Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho /* COM/2013/042 final - 2013/0023 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Contexto geral A contrafação do euro e de outras moedas
continua a ser uma questão preocupante em toda a União Europeia. É
absolutamente fundamental garantir que os cidadãos, as empresas e as
instituições financeiras tenham confiança na autenticidade das notas e das
moedas. A contrafação de moeda prejudica os cidadãos e as empresas, que não são
reembolsados quando recebem moeda falsa, mesmo de boa-fé. A contrafação reduz
igualmente a aceitabilidade das notas e das moedas. O fenómeno da contrafação do euro é
especialmente preocupante devido às proporções que assume. O euro, moeda única
partilhada pelos 17 Estados-Membros que fazem parte da área do euro, é
utilizado por 330 milhões de pessoas que aí vivem. É igualmente utilizado em
grande escala em transações comerciais internacionais e funciona como
importante moeda de reserva para os países terceiros. O valor das notas de euro
atualmente em circulação no mundo, ou seja, cerca de 913 mil milhões de EUR
em janeiro de 2013, é praticamente idêntico ao valor das notas de dólar
americano em circulação. Cerca de um quarto deste valor circula fora da área do
euro, nomeadamente nas regiões limítrofes[1].
Atualmente, o euro é a segunda moeda internacional mais importante a nível
mundial. Continua a ser alvo de grupos de criminalidade
organizada que se dedicam à contrafação de moeda. A contrafação do euro
provocou um prejuízo financeiro de, pelo menos, 500 milhões de EUR desde a
introdução da moeda única, em 2002. Os dados do Banco Central Europeu (BCE)
apontam para a existência de picos no número de notas falsas em circulação
durante o período de 2009‑2010 e igualmente de dois outros picos no
segundo semestre de 2011[2]
e de 2012[3].
O BCE regista um aumento de 11,6 % no que respeita à quantidade recuperada
no segundo semestre de 2012 em relação aos meses anteriores. O relatório Anual
de 2011[4]
do Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) assinala a descoberta permanente
de novos tipos de moedas de euro falsas, bem como um grande aumento do número
de moedas falsas muito aperfeiçoadas. A Europol considera que a criminalidade
tem tendência para aumentar a longo prazo e indica que a ameaça decorrente
deste fenómeno continua a ser séria[5].
Esta apreciação é confirmada pelas recentes apreensões em grande escala de
notas e moedas de euros falsas, bem como pelo facto de serem desmanteladas
todos os anos novas gráficas e casas da moeda ilegais[6]. Estes elementos revelam que as medidas em
vigor contra a contrafação não atingiram o nível de dissuasão necessário, pelo
que é necessário melhorar a proteção contra a contrafação. Existem, em
especial, divergências consideráveis no que respeita aos níveis das sanções
aplicáveis nos Estados-Membros às principais formas de contrafação, ou seja, a
produção e a distribuição de moeda falsa[7].
Se, por um lado, o nível mínimo da pena máxima aplicável à produção de moeda
falsa foi harmonizado em 2000 em oito anos de prisão, a situação é diferente no
que respeita ao nível mínimo de sanções aplicáveis à contrafação de moeda.
Certos Estados-Membros não preveem uma sanção mínima ou as suas disposições
legislativas só preveem a aplicação de multas, enquanto outros preveem uma pena
de, pelo menos, 10 anos de prisão. A existência destas diferenças dificulta a aplicação
efetiva da legislação e a cooperação judiciária transfronteiriça[8]. Além disso, as informações
recolhidas no âmbito do estudo realizado pelo Grupo de Peritos sobre a
Falsificação do Euro[9]
indicam que nos últimos nove anos foi descoberto um número elevado de gráficas
ilegais nos Estados‑Membros que não preveem, na sua legislação, a
aplicação de penas mínimas à contrafação de moeda, ou que preveem apenas a
aplicação de multas, o que aparentemente leva os falsificadores a recorrer ao «forum
shopping». Por último, o facto de atualmente não existirem níveis mínimos e
máximos de sanções aplicáveis às infrações de distribuição constitui uma ameaça
grave no que respeita à distribuição, na União Europeia, de notas falsas
produzidas em países terceiros, como ilustra o número considerável de gráficas
ilegais desmanteladas em países terceiros (Colômbia e Peru, por exemplo) e a
apreensão, a elas associada, de grandes quantidades de euros falsos e de
contrafações de outras moedas prontas para ser exportadas ou distribuídas na
União Europeia. Pode, pois, concluir-se que atualmente a dimensão das
diferenças existentes entre os sistemas de sanções dos Estados‑Membros
tem um impacto negativo sobre a proteção penal do euro e das outras moedas
contra a contrafação. O nível das sanções aplicadas atualmente é uma
das razões pelas quais a proteção da moeda não é suficientemente dissuasiva nem
homogénea em toda a União. O nível máximo das sanções penais constitui um
instrumento que permite aos magistrados do Ministério Público e aos juízes
determinar a sanção a aplicar ao infrator, mas continua incompleto sem a
fixação de um nível mínimo. Dado que o nível mínimo para a pena máxima é
raramente aplicado na prática, uma sanção mínima pode ser considerada mais
dissuasiva e com grande valor prático para a proteção do euro. É o conhecimento
das sanções a que eventualmente estão sujeitos que irá dissuadir todos aqueles
que se sentem tentados a falsificar moedas ou notas de euro; Por exemplo, a
diferença que existe entre ser condenado a uma pena de prisão por um certo
período e ser obrigado a pagar uma multa é óbvia. Deste modo, a aplicação de
sanções mínimas contribui para criar um sistema coerente de proteção do euro a
nível da UE. O euro é a moeda única da União Económica e
Monetária estabelecida pela União Europeia. Como tal, é um verdadeiro «bem»
comum europeu, devendo ser protegido de forma coerente em toda a União, em
especial através da fixação de um nível mínimo de sanções para as infrações
graves de produção e de distribuição de moeda falsa. A União Europeia e os Estados-Membros devem
dotar-se de uma proteção global do euro e combater os crimes contra esta moeda
numa base comum. Em conformidade com a Convenção Internacional para a Repressão
da Moeda Falsa («Convenção de Genebra»)[10]
e com o seu princípio que estabelece a não-discriminação de outras moedas
inscrito no artigo 5.º, todas as moedas beneficiarão de uma proteção
reforçada do euro. 1.2. Contexto jurídico 1.2.1. Direito penal A Convenção de Genebra prevê regras que garantem
a possibilidade de aplicação de sanções penais severas e de outras sanções para
infrações de contrafação. Inclui ainda regras em matéria de competência
judiciária e de cooperação. Na sequência da ratificação da Convenção de
Genebra, adotada em 20 de abril de 1929, existe uma certa aproximação entre as
legislações nacionais em matéria de luta contra a contrafação de moeda. A Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho
sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da
introdução do euro, através de sanções penais e outras[11] visa completar, no território
da União Europeia, as disposições da Convenção de Genebra de 1929. Identifica
as práticas que devem ser consideradas puníveis para além do próprio ato de
contrafação, como a distribuição. Para estas infrações, a decisão-quadro prevê
a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Contém ainda
disposições em matéria de competência judiciária e responsabilidade das pessoas
coletivas. A decisão-quadro foi alterada pela Decisão-Quadro 2001/888/JAI do
Conselho, de 6 de dezembro de 2001[12]
, que introduziu uma disposição sobre o reconhecimento mútuo das sanções para
efeitos de «reincidência». Os Estados-Membros estavam obrigados a
transpor a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho até 29 de maio de 2001 e a
Decisão-Quadro 2001/888/JAI do Conselho até 31 de dezembro de 2002. A Comissão
avaliou a sua aplicação no quadro de três relatórios[13]. Apesar da evolução do acervo
da UE neste domínio, algumas lacunas tornaram-se evidentes. Embora todos os
Estados-Membros tenham, salvo pequenas exceções, aplicado formalmente a
decisão-quadro de forma correta, nos seus ordenamentos jurídicos nacionais
adotaram normas divergentes, tendo, por conseguinte, adotado com frequência
níveis de proteção e práticas divergentes. 1.2.2. Disposições adicionais da
União neste domínio A decisão-quadro
faz parte de um quadro jurídico global que inclui igualmente medidas
administrativas e de formação: ·
Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de
maio de 1998, relativo à introdução do euro[14].
Nos termos deste regulamento, os Estados‑Membros da área do euro devem
adotar sanções adequadas no que diz respeito à contrafação e à falsificação de
notas e moedas de euro; ·
Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho, de 28
de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a
falsificação[15],
atualizado pelo Regulamento (CE) n.º 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de
2008[16].
Rege o modo como as notas e moedas de euro são postas em circulação de forma a
protegê-las contra a contrafação. Além disso, trata de questões como a recolha
e análise dos dados técnicos e estatísticos relativos às notas e moedas falsas,
a análise das notas e moedas falsas pelos centros nacionais de análise e as
obrigações das instituições de crédito e a centralização da informação a nível
nacional. O Regulamento (CE) n.º 1339/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001[17] tornou extensivos os efeitos
do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 aos Estados‑membros que não tiverem
adotado o euro como moeda única. ·
Decisão do Banco Central Europeu, de
16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e
qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2010/14)[18]; ·
Regulamento (UE) n.º 1210/2010 do Parlamento
Europeu e do Conselho de
15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao
tratamento das moedas em euros impróprias para circulação[19]; ·
Regulamento do Conselho (CE) n.º 2182/2004, de 6 de
dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros[20], alterado pelo Regulamento
(CE) n.º 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008[21].; ·
Decisão 2005/511/JAI do Conselho, de 12 de julho de
2005, relativa à proteção do euro contra a contrafação, através da designação
da Europol como repartição central de combate à contrafação do euro [22]; ·
Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de
fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta
contra as formas graves de criminalidade[23],
incentivando e melhorando a coordenação e a cooperação entre as autoridades
judiciárias competentes dos Estados-Membros igualmente no domínio da
contrafação do euro; ·
Através do Programa «Pericles», instituído pela
Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001[24]., a Comissão financia ações específicas
de intercâmbio, de assistência e de formação destinadas aos agentes
responsáveis pela aplicação efetiva da lei, a fim de estabelecer relações
profissionais mais estreitas para lutar mais eficazmente contra a falsificação
do euro. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consulta das partes
interessadas A Comissão consultou as
partes interessadas em várias ocasiões.
Estas consultas tiveram início na 58.ª reunião do Grupo de Peritos em
Falsificação do Euro[25]
(GPFE), em 10 de novembro de 2011, e continuaram em reuniões posteriores desse
grupo. Foram ainda consultados peritos e especialistas[26] na Conferência de Haia, que
decorreu de 23 a 25 de novembro de 2011. Em 20 de dezembro de 2011, foi enviado
aos Estados-Membros um questionário sobre a aplicação da decisão‑quadro.
Na 59.ª reunião do GPFE, realizada em 14 de março, e na 60.ª reunião, realizada
em 13 de junho de 2012, foram examinados os resultados do questionário e
debatido o eventual rumo a seguir. O Banco Central Europeu (BCE) e a Europol
participaram neste processo e deram o seu contributo, nomeadamente através de
contribuições diretas para a Comissão. Pode concluir-se da consulta que as partes
interessadas consideram necessário proporcionar um valor acrescentado aos
profissionais da justiça com vista a proteger o euro e as outras moedas através
de medidas de direito penal. Foram recebidas duas propostas concretas no que
respeita à melhoria do direito processual penal: uma visa alinhar as técnicas
de investigação tal como as entregas vigiadas ou os agentes encobertos; a outra
visa introduzir disposições que obriguem as autoridades judiciárias a
transmitir exemplares de moeda falsa apreendida para análise técnica a fim de
detetar mais moeda falsa em circulação. O BCE manifestou o seu firme apoio ao reforço do
quadro penal, especialmente através do reforço e harmonização das sanções,
incluindo a fixação de normas aplicáveis às penas mínimas. 2.2. Avaliação de impacto A Comissão
realizou uma avaliação do impacto das alternativas estratégicas, tendo em conta
as consultas às partes interessadas. Após ponderação das eventuais opções, a
avaliação de impacto concluiu que a seguinte solução era a preferida: –
Manutenção da maioria das disposições da
Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho numa nova proposta, com pequenas
alterações, tendo em conta o Tratado de Lisboa; –
Alteração das disposições relativas às sanções,
introduzindo a aplicação de uma pena mínima de seis meses à produção e
distribuição de moeda falsa e de uma pena máxima de, pelo menos, oito anos à
distribuição; –
Introdução de uma nova disposição que obriga os
Estados-Membros a prever a possibilidade de se recorrer a determinados
instrumentos de investigação; –
Introdução de uma nova disposição que obriga os
Estados-Membros a garantir que os centros nacionais de análise e os centros
nacionais de análise de moedas possam igualmente analisar notas e moedas em
euros falsas durante processos judiciais já em curso com vista a detetar outras
contrafações. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica O artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece a competência da UE para
«estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das
sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão
transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações,
ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns»). A contrafação de meios de pagamento é explicitamente mencionada no artigo 83.º, n.º
1, do TFUE como um domínio deste tipo de criminalidade particularmente grave. 3.2. Subsidiariedade,
proporcionalidade e respeito pelos direitos fundamentais Considera-se necessário adotar medidas a nível
da UE com base nos seguintes fatores: A contrafação do euro coloca um verdadeiro
problema à União, bem como aos seus cidadãos e empresas e instituições
financeiras. O facto de o euro ser a moeda única da área do euro faz com que se
deva considerar que uma infração de contrafação do euro provoca os mesmos
prejuízos em toda a área do euro, independentemente do país em que for
cometida. Em virtude desta dimensão pan‑europeia, é necessário que o
combate à contrafação se faça de modo semelhante e que os autores das infrações
sejam passíveis de sanções equivalentes, independentemente do local na União
Europeia em que forem cometidas. Em especial, dada a posição do euro - moeda
única da União Económica e Monetária estabelecida pela União Europeia e, por
conseguinte, um «bem» verdadeiramente europeu –, é necessário que a sua
proteção seja assegurada a nível da UE. Assim, trata-se de um domínio ainda
mais «centrado na EU» do que um domínio sujeito à harmonização das regras nos
Estados-Membros. Só a UE pode elaborar legislação vinculativa
que seja aplicável em todos os Estados‑Membros e criar, assim, um quadro
jurídico que contribua para colmatar as lacunas atualmente existentes. De acordo com o artigo 5.º da Convenção de
Genebra, não deve ser estabelecida, em termos de sanções, qualquer distinção
entre os factos consoante se trate de uma moeda nacional ou de uma moeda
estrangeira. Por conseguinte, a proteção reforçada do euro deve ser alargada a
todas as moedas. . As sanções propostas são proporcionais à
gravidade das infrações e ao impacto considerável que a contrafação do euro e
de outras moedas tem nos cidadãos e nas empresas, sendo conformes com as
sanções atualmente previstas na legislação da maioria dos Estados‑Membros.
Uma vez que muitos Estados-Membros preveem já o conceito de sanções mínimas, é
adequado e coerente que este conceito seja utilizado a nível da União. Para
garantir que a gravidade das sanções não seja desproporcionada relativamente às
infrações, é proposta uma garantia específica para os casos relativos a
quantidades menos elevadas de notas e moedas falsas, ou seja, um limiar mínimo
abaixo do qual pode ser aplicada uma pena de prisão menos longa e outro limiar
abaixo do qual pode igualmente ser aplicada uma multa, salvo se o caso envolver
circunstâncias especialmente graves. Por exemplo, tal pode ser o caso quando se
descobre moeda falsa em circunstâncias que sugerem claramente que foram ou
estão para ser produzidas quantidades mais elevadas de moeda falsa. Os limiares
escolhidos devem ser suficientemente elevados para ter em conta casos de
quantias menos importantes, mas ao mesmo tempo suficientemente baixos para
garantir o efeito dissuasivo da sanção e ter em conta a importância do caráter
genuíno das notas e moedas e a confiança que os cidadãos depositam nas mesmas. A presente diretiva obriga os Estados-Membros
a prever, na sua legislação nacional, a escala de sanções prevista no artigo
5.º, não podendo as sanções ser inferiores aos níveis mínimos exigidos. No
entanto, continuam a ser aplicáveis as regras e princípios gerais do direito
penal nacional relativos à aplicação e à execução das sentenças em função das
circunstâncias concretas. Trata-se, nomeadamente, de regras gerais relativas à
aplicação de penas a menores, em casos de tentativa ou de mero apoio à
participação ou em casos em que o infrator contribui para a descoberta ou
prevenção de infrações graves. No que respeita à execução das penas, continuam
a aplicar-se os princípios gerais, tais como os aplicáveis às penas de prisão
suspensas, às medidas alternativas a penas de prisão (vigilância eletrónica) ou
à libertação antecipada. Em cada caso concreto, os tribunais exercerão o seu
poder discricionário, tendo em conta tanto as circunstâncias agravantes como as
circunstâncias atenuantes no âmbito do quadro jurídico aplicável. Cada medida de direito penal proposta foi
cuidadosamente avaliada e concebida, tendo em conta os seus possíveis efeitos
sobre a proteção dos direitos fundamentais. A proposta é relevante para os seguintes
direitos e princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a
seguir designada por «Carta»): os direitos à liberdade e ao respeito pela vida
familiar (caso o autor de uma infração seja condenado a uma pena de prisão), a
liberdade de exercer uma profissão livremente escolhida e a liberdade de
empresa (caso o autor de uma infração seja proibido de exercer), o direito de
propriedade (caso o autor de uma infração seja condenado a encerrar uma
empresa), os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das
penas (devido à definição de delitos e à escala das sanções), o direito a não
ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (devido
à eventual interação com os regimes das sanções administrativas). Estas
interferências justificam-se pela necessidade de atingir objetivos de interesse
geral reconhecidos pela União (ver artigo 52.º, n.º 1, da Carta) e, em
especial, de prever medidas efetivas e dissuasivas para a proteção do euro e
das outras moedas. Procurou-se assegurar cuidadosamente que estas medidas não excedam
o necessário para atingir este objetivo e que, por conseguinte, sejam
proporcionadas. Em especial, o próprio instrumento foi dotado de garantias
explícitas, especificando o direito a um recurso efetivo e a um processo
equitativo, incluindo os direitos da defesa, o que assegura um nível
equivalente de proteção judicial efetiva pelos tribunais nacionais. As sanções
requeridas são proporcionadas em relação às infrações cometidas. 3.3. Escolha dos instrumentos Para estabelecer disposições de direito penal
com base no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, a diretiva é o instrumento adequado. 3.4. Disposições específicas Artigo 1º: Assunto
– Esta disposição contém uma descrição do âmbito e do objetivo da proposta. Artigo 2.º: Definições – Esta disposição contém definições aplicáveis ao instrumento na sua
globalidade. Artigo 3.º: Infrações – Esta disposição define as principais infrações que os Estados‑Membros
deverão definir como infrações penais e precisa que certas circunstâncias da
infração cometida se encontram abrangidas. Artigo 4.º: Instigação, auxílio,
cumplicidade e tentativa – Esta disposição, aplicável
a todas as infrações acima referidas, impõe aos Estados-Membros a obrigação de
definir como infrações penais todas as formas de preparação e de participação.
A responsabilidade penal da tentativa está incluída relativamente à maioria das
infrações. Artigo 5.º: Sanções – Esta disposição é aplicável a todas as infrações referidas nos
artigos 3.º e 4.º. Impõe aos Estados-Membros a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas
e dissuasivas em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Para
os casos mais graves, ou seja, para as infrações de produção e distribuição de
moeda falsa, prevê uma pena de prisão compreendida entre, no mínimo, seis meses
e oito anos para as pessoas singulares. O limite mínimo superior de oito anos
está já previsto na Decisão-Quadro 2000/383/JAI relativamente à infração de
produção. Artigos 6.º e 7.º: Responsabilidade das
pessoas coletivas e tipos de sanções que lhes são aplicáveis - Estas disposições são aplicáveis a todas as infrações mencionadas nos
artigos 3.º e 4.º. Obrigam os Estados-Membros a garantir a responsabilidade das
pessoas coletivas, excluindo simultaneamente que esta responsabilidade seja uma
alternativa à das pessoas singulares, bem como a aplicar sanções eficazes,
proporcionadas e dissuasivas às pessoas coletivas, e apresentam as sanções
possíveis. Artigo 8.º: Competência – Esta disposição baseia-se nos princípios da territorialidade e da
personalidade. É aplicável a todas as infrações mencionadas nos artigos 3.º e
4.º. Exige que as autoridades judiciárias sejam dotadas de competências para
dar início a inquéritos, intentar ações e levar a julgamento casos de
contrafação de moeda. Além disso, obriga os Estados‑Membros cuja moeda é
o euro a, em certas condições, exercer uma competência universal em matéria de
infrações de falsificação do euro. No caso de processos paralelos, a Decisão‑Quadro
2009/948/JAI do Conselho[27],
de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos
de exercício de competência em processo penal, promove a intensificação da
cooperação entre as autoridades competentes. Em conformidade com a Decisão
2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, o membro nacional da Eurojust
será informado sempre que surjam ou que seja provável que venham a surgir
conflitos de exercício de competência. Além disso, nos termos do artigo 8.º da
presente diretiva, os Estados-Membros devem concentrar os processos penais num
só Estado-Membro, a não ser que tal não seja adequado. Artigo 9.º: Instrumentos de investigação – Esta disposição visa garantir que os instrumentos de investigação
previstos na legislação nacional para os casos de criminalidade organizada ou
outras formas graves de criminalidade possam igualmente ser utilizados nos
casos de contrafação de moeda. Artigo 10.º: Obrigação de transmissão de
notas e moedas de euro falsas para efeitos de análise e deteção de contrafações – Esta disposição obriga os Estados-Membros a assegurar que os centros
nacionais de análise e os centros nacionais de análise de moedas possam
igualmente analisar moedas e notas em euros falsas durante processos judiciais
já em curso com vista a detetar outras contrafações. Artigo 11.º: Relação com a Convenção de Genebra
– Esta disposição exige que os Estados‑Membros
sejam partes contratantes na Convenção Internacional de Genebra, de 20 de abril
de 1929. Artigo 12.º: Substituição da Decisão-Quadro
2000/383/JAI – Esta disposição substitui as
disposições atuais em matéria de contrafação de moeda relativamente aos
Estados-Membros que participam na presente diretiva. Artigo 13.º: Transposição – Esta disposição obriga os Estados-Membros a transpor a diretiva no
prazo de 18 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das referidas disposições, bem como as disposições
futuras no domínio regido pela presente diretiva. Os Estados-Membros não são
obrigados a transmitir documentos explicativos, uma vez que a diretiva contém
um número limitado de obrigações legais e diz respeito a um domínio delimitado
a nível nacional. Artigos 14.º, 15.º e 16.º – Estes artigos
incluem outras disposições relativas à apresentação de relatórios pela Comissão
e ao reexame, à entrada em vigor e aos destinatários. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União Europeia. 2013/0023 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à proteção penal do euro e de outras
moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do
Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após consulta ao Banco Central Europeu, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos Parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[28], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Enquanto moeda única
partilhada pelos Estados-Membros que fazem parte da área do euro, esta moeda
tornou-se um fator importante na economia da União e na vida quotidiana dos
seus cidadãos. É do interesse da União, em geral, combater, incluindo por via
penal, atividades suscetíveis de pôr em causa a autenticidade do euro através
de contrafação. (2) A moeda falsa tem efeitos
nefastos consideráveis para a sociedade. Prejudica os cidadãos e as empresas
que não são reembolsados aquando vítimas de contrafações, mesmo que tenham
recebido de boa-fé a moeda falsificada. É absolutamente fundamental garantir
que os cidadãos, as empresas e as instituições financeiras tenham confiança na
autenticidade das notas e moedas. (3) É essencial assegurar que, em
todos os Estados-Membros, sejam adotadas medidas de direito penal eficazes e
eficientes para proteger adequadamente o euro ou qualquer outra moeda cuja
circulação esteja legalmente autorizada. (4) O Regulamento (CE) n.º 974/98
do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro[29], obriga os Estados-Membros
cuja moeda é o euro a aplicar sanções adequadas à contrafação e falsificação de
notas e moedas de euro. (5) Os Regulamentos (CE) n.º
1338/2001[30]
e (CE) n.º 1339/2001[31]
do Conselho, de 28 de junho de 2001, definem as medidas necessárias à proteção
do euro contra a falsificação, nomeadamente medidas para retirar da circulação
notas e moedas de euro falsas. (6) A Convenção Internacional
para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra em 20 de abril de 1929, e
o respetivo Protocolo («Convenção de Genebra»)[32],
estabelecem regras para impedir, instaurar processos penais e punir a infração
de contrafação de moeda. Esta convenção visa especialmente garantir a
possibilidade de serem impostas sanções penais severas e outras por infrações
de contrafação de moeda. Todas as partes contratantes na Convenção de Genebra
devem aplicar o princípio de não discriminação relativamente às moedas que não
a sua moeda nacional. (7) A presente diretiva visa
completar as disposições e facilitar a aplicação da Convenção de Genebra pelos
Estados-Membros. (8) A presente diretiva
baseia-se, atualizando-a, na Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho sobre o
reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução
do euro, através de sanções penais e outras[33].
A presente diretiva completa esta decisão-quadro com outras disposições
relativas ao nível das sanções, aos instrumentos de investigação e à análise, à
identificação e deteção de moeda falsificada durante os processos judiciais. A
decisão-quadro deve ser substituída pela presente diretiva no que respeita aos
Estados-Membros que participam na adoção desta última. (9) A diretiva deve proteger
todas as notas e moedas com curso legal, independentemente de se tratar de
papel, de metal ou de outra matéria. (10) Para assegurar a proteção do
euro e das outras moedas, é necessária uma definição comum das infrações em
matéria de contrafação da moeda, bem como tipos comuns de sanções, tanto para
as pessoas singulares como para as pessoas coletivas. Para assegurar a
coerência com a Convenção de Genebra, a presente diretiva deve tornar puníveis
penalmente as mesmas infrações que as previstas na Convenção. Por conseguinte,
a produção de notas e moedas falsas e a respetiva distribuição devem ser
consideradas infrações penais. Os importantes trabalhos preparatórios
respeitantes a essas infrações, por exemplo a produção de instrumentos e
elementos de contrafação, devem ser punidos de forma independente. Estas
definições de infrações devem ter por objetivo comum exercer um efeito
dissuasivo em relação a qualquer manipulação de notas ou moedas falsas, bem
como a instrumentos e meios de contrafação. (11) A utilização abusiva de
instalações ou materiais legais de gráficas ou
casas da moeda autorizadas para o fabrico de notas e moedas não autorizadas com
vista a uma utilização fraudulenta deve igualmente ser considerada contrafação.
Tal abrange as situações em que um banco central nacional, a casa da moeda ou
outra instituição autorizada produz notas ou moedas em quantidades superiores à
quota autorizada pelo Banco Central Europeu. Abrange igualmente as situações em
que um empregado de uma gráfica legal ou casa da moeda utiliza ilegalmente as
instalações para os seus próprios fins. Estes atos devem ser puníveis enquanto
infração de contrafação, mesmo se as quantidades autorizadas não tiverem sido
ultrapassadas, dado que, depois de postas em circulação, é impossível
distinguir as notas e moedas falsas das notas e moedas autorizadas. (12) As notas e moedas que o Banco
Central Europeu ou os bancos centrais nacionais e as casas da moeda ainda não
tiverem emitido formalmente são igualmente abrangidas pela proteção garantida
pela presente diretiva. Assim, por exemplo, as moedas de euro com as novas
faces nacionais ou as novas séries de notas de euro devem ser protegidas antes
de serem postas oficialmente em circulação. (13) A instigação, o auxílio, a
cumplicidade e a tentativa de cometer as principais infrações de contrafação,
incluindo a utilização abusiva de instalações ou materiais legais, bem como a
contrafação de notas e moedas ainda não emitidas mas destinadas a entrar em
circulação, devem também ser puníveis, sempre que adequado. A presente diretiva
não exige que os Estados-Membros tornem penalmente punível a tentativa de
cometer uma infração relacionada com um instrumento ou elemento de contrafação. (14) As sanções aplicáveis às
infrações de contrafação devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas em
toda a União. (15) Historicamente, a contrafação
de moeda é um crime sujeito a um nível elevado de sanções nos Estados-Membros,
o que se deve à natureza grave e ao impacto desta infração nos cidadãos e nas
empresas, bem como à necessidade de garantir a confiança dos cidadãos da União
no caráter genuíno do euro e das outras moedas. Isto é especialmente verdade no
que respeita ao euro, a moeda única de 330 milhões de pessoas que vivem na
área do euro e a segunda moeda internacional mais importante. (16) Por conseguinte, os Estados-Membros
devem prever certos tipos e níveis mínimos de sanções. Atualmente, a maioria
dos Estados-Membros prevê na sua legislação o conceito de sanções mínimas. É
coerente e adequado adotar esta abordagem a nível da União. (17) Os níveis das sanções devem
ser eficazes e dissuasivos, mas não devem ir além do proporcionado
relativamente às infrações. A sanção aplicável a pessoas singulares em casos
graves, ou seja, para as infrações principais de produção e distribuição de
moeda falsa que envolvam uma grande quantidade de notas e moedas falsas ou que
envolvam circunstâncias especialmente graves, deve pois situar-se entre uma
pena mínima de, pelo menos, seis meses e uma pena máxima de, pelo menos, oito
anos de prisão. (18) A sanção mínima de seis meses
ajuda a garantir que as autoridades policiais e judiciais concedam a mesma
prioridade às infrações de contrafação do euro e das outras moedas, o que, por
sua vez, facilita a cooperação transfronteiriça. Contribui para atenuar o risco
de «forum-shopping» e, além disso, permite que os infratores
condenados possam ser entregues à justiça graças a um mandado de detenção
europeu, de forma a que a pena de prisão ou pena privativa da liberdade possam
ser executadas. (19) Os Estados-Membros devem ter a
possibilidade de aplicar uma pena de prisão mais curta ou de se abster de
aplicar uma pena de prisão nos casos em que o valor nominal total das notas e
moedas falsas não for significativo ou que não envolva circunstâncias
especialmente graves. Esse valor deve ser inferior a 5 000 EUR, ou seja,
um valor dez vezes superior ao valor das notas de euro de denominação mais
elevada, para os casos passíveis de uma pena que não seja pena de prisão, e
inferior a 10 000 EUR para os casos passíveis de uma pena de prisão inferior a
seis meses. (20) A presente diretiva não
prejudica as normas e princípios gerais de direito penal nacional relativos à
aplicação e à execução das penas em conformidade com as circunstâncias
concretas de cada caso individual. (21) Visto que a confiança no caráter
genuíno das notas e moedas também pode ser afetada ou posta em risco pelo
comportamento de pessoas coletivas, estas devem ser responsabilizadas por
infrações penais cometidas em seu nome. (22) Para assegurar o êxito da
investigação e da ação penal relativamente a infrações de contrafação de moeda,
os responsáveis pela investigação e pela ação penal relativas a estas infrações
devem ter acesso aos instrumentos de investigação utilizados no combate à
criminalidade organizada e a outros crimes graves. Estes instrumentos podem
incluir, por exemplo, a interceção de comunicações, a vigilância discreta,
nomeadamente por meios eletrónicos, o controlo de contas bancárias ou outras
investigações financeiras, tendo em conta, nomeadamente, o princípio da
proporcionalidade e a natureza e gravidade dos crimes investigados. (23) Os Estados-Membros devem
determinar a sua própria competência em conformidade com a Convenção de
Genebra, bem como com as disposições em matéria de competências previstas
noutra legislação penal da União, ou seja, no que se refere a infrações
cometidas no seu território e a infrações cometidas pelos seus nacionais. O
papel fundamental do euro para a economia e a sociedade da União Europeia, bem
como a ameaça específica que pesa sobre o euro enquanto moeda de importância
mundial, requer a tomada de medidas adicionais para a sua proteção. Por
conseguinte, cada Estado-Membro cuja moeda é o euro deve exercer competência
universal relativamente a infrações relacionadas com o euro cometidas fora da União
Europeia, quer o autor da infração esteja no seu território, quer os euros
falsos objeto da infração sejam detetados nesse Estado-Membro. No exercício da
sua competência universal, os Estados-Membros devem respeitar o princípio da
proporcionalidade, em especial no que se refere a condenações por um país
terceiro pela mesma infração. (24) Muitas vezes a contrafação
envolve vários Estados-Membros em paralelo, por exemplo quando a produção é
efetuada num Estado-Membro e a distribuição noutro(s) Estado(s)-Membro(s). Em
conformidade com os mecanismos criados pela Decisão‑Quadro 2009/948/JAI
do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de
conflitos de exercício de competência em processo penal[34], os Estados-Membros devem,
nesses casos transfronteiriços, concentrar num só deles o processo penal,
incluindo a instauração de um processo, exceto se tal não for considerado
oportuno. É especialmente o caso quando esta concentração permite racionalizar
o inquérito, tal como a apreensão dos elementos de prova, ou quando permite ao
tribunal ter em conta a dimensão global da infração numa única condenação. Em
conformidade com a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de
2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas
graves de criminalidade[35],
o membro nacional da Eurojust deve ser informado sempre que surjam, ou sempre
que seja provável que venham a surgir, conflitos de exercício de competência. (25) Para o euro, a identificação
de notas e moedas falsas é centralizada, respetivamente, nos centros nacionais
de análise e nos centros nacionais de análise de moedas (CNAM), designados ou
instituídos em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 1338/2001. Deve igualmente ser possível
proceder à análise, identificação e deteção de notas e moedas de euro falsas
quando os processos penais já estão a decorrer, com vista a evitar e impedir
que essas notas e moedas falsas continuem em circulação, no respeito do
princípio de um processo equitativo e eficaz. Em geral, as autoridades
judiciais devem autorizar a transmissão física das moedas e notas falsas aos
centros nacionais de análise e aos centros nacionais de análise de moedas. Em
certas circunstâncias, por exemplo quando os elementos de prova do processo
judicial são constituídos por apenas um pequeno número de notas ou de moedas
falsas ou quando a transmissão física implicaria um risco de destruição de
provas, como as impressões digitais, as autoridades judiciais devem, pelo
contrário, poder decidir dar acesso às referidas notas e moedas de euro. (26) A presente diretiva respeita
os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à
liberdade e segurança, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o
direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida, a
liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um
tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa, os
princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, bem
como o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo
mesmo delito. A presente diretiva procura assegurar o pleno respeito desses
direitos e princípios e deve ser aplicada em conformidade. (27) Atendendo a que o objetivo da
presente diretiva não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros
e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos previstos, ser mais bem alcançado
ao nível da União, a União pode tomar as medidas previstas na presente
diretiva, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o
necessário para alcançar aquele objetivo. (28) [Em conformidade com o artigo
3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda
em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da
União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino
Unido e a Irlanda notificaram o seu desejo de participar na adoção e na
aplicação da presente diretiva. E/OU (29) Nos termos dos artigos 1.º e
2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em
relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo
do artigo 4.º do protocolo acima referido, o Reino Unido e a Irlanda não
participam na adoção nem na aplicação da presente diretiva e não ficam a ela
vinculados nem sujeitos à sua aplicação.] (30) Nos termos dos artigos 1.º e
2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e, por conseguinte,
não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º Objeto A presente diretiva estabelece regras mínimas
relativas à definição das infrações penais e sanções no domínio da contrafação
do euro e de outras moedas. Introduz igualmente disposições comuns para
reforçar a luta contra estas infrações e para melhorar a investigação desses
casos. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente diretiva, entende-se
por: (a)
«Moeda», as notas e moedas cuja circulação é
legalmente autorizada, incluindo notas e moedas de euro cuja circulação está
legalmente autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 974/98; (b)
«Pessoa coletiva», uma entidade que beneficia de
personalidade jurídica por força do direito aplicável, com exceção dos Estados
ou de organismos públicos no exercício de prerrogativas de autoridade pública e
das organizações internacionais de direito público; (c)
«Convenção de Genebra», a Convenção Internacional
para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra em 20 de abril de 1929 e o
seu Protocolo. Artigo 3.º Infrações 1. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para assegurar que os seguintes atos, quando
intencionais, sejam puníveis penalmente: (a)
Atos fraudulentos de fabrico ou alteração de moeda,
independentemente do meio utilizado; (b)
A colocação em circulação fraudulentamente de moeda
falsa; (c)
A importação, a exportação, o transporte, a receção
ou a obtenção de moeda falsa a fim de a pôr em circulação com conhecimento de
que a mesma é falsa; (d)
Os atos fraudulentos de fabrico, receção, obtenção
ou posse de: (i) instrumentos, objetos, programas
informáticos e outros meios que se prestem, pela sua natureza, à contrafação ou
alteração de moeda; ou (ii) hologramas ou outros elementos da moeda
que sirvam de proteção contra a contrafação. 2. Os atos referidos no n.º 1
contemplam atos que tenham por objeto notas e moedas de euro que estejam a ser
fabricadas ou que foram fabricadas recorrendo a instalações ou a materiais
legais em violação dos direitos ou das condições em que as autoridades
competentes podem emitir notas ou moedas de euro. 3. Os atos referidos no n.º 1
contemplam atos que tenham por objeto notas e moedas ainda não emitidas, mas
que se destinam a entrar em circulação e pertencem a uma moeda com curso legal.
Artigo 4.º Instigação, auxílio, cumplicidade e
tentativa 1. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias por forma a que o facto de instigar ou ajudar a
cometer uma infração referida no artigo 3.º ou de dela se tornar cúmplice seja
passível de sanções penais. 2. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para assegurar que a tentativa de cometer qualquer
uma das infrações referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c), seja
passível de sanções penais. Artigo 5.º Sanções 1. Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para assegurar que os atos referidos nos artigos
3.º e 4.º sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e
dissuasivas, incluindo multas e penas de prisão. 2. Relativamente às infrações
referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), que digam respeito a notas
e moedas de valor nominal total inferior a 5 000 EUR e que não envolvam
circunstâncias especialmente graves, os Estados-Membros podem prever uma sanção
que não seja uma pena de prisão. 3. As infrações referidas no
artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), que digam respeito a notas e
moedas de valor nominal total de, pelo menos, 5 000 EUR são passíveis de
uma pena de prisão máxima de, pelo menos, oito anos. 4. As infrações referidas no
artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), que digam respeito a notas e
moedas de valor nominal total de, pelo menos, 10 000 EUR ou que envolvam
circunstâncias especialmente graves são passíveis de (a)
Uma pena mínima de prisão de, pelo menos, 6 meses; (b)
Uma pena máxima de prisão de, pelo menos, 8 anos. Artigo 6.º Responsabilidade das pessoas coletivas 1. Os Estados-Membros devem tomar
as medidas necessárias para garantir que as pessoas coletivas possam ser
consideradas responsáveis pelas infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º,
cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual ou
como membro de um órgão da pessoa coletiva, que nesta ocupe uma posição de
liderança, com base: (a)
Num poder de representação da pessoa coletiva; ou (b)
Numa autoridade para tomar decisões em nome da
pessoa coletiva; ou (c)
Numa autoridade para exercer o controlo a nível
dessa pessoa coletiva. 2. Os Estados-Membros devem
garantir que uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada sempre que a falta
de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 tenha
possibilitado uma infração referida nos artigos 3.º e 4.º, em benefício dessa
pessoa coletiva, cometida por uma pessoa sob a sua autoridade. 3. A responsabilidade das
pessoas coletivas prevista nos n.os 1 e 2 não exclui a
instauração de processos penais contra as pessoas singulares que sejam autoras,
instigadoras ou cúmplices das infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º. Artigo 7.º Tipos de sanções aplicáveis a pessoas
coletivas Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável de
acordo com o artigo 6.º seja passível de sanções efetivas, proporcionadas e
dissuasivas, incluindo multas de caráter penal ou não penal e, eventualmente,
outras sanções, nomeadamente: (a)
Exclusão do direito a benefícios ou auxílios
públicos; (b)
Interdição temporária ou definitiva do exercício de
atividades comerciais; (c)
Colocação sob vigilância judiciária; (d)
Decisão judicial de liquidação; (e)
Encerramento temporário ou definitivo dos
estabelecimentos utilizados para a infração cometida. Artigo 8.º Competência 1. Cada Estado-Membro deve tomar
as medidas necessárias para exercer a sua competência sobre as infrações
referidas nos artigos 3.º e 4.º, sempre que: (a)
A infração tenha sido cometida, no todo ou em
parte, no seu território; (b)
O autor da infração seja um nacional seu. 2. Cada Estado-Membro cuja moeda
é o euro deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua competência sobre
as infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º cometidas fora da União Europeia,
pelo menos nos casos em que essas infrações digam respeito ao euro e sempre que (a)
O autor da infração se encontre no território do
Estado-Membro; ou (b)
As notas ou moedas de euro falsas objeto da
infração tenham sido detetadas no Estado-Membro. Para efeitos de instauração de um processo penal
relativamente a qualquer das infrações, cada Estado-Membro deve tomar as
medidas necessárias para garantir que a sua competência não dependa do facto de
os atos em questão constituírem uma infração penal no local em que foram
cometidos. 3. Os Estados-Membros devem
centralizar os processos penais num único Estado‑Membro, salvo se tal não
for adequado. Artigo 9.º Instrumentos de investigação Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para garantir que estejam à disposição das pessoas, das unidades ou
dos serviços responsáveis por investigar ou por iniciar ações penais
relativamente às infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º instrumentos de
investigação eficazes, tais como os utilizados nos casos de criminalidade
organizada ou de outros crimes graves. Artigo 10.º Obrigação de transmissão das notas e
moedas de euro falsas para efeitos de análise e deteção de contrafações 1. Os Estados-Membros devem
garantir que as autoridades judiciais permitem o exame das notas e moedas de
euros que se suspeite serem falsas para efeitos de análise, identificação e deteção
de outras contrafações. Para este efeito, as autoridades judiciais devem
transmitir, sem demora, os necessários exemplares de cada tipo de nota que se
suspeite ser falsa ao centro de análise nacional e exemplares de cada tipo de
moeda que se suspeite ser falsa ao centro nacional de análise de moedas. 2. Se os necessários exemplares
de notas e moedas que se suspeite serem falsas não puderem ser transmitidos por
ser necessário conservá-los como elementos de prova no âmbito de um processo
penal, a fim de garantir um processo justo e efetivo, bem como os direitos de
defesa do autor presumível, o centro de análise nacional e o centro nacional de
análise de moedas devem poder ter acesso a esses exemplares sem demora. Artigo 11.º Relação com a Convenção de Genebra Os Estados-Membros devem aderir ou permanecer
partes na Convenção de Genebra. Artigo 12.º Substituição da Decisão-Quadro
2000/383/JAI do Conselho A Decisão-Quadro
2000/383/JAI do Conselho é substituída no que diz respeito aos Estados‑Membros
que participam na adoção da presente diretiva, sem prejuízo das obrigações
desses Estados-Membros relativas ao prazo de transposição da decisão-quadro
para o seu ordenamento jurídico nacional. No que diz respeito aos Estados-Membros que
participam na adoção da presente diretiva, as referências à Decisão-Quadro
2000/383/JAI do Conselho devem entender-se como sendo referências à presente
diretiva. Artigo 13.º Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr
em vigor, o mais tardar, até [18 meses após a entrada em vigor da presente
diretiva] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Devem comunicar
imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 14.º Relatórios da Comissão e revisão A Comissão deve,
até [5 anos após a sua entrada em vigor], apresentar um relatório sobre a
aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório
deve avaliar em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias
para dar cumprimento à presente diretiva. O relatório deve ser
acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no
[vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. Artigo 16.º Destinatários Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com
os Tratados. Feito em Estrasburgo, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Ver Banco Central Europeu (BCE), http://www.ecb.int/press/key/date/2013/html/sp130110.en.html.
[2] Relatório Anual do BCE de 2011.
[3] Comunicado de imprensa do BCE de 10 de janeiro
de 2013. http://www.ecb.int/press/pr/date/2013/html/pr130110_2.en.html [4] The Protection of Euro Coins in 2011. Situation as
regards euro coins counterfeiting and the activities of the European Technical
and Scientific Centre (ETSC) based on Article 4 of Commission Decision C (2004)
4290 of 29 October 2004 [A proteção das moedas de euro em 2011. Ponto da
situação no que respeita à contrafação de moedas de euro e às atividades do
Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) com base no artigo 4.º da Decisão
C(2004) 4290 da Comissão, de 29 de outubro de 2004. [5] Europol, Avaliação 2011 da ameaça que representa a
criminalidade organizada (OCTA 2011). [6] Ver, por exemplo, os comunicados de imprensa da Europol
de 13 de dezembro de 2011, de 15 e 29 de junho de 2012, de 13 de agosto de
2012, de 9 de dezembro de 2012, https://www.europol.europa.eu/latest_press_releases
[7] Anexo 6 da Avaliação de Impacto, quadro que apresenta as
sanções em vigor nos Estados-Membros desde abril de 2011, segundo dados do
Bundesbank. [8] Ver ponto 3.2.1.3 da Avaliação de Impacto e o seu anexo
3. [9] O estudo contemplou os 15 Estados-Membros seguintes:
Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Finlândia, França, Hungria, Itália,
Letónia, Polónia, Portugal, Roménia, Espanha, Suécia e os Países Baixos. [10] N.º 2623, p. 372. Coletânea de Tratados da Sociedade das Nações
1931. A Convenção foi ratificada por 26 Estados‑Membros. Malta (ainda)
não a ratificou. [11] JO L 140 de 14 de junho de 2000, p. 1. [12] JO L 329 de 14 de dezembro de 2001, p. 3. [13] Primeiro relatório adotado em dezembro de 2001, COM (2001)
771 final; segundo relatório adotado em setembro de 2003, COM (2003) 532 final;
terceiro relatório adotado em setembro de 2007, COM (2007) 524 final; [14] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. [15] JO L 181 de 4.7.2001, p.6. [16] JO L 17 de 22.1.2009, p. 1. [17] JO L 181 de 4.7.2001, p. 11. [18] JO L 267 de 9.10.2010, p. 1. [19] JO L 339 de 22.12.2010, p. 1. [20] JO L 373 de 21.12.2004, p. 1. [21] JO L 17 de 22.1.2009, p.5. [22] JO L 185 de 17.7.2005, p. 35. [23] JO L 63 de 6.3.2002, p. 1. [24] JO L 339 de 21.12.2001, p.50. Para
uma atualização do programa, ver proposta de regulamento do Parlamento Europeu
e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de
assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (COM (2011) 0913) final. [25] O GPFE,
previsto no Regulamento (CE) n.º 1338/2001, é composto por peritos dos
Estados-Membros, do BCE, da Europol e do OLAF/CTCE. [26] Representantes das instâncias responsáveis pela aplicação
efetiva da lei, autoridades judiciárias, bancos centrais e casas da moeda. [27] JO L 328 de 15.12.2009, p. 42. [28] JO C [ ] p.[ ] . [29] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. [30] JO L 181 de 4.7.2001, p.6. [31] JO L 181 de 4.7.2001, p. 11. [32] N.º 2623, p. 372. Coletânea de Tratados da Sociedade das
Nações 1931. [33] JO L 140 de 14.6.2000, p. 1. [34] JO L 328 de 15.12.2009, pp. 42 – 47. [35] JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.