10.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 208/117 |
P7_TA(2013)0445
Plano de Ação sobre a justiça eletrónica europeia para 2014-2018
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2013, referente ao Plano de Ação sobre a justiça eletrónica para 2014-2018 (2013/2852(RSP))
(2016/C 208/10)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Plano de Ação sobre a justiça eletrónica europeia para 2014-2018, |
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Tendo em conta a pergunta apresentada ao Conselho sobre o Plano de Ação sobre a justiça eletrónica para 2014-2018 (O-000111/2013 — B7-0521/2013), |
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Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o primeiro Plano de Ação plurianual sobre a justiça eletrónica europeia abrangia o período de 2009-2013 e procurava tornar a justiça e o sistema jurídico mais acessíveis aos cidadãos e melhorar a compreensão mútua entre profissionais e administrações, facultando ferramentas eletrónicas de informação e cooperação; |
B. |
Considerando que o Portal da Justiça Eletrónica foi lançado em 2010; |
C. |
Considerando que chegou o momento de definir o Plano de Ação sobre a justiça eletrónica para 2014-2018; |
D. |
Considerando o Plano de Ação sobre a justiça eletrónica deve ser desenvolvido em regime de acesso livre e todos os EstadosMembros devem ser encorajados a participar; |
E. |
Considerando que o conhecimento dos instrumentos da justiça civil da UE e dos procedimentos transfronteiriços é relativamente reduzido, e que 73 % dos cidadãos consideram necessárias medidas adicionais para facilitar o seu acesso à justiça civil noutros EstadosMembros (1); |
1. |
Considera que a justiça eletrónica constitui um meio de permitir maior acesso a informações legais e jurídicas, e a procedimentos judiciais e administrativos, tanto por cidadãos como por profissionais; |
2. |
Entende que a justiça eletrónica tem um importante papel a desempenhar no reforço da confiança e da compreensão mútuas e, deste modo, no suporte do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e administrativas, grande princípio do sistema jurídico da UE; |
3. |
Salienta que os sistemas de justiça eletrónica, pela sua própria natureza, tendem a reduzir os custos dos procedimentos judiciais e administrativos, em especial através da automatização do intercâmbio de informações, da notificação de documentos e da tradução de determinados atos processuais; considera que são do interesse de todas as partes interessadas no sistema jurídico; entende que, por considerações de custo-eficácia, os projetos devem permanecer voluntários; |
4. |
Aplaude o desenvolvimento de ferramentas de justiça eletrónica para facilitar a utilização de determinados instrumentos da UE, como o procedimento europeu de injunção de pagamento e o processo europeu para ações de pequeno montante, bem como de sistemas de informação no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, nomeadamente o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) e o Sistema de Informação Schengen (SIS II); |
5. |
Regista a importância da justiça eletrónica para o fornecimento de formulários-tipo multilingues e, assim, para a redução da burocracia transfronteiriça; |
6. |
Apela ao reforço da utilização de aplicações eletrónicas, do fornecimento eletrónico de documentos, do uso da videoconferência e da interligação dos registos judiciais e administrativos, a fim de reduzir o custo dos procedimentos judiciais ou para-judiciais; |
7. |
Solicita aos EstadosMembros e à Comissão que prossigam os seus trabalhos sobre cooperação eletrónica no domínio da justiça, em especial desenvolvendo as aplicações disponíveis no Portal da Justiça Eletrónica; considera que deve ser concedida a atenção necessária ao desenvolvimento de ferramentas de ensino eletrónico no domínio da justiça; |
8. |
Realça que o Programa Justiça para o período de 2014 a 2020 da UE deve prever o financiamento de projetos de justiça eletrónica europeus e nacionais bem-sucedidos, que devem ter um real valor acrescentado europeu para os cidadãos; considera que a atividade legislativa, os projetos de justiça eletrónica e a programação financeira devem ser racionalizados; |
9. |
Salienta a importância do Portal da Justiça Eletrónica, a fim de criar uma verdadeira cultura judiciária europeia ao alojar ferramentas em linha para formação judicial e servindo de instrumento de gestão de conhecimentos e de interligação; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Comissão Europeia, Eurobarómetro Especial n.o 351 sobre a Justiça Civil, de outubro de 2010, pergunta n.o 3.