Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho de ferro /* COM/2013/026 final - 2013/0013 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta O Regulamento (CEE) n.º 1192/69 autoriza os
Estados-Membros a compensarem 36 empresas de caminho de ferro, nele enumeradas,
por encargos que as empresas de outros modos de transporte não têm de suportar,
designadamente abonos de família e pensões especiais. Quando as regras de normalização são
corretamente aplicadas, essas compensações do Estado são consideradas
compatíveis com o mercado interno e os Estados-Membros estão dispensados das
obrigações de notificação aplicáveis aos auxílios estatais, embora tenham de
publicar oficialmente as decisões de pagamento de compensações. Atualmente, são
poucos os Estados-Membros que recorrem a este regulamento para justificar
pagamentos compensatórios. O regulamento em apreço foi adotado antes da
liberalização do mercado ferroviário e numa época em que o transporte
ferroviário se desenvolvia principalmente num quadro nacional e em que empresas
integradas verticalmente garantiam simultaneamente os serviços de transporte e
a gestão da infraestrutura ferroviária. No contexto deste mercado monopolista,
a finalidade do regulamento era pôr em pé de igualdade, no plano da
concorrência, as empresas de caminho de ferro e as empresas dos outros modos de
transporte. A partir dos anos 90 do século passado,
adotou-se toda uma série de medidas legislativas (conhecidas por «pacotes
ferroviários») ao nível europeu, com vista a revitalizar o transporte
ferroviário mediante o estabelecimento gradual de um espaço ferroviário único,
integrado ao nível europeu. Estes diplomas jurídicos abriram à concorrência os
mercados ferroviários dos serviços de mercadorias e dos serviços internacionais
de passageiros e definiram, no quadro da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço
ferroviário europeu único (reformulação)[1],
um conjunto de princípios fundamentais, designadamente que as empresas
ferroviárias devem ser geridas segundo os princípios que regem as empresas
comerciais, que as entidades responsáveis pela repartição da capacidade e pela
tarifação da infraestrutura ferroviária devem ser organicamente distintas das
entidades que prestam serviços ferroviários (separação das funções essenciais)
e que as contas respetivas têm de ser separadas (para evitar subvenções
cruzadas), que as empresas ferroviárias licenciadas segundo os critérios
estabelecidos pela UE devem ter acesso à infraestrutura ferroviária em
condições equitativas e não-discriminatórias e que os gestores de
infraestrutura podem beneficiar de financiamento do Estado. O Regulamento (CEE) n.º 1192/69 não é coerente
nem compatível com as medidas legislativas vigentes, por um conjunto de razões.
i) Como as empresas ferroviárias têm de ser
geridas segundo os princípios que regem as empresas comerciais, não são
admissíveis compensações do Estado por despesas com seguros, pensões ou outras
despesas de exploração (exceto a compensação pela prestação de serviços
públicos). Além de consagrado genericamente pelas regras do Tratado em matéria
de auxílios estatais, este princípio é especificamente estabelecido nas
orientações relativas aos auxílios estatais às empresas de transporte
ferroviário (JO C 184 de 2008, p. 13). ii) A lista que enumera as empresas
ferroviárias elegíveis para compensação ao abrigo do regulamento e as
categorias de compensação que este estabelece pressupõem a integração da gestão
da infraestrutura na atividade das empresas ferroviárias, o que não se coaduna
com o princípio da separação das funções essenciais e da contabilidade. iii) Ao abrigo do regulamento, apenas 36
empresas ferroviárias são elegíveis para compensação. Esta disposição faria
sentido numa situação em que as empresas tradicionais concorriam apenas com
outros modos de transporte e não com outras empresas ferroviárias, mas, no
contexto de um mercado liberalizado, em que as empresas ferroviárias concorrem
diretamente com os monopólios tradicionais, não se justifica discriminar
empresas. Se (em resultado do regulamento) as condições financeiras forem diferentes
para as empresas ferroviárias, não ficam asseguradas condições de acesso
não-discriminatórias para os novos operadores. Estes poderão, por exemplo, ter
dificuldade em atrair pessoal das empresas tradicionais, uma vez que estas
poderão oferecer condições de reforma mais favoráveis graças a subsídios que
recebam ao abrigo do regulamento. Os pagamentos compensatórios a título da
categoria IV estabelecida no regulamento (despesas suportadas com passagens de
nível) correspondem a despesas associadas às funções do gestor da
infraestrutura, o qual pode beneficiar de financiamentos do Estado ao abrigo do
artigo 8.º da Diretiva 2012/34/UE. Assim, embora os pagamentos compensatórios
que se inscrevem na categoria IV possam ser compatíveis com a legislação em vigor,
esta categoria é ela mesma redundante. A iniciativa proposta, de revogação do
regulamento, irá portanto eliminar incongruências na ordem jurídica da União e
contribuir para a simplificação, suprimindo um ato jurídico que se tornou
obsoleto. 2. Resultados das consultas com as partes
interessadas e dos estudos de impacto 2.1 Consulta A Comissão solicitou aos Estados-Membros, em
maio de 2010 e junho de 2011, informações sobre a aplicação do regulamento. As
respostas recebidas revelam que, entre 2007 e 2010, a maioria dos
Estados-Membros não recebeu pedidos de empresas ferroviárias nem efetuou
pagamentos compensatórios ao abrigo do regulamento, nem vê atualmente
necessidade no regulamento; alguns exprimiram mesmo o seu apoio à revogação do
regulamento ou consideraram-no obsoleto ou desatualizado. Outros
Estados-Membros pronunciaram-se a favor da manutenção das categorias relevantes
estabelecidas no regulamento; esta é, todavia, uma opção inviável, uma vez que
os pagamentos compensatórios a título de todas as categorias exceto a IV são
incompatíveis com outra legislação. Um terceiro grupo de Estados‑Membros
não tomou posição ou não se pronunciou sobre a necessidade ou não do
regulamento. Apenas três Estados-Membros (Alemanha, Bélgica e Irlanda)
declararam ter recorrido ao regulamento como fundamento jurídico para
pagamentos compensatórios efetuados no período 2008-2010. Pagamentos
compensatórios em 2010 (estimados ou efetuados) ao abrigo do Regulamento n.º
1192/69, comunicados pelos Estados-Membros (milhões de euros) || Categoria I Danos resultantes de acidentes de trabalho || Categoria III Reformas e pensões || Categoria IV Passagens de nível || Total Alemanha || - || - || 72,8 || 72,8 Bélgica || (0,322) || - || - || (0,322) Irlanda || - || 24,1 || 4,2 || 28,3 Total || (0,322) || 24,1 || 77,0 || 100,8 A Comissão foi também informada recentemente
pela Polónia de pagamentos compensatórios à PKP PLK (a título da categoria IV),
no montante de 7,9 milhões de euros, respeitantes a 2012. Atualmente, os Estados-Membros utilizam apenas
três categorias (I, III e IV). Algumas das categorias estabelecidas no
regulamento deixaram de vigorar (V a VIII) e nenhuma das restantes é utilizada
(II e IX a XV). Excetuando a compensação pela prestação de
serviços públicos, as compensações do Estado a empresas ferroviárias são
incompatíveis com a gestão destas empresas segundo os princípios aplicáveis às
empresas comerciais e com as regras da UE em matéria de auxílios estatais,
separação das contas e acesso indiscriminado à infraestrutura ferroviária. A
categoria IV estabelecida no regulamento é redundante, uma vez que a
compensação pelas funções do gestor da infraestrutura pode ser efetuada pelo
Estado ao abrigo da Diretiva 2012/34/UE. Reduzir o número de categorias
estabelecidas no regulamento às que são compatíveis com a legislação vigente
teria o mesmo efeito que a revogação, isto é, eliminar categorias incompatíveis
sem retirar aos Estados-Membros a faculdade de financiarem o gestor da
infraestrutura em consonância com as funções deste, designadamente as despesas
suportadas com passagens de nível. 2.2 Impacto da revogação Com base nos dados fornecidos pelos
Estados-Membros, é possível concluir que o impacto da revogação do regulamento
seria mínimo. Categoria I Entre 2008 e 2010, a Bélgica recebeu
requerimentos da SNCB Holding a título da categoria I (pagamentos impostos às
empresas de caminho de ferro, que, no que respeita ao resto da economia,
incluindo os outros modos de transporte, são suportados pelo Estado,
nomeadamente indemnizações para reparação de danos resultantes de acidentes de
trabalho). Em 2010, foi determinado um saldo negativo de 0,323 milhões de euros
nas compensações ao abrigo do regulamento, a reembolsar pela SNCB Holding ao
Estado belga. O impacto da revogação do Regulamento n.º
1192/69 seria desprezável no que respeita aos pagamentos compensatórios a
título da categoria I. A SNCB teria de aderir ao sistema privado existente de
seguro de acidentes, tendo a Bélgica indicado estar a estudar esta opção. Os
custos associados à mudança de sistema seriam compensados pela eliminação dos
encargos administrativos decorrentes do tratamento dos requerimentos recebidos
anualmente e do cálculo das compensações ao abrigo do regulamento. Categoria
III Entre 2008 e 2010, a Irlanda efetuou
pagamentos à CIE a título da categoria III (encargos com reformas e pensões
suportados pelas empresas de caminho de ferro em condições diferentes das que
vigoram para as empresas dos outros modos de transporte). Em 2010, os
pagamentos compensatórios à CIE a título desta categoria ascenderam a 24,1
milhões de euros. O impacto da revogação do Regulamento n.º
1192/69 seria mínimo no que respeita aos pagamentos compensatórios a título da
categoria III. Os pagamentos à CIE a título de reformas e pensões,
correspondentes a custos laborais associados à gestão da infraestrutura, podem
justificar-se à luz do artigo 8.º da Diretiva 2012/34/UE enquanto financiamento
das funções do gestor da infraestrutura. Os pagamentos à CIE a título de
reformas e pensões, correspondentes a custos laborais associados a obrigações
de serviço público (OSP), podem justificar-se enquanto compensação por OSP na
aceção do Regulamento n.º 1370/2007 e ser dispensados da notificação aplicável
aos auxílios estatais (atualmente, são objeto de OSP 100 % dos serviços
ferroviários de passageiros). Os pagamentos à CIE a título de reformas e
pensões, correspondentes a custos laborais associados aos serviços ferroviários
não abrangidos por OSP (ou seja, os serviços de transporte de mercadorias)
teriam de ser notificados enquanto auxílio estatal. Segundo as estimativas, o
segmento mercadorias representa cerca de 5,2 % da atividade de transporte
ferroviário e, grosso modo, 3,4% dos trabalhadores da CIE. Consequentemente, à
atividade de transporte de mercadorias estão associados pagamentos, a título de
reformas e pensões, de valor inferior a 1 000 000 EUR. Só estes
pagamentos à CIE (e os respeitantes aos serviços de passageiros não abrangidos
por OSP, se os houvesse) ficariam subordinados às regras de notificação
aplicáveis aos auxílios estatais. Categoria IV Tanto a Irlanda, como a Alemanha e a Polónia
pagaram compensações a título da categoria IV (despesas suportadas com
passagens de nível). A título desta categoria, a Irlanda fez à CIE, em 2010,
pagamentos num montante de 4,2 milhões de euros; os pagamentos estimados da
Alemanha à DB Netz AG e à Usedomer Bäderbahn GmbH ascenderam a 72,8 milhões de
euros em 2010, recebendo a Usedomer Bäderbahn menos de 5 % deste total; os
pagamentos da Polónia à PKP respeitantes a 2012 totalizarão 7,9 milhões de euros.
O impacto da revogação do Regulamento n.º
1192/69 seria desprezável no que respeita aos pagamentos compensatórios a
título da categoria IV. Os pagamentos à CIE, à DB Netz e à PKP PLK estariam
cobertos pelo artigo 8.º da Diretiva 2012/34/UE enquanto financiamento das
funções do gestor da infraestrutura. Estes pagamentos podem continuar uma vez
revogado o regulamento, sendo eliminadas as formalidades administrativas
associadas à aplicação do regulamento, como o tratamento dos pedidos de
normalização apresentados pelas empresas, a avaliação dos encargos ou
benefícios financeiros, a determinação do montante da compensação, a preparação
adequada e a publicação oficial das decisões tomadas. Os pagamentos à Usedomer
Bäderbahn, que são diminutos, ficariam subordinados às regras de notificação
aplicáveis aos auxílios estatais. 3. Elementos jurídicos da proposta A proposta consiste na revogação do
Regulamento (CEE) n.º 1192/69. 2013/0013 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do
Conselho relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas
de caminho de ferro (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.º e 109.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos Parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[2],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.º
1192/69 autoriza os Estados-Membros a compensarem 36 empresas de caminho de
ferro, nele enumeradas, por encargos que as empresas de outros modos de
transporte não têm de suportar. A correta aplicação das regras de normalização
permite que os Estados-Membros fiquem dispensados da obrigação de notificação
aplicável aos auxílios estatais. (2) Adotaram-se ao nível europeu
várias medidas que abriram à concorrência os mercados ferroviários dos serviços
de mercadorias e dos serviços internacionais de passageiros e definiram, no
quadro da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro
de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação), um
conjunto de princípios fundamentais, designadamente que as empresas
ferroviárias devem ser geridas segundo os princípios que regem as empresas
comerciais, que as entidades responsáveis pela repartição da capacidade e pela
tarifação da infraestrutura ferroviária devem ser organicamente distintas das
entidades que prestam serviços ferroviários e que as contas respetivas têm de
ser separadas, que as empresas ferroviárias licenciadas segundo os critérios
estabelecidos pela UE devem ter acesso à infraestrutura ferroviária em
condições equitativas e não-discriminatórias e que os gestores de
infraestrutura podem beneficiar de financiamento do Estado. (3) O Regulamento (CEE) n.º 1192/69
não é coerente nem compatível com as medidas legislativas atualmente em vigor.
Em particular, no contexto de um mercado liberalizado em que as empresas
ferroviárias concorrem diretamente com as empresas de caminho de ferro
enumeradas no regulamento, já não se justifica distinguir estes dois grupos de
empresas. (4) Convém, por conseguinte,
revogar o Regulamento (CEE) n.º 1192/69, a fim de eliminar incongruências na
ordem jurídica da UE e contribuir para a simplificação mediante a supressão de
um ato jurídico obsoleto. ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º É revogado o Regulamento (CEE) n.º 1192/69. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 343 de 14.12.2012, p. 32. [2] JO C de , p. . [3] JO C de , p. .