Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia /* JOIN/2013/016 final - 2013/0154 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
Em 2 de março de 2011, o Conselho adotou o
Regulamento (UE) n.º 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta
a situação na Líbia, a fim de dar execução às medidas previstas na Decisão
2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011. (2)
A 22 de janeiro de 2013, o Conselho adotou a
Decisão 2013/45/PESC que prevê uma alteração da Decisão 2011/137/PESC a fim de
permitir o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos
congelados caso sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou
administrativa proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num
Estado-Membro. (3)
Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão
2013/182/PESC que altera novamente a Decisão 2011/137/PESC e prevê novas derrogações
ao embargo de armas. (4)
Algumas destas medidas são abrangidas pelo âmbito
de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que,
nomeadamente, a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos em todos os Estados‑Membros, é necessária uma ação legislativa
a nível da União para assegurar a sua execução. (5)
A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o
Regulamento (UE) n.º 204/2011 em conformidade. 2013/0154 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 204/2011
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do
Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em
conta a situação na Líbia[1], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE)
n.º 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas
restritivas tendo em conta a situação na Líbia[2]
dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC. (2) A Decisão 2013/45/PESC do
Conselho, de 22 de janeiro de 2013[3],
prevê uma alteração da Decisão 2011/137/PESC a fim de permitir o
desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados caso
sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou administrativa
proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num Estado-Membro. (3) A Decisão 2013/182/PESC do
Conselho, de 22 de abril de 2013[4]
prevê uma alteração da Decisão 2011/137/PESC, em conformidade com a Resolução
2095 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que altera o embargo às
armas imposto pelo ponto 9, alínea a) da Resolução 1970 (2011) do CSNU e que se
encontra mais desenvolvido nos no parágrafo 13, alínea a), da Resolução 2009
(2011) do CSNU. (4) Algumas destas medidas são
abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, pelo que, nomeadamente, a fim de garantir a sua aplicação uniforme
pelos operadores económicos em todos os Estados‑Membros, é necessária uma
ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução. (5) O Regulamento (UE) n.º
204/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 204/2011 é alterado do
seguinte modo: (1) O artigo 3.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 3.º 1. É proibido: a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência
técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar
Comum da União Europeia[5]
(Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a
utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou
organismo na Líbia ou para utilização nesse país; b) Prestar, direta ou indiretamente, assistência
técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem
relacionados com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de
repressão interna enumerado no anexo I, a qualquer pessoa, entidade ou
organismo na Líbia ou para utilização nesse país; c) Financiar ou prestar assistência financeira,
direta ou indiretamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados
na Lista Militar Comum ou no anexo I, incluindo, em especial, subvenções,
empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda,
fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação
de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na
Líbia ou para utilização nesse país; d) Prestar, direta ou indiretamente, assistência
técnica, financiamento ou assistência financeira, serviços de corretagem ou
serviços de transporte relacionados com o fornecimento de mercenários armados
na Líbia ou para utilização nesse país; e) Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as
proibições a que se referem as alíneas a) a d). 2. Em derrogação do n.º 1, as proibições nele
previstas não são aplicáveis: a) À prestação de assistência técnica, de financiamento
ou assistência financeira relacionados com equipamento militar não letal
exclusivamente destinado a fins humanitários ou de proteção; b) À prestação de assistência técnica, de
financiamento ou de assistência financeira relacionados com outras vendas e
fornecimento de armamento e de material conexo, previamente aprovados pelo
Comité de Sanções; c) À prestação de assistência técnica,
financiamento ou assistência financeira destinados exclusivamente a assistir as
autoridades líbias em matéria de segurança ou desarmamento; d) Ao vestuário de proteção, incluindo os coletes
antiestilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportados para a Líbia
pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus
Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelo
pessoal das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo
pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal. 3. Em derrogação do disposto no n.º 1, as
autoridades competentes dos Estados‑Membros enumeradas no anexo IV, podem
autorizar a prestação de assistência técnica, financiamento e assistência
financeira relacionados com equipamento suscetível de ser utilizado para fins
de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham
determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou
de proteção.» (2) O artigo 8.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 8.º 1. Em derrogação do disposto no artigo 5.º,
no que diz respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no
anexo II, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, indicadas
no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou
recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições: a) Os fundos e recursos económicos em questão
foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída
antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 5.º foi
incluído no anexo II ou referida no artigo 5.º, n.º 4, ou de uma decisão
judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; b) Os fundos ou recursos económicos em questão
destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim
garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados
pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das
pessoas titulares desses créditos; c) A garantia ou decisão não é em benefício de uma
das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III ou a que
se refere o artigo 5.º, n.º 4; d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é
contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; e e) A garantia ou decisão foi notificada pelo
Estado-Membro ao Comité de Sanções. 2. Em derrogação do disposto no artigo 5.º,
no que diz respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no
anexo III, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, indicadas
no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou
recursos económicos congelados se estiverem reunidas as seguintes condições: a) Os fundos ou recursos económicos foram objeto
de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou
coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.º foi incluído na lista do
anexo III, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou
de uma decisão judicial executória no Estado‑Membro em causa, antes ou
após essa data; b) Os fundos ou recursos económicos serão
exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou
reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas
disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas
titulares desses créditos; c) A decisão não é em benefício de uma das pessoas
singulares e coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III
ou a que se refere o artigo 5.º, n.º 4; d) O reconhecimento da decisão não é contrário à
ordem pública no Estado‑Membro em causa; e e) O Estado-Membro em causa informou os outros
Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida.» 3. Ao artigo 9º, n.º1, são aditadas as seguintes
alíneas c) e d): «c) Os pagamentos devidos por força de uma
garantia ou de decisão judicial, administrativa ou arbitral, tal como referido
no artigo 8.º, n.º 1; d) Os pagamentos devidos por força de decisões
judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no
Estado-Membro em causa, tal como referido no artigo 8.º, n.º 2;» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 58 de 3.3.2011, p. 53. [2] JO L 58 de 3.3.2011, p. 1. [3] JO L 20 de 23.1.2013, p. 60. [4] JO L 111 de 23.4.2013, p. 50. [5] JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.