52013JC0016

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia /* JOIN/2013/016 final - 2013/0154 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) Em 2 de março de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, a fim de dar execução às medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011.

(2) A 22 de janeiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/45/PESC que prevê uma alteração da Decisão 2011/137/PESC a fim de permitir o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados caso sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num Estado-Membro.

(3) Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/182/PESC que altera novamente a Decisão 2011/137/PESC e prevê novas derrogações ao embargo de armas.

(4) Algumas destas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente, a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados‑Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(5) A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o Regulamento (UE) n.º 204/2011 em conformidade.

2013/0154 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia[1],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (UE) n.º 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia[2] dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC.

(2)       A Decisão 2013/45/PESC do Conselho, de 22 de janeiro de 2013[3], prevê uma alteração da Decisão 2011/137/PESC a fim de permitir o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados caso sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num Estado-Membro.

(3)       A Decisão 2013/182/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013[4] prevê uma alteração da Decisão 2011/137/PESC, em conformidade com a Resolução 2095 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que altera o embargo às armas imposto pelo ponto 9, alínea a) da Resolução 1970 (2011) do CSNU e que se encontra mais desenvolvido nos no parágrafo 13, alínea a), da Resolução 2009 (2011) do CSNU.

(4)       Algumas destas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente, a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados‑Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(5)       O Regulamento (UE) n.º 204/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 204/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)        O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1. É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia[5] (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

b) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

c) Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

d) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, serviços de corretagem ou serviços de transporte relacionados com o fornecimento de mercenários armados na Líbia ou para utilização nesse país;

e) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições a que se referem as alíneas a) a d).

2. Em derrogação do n.º 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:

a) À prestação de assistência técnica, de financiamento ou assistência financeira relacionados com equipamento militar não letal exclusivamente destinado a fins humanitários ou de proteção;

b) À prestação de assistência técnica, de financiamento ou de assistência financeira relacionados com outras vendas e fornecimento de armamento e de material conexo, previamente aprovados pelo Comité de Sanções;

c) À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira destinados exclusivamente a assistir as autoridades líbias em matéria de segurança ou desarmamento;

d) Ao vestuário de proteção, incluindo os coletes antiestilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportados para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelo pessoal das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3. Em derrogação do disposto no n.º 1, as autoridades competentes dos Estados‑Membros enumeradas no anexo IV, podem autorizar a prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de proteção.»

(2)        O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

1. Em derrogação do disposto no artigo 5.º, no que diz respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo II, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, indicadas no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Os fundos e recursos económicos em questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 5.º foi incluído no anexo II ou referida no artigo 5.º, n.º 4, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III ou a que se refere o artigo 5.º, n.º 4;

d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; e

e) A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

2. Em derrogação do disposto no artigo 5.º, no que diz respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, indicadas no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.º foi incluído na lista do anexo III, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado‑Membro em causa, antes ou após essa data;

b) Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III ou a que se refere o artigo 5.º, n.º 4;

d) O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado‑Membro em causa; e

e) O Estado-Membro em causa informou os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida.»

3. Ao artigo 9º, n.º1, são aditadas as seguintes alíneas c) e d):

«c) Os pagamentos devidos por força de uma garantia ou de decisão judicial, administrativa ou arbitral, tal como referido no artigo 8.º, n.º 1;

d) Os pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa, tal como referido no artigo 8.º, n.º 2;»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

[2]               JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.

[3]               JO L 20 de 23.1.2013, p. 60.

[4]               JO L 111 de 23.4.2013, p. 50.

[5]               JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.