29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/27


P7_TA(2013)0075

A situação das mulheres no Norte de África

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a situação das mulheres no Norte de África (2012/2102(INI))

(2016/C 036/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Parceria Estratégica África-UE — Uma Estratégia Conjunta África-UE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),

Tendo em conta as Comunicações conjuntas da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança intituladas «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200), «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303) e «Realização de uma nova Política Europeia de Vizinhança» (JOIN(2012)0014),

Tendo em conta os instrumentos financeiros temáticos e geográficos da Comissão em matéria de democratização e de direitos humanos (tais como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria),

Tendo em conta a Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016 (COM(2012)0286),

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a «Igualdade entre mulheres e homens: uma condição para o sucesso da Primavera Árabe» (1),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidades sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, de 25 de maio de 2000,

Tendo em conta a Resolução 67/167 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a mutilação genital feminina, de 20 de dezembro de 2012,

Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, em setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Ação aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas Pequim +5, Pequim +10 e Pequim +15 sobre as ações e iniciativas suplementares a empreender para aplicar a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação, adotadas, respetivamente, em 9 de junho de 2000, em 11 de março de 2005 e em 2 de março de 2010,

Tendo em conta o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos da Mulher em África,

Tendo em conta as atividades da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo,

Tendo em conta o Processo Istambul-Marraquexe e as conclusões ministeriais das 1.a e 2.a Conferências Ministeriais Euro-Mediterrânicas sobre o tema «Reforço do papel das mulheres na sociedade», que tiveram lugar em Istambul, em 14-015 de novembro de 2006, e em Marraquexe, em 11—12 de novembro de 2009,

Tendo em conta as conclusões dos diálogos regionais do Médio Oriente e do Norte de África (MENA) entre a sociedade civil, atores públicos e líderes políticos, que tiveram lugar em junho e novembro de 2012 em Beirute e em Amã, no âmbito do projeto regional financiado pela UE intitulado «Promoting a common agenda for equality between women and men through Istanbul Process»;

Tendo em conta o programa regional conjunto para a região do sul do Mediterrâneo «Spring Forward for Women», conduzido pela Comissão e pela ONU Mulheres,

Tendo em conta o documento «A Report Card on Adolescents», 10.a edição do relatório de progresso da UNICEF relativo às crianças,

Tendo em conta o relatório do PNUD de 2005 sobre o desenvolvimento humano nos países árabes intitulado «Towards the rise of women in the Arab world» e o relatório de 2009 intitulado «Challenges for Human Security in the Arab Region», nomeadamente o capítulo «The personal insecurity of vulnerable groups»,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2011, sobre a situação no Egito (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2011, sobre os países vizinhos a sul e, em particular, a Líbia (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de abril de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança — Dimensão Meridional (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de abril de 2011, sobre o uso da violência sexual nos conflitos no norte de África e no Médio Oriente (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens na União Europeia — 2011 (6),

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 29 de março de 2012, referente às modalidades da eventual criação de uma Dotação Europeia para a Democracia (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0047/2013),

A.

Considerando que muitas mulheres, nomeadamente jovens, estiveram muito envolvidas na «Primavera Árabe» no Norte de África, participando, desde o início, em manifestações e em debates e eleições públicos e políticos, desempenhando um papel ativo na sociedade civil, nos meios de comunicação social, nos blogues, entre outros, tendo sido, e sendo ainda, por conseguinte, elementos fundamentais da mudança democrática levada a cabo nos seus países e do reforço do desenvolvimento e da coesão;

B.

Considerando que estes países estão a passar por um processo de transição política e democrática e de mudança ou adaptação das suas constituições, no qual as mulheres, sejam elas deputadas, detentoras de cargos eletivos ou representantes da sociedade civil, têm uma participação ativa e regular; considerando que o resultado deste processo moldará o funcionamento democrático dos países e os direitos e as liberdades fundamentais e terá um impacto no estatuto das mulheres;

C.

Considerando que o papel desempenhado pelas mulheres nas revoluções não é diferente do que devem assegurar no contexto dos processos de transição democrática e de reconstrução do Estado; considerando que o êxito destes processos depende estritamente da plena participação das mulheres a todos os níveis do processo decisório;

D.

Considerando que, ao longo das últimas décadas, as mulheres desses países, embora de forma desigual, passaram a estar mais presentes no ensino superior, nas organizações da sociedade civil, nas empresas e instituições, apesar de regimes ditatoriais e paternalistas terem limitado a aplicação efetiva dos seus direitos e imposto várias condições restritivas à sua participação;

E.

Considerando que os direitos das mulheres representam uma das questões mais debatidas no atual processo político e constituem a principal preocupação das mulheres, uma vez que se veem confrontadas com o risco de retrocesso e de intimidação, o que pode reduzir as hipóteses de atingir o objetivo de uma democracia partilhada e de uma cidadania igualitária;

F.

Considerando que diversas questões de género comuns, como os direitos das mulheres e das raparigas enquanto parte integrante dos direitos humanos universais, a igualdade de direitos e o respeito das convenções internacionais, estão no centro dos debates constitucionais;

G.

Considerando que a representação das mulheres na vida política e em cargos decisórios em todos os setores varia consoante os países, sendo, porém, dececionante, em termos de percentagem, quando comparada com a considerável participação das mulheres nas diversas revoltas e nas subsequentes eleições e com a maior proporção de mulheres com níveis elevados de instrução;

H.

Considerando que a nova Política Europeia de Vizinhança deve dar uma maior ênfase à igualdade de género, à emancipação das mulheres e ao apoio à sociedade civil;

I.

Considerando que atualmente o apoio específico da UE às questões de género na região ascende a 92 milhões de euros, dos quais 77 milhões são aplicados a nível bilateral e 15 milhões a nível regional;

J.

Considerando que, de entre os programas bilaterais da UE, o mais significativo é o que será executado em Marrocos, com um orçamento de 45 milhões de euros para «Promoção da igualdade entre homens e mulheres», e que, no Egito, um projeto com um orçamento de 4 milhões de euros será executado pela organização ONU Mulheres, organização que está a aplicar programas bilaterais na Tunísia e na Líbia com vista à preparação de mulheres para as eleições;

K.

Considerando que a situação socioeconómica, em particular os elevados níveis de desemprego dos jovens e das mulheres e a pobreza, de que resulta frequentemente a marginalização das mulheres e a sua maior vulnerabilidade, constitui uma das principais causas das revoltas na região, juntamente com a aspiração aos direitos, à dignidade e à justiça;

L.

Considerando que foram cometidos muitos atos de violência sexual contra mulheres e raparigas, durante e após as revoltas em toda a região, incluindo violações e o recurso a testes de virgindade utilizados como um meio de pressão política contra as mulheres, nomeadamente pelas forças da segurança, bem como o assédio sexual em público; considerando que a intimidação com base no género tem vindo a ser cada vez mais utilizada por movimentos extremistas;

M.

Considerando que a situação das mulheres e das crianças migrantes é ainda mais crítica devido à insegurança existente em algumas partes da região e à crise económica;

N.

Considerando que o risco de tráfico de seres humanos está a aumentar nos países em transição e em regiões onde os civis são afetados por conflitos ou onde se encontram muitos refugiados ou pessoas deslocadas a nível interno;

O.

Considerando que a questão de saber se o Islão deve ser definido nas constituições como a religião do povo ou do Estado representa uma questão fundamental nos debates constitucionais;

P.

Considerando que o referendo constitucional realizado no Egito em dezembro de 2012 não permitiu garantir o necessário grau de participação popular ou um consenso global, o que levou a que muitas perguntas ficassem sem resposta e a que haja ainda margem para interpretação relativamente a algumas questões constitucionais, nomeadamente os direitos das mulheres;

Q.

Considerando que a dimensão parlamentar da União para o Mediterrâneo (UPM) e o Processo Istambul-Marraquexe se contam entre os melhores instrumentos para favorecer o intercâmbio de opiniões entre legisladores sobre todas estas questões e que a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo integra uma Comissão dos Direitos da Mulher, que deve ser devidamente utilizada;

Direitos da mulher

1.

Insta as autoridades dos países em causa a consagrarem de forma irreversível na sua Constituição o princípio da igualdade entre homens e mulheres a fim de estabelecer explicitamente a proibição de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres e as raparigas, a possibilidade de ações positivas e a consolidação dos direitos políticos, económicos e sociais das mulheres; solicita aos legisladores destes países que reformem todas as leis em vigor e integrem o princípio da igualdade em todos os projetos ou propostas legislativas suscetíveis de comportar um potencial discriminatório contra as mulheres, nomeadamente em matéria de casamento, divórcio, guarda dos filhos, direitos parentais, nacionalidade, herança e capacidade jurídica, de acordo com os instrumentos internacionais e regionais, e que consolidem a existência de mecanismos internos de proteção dos direitos das mulheres;

2.

Exorta as autoridades nacionais a garantirem a igualdade entre homens e mulheres nos códigos penais e nos sistemas de segurança social;

3.

Realça que a participação igual de homens e mulheres em todos os domínios da vida é um elemento essencial da democracia e que a participação das mulheres na governação constitui uma condição para o progresso socioeconómico, a coesão social e a governação democrática equitativa; por conseguinte, exorta vivamente todos os países a fazerem da igualdade entre homens e mulheres uma prioridade na sua agenda de promoção da democracia;

4.

Salienta que as transições em curso no Norte de África só podem conduzir a sociedades e sistemas políticos democráticos se for alcançada a igualdade entre homens e mulheres, incluindo a livre escolha do modo de vida;

5.

Apela às autoridades nacionais do Norte de África para que implementem totalmente a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW), os seus protocolos e todas as convenções internacionais em matéria de direitos humanos e, consequentemente, para que retirem todas as reservas à CEDAW; apela também para que cooperem com os mecanismos da ONU de proteção dos direitos das mulheres e raparigas;

6.

Recorda o debate em curso entre as intelectuais islâmicas tendo em vista a interpretação de textos religiosos sob uma perspetiva dos direitos das mulheres e da igualdade;

7.

Recorda a importância de garantir a liberdade de expressão e de religião e o pluralismo, nomeadamente através da promoção do respeito mútuo e do diálogo interconfessional, em particular, às mulheres;

8.

Incentiva os Estados a lançarem um debate inclusivo, abrangente e voluntário com todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, os parceiros sociais, as organizações locais de mulheres, as autoridades locais e os dirigentes religiosos, e a velarem por que os direitos das mulheres e o princípio da igualdade entre homens e mulheres sejam protegidos e garantidos;

9.

Recorda que nenhuma religião monoteísta advoga a violência entre seres humanos ou pode ser utilizada para a justificar;

10.

Solicita aos países do Norte de África que adotem leis e medidas concretas que proíbam e estabeleçam sanções para todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica e sexual, o assédio sexual e outras práticas tradicionais nocivas, como a mutilação genital feminina e os casamentos forçados, em especial no caso das menores; realça a importância da proteção das vítimas e da prestação de serviços específicos; acolhe com agrado a recente campanha contra a violência doméstica lançada pela Ministra tunisina dos Assuntos da Mulher e da Família, bem como o empenho constante de Marrocos nesta causa, país que em 2012 organizou a sua décima campanha nacional de combate à violência contra as mulheres;

11.

Recorda a dupla discriminação com que as lésbicas se confrontam e exorta as autoridades nacionais do Norte de África a despenalizarem a homossexualidade e a garantirem que as mulheres não sejam discriminadas com base na sua orientação sexual;

12.

Salienta a importância de combater a impunidade no que diz respeito a todas as formas de violência contra as mulheres, em particular a violência sexual, assegurando que tais crimes sejam efetivamente investigados, julgados e severamente punidos, que os menores beneficiem de uma proteção adequada pelo sistema judicial e que todas as mulheres disponham de pleno acesso à justiça sem discriminação com base na religião e/ou na etnia;

13.

Insta os governos nacionais a darem formação suficiente aos funcionários da justiça e às forças da segurança para que estejam aptos a abordar os crimes de violência sexual e as respetivas vítimas; salienta, por outro lado, a importância de um sistema de justiça transitório que seja sensível às questões de género;

14.

Condena o uso de todos os tipos de violência, nomeadamente a violência sexual, antes, durante e depois das revoltas, e o recurso permanente à mesma como forma de pressão política e como um meio de opressão, intimidação e humilhação das mulheres; exorta os sistemas judiciais nacionais a atuarem contra estes crimes com medidas adequadas, e salienta que o Tribunal Penal Internacional poderá intervir caso não seja possível ação judicial alguma a nível nacional;

15.

Salienta que as mulheres no Norte de África se depararam com uma situação de vulnerabilidade e vitimização crescente durante e após as revoltas;

16.

Exorta os países do Norte de África a desenvolverem uma estratégia em prol das vítimas de violência sexual durante e após as revoltas que proporcione às vítimas uma indemnização adequada e apoio económico, social e psicológico; exorta as autoridades nacionais dos países do Norte de África a darem prioridade à comparência perante a justiça dos autores da violência sexual;

17.

Condena a prática da mutilação genital feminina, a que ainda se recorre em algumas zonas do Egito, exorta as autoridades nacionais a reforçarem a aplicação da sua proibição e insta a Comissão a lançar programas com vista a erradicar esta prática, nomeadamente através da participação das ONG e da educação sanitária; realça ainda a importância da sensibilização, da mobilização comunitária, da educação e formação e da necessidade de associar as autoridades nacionais, regionais e locais, a sociedade civil e os líderes religiosos e comunitários no combate à prática da mutilação genital feminina;

18.

Congratula-se com o facto de um número crescente de Estados da região terem decidido aumentar a idade legal de casamento para as raparigas nas últimas décadas (16 anos no Egito, 18 anos em Marrocos e 20 anos na Tunísia e na Líbia) e condena toda e qualquer tentativa de a reduzir novamente ou de limitar o impacto dessas reformas, uma vez que os casamentos precoces, e frequentemente forçados, não só prejudicam os direitos, a saúde física e mental e a educação das raparigas, mas também perpetuam a pobreza e afetam negativamente o crescimento económico;

19.

Insiste em que nenhuma forma de discriminação ou violência contra as mulheres e raparigas pode ser justificada por razões de ordem cultural, tradicional ou religiosa;

20.

Salienta a necessidade, em particular aquando da elaboração de novas políticas de saúde, de facilitar o acesso à saúde e à proteção social e a serviços destinados a mulheres e raparigas, especialmente no que diz respeito aos direitos e à saúde materna, sexual e reprodutiva; insta as autoridades nacionais a implementarem plenamente as conclusões da CIPD, o programa de ação e a agenda das Nações Unidas em matéria de desenvolvimento e população, e chama a atenção para as conclusões do relatório do Fundo das Nações Unidas para a População (UNFPA) subordinado ao tema «Sim à escolha, não ao acaso: planeamento familiar, direitos humanos e desenvolvimento»;

21.

Salienta a importância de ações específicas para informar as mulheres sobre os seus direitos, bem como a importância da cooperação com a sociedade civil e as agências públicas na preparação de reformas e na aplicação da legislação em matéria de luta contra a discriminação;

Participação das mulheres no processo decisório

22.

Salienta que a participação ativa das mulheres na vida pública e política, enquanto manifestantes, eleitoras, candidatas e representantes eleitas, demonstra a sua vontade de exercer os seus direitos cívicos enquanto cidadãs de pleno direito e de defender a construção da democracia; sublinha que os acontecimentos recentes ligados à Primavera Árabe mostraram que as mulheres podem desempenhar papéis importantes em contextos revolucionários; solicita, por conseguinte, a adoção de todas as medidas necessárias, incluindo a aplicação de medidas positivas e quotas, com o objetivo de avançar para uma participação equitativa das mulheres no processo decisório a todos os níveis governamentais (do nível local ao nacional, do poder executivo ao legislativo);

23.

Considera que é extremamente importante aumentar o número de mulheres que participam na elaboração da legislação nos parlamentos nacionais com vista a garantir práticas legislativas mais equitativas e um verdadeiro processo democrático;

24.

Apoia a ideia de muitas deputadas dos países em questão, de acordo com a qual os direitos das mulheres e a igualdade de género, bem como a participação ativa das mulheres na vida política, económica e social mediante o reforço das suas competências e a luta contra a discriminação, podem ser mais eficazmente promovidos e transpostos para a legislação através da constituição de um grupo de mulheres ou de uma comissão parlamentar especial para a igualdade de género, nos casos em que tal não exista, para tratar esta questão e garantir a inclusão da dimensão do género no trabalho parlamentar;

25.

Insiste em que a representação das mulheres deve ser reforçada a todos os níveis do processo decisório, particularmente nas instituições, nos partidos políticos, nos sindicatos e no setor público (incluindo o poder judicial), e salienta que as mulheres estão muitas vezes bem representadas em muitos setores, embora se encontrem menos presentes em cargos de chefia, em parte devido à persistência de estereótipos e de discriminações com base no género e ao fenómeno do «teto de vidro»;

26.

Considera que é condição prévia para uma transição democrática a aplicação de políticas e mecanismos que tenham em conta a dimensão do género e garantam a participação plena e equitativa das mulheres no processo decisório público, nos domínios político, económico, social ou ambiental;

27.

Assinala o importante papel da educação e dos meios de comunicação social na promoção das mudanças de atitude na sociedade e na adoção dos princípios democráticos do respeito pela dignidade humana e da parceria para ambos os sexos;

28.

Realça a importância de associar mais mulheres aos processos de negociação de paz, mediação, reconciliação interna e instauração da paz;

29.

Insiste na importância da criação e do financiamento de ações de formação destinadas às mulheres, tendo em vista prepará-las para a liderança política, bem como de qualquer outra medida que contribua para a autonomização das mulheres e a sua plena participação na vida política, económica e social;

Emancipação das mulheres

30.

Elogia os países que intensificaram os esforços em prol da educação das raparigas; reitera, no entanto, que deve ser facultado um melhor acesso da população feminina à educação e aos cursos de recuperação e, em especial, ao ensino superior; salienta que se impõem esforços suplementares para erradicar o analfabetismo das mulheres e que deve ser atribuída especial importância à formação profissional, nomeadamente através de cursos para promover a literacia digital das mulheres; recomenda a inclusão da igualdade de género nos programas de ensino;

31.

Salienta que o acesso das raparigas a um ensino secundário e superior de qualidade deve representar uma prioridade para os governos e parlamentos dos Estados do Norte de África, porquanto se trata de um meio para impulsionar o desenvolvimento, o crescimento económico e a estabilidade da democracia;

32.

Apela à adoção de políticas que tenham em conta a situação específica dos grupos de mulheres mais vulneráveis, nomeadamente as raparigas e as mulheres com deficiência, bem como de migrantes, membros de minorias étnicas, homossexuais e transsexuais;

33.

Salienta o facto de que muito mais deveria ser feito para garantir a independência económica das mulheres e incentivar a sua participação na vida económica, designadamente no setor agrícola e dos serviços; considera que a independência económica das mulheres reforça a sua resistência à violência e à humilhação; considera que é necessário promover o intercâmbio de boas práticas a nível regional entre os empresários, os sindicatos e a sociedade civil, em especial com vista a apoiar as mulheres mais desfavorecidas, em zonas rurais e em zonas urbanas pobres;

34.

Exorta os governos dos países do Norte de África a incentivarem e apoiarem uma maior participação feminina no mercado de trabalho e a tomarem todas as medidas necessárias para evitar a discriminação com base no género no local de trabalho; realça a necessidade de instrumentos que facilitem o acesso das mulheres ao mercado de trabalho em domínios que, tradicionalmente, lhe estão fechados;

35.

Reconhece o papel dos meios de comunicação social na promoção das questões relativas à situação das mulheres e ao seu papel na sociedade, bem como a sua influência no comportamento dos cidadãos nos respetivos países; recomenda a elaboração dum plano de ação com o objetivo de apoiar as mulheres nos meios de comunicação, não só na perspetiva de uma carreira profissional, ma também como oportunidade para controlar a forma como as mulheres estão representadas na televisão, através da produção de programas televisivos e da utilização dos novos meios de comunicação (Internet e redes sociais) para incentivar a participação política das mulheres e divulgar a noção de que é possível combinar harmoniosamente a tradição e a igualdade de oportunidades;

36.

Recomenda que sejam tomadas medidas para acompanhar o processo de emancipação das mulheres, nomeadamente em matéria de respeito dos seus direitos laborais, em particular nos setores da indústria e dos serviços, nas zonas rurais e nas zonas industriais urbanas, e promover o empreendedorismo feminino e a igualdade de remuneração;

37.

Salienta que existe uma correlação positiva entre a dimensão do setor das PME de um país e a taxa de crescimento económico; considera que o microfinanciamento é um instrumento muito útil para a emancipação das mulheres, e recorda que investir nas mulheres significa também investir nas famílias e nas comunidades, contribuindo para erradicar a pobreza e o mal-estar social e económico, reforçar a coesão social e conferir uma maior independência económica às mulheres; recorda que o microfinanciamento não se limita ao crédito e implica também aconselhamento em matéria financeira, comercial e de gestão, bem como regimes de poupança;

38.

Solicita às autoridades políticas nacionais que elaborem políticas de enquadramento do microfinanciamento, a fim de evitar efeitos indesejáveis, como o sobre-endividamento, com que as mulheres podem ser confrontadas devido à ausência de informação e de disposições legislativas pertinentes;

39.

Encoraja os Estados do Norte de África a criarem mecanismos de apoio ao empreendedorismo das mulheres, nomeadamente mediante o fornecimento de informações, proteção jurídica e ações de formação em matéria de desenvolvimento profissional e de gestão;

40.

Incentiva a emancipação das mulheres através de projetos de intercâmbio que permitam às organizações de mulheres e às investigadoras provenientes de diferentes países reunirem-se e partilharem experiências e ensinamentos adquiridos, a fim de desenvolverem estratégias e ações que possam ser reproduzidas, tendo em conta as diferentes necessidades e os diferentes locais de origem;

41.

Salienta a importância de velar por que os programas e ações que visem a emancipação das mulheres na região se articulem em três níveis de intervenção: em primeiro lugar, a nível institucional, exigindo a aplicação da igualdade de géneros através de reformas do quadro jurídico e da adoção de nova legislação, incluindo a prestação de apoio técnico; em segundo lugar, apoiando as organizações da sociedade civil que podem defender os direitos das mulheres e aumentar a sua participação no processo decisório; em terceiro lugar, trabalhando diretamente a nível das comunidades locais, em especial nas áreas rurais, com o objetivo de alterar os comportamentos e tradições sociais e abrir espaços às mulheres na vida social, económica e política das respetivas comunidades;

Política Europeia de Vizinhança/Ação da UE

42.

Salienta que o Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria (IEPV) deve atribuir um lugar central nos seus programas aos direitos das mulheres, à igualdade de género e à emancipação das mulheres, visto serem indicadores essenciais para avaliar os progressos realizados em matéria de democratização e de direitos humanos; considera que deverá ser conferida prioridade à igualdade de género em todos os documentos estratégicos nacionais e em todos os programas indicativos nacionais;

43.

Exorta a Comissão a prosseguir e reforçar a integração das questões de género nas diversas intervenções da UE, independentemente do seu tema central, e incentiva a Comissão a prosseguir a cooperação com as organizações internacionais enquanto responsáveis pela aplicação, como a ONU Mulheres;

44.

Incentiva a Comissão a adotar uma estratégia de integração das questões de género no quadro da conceção de roteiros por país para colaborar com as organizações da sociedade civil nos países do Norte de África, de molde a reduzir as desigualdades entre os géneros e a criar as condições para uma participação equitativa de mulheres e homens nos processos decisórios;

45.

Exorta a VP/AR a aprofundar o diálogo com as instituições regionais árabes para assegurar que elas desempenham um papel de liderança na integração dos direitos das mulheres e das políticas conexas em toda a região;

46.

Exorta a VP/AR e a Comissão a executarem o programa de trabalho conjunto sobre a cooperação assinado com a Liga dos Estados Árabes, em particular no que respeita à emancipação das mulheres e aos direitos humanos;

47.

Exorta a Comissão a reforçar a dotação financeira para o apoio às mulheres nesta região; considera que este apoio deve continuar a ter em conta tanto as especificidades de cada país como os problemas comuns que os afetam a nível regional, nomeadamente a nível político e económico, procurando complementaridades entre os programas regionais e bilaterais;

48.

Exorta a Comissão a incentivar o desenvolvimento dos programas de liderança para formar líderes de opinião femininos e líderes nos setores empresarial e financeiro, bem como prestar um apoio adicional aos programas já existentes neste domínio;

49.

Considera que os direitos das mulheres e a igualdade de género devem ser tomados em consideração adequadamente no âmbito dos compromissos assumidos pelos parceiros, de acordo com o princípio «mais por mais» da nova Política Europeia de Vizinhança; insta, por conseguinte, a VP/AR e a Comissão a elaborarem critérios inequívocos para garantir a realização de progressos e os acompanhar, através de um processo inclusivo e transparente, nomeadamente em concertação com as organizações de defesa dos direitos da mulher e da sociedade civil;

50.

Insta o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a prestar especial atenção aos direitos das mulheres no Norte de África, em conformidade com a Estratégia de Direitos Humanos da UE revista;

51.

Destaca a importância de incentivar a participação das mulheres no processo eleitoral e exorta, por conseguinte, as autoridades dos países em questão a adotarem disposições constitucionais que reconheçam o direito de participação das mulheres e eliminem os obstáculos que as impedem de participar na verdadeira aceção do termo; insta a UE a trabalhar em estreita cooperação com os governos nacionais para lhes fornecer boas práticas em matéria de formação das mulheres no que respeita aos seus direitos políticos e eleitorais; recorda que tal deve ser feito durante todo o ciclo eleitoral, através de programas de assistência, com o controlo, se for caso disso, da missão de observação das eleições da UE;

52.

Incentiva a Comissão a continuar a assegurar o acompanhamento da implementação das recomendações das missões de observação eleitoral da União Europeia nos Estados do Norte de África em matéria de direitos da mulher, bem como a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu;

53.

Exorta a VP/AR e a Comissão a abordarem a discriminação dos direitos das trabalhadoras no mercado laboral no contexto das reuniões de diálogo político e estratégico com os países do Norte de África, em consonância com o princípio «mais por mais», e a promoverem a participação das mulheres nos sindicatos;

54.

Insta a Comissão e outros doadores a promoverem programas destinados a assegurar a igualdade de acesso ao mercado de trabalho e à formação para todas as mulheres e a aumentarem os recursos financeiros destinados a apoiar o reforço de capacidades para as organizações da sociedade civil e redes de mulheres a nível nacional e regional;

55.

Exorta a Comissão a destacar os exemplos positivos de empreendedorismo feminino que incluam mulheres dos países do Norte de África, ou de organizações que incluam empresárias europeias e norte-africanas, nomeadamente nos setores da tecnologia e da indústria; insta, por conseguinte, a Comissão a criar instrumentos de divulgação da informação relevante para garantir a melhor utilização possível da experiência adquirida, de molde a promover e destacar o potencial de desenvolvimento dessas atividades nas comunidades com economias menos dinâmicas;

56.

Solicita à Comissão que, ao efetuar avaliações de impacto relativas a países com os quais esteja a negociar um «acordo de comércio livre abrangente e aprofundado», tenha em conta o potencial impacto social do acordo e os potenciais efeitos nos direitos humanos, em particular nos direitos da mulher, nomeadamente no setor informal;

57.

Insta a Comissão a apoiar as medidas que visem assegurar uma resposta célere e adequada às necessidades específicas das mulheres em situações de crise e de conflito, incluindo a sua exposição à violência com base no género;

58.

Exorta a VP/AR e a Comissão a garantirem, no contexto das reuniões de diálogo político e estratégico com os países do Norte de África, um ambiente que permita à sociedade civil operar e participar livremente nas mudanças democráticas;

59.

Insta a Comissão a reforçar o pessoal consagrado ao tratamento das questões de género nas delegações da UE da região e a garantir a participação das mulheres e das ONG no processo de consulta relativo à programação;

60.

Acolhe favoravelmente o facto de a ONU Mulheres ter criado gabinetes no Norte de África, e exorta as delegações da UE nos países em questão a trabalharem com os gabinetes da ONU para instituir medidas que garantam a igualdade de género e promovam os direitos da mulher na sequência da Primavera Árabe;

61.

Insta a Comissão a incentivar a criação e a financiar centros de aconselhamento e «casas de apoio às mulheres», onde estas possam obter aconselhamento sobre qualquer assunto, desde os direitos políticos até ao aconselhamento jurídico, sem esquecer a saúde e a proteção contra a violência doméstica, uma vez que esta abordagem holística é útil para as mulheres, para além de permitir uma maior discrição em casos de violência;

62.

Incentiva as autoridades nacionais dos países do Norte de África a criarem programas de sensibilização para a violência doméstica em combinação com a criação de refúgios para mulheres que foram ou são atualmente vítimas de violência doméstica;

63.

Insta as autoridades dos países do Norte de África a prestarem apoio médico e psicológico adequado, serviços jurídicos gratuitos e acesso a mecanismos de justiça e de reclamação destinados às mulheres vítimas e testemunhas de atos de violência;

64.

Recorda que os mecanismos da UPM devem também apoiar a sociedade civil, as ONG e as organizações de mulheres; insta a Comissão a facilitar a cooperação entre as organizações de mulheres da UE e as suas congéneres do Norte de África;

65.

Exorta a Comissão a apoiar os esforços dos países do Norte da África com vista à instituição duma democracia profunda e sustentável baseada no respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, dos direitos da mulher, dos princípios da igualdade entre homens e mulheres, da não discriminação e do Estado de direito; realça a necessidade de apoiar o desenvolvimento da cidadania ativa na região através da concessão de apoio técnico e financeiro à sociedade civil, a fim de contribuir para a criação de uma cultura política democrática;

66.

Exorta a Comissão a assegurar a transparência total nas negociações comerciais, nomeadamente no que se refere a toda a informação de base em que assentam as propostas de acordos comerciais; realça que os grupos de mulheres e as organizações da sociedade civil devem participar ativamente em todo o processo;

67.

Insta a Assembleia Parlamentar da UPM a dedicar uma sessão por ano, em março, à situação das mulheres na região;

68.

Exorta a Comissão a promover o reforço do processo Istambul-Marraquexe e dos programas de apoio que promovem o diálogo entre a sociedade civil e os governos da região Euro-Med;

69.

Considera que a Dotação Europeia para a Democracia (DED), criada recentemente, deve dedicar especial atenção à participação das mulheres nos processos de reforma democrática no Norte de África, apoiando, para o efeito, as organizações de mulheres e os projetos em setores sensíveis à dimensão do género, como a promoção do diálogo intercultural e interconfessional, o combate à violência, a criação de emprego, a promoção da participação política e cultural, a extensão da igualdade de acesso à justiça, aos serviços de saúde e à educação às mulheres e raparigas, bem como a prevenção ou a cessação das discriminações praticadas contra as mulheres e das violações dos seus direitos;

70.

Insta a Comissão e os Estados-Membros e, em particular, o Coordenador da Luta Anti-Tráfico da UE, a terem em conta e a formarem uma frente comum na coordenação das atividades da EU em matéria de política externa, no âmbito da estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016; considera que as autoridades nacionais dos países do Norte de África devem ser incentivadas, sempre que possível, a estabelecer ligações com outros países da região para combater o tráfico de seres humanos;

71.

Exorta a Comissão a apoiar projetos destinados às mulheres e a reforçar as redes de mulheres nas universidades, nos meios de comunicação social, nos organismos culturais, na indústria cinematográfica e noutros setores criativos, e insiste na importância de reforçar as relações culturais entre as duas margens do Mediterrâneo, nomeadamente através dos meios de comunicação social, das plataformas digitais e da transmissão por satélite;

72.

Exorta os governos e as autoridades dos Estados-Membros a colocarem os direitos das mulheres no centro das suas relações comerciais e diplomáticas bilaterais com os países do Norte da África;

73.

Exorta a Comissão a reforçar os programas de intercâmbio do ensino superior, como o programa Erasmus Mundus, e a incentivar a participação das jovens; apela igualmente ao desenvolvimento da cooperação inter-regional (seja através da geminação ou de intercâmbios entre pares) entre as regiões do norte e do sul do Mediterrâneo;

74.

Congratula-se com as parcerias de mobilidade, na medida em que facilitam o intercâmbio e ajudam a gerir a migração de forma humana e digna;

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75.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos dos Estados-Membros.


(1)  Resolução 1873 (2012), adotada pela Assembleia em 24 de abril de 2012 (13.a sessão).

(2)  JO C 188 E de 28.6.2012, p. 26.

(3)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 158.

(4)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 114.

(5)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 126.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0069.

(7)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0113.