19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/67


P7_TA(2013)0419

Reforçar a cooperação transfronteiriça em matéria de execução da lei na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (2013/2586(RSP))

(2016/C 181/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, sobre «Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM)» (COM(2012)0735),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm») (COM(2012)0732),

Tendo em conta o Programa de Estocolmo, a Estratégia de Segurança Interna e a Estratégia de Gestão da Informação para a segurança interna da UE,

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2012, sobre a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia (1),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 87.o,

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (EIXM) (O-000067/2013 – B7-0501/2013),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Programa de Estocolmo reconheceu a necessidade de uma maior coerência e consolidação da ampla gama de meios de recolha, tratamento e partilha de informações entre as autoridades policiais da UE, a fim de aumentar a segurança dos cidadãos da UE;

B.

Considerando que a Estratégia de Segurança Interna apelou à elaboração de um modelo global de intercâmbio de informações;

C.

Considerando que o intercâmbio de informações sobre atividades criminosas através das fronteiras constitui a base para a cooperação policial na União Europeia, sendo particularmente importante num espaço sem controlos nas fronteiras internas; considerando que a criminalidade transfronteiriça está a aumentar na UE e torna, por conseguinte, mais importante um intercâmbio de informações policiais eficiente e seguro que respeite a proteção de dados e os direitos fundamentais;

1.

Observa que as Comunicações fazem um balanço dos diferentes instrumentos, canais e meios existentes na UE para o intercâmbio transfronteiras de informações policiais; considera que o atual leque de diferentes instrumentos, canais e meios é complexo e disperso, levando a uma utilização ineficaz dos instrumentos e a uma supervisão democrática inadequada a nível da UE, bem como, em alguns casos, a um desvirtuamento da função e do acesso;

2.

Solicita à Comissão que leve a cabo um exercício de levantamento da legislação comunitária e nacional, incluindo dos acordos internacionais (bilaterais), que regulamenta o intercâmbio transfronteiriço de informações policiais; concorda com a opinião da Comissão segundo a qual são necessárias estatísticas mais significativas para medir o valor real dos instrumentos e solicita a realização de uma avaliação externa independente dos instrumentos existentes para o intercâmbio de informações policiais na União Europeia, a fim de avaliar o seu impacto mensurável;

3.

Apoia as recomendações da Comissão no sentido da racionalização da utilização dos instrumentos e canais existentes (tais como a utilização automática do canal Europol e a criação de pontos de contacto únicos nacionais integrados) e da melhoria da formação e sensibilização sobre o intercâmbio de informações transfronteiras; manifesta, no entanto, o seu desapontamento pelo facto de a Comissão não ter apresentado uma visão mais ambiciosa e orientada para o futuro, tal como solicitado no Programa de Estocolmo e na Estratégia de Segurança Interna, que poderia ser um ponto de partida para um debate político sobre a forma de modelar e otimizar a partilha de dados policiais na UE, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos dados e da vida privada; incentiva vivamente a Comissão a apresentar esta visão, estabelecendo um quadro adequado para o intercâmbio de informações policiais na UE assente em princípios como a necessidade, a qualidade, a proporcionalidade, a eficiência e a prestação de contas e incluindo uma avaliação apropriada do princípio da disponibilidade e do conceito de cruzamento de informações;

4.

Convida a Comissão Europeia a estudar a possibilidade de automatizar os processos manuais de aplicação dos instrumentos existentes, tendo em vista aumentar a sua eficácia, à semelhança do estudo realizado por alguns Estados-Membros no quadro do DAPIX, e a considerar a implementação de um sistema universal de intercâmbio de informações para acelerar o tratamento dos pedidos aprovados;

5.

Salienta que os diferentes instrumentos do intercâmbio transfronteiriço de informações policiais, incluindo o fornecimento de acesso transfronteiriço a bases de dados nacionais, levam a um regime disperso e pouco claro de proteção de dados, que se baseia, em muitos casos, no menor denominador comum e segue uma abordagem fragmentada; reitera, neste contexto, a sua posição segundo a qual a proposta de diretiva relativa à proteção de dados deve ser adotada o mais rapidamente possível;

6.

Exorta a Comissão a, com o objetivo de consolidar e melhorar o sistema de intercâmbio de informações, adotar medidas destinadas a reforçar um sistema eficaz que, simultaneamente, garanta a proteção de dados, conforme estabelecido no parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), tendo como referência a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Europol e que revoga a Decisão 2009/371/JAI;

7.

Regista que, para um grupo crescente de EstadosMembros, a Decisão Prüm se tornou um instrumento de rotina na cooperação policial transfronteiriça e na investigação criminal; lamenta os atrasos consideráveis registados em vários Estados-Membros no que se refere à execução da Decisão Prüm; considera, à semelhança da Comissão, que não devem ser introduzidas alterações no instrumento antes de o mesmo ter sido plenamente executado; solicita aos EstadosMembros em causa que executem integral e adequadamente a Decisão Prüm para que esta possa ser utilizada em toda a sua dimensão;

8.

Salienta que a Decisão Prüm foi adotada no âmbito do antigo terceiro pilar e que a sua execução carece de uma supervisão e de um controlo democráticos adequados por parte do Parlamento; solicita à Comissão que apresente rapidamente propostas no sentido de inserir os instrumentos existentes em matéria de cooperação policial transfronteiras que foram adotados no âmbito do antigo terceiro pilar — como a Decisão Prüm e a Iniciativa da Suécia — no âmbito do quadro jurídico do Tratado de Lisboa;

9.

Recorda que a formação policial europeia contribui para reforçar a confiança mútua entre as forças policiais e, simultaneamente, melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação transfronteiriça, razão pela qual deve ser preservada e reforçada;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 1.