Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália /* JOIN/2013/010 final - 2013/0142 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho que
institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas
singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na
Somália[1]
impõe medidas restritivas contra as pessoas, entidades e organismos
identificados no Anexo I do mesmo regulamento, tal como previsto na Resolução
1844 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. (2)
Em 6 de março de 2013, o Conselho de Segurança das
Nações Unidas adotou a Resolução 2093 (2013), por forma a atualizar os
critérios de designação aplicados pelo Comité de Sanções do Conselho de
Segurança instituído nos termos da Resolução 751 (1992) relativa à Somália. (3)
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim
de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os
Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para
assegurar a sua execução. (4)
O Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho deve,
por conseguinte, ser alterado em conformidade, 2013/0142 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010,
que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas
singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na
Somália O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do
Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a
Somália[2],
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE) n.º
356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas
restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas,
entidades ou organismos em virtude da situação na Somália,[3] impõe medidas
restritivas contra as pessoas, entidades e organismos identificados no Anexo I
do mesmo regulamento, tal como previsto na Resolução 1844 (2008) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas. (2) Em 6 de março de 2013, o
Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2093 (2013), por
forma a atualizar os critérios de designação aplicados pelo Comité de Sanções
do Conselho de Segurança instituído nos termos da Resolução 751 (1992) relativa
à Somália. (3) Em … de abril de 2013, o
Conselho adotou a Decisão 2013/.../PESC[4],
que altera a Decisão 2010/231/PESC e introduz estas atualizações. (4) Esta medida é abrangida pelo
âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo
que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a
nível da União para assegurar a sua execução. (5) O Regulamento (UE) n.º
356/2010 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 356/2010 é alterado do
seguinte modo: No artigo 2.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte
redação: «3. O anexo I enumera as pessoas
singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Conselho de
Segurança ou pelo Comité de Sanções por: (a)
praticarem ou apoiarem atos que ameaçam a paz, a
segurança ou a estabilidade da Somália, inclusivamente atos que comprometem o
processo de paz e de reconciliação na Somália, ou que ameaçam através da força
o Governo Federal da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM); (b)
violarem o embargo ao armamento ou as restrições de
revenda e transferência de armamento ou a proibição de prestação de assistência
conexa a que se refere o ponto 34 da RCSNU 2093 (2013); (c)
colocarem obstáculos à entrega de ajuda humanitária
à Somália, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição na Somália; (d)
serem dirigentes políticos ou militares que
recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados na Somália, em violação do
direito internacional aplicável; (e)
serem responsáveis por violações do direito
internacional aplicável na Somália, que envolvem atos contra civis,
nomeadamente crianças e mulheres, em situações de conflito armado, incluindo
assassínios e mutilações, violência sexual e baseada no género, ataques a
escolas e hospitais e raptos e deslocações forçadas.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 105 de 27.4.2010,
p. 1. [2] JO L 105 de 27.4.2010,
p. 17. [3] JO L 105 de 27.4.2010,
p. 1. [4] JO L …