5.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 356/30


Parecer do Comité das Regiões – Livro Verde sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente

2013/C 356/06

O COMITÉ DAS REGIÕES

insta a Comissão Europeia a adotar legislação que proíba a deposição em aterro dos plásticos e resíduos altamente combustíveis até 2020 e a estabelecer metas específicas e ambiciosas para a prevenção, a preparação, a reutilização e a reciclagem de resíduos de plástico, que devem ser harmonizadas em todas as diretivas pertinentes e refletir o coeficiente ambiental dos materiais; poderiam prever-se objetivos intercalares e períodos transitórios a negociar com os Estados-Membros;

pede à Comissão Europeia que considere a atribuição de financiamento às futuras infraestruturas de reciclagem de plástico eficaz e deixe de financiar a deposição em aterro e a incineração; o financiamento da UE deve ser concedido unicamente a instalações de valorização energética que façam parte de uma estratégia coerente de gestão dos resíduos, o que inclui instalações em número suficiente destinadas às fases iniciais na hierarquia dos resíduos;

solicita a aplicação plena do princípio do poluidor-pagador e insta a Comissão Europeia a examinar de que forma a responsabilidade alargada do produtor pode ser mais bem aplicada na UE. O reembolso de depósitos e a devolução do artigo são métodos que a União Europeia deveria adotar para certos produtos de plástico e produtos que contêm plástico. O sistema de pagamento em função do volume de resíduos deve ser encorajado através de métodos de recolha determinados pelos órgãos de poder local e regional. Para além dos incentivos à reutilização, a proibição da distribuição gratuita de sacos de plástico deveria ser ponderada;

entende que na conceção do produto, é importante considerar a utilização de um número limitado de plásticos simples não combinados com outros materiais, bem como a indicação expressa nas embalagens e nos produtos do tipo de plástico utilizado, a fim de facilitar a triagem de resíduos destinados à reciclagem; defende a definição de um valor mínimo obrigatório de conteúdo reciclado no quadro de futuras conceções;

apela à celebração de um acordo internacional que proíba a utilização de microplásticos que se decompõem facilmente no fabrico de produtos cosméticos como os exfoliantes faciais, as pastas de dentes e outros produtos de uso pessoal, a fim de impedir que esta fonte de poluição relativamente recente entre na cadeia alimentar; crê que há muitas razões para pedir que se proibam os plásticos oxodegradáveis enquanto não houver mais estudos que comprovem o seu valor acrescentado.

Relatora

Linda GILLHAM (membro da Câmara do Burgo de Runnymede, UK-AE)

Texto de referência

Livro Verde sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente

COM(2013) 123 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

acolhe favoravelmente o Livro Verde sobre os resíduos de plástico no ambiente. Uma gestão dos resíduos otimizada é um dos maiores desafios que os órgãos de poder local e regional enfrentam atualmente, tanto no que concerne a redução do impacto ambiental que decorre do aumento da geração de resíduos, através da criação e do financiamento de infraestruturas de tratamento e eliminação de resíduos, como no que diz respeito à preservação dos recursos naturais;

2.

assinala, porém, que a prevenção dos resíduos tem de ter a máxima prioridade. Além da otimização da gestão de resíduos, a prevenção de resíduos extensiva e ambiciosa é o maior desafio;

3.

solicita, neste contexto, a aplicação plena do princípio do poluidor-pagador, visto ser um dos métodos mais eficazes para a prevenção de resíduos, capaz de ajudar os órgãos de poder local e regional a cumprirem os seus objetivos em matéria de resíduos e a limitarem os encargos financeiros e organizacionais que suportam;

4.

reconhece que a participação dos agregados familiares é crucial para melhorar os resultados em matéria de prevenção, recolha e reciclagem. Os órgãos de poder local e regional podem facultar aos cidadãos informação e infraestruturas para adaptar os seus hábitos de consumo e aumentar o leque e a qualidade dos materiais recolhidos. Tal depende do empenho em reconhecer o conceito de resíduos de plástico como recursos potencialmente valiosos;

5.

assinala que os resíduos não são produzidos apenas pelos particulares, razão por que se deve insistir também, e principalmente, na indústria (por ex., de equipamentos de transporte), na construção e noutros setores industriais, uma vez que utilizam grandes quantidades de plástico;

6.

verifica que há disparidades entre os Estados-Membros ao nível da gestão dos resíduos. Por várias razões, incluindo a oposição do público em geral, o ritmo dos investimentos em instalações de gestão de resíduos em vários Estados-Membros tem sido lento, registando-se grandes atrasos na conclusão das infraestruturas;

7.

lamenta a inexistência ou a lentidão na elaboração de planos estratégicos em toda a cadeia da gestão dos resíduos: por exemplo, ações de prevenção e preparação para a reutilização e reciclagem, sistemas de recolha, estações de tratamento, mercados-piloto. Não é possível desenvolver mercados seguros sem um volume suficiente de materiais de plástico reciclados;

8.

insta a Comissão Europeia a assegurar que a atual legislação ambiental da UE é plenamente aplicada e o seu cumprimento controlado em todos os 28 Estados-Membros. Considera que existe atualmente falta de recursos para a execução e o controlo;

9.

aplaude a intenção de se rever a Diretiva Aterros em 2014, que deverá prever uma proibição da deposição em aterro dos plásticos e resíduos altamente combustíveis até 2020; reconhece que o setor da gestão de resíduos e os órgãos de poder local e regional necessitam de tempo, de investimentos e de segurança para mobilizarem recursos em infraestruturas apropriadas para a recolha, triagem, reciclagem e tratamento eficiente de produtos em fim de vida. Se é certo que Estados-Membros que registam mais atraso poderão necessitar de um período de transição até à proibição total da deposição em aterro dos plásticos, também é verdade que todos os resíduos de plástico terão de ser geridos como um recurso, conforme previsto no Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos, a fim de atingir os objetivos de 2020;

10.

reconhece que sete Estados-Membros depositam menos de 10 % dos seus resíduos em aterros enquanto onze depositam mais de 60 %. Importa que, ao nível da gestão de resíduos, se reconheça o valor específico do plástico, através de sistemas de recolha melhores e mais eficientes para minimizar a contaminação;

11.

insta a Comissão Europeia a que, no âmbito de futuras alterações da legislação, adote uma abordagem integrada para todos os plásticos, incluindo os utilizados em equipamentos elétricos e eletrónicos, veículos em fim de vida e embalagens. As metas incluídas na Diretiva-Quadro Resíduos são pouco ambiciosas e não contemplam especificamente os resíduos de plástico;

12.

insiste na necessidade de desenvolver novas metas para os plásticos, as quais deverão ter em conta a questão das toneladas, que não é um instrumento de medição adequado, especialmente no que toca aos filmes plásticos, que são muito leves. As metas devem refletir o coeficiente ambiental dos materiais para aumentar o valor do plástico, que tende a ser descurado a favor de materiais recicláveis mais pesados;

13.

assinala que os Estados-Membros têm encarado a energia dos resíduos como uma alternativa legítima à deposição em aterro dos detritos residuais que resultam da reutilização e da reciclagem. Neste contexto, reitera que o financiamento da UE deve ser concedido unicamente a instalações de valorização energética que façam parte de uma estratégia coerente de gestão dos resíduos, o que implica instalações em número suficiente destinadas às fases iniciais de separação, limpeza e reciclagem dos resíduos recolhidos; além disso, considera que, produzindo os plásticos um combustível de elevado valor calorífico, é importante estabelecer objetivos de reciclagem específicos para o plástico com base na capacidade de processamento, a fim de evitar uma procura de combustível que leve à incineração de recursos valiosos;

14.

crê que o controlo da aplicação das metas atuais deve ser reforçado. Além disso, apoia a introdução de metas vinculativas, específicas e ambiciosas, desde que alcançáveis, para a prevenção, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos de plástico, a par do objetivo de desviar os resíduos dos aterros, uma vez que a medição desses valores é mais exata. Cabe harmonizar estas metas em todas as diretivas pertinentes. Poderiam prever-se objetivos intercalares e períodos transitórios, a negociar com os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional que não tenham alcançado progressos satisfatórios em relação aos objetivos em matéria de resíduos;

15.

solicita que o estabelecimento destas metas se realize em conformidade com os princípios da proporcionalidade, proximidade e precaução;

16.

crê que, com estas medidas, os resíduos de plástico subirão na hierarquia dos resíduos e concorda com o Parlamento Europeu quando preconiza a proibição de deposição em aterro para todos os resíduos recicláveis e biológicos até 2020, mas alerta para o risco de se aumentar a exportação de resíduos de plástico para fora da Europa se não houver um maior desenvolvimento da reciclagem de plásticos na UE;

17.

defende uma maior promoção da reciclagem de plásticos em todas as fases para encorajar uma economia circular. A conceção inicial deve ter em conta não só a reciclagem de produtos em fim de vida, mas também a racionalização dos polímeros utilizados na produção e a utilização de um número limitado de plásticos simples não combinados com outros materiais, tendo em vista facilitar a triagem de resíduos destinados à reciclagem;

18.

solicita à Comissão Europeia que promova os contratos públicos verdes, através de mais incentivos à prevenção, à preparação para a reutilização, à reciclagem e ao aumento do conteúdo dos plásticos reciclados nos novos produtos;

19.

pede à Comissão Europeia que considere a atribuição de financiamento às futuras infraestruturas de reciclagem eficaz de plástico e deixe de financiar a deposição em aterro e a incineração, mas apoie o mercado de plásticos reciclados, criando, assim, emprego;

20.

reconhece que a reciclagem de materiais permite à UE tornar-se mais autossuficiente em matérias-primas, e que a recuperação de energia se deve manter como opção subsidiária, na mesma linha que a hierarquia dos resíduos, a fim de realizar o pleno potencial dos resíduos reencaminhados e não provocar um «efeito de sucção» em benefício da valorização energética, como é, aliás, recomendado pelo Livro Verde;

21.

está convicto de que os sistemas de recolha à porta devem ser obrigatórios, desde que sejam concebidos para encorajar a separação e maximizar a recuperação de materiais recicláveis de elevada qualidade. Trata-se aqui de uma questão de subsidiariedade e, apesar de a reciclagem de produtos mistos secos se revelar muito eficiente em alguns Estados-Membros, é forçoso reconhecer que os métodos de recolha variam consoante se trate de zonas urbanas ou rurais e de país para país. Embora seja pouco prático levar a cabo uma política universal única, há margem para racionalizar e normalizar os métodos de recolha numa base voluntária;

22.

reitera a sua opinião de que existem possibilidades de colaboração entre órgãos de poder regional na gestão transfronteiriça de resíduos e na criação de polos de tratamento para edifícios semelhantes, ou seja, grandes prédios de apartamentos, com vista a assegurar uma gestão eficiente dos resíduos e a otimização das infraestruturas e dos recursos disponíveis no setor;

23.

considera que a reciclagem de elevada qualidade deve ser promovida, apoiando ativamente a criação de um mercado para o plástico reciclado, e que importa encorajar a produção de materiais respeitadores do ambiente, com vista a reduzir os resíduos de plástico no ambiente;

24.

lamenta que, atualmente, as notificações sobre os valores de recuperação ao abrigo da Diretiva-Quadro Resíduos se baseiem na recolha e não na reciclagem propriamente dita ou na recuperação de energia; urge clarificar as definições e encontrar uma metodologia única para calcular o desempenho em matéria de reciclagem;

25.

reconhece que a Comissão Europeia já apresentou um programa de apoio para os dez Estados-Membros com resultados menos satisfatórios ao nível das políticas de gestão de resíduos. Lamenta que 18 Estados-Membros ainda estejam longe de cumprir os objetivos da Diretiva-Quadro Resíduos;

26.

propõe que seja elaborado um amplo conjunto de medidas, já que nenhum instrumento político logrará por si só desviar os resíduos dos aterros e encaminhá-los para a reciclagem. No entanto, a reciclagem dos plásticos nem sempre é uma estratégia viável, na medida em que é tecnicamente difícil e por vezes economicamente pouco rentável, mesmo quando tidos em conta motivos ambientais legítimos;

27.

acredita que a UE se encontra numa boa posição para assumir a liderança mundial no que toca à proibição da deposição dos plásticos em aterros e deverá encorajar o intercâmbio de boas práticas na gestão dos resíduos a nível local, regional, nacional e internacional. A UE deve promover iniciativas sustentáveis e assegurar que os operadores de reciclagem enviam os resíduos unicamente para instalações de reciclagem que obedeçam às mesmas obrigações de gestão que as instalações da UE. Os corretores não são operadores de reciclagem, pelo que o CR apela a uma monitorização mais rigorosa da aplicação dos regulamentos em matéria de transferência de resíduos nos portos europeus;

28.

reitera, neste contexto, o seu apoio à criação de uma plataforma europeia de informação que permita aos órgãos de poder local e regional trocarem informações sobre prevenção e gestão de resíduos, tanto na UE como fora dela;

29.

reconhece que os plásticos são utilizados em todo o mundo e considera, por conseguinte, que o intercâmbio de boas práticas na fase de conceção para determinar as possibilidades de reutilização, recuperação e de reciclagem será eficaz mesmo fora das fronteiras da UE e ajudará a evitar que os produtos de plástico se transformem futuramente em resíduos marinhos;

30.

assinala que muitos produtos para consumo, especialmente equipamento elétrico e eletrónico, são fabricados fora da UE e, tendo em conta os elevados custos da mão-de-obra na UE, são em seguida reexportados para serem desmontados, reciclados ou eliminados. No respeito do princípio da proximidade, o CR recomenda que se desenvolvam infraestruturas de reciclagem e reutilização na UE, para que os Estados-Membros utilizem eficazmente as infraestruturas de gestão de resíduos e evitem a duplicação desnecessária de investimentos. Assim, os resíduos de plástico poderão ser processados nos países vizinhos, tornando desnecessário construir vários tipos de estações de reciclagem de resíduos em cada Estado-Membro; paralelamente, poderão planificar-se infraestruturas especializadas no tratamento de certos tipos de resíduos na UE para evitar a duplicação. O CR observa que devem ser criados e aplicados controlos transfronteiriços à circulação dos resíduos;

31.

crê que, podendo embora as medidas voluntárias complementar a legislação, será necessário desenvolver legislação para assegurar um quadro eficiente, eficaz, seguro e sustentável em matéria de resíduos; estima, contudo, que a Comissão Europeia deve ponderar medidas que visem informar os consumidores e agregados familiares e promover uma mudança de comportamento antes de recorrer à aplicação de taxas e proibições;

32.

insta a Comissão Europeia a examinar de que forma a responsabilidade alargada do produtor e do importador pode ser mais bem aplicada na UE, em particular no que se refere aos resíduos de plástico, cuja gestão incumbe demasiadas vezes aos órgãos de poder local e regional. Uma melhor aplicação desta responsabilidade deveria permitir colocar no mercado produtos geradores de menos resíduos de plástico e resíduos de plástico mais fáceis de reciclar. O reembolso de depósitos e a devolução obrigatória do artigo em fim de vida são métodos a adotar na União Europeia para certos produtos de plástico e produtos que contêm plástico, a fim de reduzir a carga pesada dos órgãos de poder local e regional; entende que valerá a pena promover igualmente regimes de devolução em estabelecimentos comerciais, estabelecimentos de ensino e locais de trabalho onde seja possível acumular quantidades significativas de recursos valiosos triados, tornando a reciclagem mais viável. Os exemplos em prática incluem telemóveis e cartuchos de impressoras;

33.

considera que o sistema de pagamento em função do volume de resíduos gerado para produtos volumosos deve ser encorajado através de métodos de recolha determinados pelos órgãos de poder local e regional e mediante esforços envidados no sentido da sensibilização e de um maior controlo do percurso dos resíduos, para evitar que os resíduos (plásticos) sejam crescentemente incinerados ou abandonados fora de instalações tecnicamente equipadas para o efeito;

34.

estima que há margem para desenvolver sistemas de depósitos e devolução numa base caso a caso. A recuperação de garrafas e a instalação de contentores tiveram êxito em alguns Estados-Membros e oferecem material de qualidade para reciclagem, pelo que poderão ser alternativas preciosas em zonas rurais, onde a recolha seletiva não é exequível. Os órgãos de poder local e regional poderão empreender mais esforços para promover a recolha de plástico como o politereftalato de etileno (PET) através dos planos de sustentabilidade ambiental nas grandes manifestações públicas, caso não existam alternativas ecológicas às garrafas de PET;

Conceção ecológica

35.

considera que a conceção dos produtos é fulcral para minimizar os resíduos; estima que, embora a atual diretiva sobre conceção ecológica se concentre no consumo de água e energia, uma reformulação da mesma poderá alargar agora o seu âmbito de aplicação a outros produtos de plástico e incluir as exigências em matéria de preparação para a reutilização, luta contra a obsolescência, possibilidades de reparação e reciclagem, bem como conselhos destinados ao consumidor sobre a durabilidade do produto (por exemplo, através de um «passaporte do produto» acompanhando o produto). A conceção é importante para os consumidores, mas também para as autoridades encarregadas dos resíduos que são responsáveis pela gestão dos produtos em fim de vida. Uma boa conceção de produto, bem como da sua embalagem e desmontagem, deve prever e aumentar as possibilidades de reciclagem;

36.

chama a atenção para a tendência para reduzir o peso e introduzir embalagens em formato de bolsa (passando do vidro ou metal para o plástico), o que diminui os custos de transporte e, consequentemente, as emissões de carbono. Reconhece, contudo, que embora estes resultados sejam benéficos para todos, uma tal tendência pode acabar por ser muito lucrativa para os produtores à custa do aumento dos custos de recolha e tratamento para os órgãos de poder local e regional;

37.

considera necessário reduzir os tipos de plástico (composição dos plásticos) a fim de permitir a fusão de plásticos separados compatíveis. Para facilitar a separação, é preciso que o tipo de plástico figure expressamente nas embalagens e nos produtos; além disso, os plásticos não devem conter poluentes orgânicos persistentes (POP) nem produtos químicos proibidos nos termos do Regulamento REACH;

38.

estima que a elaboração de orientações sobre a conceção sustentável de produtos que abranja todo o ciclo de vida, incluindo o processamento em fim de vida, ajudará o consumidor a perceber o valor real de um produto e a evitar o desperdício desnecessário de recursos valiosos;

39.

defende a definição de um valor mínimo obrigatório de conteúdo reciclado no quadro de futuras atualizações da conceção, tendo presente que alguns produtos alimentares e de saúde requerem materiais com padrões específicos;

40.

solicita a eliminação progressiva da utilização de substâncias perigosas nas matérias plásticas, tanto nos novos produtos como nos produtos reciclados, a fim de reduzir os riscos associados à sua utilização e aumentar as suas possibilidades de reciclagem. Apoia a proposta de um Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos, segundo a qual, até 2020, todas as substâncias que suscitam elevada preocupação seriam incluídas na lista de substâncias candidatas REACH, o que permitiria captar os aditivos de plástico em causa. Solicita, nesse contexto, uma atenção especial aos microplásticos e às nanopartículas que levantam problemas novos que não são necessariamente visados pelo Regulamento REACH;

41.

solicita que se dê uma atenção especial à conceção ecológica das impressoras a três dimensões, cujo desenvolvimento poderá ter um impacto significativo na produção quantitativa e qualitativa de resíduos de plástico;

Produtos plásticos descartáveis

42.

considera que se devem desenvolver medidas para combater a utilização de produtos plásticos descartáveis e de curta duração, nomeadamente disposições para reduzir a sua utilização e favorecer os artigos reutilizáveis. A utilização irresponsável de sacos e de garrafas de plástico descartáveis é representativa da nossa sociedade produtora de lixo e é prejudicial ao ambiente. Para além dos incentivos à reutilização, a proibição da distribuição gratuita de sacos de plástico está a dar resultados positivos nalgumas regiões, devendo por isso ser ponderada;

43.

crê que as iniciativas voluntárias a nível nacional, destinadas designadamente a responsabilizar os comerciantes pela recolha das devoluções, poderão ajudar a repartir por toda a cadeia de valor os custos do tratamento de alguns resíduos de plástico, que são atualmente suportados pelas autoridades encarregadas dos resíduos e da proteção ambiental. Tais medidas devem incluir um programa de formação dos consumidores;

44.

considera que os regimes de devolução podem ser incentivados e alargados de modo a incluir outros locais muito frequentados (em muitos locais de trabalho e escolas há sistemas semelhantes de pequena escala que permitem recolher uma quantidade razoável de materiais para reciclagem);

Biodegradáveis

45.

manifesta-se preocupado com o facto de o termo «biodegradável» poder induzir em erro os consumidores, dado que em muitos casos o plástico só é biodegradável em instalações industriais de compostagem e a temperaturas elevadas;

46.

salienta a importância de distinguir os termos «degradável», «biodegradável» e «apto para compostagem». Estes termos são muitas vezes usados de forma incorreta e indiferenciada. Um plástico pode ser degradável, mas não biodegradável, ou apenas apto para compostagem;

47.

considera essencial harmonizar e simplificar os rótulos destinados aos consumidores; preocupa-o que algumas informações deem azo a confusão ou a interpretações erradas, devendo porventura ser removidas. As informações sobre os processos de reciclagem e o conteúdo reciclado devem ser de fácil compreensão;

48.

receia igualmente que o termo «bioplástico» possa dar a ideia de que estes plásticos são ecológicos, quando a biomassa utilizada na produção não é necessariamente sustentável ou pode utilizar terrenos que estão em concorrência com as superfícies utilizadas para a produção alimentar; preconiza que se incentive e apoie a investigação e o desenvolvimento dos bioplásticos. Neste contexto, importa garantir uma conceção ecológica no que respeita às matérias-primas (na medida do possível, a partir de resíduos), aos aditivos (inócuos para a saúde e para o ambiente), à reparabilidade (possibilidade de reparação), à reciclabilidade e à degradabilidade;

49.

preconiza, por isso, que as normas europeias vigentes sobre compostagem (doméstica e industrial), biodegradabilidade e degradabilidade, como a EN 13432 e a EN 14995 sejam integralmente aplicadas, mas igualmente avaliada a sua eficácia em ambientes apropriados, como os solos, a água do mar e a água doce, as estações de tratamento de águas residuais e a digestão anaeróbia, tendo em vista um sistema de rotulagem comum a toda a UE que distinga muito claramente as alegações sobre os produtos;

50.

apela à celebração de um acordo internacional que proíba a utilização de microplásticos que se decompõem facilmente no fabrico de produtos cosméticos como os exfoliantes faciais, as pastas de dentes e outros produtos de uso pessoal, a fim de impedir que esta fonte de poluição relativamente recente entre na cadeia alimentar;

51.

assinala, com preocupação, que os plásticos identificados como «oxodegradáveis» são apenas oxofragmentáveis e não biodegradáveis, e que a fragmentação desses plásticos pode emitir partículas de microplástico para o ambiente. Verificou-se que, quando introduzido no processo de reciclagem, o plástico oxofragmentável contamina e compromete a qualidade do material reciclado. Por isso, há muitas razões para que se proíbam os plásticos oxodegradáveis enquanto não houver mais estudos que comprovem o seu valor acrescentado;

Resíduos marinhos

52.

concorda com a afirmação contida no Livro Verde de que «a maior parte dos resíduos existentes nos nossos mares e oceanos são de plástico» e considera que se trata de um problema grave à escala mundial. Estima que a redução do volume de plástico que entra para o ambiente marinho tem de ser encarada como uma prioridade por todas as partes interessadas durante todo o ciclo de vida dos plásticos;

53.

reconhece a necessidade de aprofundar os estudos para examinar as fontes, o transporte e a presença de macro e microplásticos despejados no ambiente. Também importa compreender o impacto destas partículas microscópicas no ambiente marinho;

54.

pede que se intensifique a monitorização e a recolha de dados para avaliar o êxito ou o fracasso das medidas específicas e ajudar a desenvolver possíveis soluções. Considera que só será possível definir uma meta específica para a redução do lixo marinho quando houver dados exatos sobre o atual volume de lixo marinho;

55.

defende uma estratégia com duas vertentes:

(a)

uma estratégia terrestre e costeira para prevenir a entrada de resíduos de plástico no ambiente aquático;

(b)

uma estratégia marinha para assegurar que as atividades realizadas nos oceanos e nos mares gerem os seus resíduos de forma responsável.

A estratégia terrestre e costeira assenta nas medidas supramencionadas, enquanto a estratégia marinha se baseia num controlo reforçado da aplicação da MARPOL (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios) e de outras convenções;

56.

recomenda que haja uma maior coordenação política e um controlo da aplicação reforçado entre a UE e a Organização Marítima Internacional (agência das Nações Unidas responsável pela proteção e segurança da navegação e pela prevenção da poluição do meio marinho pelos navios);

57.

reconhece que a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha da UE estabeleceu metas para o lixo marinho e considera que quaisquer novas metas devem ser coerentes com os objetivos atuais em matéria de resíduos. Importa ponderar a definição de metas específicas para os plásticos, as quais devem ser inteligentes e ir mais longe do que apelar meramente a uma redução. A aplicação da legislação existente em matéria de resíduos e recursos ao abrigo da MARPOL tem de ser mais controlada;

58.

realça o papel dos órgãos de poder local e regional e dos seus parceiros na sensibilização do público. Há que conhecer a extensão dos resíduos de plástico nos ambientes fluviais e marinhos para se retificar e reduzir a extensão do problema. Isto poderá passar por promover programas educacionais nas escolas, fomentar um comportamento responsável no setor do turismo e impulsionar a realização de iniciativas pela indústria do plástico. A introdução do Dia Europeu de Limpeza ou iniciativas semelhantes, desde que devidamente divulgadas, darão mais visibilidade ao problema;

59.

insta à cooperação entre os órgãos de poder local e regional, em conjunto com os seus parceiros, e as organizações de voluntariado de forma a dar maior destaque às iniciativas de limpeza mais importantes. Embora os dias de limpeza das praias, a presença de contentores de lixo nas praias e a recolha de lixo nas praias só permitam recolher uma quantidade pequena de lixo, tais iniciativas também contribuem para sensibilizar as comunidades locais. Poderiam promover-se campanhas no setor das pescas para recuperar resíduos marinhos («fish for litter») em dias não consagrados à pesca e depositá-los no porto mais próximo em vez de o fazer no porto de partida; a este respeito, o CR apoia os planos da Comissão Europeia de lançar em 2014 um dia europeu de limpeza («Clean-Up Day») a nível da UE e oferece-se para explorar as possibilidades de cooperação para esta iniciativa;

60.

considera que os órgãos de poder local e regional não podem suportar sozinhos os custos do lixo marinho e insta a uma maior cooperação nos Estados-Membros entre todos os níveis de governo e instituições competentes, autoridades responsáveis pela água, autoridades portuárias e indústria de gestão dos resíduos para encontrar formas rentáveis de impedir a entrada de resíduos de plástico no ambiente marinho;

61.

apela a uma melhoria do conhecimento de base através de programas apoiados pela UE, como o instrumento LIFE + ou os fundos do FEDER, para investigar o impacto dos resíduos de plástico no solo e no ambiente marinho;

Conclusões

62.

exorta todos os intervenientes do setor da gestão dos resíduos a cooperarem entre si para reduzir a incidência e o impacto do plástico no ambiente e a utilização das matérias-primas e a reconhecerem o seu potencial enquanto recurso valioso. Trata-se de um desafio considerável, uma vez que o plástico, sendo barato e versátil, é utilizado em cada vez mais equipamentos, não obstante o facto de a sua durabilidade criar um problema a longo prazo. Embora a acumulação crescente de resíduos de plástico no ambiente marinho a nível mundial seja um sinal de alarme, é sabido que a maior parte da produção descontrolada de lixo tem lugar em terra. A presença de resíduos de plástico em qualquer ambiente é inaceitável.

Bruxelas, 8 de outubro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO