Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria /* JOIN/2013/024 final - 2013/0227 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho, de
18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação
na Síria deu execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de
2011. A Decisão 2011/782/PESC foi revogada e substituída pela Decisão
2012/739/PESC do Conselho. (2)
A Decisão 2012/739/PESC caducou a 1 de junho de
2013. (3)
Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão
2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria. (4)
O anexo IX do Regulamento (UE)
n.º 36/2012 contém a lista dos bens cuja venda, fornecimento,
transferência ou exportação ficam subordinados a autorização prévia em
conformidade com o artigo 2.º-B do referido regulamento. Esta lista deve
ser alargada de modo a incluir novos bens. É necessário prever uma derrogação
para os produtos identificados como bens de consumo. (5)
É necessária uma nova ação da União para dar
execução à Decisão 2013/255/PESC. (6)
A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o
Regulamento (UE) n.º 36/2012 em conformidade. 2013/0227 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que
impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do
Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria[1], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE)
n.º 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas
restritivas tendo em conta a situação na Síria[2]
deu execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011[3]. A Decisão 2012/739/PESC do
Conselho,[4]
de 29 de novembro de 2012, revogou e substituiu a Decisão 2011/782/PESC. (2) A Decisão 2012/739/PESC
caducou em 1 de junho de 2013. (3) Em 31 de maio de 2013, o
Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC[5]
que impõe medidas restritivas contra a Síria. (4) O anexo IX do
Regulamento (UE) n.º 36/2012 contém a lista dos bens cuja venda,
fornecimento, transferência ou exportação ficam subordinados a autorização
prévia em conformidade com o artigo 2.º-B do referido regulamento. Esta
lista deve ser alargada de modo a incluir novos bens. É necessário prever uma
derrogação para os produtos identificados como bens de consumo. (5) Essas medidas são abrangidas
pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a
sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros,
é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.
(6) O Regulamento (UE) n.º
36/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Anexo II do Regulamento (UE) n.º 36/2012 é
alterado do seguinte modo: (1)
A seguir ao título «Lista do equipamento, bens e
tecnologia a que se refere o artigo 2.º-B» é inserido o seguinte
parágrafo: * As listas estabelecidas no presente anexo IX não
incluem produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a
retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal. (2)
Na secção IX.A1 «Materiais, produtos químicos,
«microrganismos» e «toxinas», as entradas constantes do anexo I do presente
regulamento são aditadas como «ponto IX.A1.004. (3)
Na secção IX.A2 «Tratamento de materiais», a
entrada constante do anexo II do presente regulamento é aditada como ponto
IX.A2.010. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO I Na secção IX.A1 é aditado o seguinte ponto IX.A1.004: Os produtos de constituição química definida,
apresentados isoladamente, em conformidade com a nota 1 dos Capítulos 28 e 29
da Nomenclatura Combinada, em concentração igual ou superior a 95 % *, a
seguir indicados: Acetona, || CAS 67-64-1) || código NC 2914 11 00» Acetileno, || CAS 74-86-2) || código NC 2901 29 00» Amoníaco, || CAS 7664-41-7) || código NC 2814 10 00» Antimónio, || CAS 7440-36-0) || Rubricas 8110: Arsénio || CAS 7440-38-2) || código NC 2804 80 00» Trióxido de diarsénio; || CAS 1327-53-3) || código NC 2811 29 10» Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina(CAS 3590-07-6), || CAS 06-07-3590) || código NC 2921 19 99» Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina, || CAS 55-86-7) || código NC 2921 19 99» Benzilo, || CAS 134-81-6) || código NC 2914 39 00» Benzaldeído, || CAS 100-52-7) || código NC 2912 21 00» Benzoína || CAS 119-53-9) || código NC 2914 40 90» 2-Bromocloroetano, || CAS 107-04-0) || código NC 2903 79 90» 1-Butanol, || CAS 71-36-3) || código NC 2905 13 00» 2-Butanol, || CAS 78-92-2) || código NC 2905 14 90» Isobutanol, || CAS 78-83-1) || código NC 2905 14 90» Terc-butanol, || CAS 75-65-0) || código NC 2905 14 10» Carboneto de cálcio || CAS 75-20-7) || código NC 2849 10 00» Monóxido de carbono, || CAS 630-08-0) || código NC 2811 29 90» Cloro, || CAS 7782-50-5) || código NC 2801 10 00» Ciclo-hexanol || CAS 108-93-0) || código NC 2906 12 00» Diciclo-hexilamina (DAC), || CAS 101-83-7) || código NC 2921 30 99» Éter dietílico. || CAS 60-29-7) || código NC 2909 11 00» Dietilamina || CAS 109-89-7) || código NC 2921 19 50» Éter dimetílico || CAS 115-10-6) || código NC 2909 19 90» Dimetilaminoetanol || CAS 108-01-0) || código NC 2922 19 85» Etanol, || CAS 64-17-5) || código NC 2207 10 00» Etileno, || CAS 74-85-1) || código NC 2901 21 00» Dicloreto de etileno, || CAS 107-06-2) || código NC 2903 15 00» 2-Metoxietanol; || CAS 109-86-4) || código NC 2909 44 00» Brometo de etilo, || CAS 74-96-4) || código NC 2903 39 19» Cloreto de etilo, || CAS 75-00-3) || código NC 2903 11 00» Etilamina, || CAS 75-04-7) || código NC 2921 19 99» Óxido de etileno, || CAS 75-21-8) || código NC 2910 10 00» Fluoroapatite, || CAS 04-05-1306) || código NC 2835 39 00» Hexamina, || CAS 100-97-0) || código NC 2933 69 40» Cloreto de hidrogénio, || CAS 7647-01-0) || código NC 2806 10 00» Sulfureto de hidrogénio, || CAS 04-06-7783) || código NC 2811 19 80» Isocianometano || CAS 624-83-9) || código NC 2929 10 00» Isopropanol, concentração igual ou superior a 95 %, || CAS 67-63-0) || código NC 2905 12 00» Ácido mandélico || CAS 90-64-2) || código NC 2918 19 98» Metanol, || CAS 67-56-1) || código NC 2905 11 00» Metilamina || CAS 74-89-5) || código NC 2921 11 00» Brometo de metilo, || CAS 74-83-9) || código NC 2903 39 11» Cloreto de metilo, || CAS 74-87-3) || código NC 2903 11 00» Iodeto de metilo, || CAS 74-88-4) || código NC 2903 39 90» Metilmercaptano || CAS 74-93-1) || código NC 2930 90 99» Monoetilenoglicol, || CAS 107-21-1) || código NC 2905 31 00» Nitrometano || CAS 75-52-5) || código NC 2904 20 00» Cloreto de oxalilo, || CAS 79-37-8) || código NC 2917 19 90» Ácido pícrico. || CAS 88-89-1) || código NC 2908 99 00» Sulfureto de potássio, || CAS 1312-73-8) || código NC 2830 90 85» Tiocianato de potássio, (KSCN), || CAS 333-20-0) || código NC 2842 90 80» Quinaldina || CAS 91-63-4) || código NC 2933 49 90» Hipoclorito de sódio || CAS 7681-52-9) || código NC 2828 90 00» Enxofre, || CAS 7704-34-9) || código NC 2802 00 00» Dióxido de enxofre, || CAS 05-09-7446) || código NC 2811 29 05» Trióxido de enxofre, || CAS 09-11-7446) || código NC 2811 29 10» Cloreto de tiofosforilo, || CAS 3982-91-0) || código NC 2853 00 90» Tributilfosfito, || CAS 102-85-2) || código NC 2920 90 85» Fosfito de tri-isobutilo, || CAS 1606-96-8) || código NC 2920 90 85» Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina, || CAS 817-09-4) || código NC 2921 19 99» Fósforo amarelo/branco, || (CAS RN 12185-10-3 7723-14-0), || código NC 2804 70 00» * As listas
estabelecidas no ponto IX.A1.004 não incluem produtos identificados como bens
de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou
acondicionados para uso pessoal.
ANEXO II Na secção IX.A2. é aditado o seguinte ponto
IX.A2.010: IX.A2.010 || Equipamento Equipamento de laboratório, incluindo as respetivas partes e acessórios, para a análise (destrutiva ou não destrutiva) ou a deteção das substâncias químicas. . [1] JO L 319 de 2.12.2011, p. 56. [2] JO L 16 de 19.1.2012, p. 1. [3] JO L 319 de 2.12.2011, p. 56. [4] JO L 330 de 30.11.2012, p. 21. [5] JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.