12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/120


P7_TA(2013)0230

Condições de trabalho e padrões de saúde e segurança na sequência dos recentes incêndios em fábricas e do colapso de edifícios no Bangladeche

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre as condições de trabalho e as normas em matéria de saúde e segurança na sequência dos incêndios em fábricas e do desmoronamento de um edifício recentemente ocorridos no Bangladeche (2013/2638(RSP))

(2016/C 055/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Bangladeche, em particular as de 17 de janeiro de 2013 sobre as vítimas dos recentes incêndios em fábricas de têxteis, nomeadamente no Bangladeche (1), e de 14 de março de 2013 sobre a situação no Bangladeche (2) e sobre a sustentabilidade da cadeia de valor do algodão a nível mundial (3),

Tendo em conta a declaração conjunta, de 30 de abril de 2013, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, e do Comissário Karel de Gucht, responsável pelo Comércio, na sequência do desmoronamento de um edifício ocorrido recentemente no Bangladeche,

Tendo em conta o Acordo sobre a Segurança dos Edifícios e a Segurança em caso de Incêndio no Bangladeche,

Tendo em conta a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, o Pacto Global das Nações Unidas e as orientações da OCDE para as empresas multinacionais,

Tendo em conta as suas resoluções, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (4) e sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos comerciais internacionais (5),

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento (6),

Tendo em conta o Quadro de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho da OIT (2006, C-187) e a Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho (1981, C-155), que não foram ratificadas pelo Bangladeche, bem como as respetivas recomendações (R-197); tendo igualmente em conta a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (1947, C-081), de que o Bangladeche é signatário, e respetivas recomendações (R-164),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

Tendo em conta as suas resoluções, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável (7) e sobre responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva (8),

Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, que definem o quadro para governos e empresas protegerem e respeitarem os direitos humanos, o qual teve o apoio do Conselho dos Direitos do Homem em junho de 2011,

Tendo em conta a campanha «Clean Clothes»,

Tendo em conta as conclusões da missão de alto nível da OIT ao Bangladeche, de 1 a 4 de maio de 2013,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 24 de abril de 2013, o desmoronamento da fábrica de confeções situada no edifício Rana Plaza, em Daca, no Bangladeche, causou a morte de 1 100 pessoas e deixou feridas cerca de 2 500, fazendo deste acidente a pior tragédia da história da indústria do vestuário;

B.

Considerando que pelo menos 112 pessoas perderam a vida no incêndio ocorrido na fábrica Tazreen, na zona de Ashulia, Daca, em 24 de novembro de 2012; que, em 8 de maio de 2013, oito pessoas pereceram no incêndio numa fábrica em Daca; que, segundo as estimativas, só desde 2005 e até à tragédia do Rana Plaza, morreram no Bangladeche 600 trabalhadores do setor do vestuário devido a incêndios em fábricas;

C.

Considerando que o proprietário do edifício Rana Plaza e outras oito pessoas foram detidos, tendo-lhes sido instaurados processos penais, devido ao facto de o edifício ter sido construído ilegalmente e de terem sido detetados graves problemas estruturais, embora os trabalhadores tivessem de continuar a trabalhar no edifício, não obstante os seus receios quanto à segurança do mesmo;

D.

Considerando que as condições nas fábricas de têxteis são muitas vezes precárias, sendo prestada pouca atenção aos direitos dos trabalhadores, nomeadamente os reconhecidos pelas principais convenções da OIT, e sendo tidas frequentemente em pouca ou nenhuma linha de conta as questões de segurança; que, em muitos casos, os proprietários dessas fábricas não foram punidos e que, consequentemente, pouco fizeram para melhorar as condições de trabalho;

E.

Considerando que, no caso da fábrica Tazreen, embora a comissão de inquérito do governo constituída pelo Ministério dos Assuntos Internos e pela Comissão Parlamentar Permanente do Ministério do Trabalho tenha chegado à conclusão de que havia lugar à apresentação de uma queixa-crime por negligência grave contra o proprietário, essa pessoa ainda não foi detida;

F.

Considerando que o mercado europeu é o maior destino de exportação dos produtos de vestuário e têxteis do Bangladeche e que conhecidas empresas ocidentais admitiram que tinham contratos com fábricas que funcionavam no edifício Rana Plaza para o fornecimento de vestuário;

G.

Considerando que o Bangladeche é o segundo maior exportador do mundo de pronto-a-vestir, superado apenas pela China, que no seu território existem atualmente mais de 5 000 fábricas de têxteis que empregam aproximadamente 4 milhões de pessoas, e que o vestuário é responsável por 75 % das suas exportações;

H.

Considerando que se julga que a indústria têxtil seja um dos setores industriais mais poluentes; que a fiação, a tecelagem e a produção de fibras industriais podem deteriorar a qualidade do ar e libertar na atmosfera numerosos agentes voláteis que são particularmente nocivos para os trabalhadores, os consumidores e o ambiente;

I.

Considerando que há informações de que as pessoas que trabalhavam no edifício Rana Plaza não ganhavam mais de 29 euros por mês; que, segundo a campanha «Clean Clothes», o custo da mão de obra neste setor representa apenas 1 a 3 % do preço final do produto, e que a pressão sobre os preços está a aumentar;

J.

Considerando que, na sequência das críticas generalizadas dirigidas às empresas internacionais que trabalham com fábricas de confeção locais, muitas grandes empresas ocidentais subscreveram recentemente um acordo juridicamente vinculativo elaborado por organizações laborais locais com o objetivo de garantir o respeito de normas básicas de segurança no local de trabalho nas fábricas de confeção no Bangladeche;

1.

Lamenta a trágica e evitável perda de mais de 1 100 vidas e os ferimentos sofridos por milhares de pessoas, devido ao desmoronamento do edifício Rana Plaza; exprime o seu pesar às famílias das vítimas e aos feridos, e condena os responsáveis por não terem evitado, mais uma vez, uma tão grande perda de vidas;

2.

Salienta que estes trágicos acidentes chamam a atenção para a inobservância das normas de segurança em locais de produção e provam que é necessário tomar urgentemente medidas para melhorar a aplicação de normas laborais fundamentais da OIT e aumentar o respeito pelos princípios da responsabilidade social das empresas (RSE) por parte dos retalhistas têxteis multinacionais;

3.

Defende o direito dos trabalhadores do Bangladeche de constituir, registar e aderir a sindicatos independentes sem terem de recear qualquer assédio; considera que a existência de estruturas sindicais democráticas é essencial para lutar por normas mais rigorosas em matéria de saúde e segurança e por melhores condições de trabalho, incluindo melhores salários; solicita ao Governo do Bangladeche que garanta estes direitos fundamentais;

4.

Acolhe favoravelmente o Acordo sobre a Segurança dos Edifícios e a Segurança em caso de Incêndio no Bangladeche, concluído, em 15 de maio de 2013, entre sindicatos, ONG e cerca de 40 retalhistas têxteis multinacionais e cujo objetivo consiste em melhorar as normas de segurança nos locais de produção (e que prevê modalidades para o financiamento dessas medidas), nomeadamente criando um sistema de inspeção independente, que inclua a divulgação pública de relatórios e a realização obrigatória de reparações e renovações, e apoiando ativamente a criação de comités de saúde e segurança em que participem órgãos de representação dos trabalhadores em cada fábrica; apela a todas as outras marcas de têxteis em causa para que apoiem este esforço, incluindo os retalhistas de têxteis Walmart, Gap, Metro, NKD e Ernstings, que continuam a rejeitar qualquer acordo vinculativo;

5.

Congratula-se com o plano de ação aprovado pelo governo, pelos empregadores, pelos trabalhadores e pela OIT, em 4 de maio de 2013, com base no qual as partes se comprometem, em particular, a proceder à reforma das leis laborais, de modo a conferir aos trabalhadores o direito à constituição de sindicatos sem o consentimento prévio dos proprietários da fábrica e à negociação coletiva, a avaliar no fim de 2013 a segurança de todas as fábricas de pronto-a-vestir orientadas para a exportação em funcionamento no Bangladeche, a deslocalizar fábricas não seguras e a recrutar centenas de novos inspetores;

6.

Espera que o acordo e o plano de ação sejam executados rapidamente e na íntegra; congratula-se, neste contexto, com a aprovação pelo Governo do Bangladeche, em 13 de maio de 2013, da Lei do Trabalho (alteração) de 2013, que contém disposições em matéria de seguros coletivos e de serviços de saúde nas fábricas; insta o Parlamento do país a adotar esta alteração sem demora na sua próxima sessão; acolhe igualmente com satisfação a decisão do Governo do Bangladeche de aumentar o salário mínimo nas próximas semanas, e exorta-o a mover ações judiciais contra empresas que, ilegalmente, paguem salários inferiores a este;

7.

Recorda que o Bangladeche beneficia de um acesso ao mercado da UE isento de direitos e de quotas ao abrigo da iniciativa «Tudo menos Armas» do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), e que os regimes preferenciais podem ser suspensos, nos termos do artigo 15.o, n.o1, do Regulamento SPG, em caso de violações graves e sistemáticas de princípios estabelecidos nas convenções especificadas na parte A do anexo III, com base nas conclusões dos organismos de controlo competentes;

8.

Insta a Comissão a avaliar o cumprimento destas convenções pelo Bangladeche e espera que seja considerada a instauração de um inquérito, nos termos do artigo 18.o do Regulamento SPG, se se verificar que o Bangladeche viola grave e sistematicamente os princípios naquelas consagrados;

9.

Considera profundamente lamentável que o Governo do Bangladeche não tenha aplicado de forma eficaz a regulamentação nacional relativa à construção de edifícios; solicita ao Governo e às autoridades judiciárias competentes que investiguem as acusações segundo as quais essa regulamentação não foi aplicada devido à conivência entre funcionários corruptos e proprietários interessados em reduzir os seus custos;

10.

Espera que as pessoas responsáveis por negligência criminosa ou suscetíveis de serem responsabilizadas penalmente no contexto do desmoronamento do edifício Rana Plaza, do incêndio na fábrica Tazreen ou qualquer outro incêndio sejam levadas a tribunal; espera que as autoridades locais e a direção da fábrica cooperem a fim de assegurar a todas as vítimas o pleno acesso ao sistema judicial, por forma a permitir-lhes reclamar uma indemnização; espera que os retalhistas têxteis multinacionais que produziam nestas fábricas sejam associados à elaboração de um plano de compensação financeira; acolhe com agrado as medidas que já foram adotadas pelo Governo do Bangladeche para apoiar as vítimas e as suas famílias;

11.

Solicita a todas as empresas, nomeadamente empresas de vestuário, que contratam ou subcontratam fábricas no Bangladeche e noutros países que respeitem na íntegra as práticas de RSE reconhecidas a nível internacional, em particular as orientações recentemente atualizadas da OCDE para as empresas multinacionais, os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas, a norma-guia sobre responsabilidade social ISO 26000, a declaração de princípios tripartida da OIT sobre empresas multinacionais e política social e os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, e que investiguem de forma crítica as suas cadeias de abastecimento, a fim de se certificarem de que os seus produtos são confecionados exclusivamente em fábricas que respeitam plenamente as normas de segurança e os direitos dos trabalhadores;

12.

Apela à Comissão para que promova ativamente uma conduta empresarial responsável entre as empresas da UE que operam no estrangeiro, dando especial atenção à garantia de respeito estrito de todas as suas obrigações legais, em especial as normas e regras internacionais nos domínios dos direitos humanos, do trabalho e do ambiente;

13.

Apela aos retalhistas, às ONG e a todas as outras partes interessadas, incluindo a Comissão, se for caso disso, para que conjuguem os seus esforços tendo em vista a criação de uma norma voluntária de rotulagem social que certifique que um produto foi fabricado em conformidade com as normas laborais fundamentais da OIT, ao longo de toda a cadeia de abastecimento; solicita às empresas que usam a RSE como instrumento comercial que tomem medidas para assegurar a exatidão de quaisquer afirmações que efetuem;

14.

Congratula-se com o apoio prestado pela Comissão ao Ministério do Trabalho e do Emprego do Bangladeche e à Associação de Produtores de Vestuário e de Exportadores do Bangladeche (BGMEA); solicita que tal cooperação seja reforçada e alargada a outros países da região, se for caso disso;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da ONU para os Direitos do Homem, ao Governo e ao Parlamento do Bangladeche e ao Diretor-Geral da OIT.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0027.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0100.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0099.

(4)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.

(5)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.

(6)  JO L 118 de 27.4.2001, p. 48.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0049.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0050.