Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria /* JOIN/2013/02 final - 2013/0079 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
Em 28 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a
Decisão 2013/109/PESC, que altera a Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas
restritivas contra a Síria[1].
Esta decisão altera o âmbito das derrogações ao embargo de armas, e à assistência
técnica conexa. (2)
As proibições relativas à assistência técnica são
aplicadas a nível da União pelo Regulamento (UE) n.º 36/2012. É necessário
atualizar o Regulamento (UE) n.º 36/2012 em conformidade. (3)
É necessária uma ação adicional da União para dar
execução a estas medidas. 2013/0079 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que
impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 18 de janeiro de 2012, o
Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas
tendo em conta a situação na Síria[2],
a fim de dar execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de
2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria[3]. A Decisão 2012/739/PESC revoga
e substitui a Decisão 2011/782/PESC. (2) A Decisão 2013/109/PESC do
Conselho, de 28 de fevereiro de 2013, altera a Decisão 2012/739/PESC que impõe
medidas restritivas contra a Síria[4]
inclui derrogações adicionais relacionadas com a prestação de assistência
técnica. (3) As referidas medidas são
abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme
pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação
legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação. (4) O Regulamento (UE) n.º
36/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 36/2012 é alterado do
seguinte modo: No artigo 3.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte
redação: «Em derrogação do disposto no n.º 1, as
proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de .assistência
técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com: –
assistência técnica destinada exclusivamente a
apoiar a Força de Observação e Desintervenção das Nações Unidas (UNDOF); –
Equipamento militar não letal, ou de equipamento
suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado a ser
utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou para a proteção de civis,
ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e
da União, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da ONU no domínio
da gestão de crises, ou pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e
Oposição Sírias, destinado à proteção de civis; –
Veículos que não sejam de combate, fabricados ou
equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente
destinados à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Síria,
ou à Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias, destinados à
proteção de civis; –
Assistência técnica, serviços de corretagem e
outros serviços para a Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição
Sírias, destinado à proteção de civis, desde que esse fornecimento seja previamente
aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro indicadas nos sítios
Web enumerados no Anexo III.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 28 de 1.3.2013, p. 8. [2] JO L 16 de 19.1.2012, p. 1. [3] JO L 319 de 2.12.2011, p. 56. [4] JO L 58 de 1.3.2013, p. 8.