5.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/80


P7_TA(2013)0188

Versão final do painel de indicadores para o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2013, sobre a versão final do painel de indicadores para o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) (2013/2582(RSP))

(2016/C 045/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (1) (parte do «6-pack», seguidamente designado Regulamento PDM),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 dezembro 2011, sobre o painel de avaliação para a supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos: projeto inicial (2),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 14 de novembro de 2012, sobre a versão final do painel de indicadores para o PDM: indicador relativo ao setor financeiro (SWD(2012)0389),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento sobre o Relatório do mecanismo de alerta 2013 (COM(2012)0751),

Tendo em conta a opinião do Comité Europeu de Risco Sistémico (ESRB) sobre o painel previsto de indicadores relevantes para a estabilidade do mercado financeiro, de 9 de dezembro de 2011,

Tendo em conta a carta da Comissão ao Presidente do Parlamento Europeu, de 19 de dezembro de 2011, em que esta transmite informações e documentos relevantes sobre o painel ajustado para o PDM,

Tendo em conta a Pergunta à Comissão sobre a versão final do painel de indicadores para o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (MIP) (O-000039/2013 — B7-0117/2013),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o PDM é um instrumento político introduzido com o «6-pack» e constitui um pilar importante da governação económica da área do euro destinado a prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos nos EstadosMembros, prestando atenção específica aos desequilíbrios com potenciais efeitos induzidos sobre outros EstadosMembros;

B.

Considerando que o painel de indicadores, estabelecido nos termos do artigo 4.o do Regulamento PDM, consistia inicialmente em dez indicadores que abrangem o vasto âmbito de supervisão no contexto do PDM;

C.

Considerando que, em novembro de 2012, a Comissão aditou um indicador relativo à taxa de crescimento do passivo do setor financeiro, comunicando este facto ao Parlamento na sua carta de 19 de novembro de 2012 e publicando análises relevantes no Relatório do mecanismo de alerta (RMA) em 28 de novembro de 2012;

D.

Considerando que, de acordo com o Regulamento PDM, «a Comissão deverá apresentar, para apreciação pelas comissões competentes do Parlamento Europeu e do Conselho, sugestões sobre planos para estabelecer e adaptar os indicadores e limiares» (considerando 12 do Regulamento PDM);

1.

Lamenta profundamente que a Comissão não tenha respeitado o espírito de cooperação do Regulamento PDM ao atualizar o painel de indicadores para a supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos;

2.

Lamenta profundamente também que o Parlamento tenha recebido a comunicação relevante apenas alguns dias antes de a Comissão publicar o painel de indicadores, em novembro de 2012;

3.

Solicita à Comissão que notifique o Parlamento e o Conselho com antecedência suficiente sobre se tenciona atualizar de novo o painel de indicadores antes de 2015;

4.

Nota com profundo pesar uma falta de igualdade de tratamento entre co-legisladores neste processo, já que a Comissão consultou alegadamente o grupo de trabalho relevante do Conselho;

5.

Salienta que a sua Resolução de 15 de dezembro de 2011 sobre o painel de indicadores, em que o Parlamento pedia um indicador para o setor financeiro, não constitui uma resposta a uma consulta em devida forma ao Parlamento na aceção do considerando 12 do Regulamento PDM, já que foi aprovada no ano precedente e não se seguia a uma proposta da Comissão; salienta, além disso, que a escolha e conceção pormenorizada do indicador implica um elevado grau de discrição, como evidenciado no Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 14 de novembro de 2012;

6.

Toma nota das reservas emitidas pelo ESRB, em 9 de dezembro de 2011, relativamente a um indicador financeiro, em que este último declara que o painel de indicadores «deve incluir o passivo a curto prazo (o conjunto do passivo com maturação de um ano) para o setor financeiro não consolidado, líquido de depósitos bancários, enquanto parte do passivo total» … «este indicador deve ser preferido em relação a indicadores baseados em medidas do capital dependentes do fluxo de fundos, como a alavancagem ou rácios de endividamento porque, sendo o capital avaliado em valor de mercado, este é muito sensível aos movimentos do mercado bolsista»; recorda à Comissão que, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento PDM, o «trabalho do ESRB deve ser tomado em devida conta na definição de indicadores relevantes para a estabilidade do mercado financeiro»;

7.

Não tolera mais o facto de que a necessária mudança de cultura para o pleno reconhecimento do papel do Parlamento Europeu na governação económica ainda não tenha sido inteiramente assumida no seio dos serviços da Comissão; salienta a necessidade de a Comissão respeitar de forma inequívoca o Parlamento enquanto co-legislador no domínio da supervisão multilateral, como previsto, entre outros, nos artigos 121.o, n.o 6, e 136.o do TFUE, e que tratem o Parlamento em pé de igualdade com o Conselho no que diz respeito a todos os atos da União neste domínio; recorda à Comissão que consultar o Parlamento sobre modificações do painel de indicadores também faz parte das melhores práticas em termos de cortesia interinstitucional;

8.

Recorda a obrigação da Comissão de responder perante o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 17.o, n.o 8, do TUE;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao BCE.


(1)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0583.