19.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/86


P7_TA(2013)0268

Relatório Anual sobre a Política da Concorrência

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (2012/2306(INI))

(2016/C 065/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 101.o, 102 e 107.o,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência 2011 (COM(2012)0253) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SWD(2012)0141),

Tendo em conta o Regulamento (CE) do Conselho n.o 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2008, sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas tomadas em relação com as instituições financeiras no contexto da crise financeira mundial (3) (Comunicação relativa aos bancos),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, intitulada «A recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência» (4) (Comunicação relativa à recapitalização),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de fevereiro de 2009, relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade (5) (Comunicação relativa aos ativos depreciados),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2009, sobre o regresso à viabilidade e a avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (6) (Comunicação relativa à reestruturação),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, sobre um quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica (7) (quadro temporário original),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de dezembro de 2010, sobre um quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica (8) (o novo quadro temporário), que se concluiu a 31 de dezembro de 2010,

Tendo em conta o relatório final, de 2 de outubro de 2012, do grupo de peritos de alto nível sobre a reforma estrutural no setor bancário da UE (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (10),

Tendo em conta a Decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2011 relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (11),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensações de serviço público (2011)» (12),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse geral (13),

Tendo em conta o estudo, de junho de 2011, intitulado «Auxílios estatais — regras de crise para o setor financeiro e a economia real», encomendado pelo Parlamento (14),

Tendo em conta o estudo, de junho de 2012, intitulado «Recurso coletivo em matéria antitrust», encomendado pelo Parlamento (15),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Consulta Pública: Rumo a uma abordagem europeia coerente sobre a ação coletiva» (SEC(2011)0173),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais», (COM(2012)0209),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 15/2011 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Os procedimentos da Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?»,

Tendo em conta as Orientações da Comissão relativas a determinadas medidas de auxílio estatais no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (adiante designado por «Orientações RCLE») (16),

Tendo em conta o Acordo-Quadro de 20 de novembro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (17) (adiante designado «Acordo-quadro»), nomeadamente os seus pontos 12 (18) e 16 (19),

Tendo em conta a Declaração da Cimeira da Zona Euro, de 29 de junho de 2012 (20),

Tendo em conta as suas resoluções de 22 de fevereiro de 2005 sobre o «XXXIII Relatório sobre a Política de Concorrência — 2003» (21), de 4 de abril de 2006 sobre o relatório da Comissão sobre a política de concorrência 2004 (22), de 19 de junho de 2007 sobre o relatório sobre a política de concorrência 2005 (23), de 10 de março de 2009 sobre os relatórios sobre a Política de Concorrência 2006 e 2007 (24), de 9 de março de 2010 sobre o relatório sobre a Política de Concorrência 2008 (25), de 20 de janeiro de 2011 sobre o relatório sobre a Política de Concorrência 2009 (26) e de 2 de fevereiro de 2012 sobre Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (27),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral (28),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0143/2013),

A.

Considerando que a política de concorrência baseada nos princípios dos mercados abertos e na equidade em todos os setores faz parte do código genético da UE e é uma pedra angular do da economia social de mercado europeia, bem como um instrumento ao serviço dos consumidores europeus para tornar o mercado interno socioeconomicamente saudável, lutando contra as práticas abusivas de certos operadores económicos, e um fator crucial para assegurar o correto funcionamento do mercado interno;

B.

Considerando que a livre circulação de bens, serviços, pessoas e capital tem sido essencial para o crescimento europeu;

C.

Considerando a crise económica, financeira e da dívida soberana começou no outono de 2008 e agravou-se em 2011, conduzindo a uma recessão na economia da UE;

D.

Considerando que a Comissão respondeu à crise, entre outras medidas, com a adoção de normas especiais em matéria de auxílios estatais e utilizou a política de concorrência como ferramenta de gestão da crise; considerando que este regime era, e ainda é, considerado temporário,

E.

Considerando que a política de concorrência é fundamental para responder à crise e apoiar a estratégia Europa 2020 e o mercado único, bem como para progredir rumo a uma união bancária, a uma união económica e monetária verdadeira e a uma integração e convergência mais profundas;

F.

Considerando que o protecionismo iria aprofundar e prolongar a crise e que a rigorosa aplicação das regras de concorrência é fundamental para a retoma económica europeia;

G.

Considerando que o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência deve ser um instrumento de consolidação da competitividade global da União, alargando a concorrência e permitindo a entrada de novos intervenientes, ampliando e aprofundando assim o mercado interno, e não deve, por isso, limitar-se exclusivamente à aplicação prática da política de concorrência por parte da Comissão;

H.

Considerando que a concorrência não funciona de modo igualmente satisfatório em todos os EstadosMembros;

I.

Considerando que os setores cujo nível de concorrência é inferior são, com frequência, os mesmos que apresentam um desempenho fraco em termos de atividade económica;

Observações gerais

1.

Regista o Relatório da Comissão sobre a política de concorrência 2011 e saúda o facto de a nova estrutura temática abordar os assuntos assinalados pelo Parlamento e permitir a identificação clara das prioridades, dos objetivos e das ações empreendidas;

2.

Salienta que a política de concorrência constitui uma pedra angular da economia social de mercado europeia; frisa a importância de reforçar as medidas em matéria de antitrust, auxílios estatais e controlo das concentrações, a fim de assegurar a eficiência económica, o bom funcionamento do mercado e o progresso social; realça igualmente que um melhor acesso das PME e do setor terciário e a participação conexa no mercado interno exige uma política de concorrência ativa que elimine os obstáculos existentes;

3.

Apela à coerência entre a política de concorrência da UE e todas as restantes políticas da UE, incluindo a regulamentação setorial, a fim de garantir que o mercado internos de bens e serviços funcione bem para cidadãos, ambiente e empresas;

4.

Insta a Comissão a efetuar, em cooperação com as autoridades nacionais da concorrência, um exame minucioso das distorções no funcionamento da concorrência e o seu impacto económico; solicita à Comissão que identifique eventuais desequilíbrios entre os EstadosMembros neste domínio, bem como as suas causas;

5.

Realça que a implementação de uma política de concorrência no seu sentido mais lato não deve visar o reforço de empresas ou prestadores de bens e serviços estabelecidos, mas deve, pelo contrário, ter como objetivo primordial facilitar a entrada de novos intervenientes e o aparecimento de novas ideias e técnicas, maximizando deste modo os benefícios para os cidadãos da União;

6.

Salienta que o prolongamento do regime extraordinário de auxílio estatal à crise foi uma decisão imposta pelas circunstâncias e contribuiu para impedir uma maior instabilidade financeira e económica, evitar o protecionismo e proporcionar um mecanismo de reestruturação bancária e resolução da crise, sendo todos estes elementos particularmente úteis nos países abrangidos pelo programa que enfrentam problemas graves;

7.

Manifesta apreensão, contudo, pelo facto de, embora criado com um caráter temporário, o regime de auxílio estatal à crise não aparentar continuar a sê-lo; sublinha que, no seu terceiro relatório anual consecutivo sobre a política de concorrência, o Parlamento frisou a necessidade de revogar estas medidas temporárias logo que possível; lamenta, ainda, que em alguns casos a abordagem esteja a falhar e insiste na necessidade de retirar lições das intervenções anteriores e de adotar práticas em conformidade;

8.

Insiste em que os bancos que beneficiam de auxílio estatal devem centrar os seus modelos de negócio nas partes viáveis das suas atividades, melhorar o acesso ao crédito por parte das famílias e empresas, fixar limites às remunerações e minimizar o impacto sobre os seus concorrentes que não receberam auxílio e sobre os contribuintes da UE; observa, a este respeito, que é necessário analisar as propostas do grupo de peritos de alto nível sobre a reforma estrutural no setor bancário da UE;

9.

Salienta que a consolidação em curso do setor bancário permitiu, na realidade, um aumento da quota de mercado por parte de algumas das principais instituições financeiras e, por conseguinte, insta a Comissão a manter uma estreita vigilância do setor, a fim de reforçar a concorrência nos mercados bancários europeus;

10.

Recorda a Declaração da Cimeira da Zona Euro, de 29 de junho de 2012; concorda que é imperativo quebrar o ciclo vicioso persistente entre bancos e entidades soberanas e realizar progressos, com caráter de urgência, em relação aos seus compromissos;

11.

Pede à Comissão que aplique estritamente as normas em matéria de antitrust e controlo das concentrações, a fim de alcançar mercados financeiros melhor regulamentados, transparentes, abertos e justos; aprecia as suas averiguações no mercado de derivados de balcão (OTC), em particular em relação a serviços e dados do comércio de swaps de risco de incumprimento (CDS), a serviços de pagamento e à distribuição de informação financeira aos mercados;

12.

Apela às autoridades europeias da concorrência para que trabalhem em cooperação com outras jurisdições e controlem o comportamento e o impacto sobre o mercado dos grandes intervenientes financeiros e oligopólios, tais como as agências de notação de crédito (ANC), assim como episódios de volatilidade de preços em relação aos mercados financeiros, e para que atribuam máxima prioridade à alegada manipulação das taxas LIBOR, EURIBOR e TIBOR;

13.

Considera que as questões acima referidas devem ser cabalmente investigadas, inclusive para determinar se foram utilizados todos os instrumentos da UE que visam impedir estas ocorrências; insta, ainda, a Comissão a averiguar o impacto das referidas distorções na evolução dos preços em setores como o crédito hipotecário;

Apoiar o crescimento sustentável, a criação de emprego e a competitividade

14.

Reconhece que a política de concorrência é uma ferramenta essencial para o maior desenvolvimento e para a preservação do mercado único e é um motor crucial da produtividade, da eficiência e da competitividade mundial, desempenhando um papel fundamental no apoio a mercados justos e abertos, a finanças públicas saudáveis e aos objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

15.

Realça que o aprofundamento do mercado único, a retoma do crescimento económico, a atratividade do mercado europeu a nível mundial, o cumprimento da Agenda Digital e o incentivo à investigação e inovação requerem uma concorrência forte, uma pluralidade saudável de entidades económicas e uma política industrial proativa; refere que todos os instrumentos antitrust, de auxílio estatal e de controlo das concentrações são essenciais para melhorar a regulação do mercado, incentivar a transparência e reconstruir a economia;

16.

Espera que a Comissão aplique, de forma eficaz, a política de concorrência e promova as tecnologias e os recursos respeitadores do ambiente; entende que as novas Orientações RCLE devem contribuir para a prevenção das fugas de carbono, a preservação dos sinais dos preços e a minimização das distorções; considera que o atual baixo valor do RCLE tem pouco impacto na promoção das tecnologias respeitadoras do clima e está a atrasar a transição para uma economia com baixas emissões de carbono;

17.

Defende que as medidas públicas adotadas para prestar apoio às vítimas de fraude alargada e de práticas financeiras ilegais com o objetivo único de evitar danos maiores e restituir os seus direitos, não devem ser consideradas auxílios estatais;

Serviços de interesse económico geral (SIEG)

18.

Observa que os cidadãos europeus desejam a prestação de serviços públicos necessários e importantes de alta qualidade, em zonas alargadas e a preços acessíveis, em simultâneo com uma maior concorrência e a promoção de condições mais equitativas entre os prestadores destes serviços, sejam eles públicos e privados; sublinha que, para tal, é crucial salvaguardar a concorrência entre diferentes prestadores; salienta que o recente pacote SIEG pode conduzir a um quadro mais simples, claro e flexível a este respeito; frisa a competência da Comissão, nos termos das normas em matéria de concorrência previstas no TFUE, para assegurar a compatibilidade da compensação concedida aos SIEG com as normas da UE em matéria de auxílios estatais, a fim de evitar a imposição ao público de serviços de baixa qualidade mas dispendiosos; expressa apreensão a respeito da isenção de um número excessivo de serviços relativamente ao controlo das autoridades de concorrência;

19.

Apela às autoridades europeias da concorrência para que monitorizem os mercados de serviços farmacêuticos, de saúde e de seguros (em particular, os mercados de medicamentos genéricos e inovadores), identificando as potenciais violações de direitos de patente e os comportamentos discriminatórios; observa que apesar da organização do setor dos cuidados de saúde e da proteção social ser principalmente da competência dos EstadosMembros, estes serviços devem ser submetidos a controlo, de modo a preservar as finanças públicas e a defender a legislação em matéria de concorrência e os direitos dos cidadãos da UE;

Melhorar o bem-estar dos consumidores: desenvolvimentos setoriais

20.

Manifesta preocupação pelo facto de os preços da alimentação terem aumentado significativamente desde meados de 2007, com uma alta volatilidade nos preços à produção, e recorda que os preços dos alimentos para os consumidores contribuírem significativamente para a inflação geral; salienta que o novo quadro para a negociação coletiva na cadeia de valores deve ser acompanhado por um funcionamento pró-concorrencial das organizações de produtores e por uma plataforma para a monitorização dos preços dos produtos alimentares; insta a Comissão, em cooperação com as autoridades nacionais de concorrência, a analisar de forma criteriosa a concorrência no setor agroindustrial, em matéria de apoio, transparência e evolução dos preços no consumidor, em todos os níveis da cadeia de valor; relembra que os benefícios para os consumidores que podem ser alcançados no setor alimentar podem ser multiplicados se forem realizadas reformas competitivas semelhantes em todos os demais setores da economia;

21.

Sublinha que tanto os serviços de interesse económico geral como os serviços de interesse social geral (SISG) representam uma percentagem significativa da prestação total de serviços nos EstadosMembros, e que, por inerência, os ganhos significativos podem ser acrescidos se os SIEG e os SISG forem mais eficientes; destaca que, nesta perspetiva, é essencial assegurar que as normas que regem os SIEG e os SISG deem prioridade à proteção dos consumidores;

22.

Frisa o importante papel desempenhado pela especulação nos mercados de produtos alimentares enquanto causa da volatilidade dos preços; insta a Comissão a analisar esta questão no Relatório sobre a Política da Concorrência 2012 e a tomar medidas que visem travar a especulação nos mercados de produtos alimentares;

23.

Insta a Comissão a debruçar-se com maior atenção sobre o papel benéfico das organizações e cooperativas de produtores no reforço do bem-estar dos pequenos agricultores e na capacidade negocial em relação à indústria a montante;

24.

Aguarda com expectativa a publicação do relatório da Rede Europeia da Concorrência (ECN) sobre este assunto; regista o facto de os cereais e laticínios serem os setores mais investigados nos processos antitrust e incentiva as autoridades nacionais da concorrência (ANC) a intensificarem as suas iniciativas neste domínio; insta a Comissão a examinar o setor europeu do açúcar, no qual se verificou uma inflação particularmente elevada em 2011 e 2012;

25.

Exorta, uma vez mais, a Comissão a prosseguir a plena aplicação do pacote relativo ao mercado interno da energia; encoraja a Comissão, na medida em que um mercado único aberto e competitivo da energia não tenha sido ainda plenamente realizado, a monitorizar ativamente a concorrência nos mercados da energia, nomeadamente sempre que a privatização de um serviço público tenha origem num sistema de mercados monopolísticos e oligopolísticos;

26.

Apela à Comissão que examine atentamente a evolução do mercado do transporte aéreo de mercadorias e dos serviços expresso na UE; regista que o mercado de serviços de entregas expresso nos Estados Unidos funciona em forma de duopólio e que, na prática, vedaram o mercado aos concorrentes europeus nos últimos 10 anos; conclui que novas fusões no setor deixariam apenas uma grande empresa europeia de entregas expresso e de logística em condições de ser concorrencial e que a concorrência de preços no mercado interno poderia sofrer um impacto significativo em detrimento dos consumidores;

27.

Sublinha a inexistência de condições equitativas para as empresas europeias no mercado da aviação norte-americano e constata ainda hoje o óbvio desequilíbrio entre o mercado da aviação norte-americano e o da UE, uma vez que as companhias aéreas de transporte de mercadorias europeias veem recusado o seu acesso ao mercado interno dos EUA e debatem-se para concorrer em condições desfavoráveis; realça que este acesso desigual ao mercado distorce a concorrência e acaba por prejudicar a indústria logística europeia e os seus consumidores;

Promover a legitimidade e a eficácia da política de concorrência

28.

Apoia um papel ativo para o Parlamento na conceção da política de concorrência, incluindo poderes de colegislador; considera que a Comissão deve ser plenamente responsável e seguir as resoluções do Parlamento; tenciona reforçar o diálogo estruturado em curso;

29.

Apela à Comissão para que continue a agir imparcial e objetivamente e que esteja aberta a melhorias nos procedimentos em matéria de concorrência; defende os direitos processuais, incluindo o direito de as empresas acederem ao ficheiro da Comissão antes de serem ouvidas;

30.

Incentiva a Comissão a reforçar a promoção de uma cultura de concorrência equitativa, identificando os princípios gerais e apoiando as iniciativas das empresas neste domínio, nomeadamente, demonstrando um maior interesse e uma atitude mais positiva com vista à conformidade, dado que estas medidas terão um efeito preventivo decisivo que é do interesse público;

31.

Insta a Comissão a ponderar a utilização da resolução alternativa de litígios e a apresentar a proposta há muito aguardada, ao abrigo do processo legislativo ordinário, para facilitar os recursos individuais ou coletivos privados por danos sofridos por empresas e consumidores em consequência de infrações ao direito da concorrência da UE; considera que tal proposta deverá promover a concorrência mas sem incentivar litígios sem fundamento, aplicar-se a indemnizações por prejuízos menores e vagos, assegurar o cabal cumprimento das regras de UE em matéria de transparência, devendo quaisquer exceções no contexto de procedimentos de redução de coimas ser justificadas adequada e especificamente, com a aplicação pública da legislação a assegurar a coerência plena;

32.

Menciona, uma vez mais, as anteriores resoluções de 2 de fevereiro de 2012 relativas ao «Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE» e à ideia de uma eventual proposta da Comissão sobre ação coletiva;

33.

É favorável à cooperação no quadro da Rede Europeia da Concorrência (ECN) e com os tribunais nacionais, com vista a garantir a eficácia e coerência, a nível da UE, das políticas de concorrência; apoia uma partilha de responsabilidades eficaz entre os membros da ECN, considerando que alguns mercados têm dimensões mais nacionais do que outros, devido à existência de diferentes condições jurídicas, económicas e culturais; convida a Comissão a promover a convergência e acordos de cooperação com outras jurisdições, incluindo, nas condições adequadas, disposições relativas ao intercâmbio de informações durante as investigações;

34.

Está consciente do elevado e crescente volume de trabalho da Comissão no domínio da aplicação das regras de concorrência e reitera, por conseguinte, que a Comissão necessita de mais recursos, sobretudo através da afetação dos recursos existentes, de modo a ser proativa e mais eficaz nesse contexto;

35.

Convida a Comissão a fomentar uma cultura de concorrência tanto na UE como a nível internacional;

Política de coimas

36.

Recomenda que se recorra ao procedimento de resolução de litígios e, quando necessário, a multas dissuasivas e proporcionais, ao mesmo tempo que se evitam as consequências económicas e sociais adversas do afastamento do mercado de empresas sob pressão;

37.

Observa que as multas não devem impedir que as empresas responsabilizem os seus executivos e pessoal, a nível interno, nem, quando necessário, impedir que os EstadosMembros lidem com questões de responsabilidade criminal; solicita à Comissão que analise estes aspetos e elabore um relatório;

38.

Expressa a sua preocupação pelo facto de que o recurso a multas como único instrumento poder ser demasiado limitado, sobretudo tendo em conta a possível perda de empregos em consequência da incapacidade de pagar, e solicita o desenvolvimento de um amplo espetro de instrumentos mais sofisticados que abranjam aspetos como a responsabilidade individual, a transparência e responsabilidade das empresas, procedimentos mais breves, o direito a defender-se e a processos justos, mecanismos que garantam a efetiva tramitação dos pedidos de redução de coimas (com vista, em particular, a superar os efeitos dos processos de revelações nos Estados Unidos da América), programas para garantir o cumprimento pelas empresas e o desenvolvimento de normas europeias; manifesta-se favorável a uma abordagem de «prémio e castigo», com sanções que sirvam de medida dissuasora eficaz, fomentando simultaneamente o cumprimento;

39.

Observa que o método de fixação de coimas está incluído num instrumento não legislativo — as orientações em matéria de coimas de 2006 — e exorta, uma vez mais, a Comissão a integrar uma base detalhada de cálculo das coimas, que assente no princípio da legalidade, no Regulamento (CE) n.o 1/2003, juntamente com novos princípios nesta matéria;

40.

Reitera o seu apelo no sentido de uma revisão geral das orientações da Comissão em matéria de coimas, tendo em conta seis anos de experiência prática; entende que esta revisão deve analisar o papel dos programas de cumprimento, especificar as condições em que as empresas-mãe que exercem influência decisiva sobre uma subsidiária devam ser conjunta e estritamente responsáveis por violações antitrust por parte das suas filiais, e ter em conta as questões de redução de coimas, de reincidência, de um limiar para o volume de negócios e da interação entre responsabilidade pública e privada;

41.

Reitera que o número de pedidos de redução de coimas por motivo de incapacidade de pagamento aumentou, especialmente da parte de empresas «mono-produto» e PME; considera, uma vez mais, que um sistema de pagamentos diferidos e/ou fracionados pode ser considerado como alternativa à redução da coima, para evitar o encerramento de empresas;

42.

Congratula-se, contudo, com o facto de a Comissão ter tomado em consideração as necessidades específicas das empresas «mono-produto», na sua decisão (COMP/39452 de 28 de março de 2012);

Considerações específicas por setor

43.

Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que continuem a efetuar progressos na via da conclusão do mercado único dos transportes, garantindo simultaneamente uma concorrência aberta e leal nos setores dos transportes, dos serviços postais e do turismo, e respeitando outros objetivos da política da União, tais como o funcionamento adequado dos serviços de transportes e mobilidade, os objetivos das políticas nos domínios dos serviços públicos, das normas sociais, da segurança e proteção do ambiente, bem como os objetivos da UE em matéria de redução das emissões de CO2 e da dependência do petróleo; congratula-se com o anúncio de um Ato para o Mercado Único II, que visa estabelecer finalmente o Céu Único Europeu, prosseguir a abertura do mercado ferroviário e a criação de um espaço ferroviário único;

44.

Considera que a Comissão deve continuar a reforçar os laços entre a política da concorrência e a política dos transportes, de forma a melhorar a competitividade do setor europeu dos transportes;

45.

Insta a Comissão a mostrar mais dinamismo no que respeita à promoção da convergência das regras de concorrência nas negociações internacionais, de forma a garantir que a UE e os países terceiros beneficiem de condições equitativas no setor dos transportes;

46.

Salienta a importância do desenvolvimento uniforme de um Espaço Europeu dos Transportes e da eliminação das disparidades de desenvolvimento entre as infraestruturas e os sistemas de transporte dos EstadosMembros, a fim de realizar verdadeiramente o mercado único europeu e assegurar uma concorrência leal no domínio dos transportes;

47.

Realça os efeitos das diferenças de tributação sobre a concorrência entre os diversos modos de transporte e sobre o transporte intermodal, e insta a Comissão a fornecer uma panorâmica dos impostos e dos vários sistemas de IVA correspondentes aos diferentes modos de transporte;

48.

Realça que uma concorrência livre e leal a nível europeu exige a eliminação dos obstáculos físicos, técnicos e regulamentares entre os EstadosMembros, nomeadamente através do desenvolvimento de redes transeuropeias interoperáveis e eficazes;

49.

Aprova, em princípio, a comunicação da Comissão relativa aos direitos dos passageiros em todos os modos de transporte, mas realça que cada modo de transporte é intrinsecamente diferente e que qualquer proposta da Comissão, além de garantir os direitos em vigor dos passageiros, deve também assegurar uma abordagem proporcional e flexível que reconheça as diferenças entre os modos;

50.

Insta as autoridades competentes, à luz do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA, a intensificar a sua cooperação para o desenvolvimento de abordagens compatíveis de regulação sobre as questões de concorrência associadas às alianças das companhias aéreas e procurar ativamente formas de levar as grandes alianças a concorrer mais vigorosamente no âmbito do mercado transatlântico;

51.

Exorta a Comissão e os EstadosMembros a acelerarem a execução da legislação relativa ao Céu Único Europeu, com vista a reforçar a transparência dos preços dos serviços, facilitando assim o controlo da observância das regras de concorrência e maximizando a competitividade e a segurança das plataformas europeias, bem como a prosseguirem os esforços no sentido de fomentar a competitividade dos aeroportos europeus em benefício da economia e dos passageiros;

52.

Convida a Comissão a facultar uma panorâmica, baseada em dados concretos, dos casos em que as transportadoras aéreas são beneficiadas face a outros prestadores de serviços através de condições especiais ou, alegadamente, abusam da sua posição dominante em certos aeroportos, nomeadamente através da imposição da norma do transporte de «apenas um volume» e de outras restrições à bagagem de cabina;

53.

Considera que as atividades comerciais constituem uma importante fonte de rendimento para os aeroportos e que tais práticas agressivas podem constituir um abuso da posição dominante de um transportador;

54.

Insta a Comissão a reforçar o acompanhamento da comercialização, utilização e atribuição de faixas horárias nos aeroportos europeus, de modo a assegurar concorrência leal, bem como a proteção da conectividade regional na Europa;

55.

Exorta a Comissão a controlar as medidas aplicadas aos operadores aéreos de baixo custo, de modo a assegurar que as referidas medidas não sejam instrumentos da concorrência desleal;

56.

Exorta a Comissão, aquando da revisão das orientações europeias relativas aos auxílios estatais no setor aéreo e aeroportuário, a assegurar que não ocorram distorções da concorrência e que seja garantida a igualdade de condições entre todos os participantes no mercado;

57.

Salienta que a liberalização do setor ferroviário continua a ser limitada na Europa, situação que prejudica o setor ferroviário em relação aos outros modos de transporte, nomeadamente no que se refere às questões relacionadas com a competitividade do setor na Europa;

58.

Insta a Comissão a concluir a implementação do Espaço Ferroviário Único Europeu, assegurando a existência das condições necessárias para abrir o setor à concorrência livre e justa, incluindo medidas que permitam o funcionamento sem restrições de empresas ferroviárias eficientes e inovadoras, uma separação clara entre a propriedade das infraestruturas e os operadores de transporte ferroviário, reguladores nacionais fortes e a harmonização dos estatutos do pessoal; exorta a Comissão — aquando da preparação da abertura dos mercados nacionais de transporte ferroviário de passageiros — a ter em consideração os diferentes modelos de gestão das empresas ferroviárias nacionais e a apresentar propostas concretas com vista a eliminar as restrições indiretas à concorrência decorrentes de disposições divergentes em matéria de segurança, interoperabilidade e autorização;

59.

Exorta a Comissão e os EstadosMembros a garantir a abertura do setor ferroviário de transporte à concorrência leal, bem como uma melhor qualidade dos serviços, sem comprometer o serviço público;

60.

Salienta que a maior abertura do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias da UE pode ser aceitável somente se for garantida a igualdade de condições entre as empresas do setor dos transportes, bem como a proteção da legislação social, e se as condições de trabalho dos trabalhadores móveis forem salvaguardadas em todos os EstadosMembros;

61.

Realça a necessidade de evitar a concorrência desleal no setor liberalizado dos transportes rodoviários, assegurando a devida aplicação das normas sociais, ambientais e de segurança, prestando especial atenção à abertura deste mercado à cabotagem e às práticas de dumping;

62.

Exorta a Comissão a apresentar, em conjunto com os EstadosMembros, propostas concretas com vista a eliminar as diferenças consideráveis entre os EstadosMembros em matéria de sanções em caso de violações graves da legislação comunitária em matéria de transporte rodoviário, para desta forma eliminar essas distorções da concorrência;

63.

Apela aos EstadosMembros no sentido de implementarem a Terceira Diretiva Postal; incentiva a Comissão a examinar de perto e a apresentar um relatório sobre as consequências sociais da liberalização do mercado postal e a obrigação de serviço universal neste domínio, incluindo o financiamento do serviço universal;

64.

Exorta a Comissão — tendo em conta o Tratado de Lisboa, as novas competências consolidadas e o potencial económico do turismo para a UE — a facilitar uma cooperação proativa entre as empresas de turismo e a tomar as medidas necessárias para assegurar a competitividade a nível mundial dos destinos turísticos de excelência da UE; insta a Comissão a acelerar os procedimentos da proposta legislativa relativa às viagens organizadas, com vista a assegurar a devida concorrência e a garantir um mercado livre e bem definido no setor europeu do turismo;

65.

Considera que a aplicação da regulamentação relativa aos auxílios estatais deve visar o cumprimento dos objetivos referidos na Estratégia UE 2020, nomeadamente permitindo investimentos na economia real e favorecendo uma maior concentração de recursos na investigação, na inovação e no desenvolvimento sustentável;

66.

Observa que o mercado europeu de pagamentos eletrónicos ainda se encontra fragmentado tanto a nível europeu como a nível nacional; encoraja as medidas e a aplicação necessárias para garantir um mercado único dos pagamentos mais aberto, transparente, inovador e competitivo, capaz de trazer mais vantagens e escolha a todos os consumidores em matéria de opções de pagamento por cartão, internet e telemóvel e de porta-moedas móveis, interoperabilidade, custos e portabilidade; solicita, portanto, à Comissão que avalie as formas possíveis de trazer novos operadores para o mercado europeu de pagamentos por cartão, pela internet e por telemóvel, protegendo simultaneamente as futuras inovações tecnológicas neste setor; considera necessário o reforço da vigilância sobre as comissões interbancárias multilaterais e acolhe favoravelmente as propostas previstas no Ato para o Mercado Único II que visam a revisão da diretiva relativa aos serviços de pagamento e uma iniciativa legislativa sobre as comissões bancárias multilaterais;

67.

Aprova a intenção da Comissão de prestar uma atenção reforçada à transparência dos mercados financeiros, mas defende a necessidade de um esforço acrescido para assegurar o fornecimento de informações atempadas, fiáveis e de alta qualidade, em particular, relativamente aos mercados de derivados;

68.

Sustenta que a concorrência entre empresas deve decorrer num quadro que assegure um respeito efetivo pelos direitos dos consumidores e que, para este fim, os mecanismos coletivos de recurso e de resolução alternativa de litígios são instrumentos indispensáveis;

69.

Salienta que a prática da Comissão consiste em avaliar apenas a utilização indevida pelas empresas da sua posição no mercado; entende que em alguns mercados esta prática é insuficiente para evitar o risco de acordos de cartel; exorta a Comissão a analisar a forma de avaliar a maneira de minimizar o risco de cartel e maximizar a concorrência; exorta a Comissão a apresentar orientações claras e transparentes para a política de concorrência que tomem em consideração esses princípios;

70.

Exorta a Comissão a prosseguir a plena aplicação do pacote relativo ao mercado interno da energia, uma vez que ainda não se realizou completamente um mercado único aberto e competitivo no setor da energia; encoraja a Comissão a monitorizar ativamente a concorrência nos mercados da energia, nomeadamente sempre que a privatização de um serviço público tenha origem em mercados monopolísticos e oligopolísticos;

71.

Verifica que a inexistência de disposições jurídicas eficazes em matéria de indemnização por danos causados pela violação das normas de concorrência prejudica os consumidores e que as multas por violação destas normas beneficiam apenas os orçamentos dos EstadosMembros;

72.

Solicita à Comissão que garanta um poder de negociação equilibrado entre fabricantes e distribuidores, ao mesmo tempo que salienta:

a importância do combate às práticas discriminatórias no setor da distribuição em linha regido pelo Regulamento de Isenção por Categoria aplicável aos acordos verticais (Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão), a fim de salvaguardar a possibilidade de os distribuidores utilizarem métodos de distribuição inovadores, como as plataformas em linha, e de chegarem a um maior número e uma maior diversidade de clientes;

a importância dos distribuidores nos mercados de venda de veículos a motor novos após o termo do Regulamento (CE) no 1400/2002 da Comissão, em 31 de maio de 2013; solicita à Comissão que insista na necessidade de desenvolver princípios de boa conduta entre fabricantes e distribuidores no que se refere a acordos verticais no setor dos veículos a motor, em particular no que diz respeito à proteção dos investimentos após o termo de um contrato e à possibilidade de transferência da atividade para outro membro da mesma rede da marca, de modo a promover a transparência nas relações comerciais e contratuais entre as partes;

73.

Saúda, neste contexto, os esforços empreendidos pelas partes interessadas na cadeia de abastecimento alimentar para chegarem a acordo relativamente aos princípios de boas práticas nas relações entre empresas e às medidas de execução, de acordo com a concorrência livre e justa; exorta a Comissão a manter o compromisso de acompanhar a aplicação desses princípios, como fará o Parlamento no âmbito da Mesa Redonda sobre o Mercado Retalhista, realizada anualmente;

74.

Reconhece que a franquia é uma boa fórmula que possibilita a sobrevivência dos retalhistas independentes num ambiente altamente competitivo; apela à Comissão para que supervisione a evolução das relações entre as empresas franqueadoras e as empresas franqueadas, garanta um equilíbrio justo do poder de negociação entre elas e, se adequado, apresente propostas legislativas;

75.

Considera que, a par da relação com o Parlamento e com o Comité Económico e Social Europeu, a Comissão deve também assegurar uma organização melhor da sua cooperação com as organizações de consumidores e que a referida relação deve ser considerada um elemento importante no acompanhamento da regulamentação em matéria de concorrência; por este motivo, o diálogo entre a DG Concorrência da Comissão e essas organizações deve ser encorajado e intensificado;

76.

Saúda a política de auxílios estatais que permitiu contribuir para a estabilidade do sistema financeiro nos casos em que foi aplicada aos bancos; solicita à Comissão que inclua os bancos estatais de investimento a longo prazo, incluindo o Banco Europeu de Investimento, no âmbito da avaliação sobre o bom funcionamento do mercado interno;

77.

Considera que a propriedade e a gestão dos meios de comunicação social devem ser transparentes e não concentradas; exorta a Comissão a avaliar o modo como as regras de concorrência em vigor se relacionam com o aumento da concentração dos meios de comunicação social de natureza comercial nos EstadosMembros; exorta igualmente a Comissão a aplicar as regras da concorrência e a intervir nos casos em que exista uma concentração excessiva dos meios de comunicação social e em que o seu pluralismo esteja em risco; apela ao estabelecimento de regras para assegurar que os conflitos de interesses sejam enfrentados e solucionados de forma adequada;

78.

Solicita à Comissão que melhore a integração da política da concorrência no que diz respeito aos objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, permitindo um melhor apoio às PME, que são as principais criadoras de emprego;

79.

Insta a Comissão a referir especificamente o impacto da política da concorrência no emprego e nos assuntos sociais em futuros relatórios anuais;

80.

Assinala que a competitividade na UE será alcançada através da inovação e do contributo de trabalhadores altamente qualificados, sem reduzir o nível dos salários e/ou das pensões, incentivando normas sociais elevadas em todos os EstadosMembros e o reforço da procura interna; exorta, por conseguinte, os EstadosMembros a investirem mais em educação, formação profissional, investigação e desenvolvimento;

81.

Insta os EstadosMembros a que prossigam uma política de mercado de trabalho ativa e integradora, a fim de reforçar a competitividade das economias da União e proporcionar às pessoas que procuram trabalho empregos seguros e de qualidade sustentável;

82.

Congratula-se com a abordagem da Comissão em matéria de definição de SIEG, ao introduzir medidas que visam a integração/reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho a título dos serviços de particular interesse para os cidadãos;

83.

Solicita à Comissão que, numa fase prévia, dispense atenção à avaliação dos desenvolvimentos futuros relativamente aos trabalhadores das empresas em fase de reestruturação e de privatização, recordando que durante os processos de privatização, a vertente do emprego tem de continuar a constituir uma preocupação fundamental para os governos nacionais, bem como para a Comissão;

84.

Solicita à Comissão que continue a controlar a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, dado persistirem os efeitos colaterais da crise e salienta a necessidade de preservar os serviços de interesse geral nos EstadosMembros;

85.

Convida a Comissão a fornecer, numa base anual, novas informações ao Parlamento sobre a evolução e os efeitos da aplicação da política da concorrência.

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o o

86.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às autoridades nacionais da concorrência (ANC).


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(3)  JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.

(4)  JO C 10 de 15.1.2009, p. 2.

(5)  JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.

(6)  JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

(7)  JO C 16 de 22.1.2009, p. 1.

(8)  JO C 6 de 11.1.2011, p. 5.

(9)  http://ec.europa.eu/internal_market/bank/docs/high-level_expert_group/report_en.pdf

(10)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 4.

(11)  JO L 7 de 11.1.2012, p. 3.

(12)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 15.

(13)  JO L 114 de 26.4.2012, p. 8.

(14)  http://www.europarl.europa.eu/activities/committees/studies/download.do?language=en&file=42288

(15)  http://www.europarl.europa.eu/committees/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=74351

(16)  JO C 158 de 5.6.2012, p. 4.

(17)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(18)  «Cada comissário assegura que as informações circulem regular e diretamente entre esse comissário e o presidente da comissão parlamentar competente.»

(19)  «No prazo de três meses após a aprovação de uma resolução parlamentar, a Comissão informará por escrito o Parlamento sobre as medidas tomadas em resposta aos pedidos específicos que lhe tenham sido dirigidos em resoluções do Parlamento, inclusivamente nos casos em que não tenha sido possível acatar os pontos de vista do Parlamento.»

(20)  http://consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/131359.pdf

(21)  JO C 304 E de 1.12.2005, p. 114.

(22)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 143.

(23)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 105.

(24)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 43.

(25)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 16.

(26)  JO C 136 E de 11.5.2012, p. 60.

(27)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0031.

(28)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0494.