52013PC0086

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição da União Europeia no que respeita ao Regulamento Interno do Comité APE, do Comité de Cooperação Aduaneira e do Comité conjunto de desenvolvimento previstos no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro /* COM/2013/086 final - 2013/0053 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica (a seguir designado «APE provisório») entre os Estados da África Oriental e Austral (ESA), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foi assinado em 29 de agosto de 2009 e tem sido aplicado a título provisório desde 14 de maio de 2012.

Nos termos do artigo 64.º do referido Acordo, é constituído um Comité APE, que será responsável pela administração do Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas.

O Comité APE deve ser assistido na execução das suas funções pelo Comité de Cooperação Aduaneira, que é estabelecido em conformidade com o artigo 41.º do Protocolo 1 do Acordo, e o Comité conjunto de Desenvolvimento, criado em conformidade com o artigo 52.º do Acordo.

Cabe ao Comité APE determinar as suas regras de organização e de funcionamento, bem como o Regulamento Interno dos dois subcomités.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A obrigação de estabelecer o Regulamento Interno é estabelecida no APE provisório. Todas as partes do acordo foram consultados e o texto do Regulamento Interno foi acordado e aprovado ad referendum com os quatro Estados da ESA signatários (Madagáscar, Maurícia, Seicheles e Zimbabué) na reunião inaugural do Comité APE, em outubro de 2012.

Não foi realizada nenhuma avaliação de impacto da presente proposta, uma vez que a presente iniciativa não têm impacto ambiental, económico e social.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta inclui um projeto de decisão do Conselho, com base no artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para definir uma posição da União Europeia. Foram adotadas decisões semelhantes no passado para adotar o Regulamento Interno dos APE.

A presente decisão do Conselho inclui em anexo um projeto de decisão a adotar pelo Comité APE em 2013. Este último inclui três anexos que abrangem, respetivamente, o Regulamento Interno do Comité APE, do Comité de Cooperação Aduaneira e do Comité Conjunto de Desenvolvimento. Todos estes regulamentos internos foram acordados e aprovados ad referendum com os quatro Estados signatários da ESA na reunião inaugural do Comité APE, em outubro de 2012.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As implicações orçamentais circunscrevem-se a despesas administrativas.

2013/0053 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa a uma posição da União Europeia no que respeita ao Regulamento Interno do Comité APE, do Comité de Cooperação Aduaneira e do Comité conjunto de desenvolvimento previstos no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a decisão do conselho relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro[1],

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)       O Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foi assinado em 29 de agosto de 2009 e é aplicado a título provisório desde 14 de maio de 2012.

(2)       Nos termos do artigo 64.º do referido Acordo, é constituído um Comité APE, que será responsável pela administração do Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas.

(3)       O artigo 64.º estabelece que cabe ao Comité APE determinar as suas regras de organização e de funcionamento.

(4)       O Comité APE deve ser assistido na execução das suas funções pelo Comité de Cooperação Aduaneira, que é estabelecido em conformidade com o artigo 41.º do Protocolo 1 do Acordo, e pelo Comité Conjunto de Desenvolvimento, criado em conformidade com o artigo 52.º do Acordo Provisório.

(5)       A União Europeia deve determinar a posição a tomar em relação à adoção do Regulamento Interno do Comité APE e dos dois subcomités estabelecidos ao abrigo do Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.º

A posição da União Europeia com vista à adoção de uma decisão do Comité APE previsto no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativa ao seu Regulamento Interno baseia-se no projeto de decisão do Comité APE em anexo à presente decisão.

A introdução de pequenas alterações no projeto de decisão pode ser acordada sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho ou da Comissão.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a decisão do Comité APE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

DECISÃO N.º …/2013

DO COMITÉ APE

prevista no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à adoção do Regulamento Interno do Comité APE, do Comité de Cooperação Aduaneira e do Comité Conjunto de Desenvolvimento

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, (em seguida «Acordo»), assinado em Grand Baie em 29 de agosto de 2009 e aplicado a título provisório desde 14 de maio de 2012, em particular o artigo 64.º

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo estabelece que cabe ao Comité APE determinar as suas regras de organização e de funcionamento.

(2) O Comité APE deve ser assistido na execução das suas funções pelo Comité de Cooperação Aduaneira, que é estabelecido em conformidade com o artigo 41.º do Protocolo 1 do Acordo, e o Comité Conjunto de Desenvolvimento, criado em conformidade com o artigo 52.º do Acordo Provisório.

DECIDE:

Artigo 1.º

1.           O Regulamento Interno do Comité APE consta do anexo I, o Regulamento Interno do Comité de Cooperação Aduaneira do anexo II e o Regulamento Interno do Comité Conjunto de Desenvolvimento do anexo III.

2.           Os referidos regulamentos internos em nada prejudicam quaisquer regulamentos especiais previstos no Acordo ou que possam ser decididos pelo Comité APE.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em […].

Feito em (lugar), em (data).

ANEXO I

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ APE

previsto no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento Interno constante do presente anexo é aplicável aos trabalhos de qualquer das reuniões do Comité APE.

Artigo 2.º

Composição e presidência

1.           O Comité APE é composto, por um lado, por representantes da Parte UE e, por outro, por representantes dos Estados signatários da África Oriental e Austral (em seguida «Estados signatários da ESA»)[2], a nível ministerial ou de altos funcionários.

2.           O termo «Partes» no Regulamento Interno é conforme à definição estabelecida no artigo 61.º do Acordo.

3.           O Comité APE a nível ministerial é presidido conjuntamente por um representante da União Europeia e por um representante dos Estados da ESA. O Comité APE a nível de altos funcionários é presidido conjuntamente pelos altos funcionários da Comissão Europeia, em nome da Parte UE, e por representantes dos Estados signatários da ESA, a nível de altos funcioários, em regra geral. Os Estados signatários da ESA assumirão a presidência numa base de rotatividade anual.

Artigo 3.º

Observadores

1.           Os representantes do Mercado Comum da África Austral e Oriental (COMESA) e os representantes da Comissão do Oceano Índico (IOC) serão convidados a participar nas reuniões do Comité APE como observadores.

2.           O Secretário do Comité APE deve notificar os representantes do COMESA e da IOC de qualquer reunião do Comité APE, para que possam participar na qualidade de observadores.

3.           As Partes podem decidir coletivamente convidar observadores adicionais numa base ad hoc. Estes observadores podem participar na reunião, mediante convite de um dos Presidentes conjuntos e aprovação do Comité APE.

4.           O Comité APE pode vedar aos observadores qualquer parte das reuniões que envolva questões sensíveis.

Artigo 4.º

Reuniões

1.           O Comité APE reúne-se uma vez por ano ou sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim concordem. Caso as duas Partes assim o decidirem, as reuniões do Comité APE podem ser realizadas por vídeo ou por teleconferência. Nesse caso, cada Parte suportará os respetivos custos associados à realização da reunião por esses meios, salvo acordo em contrário.

2.           As sessões do Comité APE realizam-se em local e data acordados por ambas as Partes.

3.           As reuniões do Comité APE são convocadas pelo Secretário do Comité APE.

Artigo 5.º

Delegações

Antes de cada reunião, os Presidentes conjuntos do Comité APE são informados da composição prevista das delegações dos Estados da ESA e da Parte UE.

Artigo 6.º

Secretariado

1.           Os funcionários da Comissão Europeia e dos Estados signatários da ESA ocupam alternadamente, por períodos de 12 meses, o cargo de Secretário do Comité APE. O Estado signatário da ESA pode ser assistido pelo secretariado do COMESA.

2.           O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Comité APE do Acordo e termina em 31 de dezembro do ano seguinte. O secretariado do Comité APE é assegurado em primeiro lugar por um representante da Comissão Europeia. Os Estados signatários da ESA assumirão o secretariado numa base de rotatividade.

Artigo 7.º

Documentos

Sempre que as deliberações do Comité APE se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos são numerados e difundidos pelo Secretário como documentos do Comité APE, pelo menos 14 dias antes da data da reunião.

Artigo 8.º

Correspondência

1.           Toda a correspondência endereçada ao Comité APE é dirigida ao Secretário do Comité APE.

2.           O Secretário assegura que a correspondência endereçada ao Comité APE é enviada aos Presidentes conjuntos do Comité e difundida, quando adequado, como documentos na aceção do artigo 7.º do presente Regulamento Interno.

3.           A correspondência dos Presidentes conjuntos do Comité APE é enviada pelo Secretário às Partes e, quando adequado, difundida como documentos na aceção do artigo 7.º do presente Regulamento Interno.

Artigo 9.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1.           O Secretário do Comité APE elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória anotada para cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelo Secretário do Comité APE às Partes, o mais tardar três semanas antes do início da reunião.

2.           A ordem de trabalhos provisória anotada inclui os pontos relativamente aos quais o Secretário tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar, um mês antes do início da reunião, embora esses pontos só sejam incluídos na ordem de trabalhos provisória se os documentos de apoio pertinentes tiverem sido recebidos pelo Secretário, o mais tardar, na data de envio da ordem de trabalhos provisória anotada.

3.           A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité APE no início de cada reunião. Para além das questões inscritas na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritas outras questões se as Partes assim acordarem.

4.           Com o acordo das Partes, os Presidentes conjuntos do Comité APE podem convidar peritos para assistirem às reuniões do Comité APE, a fim de facultarem informações sobre questões específicas.

5.           Com o acordo das Partes, o Secretário pode reduzir o prazo especificado no n.º 1, a fim de ter em conta os requisitos de um caso particular.

Artigo 10.º

Ata

1.           O projeto de ata de cada reunião é elaborado pelo Secretário logo que possível, normalmente no prazo de um mês após a reunião.

2.           A ata resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:

a)      Todos os documentos apresentados ao Comité APE,

b)      As declarações que tenham sido exaradas em ata a pedido de um membro do Comité APE,

c)      As decisões tomadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas em relação a pontos específicos.

3.           Da ata consta também uma lista dos participantes no Comité APE e uma lista dos observadores da reunião.

4.           A aprovação da ata será confirmada por escrito no prazo de dois meses a contar da data da reunião pelos Estados signatários da ESA e pela UE. Uma vez aprovada, a ata será assinada pelo Secretário. Cada Estado signatário da ESA e a Parte UE recebem um original desses documentos autênticos.

Artigo 11.º

Decisões e recomendações

1.           O Comité APE adota decisões e recomendações por consenso.

2.           O Comité APE pode decidir apresentar qualquer questão geral de interesse para todos os ACP e a UE, no âmbito do Acordo, ao Conselho de Ministros ACP-UE, como definido no artigo 15.º do Acordo de Cotonu.

3.           Durante o período que decorre entre as reuniões, o Comité APE pode adoptar decisões através de procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre as Partes.

4.           As decisões e recomendações do Comité APE são identificadas com o título «Decisão» ou «Recomendação» respetivamente, seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto. Cada decisão prevê a data da respetiva entrada em vigor.

5.           As decisões adotadas pelo Comité APE são autenticadas por um representante da Comissão Europeia em nome da Parte UE e por um representante dos estados signatários da ESA.

6.           As decisões e recomendações são reenviadas às Partes, como documentos do Comité APE.

Artigo 12.º

Publicidade

1.           Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité APE não são públicas.

2.           Cada Parte pode decidir da publicação de decisões ou recomendações do Comité APE nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 13.º

Línguas

1.           As línguas de trabalho do Comité APE são as línguas oficiais comuns às Partes, o inglês e o francês.

2.           O Comité APE formula as suas deliberações e adota decisões com base em documentação e propostas redigidas sempre que possível em ambas as línguas referidas no n.º 1. As decisões e recomendações serão facultadas em ambas as línguas referidas no n.º 1.

Artigo 14.º

Despesas

1.           Cada uma das Partes suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité APE, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2.           As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.           As despesas relacionadas com a prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e com a tradução de documentos são custeadas pela Parte que organiza as reuniões. As despesas associadas à prestação de serviços de interpretação e à tradução de documentos de ou para outras línguas oficiais da União Europeia são custeadas pela Parte UE.

Artigo 15.º

Alterações ao Regulamento Interno

O Regulamento Interno pode ser alterado de acordo com o disposto no artigo 11.º, n.º 1.

ANEXO II

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA

previsto no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O Regulamento Interno constante do presente anexo é aplicável aos trabalhos de qualquer das reuniões do Comité de Cooperação Aduaneira.

Artigo 2.º

Função do Comité de Cooperação Aduaneira

O Comité de Cooperação Aduaneira é instituído nos termos do artigo 41.º do Protocolo n.º 1 do Acordo. Trata de todas as questões delegadas pelo Comité APE.

Artigo 3.º

Composição e Presidência

1.           O Comité de Cooperação Aduaneira é composto, por um lado, por representantes da Parte UE e, por outro, por representantes dos Estados signatários da ESA[3].

2.           O termo «Partes» no Regulamento Interno é conforme à definição estabelecida no artigo 61.º do Acordo.

3.           O Comité de Cooperação Aduaneira é presidido conjuntamente por um representante da Comissão Europeia e por um representante dos Estados da ESA. Os Estados signatários da ESA assumirão a presidência numa base de rotatividade anual.

Artigo 4.º

Observadores

1.           Os representantes do Mercado Comum da África Austral e Oriental (COMESA) e os representantes da Comissão do Oceano Índico (IOC) serão convidados a participar nas reuniões do Comité de Cooperação Aduaneira como observadores.

2.           O Secretário do Comité de Cooperação Aduaneira deve notificar os representantes do COMESA e da IOC de qualquer reunião do Comité de Cooperação Aduaneira, para que possam participar na qualidade de observadores.

3.           As Partes podem decidir coletivamente convidar observadores adicionais numa base ad hoc. Estes observadores podem participar na reunião, mediante convite de um dos Presidentes conjuntos e aprovação do Comité de Cooperação Aduaneira.

4.           O Comité de Cooperação Aduaneira pode vedar aos observadores qualquer parte das reuniões que envolva questões sensíveis.

Artigo 5.º

Reuniões

1.           Salvo disposição em contrário do Acordo, o Comité de Cooperação Aduaneira reúne-se a pedido de uma das Partes. Caso as duas Partes assim o entendam, as reuniões podem ser realizadas por vídeo ou por teleconferência. Nesse caso, cada Parte suportará os respetivos custos associados à realização da reunião por esses meios, salvo acordo em contrário.

2.           As sessões do Comité de Cooperação Aduaneira realizam-se em local e data acordados por ambas as Partes.

3.           As reuniões do Comité de Cooperação Aduaneira são convocadas pelo Secretário do Comité de Cooperação Aduaneira.

Artigo 6.º

Delegações

Antes de cada reunião, os Presidentes conjuntos do Comité de Cooperação Aduaneira são informados da composição prevista das delegações dos Estados da ESA e da União Europeia.

Artigo 7.º

Secretariado

Os funcionários da Comissão Europeia e dos Estados da ESA ocupam alternadamente, por períodos de 12 meses, o cargo de Secretário do Comité de Cooperação Aduaneira. O Estado signatário da ESA pode ser assistido pelo secretariado do COMESA. Esses períodos coincidem com o exercício do secretariado do Comité APE, respetivamente, pela União Europeia e pelos Estados da ESA. Os Estados signatários da ESA assumirão o secretariado numa base de rotatividade.

Artigo 8.º

Documentos

Sempre que as deliberações do Comité de Cooperação Aduaneira se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos são numerados e difundidos pelo Secretário como documentos do Comité de Cooperação Aduaneira, pelo menos 14 dias antes da data da reunião.

Artigo 9.º

Correspondência

1.           Toda a correspondência endereçada ao Comité de Cooperação Aduaneira é dirigida ao seu Secretário.

2.           O Secretário assegura que a correspondência endereçada ao Comité de Cooperação Aduaneira é enviada aos Presidentes conjuntos do Comité e difundida, quando adequado, como documentos na aceção do artigo 8.º do presente Regulamento Interno.

3.           A correspondência dos Presidentes conjuntos do Comité de Cooperação Aduaneira é enviada pelo Secretário às Partes e, quando adequado, difundida como documentos na aceção do artigo 8.º do presente Regulamento Interno.

Artigo 10.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1.           O Secretário do Comité de Cooperação Aduaneira elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória anotada para cada reunião. A ordem de trabalhos anotada é enviada pelo Secretário do Comité de Cooperação Aduaneira às Partes, o mais tardar três semanas antes do início da reunião.

2.           A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Secretário tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar, um mês antes do início da reunião, embora esses pontos só sejam incluídos na ordem de trabalhos provisória se os documentos de apoio pertinentes tiverem sido recebidos pelo Secretário, o mais tardar, na data de envio da ordem de trabalhos provisória.

3.           A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité de Cooperação Aduaneira no início de cada reunião. Para além das questões inscritas na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritas outras questões se as Partes assim acordarem.

4.           Com o acordo das Partes, os Presidentes conjuntos do Comité de Cooperação Aduaneira podem convidar peritos para assistirem às reuniões do Comité de Cooperação Aduaneira, a fim de facultarem informações sobre questões específicas.

5.           Com o acordo das Partes, o Secretário pode reduzir o prazo especificado no n.º 1, a fim de ter em conta os requisitos de um caso particular.

Artigo 11.º

Ata

1.           O projeto de ata de cada reunião é elaborado pelo Secretário logo que possível, normalmente no prazo de um mês após a reunião.

2.           A ata resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:

a)      Todos os documentos apresentados ao Comité de Cooperação Aduaneira;

b)      As declarações que tenham sido exaradas em ata a pedido de um membro do Comité de Cooperação Aduaneira;

c)      As decisões tomadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas em relação a pontos específicos.

3.           Da ata consta também uma lista dos participantes no Comité de Cooperação Aduaneira e uma lista dos observadores da reunião.

4.           A aprovação da ata será confirmada por escrito no prazo de dois meses a contar da data da reunião pelos Estados signatários da ESA e pela UE. Uma vez aprovada, a ata será assinada pelo Secretário. Cada Estado signatário da ESA e a Parte UE recebe um original desses documentos autênticos.

Artigo 12.º

Decisões e recomendações

1.           O Comité de Cooperação Aduaneira adota decisões e recomendações por consenso.

2.           Durante o período que decorre entre as reuniões, o Comité de Cooperação Aduaneira pode adotar decisões ou formular recomendações através de procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre as Partes.

3.           As decisões ou recomendações do Comité de Cooperação Aduaneira são identificadas com o título «Decisão» ou «Recomendação» respetivamente, seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto. Cada decisão prevê a data da respetiva entrada em vigor.

4.           As decisões e recomendações adotadas pelo Comité de Cooperação Aduaneira são autenticadas por um representante da Comissão Europeia em nome da Parte UE e por um representante dos Estados Signatários da ESA.

5.           As decisões e recomendações são reenviadas às Partes e ao Comité APE como documentos do Comité de Cooperação Aduaneira.

Artigo 13.º

Publicidade

1.           Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Cooperação Aduaneira não são públicas.

2.           Cada Parte pode decidir da publicação das decisões e recomendações do Comité de Cooperação Aduaneira nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 14.º

Línguas

1.           As línguas de trabalho do Comité de Cooperação Aduaneira são as línguas oficiais comuns às Partes, o inglês e o francês.

2.           O Comité de Cooperação Aduaneira formula as suas deliberações e adota decisões com base em documentação e propostas redigidas sempre que possível em ambas as línguas referidas no n.º 1. As decisões e recomendações serão facultadas em ambas as línguas referidas no n.º 1.

Artigo 15.º

Despesas

1.           Cada uma das Partes suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité de Cooperação Aduaneira, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que respeita a despesas postais e de telecomunicações.

2.           As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.           As despesas relacionadas com a prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e com a tradução de documentos são custeadas pela Parte que organiza as reuniões. As despesas associadas à prestação de serviços de interpretação e à tradução de documentos de ou para outras línguas oficiais da União Europeia são custeadas pela Parte UE.

Artigo 16.º

Apresentação de Relatórios

O Comité de Cooperação Aduaneira apresenta os relatórios ao Comité APE.

Artigo 17.º

Alterações ao Regulamento Interno

O Regulamento Interno pode ser alterado pelo Comité APE. O Comité de Cooperação Aduaneira pode apresentar recomendações ao Comité APE com propostas de alterações ao Regulamento Interno.

ANEXO III

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ CONJUNTO DE DESENVOLVIMENTO

previsto no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O Regulamento Interno constante do presente anexo é aplicável aos trabalhos de qualquer das reuniões do Comité Comité Conjunto de Desenvolvimento.

Artigo 2.º

Função do Comité Conjunto de Desenvolvimento

O Comité Conjunto de Desenvolvimento é instituído como subcomité do Comité APE. Em conformidade com o artigo 52.º do Acordo Provisório, cabe-lhe debater questões relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento relacionadas com a aplicação do Acordo Provisório.

Artigo 3.º

Composição e presidência

1.           O Comité Conjunto de Desenvolvimento é composto, por um lado, por representantes da Parte UE e, por outro, por representantes dos Estados da ESA.

2.           O termo «Partes» no Regulamento Interno é conforme à definição estabelecida no artigo 61.º do Acordo.

3.           O Comité Conjunto de Desenvolvimento é presidido conjuntamente por um representante da Comissão Europeia e por um representante dos Estados da ESA. Os Estados signatários da ESA assumirão a presidência numa base de rotatividade anual.

Artigo 4.º

Observadores

1.           Os representantes do Mercado Comum da África Austral e Oriental (COMESA) e os representantes da Comissão do Oceano Índico (IOC) serão convidados a participar nas reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento como observadores.

2.           O Secretário do Comité Conjunto de Desenvolvimento deve notificar os representantes do COMESA e da IOC de qualquer reunião do Comité Conjunto de Desenvolvimento, para que possam participar na qualidade de observadores.

3.           As Partes podem decidir coletivamente convidar observadores adicionais numa base ad hoc. Estes observadores podem participar na reunião mediante convite de um dos Presidentes conjuntos e aprovação do Comité Conjunto de Desenvolvimento.

4.           O Comité Conjunto de Desenvolvimento pode vedar aos observadores qualquer parte das reuniões que envolva questões sensíveis.

Artigo 5.º

Reuniões

1.           Salvo disposição em contrário do Acordo, o Comité Conjunto de Desenvolvimento reúne-se a pedido de uma das Partes. Caso as duas Partes assim o decidirem, as reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento podem ser realizadas por vídeo ou por teleconferência. Nesse caso, cada Parte suportará os respetivos custos associados à realização da reunião por esses meios, salvo acordo em contrário.

2.           As reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento realizam-se em data e local acordados entre ambas as Partes.

3.           As reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento são convocadas pelo Secretário do Comité Conjunto de Desenvolvimento.

Artigo 6.º

Delegações

Antes de cada reunião, os Presidentes conjuntos do Comité Conjunto de Desenvolvimento são informados da composição prevista das delegações dos Estados da ESA e da União Europeia.

Artigo 7.º

Secretariado

Os funcionários da Comissão Europeia e dos Estados da ESA ocupam alternadamente, por períodos de 12 meses, o cargo de Secretário do Comité Conjunto de Desenvolvimento. O Estado signatário da ESA pode ser assistido pelo secretariado do COMESA. Esses períodos coincidem com o exercício do secretariado do Comité APE, respetivamente, pela União Europeia e pelos Estados da ESA. Os Estados signatários da ESA assumirão o secretariado numa base de rotatividade.

Artigo 8.º

Documentos

Sempre que as deliberações do Comité Conjunto de Desenvolvimento se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos são numerados e difundidos pelo Secretário como documentos do Comité Conjunto de Desenvolvimento, pelo menos 14 dias antes da data da reunião.

Artigo 9.º

Correspondência

1.           Toda a correspondência endereçada ao Comité Conjunto de Desenvolvimento é dirigida ao seu Secretário.

2.           O Secretário assegura que a correspondência endereçada ao Comité Conjunto de Desenvolvimento é enviada aos Presidentes conjuntos do Comité e difundida, quando adequado, como documentos na aceção do artigo 8.º do presente Regulamento Interno.

3.           A correspondência dos Presidentes conjuntos do Comité Conjunto de Desenvolvimento é enviada pelo Secretário às Partes e, quando adequado, difundida como documentos na aceção do artigo 8.º do presente Regulamento Interno.

Artigo 10.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1.           O Secretário do Comité Conjunto de Desenvolvimento elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelo Secretário do Comité Conjunto de Desenvolvimento às Partes, o mais tardar três semanas antes do início da reunião.

2.           A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Secretário tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar, um mês antes do início da reunião, embora esses pontos só sejam incluídos na ordem de trabalhos provisória se os documentos de apoio pertinentes tiverem sido recebidos pelo Secretário, o mais tardar, na data de envio da ordem de trabalhos provisória.

3.           O Comité Conjunto de Desenvolvimento adotará a ordem de trabalhos no início de cada reunião. Para além das questões inscritas na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritas outras questões se as Partes assim acordarem.

4.           Com o acordo das Partes, os Presidentes conjuntos do Comité Conjunto de Desenvolvimento podem convidar peritos para assistirem às reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento, a fim de facultarem informações sobre questões específicas.

5.           Com o acordo das Partes, o Secretário pode reduzir o prazo especificado no n.º 1, a fim de ter em conta os requisitos de um caso particular.

Artigo 11.º

Ata

1.           O projeto de ata de cada reunião é elaborado pelo Secretário logo que possível, normalmente no prazo de um mês após a reunião.

2.           A ata resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:

a)      Todos os documentos apresentados ao Comité Conjunto de Desenvolvimento;

b)      Todas as declarações que tenham sido exaradas em ata a pedido de um membro do Comité Conjunto de Desenvolvimento;

c)      As decisões tomadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas em relação a pontos específicos.

3.           Da ata consta também uma lista dos participantes no Comité Conjunto de Desenvolvimento e uma lista dos observadores da reunião.

4.           A aprovação da ata será confirmada por escrito no prazo de dois meses a contar da data da reunião pelos Estados signatários da ESA e pela UE. Uma vez aprovada, a ata será assinada pelo Secretário. Cada Estado signatário da ESA e a Parte UE recebem um original desses documentos autênticos.

Artigo 12.º

Recomendações

1.           O Comité Conjunto de Desenvolvimento adota recomendações por consenso.

2.           Durante o período que decorre entre as reuniões, o Comité Conjunto de Desenvolvimento pode adotar recomendações através de procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre as Partes.

3.           As recomendações do Comité Conjunto de Desenvolvimento têm o título de «recomendação», seguido de um número de ordem, da data da sua aprovação e da descrição do seu objeto.

4.           As recomendações adotadas pelo Comité Conjunto de Desenvolvimento são autenticadas por um representante da Comissão Europeia em nome da Parte UE e por um representante dos Estados da ESA.

5.           As recomendações são reenviadas às Partes, como documentos do Comité Conjunto de Desenvolvimento e devem ser apresentadas ao Comité APE para apreciação.

Artigo 13.º

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento não são públicas.

Artigo 14.º

Línguas

1.           As línguas de trabalho do Comité Conjunto de Desenvolvimento são as línguas oficiais comuns às Partes, o inglês e o francês.

2.           O Comité Conjunto de Desenvolvimento formula as suas deliberações e fará recomendações com base em documentação e propostas redigidas sempre que possível em ambas as línguas referidas no n.º 1. As recomendações serão facultadas em ambas as línguas referidas no n.º 1.

Artigo 15.º

Despesas

1.           Cada uma das Partes suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2.           As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.           As despesas relacionadas com a prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e com a tradução de documentos são custeadas pela Parte que organiza as reuniões. As despesas associadas à prestação de serviços de interpretação e à tradução de documentos de ou para outras línguas oficiais da União Europeia são custeadas pela Parte UE.

Artigo 16.º

Apresentação de Relatórios

O Comité Conjunto de Desenvolvimento apresenta os relatórios ao Comité APE.

Artigo 17.º

Alterações ao Regulamento Interno

O Regulamento Interno pode ser alterado pelo Comité APE. O Comité Conjunto de Desenvolvimento pode apresentar recomendações ao Comité APE com propostas de alterações ao Regulamento Interno.

FICHA FINANCEIRA SIMPLIFICADA

(a utilizar em nas decisões internas da Commissão de caráter geral com impacto orçamental nas dotações de natureza administrativa ou nos recursos humanos, sempre que a utilização de qualquer outro tipo de ficha financeira não for adequada – artigo 23.º do Regulamento Interno)

1.         Título do projeto de decisão:

Decisão do Conselho relativa a uma posição da União Europeia no que respeita ao Regulamento Interno do Comité APE, do Comité de Cooperação Aduaneira e do Comité Conjunto de Desenvolvimento previstos no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

2.         Domínio(s) de intervenção e actividades OPA em causa:

20 – Política comercial

3.         Base jurídica:

            x Autonomia administrativa       ¨ Outras (especificar):____________________

4.         Descrição e justificação:

A decisão refere-se a reuniões e ao funcionamento das instituições, a estabelecer ao abrigo do APE provisório. As reuniões das instituições são realizadas com vista a dar seguimento à aplicação do Acordo.

5.         Duração e impacto financeiro estimados:

5.1.      Período de aplicação:

¨      Decisão com uma duração limitada: decisão em vigor de [data] a [data]

x        Decisão com uma duração indefinida: em vigor a partir de [data de adoção da presente decisão]

5.2.      Incidência orçamental prevista:

O projeto de decisão implica:

¨      economias

x        custos adicionais (em caso afirmativo, especificar a(s) rubrica (s) do quadro financeiro plurianual em causa): Rubrica 5 — despesas administrativas

5.3.      Contribuições de terceiros para o financiamento do projeto de decisão:

Se a proposta previr o cofinanciamento por parte dos Estados-Membros ou outros organismos (especificar quais), deve ser apresentada uma estimativa do nível de cofinanciamento, se for conhecido.

dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano n || Ano n+1 || Ano n+2 || Ano n+3 || Ano n+4 || Ano n+5 || Ano n+6 || Total

Indicar a fonte/organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

5.4.      Explicação dos valores:

Os custos médios relativos aos pessoal são apresentados no final da página http://www.cc.cec/budg/pre/legalbasis/pre-040-020_preparation_en.html

6.         Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual:

x        A proposta é compatível com a programação financeira existente.

¨      A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente do quadro financeiro plurianual.

¨      A proposta exige o recurso ao instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[4].

7.         Incidência das economias ou custos adicionais na afetação dos recursos:

¨      Recursos a obter através de reafetação interna no interior dos serviços

x        Recursos já afectados ao(s) serviço(s) em causa

¨      Recursos a solicitar no âmbito do próximo procedimento anual de afetação de dotações

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação que poderá ser atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afetação de dotações em função das limitações orçamentais.

ANEXO:

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO (economias ou custos adicionais) PARA DOTAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA OU PARA RECURSOS HUMANOS

ETI=Equivalente a tempo inteiro

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa

Em milhões de euros (3 casas decimais)

ETI em pessoas/ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || TOTAL /Custo anual

n || n+1 || n+2 || n+3 || n+4 || n+5 || n+6

Rubrica 5 || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações

Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e/ou de agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) ||  0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,21

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Pessoal externo ||

XX 01 02 01 («dotação global») || || || || || || || || || || || || || || || ||

XX 01 02 02 (nas delegações) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal - Rubrica 5 ||  0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,21

Com exclusão da Rubrica 5 ||

Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e/ou de agentes temporários)

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || || || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Pessoal externo

XX 01 04aa || || || || || || || || || || || || || || || ||

- na sede || || || || || || || || || || || || || || || ||

- nas delegações || || || || || || || || || || || || || || || ||

XX 01 05 02 (investigação indireta) || || || || || || || || || || || || || || || ||

10 01 05 02 (investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal – com exclusão da rubrica 5 || || || || || || || || || || || || || || || ||

TOTAL ||  0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,21

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação que poderá ser atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afectação de dotações em função das limitações orçamentais.

Outras dotações administrativas

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || TOTAL

n || n+1 || n+2 || n+3 || n+4 || n+5 || n+6

Rubrica 5 || || || || || || || ||

na sede: || || || || || || || ||

XX 01 02 11 01 — Deslocações em serviço e despesas de representação || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,07

XX 01 02 11 02 — Despesas relativas a conferências e reuniões || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,07

XX 01 02 11 03 – Comités || || || || || || || ||

XX 01 02 11 04 - Estudos e consultas || || || || || || || ||

XX 01 03 01 03 – Equipamentos e mobiliário ||   || || || || || || ||

XX 01 03 01 04 - Serviços e outras despesas de funcionamento || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso) – serviços de tradução || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,07

Delegações: || || || || || || || ||

XX 01 02 12 01 — Deslocações em serviço, conferências e despesas de representação || || || || || || || ||

XX 01 02 12 02 – Aperfeiçoamento profissional dos funcionários || || || || || || || ||

XX 01 03 02 01 – Despesas de aquisição e arrendamento e despesas conexas || || || || || || || ||

XX 01 03 02 02 - Equipamentos, mobiliário, fornecimentos e serviços || || || || || || || ||

Subtotal - Rubrica 5 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,21

Com exclusão da Rubrica 5 || || || || || || || ||

XX 01 04 aa- Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas BA) || || || || || || || ||

- na sede || || || || || || || ||

- nas delegações || || || || || || || ||

XX 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação indireta || || || || || || || ||

10 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação direta || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso) || || || || || || || ||

Subtotal – Com exclusão da Rubrica 5 || || || || || || || ||

TOTAL || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,21

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação que poderá ser atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afetação de dotações em função das limitações orçamentais.

[1]               JO L 111 de 24.4.2012, p. 1.

[2]               Madagáscar, Maurícia, Seicheles e Zimbabué.

[3]               Madagáscar, Maurícia, Seicheles e Zimbabué.

[4]               Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.