26.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/80


P7_TA(2013)0317

A reforma estrutural do setor bancário da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a reforma estrutural do setor bancário da UE (2013/2021(INI))

(2016/C 075/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 120.o do seu Regimento,

Tendo em conta a Diretiva 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão,

Tendo em conta o relatório, de 2 de outubro de 2012, do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre a Reforma Estrutural do Setor Bancário da UE (GPAN) (1),

Tendo em conta as conclusões das reuniões do G20 organizadas em Londres em 2009, Cannes em 2011 e Moscovo em 2013,

Tendo em conta a Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises, assim como as propostas, de 20 de julho de 2011, de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (COM(2011)0453), e de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (COM(2011)0452), respetivamente,

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2012, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CEE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (COM(2012)0280),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012,

Tendo em conta as recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira, de outubro de 2011, sobre «Características principais de um regime eficaz de resolução para as instituições financeiras», e de novembro de 2010, sobre «Intensity and Effectiveness of SIFI Supervision» (Intensidade e eficácia da supervisão das instituições financeiras sistemicamente importantes),

Tendo em conta o documento consultivo do Comité de Supervisão Bancária de Basileia, de novembro de 2011, intitulado «Global systemically important Banks: assessment methodology and the additional loss absorbency requirement» (Bancos de importância sistémica para a economia mundial: metodologia de avaliação e requisito adicional de absorção de perdas),

Tendo em conta as iniciativas dos EstadosMembros e as iniciativas internacionais de reforma estrutural do setor bancário, entre as quais a Loi de séparation et de régulation des activités bancaires francesa, a Trennbankengesetz alemã, o relatório da Comissão Bancária Independente e as reformas Vickers no Reino Unido, assim como as regras Volcker nos Estados Unidos,

Tendo em conta o relatório 2012 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), intitulado «Implicit Guarantees for Bank Debt: Where Do We Stand?» (Garantias implícitas da dívida bancária: ponto da situação) (2), e o relatório da OCDE de 2009 intitulado «'The Elephant in the Room: The Need to Deal with What Banks Do» (3);

Tendo em conta a sua resolução de 20 de novembro de 2012 sobre o sistema bancário paralelo (4),

Tendo em conta a Declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013 sobre a crise em Chipre (5),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0231/2013),

A.

Considerando que, desde o início da crise, foram atribuídos ao setor bancário auxílios estatais num valor superior a 1,6 biliões de euros (12,8 % do PIB da UE), entre 2008 e finais de 2011 (incluindo a recapitalização do Northern Rock em 2007), dos quais 1080 mil milhões para garantias, 320 mil milhões para medidas de recapitalização, 120 mil milhões para ativos depreciados e 90 mil milhões para medidas de liquidez (6); considerando que a Comissão exigiu uma reestruturação substancial dos bancos que receberam ajuda, incluindo o abandono de determinadas atividades, para assegurar a sua viabilidade futura sem mais apoio público e para compensar as distorções da concorrência causadas pelos subsídios recebidos;

B.

Considerando que estes resgates financiados pelo Estado levaram a um enorme aumento da dívida pública nos EstadosMembros;

C.

Considerando que, nos cinco anos desde a crise económica e financeira mundial de 2008, a economia da UE permaneceu num estado de recessão, com os EstadosMembros a atribuírem subsídios e garantias implícitas aos bancos devido em parte a uma aplicação inadequada do quadro económico e orçamental;

D.

Considerando que, no seu relatório de 2012, a OCDE estima que o valor das garantias estatais implícitas em 2012, em termos de redução dos custos para os bancos da UE, rondou os 100 mil milhões de dólares, com grandes variações entre os bancos e os EstadosMembros, sendo os maiores beneficiados os bancos de maior dimensão, em particular se forem considerados fracos, e os bancos sedeados nos EstadosMembros com a mais alta notação de risco da dívida soberana; considerando que o relatório conclui ainda que essas garantias se estendem para além dos bancos classificados como instituições de importância sistémica (IFSI) de acordo com a metodologia do Conselho de Estabilidade Financeira;

E.

Considerando que a fragilidade do quadro regulamentar europeu, a tomada de riscos excessivos, rácios de endividamento excessivos, requisitos de capital e de liquidez inadequados, a complexidade excessiva do sistema bancário em geral, setores bancários excessivamente grandes em pequenas economias, a falta de controlo e fiscalização, a excessiva expansão do comércio de instrumentos derivados, avaliações do risco erradas, sistemas de bónus excessivos e uma gestão inadequada dos riscos causaram a crise financeira, que fora em grande parte alimentada pelos riscos excessivos do imobiliário, e não pelas atividades do mercado de capitais, e por uma supervisão insuficiente;

F.

Considerando que a perda de prudência nas normas de contabilidade na sequência da adoção das normas internacionais de relato financeiro desempenhou e continua a desempenhar um papel central, permitindo que os bancos deem uma imagem das suas contas que nem sempre é fiel, especialmente no que se refere à IAS 39 sobre as provisões para crédito malparado;

G.

Considerando que, na Europa, os riscos também foram acumulados pelos bancos comerciais, que concederam empréstimos no setor imobiliário com base numa gestão de risco de curto alcance e imperfeita;

H.

Considerando que, conforme destacado na análise do GPAN, nenhum modelo empresarial específico se comportou particularmente bem ou particularmente mal durante a crise financeira;

I.

Considerando que os lucros do setor financeiro foram frequentemente privatizados, enquanto os riscos e as perdas foram nacionalizados; que numa economia social de mercado o risco e a responsabilidade devem ser indissociáveis;

J.

Considerando que a atual fraqueza pós-crise do sistema bancário europeu demonstra a necessidade de reforçar, a nível da União, a arquitetura da supervisão financeira e a gestão de crises, incluindo reformas estruturais para alguns bancos, a fim de responder às necessidades mais amplas da economia;

K.

Considerando que os bancos não devem ser superiores ao interesse público;

L.

Considerando que a Lei Glass-Steagall dos EUA, de 1933, relativa à separação de bancos ajudou a encontrar um caminho para sair da pior crise financeira ocorrida antes da atual crise e que ocorreu um aumento considerável dos investimentos especulativos dos bancos e dos reveses financeiros desde que essa lei foi revogada, em 1999;

M.

Considerando que foi tomada uma série de iniciativas importantes da UE para evitar uma nova crise do setor bancário, aumentar a proteção dos contribuintes e dos clientes não profissionais e criar sistemas de pagamento sólidos e sustentáveis;

N.

Considerando que a oitava edição do Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo da Comissão (de dezembro de 2012) indica, claramente, que a confiança dos consumidores nos serviços bancários da UE está no nível mais baixo de sempre;

O.

Considerando que o recente pacote de resgate a Chipre incluía originalmente um imposto sobre todos os depósitos bancários, abalando assim a confiança no sistema de garantia de depósitos do país;

P.

Considerando que um estudo do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) sugere que, a partir do momento em que o volume dos empréstimos ao setor privado exceda o BIP de um país, como medida da dimensão do setor financeiro, e o emprego relativo nesse setor aumente rapidamente, um setor financeiro excessivamente vasto pode ter um impacto negativo no crescimento da produtividade, uma vez que os recursos humanos e financeiros são retirados de outras áreas de atividade económica (7);

Q.

Considerando que, no contexto da crise em Chipre, o Eurogrupo confirmou o princípio de que a dimensão do setor bancário em relação ao PIB de um Estado-Membro deve ser limitada, a fim de corrigir os desequilíbrios do setor bancário e promover a estabilidade financeira, do que resulta que, na ausência de fundos substanciais a nível da UE para a resolução, os limites à dimensão, à complexidade e à interdependência dos bancos serão benéficos para a estabilidade sistémica;

R.

Considerando que a mera separação das instituições financeiras em ramos de investimento e de retalho não resolve o problema das instituições financeiras de importância sistémica nem da relação entre o volume do fundo de recuperação e resolução, por um lado, e o equilíbrio das instituições de importância sistémica em matéria de crédito, de pagamentos e de depósitos, por outro;

S.

Considerando que o processo de transformação com vista a um setor bancário mais sustentável, menos sistémico e viável parece diferir entre os EstadosMembros;

T.

Considerando que o GPAN conclui que a crise financeira demonstrou que nenhum modelo empresarial específico se comportou particularmente bem ou particularmente mal no setor bancário europeu; considerando que a análise do GPAN revelou uma tomada excessiva de riscos, muitas vezes na negociação de instrumentos altamente complexos ou de crédito relacionado com o imobiliário sem uma proteção adequada de capital, uma dependência excessiva do financiamento a curto prazo e fortes ligações entre as instituições financeiras que causaram um elevado nível de risco sistémico no período que antecedeu a crise financeira;

U.

Considerando que o GPAN sublinha que simples denominações, tais como «banco de retalho» ou «banco de investimento», não descrevem adequadamente o modelo empresarial, o desempenho de um banco e a sua propensão para assumir riscos; considerando que os modelos empresariais diferem em função de diversos elementos-chave, tais como a dimensão, as atividades, o modelo de receitas, a estrutura de financiamento e de capital, a propriedade, a estrutura empresarial e o âmbito geográfico, e evoluíram consideravelmente ao longo do tempo;

V.

Considerando que se tornou evidente que os riscos podem surgir tanto na parte de retalho como na parte de investimento do banco;

W.

Considerando que a proposta da Comissão deve conter uma abordagem baseada em princípios das reformas estruturais do setor bancário europeu que seja coerente com a legislação atual e futura da União em matéria de serviços financeiros e complementar à mesma; considerando que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve desempenhar um papel fundamental, desenvolvendo as normas técnicas necessárias para garantir uma aplicação e um cumprimento coerentes por parte das autoridades competentes, incluindo o Banco Central Europeu (BCE), em toda a União;

X.

Considerando que as instituições locais e regionais descentralizadas do setor bancário nos EstadosMembros se têm mostrado estáveis e salutares em termos de financiamento da economia real;

Y.

Considerando que é necessário que os bancos detenham níveis mais altos e de melhor qualidade de fundos próprios, bem como maiores amortecedores de liquidez e financiamento a mais longo prazo;

Z.

Considerando que, não sendo exequível nem desejável que se concretize uma separação de bancos pós-falência, é necessário um regime eficaz de recuperação e de resolução, a fim de proporcionar às autoridades um conjunto de instrumentos credível, entre os quais um banco de transição, para que possam intervir suficientemente cedo e rapidamente nos bancos fragilizados ou em situação de dificuldade de modo a permitir a continuidade das suas funções financeiras e económicas essenciais, minimizando simultaneamente o impacto na estabilidade financeira e garantindo que sejam impostas as perdas adequadas às partes interessadas e aos credores que comportaram o risco de investir na instituição em causa, e não aos contribuintes e aos depositantes; que esses planos de recuperação e resolução não são necessários para outros tipos de empresa privada, o que sugere que existe um problema específico com o mercado de serviços financeiros; considerando que, se o mercado funcionasse corretamente, as instituições financeiras poderiam falir sem qualquer necessidade de um plano de recuperação e resolução, o que significa que o problema está nas estruturas e interligações entre as instituições financeiras;

AA.

Considerando que deve ser atribuída às autoridades de supervisão e de resolução a autoridade necessária para poderem eliminar os obstáculos à capacidade de resolução das instituições de crédito e que os bancos devem ser obrigados a provar a sua capacidade de resolução; que a introdução de regimes obrigatórios de recuperação e de resolução proporciona uma oportunidade para influenciar a estrutura bancária, reduzir a complexidade das instituições e restringir ou extinguir setores de atividade e produtos;

AB.

Considerando que, no que diz respeito ao fim da garantia implícita de que muitos bancos beneficiam, uma das ferramentas mais importantes no regime de recuperação e resolução proposto pela Comissão é a possibilidade de as autoridades intervirem numa fase precoce, bastante antes do ponto de inviabilidade, no sentido de exigir aos bancos que modifiquem a estratégia, a dimensão ou o perfil de risco do negócio, para que sejam objeto de resolução sem recurso a apoio financeiro público extraordinário;

AC.

Considerando que não deve voltar a ser permitido que os bancos tenham uma dimensão tão importante que leve a que o seu colapso provoque riscos sistémicos para toda a economia, obrigando o governo e os contribuintes a resgatá-los, e considerando que deve assim ser posto termo ao problema das instituições financeiras «demasiadamente grandes para falirem»;

AD.

Considerando que os bancos devem deixar de atingir dimensões tais, mesmo num único Estado-Membro, que os tornem num risco sistémico num Estado-Nação, tendo os contribuintes de suportar o custo das perdas;

AE.

Considerando que o setor bancário da UE permanece altamente concentrado: 14 grupos bancários europeus têm o estatuto de IFSI e 15 bancos europeus detêm 43 % do mercado (em termos de dimensão de ativos) e representam 150 % do PIB da UE-27, com determinados EstadosMembros a registarem rácios ainda mais elevados; considerando que o rácio dimensão do banco/PIB triplicou desde 2000; considerando que o rácio dimensão do banco/PIB quadruplicou no Luxemburgo, Irlanda, Chipre, Malta e Grã-Bretanha; considerando que existe um enorme grau de diversidade no setor bancário europeu, tanto em termos de dimensão como de modelo empresarial;

AF.

Considerando que não há exemplos no passado de que um modelo de separação possa dar um contributo positivo para evitar ou diminuir o risco de uma futura crise financeira;

AG.

Considerando que atualmente o Estado garante e subsidia de forma implícita todo o sistema financeiro através de apoios à liquidez, sistemas de garantia de depósitos e programas de nacionalização; que apenas é adequado que o Estado garanta serviços essenciais que assegurem o bom funcionamento da economia real, tais como sistemas de pagamento e créditos sob a forma de descobertos; que a reforma estrutural consiste simplesmente em assegurar que o Estado só garanta os serviços essenciais e que os serviços não essenciais sejam pagos pelo mercado;

AH.

Considerando que os mercados de capitais têm de ter capacidade para atender às necessidades financeiras europeias num momento de grande restrição dos empréstimos bancários; considerando que, na Europa, existe a necessidade de aumentar a disponibilidade de fontes de financiamento alternativas, em particular através do desenvolvimento de alternativas aos mercados de capitais, a fim de diminuir a dependência do financiamento bancário, conforme assinalado no Livro Verde da Comissão sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia;

AI.

Considerando que o financiamento da economia real pelos bancos é significativamente mais elevado na maioria dos EstadosMembros do que no Reino Unido ou nos EUA;

AJ.

Considerando que é altamente desejável o reforço da concorrência no setor bancário europeu; considerando que a quantidade total das exigências legais e regulamentares sobre os bancos, embora justificada por várias razões, corre o risco de colocar entraves significativos à entrada, facilitando, por conseguinte, a cimentação das posições dominantes dos grupos bancários atuais;

AK.

Considerando que o setor bancário da UE enfrenta mudanças estruturais profundas resultantes de alterações na situação do mercado e de reformas regulamentares abrangentes, tais como a implementação das regras de Basileia III;

AL.

Considerando que o relatório da Independent Commission on Banking e as reformas Vickers no Reino Unido afirmam repetidamente que as suas recomendações são uma abordagem política para os bancos do Reino Unido;

1.

Saúda a análise e as recomendações do GPAN relativamente à reforma bancária e considera-as um útil contributo para a realização das reformas;

2.

Congratula-se com a Consulta da Comissão sobre a Reforma Estrutural do Setor Bancário da UE, de 16 de maio de 2013:

3.

Entende que as iniciativas nacionais de reforma estrutural exigem um quadro da União que preserve o mercado único da UE e impeça a sua fragmentação, respeitando simultaneamente a diversidade dos modelos bancários nacionais;

4.

Considera que as reformas em curso do setor bancário da UE (nomeadamente as Diretivas e o Regulamento relativos aos requisitos de fundos próprios, a Diretiva Recuperação e Resolução, o Mecanismo Único de Supervisão, a Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos, a Diretiva e o Regulamento relativos aos Mercados de Instrumentos Financeiros e as iniciativas em matéria de sistema bancário paralelo) são essenciais; congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar uma diretiva para a reforma estrutural do setor bancário da UE a fim de resolver os problemas criados pelos bancos que são demasiado grandes para falir, e salienta que a mesma deve ser complementar às reformas já mencionadas;

5.

Insiste em que a avaliação de impacto da Comissão inclua avaliações das propostas GPAN, Volker, Vickers, francesa e alemã de reforma estrutural, enumere os custos, tanto para as finanças públicas como para a estabilidade financeira, do incumprimento de um banco da UE durante a atual crise, bem como os custos potenciais para o setor bancário da UE e as eventuais consequências positivas e negativas para a economia real, e forneça informações acerca da natureza do atual modelo bancário universal da UE, incluindo a dimensão e os balanços das atividades bancárias de retalho e das atividades de investimento de bancos universais relevantes que operam na UE, bem como sobre as possíveis garantias implícitas dadas pelos EstadosMembros aos bancos; insiste em que a Comissão deve complementar a sua avaliação com análises quantitativas, sempre que possível, tendo em conta a diversidade dos sistemas bancários nacionais;

6.

Recorda à Comissão o aviso emitido pela EBA e pelo BCE de que a inovação financeira pode ameaçar os objetivos das reformas estruturais, e insiste em que as reformas estruturais sejam sujeitas a revisões periódicas (8);

7.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre a regulação do setor bancário paralelo que tome em consideração os princípios da reforma em curso da estrutura do sistema bancário;

8.

Considera que o objetivo de todas as reformas do sistema bancário deve consistir proporcionar um sistema bancário seguro, estável, eficiente e eficaz que funcione numa economia de mercado competitiva e que responda às necessidades da economia real e dos clientes e consumidores ao longo de todo o ciclo económico; entende que a reforma estrutural deve estimular o crescimento económico mediante o apoio à concessão de crédito à economia, nomeadamente às PME e empresas em fase de arranque, assegurar maior resiliência contra potenciais crises financeiras, restabelecer a confiança nos bancos, suprimir os riscos para as finanças públicas e proporcionar uma mudança na cultura bancária;

A.    Princípios da reforma estrutural

9.

Considera que a reforma estrutural deve assentar nos seguintes princípios:

é necessário reduzir os riscos excessivos, assegurar a concorrência, reduzir a complexidade e limitar a interligação, prevendo o funcionamento separado das atividades essenciais, incluindo os créditos, os pagamentos, os depósitos e outras atividades ligadas aos clientes, bem como as atividades de risco não essenciais;

é necessário melhorar a governação das sociedades e criar incentivos para que os bancos estabeleçam estruturas organizacionais transparentes, melhorem a prestação de contas e reforcem um sistema de remuneração responsável e sustentável;

é necessário permitir a resolução e a recuperação bancárias eficazes garantindo que, quando os bancos se tornam insustentáveis, possam ser autorizados a falir ou ser objeto de resolvidos de forma ordenada, sem a necessidade de resgate pelos contribuintes;

é necessário assegurar o fornecimento de serviços essenciais de crédito, depósito e pagamento sem ser afetado por problemas operacionais, perdas financeiras, escassez de financiamentos ou danos à reputação resultantes da resolução ou da insolvência;

é necessário respeitar as normas de uma economia de mercado competitiva de modo a que as atividades de negociação e investimento de risco não beneficiem de garantias ou subvenções implícitas, da utilização de depósitos garantidos ou de resgates pagos pelos contribuintes, e a que sejam as referidas atividades, e não as atividades de crédito e de depósito, a assumir os riscos que com elas estão relacionados;

é necessário que todas as atividades bancárias disponham do capital, da alavancagem e da liquidez necessárias;

é necessário que as entidades separadas disponham de fontes de financiamento distintas, sem uma transferência indevida ou desnecessária de capital e liquidez entre estas atividades; é necessário calibrar a definição de normas em matéria de capital, alavancagem e liquidez em função dos modelos empresariais das atividades, incluindo a separação dos balanços, e estabelecer limites para a exposição das atividades de crédito e de depósito essenciais a atividades de negociação e de investimento não essenciais, no interior ou no exterior d e um grupo bancário;

10.

Exorta a Comissão a ter em conta a proposta do BCE de definição de critérios de separação claros e aplicáveis; salienta que a separação deve preservar o mercado único da UE e impedir a sua fragmentação, respeitando simultaneamente a diversidade dos modelos bancários nacionais (9);

11.

Salienta a necessidade de avaliar o risco sistémico que apresentam as entidades separadas e o grupo na sua totalidade, tendo plenamente em consideração as exposições extrapatrimoniais;

12.

Exorta a Comissão e os EstadosMembros a garantirem que a Diretiva Recuperação e Resolução seja plenamente aplicada; exorta a Comissão, a EBA e os EstadosMembros a garantirem que os bancos disponham de quadros de gestão de crises claros e credíveis que incluam capital suficiente para as atividades de crédito, pagamento e depósito, responsabilidades passíveis de resgate interno e ativos líquidos que lhes permitam, em caso de incumprimento, manter o acesso dos depositantes aos fundos, proteger os serviços essenciais — em particular as atividades de crédito, pagamento e depósito — face ao risco de incumprimento não ordenado, pagar atempadamente aos depositantes e evitar efeitos adversos para a estabilidade financeira;

13.

Exorta a Comissão, a EBA e as autoridades competentes a assegurar, com base no quadro legislativo referente aos requisitos de fundos próprios e à recuperação e resolução, que exista uma diferenciação adequada — em termos de capital, endividamento, responsabilidades passíveis de resgate interno e requisitos de liquidez — entre as entidades separadas, com ênfase em requisitos de capital mais elevados para as atividades de risco não essenciais;

B.    Governação das sociedades

14.

Solicita à Comissão que aprecie, na sua avaliação exaustiva das consequências de uma eventual separação dos bancos e de outras alternativas, as propostas apresentadas no relatório do GPAN no domínio da governação das sociedades, incluindo a) mecanismos de governação e de controlo, b) gestão de riscos, c) regimes de incentivo, d) divulgação de risco e e) sanções;

15.

Solicita à Comissão que aplique as propostas e recomendações apresentadas na Resolução do Parlamento, de 11 de maio de 2011, sobre a governação das sociedades nas instituições financeiras (10);

16.

Considera que a diretiva recentemente adotada sobre a supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento define um quadro adequado de exigências relativas à governação dos bancos, incluindo aos membros executivos e não executivos dos seus conselhos de administração;

17.

Insta a Comissão a contribuir para a obtenção de um acordo sobre a proposta de diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos e a reforçar a proteção dos consumidores, introduzindo a preferência dos depositantes;

18.

Solicita à Comissão que inclua disposições que criem a obrigação de que todos os membros do conselho executivo de uma entidade do banco assumam responsabilidades, como membros do conselho executivo, por essa entidade do banco apenas;

19.

Insta a Comissão a incluir disposições destinadas a reforçar a responsabilidade pessoal dos membros do conselho; sugere, neste contexto, que a Comissão estude a forma de incentivar um regresso ao modelo de parceria na gestão das empresas, em particular para os bancos de investimento;

20.

Exorta a Comissão e a EBA a assegurarem uma aplicação plena e completa do quadro legislativo respeitante aos requisitos de fundos próprios, em particular no que respeita às disposições em matéria de compensação e de remuneração; solicita à EBA e à Comissão que apresentem um relatório anual ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação e o cumprimento das disposições pertinentes pelos EstadosMembros; exorta a Comissão a prosseguir a reforma da cultura de compensação e de remuneração dos bancos, dando prioridade aos incentivos a longo prazo à remuneração variável com maiores períodos de pagamento escalonado até à reforma, bem como a promover a transparência das políticas de remuneração, incluindo, mas não só, explicações e avaliações sobre os diferenciais de remuneração interna, as modificações apropriadas e os desvios comparativos entre os setores;

21.

Exorta a Comissão, a EBA e as autoridades competentes a assegurar que os sistemas de remuneração confiram prioridade à utilização de instrumentos como as obrigações sujeitas a resgate interno e as ações, em vez de numerário, as comissões ou os elementos baseados no valor, em conformidade com as disposições da diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios;

22.

Exorta a Comissão, a EBA e as autoridades competentes a assegurar que os sistemas de compensação e de remuneração, a todos os níveis do banco, refletem o seu desempenho geral e se centram no serviço de qualidade ao cliente e na estabilidade financeira a longo prazo, e não apenas nos lucros a curto prazo, em conformidade com as disposições do quadro legislativo relativo aos requisitos de fundos próprios;

23.

Exorta a Comissão a prever regimes de sanções eficazes, dissuasivos e proporcionais aplicáveis às pessoas singulares e coletivas, e a prever a publicação dos níveis de sanções e de informações relativas àqueles que violarem as regras;

24.

Solicita à Comissão que preveja que as autoridades competentes e, se for o caso, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS), respeitem os princípios da reforma estrutural;

25.

Solicita à Comissão que proponha a atribuição de recursos e poderes adequados às autoridades de supervisão competentes, incluindo o MUS;

26.

Insta a Comissão a realizar um estudo para garantir que as normas de contabilidade utilizadas pelas instituições financeiras apresentem uma imagem fiel da saúde financeira dos bancos; assinala que as contas são a principal fonte de informação para um investidor perceber se uma empresa é ou não viável; observa que os auditores só podem assinar as contas se elas forem fiéis, independentemente das normas financeiras utilizadas por aqueles que elaboram as demonstrações financeiras; entende que, se os auditores não tiverem a certeza de que uma empresa é viável, não devem assinar as contas, mesmo que estas tenham sido elaborados em conformidade com as normas de contabilidade; assinala que tal deverá, contudo, constituir um incentivo para uma melhor gestão da empresa em causa; considera que as normas internacionais de relato financeiro não dão necessariamente uma imagem fiel das contas, conforme demonstrado pelos inúmeros exemplos de bancos que faliram apesar de as suas contas terem sido assinadas pelos auditores;

C.    Reforçar a concorrência leal e sustentável

27.

Salienta que é necessária uma concorrência efetiva, leal e sustentável a fim de manter o bom funcionamento e a eficiência de um setor bancário que facilite o financiamento da economia real através da garantia do acesso universal aos serviços bancários e da redução do custo dos mesmos; Salienta, neste contexto, que as normas de supervisão devem ter em conta, nomeadamente, o perfil de risco, o alcance regional e o modelo de negócio das instituições em causa;

28.

Exorta a Comissão e os EstadosMembros a cooperarem para promover uma maior diversificação do setor bancário da UE, incentivando e facilitando um setor mais orientado para os consumidores através, por exemplo, de cooperativas e sociedades de crédito, e mediante modelos de empréstimo entre pares, financiamento coletivo e caixas económicas, assegurando que os diferentes níveis de risco a que o consumidor está exposto sejam divulgados de forma transparente;

29.

Faz notar que, para impulsionar a competitividade e a estabilidade do sistema bancário europeu, é essencial abordar de forma eficaz a questão das IFSI (isto é, os bancos que são demasiado grandes para falir), cujos problemas resultaram numa escalada dos efeitos adversos da crise financeira, através da racionalização da escala das atividades dos grupos bancários e da redução da dependência no interior dos grupos;

30.

Insta a Comissão a estudar formas de incentivar e promover nas iniciativas legislativas o «empréstimo baseado na relação» ou o «empréstimo baseado no conhecimento», com vista a evitar uma abordagem de «formulário» e a privilegiar, ao invés, a promoção da formação profissional e ética das pessoas que desenvolvem atividades de mediação e concessão de crédito às empresas;

31.

Exorta os EstadosMembros, a Comissão e as autoridades competentes a ter como objetivo claro a promoção e a garantia de uma concorrência efetiva, bem como o desenvolvimento de uma maior diversidade e a orientação para as necessidades dos clientes no setor bancário europeu;

32.

Solicita à Comissão que apresente medidas para introduzir a portabilidade das contas e para promover sítios web acessíveis que permitam que os consumidores comparem os preços e a solidez financeira dos bancos, o que encorajará a disciplina, uma vez que os consumidores informados mudam de banco, e que apoie a melhoria das possibilidades de escolha dos consumidores no setor bancário, reduzindo as barreiras à entrada e saída e aplicando regras proporcionais aos novos operadores no mercado;

33.

Solicita à Comissão que apresente as reformas estruturais necessárias delineadas no presente relatório, o que, preservando simultaneamente a integridade do mercado interno, respeita a diversidade dos sistemas bancários nacionais e assegura que a EBA desempenhe um papel central na garantia de uma aplicação correta em toda a União;

o

o o

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  http://ec.europa.eu/internal_market/bank/docs/high-level_expert_group/report_en.pdf

(2)  http://www.oecd.org/finance/financial-markets/Implicit-Guarantees-for-bank-debt.pdf

(3)  http://www.oecd.org/daf/fin/financial-markets/44357464.pdf

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0427.

(5)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ecofin/136487.pdf

(6)  COM(2012)0778.

(7)  «Reassessing the impact of finance on growth», por Stephen G. Cecchetti e Enisse Kharroubi, Departamento Monetário e Económico do Banco de Pagamentos Internacionais, julho de 2012:http://www.bis.org/publ/work381.pdf

(8)  http://www.eba.europa.eu/cebs/media/Publications/Other%20Publications/Opinions/EBA-BS-2012-219--opinion-on-HLG-Liikanen-report---2-.pdf e http://www.ecb.int/pub/pdf/other/120128_eurosystem_contributionen.pdf

(9)  http://www.ecb.int/pub/pdf/other/120128_eurosystem_contributionen.pdf

(10)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 7.