52013JC0002

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria /* JOIN/2013/02 final - 2013/0079 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) Em 28 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/109/PESC, que altera a Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria[1]. Esta decisão altera o âmbito das derrogações ao embargo de armas, e à assistência técnica conexa.

(2) As proibições relativas à assistência técnica são aplicadas a nível da União pelo Regulamento (UE) n.º 36/2012. É necessário atualizar o Regulamento (UE) n.º 36/2012 em conformidade.

(3) É necessária uma ação adicional da União para dar execução a estas medidas.

2013/0079 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria[2], a fim de dar execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria[3]. A Decisão 2012/739/PESC revoga e substitui a Decisão 2011/782/PESC.

(2)       A Decisão 2013/109/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2013, altera a Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria[4] inclui derrogações adicionais relacionadas com a prestação de assistência técnica.

(3)       As referidas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(4)       O Regulamento (UE) n.º 36/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 36/2012 é alterado do seguinte modo:

No artigo 3.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto no n.º 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de .assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com:

– assistência técnica destinada exclusivamente a apoiar a Força de Observação e Desintervenção das Nações Unidas (UNDOF);

– Equipamento militar não letal, ou de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou para a proteção de civis, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da ONU no domínio da gestão de crises, ou pela Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias, destinado à proteção de civis;

– Veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente destinados à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Síria, ou à Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias, destinados à proteção de civis;

– Assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços para a Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias, destinado à proteção de civis,

desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 28 de 1.3.2013, p. 8.

[2]               JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

[3]               JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

[4]               JO L 58 de 1.3.2013, p. 8.