27.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/44


Parecer do Comité das Regiões – Revisão dos principais objetivos da União Europeia em matéria de resíduos

2013/C 280/09

O COMITÉ DAS REGIÕES

sublinha que a melhoria da prevenção dos resíduos e a plena aplicação do princípio do poluidor-pagador permitirão limitar os encargos financeiros e organizacionais suportados pelos órgãos de poder local e regional e solicita que se adotem objetivos ambiciosos e vinculativos que tenham como referência os melhores desempenhos alcançados atualmente. Até 2020, a quantidade de resíduos urbanos por pessoa deverá diminuir 10% relativamente aos níveis de 2010;

solicita que, em cada uma das categorias de resíduos considerados reutilizáveis, sejam fixados objetivos mínimos quantificados vinculativos para os Estados-Membros, tendo em conta o grau de cumprimento dos atuais objetivos em toda a UE;

defende que se deve analisar opções com vista a aumentar o atual objetivo obrigatório em matéria de reciclagem de resíduos sólidos urbanos para 70% até 2025, tendo em conta o grau de cumprimento dos atuais objetivos em toda a UE e dos objetivos intercalares e períodos transitórios a negociar;

considera necessário adotar objetivos de reciclagem para os resíduos industriais. Estes objetivos poderiam ser definidos em função do tipo de material e não do tipo de resíduo, devendo ser tão ambiciosos como os fixados para os resíduos domésticos;

sublinha a necessidade de adotar normas regulamentares comuns muito exigentes em matéria de triagem e de limpeza dos resíduos. Até 2020, 100% de todos os resíduos devem ser sujeitos a uma triagem seletiva;

apela para que, até 2020, se proíba a deposição em aterros de todos os resíduos orgânicos ou biodegradáveis suscetíveis de reutilização e reciclagem total ou parcial ou que possuam um poder calorífico. O objetivo geral poderia apontar para uma percentagem de 5%, ou inferior, de resíduos depositados em aterro, independentemente da sua procedência e natureza;

defende que se deve analisar opções com vista a aumentar os objetivos relativos à reciclagem dos resíduos de embalagens em plástico – de todos os tipos – para 70% e os objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens em vidro, papel e cartão e madeira para 80%, tendo em conta o grau de cumprimento dos atuais objetivos em toda a UE e dos objetivos intercalares e períodos transitórios a negociar.

Relator

Michel LEBRUN (BE-PPE), Deputado ao Parlamento da Comunidade Francófona

Texto de referência

Carta de consulta da Comissão Europeia de 14 de dezembro de 2012

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

considera que uma política responsável e sustentável em matéria de prevenção e gestão de resíduos deve ter por objetivo reduzir ao máximo o impacto negativo da produção e gestão dos resíduos na saúde humana e no ambiente, assim como preservar os recursos naturais e reintroduzir os materiais no circuito económico antes que se tornem resíduos;

2.

nota os progressos realizados em matéria de prevenção e tratamento de resíduos graças a um quadro regulamentar europeu proativo. Congratula-se com o facto de vários Estados-Membros e órgãos de poder local e regional irem além dos objetivos estipulados pela União Europeia (UE) na matéria. A futura legislação deverá incentivar os Estados-Membros e os poderes locais e regionais menos adiantados a prosseguirem os seus esforços, com vista a melhorar os respetivos níveis de desempenho;

3.

está ciente da existência de disparidades existentes entre Estados-Membros em matéria de gestão de resíduos. Deve apoiar-se o desenvolvimento de infraestruturas, de métodos e de capacidades para a boa gestão dos resíduos por e para os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional menos adiantados na aplicação da legislação em vigor, nomeadamente reforçando a cooperação nacional e territorial a nível local e internacional;

4.

sublinha a importância das estatísticas europeias de resíduos para completar os dados também a nível regional. Neste contexto, regozija-se com o facto de a base de dados do Eurostat já incluir dados sobre a reciclagem de resíduos urbanos em regiões de vários países. É útil avaliar as disparidades regionais em matéria de gestão de resíduos, dado que diferenças substanciais dentro do mesmo país indicam a importância e o êxito relativo das políticas regionais (1);

5.

está consciente de que o presente parecer se inscreve a montante da avaliação e revisão da legislação em vigor. Os novos objetivos que dela decorram deverão contribuir para realizar as «aspirações» definidas no Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos (2) e inscrever-se no 7.o Programa de Ação em matéria de ambiente (3) – que contribuirá para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo – e reforçarão as medidas previstas na iniciativa relativa à preservação das matérias-primas (4);

6.

regozija-se com o convite que a Comissão Europeia lhe dirigiu para apresentar o seu ponto de vista sobre a revisão dos objetivos da UE em matéria de gestão de resíduos no âmbito da revisão da Diretiva-Quadro relativa aos resíduos (5), da Diretiva relativa à deposição de resíduos em aterros (6) e da Diretiva relativa a embalagens e resíduos de embalagens (7);

7.

considera que propor objetivos mais ambiciosos a nível da UE, ainda que se prevejam períodos de transição e metas intermédias para os Estados-Membros e para os municípios e regiões menos avançados, deve ter previamente em conta a análise das razões que, em cada território, explicam o não cumprimento dos atuais objetivos;

8.

sublinha o papel central dos órgãos de poder local e regional na implementação da legislação europeia nesta matéria, na criação e no financiamento de instalações de tratamento e de armazenamento de resíduos, bem como na gestão operacional dos fluxos. A gestão otimizada dos resíduos é, presentemente, um dos maiores desafios que os órgãos de poder local e regional enfrentam. Neste contexto, gostaria de ser associado a cada uma das etapas de elaboração das políticas que serão adotadas na matéria;

9.

sublinha que, ao ter elegido a avaliação da política europeia relativa aos resíduos uma das cinco prioridades do seu Programa de Trabalho relativo à Subsidiariedade para 2013, demonstrou a sua vontade de reforçar a participação dos órgãos de poder local e regional na elaboração dos novos objetivos que estes deverão atingir. Neste contexto, solicita que a UE garanta aos órgãos de poder local e regional um nível de intervenção e de cooperação que se coadune plenamente com o princípio da subsidiariedade. O CR consultou o seu Grupo de Peritos da Subsidiariedade e os parceiros da Rede de Observância da Subsidiariedade sobre as questões da subsidiariedade na revisão da legislação da UE em matéria de resíduos;

10.

assinala que a adoção de novos objetivos deverá realizar-se no respeito pelo princípio da proporcionalidade. Solicita que a UE, respeitando o princípio da precaução, tenha em consideração o impacto que as novas medidas possam ter nos órgãos de poder local e regional, bem como nos respetivos orçamentos e capacidades administrativas e operacionais. Deverá ser consagrada uma atenção particular à viabilidade das futuras políticas nos Estados-Membros e nos órgãos de poder local e regional com pior desempenho. A adoção de objetivos dissociados e intercalares, assim como a concessão de alguma flexibilidade operacional aos órgãos de poder local e regional, serão indispensáveis para a consecução dos objetivos finais. As especificidades geográficas, demográficas e socioeconómicas devem ser tidas em conta neste âmbito;

11.

considera que a revisão dos objetivos deverá ser feita com base no princípio da proximidade, entendido no sentido local mas também internacional: a futura legislação deverá centrar-se prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento das atividades de gestão de resíduos no território europeu. Solicita que a revisão dos objetivos não prejudique a competitividade e a igualdades de oportunidades dos agentes públicos e privados europeus ativos neste setor e apoia esta atividade económica setorial na UE;

Para uma linguagem comum em matéria de gestão de resíduos

12.

é a favor da adoção de um único método de cálculo dos resíduos na UE, que seja eficaz e transparente, a fim de permitir a racionalização dos objetivos, assim como a comparabilidade das situações e dos progressos alcançados. Ao adotar este método, importa ter em conta as condições locais nos vários Estados-Membros; solicita, em especial, que os quatro métodos atuais de cálculo dos objetivos para os resíduos domésticos e semelhantes da Diretiva-Quadro Resíduos (8) sejam substituídos por um único método de cálculo transparente, credível e ambicioso;

13.

solicita que seja elaborado um léxico europeu que reúna de forma clara e exaustiva a terminologia aplicada aos resíduos, aos seus métodos de tratamento, reutilização, reciclagem e valorização, bem como às estruturas, infraestruturas e intervenientes no setor;

14.

incentiva a criação de uma nomenclatura europeia de resíduos que abranja todos os seus fluxos, com vista a permitir a sua categorização irrefragável na hierarquia de resíduos;

Diretiva-quadro relativa aos resíduos: reforçar e criar novos objetivos

15.

é a favor da dissociação dos objetivos e da adoção, no quadro dos objetivos globais que serão estabelecidos para cada nível da hierarquia de resíduos, de objetivos diferenciados em função dos tipos de fluxos de resíduos e de materiais a tratar;

16.

solicita que se estabeleçam objetivos específicos para as matérias-primas essenciais que são importantes para a economia mas que não podem ser recuperadas aplicando apenas objetivos específicos por fluxo de resíduos;

17.

solicita que se adote o princípio pelo qual os diferentes tipos de resíduos são automaticamente transferidos para o nível mais alto da hierarquia de resíduos que lhes seja acessível. Na categorização hierárquica dos resíduos, a natureza dos materiais contidos nos fluxos de resíduos deve prevalecer sobre o tipo de resíduo;

18.

pretende que o frinanciamento da UE vá prioritariamente para as atividades ligadas aos níveis superiores da hierarquia de. A atribuição de subvenções a projetos que relevem dos níveis inferiores deve estar subordinada à implementação prévia de todas as medidas necessárias à realização dos objetivos estabelecidos para os níveis superiores;

Prevenção

19.

nota que a gestão de resíduos permite limitar apenas parcialmente o impacto ambiental, pelo que é importante encorajar uma gestão sustentável, que incentive a substituição dos recursos naturais por materiais produzidos a partir de resíduos. A prevenção dos resíduos continua a ser a primeira e principal via para reduzir os danos ambientais;

20.

sublinha que a melhoria da prevenção dos resíduos e a plena aplicação do princípio do poluidor-pagador permitirão limitar os encargos financeiros e organizacionais suportados pelos órgãos de poder local e regional responsáveis pela gestão dos resíduos;

21.

solicita que se aumente o grau de exigência em matéria de prevenção de resíduos. Importa adotar objetivos ambiciosos e vinculativos que tenham como referência os melhores desempenhos alcançados atualmente. Por conseguinte, até 2020, a quantidade de resíduos urbanos por pessoa deverá diminuir 10% relativamente aos níveis de 2010; contudo, em caso de conflito entre o objetivo global de redução da nova diretiva e o objetivo por pessoa, deve prevalecer o primeiro;

22.

considera que devem ser tomadas medidas com vista a reduzir o desperdício de resíduos alimentares e de embalagens, bem como a encarar novas possibilidades de fornecimento de bens alimentares ainda próprios para consumo a famílias carenciadas e sem recursos. Estas medidas devem promover uma melhor informação dos consumidores sobre os prazos de validade dos produtos («consumir até»), a sua pegada de carbono e as vantagens ecológicas das embalagens reutilizáveis. Há que envidar esforços no sentido de sensibilizar os cidadãos para a necessidade de adaptarem as quantidades compradas às suas necessidades efetivas e de considerarem o tipo de embalagem ao escolher os produtos que consomem. Além disso, a redução do desperdício alimentar deve ser um dos temas a abordar na formação nos domínios da produção, do processamento, da gastronomia e da comercialização;

Responsabilidade alargada do produtor ou do importador, conceção ecológica

23.

nota que o princípio da responsabilidade alargada do produtor ou do importador se revela, em certos casos, um estímulo eficaz da política de prevenção de resíduos. Este princípio, além de promover uma sistematização da recolha de produtos usados, incentiva eficazmente os produtores e importadores a modificarem a conceção dos produtos a fim de melhorar a eficiência ecológica e a conceção ecológica;

24.

reconhece que o custo induzido por esta responsabilidade alargada do produtor e do importador se repercute no consumidor final sem que os ganhos gerados sejam injetados no processo de gestão dos resíduos. Apela para que os meios financeiros resultantes da implementação e controlo das medidas adotadas no quadro deste princípio sejam consagrados ao financiamento de infraestruturas de triagem, preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos;

25.

solicita que o princípio da gestão de produtos seja introduzido na legislação da UE em matéria de resíduos, a fim de atribuir aos retalhistas uma maior responsabilidade no que respeita à recolha e devolução dos produtos aos fabricantes;

26.

preconiza que se exija aos Estados Membros que identifiquem os produtos comuns em que a obsolescência programada é um lugar comum, avaliando a longevidade e o potencial de reparação e de reutilização. Estes dados deviam ser posteriormente utilizados para definir normas mínimas num prazo de cinco anos. Aos fabricantes devia exigir-se que vendam produtos com garantias alargadas e disponibilizem peças ou serviços de reparação. Tem para si que importa apoiar as empresas que fornecem produtos de consumo como grandes eletrodomésticos sob a forma de serviços e não como venda de artigos, uma vez que isto aumenta a procura de produtos concebidos com uma longa vida útil e passíveis de serem reparados;

27.

pretende que a legislação em matéria de conceção ecológica seja reforçada, a fim de otimizar os processos de desmantelamento, limpeza, reciclagem e valorização dos resíduos desde a fase de conceção dos produtos. A adoção de normas muito exigentes nesta matéria favoreceria a transferência de alguns tipos de resíduos para níveis superiores da hierarquia;

28.

defende que a UE deve dar mais apoio ao setor de investigação e desenvolvimento no domínio da conceção ecológica através dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Banco Europeu de Investimento. Este esforço deve ser acompanhado por uma monitorização reforçada das eventuais distorções da concorrência que possam resultar da adoção das novas normas;

Reutilização e preparação da reutilização

29.

solicita que sejam fixados objetivos mínimos quantificados vinculativos para os Estados-Membros relativamente a cada uma das categorias de resíduos considerados reutilizáveis, tendo em conta o grau de cumprimento dos atuais objetivos em toda a UE;

30.

sublinha o potencial que a reutilização e a preparação da reutilização de resíduos representa para a economia circular. Importa adotar medidas de apoio aos operadores que desenvolvam uma atividade neste setor, facilitando-lhes o acesso aos fluxos de resíduos e ajudando-os no financiamento ou na constituição do seu projeto económico e comercial;

31.

defende que os intervenientes na economia social sejam associados à elaboração da futura legislação europeia relativa à reutilização e à preparação da reutilização dos resíduos;

Reciclagem

32.

lamenta que, apesar de uma melhoria progressiva dos números relativos à reciclagem e à valorização energética, continuem a ser depositadas em aterros ou incineradas em instalações energeticamente ineficientes elevadas quantidades de matérias recicláveis ou valorizáveis. A futura legislação deverá visar uma melhoria do aproveitamento dos recursos contidos nos resíduos;

33.

defende que se deve analisar opções com vista a aumentar o atual objetivo obrigatório em matéria de reciclagem de resíduos sólidos urbanos para 70% até 2025, tendo em conta o grau de cumprimento dos atuais objetivos em toda a UE (9). No âmbito do objetivo global médio da UE, deve negociar-se objetivos intercalares e períodos transitórios com os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional, em especial os menos adiantados;

34.

prevê que tornar os objetivos gerais mais ambiciosos conduzirá à reorientação de uma parte dos fluxos de resíduos destinados à incineração ou à deposição em aterros para a reciclagem. O incremento dos volumes de resíduos a reciclar exigirá a criação de novas infraestruturas e novos investimentos neste setor. Os órgãos de poder local e regional, que são, na maioria dos casos, os responsáveis operacionais pela gestão dos resíduos, deverão poder beneficiar de um apoio logístico e financeiro, se necessário. Ao mesmo tempo, importa também apoiar a preservação das matérias-primas e a reutilização dos materiais;

35.

reitera o seu apelo para que a UE se dote de um quadro jurídico em matéria de objetivos de reciclagem de resíduos orgânicos no âmbito da Diretiva-Quadro dos Resíduos revista. Este quadro permitiria incentivar o desenvolvimento deste setor e fixar objetivos quantificados, deixando aos Estados-Membros e aos órgãos de poder local e regional a liberdade de cooperar e de organizar a reciclagem em função das suas especificidades;

36.

apela para que seja dada uma atenção particular à utilização de resíduos orgânicos. Os órgãos de poder local e regional devem ser incentivados a adotar medidas que promovam a jardinagem ecológica e a compostagem doméstica, bem como a dotar-se de capacidade própria de armazenamento e tratamento de resíduos orgânicos;

37.

defende a otimização da reciclagem dos resíduos orgânicos e apela para que se proíba a sua deposição em aterros e se limite a sua incineração. É necessário harmonizar a nível europeu as condições relativas à qualidade do composto e instaurar sistemas de garantia de qualidade dos produtos obtidos que assegurem um nível elevado de proteção do ambiente;

38.

considera necessário adotar objetivos de reciclagem para os resíduos industriais. Estes objetivos poderiam ser definidos em função do tipo de material e não do tipo de resíduo, devendo ser tão ambiciosos como os fixados para os resíduos domésticos;

39.

chama a atenção para o facto de que a inclusão dos resíduos industriais no fluxo destinado à reciclagem aumentará consideravelmente os encargos suportados pelos órgãos de poder local e regional. Há que garantir-lhes a possibilidade de beneficiar dos meios necessários ao cumprimento das suas tarefas, razão por que importa aplicar plenamente em todos os Estados-Membros o princípio do poluidor-pagador;

40.

sublinha a necessidade de adotar normas regulamentares comuns muito exigentes em matéria de triagem e de limpeza dos resíduos, não só domésticos e industriais, como também dos provenientes das próprias unidades de triagem. Até 2020, 100% de todos os resíduos devem ser sujeitos a uma triagem seletiva. Além disso, o Comité considera que seria necessário prever objetivos intercalares e períodos transitórios, a acordar entre as partes envolvidas, para os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional que ainda não registaram progressos satisfatórios em matéria de reciclagem de resíduos. Apela a que, paralelamente ao estabelecimento de objetivos mais ambiciosos em matéria de recolha e triagem de resíduos, se prevejam recursos financeiros adequados e a que as ações de controlo sejam reforçadas;

Valorização energética

41.

subscreve o pedido (10) formulado pelo Parlamento Europeu para que a Comissão Europeia proponha a proibição da incineração de resíduos recicláveis e biológicos até 2020, mas excluiria as instalações que atingem níveis de eficiência muito elevados através da geração de calor ou da combinação de calor e eletricidade ou cogeração, tendo em conta as características físicas e químicas dos resíduos;

42.

manifesta preocupação pelo facto de, em alguns Estados-Membros, as incineradoras atualmente em funcionamento terem capacidade para incinerar um volume de resíduos não recicláveis que é superior à quantidade produzida a nível nacional, o que pode levar a que fluxos de resíduos suscetíveis de reciclagem ou de reutilização sejam encaminhados para incineração;

43.

lamenta que, para garantir a preservação de certas incineradoras supranumerárias ou com excesso de capacidade, alguns Estados-Membros não tenham investido suficientemente na prevenção, na triagem e na reciclagem;

44.

solicita que seja prestada particular atenção à análise de todos os investimentos ou financiamentos futuros destinados a instalações de incineração ou de valorização energética. Os fundos estruturais e os fundos de coesão só deverão ser atribuídos a projetos deste tipo se integrarem uma estratégia coerente de gestão de resíduos que preveja instalações suficientes para assegurar, a montante, a triagem, a limpeza e a reciclagem dos resíduos recolhidos;

45.

pretende que as instalações de valorização energética de resíduos respondam às normas mais exigentes em termos de recuperação de calor, de produção de energia e de limitação de emissões de CO2, bem como de recuperação e utilização da jorra. Estas normas dinâmicas e comuns são estabelecidas a nível europeu;

Diretiva relativa à deposição de resíduos em aterros

46.

apela para que, até 2020, se proíba a deposição em aterros de todos os resíduos orgânicos ou biodegradáveis suscetíveis de reutilização e reciclagem total ou parcial ou que possuam um poder calorífico. O objetivo geral poderia apontar para uma percentagem de 5%, ou inferior, de resíduos depositados em aterro, independentemente da sua procedência e natureza;

47.

assinala que aumentar as tarifas aplicadas por tonelada de resíduos depositados constituiria um estímulo eficaz para limitar a quantidade de lixo e favorecer a reorientação dos fluxos de resíduos para os níveis superiores da hierarquia. As tarifas deverão ser determinadas em função da sua eficácia. Poder-se-ia considerar a possibilidade de proceder à harmonização destas tarifas definindo normas mínimas, a fim de evitar distorções neste setor;

Diretiva relativa a embalagens e resíduos de embalagens

48.

defende que se deve analisar opções com vista a aumentar os objetivos relativos à reciclagem dos resíduos de embalagens em plástico – de todos os tipos – para 70% e os objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens em vidro, papel e cartão e madeira para 80%, tendo em conta o grau de cumprimento dos atuais objetivos em toda a UE (11). No âmbito dos objetivos globais médios da UE, deve negociar-se e introduzir-se objetivos intercalares e períodos transitórios para os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional, em especial os menos adiantados;

49.

nota que o princípio da responsabilidade do produtor ou do importador se revela um estímulo eficaz da política de prevenção de resíduos de embalagens. A obrigatoriedade de os produtores e importadores recuperarem os resíduos por iniciativa própria ou por intermédio de organismos de gestão pode revelar-se crucial para a sua responsabilização;

Para uma coesão territorial em matéria de gestão de resíduos

50.

apela para que a futura legislação se baseie nos seguintes princípios comuns: gestão integral dos fluxos de resíduos, aplicação da hierarquia de resíduos, transparência da gestão operacional, do financiamento, dos custos, das medidas fiscais em vigor, do controlo e da rastreabilidade, bem como tomada em consideração do papel desempenhado pelos órgãos de poder local e regional e pelos órgãos que asseguram a sua cooperação. A transparência dos mecanismos de implementação da legislação europeia permitirá comparar as diferentes situações, avaliar as várias práticas e criar gradualmente uma base comum de boas práticas partilhadas;

51.

solicita que a fixação de objetivos ambiciosos até 2020 seja acompanhada da adoção de roteiros específicos a negociar com cada Estado Membro e região competente, se for caso disso. Tais roteiros devem incluir um calendário previsional e determinem os objetivos intercalares adaptados a cada tipo de resíduo e nível da hierarquia, que poderiam ser alcançados, nesse Estado-Membro em particular, num prazo mais alargado que o objetivo global médio da UE. Esta medida asseguraria a recuperação dos Estados-Membros menos adiantados, apoiando, simultaneamente, os esforços levados a cabo pelas entidades com melhor desempenho;

52.

apela para que todas as políticas da UE em matéria de gestão e tratamento de resíduos se baseiem no princípio geral da proximidade, segundo o qual os planos de gestão de resíduos devem incentivar o tratamento de resíduos tão próximo quanto possível do local em que foram produzidos, embora se preveja que a transferência de resíduos continue no atual quadro europeu quando for pouco prática uma solução local. Neste contexto, as capacidades anuais autorizadas para o tratamento ou armazenamento devem ser prioritariamente reservadas à produção local e regional. Ao mesmo tempo, recomenda que os eventuais atores públicos e privados responsáveis pela gestão de resíduos sejam atores locais, o que permitirá reduzir o impacto ambiental do transporte e criar novos postos de trabalho a nível local; esta mudança para uma economia mais circular devia traduzir-se em prazos realistas, que permitam desenvolver infraestruturas e planeamento;

53.

solicita a criação de mecanismos de concertação e colaboração entre os órgãos de poder local e regional, nomeadamente a nível transfronteiriço. A UE deve incentivar e enquadrar a constituição de polos regionais de gestão e tratamento de resíduos, a fim de permitir uma racionalização da gestão dos fluxos de resíduos e uma utilização otimizada das infraestruturas e dos recursos disponíveis neste setor;

54.

insiste para que a atribuição de subvenções europeias esteja subordinada à validação pela UE dos planos de gestão apresentados pelos Estados-Membros candidatos, no intuito de garantir a coerência das políticas desenvolvidas e de evitar investimentos inúteis ou contraprodutivos. Os investimentos devem ser conformes aos objetivos fixados nos planos de gestão de resíduos;

55.

solicita que os operadores e as infraestruturas que constituam um polo regional transfronteiriço possam ser tidos em consideração no âmbito da realização e avaliação do plano nacional de gestão de resíduos do Estado-Membro em cujo território esteja implantada parte dos operadores e das infraestruturas;

56.

apoia a criação de uma plataforma europeia de informação sobre boas práticas implementadas na UE, e fora dela, em matéria de prevenção e gestão de resíduos. Esta plataforma deverá integrar a noção de colaboração regional, permitindo aos órgãos de poder local e regional que o desejem desenvolver sinergias com os seus homólogos, incluindo os transfronteiriços. Uma plataforma deste género facilitará a troca de informação, assim como a implementação gradual de boas práticas comuns a nível europeu.

Bruxelas, 4 de julho de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Relatório AEA n.o 2/2013.

(2)  COM(2011) 571 final, CdR 140/2011 fin.

(3)  COM(2012) 710 final.

(4)  COM(2011) 25 final.

(5)  2008/98/CE.

(6)  99/31/CE.

(7)  94/62/CE.

(8)  Decisão 2011/753/UE da Comissão Europeia.

(9)  Este aspeto foi destacado como um dos resultados da consulta sobre as questões da subsidiariedade na revisão da legislação da UE em matéria de resíduos.

(10)  Resolução do Parlamento Europeu de 24 de maio de 2012 sobre uma Europa eficiente na utilização de recursos (2011/2068(INI)).

(11)  Este aspeto foi destacado como um dos resultados da consulta sobre as questões da subsidiariedade na revisão da legislação da UE em matéria de resíduos.