52013PC0097

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Programa de Viajantes Registados /* COM/2013/097 final - 2013/0059 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objetivos da proposta

As possibilidades proporcionadas pelas novas tecnologias em matéria de gestão integrada das fronteiras têm sido objeto de uma análise atenta na União Europeia deste 2008, ano em que a Comissão publicou a sua Comunicação intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia»[1]. Na referida comunicação, a Comissão propôs a criação de um programa de viajantes registados (Registered Traveller Programme - RTP) para os nacionais de países terceiros que viajam frequentemente e foram objeto de um controlo de segurança prévio, a fim de lhes facilitar a passagem nas fronteiras.

O RTP foi aprovado no âmbito do «Programa de Estocolmo»[2] que o Conselho Europeu adotou em dezembro de 2009.

Em junho de 2011, o Conselho Europeu apelou no sentido de fazer «avançar rapidamente os trabalhos sobre as ‘fronteiras inteligentes’». A primeira resposta partiu da Comissão, que publicou uma Comunicação, em 25 de outubro de 2011[3], sobre as opções preconizadas para um sistema de entrada/saída e um programa de viajantes registados.

Paralelamente à presente proposta, são apresentadas uma proposta que visa estabelecer um sistema de entrada/saída e uma proposta que visa alterar o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen ou Código Schengen)[4] para efeitos do funcionamento dos dois novos sistemas. São apresentadas avaliações de impacto relativas a cada um dos sistemas.

A presente proposta não abrange os controlos aduaneiros, ou seja, o controlo de bens.

· Contexto geral

O Código Schengen foi adotado em 15 de março de 2006, a fim de estabelecer as condições, os critérios e as regras práticas para os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e a vigilância destas últimas. Nos termos do artigo 7.º, todas as pessoas devem ser submetidas a controlos nas fronteiras externas.

Normalmente, são efetuados controlos pormenorizados dos nacionais de países terceiros, enquanto os cidadãos da União e as pessoas que beneficiam do direito de livre circulação são sujeitos a um controlo mínimo[5]. Contudo, as regras atualmente aplicáveis aos nacionais de países terceiros poderiam ser descritas como «um modelo único que serve para todos», uma vez que é efetuado o mesmo tipo de controlo independentemente das diferenças, em termos de risco, entre os diferentes viajantes ou da frequência das suas viagens. Isto deve-se ao facto de a legislação atual não permitir exceções ao princípio dos controlos fronteiriços pormenorizados, exceto para as categorias de nacionais de países terceiros expressamente mencionadas no Código Schengen ou no Regulamento relativo ao pequeno tráfego fronteiriço[6], tal como Chefes de Estado, trabalhadores transfronteiriços e residentes fronteiriços.

Na verdade, só uma ínfima minoria de pessoas que atravessam a fronteira externa está em condições de beneficiar das exceções acima referidas: cerca de dois milhões de pessoas, ou seja, o equivalente a 0,2% do fluxo total de passageiros. Este número deverá manter-se praticamente constante, com um aumento marginal devido a uma maior aceitação dos regimes relativos ao pequeno tráfego fronteiriço. No final de 2010, tinham sido emitidas 110 000 autorizações de pequeno tráfego fronteiriço pelos Estados-Membros.

Para respeitar as condições do Código Schengen, um guarda de fronteira deve assegurar‑se que o nacional de um país terceiro preenche todas as condições de entrada na União, em cada entrada (finalidade da estada, meios de subsistência suficientes e intenção de regressar ao país de origem). Para esse efeito, deve entrevistar o viajante e verificar os documentos exigidos, designadamente a confirmação de reserva de um alojamento e de um bilhete de regresso de avião, barco ou comboio. O guarda de fronteira deve controlar, além disso, a duração do período de estada autorizada no Espaço Schengen, que atualmente é calculada com base nos carimbos apostos no documento de viagem.

Tendo em conta o aumento previsto dos fluxos de passageiros nas fronteiras externas, um procedimento alternativo de controlo fronteiriço deve ser proposto aos nacionais de países terceiros que são viajantes frequentes e que passaria progressivamente de uma abordagem «centrada nos países» para uma abordagem «centrada nas pessoas».

Na prática, o RTP funcionaria da seguinte forma: o viajante registado recebe um dispositivo de autenticação (token) sob a forma de cartão de leitura automática contendo apenas um identificador único (ou seja, o número do pedido), que é validado à chegada e à partida na fronteira utilizando uma porta automatizada. A porta pode ler o dispositivo de autenticação e o documento de viagem (e o número da vinheta do visto, se for caso disso), bem como as impressões digitais do viajante, que são comparadas com as impressões digitais armazenadas no registo central e noutras bases de dados, incluindo no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) em relação aos titulares de vistos. Se todas as verificações forem positivas, o viajante pode transpor a porta automatizada. Em caso de problema, o viajante será assistido por um guarda de fronteira.

A passagem das fronteiras seria igualmente facilitada durante os controlos manuais, pois os guardas de fronteira deixariam de ter de interrogar o viajante registado sobre questões «adicionais», nomeadamente a finalidade da viagem e a existência de meios de subsistência suficientes.

A instauração de um sistema de entrada/saída (EES), acompanhado ou não de dados biométricos, que registaria as entradas e as saídas nas fronteiras externas dos nacionais de países terceiros para estadas de curta duração, seria a condição prévia visando a automatização completa dos controlos nas fronteiras para os viajantes registados, tal como acima descrito. Tal sistema permitiria suprimir a obrigação de carimbar o documento de viagem previsto no Código das Fronteiras Schengen, pois o carimbo manual seria substituído pelo registo e cálculo automáticos da duração da estada. Uma vez suprimida a obrigação de carimbo manual, a consulta do EES tornar-se-ia obrigatória na fronteira externa para assegurar que o nacional de país terceiro não ultrapassou a duração de estada autorizada no espaço Schengen. Essa consulta poderia ser feita automaticamente, utilizando a zona de leitura automática do documento de viagem ou as impressões digitais.

O RTP combinado com o EES melhorará consideravelmente a gestão e o controlo dos fluxos de viajantes na fronteira através do reforço dos controlos, acelerando simultaneamente a passagem das fronteiras pelos nacionais de países terceiros que são viajantes frequentes e foram objeto de um controlo de segurança prévio.

A ficha financeira legislativa anexa à presente proposta baseia-se no estudo sobre os custos de um EES e de um RTP realizado por um contratante externo.

Tendo em atenção as considerações anteriores, o objetivo da presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é o seguinte:

– estabelecer os procedimentos e as condições de acesso ao RTP,

– definir o objeto, as funcionalidades e as responsabilidades em relação a um dispositivo de autenticação[7]‑registo central, enquanto sistema de armazenamento de dados dos viajantes registados, e

– confiar à Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça[8] (a seguir designada «Agência»), o desenvolvimento e a gestão operacional do registo central e a definição das especificações técnicas de um dispositivo de autenticação.

O presente regulamento constituirá o instrumento central do quadro jurídico relativo ao RTP. A fim de completar este quadro jurídico, uma alteração do Código Schengen é igualmente necessária para poder facilitar a passagem das fronteiras pelos nacionais de países terceiros, sendo por isso apresentada em paralelo à presente proposta. Além disso, é apresentada simultaneamente uma proposta relativa a um sistema de entrada/saída que regista as entradas e saídas dos nacionais de países terceiros.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

Regulamento (CE) n.º 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados‑Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen.

Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS).

Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos.

Regulamento (UE) n.° 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.

2.           CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

A consulta das partes interessadas é descrita na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

· Avaliação de impacto

A primeira avaliação de impacto[9] foi realizada em 2008, aquando da elaboração da comunicação da Comissão sobre esta matéria, e a segunda foi concluída em 2013[10]. A primeira examinou as opções de ação e o seu impacto mais provável, concluindo que era conveniente instaurar um RTP para os nacionais de países terceiros.

Na sequência de uma consulta e de um primeiro exame, a segunda avaliação de impacto examinou as principais opções de implementação.

Após análise das opções e respetivas subopções, concluiu-se que um RTP, sujeito ao pagamento de uma taxa, para os nacionais de países terceiros que viajam frequentemente e foram objeto de um controlo de segurança e de um controlo de documentação prévios, cujos dados (biometria, dados alfanuméricos e número de identificação único) seriam armazenados num registo central e o identificador único (número do pedido) seria armazenado num dispositivo de autenticação, constituiria a melhor opção para garantir a fluidez dos fluxos de passageiros nas fronteiras externas sem diminuir o nível de segurança na UE. Esta opção reduz ao mínimo a utilização de dados pessoais no quadro de um sistema informático da UE, pois nenhum desses dados é consultado pelos guardas de fronteira aquando do controlo de primeira linha, evitando-se assim os principais inconvenientes que apresenta, em termos de segurança, um sistema baseado unicamente num dispositivo de autenticação. Conviria aplicar as mesmas disposições sobre a proteção de dados utilizadas para o VIS e o mesmo statu quo, que inclui a conservação das informações durante um período máximo de cinco anos, de modo a assegurar regras de proteção de dados adequadas para a opção privilegiada. Os dados pessoais armazenados no registo central (biometria e dados alfanuméricos provenientes dos pedidos) não deverão ser conservados mais tempo do que o necessário para efeitos do RTP. É conveniente conservar os dados por um período máximo de cinco anos, a fim de permitir tomar em consideração os dados de anteriores pedidos aquando da análise de pedidos RTP ulteriores ou da renovação do acesso ao RTP, e igualmente ter em conta a reutilização de impressões digitais conservadas no registo (59 meses). Além disso, um período de conservação de cinco anos permitirá conceder o acesso ao RTP durante cinco anos sem necessidade de apresentar um novo pedido. O acesso inicial ao RTP deve ser concedido pelo período de um ano. Esse acesso pode ser prorrogado por dois anos, seguidos de dois anos suplementares, sem necessidade de um novo pedido. Um novo pedido para renovar o acesso deve ser apresentado no termo do período de validade de cinco anos. Deste modo se garantiria a conformidade com a emissão de vistos de entradas múltiplas (período máximo de validade de cinco anos) para os viajantes cujos dados são conservados no VIS durante cinco anos.

Quatro impressões digitais devem ser conservadas no registo central para assegurar uma verificação rigorosa do viajante registado no ponto de passagem da fronteira externa. O registo das impressões de quatro dedos garante que estão disponíveis dados suficientes em todas as circunstâncias, mantendo simultaneamente a quantidade de dados a um nível razoável. Conservar apenas uma ou duas impressões digitais poderia criar problemas aos viajantes e às autoridades competentes nas fronteiras externas, pois essas impressões podem ser pouco nítidas, deformadas ou fragmentadas. Este aspeto é especialmente relevante para o RTP, uma vez que o acesso pode ser concedido durante cinco anos e as mesmas impressões digitais podem ser reutilizadas (59 meses) se o viajante registado apresentar um novo pedido.

Os dados conservados no registo central só estariam disponíveis para consulta dos guardas de fronteira tendo em vista examinar um pedido, revogar ou prorrogar o acesso ao RTP, em caso de perda ou roubo de um dispositivo de autenticação, ou em caso de problema quanto à passagem facilitada na fronteira pelos viajantes registados. Durante o controlo fronteiriço, o guarda de fronteira só receberia uma indicação positiva ou negativa do registo central. A opção privilegiada assegura, portanto, um bom equilíbrio entre a segurança, a facilitação e a proteção de dados.

A fim de garantir um acesso mais fácil ao RTP, os nacionais de países terceiros devem ter a possibilidade de apresentar um pedido no consulado de qualquer Estado-Membro ou em qualquer ponto de passagem das fronteiras externas. Esta seria a melhor forma de garantir um maior número de participantes no programa, ajudando assim os Estados-Membros a gerirem os seus fluxos de passageiros nos pontos de passagem das fronteiras externas. Os pedidos devem ser examinados com base nos mesmos critérios aplicáveis à emissão de vistos de entradas múltiplas. Todavia, a análise dos pedidos apresentados por membros da família de cidadãos da União deve basear-se nos mesmos critérios que os utilizados na análise do respetivo pedido de visto de entrada. Os Estados-Membros podem decidir utilizar e instalar sistemas automatizados de controlo fronteiriço nos pontos de passagem das suas fronteiras externas. É evidente que combinar os mesmos critérios de controlo de segurança aplicáveis aos vistos de entradas múltiplas com um controlo inteiramente automatizado nas fronteiras, terá um impacto muito maior na facilitação da passagem das fronteiras pelos viajantes registados. Além disso, manter-se-á um elevado nível de segurança respeitando simultaneamente os direitos fundamentais. Trata-se, por outro lado, da opção menos onerosa, tendo em conta os custos associados a um procedimento de segurança mais estrito e a um controlo semiautomatizado nas fronteiras. A automatização completa seria um instrumento eficaz, em termos de custos, especialmente nos principais pontos de passagem de fronteira mais frequentados e em que os problemas de capacidade e as filas de espera já são uma realidade. Contudo, cabe a cada Estado-Membro avaliar, relativamente a cada ponto de passagem de fronteira, se um sistema automatizado de controlo fronteiriço trará valor acrescentado à capacidade de escoamento desse ponto fronteiriço e se, por conseguinte, diminuirá o tempo necessário à passagem da fronteira pelos viajantes, libertando meios humanos e ajudando o Estado-Membro a gerir os seus fluxos crescentes de passageiros. Independentemente de se recorrer ou não aos sistemas automatizados de controlo nas fronteiras, a facilitação da passagem das fronteiras devia aplicar-se em todos os pontos de passagem nas fronteiras externas para os nacionais de países terceiros que obtiveram o acesso ao RTP. Para efeitos de um controlo fiável dos requerentes, seria necessário tratar os dados biométricos (impressões digitais) no registo central e verificar os elementos biométricos nos pontos de passagem das fronteiras externas[11].

O Comité de Avaliação do Impacto examinou o projeto de avaliação de impacto e emitiu o seu parecer em 14 de março de 2012. As melhorias recomendadas foram integradas na versão final do relatório. Em especial, foram introduzidas as seguintes alterações: o cenário de statu quo foi aperfeiçoado e clarificado; a definição do problema foi alargada, a fim de incluir os ensinamentos tirados do desenvolvimento de outros sistemas informáticos de grande escala, bem como de sistemas automatizados de controlo fronteiriço e de programas nacionais de viajantes registados implementados pelos Estados-Membros da UE e por Estados terceiros; as ligações para os anexos e para a avaliação de impacto de 2008 foram melhoradas; as opiniões das partes interessadas foram também mencionadas o mais possível, tendo em conta que as opiniões expressas eram de ordem bastante geral; a explicação do método utilizado no cálculo dos custos foi mais pormenorizada, enquanto os custos e as vantagens previstos para as diferentes partes interessadas foram mencionados de forma mais rigorosa; a reafetação dos guardas de fronteira, tendo em conta o aumento previsto dos fluxos de viajantes, foi clarificada e, por último, foi aditada de forma clara a opinião da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre esta matéria.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Resumo das ações propostas

É conveniente definir o objeto e as funcionalidades do RTP, incluindo um sistema combinado de dispositivo de autenticação e registo central e as correspondentes responsabilidades. Além disso, deve ser confiado um mandato à Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça para desenvolver e criar o registo central e assegurar a sua gestão operacional, bem como definir as especificações técnicas de um dispositivo de autenticação com base na definição dos requisitos operacionais. Devem ser estabelecidos os procedimentos e as condições respeitantes à análise de um pedido de acesso ao RTP e ao armazenamento dos dados sobre os viajantes registados. Uma explicação pormenorizada da proposta, por artigo, pode ser encontrada num documento de trabalho dos serviços da Comissão distinto.

· Base jurídica

O artigo 74.º, o artigo 77.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 77.°, n. ° 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constituem a base jurídica do presente regulamento. O artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), constitui a base jurídica adequada para especificar as medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e elaborar as normas e os procedimentos a respeitar pelos Estados‑Membros quando efetuam controlos de pessoas nessas fronteiras. O artigo 74.º constitui a base jurídica adequada para a criação e manutenção do RTP, bem como para os procedimentos de intercâmbio de informações entre Estados‑Membros, assegurando a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros, bem como entre estas e a Comissão, nos domínios abrangidos pelo Título V do Tratado.

· Princípio da subsidiariedade

Por força do artigo 74.º, e do artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União tem competência para adotar medidas relativas aos controlos de pessoas e à vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros. É necessário alterar as atuais disposições da União relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros, a fim de ter em conta o aumento dos fluxos de passageiros e as possibilidades proporcionadas pelas novas tecnologias. É necessário um regime comum para estabelecer regras harmonizadas em matéria de facilitação da passagem das fronteiras dos viajantes registados, de modo a que seja efetiva em todos os pontos de passagem das fronteiras do espaço Schengen, sem um controlo de segurança separado e sem diminuir a segurança.

Tendo em conta o que precede, o objetivo prosseguido pela proposta não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros.

· Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia estabelece que a ação da União não deve exceder o necessário para alcançar os objetivos do Tratado. A forma escolhida para esta ação da UE deve permitir que a proposta alcance o seu objetivo e seja aplicada da forma mais eficaz possível. A iniciativa proposta constitui um novo desenvolvimento do acervo de Schengen visando garantir a aplicação uniforme de regras comuns nas fronteiras externas de todos os Estados‑Membros. Deste modo, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

· Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s).

A presente proposta estabelece regras aplicáveis aos controlos nas fronteiras externas, que serão uniformes para todos os Estados-Membros. Por conseguinte, só um regulamento pode ser o instrumento jurídico escolhido.

· Direitos fundamentais

O regulamento proposto é suscetível de ter impacto sobre os direitos fundamentais, designadamente sobre a proteção dos dados pessoais (artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE) e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.° da Carta).

A proposta prevê garantias, em especial nos artigos 15.º e 16.º, respeitantes aos casos em que o acesso ao RTP seja recusado ou revogado, estando previsto o direito a um recurso efetivo, bem como nos artigos 48.° e 49.°, relativos ao direito de informação, de acesso, de retificação e de apagamento dos dados utilizados para efeitos do regulamento, que também inclui o direito a um recurso efetivo, enunciado no artigo 51.º.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta da Comissão para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) prevê a afetação de 4 600 milhões de EUR ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) para o período de 2014‑2020. Na proposta, são reservados 1 100 milhões de EUR, como montante indicativo, para o desenvolvimento de um EES e de um RTP, partindo do pressuposto de que os custos de desenvolvimento só começarão a partir de 2015[12].

Este apoio financeiro cobriria não só o custo das componentes centrais durante todo o período do QFP (a nível da UE, custos de desenvolvimento e custos operacionais), mas também os custos de desenvolvimento das componentes nacionais (Estados-Membros) desses dois sistemas, no limite dos recursos disponíveis. A concessão de apoio financeiro para os custos de desenvolvimento nacionais asseguraria que os projetos não serão prejudicados ou atrasados caso algum Estado‑Membro se confronte com dificuldades económicas. Tal inclui um montante de 145 milhões de EUR para os custos a nível nacional relacionados com o acolhimento dos sistemas informáticos, o espaço para albergar o equipamento dos utilizadores finais e o espaço para as instalações dos operadores. Inclui igualmente um montante de 341 milhões de EUR para os custos a nível nacional relacionados com a manutenção, designadamente para as licenças de hardware e de software.

Quando os novos sistemas estiverem a funcionar, os futuros custos operacionais nos Estados‑Membros poderiam ser suportados pelos respetivos programas nacionais. Propõe-se que os Estados-Membros possam utilizar 50% das dotações inscritas nos programas nacionais para financiar os custos operacionais dos sistemas informáticos utilizados na gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União. Esses custos podem incluir os custos de gestão do VIS, do SIS e de novos sistemas criados durante este período, custos de pessoal, de prestação de serviços, de arrendamento de instalações seguras, etc. O futuro instrumento asseguraria assim a continuidade do financiamento, se for caso disso.

Os custos de automatização dependeriam essencialmente do número de portas automáticas a instalar.

5.           INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

· Participação

A presente proposta constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na medida em que diz respeito à passagem das fronteiras externas. Por conseguinte, há que ter em conta as consequências seguidamente descritas relacionadas com os diferentes protocolos e acordos concluídos com os países associados.

Dinamarca:

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho das medidas referidas na Parte III, Título V, do TFUE.

Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.º do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

Reino Unido e Irlanda:

Nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do presente regulamento relativo ao Programa de Viajantes Registados, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

Islândia e Noruega:

Os procedimentos estabelecidos no Acordo de Associação celebrado pelo Conselho e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen são aplicáveis, dado que a presente proposta se baseia no acervo de Schengen, tal como definido no Anexo A do referido Acordo[13].

Suíça:

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[14].

Liechtenstein:

O presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[15].

Chipre:

O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, do Ato de Adesão de 2003.

Bulgária e Roménia:

O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do Ato de Adesão de 2005.

2013/0059 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Programa de Viajantes Registados

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.°, e o artigo 77.°, n.° 2, alíneas b) e d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[16],

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[17],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[18],

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Os controlos nas fronteiras devem garantir um elevado nível de segurança e reduzir, na medida do possível, os tempos de espera. O aumento dos fluxos de viajantes nas fronteiras externas torna necessário encontrar novas soluções para atingir esses objetivos. Recorrendo a uma maior diferenciação dos controlos nas fronteiras, os Estados‑Membros poderão proceder a controlos simplificados de nacionais de países terceiros que considerem ser de baixo risco.

(2) Os cidadãos da UE podem utilizar sistemas automatizados de controlo fronteiriço, que provaram a sua eficácia para acelerar os controlos nas fronteiras. A utilização desses sistemas também deveria ser acessível aos nacionais de países terceiros para reduzir o tempo de espera e, simultaneamente, assegurar um elevado nível de segurança.

(3) A Comunicação da Comissão, de 13 de fevereiro de 2008, intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia»[19], sublinhava a necessidade de criar um Programa de Viajantes Registados (RTP) para os nacionais de países terceiros que viajam frequentemente e introduzir sistemas automatizados de controlo nas fronteiras para facilitar a passagem das fronteiras externas, no quadro da Estratégia europeia de gestão integrada das fronteiras.

(4) O Conselho Europeu de 19 e 20 de junho de 2008 realçou a importância de prosseguirem os trabalhos visando desenvolver a estratégia europeia de gestão integrada das fronteiras, incluindo uma melhor utilização das tecnologias modernas para melhorar a gestão das fronteiras externas.

(5) A Comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2009, intitulada «Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos»[20], destacou a necessidade de estabelecer um programa de viajantes registados para facilitar a entrada na União.

(6) Na sua reunião de 23 e 24 de junho de 2011, o Conselho Europeu apelou a que os trabalhos sobre as «fronteiras inteligentes» progredissem rapidamente. A primeira resposta a este pedido foi dada pela Comissão que publicou uma Comunicação intitulada «As fronteiras inteligentes – opções e via a seguir» em 25 de outubro de 2011.

(7) O RTP deve ter por objetivo facilitar a passagem das fronteiras externas da União aos nacionais de países terceiros que viajam frequentemente e foram objeto de um controlo de documentação e de segurança prévios.

(8) É essencial que as disposições relativas ao RTP sejam comuns ao conjunto dos Estados-Membros, por forma a permitir a um viajante registado beneficiar de controlos simplificados em todos os pontos de passagem das suas fronteiras externas, sem deverem ser sujeitos a um controlo de documentação e a um controlo de segurança prévios separados em cada Estado‑Membro.

(9) É necessário especificar os objetivos do RTP e a sua arquitetura técnica, estabelecer regras sobre o seu funcionamento e a sua utilização, e definir as responsabilidades correspondentes, bem como as categorias de dados a introduzir no sistema, as finalidades e os critérios da sua introdução, as autoridades autorizadas a aceder aos dados e as regras complementares em matéria de tratamento e de proteção dos dados pessoais.

(10) A Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.° 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça[21] (a seguir designada «Agência»), deve ser responsável pelo desenvolvimento e gestão operacional de um sistema centralizado composto por um registo central, um registo central auxiliar, as interfaces uniformes em cada Estado-Membro, os pontos de entrada da rede e a infraestrutura de comunicação entre o registo central e os pontos de entrada da rede. Além disso, a Agência deve ser responsável pela definição das especificações técnicas do dispositivo de autenticação, de modo de garantir a interoperabilidade do Programa de Viajantes Registados no conjunto da União. Os Estados-Membros devem ser encarregados do desenvolvimento e da gestão operacional dos seus próprios sistemas nacionais.

(11) O registo central deve estar ligado aos sistemas nacionais dos Estados-Membros para permitir às autoridades competentes destes últimos tratar os dados relacionados com os pedidos de acesso ao RTP.

(12) Para permitir, nas fronteiras externas, o controlo fiável de um viajante registado, é necessário armazenar num registo central o identificador único (número do pedido), os dados biométricos (impressões digitais) e os dados alfanuméricos extraídos do pedido e, num dispositivo de autenticação, o identificador único, bem como verificar os elementos biométricos. Os dados alfanuméricos e as impressões digitais devem ser armazenados em secções distintas do registo central, as quais não devem ser ligadas entre si. A ligação entre os dados alfanuméricos e as impressões digitais só deve ser estabelecida pelo identificador único.

(13) Os nacionais de países terceiros que pretendem participar no RTP devem provar a necessidade ou justificar a intenção de viajar frequentemente ou regularmente, nomeadamente devido à sua profissão ou situação familiar, por exemplo, um empresário, o funcionário que mantém contactos oficiais regulares com os Estados‑Membros e as instituições da União, o representante de uma organização da sociedade civil que viaja no âmbito de uma formação, de seminários e conferências, investigador, pessoa que participa em atividades económicas, o membro da família de um cidadão da União, o membro da família de nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.

(14) Os nacionais de países terceiros titulares de um visto de entradas múltiplas ou de um visto D válido durante, pelo menos, um ano, ou os titulares de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro devem, regra geral, obter o acesso ao RTP, se o solicitarem.

(15) Sempre que o nacional de um país terceiro solicita um visto de entradas múltiplas e o acesso ao RTP, as autoridades competentes podem decidir examinar e decidir sobre ambos os pedidos simultaneamente, com base na mesma entrevista e nos mesmos documentos justificativos.

(16) O acesso ao RTP deve ser concedido, regra geral, aos membros da família de cidadãos da União. Estas pessoas devem igualmente poder beneficiar do RTP mesmo que não residam no território da União, mas se desloquem frequentemente a um Estado‑Membro para acompanhar ou reunir-se ao cidadão da União em causa. O controlo dos membros da família de cidadãos da União que atravessam as fronteiras externas deve ser efetuado em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros[22].

(17) Os critérios aplicados para a análise dos pedidos apresentados por membros da família de cidadãos da União devem ser idênticos aos aplicados para a análise dos pedidos de visto apresentados por esses membros da família. Tal seria consentâneo com a política atual de gestão das fronteiras.

(18) É necessário definir as autoridades competentes dos Estados-Membros, cujos membros do pessoal devidamente autorizados ficarão habilitados a aceder ao sistema para introduzir, alterar, apagar, consultar ou pesquisar dados para as necessidades específicas do RTP, em conformidade com o presente regulamento, na medida do necessário à execução das suas tarefas.

(19) Qualquer tratamento de dados do RTP armazenados no registo central deve ser proporcionado aos objetivos prosseguidos e necessário à execução das tarefas das autoridades competentes. Ao utilizar o RTP, as autoridades competentes devem assegurar o respeito da dignidade humana e da integridade das pessoas cujos dados são solicitados e não devem praticar qualquer discriminação contra pessoas em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou convicção, deficiência, idade ou orientação sexual.

(20) Devem ser instaurados planos de emergência e dá-los a conhecer aos viajantes, às companhias aéreas e aos transportadores, bem como a todas as autoridades que trabalham nos pontos de passagem das fronteiras. Se, por exemplo, um viajante registado não conseguir, por algum motivo, utilizar o sistema de controlo automatizado nas fronteiras, e for reorientado para um controlo fronteiriço manual, é conveniente assegurar que o procedimento subsequente respeita plenamente os direitos fundamentais.

(21) Os dados pessoais armazenados no registo central (dados biométricos e alfanuméricos) não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para efeitos do RTP. É conveniente conservar os dados por um período máximo de cinco anos, a fim de permitir tomar em consideração os dados alfanuméricos de anteriores pedidos aquando da análise de pedidos RTP ulteriores, e ter igualmente em conta a reutilização de impressões digitais conservadas no registo (59 meses). Um período mais curto não seria suficiente para alcançar estes objetivos. Os dados devem ser suprimidos no termo do período de cinco anos, a menos que haja razões para os suprimir antes. O período máximo de validade do acesso ao RTP deve ser de cinco anos.

(22) Para facilitar o processamento de eventuais pedidos subsequentes, deve ser possível copiar as impressões digitais a partir da primeira introdução no registo central durante um período de 59 meses. Findo este prazo, as impressões digitais devem ser novamente recolhidas.

(23) A fim de simplificar o procedimento de pedido, um requerente deve ter a possibilidade de apresentar um pedido de acesso ao RTP no consulado de qualquer Estado-Membro ou em qualquer ponto de passagem das fronteiras externas. Os Estados-Membros podem examinar o pedido e decidir sobre ele com base no formulário de requerimento comum e em regras e critérios de admissão comuns. Como regra geral, deve ser realizada uma entrevista.

(24) Em razão da introdução de dados biométricos no registo central, a comparência pessoal do requerente, pelo menos para o primeiro pedido, deve constituir uma condição de base para a análise do pedido de acesso ao RTP e para as decisões a seu respeito.

(25) Durante o procedimento de controlo automatizado nas fronteiras, a verificação da identidade nas fronteiras externas deve ser efetuada por comparação com os dados biométricos armazenados no registo central. Essa verificação apenas deve ser possível através da apresentação física do dispositivo de autenticação e das impressões digitais em simultâneo. Durante o procedimento de controlo automatizado e manual nas fronteiras, a verificação do acesso concedido deve ser efetuada por comparação com os dados alfanuméricos armazenados no registo central apresentando fisicamente o dispositivo de autenticação na fronteira. Essa verificação da identidade e do acesso concedido deve ter apenas como resultado uma indicação positiva ou negativa aos guardas de fronteira que efetuem os controlos fronteiriços de primeira linha.

(26) É conveniente elaborar medidas adequadas relativas ao acompanhamento e à avaliação do presente regulamento. Por razões de eficácia, a aplicação do presente regulamento deve ser avaliada regularmente.

(27) Os dados estatísticos são muito úteis para acompanhar os procedimentos de controlo nas fronteiras e podem constituir um instrumento de gestão eficaz. Por conseguinte, essas estatísticas devem ser compiladas regularmente num formato comum.

(28) A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[23], é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento. Todavia, determinados aspetos devem ainda ser clarificados no que respeita à legitimidade do tratamento de dados pessoais, à responsabilidade em matéria de tratamento de dados, à proteção dos direitos dos titulares de dados e ao controlo da proteção de dados.

(29) O Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[24], é aplicável às atividades das instituições e órgãos da União no desempenho das suas tarefas enquanto responsáveis pela gestão operacional do sistema combinado de dispositivo de autenticação e registo. Todavia, determinados aspetos devem ainda ser clarificados no que respeita à legitimidade do tratamento de dados pessoais, à responsabilidade em matéria de tratamento de dados e ao controlo da proteção de dados.

(30) As autoridades de controlo criadas em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva 95/46/CE devem controlar a legalidade do tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001, deve controlar as atividades das instituições e órgãos da União relacionadas com o tratamento de dados pessoais, tendo em conta a limitação das competências dessas instituições e órgãos quanto aos dados propriamente ditos.

(31) É conveniente que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo cooperem ativamente para assegurar uma supervisão coordenada do RTP.

(32) Os Estados-Membros devem estabelecer o regime das sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e a execução desse regime.

(33) A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. O exercício destas competências deve ser feito em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[25].

(34) Para efeitos da adoção de alterações técnicas dos anexos, deve ser conferido à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere à adoção de alterações técnicas dos anexos prevista no artigo 58.°. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, deve assegurar que os documentos relevantes são transmitidos simultaneamente, em tempo útil e de forma adequada, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(35) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a proteção de dados pessoais (artigo 8.º) e o direito a um recurso efetivo (artigo 51.º), devendo ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(36) Dado que o objetivo que consiste em estabelecer um RTP comum e definir obrigações, condições e procedimentos comuns para o armazenamento de dados sobre viajantes registados não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser melhor alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como enunciado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(37) Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo (n.° 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(38) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen[26], pelo que o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(39) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[27], pelo que a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(40) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[28], que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo[29].

(41) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[30], que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho[31].

(42) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[32], que se insere no domínio referido no artigo 1.°, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, conjugado com o artigo 3.° da Decisão 2011/350/UE do Conselho[33].

(43) No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.º, n.° 2, do Ato de Adesão de 2003.

(44) O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005.

(45) Uma vez que os viajantes registados foram sujeitos previamente a todos os controlos de segurança e de documentação necessários pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen e não representam qualquer risco para a Bulgária, a Roménia e Chipre, estes três Estados‑Membros podem reconhecer unilateralmente a adesão do viajante registado ao RTP para o fazer beneficiar de controlos fronteiriços simplificados nas suas fronteiras externas,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos de acesso ao Programa de Viajantes Registados (RTP) e define o objetivo, as funcionalidades e as responsabilidades relativos ao sistema combinado de dispositivo de autenticação (token) e registo central, enquanto sistema de armazenamento de dados dos viajantes registados no RTP.

Artigo 2.°

Configuração do RTP

1. O RTP é baseado num sistema de armazenamento de dados dos viajantes registados, assente em dispositivos de autenticação conservados pelos viajantes, por um lado, e num registo central, enquanto repositório físico centralizado de dados do RTP, por outro, sendo os dois conjuntamente designados por «sistema combinado de dispositivo de autenticação e registo central».

2. A arquitetura técnica do sistema combinado de dispositivo de autenticação e registo central é definida no artigo 21.º.

3. A Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designada «Agência») é responsável pelas tarefas de desenvolvimento e de gestão operacional do registo central, da interface uniforme de cada Estado-Membro, dos pontos de entrada da rede e da infraestrutura de comunicação entre o registo central e os pontos de entrada da rede. A Agência é igualmente responsável pela definição das especificações técnicas do dispositivo de autenticação.

Artigo 3.°

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1) «Programa de Viajantes Registados» (RTP), o programa que permite aos nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de um controlo de segurança prévio e obtido o acesso ao RTP, beneficiar da simplificação dos controlos nas fronteiras externas da União;

(2) «Viajante registado», o nacional de um país terceiro a quem foi concedido o acesso ao RTP em conformidade com o presente regulamento;

(3) «Agência», a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.° 1077/2011;

(4) «Registo central», o repositório físico centralizado de dados do RTP;

(5) «Dispositivo de autenticação (token)», um suporte destinado a armazenar um identificador único atribuído a um viajante registado. O identificador único estabelece a ligação entre o viajante e os seus dados introduzidos no registo central;

(6) «Gestão operacional», o conjunto das tarefas necessárias para manter em funcionamento os sistemas informáticos de grande escala, incluindo a responsabilidade pela infraestrutura de comunicação por eles utilizada;

(7) «Desenvolvimento», o conjunto das tarefas necessárias para criar um sistema informático de grande escala, incluindo a infraestrutura de comunicação por ele utilizada;

(8) «Autoridades competentes», as autoridades responsáveis pelos vistos e pelas fronteiras, na aceção do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.° 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[34], bem como as autoridades responsáveis, por força da legislação nacional, pelo controlo das pessoas nos pontos de passagem das fronteiras externas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[35];

(9) «Nacional de um país terceiro» ou «viajante de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.º do Tratado, ou o nacional de um país terceiro que, por força de acordos concluídos entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficia de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União;

(10) «Formulário de pedido», o modelo de formulário de pedido de acesso ao RTP constante do anexo 1;

(11) «Dados biométricos», as impressões digitais;

(12) «Documento de viagem», um passaporte ou documento equivalente que autoriza o seu titular a transpor as fronteiras externas e no qual pode ser aposto um visto;

(13) «Verificação», o procedimento que consiste em comparar séries de dados com vista a estabelecer a validade de uma identidade declarada (controlo «um para um»);

(14) «Dados alfanuméricos», os dados representados por letras, dígitos, carateres especiais, espaços e sinais de pontuação;

(15) «Sistema nacional», o equipamento (hardware), os programas informáticos (software) e a infraestrutura de comunicação nacional necessários para ligar os dispositivos dos utilizadores finais das autoridades competentes, tal como definidos no artigo 23.°, n.° 2, aos pontos de entrada da rede em cada Estado‑Membro.

(16) «Dispositivo de autenticação (token) e registo central», um sistema de armazenamento de dados dos viajantes registados que combina um registo central e um dispositivo de autenticação;

(17) «Estado-Membro responsável», o Estado-Membro que introduziu os dados no registo central;

(18) «Centro comum para a apresentação de pedidos», um centro na aceção do artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[36];

(19) «Autoridade de controlo», a autoridade responsável pela supervisão instituída em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva 95/46/CE.

Capítulo II

Procedimentos de apresentação de um pedido de acesso ao RTP e condições aplicáveis

Artigo 4.°

Autoridades e Estados-Membros competentes pela análise e decisão sobre um pedido de acesso ao RTP

As autoridades competentes pela análise e decisão sobre um pedido de acesso ao RTP são os membros do pessoal devidamente autorizados das autoridades responsáveis pelos vistos e fronteiras de cada Estado-Membro.

Artigo 5.°

Apresentação de um pedido

1. O nacional de um país terceiro pode apresentar um pedido de acesso ao RTP no consulado de qualquer Estado-Membro, em qualquer centro comum para apresentação de pedidos ou em qualquer ponto de passagem das fronteiras externas. Um formulário de pedido em linha pode ser aceite, se disponível.

2. Pode exigir-se aos requerentes que marquem uma entrevista para a apresentação do seu pedido. A entrevista deve realizar-se, regra geral, no prazo de duas semanas a contar da data em que foi solicitada.

3. No caso de um primeiro pedido de acesso ao RTP, o requerente pode ser obrigado a comparecer pessoalmente, para efeitos de recolha das suas impressões digitais, para uma entrevista e a verificação do seu documento de viagem.

4. No caso de ser apresentado um pedido em linha ou de o requerente ser abrangido pelo disposto no n.º 5, devem ser recolhidos os dados biométricos, verificado o documento de viagem e realizada uma entrevista, se necessário, quando é tomada a decisão sobre o pedido e emitido o dispositivo de autenticação.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as autoridades competentes podem dispensar o requerente da obrigação referida no n.° 3, desde que este seja titular de uma autorização de residência ou de um cartão de residência ou seja conhecido dos seus serviços pela sua integridade e idoneidade.

6. Ao apresentar o pedido, o requerente deve:

(a) Ter completado pelo menos 12 anos;

(b) Apresentar um formulário de pedido, em conformidade com o artigo 6.°;

(c) Apresentar um documento de viagem, em conformidade com o artigo 7.°;

(d) Permitir a recolha das suas impressões digitais, em conformidade com o artigo 8.º;

(e) Apresentar, se necessário, documentos comprovativos, em conformidade com o artigo 9.° e o anexo II;

(f) Pagar a taxa, em conformidade com o artigo 10.°.

7. O requerente pode retirar o seu pedido a qualquer momento antes de ser tomada uma decisão a seu respeito.

Artigo 6.°

Formulário de pedido

8. Cada requerente deve apresentar um formulário de pedido preenchido e assinado. Os menores devem apresentar um formulário de pedido assinado por uma pessoa que exerça a autoridade parental a título permanente ou por um tutor legal.

9. Os Estados‑Membros devem colocar à disposição dos requerentes formulários gratuitos que devem estar amplamente disponíveis e ser facilmente acessíveis.

10. O formulário de pedido deve estar disponível pelo menos nas seguintes línguas: a ou as línguas oficiais do Estado-Membro em causa, a ou as línguas oficiais do país ou países terceiros onde o pedido pode ser apresentado e a ou as línguas oficiais de países terceiros vizinhos, se for caso disso.

11. Os Estados‑Membros informam os requerentes da ou das línguas que podem utilizar para preencher o formulário de pedido.

Artigo 7.°

Documento de viagem

O requerente deve apresentar um documento de viagem de leitura automática (MRTD) ou um documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD), cuja validade corresponda, pelo menos, ao período solicitado de acesso ao RTP e tenha sido emitido há menos de cinco anos. O documento de viagem deve ter afixado o visto necessário ou ser acompanhado da autorização de residência ou do cartão de residência de leitura automática exigido. Em alternativa, o requerente pode, se necessário, solicitar um visto ao mesmo tempo que apresenta o pedido de acesso ao RTP.

Artigo 8.°

Dados biométricos

1. No caso de um primeiro pedido de acesso ao RTP, os Estados-Membros devem proceder à recolha de dados biométricos do requerente, incluindo as suas quatro impressões digitais recolhidas através do apoio simples dos dedos e digitalizadas, em conformidade com as garantias previstas na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

2. Se não for possível recolher quatro impressões digitais, deve ser recolhido o maior número possível de impressões digitais. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação dos procedimentos adequados para garantir a dignidade do requerente, caso surjam dificuldades na recolha das impressões digitais.

3. Caso tenham sido recolhidas no contexto de um pedido anterior e tenham sido introduzidas pela primeira vez no registo central há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais do requerente podem ser copiadas para o pedido seguinte.

Contudo, caso haja razões para duvidar da identidade do requerente ou se não for possível confirmar imediatamente que as impressões digitais foram recolhidas no prazo especificado no primeiro parágrafo, as autoridades competentes devem recolher as impressões digitais do requerente.

4. As especificações em matéria de resolução e de utilização das impressões digitais para efeitos de verificação biométrica no RTP são decididas pela Comissão em conformidade com o artigo 37.º.

5. As impressões digitais devem ser recolhidas por membros do pessoal qualificados e devidamente autorizados das autoridades competentes.

6. As impressões digitais não podem estar ligadas aos dados alfanuméricos e são introduzidas em secções distintas do registo central.

Artigo 9.°

Documentos comprovativos

1. Ao apresentar o pedido de acesso ao RTP, o requerente deve apresentar:

(a) Documentos comprovativos do objetivo da viagem;

(b) Prova de meios de subsistência suficientes para cobrir as despesas de viagem e de alojamento para as próximas duas viagens;

(c) Documentos comprovativos da sua profissão ou situação familiar, por exemplo, empresário, funcionário que mantém contactos oficiais regulares com os Estados‑Membros e as instituições da União, representante de uma organização da sociedade civil, pessoa que viaja no âmbito de uma formação, de seminários e conferências, pessoa que participa em atividades económicas, membro da família de um cidadão da União, membro da família de nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.

2. Sempre que o requerente for membro da família de um cidadão da União e gozar do direito à livre circulação, só é obrigado a apresentar um cartão de residência emitido por um Estado-Membro, se necessário, bem como um comprovativo da sua identidade, nacionalidade e laços familiares com um cidadão da União ao qual se aplique a Diretiva 2004/38/CE.

3. Sempre que o nacional de um país terceiro apresentar um pedido de visto de entradas múltiplas e um pedido de acesso ao RTP ao mesmo tempo e no mesmo local, apenas é exigido um conjunto único de documentos comprovativos.

4. Se o titular de um visto de entradas múltiplas apresentar ulteriormente um pedido de acesso ao RTP no mesmo local onde foi emitido o referido visto, os documentos comprovativos fornecidos em apoio do pedido de visto de entradas múltiplas podem ser utilizados para efeitos da análise do pedido de acesso ao RTP. Em caso de dúvida quanto à atualidade dos documentos fornecidos anteriormente, um Estado-Membro pode solicitar a apresentação de documentos comprovativos adicionais no prazo de dez dias úteis.

Uma lista não exaustiva de documentos comprovativos que as autoridades competentes podem solicitar ao requerente figura no anexo II.

5. Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem um termo de responsabilidade e/ou um comprovativo de alojamento particular por meio de um formulário elaborado pelo Estado-Membro em causa. O referido comprovativo pode ser exigido para as próximas duas viagens, no máximo. Esse formulário deve indicar, em especial:

(a) A duração do termo de responsabilidade e/ou do alojamento;

(b) Se constitui em si mesmo uma prova do termo de responsabilidade e/ou do alojamento;

(c) Se o anfitrião é uma pessoa singular, uma empresa ou uma organização;

(d) A identidade do anfitrião e os respetivos contactos;

(e) O nome do ou dos requerentes convidados;

(f) O endereço do alojamento;

(g) Eventuais laços familiares com o anfitrião.

O formulário é elaborado em pelo menos uma língua oficial das instituições da União Europeia para além da ou das línguas oficiais do Estado-Membro. O formulário deve facultar ao respetivo signatário as informações previstas no artigo 48.°, n.° 1. O modelo do formulário é notificado à Comissão.

6. As autoridades competentes podem dispensar um ou mais requisitos previstos no n.º 1 caso o requerente seja titular de uma autorização de residência ou caso o requerente seja conhecido dos seus serviços pela sua integridade e idoneidade.

Artigo 10.°

Taxas

1. Os requerentes devem pagar taxas, tal como estabelecido no anexo III.

2. O montante das taxas deve ser regularmente revisto a fim de refletir os custos administrativos. A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados no que respeita à adaptação das taxas em conformidade com o artigo 59.º.

3. As taxas são cobradas em euros, na moeda do país terceiro ou na moeda habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido, não sendo reembolsáveis qualquer que seja a decisão tomada sobre o pedido ou em caso de retirada do pedido.

4. Sempre que forem cobradas taxas numa moeda diferente do euro, o montante cobrado na referida moeda é fixado e regularmente adaptado em conformidade com a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu. O montante cobrado pode ser arredondado.

5. É entregue ao requerente um recibo impresso ou eletrónico da taxa paga.

CAPÍTULO III

Análise e decisão sobre o pedido

Artigo 11.°

Admissibilidade

1. As autoridades competentes devem verificar se:

– o requerente tem pelo menos 12 anos;

– o pedido contém os elementos referidos no artigo 5.°, n.° 6, alíneas b), c) e e);

– foram recolhidos os dados biométricos do requerente;

– a taxa foi cobrada.

2. Sempre que as autoridades competentes concluírem que estão preenchidas as condições referidas no n.° 1, o pedido é admissível e as autoridades competentes devem:

– aplicar o procedimento previsto no artigo 24.º;

– prosseguir a análise do pedido.

3. Sempre que as autoridades competentes concluírem que não estão preenchidas as condições referidas no n.° 1, o pedido é considerado inadmissível e as autoridades competentes não analisam o pedido e devem, imediatamente:

– devolver o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente;

– destruir os dados biométricos recolhidos.

Artigo 12.°

Análise do pedido

4. A análise dos pedidos e as entrevistas, consoante o caso, só podem ser realizadas pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 4.°.

5. Ao analisar um pedido, a autoridade competente deve verificar:

(a) Se o requerente preenche as condições de entrada previstas no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 562/2006;

(b) Se o documento de viagem do requerente, o visto, a autorização de residência ou o cartão de residência apresentados, consoante o caso, são válidos e não são falsos ou falsificados;

(c) Se o requerente apresenta prova da necessidade ou justifica a intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente;

(d) Se o requerente não ultrapassou anteriormente a duração máxima da estada autorizada no território dos Estados-Membros e comprovou a sua integridade e fiabilidade, em especial a intenção genuína de sair do referido território dentro do prazo;

(e) A justificação do requerente quanto ao objetivo e às condições da estada prevista;

(f) Se o requerente apresenta prova da sua situação financeira no país de origem ou de residência e de meios de subsistência suficientes tanto para a duração da ou das estadas previstas, como para o regresso ao seu país de origem ou de residência, ou de que tem condições para obter licitamente esses meios;

(g) Se o requerente não é objeto de uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS);

(h) Se o requerente não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se é objeto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada pelos mesmos motivos;

(i) Se o acesso do requerente ao RTP já foi anteriormente concedido, prorrogado ou, pelo contrário, recusado ou revogado.

Ao verificar se o requerente preenche as condições de entrada previstas no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 562/2006, deve ser conferida especial atenção à avaliação do risco de imigração ilegal ou do risco para a segurança dos Estados-Membros que representa o requerente, bem como à sua intenção de sair do território dos Estados‑Membros dentro do prazo de estada autorizada.

6. Os meios de subsistência para as estadas previstas são avaliados em função da duração e do objetivo dessas estadas e por referência aos preços médios de alojamento e de alimentação, em condições económicas, no ou nos Estados-Membros em causa, com base nos montantes de referência fixados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 34.° do Código das Fronteiras Schengen. Uma prova do termo de responsabilidade e/ou do alojamento particular pode também constituir um comprovativo de meios de subsistência suficientes.

7. A análise do pedido tem por base, em especial, a autenticidade e fiabilidade dos documentos apresentados e a veracidade e fiabilidade das declarações feitas pelo requerente. Em caso de dúvida a respeito do requerente, das suas declarações ou dos documentos comprovativos que apresentou, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido pode consultar outros Estados-Membros antes de adotar uma decisão sobre o pedido.

8. Durante a análise de um pedido, as autoridades competentes podem, em casos justificados, solicitar documentos adicionais, conforme previsto no artigo 9.º.

9. Uma anterior recusa de acesso ao RTP não implica automaticamente a recusa de um novo pedido. O novo pedido é avaliado com base em todas as informações disponíveis.

10. Os critérios aplicados para a análise dos pedidos apresentados por membros da família de cidadãos da União devem ser idênticos aos aplicados para a análise dos seus pedidos de visto.

Artigo 13.°

Decisão sobre o pedido

1. A decisão relativa a um pedido considerado admissível nos termos do artigo 11.º deve ser tomada pelas autoridades competentes no prazo de 25 dias de calendário a contar da data da sua apresentação.

2. Salvo em caso de inadmissibilidade ou de retirada do pedido pelo requerente, deve ser tomada uma decisão tendo em vista:

(a) Conceder o acesso ao RTP, em conformidade com o artigo 14.º, ou

(b) Recusar o acesso ao RTP, em conformidade com o artigo 15.º.

CAPÍTULO IV

Concessão, prorrogação, recusa e revogação do acesso ao RTP

Artigo 14.°

Concessão e prorrogação do acesso ao RTP

1. O acesso inicial ao RTP é concedido por um ano. O acesso pode ser prorrogado por dois anos, mediante pedido, seguidos por mais dois anos, sem necessidade de um novo pedido no caso dos viajantes que respeitaram a regulamentação aplicável em matéria de passagem das fronteiras externas e de permanência no espaço Schengen. A duração do período de acesso não pode exceder o período de validade do ou dos documentos de viagem, do visto, da autorização de residência ou do cartão de residência, consoante o caso, tendo por base a análise efetuada em conformidade com o artigo 12.°.

2. O acesso ao RTP deve ser concedido sem outras formalidades, sob reserva do respeito das condições de fundo estabelecidas no presente regulamento, aos titulares ou às pessoas a quem é concedido um visto de entradas múltiplas ou um visto D válido pelo menos um ano, aos titulares de uma autorização de residência e aos membros da família de cidadãos da União.

3. Os dados referidos no artigo 26.º são introduzidos no registo central uma vez tomada a decisão de concessão de acesso ao RTP.

4. Os dados referidos no artigo 27.º são introduzidos no dispositivo de autenticação uma vez tomada a decisão de concessão de acesso ao RTP.

5. Os dados referidos no artigo 30.º são introduzidos no registo central uma vez tomada a decisão de prorrogação de acesso ao RTP.

Artigo 15.°

Recusa de acesso ao RTP

1. O acesso ao RTP deve ser recusado se o requerente:

(a) Apresentar um documento de viagem que não é válido, ou é falso, contrafeito ou falsificado;

(b) Não dispuser de uma autorização de residência, de um cartão de residência ou de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001[37], e não preencher as condições para que algum desses documentos lhe possa ser concedido;

(c) Não comprovar a necessidade nem justificar a intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente;

(d) Tiver ultrapassado anteriormente a duração máxima da estada autorizada no território dos Estados-Membros e não tiver comprovado a sua integridade e fiabilidade, em especial a intenção genuína de sair do referido território dentro do prazo;

(e) Não justificar o objetivo e as condições da ou das estadas previstas;

(f) Não apresentar o comprovativo da sua situação financeira no país de origem ou de residência e de meios de subsistência suficientes tanto para a duração da ou das estadas previstas, como para o regresso ao seu país de origem ou de residência, ou de que tem condições para obter licitamente esses meios;

(g) For uma pessoa objeto de uma indicação no SIS;

(h) For considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública ou para as relações internacionais de qualquer dos Estados‑Membros, em especial se tiver sido objeto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada pelos mesmos motivos;

ou

(i) Se existirem dúvidas razoáveis quanto à autenticidade dos documentos comprovativos apresentados pelo requerente ou à veracidade do seu conteúdo e à fiabilidade das declarações feitas pelo requerente.

2. A decisão de recusa, devidamente fundamentada, é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo IV.

3. Sem prejuízo do direito a um controlo jurisdicional, em conformidade com o direito processual do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido, o requerente cujo acesso ao RTP tenha sido recusado tem o direito de contestar essa recusa ou de corrigir eventuais erros, em conformidade com o direito a um recurso efetivo[38]. Esses recursos são intentados contra o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido, em conformidade com a legislação interna desse Estado‑Membro. Os Estados-Membros devem informar os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como indicado no anexo IV.

4. Sempre que um pedido de acesso ao RTP for recusado, os dados referidos no artigo 28.° devem ser acrescentados no registo central.

Artigo 16.°

Revogação

1. O acesso ao RTP deve ser revogado:

(a) Se for manifesto que as condições para a concessão de acesso ao RTP não foram preenchidas;

(b) Se for manifesto que as condições para a concessão de acesso ao RTP deixaram de estar preenchidas;

(c) A pedido do viajante registado.

2. O acesso pode ser revogado pelas autoridades competentes de qualquer outro Estado‑Membro em qualquer momento, em conformidade com o n.º 1.

3. Se outras autoridades diferentes das autoridades competentes dispuserem de provas que sugerem dever o acesso ao RTP ser revogado em conformidade com o n.º 1, informam imediatamente as autoridades competentes.

4. A decisão de revogação do acesso ao RTP, devidamente fundamentada, é notificada ao viajante registado por meio do modelo do formulário constante do anexo IV.

5. Sem prejuízo do direito a um controlo jurisdicional, em conformidade com o direito processual do Estado-Membro que revogou o acesso ao RTP, um viajante registado cujo acesso ao RTP tenha sido revogado tem o direito de contestar essa revogação ou de corrigir eventuais erros, em conformidade com o direito a um recurso efetivo[39], salvo se o acesso foi revogado a pedido do viajante registado em conformidade com o n.º 1, alínea c). Esses recursos são intentados contra o Estado-Membro que tomou a decisão de revogação, em conformidade com a legislação interna desse Estado‑Membro. Os Estados-Membros devem informar os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como indicado no anexo IV.

6. Sempre que o acesso ao RTP for revogado, os dados referidos no artigo 29.° devem ser acrescentados no registo central.

7. Sempre que a revogação do acesso tenha sido solicitada pelo viajante registado, este tem o direito de solicitar o apagamento imediato dos seus dados. Os Estados‑Membros devem informar o viajante registado sobre este direito.

CAPÍTULO V

Gestão administrativa e organização

Artigo 17.°

Administração

1. As autoridades competentes devem conservar ficheiros com os pedidos. Cada processo de pedido inclui o formulário do pedido, cópias dos documentos comprovativos relevantes, um registo das verificações feitas e o número de referência do acesso concedido ao RTP, a fim de que os funcionários possam reconstituir, se necessário, o historial da decisão tomada sobre o pedido.

2. Cada processo de pedido é conservado enquanto durar a concessão do acesso ao RTP.

3. Sempre que o acesso ao RTP for recusado ou revogado, os processos relativos aos pedidos devem ser conservados por um período máximo de dois anos, a contar da data da decisão de recusa ou revogação tomada pela autoridade competente. Os pedidos que são retirados pelos requerentes devem ser imediatamente apagados. Os Estados-Membros podem armazenar os processos de pedido, incluindo os documentos comprovativos, sob forma eletrónica.

Artigo 18.°

Efetivos e meios para a análise dos pedidos, a emissão dos dispositivos de autenticação, o acompanhamento e a elaboração de estatísticas

4. Cada Estado-Membro é responsável pela organização dos procedimentos relacionados com a apresentação e a análise dos pedidos, bem como a emissão dos dispositivos de autenticação.

5. Os Estados-Membros devem prever os efetivos adequados em número suficiente para executar as tarefas relacionadas com a análise dos pedidos, de modo a assegurar uma qualidade razoável e harmonizada do serviço prestado ao público.

6. As autoridades competentes devem dispensar formação adequada ao seu pessoal e prestar informações completas, precisas e atualizadas sobre a legislação da União e nacional aplicáveis.

7. As autoridades competentes devem assegurar o acompanhamento regular e adequado da tramitação na análise dos pedidos e na emissão dos dispositivos de autenticação, bem como tomar as medidas corretivas necessárias quando forem detetados desvios às disposições e procedimentos estabelecidos pelo presente regulamento.

8. Os Estados-Membros devem proceder à compilação de estatísticas anuais sobre o RTP, em conformidade com o quadro constante do anexo V. Até 1 de março de cada ano, apresentam as referidas estatísticas à Agência que as publica.

Artigo 19.°

Conduta do pessoal

1. As autoridades competentes devem assegurar que os requerentes são recebidos com cortesia.

2. No exercício das suas funções, as autoridades competentes devem respeitar a dignidade humana. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos por tais medidas.

3. No exercício das suas funções, as autoridades competentes não podem exercer qualquer discriminação contra os requerentes ou os viajantes registados em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 20.°

Informação ao público

Os Estados-Membros devem facultar ao público todas as informações relevantes relacionadas com os pedidos de acesso ao RTP, nomeadamente:

(a) Os critérios, as condições e os procedimentos para a apresentação de um pedido;

(b) Os prazos para a análise dos pedidos;

(c) As taxas aplicáveis;

(d) O local onde os pedidos podem ser apresentados.

CAPÍTULO VI

Arquitetura técnica do sistema combinado de dispositivo de autenticação e registo central, categorias de dados e introdução de dados pelas autoridades competentes

Artigo 21.°

Arquitetura técnica do sistema combinado de dispositivo de autenticação e registo central

O sistema combinado de dispositivo de autenticação e registo central é composto por:

(a) um registo central, que inclui um registo principal e um registo auxiliar capaz de assegurar todas as funcionalidades do registo principal em caso de falha deste último;

(b) uma interface uniforme em cada Estado-Membro baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros;

(c) os pontos de entrada da rede, que fazem parte da interface uniforme e constituem os pontos de acesso nacionais que ligam o sistema nacional de cada Estado-Membro, tal como definido no artigo 3.º, ponto 15, ao registo central;

(d) uma infraestrutura de comunicação entre o registo central e os pontos de entrada da rede; e

(e) um dispositivo de autenticação baseado em normas técnicas comuns.

Artigo 22.°

Tipos de dados introduzidos no sistema combinado de dispositivo de autenticação e registo central

1. Só os seguintes tipos de dados são introduzidos no registo central:

(a) Os dados alfanuméricos sobre o requerente e sobre os acessos concedidos, recusados, revogados ou prorrogados, a que se referem o artigo 25.°, n.os 1 a 4, o artigo 26.º e os artigos 28.º, 29.º e 30.º;

(b) Os dados biométricos referidos no artigo 25.º, n.º 5.

Os dados alfanuméricos e os dados biométricos são introduzidos em secções distintas do registo central.

2. Apenas o número de identificação único é registado no dispositivo de autenticação a que se refere o artigo 27.°.

Artigo 23.°

Introdução, alteração, apagamento, consulta e pesquisa de dados

1. O acesso ao registo central para fins de introdução, alteração, apagamento, consulta ou pesquisa direta dos dados referidos no artigo 22.°, n.° 1, em conformidade com o presente regulamento, é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes tendo em vista as finalidades estabelecidas no presente regulamento. O acesso das referidas autoridades deve ser limitado na medida necessária ao exercício de tarefas conformes com tais finalidades e ser proporcionado aos objetivos prosseguidos.

2. Cada Estado-Membro deve designar as autoridades competentes, cujo pessoal devidamente autorizado tem direito de acesso para introduzir, alterar, apagar, consultar ou pesquisar os dados armazenados no registo central ou nos dispositivos de autenticação. Cada Estado‑Membro comunica sem demora à Agência uma lista dessas autoridades, incluindo as referidas no artigo 52.°, n.° 4, e quaisquer alterações à mesma.

3. No prazo de quatro meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Agência publica uma lista consolidada das autoridades referidas no n.º 2 no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de alterações, a Agência publica anualmente uma lista consolidada e atualizada.

Artigo 24.°

Procedimentos para a introdução de dados extraídos do pedido

1. Sempre que um pedido é admissível por força do artigo 11.°, a autoridade competente deve criar imediatamente o processo de pedido, introduzindo no registo central os dados referidos no artigo 25.°, na medida em que tais dados sejam exigíveis ao requerente.

2. Sempre que a comunicação de certos dados específicos não for obrigatória por motivos jurídicos, o ou os campos específicos desses dados são assinalados com a menção «não aplicável».

Artigo 25.°

Dados a introduzir aquando da apresentação de um pedido de acesso ao RTP

A autoridade competente deve introduzir os seguintes dados no processo de pedido:

(1) O número único do pedido;

(2) A situação do pedido, indicando que foi solicitado o acesso ao RTP;

(3) A autoridade à qual foi apresentado o pedido, incluindo a sua localização;

(4) Os seguintes dados extraídos do formulário de pedido:

(a) Apelido (de família); nome ou nomes próprios;

(b) Apelido de nascimento (apelido ou apelidos anteriores, país de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades); sexo;

(c) Data de nascimento, local de nascimento;

(d) Tipo e número do ou dos documentos de viagem, autoridade que os emitiu e datas de emissão e de termo de validade;

(e) Local e data do pedido;

(f) Se aplicável, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5, dados da pessoa responsável pelas despesas de subsistência do requerente durante a sua estada, ou seja:

(i)      no caso de uma pessoa singular, o apelido e o nome, endereço dessa pessoa e número de telefone;

(ii)      no caso de uma empresa ou outra organização, o nome e endereço da empresa/outra organização, apelido e nome próprio da pessoa de contacto nessa empresa/organização e número do telefone;

(g) Finalidades principais da viagem;

(h) Endereço do domicílio e número de telefone do requerente;

(i) Se for caso disso, o número da vinheta de visto;

(j) Se for caso disso, o número da autorização de residência ou do cartão de residência;

(k) Profissão atual e empregador; para os estudantes: nome do estabelecimento de ensino;

(l) No caso de menores, o apelido e o ou os nomes próprios da pessoa que exerce a autoridade parental ou a tutela legal do requerente;

(5) Impressões digitais, em conformidade com o artigo 8.°.

Artigo 26.°

Dados a acrescentar no registo central em caso de concessão ou retirada do acesso ao RTP

1. Sempre que tenha sido decidido conceder o acesso ao RTP, a autoridade competente que concedeu esse acesso deve acrescentar os seguintes dados ao processo de pedido:

(a) A situação do pedido, indicando que foi concedido o acesso ao RTP;

(b) A autoridade que concedeu o acesso, incluindo a sua localização;

(c) O local e a data da decisão de concessão do acesso ao RTP;

(d) As datas de início e de termo da validade do acesso.

2. Sempre que um pedido for retirado pelo requerente antes de ser tomada uma decisão sobre a concessão de acesso ao RTP, a autoridade competente deve indicar que o pedido foi arquivado por esse motivo e a data desse arquivamento, bem como que apagou os dados extraídos desse processo de pedido.

Artigo 27.°

Dados a introduzir no dispositivo de autenticação em caso de concessão do acesso ao RTP

1. Sempre que tenha sido decidido conceder o acesso ao RTP, a autoridade competente que concedeu esse acesso deve introduzir um número de identificação único no dispositivo de autenticação. O número de identificação único corresponde ao número do pedido.

2. Neste caso, é entregue ao requerente o dispositivo de autenticação.

Artigo 28.°

Dados a acrescentar no registo central em caso de recusa do acesso ao RTP

1. Sempre que tenha sido decidido recusar o acesso ao RTP, a autoridade competente que recusou esse acesso deve acrescentar os seguintes dados ao processo de pedido:

(a) A situação do pedido, indicando que foi recusado o acesso ao RTP;

(b) A autoridade que recusou o acesso, incluindo a sua localização;

(c) O local e a data da decisão de recusa do acesso ao RTP.

2. Do processo de pedido devem constar igualmente o ou os motivos pelos quais foi recusado o acesso ao RTP, entre pelo menos um dos motivos enunciados no artigo 15.º, n.° 1.

Artigo 29.°

Dados a acrescentar no registo central em caso de revogação do acesso ao RTP

1. Sempre que tenha sido decidido revogar o acesso ao RTP, a autoridade competente que revogou esse acesso deve acrescentar os seguintes dados ao processo de pedido:

(a) A situação do pedido, indicando que foi revogado o acesso ao RTP;

(b) A autoridade que revogou o acesso, incluindo a sua localização;

(c) O local e a data da decisão de revogação do acesso ao RTP.

2. Do processo de pedido devem constar o ou os motivos pelos quais foi revogado o acesso ao RTP, entre pelo menos um dos motivos enunciados no artigo 16.º, n.° 1.

Artigo 30.°

Dados a acrescentar no registo central em caso de prorrogação do acesso ao RTP

Sempre que tenha sido decidido prorrogar o acesso ao RTP, a autoridade competente que prorrogou esse acesso deve acrescentar os seguintes dados ao processo de pedido:

(a) A situação do pedido, indicando que foi prorrogado o acesso ao RTP;

(b) A autoridade que prorrogou o acesso, incluindo a sua localização;

(c) O local e a data da decisão;

(d) As datas de início e de termo do período de prorrogação.

CAPÍTULO VII

Utilização dos dados

Artigo 31.°

Utilização dos dados para efeitos da análise dos pedidos, em caso de perda ou roubo de dispositivos de autenticação ou de problemas associados à facilitação da passagem das fronteiras pelos viajantes registados

1. A autoridade competente deve consultar o registo central para efeitos da análise e decisão sobre os pedidos, incluindo as decisões de revogação ou de prorrogação do acesso ao RTP. As autoridades competentes devem, além disso, consultar o registo central em caso de perda ou roubo de dispositivos de autenticação ou de problemas associados à facilitação da passagem das fronteiras pelos viajantes registados.

2. Na prossecução dos objetivos referidos no n.° 1, a autoridade competente pode proceder a pesquisas por meio de um ou mais dos seguintes dados:

(a) O número único do pedido;

(b) Os dados referidos no artigo 25.°, n.º 4, alíneas a), b) e c);

(c) Os dados relativos ao documento de viagem, referidos no artigo 25.°, n.º 4, alínea d);

(d) Se for caso disso, o número da vinheta de visto, da autorização de residência ou do cartão de residência.

3. Se a pesquisa por meio de qualquer dos dados referidos no n.º 2 indicar que o registo central conserva dados sobre o requerente, a autoridade competente é autorizada a aceder ao processo de pedido, mas não à secção distinta que conserva dados biométricos.

4. A autoridade competente apenas deve proceder a pesquisas na secção distinta do registo central por meio dos dados biométricos com a finalidade de prorrogar o acesso ao RTP e em caso de eventuais problemas com a facilitação da passagem das fronteiras pelos viajantes registados, se o dispositivo de autenticação e as impressões digitais forem apresentados simultaneamente pelo viajante registado. Se essa pesquisa indicar que o registo central conserva dados sobre o viajante registado, a autoridade competente é autorizada a aceder ao processo de pedido, incluindo aos dados biométricos.

5. A autoridade competente deve proceder a pesquisas na secção distinta do registo central unicamente por meio dos dados biométricos, sem o dispositivo de autenticação, com a única finalidade de analisar um pedido, quando decide sobre a eventual revogação do acesso ao RTP, e em caso de perda ou roubo do dispositivo de autenticação. Se essa pesquisa indicar que o registo central conserva dados sobre o requerente, a autoridade competente é autorizada a aceder ao processo de pedido, incluindo aos dados biométricos.

Artigo 32.°

Utilização dos dados nos pontos de passagem das fronteiras externas para efeitos de controlos fronteiriços

1. A fim de facilitar a passagem das fronteiras pelos viajantes registados, verificando a identidade do viajante registado e que lhe foi concedido o acesso ao RTP, e/ou que preenche as condições de entrada ou de saída do território dos Estados-Membros em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, a autoridade competente pode aceder ao registo central, para proceder a uma pesquisa, utilizando o número de identificação único (dispositivo de autenticação) e o número do documento de viagem, de modo a verificar se foi concedido o acesso ao RTP, em conjugação com a verificação da identidade desse viajante através da verificação das suas impressões digitais.

2. Se a pesquisa por meio dos dados referidos no n.° 1 indicar que estão armazenados dados sobre o viajante no registo central, a autoridade competente recebe uma resposta nesse sentido.

3. Sempre que se procede a um controlo manual na fronteira, sem prejuízo do disposto no n.º 1, a verificação da identidade de um viajante registado pode ser feita manualmente, procedendo a uma verificação visual do documento de viagem.

Artigo 33.°

Utilização dos dados em relatórios e estatísticas

As autoridades competentes podem consultar os seguintes dados unicamente para efeitos da elaboração de relatórios e estatísticas, sem que seja permitida a identificação de requerentes individuais:

(1) Informações relativas à situação do pedido;

(2) Nacionalidade atual do requerente;

(3) Data e local do pedido;

(4) Tipo ou tipos de decisão relativas ao acesso ao RTP, bem como o ou os seus fundamentos;

(5) Tipo ou tipos de documentos de viagem e país de emissão;

(6) A autoridade competente, incluindo a sua localização, em caso de decisão de concessão, recusa, revogação ou prorrogação do acesso ao RTP, e a data dessa decisão;

(7) Objetivos das viagens;

(8) Perda ou roubo de dispositivos de autenticação.

CAPÍTULO VIII

Período de conservação de dados, alteração de dados e dispositivo de autenticação perdido ou roubado

Artigo 34.°

Período de conservação dos dados

1. Cada processo de pedido é conservado no registo central durante um período máximo de cinco anos, sem prejuízo do apagamento de dados referido no artigo 16.°, n.° 7, no artigo 26.°, n.° 2, e no artigo 35.°, e da conservação dos registos prevista no artigo 45.°.

Esse período tem início:

(a) Na data de termo do acesso, concedido ou prorrogado, ao RTP;

(b) Na data da criação do processo de pedido no registo central, caso o pedido tenha sido retirado;

(c) Na data da decisão da autoridade competente, em caso de recusa ou de revogação do acesso ao RTP.

2. No termo do período referido no n.º 1, o registo central apaga automaticamente o processo de pedido individual.

3. O viajante registado pode conservar o dispositivo de autenticação.

Artigo 35.°

Alteração de dados e apagamento antecipado de dados

1. Só o Estado-Membro responsável está habilitado a alterar os dados que introduziu no registo central, corrigindo-os ou apagando-os.

2. Se o Estado-Membro responsável tiver provas de que os dados tratados no registo central são inexatos ou que o seu tratamento no registo central é contrário ao presente regulamento, verifica os dados em causa e, se necessário, procede imediatamente a sua retificação ou apagamento. Isto também pode ser feito a pedido do viajante registado.

3. Se um Estado-Membro diferente do Estado-Membro responsável tiver provas de que os dados tratados no registo central são inexatos ou que o seu tratamento no registo central é contrário ao presente regulamento, informa imediatamente o Estado‑Membro responsável. O Estado-Membro responsável verifica os dados em causa e, se necessário, procede imediatamente à sua retificação ou apagamento.

4. Se, antes do termo do período referido no artigo 34.°, n.º 1, um requerente tiver adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro, os seus processos de pedido devem ser imediatamente apagados do registo central pela autoridade competente do Estado-Membro cuja nacionalidade adquiriu.

5. Se a recusa de acesso ao RTP for anulada por um tribunal ou instância de recurso, o Estado-Membro que recusou esse acesso apaga sem demora os dados referidos no artigo 28.°, logo que transitar em julgado a decisão de anulação da recusa de acesso ao RTP. O pedido individual objeto da decisão acima referida, proferida por um tribunal ou uma instância de recurso, é reexaminado pela autoridade competente que deve ter em conta o parecer do tribunal ou da instância de recurso.

Artigo 36.°

Perda ou roubo do dispositivo de autenticação

1. O viajante registado deve informar a autoridade emissora da perda ou roubo do dispositivo de autenticação.

2. Sempre que um terceiro assinale a perda ou roubo de um dispositivo de autenticação às autoridades competentes, estas devem bloquear o acesso ao RTP e, deste facto, informar o Estado-Membro que concedeu o acesso. O Estado-Membro responsável informa por telefone, fax, correio postal ou correio eletrónico o viajante registado da perda ou roubo do dispositivo de autenticação.

3. Sempre que o viajante registado assinale a perda ou roubo de um dispositivo de autenticação, o Estado-Membro responsável deve verificar se essa pessoa beneficia do acesso ao RTP. O Estado-Membro responsável deve, a pedido do viajante registado, emitir um novo dispositivo de autenticação. Caso contrário, o acesso concedido é bloqueado.

4. O viajante registado é obrigado a pagar as despesas de obtenção de um novo dispositivo de autenticação.

CAPÍTULO IX

Desenvolvimento, funcionamento e responsabilidades

Artigo 37.°

Adoção de medidas de execução pela Comissão

1. A Comissão deve adotar as medidas necessárias tendo em vista o desenvolvimento, a implementação técnica e a evolução do registo central, das interfaces uniformes e da infraestrutura de comunicação, em especial:

(a) Para as especificações relativas à resolução e à utilização de impressões digitais para efeitos da verificação biométrica no RTP, em conformidade com o artigo 8.º;

(b) Para a conceção da arquitetura física do sistema, incluindo a sua infraestrutura de comunicação;

(c) Para a introdução dos dados, em conformidade com o artigo 24.º;

(d) Para o acesso aos dados, em conformidade com os artigos 31.°, 32.° e 33.°;

(e) Para a conservação, a alteração, o apagamento e o apagamento antecipado dos dados, em conformidade com os artigos 34.° e 35.°;

(f) Para o bloqueio do acesso concedido, em caso de perda ou roubo de dispositivos de autenticação, em conformidade com o artigo 36.°;

(g) Para a conservação dos registos e o seu acesso, em conformidade com o artigo 45.°;

(h) Os requisitos de funcionamento;

(i) Para a definição dos requisitos operacionais, incluindo a conceção de um dispositivo de autenticação.

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 57.º

Artigo 38.°

Desenvolvimento e gestão operacional

1. A Agência é responsável pelo desenvolvimento do registo principal, do registo auxiliar, das interfaces uniformes, incluindo os pontos de entrada da rede, da infraestrutura de comunicação entre os sistemas nacionais e os pontos de entrada da rede, bem como da definição das especificações técnicas para o dispositivo de autenticação o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do presente regulamento e da adoção, pela Comissão, das medidas previstas no artigo 37.º. A Agência deve adotar as especificações técnicas para o dispositivo de autenticação e o registo central, as interfaces uniformes e a infraestrutura de comunicação, sob reserva do parecer favorável da Comissão.

O desenvolvimento consiste na elaboração e implementação das especificações técnicas, dos testes e da coordenação global do projeto.

A Agência deve realizar, em conjunto com os Estados-Membros, um teste completo do registo central. A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados desse teste.

2. A Agência é responsável pela gestão operacional do registo principal, do registo auxiliar e das interfaces uniformes. A Agência deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, se utilize permanentemente a melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de custo‑benefício. A Agência é também responsável pela gestão operacional da infraestrutura de comunicação entre o registo central e os pontos de entrada da rede.

A gestão operacional do registo central engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do registo central, 24 horas por dia e sete dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas necessárias para garantir o funcionamento do sistema com um nível satisfatório de qualidade operacional, em especial no que respeita ao tempo requerido para efeitos de interrogação do registo central pelos postos consulares e pontos de passagem das fronteiras, que deve ser o mais breve possível.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.° do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes da União Europeia, a Agência aplica as normas de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com os dados do RTP. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o seu emprego ou após a cessação das suas atividades.

Artigo 39.°

Responsabilidades nacionais

1. Cada Estado-Membro é responsável:

(a) Pelo desenvolvimento do seu sistema nacional, ligação ao registo central e emissão dos dispositivos de autenticação;

(b) Pela organização, gestão, funcionamento e manutenção do seu sistema nacional;

(c) Pela gestão e modalidades de acesso ao registo central das autoridades competentes, em conformidade com o presente regulamento, bem como pela elaboração e atualização regular de uma lista desse pessoal e das suas qualificações;

2. Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional que autoriza o acesso das autoridades competentes ao registo central e estabelece a ligação dessa autoridade nacional ao ponto de entrada da rede.

3. Cada Estado-Membro deve aplicar procedimentos automatizados de tratamento de dados.

4. Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados armazenados no registo central, o pessoal das autoridades com direito de acesso ou utilização do registo central deve receber formação adequada sobre as regras aplicáveis à segurança e à proteção de dados.

5. Os custos incorridos pelos sistemas nacionais e por acolher a interface nacional são suportados pelo orçamento da União.

Artigo 40.°

Responsabilidade pela utilização dos dados

1. Cada Estado-Membro deve assegurar a legalidade do tratamento dos dados, em especial que apenas o pessoal devidamente autorizado tem acesso aos dados tratados no registo central para a execução das suas tarefas em conformidade com o presente regulamento. O Estado-Membro responsável assegura nomeadamente que:

(a) Os dados são recolhidos legalmente;

(b) Os dados são transmitidos legalmente ao registo central;

(c) Os dados são exatos e atualizados aquando da sua transmissão ao registo central.

2. A Agência deve assegurar que o registo central é gerido em conformidade com o presente regulamento e as suas medidas de execução referidas no artigo 37.º. A Agência deve, em especial:

(a) Tomar as medidas necessárias para assegurar a segurança do registo central e da infraestrutura de comunicação entre o registo central e os pontos de entrada da rede, sem prejuízo das responsabilidades de cada Estado-Membro;

(b) Assegurar que apenas o pessoal devidamente autorizado tem acesso aos dados tratados no registo central para efeitos da execução das tarefas da Agência, em conformidade com o presente regulamento.

3. A Agência informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das medidas que adotar em aplicação do n.º 2 para iniciar o funcionamento do RTP.

Artigo 41.°

Conservação de dados em ficheiros nacionais

1. Cada Estado-Membro pode conservar nos seus ficheiros nacionais os dados alfanuméricos que introduziu no registo central, no respeito das finalidades do RTP e em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis, nomeadamente as relativas à proteção de dados.

2. Os dados não podem ser conservados nos ficheiros nacionais por um período superior ao período em que são conservados no registo central.

3. Qualquer utilização de dados não conforme com o n.° 1 é considerada abusiva ao abrigo do direito interno de cada Estado-Membro.

4. O presente artigo não pode ser interpretado como impondo uma eventual adaptação técnica do registo central. Os Estados-Membros só podem conservar os dados em conformidade com o presente artigo por sua própria conta e risco e com os seus próprios meios técnicos.

Artigo 42.°

Comunicação de dados a países terceiros ou organizações internacionais

Os dados tratados no registo central ou durante a análise de pedidos apresentados ao abrigo do presente regulamento não podem em caso algum ser transferidos ou disponibilizados a países terceiros ou organizações internacionais.

Artigo 43.°

Segurança dos dados

1. O Estado-Membro responsável deve assegurar a segurança dos dados antes e durante a sua transmissão ao ponto de entrada da rede. Cada Estado-Membro garante a segurança dos dados que recebe do registo central.

2. Cada Estado-Membro aprova, em relação ao seu sistema nacional, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, a fim de:

(a) Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção das infraestruturas críticas;

(b) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que são realizadas as operações que incumbem ao Estado-Membro, em conformidade com os objetivos do RTP (controlo à entrada das instalações);

(c) Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

(d) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspeção, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais armazenados (controlo do armazenamento);

(e) Impedir o tratamento não autorizado de dados no registo central e qualquer alteração ou apagamento não autorizados dos dados tratados no registo central (controlo da introdução de dados);

(f) Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao registo central só têm acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo de acesso aos dados);

(g) Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao registo central criam perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a aceder, alterar, apagar, consultar e pesquisar dados, e que disponibilizam imediatamente esses perfis às autoridades de controlo a que se refere o artigo 52.º, a pedido destas (perfis do pessoal);

(h) Garantir a possibilidade de verificar e determinar as entidades às quais podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de comunicação de dados (controlo da comunicação);

(i) Assegurar a possibilidade de verificar e determinar quais os tipos de dados que foram tratados no registo central, em que momento, por quem e com que finalidade (controlo do registo de dados);

(j) Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais durante a sua transmissão para o registo central ou a partir deste, ou durante o transporte dos suportes de dados, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas (controlo do transporte);

(k) Fiscalizar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e adotar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (autocontrolo).

3. A Agência deve tomar as medidas necessárias para realizar os objetivos mencionados no n.° 2, no que respeita ao funcionamento do registo central, incluindo a adoção de um plano de segurança.

Artigo 44.°

Responsabilidade

1. Qualquer pessoa ou qualquer Estado-Membro que tenha sofrido um dano em virtude de um tratamento ilícito ou de qualquer ato incompatível com o presente regulamento tem direito a ser indemnizado pelo dano sofrido pelo Estado-Membro responsável. Este Estado deve ser, total ou parcialmente, exonerado dessa responsabilidade se provar que o facto que deu origem ao dano não lhe é imputável.

2. Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao RTP, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a Agência ou outro Estado‑Membro participante no RTP não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar o seu impacto.

3. Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 são regidos pelo direito interno do Estado-Membro requerido.

Artigo 45.°

Conservação de registos

1. Cada Estado-Membro e a Agência devem conservar registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no registo central. Esses registos devem indicar o objetivo da utilização dos dados, tal como referido no artigo 23.º, n.º 1, e nos artigos 31.º a 33.º, a data e a hora, o tipo de dados transmitidos, tal como referido nos artigos 25.º a 26.° e 28.° a 30.°, o tipo de dados utilizados para a consulta, tal como referido nos artigos 31.º a 33.º, bem como o nome da autoridade que introduziu ou extraiu os dados. Além disso, cada Estado-Membro deve conservar registos do pessoal devidamente autorizado a introduzir e a extrair dados.

2. Estes registos só podem ser utilizados para controlar a legalidade do tratamento dos dados à luz da proteção de dados, bem como para garantir a segurança dos mesmos. Os registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados decorrido um ano após o termo do período de conservação de cinco anos referido no artigo 33.º, n.º 1, se não forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início.

Artigo 46.°

Autocontrolo

Os Estados-Membros devem assegurar que cada autoridade com direito de acesso ao registo central toma as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento e coopera, se necessário, com a autoridade nacional de controlo.

Artigo 47.°

Sanções

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a utilização abusiva dos dados introduzidos no registo central é passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO X

Direitos do titular dos dados e supervisão

Artigo 48.°

Direito à informação

1. O Estado-Membro responsável deve fornecer as seguintes informações aos requerentes e às pessoas referidas no artigo 25.°, n.° 4, alínea f):

(a) A identidade do responsável pelo tratamento referido no artigo 52.º, n.° 4, incluindo a forma de o contactar;

(b) Os objetivos do tratamento de dados no RTP;

(c) As categorias de destinatários dos dados;

(d) O período de conservação dos dados;

(e) O caráter obrigatório da recolha de dados para a análise do pedido;

(f) A existência do direito de acesso aos dados para as pessoas em causa e do direito de solicitar a retificação dos dados inexatos ou o apagamento dos dados ilegalmente tratados que lhes digam respeito, incluindo o direito a serem informados sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar as autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 52.°, n.° 1, que podem receber as reclamações relativas à proteção dos dados pessoais.

2. As informações referidas no n.° 1 são fornecidas por escrito ao requerente quando os dados extraídos do formulário de pedido e das impressões digitais, referidos no artigo 25.°, n.os 4 e 5, são recolhidos.

3. As informações referidas no n.º 1 são fornecidas às pessoas mencionadas no artigo 25.°, n.° 4, alínea f), nos formulários a assinar por essas pessoas que comprovem o convite, a responsabilidade ou o compromisso de alojamento.

Na falta de um formulário assinado por essas pessoas, as referidas informações são fornecidas nos termos do artigo 11.° da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 49.°

Direito de acesso, de retificação e de apagamento

1. Sem prejuízo da obrigação de fornecer outras informações em conformidade com o artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 95/46/CE, qualquer pessoa tem o direito de obter a comunicação dos dados que lhe digam respeito registados no registo central, bem como do nome do Estado-Membro que os transmitiu ao registo central. Esse acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado-Membro. Cada Estado-Membro deve registar todos esses pedidos de acesso.

2. Qualquer pessoa pode solicitar que os dados inexatos que lhe digam respeito sejam retificados e que os dados registados ilegalmente sejam apagados. A retificação e o apagamento devem ser efetuados imediatamente pelo Estado‑Membro que transmitiu esses dados, em conformidade com as suas leis, regulamentações e procedimentos.

3. Se o pedido referido no n.° 2 for feito a um Estado-Membro diferente do Estado‑Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido deve contactar as autoridades do Estado-Membro responsável no prazo de 14 dias. O Estado-Membro responsável verifica a exatidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no registo central no prazo de um mês.

4. Se se verificar que os dados registados no registo central são inexatos ou foram ilegalmente registados, o Estado-Membro que os transmitiu deve retificá-los ou apagá-los, nos termos do artigo 35.°, n.os 2 e 3. O Estado-Membro responsável confirma por escrito e sem demora à pessoa em causa que tomou as medidas necessárias para proceder à retificação ou ao apagamento dos dados que lhe digam respeito.

5. Se o Estado-Membro responsável não considerar que os dados registados no registo central são inexatos ou foram registados ilegalmente, deve comunicar por escrito e sem demora à pessoa em causa as razões pelas quais não está disposto a retificar ou a apagar esses dados.

6. O Estado-Membro responsável deve fornecer igualmente à pessoa em causa informações sobre as medidas que esta pode tomar caso não aceite a explicação fornecida, nomeadamente informações sobre a forma de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação às autoridades competentes ou aos tribunais desse Estado-Membro, bem como sobre a eventual assistência de que pode beneficiar por parte das autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 52.º, em conformidade com as leis, regulamentações e procedimentos desse Estado-Membro.

Artigo 50.°

Cooperação com vista a garantir os direitos relativos à proteção de dados

1. Os Estados-Membros devem cooperar ativamente para que os direitos previstos no artigo 49.°, n.os 2 e 3, sejam garantidos.

2. Em cada Estado-Membro, a autoridade de controlo deve prestar assistência e aconselhamento, a pedido, à pessoa em causa no exercício do seu direito a obter a retificação ou o apagamento dos dados que lhe digam respeito, nos termos do artigo 28.° n.° 4, da Diretiva 95/46/CE.

3. A autoridade de controlo do Estado-Membro responsável que transmitiu os dados e as autoridades de controlo dos Estados-Membros aos quais o pedido foi apresentado devem cooperar para este efeito.

Artigo 51.°

Vias de recurso

1. Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa tem o direito de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação junto das autoridades competentes ou dos tribunais do Estado-Membro que lhe recusou o direito de acesso, de retificação ou de apagamento dos dados que lhe digam respeito, previsto no artigo 49.°, n.os 1 e 2.

2. A assistência das autoridades de controlo deve ser prestada durante toda a tramitação dos processos.

Artigo 52.°

Supervisão pela autoridade nacional de controlo

1. A autoridade de controlo deve assegurar a supervisão da legalidade do tratamento dos dados pessoais a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, pelo Estado-Membro em causa, incluindo a sua transmissão ao registo central e a partir do mesmo.

2. A autoridade de controlo deve garantir que seja efetuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados no sistema nacional, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade nacional de controlo dispõe dos meios necessários para realizar as tarefas que lhe são confiadas no âmbito do presente regulamento.

4. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no RTP, cada Estado-Membro deve designar a autoridade que é considerada responsável pelo controlo, em conformidade com o artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, e sobre a qual recai a responsabilidade principal pelo tratamento dos dados por parte desse Estado‑Membro. Cada Estado‑Membro comunica o nome dessa autoridade à Comissão.

5. Cada Estado-Membro deve prestar todas as informações solicitadas pelas autoridades de controlo e, em especial, informá-las das atividades desenvolvidas em cumprimento do artigo 39.º e do artigo 40.º, n.° 1, permitir-lhes o acesso às listas referidas no artigo 39.º, n.° 1, alínea c), e aos seus registos referidos no artigo 45.º, bem como o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações.

Artigo 53.°

Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve verificar que as atividades de tratamento de dados pessoais efetuadas pela Agência são realizadas em conformidade com o presente regulamento. As funções e as competências referidas nos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 aplicam-se em conformidade.

2. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar que é efetuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais empreendidas pela Agência, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. O relatório da auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Agência, à Comissão e às autoridades de controlo. A Agência tem a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação do relatório.

3. A Agência deve fornecer as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, conceder-lhe o acesso a todos os documentos e a todos os registos referidos no artigo 45.º, n.° 1, e permitir-lhe o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações.

Artigo 54.°

Cooperação entre as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1. As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, devem cooperar ativamente, no âmbito das suas responsabilidades, e assegurar a supervisão coordenada do RTP.

2. Agindo no âmbito das respetivas competências, as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem trocar entre si informações relevantes, assistir-se mutuamente na condução de auditorias e inspeções, analisar as dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento, estudar os problemas que possam colocar-se aquando do exercício do controlo independente ou por ocasião do exercício dos direitos dos titulares de dados, elaborar propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para eventuais problemas e promover a sensibilização para os direitos em matéria de proteção de dados, na medida do necessário.

3. Para o efeito, as autoridades controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem‑se pelo menos duas vezes por ano. As despesas relativas a essas reuniões são suportadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades.

4. De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Agência um relatório de atividades conjunto. Esse relatório deve incluir um capítulo sobre cada Estado-Membro, elaborado pela autoridade de controlo desse Estado‑Membro.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 55.°

Início da transmissão

1. Cada Estado-Membro notifica à Comissão que aprovou as disposições técnicas e jurídicas necessárias para transmitir os dados referidos no artigo 22.º, n.º 1, ao registo central.

2. A Agência notifica à Comissão que adotou as disposições técnicas necessárias a que se refere o artigo 38.º, n.º 1.

Artigo 56.°

Entrada em funcionamento

A Comissão determina a data em que o RTP entra em funcionamento, quando:

(a) Tiverem sido aprovadas as medidas previstas no artigo 37.º, n.os 1 e 2;

(b) No seguimento da validação das disposições técnicas, os Estados-Membros tiverem notificado a Comissão que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao registo central os dados referidos no artigo 22.º, n.º 1;

(c) A Agência tiver declarado a conclusão com êxito de um teste global do registo central, previsto no artigo 38.°, n.° 1, e;

(d) A Agência tiver notificado à Comissão que o registo central está preparado para iniciar as operações.

Artigo 57.°

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 58.°

Alterações dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 59.º, a fim de alterar os anexos do presente regulamento.

Artigo 59.°

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no artigo 10.º, n.º 2, e no artigo 58.° é conferida à Comissão por um período indeterminado a partir de X.X.20XX. (Data de entrada em vigor do presente regulamento)

3. A delegação de poderes referida no artigo 10.º, n.° 2, e no artigo 58.° pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. O ato delegado adotado em aplicação do disposto no artigo 10.°, n.° 2 e no artigo 58.°, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, tal prazo é prorrogado por dois meses.

Artigo 60.°

Notificação

1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

(a) O formulário nacional para o termo de responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento particular, referido no artigo 9.°, n.° 5;

(b) A autoridade considerada responsável pelo tratamento, em conformidade com o artigo 52.º, n.° 4;

(c) As disposições técnicas e jurídicas necessárias, referidas no artigo 56.º.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Agência:

(a) As autoridades competentes com direito de acesso para introduzir, alterar, apagar, consultar ou pesquisar dados, em conformidade com o artigo 23.º;

(b) As estatísticas compiladas em conformidade com o artigo 18.º, n.º 5, e o anexo V.

3. A Agência notifica à Comissão que adotou as disposições técnicas necessárias e que o registo central está preparado para iniciar as operações.

4. A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público as informações notificadas em aplicação do n.º 1, alínea a), mediante publicação eletrónica constantemente atualizada.

5. A Bulgária, Chipre e a Roménia notificam à Comissão, no prazo de 10 dias úteis, se reconhecem unilateralmente a adesão ao RTP dos viajantes registados para que estes possam beneficiar da facilitação de controlos fronteiriços nas suas fronteiras externas. A Comissão publica as informações comunicadas por esses Estados‑Membros no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 61.°

Grupo Consultivo

A Agência deve instituir um Grupo Consultivo para lhe fornecer conhecimentos especializados relacionados com o RTP, em especial no contexto da elaboração do programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades.

Artigo 62.°

Formação

A Agência deve realizar tarefas relacionadas com a formação sobre a utilização técnica do registo central.

Artigo 63.°

Acompanhamento e avaliação

1. A Agência deve assegurar que são criados procedimentos para acompanhar o funcionamento do registo central relativamente aos objetivos fixados em termos de resultados, custo‑eficácia, segurança e qualidade do serviço.

2. Para efeitos de manutenção técnica, a Agência deve ter acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento de dados efetuadas no registo central.

3. Dois anos após a entrada em funcionamento do RTP e, posteriormente, de dois em dois anos, a Agência apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do RTP, incluindo a sua segurança.

4. Três anos após a entrada em funcionamento do RTP e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do RTP. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados alcançados relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento em relação ao RTP, a segurança do RTP, as modalidades da recolha e da utilização dos dados biométricos, o respeito das regras de proteção de dados, bem como a organização dos procedimentos respeitantes aos pedidos e à emissão dos dispositivos de autenticação. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório é acompanhado, se necessário, de propostas de alteração do presente regulamento.

5. Os Estados-Membros comunicam à Agência e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3 e 4, no respeito dos parâmetros quantitativos previamente definidos pela Agência e pela Comissão, respetivamente.

6. A Agência deve comunicar à Comissão as informações necessárias à elaboração das avaliações globais referidas no n.° 4.

Artigo 64.°

Entrada em vigor e aplicabilidade

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento é aplicável a partir da data referida no artigo 56.°.

3. Os artigos 37.°, 38.°, 39.°, 43.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.° e 60.° são aplicáveis a partir da data referida no n.º 1.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente                                                                       

ANEXO I

FORMULÁRIO DE PEDIDO HARMONIZADO[40]

Pedido de acesso ao

Programa de Viajantes Registados

1. Apelido (x) || RESERVADO À ADMINISTRAÇÃO

2. Apelido de nascimento (apelido anterior) (x) || Data do pedido: Número do pedido: Pedido apresentado □ Na embaixada/consulado □ No centro comum para a apresentação de pedidos □ No ponto de passagem de fronteira Nome: Tratado por: Documentos comprovativos: □ Documento de viagem □ Meios de subsistência □ Convite □ Meio de transporte □ Outro: Decisão: □ Recusado □ Concedido Válido: De Até

3. Nome(s) próprio(s) (x)

4. Data de nascimento (dia-mês-ano) || 5. Local de nascimento 5a. País de nascimento || 6. Nacionalidade atual 6a. Nacionalidade à nascença, se for diferente:

7. Sexo □ Masculino  Feminino  Não especificado || 8. Estado civil □ Solteiro(a) □ Casado(a) □ Separado(a) □ Divorciado(a) □ Viúvo(a) □ Outro (especificar)

9. Para os menores: apelido, nome, endereço (se diferente do requerente) e nacionalidade da pessoa que exerce a autoridade parental/tutela legal

10. Tipo de documento de viagem □ Passaporte comum □ Passaporte diplomático □ Passaporte de serviço □ Passaporte oficial □ Passaporte especial □ Outro documento de viagem (especificar)

11. Número do documento de viagem || 12. Data de emissão || 13. Válido até || 14. Emitido por

15. Endereço do domicílio do requerente e endereço eletrónico ||  Número(s) de telefone

16. Residência num país diferente do país da atual nacionalidade □ Não □ Sim. Autorização de residência ou equivalente______N.º______________, válida até

* 17. Ocupação atual e duração da relação de trabalho

* 18. Empregador, endereço e número de telefone do empregador. Para os estudantes, nome e endereço do estabelecimento de ensino

19. Finalidade(s) principal(ais) da viagem: □ Turismo □ Profissional □ Visita a familiares ou amigos □ Cultural □ Desporto □ Visita oficial □ Razões médicas □ Estudos □ Outra (queira especificar)

* Os campos assinalados com um asterisco não devem ser preenchidos pelos familiares de cidadãos da UE, do EEE ou da CH, (cônjuge, filho ou ascendente a seu cargo) no exercício do seu direito à livre circulação. Os familiares de cidadãos da UE, do EEE ou da CH devem apresentar documentos que comprovem o parentesco e preencher os campos 25 e 26.

(x) Os campos 1 a 3 devem ser preenchidos em conformidade com os dados constantes do documento de viagem.

20. Visto Schengen válido □ N.°______________ □ Sim. Data(s) de validade de … até … Número de identificação do visto: ||

21. Impressões digitais recolhidas anteriormente para efeitos de um pedido de acesso ao Programa de Viajantes Registados □ N.° [……………………………….] □ Sim. […………………………………….] Data, se conhecida.

*22. Apelido e nome próprio da ou das pessoas responsáveis pelo convite no ou nos Estados-Membros. Se não for aplicável, nome do ou dos hotéis ou alojamentos temporários no ou nos Estados-Membros ||

Endereço postal e eletrónico do ou dos anfitriões/hotéis/alojamentos temporários || Telefone e fax ||

*23. Nome e endereço da empresa/organização anfitriã || Telefone e fax da empresa/organização ||

Nome e apelido, endereço, telefone, fax e endereço eletrónico da pessoa de contacto na empresa/organização ||

||

*24. As despesas de viagem e de subsistência durante a estada do requerente são cobertas ||

□ pelo próprio requerente Meios de subsistência □ Dinheiro líquido □ Cheques de viagem □ Cartão de crédito □ Alojamento pré-pago □ Transporte pré-pago □ Outro (especificar) || □ por um patrocinador (anfitrião, empresa, organização), é favor especificar [… …] □ referido no campo 18 ou 19 [….…] □ outro (especificar) Meios de subsistência □ Dinheiro líquido □ Alojamento fornecido □ Todas as despesas cobertas durante a ou as estadas □ Transporte pré-pago □ Outro (especificar) ||

||  

25. Dados pessoais do familiar que é cidadão da UE, do EEE ou da CH ||

Apelido || Nomes próprios ||

Data de nascimento || Nacionalidade || Número do documento de viagem ou do cartão de identidade ||

Endereço || Telefone || Endereço de correio eletrónico ||

26. Parentesco com um cidadão da UE, do EEE ou da CH □ cônjuge □ filho □ neto □ ascendente a cargo ||

27. Local e data || 28. Assinatura (para os menores, assinatura da pessoa que exerce a autoridade parental ou a tutela legal) ||

Declaro ter conhecimento de que a taxa relativa ao pedido de acesso ao RTP não é reembolsada em nenhuma circunstância.

Declaro ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem adequado para a minha primeira estada e para quaisquer subsequentes visitas ao território dos Estados-Membros.

Tomei conhecimento e autorizo o seguinte: para a análise do pedido de acesso ao Programa de Viajantes Registados (RTP) é obrigatório recolher os dados exigidos no presente formulário, bem como, se necessário, as impressões digitais. Os meus dados pessoais constantes do formulário de pedido de acesso ao RTP, bem como as minhas impressões digitais, serão comunicados às autoridades competentes dos Estados-Membros e por elas tratados, para efeitos da decisão sobre o meu pedido de acesso ao RTP.

Tais dados, bem como os dados relativos à decisão tomada sobre o meu pedido ou a uma decisão de revogação ou prorrogação do acesso ao RTP, serão introduzidos e armazenados no registo central por um período máximo de cinco anos, durante o qual serão acessíveis às autoridades competentes pelos vistos ou controlo das fronteiras. A autoridade do Estado‑Membro responsável pelo tratamento dos dados é: [(…)]

Declaro ter conhecimento de que tenho o direito de obter em qualquer Estado-Membro a notificação dos dados registados no registo central que me digam respeito, bem como do Estado-Membro que os transmitiu, e de requerer a sua retificação, caso estejam incorretos, ou apagamento, caso tenham sido ilegalmente tratados. A meu pedido expresso, a autoridade que analisa o meu pedido informar-me-á de como poderei exercer o direito de verificar os meus dados pessoais e de fazer com que sejam alterados ou apagados, incluindo das vias de recurso disponíveis ao abrigo do direito interno do Estado em causa. A autoridade de controlo desse Estado-Membro [dados/endereços de contacto] receberá as reclamações relativas à proteção dos dados pessoais.

Declaro ter prestado todas as informações de boa-fé e que as mesmas são exatas e completas. Declaro ter conhecimento que quaisquer falsas declarações implicarão a recusa do pedido ou a revogação do acesso ao RTP que já tenha sido concedido e me tornam igualmente passível de ação judicial nos termos da legislação do Estado-Membro que procede ao tratamento do pedido.

Comprometo-me a sair do território dos Estados-Membros dentro do prazo fixado.

Local e data || Assinatura (para os menores, assinatura da pessoa que exerce a autoridade parental/tutela legal):

ANEXO II

LISTA NÃO EXAUSTIVA DE DOCUMENTOS COMPROVATIVOS

Os documentos comprovativos a que se refere o artigo 9.°, a apresentar por um requerente a viajante registado são, nomeadamente, os seguintes:

1. Documentação relacionada com o objetivo da viagem

(1) Para viagens de caráter profissional:

(a) convite de uma empresa ou entidade para participar em encontros, conferências ou manifestações de caráter comercial, industrial ou profissional;

(b) outros documentos que comprovem a existência de relações comerciais ou profissionais;

(c) documentos que comprovem as atividades económicas da empresa;

(d) documentos que comprovem o emprego do requerente [categoria][situação] na empresa.

(2) Para viagens efetuadas por motivo de estudos ou outro tipo de formação:

(a) boletim de matrícula num estabelecimento de ensino com vista a participar em cursos de formação profissional ou teóricos no quadro de uma formação de base ou contínua;

(b) cartões de estudante ou certificados dos cursos a frequentar.

(3) Para viagens com fins turísticos ou de caráter particular:

(a) documentos relativos ao ou aos alojamentos:

(i)      convite do anfitrião, se for esse o caso;

(ii)      documento emitido pelo estabelecimento que fornece o alojamento, ou qualquer outro documento adequado que indique o alojamento previsto;

(b) documentos relativos ao itinerário:

(i)      confirmação das reservas de viagem durante o último ano ou qualquer outro documento adequado que indique as viagens previstas ou realizadas.

(4) Para viagens efetuadas para participar em manifestações de caráter político, científico, cultural, desportivo ou religioso ou por outros motivos:

(a) convites, reservas ou programas indicando (sempre que possível), o nome do organismo anfitrião e a duração da ou das estadas, ou qualquer outro documento adequado que indique o objetivo da ou das visitas.

(5) Para viagens dos membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial endereçado ao governo do país terceiro em causa, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

(a) uma carta enviada por uma autoridade do país terceiro em causa confirmando que o requerente é membro da delegação oficial em viagem para o Estado-Membro para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do ou dos convites oficiais.

2. Documentação que permite avaliar a intenção do requerente de sair do território dos Estados‑Membros

(a) prova de meios financeiros no país de residência;

(b) prova de emprego: extratos bancários;

(c) prova de propriedade de bens imóveis;

(d) prova de integração no país de residência; laços familiares; situação profissional.

3. Documentação relativa à situação familiar do requerente

(a) consentimento parental (quando um menor não viaja com os pais);

(b) prova de laços familiares com o anfitrião/a pessoa que convida o requerente;

(c) autorização de residência.

ANEXO III

TAXA DE INSCRIÇÃO

1. Os requerentes pagam uma taxa de inscrição no RTP de 20 EUR.

2. Se o pedido de acesso ao RTP for analisado em simultâneo com o pedido de visto de entradas múltiplas, o requerente paga uma taxa de 10 EUR.

ANEXO IV

MODELO DE FORMULÁRIO PARA NOTIFICAR E FUNDAMENTAR UMA RECUSA OU REVOGAÇÃO DO ACESSO AO PROGRAMA DE VIAJANTES REGISTADOS[41]

___________

__________________________________________________________________________

RECUSA/REVOGAÇÃO

Exmo. Sr./Exma. Sra. _______________________________,

 A Embaixada/O Consulado Geral/O Consulado/O Centro Comum para a Apresentação de Pedidos de ________________, em_________ ______;

 A autoridade responsável pela fronteira de____________________[nome do ponto de passagem da fronteira e país]

tendo

 analisado o seu pedido;

 analisado o seu acesso ao Programa de Viajantes Registados, número: __________, concedido em:_______________ [data/mês/ano].

 O acesso ao RTP foi recusado  O acesso ao RTP foi revogado

A decisão tem como fundamento o(s) seguinte(s) motivo(s):

1.    Não possui uma autorização de residência/cartão de residência válido, se aplicável, ou um visto, quando necessário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho de março de 2001;

2.    O documento de viagem apresentado é falso/contrafeito/falsificado;

3.    Não comprova a necessidade nem justifica a intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente;

4.    Não foram apresentadas justificações do objetivo e das condições para a ou as estadas previstas;

5.    Não apresentou um comprovativo da sua situação financeira no país de origem ou de residência nem de meios de subsistência suficientes tanto para a duração da ou das estadas previstas como para o regresso ao seu país de origem ou de residência, nem de que tem condições para obter licitamente esses meios;

6.    O requerente ultrapassou anteriormente a duração máxima da estada autorizada no território dos Estados-Membros e não comprovou a sua integridade e fiabilidade;

7.    O requerente foi objeto de uma indicação no SIS para efeitos de não-admissão, por … … … … … … (indicação do Estado-Membro);

8.    Um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna e a saúde pública, na aceção do artigo 2.°, ponto 19, do Código das Fronteiras Schengen, ou para as relações internacionais de um ou mais Estados-Membros;

9.    A informação apresentada acerca da justificação do objetivo e das condições para a estada prevista não é fiável;

10. Não foi possível comprovar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros dentro do prazo fixado;

11.  A revogação foi solicitada pelo viajante registado[42].

Observações:

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

Observações: O interessado pode recorrer da decisão de recusa ou revogação do acesso ao Programa de Viajantes Registados, tal como previsto na legislação nacional e no artigo 47.º, n.º 1, da Carta. O interessado recebe uma cópia do presente documento (cada Estado-Membro deve indicar as referências à legislação interna e ao procedimento aplicáveis ao direito de recurso, incluindo a autoridade competente para conhecer do recurso e o prazo de interposição do mesmo).

Data e carimbo da embaixada/consulado geral/consulado/autoridade de fronteira/outras autoridades competentes.

Assinatura do interessado[43]

ANEXO V

ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE O PROGRAMA DE VIAJANTES REGISTADOS

Dados a apresentar à Agência no prazo estabelecido no artigo 18.°, para cada ponto de passagem das fronteiras e cada local onde os Estados-Membros concedem o acesso ao RTP:

– Total de pedidos de acesso apresentados

– Total de pedidos de acesso concedidos

– Total de pedidos de acesso recusados

– Total de pedidos de acesso revogados

– Total de pedidos de acesso apresentados, concedidos, recusados, revogados ou prorrogados a nacionais de países terceiros titulares de um visto

– Total de pedidos de acesso apresentados, concedidos, recusados, revogados ou prorrogados a nacionais de países terceiros sem visto

– Duração média da inscrição

– Duração do processamento no ponto de passagem da fronteira

– Taxa de disponibilidade do registo central

– Taxas de erro, por exemplo, taxa de falhas de registo, correspondências falsas, etc.

Regras gerais aplicáveis à comunicação dos dados:

– Os dados para todo o ano anterior devem ser reagrupados num único ficheiro.

– Os dados são comunicados mediante um modelo comum (fornecido pela Agência).

– Os dados agrupados por país terceiro são comunicados a cada ponto de passagem das fronteiras e aos locais onde o Estado-Membro em causa analisa os pedidos de acesso ao RTP.

Caso um dado não esteja disponível ou seja irrelevante em relação a determinada categoria e a um país terceiro, os Estados-Membros devem deixar o espaço em branco [sem inscrever «0» (zero), «N.A. » (não aplicável), ou qualquer outra menção].

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes Registados (RTP), sob reserva da adoção pela autoridade legislativa da proposta de regulamento que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos [COM (2011) 750], e sob reserva da adoção pela autoridade legislativa da proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 [COM (2011) 398], e um nível suficiente de recursos disponível até ao limite máximo de despesas da rubrica orçamental pertinente.

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[44]

Domínio de intervenção: Assuntos Internos (título 18)

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[45]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O Programa de Estocolmo aprovado pelo Conselho Europeu, em dezembro de 2009, reafirmou o potencial de um programa de viajantes registados (RTP) com o objetivo de facilitar o acesso legal ao território dos Estados-Membros. A proposta de criação de um RTP foi, por conseguinte, incluída no Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo. O financiamento relativo à elaboração do pacote das fronteiras inteligentes constitui uma das prioridades do Fundo para a Segurança Interna (FSI)[46].

1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivos específicos n.º 1 «Desenvolvimento do sistema» e n.º 2 «Operação do sistema»

O objetivo do RTP e do sistema combinado de dispositivo de autenticação e sistema de registo central consiste em facilitar a passagem das fronteiras externas da União Europeia pelos nacionais de países terceiros que são viajantes frequentes e foram objeto de um controlo de segurança prévio.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Atividades: Solidariedade – Fronteiras externas, regresso, política de vistos e livre circulação de pessoas (capítulo 18.02)

1.4.3. Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

Ao tirar partido das novas tecnologias, o RTP diminuirá o tempo e os custos da passagem das fronteiras para os viajantes registados e aumentará a capacidade útil dos pontos de passagem de fronteira, dotando assim os Estados-Membros de uma nova ferramenta de gestão dos fluxos de passageiros mais eficaz e menos dispendiosa. Os controlos dos viajantes registados nas fronteiras não deve demorar mais de 20 a 40 segundos, em média.

Além disso, o RTP libertará cerca de 25% de recursos, até agora atribuídos aos controlos das fronteiras, para controlar os fluxos de viajantes frequentes objeto de um controlo de segurança prévio, permitindo dar maior atenção ao controlo dos viajantes que apresentam um risco mais elevado.

1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Durante o desenvolvimento

Após a aprovação do projeto de proposta e das especificações técnicas, o sistema técnico será desenvolvido por um contratante externo. O desenvolvimento dos sistemas terá lugar a nível central e nacional, sob a coordenação geral da Agência europeia para a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala (a seguir designada «Agência»). A Agência definirá um quadro de governação global, em cooperação com todas as partes interessadas. Como é habitual no desenvolvimento de sistemas deste tipo, no início do projeto serão definidos um plano de gestão global do projeto e um plano de garantia de qualidade. Os referidos planos devem incluir quadros com indicadores específicos relativos, em especial, ao seguinte:

          Situação global do projeto

Desenvolvimento atempado em função do calendário acordado (etapas)

Gestão do risco

Gestão dos recursos (humanos e financeiros), em conformidade com as dotações acordadas

Nível de preparação organizacional

Quando o sistema ficar operacional:

Número de pessoas que participam no programa por categoria (vistos solicitados/isentos de visto) e por motivos de acesso solicitado (empresários/estudantes/trabalhadores, etc.);

Número de pessoas cujo acesso ao RTP é revogado ou recusado;

Duração média da inscrição no ponto de passagem da fronteira e no consulado;

Tempo necessário para um viajante registado atravessar uma fronteira externa;

Disponibilidade do sistema;

Taxas de erro por exemplo, falsas indicações, taxa de falhas de registo e taxa de aceitação falsa;

Número de queixas apresentadas por particulares à autoridade de controlo nacional (autoridade responsável pela proteção dos dados);

Número de queixas apresentadas contra as autoridades devido a decisões erradas e/ou discriminação;

A capacidade útil dos pontos de passagem fronteiriços registou um aumento de XX%;

Número de guardas de fronteira substituídos/disponibilizados, no contexto do RTP, a fim de centrar a atenção no controlo de viajantes que apresentam um risco mais elevado e/ou na realização de outras tarefas relevantes.

1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Cada ano, regista-se cerca de 700 milhões de passagens de fronteira nos pontos de passagem das fronteiras externas (terrestres, marítimas, aéreas). Tendo em conta que as passagens fronteiriças nos pontos de passagem mais importantes e frequentados têm vindo a aumentar e continuarão a sê-lo no futuro, a inação da UE implicaria que a passagem das fronteiras pelos nacionais de países terceiros não poderia ser facilitada, exceto em relação às categorias de pessoas especificamente mencionadas no Código das Fronteiras Schengen e no Regulamento relativo ao pequeno tráfego fronteiriço; tal significa que seriam aplicáveis controlos pormenorizados aos nacionais de países terceiros e estes não teriam acesso aos sistemas automatizados de controlo das fronteiras. Vários Estados-Membros já se deparam com problemas em gerir as filas de espera. Estes Estados-Membros não teriam outra solução do que contratar mais pessoal e reconstruir as infraestruturas; qualquer futuro aumento dos fluxos de viajantes conduziria a mais problemas deste tipo.

Por conseguinte, o RTP é necessário para facilitar a passagem das fronteiras aos viajantes registados, para libertar recursos nos postos fronteiriços e para introduzir uma abordagem centrada nas pessoas no âmbito dos controlos nas fronteiras.

1.5.2. Valor acrescentado da participação da UE

A necessidade de intervenção a nível da União é clara. Nenhum Estado-Membro está em condições de, por si só, estabelecer um Programa de Viajantes Registados suscetível de facilitar os controlos nas fronteiras entre os Estados‑Membros. O RTP deve ser posto em prática em todos os pontos de passagem das fronteiras externas da UE e terá repercussões positivas sobre os efetivos de guardas de fronteira de todos os Estados‑Membros, permitindo utilizar eficazmente esses recursos.

A proposta relativa ao RTP assegura a adoção pela UE de uma abordagem comum do RTP com base numa legislação comum e, portanto, garante a coerência das regras em todas as fronteiras do espaço Schengen. Para os viajantes nacionais de países terceiros, tal significa que o RTP lhes é acessível em todos os pontos de passagem das fronteiras do espaço Schengen sem terem de passar por um controlo de segurança distinto. Por outras palavras, uma pessoa que foi objeto de um controlo de segurança prévio por um Estado-Membro pode beneficiar da passagem facilitada nas fronteiras externas de qualquer outro Estado-Membro. Sem regras comuns tal não seria possível, ou seja, sem a participação da UE, o RTP não realizaria os objetivos preconizados.

1.5.3. Experiência adquirida com ações semelhantes já realizadas

A experiência adquirida com o desenvolvimento do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) permitiu obter os seguintes ensinamentos:

1) A fim de evitar o mais possível derrapagens orçamentais e atrasos devidos à alteração dos requisitos, qualquer novo sistema de informação no domínio da liberdade, segurança e justiça, em especial quando se trate de um sistema informático de grande escala, só será desenvolvido uma vez definitivamente adotados os instrumentos jurídicos de base relativos à definição do seu objeto, âmbito de aplicação, funções e características técnicas.

2) Registaram-se dificuldades notórias em financiar os sistemas nacionais dos Estados‑Membros que não tinham previsto as ações correspondentes na sua programação plurianual ou que não foram suficientemente rigorosos na sua programação no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas (FFE). Por conseguinte, é agora proposto incluir esses custos de desenvolvimento na proposta.

1.5.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A presente proposta deve ser considerada como parte do desenvolvimento contínuo da estratégia de gestão integrada das fronteiras da União Europeia, em especial a Comunicação sobre as fronteiras inteligentes[47], em paralelo à proposta sobre um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos[48], no âmbito do QFP. A ficha financeira legislativa anexa à proposta alterada da Comissão que cria a Agência[49] engloba os custos associados aos sistemas de tecnologias de informação existentes, ou seja, o SIS II, o VIS e o EURODAC, mas não os relativos aos futuros sistemas de gestão das fronteiras que ainda não foram confiados à Agência mediante um quadro jurídico. Por conseguinte, no anexo da proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020[50], no ponto 3 intitulado «Segurança e cidadania» está previsto inserir os custos dos sistemas de tecnologias da informação existentes na rubrica «Sistemas informáticos» (822 milhões de EUR) e os dos futuros sistemas de gestão das fronteiras na rubrica «Segurança interna» (1,100 milhões de EUR de 4,648 milhões de EUR). A nível da Comissão, a DG HOME é a Direção-Geral responsável pela criação de um espaço de livre circulação em que as pessoas possam atravessar as fronteiras internas sem serem sujeitas a controlos fronteiriços e no qual as fronteiras externas são controladas e geridas de forma coerente a nível da UE. O RTP é totalmente coerente com a política da UE em matéria de fronteiras: os níveis de segurança e de prevenção da imigração irregular não diminuirão durante a passagem das fronteiras, enquanto a abertura da UE ao mundo e a sua capacidade para facilitar os contactos transnacionais entre os povos, bem como os intercâmbios comerciais e culturais, serão reforçadas. Além disso, o RTP é coerente com o Código Comunitário de Vistos (n.° 810/2009) e com o Regulamento VIS (n.° 767/2008). É necessário alterar o Código das Fronteiras Schengen para permitir o acesso dos nacionais de países terceiros a sistemas plenamente automatizados de controlo das fronteiras.

Podem obter-se sinergias em termos técnicos com o Sistema de Informação sobre Vistos. Haverá também sinergias com o sistema de registo de entrada/saídas (EES), uma vez que este último registará a entrada e a saída dos viajantes registados e controlará a duração da estada autorizada no espaço Schengen. Sem o EES, seria impossível implementar um sistema completamente automatizado de passagem das fronteiras para os viajantes registados.

Além disso, não há qualquer risco de sobreposição com iniciativas similares realizadas noutras direções-gerais.

1.6. Duração da ação e do seu impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨  Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

– ¨Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

x Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque progressivo entre 2013 e 2015 (criação do quadro jurídico)

– Período de desenvolvimento entre 2015 e 2017,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[51]

x Gestão centralizada direta por parte da Comissão

x Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

– ¨  nas agências de execução

– x nos organismos criados pelas Comunidades[52]

– ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro.

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos para o período 2014-2020 [COM (2011) 750], prevê o financiamento do desenvolvimento do Programa de Viajantes Registados no artigo 15.º. Nos termos do artigo 58.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 60.° do novo Regulamento Financeiro (gestão centralizada indireta) as tarefas de execução do programa financeiro acima referido serão delegadas na Agência.

De 2015 a 2017, todas as ações de desenvolvimento serão confiada à Agência através de um acordo de delegação. Trata-se da parte do desenvolvimento de todas as componentes do projeto, ou seja, o sistema central, os sistemas dos Estados-Membros, as redes e a infraestrutura nos Estados-Membros.

Em 2017, aquando da revisão intercalar, está prevista a transferência de dotações não utilizadas no montante de 587,000 milhões de EUR para a rubrica da Agência tendo em vista cobrir as despesas de exploração e de manutenção do sistema central e da rede, bem como para os programas nacionais visando cobrir os custos operacionais e de manutenção dos sistemas nacionais, incluindo as despesas de infraestrutura (ver quadro infra). A ficha financeira legislativa será revista em conformidade no final de 2016.

Componentes || Modalidade de gestão || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

Desenvolvimento do sistema central || Gestão centralizada indireta || X || X || X || || ||

Desenvolvimento Estados‑Membros || Gestão centralizada indireta || X || X || X || || ||

Manutenção do sistema central || Gestão centralizada indireta || || || X || X || X || X

Manutenção dos sistemas nacionais || Gestão centralizada indireta || || || X || X || X || X

Rede (1) || Gestão centralizada indireta || X || X || X || X || X || X

Infraestrutura Estados-Membros || Gestão centralizada indireta || X || X || X || X || X || X

(1) Desenvolvimento da rede em 2015-2017, operações da rede em 2017-2020

2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

As regras sobre o acompanhamento e a avaliação do RTP estão previstas no artigo 63.º da proposta que estabelece o RTP.

Artigo 63.°

Acompanhamento e avaliação

1. A Agência deve garantir que são criados procedimentos para acompanhar o funcionamento do registo central relativamente aos objetivos fixados em termos de resultados, custo‑eficácia, segurança e qualidade do serviço.

2. Para efeitos de manutenção técnica, a Agência deve ter acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento de dados efetuadas no registo central.

3. Dois anos após a entrada em funcionamento do RTP e, posteriormente, de dois em dois anos, a Agência apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do RTP, incluindo a sua segurança.

4. Três anos após a entrada em funcionamento do RTP e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do RTP. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados alcançados relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento em relação ao RTP, a segurança do RTP, as modalidades da recolha e da utilização dos dados biométricos, o respeito das regras de proteção de dados, bem como a organização dos procedimentos respeitantes aos pedidos e à emissão dos dispositivos de autenticação. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório é acompanhado, se necessário, de propostas de alteração do presente regulamento.

5. Os Estados-Membros comunicam à Agência e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3 e 4, no respeito dos parâmetros quantitativos previamente definidos pela Agência e pela Comissão, respetivamente.

6. A Agência deve comunicar à Comissão as informações necessárias à elaboração das avaliações globais referidas no n.° 4.

2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)

1) Dificuldades ligadas ao desenvolvimento técnico do sistema

Os Estados-Membros possuem sistemas tecnicamente diferentes a nível das tecnologias da informação. Além disso, os procedimentos de controlo das fronteiras podem divergir em função das circunstâncias locais (espaço disponível no ponto de passagem da fronteira, fluxos de viajantes, etc.). O RTP tem de ser integrado na arquitetura nacional das tecnologias de informação e nos procedimentos nacionais de controlo nas fronteiras. Além disso, o desenvolvimento das componentes nacionais do sistema tem de ser plenamente harmonizado com requisitos a nível do sistema central. Foram identificados dois grandes riscos neste domínio:

a) O risco de que os aspetos técnicos e jurídicos do RTP possam ser implementados de maneiras diferentes pelos vários Estados-Membros, devido a uma coordenação insuficiente entre as partes nacionais e central;

b) O risco de incoerência na forma como este futuro sistema será utilizado, em função do modo como os Estados-Membros implementem o RTP a nível dos procedimentos existentes de controlo nas fronteiras;

2) Dificuldades ligadas ao respeito do calendário de desenvolvimento do sistema

A experiência adquirida com o desenvolvimento do VIS e do SIS II permite prever que um fator crucial para uma implementação bem-sucedida do RTP será o respeito do calendário de desenvolvimento do sistema por um contratante externo. Enquanto centro de excelência em matéria de desenvolvimento e de gestão de sistemas informáticos de grande escala, a Agência será igualmente responsável pela adjudicação e gestão dos contratos, nomeadamente no que respeita à subcontratação do desenvolvimento do sistema. Existem vários riscos relacionados com o recurso a um contratante externo para estes trabalhos de desenvolvimento:

a) Em especial, o risco de que o contratante não consiga afetar recursos suficientes ao projeto ou que conceba e desenvolva um sistema que não corresponda ao atual estado da técnica;

b) O risco de que as técnicas e modalidades administrativas visando gerir projetos informáticos de grande escala não sejam plenamente respeitadas como forma de o contratante reduzir os custos;

c) Por último, no contexto da atual crise económica, não fica totalmente excluído o risco de o contratante ser confrontado com dificuldades financeiras por razões alheias a este projeto.

2.2.2. Meios de controlo previstos

1) A Agência deve tornar-se um centro de excelência no domínio do desenvolvimento e da gestão de sistemas informáticos de grande escala. Deve ser‑lhe confiado o desenvolvimento e as operações da parte central do sistema, incluindo as interfaces uniformes nos Estados‑Membros. Esta solução permitirá evitar a maior parte dos problemas que a Comissão conheceu com o desenvolvimento do SIS II e do VIS.

Durante a fase de desenvolvimento (2015-2017), a Comissão assumirá a responsabilidade global pelo projeto, uma vez que este último será desenvolvido através de uma gestão central indireta. A Agência será responsável pela gestão técnica e financeira, nomeadamente a adjudicação e a gestão dos contratos. O acordo de delegação cobrirá a parte central através da adjudicação de contratos públicos e a parte nacional através de subvenções. Nos termos do artigo 40.º das regras de execução, a Comissão concluirá um acordo para fixar pormenorizadamente as modalidades de gestão e de controlo dos fundos e de proteção dos interesses financeiros da Comissão. Esse acordo incluirá as disposições indicadas no artigo 40.º, n.º 2. A Comissão poderá desse modo gerir os riscos descritos no ponto 2.2.1.

No contexto da revisão intercalar (prevista para 2017 no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, artigo 15.° do regulamento horizontal), a modalidade de gestão será reexaminada.

2) A fim de evitar atrasos a nível nacional, prevê-se uma governação eficaz entre todas as partes interessadas. Na proposta de regulamento, a Comissão propôs que um grupo consultivo composto por peritos dos Estados-Membros deve fornecer à Agência competências especializadas relacionadas com o RTP e o EES. Este grupo consultivo reunir-se-á regularmente para examinar a implementação do sistema, partilhar experiências e aconselhar o Conselho de Administração da Agência. Além disso, a Comissão tenciona recomendar aos Estados‑Membros a criação de um grupo encarregado da infraestrutura e do projeto a nível nacional, que deve assegurar o desenvolvimento técnico e operacional, incluindo uma infraestrutura de comunicação fiável com pontos de contacto únicos.

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

As medidas previstas para lutar contra a fraude constam do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que determina o seguinte:

1.       Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, aplica-se o Regulamento (CE) n.° 1073/1999.

2.       A Agência adere ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e publica sem demora as disposições relevantes aplicáveis a todo o pessoal da Agência.

3.       As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem estabelecer expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respetiva distribuição.

Em conformidade com esta disposição, a decisão do Conselho de Administração da Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, relativa aos termos e condições dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses da União, foi adotada em 28 de junho de 2012.

Além disso, a DG HOME está atualmente a elaborar a sua estratégia de prevenção e de deteção da fraude.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)

Mediante o acordo de delegação, será confiada à Agência a missão de criar os instrumentos apropriados a nível dos seus sistemas financeiros locais, a fim de garantir o controlo, acompanhamento e a prestação de informações eficazes sobre os custos associados à implementação do RTP, em conformidade com o artigo 60.º do novo Regulamento Financeiro. A Agência adotará as medidas adequadas, de modo a poder prestar informações qualquer que venha a ser a nomenclatura orçamental final adotada.

· Atuais rubricas orçamentais de despesas

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Designação…...….] || DD/ ([53]) || dos países EFTA[54] || dos países candidatos[55] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea aa), do Regulamento Financeiro

|| [XX.YY.YY.YY] || DD/ || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Designação………………………………..] || DD/DND || dos países da EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea aa), do Regulamento Financeiro

3 || [18.02.CC] FSI para as fronteiras || DD/ || NÃO || NÃO || SIM || NÃO

3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

O quadro seguinte abrange os custos anuais para os Estados-Membros e o sistema central, bem como os custos de desenvolvimento e de funcionamento. Os custos das portas de controlo automatizado das fronteiras serão suportados pelos Estados-Membros.

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 3 || Segurança e cidadania

DG: HOME || || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017[56] || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos seguintes || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental 18.02.CC || Autorizações || (1) || 137,674 || 34,836 || 167,402 || 82,362 || 82,363 || 82,363 || || 587,000

Pagamentos || (2) || 68,837 || 93,222 || 145,148 || 101,198 || 88,013 || 68,585 || 21,996 || 587,000

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

Dotações de natureza administrativa financiadas  a partir da dotação de programas específicos[57] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG HOME || Autorizações || =1+1a +3 || 137,674 || 34,836 || 167,402 || 82,362 || 82,363 || 82,363 || || 587,000

Pagamentos || =2+2a +3 || 68,837 || 93,222 || 145,148 || 101,198 || 88,013 || 68,585 || 21,996 || 587,000

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <… > do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || ||

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos seguintes || TOTAL

DG: HOME || || || ||

Ÿ Recursos humanos || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,190 || 0,190 || 0,190 || 0,191 || 0,191 || || 1,715

Ÿ Outras despesas administrativas || 0,201 || 0,201 || 0,201 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || || 1,602

TOTAL DG HOME || Dotações || 0,455 || 0,455 || 0,455 || 0,390 || 0,390 || 0,390 || 0,391 || 0,391 || || 3,317

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,455 || 0,455 || 0,455 || 0,390 || 0,390 || 0,390 || 0,391 || 0,391 || || 3,317

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015[58] || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos seguintes || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,455 || 0,455 || 138,129 || 35,226 || 167,793 || 82,753 || 82,753 || 82,753 || || 590,317

Pagamentos || 0,455 || 0,455 || 69,292 || 93,613 || 145,539 || 101,589 || 88,403 || 68,975 || 21,996 || 590,317

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL ||

||

Tipo de realização[59] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total ||

OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 1[60]: Desenvolvimento do sistema (central e nacional) || || || || || || ||

- Realização || 1 || 137,674 || 1 || 34,836 || 1 || 50,356 || || || || || || || 1 || 222,866 ||

Subtotal objetivo específico n.º 1[61] || || 137,674 || || 34,836 || || 50,356 || || || || || || || || 222,866 ||

OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 2: Operações do sistema (central e nacional) || || || || || || ||

- Realização || || || || || 1 || 117,047 || 1 || 82,362 || 1 || 82,362 || 1 || 82,363 || 1 || 364,134 ||

Subtotal objetivo específico n.º 2[62] || || || || || || 117,047 || || 82,362 || || 82,362 || || 82,363 || || 364,134 ||

CUSTO TOTAL || 1 || 137,674 || 1 || 34,836 || 2 || 167,403 || 1 || 82,362 || 1 || 82,362 || 1 || 82,363 || 2 || 587,000 ||

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,190 || 0,190 || 0,190 || 0,191 || 0,191 || 1,715

Outras despesas administrativas || 0,201 || 0,201 || 0,201 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || 1,602

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,455 || 0,455 || 0,455 || 0,390 || 0,390 || 0,390 || 0,391 || 0,391 || 3,317

Com exclusão da RUBRICA 5[63] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || ||

TOTAL || 0.455 || 0.455 || 0.455 || 0.390 || 0.390 || 0.390 || 0.391 || 0.391 || 3.317

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020

· Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 2 || 2 || 2 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || 1,5

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || ||

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || ||

· Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[64]

XX 01 02 01 (AC, TT e PND da «dotação global») || || || || || || || ||

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || ||

XX 01 04 yy[65] || - na sede[66] || || || || || || || ||

- nas delegações || || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, TT e PND – relativamente à investigação indireta) || || || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação direta) || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || ||

TOTAL || 2 || 2 || 2 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || 1,5

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || 2 durante o período preparatório, de 2013 a 2015: 1 administrador para a negociação legislativa, a coordenação das tarefas com a Agência e a supervisão do acordo de delegação 0,5 administrador para a supervisão das atividades financeiras e para a especialização em matéria de controlo de fronteiras e questões técnicas 0,5 assistente para atividades administrativas e financeiras 1,5 durante o período de desenvolvimento, de 2016 a 2020 1 administrador para o acompanhamento do acordo de delegação (relatórios, preparação da comitologia, validação funcional e especificações técnicas, supervisão das atividades financeiras e coordenação com a Agência), e para a especialização em matéria de controlo das fronteiras e questões técnicas 0,5 assistente para atividades administrativas e financeiras

Pessoal externo || 0

3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– x A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual e com o próximo.

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[67].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

– x A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

– ¨ A proposta/iniciativa prevê

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || ….inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

3.3. Impacto estimado nas receitas

– ¨  A proposta não tem impacto financeiro nas receitas

– x A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         nos recursos próprios

– x        nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[68]

Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos seguintes

Artigo 6313.° || || 4,188 || 5,672 || 8,832 || 6,157 || 5,355 || 4,173 || 1,338

Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

18.02.CC FSI para as fronteiras

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

O orçamento incluirá uma contribuição financeira dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao EURODAC, em conformidade com as condições estabelecidas nos respetivos acordos. As estimativas apresentadas são meramente indicativas e baseiam-se nos cálculos recentes de receitas para a aplicação do acervo de Schengen provenientes dos Estados que contribuem atualmente (Islândia, Noruega e Suíça) para o orçamento geral da União Europeia (pagamentos utilizados) com uma verba anual para o exercício em causa, calculada em função do seu produto interno bruto em percentagem do produto interno bruto de todos os Estados participantes. O cálculo baseia-se em números do Eurostat de junho de 2012, que estão sujeitos a variações consideráveis em função da situação económica dos Estados participantes.

[1]               COM(2008) 69 final.

[2]               JO C 115 de 4.1.2010, p. 1.

[3]               COM(2011) 680 final.

[4]               JO L 105 de 13.4.2006.

[5]               JO L 158 de 30.4.2004; Diretiva 2004/38/CE.

[6]               JO L 405 de 30.12.2006, p. 1

[7]               No contexto de um RTP, é um dispositivo físico entregue ao utilizador autorizado para provar que lhe foi concedido o acesso ao RTP por via eletrónica. Funciona como uma chave eletrónica para aceder a algo, neste caso às portas automatizadas. As especificações técnicas determinarão se será utilizado unicamente um código de barras ou um chip que armazenará o identificador único (número do pedido).

[8]               JO L 286 de 1.11.2011.

[9]               SEC(2008) 153.

[10]             SWD (2013) 50.

[11]             A avaliação de impacto pode ser consultada na página web seguinte: http://ec.europa.eu/governance/impact/ia_carried_out/cia_2013_en.htm

[12]             Sob reserva da adoção pela autoridade legislativa da proposta que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos [COM (2011) 750], e da proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 [COM (2011) 398], e sob reserva de um nível suficiente de recursos disponíveis até ao limite máximo de despesas da rubrica orçamental pertinente.

[13]             JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[14]             JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[15]             JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

[16]             JO C de , p. .

[17]             JO C de , p. .

[18]             JO C de , p. .

[19]             COM(2008) 69 final de 13.2.2008.

[20]             COM(2009) 262 final de 10.6.2009.

[21]             JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

[22]             JO L 158 de 29.4.2004, p. 77.

[23]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[24]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[25]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[26]             JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[27]             JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

[28]             JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[29]             JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[30]             JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[31]             JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

[32]             JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

[33]             JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

[34]             JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

[35]             JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

[36]             JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

[37]             JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

[38]             Artigo 47.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

[39]             Artigo 47.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

[40]             Não é necessário logótipo para a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein.

[41]             Não é necessário logótipo para a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein.

[42]             A revogação por este motivo não é passível de recurso.

[43]             Quando exigido pela legislação interna.

[44]             ABM: Activity-Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity-Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[45]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[46]             Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, COM (2011) 750.

[47]             Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Fronteiras inteligentes - opções e via a seguir», COM (2011) 680.

[48]             Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, COM (2011) 750.

[49]             COM(2010) 93 de 19 março 2010.

[50]             COM(2011) 398 de 29 de junho de 2011.

[51]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[52]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[53]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas

[54]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[55]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[56]             A variação dos custos e, em especial, os custos elevados em 2015 e em 2017, pode explicar-se do seguinte modo: no início do período de desenvolvimento, em 2015, serão atribuídas dotações de autorização para o desenvolvimento (custos para cobrir três anos de despesas com hardware, software e com o contratante). No final do período de desenvolvimento, em 2017, serão atribuídas dotações de autorização para as operações. Os custos para a gestão do hardware e do software variarão em função do período considerado.

[57]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[58]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[59]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo, número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estrada construídos, etc.).

[60]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

[61]             Este montante inclui o desenvolvimento relativo à parte central, em especial a infraestrutura de rede, as licenças de hardware e de software necessárias e os custos relativos ao contratante externo para desenvolver o sistema central. Em relação ao desenvolvimento nacional, inclui também os custos das licenças de hardware e de software necessárias, bem como do desenvolvimento por um contratante externo.

[62]             Este montante cobre os custos necessários para manter o sistema central e o funcionamento, em especial o funcionamento da rede, a manutenção do sistema central por um contratante externo e as licenças de hardware e software necessárias. Para as operações nacionais, cobre os custos necessários para o funcionamento dos sistemas nacionais, nomeadamente as licenças de hardware e software, a gestão de incidentes, e os custos relativos aos contratantes externos.

[63]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[64]             AC = agente contratual; TT= pessoal da Agência (temporário); JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado.

[65]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[66]             Essencialmente fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[67]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[68]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e cotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.