52013JC0017

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo /* JOIN/2013/017 final - 2013/0160 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho dá execução à Decisão 2010/788/PESC do Conselho e prevê determinadas medidas dirigidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, incluindo o congelamento dos seus ativos.

(2) Através da Decisão 2012/811/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo, o Conselho alterou os critérios para inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo da referida decisão em conformidade com a RCSNU 2078 (2012), de 28 de novembro de 2012.

(3) O Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho deve ser igualmente alterado para ter em conta o requisito em matéria de garantias jurídicas previsto no artigo 215.º, n.º 3, do TFUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu.

(4) Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(5) A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia devem propor a alteração do Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho em conformidade.

2013/0160 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Posição Comum 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC[1],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo[2], dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/788/PESC. O anexo I do Regulamento (CE) n.º 1183/2005 enumera as pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)       A Resolução 2078 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU), de 28 de novembro de 2012, alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da RCSNU 1807 (2008).

(3)       Em 20 de dezembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/811/PESC[3] que altera a Decisão 2010/788/PESC em conformidade com a RCSNU 2078 (2012).

(4)       O Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho deve ser igualmente alterado para ter em conta o requisito em matéria de garantias jurídicas previsto no artigo 215.º, n.º 3, do TFUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu.          

(5)       A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Tais competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[4].

(6)       Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(7)       O Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

(1) É inserido o seguinte artigo 2.º-A:

«Artigo 2.º-A

1.      O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como:

a)       pessoas ou entidades que atuam em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.º da Decisão 2010/788/PESC e no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 889/2005[5],

b)      responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros ativos na República Democrática do Congo (RDC) que impedem o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos,

c)       responsáveis políticos e militares de milícias congolesas que recebem apoio do exterior da RDC e que impedem a participação dos combatentes dessas milícias nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração,

d)      responsáveis políticos e militares ativos na RDC que recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável,

e)       pessoas ou entidades ativas na RDC que cometem graves violações que envolvem atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas,

f)       pessoas ou entidades que impedem o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária no Leste da RDC,

g)       pessoas ou entidades que apoiam ilegalmente os grupos armados no Leste da RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro,

h)       pessoas ou entidades que atuam por conta ou sob as ordens de uma pessoa designada ou de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa designada,

i)        pessoas ou entidades que planeiam, patrocinam ou participam em ataques contra forças de manutenção da paz da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO).

2.      O anexo I inclui unicamente as seguintes informações sobre as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista:

a)       para efeitos de identificação: relativamente às pessoas singulares, apelidos e nomes próprios (incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos, caso existam); data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; número de identificação fiscal e número da segurança social; sexo; endereço ou outras informações sobre o paradeiro; funções ou profissão; relativamente às pessoas coletivas, entidades ou organismos, nome, local, data e número de registo, bem como local de atividade;

b)      data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo foi incluído no anexo I;

c)       motivos da inclusão na lista.

3.      O anexo I pode também incluir informações sobre os familiares de pessoas constantes da lista, se a inclusão desses dados for considerada necessária num caso específico, unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em questão.»

(2) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

1.      A Comissão tem poderes para:

a)       alterar o anexo I com base em decisões do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas; bem como

b)      alterar o anexo II, em função das informações comunicadas pelos Estados‑Membros.

2.      Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão mantém todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da aplicação efetiva do presente regulamento.

3.      A Comissão deve indicar, no anexo I, os motivos que justificam a sua decisão de incluir uma entrada nesse anexo e comunicar as suas decisões, designadamente os motivos que justificam a inclusão na lista, às pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos, se o endereço for conhecido, ou, se o endereço não for conhecido, dar a conhecer as suas decisões às pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dando-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.      As pessoas, entidades ou organismos que tenham sido incluídos no anexo I antes da entrada em vigor do presente regulamento e continuarem a fazer parte da lista podem igualmente apresentar as suas observações à Comissão.

5.      Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova significativos, a Comissão deve transmiti-los ao Comité de Sanções.

6.      A Comissão deve reapreciar a sua decisão tendo em conta as observações apresentadas e quaisquer outras informações pertinentes, de acordo com o procedimento referido no artigo 9.º, alínea a), subalínea 2), e informar a pessoa, entidade ou organismo do resultado dessa reapreciação. O resultado dessa reapreciação é também transmitido ao Comité de Sanções.»

(3) É inserido o seguinte artigo 9.º-A:

«Artigo 9.º-A

1.      A Comissão é assistida por um comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011[6].

2.      Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»

(4) É inserido o seguinte artigo 9.º-B:

«Artigo 9.º-B

1.      A Comissão deve assegurar o tratamento de dados pessoais por forma a exercer as tarefas previstas no presente regulamento. Essas tarefas incluem:

a)       a preparação e a introdução de alterações ao anexo I;

b)      a inclusão do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitos a sanções financeiras da UE, disponível no sítio Web[7];

c)       o tratamento de informações sobre os efeitos das medidas previstas no presente regulamento, tais como o valor dos fundos congelados e informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.      A Comissão pode tratar os dados pertinentes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo I do presente regulamento. Esses dados não serão divulgados publicamente, nem podem ser objeto de intercâmbio.

3.      Para efeitos do presente regulamento, a unidade da Comissão indicada no Anexo II é designada «responsável pelo tratamento», na acepção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tendo por função assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 45/2001.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

[2]               JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

[3]               JO L 101 de 15.4. 2011, p. 24.

[4]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[5]               JO L 152 de 15.6.2005, p. 1.

[6]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[7]               http://eeas.europa.eu/cfsp/sanctions/consol-list_en.htm