Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras /* COM/2013/071 final - 2013/0045 (CNS) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Contexto e história A recente crise económica e financeira global
teve um impacto grave nas nossas economias e nas finanças públicas. O setor
financeiro desempenhou um papel fundamental no desencadeamento da crise
económica, ao passo que os governos e os cidadãos europeus tiveram de arcar com
os custos. Tanto na Europa, como a nível internacional, existe uma forte
impressão de que o setor financeiro deveria contribuir de modo mais equitativo,
dados os custos de gestão da crise e a atual subtributação do setor. Vários
Estados-Membros da UE já tomaram medidas divergentes no domínio da tributação
do setor financeiro. Assim, em 28 de setembro de 2011, a Comissão
adotou uma Proposta de Diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto
sobre as transações financeiras (ITF) e que altera a Diretiva 2008/7/CE[1]. A base jurídica da proposta de
diretiva é o artigo 113.º do TFUE, dado as disposições terem em vista a
harmonização das legislações relativas aos impostos sobre as transações
financeiras, na medida do necessário para garantir o bom funcionamento do
mercado interno das transações sobre instrumentos financeiros e evitar
distorções de concorrência. Esta base jurídica determina que o Conselho
delibere por unanimidade segundo um processo legislativo especial e após
consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social. Os principais objetivos desta proposta eram os
seguintes: –
Harmonizar a legislação relativa à fiscalidade
indireta sobre as transações financeiras, de modo a poder ser garantido o bom
funcionamento do mercado interno das transações sobre instrumentos financeiros
e evitada a distorção da concorrência entre os instrumentos financeiros, os
operadores e os mercados em toda a União Europeia e, ao mesmo tempo, –
Assegurar que as instituições financeiras
contribuem de maneira justa e substancial para cobrir os custos da recente
crise e estabelecer uma equidade do ponto de vista fiscal com os outros setores[2], bem como –
Criar medidas apropriadas para desencorajar
transações que não melhorem a eficiência dos mercados financeiros,
complementando, assim, medidas reguladoras cujo objetivo é impedir crises
futuras. Dada a extrema mobilidade da maioria das
transações potencialmente tributáveis, foi e ainda é importante evitar as
distorções causadas por normas fiscais unilaterais da responsabilidade dos
Estados-Membros. De facto, a fragmentação dos mercados financeiros através de
atividades e de fronteiras, assim como através de produtos e operadores, só pode
ser evitada e só pode ser assegurada a igualdade de tratamento das instituições
financeiras no âmbito da UE e, em última análise, o correto financiamento do
mercado interno, através da tomada de medidas a nível da UE. O desenvolvimento
de um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras na UE reduz os
riscos de distorção dos mercados através de uma deslocalização geográfica das
atividades por motivos fiscais. Além disso, um tal sistema comum pode também
assegurar neutralidade fiscal através da harmonização com um âmbito alargado,
abrangendo nomeadamente os produtos de elevada mobilidade, como os derivados,
os operadores com elevada mobilidade e os mercados, contribuindo para uma
redução da dupla tributação e da dupla não tributação. A proposta previu, assim, a harmonização dos
impostos dos Estados-Membros sobre as transações financeiras, de modo a
assegurar o funcionamento escorreito do mercado único, e definiu as
características essenciais de um sistema comum de ITF amplo na UE. Desde a altura da proposta inicial da
Comissão, a oportunidade de uma harmonização tem sido reforçada por
desenvolvimentos na prática: a França introduziu um imposto nacional sobre
certas transações financeiras desde 1 de agosto de 2012 e Espanha, Itália e
Portugal anunciaram, recentemente, a introdução de impostos nacionais do mesmo
género – todos com diferentes alcances, taxas e conceções técnicas. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer
favorável em 23 de maio de 2012[3],
e o Comité Económico e Social em 29 de março de 2012[4], relativamente à proposta
inicial da Comissão. O Comité das Regiões também emitiu um parecer favorável em
15 de fevereiro de 2012[5]. A proposta e as suas variantes foram objeto de
longos debates nas sessões do Conselho, que tiveram início sob a Presidência
polaca[6]
e prosseguiram a um ritmo acelerado no âmbito da Presidência dinamarquesa, mas
não obtiveram o apoio unânime exigido devido a divergências fundamentais e
inultrapassáveis entre os Estados-Membros. Nas reuniões do Conselho de 22 de junho e 10
de julho de 2012 reconheceu-se que persistem diferenças de perspetivas
essenciais no que se refere à necessidade de estabelecer um sistema comum de
ITF a nível da UE e que o princípio de um imposto harmonizado sobre as
transações financeiras não poderia beneficiar do apoio unânime no Conselho num
futuro previsível. Decorre do exposto supra que os objetivos de
um sistema comum de ITF, debatido no Conselho de acordo com a proposta inicial
da Comissão, não podem ser atingidos num prazo razoável pela União no seu
conjunto. Com base no pedido de onze Estados-Membros
(Bélgica, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Áustria,
Portugal, Eslovénia e Eslováquia), a Comissão apresentou uma proposta[7] ao Conselho para a autorização
da cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras. Todos os Estados-Membros especificaram, nos
seus pedidos, que o âmbito de aplicação e os objetivos da proposta legislativa
da Comissão que aplica a cooperação reforçada deveriam basear-se na proposta inicial
de um ITF da Comissão. Especificaram ainda que se deverão evitar ações
evasivas, distorções e transferências para outras jurisdições. A presente proposta de diretiva diz respeito à
execução da cooperação reforçada no domínio do ITF, de acordo com a autorização
do Conselho de 22 de janeiro de 2013, emitida na sequência da aprovação do
Parlamento Europeu, dada em 12 de dezembro de 2012. À luz deste novo contexto de cooperação
reforçada, a proposta da Comissão de 2011 acima referida deixa de ter objeto e
a Comissão tenciona, pois, retirá-la. A proposta de Decisão do Conselho relativa ao
sistema de recursos próprios da União Europeia apresentada pela Comissão em 29
de junho de 2011[8],
alterada em 9 de novembro de 2011[9],
prevê que uma parte das receitas geradas pelo ITF seja utilizada como recurso
próprio do orçamento da UE. Isto implica que o recurso baseado no RNB
proveniente dos Estados‑Membros participantes diminuiria em conformidade. 1.2. Objetivos da proposta Os objetivos gerais da presente proposta são
os da proposta original da Comissão, de 2011. A recente, e atual, crise
económico-financeira global teve um impacto grave nas nossas economias e nas
finanças públicas da UE. O setor financeiro desempenhou um papel fundamental no
desencadeamento da crise, ao passo que os governos e os cidadãos europeus
tiveram que arcar com os custos. Embora seja constituído por uma grande
diversidade de agentes de mercado, o setor financeiro no seu conjunto conheceu,
durante as duas últimas décadas, uma elevada rendibilidade que, em parte, pode
ser o resultado de uma (implícita ou explícita) rede de segurança proporcionada
pelos governos, combinada com a regulamentação do setor financeiro e a isenção
do IVA. Nestas circunstâncias, alguns Estados-Membros
começaram a aplicar novas modalidades de tributação do setor financeiro, ao
passo que noutros já vigoravam regimes fiscais específicos para as transações
financeiras. A atual situação conduz aos seguintes efeitos indesejáveis: –
A fragmentação do tratamento fiscal no mercado interno
dos serviços financeiros, tendo em conta o número crescente de medidas fiscais
nacionais descoordenadas que estão a ser aplicadas, o que tem por consequência
possíveis distorções de concorrência entre os instrumentos financeiros, os
operadores e os mercados em toda a União Europeia e a dupla tributação ou dupla
não tributação; –
As instituições financeiras não contribuem de
maneira justa e substancial para os custos da recente crise e não asseguram uma
equidade do ponto de vista fiscal com os outros setores; –
Uma política fiscal que não contribui para
desencorajar as transações que minam a eficiência dos mercados financeiros e só
serviriam para desviar as rendas do setor não financeiro da economia para as
instituições financeiras, desencadeando assim um sobreinvestimento em
atividades que não permitem melhorar o bem-estar, nem contribui para evitar
crises futuras no setor dos serviços financeiros, em complemento de medidas
normativas e de supervisão. A aplicação de um sistema comum de imposto
sobre as transações financeiras por um número suficiente de Estados-Membros
determinará vantagens tangíveis imediatas em relação aos três pontos expostos
supra, no que se refere a transações financeiras abrangidas pela cooperação
reforçada. Em relação a esses pontos, é melhorada a posição dos Estados-Membros
participantes em termos de riscos de deslocalização, de receitas fiscais, bem
como da eficiência do mercado financeiro e da prevenção da dupla tributação ou
não tributação. A decisão que autoriza a cooperação reforçada
conclui que estão preenchidos todos os requisitos estabelecidos nos Tratados
relativamente a essa cooperação e, em especial, que as competências, os
direitos e os deveres dos Estados-Membros não participantes são respeitados. A
presente proposta define o conteúdo dessa cooperação, em conformidade com as
disposições do Tratado. 1.3. Abordagem geral e relação com
a proposta inicial da Comissão A presente proposta baseia-se na proposta
original da Comissão de 2011, na medida em que respeita todos os princípios
essenciais nela enunciados. Foram, contudo, efetuadas algumas adaptações: –
Ter em conta o novo contexto de cooperação
reforçada; isto significa, em particular, que a jurisdição do ITF está limitada
aos Estados-Membros participantes, que as transações realizadas no interior de
um Estado-Membro participante que seriam tributadas ao abrigo da proposta
inicial se mantêm tributáveis e que se garante que a Diretiva 2008/7/CE do
Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem
sobre as reuniões de capitais[10],
cuja modificação tinha sido apresentada na proposta inicial, se mantém
inalterada; –
Rever algumas das disposições propostas por motivos
de clareza; e –
Reforçar ainda mais as medidas anti-evasão fiscal;
isto consegue-se através de regras segundo as quais a tributação segue o
«princípio da emissão» como último recurso, que complementa o «princípio do
local de estabelecimento», que se mantém como princípio fundamental. Este
acrescento reflete nomeadamente os pedidos dos Estados-Membros interessados,
que se referiram à necessidade de evitar ações evasivas, distorções e
transferências para outras jurisdições. Na verdade, ao complementar o princípio
de residência com elementos do princípio da emissão, será menos vantajoso
deslocalizar atividades e estabelecimentos para fora das jurisdições do ITF, já
que as transações com instrumentos financeiros sujeitos a tributação sob este
último princípio e emitidos nas jurisdições do ITF serão tributáveis de
qualquer forma. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consultas e conhecimentos
especializados A proposta original foi elaborada no contexto
de um vasto leque de contributos externos. Esses contributos tomaram a forma de
um retorno de informações recebidas no decurso de uma consulta pública sobre a
tributação do setor financeiro, de consultas específicas junto dos
Estados-Membros, de peritos e de outras partes intervenientes no setor
financeiro, assim como de três estudos externos diferentes, encomendados para
efeitos da avaliação de impacto que acompanhou a proposta original. Os
resultados do processo de consulta e das contribuições do exterior refletem-se
nesta avaliação de impacto. A presente proposta não difere
substancialmente da proposta da Comissão de setembro de 2011 e retém as mesmas
soluções de princípio para um sistema comum de ITF sob cooperação reforçada
(por exemplo, no que diz respeito à incidência do imposto, ao estabelecimento
de uma instituição financeira envolvida numa transação como o fator de ligação,
ao valor tributável e taxas e ao devedor do imposto à administração fiscal),
pelo que não foram iniciadas consultas específicas pela Comissão. Contudo, a Comissão também beneficiou da
consulta de todas as partes interessadas ao longo do último ano, tal como os
Estados-Membros, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais,
representantes da indústria financeira de dentro e fora da União Europeia, o
mundo académico e organizações não governamentais, bem como dos resultados de
estudos ad hoc externos que tinham sido publicados na sequência da
apresentação da proposta inicial da Comissão sobre um sistema comum de ITF para
toda a União Europeia. Os representantes da Comissão participaram em
vários eventos públicos dentro e fora da Europa relativos ao estabelecimento de
um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras. A Comissão também
participou ativamente num diálogo com os parlamentos nacionais e com as
respetivas comissões relevantes que desejassem debater a proposta original da
Comissão. 2.2. Avaliação de impacto Os serviços da Comissão realizaram uma
avaliação de impacto que acompanha a proposta original adotada em 28 de
setembro de 2011. Apresentaram-se ainda outras análises técnicas da presente
proposta no sítio Web da Comissão[11].
Tal como solicitado pelos Estados-Membros que pediram autorização para a
cooperação reforçada, o âmbito de aplicação e os objetivos da presente proposta
baseiam-se na proposta inicial da Comissão. Assim, os elementos de base
fundamentais dessa proposta não foram alterados, pelo que não se considerou
adequada a realização de uma nova avaliação de impacto no mesmo domínio. Contudo, os Estados-Membros avaliaram
diferentes opções políticas alternativas no âmbito da proposta inicial da
Comissão. Além disso, a presente proposta pretende executar a cooperação
reforçada, por oposição à proposta inicial de uma diretiva a ser aplicada por
todos os Estados-Membros, e os Estados-Membros mostraram interesse específico
em aprender mais sobre os mecanismos específicos que poderão estar em
funcionamento neste contexto, bem como os seus principais efeitos. Assim, os
serviços da Comissão realizaram uma análise adicional destas opções políticas e
impactos que complementa e revê, sempre que apropriado, os resultados da
avaliação de impacto que acompanha a proposta inicial de 2011. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica A Decisão 2013/52/UE do Conselho, de 22 de
janeiro de 2013, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio do imposto
sobre as transações financeiras[12]
autorizou os Estados-Membros enumerados no seu artigo 1.º a instituir uma
cooperação reforçada no domínio de um ITF. O artigo 113.º do TFUE constitui a base
jurídica pertinente da proposta de diretiva. A proposta visa harmonizar a
legislação em matéria de fiscalidade indireta sobre as transações financeiras,
harmonização essa necessária para garantir o bom funcionamento do mercado
interno e para evitar as distorções da concorrência. As instituições
financeiras dos Estados‑Membros não participantes beneficiarão da cooperação
reforçada uma vez que serão confrontadas com um só sistema comum de ITF nos
Estados‑Membros participantes, e não com uma diversidade de sistemas. 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade A harmonização da legislação relativa à
tributação das transações financeiras, de modo a poder ser garantido o bom
funcionamento do mercado interno e evitada a distorção da concorrência, ainda
que apenas entre os Estados-Membros participantes, apenas pode ser alcançada
através de um ato da União, isto é, através de uma definição uniforme das
características essenciais de um ITF. São necessárias regras comuns, de modo a
evitar eventuais deslocalizações de transações e de participantes no mercado e
a substituição de instrumentos financeiros. Do mesmo modo, uma definição uniforme poderia
desempenhar um papel crucial na redução da fragmentação existente no mercado
interno, nomeadamente para os diferentes produtos do setor financeiro que
frequentemente servem de substitutos próximos. A não harmonização do ITF leva à
arbitragem fiscal e a uma possibilidade de dupla tributação ou a uma ausência
de tributação, o que não apenas impede as transações financeiras de se
realizarem em condições equitativas, mas afeta também as receitas dos
Estados-Membros. Além disso, impõe custos de conformidade suplementares sobre o
setor financeiro, decorrentes da existência de regimes fiscais demasiado
diferentes. Estes resultados mantêm-se válidos num contexto de cooperação
reforçada, apesar de essa cooperação implicar um alcance geográfico mais
reduzido do que um esquema semelhante adotado a nível de todos os 27
Estados-Membros. A presente proposta concentra-se, por
conseguinte, na definição de uma estrutura comum para o imposto e de
disposições comuns em matéria de exigibilidade. Por conseguinte, a proposta
deixa uma margem de manobra suficiente aos Estados-Membros no que diz respeito
à fixação das taxas de tributação acima do mínimo definido. Por outro lado,
propõe a concessão de poderes delegados à Comissão relativamente à
especificação das obrigações de registo, contabilização e de comunicação, assim
como outras obrigações destinadas a assegurar que o ITF devido às autoridades
fiscais lhes é efetivamente pago. No que se refere a métodos uniformes de
coleta do ITF devido, é proposta a atribuição de competências de execução à
Comissão. Um quadro comum para um ITF respeita, pois, o
princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º
do TUE. O objetivo da presente proposta não pode ser suficientemente realizado
pelos Estados-Membros, podendo, pois, para assegurar o bom funcionamento do
mercado interno, ser mais bem alcançado ao nível da União, se necessário
através de cooperação reforçada. A harmonização proposta, na forma de uma
diretiva em vez de um regulamento, não ultrapassa o que é necessário para
atingir os objetivos perseguidos, em primeiro lugar e sobretudo, o bom
funcionamento do mercado interno, encontrando-se, assim, em conformidade com o
princípio da proporcionalidade. 3.3. Explicação pormenorizada da
proposta 3.3.1. Capítulo I (Objeto e
definições) O presente capítulo define o objeto da
diretiva proposta, que contém a proposta de aplicação da cooperação reforçada
no domínio do ITF. Contém, além disso, as definições dos principais termos
utilizados na presente proposta. 3.3.2. Capítulo II (Âmbito de
aplicação do sistema comum de ITF) O presente capítulo define o quadro essencial
do sistema comum proposto de ITF sob cooperação reforçada. Este ITF visa
tributar as transações brutas antes de qualquer dedução. A incidência do imposto é ampla, pois visa
tributar as transações relativas a todos os tipos de instrumentos financeiros,
por estes funcionarem muitas vezes como substitutos próximos uns dos outros.
Assim, abrange os instrumentos que são negociáveis no mercado de capitais, os
instrumentos do mercado monetário (à exceção dos instrumentos de pagamento), as
ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo – que
incluem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e
fundos de investimento alternativos (FIA)[13]
e os contratos de derivados. Além disso, a incidência do imposto não se limita
ao comércio em mercados organizados, como os mercados regulamentados, os
sistemas de negociação multilateral ou os internalizadores sistemáticos, mas
abrange também outros tipos de comércio, incluindo os mercados fora da bolsa.
Também não se limita à transferência de propriedade, representa, pelo
contrário, a obrigação assumida, refletindo, assim, se a instituição financeira
envolvida assumiu ou não o risco decorrente de um determinado instrumento
financeiro («compra e venda»). Além disso, sempre que os instrumentos
financeiros cuja aquisição e venda são tributáveis forem objeto de uma
transferência entre entidades separadas de um grupo, essa transferência é
tributável, embora possa não se tratar de uma aquisição ou de uma venda. As trocas de instrumentos financeiros e a
recompra e a revenda e os contratos cujo objeto seja a contração e concessão de
empréstimos de valores mobiliários estão explicitamente incluídos no âmbito de
aplicação do imposto. Para evitar tentativas de contornar o imposto, as trocas
de instrumentos financeiros são consideradas como originando duas transações
financeiras. Por outro lado, através da recompra e revenda e dos contratos cujo
objeto seja a contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários, um
instrumento financeiro é colocado à disposição de uma dada pessoa por um
período de tempo definido. Todos estes acordos devem ser, portanto,
considerados como originando apenas uma transação financeira. Além disso, para prevenir a evasão fiscal,
cada alteração substancial de uma transação financeira tributável deve ser
considerada como uma nova transação financeira tributável do mesmo tipo que a
transação original. Propõe-se o acrescento de uma lista não exaustiva do que
pode ser considerado uma alteração substancial. Além disso, sempre que um contrato de
derivados conduz ao fornecimento de instrumentos financeiros, o fornecimento
destes instrumentos financeiros também é tributável, além do contrato, desde
que todas as outras condições de tributação estejam preenchidas. Quanto aos instrumentos financeiros que podem
ser objeto de uma transação financeira tributável, o quadro normativo relevante
a nível da UE oferece um conjunto de definições claro, exaustivo e consensual[14]. Conclui-se das definições
utilizadas que as transações cambiais à vista não constituem transações
financeiras tributáveis, enquanto os contratos de derivados sobre divisas o
são. Os contratos de derivados relativos a produtos de base também são
abrangidos, embora não o sejam as transações físicas sobre estes produtos de
base. Os produtos estruturados, ou seja, títulos
negociáveis e outros instrumentos financeiros oferecidos através de uma
operação de titularização, também podem ser objeto de transações financeiras
tributáveis. Tais produtos podem comparar-se a qualquer outro instrumento
financeiro e devem, por conseguinte, ser abrangidos pelo termo instrumento
financeiro na aceção da presente proposta. A sua exclusão da incidência do ITF
seria criar oportunidades de evasão. Esta categoria de produtos inclui,
nomeadamente, promissórias, cupões de subscrição (warrants) e
certificados, bem como titularizações do setor bancário que, normalmente,
transferem grande parte do risco de crédito associado a ativos como hipotecas
ou empréstimos para o mercado, bem como titularizações do setor dos seguros,
que envolvem a transferência de outros tipos de risco, por exemplo, o risco de
subscrição. No entanto, a incidência do imposto centra-se
sobre as transações financeiras efetuadas por instituições financeiras que são
parte numa transação financeira, quer por sua própria conta, ou por conta de
outras pessoas, ou ainda em nome de uma das partes na transação. Esta abordagem
garante que o ITF seja exaustivamente aplicado. Na prática, a presença de
transações financeiras é geralmente evidente através das respetivas entradas na
contabilidade. A imposição do ITF não deve afetar de forma negativa as
possibilidades de refinanciamento das instituições financeiras e dos Estados,
nem as políticas monetárias em geral ou a gestão da dívida pública. Por
conseguinte, as transações com o Banco Central Europeu, com o Fundo Europeu de
Estabilidade Financeira, com o Mecanismo Europeu de Estabilidade e com a União
Europeia, no âmbito do exercício da sua função de gestão dos seus ativos, dos
empréstimos de apoio à balança de pagamentos e de atividades similares, bem
como as transações com os bancos centrais dos Estados-Membros, devem ser
excluídas do âmbito de aplicação da diretiva. As disposições da Diretiva 2008/7/CE do
Conselho continuam a ser plenamente aplicáveis. O artigo 5.º, n.º 1,
alínea e), e n.º 2 da diretiva é relevante para o domínio abrangido pela
presente diretiva e proíbe a imposição de qualquer imposto sobre as transações
nele mencionadas, sob reserva do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da mesma
diretiva. Na medida em que a Diretiva 2008/7/CE proíbe, ou poderia proibir, a
imposição de impostos sobre determinadas transações, em particular transações
financeiras que formem parte de operações de restruturação ou da emissão de
títulos tal como definido na presente diretiva, estas não devem ser sujeitas ao
ITF. O objetivo é evitar possíveis conflitos com a Diretiva 2008/7/CE, sem que
seja necessário determinar os limites precisos das obrigações impostas por essa
diretiva. Além disso, independentemente da medida em que a Diretiva 2008/7/CE
proíbe a tributação da emissão de ações e de unidades de participação dos
organismos de investimento coletivo, as considerações de neutralidade fiscal
requerem o tratamento único das emissões por todos estes organismos. O resgate
de ações e unidades de participação assim emitidas não é, no entanto, de
natureza de uma transação no mercado primário, devendo, por isso, ser
tributável. Além da exclusão dos mercados primários
anteriormente explicada, a maioria das atividades financeiras correntes
relevantes para os cidadãos e as empresas fica fora do âmbito do ITF. É o caso
da celebração de contratos de seguros, dos de empréstimos hipotecários, dos
créditos ao consumo, dos empréstimos a empresas, dos serviços de pagamento,
etc. (embora a sua subsequente negociação através de produtos estruturados seja
abrangida). As operações de câmbio à vista estão igualmente fora da incidência
do ITF, que preserva a liberdade de circulação dos capitais. No entanto, os
contratos de derivados baseados em operações cambiais são abrangidos pelo ITF,
uma vez que não são considerados operações cambiais. A definição de instituição financeira é vasta
e inclui, essencialmente, as empresas de investimento, os mercados organizados,
as instituições de crédito, as empresas de seguros e de resseguros, os
organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades de gestão, os
fundos de pensões e respetivos gestores, as sociedades gestoras de
participações sociais, as empresas de locação financeira, as entidades de
finalidade especial e, sempre que possível, remete para as definições
consagradas na legislação pertinente da UE, adotada para fins de regulação.
Além disso, outras empresas, instituições, organismos ou pessoas que exerçam
determinadas atividades financeiras num valor médio anual significativo de
transações financeiras devem ser considerados instituições financeiras. A
presente proposta define o limiar em 50 % do montante líquido anual médio
global das vendas e prestações de serviços da entidade em questão. A presente diretiva prevê mais pormenores
técnicos do cálculo do valor das transações financeiras, assim como a média de
valores mencionada a respeito de entidades que possam ser consideradas
instituições financeiras, apenas tendo em conta o valor das transações
financeiras que realizam, e prevê situações em que essas entidades já não são
consideradas instituições financeiras. As contrapartes centrais (CPC), os depositários centrais de valores
mobiliários (DCVM), os depositários centrais internacionais de valores
mobiliários (DCIVM) e os Estados-Membros e organismos públicos encarregados da
gestão da dívida pública, ao exercerem essa função, não são considerados
instituições financeiras, na medida em que não estão envolvidos numa atividade
comercial em si. São igualmente fundamentais para um funcionamento mais
eficiente e mais transparente dos mercados financeiros e para a boa gestão da
dívida pública. Contudo, devido ao seu papel central, certas obrigações
relacionadas com a garantia do pagamento do imposto às autoridades fiscais e
com a verificação do pagamento devem continuar a aplicar-se. A aplicação territorial do ITF proposto e os
direitos de tributação dos Estados-Membros são definidos com base nas regras
previstas no artigo 4.º. Esta disposição refere-se à noção de
«estabelecimento». Baseia-se, essencialmente, no «princípio da residência», complementado
por elementos do princípio da emissão, com vista, principalmente, a reforçar a
antideslocalização (mais adiante apresentam-se pormenores relativos a este
último aspeto). Para que uma transação financeira seja
tributável nos Estados-Membros participantes, uma das partes na transação deve
estar estabelecida no território de um Estado-Membro participante, de acordo
com os critérios previstos no artigo 4.º. A tributação terá lugar no
Estado-Membro participante em cujo território está localizado o estabelecimento
de uma instituição financeira, na condição de esta instituição ser parte na
transação, quer por sua própria conta, ou por conta de outra pessoa, ou agindo
em nome de uma parte na transação. No caso de as diferentes instituições
financeiras, enquanto partes na transação ou agindo em nome de tais partes,
estarem localizadas no território de diferentes Estados-Membros participantes,
de acordo com os critérios definidos no artigo 4.º, cada um destes
Estados-Membros será competente para sujeitar a transação ao imposto à taxa que
tiver estabelecido em conformidade com a presente proposta. Quando os
estabelecimentos em causa estão localizados no território de um Estado que não
é um Estado-Membro participante, a transação não é sujeita ao ITF num Estado-Membro
participante, salvo se uma das partes na transação estiver estabelecida num
Estado-Membro participante, caso em que a instituição financeira que não está
estabelecida num Estado-Membro participante será igualmente considerada como
estabelecida no Estado-Membro participante em causa, sendo a transação aí
tributável. Uma alteração particular resultante do novo
contexto de cooperação reforçada diz respeito ao que era o artigo 3.º,
n.º 1, alínea a), da proposta inicial. Nessa proposta, a referência a uma
instituição financeira «autorizada» por um Estado-Membro abrangia as
autorizações às sedes e as autorizações concedidas pelo Estado-Membro em
questão relativamente a transações operadas por instituições financeiras de
países terceiros sem presença física no território desse Estado-Membro. Na
configuração anterior, as transações podiam ser abrangidas, consoante o caso,
por um «passaporte» previsto na legislação da UE. A única «autorização» é,
então, a concedida à sede da instituição financeira. Num contexto de cooperação
reforçada, pode surgir uma nova configuração, nomeadamente de instituições com
sedes num Estado-Membro não participante que operem com base num «passaporte»
na jurisdição do ITF (cf. por exemplo, o artigo 31.º da Diretiva 2004/39/CE). Esta
última situação deve ser equiparada à situação das instituições de países
terceiros que operam com base numa autorização específica concedida pelo
Estado-Membro em questão relativamente à transação. O princípio da residência também é
complementado por elementos do «princípio da emissão» como último recurso, de
modo a melhorar a resiliência do sistema contra a deslocalização. Na verdade,
ao complementar o princípio de residência com o princípio da emissão, será
menos vantajoso deslocalizar atividades e estabelecimentos para fora das
jurisdições do ITF, já que as transações com instrumentos financeiros sujeitos
a tributação sob este último princípio e emitidos nas jurisdições do ITF serão
tributáveis de qualquer forma. Isto aplica-se quando nenhuma das partes na
transação está «estabelecida» num Estado-Membro participante, com base nos
critérios definidos na proposta inicial da Comissão, mas se essas partes
estiverem a negociar em instrumentos financeiros emitidos nesse Estado-Membro.
Inclui, essencialmente, ações, obrigações e títulos equivalentes, instrumentos
do mercado monetário, produtos estruturados, unidades de participação e ações
em organismos de investimento coletivo e derivados comercializados em locais ou
plataformas comerciais organizadas. No contexto do princípio da emissão, que
está também subjacente a determinados impostos nacionais já existentes no setor
financeiro, a transação está ligada ao Estado‑membro participante em que o
emissor está situado. As pessoas envolvidas nessa transação serão consideradas
como estabelecidas nesse Estado‑Membro devido a esta ligação, e a(s)
instituição(ões) financeira(s) em questão terá(ão) de pagar o ITF nesse Estado. Todos os critérios supramencionados estão
subordinados a uma regra geral relativa ao caso de a pessoa responsável pelo
pagamento do imposto provar que não existe relação entre a substância económica
da transação e o território de um Estado-Membro participante. Nesse caso, a
instituição financeira ou outra pessoa não podem ser consideradas como estabelecidas
num Estado-Membro participante. Em termos gerais, os fatores de ligação
escolhidos, em combinação com a norma geral acima referida, permitem garantir
que a tributação só pode ter lugar na presença de uma ligação suficiente entre
a transação e o território da jurisdição do ITF. Tal como no âmbito da
legislação da UE em vigor no domínio da tributação indireta, o princípio da
territorialidade é plenamente respeitado. 3.3.3. Capítulo III (Exigibilidade,
valor tributável e taxas) O momento de exigibilidade é definido como o
momento em que a transação financeira ocorre. O cancelamento posterior não pode
ser considerado um motivo para a exclusão da exigibilidade do imposto, exceto
em casos de erro. Como as transações em derivados e em
instrumentos financeiros que não os derivados têm uma natureza e
características diferentes, devem ser associadas a diferentes montantes
tributáveis. Para a compra e a venda de instrumentos
financeiros (que não os derivados), é geralmente determinado um preço ou
qualquer outra forma de retribuição. Logicamente, isso deve ser definido como o
montante tributável. Todavia, para evitar as distorções do mercado, são
necessárias normas especiais quando a contraprestação é inferior ao preço de
mercado, ou para as transações que têm lugar entre entidades de um grupo e que
não são abrangidas pelo conceito de «compra» e de «venda». Nestes casos, o
valor tributável é o preço de mercado determinado em condições normais de
concorrência no momento em que o ITF se torna exigível. É provável que estas
transações entre as entidades de um grupo envolvam transferências sem
contraprestação, ao passo que as transferências com contraprestação
correspondem às noções de «compra» e «venda». Relativamente à compra/venda, transferência,
troca e celebração de contratos de derivados, assim como alterações
substanciais desses contratos, o montante tributável do ITF deve ser o montante
nocional mencionado no contrato de derivados registado no momento em que o
acordo sobre derivados é comprado/vendido, transferido, trocado ou celebrado ou
quando a operação em causa é substancialmente alterada. Esta abordagem
permitiria uma aplicação simples e fácil do ITF sobre os contratos de
derivados, garantindo, ao mesmo tempo, custos de conformidade e administrativos
reduzidos. Além disso, esta abordagem dificulta a redução artificial da carga
fiscal através de uma conceção criativa do contrato de derivados, uma vez que
não haveria qualquer incentivo fiscal, por exemplo, para celebrar um acordo com
base unicamente nas diferenças de preços ou de valores. Além disso, implica a
tributação no momento da compra/venda, transferência, troca ou celebração do
contrato ou da alteração substancial da operação em questão, relativamente à
tributação dos fluxos de caixa em diferentes momentos durante o ciclo de vida
do contrato. A taxa a utilizar neste caso terá de ser bastante reduzida, a fim
de definir uma carga fiscal adequada. Poderão ser necessárias disposições especiais
nos Estados-Membros participantes, a fim de impedir a fraude e a evasão, e
propõe-se uma regra geral antiabuso (cf. igualmente o ponto 3.3.4). Esta regra
poderia ser aplicada, por exemplo, nos casos em que o montante nocional é
dividido artificialmente: o montante nocional de um swap poderia, por
exemplo, ser dividido por um fator arbitrariamente elevado e todos os
pagamentos serem multiplicados pelo mesmo fator. Isto deixaria inalterados os
fluxos de caixa do instrumento, mas diminuiria de forma arbitrária a dimensão
da matéria coletável. São necessárias disposições especiais para
determinar o valor tributável no que diz respeito às transações em que o valor
tributável ou suas partes são expressos noutra moeda que não a do Estado-Membro
participante em que a liquidação é efetuada. As transações em derivados são de natureza
diferente das transações noutros instrumentos financeiros. Além disso, os
mercados são suscetíveis de reagir de forma diferente à aplicação do mesmo
imposto sobre as transações financeiras para cada uma destas duas categorias.
Por estas razões, e a fim de assegurar uma tributação de caráter geral e
constante, as taxas devem ser diferenciadas entre as duas categorias. As taxas devem ter igualmente em consideração
as diferenças nos métodos aplicáveis para a determinação do montante
tributável. De um modo geral, as taxas mínimas do imposto
(acima das quais há margem de manobra para as políticas nacionais) são
propostas a um nível suficientemente elevado para que o objetivo de
harmonização da presente diretiva seja alcançado. Ao mesmo tempo, as taxas propostas
situam-se a um nível suficientemente baixo para que os riscos de deslocalização
sejam reduzidos ao mínimo. 3.3.4. Capítulo IV (Pagamento do ITF,
obrigações conexas e prevenção da fraude, da evasão e do abuso) A presente proposta define a incidência do ITF
remetendo para as transações financeiras relativamente às quais uma instituição
financeira estabelecida no território do Estado-Membro participante em causa é
parte (quer por sua própria conta quer por conta de outra pessoa), ou para as
transações em que a instituição age em nome de uma parte. Efetivamente, as
instituições financeiras executam a maior parte das transações nos mercados
financeiros e o ITF deve concentrar-se no setor financeiro propriamente dito e
não nos cidadãos. Por conseguinte, estas instituições devem ser suscetíveis de
pagar o imposto às autoridades fiscais dos Estados-Membros participantes em
cujos territórios estas instituições financeiras estejam estabelecidas.
Todavia, para evitar uma certa «cascata» do imposto, quando uma instituição
financeira agir em nome ou por conta de outra instituição financeira, apenas
essa outra instituição financeira deve pagar o imposto. Também se propõe que se assegure, dentro dos
possíveis, que o ITF é efetivamente pago. Portanto, nos termos da presente
proposta, caso o ITF devido resultante de uma transação não tenha sido pago
atempadamente, cada uma das partes na transação deve ser conjunta e
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Além disso, os
Estados-Membros participantes deverão dispor da possibilidade de indicar outras
pessoas conjunta e solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto,
incluindo em casos em que uma das partes numa transação tenha a sua sede fora
do território dos Estados-Membros participantes. A presente proposta também prevê prazos para o
pagamento do ITF para as contas determinadas pelos Estados-Membros
participantes. A maior parte das transações são efetuadas por via eletrónica.
Neste caso, o ITF deve ser pago imediatamente no momento de exigibilidade. Noutros
casos, o prazo para o pagamento do ITF deve situar-se num período que, ao ser
suficientemente longo, de modo a permitir o tratamento manual do pagamento,
evite que revertam injustificadamente para a instituição financeira em causa
vantagens de tesouraria. Neste sentido, pode considerar-se adequado um período
de três dias úteis a contar do momento de exigibilidade. Os Estados-Membros participantes devem ser
obrigados a tomar as medidas apropriadas para o registo, contabilização,
comunicação e outras obrigações para que o ITF seja aplicado de forma rigorosa
e atempada e para que seja efetivamente pago às autoridades. Neste sentido,
propõe-se que sejam conferidos à Comissão poderes para estabelecer disposições
mais pormenorizadas. Trata-se de um procedimento necessário para assegurar
medidas harmonizadas que reduzam os custos de conformidade para os operadores e
que permitam adaptações técnicas aceleradas, sempre que estas sejam
necessárias. Neste contexto, os Estados-Membros participantes deverão recorrer
à legislação da UE vigente e futura em matéria de mercados financeiros, que
inclui obrigações de comunicação e de conservação de dados em matéria de
transações financeiras. A diretiva proposta também obrigaria os
Estados-Membros a tomar medidas para prevenir a fraude e a evasão. Além disso, a fim de obviar ao risco de abuso
que poderia minar o devido funcionamento do sistema comum, propõe-se
estabelecer diversos elementos pormenorizados na diretiva. Assim, a proposta
contém uma norma geral antiabuso, baseada numa disposição idêntica incluída na
Recomendação da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, relativa ao planeamento
fiscal agressivo[15],
bem como uma disposição assente nos mesmos princípios mas dirigida aos
problemas específicos associados aos certificados de depósito e valores
mobiliários semelhantes. Para evitar complicações na cobrança do
imposto através de métodos de cobrança diferentes, assim como os custos de
conformidade daí decorrentes, os métodos aplicados pelos Estados-Membros
participantes para a cobrança do ITF devem ser uniformes, dentro do necessário
para os devidos efeitos. Tais métodos uniformes também contribuiriam para um
tratamento igual de todos os contribuintes. Assim, a diretiva proposta prevê
uma habilitação da Comissão para adotar medidas de execução para este efeito. Para facilitar a administração do imposto, os
Estados-Membros participantes poderiam introduzir registos nacionais
(publicamente acessíveis) para as entidades ITF. Na prática, poderiam utilizar
a codificação existente, por exemplo os Códigos de Identificação de Empresa
(BIC/ISO 9362) para instituições financeiras e não financeiras, a Classificação
dos Instrumentos Financeiros (CFI/ISO 10962) para instrumentos financeiros e o
Código de Identificação de Mercados (MIC/ISO 10383) para os diferentes
mercados. Para além de discussões sobre a definição de
métodos de cobrança uniformes na comissão relevante, a Comissão pode organizar
reuniões de peritos regulares com vista a debater, com os Estados-Membros
participantes, a operação da diretiva depois de adotada, em particular formas
de assegurar o devido pagamento do imposto e a verificação do pagamento, bem
como questões relacionadas com a prevenção da evasão fiscal, da fraude e dos
abusos. A proposta de diretiva não aborda questões de
cooperação administrativa cobertas pelos instrumentos em vigor relacionados com
a liquidação e cobrança dos impostos, em especial a Diretiva 2011/16/UE do
Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE[16] (aplicável a partir de 1 de
janeiro de 2013) e a Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010,
relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a
impostos, taxas, direitos e outras medidas[17]
(aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012). A diretiva agora proposta não
acrescenta nada a esses instrumentos, nem reduz o respetivo âmbito de
aplicação. Tais instrumentos continuam, pois, a aplicar-se a todos os impostos
de qualquer tipo cobrados por ou em nome de um Estado-Membro[18], o que abrange o ITF, como
qualquer outro imposto assim cobrado. Os referidos instrumentos são aplicáveis
a todos os Estados‑Membros, que devem prestar assistência dentro dos seus
limites e condições. Outros instrumentos relevantes neste contexto são, por
exemplo, a Convenção Multilateral sobre assistência administrativa mútua em
matéria fiscal da OCDE – Conselho da Europa[19]. Juntamente com a abordagem conceptual
subjacente ao ITF (ampla incidência, princípio da residência amplamente
definido, ausência de isenções), as regras acima referidas permitem minimizar a
fraude, a evasão fiscal e os abusos. 3.3.5. Capítulo V (Disposições
finais) Decorre do objetivo de harmonização da
presente proposta que os Estados-Membros participantes não deverão ser
autorizados a manter nem a introduzir impostos sobre transações financeiras,
como definidas na proposta, além do ITF que é objeto da diretiva proposta ou do
IVA. Com efeito, no que ao IVA diz respeito, o direito de optar pela tributação
de algumas operações consagrado no artigo 137.º, n.º 1, alínea a), da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[20], deverá continuar a ser
aplicável. Outros impostos, como os que incidem sobre os prémios de seguro,
etc., têm evidentemente uma natureza diferente, assim como as taxas devidas
pelo registo das transações financeiras, no caso de representarem um verdadeiro
reembolso de custos ou uma contraprestação por um serviço prestado. Tais
impostos e taxas não são, assim, afetados pela presente proposta. Propõe-se que os Estados-Membros participantes
comuniquem à Comissão o texto das disposições que transpõem a diretiva proposta
para as legislações nacionais. Não se propõe o fornecimento de documentos
explicativos a este respeito, dado o número limitado de artigos da proposta e
as obrigações decorrentes para os Estados-Membros. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Estimativas preliminares indicam que, em
função das reações do mercado, o imposto poderia gerar receitas no montante de
30 a 35 mil milhões de euros anuais em todos os Estados-Membros
participantes, caso a proposta original da UE27 tivesse sido aplicada à UE11.
Contudo, tendo em conta os efeitos líquidos dos ajustes efetuados em comparação
com a proposta original, nomeadamente que (i) a emissão de unidades de
participação e ações do OICVM e do FIA já não é considerada como não
constituindo uma transação de mercado primário e (ii) as disposições
antideslocalização do princípio de residência, tal como definidas inicialmente,
foram complementadas com elementos do princípio da emissão, as estimativas
preliminares indicam que as receitas do imposto poderiam ser da ordem dos 31
mil milhões de euros anuais. A proposta de Decisão do Conselho relativa ao
sistema de recursos próprios da União Europeia[21],
apresentada pela Comissão em 29 de junho de 2011, com a redação que lhe foi
dada em 9 de novembro de 2011[22],
prevê que uma parte das receitas geradas pelo ITF seja utilizada como recurso
próprio do orçamento da UE. O recurso baseado no RNB proveniente dos Estados‑Membros
participantes seria reduzido em conformidade. O Conselho Europeu de 7/8 de fevereiro de 2013
convidou os Estados‑Membros participantes a examinar se o ITF poderia constituir
a base de um novo recurso próprio do orçamento da União. 2013/0045 (CNS) Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que aplica uma cooperação reforçada no
domínio do imposto sobre as transações financeiras O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º, Tendo em conta a Decisão 2013/52/UE do
Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza uma cooperação reforçada no
domínio do imposto sobre as transações financeiras[23], Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[24], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[25],
Deliberando de acordo com um processo legislativo
especial, Considerando o seguinte: (1) Em 2011, a Comissão tomou
conhecimento de um debate em curso a todos os níveis relativo a novas formas de
tributação do setor financeiro. O debate decorre da vontade de garantir que o
setor financeiro contribua equitativa e substancialmente para os custos da
crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação
a outros setores, de desincentivar atividades demasiado arriscadas por parte
das instituições financeiras, de complementar medidas reguladoras destinadas a
evitar crises futuras e de gerar novas receitas para os orçamentos gerais ou
políticas específicas. (2) Pela Decisão 2013/52/UE, o
Conselho autorizou uma cooperação reforçada entre a Bélgica, a Alemanha, a
Estónia, a Grécia, Espanha, França, Itália, Áustria, Portugal, a Eslovénia e a
Eslováquia (doravante designados «Estados-Membros participantes») no domínio do
imposto sobre as transações financeiras (ITF). (3) A fim de evitar distorções
através de medidas adotadas unilateralmente pelos Estados-Membros
participantes, tendo em conta o nível extremamente elevado de mobilidade da
maioria das transações financeiras relevantes e, assim, melhorando o bom
funcionamento do mercado interno, é importante que as características de base
de um ITF nos Estados-Membros participantes sejam harmonizadas a nível da
União. Devem, por conseguinte, ser evitados os incentivos à arbitragem fiscal
entre os Estados-Membros participantes e as distorções na distribuição entre os
mercados financeiros nesses Estados, bem como as possibilidades de dupla
tributação ou de não tributação. (4) A melhoria do funcionamento
do mercado interno, em particular a prevenção de distorções entre os
Estados-Membros participantes, requer que o ITF seja aplicável a um vasto leque
de instituições financeiras e transações, ao comércio de uma gama alargada de
instrumentos financeiros, incluindo produtos estruturados, tanto no âmbito dos
mercados organizados, como nos mercados fora da bolsa, bem como à celebração de
todos os contratos de derivados e às alterações substanciais das operações em
questão. (5) Em princípio, cada
transferência acordada de um ou mais instrumentos financeiros está ligada a uma
dada transação que, por sua vez, deveria ser sujeita ao ITF por conta dessa
transferência acordada. Já que a troca de instrumentos financeiros dá origem a
duas destas transferências, cada troca deveria ser considerada como dando
origem a duas transações, para evitar a evasão ao imposto. Através da recompra
e revenda e dos contratos cujo objeto seja a contração e concessão de
empréstimos de valores mobiliários, um instrumento financeiro é colocado à
disposição de uma dada pessoa por um período de tempo específico. Todos esses
contratos, bem como eventuais alterações substanciais dos mesmos, devem ser
considerados como originando apenas uma transação. (6) A fim de preservar o
funcionamento eficaz e transparente dos mercados financeiros ou da gestão da
dívida pública, é necessário excluir determinadas entidades do âmbito de aplicação
do ITF, na medida em que estas exerçam funções que não sejam consideradas
atividades comerciais em si, mas antes de facilitação do comércio ou de
proteção da gestão da dívida pública. Contudo, as entidades excluídas
especificamente devido ao seu papel fundamental para o funcionamento dos
mercados financeiros ou a gestão da dívida pública devem estar sujeitas às
regras que asseguram o correto pagamento do imposto às autoridades fiscais,
assim como a verificação do pagamento. (7) A imposição do ITF não deve
afetar de forma negativa as possibilidades de refinanciamento das instituições
financeiras e dos Estados, nem as políticas monetárias em geral. Por
conseguinte, as transações com o Banco Central Europeu, com o Fundo Europeu de
Estabilidade Financeira, com o Mecanismo Europeu de Estabilidade e com a União
Europeia, no exercício das suas funções de gestão dos seus ativos, dos
empréstimos de apoio à balança de pagamentos e de atividades similares, bem
como as transações com os bancos centrais dos Estados-Membros, não deverão ser
sujeitas ao ITF. (8) À exceção da celebração ou
alteração substancial de contratos de derivados, o comércio em mercados
primários e as transações relevantes para os cidadãos e as empresas, como a
celebração de contratos de seguros, os empréstimos hipotecários, os créditos ao
consumo ou os serviços de pagamento, deveriam ser excluídos da incidência do
ITF, de modo a não prejudicar a reunião de capitais pelas empresas e governos,
e a fim de evitar o impacto sobre os agregados familiares. (9) As disposições da Diretiva
2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos
indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais[26] continuam a ser aplicáveis em
pleno. O artigo 5.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2 dessa diretiva é
relevante para o domínio abrangido pela presente diretiva e proíbe, sob reserva
do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), dessa diretiva, a imposição de qualquer
imposto sobre as transações mencionadas nas suas disposições. As transações
sobre as quais a Diretiva 2008/7/CE proíbe, ou poderia proibir, a imposição de
impostos não devem, portanto, ser sujeitas ao ITF. Independentemente da medida
em que a Diretiva 2008/7/CE proíbe a tributação da emissão de ações e de
unidades de participação dos organismos de investimento coletivo, as
considerações de neutralidade fiscal requerem o tratamento único das emissões
por todos estes organismos. O resgate de ações e unidades de participação assim
emitidas não é, no entanto, de natureza de uma transação no mercado primário, devendo,
por isso, ser tributável. (10) A exigibilidade e o montante
tributável deverão ser objeto de harmonização, a fim de evitar distorções no
mercado interno. (11) O momento da exigibilidade não
deve ser indevidamente protelado e deve coincidir com o momento em que a
transação financeira tiver lugar. (12) Para permitir uma determinação
tão fácil quanto possível da matéria coletável, de forma a restringir os custos
para as empresas e para as administrações fiscais, no caso das transações
financeiras, à exceção das ligadas aos contratos de derivados, deve remeter-se,
em princípio, para a contraprestação concedida no âmbito da transação. Em caso
de ausência de contraprestação ou quando a contraprestação concedida é inferior
ao preço de mercado, o preço de mercado deve ser referido como espelhando o
justo valor da transação. Igualmente por motivos de facilidade dos cálculos,
quando se compram/vendem, transferem, trocam ou celebram contratos de
derivados, ou quando estas operações são substancialmente alteradas, deve ser
utilizado o montante nocional mencionado no contrato. (13) No interesse da igualdade de
tratamento, deve ser aplicável uma taxa de imposto única dentro de cada
categoria de transações, nomeadamente o comércio de instrumentos financeiros à
exceção dos derivados e as alterações substanciais das operações em questão,
por um lado, e a compra/venda, transferência, troca e celebração de contratos
de derivados e as alterações substanciais destas operações, por outro. (14) A fim de concentrar a tributação
sobre o setor financeiro enquanto tal e não nos cidadãos e porque as
instituições financeiras efetuam a grande maioria das transações nos mercados
financeiros, o imposto deverá aplicar-se a estas instituições, quer estas
negoceiem em seu nome, no nome de outras pessoas, por sua própria conta ou por
conta de outras pessoas. (15) Devido à grande mobilidade das
transações financeiras e a fim de ajudar a atenuar os potenciais efeitos de
evasão fiscal, o ITF deve ser aplicado em conformidade com o princípio da
residência. Para minimizar ainda mais o risco de deslocalização das transações
mantendo, simultaneamente, uma referência única ao «estabelecimento» para
facilidade de aplicação, este princípio deveria ser complementado por elementos
do princípio da emissão. Assim, para transações em determinados instrumentos
financeiros, as pessoas envolvidas deveriam ser consideradas como estabelecidas
no Estado-Membro participante em que o instrumento foi emitido. (16) As taxas de imposto mínimas
devem ser fixadas a um nível suficientemente elevado para permitir alcançar o
objetivo de harmonização de um ITF comum. Ao mesmo tempo, têm de ser
suficientemente baixas, de modo a que os riscos de deslocalização sejam
minimizados. (17) Deve evitar-se que qualquer
parte numa única transação seja tributada mais de uma vez. Assim, nos casos em
que uma instituição financeira aja em nome ou por conta de outra instituição
financeira, só essa outra instituição financeira deve pagar o imposto. (18) Para que o ITF seja aplicado
de uma forma precisa e atempada, os Estados-Membros participantes devem ser
obrigados a tomar as medidas necessárias. (19) Para prevenir a fraude e a
evasão fiscal, os Estados-Membros participantes devem ser obrigados a adotar
medidas adequadas. (20) Para prevenir a evasão e os
abusos fiscais através de regimes artificiais, é necessário prever uma norma
geral antiabuso. Deve ser introduzida uma norma específica baseada nos mesmos
princípios a fim de ter em conta os problemas específicos relacionados com os
certificados de depósito ou valores mobiliários semelhantes. (21) A fim de permitir a adoção de
normas mais detalhadas em certos domínios técnicos relativas às obrigações em
matéria de registo, de contabilidade, de comunicação e outras obrigações
destinadas a garantir que o ITF devido às autoridades fiscais é efetivamente
pago às autoridades fiscais, assim como a sua adaptação atempada sempre que
necessário, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, no que diz respeito à especificação das medidas necessárias para esse
efeito. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas
durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. Ao preparar
e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão atempada e
adequada dos documentos pertinentes ao Conselho. (22) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução da presente diretiva, no que respeita à coleta do
imposto nos Estados-Membros participantes, devem ser atribuídas competências de
execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com
o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão.[27] (23) Uma vez que os operadores de
mercado precisarão de algum tempo para se adaptarem às novas normas, deve
prever-se um período de tempo adequado entre a adoção das normas nacionais
necessárias para cumprir a presente diretiva e a aplicação dessas normas. (24) Atendendo a que o objetivo da
presente diretiva, nomeadamente harmonizar as características essenciais de um
ITF nos Estados-Membros participantes a nível da União, não pode ser
suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, a fim de
assegurar o bom funcionamento do mercado único, ser mais bem alcançado a nível
da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a
presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Capítulo I
Objeto e definições Artigo 1.º
Objeto 1. A presente diretiva aplica a
cooperação reforçada autorizada pela Decisão 2013/52/UE, estabelecendo
disposições para um imposto sobre as transações financeiras (ITF) harmonizado. 2. Os Estados-Membros
participantes devem cobrar o ITF em conformidade com a presente diretiva. Artigo 2.º
Definições 1. Para efeitos da presente
diretiva, entende-se por: (1)
«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que,
no momento em que o ITF se tornar exigível em conformidade com a presente
diretiva, participa na cooperação reforçada no domínio do ITF nos termos da
Decisão 2013/52/UE, ou nos termos de uma decisão adotada em conformidade com o
artigo 331.º, n.º 1, segundo ou terceiro parágrafos, do TFUE; (2)
«Transação financeira», qualquer das seguintes
operações: a) A compra e venda de um instrumento
financeiro antes da compensação ou liquidação; b) A transferência entre as entidades de um
grupo do direito de dispor de um instrumento financeiro como proprietário e
qualquer operação equivalente que implique a transferência do risco associado
ao instrumento financeiro, nos casos não sujeitos ao disposto na alínea a); c) A celebração de contratos de derivados
antes da compensação ou liquidação; d) Uma troca de instrumentos financeiros; e) Uma venda com acordo de recompra, uma
compra com acordo de revenda, um acordo de contração e concessão de empréstimos
de valores mobiliários; (3)
«Instrumentos financeiros», os instrumentos
financeiros na aceção do anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[28],
e produtos estruturados; (4)
«Contrato de derivados», qualquer instrumento
financeiro definido no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva
2004/39/CE, tal como aplicada pelos artigos 38.º e 39.º do Regulamento (CE) n.º
1287/2006 da Comissão[29]; (5)
«Venda com acordo de recompra» e «compra com acordo
de revenda», um acordo na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea m), da
Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[30]; (6)
Acordo de «concessão de empréstimo de valores
mobiliários» e «contração de empréstimo de valores mobiliários», um acordo
referido no artigo 3.º da Diretiva 2006/49/CE; (7)
«Produto estruturado», títulos negociáveis e outros
instrumentos financeiros oferecidos através de uma operação de titularização na
aceção do artigo 4.º, n.º 36, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho[31],
ou transações equivalentes que envolvam a transferência de riscos diferentes
dos riscos de crédito; (8)
«Instituição financeira», qualquer das seguintes
entidades: a) Uma empresa de investimento, na aceção do
artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE; b) Um mercado regulamentado, na aceção do
artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE e qualquer outro local
ou plataforma comercial organizado/a; c) Uma instituição de crédito, na aceção do
artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE; d) Uma empresa de seguros e de resseguros,
na aceção do artigo 13.º da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho[32]; e) Um organismo de investimento coletivo em
valores mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva
2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[33]
e uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da
Diretiva 2009/65/CE; f) Um fundo de pensões ou uma «instituição
de realização de planos de pensões profissionais», na aceção do artigo 6.º,
alínea a), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[34], um gestor de investimentos
deste fundo ou instituição; g) Um fundo de investimento alternativo
(FIA) e um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA), na aceção do
artigo 4.º da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[35]; h) Uma entidade de titularização com objeto
específico, na aceção do artigo 4.º, n.º 44 da Diretiva 2006/48/CE; i) Uma entidade instrumental, na aceção do
artigo 13.º, n.º 26, da Diretiva 2009/138/CE; j) Qualquer outra empresa, instituição,
organismo ou pessoa que desenvolva uma ou mais das seguintes atividades, no
caso de o valor anual médio das suas transações financeiras constituir mais de
cinquenta por cento do montante líquido anual médio global das suas vendas e
prestações de serviços, como referido no artigo 28.º da Diretiva 78/660/CEE do
Conselho[36]:
i) atividades
referidas no anexo I, pontos 1, 2, 3 e 6, da Diretiva 2006/48/CE; ii) transação
por conta própria ou por conta ou em nome de clientes, no que diz respeito a
qualquer instrumento financeiro; iii) aquisição
de participações em empresas; iv) participação
na ou emissão de instrumentos financeiros; v) prestação de
serviços relativos às atividades referidas na subalínea iv); (9)
«Contraparte Central» (CPC), uma CPC na aceção do
artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu
e do Conselho[37]; (10)
«Compensação», compensação na aceção do artigo 2.º,
alínea k), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[38]; (11)
«Um instrumento financeiro referido no anexo I,
secção C, da Diretiva 2004/39/CE e produtos estruturados emitidos no território
de um Estado-Membro participante», um tal instrumento financeiro que seja
emitido por uma pessoa que tenha a sua sede registada ou, no caso de uma pessoa
singular, o seu domicílio ou, caso não se possa apurar um domicílio, a sua
residência habitual nesse Estado; (12)
«Montante nocional», o montante nominal ou facial
utilizado para calcular os pagamentos efetuados respeitantes a um determinado
contrato de derivados. 2. Cada uma das operações
referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1, ponto 2, deve ser
considerada como originando uma única transação financeira. Cada troca referida
na alínea d) do mesmo número deve ser considerada como originando duas
transações financeiras. Cada alteração substancial de uma operação referida nas
alíneas a) a e) do n.º 1, ponto 2, deve ser considerada como uma nova
operação do mesmo tipo que a operação original. Uma alteração é considerada
substancial em particular quando envolve a substituição de pelo menos uma das
partes, quando o objeto ou âmbito de aplicação da operação, incluindo o seu âmbito
temporal, ou a contraprestação acordada são alterados, ou se a operação
original tivesse dado lugar a um imposto superior caso tivesse sido celebrada
tal como alterada. 3. Para efeitos do n.º 1,
ponto 8, alínea j): a) O valor anual médio referido nesse ponto
deve ser calculado sobre os três anos civis anteriores ou, no caso de um
período mais curto de atividade prévia, sobre esse período mais curto; b) O valor de cada transação referida no
artigo 6.º deve ser o montante tributável definido nesse artigo; c) O valor de cada transação referida no
artigo 7.º deve ser dez por cento do montante tributável definido nesse artigo; d) Quando o valor médio anual das transações
financeiras em dois anos civis consecutivos não exceder cinquenta por cento do
montante líquido anual médio global das vendas e prestações de serviços, na
aceção do artigo 28.º da Diretiva 78/660/CEE, a empresa, instituição, organismo
ou pessoa em questão deve ter o direito, mediante pedido, de ser considerada
como não sendo, ou como tendo deixado de ser, uma instituição financeira. Capítulo II
Âmbito de aplicação do sistema comum de ITF Artigo 3.º
Âmbito de aplicação 1. A presente diretiva é
aplicável a todas as operações financeiras, na condição de que pelo menos uma
parte na transação seja estabelecida no território de um Estado-Membro
participante e que uma instituição financeira estabelecida no território de um
Estado-Membro participante seja parte na transação, quer agindo por sua própria
conta, ou por conta de outrem, ou em nome de outra parte na transação. 2. A presente diretiva, à
exceção do artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, e do artigo 11.º, n.ºs 1 a 4, não é
aplicável às seguintes entidades: a) Contrapartes centrais (CPC), se exercerem
a função de uma CPC; b) Depositários centrais de valores mobiliários
(DCVM) e Centrais internacionais de depósito de títulos (CIDT), se exercerem a
função de um DCVM ou de uma CIDT; c) Estados-Membros, incluindo organismos
públicos encarregados da gestão da dívida pública, durante o exercício dessa
função. 3. Se uma entidade não for
sujeito passivo, nos termos do n.º 2, isso não prejudica a suscetibilidade de
tributação da sua contraparte. 4. A presente diretiva não é
aplicável às seguintes transações: a) Transações no mercado primário, a que se
refere o artigo 5.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, incluindo a
atividade de tomada firme e subsequente atribuição de instrumentos financeiros
no quadro da sua emissão; b) As transações com os bancos centrais dos
Estados-Membros; c) As transações com o Banco Central
Europeu; d) As transações com o Fundo Europeu de
Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade, as
transações com a União Europeia relacionadas com a assistência financeira
concedida ao abrigo do artigo 143.º do TFUE e com a assistência financeira
concedida ao abrigo do artigo 122.º, n.º 2, do TFUE, bem como as transações com
a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica relacionadas com a
gestão dos seus ativos; e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e
d), as transações com a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia
Atómica, o Banco Europeu de Investimento e com organismos criados pela União
Europeia ou pela Comunidade Europeia da Energia Atómica a que o Protocolo
relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia se aplique, dentro dos
limites e nas condições do referido Protocolo, dos acordos de sede ou de
quaisquer outros acordos para a execução do Protocolo; f) As transações com organizações ou
organismos internacionais, à exceção dos referidos nas alíneas c), d) e e),
reconhecidos como tal pelas autoridades públicas do Estado-Membro de
acolhimento, dentro dos limites e nas condições fixadas nas convenções
internacionais que instituem os referidos organismos ou nos acordos de sede; g) As transações efetuadas como parte das
operações de restruturação referidas no artigo 4.º da Diretiva 2008/7/CE do
Conselho[39]. Artigo 4.º
Estabelecimento 1. Para efeitos da presente
diretiva, considera-se estabelecida no território de um Estado-Membro
participante uma instituição financeira que preencha uma das seguintes
condições: a) Tenha sido autorizada pelas autoridades
desse Estado-Membro para agir como tal, no que diz respeito às transações
abrangidas por essa autorização; b) Esteja autorizada ou, de outro modo,
tenha direito a operar, a partir do estrangeiro, como instituição financeira em
relação ao território desse Estado-Membro, no que diz respeito às transações
abrangidas por essa autorização ou direito; c) Tenha a sua sede registada nesse
Estado-Membro; d) Tenha o seu domicílio ou, caso não se
possa apurar um domicílio, a sua residência habitual nesse Estado-Membro; e) Tenha uma sucursal nesse Estado-Membro,
no que diz respeito às transações efetuadas por essa sucursal; f) Seja parte, quer por sua própria conta,
ou por conta de outra pessoa, ou atue em nome de uma parte na transação, numa
transação financeira com outra instituição financeira estabelecida nesse
Estado-Membro, nos termos do disposto nas alíneas a), b), c), d) ou e), ou com
uma parte estabelecida no território desse Estado-Membro e que não seja uma
instituição financeira; g) Seja parte, quer por sua própria conta,
ou por conta de outra pessoa, ou atue em nome de uma parte na transação, numa
transação financeira num produto estruturado ou num dos instrumentos
financeiros referidos no anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE emitidos no
território desse Estado-Membro, salvo os instrumentos referidos nos pontos 4 a
10 dessa secção que não são comercializados numa plataforma organizada. 2. Considera-se estabelecida num
Estado-Membro participante uma pessoa que não seja uma instituição financeira
que preencha uma das seguintes condições: a) Tenha a sua sede registada ou, no caso de
uma pessoa singular, o seu domicílio ou, caso não se possa apurar um domicílio,
a sua residência habitual nesse Estado-Membro; b) Tenha uma sucursal nesse Estado-Membro,
no que diz respeito às transações financeiras efetuadas por essa sucursal; c) Seja parte numa transação financeira num
produto estruturado ou num dos instrumentos financeiros referidos no anexo I,
secção C, da Diretiva 2004/39/CE emitidos no território desse Estado-Membro,
salvo os instrumentos referidos nos pontos 4 a 10 dessa secção que não são
comercializados numa plataforma organizada. 3. Sem prejuízo do disposto nos
n.ºs 1 e 2, uma instituição financeira ou uma pessoa que não seja uma
instituição financeira não é considerada estabelecida na aceção destes números,
no caso de a pessoa responsável pelo pagamento do ITF provar que não existe
relação entre a substância económica da transação e o território de qualquer
Estado-Membro participante. 4. Quando mais de uma das
condições constantes nas listas estabelecidas, respetivamente, nos n.ºs 1 e 2
estiver preenchida, é a primeira condição a partir do início da lista, por
ordem descendente, a determinar o Estado-Membro participante de
estabelecimento. Capítulo III
Exigibilidade, valor tributável e taxas do ITF comum Artigo 5.º
Exigibilidade do ITF 1. O ITF é exigível para cada
transação financeira no momento em que esta é efetuada. 2. O cancelamento ou a
retificação posteriores de uma transação financeira não têm qualquer efeito
sobre a exigibilidade, exceto nos casos de erro. Artigo 6.º
Valor tributável do ITF no caso de transações financeiras não relacionadas com
contratos de derivados 1. No caso de transações
financeiras que não as referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 2,
alínea c), e, no que diz respeito aos contratos de derivados, as do artigo 2.º,
n.º 1, ponto 2, alíneas a), b) e d), o valor tributável é tudo o que
constitua a contraprestação paga ou devida, em contrapartida da transferência,
da contraparte ou de terceiros. 2. Sem prejuízo do disposto no
n.º 1, nos casos a que se refere esse número, o valor tributável é o preço de
mercado determinado no momento em que o ITF se torna exigível: a) Quando a contraprestação for inferior ao
preço de mercado; b) Nos casos referidos no artigo 2.º,
n.º 1, ponto 2, alínea b). 3. Para efeitos do n.º 2,
entende-se por «preço de mercado» o montante que teria sido pago como
contraprestação pelo instrumento financeiro em causa numa transação em
condições normais de mercado. Artigo 7.º
Valor tributável no caso de transações financeiras relacionadas com contratos
de derivados No caso das transações financeiras referidas
no artigo 2.º, n.º 1, ponto 2, alínea c), e, no que diz respeito aos
contratos de derivados, no artigo 2.º, n.º 1, ponto 2, alíneas a), b) e
d), o valor tributável do ITF é o montante nocional referido nos contratos de
derivados no momento da transação financeira. Se for identificado mais do que um montante
nocional, o montante utilizado para determinar o valor tributável é o mais
elevado. Artigo 8.º
Disposições comuns relativas ao valor tributável Para efeitos dos artigos 6.º e 7.º, sempre que
o valor relevante para a determinação do valor tributável for expresso, no todo
ou em parte, numa moeda que não seja a do Estado-Membro participante de
tributação, a taxa de câmbio aplicável é a última cotação de venda registada,
no momento em que o ITF se torna exigível, no mercado de câmbio mais
representativo do Estado‑Membro em causa, ou uma taxa de câmbio determinada
pela referência a esse mercado, em conformidade com o disposto pelo
Estado-Membro. Artigo 9.º
Aplicação, estrutura e nível das taxas 1. Os Estados-Membros
participantes devem aplicar as taxas do ITF em vigor no momento em que o
imposto se torna exigível. 2. As taxas são fixadas por cada
Estado-Membro participante numa percentagem do valor tributável. Essas taxas não devem ser inferiores a: a) 0,1 % no que respeita às transações
financeiras referidas no artigo 6.º; b) 0,01 % no que respeita às transações
financeiras referidas no artigo 7.º 3. Os Estados-Membros
participantes devem aplicar a mesma taxa a todas as transações financeiras que
são abrangidas pela mesma categoria, em conformidade com o n.º 2, alíneas
a) e b). Capítulo IV
Pagamento do ITF comum, obrigações conexas e prevenção da fraude, da evasão e
do abuso Artigo 10.º
Devedores do ITF perante o Fisco 1. No que diz respeito a cada
transação financeira, o ITF deve ser pago por todas as instituições financeiras
que satisfaçam qualquer uma das seguintes condições: a) Ser parte na transação, quer por sua
própria conta, quer por conta de outra pessoa; b) Agir em nome de uma parte na transação; c) A transação foi realizada por sua conta. O ITF deve ser pago às autoridades fiscais do
Estado-Membro participante em cujo território se considere que a instituição
financeira está estabelecida. 2. Nos casos em que uma
instituição financeira aja em nome ou por conta de outra instituição
financeira, só essa outra instituição financeira deve ser obrigada a pagar o
ITF. 3. Se o imposto devido não tiver
sido pago dentro do prazo definido no artigo 11.º, n.º 5, cada parte na
transação, incluindo pessoas que não instituições financeiras, deve ser
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido por uma instituição
financeira por conta dessa transação. 4. Os Estados-Membros
participantes podem prever que uma pessoa, que não as pessoas obrigadas ao
pagamento do ITF referidas nos n.ºs 1, 2 e 3, seja solidariamente responsável
pelo pagamento do imposto. Artigo 11.º
Disposições relativas aos prazos para o pagamento do ITF, às exigências
destinadas a garantir o pagamento, à verificação de pagamento 1. Os Estados-Membros
participantes definem as obrigações em matéria de registo, de contabilidade, de
comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF devido às
autoridades fiscais é efetivamente pago. 2. A Comissão pode, em
conformidade com o artigo 16.º, adotar atos delegados a fim de especificar as
medidas a tomar pelos Estados-Membros participantes em aplicação do n.º 1. 3. Os Estados-Membros
participantes devem tomar medidas para assegurar que qualquer pessoa
responsável pelo pagamento do ITF apresenta às autoridades fiscais uma
declaração da qual constem todos os dados necessários para o apuramento do ITF
que se tenha tornado exigível durante o período de um mês, incluindo o valor
total das transações tributadas a cada uma das taxas.
A declaração do ITF deve ser apresentada até ao décimo dia do mês seguinte ao
mês durante o qual o ITF se tornou exigível. 4. Os Estados-Membros
participantes devem garantir que as instituições financeiras mantêm à
disposição das autoridades fiscais, durante pelo menos cinco anos, os dados
relevantes relativos a todas as transações financeiras que tenham efetuado,
quer em seu próprio nome quer em nome de outra pessoa, por conta própria ou por
conta de outra pessoa.
Ao especificarem essa obrigação, devem ter em conta, se aplicável, as
obrigações já impostas às instituições financeiras nos termos do artigo 25.º,
n.º 2, da Diretiva 2004/39/CE. 5. Os Estados-Membros
participantes devem assegurar que qualquer ITF devido é pago nas contas
determinadas pelos Estados-Membros participantes dentro dos seguintes prazos: a) No momento em que o imposto se torna
exigível, no caso de a transação ser realizada por via eletrónica; b) No prazo de três dias úteis a contar do
momento em que o imposto se torna exigível, em todos os outros casos. A Comissão pode adotar atos de execução que
prevejam métodos uniformes de coleta do ITF devido. Os referidos atos de
execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º,
n.º 2. 6. Os Estados-Membros
participantes devem assegurar que as autoridades fiscais verificam se o imposto
foi pago corretamente. Artigo 12.º
Prevenir a fraude e evasão fiscais Os Estados-Membros participantes devem adotar
medidas para prevenir a fraude e a evasão fiscais. Artigo 13.º
Norma geral antiabuso 1. Uma montagem artificial ou
uma série de montagens artificiais criadas com o objetivo essencial de evitar a
tributação e que conduzam a um benefício fiscal devem ser ignoradas. Os
Estados-Membros participantes devem tratar essas montagens para efeitos fiscais
tendo como base a sua realidade económica. 2. Para efeitos do n.º 1,
entende-se por montagem qualquer transação, regime, medida, operação, acordo,
subvenção, entendimento, promessa, construção ou eventualidade. Uma montagem
pode incluir mais de uma medida ou parte. 3. Para efeitos do n.º 1,
uma montagem ou uma série de montagens é artificial quando não tiver substância
comercial. Para determinar se a montagem ou a série de montagens é artificial
ou não, os Estados‑Membros participantes devem examinar, em especial, se essas
montagens dizem respeito a uma ou várias das seguintes situações: a) A qualificação jurídica de cada uma das
medidas que compõem a montagem é incompatível com o fundamento jurídico da
montagem no seu conjunto; b) A montagem ou a série de montagens é
executada de uma forma que não seria normalmente utilizada no quadro do que se
espera ser um comportamento comercial razoável; c) A montagem ou a série de montagens inclui
elementos que têm por efeito compensar-se ou anular-se entre si; d) As transações concluídas são de natureza
circular; e) A montagem ou a série de montagens dá
origem a um benefício fiscal considerável, mas que não se reflete nos riscos
comerciais assumidos pelo contribuinte nem nos seus fluxos de caixa. 4. Para efeitos do n.º 1, a
montagem ou a série de montagens tem por objetivo evitar a tributação sempre
que, independentemente de qualquer intenção subjetiva do contribuinte, tal seja
incompatível com o objetivo, o espírito e a finalidade das disposições fiscais
que normalmente deveriam ser aplicadas. 5. Para efeitos do n.º 1,
um determinado objetivo deve ser considerado essencial quando qualquer outro
objetivo que é ou poderia ser imputado à montagem ou à série de montagens se
afigure, no máximo, negligenciável, tendo em consideração todas as
circunstâncias da situação. 6. Para determinar se uma
montagem ou uma série de montagens está na origem do benefício fiscal referido
no n.º 1, os Estados-Membros participantes devem comparar o montante do
imposto devido pelo contribuinte à luz dessa(s) montagem(ns) com o montante que
o mesmo contribuinte deveria pagar em circunstâncias idênticas na ausência
da(s) referida(s) montagem(ns). Artigo 14.º
Abuso no caso de certificados de depósito ou valores mobiliários semelhantes 1. Sem prejuízo do disposto no
artigo 13.º, um certificado de depósito ou um valor imobiliário semelhante
emitidos com o objetivo essencial de evitar a tributação das transações
relativas a títulos subjacentes emitidos num Estado‑Membro participante devem
ser considerados como tendo sido emitidos nesse Estado‑Membro participante,
caso possa surgir um benefício fiscal se assim não for. 2. Para efeitos do disposto no
n.º 1, são aplicáveis os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 13.º 3. Quando da aplicação do
disposto no n.º 1, deve tomar-se em consideração em que medida o comércio do
certificado de depósito ou valor mobiliário semelhante substituiu o comércio do
título subjacente. Se essa substituição tiver atingido uma dimensão
significativa, cabe à pessoa obrigada ao pagamento do ITF provar que o
certificado de depósito ou valor mobiliário semelhante não foi emitido com o
objetivo essencial de evitar a tributação das transações relativas ao título
subjacente. Capítulo V
Disposições finais Artigo 15.º
Outros impostos sobre as transações financeiras Os Estados-Membros participantes não podem
manter ou introduzir impostos sobre as transações financeiras, à exceção do ITF
objeto da presente diretiva, ou do imposto sobre o valor acrescentado, previsto
na Diretiva 2006/112/CE do Conselho[40]. Artigo 16.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes
referida no artigo 11.º, n.º 2, é conferida por um prazo indeterminado, a
partir da data referida no artigo 19.º. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 11.º, n.º 2 pode ser revogada pelo Conselho em qualquer
momento. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela
especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A
decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho. 5. Um ato delegado adotado em
aplicação do artigo 11.º, n.º 2, só entra em vigor se não forem formuladas
objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do
referido ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver
informado a Comissão de que não formulará objeções. Esse prazo pode ser
prorrogado por dois meses por iniciativa do Conselho. Artigo 17.º
Informação ao Parlamento Europeu O Parlamento Europeu deve ser informado dos
atos delegados adotados pela Comissão, das objeções que lhe sejam formuladas ou
da decisão de revogação de poderes adotada pelo Conselho. Artigo 18º
Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um
comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento
(UE) n.º 182/2011. 2. Caso se faça referência ao
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 19.º
Cláusula de revisão De cinco em cinco anos, e pela primeira vez
até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório
sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para
a sua alteração. Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos,
analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os
mercados financeiros e a economia real e ter em conta os progressos efetuados
em matéria de tributação do setor financeiro, num contexto internacional. Artigo 20.º
Transposição 1. Os Estados-Membros
participantes devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2013, as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente diretiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o
texto das referidas disposições. Os Estados-Membros participantes devem aplicar
aquelas disposições a partir de 1 de janeiro de 2014. Sempre que os Estados-Membros participantes
adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente
diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos
Estados-Membros participantes. 2. Os Estados-Membros
participantes devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de
direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 21.º
Entrada em vigor A presente
diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Artigo 22.º
Destinatários Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros participantes. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Diretiva do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangidos(s)
segundo a estrutura ABB/ABM 14 05 Política fiscal 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo estratégico
plurianual da Comissão visado pela proposta Estabilidade financeira 1.4.2. Objetivos específicos e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º 3 Desenvolvimento de novas ações e de iniciativas fiscais de apoio aos objetivos políticos da UE Atividade(s) ABM/ABB em causa Título 14 – Fiscalidade e união aduaneira; ABB 05 Política fiscal 1.4.3. Resultado(s) esperado(s) Evitar a fragmentação do mercado interno dos serviços financeiros, tendo em conta o número crescente de medidas fiscais nacionais descoordenadas adotadas. Assegurar que as instituições financeiras contribuem de uma forma justa e substancial para os custos da recente crise e garantir uma tributação equitativa do setor em relação a outros setores. Criar medidas apropriadas para desincentivar transações que não aumentem o bem-estar ou melhorem a eficiência dos mercados financeiros e complementar as medidas reguladoras que visam impedir crises futuras. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Contribuir para o objetivo geral de estabilidade na UE na sequência da crise financeira 1.5.2. Valor acrescentado da
intervenção da UE A fragmentação dos mercados financeiros através de atividades e de fronteiras só pode ser evitada e só pode ser assegurada a igualdade de tratamento das instituições financeiras no âmbito da UE e, em última análise, o correto financiamento do mercado interno, através da tomada de medidas a nível da UE, se necessário através da cooperação reforçada. 1.5.3. Principais ensinamentos
retirados de experiências análogas A introdução ao nível nacional de um ITF de base alargada, que permita alcançar os três objetivos acima referidos sem graves efeitos de deslocalização, revelou-se praticamente impossível (exemplo da Suécia). 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos relevantes Os impostos são parte do enquadramento de resolução global. A aplicação de um ITF facilitaria os esforços de consolidação orçamental nos Estados‑Membros participantes. Além disso, a Comissão propôs utilizar parte das receitas do ITF como futuro recurso próprio. Se essas receitas forem utilizadas para financiar o orçamento da UE, as contribuições nacionais dos Estados‑Membros participantes baseadas no respetivo RNB diminuiriam. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro Proposta de duração ilimitada 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s) N/A. 2. Medidas de gestão 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e de prestação de informações Os Estados-Membros participantes devem tomar as medidas adequadas para que o ITF seja cobrado de forma rigorosa e atempada, o que inclui medidas de verificação. A aplicação de medidas adequadas para assegurar o pagamento do imposto e para acompanhar e verificar o correto pagamento é deixada ao critério dos Estados-Membros participantes. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) 1. Atrasos na transposição da diretiva a nível dos Estados-Membros participantes 2. Risco de fraude, evasão e abuso fiscais 3. Risco de deslocalização 2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)
O artigo 11.º da diretiva refere-se às disposições específicas relacionadas com a prevenção da fraude, evasão e abuso fiscais: atos delegados e cooperação administrativa em matéria fiscal. O risco de deslocalização é ultrapassado pela escolha de um conjunto adequado de taxas de imposto e por uma definição ampla da base tributável. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas de prevenção e de
proteção existentes ou previstas. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem
das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Designação………….] || DD/DND ([41]) || dos países[42] EFTA || dos países candidatos[43] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || DD/DND || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem
das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Rubrica…………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || [Designação … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … ….] DG: <…….> || || || Ano N[44] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || || || || || || || Pagamentos || (2) || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos[45] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG <…….> || Autorizações || =1+1a +3 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A Pagamentos || =2+2a +3 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A Pagamentos || (5) || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA <….> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A Pagamentos || =5+ 6 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A Pagamentos || =5+ 6 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || A partir de 2017 DG: TAXUD || Recursos humanos || 0,254 || 0,762 || 0,762 || 0,762 || 0,762 Outras despesas de natureza administrativa || 0,040 || 0,036 || 0,036 || 0,036 || 0,036 TOTAL DG TAXUD || || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || A partir de 2017 TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798 Pagamentos || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
X A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Resumo –
X A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || A partir de 2017 RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || Recursos humanos || 0,254 || 0,762 || 0,762 || 0,762 || 0,762 Outras despesas de natureza administrativa || 0,040 || 0,036 || 0,036 || 0,036 || 0,036 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798 Com exclusão da RUBRICA 5[46] do quadro financeiro plurianual || || || || || Recursos humanos || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A TOTAL || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
X A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como
explicitado seguidamente: || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || A partir de 2017 Quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || || || || 14 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,254 || 0,762 || 0,762 || 0,762 || 0,762 14 01 01 02 (nas delegações) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 14 01 05 01 (investigação indireta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 10 01 05 01 (investigação direta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[47] || || || || || 14 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 14 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. XX 01 04 yy [48] || - na sede[49] || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. - nas delegações || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. XX 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indireta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 10 01 05 02 (AC, TT, PND – Investigação direta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || TOTAL || 0,254 || 0,762 || 0,762 || 0,762 || 0,762 As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) 14 constitui o
domínio de intervenção ou título em causa As necessidades de recursos humanos serão
cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados
internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais
dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo
anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || A atual afetação de pessoal da DG TAXUD não tem efetivamente em conta o quadro dos totais do sistema comum do ITF e exigirá uma reafetação interna. As principais tarefas dos funcionários afetados serão: elaborar os aspetos técnicos sobre o funcionamento prático do imposto, de forma a auxiliar no processo de negociação, acompanhar a subsequente aplicação, preparar as interpretações jurídicas e os documentos de trabalho, contribuir para os atos delegados, designadamente em matéria de disposições contra a fraude, evasão e abuso fiscais, preparar processos por infração, se for caso disso, etc. 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A
proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
X A
proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. Porém, se uma
parte das receitas do ITF for utilizada como recurso próprio, reduzindo assim o
recurso próprio residual baseado no RNB proveniente dos Estados‑Membros
participantes, a composição das fontes de receitas seria alterada. [1] COM(2011) 594 final. [2] As instituições financeiras beneficiaram, quer diretamente
quer indiretamente, em grande medida, das operações de emergência e de garantia
(pré-)financiadas pelos contribuintes europeus, no período de 2008 a 2012.
Estas operações, conjuntamente com a reduzida atividade económica causada pela
incerteza crescente relativamente à estabilidade do conjunto do sistema
financeiro e económico, provocaram uma deterioração das finanças públicas em
toda a Europa de mais de 20 % do PIB. Além disso, a maioria dos serviços
financeiros e de seguros está isenta de IVA. [3] P7_TA-(2012)0217. [4] ECO/321 – CESE 818/2012 (JO C 181 de 21.6.2012, p. 55). [5] CDR 332/2011 (JO C 113 de 18.4.2012, p. 7). [6] O ITF foi inscrito pela primeira vez na ordem de
trabalhos do Conselho «Economia e Finanças» em 8 de novembro de 2011 e, em
seguida, em três reuniões subsequentes em março, junho e julho de 2012. Entre
dezembro de 2011 e junho de 2012, foram consagradas a este tema sete reuniões
de um grupo de trabalho do Conselho «Questões Fiscais – Fiscalidade Indireta». [7] COM(2012) 631 final/2. [8] COM(2011) 510 final.
http://ec.europa.eu/budget/library/biblio/documents/fin_fwk1420/proposal_council_own_resources_en.pdf [9] COM(2011) 739 final.
http://ec.europa.eu/budget/library/biblio/documents/fin_fwk1420/COM_2011_0739_EN.pdf [10] JO L 46 de 21.2.2008, p.11. [11] http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/other_taxes/financial_sector/index_en.htm. [12] JO L 22 de 25.1.2013, p. 11. [13] Remete-se para a definição de instrumentos financeiros
constante do anexo I da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que
altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do
Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1). Esta definição abrange as unidades de
participação em organismos de investimento coletivo. Por conseguinte, as ações
e as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva
2009/65/CE (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32) e os fundos de investimento
alternativos (FIA), tal como definidos no artigo 4.º , n.º 1, alínea
a), da Diretiva 2011/61/UE (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1) constituem
instrumentos financeiros. [14] Nomeadamente a Diretiva 2004/39/CE (cf. nota de rodapé
anterior). [15] JO L 338 de 12.12.2012, p. 41. [16] JO
L 64 de 11.3.2011, p. 1. [17] JO
L 84 de 31.3.2010, p. 1. [18] Com algumas exceções no que respeita à Diretiva
2011/16/UE, mas que não são aqui relevantes. [19] http://www.oecdilibrary.org/docserver/download/fulltext/2311331e.pdf?expires=1309623132&id=id&accname=ocid194935&checksum=37A9732331E7939B3EE154BB7EC53C41
[20] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. [21] COM(2011) 510 final.
http://ec.europa.eu/budget/library/biblio/documents/fin_fwk1420/proposal_council_own_resources_en.pdf [22] COM(2011) 739 final.
http://ec.europa.eu/budget/library/biblio/documents/fin_fwk1420/COM_2011_0739_EN.pdf [23] JO L 22 de 25.1.2013, p. 11. [24] JO C ... de …, p… . [25] JO C ... de …, p… [26] JO L 46 de 21.2.2008, p.11. [27] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [28] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. [29] JO L 241 de 2.9.2006, p. 1. [30] JO L 177 de 30.6.2006, p. 201. [31] JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. [32] JO L 335 de 17.12.2009, p. 1. [33] JO L 302 de 17.11.2009, p. 32. [34] JO L 235 de 23.9.2003, p. 10. [35] JO L 174 de 1.7.2011, p. 1. [36] JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. [37] JO L 201 de 27.7.2012, p. 1. [38] JO L 166 de 11.6.1998, p. 45. [39] JO L 46 de 21.2.2008, p. 11. [40] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. [41] DD = Dotações diferenciadas/DND = Dotações não
diferenciadas. [42] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [43] Países candidatos e, se for o caso, países
potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais. [44] O ano N é o do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [45] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [46] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [47] AC = agente contratual; TT = Pessoal de agência
(trabalhador temporário); JPD = jovem perito nas delegações; AL= agente local;
PND= perito nacional destacado. [48] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [49] Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo
Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das
Pescas (FEP).