15.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 468/273


P7_TA(2013)0551

Não formulação de objeções a um ato delegado: condições de publicação num sítio Internet de uma declaração de desempenho relativa a produtos de construção

Decisão do Parlamento Europeu, de não formular objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 30 de outubro de 2013, sobre as condições de publicação num sítio Internet de uma declaração de desempenho relativa a produtos de construção (C(2013)7086 — 2013/2928(DEA))

(2016/C 468/53)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2013)7086),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 14 de novembro de 2013, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1) (CPR), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 63.o, n.o 1,

Tendo em conta o artigo 87.o-A, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta que não foi expressa oposição no prazo fixado no artigo 87.o-A, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 10 de dezembro de 2013,

A.

Considerando que é importante assegurar que o regulamento delegado relativo à contratação pública eletrónica entre em vigor o mais rapidamente possível, dado que as disposições substantivas do ato legislativo de base, nomeadamente em matéria de declarações de desempenho, são aplicáveis a partir de 1 de julho 2013;

B.

Considerando que a possibilidade de tornar estas declarações disponíveis na Internet, de acordo com a vontade do legislador, permitiria aos fabricantes de produtos de construção reduzir os custos e aumentar também a flexibilidade do setor da construção como tal;

C.

Considerando que a Comissão deveria ter preparado previamente o regulamento delegado, a fim de evitar o atraso lamentável na autorização de uma derrogação à obrigação de os fabricantes fornecerem, em papel ou em suporte eletrónico, cópias de desempenho de cada produto disponibilizado no mercado;

D.

Considerando que é da maior importância que o Parlamento e o Conselho possam exercer os seus direitos enquanto colegisladores, tal como definidos nos Tratados, incluindo a decisão sobre os elementos que devem ser delegados na Comissão em futuros atos legislativos de base, e que o Parlamento pode participar nas consultas, juntamente com os peritos dos Estados-Membros e outras partes interessadas, antes da adoção de um ato delegado e de forma transparente;

1.

Declara que não formula objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.