Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo /* JOIN/2013/017 final - 2013/0160 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho
dá execução à Decisão 2010/788/PESC do Conselho e prevê determinadas medidas
dirigidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento
imposto à República Democrática do Congo, incluindo o congelamento dos seus
ativos. (2)
Através da Decisão 2012/811/PESC do Conselho, de 20
de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas
restritivas contra a República Democrática do Congo, o Conselho alterou os
critérios para inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades
ou organismos enumerados no anexo da referida decisão em conformidade com a
RCSNU 2078 (2012), de 28 de novembro de 2012. (3)
O Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho
deve ser igualmente alterado para ter em conta o requisito em matéria de
garantias jurídicas previsto no artigo 215.º, n.º 3, do TFUE e a
jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu. (4)
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de
aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que,
nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a
nível da União para assegurar a sua execução. (5)
A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia devem propor a
alteração do Regulamento (CE) n.º 1183/2005 do Conselho em conformidade. 2013/0160 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1183/2005
do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as
pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República
Democrática do Congo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Posição Comum 2010/788/PESC
do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a
República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC[1], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE)
n.º 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas
medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do
embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo[2], dá execução às medidas
previstas na Decisão 2010/788/PESC. O anexo I do Regulamento (CE) n.º 1183/2005
enumera as pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a que é
aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse
regulamento. (2) A Resolução 2078 (2012) do
Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU), de 28 de novembro de 2012,
alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas
medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da RCSNU 1807 (2008). (3) Em 20 de dezembro de 2012, o
Conselho adotou a Decisão 2012/811/PESC[3]
que altera a Decisão 2010/788/PESC em conformidade com a RCSNU 2078 (2012). (4) O Regulamento (CE)
n.º 1183/2005 do Conselho deve ser igualmente alterado para ter em conta o
requisito em matéria de garantias jurídicas previsto no artigo 215.º,
n.º 3, do TFUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu. (5) A fim de assegurar condições
uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas
competências de execução à Comissão. Tais competências devem ser exercidas em
conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão[4]. (6) Estas medidas são abrangidas
pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos
operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação
legislativa a nível da União para assegurar a sua execução. (7) O Regulamento (CE) n.º
1183/2005 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1183/2005 é
alterado do seguinte modo: (1)
É inserido o seguinte artigo 2.º-A: «Artigo 2.º-A 1. O anexo I inclui as pessoas
singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Comité de
Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como: a) pessoas ou entidades que atuam em violação
do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.º da Decisão
2010/788/PESC e no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 889/2005[5], b) responsáveis políticos e militares de
grupos armados estrangeiros ativos na República Democrática do Congo (RDC) que
impedem o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos
combatentes pertencentes a esses grupos, c) responsáveis políticos e militares de
milícias congolesas que recebem apoio do exterior da RDC e que impedem a
participação dos combatentes dessas milícias nos processos de desarmamento,
desmobilização e reintegração, d) responsáveis políticos e militares ativos
na RDC que recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados, em violação do
direito internacional aplicável, e) pessoas ou entidades ativas na RDC que
cometem graves violações que envolvem atos contra crianças ou mulheres, em
situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência
sexual, raptos e deslocações forçadas, f) pessoas ou entidades que impedem o
acesso ou a distribuição de ajuda humanitária no Leste da RDC, g) pessoas ou entidades que apoiam
ilegalmente os grupos armados no Leste da RDC através do comércio ilícito de
recursos naturais, incluindo ouro, h) pessoas ou entidades que atuam por conta
ou sob as ordens de uma pessoa designada ou de uma entidade detida ou
controlada por uma pessoa designada, i) pessoas ou entidades que planeiam,
patrocinam ou participam em ataques contra forças de manutenção da paz da
Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO). 2. O anexo I inclui unicamente as seguintes
informações sobre as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos
constantes da lista: a) para efeitos de identificação:
relativamente às pessoas singulares, apelidos e nomes próprios (incluindo
eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos,
caso existam); data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte
e do bilhete de identidade; número de identificação fiscal e número da
segurança social; sexo; endereço ou outras informações sobre o paradeiro;
funções ou profissão; relativamente às pessoas coletivas, entidades ou
organismos, nome, local, data e número de registo, bem como local de atividade; b) data em que a pessoa singular ou
coletiva, entidade ou organismo foi incluído no anexo I; c) motivos da inclusão na lista. 3. O anexo I pode também incluir informações
sobre os familiares de pessoas constantes da lista, se a inclusão desses dados
for considerada necessária num caso específico, unicamente para efeitos de
verificação da identidade da pessoa singular em questão.» (2)
O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo
9.º 1. A Comissão tem poderes para: a) alterar o anexo I com base em decisões
do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas; bem como b) alterar o anexo II, em função das
informações comunicadas pelos Estados‑Membros. 2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações
dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão mantém
todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da
aplicação efetiva do presente regulamento. 3. A Comissão deve indicar, no anexo I, os
motivos que justificam a sua decisão de incluir uma entrada nesse anexo e
comunicar as suas decisões, designadamente os motivos que justificam a inclusão
na lista, às pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos, se o
endereço for conhecido, ou, se o endereço não for conhecido, dar a conhecer as
suas decisões às pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista através da
publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dando-lhes a
oportunidade de apresentar as suas observações. 4. As pessoas, entidades ou organismos que
tenham sido incluídos no anexo I antes da entrada em vigor do presente
regulamento e continuarem a fazer parte da lista podem igualmente apresentar as
suas observações à Comissão. 5. Caso sejam apresentadas observações ou
novos elementos de prova significativos, a Comissão deve transmiti-los ao
Comité de Sanções. 6. A Comissão deve reapreciar a sua decisão
tendo em conta as observações apresentadas e quaisquer outras informações
pertinentes, de acordo com o procedimento referido no artigo 9.º, alínea a),
subalínea 2), e informar a pessoa, entidade ou organismo do resultado dessa
reapreciação. O resultado dessa reapreciação é também transmitido ao Comité de
Sanções.» (3)
É inserido o seguinte artigo 9.º-A: «Artigo 9.º-A 1. A Comissão é assistida por um comité.
Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011[6]. 2. Sempre que se faça referência ao presente
número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.» (4)
É inserido o seguinte artigo 9.º-B: «Artigo 9.º-B 1. A Comissão deve assegurar o tratamento de
dados pessoais por forma a exercer as tarefas previstas no presente
regulamento. Essas tarefas incluem: a) a preparação e a introdução de
alterações ao anexo I; b) a inclusão do conteúdo do anexo I na
lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitos a sanções
financeiras da UE, disponível no sítio Web[7];
c) o tratamento de informações sobre os
efeitos das medidas previstas no presente regulamento, tais como o valor dos
fundos congelados e informações sobre as autorizações concedidas pelas
autoridades competentes. 2. A Comissão pode tratar os dados
pertinentes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares
incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança
relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário
para a elaboração do anexo I do presente regulamento. Esses dados não serão
divulgados publicamente, nem podem ser objeto de intercâmbio. 3. Para efeitos do presente regulamento, a
unidade da Comissão indicada no Anexo II é designada «responsável pelo tratamento»,
na acepção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001,
tendo por função assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os
seus direitos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 45/2001.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 336 de 21.12.2010, p. 30. [2] JO L 193 de 23.7.2005, p. 1. [3] JO L 101 de 15.4. 2011, p. 24. [4] JO L 55 de 28.2.2011,
p. 13. [5] JO L 152 de 15.6.2005, p. 1. [6] JO L 55 de 28.2.2011,
p. 13. [7] http://eeas.europa.eu/cfsp/sanctions/consol-list_en.htm