19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/41


P7_TA(2013)0403

Restrições de pesca e águas jurisdicionais no Mar Mediterrâneo e no Mar Negro — resolução de conflitos

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre restrições de pesca e águas jurisdicionais no Mar Mediterrâneo e no Mar Negro — estratégias para a resolução de conflitos (2011/2086(INI))

(2016/C 181/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 (CNUDM),

Tendo em conta o Acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores,

Tendo em conta o Código de Conduta para uma Pesca Responsável da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), adotado pela Conferência da FAO em outubro de 1995,

Tendo em conta a Convenção relativa à Proteção do Mar Negro contra a Poluição, assinada em Bucareste, em abril de 1992,

Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo e os respetivos Protocolos, assinada em Barcelona, em fevereiro de 1976, e alterada em Barcelona, em junho de 1995,

Tendo em conta o Plano de Ação Estratégica para a Proteção Ambiental e a Reabilitação do Mar Negro, adotado em Sófia, em abril de 2009,

Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (1),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada (COM(2013)0133),

Tendo em conta [a Parte VII sobre política externa] do Regulamento (UE) n.o […]/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de […] sobre a Política Comum das Pescas (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2011, sobre uma estratégia da UE para o Mar Negro (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2011, sobre a gestão atual e futura das pescas no Mar Negro (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a dimensão externa da política comum das pescas (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 10 de outubro de 2007, intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia» (COM(2007)0575),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de outubro de 2010, intitulada «Política Marítima Integrada (PMI) — Avaliação dos progressos registados e novos desafios» (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de setembro de 2009, intitulada «Para uma política marítima integrada que garanta uma melhor governação no Mediterrâneo» (COM(2009)0466),

Tendo em conta a Política Europeia de Vizinhança e os instrumentos de financiamento conexos,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 8 de setembro de 2010, intitulada «Conhecimento do Meio Marinho 2020: Dados e observações sobre o meio marinho com vista a um crescimento sustentável e inteligente» (COM(2010)0461),

Tendo em conta o programa IEVP de cooperação transfronteiras «Bacia marítima do Mediterrâneo» 2007-2013, adotado pela Comissão em 14 de agosto de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de setembro de 2012, intitulada «Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável» (COM(2012)0494),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0288/2013),

A.

Considerando que, até 2025, o desenvolvimento urbano no Mediterrâneo poderá alcançar um nível de 60 % com um terço da população concentrada nas zonas costeiras, duplicando, deste modo, as necessidades de água e de recursos haliêuticos;

B.

Considerando que no Mar Mediterrâneo decorre 30 % do tráfego marítimo mundial;

C.

Considerando que o Mar Mediterrâneo e o Mar Negro apresentam características particulares no plano da oceanografia, das pescas, ambiental e socioeconómico;

D.

Considerando que a gestão das zonas marítimas e costeiras é complexa e implica a participação de várias autoridades privadas e públicas;

E.

Considerando que as bacias do Mar Mediterrâneo e do Mar Negro têm um ritmo de renovação da massa de água bastante lento (que ronda os 80 a 90 anos e os 140 anos, respetivamente) e que, por esse motivo, são extremamente vulneráveis à poluição marinha;

F.

Considerando que aproximadamente 75 % das unidades populacionais de peixes do Mar Mediterrâneo são sobre-exploradas;

G.

Considerando que os regimes jurídicos que regem o acesso dos navios às pescas nacionais variam em função do país de origem do navio;

1.

Manifesta-se preocupado com o aumento da concorrência em relação a um número cada vez menor de populações de peixes e de recursos marinhos, o que causa tensões regionais e eventuais litígios entre Estados costeiros acerca das zonas marítimas; convida, neste contexto, ao incremento dos esforços a nível regional, nacional e da UE no sentido de reforçar a regulação do acesso aos recursos;

2.

Insta todos os Estados litorais a intensificarem os esforços no sentido de eliminarem gradualmente a sobrepesca no Mediterrâneo e no Mar Negro já que o esgotamento das unidades populacionais aumentará o potencial de conflitos nesta região;

3.

Está convicto de que um aspeto essencial da boa governação dos oceanos consiste na resolução pacífica de conflitos relativos às zonas marítimas e à delimitação das fronteiras marítimas, em conformidade com os direitos e as obrigações dos EstadosMembros e dos países terceiros, ao abrigo da legislação da UE e do Direito Internacional, nomeadamente, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

4.

Entende que a gestão marítima no Mediterrâneo e no Mar Negro exige um maior nível de coesão e cooperação políticas entre os países costeiros afetados; sublinha o importante papel da cooperação bilateral e dos acordos internacionais, atendendo a que a maioria dos países do Mar Negro e do Mediterrâneo não faz parte da UE e, por isso, não é obrigada a respeitar a legislação da UE;

5.

Congratula-se com o papel da Comissão no fomento de um diálogo mais consistente e estruturado com países terceiros, nas margens do Mediterrâneo e do Mar Negro, sobre a gestão das unidades populacionais de peixe partilhadas nestas bacias; encoraja a Comissão a intensificar os seus esforços nesse sentido, adotando uma abordagem regional;

6.

Considera que a gestão marítima na região do Mediterrâneo e do Mar Negro oferece oportunidades no plano das relações internacionais e da governação eficaz da região;

7.

Salienta que a concorrência em relação a um número cada vez menor de populações de peixes e de recursos marinhos pode dar azo a tensões com países terceiros; exorta a UE e os seus EstadosMembros a trabalharem em conjunto para garantir o controlo, a segurança e a proteção das águas costeiras e territoriais europeias, das Zonas Económicas Exclusivas (ZEE), da plataforma continental, das infraestruturas marítimas e dos recursos marinhos; observa que a UE deve manter um elevado perfil político neste contexto e procurar impedir a discórdia internacional;

8.

Solicita à UE que use os seus recursos diplomáticos para promover o diálogo entre os EstadosMembros e os países terceiros, a fim de assegurar que estes respeitem os princípios da Política Comum das Pescas da UE e de se certificar de que as suas normas são respeitadas; salienta que os países candidatos à adesão à UE devem, designadamente, respeitar os princípios da política da UE no domínio das pescas, assim como a legislação da UE e o Direito Internacional aplicável às atividades de pesca;

9.

Assinala que, dos vinte e um países mediterrânicos, três não assinaram nem ratificaram a CNUDM; pede à Comissão que apele a esses países, em particular os países candidatos à adesão à UE, que se tornem signatários da Convenção e que a apliquem, enquanto parte integrante do quadro regulador da UE para os assuntos marítimos;

10.

Insta a Comissão e os países terceiros a desenvolverem uma abordagem regional no plano da conservação dos recursos haliêuticos e das pescas nas águas do Mediterrâneo e do Mar Negro, tendo em conta a dimensão transfronteiriça das pescas e o caráter migratório de algumas espécies; ressalta, a este respeito, o papel significativo desempenhado pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) na salvaguarda de condições equitativas e, na qualidade de fórum regional, na garantia da sustentabilidade das pescas no Mar Negro;

11.

Realça a necessidade de acautelar a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável nestas bacias e de aumentar os esforços no prisma da governação e do controlo marítimos, em conformidade com o Direito Internacional — designadamente a CNUDM –, como forma de contribuir para a melhoria da proteção ambiental das zonas costeiras e marítimas;

12.

Considera que uma política marítima integrada e, em particular, o ordenamento do espaço marítimo podem desempenhar um papel central na prevenção de conflitos entre EstadosMembros da UE, bem como com países terceiros;

13.

Incentiva os EstadosMembros a aplicarem a gestão integrada das zonas costeiras e o ordenamento da atividade marítima — a produção de energia eólica marítima, a instalação de condutas e cabos submarinos, o transporte marítimo, as pescas e aquicultura e a criação de zonas de repovoamento — ao abrigo da Estratégia para um Crescimento Azul e no quadro dos acordos em vigor com países vizinhos, incluindo países terceiros, localizados no mesmo mar regional;

14.

Encoraja o estabelecimento de zonas marítimas, nomeadamente de zonas económicas exclusivas, que não só irão melhorar a conservação e a gestão das pescas fora das águas territoriais, mas também promover a sustentabilidade dos recursos haliêuticos, facilitar o controlo e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e ainda melhorar a gestão marítima nestas bacias; salienta a necessidade de a UE orientar e apoiar satisfatoriamente os EstadosMembros neste contexto;

15.

Insta a Comissão a analisar de novo estas questões, com vista a assegurar a coerência dos domínios políticos pertinentes da UE, tais como a PCP e a Política Marítima Integrada, bem como a promover esta coerência e condições equitativas, tanto na UE como com países vizinhos parceiros, através de uma cooperação e de um diálogo reforçados;

16.

Salienta a importância de avaliar as unidades populacionais e convida ao reforço da cooperação entre os institutos científicos em ambas as bacias e, inclusivamente, ao intercâmbio de dados científicos e à partilha de informações; entende que a UE deve promover, incentivar e facilitar o trabalho conjunto e a cooperação entre equipas científicas da UE e respetivas congéneres dos países terceiros interessados; regozija-se, a este respeito, com a Iniciativa «Conhecimento do Meio Marinho 2020», a qual visa disponibilizar dados sobre o meio marinho a uma multiplicidade de potenciais interessados ao nível de entidades públicas, da indústria, do ensino e da investigação, e da sociedade civil;

17.

Apela a que seja criado um sistema de vigilância, controlo e supervisão das atividades de pesca, no quadro de uma perspetiva integrada para reforçar a conservação do ecossistema, em ambas as bacias, em conformidade com a legislação da UE e o Direito Internacional, designadamente a CNUDM, contribuindo, desse modo, para a exploração sustentável das populações de peixes a longo prazo e para a luta mais eficaz contra a pesca INN;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(2)  Ver documento do Conselho n.o [a preencher quando estiver disponível].

(3)  JO C 136 E de 11.5.2012, p. 81.

(4)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 37.

(5)  Textos aprovados P7_TA(2012)0461.

(6)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 70.