cobrada. 2.
Sempre que as autoridades competentes concluírem
que estão preenchidas as condições referidas no n.° 1, o pedido é admissível e
as autoridades competentes devem: –
aplicar o procedimento previsto no artigo 24.º;
–
prosseguir a análise do pedido. 3.
Sempre que as autoridades competentes concluírem que
não estão preenchidas as condições referidas no n.° 1, o pedido é considerado
inadmissível e as autoridades competentes não analisam o pedido e devem,
imediatamente: – devolver o formulário do pedido e quaisquer
documentos apresentados pelo requerente; –
destruir os
dados biométricos recolhidos. Artigo 12.° Análise do pedido 4.
A análise dos pedidos e as entrevistas, consoante o
caso, só podem ser realizadas pelas autoridades competentes a que se refere o
artigo 4.°. 5.
Ao analisar um pedido, a autoridade competente deve
verificar: (a)
Se o requerente preenche as condições de entrada
previstas no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 562/2006; (b)
Se o documento de viagem do requerente, o visto, a
autorização de residência ou o cartão de residência apresentados, consoante o
caso, são válidos e não são falsos ou falsificados; (c)
Se o requerente apresenta prova da necessidade ou
justifica a intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente; (d)
Se o requerente não ultrapassou anteriormente a
duração máxima da estada autorizada no território dos Estados-Membros e
comprovou a sua integridade e fiabilidade, em especial a intenção genuína de
sair do referido território dentro do prazo; (e)
A justificação do requerente quanto ao objetivo e
às condições da estada prevista; (f)
Se o requerente apresenta prova da sua situação
financeira no país de origem ou de residência e de meios de subsistência
suficientes tanto para a duração da ou das estadas previstas, como para o
regresso ao seu país de origem ou de residência, ou de que tem condições para
obter licitamente esses meios; (g)
Se o requerente não é objeto de uma indicação no
Sistema de Informação Schengen (SIS); (h)
Se o requerente não é considerado uma ameaça para a
ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações
internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se é objeto de
uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de
recusa de entrada pelos mesmos motivos; (i)
Se o acesso do requerente ao RTP já foi
anteriormente concedido, prorrogado ou, pelo contrário, recusado ou revogado. Ao verificar se o requerente preenche as condições
de entrada previstas no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 562/2006, deve
ser conferida especial atenção à avaliação do risco de imigração ilegal ou do
risco para a segurança dos Estados-Membros que representa o requerente, bem
como à sua intenção de sair do território dos Estados‑Membros dentro do
prazo de estada autorizada. 6.
Os meios de subsistência para as estadas previstas
são avaliados em função da duração e do objetivo dessas estadas e por
referência aos preços médios de alojamento e de alimentação, em condições
económicas, no ou nos Estados-Membros em causa, com base nos montantes de
referência fixados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 34.° do Código
das Fronteiras Schengen. Uma prova do termo de responsabilidade e/ou do
alojamento particular pode também constituir um comprovativo de meios de
subsistência suficientes. 7.
A análise do pedido tem por base, em especial, a
autenticidade e fiabilidade dos documentos apresentados e a veracidade e
fiabilidade das declarações feitas pelo requerente. Em caso de dúvida a
respeito do requerente, das suas declarações ou dos documentos comprovativos
que apresentou, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido pode
consultar outros Estados-Membros antes de adotar uma decisão sobre o pedido. 8.
Durante a análise de um pedido, as autoridades
competentes podem, em casos justificados, solicitar documentos adicionais,
conforme previsto no artigo 9.º. 9.
Uma anterior recusa de acesso ao RTP não implica
automaticamente a recusa de um novo pedido. O novo pedido é avaliado com base
em todas as informações disponíveis. 10.
Os critérios aplicados para a análise dos pedidos
apresentados por membros da família de cidadãos da União devem ser idênticos
aos aplicados para a análise dos seus pedidos de visto. Artigo 13.° Decisão sobre o pedido 1.
A decisão relativa a um pedido considerado
admissível nos termos do artigo 11.º deve ser tomada pelas autoridades
competentes no prazo de 25 dias de calendário a contar da data da sua
apresentação. 2.
Salvo em caso de inadmissibilidade ou de retirada
do pedido pelo requerente, deve ser tomada uma decisão tendo em vista: (a)
Conceder o acesso ao RTP, em conformidade com o
artigo 14.º, ou (b)
Recusar o acesso ao RTP, em conformidade com o
artigo 15.º. CAPÍTULO
IV Concessão, prorrogação, recusa e
revogação do acesso ao RTP Artigo 14.° Concessão e prorrogação do acesso ao
RTP 1.
O acesso inicial ao RTP é concedido por um ano. O
acesso pode ser prorrogado por dois anos, mediante pedido, seguidos por mais
dois anos, sem necessidade de um novo pedido no caso dos viajantes que
respeitaram a regulamentação aplicável em matéria de passagem das fronteiras
externas e de permanência no espaço Schengen. A duração do período de acesso
não pode exceder o período de validade do ou dos documentos de viagem, do
visto, da autorização de residência ou do cartão de residência, consoante o
caso, tendo por base a análise efetuada em conformidade com o artigo 12.°. 2.
O acesso ao RTP deve ser concedido sem outras
formalidades, sob reserva do respeito das condições de fundo estabelecidas no
presente regulamento, aos titulares ou às pessoas a quem é concedido um visto
de entradas múltiplas ou um visto D válido pelo menos um ano, aos titulares de
uma autorização de residência e aos membros da família de cidadãos da União. 3.
Os dados referidos no artigo 26.º são introduzidos
no registo central uma vez tomada a decisão de concessão de acesso ao RTP. 4.
Os dados referidos no artigo 27.º são introduzidos
no dispositivo de autenticação uma vez tomada a decisão de concessão de acesso
ao RTP. 5.
Os dados referidos no artigo 30.º são introduzidos
no registo central uma vez tomada a decisão de prorrogação de acesso ao RTP. Artigo 15.° Recusa de acesso ao RTP 1.
O acesso ao RTP deve ser recusado se o requerente: (a)
Apresentar um documento de viagem que não é válido,
ou é falso, contrafeito ou falsificado; (b)
Não dispuser de uma autorização de residência, de
um cartão de residência ou de um visto válido, se tal for exigido nos termos do
Regulamento (CE) n.º 539/2001[37],
e não preencher as condições para que algum desses documentos lhe possa ser
concedido; (c)
Não comprovar a necessidade nem justificar a
intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente; (d)
Tiver ultrapassado anteriormente a duração máxima
da estada autorizada no território dos Estados-Membros e não tiver comprovado a
sua integridade e fiabilidade, em especial a intenção genuína de sair do
referido território dentro do prazo; (e)
Não justificar o objetivo e as condições da ou das
estadas previstas; (f)
Não apresentar o comprovativo da sua situação
financeira no país de origem ou de residência e de meios de subsistência
suficientes tanto para a duração da ou das estadas previstas, como para o
regresso ao seu país de origem ou de residência, ou de que tem condições para
obter licitamente esses meios; (g)
For uma pessoa objeto de uma indicação no SIS; (h)
For considerado uma ameaça para a ordem pública, a
segurança interna ou a saúde pública ou para as relações internacionais de qualquer
dos Estados‑Membros, em especial se tiver sido objeto de uma indicação
nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de
entrada pelos mesmos motivos; ou (i)
Se existirem dúvidas razoáveis quanto à
autenticidade dos documentos comprovativos apresentados pelo requerente ou à
veracidade do seu conteúdo e à fiabilidade das declarações feitas pelo
requerente. 2.
A decisão de recusa, devidamente fundamentada, é
notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo IV. 3.
Sem prejuízo do direito a um controlo
jurisdicional, em conformidade com o direito processual do Estado-Membro que
tomou a decisão final sobre o pedido, o requerente cujo acesso ao RTP tenha
sido recusado tem o direito de contestar essa recusa ou de corrigir eventuais
erros, em conformidade com o direito a um recurso efetivo[38]. Esses recursos são intentados
contra o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido, em
conformidade com a legislação interna desse Estado‑Membro. Os
Estados-Membros devem informar os requerentes sobre o procedimento a seguir em
caso de recurso, tal como indicado no anexo IV. 4.
Sempre que um pedido de acesso ao RTP for recusado,
os dados referidos no artigo 28.° devem ser acrescentados no registo central. Artigo 16.° Revogação 1.
O acesso ao RTP deve ser revogado: (a)
Se for manifesto que as condições para a concessão
de acesso ao RTP não foram preenchidas; (b)
Se for manifesto que as condições para a concessão
de acesso ao RTP deixaram de estar preenchidas; (c)
A pedido do viajante registado. 2.
O acesso pode ser revogado pelas autoridades
competentes de qualquer outro Estado‑Membro em qualquer momento, em
conformidade com o n.º 1. 3.
Se outras autoridades diferentes das autoridades
competentes dispuserem de provas que sugerem dever o acesso ao RTP ser revogado
em conformidade com o n.º 1, informam imediatamente as autoridades competentes. 4.
A decisão de revogação do acesso ao RTP,
devidamente fundamentada, é notificada ao viajante registado por meio do modelo
do formulário constante do anexo IV. 5.
Sem prejuízo do direito a um controlo
jurisdicional, em conformidade com o direito processual do Estado-Membro que
revogou o acesso ao RTP, um viajante registado cujo acesso ao RTP tenha sido
revogado tem o direito de contestar essa revogação ou de corrigir eventuais
erros, em conformidade com o direito a um recurso efetivo[39], salvo se o acesso foi
revogado a pedido do viajante registado em conformidade com o n.º 1, alínea c).
Esses recursos são intentados contra o Estado-Membro que tomou a decisão de
revogação, em conformidade com a legislação interna desse Estado‑Membro. Os
Estados-Membros devem informar os requerentes sobre o procedimento a seguir em
caso de recurso, tal como indicado no anexo IV. 6.
Sempre que o acesso ao RTP for revogado, os dados
referidos no artigo 29.° devem ser acrescentados no registo central. 7.
Sempre que a revogação do acesso tenha sido
solicitada pelo viajante registado, este tem o direito de solicitar o
apagamento imediato dos seus dados. Os Estados‑Membros devem informar o
viajante registado sobre este direito. CAPÍTULO V Gestão administrativa e organização Artigo 17.° Administração 1.
As autoridades competentes devem conservar
ficheiros com os pedidos. Cada processo de pedido inclui o formulário do
pedido, cópias dos documentos comprovativos relevantes, um registo das
verificações feitas e o número de referência do acesso concedido ao RTP, a fim
de que os funcionários possam reconstituir, se necessário, o historial da
decisão tomada sobre o pedido. 2.
Cada processo de pedido é conservado enquanto durar
a concessão do acesso ao RTP. 3.
Sempre que o acesso ao RTP for recusado ou
revogado, os processos relativos aos pedidos devem ser conservados por um
período máximo de dois anos, a contar da data da decisão de recusa ou revogação
tomada pela autoridade competente. Os pedidos que são retirados pelos
requerentes devem ser imediatamente apagados. Os Estados-Membros podem
armazenar os processos de pedido, incluindo os documentos comprovativos, sob
forma eletrónica. Artigo 18.° Efetivos e meios para a análise dos
pedidos, a emissão dos dispositivos de autenticação, o acompanhamento e a
elaboração de estatísticas 4.
Cada Estado-Membro é responsável pela organização
dos procedimentos relacionados com a apresentação e a análise dos pedidos, bem
como a emissão dos dispositivos de autenticação. 5.
Os Estados-Membros devem prever os efetivos
adequados em número suficiente para executar as tarefas relacionadas com a
análise dos pedidos, de modo a assegurar uma qualidade razoável e harmonizada
do serviço prestado ao público. 6.
As autoridades competentes devem dispensar formação
adequada ao seu pessoal e prestar informações completas, precisas e atualizadas
sobre a legislação da União e nacional aplicáveis. 7.
As autoridades competentes devem assegurar o
acompanhamento regular e adequado da tramitação na análise dos pedidos e na
emissão dos dispositivos de autenticação, bem como tomar as medidas corretivas
necessárias quando forem detetados desvios às disposições e procedimentos
estabelecidos pelo presente regulamento. 8.
Os Estados-Membros devem proceder à compilação de
estatísticas anuais sobre o RTP, em conformidade com o quadro constante do
anexo V. Até 1 de março de cada ano, apresentam as referidas estatísticas à
Agência que as publica. Artigo 19.° Conduta do pessoal 1.
As autoridades competentes devem assegurar que os
requerentes são recebidos com cortesia. 2.
No exercício das suas funções, as autoridades
competentes devem respeitar a dignidade humana. Todas as medidas tomadas devem
ser proporcionais aos objetivos prosseguidos por tais medidas. 3.
No exercício das suas funções, as autoridades
competentes não podem exercer qualquer discriminação contra os requerentes ou
os viajantes registados em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou
crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Artigo 20.° Informação ao público Os Estados-Membros devem facultar ao público
todas as informações relevantes relacionadas com os pedidos de acesso ao RTP,
nomeadamente: (a)
Os critérios, as condições e os procedimentos para
a apresentação de um pedido; (b)
Os prazos para a análise dos pedidos; (c)
As taxas aplicáveis; (d)
O local onde os pedidos podem ser apresentados. CAPÍTULO
VI Arquitetura técnica do sistema combinado
de dispositivo de autenticação e registo central, categorias de dados e
introdução de dados pelas autoridades competentes Artigo 21.° Arquitetura técnica do sistema
combinado de dispositivo de autenticação e registo central O sistema combinado de dispositivo de
autenticação e registo central é composto por: (a)
um registo central, que inclui um registo principal
e um registo auxiliar capaz de assegurar todas as funcionalidades do registo
principal em caso de falha deste último; (b)
uma interface uniforme em cada Estado-Membro
baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros;
(c)
os pontos de entrada da rede, que fazem parte da
interface uniforme e constituem os pontos de acesso nacionais que ligam o
sistema nacional de cada Estado-Membro, tal como definido no artigo 3.º, ponto
15, ao registo central; (d)
uma infraestrutura de comunicação entre o registo
central e os pontos de entrada da rede; e (e)
um dispositivo de autenticação baseado em normas
técnicas comuns. Artigo 22.° Tipos de dados introduzidos no sistema
combinado de dispositivo de autenticação e registo central 1.
Só os seguintes tipos de dados são introduzidos no
registo central: (a)
Os dados alfanuméricos sobre o requerente e sobre
os acessos concedidos, recusados, revogados ou prorrogados, a que se referem o
artigo 25.°, n.os 1 a 4, o artigo 26.º e os artigos 28.º, 29.º e
30.º; (b)
Os dados biométricos referidos no artigo 25.º, n.º
5. Os dados alfanuméricos e os dados biométricos são
introduzidos em secções distintas do registo central. 2.
Apenas o número de identificação único é registado
no dispositivo de autenticação a que se refere o artigo 27.°. Artigo 23.° Introdução, alteração, apagamento,
consulta e pesquisa de dados 1.
O acesso ao registo central para fins de
introdução, alteração, apagamento, consulta ou pesquisa direta dos dados
referidos no artigo 22.°, n.° 1, em conformidade com o presente regulamento, é
exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades
competentes tendo em vista as finalidades estabelecidas no presente
regulamento. O acesso das referidas autoridades deve ser limitado na medida
necessária ao exercício de tarefas conformes com tais finalidades e ser
proporcionado aos objetivos prosseguidos. 2.
Cada Estado-Membro deve designar as autoridades
competentes, cujo pessoal devidamente autorizado tem direito de acesso para
introduzir, alterar, apagar, consultar ou pesquisar os dados armazenados no
registo central ou nos dispositivos de autenticação. Cada Estado‑Membro
comunica sem demora à Agência uma lista dessas autoridades, incluindo as
referidas no artigo 52.°, n.° 4, e quaisquer alterações à mesma. 3.
No prazo de quatro meses após a entrada em vigor do
presente regulamento, a Agência publica uma lista consolidada das autoridades
referidas no n.º 2 no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de
alterações, a Agência publica anualmente uma lista consolidada e atualizada. Artigo 24.° Procedimentos para a introdução de
dados extraídos do pedido 1.
Sempre que um pedido é admissível por força do
artigo 11.°, a autoridade competente deve criar imediatamente o processo de
pedido, introduzindo no registo central os dados referidos no artigo 25.°, na
medida em que tais dados sejam exigíveis ao requerente. 2.
Sempre que a comunicação de certos dados
específicos não for obrigatória por motivos jurídicos, o ou os campos
específicos desses dados são assinalados com a menção «não aplicável». Artigo 25.° Dados a introduzir aquando da
apresentação de um pedido de acesso ao RTP A autoridade competente deve introduzir os
seguintes dados no processo de pedido: (1)
O número único do pedido; (2)
A situação do pedido, indicando que foi solicitado
o acesso ao RTP; (3)
A autoridade à qual foi apresentado o pedido,
incluindo a sua localização; (4)
Os seguintes dados extraídos do formulário de
pedido: (a)
Apelido (de família); nome ou nomes próprios; (b)
Apelido de nascimento (apelido ou apelidos
anteriores, país de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades); sexo; (c)
Data de nascimento, local de nascimento; (d)
Tipo e número do ou dos documentos de viagem,
autoridade que os emitiu e datas de emissão e de termo de validade; (e)
Local e data do pedido; (f)
Se aplicável, em conformidade com o artigo 9.º, n.º
5, dados da pessoa responsável pelas despesas de subsistência do requerente
durante a sua estada, ou seja: (i) no caso de uma
pessoa singular, o apelido e o nome, endereço dessa pessoa e número de telefone; (ii) no caso de uma
empresa ou outra organização, o nome e endereço da empresa/outra organização,
apelido e nome próprio da pessoa de contacto nessa empresa/organização e número
do telefone; (g)
Finalidades principais da viagem; (h)
Endereço do domicílio e número de telefone do
requerente; (i)
Se for caso disso, o número da vinheta de visto; (j)
Se for caso disso, o número da autorização de
residência ou do cartão de residência; (k)
Profissão atual e empregador; para os estudantes: nome
do estabelecimento de ensino; (l)
No caso de menores, o apelido e o ou os nomes
próprios da pessoa que exerce a autoridade parental ou a tutela legal do
requerente; (5)
Impressões digitais, em conformidade com o artigo
8.°. Artigo 26.° Dados a acrescentar no registo central
em caso de concessão ou retirada do acesso ao RTP 1.
Sempre que tenha sido decidido conceder o acesso ao
RTP, a autoridade competente que concedeu esse acesso deve acrescentar os
seguintes dados ao processo de pedido: (a)
A situação do pedido, indicando que foi concedido o
acesso ao RTP; (b)
A autoridade que concedeu o acesso, incluindo a sua
localização; (c)
O local e a data da decisão de concessão do acesso
ao RTP; (d)
As datas de início e de termo
da validade do acesso. 2.
Sempre que um pedido for retirado pelo requerente
antes de ser tomada uma decisão sobre a concessão de acesso ao RTP, a
autoridade competente deve indicar que o pedido foi arquivado por esse motivo e
a data desse arquivamento, bem como que apagou os dados extraídos desse
processo de pedido. Artigo 27.° Dados a introduzir no dispositivo de
autenticação em caso de concessão do acesso ao RTP 1.
Sempre que tenha sido decidido conceder o acesso ao
RTP, a autoridade competente que concedeu esse acesso deve introduzir um número
de identificação único no dispositivo de autenticação. O número de
identificação único corresponde ao número do pedido. 2.
Neste caso, é entregue ao requerente o dispositivo
de autenticação. Artigo 28.° Dados a acrescentar no registo central
em caso de recusa do acesso ao RTP 1.
Sempre que tenha sido decidido recusar o acesso ao
RTP, a autoridade competente que recusou esse acesso deve acrescentar os
seguintes dados ao processo de pedido: (a)
A situação do pedido, indicando que foi recusado o
acesso ao RTP; (b)
A autoridade que recusou o
acesso, incluindo a sua localização; (c)
O local e a data da decisão
de recusa do acesso ao RTP. 2.
Do processo de pedido devem constar igualmente o ou
os motivos pelos quais foi recusado o acesso ao RTP, entre pelo menos um dos
motivos enunciados no artigo 15.º, n.° 1. Artigo 29.° Dados a acrescentar no registo central
em caso de revogação do acesso ao RTP 1.
Sempre que tenha sido decidido revogar o acesso ao
RTP, a autoridade competente que revogou esse acesso deve acrescentar os
seguintes dados ao processo de pedido: (a)
A situação do pedido, indicando que foi revogado o
acesso ao RTP; (b)
A autoridade que revogou o acesso, incluindo a sua
localização; (c)
O local e a data da decisão de revogação do acesso
ao RTP. 2.
Do processo de pedido devem constar o ou os motivos
pelos quais foi revogado o acesso ao RTP, entre pelo menos um dos motivos
enunciados no artigo 16.º, n.° 1. Artigo 30.° Dados a acrescentar no registo central
em caso de prorrogação do acesso ao RTP Sempre que tenha sido decidido prorrogar o
acesso ao RTP, a autoridade competente que prorrogou esse acesso deve
acrescentar os seguintes dados ao processo de pedido: (a)
A situação do pedido, indicando que foi prorrogado
o acesso ao RTP; (b)
A autoridade que prorrogou o acesso, incluindo a
sua localização; (c)
O local e a data da decisão; (d)
As datas de início e de termo do período de
prorrogação. CAPÍTULO VII Utilização dos dados Artigo 31.° Utilização dos dados para efeitos da
análise dos pedidos, em caso de perda ou roubo de dispositivos de autenticação
ou de problemas associados à facilitação da passagem das fronteiras pelos
viajantes registados 1.
A autoridade competente deve consultar o registo
central para efeitos da análise e decisão sobre os pedidos, incluindo as
decisões de revogação ou de prorrogação do acesso ao RTP. As autoridades
competentes devem, além disso, consultar o registo central em caso de perda ou
roubo de dispositivos de autenticação ou de problemas associados à facilitação
da passagem das fronteiras pelos viajantes registados. 2.
Na prossecução dos objetivos referidos no n.° 1, a
autoridade competente pode proceder a pesquisas por meio de um ou mais dos
seguintes dados: (a)
O número único do pedido; (b)
Os dados referidos no artigo 25.°, n.º 4, alíneas
a), b) e c); (c)
Os dados relativos ao documento de viagem,
referidos no artigo 25.°, n.º 4, alínea d); (d)
Se for caso disso, o número da vinheta de visto, da
autorização de residência ou do cartão de residência. 3.
Se a pesquisa por meio de qualquer dos dados
referidos no n.º 2 indicar que o registo central conserva dados sobre o
requerente, a autoridade competente é autorizada a aceder ao processo de
pedido, mas não à secção distinta que conserva dados biométricos. 4.
A autoridade competente apenas deve proceder a
pesquisas na secção distinta do registo central por meio dos dados biométricos
com a finalidade de prorrogar o acesso ao RTP e em caso de eventuais problemas
com a facilitação da passagem das fronteiras pelos viajantes registados, se o
dispositivo de autenticação e as impressões digitais forem apresentados
simultaneamente pelo viajante registado. Se essa pesquisa indicar que o registo
central conserva dados sobre o viajante registado, a autoridade competente é
autorizada a aceder ao processo de pedido, incluindo aos dados biométricos. 5.
A autoridade competente deve proceder a pesquisas
na secção distinta do registo central unicamente por meio dos dados
biométricos, sem o dispositivo de autenticação, com a única finalidade de
analisar um pedido, quando decide sobre a eventual revogação do acesso ao RTP,
e em caso de perda ou roubo do dispositivo de autenticação. Se essa pesquisa
indicar que o registo central conserva dados sobre o requerente, a autoridade
competente é autorizada a aceder ao processo de pedido, incluindo aos dados
biométricos. Artigo 32.° Utilização dos dados nos pontos de passagem das fronteiras externas para
efeitos de controlos fronteiriços 1.
A fim de facilitar a passagem das fronteiras pelos
viajantes registados, verificando a identidade do viajante registado e que lhe
foi concedido o acesso ao RTP, e/ou que preenche as condições de entrada ou de
saída do território dos Estados-Membros em conformidade com o Código das
Fronteiras Schengen, a autoridade competente pode aceder ao registo central,
para proceder a uma pesquisa, utilizando o número de identificação único
(dispositivo de autenticação) e o número do documento de viagem, de modo a
verificar se foi concedido o acesso ao RTP, em conjugação com a verificação da
identidade desse viajante através da verificação das suas impressões digitais. 2.
Se a pesquisa por meio dos dados referidos no n.° 1
indicar que estão armazenados dados sobre o viajante no registo central, a
autoridade competente recebe uma resposta nesse sentido. 3.
Sempre que se procede a um controlo manual na
fronteira, sem prejuízo do disposto no n.º 1, a verificação da identidade de um
viajante registado pode ser feita manualmente, procedendo a uma verificação
visual do documento de viagem. Artigo 33.° Utilização dos dados em relatórios e
estatísticas As autoridades competentes podem consultar os
seguintes dados unicamente para efeitos da elaboração de relatórios e
estatísticas, sem que seja permitida a identificação de requerentes
individuais: (1)
Informações relativas à situação do pedido; (2)
Nacionalidade atual do requerente; (3)
Data e local do pedido; (4)
Tipo ou tipos de decisão relativas ao acesso ao
RTP, bem como o ou os seus fundamentos; (5)
Tipo ou tipos de documentos de viagem e país de
emissão; (6)
A autoridade competente, incluindo a sua
localização, em caso de decisão de concessão, recusa, revogação ou prorrogação
do acesso ao RTP, e a data dessa decisão; (7)
Objetivos das viagens; (8)
Perda ou roubo de dispositivos de autenticação. CAPÍTULO VIII Período de conservação de dados,
alteração de dados e dispositivo de autenticação perdido ou roubado Artigo 34.° Período de conservação dos dados 1.
Cada processo de pedido é conservado no registo
central durante um período máximo de cinco anos, sem prejuízo do apagamento de
dados referido no artigo 16.°, n.° 7, no artigo 26.°, n.° 2, e no artigo
35.°, e da conservação dos registos prevista no artigo 45.°. Esse período tem início: (a)
Na data de termo do acesso, concedido ou
prorrogado, ao RTP; (b)
Na data da criação do processo de pedido no registo
central, caso o pedido tenha sido retirado; (c)
Na data da decisão da autoridade competente, em
caso de recusa ou de revogação do acesso ao RTP. 2.
No termo do período referido no n.º 1, o registo
central apaga automaticamente o processo de pedido individual. 3.
O viajante registado pode conservar o dispositivo
de autenticação. Artigo 35.° Alteração de dados e apagamento
antecipado de dados 1.
Só o Estado-Membro responsável está habilitado a
alterar os dados que introduziu no registo central, corrigindo-os ou
apagando-os. 2.
Se o Estado-Membro responsável tiver provas de que
os dados tratados no registo central são inexatos ou que o seu tratamento no
registo central é contrário ao presente regulamento, verifica os dados em causa
e, se necessário, procede imediatamente a sua retificação ou apagamento. Isto
também pode ser feito a pedido do viajante registado. 3.
Se um Estado-Membro diferente do Estado-Membro responsável
tiver provas de que os dados tratados no registo central são inexatos ou que o
seu tratamento no registo central é contrário ao presente regulamento, informa
imediatamente o Estado‑Membro responsável. O Estado-Membro responsável
verifica os dados em causa e, se necessário, procede imediatamente à sua
retificação ou apagamento. 4.
Se, antes do termo do período referido no artigo
34.°, n.º 1, um requerente tiver adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro,
os seus processos de pedido devem ser imediatamente apagados do registo central
pela autoridade competente do Estado-Membro cuja nacionalidade adquiriu. 5.
Se a recusa de acesso ao RTP for anulada por um
tribunal ou instância de recurso, o Estado-Membro que recusou esse acesso apaga
sem demora os dados referidos no artigo 28.°, logo que transitar em julgado a
decisão de anulação da recusa de acesso ao RTP. O pedido individual objeto da
decisão acima referida, proferida por um tribunal ou uma instância de recurso,
é reexaminado pela autoridade competente que deve ter em conta o parecer do
tribunal ou da instância de recurso. Artigo 36.° Perda ou roubo do dispositivo de
autenticação 1.
O viajante registado deve informar a autoridade
emissora da perda ou roubo do dispositivo de autenticação. 2.
Sempre que um terceiro assinale a perda ou roubo de
um dispositivo de autenticação às autoridades competentes, estas devem bloquear
o acesso ao RTP e, deste facto, informar o Estado-Membro que concedeu o acesso.
O Estado-Membro responsável informa por telefone, fax, correio postal ou
correio eletrónico o viajante registado da perda ou roubo do dispositivo de
autenticação. 3.
Sempre que o viajante registado assinale a perda ou
roubo de um dispositivo de autenticação, o Estado-Membro responsável deve
verificar se essa pessoa beneficia do acesso ao RTP. O Estado-Membro
responsável deve, a pedido do viajante registado, emitir um novo dispositivo de
autenticação. Caso contrário, o acesso concedido é bloqueado. 4.
O viajante registado é obrigado a pagar as despesas
de obtenção de um novo dispositivo de autenticação. CAPÍTULO IX Desenvolvimento, funcionamento e
responsabilidades Artigo 37.° Adoção de medidas de execução pela
Comissão 1.
A Comissão deve adotar as medidas necessárias tendo
em vista o desenvolvimento, a implementação técnica e a evolução do registo
central, das interfaces uniformes e da infraestrutura de comunicação, em
especial: (a)
Para as especificações relativas à resolução e à
utilização de impressões digitais para efeitos da verificação biométrica no
RTP, em conformidade com o artigo 8.º; (b)
Para a conceção da arquitetura física do sistema,
incluindo a sua infraestrutura de comunicação; (c)
Para a introdução dos dados, em conformidade com o
artigo 24.º; (d)
Para o acesso aos dados, em conformidade com os
artigos 31.°, 32.° e 33.°; (e)
Para a conservação, a alteração, o apagamento e o
apagamento antecipado dos dados, em conformidade com os artigos 34.° e 35.°; (f)
Para o bloqueio do acesso concedido, em caso de
perda ou roubo de dispositivos de autenticação, em conformidade com o artigo
36.°; (g)
Para a conservação dos registos e o seu acesso, em
conformidade com o artigo 45.°; (h)
Os requisitos de funcionamento; (i)
Para a definição dos requisitos operacionais,
incluindo a conceção de um dispositivo de autenticação. Esses atos de execução devem ser adotados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 57.º Artigo 38.° Desenvolvimento e gestão operacional 1.
A Agência é responsável pelo desenvolvimento do
registo principal, do registo auxiliar, das interfaces uniformes, incluindo os
pontos de entrada da rede, da infraestrutura de comunicação entre os sistemas
nacionais e os pontos de entrada da rede, bem como da definição das
especificações técnicas para o dispositivo de autenticação o mais rapidamente
possível após a entrada em vigor do presente regulamento e da adoção, pela
Comissão, das medidas previstas no artigo 37.º. A Agência deve adotar as
especificações técnicas para o dispositivo de autenticação e o registo central,
as interfaces uniformes e a infraestrutura de comunicação, sob reserva do
parecer favorável da Comissão. O desenvolvimento consiste na elaboração e
implementação das especificações técnicas, dos testes e da coordenação global
do projeto. A Agência deve realizar, em conjunto com os
Estados-Membros, um teste completo do registo central. A Comissão informa o
Parlamento Europeu dos resultados desse teste. 2.
A Agência é responsável pela gestão operacional do
registo principal, do registo auxiliar e das interfaces uniformes. A Agência
deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, se utilize
permanentemente a melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de
custo‑benefício. A Agência é também responsável pela gestão operacional
da infraestrutura de comunicação entre o registo central e os pontos de entrada
da rede. A gestão operacional do registo central engloba
todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do registo central,
24 horas por dia e sete dias por semana, em conformidade com o presente
regulamento, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas
necessárias para garantir o funcionamento do sistema com um nível satisfatório
de qualidade operacional, em especial no que respeita ao tempo requerido para
efeitos de interrogação do registo central pelos postos consulares e pontos de
passagem das fronteiras, que deve ser o mais breve possível. 3.
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.° do Estatuto
dos Funcionários e outros Agentes da União Europeia, a Agência aplica as normas
de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade
equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com os dados do RTP.
Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o
seu emprego ou após a cessação das suas atividades. Artigo 39.° Responsabilidades nacionais 1.
Cada Estado-Membro é responsável: (a)
Pelo desenvolvimento do seu sistema nacional,
ligação ao registo central e emissão dos dispositivos de autenticação; (b)
Pela organização, gestão, funcionamento e
manutenção do seu sistema nacional; (c)
Pela gestão e modalidades de acesso ao registo
central das autoridades competentes, em conformidade com o presente
regulamento, bem como pela elaboração e atualização regular de uma lista desse
pessoal e das suas qualificações; 2.
Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade
nacional que autoriza o acesso das autoridades competentes ao registo central e
estabelece a ligação dessa autoridade nacional ao ponto de entrada da rede. 3.
Cada Estado-Membro deve aplicar procedimentos
automatizados de tratamento de dados. 4.
Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento
dos dados armazenados no registo central, o pessoal das autoridades com direito
de acesso ou utilização do registo central deve receber formação adequada sobre
as regras aplicáveis à segurança e à proteção de dados. 5.
Os custos incorridos pelos sistemas nacionais e por
acolher a interface nacional são suportados pelo orçamento da União. Artigo 40.° Responsabilidade pela utilização dos
dados 1.
Cada Estado-Membro deve assegurar a legalidade
do tratamento dos dados, em especial que apenas o pessoal devidamente
autorizado tem acesso aos dados tratados no registo central para a execução das
suas tarefas em conformidade com o presente regulamento. O Estado-Membro
responsável assegura nomeadamente que: (a)
Os dados são recolhidos legalmente; (b)
Os dados são transmitidos legalmente ao registo
central; (c)
Os dados são exatos e atualizados aquando da sua
transmissão ao registo central. 2.
A Agência deve assegurar que o registo central é
gerido em conformidade com o presente regulamento e as suas medidas de execução
referidas no artigo 37.º. A Agência deve, em especial: (a)
Tomar as medidas necessárias para assegurar a
segurança do registo central e da infraestrutura de comunicação entre o registo
central e os pontos de entrada da rede, sem prejuízo das responsabilidades de
cada Estado-Membro; (b)
Assegurar que apenas o pessoal devidamente
autorizado tem acesso aos dados tratados no registo central para efeitos da
execução das tarefas da Agência, em conformidade com o presente regulamento. 3.
A Agência informa o Parlamento Europeu, o Conselho
e a Comissão das medidas que adotar em aplicação do n.º 2 para iniciar o
funcionamento do RTP. Artigo 41.° Conservação de dados em ficheiros
nacionais 1.
Cada Estado-Membro pode conservar nos seus
ficheiros nacionais os dados alfanuméricos que introduziu no registo central,
no respeito das finalidades do RTP e em conformidade com as disposições
jurídicas aplicáveis, nomeadamente as relativas à proteção de dados. 2.
Os dados não podem ser conservados nos ficheiros
nacionais por um período superior ao período em que são conservados no registo
central. 3.
Qualquer utilização de dados não conforme com o n.°
1 é considerada abusiva ao abrigo do direito interno de cada Estado-Membro. 4.
O presente artigo não pode ser interpretado como
impondo uma eventual adaptação técnica do registo central. Os Estados-Membros
só podem conservar os dados em conformidade com o presente artigo por sua
própria conta e risco e com os seus próprios meios técnicos. Artigo 42.° Comunicação de dados a países
terceiros ou organizações internacionais Os dados tratados no registo central ou
durante a análise de pedidos apresentados ao abrigo do presente regulamento não
podem em caso algum ser transferidos ou disponibilizados a países terceiros ou
organizações internacionais. Artigo 43.° Segurança dos dados 1.
O Estado-Membro responsável deve assegurar a
segurança dos dados antes e durante a sua transmissão ao ponto de entrada da
rede. Cada Estado-Membro garante a segurança dos dados que recebe do registo
central. 2.
Cada Estado-Membro aprova, em relação ao seu
sistema nacional, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, a
fim de: (a)
Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através
da elaboração de planos de emergência para a proteção das infraestruturas
críticas; (b)
Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às
instalações nacionais em que são realizadas as operações que incumbem ao
Estado-Membro, em conformidade com os objetivos do RTP (controlo à entrada das
instalações); (c)
Impedir que os suportes de dados possam ser lidos,
copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de
dados); (d)
Impedir a introdução não autorizada de dados, bem
como qualquer inspeção, alteração ou apagamento não autorizados de dados
pessoais armazenados (controlo do armazenamento); (e)
Impedir o tratamento não autorizado de dados no
registo central e qualquer alteração ou apagamento não autorizados dos dados
tratados no registo central (controlo da introdução de dados); (f)
Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao
registo central só têm acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de
acesso, através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de
acesso confidenciais (controlo de acesso aos dados); (g)
Assegurar que todas as autoridades com direito de
acesso ao registo central criam perfis que descrevam as funções e
responsabilidades das pessoas autorizadas a aceder, alterar, apagar, consultar
e pesquisar dados, e que disponibilizam imediatamente esses perfis às
autoridades de controlo a que se refere o artigo 52.º, a pedido destas (perfis
do pessoal); (h)
Garantir a possibilidade de verificar e determinar
as entidades às quais podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de
equipamento de comunicação de dados (controlo da comunicação); (i)
Assegurar a possibilidade de verificar e determinar
quais os tipos de dados que foram tratados no registo central, em que momento,
por quem e com que finalidade (controlo do registo de dados); (j)
Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o
apagamento não autorizados de dados pessoais durante a sua transmissão para o
registo central ou a partir deste, ou durante o transporte dos suportes de
dados, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas (controlo do
transporte); (k)
Fiscalizar a eficácia das medidas de segurança
referidas no presente número e adotar as medidas organizativas necessárias
relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o
presente regulamento (autocontrolo). 3.
A Agência deve tomar as medidas necessárias para
realizar os objetivos mencionados no n.° 2, no que respeita ao funcionamento do
registo central, incluindo a adoção de um plano de segurança. Artigo 44.° Responsabilidade 1.
Qualquer pessoa ou qualquer Estado-Membro que tenha
sofrido um dano em virtude de um tratamento ilícito ou de qualquer ato
incompatível com o presente regulamento tem direito a ser indemnizado pelo dano
sofrido pelo Estado-Membro responsável. Este Estado deve ser, total ou
parcialmente, exonerado dessa responsabilidade se provar que o facto que deu
origem ao dano não lhe é imputável. 2.
Se o incumprimento por um Estado-Membro das
obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao
RTP, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a
Agência ou outro Estado‑Membro participante no RTP não tenha tomado
medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar o seu impacto. 3.
Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro
pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 são regidos pelo direito
interno do Estado-Membro requerido. Artigo 45.° Conservação de registos 1.
Cada Estado-Membro e a Agência devem conservar
registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no registo
central. Esses registos devem indicar o objetivo da utilização dos dados, tal
como referido no artigo 23.º, n.º 1, e nos artigos 31.º a 33.º, a data e a
hora, o tipo de dados transmitidos, tal como referido nos artigos 25.º a 26.° e
28.° a 30.°, o tipo de dados utilizados para a consulta, tal como referido nos
artigos 31.º a 33.º, bem como o nome da autoridade que introduziu ou extraiu os
dados. Além disso, cada Estado-Membro deve conservar registos do pessoal
devidamente autorizado a introduzir e a extrair dados. 2.
Estes registos só podem ser utilizados para
controlar a legalidade do tratamento dos dados à luz da proteção de dados, bem
como para garantir a segurança dos mesmos. Os registos devem ser protegidos por
medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados decorrido um ano
após o termo do período de conservação de cinco anos referido no
artigo 33.º, n.º 1, se não forem necessários para procedimentos de
controlo que já tenham tido início. Artigo 46.° Autocontrolo Os Estados-Membros devem assegurar que cada
autoridade com direito de acesso ao registo central toma as medidas necessárias
para dar cumprimento ao presente regulamento e coopera, se necessário, com a
autoridade nacional de controlo. Artigo 47.° Sanções Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que a utilização abusiva dos dados introduzidos no
registo central é passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou
penais previstas no direito interno, que sejam efetivas, proporcionadas e
dissuasivas. CAPÍTULO X Direitos do titular dos dados e
supervisão Artigo
48.° Direito à informação 1.
O Estado-Membro responsável deve fornecer as
seguintes informações aos requerentes e às pessoas referidas no
artigo 25.°, n.° 4, alínea f): (a)
A identidade do responsável pelo tratamento
referido no artigo 52.º, n.° 4, incluindo a forma de o contactar; (b)
Os objetivos do tratamento de dados no RTP; (c)
As categorias de destinatários dos dados; (d)
O período de conservação dos dados; (e)
O caráter obrigatório da recolha de dados para a
análise do pedido; (f)
A existência do direito de acesso aos dados para as
pessoas em causa e do direito de solicitar a retificação dos dados inexatos ou
o apagamento dos dados ilegalmente tratados que lhes digam respeito, incluindo
o direito a serem informados sobre os procedimentos para o exercício de tais
direitos e a forma de contactar as autoridades nacionais de controlo referidas
no artigo 52.°, n.° 1, que podem receber as reclamações relativas à proteção
dos dados pessoais. 2.
As informações referidas no n.° 1 são
fornecidas por escrito ao requerente quando os dados extraídos do formulário de
pedido e das impressões digitais, referidos no artigo 25.°, n.os
4 e 5, são recolhidos. 3.
As informações referidas no n.º 1 são fornecidas às
pessoas mencionadas no artigo 25.°, n.° 4, alínea f), nos formulários a assinar
por essas pessoas que comprovem o convite, a responsabilidade ou o compromisso
de alojamento. Na falta de um formulário assinado por essas
pessoas, as referidas informações são fornecidas nos termos do artigo 11.°
da Diretiva 95/46/CE. Artigo 49.° Direito de acesso, de retificação e de
apagamento 1.
Sem prejuízo da obrigação de fornecer outras
informações em conformidade com o artigo 12.°, alínea a), da Diretiva
95/46/CE, qualquer pessoa tem o direito de obter a comunicação dos dados que
lhe digam respeito registados no registo central, bem como do nome do Estado-Membro
que os transmitiu ao registo central. Esse acesso aos dados só pode ser
concedido por um Estado-Membro. Cada Estado-Membro deve registar todos esses
pedidos de acesso. 2.
Qualquer pessoa pode solicitar que os dados
inexatos que lhe digam respeito sejam retificados e que os dados registados
ilegalmente sejam apagados. A retificação e o apagamento devem ser efetuados
imediatamente pelo Estado‑Membro que transmitiu esses dados, em
conformidade com as suas leis, regulamentações e procedimentos. 3.
Se o pedido referido no n.° 2 for feito a um
Estado-Membro diferente do Estado‑Membro responsável, as autoridades do
Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido deve contactar as autoridades do
Estado-Membro responsável no prazo de 14 dias. O Estado-Membro responsável verifica
a exatidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no registo central no
prazo de um mês. 4.
Se se verificar que os dados registados no registo
central são inexatos ou foram ilegalmente registados, o Estado-Membro que os
transmitiu deve retificá-los ou apagá-los, nos termos do artigo 35.°, n.os
2 e 3. O Estado-Membro responsável confirma por escrito e sem demora à pessoa
em causa que tomou as medidas necessárias para proceder à retificação ou ao
apagamento dos dados que lhe digam respeito. 5.
Se o Estado-Membro responsável não considerar que
os dados registados no registo central são inexatos ou foram registados
ilegalmente, deve comunicar por escrito e sem demora à pessoa em causa as
razões pelas quais não está disposto a retificar ou a apagar esses dados. 6.
O Estado-Membro responsável deve fornecer
igualmente à pessoa em causa informações sobre as medidas que esta pode tomar
caso não aceite a explicação fornecida, nomeadamente informações sobre a forma
de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação às autoridades competentes ou
aos tribunais desse Estado-Membro, bem como sobre a eventual assistência de que
pode beneficiar por parte das autoridades nacionais de controlo referidas no
artigo 52.º, em conformidade com as leis, regulamentações e procedimentos
desse Estado-Membro. Artigo
50.° Cooperação com vista a garantir os
direitos relativos à proteção de dados 1.
Os Estados-Membros devem cooperar ativamente para
que os direitos previstos no artigo 49.°, n.os 2 e 3, sejam
garantidos. 2.
Em cada Estado-Membro, a autoridade de controlo
deve prestar assistência e aconselhamento, a pedido, à pessoa em causa no
exercício do seu direito a obter a retificação ou o apagamento dos dados que
lhe digam respeito, nos termos do artigo 28.° n.° 4, da Diretiva 95/46/CE. 3.
A autoridade de controlo do Estado-Membro
responsável que transmitiu os dados e as autoridades de controlo dos
Estados-Membros aos quais o pedido foi apresentado devem cooperar para este
efeito. Artigo
51.° Vias de recurso 1.
Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa tem o
direito de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação junto das autoridades
competentes ou dos tribunais do Estado-Membro que lhe recusou o direito de
acesso, de retificação ou de apagamento dos dados que lhe digam respeito,
previsto no artigo 49.°, n.os 1 e 2. 2.
A assistência das autoridades de controlo deve ser
prestada durante toda a tramitação dos processos. Artigo 52.° Supervisão pela autoridade nacional de
controlo 1.
A autoridade de controlo deve assegurar a
supervisão da legalidade do tratamento dos dados pessoais a que se refere o
artigo 22.º, n.º 1, pelo Estado-Membro em causa, incluindo a sua transmissão ao
registo central e a partir do mesmo. 2.
A autoridade de controlo deve garantir que seja
efetuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de
tratamento de dados no sistema nacional, em conformidade com as normas
internacionais de auditoria aplicáveis. 3.
Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade
nacional de controlo dispõe dos meios necessários para realizar as tarefas que
lhe são confiadas no âmbito do presente regulamento. 4.
No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
no RTP, cada Estado-Membro deve designar a autoridade que é considerada
responsável pelo controlo, em conformidade com o artigo 2.°, alínea d), da
Diretiva 95/46/CE, e sobre a qual recai a responsabilidade principal pelo
tratamento dos dados por parte desse Estado‑Membro. Cada Estado‑Membro
comunica o nome dessa autoridade à Comissão. 5.
Cada Estado-Membro deve prestar todas as
informações solicitadas pelas autoridades de controlo e, em especial,
informá-las das atividades desenvolvidas em cumprimento do artigo 39.º e
do artigo 40.º, n.° 1, permitir-lhes o acesso às listas referidas no
artigo 39.º, n.° 1, alínea c), e aos seus registos referidos no
artigo 45.º, bem como o acesso, a qualquer momento, a todas as suas
instalações. Artigo 53.° Supervisão pela Autoridade Europeia
para a Proteção de Dados 1.
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve
verificar que as atividades de tratamento de dados pessoais efetuadas pela
Agência são realizadas em conformidade com o presente regulamento. As funções e
as competências referidas nos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (CE) n.º
45/2001 aplicam-se em conformidade. 2.
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve
assegurar que é efetuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das
atividades de tratamento de dados pessoais empreendidas pela Agência, em
conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. O relatório
da auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Agência, à
Comissão e às autoridades de controlo. A Agência tem a possibilidade de
apresentar observações antes da aprovação do relatório. 3.
A Agência deve fornecer as informações solicitadas
pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, conceder-lhe o acesso a
todos os documentos e a todos os registos referidos no artigo 45.º, n.° 1,
e permitir-lhe o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações. Artigo 54.° Cooperação entre as autoridades de
controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados 1.
As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia
para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, devem
cooperar ativamente, no âmbito das suas responsabilidades, e assegurar a
supervisão coordenada do RTP. 2.
Agindo no âmbito das respetivas competências, as
autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem
trocar entre si informações relevantes, assistir-se mutuamente na condução de
auditorias e inspeções, analisar as dificuldades de interpretação ou de
aplicação do presente regulamento, estudar os problemas que possam colocar-se
aquando do exercício do controlo independente ou por ocasião do exercício dos
direitos dos titulares de dados, elaborar propostas harmonizadas tendo em vista
encontrar soluções comuns para eventuais problemas e promover a sensibilização
para os direitos em matéria de proteção de dados, na medida do necessário. 3.
Para o efeito, as autoridades controlo e a
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem‑se pelo menos duas
vezes por ano. As despesas relativas a essas reuniões são suportadas pela
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O regulamento interno é aprovado
na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em
função das necessidades. 4.
De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Agência um relatório de atividades
conjunto. Esse relatório deve incluir um capítulo sobre cada Estado-Membro,
elaborado pela autoridade de controlo desse Estado‑Membro. CAPÍTULO XI Disposições finais Artigo
55.° Início da transmissão 1.
Cada Estado-Membro notifica à Comissão que aprovou
as disposições técnicas e jurídicas necessárias para transmitir os dados
referidos no artigo 22.º, n.º 1, ao registo central. 2.
A Agência notifica à Comissão que adotou as
disposições técnicas necessárias a que se refere o artigo 38.º, n.º 1. Artigo
56.° Entrada em funcionamento A Comissão determina a data em que o RTP entra
em funcionamento, quando: (a)
Tiverem sido aprovadas as medidas previstas no
artigo 37.º, n.os 1 e 2; (b)
No seguimento da validação das disposições
técnicas, os Estados-Membros tiverem notificado a Comissão que aprovaram as
disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao
registo central os dados referidos no artigo 22.º, n.º 1; (c)
A Agência tiver declarado a conclusão com êxito de
um teste global do registo central, previsto no artigo 38.°, n.° 1, e; (d)
A Agência tiver notificado à Comissão que o registo
central está preparado para iniciar as operações. Artigo 57.° Procedimento de comité 1.
A Comissão é assistida por um comité. O referido
comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2.
Sempre que se faça referência ao presente número,
aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 58.° Alterações dos anexos A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 59.º, a fim de alterar os anexos do
presente regulamento. Artigo 59.° Exercício da delegação 1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à
Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de poderes referida no artigo 10.º, n.º
2, e no artigo 58.° é conferida à Comissão por um período indeterminado a
partir de X.X.20XX. (Data de entrada em vigor do presente regulamento) 3.
A delegação de poderes referida no artigo 10.º, n.°
2, e no artigo 58.° pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a
partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afeta os
atos delegados já em vigor. 4.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
O ato delegado adotado em aplicação do disposto no
artigo 10.°, n.° 2 e no artigo 58.°, só entra em vigor se nem o Parlamento
Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da
notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo,
o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão
objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, tal prazo
é prorrogado por dois meses. Artigo 60.° Notificação 1.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão: (a)
O formulário nacional para o termo de
responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento particular, referido no
artigo 9.°, n.° 5; (b)
A autoridade considerada responsável pelo
tratamento, em conformidade com o artigo 52.º, n.° 4; (c)
As disposições técnicas e jurídicas necessárias,
referidas no artigo 56.º. 2.
Os Estados-Membros devem comunicar à Agência: (a)
As autoridades competentes com direito de acesso
para introduzir, alterar, apagar, consultar ou pesquisar dados, em conformidade
com o artigo 23.º; (b)
As estatísticas compiladas em conformidade com o
artigo 18.º, n.º 5, e o anexo V. 3.
A Agência notifica à Comissão que adotou as
disposições técnicas necessárias e que o registo central está preparado para
iniciar as operações. 4.
A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público
as informações notificadas em aplicação do n.º 1, alínea a), mediante
publicação eletrónica constantemente atualizada. 5.
A Bulgária, Chipre e a Roménia notificam à
Comissão, no prazo de 10 dias úteis, se reconhecem unilateralmente a adesão ao
RTP dos viajantes registados para que estes possam beneficiar da facilitação de
controlos fronteiriços nas suas fronteiras externas. A Comissão publica as
informações comunicadas por esses Estados‑Membros no Jornal Oficial da
União Europeia. Artigo
61.° Grupo Consultivo A Agência deve instituir um Grupo Consultivo
para lhe fornecer conhecimentos especializados relacionados com o RTP, em
especial no contexto da elaboração do programa de trabalho anual e do relatório
anual de atividades. Artigo
62.° Formação A Agência deve realizar tarefas relacionadas
com a formação sobre a utilização técnica do registo central. Artigo
63.° Acompanhamento e avaliação 1.
A Agência deve assegurar que são criados
procedimentos para acompanhar o funcionamento do registo central
relativamente aos objetivos fixados em termos de resultados, custo‑eficácia,
segurança e qualidade do serviço. 2.
Para efeitos de manutenção técnica, a Agência deve
ter acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento
de dados efetuadas no registo central. 3.
Dois anos após a entrada em funcionamento do RTP e,
posteriormente, de dois em dois anos, a Agência apresenta ao Parlamento Europeu,
ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do RTP,
incluindo a sua segurança. 4.
Três anos após a entrada em funcionamento do RTP e,
posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação
global do RTP. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados
alcançados relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os
princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento
em relação ao RTP, a segurança do RTP, as modalidades da recolha e da
utilização dos dados biométricos, o respeito das regras de proteção de dados,
bem como a organização dos procedimentos respeitantes aos pedidos e à emissão
dos dispositivos de autenticação. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento
Europeu e ao Conselho. O relatório é acompanhado, se necessário, de propostas
de alteração do presente regulamento. 5.
Os Estados-Membros comunicam à Agência e à Comissão
as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os
3 e 4, no respeito dos parâmetros quantitativos previamente definidos pela
Agência e pela Comissão, respetivamente. 6.
A Agência deve comunicar à Comissão as informações
necessárias à elaboração das avaliações globais referidas no n.° 4. Artigo
64.° Entrada em vigor e aplicabilidade 1.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2.
O presente regulamento é aplicável a partir da data
referida no artigo 56.°. 3.
Os artigos 37.°, 38.°, 39.°, 43.°, 55.°, 56.°,
57.°, 58.°, 59.° e 60.° são aplicáveis a partir da data referida no n.º 1. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade
com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente
ANEXO I FORMULÁRIO DE PEDIDO HARMONIZADO[40] Pedido de acesso ao Programa de Viajantes Registados 1. Apelido (x) || RESERVADO À ADMINISTRAÇÃO 2. Apelido de nascimento (apelido anterior) (x) || Data do pedido: Número do pedido: Pedido apresentado □ Na embaixada/consulado □ No centro comum para a apresentação de pedidos □ No ponto de passagem de fronteira Nome: Tratado por: Documentos comprovativos: □ Documento de viagem □ Meios de subsistência □ Convite □ Meio de transporte □ Outro: Decisão: □ Recusado □ Concedido Válido: De Até 3. Nome(s) próprio(s) (x) 4. Data de nascimento (dia-mês-ano) || 5. Local de nascimento 5a. País de nascimento || 6. Nacionalidade atual 6a. Nacionalidade à nascença, se for diferente: 7. Sexo □ Masculino Feminino Não especificado || 8. Estado civil □ Solteiro(a) □ Casado(a) □ Separado(a) □ Divorciado(a) □ Viúvo(a) □ Outro (especificar) 9. Para os menores: apelido, nome, endereço (se diferente do requerente) e nacionalidade da pessoa que exerce a autoridade parental/tutela legal 10. Tipo de documento de viagem □ Passaporte comum □ Passaporte diplomático □ Passaporte de serviço □ Passaporte oficial □ Passaporte especial □ Outro documento de viagem (especificar) 11. Número do documento de viagem || 12. Data de emissão || 13. Válido até || 14. Emitido por 15. Endereço do domicílio do requerente e endereço eletrónico || Número(s) de telefone 16. Residência num país diferente do país da atual nacionalidade □ Não □ Sim. Autorização de residência ou equivalente______N.º______________, válida até * 17. Ocupação atual e duração da relação de trabalho * 18. Empregador, endereço e número de telefone do empregador. Para os estudantes, nome e endereço do estabelecimento de ensino 19. Finalidade(s) principal(ais) da viagem: □ Turismo □ Profissional □ Visita a familiares ou amigos □ Cultural □ Desporto □ Visita oficial □ Razões médicas □ Estudos □ Outra (queira especificar) * Os campos
assinalados com um asterisco não devem ser preenchidos pelos familiares de
cidadãos da UE, do EEE ou da CH, (cônjuge, filho ou ascendente a seu cargo) no
exercício do seu direito à livre circulação. Os
familiares de cidadãos da UE, do EEE ou da CH devem apresentar documentos que
comprovem o parentesco e preencher os campos 25 e 26. (x) Os campos 1 a 3 devem ser preenchidos em
conformidade com os dados constantes do documento de viagem. 20. Visto Schengen válido □ N.°______________ □ Sim. Data(s) de validade de … até … Número de identificação do visto: || 21. Impressões digitais recolhidas anteriormente para efeitos de um pedido de acesso ao Programa de Viajantes Registados □ N.° [……………………………….] □ Sim. […………………………………….] Data, se conhecida. *22. Apelido e nome próprio da ou das pessoas responsáveis pelo convite no ou nos Estados-Membros. Se não for aplicável, nome do ou dos hotéis ou alojamentos temporários no ou nos Estados-Membros || Endereço postal e eletrónico do ou dos anfitriões/hotéis/alojamentos temporários || Telefone e fax || *23. Nome e endereço da empresa/organização anfitriã || Telefone e fax da empresa/organização || Nome e apelido, endereço, telefone, fax e endereço eletrónico da pessoa de contacto na empresa/organização || || *24. As despesas de viagem e de subsistência durante a estada do requerente são cobertas || □ pelo próprio requerente Meios de subsistência □ Dinheiro líquido □ Cheques de viagem □ Cartão de crédito □ Alojamento pré-pago □ Transporte pré-pago □ Outro (especificar) || □ por um patrocinador (anfitrião, empresa, organização), é favor especificar [… …] □ referido no campo 18 ou 19 [….…] □ outro (especificar) Meios de subsistência □ Dinheiro líquido □ Alojamento fornecido □ Todas as despesas cobertas durante a ou as estadas □ Transporte pré-pago □ Outro (especificar) || || 25. Dados pessoais do familiar que é cidadão da UE, do EEE ou da CH || Apelido || Nomes próprios || Data de nascimento || Nacionalidade || Número do documento de viagem ou do cartão de identidade || Endereço || Telefone || Endereço de correio eletrónico || 26. Parentesco com um cidadão da UE, do EEE ou da CH □ cônjuge □ filho □ neto □ ascendente a cargo || 27. Local e data || 28. Assinatura (para os menores, assinatura da pessoa que exerce a autoridade parental ou a tutela legal) || Declaro ter conhecimento de que a taxa relativa ao pedido de acesso ao RTP não é reembolsada em nenhuma circunstância. Declaro ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem adequado para a minha primeira estada e para quaisquer subsequentes visitas ao território dos Estados-Membros. Tomei conhecimento e
autorizo o seguinte: para a análise do pedido
de acesso ao Programa de Viajantes Registados (RTP) é obrigatório recolher os
dados exigidos no presente formulário, bem como, se necessário, as impressões
digitais. Os meus dados pessoais constantes do formulário de pedido de acesso
ao RTP, bem como as minhas impressões digitais, serão comunicados às
autoridades competentes dos Estados-Membros e por elas tratados, para efeitos
da decisão sobre o meu pedido de acesso ao RTP. Tais dados, bem como
os dados relativos à decisão tomada sobre o meu pedido ou a uma decisão de
revogação ou prorrogação do acesso ao RTP, serão introduzidos e armazenados no
registo central por um período máximo de cinco anos, durante o qual serão
acessíveis às autoridades competentes pelos vistos ou controlo das fronteiras. A
autoridade do Estado‑Membro responsável pelo tratamento dos dados é:
[(…)] Declaro ter
conhecimento de que tenho o direito de obter em qualquer Estado-Membro a
notificação dos dados registados no registo central que me digam respeito, bem
como do Estado-Membro que os transmitiu, e de requerer a sua retificação, caso
estejam incorretos, ou apagamento, caso tenham sido ilegalmente tratados. A meu
pedido expresso, a autoridade que analisa o meu pedido informar-me-á de como
poderei exercer o direito de verificar os meus dados pessoais e de fazer com
que sejam alterados ou apagados, incluindo das vias de recurso disponíveis ao
abrigo do direito interno do Estado em causa. A autoridade de controlo desse
Estado-Membro [dados/endereços de contacto] receberá as reclamações
relativas à proteção dos dados pessoais. Declaro ter prestado
todas as informações de boa-fé e que as mesmas são exatas e completas. Declaro ter conhecimento que quaisquer falsas
declarações implicarão a recusa do pedido ou a revogação do acesso ao RTP que
já tenha sido concedido e me tornam igualmente passível de ação judicial nos termos
da legislação do Estado-Membro que procede ao tratamento do pedido. Comprometo-me a sair
do território dos Estados-Membros dentro do prazo fixado. Local e data || Assinatura (para os menores, assinatura da pessoa que exerce a autoridade parental/tutela legal): ANEXO II LISTA
NÃO EXAUSTIVA DE DOCUMENTOS COMPROVATIVOS Os documentos comprovativos a que se refere o
artigo 9.°, a apresentar por um requerente a viajante registado são,
nomeadamente, os seguintes: 1.
Documentação relacionada com o objetivo da viagem (1)
Para viagens de caráter profissional: (a)
convite de uma empresa ou entidade para participar
em encontros, conferências ou manifestações de caráter comercial, industrial ou
profissional; (b)
outros documentos que comprovem a existência de
relações comerciais ou profissionais; (c)
documentos que comprovem as atividades económicas
da empresa; (d)
documentos que comprovem o emprego do requerente
[categoria][situação] na empresa. (2)
Para viagens efetuadas por motivo de estudos ou
outro tipo de formação: (a)
boletim de matrícula num estabelecimento de ensino
com vista a participar em cursos de formação profissional ou teóricos no quadro
de uma formação de base ou contínua; (b)
cartões de estudante ou certificados dos cursos a
frequentar. (3)
Para viagens com fins turísticos ou de caráter
particular: (a)
documentos relativos ao ou aos alojamentos: (i) convite do
anfitrião, se for esse o caso; (ii) documento emitido
pelo estabelecimento que fornece o alojamento, ou qualquer outro documento
adequado que indique o alojamento previsto; (b)
documentos relativos ao itinerário: (i) confirmação das
reservas de viagem durante o último ano ou qualquer outro documento adequado
que indique as viagens previstas ou realizadas. (4)
Para viagens efetuadas para participar em
manifestações de caráter político, científico, cultural, desportivo ou
religioso ou por outros motivos: (a)
convites, reservas ou programas indicando (sempre
que possível), o nome do organismo anfitrião e a duração da ou das estadas, ou
qualquer outro documento adequado que indique o objetivo da ou das visitas. (5)
Para viagens dos membros de delegações oficiais
que, na sequência de um convite oficial endereçado ao governo do país terceiro
em causa, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de
intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros
por organizações intergovernamentais: (a)
uma carta enviada por uma autoridade do país
terceiro em causa confirmando que o requerente é membro da delegação oficial em
viagem para o Estado-Membro para participar nos eventos acima mencionados,
acompanhada de uma cópia do ou dos convites oficiais. 2.
Documentação que permite avaliar a intenção do
requerente de sair do território dos Estados‑Membros (a)
prova de meios financeiros no
país de residência; (b)
prova de emprego: extratos bancários; (c)
prova de propriedade de bens imóveis; (d)
prova de integração no país de residência; laços
familiares; situação profissional. 3.
Documentação relativa à situação familiar do
requerente (a)
consentimento parental (quando um menor não viaja
com os pais); (b)
prova de laços familiares com o anfitrião/a pessoa
que convida o requerente; (c)
autorização de residência. ANEXO III TAXA
DE INSCRIÇÃO 1.
Os requerentes pagam uma taxa de inscrição no RTP
de 20 EUR. 2.
Se o pedido de acesso ao RTP for analisado em
simultâneo com o pedido de visto de entradas múltiplas, o requerente paga uma
taxa de 10 EUR. ANEXO IV MODELO DE FORMULÁRIO PARA NOTIFICAR E
FUNDAMENTAR UMA RECUSA OU REVOGAÇÃO DO ACESSO AO PROGRAMA DE VIAJANTES
REGISTADOS[41]
___________ __________________________________________________________________________ RECUSA/REVOGAÇÃO Exmo. Sr./Exma.
Sra. _______________________________, A Embaixada/O Consulado
Geral/O Consulado/O Centro Comum para a Apresentação de Pedidos de
________________, em_________ ______; A autoridade responsável
pela fronteira de____________________[nome do ponto de passagem da fronteira
e país] tendo analisado o seu pedido; analisado o seu acesso
ao Programa de Viajantes Registados, número: __________,
concedido em:_______________ [data/mês/ano].
O acesso ao RTP foi
recusado O acesso ao RTP foi revogado A decisão tem como fundamento o(s) seguinte(s)
motivo(s): 1. Não possui uma autorização de residência/cartão de residência válido,
se aplicável, ou um visto, quando necessário, em conformidade com o Regulamento
(CE) n.° 539/2001 do Conselho de março de 2001; 2. O documento de viagem apresentado é falso/contrafeito/falsificado; 3. Não comprova a necessidade nem justifica a intenção de viajar
frequentemente e/ou regularmente; 4. Não foram apresentadas justificações do objetivo e das condições para a
ou as estadas previstas; 5. Não apresentou um comprovativo da sua situação financeira no país de
origem ou de residência nem de meios de subsistência suficientes tanto para a
duração da ou das estadas previstas como para o regresso ao seu país de origem
ou de residência, nem de que tem condições para obter licitamente esses meios; 6. O requerente ultrapassou anteriormente a duração máxima da estada
autorizada no território dos Estados-Membros e não comprovou a sua integridade
e fiabilidade; 7. O requerente foi objeto de uma indicação no SIS para efeitos de não-admissão,
por … … … … … … (indicação do Estado-Membro); 8. Um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma
ameaça para a ordem pública, a segurança interna e a saúde pública, na aceção
do artigo 2.°, ponto 19, do Código das Fronteiras Schengen, ou para as relações
internacionais de um ou mais Estados-Membros; 9. A informação apresentada acerca da justificação do objetivo e das
condições para a estada prevista não é fiável; 10. Não foi possível comprovar a intenção do requerente de sair do
território dos Estados-Membros dentro do prazo fixado; 11. A revogação foi solicitada pelo viajante
registado[42]. Observações: ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Observações: O
interessado pode recorrer da decisão de recusa ou revogação do acesso ao
Programa de Viajantes Registados, tal como previsto na legislação nacional e no
artigo 47.º, n.º 1, da Carta. O interessado
recebe uma cópia do presente documento (cada Estado-Membro deve indicar as
referências à legislação interna e ao procedimento aplicáveis ao direito de
recurso, incluindo a autoridade competente para conhecer do recurso e o prazo
de interposição do mesmo). Data e carimbo da embaixada/consulado geral/consulado/autoridade de
fronteira/outras autoridades competentes. Assinatura do
interessado[43] ANEXO V ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE O PROGRAMA DE VIAJANTES REGISTADOS Dados a apresentar à Agência no prazo
estabelecido no artigo 18.°, para cada ponto de passagem das fronteiras e cada
local onde os Estados-Membros concedem o acesso ao RTP: –
Total de pedidos de acesso apresentados –
Total de pedidos de acesso concedidos –
Total de pedidos de acesso recusados –
Total de pedidos de acesso revogados –
Total de pedidos de acesso apresentados,
concedidos, recusados, revogados ou prorrogados a nacionais de países terceiros
titulares de um visto –
Total de pedidos de acesso apresentados,
concedidos, recusados, revogados ou prorrogados a nacionais de países terceiros
sem visto –
Duração média da inscrição –
Duração do processamento no ponto de passagem da
fronteira –
Taxa de disponibilidade do registo central –
Taxas de erro, por exemplo, taxa de falhas de
registo, correspondências falsas, etc. Regras gerais aplicáveis à comunicação dos dados: –
Os dados para todo o ano anterior devem ser
reagrupados num único ficheiro. –
Os dados são comunicados mediante um modelo comum
(fornecido pela Agência). –
Os dados agrupados por país terceiro são
comunicados a cada ponto de passagem das fronteiras e aos locais onde o
Estado-Membro em causa analisa os pedidos de acesso ao RTP. Caso um dado não
esteja disponível ou seja irrelevante em relação a determinada categoria e a um
país terceiro, os Estados-Membros devem deixar o espaço em branco [sem
inscrever «0» (zero), «N.A. » (não aplicável), ou qualquer outra menção]. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA
PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s) 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.6. Duração da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e
irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s) 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes
Registados (RTP), sob reserva da adoção pela autoridade legislativa da proposta
de regulamento que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um
instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos
[COM (2011) 750], e sob reserva da adoção pela autoridade legislativa da
proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro
plurianual para o período 2014-2020 [COM (2011) 398], e um nível suficiente de
recursos disponível até ao limite máximo de despesas da rubrica orçamental
pertinente.
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB[44]
Domínio
de intervenção: Assuntos Internos (título 18)
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
x A proposta/iniciativa
refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[45]
¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.
Objetivos
1.4.1.
Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
O
Programa de Estocolmo aprovado pelo Conselho Europeu, em dezembro de 2009,
reafirmou o potencial de um programa de viajantes registados (RTP) com o
objetivo de facilitar o acesso legal ao território dos Estados-Membros. A
proposta de criação de um RTP foi, por conseguinte, incluída no Plano de Ação
de aplicação do Programa de Estocolmo. O financiamento relativo à elaboração do
pacote das fronteiras inteligentes constitui uma das prioridades do Fundo para
a Segurança Interna (FSI)[46].
1.4.2.
Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em
causa
Objetivos
específicos n.º 1 «Desenvolvimento do sistema» e n.º 2 «Operação do sistema» O
objetivo do RTP e do sistema combinado de dispositivo de autenticação e sistema
de registo central consiste em facilitar a passagem das fronteiras externas da
União Europeia pelos nacionais de países terceiros que são viajantes frequentes
e foram objeto de um controlo de segurança prévio. Atividade(s) ABM/ABB em causa Atividades:
Solidariedade – Fronteiras externas, regresso, política de vistos e livre
circulação de pessoas (capítulo 18.02)
1.4.3.
Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada Ao
tirar partido das novas tecnologias, o RTP diminuirá o tempo e os custos da
passagem das fronteiras para os viajantes registados e aumentará a capacidade
útil dos pontos de passagem de fronteira, dotando assim os Estados-Membros de
uma nova ferramenta de gestão dos fluxos de passageiros mais eficaz e menos
dispendiosa. Os controlos dos viajantes registados nas fronteiras não deve
demorar mais de 20 a 40 segundos, em média. Além
disso, o RTP libertará cerca de 25% de recursos, até agora atribuídos aos
controlos das fronteiras, para controlar os fluxos de viajantes frequentes
objeto de um controlo de segurança prévio, permitindo dar maior atenção ao
controlo dos viajantes que apresentam um risco mais elevado.
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Durante
o desenvolvimento Após
a aprovação do projeto de proposta e das especificações técnicas, o sistema
técnico será desenvolvido por um contratante externo. O desenvolvimento dos
sistemas terá lugar a nível central e nacional, sob a coordenação geral da
Agência europeia para a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande
escala (a seguir designada «Agência»). A Agência definirá um quadro de
governação global, em cooperação com todas as partes interessadas. Como é
habitual no desenvolvimento de sistemas deste tipo, no início do projeto serão
definidos um plano de gestão global do projeto e um plano de garantia de
qualidade. Os referidos planos devem incluir quadros com indicadores
específicos relativos, em especial, ao seguinte: Situação
global do projeto Desenvolvimento
atempado em função do calendário acordado (etapas) Gestão
do risco Gestão
dos recursos (humanos e financeiros), em conformidade com as dotações acordadas Nível
de preparação organizacional … Quando
o sistema ficar operacional: Número
de pessoas que participam no programa por categoria (vistos solicitados/isentos
de visto) e por motivos de acesso solicitado
(empresários/estudantes/trabalhadores, etc.); Número
de pessoas cujo acesso ao RTP é revogado ou recusado; Duração
média da inscrição no ponto de passagem da fronteira e no consulado; Tempo
necessário para um viajante registado atravessar uma fronteira externa; Disponibilidade
do sistema; Taxas
de erro por exemplo, falsas indicações, taxa de falhas de registo e taxa de
aceitação falsa; Número
de queixas apresentadas por particulares à autoridade de controlo nacional
(autoridade responsável pela proteção dos dados); Número
de queixas apresentadas contra as autoridades devido a decisões erradas e/ou
discriminação; A
capacidade útil dos pontos de passagem fronteiriços registou um aumento de XX%; Número
de guardas de fronteira substituídos/disponibilizados, no contexto do RTP, a
fim de centrar a atenção no controlo de viajantes que apresentam um risco mais
elevado e/ou na realização de outras tarefas relevantes.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
Cada
ano, regista-se cerca de 700 milhões de passagens de fronteira nos pontos de
passagem das fronteiras externas (terrestres, marítimas, aéreas). Tendo em
conta que as passagens fronteiriças nos pontos de passagem mais importantes e
frequentados têm vindo a aumentar e continuarão a sê-lo no futuro, a inação da
UE implicaria que a passagem das fronteiras pelos nacionais de países terceiros
não poderia ser facilitada, exceto em relação às categorias de pessoas
especificamente mencionadas no Código das Fronteiras Schengen e no Regulamento
relativo ao pequeno tráfego fronteiriço; tal significa que seriam aplicáveis
controlos pormenorizados aos nacionais de países terceiros e estes não teriam
acesso aos sistemas automatizados de controlo das fronteiras. Vários
Estados-Membros já se deparam com problemas em gerir as filas de espera. Estes
Estados-Membros não teriam outra solução do que contratar mais pessoal e
reconstruir as infraestruturas; qualquer futuro aumento dos fluxos de viajantes
conduziria a mais problemas deste tipo. Por
conseguinte, o RTP é necessário para facilitar a passagem das fronteiras aos
viajantes registados, para libertar recursos nos postos fronteiriços e para
introduzir uma abordagem centrada nas pessoas no âmbito dos controlos nas
fronteiras.
1.5.2.
Valor acrescentado da participação da UE
A
necessidade de intervenção a nível da União é clara. Nenhum Estado-Membro está
em condições de, por si só, estabelecer um Programa de Viajantes Registados
suscetível de facilitar os controlos nas fronteiras entre os Estados‑Membros.
O RTP deve ser posto em prática em todos os pontos de passagem das fronteiras
externas da UE e terá repercussões positivas sobre os efetivos de guardas de
fronteira de todos os Estados‑Membros, permitindo utilizar eficazmente
esses recursos. A
proposta relativa ao RTP assegura a adoção pela UE de uma abordagem comum do
RTP com base numa legislação comum e, portanto, garante a coerência das regras
em todas as fronteiras do espaço Schengen. Para os viajantes nacionais de
países terceiros, tal significa que o RTP lhes é acessível em todos os pontos
de passagem das fronteiras do espaço Schengen sem terem de passar por um
controlo de segurança distinto. Por outras palavras, uma pessoa que foi objeto
de um controlo de segurança prévio por um Estado-Membro pode beneficiar da
passagem facilitada nas fronteiras externas de qualquer outro Estado-Membro. Sem
regras comuns tal não seria possível, ou seja, sem a participação da UE, o RTP
não realizaria os objetivos preconizados.
1.5.3.
Experiência adquirida com ações semelhantes já
realizadas
A
experiência adquirida com o desenvolvimento do Sistema de Informação de
Schengen de segunda geração (SIS II) e do Sistema de Informação sobre Vistos
(VIS) permitiu obter os seguintes ensinamentos: 1)
A fim de evitar o mais possível derrapagens orçamentais e atrasos devidos à
alteração dos requisitos, qualquer novo sistema de informação no domínio da
liberdade, segurança e justiça, em especial quando se trate de um sistema
informático de grande escala, só será desenvolvido uma vez definitivamente
adotados os instrumentos jurídicos de base relativos à definição do seu objeto,
âmbito de aplicação, funções e características técnicas. 2) Registaram-se dificuldades notórias em financiar os
sistemas nacionais dos Estados‑Membros que não tinham previsto as ações
correspondentes na sua programação plurianual ou que não foram suficientemente
rigorosos na sua programação no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas
(FFE). Por conseguinte, é agora proposto incluir esses custos de
desenvolvimento na proposta.
1.5.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
A
presente proposta deve ser considerada como parte do desenvolvimento contínuo
da estratégia de gestão integrada das fronteiras da União Europeia, em especial
a Comunicação sobre as fronteiras inteligentes[47],
em paralelo à proposta sobre um instrumento de apoio financeiro em matéria de
fronteiras externas e de vistos[48],
no âmbito do QFP. A ficha financeira legislativa anexa à proposta alterada da
Comissão que cria a Agência[49]
engloba os custos associados aos sistemas de tecnologias de informação
existentes, ou seja, o SIS II, o VIS e o EURODAC, mas não os relativos aos
futuros sistemas de gestão das fronteiras que ainda não foram confiados à
Agência mediante um quadro jurídico. Por conseguinte, no anexo da proposta de
regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o
período 2014‑2020[50],
no ponto 3 intitulado «Segurança e cidadania» está previsto inserir os custos
dos sistemas de tecnologias da informação existentes na rubrica «Sistemas
informáticos» (822 milhões de EUR) e os dos futuros sistemas de gestão das
fronteiras na rubrica «Segurança interna» (1,100 milhões de EUR de 4,648
milhões de EUR). A nível da Comissão, a DG HOME é a Direção-Geral responsável
pela criação de um espaço de livre circulação em que as pessoas possam
atravessar as fronteiras internas sem serem sujeitas a controlos fronteiriços e
no qual as fronteiras externas são controladas e geridas de forma coerente a
nível da UE. O RTP é totalmente coerente com a política da UE em matéria
de fronteiras: os níveis de segurança e de prevenção da imigração irregular não
diminuirão durante a passagem das fronteiras, enquanto a abertura da UE ao
mundo e a sua capacidade para facilitar os contactos transnacionais entre os
povos, bem como os intercâmbios comerciais e culturais, serão reforçadas. Além
disso, o RTP é coerente com o Código Comunitário de Vistos (n.° 810/2009) e com
o Regulamento VIS (n.° 767/2008). É necessário alterar o Código das Fronteiras
Schengen para permitir o acesso dos nacionais de países terceiros a sistemas
plenamente automatizados de controlo das fronteiras. Podem
obter-se sinergias em termos técnicos com o Sistema de Informação sobre Vistos.
Haverá também sinergias com o sistema de registo de entrada/saídas (EES), uma
vez que este último registará a entrada e a saída dos viajantes registados e
controlará a duração da estada autorizada no espaço Schengen. Sem o EES, seria
impossível implementar um sistema completamente automatizado de passagem das
fronteiras para os viajantes registados. Além
disso, não há qualquer risco de sobreposição com iniciativas similares
realizadas noutras direções-gerais.
1.6.
Duração da ação e do seu impacto financeiro
¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e
[DD/MM]AAAA –
¨Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA x Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre 2013 e 2015 (criação do quadro jurídico) –
Período de desenvolvimento entre 2015 e 2017, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro.
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[51]
x Gestão centralizada direta por parte da Comissão x Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
x nos organismos criados pelas Comunidades[52] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com
missão de serviço público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações
específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas
no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro. ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações A proposta de
regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo
para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de
fronteiras externas e de vistos para o período 2014-2020 [COM (2011) 750],
prevê o financiamento do desenvolvimento do Programa de Viajantes Registados no
artigo 15.º. Nos termos do artigo 58.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 60.° do
novo Regulamento Financeiro (gestão centralizada indireta) as tarefas de
execução do programa financeiro acima referido serão delegadas na Agência. De 2015 a
2017, todas as ações de desenvolvimento serão confiada à Agência através de um
acordo de delegação. Trata-se da parte do desenvolvimento de todas as
componentes do projeto, ou seja, o sistema central, os sistemas dos
Estados-Membros, as redes e a infraestrutura nos Estados-Membros. Em 2017,
aquando da revisão intercalar, está prevista a transferência de dotações não
utilizadas no montante de 587,000 milhões de EUR para a rubrica da Agência
tendo em vista cobrir as despesas de exploração e de manutenção do sistema
central e da rede, bem como para os programas nacionais visando cobrir os
custos operacionais e de manutenção dos sistemas nacionais, incluindo as
despesas de infraestrutura (ver quadro infra). A ficha financeira legislativa
será revista em conformidade no final de 2016. Componentes || Modalidade de gestão || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Desenvolvimento do sistema central || Gestão centralizada indireta || X || X || X || || || Desenvolvimento Estados‑Membros || Gestão centralizada indireta || X || X || X || || || Manutenção do sistema central || Gestão centralizada indireta || || || X || X || X || X Manutenção dos sistemas nacionais || Gestão centralizada indireta || || || X || X || X || X Rede (1) || Gestão centralizada indireta || X || X || X || X || X || X Infraestrutura Estados-Membros || Gestão centralizada indireta || X || X || X || X || X || X (1) Desenvolvimento da rede em 2015-2017,
operações da rede em 2017-2020
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Especificar a
periodicidade e as condições As
regras sobre o acompanhamento e a avaliação do RTP estão previstas no artigo
63.º da proposta que estabelece o RTP. Artigo
63.° Acompanhamento
e avaliação 1.
A Agência deve garantir que são criados procedimentos
para acompanhar o funcionamento do registo central relativamente aos
objetivos fixados em termos de resultados, custo‑eficácia, segurança e
qualidade do serviço. 2.
Para efeitos de manutenção técnica, a Agência deve ter
acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento de
dados efetuadas no registo central. 3.
Dois anos após a entrada em funcionamento do RTP e,
posteriormente, de dois em dois anos, a Agência apresenta ao Parlamento
Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do
RTP, incluindo a sua segurança. 4.
Três anos após a entrada em funcionamento do RTP e,
posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação
global do RTP. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados
alcançados relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os
princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento
em relação ao RTP, a segurança do RTP, as modalidades da recolha e da
utilização dos dados biométricos, o respeito das regras de proteção de dados,
bem como a organização dos procedimentos respeitantes aos pedidos e à emissão
dos dispositivos de autenticação. A Comissão transmite a avaliação ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório é acompanhado, se necessário, de
propostas de alteração do presente regulamento. 5.
Os Estados-Membros comunicam à Agência e à Comissão as
informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os
3 e 4, no respeito dos parâmetros quantitativos previamente definidos pela
Agência e pela Comissão, respetivamente. 6.
A Agência deve comunicar à Comissão as informações
necessárias à elaboração das avaliações globais referidas no n.° 4.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
1)
Dificuldades ligadas ao desenvolvimento técnico do sistema Os
Estados-Membros possuem sistemas tecnicamente diferentes a nível das
tecnologias da informação. Além disso, os procedimentos de controlo das
fronteiras podem divergir em função das circunstâncias locais (espaço
disponível no ponto de passagem da fronteira, fluxos de viajantes, etc.). O RTP
tem de ser integrado na arquitetura nacional das tecnologias de informação e
nos procedimentos nacionais de controlo nas fronteiras. Além disso, o
desenvolvimento das componentes nacionais do sistema tem de ser plenamente
harmonizado com requisitos a nível do sistema central. Foram identificados dois
grandes riscos neste domínio: a)
O risco de que os aspetos técnicos e jurídicos do RTP possam ser implementados
de maneiras diferentes pelos vários Estados-Membros, devido a uma coordenação
insuficiente entre as partes nacionais e central; b)
O risco de incoerência na forma como este futuro sistema será utilizado, em
função do modo como os Estados-Membros implementem o RTP a nível dos
procedimentos existentes de controlo nas fronteiras; 2)
Dificuldades ligadas ao respeito do calendário de desenvolvimento do sistema A
experiência adquirida com o desenvolvimento do VIS e do SIS II permite prever
que um fator crucial para uma implementação bem-sucedida do RTP será o respeito
do calendário de desenvolvimento do sistema por um contratante externo. Enquanto
centro de excelência em matéria de desenvolvimento e de gestão de sistemas
informáticos de grande escala, a Agência será igualmente responsável pela
adjudicação e gestão dos contratos, nomeadamente no que respeita à
subcontratação do desenvolvimento do sistema. Existem vários riscos
relacionados com o recurso a um contratante externo para estes trabalhos de
desenvolvimento: a)
Em especial, o risco de que o contratante não consiga afetar recursos
suficientes ao projeto ou que conceba e desenvolva um sistema que não
corresponda ao atual estado da técnica; b)
O risco de que as técnicas e modalidades administrativas visando gerir projetos
informáticos de grande escala não sejam plenamente respeitadas como forma de o
contratante reduzir os custos; c)
Por último, no contexto da atual crise económica, não fica totalmente excluído
o risco de o contratante ser confrontado com dificuldades financeiras por
razões alheias a este projeto.
2.2.2.
Meios de controlo previstos
1)
A Agência deve tornar-se um centro de excelência no domínio do desenvolvimento
e da gestão de sistemas informáticos de grande escala. Deve ser‑lhe
confiado o desenvolvimento e as operações da parte central do sistema,
incluindo as interfaces uniformes nos Estados‑Membros. Esta solução
permitirá evitar a maior parte dos problemas que a Comissão conheceu com o
desenvolvimento do SIS II e do VIS. Durante
a fase de desenvolvimento (2015-2017), a Comissão assumirá a responsabilidade
global pelo projeto, uma vez que este último será desenvolvido através de uma
gestão central indireta. A Agência será responsável pela gestão técnica e
financeira, nomeadamente a adjudicação e a gestão dos contratos. O acordo de
delegação cobrirá a parte central através da adjudicação de contratos públicos
e a parte nacional através de subvenções. Nos termos do artigo 40.º das regras
de execução, a Comissão concluirá um acordo para fixar pormenorizadamente as
modalidades de gestão e de controlo dos fundos e de proteção dos interesses
financeiros da Comissão. Esse acordo incluirá as disposições indicadas no artigo
40.º, n.º 2. A Comissão poderá desse modo gerir os riscos descritos no ponto
2.2.1. No
contexto da revisão intercalar (prevista para 2017 no âmbito do Fundo para a
Segurança Interna, artigo 15.° do regulamento horizontal), a modalidade de
gestão será reexaminada. 2)
A fim de evitar atrasos a nível nacional, prevê-se uma governação eficaz entre
todas as partes interessadas. Na proposta de regulamento, a Comissão propôs que
um grupo consultivo composto por peritos dos Estados-Membros deve fornecer à
Agência competências especializadas relacionadas com o RTP e o EES. Este grupo
consultivo reunir-se-á regularmente para examinar a implementação do sistema,
partilhar experiências e aconselhar o Conselho de Administração da Agência. Além
disso, a Comissão tenciona recomendar aos Estados‑Membros a criação de um
grupo encarregado da infraestrutura e do projeto a nível nacional, que deve
assegurar o desenvolvimento técnico e operacional, incluindo uma infraestrutura
de comunicação fiável com pontos de contacto únicos.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas As
medidas previstas para lutar contra a fraude constam do artigo 35.º do
Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que determina o seguinte: 1. Para efeitos da luta contra a
fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, aplica-se o Regulamento (CE)
n.° 1073/1999. 2. A Agência adere ao Acordo
Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo
Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e publica sem demora as disposições
relevantes aplicáveis a todo o pessoal da Agência. 3. As decisões de financiamento,
bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes,
devem estabelecer expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se
necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da
Agência e dos agentes responsáveis pela respetiva distribuição. Em
conformidade com esta disposição, a decisão do Conselho de Administração da
Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande
escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, relativa aos termos e
condições dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a
corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses da União, foi
adotada em 28 de junho de 2012. Além
disso, a DG HOME está atualmente a elaborar a sua estratégia de prevenção e de
deteção da fraude.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)
Mediante o acordo de delegação, será confiada à
Agência a missão de criar os instrumentos apropriados a nível dos seus sistemas
financeiros locais, a fim de garantir o controlo, acompanhamento e a prestação
de informações eficazes sobre os custos associados à implementação do RTP, em
conformidade com o artigo 60.º do novo Regulamento Financeiro. A Agência
adotará as medidas adequadas, de modo a poder prestar informações qualquer que
venha a ser a nomenclatura orçamental final adotada. · Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação…...….] || DD/ ([53]) || dos países EFTA[54] || dos países candidatos[55] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea aa), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || DD/ || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação………………………………..] || DD/DND || dos países da EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea aa), do Regulamento Financeiro 3 || [18.02.CC] FSI para as fronteiras || DD/ || NÃO || NÃO || SIM || NÃO
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
O quadro seguinte abrange os custos anuais para os
Estados-Membros e o sistema central, bem como os custos de desenvolvimento e de
funcionamento. Os custos das portas de controlo automatizado das fronteiras
serão suportados pelos Estados-Membros. Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 3 || Segurança e cidadania DG: HOME || || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017[56] || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos seguintes || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 18.02.CC || Autorizações || (1) || 137,674 || 34,836 || 167,402 || 82,362 || 82,363 || 82,363 || || 587,000 Pagamentos || (2) || 68,837 || 93,222 || 145,148 || 101,198 || 88,013 || 68,585 || 21,996 || 587,000 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[57] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG HOME || Autorizações || =1+1a +3 || 137,674 || 34,836 || 167,402 || 82,362 || 82,363 || 82,363 || || 587,000 Pagamentos || =2+2a +3 || 68,837 || 93,222 || 145,148 || 101,198 || 88,013 || 68,585 || 21,996 || 587,000 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <… > do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos seguintes || TOTAL DG: HOME || || || || Recursos humanos || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,190 || 0,190 || 0,190 || 0,191 || 0,191 || || 1,715 Outras despesas administrativas || 0,201 || 0,201 || 0,201 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || || 1,602 TOTAL DG HOME || Dotações || 0,455 || 0,455 || 0,455 || 0,390 || 0,390 || 0,390 || 0,391 || 0,391 || || 3,317 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,455 || 0,455 || 0,455 || 0,390 || 0,390 || 0,390 || 0,391 || 0,391 || || 3,317 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015[58] || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos seguintes || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,455 || 0,455 || 138,129 || 35,226 || 167,793 || 82,753 || 82,753 || 82,753 || || 590,317 Pagamentos || 0,455 || 0,455 || 69,292 || 93,613 || 145,539 || 101,589 || 88,403 || 68,975 || 21,996 || 590,317 As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais.
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização
de dotações operacionais –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL || || Tipo de realização[59] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total || OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 1[60]: Desenvolvimento do sistema (central e nacional) || || || || || || || - Realização || 1 || 137,674 || 1 || 34,836 || 1 || 50,356 || || || || || || || 1 || 222,866 || Subtotal objetivo específico n.º 1[61] || || 137,674 || || 34,836 || || 50,356 || || || || || || || || 222,866 || OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 2: Operações do sistema (central e nacional) || || || || || || || - Realização || || || || || 1 || 117,047 || 1 || 82,362 || 1 || 82,362 || 1 || 82,363 || 1 || 364,134 || Subtotal objetivo específico n.º 2[62] || || || || || || 117,047 || || 82,362 || || 82,362 || || 82,363 || || 364,134 || CUSTO TOTAL || 1 || 137,674 || 1 || 34,836 || 2 || 167,403 || 1 || 82,362 || 1 || 82,362 || 1 || 82,363 || 2 || 587,000 ||
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização
de dotações de natureza administrativa –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || || Recursos humanos || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,190 || 0,190 || 0,190 || 0,191 || 0,191 || 1,715 Outras despesas administrativas || 0,201 || 0,201 || 0,201 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || 1,602 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,455 || 0,455 || 0,455 || 0,390 || 0,390 || 0,390 || 0,391 || 0,391 || 3,317 Com exclusão da RUBRICA 5[63] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || || TOTAL || 0.455 || 0.455 || 0.455 || 0.390 || 0.390 || 0.390 || 0.391 || 0.391 || 3.317
3.2.3.2.
Necessidades estimadas
de recursos humanos
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização
de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 · Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 2 || 2 || 2 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || 1,5 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || · Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[64] XX 01 02 01 (AC, TT e PND da «dotação global») || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy[65] || - na sede[66] || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT e PND – relativamente à investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação direta) || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || TOTAL || 2 || 2 || 2 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || 1,5 XX constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || 2 durante o período preparatório, de 2013 a 2015: 1 administrador para a negociação legislativa, a coordenação das tarefas com a Agência e a supervisão do acordo de delegação 0,5 administrador para a supervisão das atividades financeiras e para a especialização em matéria de controlo de fronteiras e questões técnicas 0,5 assistente para atividades administrativas e financeiras 1,5 durante o período de desenvolvimento, de 2016 a 2020 1 administrador para o acompanhamento do acordo de delegação (relatórios, preparação da comitologia, validação funcional e especificações técnicas, supervisão das atividades financeiras e coordenação com a Agência), e para a especialização em matéria de controlo das fronteiras e questões técnicas 0,5 assistente para atividades administrativas e financeiras Pessoal externo || 0
3.2.4.
Compatibilidade com o atual quadro financeiro
plurianual
–
x A proposta/iniciativa é compatível com o atual
quadro financeiro plurianual e com o próximo. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação
da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do
Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[67]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
x A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros –
¨ A proposta/iniciativa prevê Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || ….inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
¨ A proposta não tem impacto financeiro nas
receitas –
x A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a
seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
x nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[68] Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos seguintes Artigo 6313.° || || 4,188 || 5,672 || 8,832 || 6,157 || 5,355 || 4,173 || 1,338 Relativamente às receitas
diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). 18.02.CC
FSI para as fronteiras Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas O
orçamento incluirá uma contribuição financeira dos países associados à
execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas
relativas ao EURODAC, em conformidade com as condições estabelecidas nos
respetivos acordos. As estimativas apresentadas são meramente indicativas e
baseiam-se nos cálculos recentes de receitas para a aplicação do acervo de
Schengen provenientes dos Estados que contribuem atualmente (Islândia, Noruega
e Suíça) para o orçamento geral da União Europeia (pagamentos utilizados) com
uma verba anual para o exercício em causa, calculada em função do seu produto
interno bruto em percentagem do produto interno bruto de todos os Estados
participantes. O cálculo baseia-se em números do Eurostat de junho de 2012, que
estão sujeitos a variações consideráveis em função da situação económica dos
Estados participantes. [1] COM(2008) 69 final. [2] JO
C 115 de 4.1.2010, p. 1. [3] COM(2011) 680 final. [4] JO
L 105 de 13.4.2006. [5] JO
L 158 de 30.4.2004; Diretiva 2004/38/CE. [6] JO
L 405 de 30.12.2006, p. 1 [7] No
contexto de um RTP, é um dispositivo físico entregue ao utilizador autorizado
para provar que lhe foi concedido o acesso ao RTP por via eletrónica. Funciona
como uma chave eletrónica para aceder a algo, neste caso às portas
automatizadas. As especificações técnicas determinarão se será utilizado
unicamente um código de barras ou um chip que armazenará o identificador
único (número do pedido). [8] JO L 286
de 1.11.2011. [9] SEC(2008)
153. [10] SWD
(2013) 50. [11] A
avaliação de impacto pode ser consultada na página web seguinte: http://ec.europa.eu/governance/impact/ia_carried_out/cia_2013_en.htm [12] Sob
reserva da adoção pela autoridade legislativa da proposta que cria, no âmbito
do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em
matéria de fronteiras externas e de vistos [COM (2011) 750], e da proposta de
regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o
período 2014-2020 [COM (2011) 398], e sob reserva de um nível suficiente de
recursos disponíveis até ao limite máximo de despesas da rubrica orçamental
pertinente. [13] JO
L 176 de 10.7.1999, p. 36. [14] JO
L 53 de 27.2.2008, p. 52. [15] JO
L 160 de 18.6.2011, p. 19. [16] JO
C de , p. . [17] JO
C de , p. . [18] JO
C de , p. . [19] COM(2008)
69 final de 13.2.2008. [20] COM(2009)
262 final de 10.6.2009. [21] JO
L 286 de 1.11.2011, p. 1. [22] JO
L 158 de 29.4.2004, p. 77. [23] JO
L 281 de 23.11.1995, p. 31. [24] JO
L 8 de 12.1.2001, p. 1. [25] JO
L 55 de 28.2.2011, p. 13. [26] JO
L 131 de 1.6.2000, p. 43. [27] JO
L 64 de 7.3.2002, p. 20. [28] JO
L 176 de 10.7.1999, p. 36. [29] JO
L 176 de 10.7.1999, p. 31. [30] JO
L 53 de 27.2.2008, p. 52. [31] JO
L 53 de 27.2.2008, p. 1. [32] JO
L 160 de 18.6.2011, p. 21. [33] JO
L 160 de 18.6.2011, p. 19. [34] JO
L 218 de 13.8.2008, p. 60. [35] JO
L 105 de 13.4.2006, p. 1. [36] JO
L 243 de 15.9.2009, p. 1. [37] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. [38] Artigo
47.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [39] Artigo
47.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [40] Não
é necessário logótipo para a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein. [41] Não
é necessário logótipo para a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein. [42] A
revogação por este motivo não é passível de recurso. [43] Quando
exigido pela legislação interna. [44] ABM:
Activity-Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity-Based
Budgeting (orçamentação por atividades). [45] Referidos
no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. [46] Proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo
para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de
fronteiras externas e de vistos, COM (2011) 750. [47] Comunicação
da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Fronteiras
inteligentes - opções e via a seguir», COM (2011) 680. [48] Proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo
para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de
fronteiras externas e de vistos, COM (2011) 750. [49] COM(2010)
93 de 19 março 2010. [50] COM(2011)
398 de 29 de junho de 2011. [51] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [52] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [53] DD
= dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas [54] EFTA:
Associação Europeia de Comércio Livre. [55] Países
candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs
Ocidentais. [56] A
variação dos custos e, em especial, os custos elevados em 2015 e em 2017, pode
explicar-se do seguinte modo: no início do período de desenvolvimento, em 2015,
serão atribuídas dotações de autorização para o desenvolvimento (custos para
cobrir três anos de despesas com hardware, software e com o
contratante). No final do período de desenvolvimento, em 2017, serão atribuídas
dotações de autorização para as operações. Os custos para a gestão do hardware
e do software variarão em função do período considerado. [57] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [58] O
ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [59] As
realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por
exemplo, número de intercâmbios de estudantes financiados, número de
quilómetros de estrada construídos, etc.). [60] Tal
como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…». [61] Este
montante inclui o desenvolvimento relativo à parte central, em especial a
infraestrutura de rede, as licenças de hardware e de software
necessárias e os custos relativos ao contratante externo para desenvolver o
sistema central. Em relação ao desenvolvimento nacional, inclui também os
custos das licenças de hardware e de software necessárias, bem
como do desenvolvimento por um contratante externo. [62] Este
montante cobre os custos necessários para manter o sistema central e o
funcionamento, em especial o funcionamento da rede, a manutenção do sistema
central por um contratante externo e as licenças de hardware e software
necessárias. Para as operações nacionais, cobre os custos necessários para o
funcionamento dos sistemas nacionais, nomeadamente as licenças de hardware
e software, a gestão de incidentes, e os custos relativos aos
contratantes externos. [63] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [64] AC
= agente contratual; TT= pessoal da Agência (temporário); JPD = jovem perito
nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado. [65] Dentro
do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas
rubricas «BA»). [66] Essencialmente
fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural
(FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP). [67] Ver
pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [68] No
que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e
cotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em
termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de
despesas de cobrança.