52013JC0003

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia /* JOIN/2013/03 final - 2013/0078 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (CE) n.º 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia («Coreia do Norte»).

(2) Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/88/PESC, que altera a Decisão 2010/800/PESC que impõe medidas restritivas contra a Coreia do Norte e prevê medidas restritivas adicionais.

(3) Estas novas medidas incluem um critério adicional para a designação autónoma por parte da União, a proibição do fornecimento de bens adicionais suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armas de destruição maciça, bem como proibições relativas ao ouro, metais preciosos e diamantes, notas e moedas expressas na divisa da Coreia do Norte recém‑ impressas ou cunhadas, bem como obrigações do Estado.

(4) Estas medidas incluem também a proibição da abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação de bancos da Coreia do Norte nos territórios dos Estados-Membros e a criação de novas associações temporárias.

(5) Além disso, em consonância com o ponto 13 da Resolução 2087 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nenhuma pessoa ou entidade designada, nem nenhuma outra pessoa ou entidade na Coreia do Norte, verá deferidas reclamações de direitos relacionados com a execução de um contrato ou transação afetados por medidas decididas ao abrigo de resoluções pertinentes do CSNU ou medidas da União, em conformidade com a decisão pertinente do Conselho de Segurança ou no âmbito do presente regulamento.

(6) Tendo em conta artigo 215.º do TFUE, é necessária uma ação da União para dar execução a essas medidas.

(7) A Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão devem, por conseguinte, propor a alteração do Regulamento (CE) n.º 329/2007 em conformidade.

2013/0078 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 329/2007[1], dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC.

(2) Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/88/PESC, que altera a Decisão 2010/800/PESC relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia[2], que prevê novas medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (a seguir designada «Coreia do Norte)». A Decisão 2013/88/PESC do Conselho dá execução às medidas adicionais exigidas pela Resolução 2087 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e a novas medidas autónomas da União

(3) As novas medidas incluem um critério adicional para a designação autónoma por parte da União de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, nomeadamente as pessoas que participam, designadamente através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento para ou a partir da Coreia do Norte, de armas e de material conexo de qualquer tipo, ou de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com atividades nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

(4) Além disso, as medidas proíbem a venda, o fornecimento ou a transferência para a Coreia do Norte de alguns outros bens relevantes para os programas deste país relacionados com armas de destruição maciça, nomeadamente no setor de mísseis balísticos, em especial determinados tipos de alumínio.

(5) A Decisão 2013/88/PESC proíbe igualmente a venda, a aquisição, o transporte e a corretagem de ouro, outros metais preciosos e diamantes ao ou do Governo da Coreia do Norte ou em seu favor e a entrega de notas e moedas expressas na divisa da Coreia do Norte recém-impressas ou cunhadas ou não emitidas ao Banco Central da Coreia do Norte, ou em seu benefício, bem como a venda ou aquisição, à Coreia do Norte, de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado. Além disso, a Decisão 2013/88/PESC clarifica que as proibições impostas pelo Conselho em relação aos serviços financeiros abrangem também a prestação de serviços de seguros e resseguros. Tal implica uma alteração técnica do Regulamento.

(6) A Decisão 2013/88/PESC proíbe a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação de bancos da Coreia do Norte nos territórios dos Estados-Membros, a criação de novas associações temporárias ou a aquisição de um direito de propriedade pelos bancos da Coreia do Norte, incluindo o Banco Central deste país, em bancos sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros.

(7) Além disso, em consonância com o ponto 13 da Resolução 2087 (2013) do CSNU, importa deixar assente que nenhuma pessoa ou entidade designada, nem nenhuma outra pessoa ou entidade da Coreia do Norte, verá deferidas reclamações de direitos relacionados com a execução de um contrato ou transação afetados por estas medidas.

(8) O Regulamento (UE) N.º 329/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento n.º 329/2007 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1.           É proibido:

(a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente os produtos e as tecnologias, incluindo programas informáticos, enumerados nos anexos I, I‑A e I-B, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte ou para utilização nesse país;

(b) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar a proibição referida na alínea a).

2.           O anexo I inclui todos os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias, incluindo programas informáticos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização na aceção do Regulamento (CE) n.º 428/2009.*

O anexo I-A inclui outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.

O anexo I-B inclui determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos, tais como determinados tipos de alumínio utilizados nos sistemas de mísseis balísticos.

3.           É proibido adquirir, importar ou transportar, a partir da Coreia do Norte, os produtos e as tecnologias enumerados nos anexos I, I-A e I-B, independentemente de serem ou não originários desse país.

____________

* JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.»

(2) O artigo 3.º, n.º 1, alínea b) passa a ter a seguinte redação:

« b)    Financiar ou prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos anexos I, I-A e I-B, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;»

(3) São inseridos os seguintes artigos 4.º-A e 4.º-B:

«Artigo 4.º-A

1.         É proibido:

(a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como figuram na lista do anexo VII, originários ou não da União, ao e para o Governo da Coreia do Norte, os seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da Coreia do Norte, qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo, que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo;

(b) Adquirir, importar ou transportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como figuram na lista do anexo VII, originários ou não da Coreia do Norte, do Governo da Coreia do Norte, dos seus organismos, empresas e agências públicos, do Banco Central da Coreia do Norte e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou de qualquer entidade ou organismo, que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo; e

(c) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos referidos nas alíneas a) e b), ao Governo do Norte da Coreia, aos seus organismos, empresas e agências públicos, ao Banco Central da Coreia do Norte e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo.

2.           No anexo VII figura a lista do ouro, dos metais preciosos e dos diamantes objeto das proibições referidas no n.º 1.

«Artigo 4.º-B

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, notas e moedas expressas na divisa norte-coreana recém‑impressas ou cunhadas ou não emitidas, para o Banco Central da Coreia do Norte ou em seu benefício.»

(4) É inserido o seguinte artigo n.º 5.º-A:

«Artigo 5.º-A

1.           As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.º estão proibidas de:

(a) Abrir um novo escritório de representação na Coreia do Norte ou estabelecer uma nova sucursal ou filial nesse país;

(b) Criar uma nova empresa comum com uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte ou com uma instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.º-A, n.º 2.

2.           É proibido:

(a) Autorizar a abertura de um escritório de representação ou o estabelecimento de uma sucursal ou filial na União de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte ou de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.-A, n.º 2;

(b) Concluir acordos por conta de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte, ou em seu nome, ou por conta de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.º-A, n.º 2, ou em seu nome, tendo em vista a abertura de um escritório de representação, ou o estabelecimento de uma sucursal ou de uma filial na União;

(c) Conceder uma autorização de acesso e exercício da atividade de instituição de crédito ou de qualquer outra atividade que exija autorização prévia, a um escritório de representação, sucursal ou filial de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte, ou a qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.º-A, n.º 2, se o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estava em funcionamento antes de 19 de fevereiro de 2013;

(d) Adquirir ou alargar uma participação ou adquirir qualquer outro direito de propriedade numa instituição financeira ou de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 16.º, por parte de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.º-A, n.º 2.»

(5) No artigo 6.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.          São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do anexo IV, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. O anexo IV inclui as pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em conformidade com o ponto 8, alínea d), da RCSNU 1718 (2006).

2.           São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do anexo V, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. O anexo V enumera as pessoas, entidades e organismos não abrangidos pelo anexo IV, que, em conformidade com o artigo 5.º, alíneas b), c) e d) da Decisão 2010/800/PESC** do Conselho foram identificados pelo Conselho como:

(a) Responsáveis pelos programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, ou pessoas ou organismos que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou ainda entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo; ou

(b) Implicados na prestação de serviços financeiros ou na transferência – para, através ou a partir do território da União ou associando nacionais de Estados‑Membros ou entidades sob a sua jurisdição, ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no território da União – de fundos, outros ativos ou recursos económicos suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, ou pessoas e entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou ainda entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo.

(c) Envolvidos, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à Coreia do Norte ou a partir deste país de armas e material conexo de qualquer tipo, ou de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

O Anexo V é reapreciado periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses.

___________

** JO L 341 de 23.12.2010, p. 32.»

(6) São inseridos os seguintes artigos 9.º‑A e 9.º-B:

«Artigo 9.º-A

1.           É proibido:

(a) Vender ou comprar obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas após 19 de fevereiro de 2013, direta ou indiretamente:

(1) à Coreia do Norte ou ao seu Governo e aos seus organismos, empresas e agências públicos;

(2) ao Banco Central da Coreia do Norte;

(3) a uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte ou a uma instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.º-A, n.º 2;

(4) a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido nas subalíneas i) ou ii);

(5) a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido nas subalíneas i), ii) ou iii);

(b) Prestar serviços de corretagem relativamente a obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas após 19 de fevereiro de 2013 a uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a);

(c) Assistir uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a) na emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, através da prestação de serviços de corretagem, publicidade ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações:

Artigo 9.º-B

1.           Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

(a) Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos anexos IV e V;

(b) Outras pessoas, entidades ou organismos da Coreia do Norte, incluindo o Governo deste país, os seus organismos, empresas e agências públicos;

(c) Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio, ou em seu nome, das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) e b).

2.           Considera-se que a execução de um contrato ou transação foi afetada pelas medidas impostas pelo presente regulamento quando a existência ou teor do pedido resultar direta ou indiretamente dessas medidas.

3.           Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.º 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.

4.           O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.º 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.»

(7) O texto constante do anexo I do presente regulamento é inserido como anexo 1-B.

(8) No artigo 3.º, n.º 1 e no artigo 3.º-A, as referências aos «anexos I e IA» são substituídas por referências aos «anexos I, I-A e I-B».

(9) O texto constante do anexo II do presente regulamento é inserido como anexo VII.»  

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO I

«ANEXO I-B

Produtos referidos nos artigos 2.º, e n.º 2.º

Determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos, tais como determinados tipos de alumínio utilizados nos sistemas relacionados com mísseis balísticos.

7601 || Alumínio em formas brutas

7602 00 || Desperdícios e resíduos de alumínio

7603 || Pós e escamas de alumínio

7605 || Fios de alumínio

7606 || Chapas e tiras de alumínio de espessura superior a 0,2 mm

7609 00 00 || Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) de alumínio

7614    || Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos

7604 || Barras e perfis de alumínio

7608 || Tubos de alumínio»

ANEXO II

«ANEXO VII

Lista de ouro, metais preciosos e diamantes referidos no artigo 4.º-A

Código SH       Descrição

7102 || Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

7106 || Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7108 || Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7109 || Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas.

7110 || Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7111 || Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112 || Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos»

[1]               JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.

[2]           JO L 46 de 19.2.2013, p. 28