Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição da União Europeia no que respeita ao Regulamento Interno do Comité APE, do Comité de Cooperação Aduaneira e do Comité conjunto de desenvolvimento previstos no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro /* COM/2013/086 final - 2013/0053 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria
Económica (a seguir designado «APE provisório») entre os Estados da África
Oriental e Austral (ESA), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por outro, foi assinado em 29 de agosto de 2009 e tem sido
aplicado a título provisório desde 14 de maio de 2012. Nos termos do artigo 64.º do referido Acordo, é constituído um Comité
APE, que será responsável pela administração do Acordo e a realização de todas
as tarefas nele mencionadas. O Comité APE deve ser assistido na execução
das suas funções pelo Comité de Cooperação Aduaneira, que é estabelecido em
conformidade com o artigo 41.º do Protocolo 1 do Acordo, e o Comité conjunto de
Desenvolvimento, criado em conformidade com o artigo 52.º do Acordo. Cabe ao Comité APE determinar as suas regras
de organização e de funcionamento, bem como o Regulamento Interno dos dois
subcomités. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO A obrigação de estabelecer o Regulamento
Interno é estabelecida no APE provisório. Todas as partes do acordo foram
consultados e o texto do Regulamento Interno foi acordado e aprovado ad
referendum com os quatro Estados da ESA signatários (Madagáscar, Maurícia,
Seicheles e Zimbabué) na reunião inaugural do Comité APE, em outubro de 2012. Não foi realizada nenhuma avaliação de impacto
da presente proposta, uma vez que a presente iniciativa não têm impacto
ambiental, económico e social. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A proposta inclui um projeto de decisão do
Conselho, com base no artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, para definir uma posição da União Europeia. Foram adotadas
decisões semelhantes no passado para adotar o Regulamento Interno dos APE. A presente decisão do Conselho inclui em anexo
um projeto de decisão a adotar pelo Comité APE em 2013. Este último inclui três
anexos que abrangem, respetivamente, o Regulamento Interno do Comité APE, do
Comité de Cooperação Aduaneira e do Comité Conjunto de Desenvolvimento. Todos
estes regulamentos internos foram acordados e aprovados ad referendum
com os quatro Estados signatários da ESA na reunião inaugural do Comité APE, em
outubro de 2012. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL As implicações orçamentais circunscrevem-se a
despesas administrativas. 2013/0053 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição da União Europeia no
que respeita ao Regulamento Interno do Comité APE, do Comité de Cooperação
Aduaneira e do Comité conjunto de desenvolvimento previstos no Acordo
Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre
os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e
os seus Estados-Membros, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º
e 209.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a decisão do conselho relativa
à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo Provisório que
estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da
África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por outro[1], Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Provisório que
estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da
África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros,
por outro, foi assinado em 29 de agosto de 2009 e é aplicado a título
provisório desde 14 de maio de 2012. (2) Nos termos do artigo 64.º do
referido Acordo, é constituído um Comité APE, que será responsável pela
administração do Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas. (3) O artigo 64.º estabelece que
cabe ao Comité APE determinar as suas regras de organização e de funcionamento. (4) O Comité APE deve ser
assistido na execução das suas funções pelo Comité de Cooperação Aduaneira, que
é estabelecido em conformidade com o artigo 41.º do Protocolo 1 do Acordo, e
pelo Comité Conjunto de Desenvolvimento, criado em conformidade com o artigo
52.º do Acordo Provisório. (5) A União Europeia deve
determinar a posição a tomar em relação à adoção do Regulamento Interno do
Comité APE e dos dois subcomités estabelecidos ao abrigo do Acordo, DECIDE: Artigo 1.º A posição da União Europeia com vista à adoção
de uma decisão do Comité APE previsto no Acordo Provisório que estabelece um
quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental
e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por
outro, relativa ao seu Regulamento Interno baseia-se no projeto de decisão do
Comité APE em anexo à presente decisão. A introdução de
pequenas alterações no projeto de decisão pode ser acordada sem que seja
necessária uma nova decisão do Conselho ou da Comissão. Artigo 2.º Após a sua adoção,
a decisão do Comité APE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.º A presente decisão
entra em vigor no dia da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO DECISÃO
N.º …/2013 DO
COMITÉ APE
prevista no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de
Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado,
e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à
adoção do Regulamento Interno do Comité APE, do Comité de Cooperação Aduaneira
e do Comité Conjunto de Desenvolvimento O COMITÉ APE, Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um
Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por
um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, (em
seguida «Acordo»), assinado em Grand Baie em 29 de agosto de 2009 e aplicado a
título provisório desde 14 de maio de 2012, em particular o artigo 64.º Considerando o seguinte: (1)
O Acordo estabelece que cabe ao Comité APE
determinar as suas regras de organização e de funcionamento. (2)
O Comité APE deve ser assistido na execução das
suas funções pelo Comité de Cooperação Aduaneira, que é estabelecido em
conformidade com o artigo 41.º do Protocolo 1 do Acordo, e o Comité Conjunto de
Desenvolvimento, criado em conformidade com o artigo 52.º do Acordo Provisório. DECIDE: Artigo 1.º 1. O Regulamento Interno do
Comité APE consta do anexo I, o Regulamento Interno do Comité de Cooperação
Aduaneira do anexo II e o Regulamento Interno do Comité Conjunto de
Desenvolvimento do anexo III. 2. Os referidos regulamentos
internos em nada prejudicam quaisquer regulamentos especiais previstos no
Acordo ou que possam ser decididos pelo Comité APE. Artigo 2.º A
presente decisão entra em vigor em […]. Feito
em (lugar), em (data). ANEXO I REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ APE previsto no Acordo Provisório que estabelece
um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África
Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por outro Artigo 1.º Âmbito
de aplicação O Regulamento Interno constante do presente
anexo é aplicável aos trabalhos de qualquer das reuniões do Comité APE. Artigo 2.º Composição e presidência 1. O Comité APE é composto, por
um lado, por representantes da Parte UE e, por outro, por representantes dos
Estados signatários da África Oriental e Austral (em seguida «Estados
signatários da ESA»)[2],
a nível ministerial ou de altos funcionários. 2. O termo «Partes» no
Regulamento Interno é conforme à definição estabelecida no artigo 61.º do Acordo.
3. O Comité APE a nível
ministerial é presidido conjuntamente por um representante da União Europeia e
por um representante dos Estados da ESA. O Comité APE a nível de altos
funcionários é presidido conjuntamente pelos altos funcionários da Comissão Europeia,
em nome da Parte UE, e por representantes dos Estados signatários da ESA, a
nível de altos funcioários, em regra geral. Os Estados signatários da ESA
assumirão a presidência numa base de rotatividade anual. Artigo 3.º Observadores 1. Os representantes do Mercado
Comum da África Austral e Oriental (COMESA) e os representantes da Comissão do
Oceano Índico (IOC) serão convidados a participar nas reuniões do Comité APE
como observadores. 2. O Secretário do Comité APE
deve notificar os representantes do COMESA e da IOC de qualquer reunião do
Comité APE, para que possam participar na qualidade de observadores. 3. As Partes podem decidir
coletivamente convidar observadores adicionais numa base ad hoc. Estes
observadores podem participar na reunião, mediante convite de um dos
Presidentes conjuntos e aprovação do Comité APE. 4. O Comité APE pode vedar aos
observadores qualquer parte das reuniões que envolva questões sensíveis. Artigo 4.º Reuniões 1. O Comité APE reúne-se uma vez
por ano ou sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim concordem.
Caso as duas Partes assim o decidirem, as reuniões do Comité APE podem ser
realizadas por vídeo ou por teleconferência. Nesse caso, cada Parte suportará
os respetivos custos associados à realização da reunião por esses meios, salvo
acordo em contrário. 2. As sessões do Comité APE
realizam-se em local e data acordados por ambas as Partes. 3. As reuniões do Comité APE são
convocadas pelo Secretário do Comité APE. Artigo 5.º Delegações Antes
de cada reunião, os Presidentes conjuntos do Comité APE são informados da
composição prevista das delegações dos Estados da ESA e da Parte UE. Artigo 6.º Secretariado 1. Os funcionários da Comissão
Europeia e dos Estados signatários da ESA ocupam alternadamente, por períodos
de 12 meses, o cargo de Secretário do Comité APE. O Estado signatário da ESA
pode ser assistido pelo secretariado do COMESA. 2. O primeiro período tem início
na data da primeira reunião do Comité APE do Acordo e termina em 31 de dezembro
do ano seguinte. O secretariado do Comité APE é assegurado em primeiro lugar
por um representante da Comissão Europeia. Os Estados signatários da ESA
assumirão o secretariado numa base de rotatividade. Artigo 7.º Documentos Sempre
que as deliberações do Comité APE se basearem em documentos de apoio escritos,
esses documentos são numerados e difundidos pelo Secretário como documentos do
Comité APE, pelo menos 14 dias antes da data da reunião. Artigo 8.º Correspondência 1. Toda a correspondência
endereçada ao Comité APE é dirigida ao Secretário do Comité APE. 2. O Secretário assegura que a
correspondência endereçada ao Comité APE é enviada aos Presidentes conjuntos do
Comité e difundida, quando adequado, como documentos na aceção do artigo 7.º do
presente Regulamento Interno. 3. A correspondência dos
Presidentes conjuntos do Comité APE é enviada pelo Secretário às Partes e,
quando adequado, difundida como documentos na aceção do artigo 7.º do presente
Regulamento Interno. Artigo 9.º Ordem de trabalhos das reuniões 1. O Secretário do Comité APE
elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória
anotada para cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelo Secretário do
Comité APE às Partes, o mais tardar três semanas antes do início da reunião. 2. A ordem de trabalhos
provisória anotada inclui os pontos relativamente aos quais o Secretário tiver
recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar, um mês
antes do início da reunião, embora esses pontos só sejam incluídos na ordem de trabalhos
provisória se os documentos de apoio pertinentes tiverem sido recebidos pelo
Secretário, o mais tardar, na data de envio da ordem de trabalhos provisória
anotada. 3. A ordem de trabalhos é
aprovada pelo Comité APE no início de cada reunião. Para além das questões
inscritas na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritas outras questões
se as Partes assim acordarem. 4. Com o acordo das Partes, os
Presidentes conjuntos do Comité APE podem convidar peritos para assistirem às
reuniões do Comité APE, a fim de facultarem informações sobre questões
específicas. 5. Com o acordo das Partes, o
Secretário pode reduzir o prazo especificado no n.º 1, a fim de ter em conta os
requisitos de um caso particular. Artigo 10.º Ata 1. O projeto de ata de cada
reunião é elaborado pelo Secretário logo que possível, normalmente no prazo de
um mês após a reunião. 2. A ata resume, regra geral,
cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável: a) Todos os documentos apresentados ao
Comité APE, b) As declarações que tenham sido exaradas
em ata a pedido de um membro do Comité APE, c) As decisões tomadas, as recomendações
formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas em relação a
pontos específicos. 3. Da ata consta também uma
lista dos participantes no Comité APE e uma lista dos observadores da reunião. 4. A aprovação da ata será
confirmada por escrito no prazo de dois meses a contar da data da reunião pelos
Estados signatários da ESA e pela UE. Uma vez aprovada, a ata será assinada
pelo Secretário. Cada Estado signatário da ESA e a Parte UE recebem um original
desses documentos autênticos. Artigo 11.º Decisões e recomendações 1. O Comité APE adota decisões e
recomendações por consenso. 2. O Comité APE pode decidir
apresentar qualquer questão geral de interesse para todos os ACP e a UE, no
âmbito do Acordo, ao Conselho de Ministros ACP-UE, como definido no artigo 15.º
do Acordo de Cotonu. 3. Durante o período que decorre
entre as reuniões, o Comité APE pode adoptar decisões através de procedimento
escrito, se ambas as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste
numa troca de notas entre as Partes. 4. As decisões e recomendações
do Comité APE são identificadas com o título «Decisão» ou «Recomendação»
respetivamente, seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma
descrição do seu objeto. Cada decisão prevê a data da respetiva entrada em
vigor. 5. As decisões adotadas pelo
Comité APE são autenticadas por um representante da Comissão Europeia em nome
da Parte UE e por um representante dos estados signatários da ESA. 6. As decisões e recomendações
são reenviadas às Partes, como documentos do Comité APE. Artigo 12.º Publicidade 1. Salvo decisão em contrário,
as reuniões do Comité APE não são públicas. 2. Cada Parte pode decidir da
publicação de decisões ou recomendações do Comité APE nas respetivas
publicações oficiais. Artigo 13.º Línguas 1. As línguas de trabalho do
Comité APE são as línguas oficiais comuns às Partes, o inglês e o francês. 2. O Comité APE formula as suas
deliberações e adota decisões com base em documentação e propostas redigidas
sempre que possível em ambas as línguas referidas no n.º 1. As decisões e
recomendações serão facultadas em ambas as línguas referidas no n.º 1. Artigo 14.º Despesas 1. Cada uma das Partes suporta
as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité APE,
tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz
respeito a despesas postais e de telecomunicações. 2. As despesas decorrentes da organização
de reuniões e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que organiza
as reuniões. 3. As despesas relacionadas com
a prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e com a tradução
de documentos são custeadas pela Parte que organiza as reuniões. As despesas
associadas à prestação de serviços de interpretação e à tradução de documentos
de ou para outras línguas oficiais da União Europeia são custeadas pela Parte
UE. Artigo 15.º Alterações
ao Regulamento Interno O Regulamento Interno pode ser alterado de
acordo com o disposto no artigo 11.º, n.º 1. ANEXO II REGULAMENTO INTERNO DO
COMITÉ DE DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA previsto no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo
de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um
lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro Artigo 1.º Âmbito
de Aplicação O Regulamento Interno constante do presente
anexo é aplicável aos trabalhos de qualquer das reuniões do Comité de
Cooperação Aduaneira. Artigo 2.º Função
do Comité de Cooperação Aduaneira O Comité de Cooperação Aduaneira é instituído
nos termos do artigo 41.º do Protocolo n.º 1 do Acordo. Trata de todas as
questões delegadas pelo Comité APE. Artigo 3.º Composição e Presidência 1. O Comité de Cooperação
Aduaneira é composto, por um lado, por representantes da Parte UE e, por outro,
por representantes dos Estados signatários da ESA[3]. 2. O termo «Partes» no
Regulamento Interno é conforme à definição estabelecida no artigo 61.º do Acordo.
3. O Comité de Cooperação
Aduaneira é presidido conjuntamente por um representante da Comissão Europeia e
por um representante dos Estados da ESA. Os Estados signatários da ESA
assumirão a presidência numa base de rotatividade anual. Artigo 4.º Observadores 1. Os representantes do Mercado
Comum da África Austral e Oriental (COMESA) e os representantes da Comissão do
Oceano Índico (IOC) serão convidados a participar nas reuniões do Comité de
Cooperação Aduaneira como observadores. 2. O Secretário do Comité de
Cooperação Aduaneira deve notificar os representantes do COMESA e da IOC de
qualquer reunião do Comité de Cooperação Aduaneira, para que possam participar
na qualidade de observadores. 3. As Partes podem decidir
coletivamente convidar observadores adicionais numa base ad hoc. Estes
observadores podem participar na reunião, mediante convite de um dos
Presidentes conjuntos e aprovação do Comité de Cooperação Aduaneira. 4. O Comité de Cooperação
Aduaneira pode vedar aos observadores qualquer parte das reuniões que envolva
questões sensíveis. Artigo 5.º Reuniões 1. Salvo disposição em contrário
do Acordo, o Comité de Cooperação Aduaneira reúne-se a pedido de uma das
Partes. Caso as duas Partes assim o entendam, as reuniões podem ser realizadas
por vídeo ou por teleconferência. Nesse caso, cada Parte suportará os
respetivos custos associados à realização da reunião por esses meios, salvo
acordo em contrário. 2. As sessões do Comité de
Cooperação Aduaneira realizam-se em local e data acordados por ambas as Partes. 3. As reuniões do Comité de
Cooperação Aduaneira são convocadas pelo Secretário do Comité de Cooperação
Aduaneira. Artigo 6.º Delegações Antes de cada reunião, os Presidentes conjuntos do Comité
de Cooperação Aduaneira são informados da composição prevista das delegações
dos Estados da ESA e da União Europeia. Artigo 7.º Secretariado Os funcionários da Comissão Europeia e
dos Estados da ESA ocupam alternadamente, por períodos de 12 meses, o cargo de
Secretário do Comité de Cooperação Aduaneira. O Estado signatário da ESA pode
ser assistido pelo secretariado do COMESA. Esses períodos coincidem com o
exercício do secretariado do Comité APE, respetivamente, pela União Europeia e
pelos Estados da ESA. Os Estados signatários da ESA assumirão o secretariado
numa base de rotatividade. Artigo 8.º Documentos Sempre que as deliberações do Comité de Cooperação
Aduaneira se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos são
numerados e difundidos pelo Secretário como documentos do Comité de Cooperação
Aduaneira, pelo menos 14 dias antes da data da reunião. Artigo 9.º Correspondência 1. Toda a correspondência
endereçada ao Comité de Cooperação Aduaneira é dirigida ao seu Secretário. 2. O Secretário assegura que a
correspondência endereçada ao Comité de Cooperação Aduaneira é enviada aos
Presidentes conjuntos do Comité e difundida, quando adequado, como documentos
na aceção do artigo 8.º do presente Regulamento Interno. 3. A correspondência dos
Presidentes conjuntos do Comité de Cooperação Aduaneira é enviada pelo
Secretário às Partes e, quando adequado, difundida como documentos na aceção do
artigo 8.º do presente Regulamento Interno. Artigo 10.º Ordem de trabalhos das reuniões 1. O Secretário do Comité de
Cooperação Aduaneira elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de
trabalhos provisória anotada para cada reunião. A ordem de trabalhos anotada é
enviada pelo Secretário do Comité de Cooperação Aduaneira às Partes, o mais
tardar três semanas antes do início da reunião. 2. A ordem de trabalhos
provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Secretário tiver recebido
um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar, um mês antes do
início da reunião, embora esses pontos só sejam incluídos na ordem de trabalhos
provisória se os documentos de apoio pertinentes tiverem sido recebidos pelo
Secretário, o mais tardar, na data de envio da ordem de trabalhos provisória. 3. A ordem de trabalhos é
adotada pelo Comité de Cooperação Aduaneira no início de cada reunião. Para
além das questões inscritas na ordem de trabalhos provisória, podem ser
inscritas outras questões se as Partes assim acordarem. 4. Com o acordo das Partes, os
Presidentes conjuntos do Comité de Cooperação Aduaneira podem convidar peritos
para assistirem às reuniões do Comité de Cooperação Aduaneira, a fim de
facultarem informações sobre questões específicas. 5. Com o acordo das Partes, o
Secretário pode reduzir o prazo especificado no n.º 1, a fim de ter em conta os
requisitos de um caso particular. Artigo 11.º Ata 1. O projeto de ata de cada
reunião é elaborado pelo Secretário logo que possível, normalmente no prazo de
um mês após a reunião. 2. A ata resume, regra geral,
cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável: a) Todos os documentos apresentados ao Comité
de Cooperação Aduaneira; b) As declarações que tenham sido exaradas
em ata a pedido de um membro do Comité de Cooperação Aduaneira; c) As decisões tomadas, as recomendações
formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas em relação a pontos
específicos. 3. Da ata consta também uma
lista dos participantes no Comité de Cooperação Aduaneira e uma lista dos
observadores da reunião. 4. A aprovação da ata será
confirmada por escrito no prazo de dois meses a contar da data da reunião pelos
Estados signatários da ESA e pela UE. Uma vez aprovada, a ata será assinada
pelo Secretário. Cada Estado signatário da ESA e a Parte UE recebe um original
desses documentos autênticos. Artigo 12.º Decisões e recomendações 1. O Comité de Cooperação
Aduaneira adota decisões e recomendações por consenso. 2. Durante o período que decorre
entre as reuniões, o Comité de Cooperação Aduaneira pode adotar decisões ou
formular recomendações através de procedimento escrito, se as Partes assim o
acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre as Partes.
3. As decisões ou recomendações
do Comité de Cooperação Aduaneira são identificadas com o título «Decisão» ou
«Recomendação» respetivamente, seguido de um número de ordem, da data da sua
adoção e de uma descrição do seu objeto. Cada decisão prevê a data da respetiva
entrada em vigor. 4. As decisões e recomendações
adotadas pelo Comité de Cooperação Aduaneira são autenticadas por um
representante da Comissão Europeia em nome da Parte UE e por um representante
dos Estados Signatários da ESA. 5. As decisões e recomendações
são reenviadas às Partes e ao Comité APE como documentos do Comité de
Cooperação Aduaneira. Artigo 13.º Publicidade 1. Salvo decisão em contrário,
as reuniões do Comité de Cooperação Aduaneira não são públicas. 2. Cada Parte pode decidir da
publicação das decisões e recomendações do Comité de Cooperação Aduaneira nas
respetivas publicações oficiais. Artigo 14.º Línguas 1. As línguas de trabalho do
Comité de Cooperação Aduaneira são as línguas oficiais comuns às Partes, o
inglês e o francês. 2. O Comité de Cooperação
Aduaneira formula as suas deliberações e adota decisões com base em
documentação e propostas redigidas sempre que possível em ambas as línguas
referidas no n.º 1. As decisões e recomendações serão facultadas em ambas as
línguas referidas no n.º 1. Artigo 15.º Despesas 1. Cada uma das Partes suporta
as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité de
Cooperação Aduaneira, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de
custo, como no que respeita a despesas postais e de telecomunicações. 2. As despesas decorrentes da
organização de reuniões e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte
que organiza as reuniões. 3. As despesas relacionadas com
a prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e com a tradução
de documentos são custeadas pela Parte que organiza as reuniões. As despesas
associadas à prestação de serviços de interpretação e à tradução de documentos
de ou para outras línguas oficiais da União Europeia são custeadas pela Parte
UE. Artigo 16.º Apresentação
de Relatórios O Comité de Cooperação Aduaneira apresenta os
relatórios ao Comité APE. Artigo 17.º Alterações
ao Regulamento Interno O Regulamento Interno pode ser alterado pelo
Comité APE. O Comité de Cooperação Aduaneira pode apresentar recomendações ao
Comité APE com propostas de alterações ao Regulamento Interno. ANEXO III REGULAMENTO INTERNO DO
COMITÉ CONJUNTO DE DESENVOLVIMENTO previsto no Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo
de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um
lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro Artigo 1.º Âmbito
de Aplicação O Regulamento Interno constante do presente
anexo é aplicável aos trabalhos de qualquer das reuniões do Comité Comité
Conjunto de Desenvolvimento. Artigo 2.º Função
do Comité Conjunto de Desenvolvimento O Comité Conjunto de Desenvolvimento é
instituído como subcomité do Comité APE. Em conformidade com o artigo 52.º do
Acordo Provisório, cabe-lhe debater questões relacionadas com a cooperação para
o desenvolvimento relacionadas com a aplicação do Acordo Provisório. Artigo 3.º Composição e presidência 1. O Comité Conjunto de
Desenvolvimento é composto, por um lado, por representantes da Parte UE e, por
outro, por representantes dos Estados da ESA. 2. O termo «Partes» no
Regulamento Interno é conforme à definição estabelecida no artigo 61.º do
Acordo. 3. O Comité Conjunto de
Desenvolvimento é presidido conjuntamente por um representante da Comissão
Europeia e por um representante dos Estados da ESA. Os Estados signatários da
ESA assumirão a presidência numa base de rotatividade anual. Artigo 4.º Observadores 1. Os representantes do Mercado
Comum da África Austral e Oriental (COMESA) e os representantes da Comissão do
Oceano Índico (IOC) serão convidados a participar nas reuniões do Comité
Conjunto de Desenvolvimento como observadores. 2. O Secretário do Comité
Conjunto de Desenvolvimento deve notificar os representantes do COMESA e da IOC
de qualquer reunião do Comité Conjunto de Desenvolvimento, para que possam
participar na qualidade de observadores. 3. As Partes podem decidir
coletivamente convidar observadores adicionais numa base ad hoc. Estes
observadores podem participar na reunião mediante convite de um dos Presidentes
conjuntos e aprovação do Comité Conjunto de Desenvolvimento. 4. O Comité Conjunto de
Desenvolvimento pode vedar aos observadores qualquer parte das reuniões que
envolva questões sensíveis. Artigo 5.º Reuniões 1. Salvo disposição em contrário
do Acordo, o Comité Conjunto de Desenvolvimento reúne-se a pedido de uma das
Partes. Caso as duas Partes assim o decidirem, as reuniões do Comité Conjunto
de Desenvolvimento podem ser realizadas por vídeo ou por teleconferência. Nesse
caso, cada Parte suportará os respetivos custos associados à realização da
reunião por esses meios, salvo acordo em contrário. 2. As reuniões do Comité
Conjunto de Desenvolvimento realizam-se em data e local acordados entre ambas
as Partes. 3. As reuniões do Comité
Conjunto de Desenvolvimento são convocadas pelo Secretário do Comité Conjunto
de Desenvolvimento. Artigo 6.º Delegações Antes de cada reunião, os Presidentes conjuntos do Comité
Conjunto de Desenvolvimento são informados da composição prevista das
delegações dos Estados da ESA e da União Europeia. Artigo 7.º Secretariado Os funcionários da Comissão Europeia e
dos Estados da ESA ocupam alternadamente, por períodos de 12 meses, o cargo de
Secretário do Comité Conjunto de Desenvolvimento. O Estado signatário da ESA
pode ser assistido pelo secretariado do COMESA. Esses períodos coincidem com o
exercício do secretariado do Comité APE, respetivamente, pela União Europeia e
pelos Estados da ESA. Os Estados signatários da ESA assumirão o secretariado
numa base de rotatividade. Artigo 8.º Documentos Sempre que as deliberações do Comité Conjunto de
Desenvolvimento se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos
são numerados e difundidos pelo Secretário como documentos do Comité Conjunto
de Desenvolvimento, pelo menos 14 dias antes da data da reunião. Artigo 9.º Correspondência 1. Toda a correspondência
endereçada ao Comité Conjunto de Desenvolvimento é dirigida ao seu Secretário. 2. O Secretário assegura que a
correspondência endereçada ao Comité Conjunto de Desenvolvimento é enviada aos
Presidentes conjuntos do Comité e difundida, quando adequado, como documentos
na aceção do artigo 8.º do presente Regulamento Interno. 3. A correspondência dos
Presidentes conjuntos do Comité Conjunto de Desenvolvimento é enviada pelo
Secretário às Partes e, quando adequado, difundida como documentos na aceção do
artigo 8.º do presente Regulamento Interno. Artigo 10.º Ordem de trabalhos das reuniões 1. O Secretário do Comité Conjunto
de Desenvolvimento elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de
trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelo
Secretário do Comité Conjunto de Desenvolvimento às Partes, o mais tardar três
semanas antes do início da reunião. 2. A ordem de trabalhos
provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Secretário tiver recebido
um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar, um mês antes do
início da reunião, embora esses pontos só sejam incluídos na ordem de trabalhos
provisória se os documentos de apoio pertinentes tiverem sido recebidos pelo
Secretário, o mais tardar, na data de envio da ordem de trabalhos provisória. 3. O Comité Conjunto de
Desenvolvimento adotará a ordem de trabalhos no início de cada reunião. Para
além das questões inscritas na ordem de trabalhos provisória, podem ser
inscritas outras questões se as Partes assim acordarem. 4. Com o acordo das Partes, os
Presidentes conjuntos do Comité Conjunto de Desenvolvimento podem convidar peritos
para assistirem às reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento, a fim de
facultarem informações sobre questões específicas. 5. Com o acordo das Partes, o
Secretário pode reduzir o prazo especificado no n.º 1, a fim de ter em conta os
requisitos de um caso particular. Artigo 11.º Ata 1. O projeto de ata de cada
reunião é elaborado pelo Secretário logo que possível, normalmente no prazo de
um mês após a reunião. 2. A ata resume, regra geral,
cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável: a) Todos os documentos apresentados ao
Comité Conjunto de Desenvolvimento; b) Todas as declarações que tenham sido
exaradas em ata a pedido de um membro do Comité Conjunto de Desenvolvimento; c) As decisões tomadas, as recomendações
formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas em relação a
pontos específicos. 3. Da ata consta também uma
lista dos participantes no Comité Conjunto de Desenvolvimento e uma lista dos
observadores da reunião. 4. A aprovação da ata será
confirmada por escrito no prazo de dois meses a contar da data da reunião pelos
Estados signatários da ESA e pela UE. Uma vez aprovada, a ata será assinada
pelo Secretário. Cada Estado signatário da ESA e a Parte UE recebem um original
desses documentos autênticos. Artigo 12.º Recomendações 1. O Comité Conjunto de
Desenvolvimento adota recomendações por consenso. 2. Durante o período que decorre
entre as reuniões, o Comité Conjunto de Desenvolvimento pode adotar
recomendações através de procedimento escrito, se ambas as Partes assim o
acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre as Partes.
3. As recomendações do Comité
Conjunto de Desenvolvimento têm o título de «recomendação», seguido de um
número de ordem, da data da sua aprovação e da descrição do seu objeto. 4. As recomendações adotadas
pelo Comité Conjunto de Desenvolvimento são autenticadas por um representante
da Comissão Europeia em nome da Parte UE e por um representante dos Estados da
ESA. 5. As recomendações são
reenviadas às Partes, como documentos do Comité Conjunto de Desenvolvimento e
devem ser apresentadas ao Comité APE para apreciação. Artigo 13.º Publicidade Salvo decisão em
contrário, as reuniões do Comité Conjunto de Desenvolvimento não são públicas. Artigo 14.º Línguas 1. As línguas de trabalho do
Comité Conjunto de Desenvolvimento são as línguas oficiais comuns às Partes, o
inglês e o francês. 2. O Comité Conjunto de
Desenvolvimento formula as suas deliberações e fará recomendações com base em
documentação e propostas redigidas sempre que possível em ambas as línguas
referidas no n.º 1. As recomendações serão facultadas em ambas as línguas
referidas no n.º 1. Artigo 15.º Despesas 1. Cada uma das Partes suporta
as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité
Conjunto de Desenvolvimento, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas
de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações. 2. As despesas decorrentes da
organização de reuniões e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte
que organiza as reuniões. 3. As despesas relacionadas com
a prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e com a tradução
de documentos são custeadas pela Parte que organiza as reuniões. As despesas
associadas à prestação de serviços de interpretação e à tradução de documentos
de ou para outras línguas oficiais da União Europeia são custeadas pela Parte
UE. Artigo 16.º Apresentação
de Relatórios O Comité Conjunto de Desenvolvimento apresenta
os relatórios ao Comité APE. Artigo 17.º Alterações
ao Regulamento Interno O Regulamento Interno pode ser alterado pelo
Comité APE. O Comité Conjunto de Desenvolvimento pode apresentar recomendações
ao Comité APE com propostas de alterações ao Regulamento Interno. FICHA FINANCEIRA SIMPLIFICADA (a utilizar em
nas decisões internas da Commissão de caráter geral com impacto orçamental nas
dotações de natureza administrativa ou nos recursos humanos, sempre que a
utilização de qualquer outro tipo de ficha financeira não for adequada – artigo
23.º do Regulamento Interno) 1. Título do
projeto de decisão: Decisão do Conselho relativa a uma posição da União Europeia no que
respeita ao Regulamento Interno do Comité APE, do Comité de Cooperação
Aduaneira e do Comité Conjunto de Desenvolvimento previstos no Acordo
Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre
os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e
os seus Estados-Membros, por outro 2. Domínio(s)
de intervenção e actividades OPA em causa: 20 – Política comercial 3. Base
jurídica: x Autonomia administrativa ¨ Outras
(especificar):____________________ 4. Descrição
e justificação: A decisão refere-se a reuniões e ao funcionamento das instituições, a
estabelecer ao abrigo do APE provisório. As reuniões das instituições são
realizadas com vista a dar seguimento à aplicação do Acordo. 5. Duração e impacto financeiro
estimados: 5.1. Período
de aplicação: ¨ Decisão com uma duração limitada: decisão em vigor de [data] a
[data] x Decisão
com uma duração indefinida: em vigor a partir de [data de adoção da presente
decisão] 5.2. Incidência orçamental prevista: O projeto de decisão implica: ¨ economias x custos
adicionais (em caso afirmativo, especificar a(s) rubrica (s) do quadro
financeiro plurianual em causa): Rubrica 5 — despesas administrativas 5.3. Contribuições
de terceiros para o financiamento do projeto de decisão: Se a proposta previr o cofinanciamento por
parte dos Estados-Membros ou outros organismos (especificar quais), deve ser
apresentada uma estimativa do nível de cofinanciamento, se for conhecido. dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano n || Ano n+1 || Ano n+2 || Ano n+3 || Ano n+4 || Ano n+5 || Ano n+6 || Total Indicar a fonte/organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 5.4. Explicação dos valores: Os custos médios relativos aos pessoal são
apresentados no final da página http://www.cc.cec/budg/pre/legalbasis/pre-040-020_preparation_en.html 6. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual: x A
proposta é compatível com a programação financeira existente. ¨ A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente do
quadro financeiro plurianual. ¨ A proposta exige o recurso ao instrumento de flexibilidade ou a
revisão do quadro financeiro plurianual[4]. 7. Incidência das economias ou
custos adicionais na afetação dos recursos: ¨ Recursos a obter através de reafetação interna no interior dos
serviços x Recursos
já afectados ao(s) serviço(s) em causa ¨ Recursos a solicitar no âmbito do próximo procedimento anual de
afetação de dotações As necessidades de recursos humanos e
administrativos serão cobertas pela dotação que poderá ser atribuída à DG
responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afetação de
dotações em função das limitações orçamentais. ANEXO: IMPACTO
FINANCEIRO ESTIMADO (economias ou custos adicionais) PARA DOTAÇÕES DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA OU PARA RECURSOS HUMANOS ETI=Equivalente a tempo inteiro XX constitui o domínio de intervenção ou
título em causa Em
milhões de euros (3 casas decimais) ETI em pessoas/ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || TOTAL /Custo anual n || n+1 || n+2 || n+3 || n+4 || n+5 || n+6 Rubrica 5 || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e/ou de agentes temporários) XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,21 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || || || || || || || || || Pessoal externo || XX 01 02 01 («dotação global») || || || || || || || || || || || || || || || || XX 01 02 02 (nas delegações) || || || || || || || || || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal - Rubrica 5 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,21 Com exclusão da Rubrica 5 || Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e/ou de agentes temporários) XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || || Pessoal externo XX 01 04aa || || || || || || || || || || || || || || || || - na sede || || || || || || || || || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || || || || || || || || || || XX 01 05 02 (investigação indireta) || || || || || || || || || || || || || || || || 10 01 05 02 (investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal – com exclusão da rubrica 5 || || || || || || || || || || || || || || || || TOTAL || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,03 || 0,2 || 0,21 As necessidades de recursos humanos e
administrativos serão cobertas pela dotação que poderá ser atribuída à DG
responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afectação de
dotações em função das limitações orçamentais. Outras dotações
administrativas XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa Em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || TOTAL n || n+1 || n+2 || n+3 || n+4 || n+5 || n+6 Rubrica 5 || || || || || || || || na sede: || || || || || || || || XX 01 02 11 01 — Deslocações em serviço e despesas de representação || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,07 XX 01 02 11 02 — Despesas relativas a conferências e reuniões || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,07 XX 01 02 11 03 – Comités || || || || || || || || XX 01 02 11 04 - Estudos e consultas || || || || || || || || XX 01 03 01 03 – Equipamentos e mobiliário || || || || || || || || XX 01 03 01 04 - Serviços e outras despesas de funcionamento || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso) – serviços de tradução || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,01 || 0,07 Delegações: || || || || || || || || XX 01 02 12 01 — Deslocações em serviço, conferências e despesas de representação || || || || || || || || XX 01 02 12 02 – Aperfeiçoamento profissional dos funcionários || || || || || || || || XX 01 03 02 01 – Despesas de aquisição e arrendamento e despesas conexas || || || || || || || || XX 01 03 02 02 - Equipamentos, mobiliário, fornecimentos e serviços || || || || || || || || Subtotal - Rubrica 5 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,21 Com exclusão da Rubrica 5 || || || || || || || || XX 01 04 aa- Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas BA) || || || || || || || || - na sede || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || || XX 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação indireta || || || || || || || || 10 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação direta || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso) || || || || || || || || Subtotal – Com exclusão da Rubrica 5 || || || || || || || || TOTAL || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,03 || 0,21 As necessidades de recursos humanos e
administrativos serão cobertas pela dotação que poderá ser atribuída à DG
responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afetação de
dotações em função das limitações orçamentais. [1] JO L 111 de 24.4.2012, p. 1. [2] Madagáscar, Maurícia, Seicheles e Zimbabué. [3] Madagáscar, Maurícia, Seicheles e Zimbabué. [4] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.