29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/49


P7_TA(2013)0078

Quadro Financeiro Plurianual

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre as conclusões do Conselho Europeu de 7—8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual (2012/2803(RSP))

(2016/C 036/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 310.o, 311.o, 312.o e 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2011 sobre um Orçamento para a Europa 2020 (COM(2011)0500),

Tendo em conta a proposta da Comissão de 29 de junho de 2011 de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (COM(2011)0403),

Tendo em conta a proposta da Comissão de 29 de junho de 2011 e a proposta alterada da Comissão de 6 de julho de 2012 que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014-2020 (COM(2011)0398 e COM(2012)0388),

Tendo em conta a sua resolução de 8 de junho de 2011 intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva» (1),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de junho de 2012 sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios (2),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de outubro de 2012 sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu adotadas em 8 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

1.

Toma nota das conclusões do Conselho Europeu sobre o QFP, que não representam mais do que um acordo político entre chefes de Estado e de governo; rejeita este acordo na sua forma atual, uma vez que não reflete as prioridades e as preocupações expressas pelo Parlamento Europeu — nomeadamente na sua resolução de 23 de outubro de 2012 — e não tem em consideração o seu papel e competências como definidas no Tratado de Lisboa; considera que este acordo, que vinculará a União durante os próximos 7 anos, não pode ser aceite sem que se encontrem preenchidas certas condições essenciais;

2.

Sublinha a sua disposição de proceder a negociações aprofundadas com o Conselho sobre todas as disposições do Regulamento QFP e do acordo interinstitucional, a fim de assegurar que a União disponha de um orçamento UE moderno, orientado para o futuro, flexível e transparente que possa proporcionar crescimento e emprego e eliminar o desnível entre os compromissos políticos da UE e os meios orçamentais; sublinha que só votará o Regulamento QFP e o acordo interinstitucional após a conclusão com sucesso de negociações substanciais com o Conselho;

3.

Declara a sua determinação de exercer integralmente as suas prerrogativas legislativas como definidas no Tratado de Lisboa; declara, mais uma vez, que as negociações sobre elementos abrangidos pelo processo legislativo ordinário não podem ser evitadas pelas conclusões do Conselho Europeu sobre o QFP, as quais devem ser encaradas como sendo apenas recomendações políticas dirigidas ao Conselho;

4.

Reitera a sua opinião de que o QFP 2014-2020 deve assegurar a implementação com sucesso da estratégia Europa 2020 e proporcionar à UE os meios necessários para recuperar da crise e dela sair reforçada; sublinha, por conseguinte, a importância de aumentar substancialmente os seus investimentos na inovação, na investigação e desenvolvimento, em infraestruturas e juventude, correspondendo aos objetivos da UE no domínio das alterações climáticas e da energia, melhorando os níveis de educação e promovendo a inclusão social, cumprindo simultaneamente os seus compromissos internacionais;

5.

Denuncia a falta de transparência da forma como se chegou a um acordo político no Conselho Europeu tanto quanto às despesas quanto à vertente «receitas» do QFP; insiste em que deve ter todas as informações relevantes de que dispõe a Comissão acerca do nível de montantes nacionais acordados ao abrigo das políticas de coesão e agrícola, incluindo as derrogações e atribuições específicas a cada Estado-Membro; solicita também todas as informações relevantes sobre o impacto, por Estado-Membro, das decisões tomadas quanto à vertente «receitas» do QFP;

6.

Opõe-se vigorosamente à atual acumulação e recondução dos pedidos de pagamento no orçamento da UE e exprime a sua firme oposição a um quadro financeiro que possa levar o orçamento da UE a um défice estrutural, contrariando o disposto no Tratado (artigos 310.o e 323.o TFUE);

7.

Está, assim, determinado a evitar quaisquer novas transferências de pagamentos de 2013 para o próximo QFP; relembra a declaração anexada ao orçamento da UE 2013 apelando à Comissão para que apresentasse numa fase precoce, durante o ano de 2013, um projeto de orçamento retificativo dedicado apenas a cobrir todos os pedidos de pagamentos para 2012 não pagos; realça que não dará início a negociações sobre o QFP até que a Comissão apresente um orçamento retificativo correspondente a este compromisso político, e não concluirá essas negociações antes da aprovação final pelo Conselho e pelo Parlamento desse orçamento retificativo; solicita também um compromisso político do Conselho no sentido de que todas as obrigações jurídicas devidas em 2013 serão pagas até ao final do corrente ano;

8.

Confere um mandato claro à sua equipa de negociação para que conduza as negociações sobre um pacote global que inclua nomeadamente, além do QFP, uma revisão obrigatória e profunda, uma flexibilidade global máxima, um acordo sobre os recursos próprios e a unidade do orçamento da UE; confirma que as negociações se basearão em todos os elementos definidos na sua resolução de 23 de outubro de 2012, incluindo a responsabilidade dos Estados-Membros — a assumir ao nível político adequado — pela gestão dos fundos da UE;

9.

Está firmemente convicto que a fim de garantir toda a legitimidade democrática, o próximo Parlamento Europeu e a próxima Comissão — que entrarão em funções na sequência das eleições europeias de 2014 — devem estar em posição de reconfirmar as prioridades orçamentais da União e de efetuar uma revisão do QFP 2014-2020; sublinha, por conseguinte, a sua posição em favor de uma revisão obrigatória e profunda do QFP, ou eventualmente de uma cláusula de caducidade; considera que a revisão deve ser juridicamente vinculativa, consagrada no Regulamento QFP e decidida por maioria qualificada no Conselho, utilizando plenamente a cláusula de «passerelle» do artigo 312.o, n.o 2;

10.

Solicita que os limites acordados no QFP para dotações de compromisso e de pagamento sejam utilizados na máxima dimensão ao estabelecer os orçamentos anuais da UE; considera, portanto, que a flexibilidade global máxima entre e no interior das rubricas, bem como entre exercícios financeiros, deve ser assegurada no próximo QFP e decidida por maioria qualificada no Conselho; está, em especial, convicto de que essa flexibilidade deve incluir a possibilidade de incluir plenamente as margens disponíveis de cada rubrica num exercício financeiro (em dotações para compromissos), bem como um transporte automático das margens disponíveis para outros exercícios financeiros (tanto para as dotações para compromissos como para pagamentos); remete adicionalmente para a sua posição detalhada sobre flexibilidade definida na resolução do PE de 23 de outubro de 2012 relativa à margem para imprevistos, à reciclagem do excedente do orçamento da UE, à flexibilidade legislativa e aos mecanismos individuais de flexibilidade acima dos limites do QFP;

11.

Sublinha a importância de chegar a acordo sobre uma reforma aprofundada do sistema de recursos próprios; realça que o orçamento da UE deve ser financiado por recursos próprios genuínos, como previsto no Tratado; declara, por conseguinte, o seu compromisso para com uma reforma que reduza a quota de contribuições baseadas no PNB para o orçamento da UE a um máximo de 40 % e extinga gradualmente as deduções e mecanismos de correção existentes;

12.

Reitera o seu apoio às propostas legislativas da Comissão sobre o pacote «recursos próprios» incluindo um roteiro vinculativo; considera ainda que, no caso de o Conselho diluir estas propostas de maneira a que não resultem numa diminuição significativa das contribuições dos Estados-Membros baseadas no PNB para o orçamento da UE, a Comissão deverá apresentar propostas adicionais sobre a introdução de recursos próprios novos e genuínos; insiste em que as receitas do imposto sobre as transações financeiras sejam atribuídas, ao menos parcialmente, ao orçamento da UE como um verdadeiro recurso próprio;

13.

Insiste em que o princípio da unidade do orçamento da UE seja relembrado e claramente definido no acordo interinstitucional; está convicto de que todas as despesas e receitas resultantes de decisões tomadas por, ou em nome das, instituições da UE, incluindo contração e concessão de empréstimos e operações de garantia de empréstimos, devem ser resumidas num documento anexado anualmente ao projeto de orçamento que forneça uma visão global das consequências financeiras e orçamentais das atividades da União; espera que isto assegure aos cidadãos uma informação completa e um controlo parlamentar adequado;

14.

Sublinha que, em paralelo com as negociações QFP, o Parlamento Europeu e o Conselho devem acelerar as suas negociações sobre as bases jurídicas específicas dos programas e políticas da UE para o período 2014-2020; realça que as negociações sobre o QFP/AII e os programas plurianuais da UE constituem um pacote único, e reafirma o princípio segundo o qual «não há acordo sobre nada até que haja um acordo sobre tudo»;

15.

Relembra que, se não tiver sido adotado qualquer QFP em finais de 2013, os limites máximos e outras disposições correspondentes a 2013 serão prorrogados até que se aprove um novo QFP; assinala que, nesse caso, o Parlamento estará pronto a chegar a um rápido acordo com o Conselho e a Comissão no sentido de adaptar a estrutura interna do QFP para corresponder às prioridades políticas da União, e assegurar que as bases jurídicas adequadas estejam em vigor para todas as políticas e programas da UE em 2014;

16.

Considera, dada a importância crucial de qualquer votação sobre o QFP, e para que os deputados possam ser responsabilizados pelos seus eleitores nas eleições de 2014 para o Parlamento Europeu, que qualquer votação sobre o QFP se deverá realizar de maneira aberta e transparente;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às outras instituições e órgãos em causa.


(1)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0245.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0360.