52013PC0007

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (2011/0260(COD)) /* COM/2013/07 final - 2011/0260 (COD) */


2011/0260 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à

posição do Conselho sobre a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (2011/0260(COD))

1.           Contexto

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2011) 0598 final – 2011/0260 (COD)): || 30 de setembro de 2011

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: || n.d.

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 13 de setembro de 2012

Data de adoção da posição do Conselho: || 11 de dezembro de 2012

2.           Objetivo da proposta da Comissão

O regulamento relativo ao acesso ao mercado concede aos países ACP que tenham concluído negociações relativas a Acordos (provisórios) de Parceria Económica (APE) até final de 2007 a aplicação provisória antecipada unilateral do acesso ao mercado com isenção de direitos e sem limite de contingentes. O regulamento foi concebido como uma solução temporária, na pendência da ratificação dos acordos, a fim de evitar perturbações no comércio. Baseia-se num compromisso claro dos países em causa de tomarem medidas para a ratificação e implementação dos acordos negociados. A Comissão propõe a alteração do regulamento relativo ao acesso ao mercado de modo a que só dele beneficiem os países que ratifiquem ou apliquem os seus APE até 1 de janeiro de 2014, ou seja, seis anos após a entrada em vigor do regulamento. Dos 36 países beneficiários do regulamento relativo ao acesso ao mercado, 19 ratificaram ou aplicaram os respetivos acordos. No entanto, os outros 17 países não ratificaram nem assinaram os acordos. Esta situação é injusta para os países que ratificaram os acordos e também para outros países em vias de desenvolvimento que não têm acesso livre à UE, embora se encontrem em estádios de desenvolvimento semelhantes.

3.           Observações sobre a posição do Conselho

Em 13 de setembro de 2012, o Parlamento Europeu votou em primeira leitura uma resolução legislativa que inclui quatro alterações à proposta da Comissão. A Comissão rejeita três dessas alterações. Duas, relativas a aspetos processuais relacionados com atos delegados, não estão em conformidade com o Entendimento Comum sobre os Atos Delegados. A terceira diz respeito à data de entrada em vigor da alteração ao regulamento (propõe a data de 1 de janeiro de 2016 em vez de 1 de janeiro de 2014).

Em 11 de dezembro de 2012, o Conselho adotou a proposta da Comissão, não tendo incorporado as alterações do Parlamento. O Conselho introduziu uma alteração a fim de reintegrar no anexo I o Zimbabué, país que ratificou um APE depois de a Comissão ter adotado a proposta. Esta alteração é coerente com a própria proposta. A Comissão pode, pois, aceitar a alteração introduzida pelo Conselho.

4.           Conclusão

A Comissão pode aceitar as alterações introduzidas pelo Conselho na sua proposta.