15.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 468/2


P7_TA(2013)0532

Negociações para um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Canadá

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, que contém a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações para um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Canadá (2013/2133(INI))

(2016/C 468/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as negociações em curso entre a UE e o Canadá para um acordo de parceria estratégica (APE) e para um acordo económico e comercial global (CETA),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2006, sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (1),

Tendo em conta as suas recentes resoluções sobre as relações com o Canadá e, em particular, a de 5 de maio de 2010 sobre a Cimeira UE-Canadá (2), a de 8 de junho de 2011 sobre as relações comerciais UE-Canadá (3) e a de 13 de junho de 2013 sobre uma parceria transatlântica mais ampla (4),

Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica, de 1976, entre a CEE e o Canadá (5),

Tendo em conta a Declaração, de 1990, relativa às relações transatlânticas entre a CE e o Canadá,

Tendo em conta a Declaração Política Conjunta e o Plano de Ação Conjunto, de 1996,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre as relações UE-Canadá (COM(2003)0266),

Tendo em conta a Agenda de Parceria UE-Canadá, de 2004,

Tendo em conta o relatório de 2011 dirigido ao Comité Conjunto de Cooperação UE-Canadá,

Tendo em conta os resultados da reunião interparlamentar UE-Canadá de abril de 2013,

Tendo em conta o artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 90.o, n.o 4, e o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0407/2013),

A.

Considerando que as relações entre a UE e o Canadá têm um caráter histórico, são sólidas e são fundadas em interesses e valores comuns; que os valores comuns da democracia e da proteção dos direitos humanos devem ser parte essencial de qualquer acordo entre ambas as Partes que vise criar um contexto para essa relação;

B.

Considerando que a UE e o Canadá têm um longo historial de ampla cooperação a nível político e económico, que data formalmente de 1976, ano em que a UE celebrou com o Canadá o primeiro Acordo-Quadro com um país da OCDE; que este acordo constituiu durante muito tempo o contexto apropriado para o aprofundamento das relações entre ambas as Partes, a melhoria da associação política e o reforço da cooperação;

C.

Considerando que o Canadá é uma democracia parlamentar consolidada; que o Canadá partilha princípios e valores democráticos idênticos aos da UE;

D.

Considerando que o APE que está atualmente a ser negociado modernizará e revitalizará a relação entre a UE e o Canadá e poderá contribuir consideravelmente para aprofundar as relações políticas, económicas e culturais e para a melhoria da nossa cooperação em muitos domínios; que aquele define o estatuto da UE e do Canadá enquanto parceiros estratégicos;

E.

Considerando que o APE, além de melhorar a estrutura institucional das relações, juntamente com o CETA, proporcionará benefícios e oportunidades reais para os cidadãos europeus e canadianos, desde que todas as partes interessadas sejam envolvidas no processo; que se prevê que a abertura dos mercados e a cooperação regulamentar venham a gerar importantes ganhos económicos e ter efeitos positivos para o emprego — tanto para o Canadá como para a UE — e que do ponto de vista da ampliação da parceria transatlântica — e dado o âmbito do Acordo de Comércio Livre da América do Norte (NAFTA) existente — poderão levar à criação de um mercado transatlântico, ficando todos os intervenientes a ganhar com a situação, desde que as normas sociais e ambientais existentes não sejam reduzidas;

F.

Considerando que os benefícios e as oportunidades decorrentes da intensificação das relações UE-Canadá devem ser distribuídos de modo uniforme por todas as classes da população europeia e canadiana em função das suas condições de vida e necessidades; que é imperativo reconhecer as diferentes condições económicas e industriais da UE e do Canadá e garantir o respeito pela utilização sustentável e responsável dos recursos;

G.

Considerando que em 18 de outubro de 2013 o Presidente da Comissão e Primeiro-ministro do Canadá celebraram um acordo político sobre os elementos chave de um acordo económico e comercial global (CETA), ao passo que prosseguem as negociações para um acordo de parceria estratégica (APE); que o CETA e o APE se complementam no reforço da relação Canadá-UE;

H.

Considerando que, paralelamente às negociações para o APE, foi negociado um Acordo de Registo de Identificação de Passageiros (PNR) UE-Canadá, cujo objetivo consiste em reforçar a relação também no domínio da luta antiterrorista e oferecer salvaguardas adequadas contra as práticas desproporcionadas de definição de perfis com base na retenção de dados dos passageiros da UE;

I.

Considerando que o Canadá se retirou formalmente do Protocolo de Quioto em 2011; que a UE exortou repetidamente o Canadá a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em conformidade com os seus compromissos internacionais;

J.

Considerando que a questão da plena isenção da obrigação de vistos deve ser urgentemente resolvida, de modo a assegurar que todas as pessoas e empresas de todos os Estados-Membros da UE — incluindo a Roménia e a Bulgária — têm as mesmas oportunidades de cooperação com os seus correspondentes canadianos;

K.

Considerando que a parceria estratégica entre a UE e o Canadá se deve refletir devidamente nos foros e organizações internacionais; que, neste contexto, a decisão do Conselho do Ártico, apoiada pelo Canadá, sobre o estatuto de observador da UE é lamentável; que a UE se comprometeu a colaborar com as autoridades canadianas com vista a resolver esta questão;

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa:

a)

Realizar os progressos necessários para concluir rapidamente o acordo;

b)

Insistir no facto de que todos os acordos da UE com países terceiros devem incluir condicionalidades recíprocas e cláusulas políticas relativas aos direitos humanos e à democracia, como uma reafirmação comum do empenhamento mútuo nestes valores e independentemente da situação da proteção dos direitos humanos nesses países; adotar salvaguardas apropriadas para assegurar que não ocorram abusos no que toca ao mecanismo de suspensão por qualquer das Partes;

c)

Insistir em que tais condicionalidades façam parte do APE com o Canadá para assegurar a coerência da abordagem comum da UE a este respeito;

d)

Encorajar, se possível, todas as Partes envolvidas a rubricarem e assinarem o APE e o CETA o mais depressa possível e realçarem o seu caráter complementar;

e)

Assegurar que a sociedade civil e as principais partes interessadas serão plenamente envolvidas, informadas e consultadas no processo;

f)

Assegurar que o acordo contém um franco compromisso em matéria de cooperação interparlamentar que reconheça o importante papel do Parlamento Europeu e do Parlamento canadiano nas relações UE-Canadá, especialmente através da delegação interparlamentar há muito estabelecida;

g)

Apresentar relatórios periódicos ao Parlamento sobre a aplicação do acordo, que transmitam uma panorâmica das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos nos diferentes domínios do acordo, com base em avaliações objetivas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que contém a recomendação do Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como aos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento canadianos.


(1)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.

(2)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 64.

(3)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 20.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0280.

(5)  JO L 260 de 24.9.1976, p. 2.