10.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/117


P7_TA(2013)0445

Plano de Ação sobre a justiça eletrónica europeia para 2014-2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2013, referente ao Plano de Ação sobre a justiça eletrónica para 2014-2018 (2013/2852(RSP))

(2016/C 208/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Plano de Ação sobre a justiça eletrónica europeia para 2014-2018,

Tendo em conta a pergunta apresentada ao Conselho sobre o Plano de Ação sobre a justiça eletrónica para 2014-2018 (O-000111/2013 — B7-0521/2013),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o primeiro Plano de Ação plurianual sobre a justiça eletrónica europeia abrangia o período de 2009-2013 e procurava tornar a justiça e o sistema jurídico mais acessíveis aos cidadãos e melhorar a compreensão mútua entre profissionais e administrações, facultando ferramentas eletrónicas de informação e cooperação;

B.

Considerando que o Portal da Justiça Eletrónica foi lançado em 2010;

C.

Considerando que chegou o momento de definir o Plano de Ação sobre a justiça eletrónica para 2014-2018;

D.

Considerando o Plano de Ação sobre a justiça eletrónica deve ser desenvolvido em regime de acesso livre e todos os EstadosMembros devem ser encorajados a participar;

E.

Considerando que o conhecimento dos instrumentos da justiça civil da UE e dos procedimentos transfronteiriços é relativamente reduzido, e que 73 % dos cidadãos consideram necessárias medidas adicionais para facilitar o seu acesso à justiça civil noutros EstadosMembros (1);

1.

Considera que a justiça eletrónica constitui um meio de permitir maior acesso a informações legais e jurídicas, e a procedimentos judiciais e administrativos, tanto por cidadãos como por profissionais;

2.

Entende que a justiça eletrónica tem um importante papel a desempenhar no reforço da confiança e da compreensão mútuas e, deste modo, no suporte do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e administrativas, grande princípio do sistema jurídico da UE;

3.

Salienta que os sistemas de justiça eletrónica, pela sua própria natureza, tendem a reduzir os custos dos procedimentos judiciais e administrativos, em especial através da automatização do intercâmbio de informações, da notificação de documentos e da tradução de determinados atos processuais; considera que são do interesse de todas as partes interessadas no sistema jurídico; entende que, por considerações de custo-eficácia, os projetos devem permanecer voluntários;

4.

Aplaude o desenvolvimento de ferramentas de justiça eletrónica para facilitar a utilização de determinados instrumentos da UE, como o procedimento europeu de injunção de pagamento e o processo europeu para ações de pequeno montante, bem como de sistemas de informação no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, nomeadamente o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) e o Sistema de Informação Schengen (SIS II);

5.

Regista a importância da justiça eletrónica para o fornecimento de formulários-tipo multilingues e, assim, para a redução da burocracia transfronteiriça;

6.

Apela ao reforço da utilização de aplicações eletrónicas, do fornecimento eletrónico de documentos, do uso da videoconferência e da interligação dos registos judiciais e administrativos, a fim de reduzir o custo dos procedimentos judiciais ou para-judiciais;

7.

Solicita aos EstadosMembros e à Comissão que prossigam os seus trabalhos sobre cooperação eletrónica no domínio da justiça, em especial desenvolvendo as aplicações disponíveis no Portal da Justiça Eletrónica; considera que deve ser concedida a atenção necessária ao desenvolvimento de ferramentas de ensino eletrónico no domínio da justiça;

8.

Realça que o Programa Justiça para o período de 2014 a 2020 da UE deve prever o financiamento de projetos de justiça eletrónica europeus e nacionais bem-sucedidos, que devem ter um real valor acrescentado europeu para os cidadãos; considera que a atividade legislativa, os projetos de justiça eletrónica e a programação financeira devem ser racionalizados;

9.

Salienta a importância do Portal da Justiça Eletrónica, a fim de criar uma verdadeira cultura judiciária europeia ao alojar ferramentas em linha para formação judicial e servindo de instrumento de gestão de conhecimentos e de interligação;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Comissão Europeia, Eurobarómetro Especial n.o 351 sobre a Justiça Civil, de outubro de 2010, pergunta n.o 3.