52013JC0024

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria /* JOIN/2013/024 final - 2013/0227 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria deu execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011. A Decisão 2011/782/PESC foi revogada e substituída pela Decisão 2012/739/PESC do Conselho.

(2) A Decisão 2012/739/PESC caducou a 1 de junho de 2013.

(3) Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria.

(4) O anexo IX do Regulamento (UE) n.º 36/2012 contém a lista dos bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação ficam subordinados a autorização prévia em conformidade com o artigo 2.º-B do referido regulamento. Esta lista deve ser alargada de modo a incluir novos bens. É necessário prever uma derrogação para os produtos identificados como bens de consumo.

(5) É necessária uma nova ação da União para dar execução à Decisão 2013/255/PESC.

(6) A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o Regulamento (UE) n.º 36/2012 em conformidade.

2013/0227 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria[1],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria[2] deu execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011[3]. A Decisão 2012/739/PESC do Conselho,[4] de 29 de novembro de 2012, revogou e substituiu a Decisão 2011/782/PESC.

(2)       A Decisão 2012/739/PESC caducou em 1 de junho de 2013.

(3)       Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC[5] que impõe medidas restritivas contra a Síria.

(4)       O anexo IX do Regulamento (UE) n.º 36/2012 contém a lista dos bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação ficam subordinados a autorização prévia em conformidade com o artigo 2.º-B do referido regulamento. Esta lista deve ser alargada de modo a incluir novos bens. É necessário prever uma derrogação para os produtos identificados como bens de consumo.

(5)       Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(6)       O Regulamento (UE) n.º 36/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Anexo II do Regulamento (UE) n.º 36/2012 é alterado do seguinte modo:

(1) A seguir ao título «Lista do equipamento, bens e tecnologia a que se refere o artigo 2.º-B» é inserido o seguinte parágrafo:

* As listas estabelecidas no presente anexo IX não incluem produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.

(2) Na secção IX.A1 «Materiais, produtos químicos, «microrganismos» e «toxinas», as entradas constantes do anexo I do presente regulamento são aditadas como «ponto IX.A1.004.

(3) Na secção IX.A2 «Tratamento de materiais», a entrada constante do anexo II do presente regulamento é aditada como ponto IX.A2.010.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO I

Na secção IX.A1 é aditado o seguinte ponto IX.A1.004:

Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, em conformidade com a nota 1 dos Capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada, em concentração igual ou superior a 95 % *, a seguir indicados:

 Acetona, || CAS 67-64-1) || código NC 2914 11 00»

Acetileno, || CAS 74-86-2) || código NC 2901 29 00»

Amoníaco, || CAS 7664-41-7) || código NC 2814 10 00»

Antimónio, || CAS 7440-36-0) || Rubricas 8110:

Arsénio || CAS 7440-38-2) || código NC 2804 80 00»

Trióxido de diarsénio; || CAS 1327-53-3) || código NC 2811 29 10»

Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina(CAS 3590-07-6), || CAS 06-07-3590) || código NC 2921 19 99»

Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina, || CAS 55-86-7) || código NC 2921 19 99»

Benzilo, || CAS 134-81-6) || código NC 2914 39 00»

Benzaldeído, || CAS 100-52-7) || código NC 2912 21 00»

Benzoína || CAS 119-53-9) || código NC 2914 40 90»

2-Bromocloroetano, || CAS 107-04-0) || código NC 2903 79 90»

1-Butanol, || CAS 71-36-3) || código NC 2905 13 00»

2-Butanol, || CAS 78-92-2) || código NC 2905 14 90»

Isobutanol, || CAS 78-83-1) || código NC 2905 14 90»

Terc-butanol, || CAS 75-65-0) || código NC 2905 14 10»

Carboneto de cálcio || CAS 75-20-7) || código NC 2849 10 00»

Monóxido de carbono, || CAS 630-08-0) || código NC 2811 29 90»

Cloro, || CAS 7782-50-5) || código NC 2801 10 00»

Ciclo-hexanol || CAS 108-93-0) || código NC 2906 12 00»

Diciclo-hexilamina (DAC), || CAS 101-83-7) || código NC 2921 30 99»

Éter dietílico. || CAS 60-29-7) || código NC 2909 11 00»

Dietilamina || CAS 109-89-7) || código NC 2921 19 50»

Éter dimetílico || CAS 115-10-6) || código NC 2909 19 90»

Dimetilaminoetanol || CAS 108-01-0) || código NC 2922 19 85»

Etanol, || CAS 64-17-5) || código NC 2207 10 00»

Etileno, || CAS 74-85-1) || código NC 2901 21 00»

Dicloreto de etileno, || CAS 107-06-2) || código NC 2903 15 00»

2-Metoxietanol; || CAS 109-86-4) || código NC 2909 44 00»

Brometo de etilo, || CAS 74-96-4) || código NC 2903 39 19»

Cloreto de etilo, || CAS 75-00-3) || código NC 2903 11 00»

Etilamina, || CAS 75-04-7) || código NC 2921 19 99»

Óxido de etileno, || CAS 75-21-8) || código NC 2910 10 00»

Fluoroapatite, || CAS 04-05-1306) || código NC 2835 39 00»

Hexamina, || CAS 100-97-0) || código NC 2933 69 40»

Cloreto de hidrogénio, || CAS 7647-01-0) || código NC 2806 10 00»

Sulfureto de hidrogénio, || CAS 04-06-7783) || código NC 2811 19 80»

Isocianometano || CAS 624-83-9) || código NC 2929 10 00»

Isopropanol, concentração igual ou superior a 95 %, || CAS 67-63-0) || código NC 2905 12 00»

Ácido mandélico || CAS 90-64-2) || código NC 2918 19 98»

Metanol, || CAS 67-56-1) || código NC 2905 11 00»

Metilamina || CAS 74-89-5) || código NC 2921 11 00»

Brometo de metilo, || CAS 74-83-9) || código NC 2903 39 11»

Cloreto de metilo, || CAS 74-87-3) || código NC 2903 11 00»

Iodeto de metilo, || CAS 74-88-4) || código NC 2903 39 90»

Metilmercaptano || CAS 74-93-1) || código NC 2930 90 99»

Monoetilenoglicol, || CAS 107-21-1) || código NC 2905 31 00»

Nitrometano || CAS 75-52-5) || código NC 2904 20 00»

Cloreto de oxalilo, || CAS 79-37-8) || código NC 2917 19 90»

Ácido pícrico. || CAS 88-89-1) || código NC 2908 99 00»

Sulfureto de potássio, || CAS 1312-73-8) || código NC 2830 90 85»

Tiocianato de potássio, (KSCN), || CAS 333-20-0) || código NC 2842 90 80»

Quinaldina || CAS 91-63-4) || código NC 2933 49 90»

Hipoclorito de sódio || CAS 7681-52-9) || código NC 2828 90 00»

Enxofre, || CAS 7704-34-9) || código NC 2802 00 00»

Dióxido de enxofre, || CAS 05-09-7446) || código NC 2811 29 05»

Trióxido de enxofre, || CAS 09-11-7446) || código NC 2811 29 10»

Cloreto de tiofosforilo, || CAS 3982-91-0) || código NC 2853 00 90»

Tributilfosfito, || CAS 102-85-2) || código NC 2920 90 85»

Fosfito de tri-isobutilo, || CAS 1606-96-8) || código NC 2920 90 85»

Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina, || CAS 817-09-4) || código NC 2921 19 99»

Fósforo amarelo/branco, || (CAS RN 12185-10-3 7723-14-0), || código NC 2804 70 00»

* As listas estabelecidas no ponto IX.A1.004 não incluem produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal. ANEXO II

Na secção IX.A2. é aditado o seguinte ponto IX.A2.010:

IX.A2.010 || Equipamento Equipamento de laboratório, incluindo as respetivas partes e acessórios, para a análise (destrutiva ou não destrutiva) ou a deteção das substâncias químicas.

.

[1]               JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

[2]               JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

[3]               JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

[4]               JO L 330 de 30.11.2012, p. 21.

[5]               JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.